Numero do processo: 10580.012417/2003-46
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 28 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Mar 28 00:00:00 UTC 2007
Ementa: RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO PAGO (RETIDO) INDEVIDAMENTE - PRAZO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - Concede-se o prazo de 5 anos para restituição do tributo pago indevidamente, contado a partir do ato administrativo que reconhece, no âmbito administrativo fiscal, o indébito tributário, in casu, a Instrução Normativa nº 165, de 31/12/98.
IRPF - PDV - ALCANCE - Tendo a Administração considerada indevida a tributação dos valores percebidos como indenização relativos aos Programas de Desligamento Voluntário em 06/01/99, data da publicação da Instrução Normativa nº 165, de 31 de dezembro de 1998, é irrelevante a data da efetiva retenção, que não é marco inicial do prazo extintivo.
Decadência afastada.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-48.328
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para AFASTAR a decadência e determinar o retomo dos autos à 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA para o enfrentamento do mérito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Acompanham, pelas conclusões, os Conselheiros Naury Fragoso
Tanaka e Antônio José Praga de Souza.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho
Numero do processo: 10530.001122/2001-78
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Oct 17 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Fri Oct 17 00:00:00 UTC 2003
Ementa: RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO NA FONTE SOBRE PDV.
O termo de início para a atualização do imposto de renda incidente sobre indenização paga por adesão ao Programa de Desligamento Voluntário, reconhecido como indevido pela Instrução Normativa SRF n° 165/98, é o mês de sua retenção, e para o cálculo do montante a ser devolvido deverão ser observadas as normas do art. 896 do RIR, aprovado pelo Decreto n° 3000/99.
Recurso provido.
Numero da decisão: 106-13599
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Wilfrido Augusto Marques
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Sueli Efigênia Mendes de Britto
Numero do processo: 10435.001213/97-90
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2000
Ementa: NORMAS GERAIS – DECADÊNCIA – É de 10 (dez) anos o prazo de decadência das contribuições para a seguridade social.
CSL – A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro é o resultado do exercício, apurado de acordo com a legislação comercial, tomado antes da provisão para o imposto de renda e ajustado pelas adições e exclusões previstas na lei. O diferimento do lucro inflacionário é procedimento específico do Imposto de Renda, não afetando a base de cálculo da Contribuição Social.
Preliminar rejeitada.
Recurso negado.
Numero da decisão: 108-06.247
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Tânia Koetz Moreira
Numero do processo: 10580.008682/90-17
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPJ
DESPESA – DEDUÇÃO FORA DO PERÍODO DE COMPETÊNCIA- Ao se deparar com valores escriturados em período-base diverso do que seria próprio, deve o Fisco proceder ao ajuste do lucro real nos dois períodos base envolvidos, só efetuando o lançamento do imposto se, após os ajustes, constatar postergação no pagamento do imposto ou redução indevida do lucro real em qualquer período-base.
SUDENE- ISENÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS- Comprovada a prorrogação, pelo órgão competente, do incentivo fiscal, não prevalece a exigência que se fundou em inexistência da isenção para os períodos abrangidos pela prorrogação.
SUDENE- AMPLIAÇÃO, MODERNIZAÇÀO OU DIVERSIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS. A lei não limita a isenção ao aumento de produção previsto no projeto, mas condiciona um mínimo de incremento para fazer jus à isenção. Ao excluir do benefício a receita líquida das quantidades vendidas além do limite previsto no projeto para obter a isenção, o aplicador limitou onde a lei não limita.
LUCRO DA EXPLORAÇÀO - Se a fiscalização altera o valor do lucro líquido do exercício, deve ajustar o lucro da exploração, que tem como ponto de partida o lucro líquido do exercício.
RECEITA DE REVENDA E VENDA DE SERVIÇOS- Os valores correspondentes ao repasse, a empresas interligadas, de água potável, ar e vapor que adquire para utilização no processo produtivo, bem como de prestação de serviços de processamento de dados e vigilância, com cobrança da recuperação de seus custos, não se caracterizam como receita operacional, sendo efetivamente recuperação de custos, e como tal devem ser considerados para fins de apuração do lucro da exploração.
INCENTIVO VALE TRANSPORTE – Incentivo calculado a maior. Alegações produzidas pela empresa em seu favor, desacompanhadas de provas, não podem ser apreciadas.
Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 101-93715
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso para: a) Considerar improcedente as irregularidades apontadas nos itens I.a (despesa indedutível tributos), II a.1, II a.2 e II a.3 (Incentivos Fiscais) do auto de infração. B) Determinar que se preceda a despesa glosada referente ao item I.b (encargos sobre empréstimos computados em duplicidade) do auto de infração.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 10580.001374/2005-35
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2005
Ementa: DEPÓSITOS BANCÁRIOS - OMISSÃO DE RECEITA - REGULAR INTIMAÇÃO - Para que se caracterize a omissão de receita é imprescindível a intimação ao sujeito passivo
no sentido de comprovação da origem dos recursos.
Recurso negado.
Numero da decisão: 105-15.448
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Luís Alberto Bacelar Vidal
Numero do processo: 10580.004605/99-62
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - NÃO INCIDÊNCIA - Os rendimentos percebidos em razão da adesão aos planos de desligamento voluntário tem natureza indenizatória, inclusive os motivados por aposentadoria, o que os afasta do campo da incidência do imposto de renda da pessoa física.
IRPF - RESTITUIÇÃO - TERMO INICIAL - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - Conta-se a partir da publicação da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº. 165, de 31 de dezembro de 1998, o prazo decadencial para a apresentação de requerimento de restituição dos valores indevidamente retidos na fonte, relativos aos planos de desligamento voluntário.
IRPF - PDV - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - ALCANCE - Tendo a administração considerado indevida a tributação dos valores percebidos como indenização relativos aos Programas de Desligamento Voluntário em 06/01/99, data da publicação da Instrução Normativa nº. 165, de 31 de dezembro de 1998, é irrelevante a data da efetiva retenção, que não é marco inicial do prazo extintivo.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-19.162
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Remis Almeida Estol
Numero do processo: 10530.000771/2005-85
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 05 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Jul 05 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples
Exercício: 2001
SIMPLES. EXCLUSÃO. ATO DECLARATÓRIO FUNDADO EM PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA COM MAIS DE 10% DO CAPITAL DE OUTRA EMPRESA E RECEITA GLOBAL QUE ULTRAPASSA O LIMITE.
É vedado a optar pelo Simples a pessoa jurídica cujo titular ou sócio participa com mais de 10% do capital de outra e a receita bruta global ultrapassa o limite legal vigente à época em que incorrida a situação excludente.
Numero da decisão: 303-34.537
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI
Numero do processo: 10480.014340/95-32
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 1999
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - NULIDADE - Se o assunto abordado no Judiciário for diferente daquele abordado na esfera administrativa, não há que se falar em renúncia ao direito de recorrer administrativamente. Processo que se anula, a partir da decisão de primeira instância, inclusive.
Numero da decisão: 202-10866
Decisão: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo a partir da decisão de 1ª Instância, jnclusive.
Nome do relator: RICARDO LEITE RODRIGUES
Numero do processo: 10530.001752/2005-76
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS – DCTF.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA.
A cobrança de multa por atraso na entrega de DCTF tem previsão legal e deve ser efetuada pelo Fisco, uma vez que a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
A exclusão de responsabilidade pela denúncia espontânea se refere à obrigação principal. O instituto da denúncia espontânea não é aplicável às obrigações acessórias, de acordo com o artigo 138 do CTN.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-37678
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Conselheira relatora.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: Judith Do Amaral Marcondes Armando
Numero do processo: 10435.000084/2002-03
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - PRELIMINAR - PEDIDO DE DILIGÊNCIA - À autoridade é lícito rejeitar a realização de novas diligências quando as considerar prescindíveis para a formação de convicção da autoridade julgadora..Diligência negada
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A fase litigiosa do procedimento administrativo somente se instaura com a impugnação do sujeito passivo ao lançamento já formalizado. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, quando o pedido de concessão de prazo para efetivar os registros contábeis foi efetuado após a lavratura do Auto de Infração.
IRPF - RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL - FALTA DE ESCRITURAÇÃO - OPÇÃO PELO ARBITRAMENTO - VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.023/90 - O resultado da exploração da atividade rural será obtido pela forma contábil, mediante escrituração regular, em livros devidamente registrados, quando a receita bruta total no ano-base for superior a setecentos mil BTN/UFIR, a qual corresponde no exercício de 1996, ano-calendário de 1995 a R$473.690,00. A falta desta escrituração contábil implicará o arbitramento do resultado à razão de 20% da receita bruta no ano-calendário.
IRPF - AGRAVAMENTO DE PENALIDADE - FALTA DE ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS - Se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, a multa decorrente do lançamento de ofício passa a ser agravada em 50%.
Recurso negado.
Numero da decisão: 106-12.737
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Luiz Antonio de Paula
