Numero do processo: 10680.006075/2003-05
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Oct 20 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Oct 20 00:00:00 UTC 2006
Numero da decisão: 203-00.768
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do processo em diligência, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO
Numero do processo: 10880.988023/2017-81
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 30/04/2002
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. DECISÃO DO STF. TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. PARECER SEI 7.698/2021/ME.
Em conformidade com o Parecer SEI 7.698/2021/ME, os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil devem observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69 da Repercussão Geral), no qual restou definido que o ICMS destacado na nota fiscal não compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, para os períodos de apuração posteriores a 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data.
Numero da decisão: 3001-003.352
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em julgar acatada a preliminar suscitada pelo recorrente. Vencidos os conselheiros Larissa Cassia Favaro Boldrin, Daniel Moreno Castillo e Fabio Kirzner Ejchel, que rejeitavam a preliminar. No mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Os Conselheiros Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha e Wilson Antonio de Souza Correa negavam provimento ao recurso por entender que, no caso, não cabia a exceção da modulação de efeitos do RE 574.706/PR (Tema 69). Os demais conselheiros entenderam que o processo se enquadrava na referida exceção, mas que o recorrente não conseguiu comprovar o seu direito creditório por meio de documentação hábil e idônea. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3001-003.310, de 19 de fevereiro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10880.987968/2017-86, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Daniel Moreno Castillo, Fabio Kirzner Ejchel (substituto integral), Larissa Cassia Favaro Boldrin, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Wilson Antonio de Souza Correa, Francisca Elizabeth Barreto (presidente).
Nome do relator: FRANCISCA ELIZABETH BARRETO
Numero do processo: 10183.737059/2018-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Aug 31 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Data do fato gerador: 01/01/2014
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO. INOCORRÊNCIA.
O pagamento após o vencimento do tributo não é apto a atrair a incidência do art. 150, § 4º, do CTN.
LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA EM CARTÓRIO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. IMÓVEL INVADIDO PARCIALMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA PERDA DE TODOS OS DIREITOS DE PROPRIEDADE..
O sujeito passivo da obrigação principal diz-se contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador da obrigação tributária. Contribuinte do Imposto Territorial Rural é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, na data do fato gerador. É a escritura de compra e venda devidamente registrada em cartório de imóveis que transfere a propriedade e, consequentemente, a sujeição passiva tributária para fins de imposição de ITR, ressalvada a possibilidade de o sujeito passivo ainda deter a posse ou o domínio útil do imóvel.
Somente é inexigível, do proprietário do imóvel rural, o ITR incidente sobre o imóvel, quando efetivamente comprovado, por meio de documentação hábil e idônea, a perda da capacidade de exercer todos os direitos inerentes a propriedade (usar, gozar e dispor), em razão de invasão realizada por terceiros, na data do fato gerador do imposto, mormente quando o proprietário reconhece que a invasão é parcial.
ÁREAS COBERTAS POR FLORESTAS NATIVAS. NÃO COMPROVAÇÃO.
As áreas cobertas por florestas nativas, para fins de exclusão do ITR, devem ser comprovadas por laudo técnico que ateste não só a sua presença, mas também a qualidade de floresta nativa primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração.
Na ausência de comprovação de sua existência, há de ser mantido o lançamento.
VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO PELO VALOR MÉDIO DAS DITR. AUSÊNCIA DE APTIDÃO AGRÍCOLA. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 200
Nos termos da Súmula CARF nº 200, é incabível a manutenção do arbitramento com base no SIPT, quando o VTN é apurado sem levar em conta a aptidão agrícola do imóvel. Rejeitado o valor arbitrado, e tendo o contribuinte reconhecido um VTN maior do que o declarado na DITR, deve-se adotar tal valor.
Numero da decisão: 2202-011.407
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para que o Valor da Terra Nua seja recalculado considerando o valor de R$ 1.859,96/ha.
(documento assinado digitalmente)
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente e Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Marcelo de Sousa Sateles (substituto integral), Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino e Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA
Numero do processo: 11557.000289/2008-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 01 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2001 a 31/12/2001
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRODUTO RURAL. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. LANÇAMENTO ARBITRADO.
Incidem contribuições previdenciárias sobre a receita proveniente da comercialização dos produtos de pessoa juridica que se dediquem à produção rural, inclusive destinadas ao financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho e a destinada a terceiros - SENAR.
Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou sua apresentação deficiente o INSS pode inscrever de ofício importância que reputar devida, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.
Inconstitucionalidade é matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme Art. 102 parágrafo 1° da Constituição Federal de 1988 Não há violação ao direito ao direito de contraditório e ampla defesa se constam da NFLD e seus anexos todos os requisitos legais previstos para o mesmo e se foi concedido prazo à empresa para apresentação de defesa.
A juntada de documentos é facultada na própria impugnação e o requerimento da perícia deve cumprir os requisitos do art. 16, inc. IV, do Decreto n° 70.235/1972, na redação dada pelo art. 1° da lei n° 8.748/1993.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO.
As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações previdenciárias.
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não se configura cerceamento de defesa quando nos autos se encontram a descrição dos fatos, o enquadramento legal e todos os elementos que permitem ao contribuinte exercer seu pleno direito de defesa.
DA PROVA PERICIAL.
A perícia técnica destina-se a subsidiar a formação da convicção do julgador, limitando-se ao aprofundamento de questões sobre provas e elementos incluídos nos autos, não podendo ser utilizada para suprir o ônus da prova do contribuinte.
Numero da decisão: 2202-011.376
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente dos recursos, não conhecendo das alegações relativas a desconhecimento da matéria objeto do lançamento por ser empresa estranha à autuada, e, na parte conhecida, por negar-lhes provimento.
(documento assinado digitalmente)
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente e Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Marcelo de Sousa Sateles (substituto integral), Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino e Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA
Numero do processo: 11128.727151/2013-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri May 23 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3401-002.874
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar a apreciação do presente Recurso Voluntário, até a ocorrência do trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2147578/SP e 2147583/SP, afetos ao Tema Repetitivo 1293 (STJ), nos termos do disposto no artigo 100, do RICARF/2023. Após retornem-se os autos, para julgamento do Recurso Voluntário interposto.
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR
Numero do processo: 10880.677646/2009-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Sep 05 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
PRELIMINAR. NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. REJEIÇÃO. O reconhecimento posterior de erro pelo contribuinte não invalida o despacho decisório emitido com base nas informações prestadas no momento da transmissão das declarações.
PER/DCOMP. CSLL. REAPURAÇÃO APÓS IPO. ERRO DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO. A alegação de erro de fato na apuração da CSLL, decorrente de processo de IPO, exige demonstração específica das alterações realizadas na base de cálculo. Não é suficiente a mera referência genérica à redução do lucro contábil antes dos impostos e algumas adições e exclusões sem a devida especificação técnica dos lançamentos corrigidos.
COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA. DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA. O contribuinte deve comprovar de forma inequívoca e específica: (i) qual erro justificou a alteração da base de cálculo; (ii) quais lançamentos contábeis foram corrigidos; (iii) o motivo técnico-jurídico da alteração. A apresentação de planilhas de apuração, LALUR e balancetes, sem explicação técnica adequada sobre as alterações realizadas, não atende aos requisitos do art. 170 do CTN.
Numero da decisão: 1101-001.605
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator
Assinado Digitalmente
Itamar Artur Magalhães Alves Ruga – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: ITAMAR ARTUR MAGALHAES ALVES RUGA
Numero do processo: 15940.720080/2011-31
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Sep 05 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2007
AUTO DE INFRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. SUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO NORMATIVA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
Ao se referir à obrigatoriedade de o lançamento de ofício indicar a disposição legal infringida, o art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, não exige que todos os dispositivos legais inerentes a determinado tributo sejam arrolados no auto de infração. Isto porque o sistema tributário brasileiro é formado por um complexo e extenso emaranhado legislativo, enredado por várias disposições que tratam de aspectos centrais e orbitais da constituição do crédito tributário, normalmente entrelaçadas entre si, que não necessitam ser taxativamente arroladas pela fiscalização, desde que seja possível extrair, da conjugação da descrição dos fatos e da legislação referida, a exata natureza da acusação, de modo a assegurar ao contribuinte o pleno exercício do direito de ampla defesa e ao contraditório.
TRIBUTOS DECLARADOS EM DIPJ. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DCTF. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CABIMENTO DA MULTA PROPORCIONAL.
A DIPJ não constitui confissão de dívida nem instrumento hábil para a exigência do crédito tributário nela informado (Súmula CARF nº 92), sendo necessário o lançamento de ofício quando ausente a correspondente DCTF, aplicando-se a multa proporcional prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.
Numero da decisão: 1004-000.259
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Jandir José Dalle Lucca – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA
Numero do processo: 10979.000080/2002-70
Data da sessão: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IPI. RECURSO DE OFÍCIO. FALTA DE RECOLHIMENTO. Estando devidamente comprovado que o crédito tributário foi constituído com base em situações não conhecidas no momento do lançamento, justifica-se seu cancelamento.
RECURSO VOLUNTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE COM BASE EM FIANÇA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. A suspensão da exigibilidade do débito restringe-se às hipóteses do art. 151 do Código Tributário Nacional, dentre as quais não se inclui a prestação de fiança bancária.
MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. Não se caracterizando hipótese de suspensão de exigibilidade, deve incidir a multa de ofício sobre o crédito tributário apurado em Auto de Infração.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional, após o vencimento, acrescidos de juros moratórios calculados com base na Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, além de amparar-se em legislação ordinária, não contraria as normas balizadoras contidas no Código Tributário Nacional.
Recursos voluntário e de ofício negados.
Numero da decisão: 203-10.545
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes: I) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício; e II) por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Valdemar Ludvig (Relator). Designado o Conselheiro Leonardo de Andrade Couto para redigir o voto vencedor. Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. Leonardo Paola.
Matéria: IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas)
Nome do relator: VALDEMAR LUDVIG
Numero do processo: 10280.720393/2014-30
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Sep 05 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2010
REEDIÇÃO NO RECURSO VOLUNTÁRIO DAS MESMAS RAZÕES APRESENTADAS NA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. CONFIRMAÇÃO E ADOÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
A reedição no recurso voluntário das mesmas razões constantes da manifestação de inconformidade, sem introduzir novos elementos fáticos ou argumentos distintos daqueles já apresentados e que foram devidamente enfrentados pela instância a quo, autoriza a confirmação e adoção da decisão recorrida, caso com ela se concorde, nos termos do §1º do artigo 50 da Lei nº 9.784, de 1999, e do artigo 114, §12, inciso I do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF n° 1.634, de 2023.
Assunto: Simples Nacional
Ano-calendário: 2010
EXCESSO DE RECEITAS. EXCLUSÃO.
Constatado excesso de receita em um exercício, opera-se a exclusão do Simples Nacional a partir do exercício seguinte, podendo a contribuinte voltar a optar, se preenchidos os requisitos legais.
Numero da decisão: 1004-000.256
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Jandir José Dalle Lucca – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA
Numero do processo: 15771.725066/2013-85
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Jul 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 18/06/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Nos termos do artigo 117 do RICARF (Portaria 1.634/2023), cabe a oposição de embargos de declaração pelo Relator visando corrigir inexatidão material devido a lapso manifesto ou erro de escrita, bem como contradição.
Numero da decisão: 3001-003.470
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos inominados com efeitos infringentes para, rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e de nulidade do Auto de Infração, alterar o resultado do julgamento para dar provimento ao Recurso Voluntário, aplicando a Sumula CARF 186.
Assinado Digitalmente
Daniel Moreno Castillo – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Carlos de Barros Pereira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Marco Unaian Neves de Miranda, Rosaldo Trevisan (substituto[a] integral), Wilson Antonio de Souza Correa, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: DANIEL MORENO CASTILLO
