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10531118 #
Numero do processo: 15940.720067/2013-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jul 08 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Data do fato gerador: 11/02/2009, 02/12/2009 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO Conforme dispõe o artigo 134 do Código Tributário Nacional, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, o que abrangeria também a dissolução irregular de sociedade. Todavia, não é possível a existência dos sócios do montante da multa de ofício segundo o parágrafo único do artigo 134 do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 1201-006.861
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para exonerar a exigência da multa de ofício, nos termos do voto do relator. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente (documento assinado digitalmente) Alexandre Evaristo Pinto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Alexandre Evaristo Pinto e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: ALEXANDRE EVARISTO PINTO

4819219 #
Numero do processo: 10510.002673/2002-78
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. Configurada a declaração falsa, pela informação indevida de compensação que não foi autorizada judicialmente, pois sequer existente a ação judicial, cabível o lançamento de ofício. MULTA DE OFÍCIO. CONFISCATORIEDADE. A multa aplicada pelo fisco decorre de previsão legal eficaz, descabendo ao agente fiscal perquerir se o percentual escolhido pelo legislador é exacerbado ou não. Para que se afira a natureza confiscatória da multa é necessário que se adentre no mérito da constitucionalidade da mesma, competência esta que não têm os órgãos administrativos julgadores. Recurso negado.
Numero da decisão: 204-00.958
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: JORGE FREIRE

10531158 #
Numero do processo: 16366.720229/2011-16
Data da sessão: Tue Feb 27 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jul 08 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. Existindo obscuridade, omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, impõe-se seu acolhimento para sanar o vício contido na decisão. CRÉDITOS. AQUISIÇÕES DE CAFÉ DE PESSOAS JURÍDICAS INAPTAS, BAIXADAS OU SUSPENSAS. FRAUDE. OPERAÇÃO BROCA E TEMPO DE COLHEITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO E CONLUIO. TERCEIRO DE BOA-FÉ, SÚMULA 509 DO STJ. A fraude e simulação demandam prova inequívoca de dolo e conluio do agente, tendo em vista a necessária manifestação de ambas as partes do negócio jurídico para que seja realizado além do contorno legal ou da realidade operacional. Ausente a prova de dolo ou conluio da pessoa jurídica adquirente, bem como comprovada a operação mediante entrega efetiva da mercadoria, comprovante de pagamento e registro contábil respectivo - Súmula 509, do STJ, se configura ilegítima a glosa do crédito pleiteado, mantida a presunção de boa-fé.
Numero da decisão: 3302-014.053
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria qualificada, em acolher integralmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e reverter as glosas concernentes às operações realizadas com as empresas “Cambuci”, “Única” e “Galés”, para as quais foram apresentados comprovantes das respectivas aquisições. Vencidos os Conselheiros José Renato Pereira de Deus (Relator), Aniello Miranda Aufiero Júnior e Celso José Ferreira de Oliveira, que votaram por acolher apenas parcialmente os embargos para sanar os vícios, sem efeitos infringentes. Não votou a Conselheira Francisca Elizabeth Barreto (suplente convocada), uma vez que o Conselheiro Celso José Ferreira de Oliveira já havia registrado seu voto na sessão realizada em janeiro de 2024. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Mariel Orsi Gameiro. (documento assinado digitalmente) Aniello Miranda Aufiero Júnior - Presidente (documento assinado digitalmente) José Renato Pereira de Deus - Relator (documento assinado digitalmente) Mariel Orsi Gameiro - Redatora designada Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Renato Pereira de Deus, Aniello Miranda Aufiero Junior, Denise Madalena Green, Celso José Ferreira de Oliveira, Mariel Orsi Gameiro, Flavio Jose Passos Coelho (Presidente).
Nome do relator: JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS

10531326 #
Numero do processo: 16327.900581/2018-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 23 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jul 08 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2017 COMPENSAÇÃO. RECOLHIMENTO A MAIOR. FALTA DE COMPROVAÇÃO. CRÉDITO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. Não sendo comprovado, por documentação hábil e idônea, o suposto recolhimento a maior, não é possível o reconhecimento do crédito pleiteado, por não se tratar de crédito líquido e certo. COMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE DCTF. INSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO PLEITEADO. IMPRESCINDIBILIDADE A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação (Súmula CARF nº 164).
Numero da decisão: 3102-002.499
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo - Presidente (documento assinado digitalmente) Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES

10535657 #
Numero do processo: 10880.951179/2017-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2013 INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. Para que fosse deferido o pedido de diligência, a contribuinte deveria ter informado os motivos que a justificassem, os quesitos relativos ao exame desejado, bem como o nome, o endereço e a qualificação profissional perito, nos termos do art. 16, inc IV do Decreto Decreto nº 70.235, de 1972. Como não apresentou nenhum dos quesitos para a diligência solicitada, o pedido deveria ser considerado não formulado, de acordo com o § 1º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72. Assim, a decisão está em conformidade com o que preceitua a Súmula CARF n° 163. Além disso, o processo trata de declaração de compensação, e o ônus probatório para comprovação do direito creditório é da contribuinte, não cabendo à Autoridade Julgadora determinar a realização de diligência para instrução probatória que cabe à interessada, no caso a contribuinte. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. IMPOSTO RETIDO NA FONTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO DOS RESPECTIVOS RENDIMENTOS. Para efeito de determinação do saldo negativo de IRPJ a ser restituído ou compensado, a pessoa jurídica pode deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real. Cabe ao contribuinte a comprovação do oferecimento destas receitas à tributação, justificando-se a glosa do respectivo IRRF quando não realizada a devida comprovação.
Numero da decisão: 1302-007.161
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada, e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilson Kazumi Nakayama - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Marcelo Oliveira, Henrique Nimer Chamas, Natalia Uchoa Brandao, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente)
Nome do relator: WILSON KAZUMI NAKAYAMA

10530977 #
Numero do processo: 19515.721097/2014-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 06 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jul 08 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 DECADÊNCIA. REGRA APLICÁVEL. CONTAGEM DO PRAZO. Súmula CARF nº99 e Súmula CARF nº101. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ISENÇÃO. LEI Nº 8.212, DE 1991. REQUISITOS. PEDIDO. ATO CANCELATÓRIO DE ISENÇÃO. As entidades educacionais que promovem assistência social beneficente, desde que atendam os requisitos da legislação, fazem jus à isenção das contribuições para a seguridade social, previstas no § 7º, do art. 195, da Constituição Federal. Na vigência do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, a isenção tinha de ser requerida à Receita Federal do Brasil, não sendo automática, e para que fosse cancelada a isenção já concedida, havia procedimento próprio, com emissão de Ato Cancelatório de Isenção. ATO CANCELATÓRIO DE ISENÇÃO. EFEITOS. Perde o direito à isenção das contribuições previdenciárias, bem como das destinadas a outras entidades ou fundos (terceiros), a entidade beneficente de assistência social que deixar de atender a qualquer dos requisitos arrolados no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, desde a data em que deixar de atendê-los, ficando tal entidade, desde então, sujeita ao recolhimento integral das contribuições previdenciárias. O ato cancelatório de isenção surte efeito a partir da data em que foi descumprido o requisito legal necessário ao gozo do benefício. ISENÇÃO. CANCELAMENTO. DECISÃO DEFINITIVA. INEXISTÊNCIA. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CARF Ausência de competência em decorrência de legislação superveniente. A inexistência de decisão definitiva no processo administrativo no qual se discute o cancelamento da isenção da entidade não constitui óbice à constituição do crédito tributário correspondente às contribuições devidas. O lançamento pode e deve ser efetuado pela administração tributária, a fim de evitar que as contribuições sejam alcançadas pela decadência. A decisão definitiva no processo de isenção é requisito apenas para que a União proceda à cobrança das contribuições lançadas. CONSTITUCIONALIDADE DA REDAÇÃO ORIGINAL DO INCISO III, ART. 55 LEI Nº8.212/1991. A redação original do inciso III, art. 55 da Lei nº8.212/1991, não teve declarada sua inconstitucionalidade pelo STF, sendo a declaração de inconstitucionalidade restrita à sua versão alterada pelo art. 1º da Lei nº9.732/1998. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ISENÇÃO. ADI nº4480. REQUISITOS. Aplicam-se os requisitos do art. 14 do CTN para reconhecimento da situação de isenção/imunidade. A ocorrência dos incisos III, IV, VII e VIII da Lei nº12.101/2009 não implica, necessariamente, a ocorrência do disposto no inciso III, art. 14 do CTN.
Numero da decisão: 2302-003.802
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso. Sala de Sessões, em 6 de junho de 2024. Assinado Digitalmente Alfredo Jorge Madeira Rosa – Relator Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Freitas de Souza Costa, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ALFREDO JORGE MADEIRA ROSA

4828948 #
Numero do processo: 10980.001283/2002-44
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. Inadmissível a apreciação em grau de recurso, da pretensão do reclamante no que pertine à inclusão, de ofício, pelo Fisco, de débitos do contribuinte no Refis, visto que tal matéria não foi suscitada na impugnação apresentada à instância a quo. RECONHECIMENTO DOS VALORES LANÇADOS COMO DEVIDOS PELA RECORRENTE. PERDA DE OBJETO. O reconhecimento, pela contribuinte, dos valores objeto do lançamento como devidos, implica em desistência do litígio e conseqüentemente em não julgamento do mérito, haja vista que a ação perdeu seu objeto. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 204-00.969
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em não conhecer do recurso, por perda de objeto. Vencido o Conselheiro Rodrigo Bernardes de Carvalho (Relator), que negava provimento ao recurso. Designada a Conselheira Nayra Bastos Manatta para redigir o voto vencedor. Fez sustentação oral pela Recorrente, o Dr. Kleber M. Serafim.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: RODRIGO BERNARDES DE CARVALHO

4820693 #
Numero do processo: 10680.002275/2002-08
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Feb 20 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Mon Feb 20 00:00:00 UTC 2006
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DEFINIDA NO ART. 3º DA LEI Nº 9.718/98. FALTA DE REGULAMENTAÇÃO. INEFICÁCIA. Não tendo sido baixada a norma regulamentar prevista no próprio dispositivo, não teve eficácia a exclusão estabelecida no inciso III, § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADES. APRECIAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. Aos julgadores administrativos é defeso adentrar o exame da constitucionalidade de atos legais regularmente editados e em vigor. Norma regimental: art. 22A do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes. Recurso negado.
Numero da decisão: 204-01.009
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Os Conselheiros Jorge Freire e Flávio de Sá Munhoz votaram pelas conclusões.
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: JULIO CESAR ALVES RAMOS

10530476 #
Numero do processo: 15746.722225/2021-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 11 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 1102-000.320
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento do recurso voluntário, permanecendo o processo no CARF, até que transitadas em julgado as decisões do Supremo Tribunal Federal prolatadas nos REs 949.297/CE e 955.227/BA (Temas 881 e 885), em sede de repercussão geral,
Nome do relator: FERNANDO BELTCHER DA SILVA

10536989 #
Numero do processo: 11070.720270/2014-37
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Jul 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009, 2010, 2011 CARNÊ-LEÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. MULTA ISOLADA. A ausência de recolhimento mensal do imposto (carnê-leão), incidente sobre os rendimentos recebidos de pessoas físicas, enseja a aplicação de multa isolada no percentual de 50% do imposto não recolhido. APLICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO CUMULADA COM A MULTA ISOLADA PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DO CARNÊ-LEÃO. PERÍODO POSTERIOR À MP 351/2007. POSSIBILIDADE. Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão, sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual. (Súmula CARF n.º 147)
Numero da decisão: 2002-008.474
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Marcelo de Sousa Sateles - Presidente e Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura, Joao Mauricio Vital, Rodrigo Duarte Firmino (suplente convocado(a)), Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: MARCELO DE SOUSA SATELES