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6455475 #
Numero do processo: 13971.722494/2011-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 19 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Aug 02 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Período de apuração: 14/03/2006 a 02/11/2008 DECADÊNCIA. INFRAÇÕES ADUANEIRAS. NORMA ESPECIAL. Em se tratando de infrações aduaneiras, a decadência segue o regramento especial disposto no art. 139 do Decreto-lei nº 37/66, que dispõe que o prazo de decadência para impor penalidades é de 5 anos a contar da data da infração. MULTA REGULAMENTAR DO IPI. CONSUMO. INTRODUÇÃO REGULAR. BIS IN IDEM. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. A multa regulamentar pela introdução irregular ou clandestina de mercadorias estrangeiras no País, prevista no art. 83, I da Lei nº 4.502/64, tem caráter residual no âmbito aduaneiro, somente sendo aplicável na hipótese de não haver tipificação mais específica. No caso, tendo ocorrido subfaturamento e superfaturamento, revela-se mais específica a infração punível com a multa administrativa pela diferença entre o preço declarado e o preço praticado. DANO AO ERÁRIO. OCULTAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA OPERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. O dano ao Erário é presumido quando se configura as infrações tipificadas no art. 23 do Decreto-lei nº 1.455/76, não havendo necessidade de se comprovar o efetivo prejuízo ao Erário. Tendo ocorrido o cometimento da infração de "ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros" na importação, veiculada pelo art. 23, V do Decreto-lei nº 1.455/76, está caracterizado o dano ao Erário. Recurso Voluntário provido em parte
Numero da decisão: 3402-003.144
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento parcial aos recursos voluntários para: i) exonerar a multa pelo consumo de mercadorias estrangeiras introduzidas fraudulentamente no país, prevista no art. 83, I, da Lei 4.502/64; e ii) em face da decadência, no que concerne à multa equivalente ao perdimento em face da interposição fraudulenta, exonerar a parcela relativa à Declaração de Importação nº 06/0541715-0, registrada em 11/05/2006; e, em relação à multa administrativa, deve ser exonerada a parcela relativa às importações realizadas no ano de 2006, eis que registradas até 26/10/2006. Vencidos os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto que deram provimento integral. O Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto apresentou declaração de voto. Sustentou pela recorrente, utilizando-se do tempo regulamentar e da prorrogação, o Dr. Nelson Antonio Reis Simas Júnior, OAB/SC nº 22.332. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Atulim - Presidente (assinado digitalmente) Maria Aparecida Martins de Paula - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA

6389109 #
Numero do processo: 10140.720819/2014-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed May 25 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2012 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE DECORRENTES DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DEDUÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA OFICIAL POR PARTE DO CONTRIBUINTE. São admitidas, a título de dedução, apenas as contribuições cujo ônus tenha sido comprovadamente do próprio contribuinte. Ausentes as provas dos descontos previdenciários suportados pelo contribuinte (parte do segurado/empregado), não há direito à dedução da contribuição oficial.
Numero da decisão: 2201-003.192
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Assinado digitalmente. EDUARDO TADEU FARAH - Presidente. Assinado digitalmente. ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ - Relatora. EDITADO EM: 20/05/2016 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: EDUARDO TADEU FARAH (Presidente), CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, JOSE ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada), CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, CARLOS CESAR QUADROS PIERRE e ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ. Presente aos julgamentos a Procuradora da Fazenda Nacional SARA RIBEIRO BRAGA FERREIRA.
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ

6437640 #
Numero do processo: 11516.723522/2012-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 21 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Jul 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 PRAZO DE DECADÊNCIA. COM ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO OU COMPENSAÇÃO. REsp 973733/SC. SUSPENSÃO DO PRAZO. INEXISTÊNCIA. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de tributo sujeito ao lançamento por homologação (IPI) e havendo pagamento antecipado, o prazo de decadência deve ser contado nos termos do art. 150, §4º, do CTN. IPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CASCOS DE EMBARCAÇÕES. Deve ser mantida a classificação fiscal empregada pelo Fisco no lançamento, se baseada em criteriosa análise dos produtos fabricados pelo Contribuinte, pois havendo conhecimento prévio da natureza das embarcações para os quais se destinam os cascos fabricados, a Nota 1 do Capítulo 89 da TIPI determina que o produto deve ser classificado no mesmo código das embarcações de destino. IPI. INCIDÊNCIA. REVENDA DE PRODUTOS IMPORTADOS. ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. No Recurso Repetitivo 1403532/SC o STJ o firmou o entendimento no sentido de que os produtos importados estão sujeitos à incidência do IPI no momento do despacho aduaneiro, bem como na operação de revenda (saída do estabelecimento importador, independentemente de haver ou não industrialização do produtos), pois se tratam de fatos geradores distintos. MULTA DE OFÍCIO. FALTA DE LANÇAMENTO DO IPI. IMPOSTO COM COBERTURA DE CRÉDITO. Correta a imposição de multa de oficio, proporcional ao valor do imposto que deixou de ser destacado na nota fiscal de saída (imposto não lançado), mesmo havendo créditos para abater parcela desse imposto. MULTA CONFISCATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. CARF. A argumentação sobre o caráter confiscatório da multa aplicada no lançamento tributário não escapa de uma necessária aferição de constitucionalidade da legislação tributária que estabeleceu o patamar das penalidades fiscais, o que é vedado ao CARF, conforme os dizeres de sua Súmula n. 2. SELIC. APLICABILIDADE. SÚMULA CARF N. 4. Nos termos da Súmula CARF n. 4, aplica-se a SELIC a título de juros moratórios sobre os débitos tributários exigidos a partir de 1º de abril de 1995. Recurso de ofício negado. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-003.103
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos de ofício e voluntário. (Assinado com certificado digital) Antonio Carlos Atulim - Presidente. (Assinado com certificado digital) Thais De Laurentiis Galkowicz - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ

6403700 #
Numero do processo: 12466.002351/2008-22
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu May 19 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Jun 13 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 05/01/2004 a 05/04/2004 PROCEDIMENTO FISCAL. FALTA DE MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO LANÇAMENTO. O Mandado de Procedimento Fiscal visa o controle administrativo das ações fiscais da RFB, não podendo afastar a vinculação da autoridade tributária à Lei, nos exatos termos do art. 142 do CTN, sob pena de responsabilização funcional. O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, no pleno gozo de suas funções, detém competência exclusiva para o lançamento, não podendo se esquivar do cumprimento do seu dever funcional em função de portaria administrativa e em detrimento das determinações superiores estabelecidas no CTN, por isso que a inexistência de MPF não implica nulidade do lançamento. Recurso Especial do Contribuinte Negado
Numero da decisão: 9303-003.876
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Maria Teresa Martínez López, que davam provimento. (assinado digitalmente) Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Érika Costa Camargos Autran, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS

6324603 #
Numero do processo: 10805.900196/2008-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 21 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Mar 28 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2001 PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. DEMONSTRAÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. O IRRF é antecipação do imposto devido no encerramento do período de apuração, constituindo dedução quando comprovado o oferecimento à tributação dos rendimentos correspondentes e apresentado o respectivo comprovante de rendimentos pagos, emitido pela fonte pagadora, nos termos da legislação vigente.
Numero da decisão: 1402-002.084
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar provimento ao recurso para reconhecer o direito creditório no valor de RS 4.995.759,00, homologando-se as compensações pleiteadas até esse limite. (assinado digitalmente) LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente. (assinado digitalmente) FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LEONARDO DE ANDRADE COUTO, FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR, LEONARDO LUIS PAGANO GONÇALVES e DEMETRIUS NICHELE MACEI.
Nome do relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR

6351512 #
Numero do processo: 10166.727386/2012-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 04 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Apr 18 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008, 2009, 2010, 2011 MULTA ISOLADA A multa isolada pelo descumprimento do dever de recolhimentos antecipados deve ser aplicada sobre o total que deixou de ser recolhido, ainda que a apuração definitiva após o encerramento do exercício redunde em montante menor. Pelo princípio da absorção ou consunção, contudo, não deve ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar, na mesma medida em que houver aplicação de sanção sobre o dever de recolher em definitivo. Esta penalidade absorve aquela até o montante em que suas bases se identificarem, o que não ocorreu no presente lançamento. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 1401-001.538
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Ricardo Marozzi Gregório (Relator) e Aurora Tomazini de Carvalho. Designado o Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes para redigir o voto vencedor. Documento assinado digitalmente. Antonio Bezerra Neto - Presidente. Documento assinado digitalmente. Ricardo Marozzi Gregorio - Relator. Documento assinado digitalmente. Guilherme Adolfo dos Santos Mendes - Redator Designado. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Ricardo Marozzi Gregorio, Marcos de Aguiar Villas Boas, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Aurora Tomazini de Carvalho e Antonio Bezerra Neto.
Nome do relator: RICARDO MAROZZI GREGORIO

