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10766051 #
Numero do processo: 10711.721149/2011-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 23 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Dec 23 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2008 ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA CARF Nº 2. Nos termos da Súmula CARF n° 2 de 2009, este Conselho Administrativo não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. AGENTE MARÍTIMO. REPRESENTANTE DE TRANSPORTADOR MARÍTIMO ESTRANGEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O Agente Marítimo, por ser o representante do transportador estrangeiro no País, é responsável solidário com este, no tocante à exigência de tributos e penalidades decorrentes da prática de infração à legislação aduaneira, em razão de expressa determinação legal. PRAZO PARA PRESTAR AS INFORMAÇÕES. Nos termos do art. 50 da IN RFB nº 800/2007, os prazos de antecedência previstos no art. 22 desta Instrução Normativa somente serão obrigatórios a partir de 01/04/2009. Contudo, isso não exime o transportador e demais intervenientes da obrigação de prestar informações sobre as cargas transportadas, cujo prazo até 31/03/2009 é antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no País. INFRAÇÃO ADUANEIRA. MULTA REGULAMENTAR. TRÂNSITO ADUANEIRO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 126. O instituto da denúncia espontânea é incompatível com o cumprimento extemporâneo de obrigação acessória concernente à prestação de informações ao Fisco, via sistema SISCOMEX, relativa a carga transportada, uma vez que tal fato configura a própria infração. RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO ADUANEIRA. INDEPENDENTE DE DANO AO ERÁRIO OU INTENÇÃO DO AGENTE. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Numero da decisão: 3102-002.618
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo das alegações envolvendo princípios constitucionais, e, na parte conhecida, para negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-002.615, de 23 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 12466.000302/2010-70, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Luiz Carlos de Barros Pereira, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Keli Campos de Lima (suplente convocada) e Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente a conselheira Karoline Marchiori de Assis, substituída pela conselheira Keli Campos de Lima.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

10766055 #
Numero do processo: 10711.721447/2011-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 23 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Dec 23 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2008 ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA CARF Nº 2. Nos termos da Súmula CARF n° 2 de 2009, este Conselho Administrativo não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. AGENTE MARÍTIMO. REPRESENTANTE DE TRANSPORTADOR MARÍTIMO ESTRANGEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O Agente Marítimo, por ser o representante do transportador estrangeiro no País, é responsável solidário com este, no tocante à exigência de tributos e penalidades decorrentes da prática de infração à legislação aduaneira, em razão de expressa determinação legal. PRAZO PARA PRESTAR AS INFORMAÇÕES. Nos termos do art. 50 da IN RFB nº 800/2007, os prazos de antecedência previstos no art. 22 desta Instrução Normativa somente serão obrigatórios a partir de 01/04/2009. Contudo, isso não exime o transportador e demais intervenientes da obrigação de prestar informações sobre as cargas transportadas, cujo prazo até 31/03/2009 é antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no País. INFRAÇÃO ADUANEIRA. MULTA REGULAMENTAR. TRÂNSITO ADUANEIRO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 126. O instituto da denúncia espontânea é incompatível com o cumprimento extemporâneo de obrigação acessória concernente à prestação de informações ao Fisco, via sistema SISCOMEX, relativa a carga transportada, uma vez que tal fato configura a própria infração. RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO ADUANEIRA. INDEPENDENTE DE DANO AO ERÁRIO OU INTENÇÃO DO AGENTE. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Numero da decisão: 3102-002.619
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo das alegações envolvendo princípios constitucionais, e, na parte conhecida, para negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-002.615, de 23 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 12466.000302/2010-70, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Luiz Carlos de Barros Pereira, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Keli Campos de Lima (suplente convocada) e Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente a conselheira Karoline Marchiori de Assis, substituída pela conselheira Keli Campos de Lima.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

10794433 #
Numero do processo: 10314.720065/2022-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jan 27 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Período de apuração: 01/06/2017 a 28/12/2018 IMPORTAÇÃO. OCULTAÇÃO DO REAL BENEFICIÁRIO/ADQUIRENTE. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA COMPROVADA OU PRESUMIDA. DANO AO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO E MULTA SUBSTITUTIVA. A ocultação mediante interposição fraudulenta comprovada (inc. V, art. 23, DL 1.455/1976), como no caso em questão, caracteriza-se pela participação de uma ou mais pessoas jurídicas na operação de importação com o propósito de impedir o conhecimento do real beneficiário/interessado. A ocultação mediante interposição fraudulenta presumida (§ 2º, art. 23, DL 1.455/1976) caracteriza-se pela não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados para a realização da operação de importação. Essas infrações, consideradas dano ao Erário, são punidas com a pena de perdimento das mercadorias, nos termos do § 1º, do artigo 23, do Decreto-lei nº 1.455/1976, incluído pela Lei nº 10.637/2002, ou com a multa equivalente ao respectivo valor aduaneiro, caso elas não sejam localizadas ou tenham sido consumidas ou revendidas, nos termos do § 3º, do mesmo artigo e Decretolei. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. DANO AO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. CONVERSÃO EM MULTA. PREJUÍZO EFETIVO. INTENÇÃO DO AGENTE. INFRAÇÃO DE CONDUTA. MATÉRIA SUMULADA. A penalidade aplicada em razão da interposição fraudulenta coíbe a conduta do administrado; não depende da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato nem da demonstração, pelo Fisco, da presença do elemento volitivo nos atos praticados. Nos termos da Súmula CARF nº 160, a aplicação da multa substitutiva do perdimento a que se refere o § 3º, do artigo 23, do Decreto-lei nº 1.455/1976, independe da comprovação de prejuízo ao recolhimento de tributos ou contribuições. PENA DE PERDIMENTO E MULTA DO ARTIGO 33 DA LEI N° 11.488/2007. APLICAÇÃO CUMULATIVA. MATÉRIA SUMULADA. A imposição da multa prevista no artigo 33 da Lei n° 11.488/2007, contra a pessoa jurídica que ceder o nome para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas ao acobertamento de seus reais intervenientes, não afasta a aplicação cumulativa da pena de perdimento das mercadorias importadas irregularmente ou da multa que lhe é substitutiva. Súmula CARF nº 155. PARTICIPAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NA FASE DE AUDITORIA FISCAL. NULIDADE INEXISTENTE. Comprovado que o procedimento fiscal foi realizado regularmente, não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no artigo 59 do Decreto n° 70.235, de 1972, assim sendo, não há que se cogitar em nulidade do lançamento enquanto ato administrativo. O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. MATÉRIA SUMULADA. A aplicação de princípios constitucionais, em detrimento da aplicação da lei, configura apreciação da própria constitucionalidade da lei, vedada ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, de acordo com a Súmula CARF nº 2. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. TRIANGULAÇÃO BACK TO BACK. TRANSFERÊNCIA DE LUCROS. As operações triangulares back to back podem ser caracterizadas como planejamento tributário abusivo. A ocultação do real adquirente das mercadorias e o superfaturamento nos preços praticados configuraram transferência de lucros para o exterior, impactando negativamente a base tributável brasileira. A similaridade com práticas adotadas pelo mesmo grupo econômico em outras jurisdições, como na França, reforça a caracterização da infração. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/06/2017 a 28/12/2018 INFORMAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA. CONTROLE FISCAL E ADUANEIRO. A política de celebração de acordos com fornecedores quase que exclusivamente de forma verbal deve ser considerada estratégia global para dificultar a coleta de dados por autoridades fiscais e aduaneiras, inviabilizando análises de preço de transferência e valoração aduaneira com base em informações públicas. Tal conduta impacta diretamente a capacidade de apuração de valores, prejudicando a fiscalização tributária e aduaneira. FRANÇA. CONVENÇÃO JUDICIAL DE INTERESSE PÚBLICO (CJIP). SIMILARIDADE ENTRE CASOS. EVIDÊNCIAS INTERNACIONAIS. O uso de documentos públicos internacionais, como a Convenção Judicial de Interesse Público (CJIP) firmada na França, trouxe subsídios relevantes para identificar práticas de planejamento tributário abusivo. No caso em análise, verificou-se estratégia semelhante à adotada na França, envolvendo o deslocamento artificial de lucros por meio de royalties e operações triangulares, impactando a base tributável nacional.
Numero da decisão: 3401-013.645
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar as preliminares, vencido o Conselheiro Mateus Soares de Oliveira. No mérito, por voto de qualidade, acordam em negar provimento aos Recursos Voluntários, vencidos os Conselheiros Mateus Soares de Oliveira (relator), Laercio Cruz Uliana Junior e George da Silva Santos. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Leonardo Correia Lima Macedo. (documento assinado digitalmente) Leonardo Correia Lima Macedo- Presidente (documento assinado digitalmente) Mateus Soares de Oliveira – Relator (documento assinado digitalmente) Leonardo Correia Lima Macedo - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (substituto integral), Mateus Soares de Oliveira (Relator), George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Celso Jose Ferreira de Oliveira, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha.
Nome do relator: MATEUS SOARES DE OLIVEIRA

10796604 #
Numero do processo: 10880.956187/2012-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11. Nos termos da Súmula CARF nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE. É ônus do contribuinte demonstrar a certeza e liquidez do crédito tributário, conforme dispõe o artigo 170, do Código Tributário Nacional, mediante provas suficientes para tanto - contábeis e fiscais, apresentadas no processo administrativo fiscal.
Numero da decisão: 3301-014.159
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-014.157, de 22 de agosto de 2024, prolatado no julgamento do processo 10880.956185/2012-46, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Aniello Miranda Aufiero Junior – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Deroulede, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Gisela Pimenta Gadelha (suplente convocado(a)), Aniello Miranda Aufiero Junior (Presidente).
Nome do relator: ANIELLO MIRANDA AUFIERO JUNIOR

4733145 #
Numero do processo: 10875.002456/2003-20
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000 CRÉDITOS FICTOS. INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. O regime jurídico dos créditos de IPI somente autoriza a escrituração e o aproveitamento de créditos se houver incidência do imposto na operação de aquisição dos insumos. CRÉDITOS. BENS DO ATIVO PERMANENTE. Existe vedação legal expressa ao crédito de IPI pela entrada no estabelecimento industrial de bens para o ativo permanente. INCONSTITUCIONALIDADE. O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. Inexistindo o direito aos créditos do imposto, inexiste a possibilidade de aproveitá-los sob a forma de ressarcimento ou de compensação. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVAS. Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. Incabível a atualização do ressarcimento pela taxa Selic, por se tratar de hipótese distinta da repetição de indébito. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3403-000.031
Decisão: ACORDAM os Membros da 4ª Câmara/3ª Turma Ordinária da TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO DO CARF, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Rodrigo Bernardas de Carvalho, que deu provimento parcial para reconhecer o direito de crédito de IPI pela entrada de produtos isentos e quanto à correção do ressarcimento pela taxa Selic e o Conselheiro Domingos de Sá Filho, este apenas quanto à taxa Selic.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM

5785955 #
Numero do processo: 11618.001393/2006-31
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/12/2005 a 31/12/2005 RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO. CONDIÇÕES. O §. 1° do art. 147 do CTN restringe a possibilidade de apresentação de declaração retificadora, por iniciativa do próprio declarante, que vise a reduzir ou excluir tributo. Ela só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento, ou ainda, antes de homologada a compensação. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA DECIDIDA EM OUTRO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. A decisão sobre determinada matéria deve ser esgotada nos autos em que iniciado o procedimento. Não é juridicamente possível reabrir a discussão de questão solucionada em outro processo. Recurso negado.
Numero da decisão: 3403-000.051
Decisão: ACORDAM os Membros da 4ª Câmara/3ª Turma Ordinária da TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO DO CARF, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA

10794375 #
Numero do processo: 13888.905838/2011-66
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jan 27 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2006 AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA. CONCOMITÂNCIA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, com o mesmo objeto do processo administrativo. Aplicação da Súmula CARF nº 01.
Numero da decisão: 3002-003.037
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário, em razão da concomitância. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3002-003.034, de 13 de agosto de 2024, prolatado no julgamento do processo 13888.905835/2011-22, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Marcos Antônio Borges – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Catarina Marques Morais de Lima, Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira (suplente convocado(a), Neiva Aparecida Baylon, Marcos Antônio Borges (Presidente).
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES

10798467 #
Numero do processo: 10880.956275/2020-47
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Jan 30 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2017 a 31/12/2017 ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE DE ATOS NORMATIVOS. As Súmulas do CARF vinculam a todos os seus Conselheiros, ao ponto em que a Súmula nº 2 do CARF declara a incompetência do Conselho para apreciar a (in)constitucionalidade de dispositivo normativo. IPI. NOTAS DE ENTRADA COM DESTAQUE A MAIOR DO QUE O LEGALMENTE DEVIDO. Não se configura como legítima a pretensão de tomar créditos de IPI em montante maior do que aquele previsto na legislação de regência do tributo.
Numero da decisão: 3001-002.864
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo os argumentos que tratam da constitucionalidade de lei e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3001-002.862, de 10 de setembro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10880.956276/2020-91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Francisca Elizabeth Barreto – Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Daniel Moreno Castillo, Bernardo Costa Prates Santos, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Wilson Antônio de Souza Correa, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente).
Nome do relator: FRANCISCA ELIZABETH BARRETO

10794369 #
Numero do processo: 13888.905835/2011-22
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jan 27 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA. CONCOMITÂNCIA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, com o mesmo objeto do processo administrativo. Aplicação da Súmula CARF nº 01.
Numero da decisão: 3002-003.034
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário, em razão da concomitância. Sala de Sessões, em 13 de agosto de 2024. Assinado Digitalmente Keli Campos de Lima – Relatora Assinado Digitalmente Marcos Antônio Borges – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Catarina Marques Morais de Lima, Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira (suplente convocado(a), Neiva Aparecida Baylon, Marcos Antônio Borges (Presidente).
Nome do relator: KELI CAMPOS DE LIMA

10795774 #
Numero do processo: 10640.721047/2009-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 20/08/2009 PIS. STJ. CONCEITO DE INSUMO. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. PROCESSO PRODUTIVO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, decidiu pelo rito dos Recursos Repetitivos no sentido de que o conceito de insumo, para fins de creditamento das contribuições sociais não cumulativas (arts. 3º, II das Leis nºs 10.833/2003 e 10.637/2002), deve ser aferido segundo os critérios de essencialidade ou de relevância para o processo produtivo da contribuinte, os quais estão delimitados no Voto da Ministra Regina Helena Costa. REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. GASTOS COM DESPACHANTE ADUANEIRO. CRÉDITOS DE INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE. Despesas incorridas com serviços de despachante aduaneiro, por não serem utilizados no processo produtivo do contribuinte e nem serem essenciais ou relevantes ao processo produtivo, não geram créditos das Contribuições para o PIS/Pasep e da COFINS no regime não cumulativo. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA. ARTIGO 373, INCISO I DO CPC. Em processos administrativos decorrentes da não-homologação de declaração de compensação, deve o Contribuinte apresentar as provas necessárias para demonstrar de maneira inequívoca a liquidez e certeza de seu crédito. Sendo comprovado em diligência fiscal realizada perante a Unidade Preparadora, deve ser reconhecido o direito creditório até o limite apurado.
Numero da decisão: 3402-012.232
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do Relatório de Diligência Fiscal. O conselheiro Jorge Luís Cabral acompanhou a relatora pelas conclusões. Assinado Digitalmente Cynthia Elena de Campos – Relatora Assinado Digitalmente Jorge Luis Cabral – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta, Bernardo Costa Prates Santos (substituto[a] integral), Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos, Jorge Luis Cabral (Presidente).
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS