{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":48, "params":{ "fq":"decisao_txt:\"recurso\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":417294,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Outros Tributos ou Contribuições\nExercício: 1989, 1990, 1991, 1992\nFINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL.\nO Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda n.º 586, de 21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF” (Art. 62-A do anexo II).\nO STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC definiu que para os recolhimentos indevidos que ocorreram antes do advento da LC 118/2005 o prazo para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, deve observar a cognominada tese dos cinco mais cinco. (RESP nº 1.002.932).\nRecurso extraordinário negado.\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\n\n  2\n\n \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nGustavo Lian Haddad ­ Relator \n\nEDITADO EM: 12/03/2013 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas \nCartaxo,  Susy  Gomes  Hoffmann,  Valmar  Fonseca  de  Menezes,  Alberto  Pinto  Souza \nJúnior,  Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge \nCelso  Freire  da  Silva,  José  Ricardo  da  Silva,  Karem  Jureidini  Dias,  Valmir  Sandri, \nLuiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo \nLian  Haddad,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Marcelo  Oliveira,  Maria  Helena  Cotta \nCardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres, \nFrancisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Maria \nTeresa  Martinez  Lopez,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa \nPossas  e  Mercia  Helena  Trajano  Damorim  que  substituiu  Marcos  Aurélio  Pereira \nValadão. \n\nRelatório \n\nEm 22/05/1998, Granvel Grande Norte Veículos por meio dos documentos de \nfls. 01/42, solicitou a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de Contribuição \npara o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) excedentes ao 0,5% relativo ao período de \n09/1989 a 03/1992. \n\nA  Terceira  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­  CSRF,  ao \napreciar o recurso especial interposto pelo contribuinte, exarou o acórdão n° CSRF/03­05.789 \nque se encontra às fls. 119/123 e cuja ementa é a seguinte: \n\n“PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  ­ \nRECONHECIMENTO  DE  DIREITO  CREDITÓRIO  ­  DUPLO \nGRAU ­ ANÁLISE DE MÉRITO ­ Nos processos administrativos \nfiscais  de  pedido  de  reconhecimento  do  direito  creditório,  cujo \nlitígio instaurou­se apenas quanto ao prazo para interposição do \npleito,  ou  seja,  a  unidade  de  origem  da  Receita  Federal  não \napreciou  o  mérito,  afastada  essa  preliminar,  os  autos  devem \nretornar  àquela  origem  para  essa  análise,  podendo  o \ncontribuinte apresentar outra manifestação de inconformidade à \nDRJ,  no  prazo  de  30  dias  da  ciência,  caso  discorde  da  nova \ndecisão. \n\nRecurso Especial da Fazenda Nacional Negado.” \n\nFl. 303DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\nProcesso nº 13769.000117/98­02 \nAcórdão n.º 9900­000.391 \n\nCSRF­PL \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nComo se verifica do referido acórdão, prevaleceu, pelo voto de qualidade, o \nentendimento de que  a contagem do prazo de 5  (cinco)  anos para  interposição do pedido de \nrestituição  iniciou­se  em  31/08/1995,  com  a  publicação  da  MP  nº  1.110/1995,  tendo  sido \ndeterminado o retorno dos autos à DRF de origem para julgamento do mérito. \n\nIntimada  do  acórdão  em  26/08/2008  (fls.  287)  a  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional interpôs o recurso extraordinário de fls. 289/298, em que sustenta divergência entre o \nv. acórdão recorrido e o Acórdão CSRF/02­02.088, de 17/10/2005, proferido pela 2ª Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais. \n\nAo  Recurso  Extraordinário  da  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  foi  dado \nseguimento, conforme Despacho nº 430/2008 de 10/10/2008 (fls. 301/302). \n\nIntimado  sobre  a  admissão  do  recurso  extraordinário  interposto  pela \nProcuradoria da Fazenda Nacional o contribuinte deixou de apresentar contra­razões.  \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Gustavo Lian Haddad, Relator \n\nO  recurso  extraordinário  interposto  pela Procuradoria  da  Fazenda Nacional \nsustenta divergência entre o v. acórdão recorrido e o Acórdão CSRF/02­02.088, de 17/10/2005, \nem  relação  ao  dies  a  quo  para  contagem  do  prazo  prescricional  para  repetição  de  indébito \npreenche os requisitos de admissibilidade.  \n\nO Acórdão CSRF/02­02.088, de 17/10/2005, encontra­se assim ementado: \n\n“PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — REPETIÇÃO DE \nINDÉBITO ­ O dies a quo para contagem do prazo prescricional \nde  repetição  de  indébito  é  o  da  data  de  extinção  do  crédito \ntributário pelo pagamento antecipado e o termo final é o dia em \nque  se  completa  o  qüinqüênio  legal,  contado  a  partir  daquela \ndata. \n\nPor maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário \ndo contribuinte.” \n\nVerifico  que  a  divergência  está  caracterizada  na  interpretação,  dada  pelos \njulgadores da Segunda e Terceira Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, da norma \nque define o prazo e seu termo inicial de contagem, para o exercício do direito de restituição de \nindébito tributário.  \n\nO dissídio jurisprudencial resta claro ante o confronto das referidas decisões ­ \nenquanto no acórdão recorrido a contagem dos cinco anos inicia­se a partir da publicação no \nDOU da Medida Provisória nº 1.110, de 30/08/1995, no acórdão paradigma é a partir da data \nde extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado. \n\nDessa forma, conheço do recurso extraordinário interposto. \n\nFl. 304DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\n  4\n\nNo  mérito,  já  manifestei  meu  entendimento  em  diversas  oportunidades \nsegundo o qual o prazo para restituição de tributos cuja inconstitucionalidade ou não incidência \nfoi  reconhecida  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  sede  de  controle  concentrado,  pela \nautoridade fiscal ou por ato do Poder Legislativo deveria se dar a partir da data de publicação \ndo ato que reconheceu tal circunstância. \n\nOcorre  que  o  Regimento  Interno  deste  E.  Conselho,  conforme  alteração \npromovida pela Portaria MF n.º 586/2010 no artigo 62­A do anexo  II,  introduziu dispositivo \nque determina, in verbis, que: \n\n“As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo \nTribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \ninfraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e \n543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de \nProcesso Civil, deverão ser  reproduzidas pelos conselheiros no \njulgamento dos recursos no âmbito do CARF” \n\nNo que diz  respeito ao prazo para apresentação de pedido de restituição de \ntributo  declarado  inconstitucional  ou  cuja  não  incidência  foi  reconhecida  pela  administração \ntributária, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP nº 1.110.578, nos termos do artigo \n543­C,  do  CPC,  consolidou  entendimento  diverso,  conforme  se  verifica  da  ementa  a  seguir \ntranscrita: \n\n“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE \nCONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO  CPC.  REPETIÇÃO  DE \nINDÉBITO.  TAXA  DE  ILUMINAÇÃO  PÚBLICA.  TRIBUTO \nDECLARADO  INCONSTITUCIONAL.  PRESCRIÇÃO \nQUINQUENAL.  TERMO  INICIAL.  PAGAMENTO  INDEVIDO. \nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. \n\n1. O  prazo  de  prescrição  quinquenal  para  pleitear  a  repetição \ntributária,  nos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  é \ncontado da data em que se considera extinto o crédito tributário, \nqual  seja,  a  data  do  efetivo  pagamento  do  tributo,  a  teor  do \ndisposto no artigo 168, inciso I, c.c artigo 156, inciso I, do CTN. \n(Precedentes:  REsp  947.233/RJ,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX, \nPRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  23/06/2009,  DJe  10/08/2009; \nAgRg no REsp 759.776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, \nSEGUNDA  TURMA,  julgado  em  17/03/2009,  DJe  20/04/2009; \nREsp  857.464/RS,  Rel.  Ministro  TEORI  ALBINO  ZAVASCKI, \nPRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  17/02/2009,  DJe  02/03/2009; \nAgRg  no  REsp  1072339/SP,  Rel.  Ministro  CASTRO  MEIRA, \nSEGUNDA  TURMA,  julgado  em  03/02/2009,  DJe  17/02/2009; \nAgRg no REsp. 404.073/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, \nSegunda Turma, DJU 31.05.07; AgRg no REsp. 732.726/RJ, Rel. \nMin. FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJU 21.11.05) \n\n2.  A  declaração  de  inconstitucionalidade  da  lei  instituidora  do \ntributo  em  controle  concentrado,  pelo  STF,  ou  a  Resolução  do \nSenado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso) \né  despicienda  para  fins  de  contagem  do  prazo  prescricional \ntanto  em  relação  aos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por \nhomologação,  quanto  em  relação  aos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento  de  ofício.  (Precedentes:  EREsp  435835/SC,  Rel. \nMinistro  FRANCISCO  PEÇANHA  MARTINS,  Rel.  p/  Acórdão \nMinistro  JOSÉ  DELGADO,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em \n24/03/2004,  DJ  04/06/2007;  AgRg  no  Ag  803.662/SP,  Rel. \n\nFl. 305DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\nProcesso nº 13769.000117/98­02 \nAcórdão n.º 9900­000.391 \n\nCSRF­PL \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nMinistro  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado \nem 27/02/2007, DJ 19/12/2007) \n\n3.  In  casu,  os  autores,  ora  recorrentes,  ajuizaram  ação  em \n04/04/2000,  pleiteando  a  repetição  de  tributo  indevidamente \nrecolhido  referente  aos  exercícios  de  1990  a  1994,  ressoando \ninequívoca a ocorrência da prescrição, porquanto transcorrido o \nlapso temporal quinquenal entre a data do efetivo pagamento do \ntributo e a da propositura da ação.  \n\n4.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo art. 543­C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” \n\nNos termos da decisão acima referida, tem­se que é despicienda para fins de \ncontagem  do  prazo  para  a  restituição  de  tributos  pagos  indevidamente  a  declaração  de \ninconstitucionalidade  em  controle  concentrado,  pelo  STF,  ou  a  Resolução  do  Senado,  da  lei \ninstituidora do tributo a ser restituído. \n\nNo que diz  respeito ao prazo para apresentação de pedido de restituição de \ntributo  declarado  inconstitucional  ou  cuja  não  incidência  foi  reconhecida  pela  administração \ntributária, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP nº 1.110.578, nos termos do artigo \n543­C,  do  CPC,  consolidou  entendimento  diverso,  conforme  se  verifica  da  ementa  a  seguir \ntranscrita: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  AUXÍLIO  CONDUÇÃO.  IMPOSTO  DE \nRENDA.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL. \nPAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  4º,  DA  LC  118/2005. \nDETERMINAÇÃO  DE  APLICAÇÃO  RETROATIVA. \nDECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE \nDIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. \n\n1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, \nde 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados \napós a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao \nreferido  diploma  legal,  posto  norma  referente  à  extinção  da \nobrigação e não ao aspecto processual da ação co­respectiva. \n\n2.  O  advento  da  LC  118/05  e  suas  conseqüências  sobre  a \nprescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser \ncontada  da  seguinte  forma:  relativamente  aos  pagamentos \nefetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o \nprazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data \ndo  pagamento;  e  relativamente  aos  pagamentos  anteriores,  a \nprescrição  obedece  ao  regime  previsto  no  sistema  anterior, \nlimitada,  porém,  ao  prazo  máximo  de  cinco  anos  a  contar  da \nvigência da lei nova. \n\n3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade \nda  expressão  \"observado,  quanto  ao  art.  3º,  o  disposto  no  art. \n106,  I,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código \nTributário Nacional\", constante do artigo 4º, segunda parte, da \n\nFl. 306DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\n  6\n\nLei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator \nMinistro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). \n\n4. Deveras,  a  norma  inserta  no  artigo  3º,  da  lei  complementar \nem  tela,  indubitavelmente,  cria  direito  novo,  não  configurando \nlei  meramente  interpretativa,  cuja  retroação  é  permitida, \nconsoante apregoa doutrina abalizada:  \n\n\"Denominam­se  leis  interpretativas  as  que  têm  por  objeto \ndeterminar, em caso de dúvida, o sentido das leis existentes, sem \nintroduzir disposições novas. {nota: A questão da caracterização \nda  lei  interpretativa  tem  sido  objeto  de  não  pequenas \ndivergências,  na  doutrina.  Há  a  corrente  que  exige  uma \ndeclaração expressa do próprio legislador (ou do órgão de que \nemana a norma interpretativa), afirmando ter a lei (ou a norma \njurídica,  que  não  se  apresente  como  lei)  caráter  interpretativo. \nTal é o entendimento da AFFOLTER (Das intertemporale Recht, \nvol.  22,  System  des  deutschen  bürgerlichen  Uebergangsrechts, \n1903, pág. 185), julgando necessária uma Auslegungsklausel, ao \nqual  GABBA,  que  cita,  nesse  sentido,  decisão  de  tribunal  de \nParma,  (...)  Compreensão  também  de  VESCOVI  (Intorno  alla \nmisura  dello  stipendio  dovuto  alle  maestre  insegnanti  nelle \nscuole elementari maschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I,I, \ncols. 1191, 1204) e a que adere DUGUIT , para quem nunca se \ndeve presumir ter a lei caráter interpretativo ­ \"os tribunais não \npodem  reconhecer  esse  caráter  a  uma  disposição  legal,  senão \nnos  casos  em  que  o  legislador  lho  atribua  expressamente\" \n(Traité de droit constitutionnel, 3a ed., vol. 2o, 1928, pág. 280). \nCom  o  mesmo  ponto  de  vista,  o  jurista  pátrio  PAULO  DE \nLACERDA concede,  entretanto,  que  seria  exagero  exigir  que  a \ndeclaração  seja  inseri  da  no  corpo  da  própria  lei  não  vendo \nmotivo  para  desprezá­la  se  lançada  no  preâmbulo,  ou  feita \nnoutra lei.  \n\nEncarada a questão, do ponto de vista da  lei  interpretativa por \ndeterminação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber \nse,  manifestada  a  explícita  declaração  do  legislador,  dando \ncaráter  interpretativo,  à  lei,  esta  se  deve  reputar,  por  isso, \ninterpretativa,  sem  possibilidade  de  análise,  por  ver  se  reúne \nrequisitos intrínsecos, autorizando uma tal consideração . \n\n(...) \n\n...  SAVIGNY  coloca  a  questão  nos  seus  precisos  termos, \nensinando: \"trata­se unicamente de saber se o legislador fez, ou \nquis  fazer  uma  lei  interpretativa,  e,  não,  se  na  opinião  do  juiz \nessa  interpretação  está  conforme  com  a  verdade\"  (System  dês \nheutigen romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é \npossível dar coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se \nconsegue  conciliar  o  que  é  inconciliável.  E,  desde  que  a \nchamada  interpretação autêntica é realmente  incompatível com \no  conceito,  com  os  requisitos  da  verdadeira  interpretação  (v., \nsupra, a nota 55 ao n° 67), não admira que se procurem torcer \nas conseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando­se­\nlhes  os  perigos.  Compreende­se,  pois,  que  muitos  autores  não \naceitem  o  rigor  dos  efeitos  da  imprópria  interpretação.  Há \nquem,  como  GABBA  (Teoria  delta  retroattività  delle  leggi,  3a \ned., vol. 1o, 1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT \n\nFl. 307DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\nProcesso nº 13769.000117/98­02 \nAcórdão n.º 9900­000.391 \n\nCSRF­PL \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n(Traité  de  la  rétroactivité  des  lois,  vol.  1o,  1845,  págs.  131  e \n154),  sendo  seguido  por  LANDUCCI  (Trattato  storico­teorico­\npratico  di  diritto  civile  francese Ed  italiano,  versione  ampliata \ndel  Corso  di  diritto  civile  francese,  secondo  il  metodo  dello \nZachariæ,  di  Aubry  e  Rau,  vol.  1o  e  único,  1900,  pág.  675)  e \nDEGNI  (L'interpretazione della  legge,  2a  ed.,  1909,  pág.  101), \nentenda  que  é  de  distinguir  quando  uma  lei  é  declarada \ninterpretativa,  mas  encerra,  ao  lado  de  artigos  que  apenas \nesclarecem,  outros  introduzido  novidade,  ou  modificando \ndispositivos  da  lei  interpretada.  PAULO  DE  LACERDA  (loc. \ncit.) reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na \nverdade, interpretativa, mas somente quando ela própria afirme \nque  o  é.  LANDUCCI  (nota  7  à  pág.  674  do  vol.  cit.)  é  de \nprudência  manifesta:  \"Se  o  legislador  declarou  interpretativa \numa  lei,  deve­se,  certo,  negar  tal  caráter  somente  em  casos \nextremos,  quando  seja  absurdo  ligá­la  com a  lei  interpretada  , \nquando  nem  mesmo  se  possa  considerar  a  mais  errada \ninterpretação  imaginável.  A  lei  interpretativa,  pois,  permanece \ntal,  ainda  que  errônea,  mas,  se  de  modo  insuperável,  que \nsuplante  a  mais  aguda  conciliação,  contrastar  com  a  lei \ninterpretada,  desmente  a  própria  declaração  legislativa.  \" \nAdemais,  a  doutrina  do  tema  é  pacífica  no  sentido  de  que: \n\"Pouco  importa  que  o  legislador,  para  cobrir  o  atentado  ao \ndireito, que comete, dê à  sua  lei  o caráter  interpretativo. É um \nato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do \ndireito\"  (Traité  de  droit  constitutionnel,  3ª  ed.,  vol.  2º,  1928, \npágs. 274­275).\"  (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho, \nin A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed., \npágs. 294 a 296). \n\n5.  Consectariamente,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos \nefetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), \no  prazo  prescricional  para  o  contribuinte pleitear  a  restituição \ndo  indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação,  continua  observando  a  cognominada  tese  dos \ncinco mais  cinco,  desde  que,  na  data  da  vigência  da  novel  lei \ncomplementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do \nlapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo \n2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: \"Serão os da lei \nanterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e  se, na \ndata  de  sua  entrada  em  vigor,  já  houver  transcorrido mais  da \nmetade do tempo estabelecido na lei revogada.\" ). \n\n6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após \na  vigência  da  aludida  norma  jurídica,  o  dies  a  quo  do  prazo \nprescricional  para  a  repetição/compensação  é  a  data  do \nrecolhimento indevido. \n\n7.  In  casu,  insurge­se  o  recorrente  contra  a  prescrição \nqüinqüenal  determinada  pelo  Tribunal  a  quo,  pleiteando  a \nreforma  da  decisão  para  que  seja  determinada  a  prescrição \ndecenal,  sendo  certo  que  não  houve  menção,  nas  instância \nordinárias,  acerca  da  data  em  que  se  efetivaram  os \nrecolhimentos  indevidos,  mercê  de  a  propositura  da  ação  ter \nocorrido em 27.11.2002, razão pela qual forçoso concluir que os \n\nFl. 308DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\n  8\n\nrecolhimentos  indevidos  ocorreram  antes  do  advento  da  LC \n118/2005, por  isso que a  tese aplicável é a que  considera os 5 \nanos  de  decadência  da  homologação  para  a  constituição  do \ncrédito  tributário  acrescidos  de  mais  5  anos  referentes  à \nprescrição da ação. \n\n8.  Impende  salientar  que,  conquanto  as  instâncias  ordinárias \nnão  tenham  mencionado  expressamente  as  datas  em  que \nocorreram  os  pagamentos  indevidos,  é  certo  que  os  mesmos \nforam  efetuados  sob  a  égide  da  LC  70/91,  uma  vez  que  a  Lei \n9.430/96,  vigente  a  partir  de  31/03/1997,  revogou  a  isenção \nconcedida  pelo  art.  6º,  II,  da  referida  lei  complementar  às \nsociedades  civis  de  prestação  de  serviços,  tornando  legítimo  o \npagamento da COFINS.  \n\n9.  Recurso  especial  provido,  nos  termos  da  fundamentação \nexpendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543­C do CPC \ne da Resolução STJ 08/2008.” \n\nComo se verifica do voto condutor do Ministro Luiz Fux, restou consagrada a \ntese  de  que  o  prazo  prescricional  para  a  repetição  ou  compensação  dos  tributos  sujeitos  a \nlançamento por homologação começa a fluir decorridos 05 (cinco) anos, contados a partir da \nocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio computado desde o termo final \ndo prazo atribuído ao Fisco para verificação do quantum devido. \n\nNo presente caso, considerando que o pedido de restituição  foi apresentado \nem 22/05/1998, verifica­se que de fato não ocorreu a decadência em relação a recolhimentos de \nFINSOCIAL  relativos  às  competências  de  09/1989  (fato  gerador  de  30/09/1989)  a  03/1992 \n(fato gerador de 31/03/1992), haja vista que não ocorreu o transcurso de mais de 10 anos entre \na data do pedido de restituição e a data da ocorrência do respectivo fato gerador do tributo. \n\nDestarte,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso  extraordinário  interposto \npela Procuradoria da Fazenda Nacional para, no mérito, NEGAR­LHE PROVIMENTO. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nGustavo Lian Haddad \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 309DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF\r\nExercício: 2003\r\nIRPF. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS.\r\nÉ tributável o montante recebido em decorrência de reclamatória trabalhista, mormente se inexistir prova de que o rendimento está alcançado pela isenção ou não incidência do imposto de renda.\r\nIRPF. MULTA. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 19/10/2012\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah, \nRodrigo  Santos  Masset  Lacombe,  Gustavo  Lian  Haddad,  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa, \nEivanice Canário da Silva (Suplente Convocada) e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). \nAusente justificadamente a Conselheira Rayana Alves de Oliveira França. \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  lançamento  de  ofício  relativo  ao  Imposto  de \nRenda  Pessoa  Física,  exercício  2003,  consubstanciado  no Auto  de  Infração,  fls.  08/15,  pelo \nqual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de R$ 53.365,32. \n\nA fiscalização apurou omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, \ndecorrente do Processo Trabalhista nº 557­97­02, no valor de R$ 82.547,00. \n\nCientificado  do  lançamento,  o  autuado  apresentou  tempestivamente \nImpugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, que: \n\n1.  Tal  cobrança  refere­se  a  valores  recebidos  a  título  de \nindenização no processo trabalhista nº 0557/97­02, cujos valores \nforam  lançados  em minha  declaração  IRPF  como  rendimentos \nisentos  ou  não  tributáveis  conforme  informe  de  rendimentos \nfornecido  pela  reclamada no  processo, Distribuidora Cummins \nAmazonas Ltda, CNPJ 04.278.834/0001­14; \n\n2. Mesmo considerando que os valores oriundos de tal processo \ntrabalhista  são  tributados  pelo  imposto  de  renda,  esse  imposto \ndevia  ser  de  responsabilidade  da  reclamada,  pois  nos  cálculos \nda  liquidação  da  sentença  consta  o  valor  de  R$  20.167,95  a \ntítulo  de  IRRF,  valor  esse  que  deveria  ser  considerado  como \nantecipação do valor devido na declaração; \n\n3. Peço que a Delegacia da Receita Federal intime a reclamada \nno  processo  trabalhista,  para  apresentar  o  informe  de \nrendimentos  e  o  comprovante  do  pagamento  do  imposto  retido \nna  fonte  de  acordo  com  os  cálculos  de  fl.663  do  referido \nprocesso trabalhista, no sentido de que eu possa retificar minha \ndeclaração. \n\nA 2ª Turma da DRJ em Belém/PA julgou procedente em parte o lançamento, \nconsubstanciado nas ementas abaixo transcritas: \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nCabível  a  tributação  de  valores  recebidos  via  reclamação \ntrabalhista,  referentes  a  salários  atrasados,  férias  e  seguro \ndesemprego.  \n\nTRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE. \n\nDeve ser excluído dos rendimentos sujeitos ao ajuste anual o 13º \nsalário,  por  se  tratar  de  rendimento  sujeito  a  tributação \nexclusiva na fonte. \n\nIMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.  \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 19/10/2012\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10240.001228/2006­41 \nAcórdão n.º 2201­001.655  \n\nS2­C2T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCabível  a glosa de  IRRF pelo  fato do  contribuinte  ter  efetuado \nacordo  no  âmbito  da  Justiça  do  Trabalho  sem  a  retenção  do \nIRRF.  Também  cabível  a  glosa  de  IRRF  declarado  e  não \nconstante nos sistemas da RFB.  \n\nLançamento Procedente em Parte \n\nIntimado  da  decisão  de  primeira  instância  em  21/08/2008  (fl.  114),  Pedro \nRoberto Zangrando apresenta Recurso Voluntário em 22/09/2008 (fls. 117/120), sustentando, \nessencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\n \n\nSegundo  se  colhe  dos  autos  o  recorrente  ingressou  com  reclamatória \ntrabalhista  contra  a  Distribuidora  Cummins  Amazonas  Ltda,  CNPJ  04.278.834/0001­14, \npleiteando o recebimento de diferenças salariais, FGTS, 13º salário, seguro desemprego, entre \noutros. (fls. 43/54) \n\nPor  sua  vez,  o  Juiz  do  Trabalho,  Dr.  Jairo  Silva  Santana,  determinou  o \npagamento ao recorrente das verbas trabalhistas sendo que, de acordo com a sentença de fl. 52, \no  rendimento  tributário  representou o montante de R$ 78.522,00  (68,28% de R$ 115.000,00 \nrecebidos em 2002).  \n\nContudo, visando a quitação das parcelas trabalhistas, as partes firmaram um \nacordo, onde o recorrente receberia parte em dinheiro e outra através de um imóvel no valor de \nR$ 100.000,00. \n\nTodavia,  do  acordo  firmado  entre  as  partes,  fls.  36  e  38/39,  não  houve \ndestaque do IRRF, em que pese conste do contrato o seguinte: “A Executada comprovará nos \nautos  o  recolhimento  de  todos  os  encargos  oriundos  da  presente  ação  trabalhista, \nnotadamente  o  que  se  refere  ao  IRPF  e  INSS  devidos  pelo  Exeqüente,  em  30  dias  após  o \ncumprimento do acordo”. \n\nAssim, em sua peça recursal alega o recorrente que a  responsabilidade pela \nretenção e  recolhimento do  imposto é única e exclusivamente da  fonte pagadora, portanto, é \ndela que deve ser exigido o imposto.   \n\nPois  bem,  sem  prejuízo  da  responsabilidade  de  reter  e  recolher  o  imposto \npermanece  o  dever  do  beneficiário  dos  rendimentos  de  declará­los  para  fins  de  apuração  do \nimposto  devido,  quando  do  ajuste  anual.  O  contribuinte,  na  qualidade  de  beneficiário  dos \nrendimentos, não pode se furtar à tributação porque a fonte pagadora não procedeu à retenção \ndo imposto. \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 19/10/2012\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  4\n\nEm  verdade,  sendo  a  retenção  do  imposto  pela  fonte  pagadora  mera \nantecipação  do  imposto  devido  na  declaração  de  ajuste  anual,  não  há  que  se  falar  em \nresponsabilidade pelo imposto concentrada exclusivamente na fonte pagadora. É neste sentido \nque este Órgão Administrativo  tem reiteradamente decidido, conforme se colhe da  leitura da \nSúmula CARF nº 12: \n\nConstatada  a  omissão  de  rendimentos  sujeitos  à  incidência  do \nimposto  de  renda  na  declaração  de  ajuste  anual,  é  legítima  a \nconstituição  do  crédito  tributário  na  pessoa  física  do \nbeneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à \nrespectiva retenção. \n\nRessalte­se, ainda, que no regime de retenção do imposto por antecipação, a \nlegislação  determina  que  a  apuração  definitiva  do  imposto  de  renda  seja  efetuada  pelo \ncontribuinte, pessoa física, na Declaração de Ajuste Anual. Neste sentido, se o Fisco constatar \nantes do prazo fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual que a fonte pagadora não \nprocedeu à retenção do imposto de renda na fonte, o imposto deve ser dela exigido, pois não \nterá  surgido  ainda  para  o  contribuinte  o  dever  de  oferecer  tais  rendimentos  à  tributação. \nTodavia,  se  somente  após  a data  prevista para  a  entrega  da Declaração  de Ajuste Anual,  no \ncaso de pessoa  física,  for constatado que não houve a  retenção do  imposto, o destinatário da \nexigência passa a ser o contribuinte.  \n\nDestarte, pelos fundamentos expostos entendo que a exigência tributária em \nexame deve ser mantida. \n\nQuanto à multa de ofício aplicada assevera o suplicante que “... foi levado a \nerro pela reclamada, por que esta lhe enviou Comprovante de Rendimentos Pagos e Retenção \ndo  Imposto  de  Renda  na  Fonte,  DIRF  referente  ao  exercício  de  2.002  (...)  valores \ncorrespondentes a  indenização  trabalhista  (...)  onde consta que os  valores  recebidos  seriam \nRendimentos Isentos e não Tributados...” \n\nNo que tange a aplicação da multa de ofício entendo, da mesma forma que o \nsuplicante,  que  sua  imposição  não  é  possível,  visto  que  o  recorrente,  concretamente,  foi \ninduzido ao erro pela fonte pagadora.  \n\nCom  efeito,  compulsando­se  o  Comprovante  de  Rendimentos  Pagos  e  de \nRetenção  de  Imposto  de Renda  na  Fonte,  fl.  101,  verifica­se  a  fonte  pagadora  classificou  o \nrendimento  como  sendo  “Indenizações  por  Rescisão  do  Contrato  de  Trabalho”.  Assim,  o \nrecorrente  de  posse  do  referido  documento  apresentou  sua  declaração  informando  a  verba \ncomo isenta, acreditando estar agindo de forma correta. \n\nPortanto, se houve erro no apontamento da natureza do rendimento tributável, \neste erro é escusável e não foi provocado pelo recorrente.  \n\nDeste modo, deve ser excluída a multa de ofício aplicada ao lançamento em \nexame. \n\nDiante  de  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de DAR  provimento  parcial  ao \nrecurso para excluir da exigência a aplicação da multa de ofício. \n\n \nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 19/10/2012\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10240.001228/2006­41 \nAcórdão n.º 2201­001.655  \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n           \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE  JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº: 10240.001228/2006­41 \n\nRecurso nº: 168.374 \n\n \n \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO \n\n \n \n \n\nEm  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do Regimento  Interno  do Conselho \n\nAdministrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovados  pela Portaria Ministerial  nº  256,  de  22 de  junho de  2009, \n\nintime­se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto a Segunda \n\nCâmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão nº 2201­001.655. \n\n \n \n\nBrasília/DF, 20 de junho de 2012 \n \n \n\nAssinado Digitalmente \nMARIA HELENA COTTA CARDOZO \n\nPresidente da Segunda Câmara / Segunda Seção \n\n \n\n \n \nCiente, com a observação abaixo: \n \n(......) Apenas com ciência \n\n(......) Com Recurso Especial \n\n(......) Com Embargos de Declaração \n\n \n\nData da ciência: _______/_______/_________ \n \n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\n  \n\nFl. 135DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 19/10/2012\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/2006 a 28/02/2006 CRÉDITOS BÁSICOS. AQUISIÇÕES. MATÉRIA PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM, DESONERADOS. As aquisições de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagens desonerados do IPI, inclusive isentos e não-tributados, não geram créditos para dedução do imposto devido na saída dos produtos industrializados. CRÉDITOS BÁSICOS. AQUISIÇÕES. MATÉRIA PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. “Súmula CARF n° 18: A aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem tributados à alíquota zero não gera crédito de IPI.” RESSARCIMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS. SELIC. Indeferido o pedido de ressarcimento, o julgamento da incidência ou não de juros compensatórios sobre ele ficou prejudicado. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. A homologação de compensação de débito fiscal, efetuada pelo próprio sujeito passivo, mediante a transmissão de Pedido de Restituição/Declaração de Compensação (Per/Dcomp), está condicionada à certeza e liquidez do crédito financeiro declarado. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "numero_processo_s":"13804.001876/2007-44", "conteudo_id_s":"5219478", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-001.474", "nome_arquivo_s":"Decisao_13804001876200744.pdf", "nome_relator_s":"JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS", "nome_arquivo_pdf_s":"13804001876200744_5219478.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12\n\n/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  votos,  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nJosé Adão Vitorino de Morais – Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de \nMorais,  Antônio  Lisboa  Cardoso,  Amauri  Amora  Câmara  Júnior,  Andréa  Medrado  Darzé, \nMaria Teresa Martínez López e Rodrigo da Costa Pôssas. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da  DRJ  Ribeirão \nPreto que julgou improcedente a manifestação de inconformidade interposta contra o despacho \ndecisório que  indeferiu o pedido de ressarcimento de créditos do  IPI, apurados nos meses de \njaneiro e fevereiro de 2006, e não homologou as compensações dos débitos fiscais declarados \nnos  Per/Dcomps  às  fls.  78/81,  82/85,  e  86/89,  transmitidos  nas  datas  de  15/04/2008, \n20/05/2008 e 20/06/2008. \n\nPor  meio  do  Despacho  Decisório  às  fls.  90/93,  a  Derat  em  São  Paulo \nindeferiu  o  ressarcimento  pleiteado  e  não  homologou  as  compensações  dos  débitos  fiscais \ndeclarados  sob  os  argumentos  de  que  as  aquisições  de  insumos  isentos,  não­tributados  ou \ntributados à alíquota zero pelo  IPI não dão direito a crédito deste  imposto, em obediência ao \nprincípio constitucional da não­cumulatividade. \n\nInconformada  com  o  despacho  decisório,  a  recorrente  apresentou \nmanifestação de inconformidade (fls. 96/107), insistindo no deferimento do ressarcimento e na \nhomologação das compensações dos débitos declarados, alegando, em síntese, que tem direito \nde se creditar do IPI, como se devido fosse, nas aquisições de insumos não onerados por este \nimposto. \n\nAnalisada  a  manifestação  de  inconformidade,  aquela  DRJ  julgou­a \nimprocedente, conforme Acórdão nº 14­32.778, datado de 02/03/2011, às fls. 117/124, sob as \nementas: \n\n“RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO.  DIREITO  AO \nCRÉDITO. INSUMOS NÃO ONERADOS PELO IPI. \n\nÉ  inadmissível,  por  total  ausência  de  previsão  legal,  a \napropriação, na  escrita  fiscal do  sujeito passivo de presumidos \ncréditos  do  tributo,  alusivos  a  matérias  primas,  produtos \nintermediários  e  material  de  embalagem  desonerados  do  IPI, \numa vez que inexiste montante do imposto cobrado na operação \nanterior. \n\nATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS SELIC \n\nFl. 146DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12\n\n/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13804.001876/2007­44 \nAcórdão n.º 3301­01.474 \n\nS3­C3T1 \nFl. 146 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nÉ incabível, por falta de previsão legal, a atualização, pela taxa \nSELIC,  dos  valores  objeto  de  pedido  de  ressarcimento  de \ncréditos do IPI”. \n\nCientificada  dessa  decisão,  a  recorrente  interpôs  recurso  voluntário  (fls. \n127/140), requerendo a sua reforma a fim de que se reconheça seu direito de se creditar do IPI \nnas  aquisições  de  insumos  isentos,  alíquota  zero  e  não­tributados  por  este  imposto,  como  se \ndevido  fosse, acrescido de  juros compensatórios à  taxa Selic,  e homologue as compensações \ndos débitos fiscais declarados, alegando, em síntese, que a Constituição Federal (CF/1988), art. \n153,  §3º,  II,  que  trata  da  não­cumulatividade  desse  imposto  estabelece  que  deverá  haver \ncompensação  do  imposto  devido  em  cada  operação  com  o  valor  cobrado  nas  operações \nanteriores, sem quaisquer restrições, conforme reconhecido no RE nº 212.484­2, de relatoria do \nentão Ministro Nelson Jobim, e, ainda, que a Lei nº 9.779, de 19/01/1999, art. 11, assegura à \nmanutenção de créditos diante de saída isenta. Defendeu, ainda, o ressarcimento acrescido de \njuros compensatórios à taxa Selic, a partir da data de protocolo do pedido, pelo fato de o Fisco \nter vedado o ressarcimento/compensação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Adão Vitorino de Morais \n\nO recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no \nDecreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. Assim, dele conheço. \n\nA  legislação do  IPI não  prevê direito  a créditos  escriturais de  IPI,  como  se \ndevido  fossem,  nas  aquisições  de  matérias  primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de \nembalagem isentos, não­tributados e/ ou tributados à alíquota zero por esse imposto, mas tão \nsomente sobre aquisições oneradas e com destaque do seu valor nas respectivas notas fiscais de \ncompras. \n\nA não­cumulatividade do IPI nada mais é do que o direito de se deduzir do \nimposto devido sobre os produtos industrializados e saídos de seus estabelecimentos industriais \no valor do IPI que incidiu na operação anterior, ou seja, o valor do imposto pago nas aquisições \ndos  insumos  utilizados  na  industrialização  dos  produtos  cujas  saídas  são  oneradas  por  este \nimposto. \n\nA Constituição Federal de 1988 assegurou aos contribuintes do IPI o direito \nde se creditarem do valor do imposto cobrado e pago nas operações antecedentes, deduzindo­o \nnas operações posteriores. Tal princípio está  insculpido no art. 153, § 3º,  inciso  II, da Carga \nMagna que assim dispõe: \n\n“Art. 153. Compete à União instituir imposto sobre: \n\n(...). \n\nIV ­ produtos industrializados. \n\n§3º. O imposto previsto no inc. IV: \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12\n\n/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  4\n\n(...). \n\nII  ­  será  não­cumulativo,  compensando­se  o  que  for  devido  em \ncada operação com o montante cobrado nas anteriores;” \n\nEm consonância com esse dispositivo legal, o CTN assim determina: \n\n“Art. 49. O  imposto é não­cumulativo, dispondo a  lei de  forma \nque  o  montante  devido  resulte  da  diferença  a  maior,  em \ndeterminado  período,  entre  o  imposto  referente  aos  produtos \nsaídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos \nnele entrados. \n\nParágrafo  único.  O  saldo  verificado,  em  determinado  período, \nem  favor  do  contribuinte,  transfere­se  para  o  período  ou \nperíodos seguintes.” \n\nO legislador ordinário, em cumprimento a essas diretrizes, instituiu o sistema \nde créditos que,  regra geral, confere  aos  contribuintes do  imposto o direito de se creditar do \nvalor do imposto cobrado e pago nas operações anteriores. \n\nAssim,  o  IPI  destacado  nas  notas  fiscais  de  aquisições  de  matérias­prima, \nprodutos  intermediários  e  materiais  de  embalagens  que  ingressarem  no  estabelecimento  do \nprodutor  industrial  pode  ser  compensado  com  o  valor  do  imposto  devido  nas  operações  de \nsaída  dos  produtos  industrializados  e  comercializados  por  ele,  em  um  mesmo  período  de \napuração, sendo que, se em determinado período os créditos excederem os débitos, o excesso \nserá transferido para o período seguinte. \n\nA  lógica  da  não­cumulatividade  do  IPI,  prevista  no  art.  49  do  CTN,  e \nreproduzida no art. 195 do RIPI/2002, é deduzir do imposto a ser pago na operação de saída do \nproduto tributado do estabelecimento industrial ou equiparado, o valor do IPI cobrado e pago \nsobre  as  aquisições  das  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagens \nempregados na sua produção. Nos casos em que as entradas desses insumos foram desoneradas \ndesse imposto, não há o que deduzir, uma vez que o sujeito passivo não arcou com ônus algum. \n\nQuanto  ao  RE  nº  212.484­2/RS,  citado  pela  recorrente,  o  próprio  STF  já \nalterou  seu  entendimento,  conforme  se  denota  dos  julgados  RE  353.657­5/PR  e  RE \n370.682/SC.  Trata­se  de  tese  superada  por  diversos  outros  REs,  dentre  eles,  os  de  nºs \n430.720/RJ e 372.005 AgR/PR, cuja ementa decidiu: \n\n“EMENTA:  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO \nEXTRAORDINÁRIO.  IPI.  INSUMOS  ISENTOS,  NÃO \nTRIBUTADOS  OU  SUJEITOS  À  ALÍQUOTA  ZERO. \nPRINCÍPIO  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CRÉDITO \nPRESUMIDO.  INEXISTÊNCIA.  MODULAÇÃO  TEMPORAL \nDOS  EFEITOS  DA  DECISÃO.  INAPLICABILIDADE.  1.  A \nexpressão  utilizada  pelo  constituinte  originário  ­­­  montante \n\"cobrado\"  na  operação  anterior  ­­­  afasta  a  possibilidade  de \nadmitir­se o crédito de IPI nas operações de que se trata, visto \nque  nada  teria  sido  \"cobrado\"  na  operação  de  entrada  de \ninsumos  isentos,  não  tributados  ou  sujeitos  à  alíquota  zero. \nPrecedentes. 2. O Supremo entendeu não ser aplicável ao caso a \nlimitação  de  efeitos  da  declaração  de  inconstitucionalidade. \nPrecedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12\n\n/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13804.001876/2007­44 \nAcórdão n.º 3301­01.474 \n\nS3­C3T1 \nFl. 147 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEspecificamente,  em relação às  aquisições de  insumos  tributados a alíquota \nzero,  o  Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  (Carf),  já  editou  súmula,  de  aplicação \nobrigatória  pela  suas  Turmas  de  Julgamento,  reconhecendo  que  tais  aquisições  não  geram \ncréditos, assim dispondo: \n\n“Súmula  CARF  n°  18:  A  aquisição  de  matérias­primas, \nprodutos  intermediários  e material  de  embalagem  tributados  à \nalíquota zero não gera crédito de IPI.” \n\nDessa  forma,  não  há  que  se  falar  em  créditos  de  IPI  sobre  aquisições  de \ninsumos desonerados deste imposto. \n\nQuanto  à  incidência  de  juros  compensatórios,  à  taxa  Selic,  no  total  do \nressarcimento pleiteado, seu julgamento ficou prejudicado em virtude do não­reconhecimento \ndo direito de a recorrente se creditar do IPI, como se devido fosse, nas aquisições de insumos \ndesonerados deste imposto e, conseqüentemente, indeferimento do seu pedido. \n\nA  compensação  de  débitos  fiscais,  mediante  a  transmissão  de  Per/Dcomp, \nsegundo  o  art.  74  da  Lei  nº  9.430,  de  27/12/1996,  citado  e  transcrito  anteriormente,  está \ncondicionada à certeza e liquidez do crédito financeiro declarado. \n\nNo presente caso, conforme demonstrado, o crédito financeiro declarado nas \nDcomps é ilíquido e incerto, ou seja, inexiste o ressarcimento pleiteado. Assim não há que se \nfalar em homologação da compensação dos débitos tributários declarados. \n\nEm face do exposto e de tudo o mais que consta dos autos, nego provimento \nao recurso voluntário, mantendo­se a decisão recorrida. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJosé Adão Vitorino de Morais ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12\n\n/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201207", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Data do fato gerador: 31/10/2000 BONIFICAÇÕES EM MERCADORIA. RECEITA. COMPOSIÇÃO. As receitas, de fato custos/despesas, de bonificações em mercadorias não integram a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS). ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 30/06/2004 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. Provada a certeza e liquidez do crédito financeiro declarado na Declaração de Compensação (Dcomp) transmitida, homologa-se a compensação do débito fiscal nela declarado. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13\n\n/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa \nPossas, Maria Teresa Martínez Lópes, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, \nPaulo Guilherme Déroulède e Andréa Medrado Darzé. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da  DRJ  Ribeirão \nPreto que  julgou  improcedente a manifestação de  inconformidade  interposta contra despacho \ndecisório  que  não  homologou  a  compensação  do  débito  tributário  de  IRPJ,  vencido  em \n30/06/2004, declarado na Declaração de Compensação (Dcomp) às fls. 02/06, transmitida em \n30/06/2004,  com  crédito  financeiro  de  PIS,  decorrente  pagamento  a  maior  efetuado  em \n14/11/2000, referente à competência de outubro desse mesmo ano. \n\nA  DRF  não  homologou  a  compensação  do  débito  fiscal  declarado  sob  o \nargumento  de  que  o  crédito  financeiro  declarado  já  havia  sido  utilizado  integralmente  para \nquitar  o  débito  do  PIS  declarado  na  respectiva DCTF,  para  aquele mês,  conforme  despacho \ndecisório às fls. 07. \n\nCientificada  do  despacho  decisório,  inconformada,  a  recorrente  interpôs \nmanifestação de  inconformidade  (fls.  11/13),  insistindo na homologação  da  compensação do \ndébito fiscal declarado, alegando, em síntese, que, equivocadamente, incluiu na base de cálculo \nda  contribuição  valores  correspondentes  a  bonificações  em  mercadorias  o  que  resultou  em \npagamento indevido da contribuição. \n\nEm  face  dessa  alegação,  a DRJ  converteu  o  julgamento  em diligência  para \nque a recorrente fosse intimada a comprovar a incondicionalidade dos descontos concedidos. \n\nEm  atendimento  à  diligência,  a  recorrente  apresentou  a  documentação \njuntada às fls. 41/432. \n\nAnalisada  a  manifestação  de  inconformidade,  aquela  DRJ  julgou­a \nimprocedente, mantendo a não­homologação da  compensação do débito declarado, conforme \nAcórdão nº 14­27.438, datado de 01/02/2010, às fls. 435/439, sob a seguinte ementa: \n\n“BASE  DE  CÁLCULO.  COMPOSIÇÃO.  BONIFICAÇÕES  EM \nMERCADORIAS.  As  bonificações  concedidas  em  mercadorias  configuram \ndescontos, podendo ser excluídas da receita bruta para efeito de apuração da base \nde cálculo da Cofins, apenas quando constarem da Nota Fiscal de venda dos bens e \nnão dependerem de evento posterior à emissão desse documento. \n\nDispositivos Legais: arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 9.718, de 27/11/1998; e IN \nSRF nº 51, de 03/11/1978.” \n\nCientificada  dessa  decisão,  a  recorrente  interpôs  recurso  voluntário \n(442/449),  requerendo  a  sua  reforma  a  fim  de  que  se  homologue  a  compensação  do  débito \nfiscal  declarado,  alegando,  em  síntese,  a  mesma  razão  expendida  na  manifestação  de \ninconformidade, ou seja, que incluiu indevidamente na base de cálculo da contribuição valores \nreferentes  a  bonificações  concedidas  mediante  a  emissão  de  notas  fiscais  das  mercadorias \ndadas o que importou em descontos incondicionais. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 481DF CARF MF\n\nImpresso em 23/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13\n\n/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10865.900826/2008­10 \nAcórdão n.º 3301­01.551 \n\nS3­C3T1 \nFl. 481 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro José Adão Vitorino de Morais \n\nO recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no \nDecreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. Assim, dele conheço. \n\nA questão de mérito se restringe à  incidência ou não da contribuição para o \nPIS sobre valores de mercadorias dadas em bonificações. \n\nA legislação dessa contribuição com incidência cumulativa, Lei nº 9.718, de \n27/11/1998, assim dispões quanto à base de cálculo dessa contribuição: \n\n“Art.  2º.  As  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  a  COFINS, \ndevidas  pelas  pessoas  jurídicas  de  direito  privado,  serão \ncalculadas  com  base  no  seu  faturamento,  observadas  a \nlegislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. \n\nArt.  3º  O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior \ncorresponde à receita bruta da pessoa jurídica. \n\n§2º  Para  fins  de  determinação  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições  a  que  se  refere  o  art.  2º,  excluem­se  da  receita \nbruta: \n\nI.  –  as  vendas  canceladas,  os  descontos  incondicionais \nconcedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI e o \nImposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias \ne  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e \nIntermunicipal e de Comunicação ­ ICMS, quando cobrado pelo \nvendedor  dos  bens  ou  prestador  dos  serviços  na  condição  de \nsubstituto tributário; \n\n(...).” \n\nSegundo  este  dispositivo  legal,  a  base  de  cálculo  da  contribuição  é  o \nfaturamento mensal, assim entendido a receita operacional bruta da venda de mercadorias, de \nmercadorias e serviços e de serviços. \n\nOs  valores  das  mercadorias  dadas  em  bonificações,  ainda  tenham  sido \nmediante  a  emissão  de  notas  fiscais  e  não  descontos  incondicionais  nas  respectivas  notas \nfiscais, não compõem a receita operacional bruta e, portanto, não integram o faturamento, não \nimplicam em ingressos de recursos nem aumento do patrimônio líquido da pessoa jurídica. \n\nAlém disto,  levando­se  em conta que bonificação em mercadorias pode  ser \ndefinida como vantagem, benefício, desconto  incondicional,  redução de preço, dentre outros, \npode­se excluí­la da base de cálculo da contribuição, enquadrando­a no inciso I do § 2º do art. \n3º, da Lei nº 9.718, de 27/11/1998, citado e transcrito acima. \n\nNo presente caso, as cópias das notas fiscais às fls. 41/274 e do livro Registro \nde  Saídas  de  Mercadorias  às  fls.  275/432,  comprovam  a  concessão  de  mercadorias  em \nbonificações, sem a imposição de quaisquer requisitos. \n\nFl. 482DF CARF MF\n\nImpresso em 23/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13\n\n/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  4\n\nO fato de as bonificações terem sido efetuadas mediante a emissão de notas \nfiscais  específicas  que  acompanharam  as  notas  fiscais  de  vendas  dos  produtos  e  não  como \ndescontos  nas  respectivas  notas  fiscais  de  vendas  dos  produtos  não  descaracteriza  a \nincondicionalidade dos descontos. \n\nAssim,  demonstrado  e  provado  que  a  recorrente  apurou  e  pagou  a \ncontribuição referente à competência de outubro de 2000 sobre a receita operacional bruta, sem \nexclusão  dos  valores  das  bonificações,  o  pagamento  a  maior  decorrente  da  não  exclusão \ndaqueles valores constitui indébito tributário passível de restituição/compensação. \n\nA  compensação  de  débito  fiscal, mediante  a  transmissão  de Declaração  de \nCompensação (Dcomp) e sua extinção por homologação, segundo o art. 74 da Lei nº 9.430, de \n27/12/1996, está condicionada à certeza e liquidez do crédito financeiro declarado. \n\nNo presente caso, conforme demonstrado anteriormente, a recorrente faz jus \nà repetição/compensação do indébito decorrente de pagamento indevido do PIS sobre valores \nde mercadorias dadas em bonificações. \n\nEm face do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, dou provimento \nao  recurso voluntário para  reconhecer o direito de a  recorrente excluir da base de cálculo da \ncontribuição  para  o  PIS,  apurada  para  a  competência  de  outubro  de  2000,  os  valores  das \nmercadorias dadas em bonificações, conforme as cópias de notas fiscais às fls. 41/274, cabendo \na autoridade administrativa competente apurar o indébito tributário sobre tais valores, acrescer \nao  total  apurado  juros  compensatórios,  à  taxa  Selic,  e  homologar  a  compensação  do  débito \ndeclarado até o montante apurado. \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nJosé Adão Vitorino de Morais – Relator  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 483DF CARF MF\n\nImpresso em 23/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13\n\n/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201203", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS – IRPJ. Ano-calendário: 2001 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES , Assinado digitalmente e\n\nm 02/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE\n\n PAULA FERNANDES\n\n\n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  pela  contribuinte  acima \nidentificada contra decisão proferida pela 1ª Turma da DRJ do Rio de Janeiro/RJ. \n\nVerifica­se pela análise do presente processo administrativo que a recorrente \napresentou  PER/DCOMP  (fls.  13  –  21),  sendo  que  esta  não  foi  homologada  nos  termos  do \nDespacho  Decisório  de  folha  07,  porquanto  analisadas  as  informações  prestadas  pela  ora \nrecorrente,  constatou­se  que  não  foi  apurado  saldo  negativo,  uma  vez  que  na  DIPJ \ncorrespondente ao período de apuração do crédito informado no PER/DCOMP, constaria saldo \nde contribuição social a pagar. \n\nDestacou o aludido Despacho Decisório que o saldo negativo  informado no \nPER/DCOMP, originariamente correspondia a R$ 8.331,94 e o valor da contribuição social a \npagar na DIPJ foi de R$ 2.113,94, razão pela qual não se homologou a compensação pleiteada. \n\nCientificada  (fl.  08),  a  recorrente  apresentou  Manifestação  de \nInconformidade  (fls.  01  ­  02),  sustentando  a  existência  do  direito  creditório  e  requerendo  a \nhomologação da compensação apresentada. \n\nA 1ª Turma da DRJ do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do acórdão e voto de \nfolhas  30  a  32,  indeferiu  a  solicitação,  assentando  que  para  o  reconhecimento  do  direito \ncreditório mister o preenchimento dos  requisitos de  certeza e  liquidez do  crédito  indicado,  e \ndestacando que as informações prestadas na Dcomp devem corresponder àquelas prestadas ao \nFisco nos demais documentos de escrituração. \n\nAfirmou  a  decisão  recorrida  que  no  caso  concreto,  ao  confrontar  as \ninformações  prestadas  na  Dcomp,  com  aquelas  insertas  na  DIPJ,  a  DRF  de  origem  não \nlocalizou o crédito pleiteado, contrário disso, verificou na DIPJ a existência de contribuição a \npagar. \n\nConstatou­se  ainda,  que  na  Manifestação  de  Inconformidade,  a  recorrente \nalegou possuir o citado crédito, e em seu demonstrativo informa saldo credor da DIPJ/2001 e \nrecolhimentos  por  estimativa  naquele  ano,  sendo  certo  que  no  PER/DCOMP,  foi  informado \ncrédito  decorrente  de  base  negativa  de  CSLL  do  exercício  2002,  período  de  01/01/2001  a \n31/12/2001, e que a recorrente ao indicar saldo credor da DIPJ/2001, introduziu matéria nova, \nalheia ao presente processo não sendo cabível naquele momento processual, destacando­se que \na consulta de folhas 28 a 29 confirmaria que na DIPJ/2002, Ficha 17, consta CSLL a pagar e \nque os recolhimentos antecipados e as retenções na fonte, constituem antecipações e somente \napós o encerramento do período de apuração e na hipótese de se apurar saldo negativo é que se \npode cogitar de direito líquido e certo, passível, portanto, de compensação. \n\nDiante disso, firmou­se entendimento de que o ato de verificação da certeza e \nliquidez  do  indébito  tributário,  em  sede  de  análise  pela  DRF  de  origem,  da  declaração  de \ncompensação apresentada pelo sujeito passivo, não está limitada aos valores das antecipações \nrecolhidas  no  curso  do  ano­calendário,  podendo  atingir  a  verificação  da  regularidade  da \ndeterminação  da  base  de  cálculo  apurada  pelo  contribuinte,  daí  porque,  a  ausência  de \ninformação na DIPJ impossibilitaria naquela sede de julgamento reconhecer­se a existência dos \npressupostos de admissibilidade da compensação, já que o julgamento da DRJ se constitui em \nforo revisional. \n\nFl. 47DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES , Assinado digitalmente e\n\nm 02/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE\n\n PAULA FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10820.900175/2009­65 \nAcórdão n.º 1301­000.852 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRegularmente notificada, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário (fl. 38), \nalegando em síntese que ao analisar a DIPJ/2001, na página 16, item 42 – CSLL a pagar   no \nvalor de R$ 2.113,94, advindo do  item 36 da mesma página, cumpriria  informar que “houve \num esquecimento em não lançar no item 38 CSLL mensal paga por estimativa. \n\nAduziu ainda que  idêntica situação se deu com o  imposto de renda, que foi \nrecolhido  mensalmente  por  estimativa  e  somou  um  valor  total  de  R$  9.514,23  não  sendo \ncompensado na DIPJ. \n\nPor  fim,  afirmou­se  que  estava  juntando  ao  processo  cópia  do  relatório  no \nqual  se  demonstra  todos  os  recolhimentos,  informando  que  se  faria  a  retificação  da  DIPJ \nlançando  os  valores  pagos  por  estimativa  para  serem  compensados,  pugnando  assim,  pelo \nprovimento do recurso. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 48DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES , Assinado digitalmente e\n\nm 02/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE\n\n PAULA FERNANDES\n\n\n\n  4\n\nVoto            \n\nConselheiro Edwal Casoni de Paula Fernandes Jr., Relator. \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  dotado  dos  pressupostos  genéricos  de \nrecorribilidade. Admito­o para julgamento. \n\nA  questão  versada  nos  autos  se  relaciona  a  declaração  de  compensação \napresentada  pela  recorrente  (fls.  13  –  21),  com  período  de  apuração  do  crédito  atinente  ao \nexercício 2002 e indicação da existência de saldo negativo de CSLL. \n\nDe acordo com o Despacho Decisório de folha 07, em vez do citado crédito, \na recorrente apresentou na DIPJ do período, CSLL a pagar, situação absolutamente contrária ao \nreconhecimento do direito creditório. \n\nEm  análise  da  Manifestação  de  Inconformidade  apresentada  pela \ncontribuinte,  a  decisão  recorrida  verificou  que  a  recorrente  alegava  possuir  saldo  credor \noriundo da DIPJ/2001,  conquanto  tenha  informado, no PER/DCOMP,  saldo negativo do  ano \ncalendário subsequente, introduzindo assim, matéria nova na declaração de compensação. \n\nEm sede de Recurso Voluntário, a contribuinte inova outra vez ao aduzir que \nanalisando a DIPJ/2001 verificou que não lançou a CSLL mensal paga por estimativa, porém, \nrealizou  rigorosamente  os  pagamentos  referentes  às  estimativas,  situação  que  imporia \nreconhecer­se o direito creditório. \n\nPara deslindar a questão posta em julgamento, de bom alvitre relembrar que \nse cuida de declaração de compensação formulada e apresentada pela recorrente, compensação \nque  a  seu  turno,  nos  termos  do  artigo  170  do  Código  Tributário  Nacional,  reclama  sejam \naferidos, para sua homologação, os requisitos de certeza e liquidez do crédito indicado. \n\nOs  tais  requisitos,  é  bom  que  se  diga,  devem  se  fazer  presentes  de  pronto, \npermitindo aos órgãos fazendários verifica­los e, por conseguinte, homologar a compensação. \nObservo, nesse contexto, que tais exigências em nada ofendem o princípio da verdade material, \ntrata­se  de  exigência  pré­estabelecida,  e  que  se  coaduna  com  a  sistemática  de  suspensão  da \nexigibilidade  do  crédito  tributário,  sob  condição  de  ulterior  homologação,  da  simples \napresentação da compensação. \n\nSendo assim, considero de absoluta importância, para os fins de homologar­\nse uma compensação declarada, que a certeza e  liquidez estejam presentes desde o primitivo \nenfrentamento  da  autoridade  administrativa,  não  me  parecendo  legítimo,  que  se  afirme  ter \n“esquecido” de  incluir  na DIPJ os pagamentos mensais  efetuados  e  ainda  assim  se  reputar o \ncrédito como líquido e certo. \n\nPor  outro  lado,  assiste  razão  à  decisão  recorrida  quando  afirma  que  a \nrecorrente  pretende  inovar  em  sua  declaração  de  compensação,  situação  que  implicaria  na \nsupressão de instância caso se reconhecesse, nesta sede recursal, os elementos autorizadores da \ncompensação. \n\nSe a própria recorrente admite a necessidade de retificar sua DIPJ, e afirma \nestar  providenciando  esta  retificação,  quer  me  parecer  que  a  declaração  de  compensação \npadece  de  certeza  e  liquidez,  razão  pela  qual  encaminho  meu  voto  no  sentido  de  negar \nprovimento ao Recurso Voluntário, mantendo inalterada a decisão impugnada. \n\nFl. 49DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES , Assinado digitalmente e\n\nm 02/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE\n\n PAULA FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10820.900175/2009­65 \nAcórdão n.º 1301­000.852 \n\nS1­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nSala das Sessões, em 15 de março de 2012 \n\n(assinado digitalmente) \n\nEdwal Casoni de Paula Fernandes Jr. \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 50DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES , Assinado digitalmente e\n\nm 02/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE\n\n PAULA FERNANDES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA CPMF\r\nAno-calendário: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004\r\nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. CINCO ANOS, NOS TERMOS DO CTN. SÚMULA VINCULANTE DO STF Nº 8/2008.\r\nEditada a Súmula vinculante do STF nº 8/2008, segundo a qual é\r\ninconstitucional o art. 45 da Lei nº 8.212/91, o prazo para a Fazenda proceder ao lançamento das contribuições sociais é de cinco anos, nos termos do Código Tributário Nacional.\r\nTERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.\r\nNos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B\r\ne 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros\r\nno julgamento dos recursos no âmbito do CARF.\r\nNo presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu que o prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se\r\ndo primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do inciso I do artigo 173 do CTN, e não de acordo com o § 4º do artigo 150, nos casos em\r\nque a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito. \r\nNORMAS PROCESSUAIS. DEPÓSITO JUDICIAL. MULTA. JUROS.\r\nSomente a realização de depósito no valor integral do crédito tributário, determinado pela RFB, dentro do prazo de vencimento do tributo, implica em inexigibilidade de juros de mora e multa de mora.Caso contrário é lícita a exigência do montante integral do crédito tributário.\r\nRECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PROVIDO EM PARTE", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "numero_processo_s":"16327.001254/2004-34", "conteudo_id_s":"5215893", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-05-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-001.997", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327001254200434.pdf", "nome_relator_s":"RODRIGO DA COSTA POSSAS", "nome_arquivo_pdf_s":"16327001254200434_5215893.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso especial, nos termos do voto do Relator. O Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso participou do julgamento em substituição à Conselheira Maria Teresa Martínez López, que se declarou impedida de votar. Fez sustentação oral a Dra. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 16/08/2\n\n012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  2\n\nNORMAS PROCESSUAIS. DEPÓSITO JUDICIAL. MULTA. JUROS..  \n\nSomente  a  realização  de  depósito  no  valor  integral  do  crédito  tributário, \ndeterminado pela RFB, dentro do prazo de vencimento do tributo, implica em \ninexigibilidade  de  juros  de mora  e multa  de mora.Caso  contrário  é  lícita  a \nexigência do montante integral do crédito tributário. \n\nRECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PROVIDO EM PARTE \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento parcial ao recurso especial, nos termos do voto do Relator. O Conselheiro Antônio \nLisboa Cardoso participou do julgamento em substituição à Conselheira Maria Teresa Martínez \nLópez, que se declarou impedida de votar. Fez sustentação oral a Dra. Fabiana Carsoni Alves \nFernandes da Silva, OAB/SP nº 246.569, advogada do sujeito passivo. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nRODRIGO DA COSTA PÔSSAS ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Henrique  Pinheiro \nTorres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa \nPôssas,  Francisco Maurício Rabelo  de Albuquerque  Silva, Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão, \nSusy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo. \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Especial interposto pelo contribuinte. Requer a reforma \nda decisão a quo, que deu provimento parcial ao Recurso Voluntário, pelo voto de qualidade \naplicado o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 45 da Lei 8212/91 \n\nRequer também que não seja aplicado os juros de mora, sob a alegação de ter \nsido feito o depósito judicial no montante integral. A fiscalização apurou que não foram feitos \nos depósitos relativos a todas as competências e, portanto, não houve o depósito do montante \nintegral, ensejando a aplicação dos juros de mora. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 649DF CARF MF\n\nImpresso em 09/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 16/08/2\n\n012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 16327.001254/2004­34 \nAcórdão n.º 9303­01.997 \n\nCSRF­T3 \nFl. 627 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nO recurso foi apresentado com observância do prazo previsto, bem como dos \ndemais requisitos de admissibilidade. Sendo assim, dele tomo conhecimento e passo a apreciar.\n     \n\nO  recurso  interposto  pelo  contribuinte  é  tempestivo  e  atende  aos  demais \nrequisitos de admissibilidade, dele conheço. \n\nCuida­se,  neste  processo,  de  exigência  fiscal  relativa  à  Contribuição \nProvisória  sobre  Movimentação  ou  Transmissão  de  Valores  e  de  Créditos  e  Direitos  de \nNatureza Financeira ­ CPMF, referente aos fatos geradores ocorridos no período de 02/07/1997 \na 23/06/2004, consubstanciada no Auto de Infração de fls. 64/93, lavrado em 21/09/2004. \n\nJá  foi  pacificado  a  questão  do  prazo  para  a  Fazenda  Pública  efetuar  o \nlançamento,  calha  observar  que  o  Supremo  Tribunal  Federal  publicou  no  Diário  Oficial  da \nUnião do dia 20/06/2008 o enunciado da Súmula vinculante nº 08, verbis: \n\nEm sessão de 12 de  junho de 2008, o Tribunal Pleno editou os \nseguintes  enunciados  de  súmula  vinculante  que  se  publicam no \nDiário da Justiça e no Diário Oficial da União, nos termos do § \n4º do art. 2º da Lei nº 11.417/2006: \n\nSúmula vinculante nº 8 ­ São inconstitucionais o parágrafo único \ndo artigo 5º do Decreto­Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da \nLei  nº  8.212/1991,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de \ncrédito tributário. \n\nPrecedentes:  RE  560.626,  rel.  Min.  Gilmar  Mendes,  j. \n12/6/2008; RE 556.664, rel. Min. Gilmar Mendes,  j. 12/6/2008; \nRE 559.882, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/6/2008; RE 559.943, \nrel.  Min.Cármen  Lúcia,  j.  12/6/2008;  RE  106.217,  rel.  Min. \nOctavio  Gallotti,  DJ  12/9/1986;  RE  138.284,  rel.  Min.  Carlos \nVelloso, DJ 28/8/1992. \n\nLegislação: \n\nDecreto­Lei  nº  1.569/1997,  art.  5º,  parágrafo  único  Lei  nº \n8.212/1991,  artigos  45  e  46  CF,  art.  146,  III  Brasília,  18  de \njunho de 2008. \n\nA  adoção  de  súmula  vinculante  (art.  103­A da CF,  introduzido  pela EC  n. \n45/2004),  na  qual  se  afirma  que  determinada  conduta,  dada  prática  ou  uma  interpretação  é \ninconstitucional. Nesse caso, a súmula acabará por dotar a declaração de inconstitucionalidade \nproferida  em  sede  incidental  de  efeito  vinculante. A  súmula  vinculante,  ao  contrário  do  que \nocorre  no  processo  objetivo,  decorre  de  decisões  tomadas  em  casos  concretos,  no  modelo \nincidental, no qual também existe, não raras vezes, reclamo por solução geral. Ela só pode ser \neditada depois de decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou de decisões  repetidas \ndas Turmas. \n\nDesde já, afigura­se inequívoco que a referida súmula conferirá eficácia geral \ne  vinculante  às  decisões  proferidas  pelo Supremo Tribunal  Federal  sem  afetar  diretamente  a \n\nFl. 650DF CARF MF\n\nImpresso em 09/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 16/08/2\n\n012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  4\n\nvigência  de  leis  declaradas  inconstitucionais  no  processo  de  controle  incidental.  E  isso  em \nfunção de não ter sido alterada a cláusula clássica, constante do art. 52, X, da Constituição, que \noutorga ao Senado a atribuição para suspender a execução de  lei ou ato normativo declarado \ninconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. \n\nNão  resta  dúvida  de  que  a  adoção  de  súmula  vinculante  em  situação  que \nenvolva a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo enfraquecerá ainda mais \no  já debilitado  instituto da suspensão de execução pelo Senado. É que essa súmula conferirá \ninterpretação vinculante à decisão que declara a inconstitucionalidade sem que a lei declarada \ninconstitucional  tenha sido eliminada formalmente do ordenamento  jurídico (falta de eficácia \ngeral da decisão declaratória de inconstitucionalidade). Tem­se efeito vinculante da súmula, \nque  obrigará  a  Administração  a  não  mais  aplicar  a  norma  objeto  da  declaração  de \ninconstitucionalidade. \n\nPortanto, dada a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91, não há \ncomo considerar ser de dez anos o prazo para efetuar o lançamento. \n\nAssim  teremos  que  fazer  a  fundamentação  com  base  no  CTN, \nobrigatoriamente. \n\nO CTN preceitua duas formas para se contar o prazo decadencial, na primeira \ndelas o termo de início deve coincidir com data de ocorrência do fato gerador, quando o sujeito \npassivo tenha antecipado o pagamento, e, na segunda, o termo inicial é o 1º dia do exercício \nseguinte  àquele  em  que  o  lançamento  já  poderia  ter  sido  efetuado,  quando  não  tiver  havido \nantecipação  de  pagamento  ou  ainda  houver  sido  verificada  a  existência  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação, por parte do sujeito passivo. Nesse caso, não há que se falar em pagamento ou não. \n\nCom  relação  ao  mérito,  especificamente  quanto  ao  prazo  decadencial  para \nlançamento dos créditos tributários nos casos de tributos cujo lançamento é por homologação, é \nde se destacar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou quanto à matéria na \nsistemática  do  artigo  543­C  do  Código  de  Processo  Civil,  ou  seja,  através  da  análise  dos \nchamados “recursos repetitivos”. \n\nO precedente proferido tem a seguinte ementa: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O \nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1. O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia \nter  sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o \npagamento  antecipado  da  exação  ou  quando,  a  despeito  da \nprevisão  legal,  o mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo, \nfraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração \nprévia  do  débito  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp \n766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ \n\nFl. 651DF CARF MF\n\nImpresso em 09/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 16/08/2\n\n012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 16327.001254/2004­34 \nAcórdão n.º 9303­01.997 \n\nCSRF­T3 \nFl. 628 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n25.02.2008;  AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori \nAlbino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e \nEREsp  276.142/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\n(REsp 973733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, \njulgado  em  12/08/2009,  DJe  18/09/2009)  (grifos  e  destaques \nnossos) \n\nCom  isso,  restou  consolidado  no  âmbito  do  Egrégio  Superior  Tribunal  o \nentendimento  de  que,  nos  casos  de  tributos  cujo  lançamento  é  por  homologação  e  não  há \n\nFl. 652DF CARF MF\n\nImpresso em 09/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 16/08/2\n\n012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  6\n\npagamento, o termo inicial do prazo decadencial é o previsto no inciso I do artigo 173 do CTN, \ne não no § 4º do artigo 150 do mesmo Código. \n\nO Regimento  Interno do CARF, por sua vez, na redação dada recentemente \npela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010, tem os seguintes comandos nos seus artigos 62 e 62­\nA: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de \ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\na)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do \nProcurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e \n19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nb) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da \nLei Complementar n° 73, de 1993; ou \n\nc)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo \nPresidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei \nComplementar n° 73, de 1993. \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\n§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre \nque  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos \nextraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida \ndecisão nos termos do art. 543­B.} \n\n§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo \nrelator ou por provocação das partes. (grifos e destaques nossos) \n\nVerifica­se,  assim,  que  a  referida  decisão  do  Egrégio  Superior  Tribunal  de \nJustiça  deve  ser  reproduzida  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do \nCARF.  Esta  parte  do  voto  foi  baseada  em  voto  anterior  do  Conselheiro  Rodrigo  Cardoso \nMiranda.  Por  estar  muito  bem  fundamentada,  uso  aqui  os  vetores  básicos  do  colega  de \nconselho. \n\nNão havendo pagamento, nos  termos da  jurisprudência do Egrégio Superior \nTribunal de Justiça, aplica­se ao presente caso o disposto no inciso I do artigo 173 do Código \nTributário Nacional. \n\nComo  a  exigência  fiscal  relativa  à  Contribuição  Provisória  sobre \nMovimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira  ­ \n\nFl. 653DF CARF MF\n\nImpresso em 09/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 16/08/2\n\n012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 16327.001254/2004­34 \nAcórdão n.º 9303­01.997 \n\nCSRF­T3 \nFl. 629 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nCPMF,  se  deu  em  relação  aos  fatos  geradores  ocorridos  no  período  de  02/07/1997  a \n23/06/2004,  consubstanciada  no  Auto  de  Infração  de  fls.  64/93,  lavrado  em  21/09/2004, \nconsidera­se  decaído  os  débitos  referentes  ao  período  de  02/07/1997  a  31/12/1998.  Trata­se \nportanto de decadência parcial somente em relação ao período retro citado. \n\nQuanto à questão do lançamento de juros de mora, não há como contestar a \nsua legalidade, vez que não foram efetuados os depósitos do montante integral. Assim não há \nque se falar em exclusão da aplicação dos juros de mora. \n\nEm  conformidade  com  o  art.  161  do  CTN,  apenas  o  depósito  judicial \nsuspende a incidência de juros de mora, senão vejamos: \n\nArt.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é \nacrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante \nda  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e \nda aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta \nLei ou em lei tributária. \n\nEsse entendimento encontra­se acordo com a jurisprudência administrativa e \njudicial, senão vejamos: \n\nPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ­ RECURSO ESPECIAL ­ \nFGTS  ­  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO  FISCAL  ­  DEPÓSITO \nJUDICIAL  ­  LEVANTAMENTO  ­  JUROS  MORATÓRIOS \nINDEVIDOS. \n\n1.  A  jurisprudência  desta Corte  é  firme  no  sentido  de  que  não \ndeve incidir juros moratórios se depositado o valor do débito em \nconta judicial. \n\n2. Recurso especial provido. \n\n(REsp  1097892/PR,  Rel.  Ministra  ELIANA  CALMON, \nSEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009) \n\nNo âmbito deste CARF o assunto também se encontra pacificado, conforme \ndepreende­se do acórdão nº 203­09.322, in verbis: \n\nNORMAS  PROCESSUAIS  —  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  —\nEXIGIBILIDADE  SUSPENSA  —  AUTO  DE  INFRAÇÃO  —. \nLAVRATURA — POSSIBILIDADE  ­  A  Lei  n°9.430/96,  art.  63, \nprevê  a  lavratura  do  auto  de  infração  para  prevenir  a \ndecadência  relativamente  a  crédito  tributário  com  a \nexigibilidade suspensa. \n\nDEPÓSITO  JUDICIAL  —  JUROS  DE  MORA  —\nINAPLICABILIDADE —  Descabe  lançar  juros  de  mora  sobre \nvalores cobertos por depósito judicial. \n\nRecurso parcialmente provido. \n\n \n\nNo  mesmo  sentido  o  acórdão  nº  108­08.506,  julgado  na  sessão  de \n19/10/2005: \n\nFl. 654DF CARF MF\n\nImpresso em 09/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 16/08/2\n\n012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  8\n\nJUROS DE MORA — LIMINAR E DEPÓSITO — Indevidos os \njuros  de  mora  quando  o  contribuinte  esteja  albergado  por \ndecisão judicial com depósito integral. \n\nRecurso provido. \n\nPor  fim,  definitivamente  afastando  os  juros  de  mora  quando  o  crédito \ntributário estiver assegurado com depósito judicial, consta a Súmula nº 5, deste colendo CARF: \n\nSúmula CARF nº 5: São devidos juros de mora sobre o crédito \ntributário  não  integralmente  pago  no  vencimento,  ainda  que \nsuspensa  sua  exigibilidade,  salvo  quando  existir  depósito  no \nmontante integral. (grifado). \n\nPortanto, uma vez que está comprovada que não houve o depósito judicial do \nvalor integral do crédito tributário, dentro do prazo de vencimento do tributo, deve ser mantida \na incidência de juros de mora, posto que o valor depositado foi inferior ao apurado pela RFB e \nnão  cabe  ao  contribuinte  determinar  qual  o  valor  a  ser  depositado,  mas  sim  depositar  o \nmontante exigido pela administração tributária eis que esse valor é que se configura no objeto \ndo litígio. \n\nCom efeito, para que tenha o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito \ntributário e a fluência dos juros de mora, o depósito tem que corresponder àquilo que o fisco \nexige  do  contribuinte,  ou  seja,  tem  que  ser  suficiente  para  garantir  o  crédito  tributário, \nacautelando os interesses da Fazenda Pública. \n\nTambém não há que se  falar em pagamento de juros proporcionais ao valor \nnão depositado, eis que o CTN é muito claro ao dizer que a suspensão da exigibilidade se dá \npelo depósito do montante integral. \n\nA jurisprudência é pacífica nesse sentido. Vejamos alguns exemplos: \n\n \n\n“DEPÓSITO  PRÉVIO  DO  VALOR  CORRESPONDENTE  À \nEXIGÊNCIA  FISCAL.  Trata­se  de  medida  que  tem  o  efeito  de \ninibir  o  ajuizamento...”  STJ,  2ª  T.,  Resp  91.001084/SP,  Min. \nIlmar Galvão, maio/91) \n\n \n\nTRIBUTARIO.  SUSPENSÃO  DE  EXIGIBILIDADE  DE \nCREDITO.  FIANÇA  BANCARIA.  CTN,  ART.  151,  I,  SUMULA \n112/STJ. \n\n1  ­  SOMENTE  O  DEPOSITO  JUDICIAL  EM  DINHEIRO, \nSUSPENDE  A  EXIGIBILIDADE  DO  CREDITO \nTRIBUTARIO (SUMULA 112/STJ). \n\n2 ­ RECURSO IMPROVIDO.  \n\n(REsp  43101/DF,  Rel.  Ministro  MILTON  LUIZ  PEREIRA, \nPRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/1995, DJ 04/09/1995, p. \n27803) \n\n \n\nFl. 655DF CARF MF\n\nImpresso em 09/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 16/08/2\n\n012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 16327.001254/2004­34 \nAcórdão n.º 9303­01.997 \n\nCSRF­T3 \nFl. 630 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n DEPÓSITO DO MONTANTE CONTROVERTIDO.  CTN,  ART. \n151, II. O montante integral do crédito tributário a que se refere \no art. 151, II, do CTN, é aquele exigido pela fazenda pública, e \nnão  aquele  reconhecido  pelo  sujeito  passivo  da  obrigação \ntributária.  (STJ  2ª  T.,  Resp  69.648/SP,  ARI  PARGENDLER, \nAgo/1997) \n\nDEPÓSITO  EM  GARANTIA  DO  JUÍZO.  INTEGRALIDADE. \nLIBERAÇÃO... O depósito de que  trata o art.  151,  II,  do CTN, \npode  ser  feito  independentemente  de  autorização  judicial. \nIndepende assim, da propositura de ação cautelar. De qualquer \nmodo, só suspende a exigibilidade do crédito  tributário quando \nintegral, vale dizer, da quantia correspondente ao que o credor \npretende receber, sendo inadmissível qualquer disputa a respeito \nde  seu  valor...  (TRF  5,  1ª  T.,  AG  0502386.  Rel.  Juiz  Hugo  de \nBrito Machado) \n\nPor  conseguinte,  em  face  de  todo  o  exposto,  com  base  no  artigo  62­A  do \nRICARF, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso interposto pelo sujeito passivo \npara  reconhecer a decadência dos débitos  referentes ao período de 02/07/1997 a 31/12/1998, \ntornado insubsistente o Auto de Infração em relação a esse período. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas \n\n   \n\n (assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Relator\n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 656DF CARF MF\n\nImpresso em 09/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 16/08/2\n\n012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"RF06 - C01 - Fazendária - Compensação", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201212", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2002\nPAF- RECURSO DE OFÍCIO EM FACE DE DECISÃO QUE HOMOLOGOU INTEGRALMENTE A COMPENSAÇÃO.\nConforme dispõem os artigo 27 da Lei nº 10.522/02 e 79 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, não cabe recurso de ofício da decisão que considerar procedente manifestação de inconformidade em processos relativos a restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10675.902091/2008-04", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5200823", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1401-000.911", "nome_arquivo_s":"Decisao_10675902091200804.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"KAREM JUREIDINI DIAS", "nome_arquivo_pdf_s":"10675902091200804_5200823.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nJorge Celso Freire da Silva - Presidente.\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nKarem Jureidini Dias- Relatora.\nEDITADO EM: 26/12/2012\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Celso Freire da Silva (presidente da turma), Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Mauricio Pereira Faro, Antonio Bezerra Neto, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Karem Jureidini Dias.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-12-05T00:00:00Z", "id":"4539074", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:30.532Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041391829909504, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1737; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS1­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10675.902091/2008­04 \n\nRecurso nº               De Ofício \n\nAcórdão nº  1401­000.911  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  5 de dezembro de 2012 \n\nMatéria  COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  TEMPO SERVIÇOS LTDA. \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2002 \n\nPAF­  RECURSO  DE  OFÍCIO  EM  FACE  DE  DECISÃO  QUE \nHOMOLOGOU INTEGRALMENTE A COMPENSAÇÃO.  \n\nConforme  dispõem  os  artigo  27  da  Lei  nº  10.522/02  e  79  da  Instrução \nNormativa RFB  nº  1.300/2012,  não  cabe  recurso  de  ofício  da  decisão  que \nconsiderar  procedente  manifestação  de  inconformidade  em  processos \nrelativos a restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do recurso de ofício \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nJorge Celso Freire da Silva ­ Presidente.  \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nKarem Jureidini Dias­ Relatora. \n\nEDITADO EM: 26/12/2012 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Celso Freire da \nSilva  (presidente  da  turma),  Alexandre  Antonio  Alkmim  Teixeira,  Mauricio  Pereira  Faro, \nAntonio Bezerra Neto, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Karem Jureidini Dias. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n67\n\n5.\n90\n\n20\n91\n\n/2\n00\n\n8-\n04\n\nFl. 459DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 20/03/2013\n\n por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 06/02/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso de Ofício  interposto em face do Acórdão n° 09­38.067 \nde  07/12/2011,  proferido  pela  2ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de \nJulgamento em Juiz de Fora – MG. \n\nA  DRF­UBE/MG  emitiu  Despacho  Decisório  Eletrônico  (fl.  61),  no  qual \nhomologou  parcialmente  as  compensações  pleiteadas  pelo  contribuinte,  sob  o  argumento  de \nque o direito creditório reconhecido (Saldo Negativo do IRPJ do ano­calendário de 2002), no \nvalor  de  R$  15.723.613,60,  não  foi  suficiente  para  homologação  integral  dos  débitos \ndeclarados nas PER/DCOMP´s. A confirmação parcial do Saldo Negativo do Contribuinte se \ndeveu ao fato de constarem retenções na fonte no montante de R$ 22.030.286,53 ao passo que \no contribuinte informou um total de R$ 23.258.316,95.  \n\nPor  não  concordar  com  o  Despacho  Decisório,  o  contribuinte  apresentou \nmanifestação de inconformidade (fls. 86/95) alegando, em suma, que a diferença apontada no \nDespacho se referia ao valor recolhido de IRRF proveniente das comissões e corretagens pagas \nà  Pessoa  Jurídica,  o  qual  foi  desconsiderado  pela  Autoridade  Fiscal.  Vejamos  o  cerne  da \nquestão conforme alegação do contribuinte: \n\nAs receitas por ela adquirida são conceituadas como comissões \nrelativas à administração de cartão de crédito, se enquadrando \nna  hipótese  do  art.  53,  inciso  I,  da  Lei  7.450/1985.  Nessa \nsituação – diferentemente de outras hipóteses de IRRF, em que a \nfonte pagadora é quem efetua a retenção dos respectivos valores \n–  é a beneficiária dos  rendimentos que recolhe o  IRRF devido. \nPortanto  recolheu  o  IRRF  incidente  sobre  as  comissões \nrecebidas  dos  seus  estabelecimentos  filiados  (lojistas),  como \ndisciplinado  na  IN  SRF  153/1987.  Assim,  no  decorrer  do  ano­\ncalendário  2002,  recolheu  IRRF  (código  de  receita  8045),  a \ntítulo  de  comissão  pela  administração  de  cartão  de  crédito \nAmerican  Express,  paga  pelos  seus  estabelecimentos  filiados \n(lojas),  no  valor  de  R$  2.253.456,42,  tendo  devidamente \ndeclarado tais valores em sua DIPJ; \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Juiz  de  Fora  julgou \nprocedente,  por  unanimidade  dos  votos,  a  manifestação  de  inconformidade  do  contribuinte, \nhomologando  as  compensações  declaradas  e  extinguindo  todos  os  débitos  objeto  das \nDCOMP`s relacionadas ao Despacho Decisório n° 845332509 (fls. 181/190), em decisão que \nrestou assim ementada: \n\nASSUNTO:  NORMAS  DE  ADMINISTRAÇÃO  TRIBUTÁRIA. \nData do fato gerador: 28/01/2004  \n\nCOMPENSAÇÃO \n\nA  homologação  da  compensação  declarada  é  cabível  quando \ncomprovado o direito creditório a ela vinculado. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 28/01/2004 \n\nNULIDADE. \n\nFl. 460DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 20/03/2013\n\n por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 06/02/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\n\n\nProcesso nº 10675.902091/2008­04 \nAcórdão n.º 1401­000.911 \n\nS1­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNão  procedem  as  arguições  de  nulidade  quando  não  se \nvislumbra  no  procedimento  fiscal  qualquer  das  hipóteses \nprevistas no art. 59 do Decreto nº 70.235/72. \n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE \nIRRF \n\nAno calendário: 2002 \n\nCOMISSÕES  E  CORRETAGENS  PAGAS  À  PESSOA \nJURÍDICA. \n\nO  recolhimento  do  IRRF,  relativo  ao  código  de  receita  8045, \ndeverá  ser efetuado pela pessoa  jurídica que  receber de outras \npessoas  jurídicas  importâncias  a  título  de  comissões  e \ncorretagens relativas à administração de cartões de crédito. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno calendário: 2002 \n\nDECADÊNCIA \n\nA  decadência  se  reporta  ao  lançamento  de  crédito  tributário, \nnão operando efeitos sobre a comprovação da liquidez e certeza \ndo direito creditório que a contribuinte pretende recuperar. \n\nManifestação de Inconformidade Procedente \n\nDireito Creditório Reconhecido \n\nUma  vez  que  os  débitos  compensados  superaram  o  limite  de  R$ \n1.000.000,00, a DRJ, seguindo o disposto no artigo 34 do Decreto n° 70.235, de 6 de março de \n1972 (com alterações introduzidas pela Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997) e Portaria \nMF n° 3, de 3 de janeiro de 2008, determinou a remessa de ofício ao Conselho Administrativo \nde Recursos Fiscais. \n\nÉ o relatório \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Karem Jureidini Dias \n\nEm primeiro lugar, a despeito de a exoneração superar o limite de alçada para \nremessa  de  ofício,  entendo  que  não  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício,  em  razão  da \nprevisão do artigo da Lei nº 10.522, o qual assim dispõe: \n\nArt. 27. Não cabe recurso de ofício das decisões prolatadas, pela \nautoridade fiscal da jurisdição do sujeito passivo, em processos \nrelativos a restituição de impostos e contribuições administrados \npela Secretaria da Receita Federal e a ressarcimento de créditos \ndo Imposto sobre Produtos Industrializados. \n\nFl. 461DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 20/03/2013\n\n por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 06/02/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\n\n\n \n\n  4\n\nNesse sentido, e mais detalhadamente, prevê a instrução normativa Instrução \nNormativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012 prevê: \n\nArt. 79. Não caberá recurso de ofício da decisão que considerar \nprocedente  manifestação  de  inconformidade  em  processos \nrelativos  a  restituição,  ressarcimento,  reembolso  ou \ncompensação. \n\nSe  assim  é,  considerando que  o  recurso  de  ofício  versa  justamente  sobre o \nreconhecimento,  no  acórdão  proferido  pela  DRJ,  de  saldo  a  restituir  utilizado  para \ncompensação, então homologada, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do Recurso de Ofício, \nencerrando­se então definitivamente a lide com a homologação das compensações declaradas \nnas PER/DCOMP`s. \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nKarem Jureidini Dias – Relatora. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 462DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 20/03/2013\n\n por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 06/02/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004\nBOLSAS DE ESTUDO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO.\nO pagamento de bolsas de estudo em desacordo com a legislação previdenciária - alínea “t”do § 9° do art. 28 da lei 8.212/91, se constitui em salário de contribuição.\nRecurso Voluntário Negado\n", "turma_s":"Terceira Turma Especial da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10166.721395/2009-95", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5194345", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2803-002.063", "nome_arquivo_s":"Decisao_10166721395200995.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"OSEAS COIMBRA JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"10166721395200995_5194345.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a). Vencidos os Conselheiros Gustavo Vettorato e Eduardo de Oliveira.\n\nassinado digitalmente\nHelton Carlos Praia de Lima - Presidente.\n\nassinado digitalmente\nOséas Coimbra - Relator.\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima, Eduardo de Oliveira, Natanael Vieira dos Santos, Oséas Coimbra Júnior, Gustavo Vettorato. Ausente momentaneamente o conselheiro Amílcar Barca Teixeira Júnior.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-02-19T00:00:00Z", "id":"4521211", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:56:57.466Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041391943155712, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1522; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­TE03 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10166.721395/2009­95 \n\nRecurso nº             Voluntário \n\nAcórdão nº  2803­002.063  –  3ª Turma Especial  \n\nSessão de  19 de fevereiro de 2013 \n\nMatéria  Contribuições Previdenciárias \n\nRecorrente  ACEL ADMINISTRAÇÃO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 \n\nBOLSAS  DE  ESTUDO  EM  DESACORDO  COM  A  LEGISLAÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. \n\nO  pagamento  de  bolsas  de  estudo  em  desacordo  com  a  legislação \nprevidenciária ­ alínea “t”do § 9° do art. 28 da lei 8.212/91, se constitui em \nsalário de contribuição. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a). Vencidos os Conselheiros Gustavo \nVettorato e Eduardo de Oliveira. \n\n \n\nassinado digitalmente \n\nHelton Carlos Praia de Lima ­ Presidente.  \n\n \n\nassinado digitalmente \n\nOséas Coimbra ­ Relator. \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n16\n\n6.\n72\n\n13\n95\n\n/2\n00\n\n9-\n95\n\nFl. 211DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/02/2013\n\n por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 21/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR\n\n\n\n\nProcesso nº 10166.721395/2009­95 \nAcórdão n.º 2803­002.063 \n\nS2­TE03 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de \nLima,  Eduardo  de  Oliveira,  Natanael  Vieira  dos  Santos,  Oséas  Coimbra  Júnior,  Gustavo \nVettorato. Ausente momentaneamente o conselheiro Amílcar Barca Teixeira Júnior.  \n\n \n\nFl. 212DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/02/2013\n\n por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 21/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10166.721395/2009­95 \nAcórdão n.º 2803­002.063 \n\nS2­TE03 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da  Delegacia  da \nSecretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento,  que  manteve  a  notificação  fiscal \nlavrada,  referente  a  contribuições devidas  em  razão de pagamentos de bolsas de  estudos  aos \ndependentes  dos  segurados  empregados,  as  quais  foram  consideradas  como  salário  de \ncontribuição – parte do segurado. \n\nA  Decisão­Notificação  –  fls  186  e  ss,  conclui  pela  procedência  parcial  da \nimpugnação apresentada,  retificando a Notificação  lavrada devido  a decadência  reconhecida. \nInconformada com a decisão, apresenta recurso voluntário tempestivo, alegando, em síntese, o \nseguinte : \n\n· Já  havia  sido  fiscalizada  em  junho  de  2005,  quando  não  foram \napurados  débitos,  sendo  que  tal  situação  só  poderia  ser  revista  nas \nhipóteses do art. 145,146 e 149 do CTN \n\n· Os  valores  referentes  às  bolsas  de  estudo  não  são  tributáveis.  Isto \nporque são de educação básica, encontrando­se na exceção da alínea \n“t”do § 9° do art. 28 da lei 8.212/91 \n\n· A natureza jurídica da bolsa de estudos não é salário. \n\n· Pugna  pelo  provimento  do  recurso,  com  a  declaração  de \nimprocedência  do  lançamento  e,  alternativamente,  o  afastamento  do \nlançamento pelo  fato de bolsas de estudo não serem base de cálculo \nde contribuição patronal previdenciária. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 213DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/02/2013\n\n por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 21/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10166.721395/2009­95 \nAcórdão n.º 2803­002.063 \n\nS2­TE03 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto            \n\nConselheiro Oséas Coimbra \n\n \n\nAcerca de preclusão alegada, temos que não assiste razão a recorrente. O fato \nde  já  ter  sido  fiscalizada  em  29.06.2005  em  nada  altera  a  ocorrência  do  fato  gerador  sub \nexamine.  A  fiscalização  tributária,  a  qualquer  momento,  constatando  a  ocorrência  do  fato \ngerador,  pode  efetuar  o  lançamento,  sendo  irrelevante  a  ocorrência  de  outros  procedimentos \nfiscais  com  o  mesmo  desiderato,  inclusive  os  Termos  de  Encerramento  entregues  aos \ncontribuintes  sob  ação  fiscal,  sempre  ressalvam  que,  a  qualquer  tempo,  importâncias \nconsideradas devidas podem ser apuradas.  \n\nAcrescente­se  que,  como  pontuado  pela  recorrente,  na  ação  anterior  não \nhouve lançamento algum, o que indica que não estamos a falar de revisão de lançamento, ou \nlançamento em duplicidade, quando se poderiam discutir as razões das supostas  imperfeições \ndo lançamento anterior. \n\nQuanto  ao  mérito,  tenho  que  a  interpretação  do  Auditor  autuante  está  de \nacordo  com  o  previsto  na  lei  8.212/91.  O  pagamento  de  bolsas  aos  dependentes  dos \nempregados  não  se  enquadra  na  exceção  prevista  na  alínea  “t”  do Art.  28  §  9°  da  prefalada \nnorma legal, senão vejamos. \n\nArt. 28 ....  \n\n§ 9° Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nLei, exclusivamente:  \n\n( ... ) \n\nt)  O  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação \nbásica. nos termos do Art. 21 da Lei n° 9.394. de 20 de dezembro \nde 1996. e a cursos de capacitação e qualificação profissionais \nvinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que \nnão seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos \nos  empregados  e dirigentes  tenham acesso  ao mesmo;  ­ Alínea \nacrescentada pela MP n° 1.596­14, de 10/11/97 e convertida na \nLei n° 9.528, de 10/12/97 ­Redação dada pela Lei n° 9.711, de \n20.11.98  \n\nDo exposto, não vislumbro como enquadrar as verbas pagas na exceção legal, \nque diz respeito a bolsas oferecidas aos próprios empregados e não a seus dependentes. \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 214DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/02/2013\n\n por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 21/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10166.721395/2009­95 \nAcórdão n.º 2803­002.063 \n\nS2­TE03 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCONCLUSÃO \n\nPelo  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso  e,  no  mérito,  nego­lhe \nprovimento. \n\n \n\n \n\nassinado digitalmente \n\nOséas Coimbra ­ Relator. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 215DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/02/2013\n\n por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 21/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ\r\nExercício: 2001\r\nEmenta: COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. ERRO DE\r\nINFORMAÇÃO EM DIPJ. Não é legítimo afastar definitivamente o direito\r\ndo contribuinte à recuperação de créditos apenas pelo fato de este ter\r\npreenchido a DIPJ respectiva de forma incorreta. Por conseguinte, devem ser\r\nconhecidos e apreciados pela Autoridade Administrativa todos os argumentos\r\naduzidos pelo contribuinte em manifestação de inconformidade sobre erros\r\nno preenchimento de DIPJ, os quais, se comprovados, conduzirão ao\r\nreconhecimento da existência do direito creditório e o conseqüente\r\nacolhimento do pedido de compensação.\r\nERRO MATERIAL. Ocorre erro material suscetível de retificação quando há\r\ndivergência facilmente perceptível entre o que foi escrito e aquilo que se\r\nqueria ter escrito, normalmente revelada no próprio contexto da declaração\r\nou através das circunstâncias em que a declaração é feita.\r\nCOMPENSAÇÃO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO FORMULADO\r\nPOSTERIORMENTE À DECISÃO DENEGATÓRIA DO PEDIDO PELA\r\nADMINISTRAÇÃO. Não se admite a retificação de pedido de compensação\r\nformulado pelo contribuinte quando a pretensão respectiva já tenha sido\r\nnegada pela Administração, mormente quando tal retificação significa, em\r\nverdade, apresentação de novo pleito.\r\nRecurso voluntário a que se dá parcial provimento para que seja determinado\r\nà Delegacia de Origem seja procedido o exame da procedência do direito\r\ncreditório do Contribuinte informado na PER/DComp originária.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "numero_processo_s":"15374.920767/2008-41", "conteudo_id_s":"5216964", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-02-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1102-000.750", "nome_arquivo_s":"Decisao_15374920767200841.pdf", "nome_relator_s":"ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"15374920767200841_5216964.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso para superar o erro no preenchimento da DIPJ e determinar à unidade de origem o exame da procedência do direito creditório informado na PER/DCOMP originária. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2012 por MARIA CONCEICAO DE SOUSA RODRIGUES, Assinado digitalmente\n\n em 11/10/2012 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 03/10/2012 por ANTONIO C\n\nARLOS GUIDONI FILHO\n\n\n\n \n\n  2\n\nunidade de origem o exame da procedência do direito creditório  informado na PER/DCOMP \noriginária. \n\n(assinado digitalmente) \n\nALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO ­ Relator. \n\n \n\nEDITADO EM:  \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Albertina Silva Santos \nde  Lima,  Plínio  Rodrigues  Lima,  João  Otávio  Opperman  Thomé,  Antonio  Carlos  Guidoni \nFilho, Silvana Rescigno Guerra Barreto.  \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  pela  Contribuinte  contra  acórdão \nproferido  pela  Primeira  Turma  da  Delegacia  Regional  de  Julgamento  do  Rio  de  Janeiro \n(DRJ/RJ 1) assim ementado, verbis: \n\n“ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nAno­calendário: 2000 \n\nCOMPENSAÇÃO. \n\nMantém­se o despacho decisório, se não elididos os fatos que lhe \nderam causa. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente. \n\nDireito Creditório Não Reconhecido.” \n\nO caso foi assim relatado pela instância a quo, verbis: \n\nVersa  este  processo  sobre  PER/DCOMP.  A  DERAT/RJO, \natravés  do  Despacho  Decisório  n°  783770944  (fl.  9),  não \nhomologou  a  compensação  declarada  no  PER/DCOMP  que \nrelaciona. \n\nO despacho decisório contém a seguinte fundamentação: \n\nAnalisadas  as  informações  prestadas  no  documento  acima \nidentificado, constatou­se que não houve apuração de crédito na \nDeclaração  de  Informações  Econômico­Fiscais  da  Pessoa \nJurídica  (DIPJ)  correspondente  ao  período  de  apuração  do \nsaldo negativo informado no PER/DCOMP. \n\nValor  original  do  saldo  negativo  informado  no  PER/DCOMP \ncom demonstrativo de crédito: R$60.940,50 \n\nFl. 188DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2012 por MARIA CONCEICAO DE SOUSA RODRIGUES, Assinado digitalmente\n\n em 11/10/2012 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 03/10/2012 por ANTONIO C\n\nARLOS GUIDONI FILHO\n\n\n\nProcesso nº 15374.920767/2008­41 \nAcórdão n.º 1102­00.750 \n\nS1­C1T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nValor do crédito na DIPJ: R$0,00 \n\nO interessado, cientificado em 02/09/2008 (fls. 7/8), apresentou, \nem  26/09/2008,  manifestação  de  inconformidade  (fls.  11/17). \nNesta peça, alega, em síntese, que: \n\n­ embora tenha informado as retenções na fonte na Ficha 43 da \nDIPJ,  deixou  de  informar  os  valores  de  estimativa  e  IRRF  na \nficha 12 A, fatos já reparados na DIPJ retificadora; \n\n­ o saldo  informado no PER/DCOMP é  incorreto (possui  saldo \nnegativo de R$ IRPJ no total de R$ 167.468,21); \n\n­ o despacho decisório foi motivado por preenchimento incorreto \nda DIPJ e do PER/DCOMP, estando a administração presa ao \nPrincípio da Verdade Material (cita jurisprudência). \n\nE o relatório.” \n\nO  acórdão  acima  ementado  rejeitou  a  manifestação  de  inconformidade \napresentada pela Contribuinte, sob o fundamento de que: (i) a DERAT/RJO, ao confrontar as \ninformações prestadas no PER/DCOMP (tipo de crédito: saldo negativo) com as da DIPJ, não \nlocalizou  o  crédito  pleiteado  (na  DIPJ  constava  saldo  zero);  (ii)  na  manifestação  de \ninconformidade, o contribuinte não elide os fatos apontados no Despacho Decisório (reconhece \nter deixado de informar os valores de estimativa e IRRF na ficha 12 A), ao contrário, informa a \nretificação  da  declaração;  (iii)  a  DIPJ  deveria  ter  sido  retificada  antes  da  apresentação  do \nPER/DCOMP  ou  antes  da  emissão  do  Despacho  Decisório.  Por  sua  vez,  a  retificação  da \nDeclaração de Compensação somente pode ser admitida antes do Despacho Decisório que não \nhomologou  a  compensação  (art.  57  da  IN  n°  600/2005);  (iv)  o  contribuinte  havia  sido \ncientificado  das  inconsistências  apuradas  pela  DERAT  e,  nesta  data,  lhe  foi  dada  a \noportunidade  de  efetuar  a  retificação  na DIPJ  antes  da  emissão  do Despacho Decisório  (foi \nintimado,  através  do  Termo  de  Intimação  n°  621528307,  com  ciência  em  06/09/2006,  fls. \n82/83, a retificar a DIPJ ou a apresentar PER/DCOMP retificador); (v) cabe à DRF de origem a \nanálise do crédito pleiteado e o pronunciamento inicial a respeito do deferimento, ou não, de \npedidos  de  restituição/compensação.  A  ausência  de  informação  na  DIPJ,  declaração  própria \npara  este  fim,  fez  com  que  não  houvesse  a  análise,  pela  DERAT/RJO,  de  eventual  saldo \nnegativo  (posto que não  restou configurado o direito creditório pleiteado  ­  saldo negativo de \nIRPJ);  (vi)  o  julgamento  pela  DRJ  decorre  de mera  revisão  do  ato  praticado  pela  DERAT, \nsendo a matéria impugnada tão­somente aquela resolvida pela decisão a quo e que foi atingida \npelo recurso; (vii) por conseguinte, sem a apuração, em tempo hábil, de saldo negativo, não há \nque se falar em constituição de direito creditório a tal título.. \n\nEm  sede  de  recurso  voluntário,  a  Contribuinte  reproduz  suas  razões  de \nimpugnação,  no  sentido  de  que  teria  direito  à  restituição  dos  valores  pretendidos,  por \nintermédio de compensação, em vista da (i) aplicação dos princípios da verdade material e da \nmoralidade ao caso; e (ii) da efetiva existência de crédito consubstanciado em saldo negativo \nde IRPJ de R$ 167.468,21, proveniente de (a) retenção de tributos na fonte; (b) recolhimento \nde  estimativas  no mês  de março  do  ano­calendário  de  2001  e  (c)  prejuízo  fiscal  apurado  na \nDIPJ 2001, no valor de R$1.014.487,84.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 189DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2012 por MARIA CONCEICAO DE SOUSA RODRIGUES, Assinado digitalmente\n\n em 11/10/2012 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 03/10/2012 por ANTONIO C\n\nARLOS GUIDONI FILHO\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO \n\nO  recurso voluntário  é  tempestivo  e  interposto por parte  legítima, pelo que \ndele tomo conhecimento. \n\nDepreende­se do relatório supra que são três as questões controvertidas nesse \nprocedimento, quais sejam: (i) a existência (ou não) do erro material alegado pela Recorrente \nna  Declaração  de  Compensação  originária,  que  seria  suscetível  de  mera  retificação;  (ii)  a \nlegitimidade  (ou  não)  da  retificação  da  Declaração  de  Compensação  levada  a  efeito  pela \nRecorrente  mesmo  após  o  proferimento  de  decisão  administrativa  que  a  indeferiu;  e  (iii)  a \npossibilidade de o contribuinte ver examinadas as razões e documentos que justificam o direito \ncreditório  informado  em  PER/DComp,  nada  obstante  tais  documentos  e  razões  não  tenham \nsido examinado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de origem por força de erros no \npreenchimento de DIPJ.  \n\nA resposta às duas primeiras questões é negativa. \n\nNão  há  como  sustentar  (tal  como  o  fez  a  Contribuinte)  que  teria  ocorrido \n“erro  material”  (suscetível  de  retificação)  na  Declaração  de  Compensação  originária \napresentada à SRF.  \n\nConforme é de conhecimento geral, o erro material suscetível de retificação \nocorre  quando  o  sujeito  escreve  coisa  distinta  daquela  que  queria  declarar.  É  a  divergência \nfacilmente perceptível entre o que foi escrito e aquilo que se queria ter escrito. Trata do simples \nerro  de  cálculo  ou  de  escrita,  revelado  no  próprio  contexto  da  declaração  ou  através  das \ncircunstâncias em que a declaração é feita.  \n\nDo exame dos autos, resta inequívoco que, na data da formulação do pedido \nde  compensação  originário  (14.02.2005),  a  Contribuinte  pretendia  efetivamente  compensar \ndébitos de  IRRF  (relativos  ao  ano­calendário de 2004)  com  supostos  créditos  decorrentes de \nsaldos negativos de IRPJ apurados no ano­calendário de 2000, no valor de R$ 60.940,50. De \nfato,  ao  par  da  clareza  meridiana  da  declaração  respectiva,  o  pedido  de  compensação \napresentado  pelo  contribuinte  em  15/02/2002  continha  relação  dos  valores  retidos  na \nfonte que caracterizariam seu direito creditório.  \n\nNão  pode  ser  considerado  erro  material,  (reitere­se:  susceptível  de \nretificação),  o  fato  de  a  Recorrente  ter  pleiteado  a  compensação  de  crédito  em  montante \neventualmente inferior ao seu pretenso direito quando a declaração respectiva não traz qualquer \nindício a esse respeito. Em verdade, sob a alcunha de “retificação de erro material” pretende a \nRecorrente formular novo pedido de compensação (outro crédito) aproveitando­se da data do \npleito originário para afastar eventual alegação de prescrição.  \n\nNão bastasse  tal  fato, que por  si  só  seria  suficiente para  rejeitar o pleito da \nContribuinte  nessa  parte,  é  de  se  destacar  que  não  é  legítimo  ao  contribuinte  pretender  a \nretificação de Pedido (Declaração) de Compensação quando já proferida decisão administrativa \nsobre seu mérito. Trata de restrição de ordem lógica que sequer necessitaria ter sido positivada \npelos  órgãos  da  SRF.  É  preceito  indispensável  à  organização  e  estabilização  das  relações \njurídicas de que cuidam os procedimentos  julgados pela Administração. É  fácil  intuir que os \n\nFl. 190DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2012 por MARIA CONCEICAO DE SOUSA RODRIGUES, Assinado digitalmente\n\n em 11/10/2012 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 03/10/2012 por ANTONIO C\n\nARLOS GUIDONI FILHO\n\n\n\nProcesso nº 15374.920767/2008­41 \nAcórdão n.º 1102­00.750 \n\nS1­C1T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nprocedimentos  administrativos  jamais  chegariam  ao  seu  final  caso  fosse  permitido  às  partes \nalterar os fundamentos ou o conteúdo do pedido após a análise de seu mérito pelo julgador.  \n\nEntendo,  contudo,  que  o  recurso  voluntário  da  Contribuinte  merece  ser \nprovido na parte em que pretende seja examinado o direito creditório expressamente pleiteado \nna PER/DComp. \n\nNão é legítimo afastar definitivamente o direito do contribuinte à recuperação \nde  créditos  apenas  pelo  fato  de  este  ter  preenchido  a DIPJ  respectiva  de  forma  incorreta. A \ninformação contida na DIPJ original (de inexistência de saldo negativo no período) tem caráter \nde  presunção  simples,  que  admite  prova  em  contrário  pelo  contribuinte  por  meio  de \ndocumentos  e  de  sua  própria  escrituração  ao  longo  do  processo  administrativo.  No  caso, \nparticularmente,  há  fortes  indícios  de  que  o  crédito  informado  em  PER/DComp  seja \nprocedente,  ante  (i)  os  lançamentos  feitos  na  escrituração  fiscal  acostada  aos  autos;  (ii)  o \nsignificativo  prejuízo  fiscal  apurado  ao  final  do  ano­calendário  de  2000  e  (iii)  a  provável \nexistência  de  tributos  retidos  e  recolhidos  pela  fonte  pagadora,  cuja  constatação  pela  RFB \nprescinde  inclusive  de  diligência  específica  em  vista  das  informações  contidas  em  seus \nsistemas informatizados.  \n\nPor  conseguinte,  entendo  que  devem  ser  conhecidos  e  apreciados  pela \nAutoridade Administrativa todos os argumentos aduzidos pelo contribuinte em manifestação de \ninconformidade sobre erros no preenchimento de DIPJ, os quais, se comprovados, conduzirão \nao reconhecimento da existência do direito creditório e o conseqüente acolhimento do pedido \nde compensação. \n\nPor  tais  fundamentos,  oriento meu  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso \nvoluntário  da  Contribuinte  para,  no  mérito,  dar­lhe  parcial  provimento  para  que  seja \ndeterminado  à  Delegacia  de  Origem  seja  procedido  o  exame  da  procedência  do  direito \ncreditório do Contribuinte informado na PER/DComp originária. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 191DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2012 por MARIA CONCEICAO DE SOUSA RODRIGUES, Assinado digitalmente\n\n em 11/10/2012 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 03/10/2012 por ANTONIO C\n\nARLOS GUIDONI FILHO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF\r\nExercício: 2006, 2007, 2008\r\nIRPF. ISENÇÃO. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA ESPECIFICADA EM LEI. LAUDOS MÉDICOS DIVERGENTES. LAUDO MÉDICO QUE APRECIOU A DIVERGÊNCIA MÉDICA E PROLATOU DECISÃO. VALORIZAÇÃO DO ÚLTIMO POSICIONAMENTO MÉDICO, POIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS\r\nAUTOS.\r\nA instância julgadora administrativa pode e deve solucionar o litígio a partir dos laudos médicos juntados aos autos, não ficando adstrita a qualquer dos laudos, pois é cediço que o julgador não se vincula, de forma absoluta, a qualquer laudo pericial, devendo apenas fundamentar adequadamente sua\r\ndecisão. Obviamente que havendo laudo pericial, não se convencendo o julgador do acerto dele, deve submeter o caso a nova perícia, pois não parece razoável que o julgador, que não é perito, possa arrostar um laudo de profissional competente. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS, Assinado digitalmente em\n\n 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\n  2\n\nEDITADO EM: 03/07/2012 \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Atilio Pitarelli, Acácia \nSayuri  Wakasugi,  Giovanni  Christian  Nunes  Campos,  Núbia  Matos  Moura,  Roberta  de \nAzeredo Ferreira Pagetti e Francisco Marconi de Oliveira. \n\n \n\nRelatório \n\nAbaixo  se  transcreve  o  relatório  da  decisão  recorrida,  que  bem  sintetiza  as \nrazões  do  indeferimento  do  pedido  de  restituição  na  DRFB  e  da  manifestação  de \ninconformidade dirigida à Turma de Julgamento da DRJ (fls. 77 e 78): \n\nO  contribuinte  precitado  manifesta  inconformidade  com  o \nDespacho Decisório  n°  1.502  ­ DRF/BHE,  às  fls.  55  a  56, que \ndeferiu  em  parte  o  pedido  de  restituição  do  imposto  de  renda \nretido na fonte sobre o 13° salário recebido nos anos­calendário \nde 2005 a 2007. \n\nA  autoridade  a  quo  justifica  o  deferimento  em  parte  do  pleito \ncom base no Parecer da Junta Médica do Ministério da Fazenda \nn° 095­10, fl. 41, que declara que \"o contribuinte é portador de \nmoléstia especificada em lei desde 01.07.2007\" Cientificado em \n12/07/2010 (fl. 57), o contribuinte apresenta, em 11/08/2010, fl. \n65,  o  recurso  às  fls.  58  a  60,  com  as  seguintes  alegações,  em \nsíntese: \n\n­  o  contribuinte  apresentou  pedido  de  isenção  e  restituição  de \nimposto de renda em 14/09/2009,  tendo anexado documentação \ncomprobatória do seu direito; \n\n­  em  22/10/2009,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil \nsolicitou à Assembléia Legislativa informações sobre seu direito \nà isenção por ser portador de moléstia grave; \n\n­ A Assembléia, em resposta, informou que reconheceu o direito \nà isenção a partir do dia 30/07/2007 até 29/07/2012; \n\n­  em  maio  de  2010,  recebeu  notificações  de  lançamento,  nas \nquais constavam que os proventos percebidos nos exercícios de \n2005, 2006 e de 2007 teriam sido recalculados como tributáveis, \ntendo como base o Parecer Médico Pericial nº 095­10, emitido \npela  Junta Médica do Núcleo de Perícia da Gerência Regional \nde  Administração  do  Ministério  de  Minas  Gerais,  que \nreconheceu o direito do contribuinte definitivamente a partir de \njulho de 2007; \n\n­  ficou  surpreso  com  a  postura  da  Delegacia  de  Fiscalização \nque, além de não convocar o contribuinte para comprovar suas \nalegações,  fez  uma  ponte  com  a  fonte  pagadora,  sem  sequer \nanalisar outras provas subsidiárias; \n\n­  independente  de  ver  ferido  seu  direito  de  ampla  defesa, \napresentou  impugnações,  que  estão  aguardando  julgamento, \njuntamente  com  exames  utilizados  pelo  Centro  de  Saúde  Tia \nAmância para fixar o início da patologia; \n\nFl. 137DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS, Assinado digitalmente em\n\n 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\nProcesso nº 15504.015542/2009­20 \nAcórdão n.º 2102­02.144 \n\nS2­C1T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDa Preliminar \n\n ­  o  contribuinte  é  aposentado  desde  15/03/1993  e,  segundo \nlaudo  médico  fornecido  pelo  Centro  de  Saúde  Tia  Amância,  é \nportador de moléstia grave desde 2003 e  faz  jus à  isenção por \ntempo indeterminado, devido à fase em que se encontra; \n\nDo Mérito  \n\n­  segundo o acórdão emanado pelo Conselho de Contribuintes, \nSUS é competente para emissão de  laudo médico oficial e  se a \npatologia  é  atestada  por  manifestações  médicas,  inclusive  por \nórgão oficial municipal, incabível a tributação dos proventos de \naposentadoria,  falecendo  competência  à  autoridade  tributária \npara questionar quanto às formal idades de atestados, pareceres \ne diagnósticos médicos; \n\n­ segundo processo de consulta, não existe nenhuma preferência \nà  obrigatoriedade  de  vinculação  entre  a  fonte  pagadora  dos \nrendimentos e a instituição pública emitente do laudo pericial. \n\nAo  final,  requer  o  reconhecimento  do  direito,  o  expurgo  do \nprocesso  do  ofício  S7/2009/GPE/ASS,  a  retificação do Parecer \nMédico  Pericial  n°  095­10  no  tocante  à  data  de  início  e  o \nprocessamento  dos  créditos  apurados  nas  declarações \nretificadoras. \n\nA 5ª Turma de Julgamento da DRJ­BHE  (MG), por unanimidade de votos, \njulgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  em  decisão  consubstanciada  no \nAcórdão n° 02­28.645, de 17 de setembro de 2010. \n\nA decisão rejeitou a pretensão do contribuinte com a seguinte motivação (fls. \n78, 79 e 81): \n\nCompulsando  os  autos,  verifica­se  que  o  contribuinte \nprotocolizou pedido de  restituição relativo à  retenção  incidente \nsobre  o  13°  salário  dos  anos­calendário  2005  a  2007  em \n12/09/2009,  tendo  acostado  aos  autos  documentos  de  fls.  05  a \n22, entre estes,  laudo médico com carimbo \"C.S Tia Amância\", \nque  consigna  que  o  contribuinte  é  portador  de  moléstia  grave \ndesde outubro de 2003 por tempo indeterminado, fl. 05. \n\nA  fiscalização,  por  meio  do  ofício  n°  514/2009  /DRF  /BHE \n/SEFIS /EQU1MALHA, solicitou à fonte pagadora dos proventos \nde aposentaria do contribuinte, no caso, Assembléia Legislativa \nde Minas Gerais, pronunciamento a  respeito de  sua  isenção de \nimposto  de  renda  por  ser  portador  de  moléstia  grave.  Esta  se \nmanifestou, por meio do oficio nºt 87/2009/GPE/ASS, fl. 35, tendo \ndeclarado  que  consta  nos  assentamentos  funcionais  do \ncontribuinte  laudo  médico  para  fins  de  isenção  de  imposto  de \nrenda  emitido  pela  Coordenação  de  Saúde  e  Assistência  da \nCasa, com validade para o período de 30/07/2007 a 29/07/2012. \n\nEm  face  da  divergência  entre o  laudo médico  de  fl.  05  com as \ninformações  prestadas  pela  diretoria  de  recursos  humanos  da \nAssembléia  Legislativa  de  Minas  Gerais,  foi  solicitado \n\nFl. 138DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS, Assinado digitalmente em\n\n 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\n  4\n\npronunciamento da Junta Médica do Ministério da Fazenda em \nMinas Gerais, fl. 36. Esta exarou o Parecer n° 095­10. à fl. 41, \napós  avaliação  pericial  em  domicílio  em  09/03/2Q10  e  análise \ndocumental de interesse para o exame médico pericial. no_qual \nconclui ser o interessado portador de moléstia grave prevista em \nlei, definitivamente, a partir de julho de 2007.  \n\nRessalte­se que a Junta Médica, para emitir o Parecer n° 095­\n10,  analisou  documentação  de  interesse  para  o  exame  medico \npericial e fez avaliação pericial no domicílio do contribuinte. \n\n(...) \n\nDa  análise  dos  documentos  supratranscritos,  infere­se  que  a \nJunta  Médica  do  Ministério  da  Fazenda  em  Minas  Gerais, \nmediante  o  Parecer  n°  095­10,  e  a  Coordenação  de  Saúde  e \nAssistência  da  Assembléia  Legislativa  de  Minas  Gerais, \nmediante  laudo  médico,  constataram  que  o  diagnóstico  de \nadenocarcinoma acinar invasivo da próstata se deu com o exame \nanatomopatológico datado de 26/07/2007,  fl. 75. Anteriormente \na  este,  havia  hipóteses  de  diagnóstico  e  o  reconhecimento \ninequívoco da doença, neoplasia maligna, somente ocorreu com \nbase  no  referido  exame.  Assim,  não  há  como  considerar  para \nfins  de  concessão  da  isenção  data  anterior  a  do  exame \nanatomopatológico de fl. 75. \n\nObserve­se que o próprio centro médico no qual o contribuinte \nrealizou  a medição  de  PSA,  no  caso  Instituto Hermes  Pardini, \nconsignou  nos  documentos  de  fls.  72  a  74,  em  parte  acima \ntranscritos,  que  o  exame,  de  forma  isolada,  não  permite  o \ndiagnóstico de neoplasia benigna. \n\nAssim sendo, acata­se o Parecer da Junta Médica, com fulcro no \nart. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. \n\n(grifos do original) \n\nO  contribuinte  foi  intimado  da  decisão  a  quo  em  07/10/2010  (fl.  82). \nIrresignado, interpôs recurso voluntário em 05/11/2010. \n\nNo voluntário, o recorrente alega, em síntese, que: \n\nI.  preliminarmente, os profissionais de hospitais vinculado ao SUS têm \ncompetência  para  expedir  laudo  pericial  para  fins  de  isenção  do \nimposto de renda, conforme jurisprudência desse CARF, hipótese que \nse aplica ao presente processo, com Laudo proveniente de profissional \nvinculado  ao  Centro  de  Saúde  Tia  Amância,  pois,  “Segundo  a  Lei \nMunicipal n.° 8.425 , de 05 de agosto de 2002, o Centro de Saúde Tia \nAmância é unidade municipal subordinada à Secretaria Municipal de \nSaúde,  por  meio  do  Distrito  Sanitário  Centro­Sul,  sendo  portanto, \nincontestavelmente, competente para emissão do laudo medico”; \n\nII.  considerou como início da moléstia o mês de outubro de 2003, a partir \nde alterações do PSA, como se vê pelos exames acostados aos autos, \natestado  pelo  Laudo  acima  referido,  sendo  certo  que,  “... \nIndependente  de  observação  pelo  Instituto  Hermes  Pardini,  aposta \nem medição de PSA, informando que somente um único resultado, de \n\nFl. 139DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS, Assinado digitalmente em\n\n 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\nProcesso nº 15504.015542/2009­20 \nAcórdão n.º 2102­02.144 \n\nS2­C1T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nforma  isolada,  não  permite  o  diagnóstico  de  neoplasia maligna,  os \nexames sucessivos, realizados com pouco espaçamento, permitiram à \nperita  concluir,  pelo  desenrolar  da  doença  e  o  sequenciamento  dos \nresultados,  que  o  início  da  patologia  se  deu  em  outubro  de  2003, \nconforme  laudo.  Reforça  e  embasa  o  diagnóstico  expedido  pelo \nCentro de Saúde Tia Amância ­ PBH, o fato de estar o contribuinte, \nainda,  em  estado  terminal,  motivado  por  metástases  múltiplas  que \natacaram os ossos, a bexiga, e por quatro vezes o crânio, o que pode \nser constatado na documentação apensa ao presente”; \n\nIII.  não  há  gradação  entre  os  laudos  médicos  emitidos  pelas  diferentes \nesferas da administração, sendo que o laudo do SUS somente poderia \nser  contestado  com  decisão  fundamentada,  que  levassem  a  concluir \npela imprestabilidade dele. \n\nPor  tudo,  o  recorrente  pede  o  reconhecimento  da  moléstia  grave  desde \noutubro de 2003, procedendo­se o cancelamento da exigência tributária, autorizando o crédito \ndas restituições, conforme as declarações de rendimentos retificadoras apresentadas.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Giovanni Christian Nunes Campos, Relator \n\nDeclara­se a  tempestividade do apelo,  já que o contribuinte  foi  intimado da \ndecisão  recorrida  em  07/10/2010  (fl.  82),  quinta­feira,  e  interpôs  o  recurso  voluntário  em \n05/11/2010, dentro do  trintídio  legal,  este que  teve seu  termo  final em 08/11/2010,  segunda­\nfeira. Dessa  forma,  atendidos  os  demais  requisitos  legais,  passa­se  a  apreciar  o  apelo,  como \ndiscriminado no relatório. \n\nAntes de tudo, encontram­se em debate nestes autos apenas as restituições do \nIRRF  sobre  o  13º  salário,  conforme  pedido  de  restituição  de  fl.  01,  não  sendo  objeto  de \napreciação  qualquer  controvérsia  sobre  as  restituições  decorrentes  das  declarações  de  ajuste \nanual ­ DIRPF retificadoras, até porque o IRRF incidente sobre o 13º salário não é objeto de \najuste na DIRPF, ou seja, eventual restituição de IRRF incidente sobre o 13º salário somente \npode ser restituído por fora da DIRPF, via processo administrativo, como neste caso, ou mais \nrecentemente via Pedido Eletrônico de Restituição. \n\nDessa  forma,  como  já dissera  a decisão  recorrida,  o pedido para que  sejam \nprocessadas  as  declarações  retificadoras  mostra­se  estranho  à  presente  lide,  esta  que  trata \napenas do pedido de restituição do  imposto  retido  incidente  sobre o 13º salário  referente aos \nanos­calendário de 2005 a 2007. \n\nFl. 140DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS, Assinado digitalmente em\n\n 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\n  6\n\nAssim,  todo  o  cerne  da  controvérsia  resume­se  a  definir  a  data  em  que  o \ncontribuinte passou a ser portador da moléstia especificada em Lei para fazer jus à isenção do \nimposto de renda. \n\nPelo  que  se  vê  pelo  Laudo  emitido  por  profissional  médico  do  Centro  de \nSaúde Tia Amância, datado de 30 de abril de 2009, o recorrente seria portador da doença grave \ndesde  outubro  de  2003  (fl.  112).  De  outra  banda,  a  fonte  responsável  pelo  pagamento  dos \nproventos  do  contribuinte,  a Assembléia Legislativa de Minas Gerais,  informou que  o  laudo \nmédico para  fins de  isenção do  imposto de  renda  fora emitido pela Coordenação de Saúde e \nAssistência dessa Casa Parlamentar, com validade para o período de 30/07/2007 a 29/07/2012 \n(fl. 35). \n\nPara solucionar a contradição acima, a autoridade da DRFB­Belo Horizonte \nsolicitou  parecer  da  Junta  Médica  do  Ministério  da  Fazenda  em  Minas  Gerais,  que,  após \navaliação  pericial  em  domicílio  (em  09/03/2010)  e  análise  documental,  concluiu  que  o \nrecorrente preencheria os critérios para enquadramento do benefício pleiteado a partir de julho \nde 2007 (fl. 41). \n\nCom o  quadro  acima,  à  luz  da  divergência  original  nas  instâncias médicas, \nparece claro que houve um pronunciamento unificador, a partir do Laudo da Junta Médica do \nMinistério da Fazenda, definindo a data para gozo do benefício a partir de julho de 2007. \n\nDeve­se  ficar  claro  que  esta  instância  julgadora  administrativa pode  e deve \nsolucionar  o  litígio  a  partir  dos  laudos  médicos  juntados  aos  autos,  não  ficando  adstrita  a \nqualquer dos laudos, pois é cediço que o julgador não se vincula, de forma absoluta, a qualquer \nlaudo  pericial,  devendo  apenas  fundamentar  adequadamente  sua  decisão.  Obviamente  que \nhavendo laudo pericial, não se convencendo o julgador do acerto dele, deve submeter o caso a \nnova perícia, pois não parece razoável que o julgador, que não é perito, possa arrostar um laudo \nde  profissional  competente.  Porém,  havendo  laudos  díspares  no  processo,  à  luz  das  demais \nprovas juntadas aos autos, pode o julgador solucionar diretamente a lide. \n\nVoltando  a  estes  autos,  parece  claro  que  o  contribuinte  logrou  somente \ndemonstrar  alterações de  exame PSA a partir  de 2003, o que não é  suficiente por  si  só para \nafirmar a existência de um carcinoma (neoplasia maligna), como inclusive anotado nos exames \nmédicos. Certamente, não por outro motivo, o contribuinte somente teve o reconhecimento da \nmoléstia grave por parte de sua fonte pagadora a partir de julho de 2007, a partir da biópsia de \nsua próstata, quando se identificou um adenocarcinoma acinar invasivo da próstata \n\nNa  linha  acima,  as  demais  provas  dos  autos  indicam  o  acerto  do  Laudo \nPericial da Junta Médica do Ministério da Fazenda, que solucionou a divergência no âmbito da \ninstância  médica,  indicando  que  o  contribuinte  seria  portador  da  moléstia  grave  a  partir  de \njulho de 2007. \n\nCom as considerações, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso. \n\n \n\nAssinado digitalmente \n\nGiovanni Christian Nunes Campos \n\n           \n\nFl. 141DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS, Assinado digitalmente em\n\n 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\nProcesso nº 15504.015542/2009­20 \nAcórdão n.º 2102­02.144 \n\nS2­C1T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 142DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS, Assinado digitalmente em\n\n 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Câmara",19874, "Segunda Câmara",16676, "Primeira Câmara",16420, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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