Numero do processo: 10980.013233/2005-52
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Apr 12 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Ano-calendário: 1999
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso do IRPF, comprovado o pagamento parcial do imposto,, há de se aplicar a regra do § 4° do art. 150, uma vez que deixa de existir a controvérsia sobre a regra decadencial aplicável.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-000.646
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencido o conselheiro Francisco de Assis Oliveira Filho.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA
Numero do processo: 13984.000235/96-04
Turma: Primeira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Apr 15 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI N° 7.689/88. BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. COMPENSAÇÃO. Na vigência da Lei n° 7.689/88 não há sustentação à eventual lacuna ou omissão na apuração da base de cálculo da contribuição, a ser preenchida analogicamente por outras definições; apenas com o advento da Lei n° 8.383/91, art. 44, § único, foi autorizada a compensação mensal de base de cálculo negativa da contribuição com aquela apurada em período subseqüente.
Recurso provido.
Numero da decisão: CSRF/01-03.857
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Victor Luis Salles Freire (Relator) e Maria Goretti de Bulhões Carvalho. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Antonio de Freitas Dutra.
Nome do relator: VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE
Numero do processo: 10880.944991/2013-52
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Exercício: 2013
CRÉDITOS. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE LABORATÓRIO. DIREITO CREDITÓRIO.
Os serviços de manutenção de equipamentos de análises laboratoriais, destinados ao controle de qualidade para a análise dos produtos durante o processo de fabricação, o representam insumos no contexto produtivo da recorrente, pois sem as atividades laboratoriais, a própria consecução da atividade econômica da recorrente restaria comprometida.
PIS/PASEP E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. ARMAZENAGEM PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
A armazenagem para formação de lote de exportação constitui etapa logística preparatória e anterior à venda, voltada à reunião, organização ou destinação futura de mercadorias. Por incidir, em regra, sobre produto acabado ou mercadoria apta à comercialização, não se qualifica como insumo do processo produtivo, nos termos do art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Também não se enquadra na hipótese específica do inciso IX dos mesmos dispositivos, restrita à armazenagem de mercadoria e ao frete na operação de venda, quando suportados pelo vendedor.
Numero da decisão: 9303-017.314
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, exceto no que se refere a armazenagem na compra, por ausência de impugnação e dissídio jurisprudencial específicos, e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para restabelecer as glosas referentes a armazenagem para formação de lote de exportação. Vencida a Conselheira Tatiana Josefovicz Belisario que votou pela negativa de provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Alexandre Freitas Costa - Relator
Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Dionísio Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: ALEXANDRE FREITAS COSTA
Numero do processo: 10880.944990/2013-16
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Exercício: 2013
CRÉDITOS. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE LABORATÓRIO. DIREITO CREDITÓRIO.
Os serviços de manutenção de equipamentos de análises laboratoriais, destinados ao controle de qualidade para a análise dos produtos durante o processo de fabricação, o representam insumos no contexto produtivo da recorrente, pois sem as atividades laboratoriais, a própria consecução da atividade econômica da recorrente restaria comprometida.
PIS/PASEP E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. ARMAZENAGEM PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
A armazenagem para formação de lote de exportação constitui etapa logística preparatória e anterior à venda, voltada à reunião, organização ou destinação futura de mercadorias. Por incidir, em regra, sobre produto acabado ou mercadoria apta à comercialização, não se qualifica como insumo do processo produtivo, nos termos do art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Também não se enquadra na hipótese específica do inciso IX dos mesmos dispositivos, restrita à armazenagem de mercadoria e ao frete na operação de venda, quando suportados pelo vendedor.
Numero da decisão: 9303-017.315
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, exceto no que se refere a armazenagem na compra, por ausência de impugnação e dissídio jurisprudencial específicos, e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para restabelecer as glosas referentes a armazenagem para formação de lote de exportação. Vencida a Conselheira Tatiana Josefovicz Belisario que votou pela negativa de provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Alexandre Freitas Costa - Relator
Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Dionísio Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: ALEXANDRE FREITAS COSTA
Numero do processo: 15504.723990/2019-72
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2016
RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCOMITÂNCIA. MULTA ISOLADA POR INFORMAÇÃO INCORRETA EM DECLARAÇÃO ACESSÓRIA E MULTA DE OFÍCIO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE NÃO DECIDE A MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO.
Para que haja a divergência interpretativa a ensejar a admissibilidade do recurso especial, acórdão recorrido e paradigma devem decidir a matéria. Quando o paradigma exonera a multa isolada por consequência da exoneração do crédito tributário principal em razão da ausência de provas inequívocas da omissão de receita e da fragilidade da presunção utilizada pela fiscalização, não se pode afirmar que a concomitância de multas tenha sido enfrentada, ainda que conste da ementa. Isso porque, como se extrai do Manual de Admissibilidade do Recurso Especial, A divergência pode ser extraída pelo cotejo dos votos condutores dos julgados em confronto, ou das respectivas ementas, desde que estas traduzam efetivamente o que restou decidido nos acórdãos.
Numero da decisão: 9101-007.613
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do Recurso Especial, vencidos os Conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli e Guilherme Adolfo dos Santos Mendes que votaram pelo conhecimento. Acerca do pedido da patrona em se aguardar a decisão definitiva no processo principal em razão do cancelamento integral da exigência no Colegiado a quo (Acórdão em Embargos nº 1401-007.896, no processo nº 15504.723987/2019-59), deliberou-se que em razão do não conhecimento do recurso, o Colegiado não poderia decidir sobre o pleito, devendo a Unidade de Origem - por decorrência do § 5º do art. 47 do RICARF - aguardar a decisão definitiva do processo principal para, se for o caso, prosseguir na cobrança do crédito tributário em litígio nos presentes autos.
Assinado Digitalmente
Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic - Relatora
Assinado Digitalmente
Carlos Higino Ribeiro de Alencar - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose Dalle Lucca e Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente).
Nome do relator: MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC
Numero do processo: 10120.903728/2019-09
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2017 a 30/06/2017
VENDA COM SUSPENSÃO POR PESSOA JURÍDICA OU COOPERATIVA QUE EXERÇA ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. OBRIGATORIEDADE. CRÉDITO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE.
A obrigatoriedade do regime de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, no âmbito da não-cumulatividade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nas vendas da cooperativa agropecuária para a agroindústria desautoriza o crédito integral para o adquirente, havendo, por outro lado, o benefício fiscal do crédito presumido. (Acórdão 9303-014.065, j. 13 de abril de 2023, Relator Rosaldo Trevisan).
Numero da decisão: 9303-017.310
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e no mérito, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Semíramis de Oliveira Duro – Relatora
Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Dionisio Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO
11495173
# Numero do processo: 19515.720836/2017-17
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2018 a 31/08/2020
RECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA. CEBAS. ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO.
A al. b do inc. III do § 12 do art. 118 do RICARF dispõe que não servirá de paradigma o acórdão que, na data da admissibilidade do recurso, contrariar decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, proferida na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos.
O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do inc. II do art. 55 da Lei nº 8.212/91 que estabelece que a entidade beneficente deve ser portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social que, posteriormente, passou a ser o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Merece não ser conhecido o recurso especial quando a decisão recorrida esteja assentada em mais de um fundamento suficiente e autônomo, não tendo sido devolvido à apreciação da Câmara Superior de Recursos Fiscais todos eles.
Numero da decisão: 9202-011.990
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.
Assinado Digitalmente
Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora
Assinado Digitalmente
Jorge Cláudio Cardoso Duarte - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Francisco Ibiapino Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Mário Hermes Soares Campos, Leonam Rocha de Medeiros, Miriam Denise Xavier, Juciléia de Souza Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA
11495266
# Numero do processo: 19515.004998/2008-13
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2003 a 30/09/2003, 01/04/2004 a 30/04/2004
RECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO. ADITAMENTO. ACORDO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E NOS RESULTADOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. GANHO EVENTUAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA. DESSEMELHANÇA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO.
A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma o torna inapto para demonstrar a divergência de interpretação, inviabilizando o conhecimento do recurso.
Numero da decisão: 9202-011.994
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.
Assinado Digitalmente
Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora
Assinado Digitalmente
Jorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Francisco Ibiapino Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Mário Hermes Soares Campos, Leonam Rocha de Medeiros, Miriam Denise Xavier, Juciléia de Souza Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA
11495269
# Numero do processo: 10680.724975/2010-59
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO.
Deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos processuais e a norma regimental.
PRAZO DECADENCIAL. LANÇAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SUPLEMENTAR DE RUBRICAS EXIGIDAS NO AUTO DE INFRAÇÃO NO QUAL O SUJEITO PASSIVO QUESTIONA A NATUREZA DE SALÁRIO INDIRETO E A QUALIFICAÇÃO COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE O SALÁRIO NORMAL ORDINÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO PAGAMENTO ANTECIPADO ABRANGENTE PARA AS RUBRICAS NÃO RECONHECIDAS. SÚMULA CARF Nº 99.
Súmula CARF nº 99. Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4º, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa à rubrica especificamente exigida no auto de infração.
Aplica-se o prazo decadencial insculpido no artigo 150, § 4º, do CTN, quando incontroverso que o lançamento de contribuições previdenciárias é suplementar em razão de discussão acerca da natureza de salário indireto para determinadas rubricas exigidas em auto de infração, tendo ocorrido a antecipação de pagamento por sujeito passivo ao recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração reconhecida e declarada.
Numero da decisão: 9202-011.981
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento para declarar a decadência do lançamento para as competências até 11/2005, inclusive.
Assinado Digitalmente
Leonam Rocha de Medeiros – Relator
Assinado Digitalmente
Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Mario Hermes Soares Campos, Leonam Rocha de Medeiros, Miriam Denise Xavier, Jucileia de Souza Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS
11495863
# Numero do processo: 10410.901483/2014-05
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009
SÙMULA CARF 188. FRETES NA AQUISIÇÃO DE LEITE IN NATURA. CRÉDITOS BÁSICOS.
É permitido o aproveitamento de créditos básicos da Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de leite in natura, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições. Afora tais situações, cabível apenas o crédito presumido, se atendidas as condições da legislação de regência.
Numero da decisão: 9303-017.355
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte o Recurso Especial, apenas no que se refere à necessidade de registro dos fretes de aquisição de leite in natura de forma autônoma ao referido produto, como condição para a tomada de crédito básico da presente contribuição não cumulativa, com base no Acórdão paradigma 9303-015.899, de 10/09/2024, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para restabelecer o crédito presumido, em vez do básico, nos casos em que não haja o preenchimento dos dois requisitos presentes na Súmula CARF 188, entre eles o registro autônomo do frete de aquisição de leite in natura, analisado no presente recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-017.353, de 29 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10410.901480/2014-63, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Régis Xavier Holanda - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinícius Guimarães, Tatiana Josefovicz Belisário, Dionísio Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, e Régis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: REGIS XAVIER HOLANDA