6374364 #
Numero do processo: 16682.721464/2013-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 04 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed May 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2009 PROVISÕES NÃO DEDUTÍVEIS. TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. Por configurar uma situação de solução indefinida, que poderá resultar em efeitos futuros favoráveis ou desfavoráveis à pessoa jurídica, os tributos discutidos judicialmente, cuja exigibilidade estiver suspensa nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional, são indedutíveis para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, por traduzir-se em nítido caráter de provisão. GLOSA DE DESPESAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. GLOSA MANTIDA. Deve ser mantida a glosa de despesas por falta de comprovação, na situação em que os documentos trazidos aos autos pela interessada não logram comprovar sua alegação de que se trata de perdas incorridas na alienação de investimentos. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2009 PEDIDO DE DILIGÊNCIA. NEGATIVA. CERCEAMENTO AO DIREITO À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. O pedido de diligência deve especificar os quesitos referentes aos exames desejados. Não atendido tal requisito, correta a decisão de primeira instância que considerou o pedido não formulado, tal como prevê a lei. Não se vislumbra qualquer cerceamento ao direito à ampla defesa e ao contraditório e, em decorrência, nenhuma nulidade há de ser reconhecida. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. ÔNUS PROBATÓRIO. PEDIDO REJEITADO. Em se tratando de glosa de despesas, o ônus da prova recai sobre aquela que registrou a despesa em sua escrita contábil e dela pretende se beneficiar, reduzindo a base de cálculo do tributo. Descabe a determinação de diligência com o objetivo de produzir provas que desde o início deveriam estar sob guarda da interessada, arquivadas como comprovantes da contabilidade.
Numero da decisão: 1301-002.021
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza acompanhou o relator pelas conclusões. (assinado digitalmente) Wilson Fernandes Guimarães - Presidente (assinado digitalmente) Waldir Veiga Rocha - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Waldir Veiga Rocha, José Eduardo Dornelas Souza, Paulo Jakson da Silva Lucas, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Flávio Franco Corrêa e Wilson Fernandes Guimarães.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA

6374461 #
Numero do processo: 18088.000384/2008-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 27 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 20/03/2007 OMISSÃO DO JULGAMENTO. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. É nulo, por preterição do direito de defesa, o Acórdão referente ao julgamento de primeira instância que deixa de se manifestar sobre matéria impugnada capaz de, em tese, culminar no cancelamento do auto de infração
Numero da decisão: 3402-003.029
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para anular o julgamento de primeira instância por cerceamento do direito de defesa. Ausente o Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto, em virtude de convocação para participar de julgamento na CSRF. (Assinado com certificado digital) Antonio Carlos Atulim - Presidente. (Assinado com certificado digital) Thais De Laurentiis Galkowicz - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ

6350771 #
Numero do processo: 10932.000328/2007-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 05 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2004 EMBARGOS. OBSCURIDADE. São acolhidos sem efeitos infringentes os embargos para esclarecer aspectos que, embora abordados no voto condutor do julgado, demandavam melhor estruturação argumentativa em face do litígio presente nos autos.
Numero da decisão: 1302-001.822
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Presidente e Relatora Participaram do julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa (presidente da turma), Alberto Pinto Souza Júnior, Ana de Barros Fernandes Wipprich, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Rogério Aparecido Gil e Talita Pimenta Félix.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

6429595 #
Numero do processo: 10073.721062/2013-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Jul 04 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2009 ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DIVERGÊNCIA ENTRE ÁREA DECLARADA NO ADA E A CONSTANTE DO LAUDO TÉCNICO. O Laudo de Avaliação, emitido por profissional habilitado, atenda aos requisitos das Normas da ABNT, demonstrando, de maneira inequívoca, o valor fundiário do imóvel, a preço de mercado, e esteja acompanhado da necessária Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é prova suficiente para dedução da Área de Preservação Permanente.
Numero da decisão: 2202-003.464
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, quanto ao Recurso de Ofício, por unanimidade de votos, negar provimento. Quanto ao Recurso Voluntário, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, para acrescentar a área de 298,7 ha na Área de Preservação Permanente (APP), vencidos os Conselheiros Marcio Henrique Sales Parada e Rosemary Figueiroa Augusto (Suplente convocada), que negaram provimento. O Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa votou pelas conclusões. (Assinado digitalmente) MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente. (Assinado digitalmente) JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO- Relatora. EDITADO EM: 24/06/2016 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto (suplente convocada), Martin da Silva Gesto, Márcio Henrique Sales Parada
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO