Numero do processo: 15746.720054/2020-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jan 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2016, 2017, 2018
PRELIMINAR. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.Comprovada a observância dos requisitos dos arts. 142 do CTN e 10, 23 e 59 do Decreto nº 70.235/1972, com descrição suficiente dos fatos, fundamentos jurídicos e elementos probatórios, afasta-se a alegação de nulidade por ausência de motivação, preservado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 124, I, DO CTN. INTERESSE COMUM CONFIGURADO. UTILIZAÇÃO DE INTERPOSTA PESSOA PARA OCULTAÇÃO DE RENDIMENTOS.Restando comprovado que o responsável solidário forneceu contas bancárias pessoais e de pessoa jurídica de sua titularidade para movimentação e dissimulação de rendimentos auferidos pela contribuinte, integra-se à situação que constituiu o fato gerador, caracterizando o interesse comum de que trata o art. 124, I, do CTN. A solidariedade abrange a totalidade do crédito tributário, sem benefício de ordem.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.Valores percebidos pela contribuinte e transacionados por meio de contas de interposta pessoa, sem oferta à tributação, constituem rendimentos tributáveis sujeitos a lançamento de ofício, conforme legislação do imposto de renda.
PENALIDADES. ABRANGÊNCIA PELA SOLIDARIEDADE. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. DOLO COMPROVADO. RETROATIVIDADE BENIGNA.A solidariedade tributária alcança as penalidades que integram o crédito constituído. Demonstrado o dolo na ocultação dos rendimentos e na utilização de contas de terceiros, mantém-se a multa qualificada do art. 44, II, da Lei nº 9.430/1996. Contudo, aplica-se a retroatividade benigna prevista no art. 106, II, “c”, do CTN, reduzindo-se o percentual de 150% para 100%, em razão da Lei nº 14.689/2023.(Súmula CARF nº 105).
Numero da decisão: 2102-004.007
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário para limitar a multa de ofício qualificada ao percentual de 100%, em face da legislação superveniente mais benéfica
Assinado Digitalmente
YENDIS RODRIGUES COSTA – Relator
Assinado Digitalmente
CLEBERSON ALEX FRIESS – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros, Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA
Numero do processo: 16682.900721/2013-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jan 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/11/2004 a 30/11/2004
PIS NÃO CUMULATIVO. ENCARGO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO
O Encargo de Uso do Sistema de Transmissão é uma despesa geradora de créditos de PIS e Cofins não cumulativos.
CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. ENCARGO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
Documentação comprobatória da ocorrência de pagamento indevido ou maior que o devido não acostado aos autos. Crédito pleiteado não é líquido e certo. Direito creditório não reconhecido.
PIS NÃO CUMULATIVO. ENCARGO DE SERVIÇOS DO SISTEMA – ESS. CRÉDITO.
O Encargo de Serviços do Sistema – ESS é uma despesa geradora de créditos de PIS e Cofins não cumulativos.
CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. ENCARGO DE SERVIÇOS DO SISTEMA – ESS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
Documentação comprobatória da ocorrência de pagamento indevido ou maior que o devido não acostado aos autos. Crédito pleiteado não é líquido e certo. Direito creditório não reconhecido.
CREDITAMENTO EXTEMPORÂNEO. DACON. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÕES. SÚMULA CARF N° 231
O aproveitamento de créditos extemporâneos da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS exige a apresentação de DCTF e DACON retificadores, comprovando os créditos e os saldos credores dos trimestres correspondentes.
Numero da decisão: 3201-012.741
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Flávia Sales Campos Vale – Relatora
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE
Numero do processo: 15586.720138/2017-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2013, 2014
ALEGAÇÕES APRESENTADAS SOMENTE NO RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.
Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta a irresignação do contribuinte devem ser apresentados na impugnação, não se conhecendo do recurso voluntário interposto somente com argumentos suscitados nesta fase processual e que não se destinam a contrapor fatos novos ou questões trazidas na decisão recorrida.
GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL RURAL. VALOR DE ALIENAÇÃO E CUSTO DE AQUISIÇÃO.
Na alienação do imóvel rural adquirido a partir de 1997, considera-se custo de aquisição para fins de apuração do ganho de capital, o valor da terra nua declarado pelo alienante no Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat) do ano da aquisição. No caso de o contribuinte adquirir e vender o imóvel rural antes da entrega do Diat, o ganho de capital é igual à diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição.
GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL RURAL. BENFEITORIAS.
No caso da alienação de imóvel rural, o ganho de capital corresponde à diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição da terra nua (sem as benfeitorias). Caso o custo das benfeitorias, tanto as adquiridas pelo alienante quanto as por ele realizadas, não tenha sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural, o seu valor integra o custo de aquisição para fins de apuração do ganho de capital.
PENALIDADES. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO.
Demonstrada a intenção deliberada em inserir informações inverídicas em declaração de ajuste anual, com o objetivo de impedir o conhecimento pela autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador, além de ação dolosa tendente a excluir ou modificar as características essenciais do fato gerador da obrigação tributária principal, de modo a reduzir o montante do imposto devido, aplicável a multa qualificada, cujo percentual é agravado em face da falta de atendimento de intimação fiscal para prestar esclarecimentos.
RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICÁVEL.
Verificada a consistência dos argumentos que determinaram a aplicação da multa qualificada, necessária a observação de alteração legislativa que modifica a redação do comando legal. Assim, aplica-se o instituto da retroatividade benigna relativamente à multa de ofício qualificada, que deverá ser recalculada com base no percentual reduzido de 100% (cem por cento).
Numero da decisão: 2402-013.307
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso voluntário interposto, não apreciando as alegações de “nulidade do auto de infração por cerceamento do direito de defesa” e “ilegalidade na forma de apuração do ganho de capital” por inovação recursal, para, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso, reduzindo a multa qualificada ao percentual de 100%.
Assinado Digitalmente
Gregório Rechmann Junior – Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto integral), Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino.
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR
Numero do processo: 13609.720950/2013-80
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008
IRPJ/CSLL. LUCRO REAL. FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS DECLARADOS EM DIPJ.
Constatado que o contribuinte não confessou, nem pagou integralmente, os débitos relativos ao IRPJ e CSLL apurados no encerramento do período-base anual, e informados em DIPJ, procede o lançamento de ofício da diferença constatada com os acréscimos legais (multa de ofício de 75% e juros Selic).
DECADÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE.
As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-C do Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
APLICAÇÃO DO ART. 150 DO CTN. NECESSIDADE DE CONDUTA A SER HOMOLOGADA.
O fato de o tributo sujeitar-se a lançamento por homologação não é suficiente para, em caso de ausência de dolo, fraude ou simulação, tomar-se o encerramento do período de apuração como termo inicial da contagem do prazo decadencial.
CONDUTA A SER HOMOLOGADA.
Além do pagamento antecipado e da declaração prévia do débito, sujeita-se à homologação, em 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador, a informação prestada, pelo sujeito passivo, de que não apurou base tributável no período. No caso, informada em DIPJ, sem caráter de confissão de dívida, a apuração de lucro real e de base de cálculo de CSLL, bem como dos correspondentes tributos devidos no 1º trimestre/2008, resta inaplicável a regra decadencial do art. 150, §4º do CTN.
RECÁLCULO DO ADICIOANL DE IRPJ DO PRIMEIRO TRIMESTRE.
Considerando que a fiscalização deixou de considerar a redução da base de cálculo do adicional de IRPJ relativo ao primeiro trimestre, a cobrança deve ser recalculada.
Numero da decisão: 1004-000.337
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em: (i) por maioria de votos, rejeitar a arguição de decadência, vencido o Conselheiro Jandir José Dalle Lucca que votou por acolher a preliminar; e (ii) por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reduzir a exigência do principal de IRPJ do primeiro trimestre de 2008 para R$15.774,48. Votaram pelas conclusões, quanto à preliminar de decadência, os Conselheiros Edeli Pereira Bessa e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Designada para redigir os fundamentos do voto vencedor quanto à rejeição da arguição de decadência a Conselheira Edeli Pereira Bessa.
Assinado Digitalmente
Luis Henrique Marotti Toselli – Relator
Assinado Digitalmente
Edeli Pereira Bessa – Redatora designada
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI
Numero do processo: 16682.904403/2013-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 20 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jan 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/11/2007 a 30/11/2007
REGIME NÃO-CUMULATIVO. INSUMOS. CONCEITO.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. Para efeitos de classificação como insumo, os bens ou serviços, além de essenciais e relevantes ao processo produtivo, devem estar relacionados intrinsecamente ao exercício das atividades-fim da empresa, não devem corresponder a meros custos operacionais e não devem figurar entre os itens para os quais haja vedação ou limitação de creditamento prevista em lei.
