Numero do processo: 11030.001188/96-33
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PIS/FATURAMENTO - A partir da edição da Resolução do Senado Federal de nº 49, que suspendeu a eficácia das normas declaradas inconstitucionais, rege a matéria referente ao PIS/Faturamento, ex tunc, a Lei Complementar nº 07/70 e suas posteriores alterações. BASE DE CÁLCULO - A base de cálculo da contribuição, a partir da vigência da MP nº 1.212/95, é a do mês do faturamento.
Recurso negado.
Numero da decisão: 201-74.297
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer
Numero do processo: 11128.004572/95-73
Data da sessão: Mon Jun 19 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Mon Jun 19 00:00:00 UTC 2000
Ementa: VALORAÇÃO ADUANEIRA.
Não se caracterizou com prova, a suspeita da fiscalização de ocorrência de subfaturamento no preço das mercadorias importadas.
O valor de transação admitido como o "correto" pelo fiscal autuante foi fruto de tempestiva retificação solicitada pelo importador e concedida pela SECEX anteriormente à autuação. Não poderia assim ser considerado como valor de transação para aplicação do 1º método de valoração pela fiscalização. As razões, quaisquer que fossem, que justificassem a administração aduaneira colocar sob suspeição o preço de transação, em razão da vinculação entre os intervenientes, necessariamente deveriam conduzir os rumos da investigação no sentido de identificar o correto valor aduaneiro, para, em seguida, poder utilizar um dos métodos indicados nas normas.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-29.326
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN
Numero do processo: 10980.011859/97-07
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PIS - A base de cálculo do PIS corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador (Precedentes do STJ: Recursos Especiais nºs 240.938/RS e 255.520/RS, e da CSRF o Acórdão nº 02-0.871, de 05/06/2000).
Recurso provido.
Numero da decisão: 201-74.394
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Fez sustentação oral Dr. Aristotanes Fontoura de Holanda e Dr. Dicler de Assunção.
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 10283.010026/2001-80
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPF - DOCUMENTO PÚBLICO - VALOR DE AQUISIÇÃO -PROVA - ARBITRAMENTO - Á mingua de prova inequívoca em contrário, prevalece o preço lavrado em escritura pública, mormente quando os paradigmas utilizados no arbitramento não apresentam elementos compatíveis para justificar a eleição de outro valor.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/01-04.814
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Remis Almeida Estol
Numero do processo: 10183.005155/96-65
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue May 15 00:00:00 UTC 2007
Ementa: ITR 1995. - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA MORATÓRIOS — JUROS.
Os juros moratórios têm caráter meramente compensatório e devem
ser cobrados inclusive no período em que o crédito tributário estiver com sua exigibilidade suspensa pela impugnação administrativa.
MULTA - A multa de mora somente pode ser exigida se a exigência
tributária, tempestivamente impugnada, não for paga nos 30 dias
seguintes à ciência da decisão administrativa definitiva.
ITR — PENALIDADES - MULTA DE MORA - A impugnação interposta
antes do prazo do vencimento do crédito tributário suspende a sua
exigibilidade (CTN, art. 151, III) e, conseqüentemente, o prazo para o cumprimento da obrigação passará a fluir a partir da ciência da decisão administrativa definitiva. Vencido esse prazo poderá então haver exigência de multa de mora.
JUROS MORATÓRIOS - Incidem sobre o crédito tributário não
integralmente pago no vencimento, mesmo quando suspensa sua
exigibilidade pela apresentação de impugnação e/ou recurso.
Recurso especial negado
Numero da decisão: CSRF/03-05.384
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Judith Do Amaral Marcondes Armando
Numero do processo: 10930.000212/99-62
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS – BASE DE CÁLCULO – CORREÇÃO MONETÁRIA – O E. STJ no Recurso n° 240.938/RS, decidiu que a base de cálculo da Contribuição para o PIS é a de seis meses antes da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária, até o advento da MP n° 1.212/95.
Recurso negado.
Numero da decisão: CSRF/02-01.471
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva
Numero do processo: 10166.012775/2002-69
Data da sessão: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2
Data da publicação: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DESPESAS FINANCEIRAS - JUROS BANCÁRIOS - GLOSA DO EXCEDENTE EM RELAÇÃO À TAXA DE REMUNERAÇÃO DE MÚTUO ATIVO - REPASSE DO EMPRÉSTIMO - CARACTERIZAÇÃO – É admissível a glosa do excedente da taxa de empréstimo contraído com instituição financeira em relação à taxa de remuneração de mútuo com terceiros quando fica devidamente comprovado nos autos que há diferença entre o valor da captação e o repasse dos recursos, tendo como conseqüência a desnecessidade da despesa.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: CSRF/01-05.423
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto. E que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: José Clóvis Alves
Numero do processo: 10168.001953/00-55
Data da sessão: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2007
Ementa: REMUNERAÇÃO AUFERIDA JUNTO AO PNUD POR NACIONAIS - INCIDÊNCIA – São detentores de privilégios e imunidades em matéria civil, penal e tributária os funcionários de organismos internacionais com os quais o Brasil mantém acordo, em especial, da Organização das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos, situações não extensivas aos prestadores de serviço junto ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, contratados em território nacional. Neste caso, por faltar-lhes a condição de funcionário, a remuneração advinda em face de tais contratos não está abrangida pelo instituto da isenção fiscal.
PNUD - ISENÇÃO - ALCANCE - A isenção de imposto sobre rendimentos pagos pelo PNUD, Agência Especializada da ONU, restringe-se aos salários e emolumentos recebidos pelos funcionários internacionais, assim considerados aqueles que possuem vínculo estatutário com a Organização e foram incluídos nas categorias determinadas pelo seu Secretário-Geral, aprovadas pela Assembléia Geral. Não estão albergados pela isenção os rendimentos recebidos pelos técnicos a serviço da Organização, residentes no Brasil, sejam eles contratados por hora, por tarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente.
CONTRIBUINTE NO PAÍS - RENDIMENTOS RECEBIDOS NO EXTERIOR – INCIDÊNCIA - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - No caso de rendimentos recebidos no exterior, sujeitos à incidência do imposto, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é do beneficiário, seja em relação à antecipação mensal ou ao ajuste anual.
Recurso especial conhecido em parte e negado provimento.
Numero da decisão: CSRF/04-00.676
Decisão: Acordam os Membros da Quarta Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso especial apenas quanto à matéria relativa ao PNUD para NEGAR-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Leila Maria Scherrer Leitão
Numero do processo: 11070.001851/2006-66
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — IPI
Período de apuração: 01/07/2003 a 31/12/2005
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS
Partes de Resfriador de Leite, que não os gabinetes ou móveis concebidos para receber um equipamento, classificam-se no código 8418.99.00.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO.
Compete ao Segundo Conselho de Contribuintes julgar o recurso voluntário sobre a aplicação da legislação referente ao IPI. Parte do recurso não conhecido por declínio de competência em favor do Segundo Conselho de Contribuintes.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-39.850
Decisão: ACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de
contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso quanto à classificação fiscal e declinar da competência do julgamento das demais matérias ao Segundo Conselho de Contribuintes, nos termos do voto do relator.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: RICARDO PAULO ROSA
Numero do processo: 35204.000661/2007-16
Data da sessão: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 2302-000.021
Decisão: RESOLVEM os membros da Terceira Câmara, Segunda Turma Ordinária da
Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência à Repartição de Origem, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA
