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4711944 #
Numero do processo: 13710.000478/99-24
Turma: Primeira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Oct 13 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Mon Oct 13 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRRF. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO PAGO (RETIDO) INDEVIDAMENTE. PRAZO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PARECER COSIT N º4/99. O Parecer COSIT n º4/99 concede o prazo de 5 anos para restituição do tributo pago indevidamente contado a partir do ato administrativo que reconhece no âmbito administrativo fiscal, o indébito tributário, in casu, a Instrução Normativa n º 165 de 31.12.98. O contribuinte portanto, segundo o Parecer, poderá requerer a restituição do indébito do imposto de renda incidente sobre verbas percebidas por adesão a PDV até dezembro de 2003, razão pela qual não há que se falar em decurso do prazo no requerimento do recorrente feito em 1999. PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO-INCIDÊNCIA. Os rendimentos recebimentos em razão da adesão aos planos de desligamentos voluntários são meras indenizações, motivo pelo qual não há que se falar em incidência do imposto de renda da pessoa física, sendo a restituição do tributo recolhido indevidamente direito do contribuinte. Recurso que se nega provimento.
Numero da decisão: CSRF/01-04.667
Decisão: Acordam os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por.maioria.de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber e Leila Maria Scherrer Leitão.
Nome do relator: Maria Goretti de Bulhões Carvalho

4594089 #
Numero do processo: 13433.000628/2003-18
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 1998, 1999 IRPF. SERVIÇOS DE TRANSPORTES. COMPROVAÇÃO. ISENÇÃO CONTEMPLADA NO ARTIGO 47 DO RIR/99. APLICABILIDADE. Restando devidamente demonstrada a prestação de serviços de transportes pela pessoa física, mediante documentação hábil e idônea, sobretudo a partir da existência do destaque do ISS nas notas fiscais emitidas pela contratante, associado ao contrato de comodato do veículo utilizado em referido serviço, impõe-se reconhecer a aplicabilidade da isenção parcial do imposto de renda pessoa física inscrito no artigo 47 do Regulamento do Imposto de Renda/RIR90, c/c artigo 9º, da Lei n° 7.713/88. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. INEXISTÊNCIA RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA - MUNICÍPIO. PAGAMENTO REALIZADO POSTERIORMENTE COM OS DEVIDOS ACRÉSCIMOS LEGAIS DIRETAMENTE ÀQUELE ENTE. GLOSA INDEVIDA. Tendo o contribuinte pago o imposto de renda que deveria ter sido retido na fonte por ocasião do pagamento pela fonte pagadora, com os devidos acréscimos legais, ainda que mediante DAM (guia de recolhimento Municipal), em razão dos serviços de transportes realizados ao Município, descabe a desconsideração de tais recolhimentos com a atribuição de nova tributação pela autoridade fazendária, sob pena de caracterizar bitributação. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-002.124
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

4597684 #
Numero do processo: 13848.000136/99-11
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: Pleno
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 29 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/07/1991 a 31/08/1995 PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. Nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu, quanto ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), que o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese dos “cinco mais cinco” (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI INTERPRETATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACATIO LEGIS. APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao seu turno, declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 anos para restituição tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. (RE 566621, Rel. Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, DJe-195 DIVULG 10/10/2011). Recurso Extraordinário Negado.
Numero da decisão: 9900-000.638
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso extraordinário. Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente Rodrigo Cardozo Miranda - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz que substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Mércia Helena Trajano D’Amorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: RODRIGO CARDOZO MIRANDA

4579661 #
Numero do processo: 10830.002593/2003-81
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1994 IRPF - VERBAS INDENIZATÓRIAS - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV - RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA. Na visão deste julgador, o marco inicial do prazo decadencial para os pedidos de restituição de imposto de renda indevidamente retido na fonte, decorrente do recebimento de verbas indenizatórias referentes à participação em PDV, dá-se em 06.01.1999, data de publicação da Instrução Normativa SRF n° 165, a qual reconheceu que não incide imposto de renda na fonte sobre tais verbas. Contudo, por força do artigo 62-A do RICARF, este Colegiado deve reproduzir, com relação à matéria, as decisões proferidas pelo Egrégio STJ nos autos do REsp n° 1.002.932/SP e pelo Egrégio STF nos autos do RE n° 566.621/RS, ou seja, “... para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.”. O pedido de restituição em apreço foi protocolado em 09/05/2003, relativamente a imposto de renda retido na fonte em 31/07/1993. Portanto, a decadência não atingiu o direito pleiteado pelo contribuinte. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-002.114
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, com retorno à DRF de origem para análise das demais questões suscitadas.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: GONCALO BONET ALLAGE

4594101 #
Numero do processo: 10293.720035/2007-59
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2005 Ementa: ÁREA DE RESERVA LEGAL. CIÊNCIA DO ÓRGÃO AMBIENTAL. EXCLUSÃO. A área de reserva legal devidamente averbada, em época própria, informa ao órgão ambiental sua existência, devendo, portanto, ser excluída do lançamento. VALOR DE TERRA NUA (VTN). DECLARAÇÃO DE PREFEITURA. LAUDO DETALHADO. As simples declarações apresentadas para fundamentar o VTN utilizado no lançamento podem ser contraditadas e desconsideradas, por documento, prova, que apresente maior riqueza de detalhes, informações, formalidades. Recurso Especial do Contribuinte Provido.
Numero da decisão: 9202-002.051
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA

4594367 #
Numero do processo: 13116.000518/2002-68
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Apr 29 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/1997 a 30/06/1997 RECURSO DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DO LIMITE DE ALÇADA. CONHECIMENTO EQUIVOCADO - NULIDADE. A verificação do limite de alçada, para efeitos de conhecimento do recurso de ofício pelo Colegiado ad quem, é levada a efeito com base nas normas jurídicas vigentes na data do julgamento desse recurso. Não tendo o Colegiado ad quem observado o novo limite de alçada para o recurso de ofício. Tal julgamento é nulo, de pleno direito, visto que, a competência do órgão julgador, no caso concreto, é conferida pela devolutividade do recurso. Processo Anulado.
Numero da decisão: 9303-002.165
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em anular, de ofício, o acórdão recorrido, e tornar definitiva a decisão de primeira instância. Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente Substituto Henrique Pinheiro Torres - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Mércia Helena Trajano D’Amorim (Substituta convocada), Maria Teresa Martínez López, Antônio Lisboa Cardoso (Substituto convocado) e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.
Matéria: DCTF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)
Nome do relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES

4578405 #
Numero do processo: 10183.003323/2007-92
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jul 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL Exercício: 2005 Ementa: DENÚNCIA ESPONTÂNEA MULTA DE MORA A denúncia espontânea, com exclusão da multa de mora, resta configurada na hipótese em que o contribuinte, antes de qualquer procedimento da Administração Tributária e, antes e/ou concomitante da entrega da declaração noticiando a existência de débito, efetua o pagamento do tributo devido.
Numero da decisão: 9101-001.410
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, negado provimento ao recurso.
Matéria: DCTF_CSL - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL)
Nome do relator: VALMIR SANDRI

4597649 #
Numero do processo: 13832.000096/99-32
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: Pleno
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 29 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Apr 26 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/1991 a 31/03/1992 FINSOCIAL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 65A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. Esta Corte Administrativa está vinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF, bem como àquelas proferidas pelo STJ em Recurso Especial repetitivo. Assim, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, bem como aquele esposado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, para os pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso da contribuição para o FINSOCIAL, formalizados antes da vigência da Lei Complementar 118, de 2005, ou seja, antes de 09/06/2005, o prazo para o contribuinte pleitear restituição/compensação é de cinco anos, conforme o artigo 150, § 4º, do CTN, somado ao prazo de cinco anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo código.
Numero da decisão: 9900-000.448
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (Assinado digitalmente) Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente. (Assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo - Relatora EDITADO EM: 22/10/2012 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas e Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio PereiraValadão.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO

4602253 #
Numero do processo: 10120.002060/2006-58
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jun 28 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2002 ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. OBRIGATORIEDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL APRESENTADO TEMPESTIVAMENTE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR DOCUMENTO OFICIAL QUE ATENDE À MESMA FINALIDADE. Para ser possível a dedução de áreas de preservação permanente e de utilização limitada da base de cálculo do ITR, a partir do exercício de 2001, é necessária a comprovação de que foi requerido tempestivamente ao IBAMA a expedição de Ato Declaratório Ambiental (ADA). Entretanto, essa obrigação pode ser substituída por outro documento que atenda à finalidade de informar ao órgão ambiental da existência da área. No caso, as áreas que se pretende deduzir estão reconhecidas em Termo de Responsabilidade de Averbação de Reserva Legal, firmado entre o proprietário do imóvel e o órgão de fiscalização ambiental, devidamente averbado antes da ocorrência do fato gerador, e em documentos que instruíram processo administrativo que resultou na assinatura desse termo. Recurso especial negado
Numero da decisão: 9202-002.226
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS

4573690 #
Numero do processo: 10166.002709/00-93
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Multa de mora. Denúncia espontânea A regra de competência do art. 62-A do RICARF obriga esse colegiado a observar as decisões definitivas de mérito do Superior Tribunal de Justiça, proferidas na sistemática do art. 543-C do CPC. Em observância ao que foi decidido pelo STJ no REsp 1.149.022/SP, há que se afastar a multa de mora em caso de denúncia espontânea.
Numero da decisão: 9101-001.463
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Declarou-se impedido o Conselheiro Valmir Sandri. O Conselheiro Otacílio Dantas Cartaxo votou pelas conclusões.
Matéria: Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario
Nome do relator: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR