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6984518 #
Numero do processo: 18471.002052/2003-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 26 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 1993, 1994 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. Acolhem-se parcialmente os embargos de declaração apresentados pelo embargante, visto que restou comprovado o equívoco no prazo decadencial embargado. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1993, 1994 VÍCIO FORMAL ANTERIOR. REGRA DO ARTIGO 173, II do CTN. NOVO LANÇAMENTO. INOVAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ARTIGO 150, § 4º DO CTN. Constatado que os fundamentos que embasaram o lançamento original, declarado nulo, por vício formal, não foram ratificados quando do segundo lançamento, opera-se a decadência, nos termos do § 4º do artigo 150 do CTN, visto que os fatos geradores ocorreram em abril/1993, maio/1993, junho/1993 e dezembro/1993 e julho/1994, enquanto que a ciência do novo lançamento, não mais amparado na regra 173, II do CTN, ocorreu em 08/09/2003.
Numero da decisão: 3302-004.764
Decisão: Embargos Acolhidos em Parte Crédito Tributário Exonerado Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão alegada, sem efeitos infringentes, mantendo a extinção do crédito tributário por decadência, nos termos do artigo 150, § 4º do CTN. [assinado digitalmente] Paulo Guilherme Déroulède - Presidente. [assinado digitalmente] Maria do Socorro Ferreira Aguiar - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, José Renato Pereira de Deus, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Charles Pereira Nunes, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araújo.
Nome do relator: MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR

6970020 #
Numero do processo: 10640.001010/2007-65
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2002 FALTA DE APURAÇÃO/RECOLHIMENTO A MENOR DO ADICIONAL Exige-se de ofício, o adicional sobre o imposto de renda não apurado nem pago tempestivamente REDUÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO Será concedida redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa passível de redução, se o pagamento for efetuado antes do prazo legal para apresentação da impugnação. ENTREGA DE DECLARAÇÃO. APÓS INÍCIO DO PROCEDIMENTO. EFEITOS. A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício.(Súmula CARF nº 33)
Numero da decisão: 1801-000.657
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa de ofício em 50% (cinqüenta por cento) , nos termos do voto do relator.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: Edgar Silva Vidal

6965590 #
Numero do processo: 18088.000684/2008-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 27 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Oct 04 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF Ano-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 Ementa: LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INSTRUÇÃO DA AUTUAÇÃO COM OS DOCUMENTOS QUE ENSEJARAM A COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. A presente autuação foi instruída com todos os documentos que deram subsídio à exigência fiscal, não havendo, pois, ofenda ao devido processo legal e seus consectários lógicos. LANÇAMENTO. CPMF. EXIGÊNCIA DE RETENÇÃO E PAGAMENTO DECENAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. A previsão do art. 72 da lei n. 11.196/05 não altera o aspecto temporal da regra matriz de incidência da CPMF, mas apenas o prazo máximo para que o responsável tributário (instituição financeira) efetue a retenção e o recolhimento da exação, não havendo nulidade na hipótese de apuração da CPMF em período menor que o de dez dias, desde que respeitado o momento da ocorrência do fato gerador da contribuição em cobro. MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. A interposição da ação judicial favorecida por medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a sua concessão até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição. Decorrido este prazo sem que o sujeito passivo efetue o pagamento, cabe a cobrança da contribuição por meio de auto de infração, acrescido da multa de ofício. JUROS DE MORA. Sobre os valores dos tributos ou contribuições federais não pagos nos respectivos vencimentos, são cabíveis juros de mora calculados à taxa SELIC. Recurso voluntário negado. Crédito tributário mantido.
Numero da decisão: 3402-004.632
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Jorge Olmiro Lock Freire - Presidente. Diego Diniz Ribeiro- Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Pedro Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: DIEGO DINIZ RIBEIRO

6890642 #
Numero do processo: 13116.901605/2012-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 28 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Aug 14 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 31/10/2006 PROUNI. ISENÇÃO FISCAL. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. TERMO DE ADESÃO. ALCANCE. A isenção prevista no art. 8º da Lei nº 11.096/2005 é comprovada com o Termo de Adesão da instituição ao ProUni - Programa Universidade para Todos. Quanto às contribuições, alcança tão somente o PIS e a COFINS sobre receitas, excluído o PIS sobre a folha de salário. COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA. O reconhecimento de direito creditório contra a Fazenda Nacional exige a averiguação da liquidez e certeza do suposto pagamento indevido ou a maior de tributo, fazendo-se necessário verificar a exatidão das informações a ele referentes. In casu, a recorrente não logrou êxito em se desincumbir do ônus de provar seu direito líquido e certo. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3201-002.954
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Winderley Morais Pereira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Orlando Rutigliani Berri (Suplente convocado), Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Renato Vieira de Ávila (Suplente convocado).
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

6962388 #
Numero do processo: 10805.900733/2013-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 30 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Oct 03 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 30/09/2011 DCTF. CONFISSÃO DE DÍVIDA. RETIFICAÇÃO. A DCTF é instrumento formal de confissão de dívida, e sua retificação, posteriormente a procedimento fiscal, exige comprovação material. VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA. As alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de prova. O ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade material não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação do crédito alegado. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. O direito à restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque é seu o ônus. Na ausência da prova, em vista dos requisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN, o pedido deve ser negado. Recurvo Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3201-003.109
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira- Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Orlando Rutigliani Berri, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Renato Vieira de Ávila.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

6877817 #
Numero do processo: 13876.000108/2003-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 29 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Aug 04 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 28/02/1993 a 31/12/2002 BASE DE CÁLCULO. RECEITA DA VENDA DE MERCADORIAS. FATURAMENTO. EXCLUSÃO DO VALOR DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. A base de cálculo da Cofins compreende o valor total da receita de vendas de mercadorias, que corresponde ao valor total do faturamento, equivalente ao valor total da operação de venda,neste incluído,o valor do ICMS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. FORMULAÇÃO. A partir da edição da Lei n° 9.430, de 1996, os pedidos de restituição devem obedecer ao disposto nas normas editadas pela Receita Federal do Brasil, no caso, a IN SRF n° 210, de 30/09/2002. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO A TRIBUTO COM LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 91 DO CARF. Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador.
Numero da decisão: 3301-003.925
Decisão: Recurso Voluntário Negado Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente. Liziane Angelotti Meira- Relatora. Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Luiz Augusto do Couto Chagas, Semíramis de Oliveira Duro, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Antônio da Costa Cavalcanti Filho, José Henrique Mauri, Liziane Angelotti Meira, e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões.
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA

6973231 #
Numero do processo: 11131.000844/2006-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 26 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Oct 10 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Data do fato gerador: 22/01/2002 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL APÓS DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE MULTA MORATÓRIA. O instituto da denúncia espontânea não se aplica à hipótese de depósito de que trata o inciso II do artigo 151 do CTN, não restando configurada sua integralidade se o valor depositado após a data de vencimento do tributo não contemplar a multa moratória. Precedente do STJ no REsp nº 1.131.090/RJ. DEPÓSITO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DO LANÇAMENTO. O depósito do crédito tributário equivale ao lançamento tributário para fins de constituição da dívida, razão pela qual não há que se falar em necessidade de lançamento de ofício das importâncias depositadas. Entretanto, verificando a sua não integralidade, deve ser promovido o lançamento de ofício do crédito tributário, dentro do qüinqüênio (contado sem qualquer interrupção ou suspensão), para a cobrança das diferenças, sob pena de operar-se a decadência do crédito. Parecer PGFN/CAT nº 941/2007, Parecer PGFN/CAT nº 456/2011, Parecer PGFN/CAT nº 232/2012, Parecer PGNF/CRJ nº 383/2012 e Precedente do STJ no REsp nº 1.140.956, submetido ao procedimento de recursos repetitivos. Recurso Voluntário Provido em Parte. Crédito Tributário Mantido em Parte.
Numero da decisão: 3302-004.761
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para declarar extintos todo o valor lançado de IPI e o montante de R$ 41.214,16 de II, remanescendo devidos R$ 330,70 de Imposto de Importação, acrescidos da multa e juros de mora lançados, sem exigibilidade suspensa, de acordo com a imputação de e-fls. 180/181. (assinado digitalmente) Paulo Guilherme Déroulède Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (Presidente), José Fernandes do Nascimento, Walker Araújo, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Charles Pereira Nunes, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e José Renato Pereira de Deus.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

6893969 #
Numero do processo: 10830.912016/2012-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 27 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 29/09/2010 RESTITUIÇÃO. IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO PLEITEADO. Para fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito fiscal, é imprescindível que o crédito tributário pleiteado esteja munido de certeza e liquidez. No presente caso, não logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada, em razão da ausência da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), requisito este essencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009. Recurso Voluntário negado.
Numero da decisão: 3301-003.745
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique Mauri, Marcelo Costa Marques d´Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Luiz Augusto do Couto Chagas.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS

6901960 #
Numero do processo: 10830.003572/2005-44
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano calendário:1995, 1996, 1997 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE ESTIMATIVA MENSAL E IR-FONTE De acordo com o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 566.621/RS (matéria de repercussão geral), a chamada “tese 5+5” do STJ somente é aplicável aos procedimentos de repetição/compensação de indébito iniciados/realizados antes de 9 de junho de 2005. Para créditos pleiteados após esta data, a prescrição se consuma no prazo de cinco anos contados da data do pagamento. Restando afastado o fundamento que levou à negativa de parte dos créditos contidos no pedido de restituição (no caso, a prescrição), devem os autos retornar à Delegacia de origem, para que o pedido seja reexaminado nesta parte. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL Ano calendário:1995, 1996 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE ESTIMATIVA MENSAL De acordo com o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 566.621/RS (matéria de repercussão geral), a chamada “tese 5+5” do STJ é aplicável aos procedimentos de repetição/compensação de indébito iniciados/realizados antes de 9 de junho de 2005. Restando afastado o fundamento que levou à negativa dos créditos contidos no pedido de restituição (no caso, a prescrição), devem os autos retornar à Delegacia de origem, para que o pedido seja reexaminado nesta parte.
Numero da decisão: 1802-001.158
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: José de Oliveira Ferraz Corrêa

6946882 #
Numero do processo: 10945.000752/2010-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 29 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Sep 25 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008 RESSARCIMENTO. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. FORMA DE UTILIZAÇÃO. O valor do crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, não pode ser objeto de compensação ou de ressarcimento, devendo ser utilizado somente para a dedução da contribuição apurada no regime de incidência não cumulativa. CONTRIBUIÇÕES. NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO. Insumos, para fins de creditamento da contribuição social não cumulativa do PIS/Pasep ou da Cofins, são todos aqueles bens e serviços que são pertinentes e essenciais ao processo produtivo ou à prestação de serviços, ainda que sejam neles empregados indiretamente. CRÉDITOS. ENCARGOS DE AMORTIZAÇÃO/DEPRECIAÇÃO. BENS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO. Os créditos calculados em relação à depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado podem ser aproveitados tão-somente em relação às aquisições para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. EXPORTAÇÃO. VENDAS A EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS. ISENÇÃO. Consideram-se vendidos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sendo que a possível exportação posterior dos produtos não supre o descumprimento dessas condições. Recurso Provido Parcialmente.
Numero da decisão: 3402-004.342
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em relação ao ressarcimento da atividade agroindustrial, em negar provimento por unanimidade. Os Conselheiros Diego Ribeiro, Thais De Laurentiis, Maysa Pittondo e Carlos Daniel votaram pelas conclusões, nos termos da declaração de voto do Conselheiro Carlos Daniel. Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso para reverter as seguintes glosas:I) Equipamento de Proteção Individual, II) Pallets de transporte, III) Detergentes, desinfetantes, produtos de limpeza, higienização, produtos para tratamento de efluentes, IV) Bens utilizados na manutenção de máquinas e equipamentos industriais, e V) Análise laboratorial, análise química, pesquisa de salmonella e material de laboratório. O Conselheiro Jorge Freire, relator, negou provimento ao recurso quanto à reversão das glosas. O Conselheiro Waldir Navarro negou provimento ao recurso em relação aos itens III, IV e V, antes descritos. Designado redator para o voto vencedor o Conselheiro Carlos Daniel. (assinado digitalmente) Jorge Olmiro Lock Freire - Presidente e Relator (assinado digitalmente) Carlos Augusto Daniel Neto - Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Souza Bispo, Carlos Augusto Daniel Neto, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.
Nome do relator: JORGE OLMIRO LOCK FREIRE