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5673327 #
Numero do processo: 15956.000466/2007-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/12/2006 a 31/12/2008 ISENÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA. IDENTIDADE DE OBJETOS. CONCOMITÂNCIA. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Tendo em vista que a recorrente impetrou Mandado de Segurança e Ação Ordinária com o mesmo objeto do presente processo administrativo fiscal, pleiteando o reconhecimento de sua isenção ao recolhimento das contribuições previdenciárias em razão de sua qualidade de entidade beneficente, é de se reconhecer a renúncia ao contencioso administrativo fiscal. Aplicação da Súmula CARF n. 01. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. Nos termos do art. 17 do Decreto 70.235/72, a matéria que não foi expressamente contestada pela recorrente deve ser considerada como não impugnada. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-003.696
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) conhecer parcialmente do recurso; e II) na parte conhecida, negar provimento. Elias Sampaio Freire - Presidente Igor Araújo Soares - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: IGOR ARAUJO SOARES

5731180 #
Numero do processo: 10882.911362/2011-64
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 20/04/2007 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO DE CRÉDITO. PAGAMENTO INDEVIDO OU MAIOR QUE O DEVIDO. COMPROVAÇÃO. Não caracteriza pagamento de tributo indevido ou a maior, se o pagamento consta nos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil como utilizado integralmente para quitar débito informado em DCTF e a contribuinte não prova com documentos e livros fiscais e contábeis erro na DCTF. PER/DCOMP. DECLARAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCINDÍVEL. Prescinde de lançamento de ofício a não-homologação de declaração de compensação e a exigência dos débitos indevidamente compensados por meio desta declaração. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-003.749
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Flávio de Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) PAULO SERGIO CELANI - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Paulo Sergio Celani, Marcos Antônio Borges, Sidney Eduardo Stahl, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira.
Nome do relator: PAULO SERGIO CELANI

5737825 #
Numero do processo: 10935.720131/2012-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Nov 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/11/2007 a 31/12/2009 LANÇAMENTO FISCAL COM ERRO NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Os vícios formais são aqueles que não interferem no litígio propriamente dito, ou seja, correspondem a elementos cuja ausência não impede a compreensão dos fatos que baseiam as infrações imputadas. Circunscrevem-se a exigências legais para garantia da integridade do lançamento como ato de oficio, mas não pertencem ao seu conteúdo material. O erro na apuração da base de cálculo caracteriza vício material que torna nulo o auto de infração. Preliminar de nulidade do auto de infração acolhida.
Numero da decisão: 3202-001.284
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, para acolher a preliminar nulidade suscitada no recurso voluntário, para anular o Auto de Infração, por vício material. Fez sustentação oral, pela contribuinte, o advogado Carlos Alexandre Tortato, OAB/PR nº. 52.585. Irene Souza da Trindade Torres Oliveira - Presidente Gilberto de Castro Moreira Junior - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres, Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Gilberto de Castro Moreira Junior, Charles Mayer de Castro Souza, Adriene Maria de Miranda Veras e Tatiana Midori Migiyama.
Nome do relator: Rodrigo Cardozo Miranda

5651846 #
Numero do processo: 10746.001492/2003-41
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Exercício: 2001 COMPENSAÇÃO. Deve ser mantida a autuação com base em falta de recolhimento da Contribuição para o PIS quando se constata que o sujeito passivo realizou compensação da mencionada contribuição em desacordo com o que preceitua a legislação tributária. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3801-003.889
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Flávio de Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel- Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Sérgio Celani, Sidney Eduardo Stahl, Marcos Paulo Borges, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira e Flávio de Castro Pontes (Presidente).
Nome do relator: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL

5730098 #
Numero do processo: 10073.720106/2008-99
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Nov 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2005 ITR. VTN. VALOR ARBITRADO A PARTIR DE SIPT EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. A alteração pela fiscalização do VTN declarado pelo contribuinte deve ter como base SIPT que referencie, de modo transparente, as fontes de dados utilizadas, sob pena de desconformidade com os termos legais apta a ensejar o cancelamento da exigência. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2802-003.216
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Jorge Cláudio Duarte Cardoso e Jaci de Assis Júnior, o primeiro que votou pela realização de diligência, o segundo que negava provimento ao recurso voluntário. (Assinado digitalmente) Jorge Cláudio Duarte Cardoso, Presidente. (Assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson, Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jaci de Assis Júnior, Julianna Bandeira Toscano, Ronnie Soares Anderson, Vinícius Magni Verçoza (Suplente Convocado), Carlos André Ribas de Mello e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON

5714393 #
Numero do processo: 11543.100076/2007-06
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Nov 18 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 RETIFICAÇÃO DA DIRPF Não é possível a retificação da DIRPF posteriormente ao inicio do procedimento fiscal. DEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. A falta de comprovação por documentação hábil e idônea dos valores informados a título de dedução de despesas médicas na Declaração do Imposto de Renda importa na manutenção da glosa. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2801-002.405
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin Presidente do Colegiado na data de formalização da decisão (17/11/2014), em substituição ao Presidente Antônio de Pádua Athayde Magalhães, e Redatora ad hoc na data de formalização da decisão (17/11/2014), em substituição ao Conselheiro Relator Luiz Cláudio Farina Ventrilho. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Antônio de Pádua Athayde Magalhães, Tânia Mara Paschoalin, Walter Reinaldo Falcão Lima, Carlos César Quadros Pierre e Luiz Claudio Farina Ventrilho. Ausente o Conselheiro Sandro Machado dos Reis.
Nome do relator: LUIZ CLAUDIO FARINA VENTRILHO

5658056 #
Numero do processo: 10980.001682/2005-58
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 07 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1103-000.143
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencido o Conselheiro Eduardo Martins Neiva Monteiro. (assinado digitalmente) Aloysio José Percínio da Silva - Presidente. (assinado digitalmente) Marcos Takata - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcos Shigueo Takata, Eduardo Martins Neiva Monteiro, André Mendes de Moura, Fábio Nieves Barreira, Breno Ferreira Martins Vasconcelos e Aloysio José Percínio da Silva. Relatório DO LANÇAMENTO Em decorrência de ação fiscal levada a efeito contra a contribuinte identificada, foram lavrados os autos de infração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSL, os quais relatam-se a seguir. Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ O Auto de Infração do IRPJ (fls. 472 a 485) exige o recolhimento de R$ 302.287,85 de imposto, R$ 453.431,73 de multa de ofício prevista no art. 44, II, da Lei 9.430/96, além dos encargos legais. A exigência resulta do arbitramento do lucro que se faz em virtude de que a contribuinte, estando autorizado a optar pela tributação com base no Lucro Presumido, deixou de cumprir as obrigações acessórias relativas a sua determinação, em relação aos seguintes fatos: Inexistência de escrituração contábil ou Livro Caixa, tendo como base legal o art. 47, III, da Lei 8.981/95 e art. 530, III, do RIR/1999 – Decreto 3.000/1999, e a base de cálculo foi apurada pela omissão de receita caracterizada por depósitos bancários não contabilizados e de origem não comprovada – enquadramento legal: arts. 27, I e 42, da Lei 9.430/1996 e arts. 532 e 537, do RIR/1999. Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS O Auto de Infração do PIS (fls. 486 a 496) exige o recolhimento de R$ 95.765,09 de contribuição, R$ 143.647,53 de multa de ofício prevista no art. 86, § 1º, da Lei 7.450/85; art. 2º da Lei 7.683/1988; e art. 44, II, da Lei 9.430/1996, além dos encargos legais. A exigência resulta da omissão de receita - apuração reflexa - caracterizada por depósitos bancários não contabilizados e de origem não comprovada - enquadramento legal: arts. 1º e 3º, da Lei Complementar 7/70, art. 24, § 2º, da Lei 9.249/95, arts. 2º, I, 8º, I e 9º, da Lei 9.715/98, e arts. 2º e 3º, da Lei 9.718/98. Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins O Auto de Infração da Cofins (fls. 497 a 507) exige o recolhimento de R$ 441.993,33 de contribuição, R$ 662.989,89 de multa de ofício prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei Complementar 70/91; e art. 44, II, da Lei 9.430/96, além dos encargos legais. A exigência resulta da omissão de receita - apuração reflexa - caracterizada por depósitos bancários não contabilizados e de origem não comprovada - enquadramento legal: art. 1º, da Lei Complementar 70/91; art. 24, § 2º, da Lei 9.249/95; arts. 2º, 3º e 8º, a Lei 9.718/98, com as alterações da Media Provisória 1.807/99 e suas reedições, com as alterações da Medida Provisória 1.858/99 e suas reedições. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSL O Auto de Infração da CSL (fls. 508 a 519) exige o recolhimento de R$ 167.992,59 de contribuição, R$ 251.988,86 de multa de ofício prevista no art. 44, II, da Lei 9.430/96, além dos encargos legais. A exigência resulta da omissão de receita - apuração reflexa - caracterizada por depósitos bancários não contabilizados e de origem não comprovada - enquadramento legal: art. 2º e §§, da Lei 7.689/88, arts. 19 e 24, da Lei 9.249/1995, art. 29, da Lei 9.430/96, art. 6º da Medida Provisória 1.807/99 e reedições, com alterações do art. 6º da Medida Provisória 1.858/99 e reedições. DA IMPUGNAÇÃO Cientificada em 28/02/2005, a interessada apresentou tempestivamente, em 30/03/2005, a impugnação de fls. 524 a 533, trazendo as alegações a seguir, em síntese. Inicialmente levanta a preliminar de decadência do crédito constituído, para os fatos geradores do ano de 1.999, já que o imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como as contribuições do PIS, Cofins e CSL, comportam lançamento por homologação, e que o prazo expira passados 05 anos da ocorrência do fato gerador, conforme art. 150, § 4º, do CTN. Complementa, que a tributação dos seus resultados baseava no lucro presumido, com fatos geradores trimestrais, o que não altera com a imposição feita pela fiscalização do lucro arbitrado, que segue a mesma regra. Que os fatos geradores se encerram em março, junho, setembro e outubro de cada ano, e que relativamente ao IRPJ e CSL não mais poderiam ser revisados os ocorridos no ano-calendário de 1999. Quanto ao Pis e a Cofins, por ter fato gerador mensal já ocorreu a homologação tácita relativo aos meses de janeiro de 1999 a janeiro de 2000. Argúi a nulidade do lançamento pela indevida opção pelo lucro arbitrado feita pela fiscalização sem obediência a opção da empresa pelo lucro presumido, em razão de que pela legislação de regência preenchia todos os requisitos por tal tributação. Assim, se eventualmente fosse apurado omissão de receita, não poderia ter sido alterado a modalidade de tributação. Aduz, a fiscalização não afirmou com precisão o motivo do arbitramento, mas, pelo que se depreende do que consta da folha de continuação do auto de infração o motivo foi “inexistência de escrituração contábil ou Livro Caixa”. Que a alegação tem a ver com a afirmativa contida no Termo de Verificação Fiscal, do boletim de ocorrência nº 00095/2002444 – Comunicação Não Delituosa do Departamento da Polícia Civil – Divisão Policial da Capital, da Cidade de Curitiba - PR, no qual é comunicado a perda de documentos contábeis e fiscais em função de chuva uma vez que os mesmos estavam em um container. Complementa, que a destruição dos livros e documentos fiscais dos anos de 1999 a 2001 ocorreu depois de terem sido apresentadas as declarações de rendimentos ou de ajuste do imposto de renda, o que torna definitiva a opção, sendo de se acolher como válida a opção pela forma de tributação com base no lucro presumido. Alega que o lançamento é nulo em razão da adoção pela fiscalização de sistemática inadequada, considerando como omissão de receitas a totalidade dos valores levados a crédito das contas bancárias, por ofensa ao art. 42 da Lei nº 9.430/1996, sem considerar o seu § 3º que determina que os créditos devem ser analisados individualizadamente, e que não serão considerados os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica. Que não houve o expurgo necessário, nem sequer foram considerados os valores relativos a créditos de descontos de duplicatas, de cheques devolvidos e outros assemelhados que não podem representar qualquer forma de receita. Reclama de cerceamento ao direito de defesa pela retenção, pela fiscalização, dos extratos bancários sem deixar cópia com a empresa, que necessita delas para sua defesa. Que está solicitando cópia integral do processo para que possa obter os documentos que não possui para elaborar com eficiência sua defesa, bem como para suprir as indicações feitas nas peças fiscais que menciona simplesmente fls., sem indicar qual folha corresponde, visando uma conexão entre os fatos mencionados na exigência fiscal e os documentos constantes do processo. Argumenta que a fiscalização equivocou ao entender que seria aplicável a multa qualificada de 150%. A descrição dos fatos que levaram o agente fiscal a tal conclusão é descaracterizada para tal, tanto que ao fazer a qualificação adotou três artigos diferentes da Lei nº 4.502/1964, citando os artigos 71, 72 e 73. Que houve declaração inexata, caracterizada pela diferença entre os valores das operações e os valores informados na DIRPJ. Diz, que a jurisprudência administrativa e judicial tem afastado a multa qualificada nos casos de lançamentos em que a omissão de receita decorre de presunção, seja ela presunção legal ou presunção simples. Conforme Despacho de fl. 537 retornou o processo a delegacia de origem para as providências a seguir discriminadas: a) que o arbitramento do lucro foi efetuado no percentual de 9,6% referente à venda de mercadorias, tendo por base exclusivamente às receitas omitidas resultantes dos depósitos bancários e ainda compensando os valores apurados com base nas receitas declaradas, que não foram tributadas pelo lucro arbitrado; b) que as receitas informadas pela interessada são exclusivamente de prestação de serviços, devendo o arbitramento do lucro ser efetuado no percentual a elas correspondentes; c) que a mesma sorte deve ter a receita omitida, salvo prova da execução preponderante de atividade comercial e d) o disposto no art. 18, § 3º do Decreto nº 70.235/1972, com a redação do art. 1º da Lei nº 8.748/1993, retorne ao Sefis da DRF em Curitiba – PR, para a correta apuração do lucro arbitrado, inclusive especificando e tributando separadamente a receita bruta conhecida – informada pela interessada – e a receita omitida, reintimando a interessada e reabrindo-lhe o prazo de impugnação. Consta às fls. 543 a 546 Termo de Verificação Fiscal Complementar, em que descreve a Segregação da Receita da Contribuinte. DO LANÇAMENTO COMPLEMENTAR Em decorrência foi lavrado o Auto de Infração Complementar de fls. 547 a 562 para o IRPJ que exige o montante de R$ 1.142.133,62 de imposto, R$ 1.713.200,41 de multa de ofício prevista no art. 44, II, da Lei nº 9.430/1996. A exigência resulta do arbitramento do lucro que se faz em virtude de que a contribuinte, sujeito a tributação com base no Lucro Presumido, não possui escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, fato este, por ele declarado conforme docs. Fls. 160 e 161, tendo como enquadramento legal o art. 47, I, da Lei nº 8.981/1995 e art. 530, I, do RIR/1999 – Decreto nº 3.000/1999, e a base de cálculo foi apurada pela omissão de receita caracterizada por depósitos bancários não contabilizados e de origem não comprovada – enquadramento legal: arts. 27, I e 42, da Lei nº 9.430/1996 e arts. 532 e 537, do RIR/1999, e pela Receitas Operacionais – Prestação de Serviços Gerais, valor apurado conforme declarado na planilha de fls. 423 a 438, com infração ao art. 532 do RIR/1999. DA IMPUGNAÇÃO COMPLEMENTAR Por não ter sido encontrada em seu domicílio fiscal, constante do cadastro da Secretaria da Receita Federal, quando procurada para ciência pessoal, conforme relatado à fl. 564, a contribuinte foi cientificada do lançamento pelo edital nº 53/2005 (fls. 566), afixado em 06/09/2005 na Portaria da Delegacia da Receita Federal em Curitiba, e apresentou a impugnação de fls. 573 a 596, instruída com os documentos de fls. 597/1225. Em síntese, são as razões alegadas pela autuada na impugnação apresentada. Que a fiscalização, sob o argumento de que no primeiro auto de infração não foram segregadas as receitas declaradas pela contribuinte e receitas omitidas, adotou bases de cálculos distintas entre o primeiro e o segundo lançamento, capitulando a infração em dispositivos legais distintos, não se tratando de lançamento complementar, mas sim um novo lançamento sobre o mesmo fato gerador relacionado com omissão de receita caracterizado por depósitos bancários sem comprovação de origem. Transcrevendo o art. 145 e incisos do CTN, alega, que o primeiro lançamento foi regularmente cientificado ao sujeito passivo e, tendo sido impugnado o lançamento este não poderia ter sido alterado antes do julgamento da impugnação interposta. Que a presente exigência só pode estar estribada no art.145, inc. III, do CTN, que trata da autorização para alteração do primeiro lançamento por iniciativa de ofício da autoridade administrativa, com o amparo no art. 149, IX, do mesmo dispositivo legal. Aduz que a fiscalização aplicou a multa qualificada de 150%, nos anos-calendário de 1999, 2000 e 2001, por entender que estaria caracterizado o intuito de fraude em virtude de existência de depósitos bancários sem comprovação de origem e apresentação de declaração com valor zero. Sustenta que a apresentação da DIPJ não tem qualquer implicação com o fato gerador da obrigação principal e, tendo em vista que os artigos 71, 72 e 73, da Lei nº 4.502/1964, dizem respeito à ocorrência do fato gerador, o simples descumprimento de obrigação acessória não pode ser conceituado como evidente intuito de fraude. Que a alegada apresentação da declaração de rendimentos ou DIPJ com valor menor ou até sem valor não é motivo suficiente para presumir a ocorrência de dolo, fraude ou conluio, porquanto, para que a reincidência possa ser caracterizada como agravante ou intenção de esconder o fato gerador, há necessidade de disposição expressa em lei. Complementa que adoção de qualquer outro entendimento diferente do exposto, representa uma presunção sobre presunção, posto que os artigos 71, 72 e 73, da Lei nº 4.502/1964, não deixa qualquer margem a dúvida de que a sonegação, fraude ou conluio está vinculado, única e exclusivamente, à ocorrência do fato gerador da obrigação principal e não tem qualquer relação com descumprimento de obrigações acessórias. Que a jurisprudência tem sido trilhada no sentido de que, nos casos de exigência de tributos e contribuições fundadas em presunções, não comporta a aplicação de multa qualificada. Levanta preliminar de decadência de constituição do crédito tributário relativo aos tributos e contribuições, com fato gerador trimestral, correspondente aos 1º e 2º trimestre do ano-calendário de 1999 e, nos casos de contribuições com fato gerador mensal, os fatos geradores ocorridos até dia 31 de agosto de 1999, aduzindo tratar de modalidade de lançamento por homologação porque cabe ao sujeito passivo calcular o imposto e recolher nos prazos legais, independentemente de qualquer intimação da autoridade administrativa e de que não tenha efetuado qualquer recolhimento. No mérito reitera, inicialmente, os argumentos expendidos na impugnação apresentada para o primeiro lançamento. Aduz que o arbitramento de lucro com base na receita bruta decorreu da inexistência de livro Caixa e de escrituração contábil, mas, que sempre escriturou o primeiro conforme devidamente informado nas Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica apresentadas nos respectivos anos-calendário, e que a hipótese dos autos é de falta de entrega e não a inexistência do livro Caixa. Complementa que a fiscalização não poderia deixar de examinar as informações prestadas na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica onde está devidamente registrada a escrituração do livro Caixa. Que conforme relatado no Boletim de Ocorrência expedido pela Secretaria da Segurança Pública do Estado do Paraná, o livro Caixa foi inteiramente danificado, impossibilitando a sua entrega. Reclama que a autoridade lançadora reconheceu que a destruição dos livros e documentos fiscais dos anos de 1999 a 2001 ocorreu depois de terem sido apresentas as declarações de rendimentos, e que, portanto, a opção pelo lucro presumido foi definitiva e inexistindo prova da imprestabilidade das declarações apresentadas, não é licito ao fisco desprezar a opção e impor a tributação com base no lucro arbitrado. Argúi que o art. 24 da Lei nº 9.249/1995 é taxativa e não comporta outra interpretação quando determina que verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o valor do imposto e adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida à pessoa jurídica no período a que corresponder a omissão. Alega, a interessada, que a atividade desenvolvida pela empresa é a de fornecimento de argamassa para concreto nas obras de construção civil, adquirindo no mercado as matérias primas, que são colocadas em caminhões próprios chamados de betoneira que vai misturando os ingredientes no trajeto até o local da obra. Que as notas fiscais anexadas comprovam as compras de matéria prima e a DIPJ regularmente apresentadas nos anos-calendário de 2000 e 2001 registram as aquisições daquelas mercadorias. Que esses dados não permitem a suspeita levantada pela autoridade fiscal no sentido de que a autuada seja uma empresa prestadora exclusiva de serviços gerais. Argumenta que o preenchimento do formulário anexado as fls. 425 a 442 deu em virtude do cumprimento de normas que regem a tributação pelo ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, entretanto, para fins de opção pelo lucro presumido, a legislação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica determina que se o empreiteiro ou sub empreiteiro de construção civil entrar com qualquer mercadoria, não está obrigada à tributação com base no lucro real e, por exclusão, pode optar pela tributação com base no lucro presumido. Que em se tratando de uma pessoa jurídica que presta serviços com o fornecimento de materiais a sua atividade enquadra na hipótese previsto no Ato Declaratório (Normativo) COSIT nº 06/1997, não podendo subsistir dúvida de que tinha direito à opção pelo lucro presumido com a aplicação do coeficiente de 8%. Questiona o levantamento feito pela fiscalização que teria cometido inúmeros erros na apuração da base de cálculo, indicando valores que tem origem em transferências entre agências bancárias, créditos de títulos, liquidação de cobrança. Que foram somados todos os créditos, inclusive de valores inferiores a R$ 12.000,00, individualmente, descumprindo o disposto no art. 42, § 3º, II, da Lei nº 9.430/1996, representando dupla tributação de uma mesma parcela. Diz, que os créditos decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa jurídica sequer deveria ser objeto de intimação para comprovação posto que a lei de regência já manda que não sejam considerados. Que os créditos de títulos e liquidação de cobrança têm origem nas duplicatas vinculada as Notas Fiscais de Prestação de Serviços, correspondentes as vendas não realizadas no período ou na data do crédito de cobrança. Que, salvo prova em contrário, as duplicatas cobradas não podem ser consideradas como receitas omitidas ou não comprovadas. Aduz que devem ser expurgados os valores que a própria fiscalização identificou as respectivas origens (elabora demonstrativo), e que o montante de depósitos bancários não comprovados devem ser reduzidos de R$ 15.734.614,32 para R$ 2.858.854,29, bem como as bases de cálculos das parcelas declaradas na DIPJ que já foram regularmente tributadas e que estão devidamente atestados pela autoridade fiscalizadora nos Demonstrativos de Apuração de Crédito Tributário anexos aos Autos de Infração, totalizando R$ 495.083,35. DA DECISÃO DA DRJ E DO RECURSO VOLUNTÁRIO Em 24/08/2006, acordou a 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Curitiba, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares argüidas, sendo a primeira do lançamento complementar e a segunda da decadência. No tocante ao mérito em discussão julgou o lançamento parcialmente procedente, reduzindo a multa de 150% para 75% para as receitas declaradas e determinou os valores de IRPJ, PIS, Cofins e de CSL, definindo o percentual de multa para os respectivos valores, conforme segue: Em referência ao lançamento complementar, se constatadas incorreções e inexatidões em exames posteriores ao lançamento principal, é legitimo ao fisco efetuar o novo lançamento em complemento ao principal desde que o procedimento tenha sido realizado dentro do prazo decadencial; No tocante à preliminar de decadência, inexistindo pagamento, tem o fisco, o direito de constituir o crédito tributário, que poderá ser exercido no lapso de cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado; Quanto à decadência da contribuições, rege-se por lei específica (Lei nº 8.212/1991) em obediência ao disposto no parágrafo 4º, do art. 150 do Código Tributário Nacional. O prazo decadencial das é de 10 anos; No que tange o arbitramento do lucro, esta sujeito o contribuinte que deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o livro caixa, quando optante pela apuração do lucro presumido; Omissas as receitas, é autorizado ao fisco, com fulcro na Lei 9.430/1996, em seu art. 42, presumir a omissão de receita com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o contribuinte titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações; Por fim, a multa qualificada caracterizar-se-á ao momento da comprovação do contribuinte que, intencionalmente, deixar de recolher os tributos; Portanto, resta decidido que será mantido os valores de R$ 544.702,70 e R$ 899.718,76, de IRPJ, R$ 34.436,73 e R$ 61.328,36, de PIS, R$ 158.938,74 e R$ 283.054,59, de Cofins, R$ 61.585,58 e R$ 106.407,11 de CSL, bem como as multas de 75%, para o primeiro valor e 150%, para segundo valor de cada tributo, respectivamente. Em 18/12/2006, a contribuinte toma conhecimento da referida decisão supracitada. Em 10/01/2007, interpõe recurso em face da decisão da DRJ, em que fundamentalmente reitera as alegações expostas em sua impugnação complementar (fls. 573 a 596). DO ACÓRDÃO DO CARF Em sessão do dia 1/2/2012, acordaram os membros da 3ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, mediante o Acórdão nº 1103-00.030, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, para excluir as exigência de IRPJ e CSL, inclusive multa qualificada relativa a eles e, por unanimidade de votos, para reconhecer a decadência dos lançamentos dos créditos tributários de PIS e de Cofins sobre as receitas declaradas, referentes aos fatos geradores ocorridos entre julho de 1999 a janeiro de 2000, conforme entendimento sintetizado após a ementa transcrita: Assunto: Auto de Infração IRPJ/CSL Ano-calendário: 2003 Ementa: PRELIMINAR DE NULIDADE Inexiste ofensa aos arts. 145 e 149, VIII ou IX, do CTN, e tampouco aos preceitos do diploma processual administrativo fiscal. A determinação da verificação, mediante conversão em diligência, foi consignada pelo órgão julgador a quo, que igualmente determinou a reabertura de prazo para impugnação, mediante prévia intimação. E a verificação foi realizada pela autoridade da chamada administração ativa (e não judicante), que detém competência exclusiva para o lançamento, resultando da verificação lançamento complementar. PRELIMINAR DE NULIDADE – OMISSÃO DE RECEITAS POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM INCOMPROVADA A presunção legal de omissão de receitas, para ser empregada, reclama a análise individualizada dos créditos, com expurgo de créditos que deliberadamente não indicam receitas, e o contribuinte deve ser prévia e regularmente intimado à comprovação da origem dos recursos creditados, mediante documentação hábil e idônea. Requisitos ou pressupostos presentes para a aplicação da hipótese legal presuntiva de omissão de receitas, com expurgo de créditos de descontos de duplicatas, de estornos, de redução de saldo devedor CPMF, que não representam receitas. Nulidade inexistente. PRELIMINAR DE MÉRITO – DECADÊNCIA Aperfeiçoou-se a decadência do lançamento de créditos tributários de IRPJ e CSL sobre receitas declaradas, referentes aos 3º e 4ª trimestres do ano-calendário de 1999, e dos créditos tributários de PIS e COFINS sobre receitas declaradas, relativos aos fatos geradores de julho de 1999 a janeiro de 2000, conforme o art. 150, § 4º, do CTN, cuja aplicação independe de ter-se dado algum pagamento, conforme orientação dominante da jurisprudência do Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais. ARBITRAMENTO DO LUCRO – ARGAMASSA, PREPARADO EM BETONEIRAS - MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO O fornecimento de argamassa, preparado em betoneiras no trajeto até a obra, constitui atividade de construção civil por empreitada: é prestação de serviços. O ADN COSIT 6/97 considera tal atividade sujeita à alíquota geral de 8% para a presunção de lucro. O ato concreto do lançamento pautou-se nessa alíquota para arbitrar o lucro ao coeficiente de 9,6%. O lançamento complementar utilizou a alíquota de 32%, prevista para prestação de serviços, para arbitrar o lucro ao coeficiente de 38,4%. Houve mudança de critério jurídico, interditada pelo art. 146 do CTN. Por outro lado, aceitar o lançamento original, ao argumento de ser o arbitramento menos gravoso ao contribuinte, é endossar interpretação que fere o princípio da legalidade, pois o lançamento original não se sustenta. Fulminado o lançamento de IRPJ e de CSL por vício material, de modo que resultam prejudicadas, em relação a esses tributos, as questões da multa qualificada e da decadência quanto às receitas omitidas. PIS E COFINS – PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS POR DEPÓSITOS DE ORIGEM INCOMPROVADA Não houve insuficiência ou deficiência do suporte fático da presunção legal de omissão de receitas. De outra parte, a contribuinte não apresentara nenhuma prova a derruir a presunção de omissão de receitas. Também, na ausência de escrituração contábil, caberia à recorrente carrear elementos para indicação de que as receitas declaradas estariam contidas nas receitas omitidas. Nenhuma contraprova trouxe a contribuinte aos autos. Manutenção da exigência. PIS E COFINS – MULTA QUALIFICADA - DECADÊNCIA Em geral, a omissão de receitas constatada com uso da presunção legal é insuficiente para se evidenciar o concurso de dolo na conduta infracional. Mas o geral deve ter acomodação à especifidade de cada caso concreto. A prática reiterada por anos a fio da conduta presuntiva de omissão de receitas, associada ao fato de a contribuinte não carrear sequer um documento, hábil ou indiciário, a fulminar ou ao menos a pôr em dúvida alguma das receitas omitidas, militam contra a insuficiência de dados para evidenciar o concurso de dolo na conduta infracional. Ou seja, há dados de fato suficientes para se concluir pela presença de dolo na conduta adversa. Como conseqüência, não há decadência do lançamento lastreado na omissão de receitas, sobre créditos tributários de PIS e COFINS. Primeiramente, rejeitou a preliminar de nulidade do lançamento complementar, pois entendeu que não houve ofensa aos artigos 145 e 149, VIII e IX, do CTN, bem como dos artigos 15, parágrafo único, e 18, § 3º, do Decreto 70.235/72, alterados pela Lei 8.748/93. Nesse sentido, afirmou que os artigos retromencionados não foram feridos, porque, além de a verificação feita pela fiscalização ter sido realizada por autoridade fiscal que possui competência exclusiva para o lançamento, essa foi determinada pelo órgão julgador de 1º grau, o qual impôs a intimação prévia da reabertura do prazo de 30 dias para a apresentação de impugnação, a contar do aperfeiçoamento dessa verificação. Com relação à outra causa de nulidade apontada pela contribuinte, a qual refere-se a não observação, por parte da fiscalização, dos requisitos necessários para aplicar a hipótese legal de presunção de receitas, consignou que essa também deve ser rejeitada. Isso porque, além de a fiscalização ter intimado a contribuinte a comprovar a origem dos depósitos ou créditos em questão, o que não foi feito por ela, é possível concluir, por meio da análise de extratos de conta de depósito da contribuinte, que a fiscalização promoveu o saneamento dos valores que não constituem receitas tendo, desse modo, cumprido os requisitos necessários à aplicação do artigo 42 da Lei 9.430/96. Reconheceu a preliminar de decadência do lançamento dos créditos tributários de IRPJ e CSL sobre as receitas declaradas, relativos aos 3º e 4º trimestres do ano-calendário de 1999, e dos créditos tributários de PIS e Cofins sobre as receitas declaradas, referentes aos fatos geradores de julho de 1999 a janeiro de 2000. Nesse sentido, apontou que tal reconhecimento decorreu do fato de a Câmara incumbida para julgar o presente feito, entender que o artigo 150, § 4º, do CTN deve ser aplicado mesmo quando não houver pagamento algum. Distinguiu o lançamento fundado na omissão de receitas, do fundado nas receitas declaradas. Apontou que, no que tange os suportes fáticos em comento, a decadência já havia operado antes do lançamento primitivo ter sido levado a termo. Acentuou que a Súmula Vinculante nº 8 do STF, o artigo 103-A da CF e o artigo 2º, caput e § 1º da Lei 11.417/06, reconhecem que o prazo decadencial previsto no artigo 150,§4º, do CTN, deve ser aplicado à CSL, PIS e Cofins, em detrimento do previsto no artigo 45 da Lei 8.212/91. Registrou que a presunção legal de omissão de rendimentos é afastada diante de contraprova do contribuinte. Negou provimento ao recurso com relação à omissão de receitas presumida, pois a contribuinte não apresentou nenhuma contraprova que demonstrasse ou indicasse que as receitas declaradas estavam contidas nas receitas omitidas. Aduziu que o lançamento de IRPJ e de CSL foi feito com base no lucro arbitrado sobre as receitas presumidamente omitidas, pois a contribuinte não apresentou sua escrituração contábil, não indicando, desse modo, que essa se sujeita ao regime de lucro presumido. Nesse sentido, transcreveu o artigo 24, caput, da Lei 9.249/95 e os artigos 527 e 530, III, do RIR/99. Constatou que não há custos e despesas capazes de afastar a aplicabilidade da hipótese de arbitramento do lucro, e que há a omissão de receitas presumida por depósitos bancários de origem incomprovada e com ausência de escrituração contábil. No que tange a alegação da contribuinte de que ela não apresentou a escrituração contábil porque essa está danificada, afirmou que, nesse caso, não é possível que a fiscalização reconstitua a escrituração, e que a contribuinte poderia ter adotado as providencias previstas no § 1º e comprovado o previsto no § 2º, ambos do artigo 264 do RIR/99. Aduziu que é irrefutável o arbitramento do lucro com base em receita conhecida levado a efeito pela contribuinte. Colacionou o Ato Declaratório Normativo COSIT 06/97, e apontou que esse não está revogado, mas que o seu inciso II encontra-se derrogado em virtude do artigo 14 da Lei 9.718/98. Esclareceu que o fornecimento de argamassa, preparado em betoneiras no trajeto até a obra, constitui atividade de construção civil por empreitada e, conseqüentemente, prestação de serviço. Quanto a isso, colacionou jurisprudência. Realizou a análise de jurisprudências, doutrinas, do artigo 146 do CTN, do Ato Declaratório Normativo COSIT 06/97, dos artigos 2º e 32, II, da IN SRF 480/04. De acordo com essa análise, consignou que os lançamentos de IRPJ e da CSL então fulminados por vício material, estando assim também prejudicados seus consectários. Quanto a isso, esclareceu que aceitar o lançamento original significa ferir o princípio da legalidade. Apontou que os vícios supramencionados decorreram, principalmente, do fato de a contribuinte exercer a atividade de prestação de serviço, fazendo com que o seu lucro não possa ser arbitrado com base na alíquota de 8%, mas sim pautado na alíquota de 32% prevista para a prestação de serviços. Afirmou que, nos termos do artigo 146 do CTN, o lançamento complementar não pode prosperar, pois esse traz a mudança do critério jurídico, quer seja como erro de direito, quer se repute como mudança de um critério válido para outro também válido. Negou provimento ao recurso no que tange a exigência de PIS e Cofins sobre as receitas, porque o lançamento desses tributos não foi feita por arbitramento, mas sim sobre as receitas presumidamente omitidas. Com relação à multa qualificada e a decadência referentes ao PIS e Cofins relativas à omissão de receitas, consignou que, nos temos do artigo 71 da Lei 4.502/62, como há dados suficientes para da contribuinte foi feita com dolo, a multa qualificada deve ser mantida, bem como não deve ser reconhecida a preliminar de decadência. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Intimada, a Fazenda Nacional apresentou embargos de declaração, de fls. 1371 a 1383 (e-processo), arguindo, em síntese, o que segue. Primeiramente, afirmou que a decisão embargada encontra-se omissa e contraditória. Consignou que, apesar de a decisão recorrida afirmar que o recurso voluntário preenche os requisitos para a sua admissibilidade, esse não foi assinado, devendo, desse modo, ser considerado inexistente e, conseqüentemente, não conhecido, já que esse vício é insuscetível de saneamento posterior. Quanto a isso, colacionou jurisprudência. Apontou que os sinais presentes nas folhas do recurso voluntário não podem ser considerados como assinatura para o fim de preencher os requisitos de admissibilidade do recurso. Isso porque, além de não estar presente nos autos procuração ou instrumento que confere poderes de representação ao Sr. Jorge Luiz Figueiredo Ramos, eventuais documentos juntados aos autos posteriormente não preencheriam essa lacuna, já que pode haver alterações societárias/administrativas posteriores que retiram os poderes de representação do Sr. Jorge, bem como a revogação da procuração. Nesse sentido, acentuou que outro fator que faz com que os referidos sinais gráficos não sejam tidos como assinatura para os fins supramencionados, corresponde ao fato de esses sinais serem diferentes da assinatura do Sr. Jorge oposta no Termo de fl. 1.327, bem como das assinaturas presentes nas fls. 533 e 596. Atestou que a decisão recorrida é omissa, pois essa não analisou o recurso de ofício interposto pela DRJ de Curitiba, o qual reduziu o percentual de multa de oficio de 150% para 75% em relação às receitas declaradas. Nesse sentido, registrou que a decisão recorrida não observou o disposto no Decreto 70.235/72 e na Lei 9.784/99, pois esses determinam que o acórdão proferido pela DRJ e pelo CARF deve conter um relatório que traz o resumo do processo, seus fundamentos legais e conclusão, bem como, fazer referencia, de forma expressa, a todos os recursos interpostos (voluntários ou de ofício). Entendeu que, com relação aos elementos probatórios presentes nos autos, a decisão embargada é contraditória, pois, de acordo com a análise dos Autos de Infração e do Termo de Verificação Fiscal, é possível concluir que a fiscalização não fundamentou o lançamento original no Ato Declaratório Normativo COSIT 06/1997, bem como que ela não enquadrou a atividade exercida pela contribuinte no inciso I, alínea “a”, do referido ADN, para arbitrar o lucro com aplicação de 9,6%. Nesse sentido, apontou que a ADN retromencionada não prevê a atividade exercida de fato pela contribuinte em seus incisos, podendo apenas a fiscalização realizar uma interpretação sobre a atividade realizada pelo contribuinte subsumindo-a a um dos incisos desse Ato. Aduziu que o percentual de 9,6% foi aplicado devido à apuração de depósitos bancários de origem não comprovada durante a ação fiscal. Consignou que, tendo em vista que a fiscalização não fundamentou o lançamento original na ADN 06/97 e não afirmou que a atividade exercida pela contribuinte não era prestação de serviços, a decisão recorrida encontra-se omissa, pois essa não indicou os elementos que fundamentam a sua conclusão acerca da mudança de critério jurídico nos termos do artigo 146 do CTN. Quanto a isso, colacionou doutrina. Por fim, requereu o recebimento e acolhimento do presente embargos de declaração, de forma a conceder-lhes efeitos infringentes, sanando os vícios apontados. É o relatório. Voto
Nome do relator: MARCOS SHIGUEO TAKATA

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Numero do processo: 10218.000011/2008-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Exercício: 2003 OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE SUA ORIGEM. Demonstrada a individualização dos créditos bancários e a regular intimação do contribuinte para comprovação da origem desses créditos, caracteriza-se omissão de receita se o contribuinte não se manifesta.
Numero da decisão: 1302-001.241
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em acolher os embargos e conferir-lhes efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso de ofício nos pontos relativos aos lançamentos da Cofins e da Contribuição para o PIS. (assinado digitalmente) ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR - Presidente. (assinado digitalmente) MARCIO RODRIGO FRIZZO - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Junior (Presidente), Marcio Rodrigo Frizzo, Waldir Veiga Rocha, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Cristiane Silva Costa e Guilherme Pollastri Gomes da Silva.
Nome do relator: MARCIO RODRIGO FRIZZO

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Numero do processo: 10166.721569/2011-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/10/2008 AIOP DEBCAD nº 37.319.504-4 (Patronal) 37.319.505-2 (Segurados) 37.319.506-0 (Terceiros) AIOA DEBCAD nº 37.319.507-9 (CFL - 30) 37.319.508-7 (CFL - 34) 37.319.509-5 (CFL - 35) 37.319.510-9 (CFL - 38) 37.319.511-7 (CFL - 59) 37.319.512-5 (CFL - 22) 37.319.513-3 (CFL - 68) NORMAS GERAIS. DILIGÊNCIAS JULGADOR PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRONUNCIAMENTO FISCAL. INTRODUÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS E PROVAS. CIÊNCIA DO LANÇAMENTO. APERFEIÇOAMENTO. Nos casos em que há elaboração de Informação Fiscal, a partir de determinação de diligência da autoridade julgadora de primeira instância, com o objetivo de apresentar novos fundamentos, elementos de prova e outros esclarecimentos, com a finalidade de aperfeiçoar o lançamento, considera-se como constituído o crédito tributário na dada da ciência pelo sujeito passivo do resultado de aludida diligência. No caso em tela houve realização de três diligências, sendo certo que somente a última, com cerca de 50 (cinqüenta) folhas, é que tornou perfeito o lançamento. Razão pela qual considero que a data da consolidação do débito se deu somente após a intimação da última diligência realizada pela fiscalização, ou seja, no dia 20 de dezembro de 2013. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SIMPLES DESCONSIDERAÇÃO DE VÍNCULO PACTUADO. PESSOAS JURÍDICAS E CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS. A simples acusação fiscal, estribada na desconsideração de personalidade jurídica das empresas prestadoras de serviços, com a consequente caracterização de segurados empregados, sem que haja uma perfeita demonstração da conduta do contribuinte com o fito de sonegar tributos, não é capaz de comprovar a ocorrência de dolo, fraude ou simulação de maneira a deslocar o prazo decadencial do artigo 150, § 4°, para o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Ademais, o artigo 229, § 2º, do Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, o qual oferece guarida a aludido procedimento, exige tão somente a demonstração da existência dos requisitos do vínculo laboral para amparar o lançamento, o que sequer fora observado no caso dos autos, nada dissertando a respeito da simulação, que poderá ou não vir a ser demonstrada, não implicando, necessariamente, que um fato conduz a outro, sem que ocorra um aprofundamento em relação à imputação do crime fiscal, mormente quando a legislação de regência gera dúvidas quanto à legitimidade da conduta da autuada nos termos do artigo 129 da Lei n° 11.196/2005, podendo-se cogitar, inclusive, em mera interpretação equivocada da norma. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DECADÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO ARTIGO 150, § 4°, CTN. Em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, manifestada em sede de Recurso Repetitivo, portanto, de observância obrigatória por este Colegiado, constatando-se a ocorrência de antecipação de pagamento, verificada com base em informações da própria autoridade lançadora, é de se contar o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4°, do Código Tributário Nacional, o que se vislumbra na hipótese vertente, conforme demonstrado no bojo do voto. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. De conformidade com a jurisprudência dominante neste Colegiado, tratando-se de auto de infração decorrente de descumprimento de obrigação acessória, onde o contribuinte omitiu informações e/ou documentos solicitados pela fiscalização, caracterizando o lançamento de ofício, o prazo decadencial para a constituição do crédito previdenciário é de 05 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante nº 08, disciplinando a matéria. SALÁRIO INDIRETO. PRÊMIO. GRATIFICAÇÃO AJUSTADA. INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Com fulcro no artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91, c/c artigo 457, § 1º, da CLT, integra o salário de contribuição, a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título aos segurados empregados, objetivando retribuir o trabalho, inclusive àqueles recebidos a título de prêmio, na forma de gratificação ajustada. NORMAS PROCEDIMENTAIS. DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA E CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO REQUISITOS RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. De acordo com o artigo 229, § 2º, do Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, restando devidamente constatada e comprovada a efetiva existência dos elementos constituintes da relação empregatícia entre o suposto “tomador de serviços” e os “prestadores de serviços”, poderá o Auditor Fiscal caracterizar o contribuinte individual como segurado empregado, ou mesmo promover a desconsideração da personalidade jurídica das empresas prestadoras de serviços, considerando seus sócios e/ou funcionários como empregados da tomadora. No caso dos autos, da análise das razões da fiscalização, conjugada com a documentação trazida à colação, não restou comprovada/demonstrada a existência dos requisitos da relação laboral entre a autuada e os sócios e/ou funcionários das empresas prestadoras de serviços, que tiveram a personalidade jurídica desconsiderada, ou seja, não ocorrendo a perfeita subsunção do fato à norma, de maneira a amparar o lançamento. Deve ser declarado improcedente o lançamento decorrente de caracterização de segurado empregado, quando o fisco não consegue se desincumbir do ônus de comprovar a ocorrência cumulativa da pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADO COMO EMPREGADO. PESSOAS JURÍDICAS UNIPESSOAIS PRESTADORAS DE SERVIÇO. SÓCIO. VÍNCULO FORMAL DE EMPREGO EM MESMO PERÍODO COM A RECORRENTE. LANÇAMENTO DEVIDO. São segurados obrigatórios da Previdência Social, como empregado, as pessoas físicas que prestam serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado. No presente caso, segundo o Fisco, pessoas jurídicas prestavam serviço à empresa e seu sócio já era segurado empregado que lhe prestava serviço, em cargos de direção e/ou gerência, em período integral, ao mesmo tempo e com vínculo empregatício formalizado, registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Portanto, nesse caso, a relação como segurado empregado já estava formalizada e presente na verdade material dos fatos jurídicos, motivo da negativa de provimento ao recurso, nesta questão. AUTO DE INFRAÇÃO DECORRENTE DE LANÇAMENTO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE. AUTUAÇÃO REFLEXA. OBSERVÂNCIA DECISÃO. É de se excluir, proporcionalmente, a multa aplicada decorrente da ausência de informação em GFIP de fatos geradores lançados em Autuação Fiscal, bem como outros descumprimentos de obrigações acessórias, pertinentes/vinculados à inobservância da obrigação principal, declarada improcedente, em face da íntima relação de causa e efeito que os vincula, o que se vislumbra, em parte, na hipótese vertente. NORMAS GERAIS. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTAS. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. NATUREZA JURÍDICA. PENALIDADE. IDENTIDADE. Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN), a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. No caso, para aplicação da regra expressa no CTN, deve-se comparar as penalidades sofridas, a(s) antiga(s) em comparação com a(s) determinada(s) pela nova legislação, procedimento já efetuado pelo Fisco, que motiva a negativa de provimento ao recurso, nesta questão. NORMAS GERAIS. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. GFIP. Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN) a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior, procedimento já efetuado pelo Fisco, que motiva a negativa de provimento ao recurso, nesta questão. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECADÊNCIA E/OU IMPROCEDÊNCIA EM PARTE. NÃO ACOLHIMENTO. MULTA FIXA. Rejeita-se a preliminar de decadência no caso de Auto de Infração cuja existência de uma única inobservância de obrigação acessória enseja a manutenção da autuação em sua integralidade, ainda que parte do período já tenha sido alcançada pela decadência, não tendo, porém, o condão de afastar a penalidade aplicada, por ser fixa, como se constata no caso vertente. Entendimento que se presta a manter a penalidade, igualmente, em relação ao mérito, ainda que afastada parte da exigência fiscal. EXCLUSÃO DOS REPRESENTANTES LEGAIS DA RELAÇÃO DE CO-RESPONSÁVEIS Como dito pela Súmula CARF 88, a relação de co-responsáveis tem natureza tão simples e meramente informativa, não comportando discussão na esfera administrativa recursiva, eis que os anexos ao auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. (Súmula CARF 88) Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-004.222
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. acordam os membros do colegiado: I) Por maioria de votos: a) em considerar como data de ciência do lançamento a data da ciência da última diligência, 20/12/2013, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Daniel Melo Mendes Bezerra e Cleberson Alex Friess, que votaram em definir a data da ciência como a data original de ciência do lançamento; b) em dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, nas autuações por descumprimento de obrigações acessórias, para excluir do lançamento, devido à regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN, as contribuições apuradas até a competência 11/2007, anteriores a 12/2007, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Júnior, que votou em aplicar a regra expressa no Art. 150 do CTN, em autuações conexas a existência de obrigações principais, em que foi aplicada a mesma regra decadencial; c) em dar provimento ao recurso, no mérito, nas questões de caracterização de segurados como empregados, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Daniel Melo Mendes Bezerra, que votou em negar provimento ao recurso, nesta questão; d) em dar provimento parcial ao recurso, para afastar as penalidades descritas nos autos de infração, em face de inobservância de obrigações tributárias acessórias, decorrentes da caracterização de segurados como empregados, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Daniel Melo Mendes Bezerra, que votou em negar provimento ao recurso, nesta questão; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao recurso, na questão do lançamento com fatos geradores relacionados a pagamentos por cartão premiação, nos termos do voto do Relator; b) em negar provimento ao recurso, para manter as penalidades descritas nos autos de infração, em relação às multas referentes aos valores pagos por cartão premiação, nos termos do voto do Relator; c) em dar provimento parcial ao recurso, a fim de aplicar a súmula CARF 88 (CORESP, RepLeg e Vínculos), nos termos do voto do Relator; d) em dar provimento ao recurso, nas preliminares, nos lançamentos referentes a obrigações tributárias principais, para excluir do lançamento, devido à regra decadencial expressa no § 4º, Art. 150 do CTN, as contribuições apuradas até a competência 11/2008, anteriores a 12/2008, nos termos do voto do(a) Relator(a); e) em negar provimento ao recurso, nas demais alegações da recorrente, nos termos do voto do Relator; III) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao recurso, nos pagamentos para pessoas jurídicas em que segurados - com vínculo de emprego devidamente formalizado com o sujeito passivo, em períodos idênticos e integrais, segundo a legislação - eram seus proprietários, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Wilson Antonio de Souza Correa, Natanael Vieira dos Santos e Manoel Coelho Arruda Júnior, que votaram pelo provimento desta questão; b) em negar provimento ao Recurso, para manter as multas aplicadas, nas obrigações tributárias principais e acessórias, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Wilson Antonio de Souza Correa, Natanael Vieira dos Santos e Manoel Coelho Arruda Júnior, que votaram em, nas exigências de obrigações principais, aplicar a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, e, nas exigências de obrigações acessória referente a GFIP (debcad: 37.319.513-3), aplicar ao cálculo da multa por esta obrigação acessória o art. 32-A, da Lei 8.212/91, caso sejam mais benéficas à Recorrente. Redator: Marcelo Oliveira. Sustentação oral Lívia Queiroz (PGFN) e Anísio Madureira, OAB:8088/DF (sujeito passivo). Marcelo Oliveira – Presidente e Redator (assinado digitalmente) Wilson Antonio de Souza Correa - Relator. (assinado digitalmente) Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira, Daniel Melo Mendes Bezerra, Cleberson Alex Friess, Wilson Antonio de Souza Corrêa, Natanael Vieira dos Santos e Manoel Coelho Arruda Júnior.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

5684983 #
Numero do processo: 10314.000055/2010-10
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 14/12/2009 CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUB JUDICE. LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA. É lícito ao Fisco, visando prevenir a decadência, lavrar auto de infração para constituir crédito tributário cuja exigibilidade encontrava-se suspensa por força de liminar em mandado de segurança. O crédito assim constituído deve permanecer com a exigibilidade suspensa enquanto não modificados os efeitos da medida judicial. JUROS DE MORA. LANÇAMENTO PARA PREVENIR DECADÊNCIA. LEGALIDADE. Os juros de mora acrescidos ao principal objeto de lançamento para prevenir decadência declaram a mora e o dies a quo da sua contagem, para fins da incidência no ato da sua cobrança, se e quando se erguer a eficácia do lançamento com o desprovimento da ação judicial.
Numero da decisão: 3803-006.556
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração, em não conhecer do recurso, quanto à matéria submetida à apreciação do Poder Judiciário, e em negar provimento, quanto aos juros. (assinado digitalmente) Corintho Oliveira Machado - Presidente (assinado digitalmente) Belchior Melo de Sousa - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Corintho Oliveira Machado, Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Jorge Victor Rodrigues e Paulo Renato Mothes de Moraes.
Nome do relator: BELCHIOR MELO DE SOUSA