COFINS NÃO CUMULATIVA. ENCARGO DE SERVIÇOS DO SISTEMA – ESS. CRÉDITO.
O Encargo de Serviços do Sistema – ESS é uma despesa geradora de créditos de PIS e Cofins não cumulativos.
CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. ENCARGO DE SERVIÇOS DO SISTEMA – ESS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
Documentação comprobatória da ocorrência de pagamento indevido ou maior que o devido não acostado aos autos. Crédito pleiteado não é líquido e certo. Direito creditório não reconhecido.
COFINS NÃO CUMULATIVA. ENCARGO SETORIAL REFERENTE AO PROINFA. CRÉDITO.
A despesa com o encargo setorial referente ao PROINFA é parte integrante necessária do desenvolvimento da atividade de distribuição de energia elétrica, visto que as distribuidoras necessitam estar conectadas e utilizar o Sistema Elétrico Interligado Nacional para exercerem suas atividades.
CREDITAMENTO EXTEMPORÂNEO. DACON. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÕES.
O aproveitamento de créditos extemporâneos da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS exige a apresentação de DCTF e DACON retificadores, comprovando os créditos e os saldos credores dos trimestres correspondentes.
Numero da decisão: 3201-012.662
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reverter a glosa de crédito relativo à despesa com o encargo setorial referente ao PROINFA.
Assinado Digitalmente
Flávia Sales Campos Vale – Relatora
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE
Numero do processo: 10882.723672/2015-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2010
INTIMAÇÃO. EDITAL.
A intimação poderá ser feita por edital quando resultar improfícuo um dos meios de intimação pessoal previstos na lei ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2010
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte na fase impugnatória afastam a hipótese de nulidade do lançamento.
PROVA. OBTENÇÃO POR REQUISIÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE.
Válida é a prova decorrente de informações bancárias requisitadas em absoluta observância das normas de regência e ao amparo da lei, sendo desnecessária prévia autorização judicial e não caracterizando violação de sigilo bancário, conforme decidido pelo STF.
INCONSTITUCIONALIDADE. ARGUIÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
As instâncias administrativas são incompetentes para a análise de inconstitucionalidade e ilegalidade de ato validamente editado e produzido segundo as regras do processo legislativo.
DECADÊNCIA COM BASE NO §4º DO ART. 150 DO CTN. OCORRÊNCIA DE DOLO FRAUDE OU SIMULAÇÃO.
DESCABIMENTO.
Tendo sido apurada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, além da inexistência de pagamentos no período, não há que se falar em decadência com base no §4º do art.150 do CTN, mas tão somente com base no seu art. 173.
RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA PESSOAL. CABIMENTO.
São pessoalmente responsáveis os mandatários e representantes de pessoas jurídicas pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. CABIMENTO.
São solidariamente responsáveis as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal, devendo este interesse ser devidamente demonstrado e comprovado, sob pena de afastamento da responsabilização.
RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO. PEREMPÇÃO. CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
É perempto o recurso voluntário interposto intempestivamente, dele não se admitindo conhecimento.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
ARBITRAMENTO DO LUCRO. ATO VINCULADO.
O arbitramento do lucro do contribuinte, nas hipóteses de que fala o art. 47 da Lei nº 8.981/95, é ato vinculado da administração tributária, devendo ser fielmente seguida pela autoridade administrativa, mormente quando do exercício do lançamento tributário, sob pena de responsabilidade funcional.
OMISSÃO DE RECEITAS CONSTANTES DE NOTAS FISCAIS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
Cabe lançamento de ofício para exigência de tributos e contribuições sobre receitas que, apesar de oriundas de notas fiscais emitidas, não foram declaradas nem oferecidas à tributação, não havendo que se falar, nestes casos, de presunção de omissão.
VALOR TRIBUTÁVEL. ERRO. AJUSTE NESTA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.
Tendo sido apurado erro no valor tributável de um dos períodos-base, o mesmo não tem o condão de anular todo o lançamento, devendo ser feito o ajuste para os corretos valores, se inferiores aos valores lançados. No caso de falta de lançamento de um período-base, esta instância julgadora não é competente para efetuar o lançamento faltante, desta forma restando aquele período-base sem lançamento.
FALTA DE APRESENTAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO COMERCIAL E FISCAL. ARBITRAMENTO DO LUCRO. APLICABILIDADE.
Cabível o arbitramento do lucro quando a pessoa jurídica deixa de exibir ao Fisco, após devidamente intimada e reintimada, os livros e documentos de sua escrituração comercial e fiscal, além dos esclarecimentos solicitados, sendo o arbitramento uma das formas de determinação do lucro e empregado na ausência de elementos concretos que permitam a apuração do lucro real.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA DE 150%. CABIMENTO.
Tendo sido apuradas as ocorrências de sonegação, fraude e conluio, correta a majoração da multa de ofício para o percentual de 150%, não sendo a emissão de notas fiscais suficiente para afastar a sonegação se a receita não foi devidamente declarada e oferecida à tributação.
TRANSFERÊNCIA DE SIGILO BANCÁRIO AO FISCO FEDERAL. PROVAS. REQUISIÇÃO E UTILIZAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL.
O STF decidiu que a requisição às instituições financeiras de dados relativos a terceiros não resulta em quebra de sigilo bancário, mas tão somente em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambos protegidos contra o acesso de terceiros.
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Ano-calendário: 2010
LANÇAMENTOS DE CSLL, PIS E COFINS. SUPORTE FÁTICO COMUM.
Por não apresentarem fato novo que suscite conclusão diversa, devem os lançamentos de CSLL, PIS e COFINS acompanharem o decidido quanto ao lançamento de IRPJ, por terem suporte fático comum.
PIS E COFINS. LUCRO ARBITRADO. APURAÇÃO PELO MÉTODO CUMULATIVO.
Tendo o lucro da autuada sido arbitrado, o PIS e COFINS respectivos devem obrigatoriamente ser apurados com base no método cumulativo.
Numero da decisão: 1101-001.957
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator, em: i) negar provimento ao recurso de ofício; ii) dar provimento parcial ao recurso voluntário para a) reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%; b) afastar a majoração da multa de ofício de 50%; c) excluir a responsabilidade solidária das pessoas físicas: José Eugênio Cogo, Pedro Orégia Saraiva, Dênnis Saraiva Brusi e Vânia Genny Orégia Saraiva; e das pessoas jurídicas: Descartável Embalagens Ltda. e Remo Indústria e Com de Plásticos Ltda.
assinado digitalmente
Conselheiro Edmilson Borges Gomes – Relator
assinado digitalmente
Conselheiro Efigênio de Freitas Júnior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes (Relator), Efigênio de Freitas Júnior (Presidente), Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: EDMILSON BORGES GOMES
Numero do processo: 11080.004437/2002-66
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002
DECISÃO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DA SENTENÇA.
As autoridades administrativas estão obrigadas a seguir os ditames estabelecidos em sentença judicial.
Numero da decisão: 3002-004.007
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para determinar que a unidade de origem proceda à análise da compensação pleiteada e, se for o caso, à apuração do saldo credor objeto do litígio.
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Relator
Assinado Digitalmente
Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente).
Nome do relator: LUIZ FELIPE DE REZENDE MARTINS SARDINHA
Numero do processo: 16349.000067/2010-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 30 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3301-001.981
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para que a Unidade Preparadora esclareça se o indébito tributário tratado neste processo corresponde ao mesmo indébito tributário tratado no processo 16349.000066/2010-89 e, em caso afirmativo, juntar a decisão definitiva proferida naquele processo.
Assinado Digitalmente
Rachel Freixo Chaves – Relator
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente
Participaram da sessão de julgamento as Conselheiras Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima, e os Conselheiros Aniello Miranda Aufiero Junior, Bruno Minoru Takii, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: RACHEL FREIXO CHAVES
Numero do processo: 15540.720372/2017-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012
EMENTA
ALUGUÉIS. REGIME DE CAIXA. DISPONIBILIDADE ECONÔMICA/JURÍDICA Incidência condicionada ao efetivo recebimento (CTN, art. 43; RIR/1999, arts. 37 e 38). Informação da fonte pagadora de inexistência de pagamento afasta presunção de recebimento. Reconhecido apenas o valor efetivamente pago em 12/12/2012, com tributação não proporção de 50% para cada cônjuge por se tratar de bem comum (RIR/1999, arts. 6º e 7º), sendo 100% em face do Recorrente.
CESSÃO/INTEGRAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL. EFEITOS PERANTE TERCEIROS Ausência de registro no RI impede a oponibilidade e a transferência da propriedade (CC, arts. 221 e 1.245; Lei 8.934/1994, art. 64). Convenções particulares não alteram a sujeição passiva perante o Fisco (CTN, art. 123). Precedente citado: STJ, REsp 1.743.088/PR.
GANHO DE CAPITAL. NATUREZA DEFINITIVA. DECADÊNCIA Imposto apurado e pago em separado (Lei 8.981/1995, art. 21, §§ 1º e 2º). Inexistente recolhimento antecipado, aplica-se o art. 173, I, do CTN (STJ, REsp 973.733/SC, repetitivo; CSRF, Ac. 9202-005.166). Lançamento dentro do quinquênio contado de 1º/01/2013.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS PROBATÓRIO INDIVIDUALIZADO Presunção legal de omissão mantida ante a falta de prova material idônea da origem de cada crédito (Lei 9.430/1996, art. 42, § 3º). Contratos de mútuo sem eficácia probatória: ausência de circulação dos valores, formalização extemporânea, inconsistências e depoimentos contraditórios. Referência a padrão decisório: CSRF, Ac. 9202-011.588; CARF, Ac. 2301-004.832.
LUCROS DISTRIBUÍDOS. NECESSIDADE DE LASTRO CONTÁBIL Isenção na pessoa física limitada a resultados efetivamente apurados e comprovados pela escrituração regular; distribuição antecipada demanda balancetes analíticos (IN SRF 93/1997 e entendimento administrativo citado). Ausente comprovação, mantém-se a exigência.
CARNÊ-LEÃO. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA É devida a multa isolada de 50% pela falta de recolhimento mensal, ainda que concomitante com multa de ofício no ajuste anual (Lei 9.430/1996, art. 44, redação dada pela MP 351/2007 convertida na Lei 11.488/2007). Aplicação da Súmula CARF nº 147; inaplicável, por analogia, a Súmula CARF nº 105 para afastar a concomitância no carnê-leão.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA Caracterização de fraude/simulação (Lei 4.502/1964, arts. 71 a 73; Lei 9.430/1996, art. 44, § 1º). Retroatividade benigna para reduzir de 150% para 100% (Lei 14.689/2023; CTN, art. 106, II, “c”).
CORRETAGEM NÃO DECLARADA Manutenção da tributação sobre R$ 310.000,00, ante a assunção expressa de titularidade dos depósitos pelo autuado e contexto probatório que indica recebimento de comissão.
Numero da decisão: 2102-003.993
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para limitar a multa de ofício qualificada ao percentual de 100%, em face da legislação superveniente mais benéfica.
Assinado Digitalmente
YENDIS RODRIGUES COSTA – Relator
Assinado Digitalmente
CLEBERSON ALEX FRIESS – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Cleberson Alex Friess (Presidente)
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA
Numero do processo: 10855.902178/2013-12
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF Nº 80, Nº 143.
Na apuração do IRPJ ou CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto.
A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.
Tem-se que no processo administrativo fiscal a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014).
SALDO NEGATIVO DE IRPJ. ESTIMATIVA COMPENSADA. DIREITO SUPERVENIENTE. SÚMULA CARF Nº 177.
Os valores apurados mensalmente por estimativa podem integrar saldo negativo de IRPJ ou da CSLL e o direito creditório destes decorrentes pode ser deferido, quando em 31 de dezembro o débito tributário referente à estimativa restar constituído pela confissão e passível de ser objeto de cobrança.
Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.
Numero da decisão: 1001-004.166
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para aplicação do direito superveniente previsto nas determinações do Parecer Normativo Cosit nº 02, de 03 de dezembro de 2018, e nas Súmulas CARF nº 80, nº 143 e nº 177 para fins de reconhecimento da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início.
Assinado Digitalmente
Gustavo de Oliveira Machado – Relator
Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Elias da Silva Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO
