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Solicitou apresentar declaração de voto a conselheira Tatiana Midori Migiyama.\n\n(assinado digitalmente)\nRODRIGO DA COSTA PÔSSAS - Presidente em exercício.\n\n(assinado digitalmente)\nANDRADA MÁRCIO CANUTO NATAL - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado) e Vanessa Marini Cecconello. \n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-11-09T00:00:00Z", "id":"6595420", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:45.287Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048686261436416, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/05/2004 \n\nZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. \n\nO art. 4º do Decreto­Lei nº 288/67 não se aplica a tributos instituídos após a \nsua  edição.  Art.  177  do  CTN.  No  período  examinado  não  há  qualquer \nprevisão  legal  que  dê  suporte  à  isenção  do  PIS  e  da  Cofins  nas  vendas \nefetuadas à Zona Franca de Manaus. \n\nRecurso Especial do Procurador Provido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  Recurso  Especial  da  Fazenda Nacional  e,  no  mérito,  por  voto  de  qualidade,  em  dar­lhe \nprovimento,  vencidos  os  conselheiros  Tatiana Midori  Migiyama,  Demes  Brito,  Erika  Costa \nCamargos  Autran  e  Vanessa  Marini  Cecconello,  que  lhe  negaram  provimento.  Solicitou \napresentar declaração de voto a conselheira Tatiana Midori Migiyama. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nRODRIGO DA COSTA PÔSSAS ­ Presidente em exercício.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nANDRADA MÁRCIO CANUTO NATAL ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa \nPôssas,  Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n92\n\n5.\n00\n\n12\n47\n\n/2\n00\n\n4-\n15\n\nFl. 381DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 382 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nDemes  Brito,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (suplente \nconvocado) e Vanessa Marini Cecconello.  \n\nFl. 382DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 383 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  de  divergência,  tempestivo,  interposto  pela \nProcuradoria da Fazenda Nacional ao amparo do art. 67, do Anexo II, do Regimento Interno do \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, \nde 22 de  junho de 2009, em face do Acórdão nº 3802­000.692, de 31/08/2011, que possui a \nseguinte ementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/05/2004 \n\nCOFINS.  ISENÇÃO.  RECEITAS  DE  VENDAS  PARA  ZONA \nFRANCA  DE  MANAUS.  MEDIDA  PROVISÓRIA  Nº  2.158­35, \nDE 2001. OCORRÊNCIA. \n\nA partir de 22 de dezembro 2000, data da  vigência da Medida \nProvisória  no  2.158­35,  de  2001,  gozam da  isenção da Cofins, \nnos  termos do art. 14,  II, da referida MP, as receitas auferidas \nnas vendas realizadas para empresas sediadas na Zona Franca \nde Manaus (art. 149, § 2º, I, da CF/1988, combinado com o art. \n4º do Decreto­lei nº 288, de 1967). \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\nO Acórdão reconheceu em benefício do sujeito passivo a isenção de COFINS \nsobre  as  receitas  decorrentes  de  vendas  realizadas  a  empresas  situadas  na  Zona  Franca  de \nManaus – ZFM desde a vigência da MP 2.158­35, isto é, desde 22/12/2000. \n\nA  Fazenda  insurgiu­se,  em  face  da  decisão  recorrida,  discordando  do \nentendimento  aplicado  pelo  Colegiado  neste  tocante.  Aduziu  que  o  acórdão  recorrido \nreconheceu a isenção da COFINS, tendo em vista a edição da MP n° 2.037­25 em 21/12/2000, \nenquanto  os  acórdãos  paradigmas  afastaram  tal  isenção,  por  falta  de  previsão  expressa  na \nlegislação específica,  de modo que  as  receitas decorrentes de venda para  a Zona Franca não \npodem ser equiparadas à exportação. \n\nO recurso especial da Fazenda Nacional foi admitido, conforme despacho de \nadmissibilidade,  fls. 358/360, que foi aprovado pelo Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do \nCARF. \n\nCientificado  o  contribuinte  apresentou  tempestivamente  contrarrazões,  por \nmeio  das  quais,  defende  que  o  recurso  especial  não  seja  admitido  e  no  mérito  ratifica  o \nentendimento do acórdão recorrido, pela sua manutenção. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 383DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 384 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto            \n\nConselheiro Andrada Márcio Canuto Natal \n\nConhecimento do Recurso Especial \n\nO  recurso  especial  da  Fazenda Nacional  é  tempestivo  e  atende  aos  demais \npressupostos recursais e deve ser admitido. \n\nEm suas contrarrazões o contribuinte aponta preliminarmente que o  recurso \nespecial  da  Fazenda Nacional  não  deve  ser  admitido.  Sustenta  que  os  acórdãos  paradigmas \napontados não servem para apontar a divergência interpretativa em relação ao inc. I do § 2º do \nart. 14 da MP 2.158­35/2001 e, além disso, a recorrente não  teria  indicado analiticamente os \npontos  controvertidos  entre  os  acórdãos,  nos  termos  do  que  preceitua  o  §  8º  do  art.  67  do \nRegimento Interno do CARF. \n\nNão  tem  razão  o  contribuinte.  As  situações  fáticas  entre  os  acórdãos, \nrecorrido e paradigmas, são semelhantes. Em todos eles discute­se a isenção da Cofins e do PIS \nsobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus. Sendo que o \nacórdão  recorrido  entendeu  que  existe  a  isenção  com  base  no  inc.  II  do  art.  14  da  MP  nº \n2.158/2001  combinado  com  o  art.  4º  do  Decreto­Lei  nº  288/67.  Por  sua  vez,  os  acórdãos \nparadigmas entenderam em sentido diametralmente oposto de que o art. 4º do Decreto­Lei nº \n288/67 não é aplicável ao Pis e à Cofins. \n\nTambém  não  procede  o  argumento  de  que  o  recurso  especial  não  tenha \nindicado  analiticamente  os  pontos  controvertidos  entre  o  acórdão  recorrido  e os  paradigmas. \nDe sua leitura resta evidente a demonstração analítica da divergência entre as decisões. \n\nPortanto, o recurso especial da Fazenda Nacional deve ser conhecido. \n\nMérito \n\nComo  relatado,  a  controvérsia  decorre  de  divergência  na  interpretação  da \nlegislação tributária quanto à possibilidade de isenção da Cofins nas vendas efetuadas à Zona \nFranca  de  Manaus  nos  períodos  de  apuração  de  jan/2002  a  mai/2004.  De  acordo  com  o \ncontribuinte e o acórdão recorrido estas vendas são isentas com base no art. 4º do Decreto­Lei \nnº  288/67  e  o  art.  40  do  Ato  das  Disposições  Constitucionais  Transitórias  –  ADCT  da \nConstituição Federal. \n\nNão concordo com esse entendimento. Vejamos o que dispõe o art. 4º do DL \nnº 288/67: \n\nArt.  4º  A  exportação  de mercadorias  de  origem  nacional  para \nconsumo  ou  industrialização  na  Zona  Franca  de  Manaus,  ou \nreexportação  para  o  estrangeiro,  será  para  todos  os  efeitos \nfiscais,  constantes  da  legislação  em  vigor,  equivalente  a  uma \nexportação brasileira para o estrangeiro. (destaquei). \n\nFl. 384DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 385 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nObserva­se que o dispositivo legal estabeleceu uma equivalência entre vendas \nde  mercadorias  de  origem  nacional  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  e  exportação  para  o \nestrangeiro. Deixou claro porém que esta regra valia para todos os efeitos fiscais em relação à \nlegislação em vigor na data de sua publicação em 1967. Esta regra não poderia ser aplicada ao \nPIS,  que  foi  criado  pela  Lei  Complementar  7/70,  e  à  Cofins  que  foi  criada  pela  Lei \nComplementar nº 70/91. Ambas contribuições não existiam na data da edição do DL nº 288/67 \ne, portanto, por ele não poderiam ser reguladas. \n\nEsta também é a dicção do disposto nos art. 177 do CTN, in verbis: \n\nArt. 177. Salvo disposição de  lei em contrário, a isenção não é \nextensiva: \n\nI ­ às taxas e às contribuições de melhoria; \n\nII  ­  aos  tributos  instituídos  posteriormente  à  sua \nconcessão.(destaquei). \n\nJá o art. 40 do ADCT da CF/88, nada inovou no assunto. Somente estendeu o \nprazo de duração de um benefício fiscal no qual já não continha as isenções do PIS e da Cofins.  \n\n Art.  40.  É  mantida  a  Zona  Franca  de  Manaus,  com  suas \ncaracterísticas  de  área  livre  de  comércio,  de  exportação  e \nimportação,  e de  incentivos  fiscais,  pelo prazo de  vinte e  cinco \nanos, a partir da promulgação da Constituição. \n\nPortanto, não há como acatar que o art. 4º do Decreto Lei nº 288/67 permitia \nqualquer isenção/imunidade de PIS e da Cofins nas vendas de produtos para empresas situadas \nna  Zona  Franca  de  Manaus.  Nesta  linha  de  raciocínio,  não  procede  a  argumentação  de \nimunidade na  incidência destas  contribuições nas operações de venda para a ZFM, pois  elas \nnão  foram  equiparadas  a  exportação  como  defende  o  contribuinte,  para  efeito  destas \ncontribuições, portanto inaplicável a  imunidade prevista no art. 149, § 2º,  inc.  I da CF. Resta \nanalisar se a própria legislação destas contribuições permitia, no período solicitado, a exclusão \ndestas  receitas de sua base de cálculo. Sempre  lembrando que se  interpreta  literalmente a  lei \nque dispõe sobre outorga de isenção, nos termos do art. 111 do CTN. \n\nA Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, que trouxe diversas alterações \nrelativas à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, não fez qualquer referência à exclusão de \nreceitas de exportações ou à isenção das contribuições sobre tais receitas. \n\nEm seguida, foi publicada a Medida Provisória nº 1.858­6, de 29 de junho de \n1999, que em seu art. 14 dispôs sobre as regras de desoneração das contribuições em tela, nas \nhipóteses especificadas, tendo revogado expressamente todos os dispositivos legais relativos à \nexclusão de base de cálculo e isenção existentes até o dia 30 de junho de 1999: \n\nArt. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º \nde fevereiro de 1999, são isentas da Cofins as receitas: \n\n(...) \n\nII – da exportação de mercadorias para o exterior; \n\n(...) \n\nFl. 385DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 386 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n§ 1º. São isentas da contribuição para o P1S/PASEP as receitas \nreferidas nos incisos I a IX do caput. \n\n§ 2º. As isenções previstas no caput e no parágrafo anterior não \nalcançam as receitas de vendas efetuadas: \n\nI  –  a  empresa  estabelecida  na  Zona  Franca  de  Manaus  na \nAmazônia Ocidental ou em área de livre comércio; \n\n(...) (destaquei) \n\nRessalte­se  que  esta  Medida  Provisória  foi  objeto  da  Ação  Direta  de \nInconstitucionalidade – ADIn nº 2.348­9 (DOU de 18/12/2000), que requereu a declaração de \ninconstitucionalidade  e  ilegalidade  da  restrição  feita  à  Zona  Franca  de Manaus. O  Supremo \nTribunal  Federal  –  STF,  nesta  ação,  deferiu  medida  cautelar  suspendendo  a  eficácia  da \nexpressão  \"na  Zona  Franca  de Manaus\",  disposta  no  inciso  I  do  §  2º  do  art.  14  da Medida \nProvisória Nº 2.037­24/00, com efeitos ex nunc. Posteriormente, em 02/02/2005, foi prolatada \ndecisão julgando prejudicada a ADIn, sendo o processo arquivado sem apreciação do mérito. \n\nPosteriormente à decisão  liminar do STF na ADIn nº 2.348­9,  foi  editada a \nMedida Provisória nº 2.037­25, de 21 de dezembro de 2000, atual Medida Provisória nº 2.158­ \n35, de 2001, a qual suprimiu a expressão \"na Zona Franca de Manaus\" do inciso I do § 2º do \nart.  14,  acima  citado,  que  vinha  constando  em  suas  edições  anteriores.  Desta  forma,  as \nexclusões da base de cálculo do PIS e da Cofins, no período solicitado no presente processo, \njan/2002 a mai/2004, eram as previstas no art. 14 da MP 2.158/2001­35, abaixo transcrito:  \n\nArt. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º \nde fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: \n\nI  –  dos  recursos  recebidos  a  título  de  repasse,  oriundos  do \nOrçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e \ndos  Municípios,  pelas  empresas  públicas  e  sociedades  de \neconomia mista; \n\nII – da exportação de mercadorias para o exterior; \n\nIII – dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente \nou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso \nde divisas; \n\nIV  –  do  fornecimento  de mercadorias  ou  serviços  para  uso  ou \nconsumo  de  bordo  em  embarcações  e  aeronaves  em  tráfego \ninternacional,  quando  o  pagamento  for  efetuado  em  moeda \nconversível; \n\nV – do transporte internacional de cargas ou passageiros; \n\nVI – auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades \nde  construção,  conservação modernização,  conversão  e  reparo \nde  embarcações  pré­registradas  ou  registradas  no  Registro \nEspecial  Brasileiro  REB,  instituído  pela  Lei  nº  9.432,  de  8  de \njaneiro de 1997; \n\nVII  –  de  frete  de  mercadorias  transportadas  entre  o  País  e  o \nexterior pelas embarcações  registradas no REB, de que  trata o \nart. 11 da Lei nº 9.432, de 1997; \n\nFl. 386DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 387 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nVIII – de vendas realizadas pelo produtor­vendedor às empresas \ncomerciais exportadoras nos termos do Decreto­Lei nº 1.248, de \n29  de  novembro  de  1972,  e  alterações  posteriores,  desde  que \ndestinadas ao fim específico de exportação para o exterior; \n\nIX  –  de  vendas,  com  fim  específico  de  exportação  para  o \nexterior,  a  empresas  exportadoras  registradas na Secretaria de \nComércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria \ne Comércio Exterior; \n\nX – relativas às atividades próprias das entidades a que se refere \no art. 13. \n\n§ 1º São  isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas \nreferidas nos incisos I a IX do caput. \n\n§  2º  As  isenções  previstas  no  caput  e  no  §1º  não  alcançam  as \nreceitas de vendas efetuadas: \n\nI – a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área \nde livre comércio; \n\nII  –  a  empresa  estabelecida  em  zona  de  processamento  de \nexportação; (Revogado pela Lei nº 11.508, de 2007) \n\nIII  –  a  estabelecimento  industrial,  para  industrialização  de \nprodutos destinados à exportação, ao amparo do art. 3º da Lei nº \n8.402, de 8 de janeiro de 1992. \n\nDa  leitura  do  dispositivo  legal  não  é  possível  localizar  que  havia  previsão \nlegal para exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins, das receitas decorrentes de vendas \nde mercadorias para empresas sediadas na Zona Franca de Manaus. Por óbvio não é possível \naplicar  a  isenção  constante  do  inc.  II  do  caput,  já  que  a  Zona  Franca  de  Manaus  não  é \nlocalizada no exterior e já proferimos o entendimento de que não é aplicável o disposto no art. \n4º do DL nº 288/67. \n\nSomente  a  partir  da  edição  da  Medida  Provisória  nº  202/2004,  que  foi \nconvertida na Lei nº 10.996/2004, é que foi reduzida a zero as alíquotas de PIS e Cofins sobre \nas  receitas  de  vendas  de mercadorias  destinadas  ao  consumo  ou  à  industrialização  na  Zona \nFranca de Manaus, nos termos do seu art. 2º, in verbis:  \n\nArt. 2º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição \npara o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da \nSeguridade  Social  –  COFINS  incidentes  sobre  as  receitas  de \nvendas  de  mercadorias  destinadas  ao  consumo  ou  à \nindustrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM, por pessoa \njurídica estabelecida fora da ZFM. \n\nNecessário  concluir  que  caso  estas  receitas  já  eram  isentas/imunes  das \nreferidas contribuições sociais, seria totalmente inócua a edição desta lei reduzindo a alíquota \npara zero. Até porque não se poderia estabelecer alíquota zero para uma operação que estaria \nfora do campo de incidência das contribuições por força de imunidade constitucional. \n\nFl. 387DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 388 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nRessalto  que  este  colegiado,  embora  utilizando  de  fundamentação \ndiscretamente  diferente,  também  vem  decidindo  assim.  Transcreve­se  abaixo  a  ementa  do \nAcórdão nº 9303­003934 cujo julgamento deu­se em 07/06/2016: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2002 a 28/02/2002 \n\nPIS  e  COFINS.  RECEITAS  DE  VENDAS  A  EMPRESAS \nSEDIADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. INCIDÊNCIA. \n\nAté  julho  de  2004  não  existe  norma  que  desonere  as  receitas \nprovenientes de vendas a empresas sediadas na Zona Franca de \nManaus das contribuições PIS e COFINS, a isso não bastando o \nart. 4º do Decreto­Lei nº 288/67. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Negado \n\nAssim,  diante  do  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  especial \ninterposto pela Fazenda nacional. \n\n \n\nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Relator \n\n           \n\n \n\nFl. 388DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 389 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nDeclaração de Voto \n\nConselheira Tatiana Midori Migiyama \n\n \n\nNo que tange à discussão acerca da  isenção ou não do PIS e da Cofins nas \nvendas efetuadas à Zona Franca de Manaus ­ ZFM, peço vênia ao ilustre Conselheiro Andrada \nMárcio Canuto Natal para manifestar meu entendimento. \n\nPara  melhor  elucidar  essa  questão,  importante  trazer  breve  histórico  da \ncriação da Zona Franca de Manaus.  \n\nEm junho de 1957, foi publicada a Lei 3.173/57, dispondo em seu art. 1º, que \nfica criada em Manaus, capital do Estado do Amazonas, uma zona franca para armazenamento \nou depósito, guarda, conservação beneficiamento e retirada de mercadorias, artigos e produtos \nde  qualquer  natureza,  provenientes  do  estrangeiro  e  destinados  ao  consumo  interno  da \nAmazônia, como dos países interessados, limítrofes do Brasil ou que sejam banhados por águas \ntributárias do rio Amazonas. \n\nTal  lei  ainda  explicitou  que  as  mercadorias  de  procedência  estrangeira, \nquando  desembarcadas  diretamente  na  área  da  zona  franca  de  Manaus,  e  enquanto \npermanecerem dentro da mesma, não estarão sujeitas ao pagamento de direitos alfandegários \nou quaisquer outros  impostos  federais,  estaduais ou municipais que venham gravá­las,  sendo \nfacultado o seu beneficiamento e depósito na própria zona de sua conservação. \n\nSendo  assim,  resta  claro  que  a  Zona  Franca  de Manaus  foi  criada,  a  rigor, \npara  fins  de  se  incentivar  o  desenvolvimento  daquela  Região,  bem  como  reduzir  as \ndesigualdades sociais. \n\nPosteriormente,  foi  publicado  o  Decreto  47.757/60,  que  regulamentou  o \ndisposto na Lei 3.173/57,  trazendo,  entre outros  (com as  alterações do Decreto 51.114/61) – \nGrifos Meus: \n\n“Art.  V  A  Zona  Franca  de  Manaus  destina­se  a  receber \nmercadorias, artigos e produtos de qualquer natureza de origem \nestrangeira,  para  armazenamento,  depósito,  guarda, \nconservação e beneficiamento, a fim de que sejam retirados para \no consumo interno no Brasil ou para exportação observadas as \nprescrições  legais.  (Redação  dada  pelo  Decreto  nº  51.114,  de \n1961) \n\n§ 1º  ­ A entrada dêsses produtos na Zona Franca,  independerá \nde  licença  de  importação  ou  documento  equivalente.  (Incluído \npelo Decreto nº 51.114, de 1961) \n\n§  2º  ­  As  mercadorias  de  origem  e  procedência  brasileiras, \ndepois  de  terem  sido  objeto  de  um  processo  regular  de \nexportação  perante  a  Carteira  de  Comércio  Exterior  e  as \ndemais autoridades do fisco federal e estadual, poderão utilizar \no mesmo Tratamento outorgado às mercadorias estrangeiras e \n\nFl. 389DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 390 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\ncomo  tal  serão  consideradas,  para  efeito  do  presente \nRegulamento. (Incluído pelo Decreto nº 51.114, de 1961)” \n\n“Art.  VI.  A  Zona  Franca  de  Manaus  gozará  de \nextraterritorialidade  em  relação  ao  pagamento  do  impôsto  de \nimportação  e  taxa  aduaneira,  bem  como  quanto  a  quaisquer \noutros  impostos,  ágios  e  tributos  federais,  estaduais  e \nmunicipais  que  incidam  sôbre  as  mercadorias  importadas  do \nexterior enquanto estas permanecerem em seus depósitos.” \n\nTais  dispositivos  deixam  claro  que  as  mercadorias  de  origem  brasileira \ndevem observar um processo regular de exportação. O que, por óbvio, há que se entender que \nas vendas de mercadorias efetuadas à ZFM devem ser consideradas puramente como operação \nde exportação. \n\nContinuando, posteriormente,  tal Lei  foi  revogada pelo Decreto­Lei 288/67, \nconforme art. 48, § 2º (Grifos Meus): \n\n“Art  48.  Fica  o  Poder  Executivo  autorizado  a  abrir,  pelo \nMinistério da Fazenda, o crédito especial de NCr$ 1.000.000,00 \n(hum milhão  de  cruzeiros  novos)  para  atender  as  despesas  de \ncapital e custeio da Zona Franca, durante o ano de 1967.  \n\n    § 1º O crédito especial de que trata êste artigo será registrado \npelo  Tribunal  de  Contas  e  distribuído  automàticamente  ao \nTesouro Nacional.  \n\n    § 2º Fica revogada a Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957 e o \nDecreto  nº  47.757,  de  2  de  fevereiro  de  1960  que  a \nregulamenta.” \n\nNão  obstante,  tal  Decreto­Lei  ter  revogado  a  Lei  3.173/57  e  o  Decreto \n\n47.75760, trouxe em seu art. 4º: \n\n“Art 4º A  exportação de mercadorias de origem nacional  para \nconsumo  ou  industrialização  na  Zona  Franca  de  Manaus,  ou \nreexportação  para  o  estrangeiro,  será  para  todos  os  efeitos \nfiscais,  constantes  da  legislação  em  vigor,  equivalente  a  uma \nexportação brasileira para o estrangeiro.” \n\nO que resta concluir que as receitas das vendas efetuadas a empresas sediadas \nna ZFM, por expressa determinação do art. 4º do Decreto­Lei 288/1967 c/c o art. 40 do Ato das \nDisposições  Constitucionais  Transitórias  ­  ADCT  são  equiparadas  às  exportações,  de  forma \nque as receitas delas decorrentes não devem ser tributadas pelo PIS e pela Cofins. \n\nOra,  sendo  assim,  desde  a  publicação  do Decreto­Lei  288/1967,  as  vendas \nefetuadas  a  empresas  sediadas  na  ZFN  são  equiparadas  às  exportações,  não  devendo  ser \ntributadas pelas contribuições as receitas de vendas à ZFM. \n\nAdemais,  é  de  se  constatar  que  a  Constituição  Federal  de  1988  ainda \ndeterminou  a  imunidade  dessas  receitas,  conforme  preceitua  o  art.  149,  §  2º,  inciso  I  dessa \nCarta: \n\nFl. 390DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 391 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n“Art.  149.  Compete  exclusivamente  à  União  instituir \ncontribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de \ninteresse  das  categorias  profissionais  ou  econômicas,  como \ninstrumento de  sua atuação nas  respectivas áreas, observado o \ndisposto  nos  arts.  146,  III,  e  150,  I  e  III,  e  sem  prejuízo  do \nprevisto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que \nalude o dispositivo. \n\n§  2º  As  contribuições  sociais  e  de  intervenção  no  domínio \neconômico de que trata o caput deste artigo: \n\nI não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; \n\n[...]” \n\nO que, em respeito à Constituição Federal, quando da instituição do PIS e da \nCofins, houve observância dessa desoneração. \n\nE, no que tange à discussão trazendo que o art. 4º do Decreto­Lei 288/67 ter \nsido  publicado  na  vigência  da Constituição  Federal  anterior  a  de  1988  –  vê­se  que  houve  a \nmanutenção dos benefícios à ZFM através do art. 40 do ADCT. \n\nE,  relativamente  à  edição  da  MP  202/2004,  que  foi  convertida  na  Lei  nº \n10.996/2004, que trouxe o art. 2º, in verbis:  \n\n“Art. 2º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição \npara o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da \nSeguridade  Social  –  COFINS  incidentes  sobre  as  receitas  de \nvendas  de  mercadorias  destinadas  ao  consumo  ou  à \nindustrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM, por pessoa \njurídica estabelecida fora da ZFM.” \n\nTal norma somente veio para explicitar que não há que se falar em tributação \ndas  receitas  auferidas  na  venda  de mercadorias  à  ZFM,  podendo  considerar  que  antes  dessa \nMP, para fins de não se tributar a r. receita pelas contribuições, há que se observar o disposto \nno  art.  4º Decreto­Lei  288/67  c/c  o  art.  40  do ADCT  e  art.  149  da CF/88.  Entendimento  já \npacificado pelo STJ. \n\nE,  com  o  advento  da MP  202/04,  considerando  a  jurisprudência  pacíficada \ndada pelo STJ e intentando a diminuição de litígios tributários, manter o procedimento de não \nse tributar tais receitas. \n\nSendo assim, com essas breves considerações,  já  resta negar provimento ao \nrecurso interposto pela Fazenda Nacional. \n\nNão obstante,  independentemente do direito esposado, em respeito ao Novo \nCódigo de Processo Civil de 2015, não há como se ignorar também os precedentes favoráveis \nemanados pelos Tribunais. \n\nEm  tempos  atuais,  inclusive,  o  novo  Código  de  Processo  Civil  –  Lei \n13.105/15  traz o  respeito à “eficácia vinculante dos precedentes” em seus arts. 926 e 927,  in \nverbis (Grifos meus): \n\nFl. 391DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 392 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n“Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e \nmantê­la estável, íntegra e coerente. \n\n§ 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no \nregimento  interno,  os  tribunais  editarão  enunciados  de  súmula \ncorrespondentes a sua jurisprudência dominante. \n\n§ 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater­se \nàs  circunstâncias  fáticas  dos  precedentes  que  motivaram  sua \ncriação. \n\nArt. 927. Os juízes e os tribunais observarão: \n\nI  ­  as  decisões  do  Supremo  Tribunal  Federal  em  controle \nconcentrado de constitucionalidade; \n\nII ­ os enunciados de súmula vinculante; \n\nIII ­ os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de \nresolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos \nextraordinário e especial repetitivos; \n\nIV ­ os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em \nmatéria  constitucional  e  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  em \nmatéria infraconstitucional; \n\nV  ­  a  orientação  do  plenário  ou  do  órgão  especial  aos  quais \nestiverem vinculados. \n\n§ 1o Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e \nno  art.  489,  §  1o,  quando  decidirem  com  fundamento  neste \nartigo. \n\n§  2o  A  alteração  de  tese  jurídica  adotada  em  enunciado  de \nsúmula  ou  em  julgamento  de  casos  repetitivos  poderá  ser \nprecedida de audiências públicas e da participação de pessoas, \nórgãos  ou  entidades  que  possam contribuir  para  a  rediscussão \nda tese. \n\n§  3o  Na  hipótese  de  alteração  de  jurisprudência  dominante  do \nSupremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela \noriunda  de  julgamento  de  casos  repetitivos,  pode  haver \nmodulação dos efeitos da alteração no  interesse  social e no da \nsegurança jurídica. \n\n§  4o  A modificação de  enunciado de  súmula, de  jurisprudência \npacificada  ou  de  tese  adotada  em  julgamento  de  casos \nrepetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada \ne  específica,  considerando os princípios da  segurança  jurídica, \nda proteção da confiança e da isonomia. \n\n§  5o  Os  tribunais  darão  publicidade  a  seus  precedentes, \norganizando­os  por  questão  jurídica  decidida  e  divulgando­os, \npreferencialmente, na rede mundial de computadores.” \n\nFl. 392DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 393 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nDeve­se,  assim,  em  respeito  ao  Princípio  da  Eficácia  Vinculante  dos \nprecentes” – exposta “explicitamente” pelo Novo Código de Processo Civil ­ NCPC, observar \no entendimento emanado pelos tribunais.  \n\nNão é demais lembrar que no processo administrativo há que se considerar e \nrespeitar tais precedentes, conforme versa o art. 15 do NCPC \n\n“Art.  15.  Na  ausência  de  normas  que  regulem  processos \neleitorais,  trabalhistas  ou  administrativos,  as  disposições  deste \nCódigo lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.” \n\nO Brasil adota como estrutura jurídica o “Civil Law” – que adota fontes de \ndireito,  dentre  as  quais,  considera,  além  da  Lei,  como  fonte  direta,  os  precedentes \njurisprudenciais. \n\nSendo  assim,  inquestionável,  a  valorização  dos  precedentes.  Até  mesmo \ncomo forma de se conceder a segurança jurídica que tanto procura a administração fazendária e \nos sujeitos passivo. \n\nOra,  tal  cultura de valorização de precedentes,  que  tora  a  jurisprudência  no \nBrasil  fonte  direta  da  estrutura  jurídica  adotada  pelo  Brasil  ­  “Civil  Law”  –  traz \nirrefutavelmente segurança jurídica ao buscar o respeito à unicidade da interpretação. \n\nO que, cabe trazer que as decisões do STF, STJ e TRF´s tem sido favoráveis \naos contribuintes – pelo afastamento da cobrança do PIS e da Cofins sobre a receita da venda \nde mercadorias à ZFM – considerando, em síntese, como operação de exportação. \n\nPara  melhor  elucidar,  cabe  mencionar  que  o  STF,  por  meio  da  ADI  310, \npacificou  o  seu  entendimento  ao  manifestar  que  o  quadro  normativo  pré­constitucional  de \nincentivo fiscal à ZFM constitucionalizou­se pelo art. 40 do ADCT, adquirindo, por força dessa \nregra transitória, natureza de imunidade tributária, persistindo vigente a equiparação procedida \npelo art. 4º do Decreto­Lei 288/67: \n\n“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nCONVÊNIOS  SOBRE  ICMS  NS.  01,  02  E  06  DE  1990: \nREVOGAÇÃO  DE  BENEFÍCIOS  FISCAIS  INSTITUÍDOS \nANTES  DO  ADVENTO  DA  ORDEM  CONSTITUCIONAL  DE \n1998, ENVOLVENDO BENS DESTINADOS À ZONA FRANCA \nDE MANAUS. \n\n1.  Não  se  há  cogitar  de  inconstitucionalidade  indireta,  por \nviolação  de  normas  interpostas,  na  espécie  vertente:  a  questão \nestá na definição do alcance do art. 40 do Ato das Disposições \nConstitucionais Transitórias,  a  saer,  se  esta norma de  vigência \ntemporária  teria  permitido  a  recepção  do  elenco  pré­\nconstitucional  de  incentivos  à  Zona  Franca  de Manaus,  ainda \nque  incompatíveis  com  o  sistema  constitucional  do  ICMS \ninstituído  desde  1988,  no  qual  se  insere  a  competência  das \nunidades  federativas  para,  mediante  convênio,  dispor  sobre \nisenção e incentivos fiscais do novo tributo (art. 155, § 2º, inciso \nXII, letra ‘g’, da Constituição da República). \n\nFl. 393DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 394 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\n2. O quadro normativo pré­constitucional de incentivo fiscal à \nZona Franca de Manaus constitucionalizou­se pelo art. 40 do \nAto  das  Disposições  Constitucionais  Transitórias,  adquirindo, \npor  força  dessa  regra  transitória,  natureza  de  imunidade \ntributária, persistindo vigente a equiparação procedida pelo art. \n4º  do Decreto­Lei n.  288/1967, cujo propósito  foi  atrair a não \nincidência  do  imposto  sobre  circulação  de  mercadorias \nestipulada  no  art.  23,  inc.  II,  §  7º,  da  Carta  pretérita, \ndesonerando,  assim,  a  saída  de  mercadorias  do  território \nnacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de \nManaus. \n\n3.  A  determinação  expressa  de  manutenção  do  conjunto  de \nincentivos  fiscais  referentes  à  Zona  Franca  de  Manaus, \nextraídos, obviamente, da legislação pré­constitucional,  exige a \nnão  incidência  do  ICMS  sobre  as  operações  de  saída  de \nmercadorias para aquela área de livre comércio, sob pena de se \nproceder  a  uma  redução  do  quadro  fiscal  expressamente \nmantido por dispositivo constitucional específico e transitório. \n\n4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” \n\nÉ  de  se  considerar  que,  em  respeito  ao  art.  40  do  ADCT,  a  saída  de \nmercadorias  do  território  nacional  para  a  ZFM  deve  ser  considerada  como  exportação  de \nserviços – não podendo­se afastar nesse evento a natureza de imunidade tributária. \n\nAinda que se trate especificamente de ICMS – o evento de per si é o mesmo \ndiscutido no caso vertente. \n\nVê­se  que  os  Tribunais  Judiciais  têm  manifestado  de  forma  pacífica \nentendimento favorável aos sujeitos passivos, explicitando que desde o advento do Decreto­Lei \n288/67  as  vendas  efetuadas  a  empresas  sediadas  na  ZFM  são  equiparadas  às  exportações, \nafastando, por conseguinte a tributação pelo PIS e pela Cofins das receitas provenientes dessas \nvendas. \n\nFrise­se tal jurisprudência pacificada nos tribunais, o entendimento esposado \npela  2ª  Turma  do  STJ  em  recente  julgado  de  2.8.2016  quando  da  apreciação  do  REsp \n874.887/AM (Grifos Meus): \n\n“EMENTA \n\nTRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. VENDAS REALIZADAS À ZONA \nFRANCA  DE  MANAUS.  DECRETO­LEI  288/67.  ISENÇÃO. \nSÚMULA 568/STJ. \n\n1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a venda \nde  mercadorias  para  empresas  situadas  na  Zona  Franca  de \nManaus  equivale  à  exportação  de  produto  brasileiro  para  o \nestrangeiro, em termos de efeitos  fiscais, segundo interpretação \ndo  Decreto­lei  288/67,  não  incidindo  a  contribuição  social  do \nPIS nem da Cofins sobre tais receitas. \n\n2.  O  benefício  de  isenção  das  referidas  contribuições  alcança, \nportanto,  receitas  oriundas  de  vendas  efetuadas  por  empresa \n\nFl. 394DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 395 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nsediada  na  Zona  Franca  de  Manaus  a  empresas  situadas  na \nmesma região. \n\nAgravo interno improvido.” \n\nReforçamos  tal  jurisprudência  o  entendimento  proferido  pelo  também  STJ \nquando da apreciação do REsp 691.708 ­ AM: \n\n“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO \nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESONERAÇÃO DO PIS \nE DA COFINS. PRODUTOS DESTINADOS À ZONA FRANCA \nDE MANAUS. EMPRESAS QUE VENDEM PRODUTOS PARA \nOUTRAS  NA  MESMA  LOCALIDADE.  RECURSO \nMANIFESTAMENTE  IMPROCEDENTE.  MULTA. \nCABIMENTO. \n\n1. À luz da interpretação conferida por esta Corte ao Decreto­\nLei  n.  288/1967,  a  venda  de  mercadorias  destinadas  à  Zona \nFranca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro \npara o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, não incidindo \nsobre  tais  receitas  a  contribuição  social  do  PIS  nem  da \nCOFINS. \n\n2 . \"O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na \nprópria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para \noutras  na  mesma  localidade.  Interpretação  calcada  nas \nfinalidades  que  presidiram  a  criação  da  Zona  Franca, \nestampadas  no  próprio DL  288/67,  e  na  observância  irrestrita \ndos  princípios  constitucionais  que  impõem  o  combate  às \ndesigualdades  sócio­regionais\"  (REsp  1276540/AM,  Rel. \nMinistro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 05/03/2012). \n\n3. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista \nno art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor \natualizado da causa. \n\n4 . Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.” \n\nÉ de se trazer, nesse caso, a transcrição parcial do voto do Ministro Gurgek \nde Faria (Grifos Meus): \n\n[...] \n\nConsoante anteriormente explicitado, quanto à suposta violação \nao  art.  4º  do Decreto­Lei  n.  288/1967,  é  de  se  destacar  que  o \naresto  combatido  não  diverge  da  orientação  preconizada  por \neste Tribunal Superior. \n\nIsso  porque,  à  luz  da  interpretação  conferida  por  esta Corte  à \nlegislação  de  regência,  a  venda  de  mercadorias  destinadas  à \nZona  Franca  de  Manaus  equivale  à  exportação  de  produto \nbrasileiro para o  estrangeiro,  em termos de  efeitos  fiscais,  não \nincidindo sobre tais receitas a contribuição social do PIS nem da \nCOFINS,  ainda  que  as  empresas  sejam  sediadas  na  própria \nZona Franca de Manaus.  \n\nFl. 395DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 396 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nA propósito: \n\nTRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE \nINSTRUMENTO.  VIOLAÇÃO  AO  ART.  535  DO  CPC.  NÃO \nOCORRÊNCIA.  PIS.  COFINS.  VERBAS  PROVENIENTES  DE \nVENDAS REALIZADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. NÃO \nINCIDÊNCIA.  INTELIGÊNCIA  DO  DEC.  LEI  288/67. \nPRECEDENTES. \n\n1. A jurisprudência desta Corte é pacificada no sentido de que \nas  operações  envolvendo  mercadorias  destinadas  à  Zona \nFranca de Manaus são equiparadas à exportação, para efeitos \nfiscais,  conforme  disposições  do  Decreto­Lei  288/67,  não \nincidindo  a  contribuição  para  o  PIS  nem  a Cofins  sobre  tais \nreceitas. \n\nPrecedentes:  AgRg  no  REsp  1141285/RS,  Rel.  Ministro \nArnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 26/05/2011; REsp \n817.847/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda \nTurma,  DJe  25/10/2010;  REsp  1276540/AM,  Rel.  Ministro \nCastro Meira, Segunda Turma, DJe 05/03/2012. \n\n2.  Agravo  regimental  não  provido.  (AgRg  no  Ag  1400296/SC, \nRel.  Ministro  BENEDITO  GONÇALVES,  PRIMEIRA  TURMA, \njulgado em 08/05/2012, DJe 14/05/2012). Grifos acrescidos. \n\nPROCESSUAL CIVIL E  TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. \nART.  535,  II,  DO CPC.  ALEGAÇÕES GENÉRICAS.  SÚMULA \n284/STF.  ARTS.  110,  111,  176  E  177,  DO  CTN. \nPREQUESTIONAMENTO.  AUSÊNCIA.  SÚMULA  211/STJ. \nDESONERAÇÃO  DO  PIS  E  DA  COFINS.  PRODUTOS \nDESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS. ART. 4º DO DL \n288/67.  INTERPRETAÇÃO.  EMPRESAS  SEDIADAS  NA \nPRÓPRIA ZONA FRANCA. CABIMENTO. \n\n1. O provimento  do  recurso  especial  por  contrariedade  ao  art. \n535,  II,  do  CPC  pressupõe  seja  demonstrado, \nfundamentadamente,  entre  outros,  os  seguintes  motivos:  (a)  a \nquestão  supostamente  omitida  foi  tratada  na  apelação,  no \nagravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se \ncuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a \nqualquer  tempo,  pelas  instâncias  ordinárias;  (b)  houve \ninterposição  de  aclaratórios  para  indicar  à  Corte  local  a \nnecessidade  de  sanear  a  omissão;  (c)  a  tese  omitida  é \nfundamental  à  conclusão  do  julgado  e,  se  examinada,  poderia \nlevar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento \nautônomo,  suficiente  para  manter  o  acórdão.  Esses  requisitos \nsão  cumulativos  e  devem  ser  abordados  de  maneira \nfundamentada  na  petição  recursal,  sob  pena  de  não  se \nargumentos apresentados. \n\n[...] \n\n5. As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de \nManaus  são  equiparadas  à  exportação  para  efeitos  fiscais, \nconforme  disposto  no  art.  4º  do Decreto­Lei  288/67,  de modo \n\nFl. 396DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 397 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nque sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à Cofins. \nPrecedentes do STJ. \n\n6. O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na \nprópria  Zona  Franca  de Manaus  que  vendem  seus  produtos \npara  outras  na  mesma  localidade.  Interpretação  calcada  nas \nfinalidades  que  presidiram  a  criação  da  Zona  Franca, \nestampadas no próprio DL 288/67,  e na observância  irrestrita \ndos  princípios  constitucionais  que  impõem  o  combate  às \ndesigualdades sócio­regionais. \n\n7.  Recurso  especial  conhecido  em  parte  e  não  provido.  (REsp \n1276540/AM,  Rel.  Ministro  CASTRO  MEIRA,  SEGUNDA \nTURMA,  julgado  em  16/02/2012,  DJe  05/03/2012).  Grifos \nacrescidos. \n\nConfiram­se, ainda, os seguintes julgados desta Corte no mesmo \nsentido:  AREsp  944269,  Rel.  Min.  Assusete  Magalhães,  DJe \n30/06/2016;  AREsp  820600,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell \nMarques,  DJe  17/02/2016;  AREsp  708492,  Rel.  Min.  Herman \nBenjamin, DJe  19/06/2015; AREsp  690708,  Rel. Min.  Benedito \nGonçalves,  DJe  11/06/2015;  Ag  1417811,  Rel.  Min.  Napoleão \nNunes Maia Filho, DJe 19/12/2013.  \n\nIncide, portanto, a Súmula 83 do STJ. \n\nAssim, o  recurso é manifestamente  improcedente,  o que atrai a \nmulta prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% \na 5% do valor atualizado da causa.  \n\nAnte  o  exposto,  NEGO  PROVIMENTO  ao  agravo  interno  e \naplico  multa  à  agravante  de  1%  sobre  o  valor  atualizado  da \ncausa. \n\n[...]” \n\nConstata­se que o voto do Ministro Gurgel de Faria ainda traz que no foi \ndecidido pela Corte no mesmo sentido os seguintes julgados: \n\n· AREsp 944269, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 30/06/2016;  \n\n· AREsp  820600,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  DJe \n\n17/02/2016;  \n\n· AREsp 708492, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/06/2015; \n\n· AREsp 690708, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 11/06/2015;  \n\n· Ag 1417811, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/12/2013.  \n\nPor  isso,  aquela  Corte  considera  que  esse  entendimento  pela  não \ncobrança do PIS e da Cofins sobre tais receitas estaria pacificado. \n\nAlém  do  entendimento  proferido  pelos  Tribunais  superiores,  não  se  pode \nignorar o entendimento no mesmo sentido exarado pelos TRF´s. \n\nFl. 397DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 398 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nEis o que traz o TRF da 1ª Região julgado em 19.9.2016: \n\n“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS \nE COFINS. ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE \nOPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS NA ZONA FRANÇA \nDE  MANAUS.  POSSIBILIDADE.  ART.  4º  DO  DL  288/67. \nJURISPRUDÊNCIA  DO  STJ  E  DESTE  REGIONAL. \nPRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ­CONSTITUÍDA \nREJEITADA.  APELAÇÃO  E  REMESSA  OFICIAL  NÃO \nPROVIDAS. \n\n(...) \n\n2. As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de \nManaus são equiparadas a exportação para efeitos  fiscais  (art. \n4º  do  DL  288/67),  não  devendo  incidir  sobre  elas  o  PIS  e  a \nCOFINS. Precedentes. \n\n(...)”  (Apelação/Reexame  Necessário  nº  0001384­\n45.2014.4.01.3200/AM;  8ª  Turma  do  TRF  da  1ª  Região;  J: \n19/09/2016; P: 14/10/2016) \n\nE, então, no mesmo sentido, o TRF da 2ª Região julgado em 08/04/2015: \n\n“TRIBUTÁRIO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA,  PIS/COFINS. \nISENÇÃO. ART.  40 DO ADCT, E ART.  4º DO DECRETO­LEI \nNº  288/67.  EXTENDE­SE  AOS  PRODUTOS  DESTINADOS  À \nZONA FRANCA DE MANAUS. PRECEDENTES STJ. \n\nOs  arts.  4º  do  DL  288/67  e  40  do  ADCT  preservam  a  Zona \nFranca  de Manaus,  enquanto  área  de  livre  comércio,  o  que  se \naplica  às  exportações  destinadas  a  estabelecimentos  situados \nnaquela  região,  cujos  benefícios  fiscais  compreendem  as \nexportações ao  estrangeiro. Desse modo, para  efeitos  fiscais, a \nexportação  de  mercadorias  destinadas  à  Zona  Franca  de \nManaus  equivale  à  exportação  de  produto  brasileiro  para  o \nestrangeiro. \n\n2. O art. 5º da Lei 7.714/88, com a redação que lhe foi dada pela \nLei  9.004/95,  bem  como  o  art.  7º  da  lei  Complementar  70/91, \nautorizam a exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, \nrespectivamente,  dos  valores  referentes às  receitas  oriundas  de \nexportação de produtos nacionais para o estrangeiro. \n\nEquiparando­se  os  produtos  destinados  à  Zona  Franca  de \nManaus com aqueles exportados para o exterior, infere­se que a \nisenção  relativa  à COFINS  e  ao PIS  é  extensiva  à mercadoria \ndestinada à Zona Franca. Precedentes do  STJ  (RESP 223.405­\nMT) \n\n[...]” \n\n \n\nProveitoso ainda trazer o que entende o TRF da 3ª Região: \n\nFl. 398DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 399 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n \n\n“PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO PIS E DA \nCOFINS SOBRE OPERAÇÕES ORIGINADAS DE VENDAS DE \nPRODUTOS PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA \nDE  MANAUS  (ART.  4º  DO  DL  288/67).  PRELIMINAR \nREJEITADA.  INTERPRETAÇÃO.  EMPRESAS  SEDIADAS  NA \nPRÓPRIA  ZONA  FRANCA.  APLICABILIDADE.  REMESSA \nOFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. \n\n[...] \n\nCuida­se  de  medida  visando  á  compensação  de  crédito \ndecorrente de indevido recolhimento da COFINS e do PIS, com \nbase  em  legislação  considerada  inconstitucional  pela \nImpetrante.  O  PIS  e  a  COFINS  NÃI  INCDEM  SOBRE  AS \nRECEITAS  DE  VENDAS  DE  MERCADORIAS  E  SERVIÇOS \nPARA  EMPRESAS  SITUADAS  NA  Zona  Franca  de  Manaus, \numa vez que se  trata de receitas de exportação para o exterior \nem razão de equiparação legal, Jurisprudência, firmou­se nesse \nmesmo sentido. \n\n[...] \n\n(Apelação/Reexame  Necessário  nº \n001678327.2013.4.03.6100/SP; 4ª Turma)” \n\nEm  vista  de  todo  o  exposto,  visando  a  celeridade  a  ser  observada  nos \ntribunais, bem como a garantia da segurança jurídica que tanto merece as partes (tanto o sujeito \npassivo como a própria Fazenda Nacional que, se perder, deverá também assumir os honorários \nde sucumbência), e, principalmente, em respeito ao Novo CPC, é de se observar o Princípio da \nEficácia Vinculante  dos  Precedentes  para  se  afastar  a  tributação  pelo  PIS  e  pela Cofins  das \nreceitas auferidas na venda de mercadorias à ZFM desde o advento do Decreto­Lei 288/67, por \nserem equiparadas tais vendas à operação de exportação. \n\nO que, dessa  forma,  resta negar provimento ao Recurso Especial  interposto \npela Fazenda Nacional. \n\nÉ o meu voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nTatiana Midori Migiyama \n\n \n\n \n\nFl. 399DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201611", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2006\nCOMPENSAÇÃO. GLOSA DE ESTIMATIVAS COBRADAS EM PER/DCOMP. DESCABIMENTO.\nNa hipótese de compensação não homologada, os débitos serão cobrados com base em Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de Compensação (Per/DComp), e, por conseguinte, não cabe a glosa dessas estimativas na apuração do imposto a pagar ou do saldo negativo apurado na Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T1 \n\nFl. 285 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n284 \n\nCSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10783.903920/2012­17 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9101­002.491  –  1ª Turma  \n\nSessão de  23 de novembro de 2016 \n\nMatéria  IRPJ \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  ADM DO BRASIL LTDA. \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2006 \n\nCOMPENSAÇÃO.  GLOSA  DE  ESTIMATIVAS  COBRADAS  EM \nPER/DCOMP. DESCABIMENTO. \n\nNa hipótese de compensação não homologada, os débitos serão cobrados com \nbase  em  Pedido  de  Ressarcimento  ou  Restituição/Declaração  de \nCompensação  (Per/DComp),  e,  por  conseguinte,  não  cabe  a  glosa  dessas \nestimativas na apuração do imposto a pagar ou do saldo negativo apurado na \nDeclaração de Informações Econômico­fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar­lhe provimento. \n\n \n(assinado digitalmente) \nMarcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente em Exercício e Relator \n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio \nPereira Valadão (Presidente em Exercício), Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André \nMendes  de  Moura,  Luis  Flávio  Neto,  Rafael  Vidal  de  Araújo,  Daniele  Souto  Rodrigues \nAmadio  e  Demetrius  Nichele  Macei  (suplente  convocado).  Ausente,  justificadamente,  o \nconselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n78\n\n3.\n90\n\n39\n20\n\n/2\n01\n\n2-\n17\n\nFl. 285DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10783.903920/2012­17 \nAcórdão n.º 9101­002.491 \n\nCSRF­T1 \nFl. 286 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  reproduzo  o  relatório  da  decisão  recorrida \n(destaques do original): \n\nVersa  este  processo  sobre  restituição/compensação.  A \nDRF/Vitória, através do Despacho Decisório nº 022.392.808 (fl. \n2),  reconheceu  parte  do  direito  creditório  pleiteado  pelo \ninteressado  (saldo  negativo  de  IRPJ,  ano  calendário  de  2006), \nque  foi  insuficiente  para  homologar  integralmente  todos  os \ndébitos  por  ele  informados,  razão  pela  qual  homologou \nparcialmente/não homologou as DCOMP que relaciona. \n\nO despacho decisório contém a seguinte fundamentação: \n\nAnalisadas  as  informações  prestadas  no  documento  acima \nidentificado  e  considerando  que  a  soma  das  parcelas  de \ncomposição  do  crédito  informadas  no  PER/DCOMP  deve  ser \nsuficiente  para  comprovar  a  quitação  do  imposto  devido  e  a \napuração do saldo negativo, verificou­se: \n\nPARCELAS DE COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO  INFORMADAS \nNO PER/DCOMP \n\n \nValor  original  do  saldo  negativo  informado  no  PER/DCOMP \ncom demonstrativo de crédito: R$ 37.807.761,90 Valor na DIPJ: \nR$ 37.807.761,91  \n\nSomatório das parcelas de composição do crédito na DIPJ: R$ \n56.921.409,17  \n\nIRPJ devido: R$ 19.113.647,26  \n\nValor  do  saldo  negativo  disponível  =  (Parcelas  confirmadas \nlimitado  ao  somatório  das  parcelas  na  DIPJ)  –  (IRPJ  devido) \nlimitado  ao  menor  valor  entre  o  saldo  negativo  DIPJ  e \nPER/DCOMP,  observado  que  quando  este  cálculo  resultar \nnegativo, o valor será zero. \n\nValor do saldo negativo disponível: R$ 9.173.400,20 \n\nO  interessado,  cientificado  em  16/05/2012  (fl.  17),  apresentou, \nem 14/06/2012, a manifestação de inconformidade de fls. 18/25. \nNa referida peça, alega, em síntese, que: \n\n­ durante o ano­calendário de 2006, apurou IRPJ mensalmente, \natravés de balancetes de redução e suspensão, sendo os valores \npagos através de compensação planilha à fl. 19;  \n\n­  de  acordo  com  o  entendimento  da  autoridade  administrativa, \nalgumas  compensações  não  foram  homologadas  (valor  não \n\nFl. 286DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10783.903920/2012­17 \nAcórdão n.º 9101­002.491 \n\nCSRF­T1 \nFl. 287 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nhomologado:  R$  28.634.307,69),  o  que  não  legitimaria  os \nrecolhimentos antecipados planilha às fls. 20/21;  \n\n­ assim, só teria disponível R$ 9.173.400,20;  \n\n­ no quadro às fls. 21/22, relaciona os processos administrativos \nonde discute a regularidade das compensações realizadas;  \n\n­  se  a  exigibilidade  do  crédito  está  suspensa,  não  há  cobrança \nque possa ser feita – cita jurisprudência;  \n\n­  as  compensações,  ainda  que  não  homologadas,  estão  sendo \ndiscutidas,  seja  pela  apresentação  de  manifestação  de \ninconformidade, seja pela apresentação de recurso voluntário; \n\n­ existe uma relação de prejudicialidade entre o caso em tela e \nos  processos  relacionados,  devendo  haver  a  suspensão  do \njulgamento. \n\nEm  decisão  de  fls.  71,  a  DRJ/RJ,  trouxe  os  seguintes \nfundamentos: \n\ni)  não  é  possível  o  sobrestamento  do  processo  administrativo, \nvisto  que  o  PAF  não  prevê,  como  faz  o  processo  civil,  a \npossibilidade de sobrestar qualquer decisão, em razão de análise \nque deva ser proferido por outrem em caráter prejudicial; \n\nii) todas as compensações de estimativas, assinaladas como não \nconfirmadas  no  Despacho  Decisório,  foram  indeferidas  em \ndecisões  que,  muito  embora  atacadas,  permanecem  válidas \nenquanto  outra não as  reforme,  seja na  esfera  administrativa \nou em juízo. \n\nAo  final,  a  DRJ  concluiu  que  não  restou  comprovada  a \nexistência de crédito  líquido e certo contra a Fazenda Pública, \ndiverso  do  já  reconhecido  no  Despacho  Decisório,  negando \nprovimento à manifestação de inconformidade. \n\nA  Recorrente  apresentou  Recurso  Voluntário  de  fls.  101,  por \nmeio do qual aduz o seguinte: \n\ni)  grande  parte  do  valor  não  homologado  refere­se  a \nquestionamento da autoridade administrativa acerca da quitação \nde  algumas  antecipações mensais  de  IRPJ,  durante o  ano­base \n2006, através de compensações, e que o art. 170 do CTN e art. \n74, § 2º, do CTN, trazem previsão de que a compensação é forma \nde extinção do crédito tributário; \n\nii) na impossibilidade de sobrestamento do presente processo até \no  julgamento  dos  demais  processos  administrativos  onde  se \ndiscute  as  compensações  das  estimativas  efetuadas  em  2006, \ndeve ser determinado o apensamento dos autos para que sejam \njulgados em conjunto. \n\nAo  julgar  o  recurso,  a  Primeira  Turma  Ordinária  da  Segunda  Câmara  da \nPrimeira Seção do CARF proferiu o Acórdão nº 1201­001.056, de 30 de julho de 2014, cujas \nementa e decisão transcrevo, respectivamente: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA ­ IRPJ  \n\nAno­calendário: 2006 \n\nFl. 287DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10783.903920/2012­17 \nAcórdão n.º 9101­002.491 \n\nCSRF­T1 \nFl. 288 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nCOMPENSAÇÃO  TRIBUTÁRIA.  APROVEITAMENTO  DE \nSALDO  NEGATIVO  COMPOSTO  POR  COMPENSAÇÕES \nANTERIORES. POSSIBILIDADE. \n\nA compensação regularmente declarada tem o efeito de extinguir \no  crédito  tributário,  equivalendo  ao  pagamento  para  todos  os \nfins, inclusive para fins de composição de saldo negativo. \n\nNa hipótese de não homologação da compensação que compõe o \nsaldo  negativo,  a  Fazenda  poderá  exigir  o  débito  compensado \npelas vias ordinárias, através de Execução Fiscal. \n\nA glosa do saldo negativo utilizado pela ora Recorrente acarreta \ncobrança em duplicidade do mesmo débito, tendo em vista que, \nde um lado terá prosseguimento a cobrança do débito decorrente \nda  estimativa  de  IRPJ  não  homologada  e,  de  outro,  haverá  a \nredução do saldo negativo, gerando outro débito com a mesma \norigem. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos, \nem dar provimento ao recurso, nos  termos do relatório e votos \nque integram o presente julgado. \n\nInconformada,  a  Fazenda  Nacional  apresenta  recurso  especial  por \ndivergência, argumentando, em síntese: \n\na)  que  os  créditos  pleiteados  neste  feito  se  encontram  sob  discussão  em \ndiversos outros processos administrativos, o que afasta, por completo, a certeza e  liquidez do \ndireito creditório alegado; \n\nb) que, na hipótese de sobrevir decisão administrativa definitiva favorável ao \ncontribuinte interessado, esse poderia valer­se da transmissão de nova PER/DCOMP, pois, aí \nsim, os créditos gozariam, se reconhecidos por decisão administrativa irrecorrível, dos atributos \nde liquidez e certeza exigidos pela lei; \n\nc) que a demonstração da existência de crédito líquido e certo deve ser feita \ndesde o momento da apresentação da declaração de compensação,  sob pena de desrespeito à \nprópria natureza do instituto da compensação; \n\nd) que declaração de compensação apresentada sem que o respectivo crédito \nque a lastreie seja comprovado desde logo, vindo apenas a ocorrer em momento posterior (no \ncaso,  a  depender  de  decisão  administrativa  definitiva  no  âmbito  dos  demais  processos \nadministrativos),  não  pode  ser  aceita,  uma  vez  que  constitui  inovação  à  lide  sendo  situação \nnova que não estava em discussão quando da análise inicial da existência do crédito; \n\ne) que, logo, a decisão de primeira instância não merece qualquer reparo, pois \nanalisando PER/DCOMP que indicava suposto crédito que não goza dos atributos de liquidez e \ncerteza,  uma vez que  é  objeto de outro processo  administrativo  cujo  julgamento  se  encontra \npendente,  manteve  a  decisão  pela  não­homologação  de  plano  das  compensações  postuladas \npelo contribuinte interessado; \n\nf) que a arguição do interessado no sentido de que a decisão proferida neste \nprocesso  deveria  aguardar  o  trâmite  dos  processos  acima  citados,  queda  desamparada: \nprimeiro, porque não há, na  legislação de regência, previsão para o  rito pretendido; segundo, \nporque,  já  a  partir  do  despacho  exarado  pela  Delegacia  da  Receita  Federal,  tem­se  a \ncircunstância de que os créditos lá postulados careciam dos atributos de liquidez e certeza, em \n\nFl. 288DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10783.903920/2012­17 \nAcórdão n.º 9101­002.491 \n\nCSRF­T1 \nFl. 289 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nface do que não poderiam, à luz do art. 170 do Código Tributário Nacional, ser utilizados na \ncompensação de débitos neste ou em qualquer processo; \n\ng) que o rito processual cabível é o constante na Lei nº 9.430/96 (arts. 73 e \n74), não cabendo a suspensão do processo nos termos do art. 265 do CPC; \n\nh)  que,  relativamente  à  discussão  do  crédito,  é  cediço  que  não  cabe  a  sua \napreciação no presente processo, tendo em vista não fazer parte da lide; \n\ni)  que  tal  matéria  deve  ser  apreciada  no  processo  administrativo  onde  se \nanalisam as respectivas PER/DCOMP; \n\nj)  que,  nesse  contexto,  é  possível  concluir  que  o  “mérito”  do  pedido  já  foi \nanalisado  e  decidido  pela  autoridade  fiscal  e  pela  DRJ  de  origem:  não  homologar  as \ncompensações pleiteadas, em virtude da ausência de créditos líquidos e certos; \n\nk)  que  não  pode  o  contribuinte  valer­se  de  suspensão/sobrestamento  ou \nmesmo  do  julgamento  imediato  do  presente  feito  com  o  fim  de  utilizar,  de  forma  válida  e \nlegítima, PER/DCOMPs transmitidas quando não havia créditos líquidos e certos, ainda que, o \nque se admite apenas para argumentar, decisão administrativa irrecorrível a ser proferida nos \nautos dos demais processos, lhe seja favorável; \n\nl) que o encontro de contas deve ser analisado no momento da transmissão da \nDCOMP; \n\nm)  que,  caso  sobrevenha  decisão  administrativa  irrecorrível  nos  demais \nprocessos  administrativos  que  lhe  seja  favorável,  reconhecendo  total  ou  parcialmente,  a \nexistência do crédito indicado na DCOMP tratada neste feito, o procedimento a ser adotado é a \ntransmissão  de  novas  PER/DCOMPs,  indicando  aqueles  mesmos  créditos,  no  montante \ndefinitivamente reconhecido; \n\nn)  que  não  há  como  transmitir  PER/DCOMPs  sob  a  condição  de  que  os \ncréditos ali indicados venham a existir ou venham a gozar dos atributos de liquidez e certeza \nem momento posterior; \n\no) que não se admite, no nosso sistema, PER/DCOMPs condicionais, isto é, \nPER/DCOMPs  transmitidas, sendo que os créditos ainda não  líquidos e certos poderão gozar \ndesses atributos em momento posterior, em razão do reconhecimento do crédito discutido em \noutro feito, situação que poderá ocorrer ou não; \n\np)  que,  quanto  à Solução  de Consulta  Interna COSIT nº  18/2006,  a  que  se \nreporta o  acórdão  recorrido,  cabe destacar que  tal  ato  administrativo não vincula o CARF e, \ncomo  exposto,  as  estimativas  objeto  de  compensações  não  homologadas  não  se  revestem da \ncerteza  necessária  para  integrar  direito  creditório  utilizado  em  compensação  extintiva  do \ncrédito tributário; \n\nq)  que não  se  pode  cogitar  que  uma  solução  de  consulta  que  sequer  tem o \ncontribuinte in casu como interessado/consulente possa se sobrepor a determinações legais que \nregem a compensação; e \n\nr)  que,  logo,  sob  qualquer  ótica  que  se  vislumbre  a  questão,  é  forçoso \nconcluir  que  o  acórdão  hostilizado merece  reforma,  devendo  ser  restabelecida  a  decisão  de \nprimeira instância. \n\nO  recurso  especial  foi  admitido  pelo  presidente  da  Segunda  Câmara  da \nPrimeira Seção do CARF. \n\nFl. 289DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10783.903920/2012­17 \nAcórdão n.º 9101­002.491 \n\nCSRF­T1 \nFl. 290 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nDevidamente  cientificado,  o  contribuinte  apresentou  contrarrazões,  a  seguir \nresumidas: \n\na) que discorda veementemente da posição adotada pela PGFN, uma vez que \npretende  criar  limitações  não  existentes  na  legislação  fiscal  e,  com  isso,  inviabilizar  por \ncompleto a utilização de estimativas mensais compensadas na composição do saldo negativo de \nIRPJ do período; e \n\nb) que tal pretensão não só é contrária à legislação fiscal, mas diametralmente \ndivergente das orientações da Coordenação­Geral de Tributação (Cosit), por meio da Solução \nde Consulta  Interna  nº  18/2006,  e  da própria Coordenação­Geral  de Assuntos Tributários  da \nProcuradoria­Geral da Fazenda Nacional, por meio do Parecer PGFN/CAT nº 88/2014. \n\n \nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Relator \n\nO recurso é tempestivo, entendo que a divergência restou comprovada e, por \nisso, conheço do especial. \n\nA matéria posta à apreciação desta Câmara Superior refere­se ao cabimento, \nou  não,  da  glosa  de  estimativas  cobradas  em  Declaração  de  Compensação  na  apuração  do \nimposto  a  pagar  ou  do  saldo  negativo  apurado  em Declaração  de  Informações  Econômico­\nfiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).  \n\nTrata­se de matéria  atualmente  pacificada  tanto  no  âmbito  da Secretaria  da \nReceita Federal do Brasil (RFB), quanto da Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional (PGFN), \ncomo segue: \n\nSolução  de  Consulta  Interna  (SCI)  Cosit  n°  18,  de  13  de \noutubro de 2006: \n\nNa hipótese de compensação não homologada, os débitos serão \ncobrados  com base  em Dcomp,  e,  por  conseguinte,  não  cabe a \nglosa dessas estimativas na apuração do imposto a pagar ou do \nsaldo negativo apurado na DIPJ. \n\nPARECER PGFN/CAT/Nº 88/2014: \n\nImposto  de  Renda  da  Pessoa  Jurídica  –  IRPJ.  Contribuição \nSocial sobre o Lucro Líquido – CSLL. Opção por tributação pelo \nlucro  real  anual. Apuração mensal dos  tributos  por  estimativa. \nLei  no  9.430,  de  27.12.1996.  Não  pagamento  das  antecipações \nmensais.  Inclusão  destas  em  Declaração  de  Compensação \n(DCOMP)  não  homologada  pelo  Fisco.  Conversão  das \nestimativas  em  tributo  após  ajuste  anual.  Possibilidade  de \ncobrança. \n\nAssim, não procedem eventuais  insurgências da recorrente contra o teor do \ncontido na Solução de Consulta Interna (SCI) Cosit nº 18, de 2006. \n\nDa mesma forma, é este o entendimento desta CSRF, conforme se observa a \nseguir: \n\nFl. 290DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10783.903920/2012­17 \nAcórdão n.º 9101­002.491 \n\nCSRF­T1 \nFl. 291 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAcórdão CSRF nº 9101­002.093, de 21 de janeiro de 2015: \n\nIRPJ  ­  SALDO  NEGATIVO  ­  ESTIMATIVA  APURADA  ­ \nPARCELAMENTO ­ COMPENSAÇÃO ­ CABIMENTO. \n\nDescabe  a  glosa  na  composição  do  saldo  negativo  de  IRPJ de \nestimativa mensal quitada por compensação, posteriormente não \nhomologada e cujo valor foi incluído em parcelamento especial. \n\nDo referido aresto, transcrevo o trecho a seguir (destaque do original): \n\nA  situação  é  análoga  à  das  estimativas  quitadas  por \ncompensação declarada após a vigência da MP 135/2003 (com \ncaráter de confissão de dívida) e não homologadas. Para esses \ncasos,  exatamente  em  razão  de  as  estimativas  quitadas  por \ncompensações  não  homologadas  estarem  confessadas,  a \nSecretaria da Receita Federal expediu orientação no sentido de \nnão  caber  a  glosa  na  apuração  do  saldo  negativo  apurado  na \nDIPJ. \n\nEsclarece a Solução de Consulta Interna nº 18/2006: \n\n“(...) \n\nNa hipótese de  compensação não homologada, os débitos  serão \ncobrados  com  base  em Dcomp  e,  por  conseguinte,  não  cabe  a \nglosa dessas  estimativas na  apuração do  imposto a pagar ou do \nsaldo negativo apurado na DIPJ.” \n\nA  incerteza  sobre  essa  orientação,  gerada  pelos \npronunciamentos da Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, \npor meio  dos  Pareceres  PGFN/CAT  nº  1658/2011  e  193/2013, \nno  sentido  de  impossibilidade  de  inscrição  na  dívida  ativa  dos \ndébitos correspondentes às estimativas não pagas,  foi  superada \ncom o Parecer PGFN/CAT/nº 88/2014, no sentido de, verbis: \n\n“(...)  legitimidade  de  cobrança  de  valores  que  sejam  objeto  de \npedido de compensação não homologada oriundos de estimativa, \numa vez que já se completou o fato jurídico tributário que enseja \na  incidência  do  imposto  de  renda,  ocorrendo  a  substituição  da \nestimativa pelo imposto de renda.” \n\nPortanto, é induvidoso que, em se tratando de estimativas objeto \nde  compensação  não  homologada,  mas  que  se  encontram \nconfessadas, quer por Declarações de Compensação efetuadas a \npartir  da  vigência  da  Medida  Provisória  nº  135/2003 \n(31/10/2003),  quer  por  parcelamento,  os  respectivos  valores \ndevem  ser  computados  no  saldo  negativo  do  ano­calendário, \nporque  serão  cobrados  através  do  instrumento  de  confissão  de \ndívida. \n\nTambém  relevante  o  posicionamento  expresso  no  voto  condutor  decido  à \nunanimidade pela 1a T. da 2a Ca. da 1a Seção do CARF no Acórdão nº 1201­001.054, de 30 de \njulho de 2014, abaixo transcrito (fls.169­170): \n\n  Ora, temos aqui uma situação gravosa sendo imposta a ora \nRecorrente.  Isso  porque,  temos,  de  um  lado,  processos \nadministrativos  relacionados  a  não  homologação/homologação \nparcial das compensações efetuadas para fins de liquidação dos \ndébitos de  estimativa  que passaram  e  compor  o  saldo  negativo \n\nFl. 291DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10783.903920/2012­17 \nAcórdão n.º 9101­002.491 \n\nCSRF­T1 \nFl. 292 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\ndo  ano  de  2004  e,  de  outro,  o  presente  processo,  por meio  do \nqual  a  Fiscalização  e  a  DRJ  entendem  que  a  estimativas  em \ndiscussão  não  devem  compor  o  saldo  negativo  utilizado  pelo \nRecorrente,  reduzindo  o  crédito  utilizado,  fazendo  remanescer \num débito em aberto. \n\n  Assim,  caso  entendêssemos no  presente  processo  que  tais \nestimativas,  extintas  por  compensações  (em  discussão \nadministrativa)  devem  ser  desconsideradas  para  fins  de \ncomposição  do  saldo  negativo  do  respectivo  período  e,  nos \ndemais  processos,  a  Recorrente  venha  a  ter  uma  decisão \ndesfavorável,  teríamos  uma  cobrança  em  duplicidade  dos \nrespectivos valores.  Isso porque, a Recorrente seria chamada a \npagar  as  estimativas  indevidamente  compensadas,  com  os \ndevidos  acréscimos  legais  ao  mesmo  tempo  em  que  seria \nobrigada  também,  a  pagar  os  débito  liquidados  através  do \naproveitamento do saldo negativo do período. \n\n  A  não  homologação  das  compensações  vinculadas  às \nestimativas de IRPJ e CSLL tem determinado, em efeito cascata, \no não reconhecimento dos saldos negativos apurados ao final do \nexercício,  o  que  vem  causando  um  verdadeiro  imbróglio \nprocessual. \n\nDo  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda \nNacional. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcos Aurélio Pereira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 292DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/02/2009 a 31/10/2010\nPREVIDENCIÁRIO - AUTO DE INFRAÇÃO - AQUISIÇÃO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - SUB-ROGAÇÃO\nO Acórdão do RE 363.852/MG declarou a inconstitucionalidade do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, “até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional n° 20/98, venha a instituir a contribuição\". Com o advento da lei 10.256/2001, ficou legitimada a cobrança de contribuições sobre a aquisição do produtor rural pessoa física, sem prejuízo do procedimento de sub-rogação, previsto no art. 30, IV, da lei 8.212/1991, que em momento algum foi considerado inconstitucional.\nRecurso especial conhecido e provido.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Votaram pelas conclusões os conselheiros Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n\n(Assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em Exercício e Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Ausente, justificadamente o conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-23T00:00:00Z", "id":"6497675", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:26.554Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048686779432960, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1954; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10970.720154/2012­40 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­004.336  –  2ª Turma  \n\nSessão de  23 de agosto de 2016 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  ARI CARNES LTDA ­ ME \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2009 a 31/10/2010 \n\nPREVIDENCIÁRIO  ­  AUTO  DE  INFRAÇÃO  ­  AQUISIÇÃO  DE  PRODUTOR \nRURAL PESSOA FÍSICA ­ SUB­ROGAÇÃO  \n\nO Acórdão do RE 363.852/MG declarou a inconstitucionalidade do art. 25 da Lei nº \n8.212/1991,  com  a  redação  dada  pela  Lei  9.528/1997,  “até  que  legislação  nova, \narrimada na Emenda Constitucional n° 20/98, venha a instituir a contribuição\". Com \no advento da lei 10.256/2001, ficou legitimada a cobrança de contribuições sobre a \naquisição  do  produtor  rural  pessoa  física,  sem  prejuízo  do  procedimento  de  sub­\nrogação,  previsto  no  art.  30,  IV,  da  lei  8.212/1991,  que  em  momento  algum  foi \nconsiderado inconstitucional. \n\nRecurso especial conhecido e provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \no  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  em  dar­lhe \nprovimento, vencida a conselheira Patrícia da Silva, que lhe negou provimento. Votaram pelas \nconclusões os conselheiros Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em Exercício e Relator \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n97\n\n0.\n72\n\n01\n54\n\n/2\n01\n\n2-\n40\n\nFl. 544DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n\nProcesso nº 10970.720154/2012­40 \nAcórdão n.º 9202­004.336 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de \nOliveira  Santos  (Presidente  em  exercício),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patrícia  da  Silva, \nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, \nGerson  Macedo  Guerra  e  Rita  Eliza  Reis  da  Costa  Bacchieri.  Ausente,  justificadamente  o \nconselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente). \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  03  autos  de  infração  ­  AI,  às  e­fls.  03  a  18, \nconsolidados em 06/07/2012 e cientificados ao contribuinte através de edital  em 04/09/2012, \ncom  relatório  fiscal  às  e­fls.  22  a  27.  O  objeto  dos  presentes  AI  são  as  contribuições \nprevidenciárias e penalidade que englobam os  créditos previdenciários com descrição abaixo \nresumida: \n\nDEBCAD Nº  DESCRIÇÃO  VALOR  \n\n51.028.167­2  Cobrança de obrigação principal proveniente da contribuição \nprevidenciária  patronal  para  custeio  da  seguridade  social  e \ncontribuição  para  financiamento  dos  benefícios  concedidos \nem  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa \ndecorrentes  dos  riscos  ambientais  do  trabalho  ­  GILRAT, \nincidente  sobre  a  receita  bruta  proveniente  da \ncomercialização  da  produção  rural  realizada  pelo  produtor \nrural pessoa física, cuja responsabilidade pelo recolhimento é \nsub­rogada à pessoa jurídica adquirente, nos termos da Lei nº \n10.256, de 09/07/2001. \n\n2.479.495,73 \n\n51.028.168­0  Cobrança de obrigação principal proveniente da contribuição \ndestinada  a  Outras  Entidades  e  Fundos  –  Terceiros  – \nSENAR,  incidente  sobre  a  receita  bruta  proveniente  da \ncomercialização  da  produção  rural  realizada  pelo  produtor \nrural pessoa física, cuja responsabilidade pelo recolhimento é \nsub­rogada à pessoa jurídica adquirente. \n\n236.142,54 \n\n51.028.169­9  CFL  38  ­  Penalidade  por  deixar  de  apresentar  livros \ncontábeis, notas  fiscais de produtor e extratos bancários das \ncontas da empresa. \n\n16.170,98 \n\nTOTAL DOS AUTOS DE INFRAÇÃO   2.731.809,25 \n\nA  empresa  foi  caracterizada  como  empresa  de  fachada,  inexistente  de  fato \nconforme se concluiu pelo relatório de e­fls. 116 a 120, com a documentação de suporte as fls. \n121 a 144. Isso resultou no Ato Declaratório Executivo nº 030 de 02/07/2012, que cancelou de \nofício  o  CNPJ  da  autuada.  Nesse  relatório  a  fiscalização  concluiu  que  os  beneficiários  das \noperações  eram  os  sócios  da  empresa  Santa  Lucia  Indústria  &  Comércio  de  Carnes  Ltda. \n(Santa Lucia),  onde  se  realizava  o  abate  do  gado  adquirido  dos  produtores  rurais  sendo  este \nfrigorífico e seus sócios arrolado como co­responsáveis pelos créditos lançados.  \n\nA  empresa  fiscalizada  não  apresentou  impugnação,  apenas  o  Frigorífico \nSanta  Luzia,  às  e­fls.  180  a  228,  impugnou  os  AI.  A  5ª  Turma  da  DRJ/JFA  considerou \n\nFl. 545DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10970.720154/2012­40 \nAcórdão n.º 9202­004.336 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nimprocedente a impugnação, por unanimidade de votos, conforme disposto no acórdão n° 09­\n43.067 de 13/03/2013, às e­fls. 275 a 287, mantendo integralmente o crédito tributário lançado. \n\nA mesma empresa co­responsável interpôs recurso voluntário, às e­fls. 289 a \n318, argumentando, em resumo: \n\n· pela nulidade do Ai por falta de motivação/comprovação dos fatos de \nforma clara, vinculada à legislação de regência, gerando preterição do \ndireito de defesa; \n\n· equivoco  em  cientificar  a  co­responsável,  devendo  o  correto  ser  a \nintimação apenas da contribuinte; \n\n· a  co­responsabilidade  lhe  foi  atribuída  indevidamente,  não  havendo \ncomprovação  de  que  a  contribuinte  fosse  interposta  pessoa  da  co­\nresponsável, sendo incabível falar­se em interesse comum na situação \nque constituía os fatos geradores, pois ela seria apenas prestadora do \nserviço de abate do gado, não comercializando os produtos e por isso \nnão sendo partícipe do fato gerador; \n\n· sua ilegitimidade passiva da penalidade do CFL 38, pois a solicitação \nde documentação deveria ser realizada à contribuinte, não sendo ela, \nco­responsável, a destinatária de tal solicitação, por  isso não haveria \ninfração de sua parte; \n\n· ilegalidade  ou  inconstitucionalidade  da  legislação  que  leva  à \nexigência  da  contribuição  social  por  sub­rogação  na  aquisição  de \nproduto  comercializados  por  produtores  rurais,  conforme  já  restara \ndecidido  pelo  STF  nos  autos  do  RE  n  363.852,  não  tendo  a  Lei  nº \n10.256/2001 o condão de sanear a inconstitucionalidade ali destacada. \n\nCom  base  nessas  argumentação,  requer  provimento  do  seu  recurso  para \nafastar os AI, por absoluta improcedência. \n\nO recurso voluntário foi apreciado pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da \nSegunda Seção de Julgamento em 18/03/2014,  resultando no acórdão 2401­003.427, às e­fls. \n336 a 348, que tem a seguinte ementa: \n\nPREVIDENCIÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  SOBRE \nCOMERCIALIZAÇÃO  DE  PRODUÇÃO  RURAL. \nINCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA STF. DECISÃO \nPLENÁRIA  TRANSITADA  EM  JULGADO.  OBSERVÂNCIA. \nPOSSIBILIDADE. ARTIGO 62 DO RICARF. \n\nNa esteira da  jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal \nFederal, especialmente nos autos do Recurso Extraordinário n° \n363.852/MG,  uma  vez  decretada  à  inconstitucionalidade  do \nartigo 1° da Lei n° 8.540/92, que deu nova redação aos artigos \n12,  inciso V e VII,  25,  incisos  I e  II,  e 30,  inciso  IV, da Lei n° \n8.212/91, atualizada pela Lei n° 9.528/97, os quais contemplam \nas  contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  a \ncomercialização  de  produtos  rurais  adquiridos  de  pessoas \n\nFl. 546DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10970.720154/2012­40 \nAcórdão n.º 9202­004.336 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nfísicas, exigidas por subrogação da empresa adquirente, impõese \nreconhecer a improcedência de lançamentos escorados naquelas \nmalfadadas normas, o que se vislumbra na hipótese dos autos. \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO.  INOBSERVÂNCIA  DE  OBRIGAÇÃO \nACESSÓRIA. \n\nConstitui  infração,  sujeita  à  aplicação  de  multa,  deixar  a \nempresa  de  exibir  à  Fiscalização  quaisquer  documentos  e/ou \nlivros  contábeis  relacionados  com  as  contribuições  para  a \nSeguridade  Social,  ou  apresentálos  desprovidos  das \nformalidades  legais  exigidas,  com  informações  diversas  da \nrealidade  ou  com  omissão  de  informações  verdadeira,  nos \ntermos do artigo 33, §§ 2º e 3°, da Lei nº 8.212/91. \n\nNULIDADE.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA  E \nDO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. \n\nTendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os \nfatos  que  suportaram  o  lançamento,  oportunizando  ao \ncontribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em \nobservância  aos  pressupostos  formais  e  materiais  do  ato \nadministrativo,  nos  termos  da  legislação  de  regência, \nespecialmente  artigo  142  do  CTN,  não  há  que  se  falar  em \nnulidade do lançamento. \n\nPAF.  APRECIAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  NO \nÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nCom  esteio  nos  artigos  62  e  72,  e  parágrafos,  do  Regimento \nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF, \nc/c  a  Súmula  nº  2,  às  instâncias  administrativas  não  compete \napreciar  questões  de  ilegalidade  ou  de  inconstitucionalidade, \ncabendolhes  apenas  dar  fiel  cumprimento  à  legislação  vigente, \npor extrapolar os limites de sua competência. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\nO acórdão, por sua vez, tinha a seguinte redação: \n\nACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de \nvotos,  dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  afastar  a \nexigência  fiscal,  por  sub­rogação,  relativa  à  aquisição  de \nprodutos rurais de pessoas físicas, objeto dos AIOP'S DEBCADs \nn°s 51.028.1672 e 51.028.1680. \n\nRecurso Especial da Fazenda \n\nA Fazenda Nacional  interpôs  recurso especial de divergência  ­ RE, às e­fls. 350 a \n366, em 16/06/2014, entendendo que o acórdão recorrido merece ser reformado. Tal entendimento seria \nsuportado  pelos  acórdãos  paradigmas:  2302­01.599,  da  2ª  Turma  Ordinária  da  3ª  Câmara,  e  2402­\n001.955, da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara , ambas da Segunda Seção de Julgamento do CARF. \n\nArgumenta a Procuradora que, os acórdãos paradigmas permitem entender que a \ndiscussão  travada  no  âmbito  do  RE  363.852  do  STF,  tratando  da  constitucionalidade  de \ndispositivos da Lei nº 8.212/1991 com redação anterior à EC 20/1998, se cinge especificamente \n\nFl. 547DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10970.720154/2012­40 \nAcórdão n.º 9202­004.336 \n\nCSRF­T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nà  situação  sob  a  vigência  das  Leis  nº  8.540/1992  e  9.528/1997. Com o  advento  de  nova  lei \nbaseada na EC citada (em concreto, a Lei nº 10.256/2001), sobre esta não existiria apreciação \nde constitucionalidade da mesma natureza, conforme ressalvado em embargos de declaração no \nmesmo  RE  363.852,  e  a  sub­rogação  estaria  restabelecida,  o  que  e  até  mesmo  já  foi \nreconhecido em acórdãos de tribunais federais. \n\nPelas  razões  expostas,  a  Procuradora  pleiteou  o  provimento  do  RE  para  que  se \nreforme o acórdão recorrido e se mantenha o lançamento na sua integralidade. \n\nO Presidente da 4ª Câmara da Segunda Seção de Julgamento do CARF através do \ndespacho nº 2400­600/2014,  às e­fls.  433 a 435, deu  seguimento  ao RE por entender preenchidos os \nrequisitos legais para sua admissibilidade em 04/08/2014. \n\nDas contrarrazões da co­responsável \n\nCientificados os sujeitos passivos do resultado do julgamento do recurso voluntário, \ndo RE  da  Fazenda  e  da  admissibilidade  deste,  apenas  a  co­responsável  Santa Lucia,  que  recebera  a \nintimação  em  09/10/2014,  apresentou  contrarrazões,  às  e­fls.  508  a  534,  em  24/10/2014,  no  prazo \nprevisto no art. 69 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, \naprovado pela Portaria n° 256 de 22/06/2009. \n\nEm seu contra­arrazoado, a co­responsável de início pugna pelo seu afastamento do \npólo passivo da relação jurídico tributária. Na sequência, afirma que o RE 363.852 apreciado no STF \ninclui as hipóteses corrigidas pela Lei nº 10.256/2001, como de inconstitucionalidade. Essa lei não teria \narrimo na EC nº 20/98, pois com a inconstitucionalidade das Leis 8.540/1992 e 9.528/1997, lhe faltaria \na definição de fato gerador do tributo. \n\nPor fim, faz assertivas sobre matérias que não constam do RE da Procuradoria e por \nisso não serão aqui relatadas. \n\nRE da co­responsável \n\nAinda em 24/10/2014, Santa Lúcia interpôs RE ao acórdão de recurso voluntário, às \ne­fls.  447  a  462.  Em  20/11/2014,  o  Presidente  da  4ª  Câmara  da  Segunda  Seção  de  Julgamento,  em \ndespacho  de  nº  2400­916/2014,  às  e­fls  539  a  541,  negou  seguimento  a  esse  RE,  tendo  esse \nposicionamento sido mantido pelo Presidente do CARF em 28/11/2014, através do despacho nº 2400­\n970R/2014,  à  e­fl.  542,  em  reexame  previsto  no  art.  71  do  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela Portaria n° 256 de 22/06/2009, À época \nvigente. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 548DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10970.720154/2012­40 \nAcórdão n.º 9202­004.336 \n\nCSRF­T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator \n\nPelo  que  consta  no  processo,  o  recurso  atende  aos  requisitos  de \nadmissibilidade e, portanto, dele conheço. \n\nInicialmente,  é  de  se  esclarecer  que  a  discussão  sobre  a  manutenção  ou \nexclusão  da  co­responsável  no  polo  passivo  da  relação  tributária  não  faz  parte  da  lide. Com \nefeito,  a  decisão  recorrida  não  excluiu  a  co­responsável  do  polo  passivo  e,  para  que  essa \nmatéria  fosse  devolvida  à  Câmara  Superior,  seria  necessário  que  o  contribuinte  tivesse \ninterposto  Recurso  Especial  sobre  a matéria  e  que  ele  fosse  devidamente  admitido,  o  que  ­ \ncontudo  ­  não  ocorreu.  Portanto,  entendo  que  essa  discussão  esteja  preclusa  no  âmbito  do \nProcesso Administrativo Fiscal e, assim, deixo de me manifestar sobre a matéria. \n\nFeito  o  esclarecimento,  passo  à  análise  do  mérito  do  Recurso  Especial  da \nFazenda Nacional. \n\nEntendo que o recurso deva ser provido, haja vista que a referida decisões do \nSTF  não  se  referiu  à  inconstitucionalidade  do  art.  30,  inc.  IV,  da  Lei  8.212/1991,  com  a \nredação  dada  pela  Lei  nº  9.528  de  10/12/1997,  mas  à  inconstitucionalidade  da  própria \ntributação do produtor rural, pessoa física, com base na receita bruta ou no faturamento, pois, \naté  a  vigência  da  EC  20  de  15/12/1998,  essa  receita  demandaria  lei  complementar  para  sua \ntributação.  Se  esta  não  pode  ser  tributada  a  sub­rogação  inexistiria  por  mera  conseqüência \nlógica e não por inconstitucionalidade própria.  \n\nA  partir  da  referida  emenda  constitucional  e  da  existência  de  nova  lei \nregulando a relação jurídica da pessoa física com o fato gerador, a sub­rogação do art. 30, inc. \nIV, automaticamente incide.  \n\nArgumentos que apóiam tal entendimento constam de forma clara e didática \nem  voto  da  ilustre  Conselheira  Dra.  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira  no  acórdão \nnº 2401­003.896 da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara desta Segunda Seção, por isso peço vênia \npara transcrevê­lo: \n\nQuanto  ao  mérito  cumpre­nos  apreciar  não  apenas  os  dispositivos  legais  que \nabarcam  a  matéria,  mas  também  as  decisões  emanadas  pelo  STF  a  respeito  da \nmatéria, considerando o recurso apresentado pelo recorrente. \n\nO  presente  AIOP  refere­se  a  contribuições  devidas  à  seguridade  social,  parcela \ndevida  pelo  produtor  rural,  pessoa  física  (conforme  relatório  fiscal),  incidentes \nsobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, \n(compra de bovinos para abate) bem como da contribuição destinada ao SENAR e \nao SAT/RAT no período de 01/2010 a 12/2010. \n\nA contribuição sobre a comercialização da produção está descrita no art. 25 da Lei \n8212/91: \n\nFl. 549DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10970.720154/2012­40 \nAcórdão n.º 9202­004.336 \n\nCSRF­T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nArt.  25.  A  contribuição  do  empregador  rural  pessoa  física,  em \nsubstituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, \ne a do segurado especial,  referidos,  respectivamente,  na alínea \"a\" \ndo  inciso  V  e  no  inciso  VII  do  art.  12  desta  Lei,  destinada  à \nSeguridade Social,  é de:  (Redação alterada pela Lei n° 10.256/01. \nVigência a partir de 01/11/01, ver § 3° do art. 4° da MP n° 83/02, \nconvertida na Lei n° 10.666/03 e nota no final do art \n\nI  ­ 2% da  receita bruta proveniente da comercialização da \nsua  produção;  (Redação  alterada  pela  Lei  n°  9.528/97. \nVigência a partir de 11/12/1997 \n\nII ­ 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da \nsua  produção  para  o  financiamento  das  prestações  por \nacidente do trabalho. (Redação alterada pela MP n° 1.523/96, \nreeditada até a conversão na Lei n° 9.528/97 \n\nA sub­rogação descrita nesta NFLD está respaldada no que dispõe o art. 30, IV, da \nLei 8.212/91, com redação da lei 9528/97: \n\nArt. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou \nde  outras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social \nobedecem às  seguintes normas:  (Redação alterada pela Lei \nn° 8.620/93) \n\nIV ­ a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou \na  cooperativa  ficam  sub­rogadas  nas  obrigações  da  pessoa \nfísica de que  trata a alínea  \"a\" do  inciso V do art. 12  e do \nsegurado especial pelo  cumprimento das obrigações do art. \n25  desta  Lei,  independentemente  de  as  operações  de  venda \nou  consignação  terem  sido  realizadas  diretamente  com  o \nprodutor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso \ndo  inciso  X  deste  artigo,  na  forma  estabelecida  em \nregulamento;  (Redação  alterada  pela  MP  n°  1.523­9/97  e \nreeditada até a conversão na Lei n° 9.528/97) \n\nSobre tais valores foi aplicada a alíquota de 0,1% até 12/2001 e 0,2% a partir de \n01/2002, de acordo com o FPAS 744. A alíquota de contribuição devida ao SENAR \nfoi alterada face nova redação dada pelo art. 3° da Lei 10.256/2001 no art. 6° da \nLei 9.528/1997. \n\n\"Art.6° ­ A contribuição do empregador rural pessoa física e \na do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea \na do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei n° 8.212, de 24 \nde julho de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem \nRural (SENAR), criado pela Lei n° 8.315, de 23 de dezembro \nde 1991, é de zero vírgula dois por cento,  incidente sobre a \nreceita bruta proveniente da comercialização de sua produção \nrural.\" (NR) \n\nCom  base  no  exposto,  devidamente  respaldado  encontrar­se­ia  o  trabalho  da \nauditoria  fiscal. O problema surge a partir do não  fosse o  julgamento pelo STF o \nRecurso Extraordinário  n°  363.852,  cujo  Plenário  deu  provimento  ao  recurso  em \nacórdão com a seguinte ementa: \n\nRECURSO  EXTRAORDINÁRIO  PRESSUPOSTO \nESPECÍFICO  ­  VIOLÊNCIA  À  CONSTITUIÇÃO  ­ \n\nFl. 550DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10970.720154/2012­40 \nAcórdão n.º 9202­004.336 \n\nCSRF­T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nANÁLISE  ­CONCLUSÃO  ­  Porque  o  Supremo,  na  análise \nda  violência  à  Constituição,  adota  entendimento  quanto  à \nmatéria  de  fundo  extraordinário,  a  conclusão  a  que  chega \ndeságua, conforme sempre sustentou a melhor doutrina ­ José \nCarlos Barbosa Moreira ­, em provimento ou desprovimento \ndo recurso, sendo impróprias as nomenclaturas conhecimento \ne não conhecimento. \n\nCONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  ­  COMERCIALIZAÇÃO  DE \nBOVINOS  ­  PRODUTORES  RURAIS  PESSOAS \nNATURAIS  ­  SUB­ROGAÇÃO  ­ LEI N°  8.212/91  ­ ART. \n195,  INCISO  I,  DA  CARTA  FEDERAL  ­  PERÍODO \nANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N°  20/98  ­ \nUNICIDADE DE INCIDÊNCIA ­ EXCEÇÕES ­ COFINS E \nCONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  PRECEDENTE  ­ \nINEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ­Ante o texto \nconstitucional, não subsiste a obrigação tributária sub­rogada \ndo  adquirente,  presente  a  venda  de  bovinos,  por  produtores \nrurais,  pessoas  naturais,  prevista  os  artigos  12,  incisos  V  e \nVII, 25, incisos I e II e 30, inciso IV, da Lei n° 8.212/91, com \nas  redações  decorrentes  das  Leis  n°  8.540/92  e  9.528/97. \nAplicação de leis no tempo ­ considerações (g.n.) \n\nDiscute­se, naqueles autos, a constitucionalidade da contribuição exigida com base \nno art. 25 da Lei n° 8.212/91, com redação dada pelas Leis 8.540/1992 e 9.528/97, \nincidente  sobre  o  valor  da  comercialização  da  produção  rural,  tendo  como \ncontribuinte o Empregador Rural Pessoa Física. \n\nÉ  sabido  que  a  Constituição  da  República  de  1988  estabeleceu  a  tributação \nincidente  sobre  a  comercialização  da  produção  rural  para  os  casos  de  economia \nfamiliar  (art.  195,  §  8°  da  CR).  Em  face  disso,  a  Lei  n°  8.212/91,  art.  25, \noriginariamente  determinava  que  apenas  os  segurados  especiais  (produtor  rural \nindividual,  sem  empregados,  ou  que  exerce  a  atividade  rural  em  regime  de' \neconomia familiar) passariam a contribuir de forma diversa, mediante a aplicação \nde uma alíquota sobre a comercialização da produção. \n\nTodavia, com a edição das Leis n. 8.540, 9.528, que alteraram a redação do art. 25 \nda Lei n° 8.212/91, passou­se a exigir tanto do empregador rural pessoa física como \ndo segurado especial a contribuição com base no valor da venda da produção rural. \n\nQuanto  a  este  ponto  o  Supremo  Tribunal  Federal  manifestou­se  pela \ninconstitucionalidade  da  exação  questionada,  conforme  decisão  proferida  no  RE \n363.852,  no  sentido  de  que  houve  a  criação  de  uma  nova  fonte  de  custeio  da \nPrevidência Social e que tal iniciativa teria de ser tomada mediante a aprovação de \nlei complementar, conforme prevê o § 4° do art. 195 da Constituição da República. \n\nImpende saber se este modelo previdenciário trazido pela atual redação do art. 25 \nda Lei n° 8.212 (introduzida pela Lei 10.256 e demais dispositivos já mencionados) \nse  amoldaria  aos  preceitos  constitucionais  previstos  no  art.  195  da  Constituição \nFederal. \n\nPortanto,  de  pronto  podemos  concluir  que  a  exigência  de  contribuições  sobre  a \naquisição da produção rural de pessoas físicas até a edição da lei 10.256/2001, ou \nseja,  para  lançamentos  que  envolvem  competências  até  a  edição  da  referida  lei, \nencontram­se  abarcada  pelo  manto  da  inconstitucionalidade  conforme  decisão \nproferida pelo STF, acima transcrita. \n\nFl. 551DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10970.720154/2012­40 \nAcórdão n.º 9202­004.336 \n\nCSRF­T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n(...) \n\nNota­se  que  o  objeto  do RE 363.852  refere­se  à  discussão  da  constitucionalidade \ndos dispositivos da Lei n° 8.212/1991 nas redações dadas pelas Leis 8.540/1992 e \n9.528/1997, ambas anteriores à Emenda Constitucional n° 20/1998. \n\nPortanto, decidiu o STF que a inovação da contribuição sobre comercialização de \nprodução  rural  da  pessoa  física  não  encontrava  respaldo  na  Carta Magna  até  a \nEmenda Constitucional 20/98, decidindo expressamente pela  inconstitucionalidade \nacerca das Leis 8.540/92 e 9.528/97, razão pela qual compete a este Conselho, em \nobservância ao art.  62­A determinar a  improcedência dos  lançamento  envolvendo \nperíodos anteriores. \n\nConfirmando, ainda mais o posicionamento a  ser adotado o  referido precedente  ­ \nRE  363.852  foi  ao  depois  aplicado  em  regime  de  repercussão  geral  por meio  do \njulgamento  do  Recurso  Extraordinário  n°  596.177/RS  (art.  543­B  do  Código  de \nProcesso Civil)5, cuja ementa encontra­se abaixo transcrita: \n\nCONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO \nSOCIAL  PREVIDENCIÁRIA.  EMPREGADOR  RURAL \nPESSOA  FÍSICA.INCIDÊNCIA  SOBRE  A \nCOMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO.ART. 25 DA LEI \n8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1° DA LEI \n8.540/1992. INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nI ­ Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência de \ndupla contribuição caso o produtor rural seja empregador. II ­\nNecessidade de  lei  complementar para a  instituição de nova \nfonte de custeio para a seguridade social. III ­ RE conhecido \ne provido para  reconhecer a  inconstitucionalidade do art.  1° \nda  Lei  8.540/1992,  aplicando­se  aos  casos  semelhantes  o \ndisposto no art. 543­B do CPC. \n\n(RE  596.177,  Relator  Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI, \nTribunal  Pleno,  julgado  em  01/08/2011,  REPERCUSSÃO \nGERAL ­ MÉRITO, DJe­165 de 29­08­2011) \n\nVale  também transcrever posição do Dr. Rafael de Oliveira Franzoni, Procurador \nda  Fazenda  Nacional,  que  em  seu  artigo:  \"A  CONSTITUCIONALIDADE  DA \nCONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  DO  EMPREGADOR  RURAL  PESSOA  FÍSICA: \nAnálise da jurisprudência do STF e do TRF da 4aRegião\", assim conclui acerca das \ndecisões proferidas no âmbito do STF: \n\nOu  seja,  o  que  era  apenas  um  precedente  tornou­se  um \nposicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal \nFederal  sobre  a  inconstitucionalidade  da  contribuição \nprevidenciária  prevista  no  art.  25  da  Lei  n°  8.212/1991, \ninclusive  com  as  alterações  decorrentes  das  Leis  n°s \n8.540/1992  e  9.528/1997, no  que  atine  ao  empregador  rural \npessoa física. \n\nSendo  assim,  em  face  da  força  persuasiva  especial  e \ndiferenciada6  proveniente  dos  julgamentos  proferidos  sob  a \nnova sistemática da repercussão geral, é muito provável que \nseja  tal  entendimento  seja  seguido  pelos  demais  órgãos  do \nPoder  Judiciário,  independentemente  da  não  existência  de \n\nFl. 552DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10970.720154/2012­40 \nAcórdão n.º 9202­004.336 \n\nCSRF­T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nefeito  vinculante  a  qualificar  o  controle  difuso  de \nconstitucionalidade. \n\nVale  registrar,  por  oportuno,  que  a  contribuição \nprevidenciária  do  segurado  especial,  também  regulada  pelo \nart. 25 da Lei n° 8.212/1991, não foi afetada pela decisão da \nSuprema  Corte  no  Recurso  Extraordinário  n°  596.177/RS, \nhaja  vista  que  o  seu  fundamento  constitucional  é  distinto  e \nindependente  da  exação  incidente  sobre  o  empregador  rural \npessoa física. \n\nO daquela reside ele no § 8°; ao passo que o desta, no inciso \nI,  ambos  do  art.  195  do  Texto  Magno.  Se  assim  é,  a \ndeclaração  de  inconstitucionalidade  de  que  se  cuida  foi \nparcial,  isto é, apenas parte da norma contida no  texto do já \ncitado  art.  25  foi  julgada  nula  e,  portanto,  extirpada  do \nordenamento jurídico. Mas este ponto será mais amiudemente \nexaminado em tópico apartado. \n\nAssim, até a edição da Emenda Constitucional n° 20/98 o art. 195, inciso I, da CF \nprevia como bases tributáveis de contribuições previdenciárias a folha de salários, \no  faturamento  e  o  lucro,  não  havendo  qualquer  menção  à  receita  como  base \ntributável,  o  que  macula  a  contribuição  criada  com  base  na  receita  da \ncomercialização. \n\nArt.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a \nsociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei, \nmediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da  União, \ndos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  e  das \nseguintes contribuições sociais: \n\nI  ­  do  empregador,  da  empresa  e  da  entidade  a  ela \nequiparada na forma da lei,  incidentes sobre: (Redação dada \npela Emenda Constitucional n°20, de 1998) \n\na)  a  folha  de  salários  e  demais  rendimentos  do  trabalho \npagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe \npreste  serviço,  mesmo  sem  vínculo  empregatício;  (Incluído \npela Emenda Constitucional n°20, de 1998) \n\nb)  a  receita  ou  o  faturamento;  (Incluído  pela  Emenda \nConstitucional n°20, de 1998) \n\nc)  o  lucro;  (Incluído  pela  Emenda  Constitucional  n°20,  de \n1998 \n\nAssim, há que se destacar que a Lei n° 10.256/2001, deu nova redação ao art. 25 da \nLei n° 8.212/1991 que passou a assim vigorar: \n\nArt. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em \nsubstituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do \nart. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, \nna alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, \ndestinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei \nn° 10.256, de 2001). \n\nFl. 553DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10970.720154/2012­40 \nAcórdão n.º 9202­004.336 \n\nCSRF­T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nI ­ 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua \nprodução; (Redação dada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97). \n\nII ­ 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da \nsua produção para financiamento das prestações por acidente \ndo trabalho. \n\nAssim,  a  partir  da  referida  lei,  existiria  respaldo  para  o  lançamento  de \ncontribuições, conforme acima descrito e consolidado tal entendimento por decisão \nproferida  pelo  Ministro  Joaquim  Barbosa  no  julgamento  do  RE  585.684,  senão \nvejamos: \n\nNo julgamento do RE 363.852 (rel. min. Marco Aurélio, DJe \nde  23.04.2010),  o  Pleno  desta  Corte  considerou \ninconstitucional o tributo cobrado nos termos dos artigos 12, \nincisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei n° \n8.212/91, com as redações decorrentes das Leis n° 8.540/92 e \nn°9.528/97.  Assim,  o  acórdão  recorrido  divergiu  dessa \norientação.  Ante  o  exposto,  conheço  do  recurso \nextraordinário  e  dou­lhe  parcial  provimento,  para  proibir  a \ncobrança  da  contribuição  devida  pelo  produtor  rural \nempregador  pessoa  física,  cobrada  com  base  na  Lei \n8.212/1991 e as que se seguiram até a Lei 10.256/2001. [grifo \nnosso]  (RE  .568  4,  Relator  Min.  JOAQUIM  BARBOSA, \njulgado  em  01/02/2011,  publicado  no  DJe­038  de \n25/02/2011) \n\nIsto  posto,  com  a  entrada  em  vigor  da  Lei  n°  10.256/2001,  editada  sob  o  manto \nconstitucional aberto pela Emenda Constitucional n° 20/98, passam a ser devidas as \ncontribuições sociais a cargo do empregador rural pessoa física, às alíquotas de 2% \ne  0,1%  incidentes  sobre  a  receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da  sua \nprodução, nos termos assinalados no art. 25 da Lei n° 8.212/91, com a redação que \nlhe foi introduzida pela Lei n° 10.256/2001. \n\nO caso ora sob análise, conforme acima destacamos, envolve contribuições para o \nperíodo  de  01/2010  a  12/2010,  ou  seja,  em  período  integralmente  coberto  pela \nregência da Lei n° 10.256/2001, não havendo que se falar em inconstitucionalidade \nda  exação,  pois  esta  decorre  diretamente  da  norma  tributária  inserida  no \nordenamento  pelo  diploma  legal,  e  não  sob  as  contribuições  descritas  nas  leis  n° \n8.540/92 e 9.528/97, declaradas inconstitucionais pelo STF. \n\nEsse  entendimento  já  vinha  sendo  corriqueiramente  aplicado  nos  julgados  desta \nturma do colegiado, contudo, ao adentrarmos a questão da sub­rogação descrita no \nart.  30,  IV  da  lei  8212/91,  nas  redações  dadas  pelas  leis  n°  8.540/92  e  9.528/97, \nentendeu a turma, que a sub­rogação, acabou no resultado do julgamento sendo por \nderradeira também declarada inconstitucional, o que resultava na inviabilizando da \nutilização da sistemática de sub­rogação nos casos de aquisição de produção rural \nde produtores rurais pessoas físicas. \n\nTodavia,  as  decisões  proferidas  no  âmbito  dos  Tribunais  Regionais  Federais  ao \napreciar  diversos  casos  incidentais  envolvendo  a  mesma  questão,  bem  como  a \ndecisão  de  outras  turmas  deste  mesmo  Conselho,  nos  levaram  a  reapreciar \nposicionamento antes adotado e a  interpretar a decisão do próprio STF sob outra \nótica, como passamos abaixo a discorrer. Cite­se do TRF: \n\nFl. 554DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10970.720154/2012­40 \nAcórdão n.º 9202­004.336 \n\nCSRF­T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n\"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A \nCOMERCIALIZAÇÃO  DA  PRODUÇÃO  RURAL. \nPRODUTOR  RURAL  PESSOA  FÍSICA  EMPREGADOR. \nPRESCRIÇÃO.  LC  118/05.  REPETIÇÃO  DO  INDÉBITO. \n1­  O  STF,  ao  julgar  o  RE  n°  363.852,  declarou \ninconstitucional  as  alterações  trazidas  pelo  art.  1°  da Lei  n° \n8.540/92, eis que instituíram nova fonte de custeio por meio \nde  lei  ordinária,  sem  observância  da  obrigatoriedade  de  lei \ncomplementar para tanto. 2­ Com o advento da EC n° 20/98, \no  art.  195,  I,  da  CF/88  passou  a  ter  nova  redação,  com  o \nacréscimo  do  vocábulo  \"receita\".  3­  Em  face  do  novo \npermissivo  constitucional,  o  art.  25  da  Lei  8.212/91,  na \nredação dada pela Lei 10.256/01, ao prever a contribuição do \nempregador rural pessoa física como incidente sobre a receita \nbruta proveniente da comercialização da sua produção, não se \nencontra  eivado  de  inconstitucionalidade.\"  (Apelação  n° \n0002422­12.2009.404.7104,  Rel.  Des.  Fed.  Mª  de  Fátima \nLabarrère, 1ª Turma do TRF­4, julgada em 11/05/10) \n\nQuanto a este ponto, apreciando os diversos  julgamentos  realizados no âmbito do \nCARF, valho­me de um especificamente, do ilustre Conselheiro Arlindo da Costa e \nSilva,  datado  de  18  de  abril  de  2013  ­  Acórdão  2302­02.445,  da  FRIGO  VALE \nINDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA, que de forma fantástica analisou \nprofundamente  os  efeitos  das  decisões  dos  tribunais  sobre  a  sistemática  da \nSUBRROGAÇÃO,  determinando  a  procedência  da  autuação.  O  posicionamento \nreferenciado no acórdão mostrou­me muito mais acertada, do que aquele até então \npor mim adotado, razão pela qual adoto­o como razão de decidir, transcrevendo a \nparte pertinente abaixo: \n\n3.1.4.DA SUB­ROGAÇÃO \n\nPor derradeiro, mas não menos importante, resta­nos apreciar \na  questão  atávica  à  sub­rogação  do  adquirente,  do \nconsignatário  ou  da  cooperativa  pelo  cumprimento  das \nobrigações do  empregador  rural  pessoa  física e do  segurado \nespecial assentadas no art. 25 da Lei n° 8.212/91. \n\nVerifica­se no voto condutor acima revisitado, que a matéria \natinente  à  sub­rogação  em momento  algum  foi  discutida  no \njulgamento do Supremo Sodalício. Com efeito, o \n\nSupremo  não  se  pronunciou  acerca  de  nenhum  vício  de \ninconstitucionalidade  a  macular  a  sub­rogação,  até  porque \nesta foi expressamente prevista na própria Lex Excelsior. \n\nConstituição Federal, de 03 de outubro de 1988 \n\nArt.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao \ncontribuinte,  é  vedado  à  União,  aos  Estados,  ao  Distrito \nFederal e aos Municípios: \n\n(...) \n\n§7°  A  lei  poderá  atribuir  a  sujeito  passivo  de  obrigação \ntributária  a  condição  de  responsável  pelo  pagamento  de \nimposto  ou  contribuição,  cujo  fato  gerador  deva  ocorrer \n\nFl. 555DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10970.720154/2012­40 \nAcórdão n.º 9202­004.336 \n\nCSRF­T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nposteriormente,  assegurada  a  imediata  e  preferencial \nrestituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador \npresumido.  (Incluído  pela  Emenda  Constitucional  n°  3,  de \n1993) \n\nAssim proclamou o Min. Marco Aurélio, ad litteris et verbis: \n\n\"Ante esses aspectos, conheço e provejo o recurso interposto \npara desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento \nda  contribuição  social  ou  do  seu  recolhimento  por  sub­\nrogação sobre a \"receita bruta proveniente da comercialização \nda  produção  rural\"  de  empregadores,  pessoas  naturais, \nfornecedores  de  bovinos  para  abate,  declarando  a \ninconstitucionalidade  do  artigo  1°  da  Lei  n°  8.540/92,  que \ndeu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I \ne  II,  e  30,  inciso  IV,  da  Lei  n°  8.212/91,  com  redação \natualizada  até  a  Lei  n°  9.528/97,  até  que  legislação  nova, \narrimada  na  Emenda  Constitucional  n°  20/98,  venha  a \ninstituir  a  contribuição,  tudo  na  forma  do  pedido  inicial, \ninvertidos os ônus da sucumbência.” \n\nOlhando  com  os  olhos  de  ver,  o  Min.  Marco  Aurélio  não \ndeclarou a  inconstitucionalidade do  inciso  IV do art.  30 da \nLei n° 8.212/91, mas, tão somente, a inconstitucionalidade do \nart.  1°  da  Lei  n°  8.540/92,  o  qual,  dentre  outras  tantas \nprovidências, \"deu nova redação aos artigos 12, incisos V e \nVII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei n° 8.212/91\". \n\nLei n°8.540, de 22 de dezembro de 1992 \n\nArt.  1°  A  Lei  n°  8.212,  de  24  de  julho  de  1991,  passa  a \nvigorar com alterações nos seguintes dispositivos: \n\nArt. 12... \n\nV ­ ...   \n\na)  a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade \nagropecuária  ou  pesqueira,  em  caráter  permanente  ou \ntemporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e \ncom auxilio de empregados, utilizados a qualquer  título, \nainda que de forma não continua;  \n\nb)  a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade \nde  extração mineral  ­  garimpo  ­,  em caráter permanente \nou  temporário,  diretamente  ou  por  intermédio  de \nprepostos  e  com  auxilio  de  empregados,  utilizados  a \nqualquer titulo, ainda que de forma não continua;  \n\nc)  o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto \nde  vida  consagrada  e  de  congregação  ou  de  ordem \nreligiosa,  este  quando  por  ela  mantido,  salvo  se  filiado \nobrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra \natividade,  ou  a  outro  sistema  previdenciário,  militar  ou \ncivil, ainda que na condição de inativo;  \n\nFl. 556DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10970.720154/2012­40 \nAcórdão n.º 9202­004.336 \n\nCSRF­T2 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nd)  o  empregado  de  organismo  oficial  internacional  ou \nestrangeiro  em  funcionamento  no  Brasil,  salvo  quando \ncoberto por sistema próprio de previdência social;  \n\ne)  o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo \noficial  internacional do qual o Brasil  é membro efetivo, \nainda  que  lá  domiciliado  e  contratado,  salvo  quando \ncoberto  por  sistema  de  previdência  social  do  pais  do \ndomicilio; \n\nArt. 22 ................................. \n\n§5° O disposto neste  artigo não  se  aplica à pessoa  fisica de \nque trata a alínea \"a\" do inciso V do art. 12 desta Lei. \n\nArt.  25.  A  contribuição  da  pessoa  física  e  do  segurado \nespecial referidos, respectivamente, na alínea \"a\" do inciso V \ne no  inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade \nSocial, é de: \n\nI  ­  dois  por  cento  da  receita  bruta  proveniente  da \ncomercialização da sua produção; \n\nII  ­  um  décimo  por  cento  da  receita  bruta  proveniente  da \ncomercialização  da  sua  produção  para  financiamento  de \ncomplementação das prestações por acidente de trabalho. \n\n§1°  O  segurado  especial  de  que  trata  este  artigo,  além  da \ncontribuição  obrigatória  referida  no  \"caput\",  poderá \ncontribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. \n\n§2° A pessoa física de que trata a alínea \"a\" do inciso V do \nart.  12,  contribui,  também,  obrigatoriamente,  na  forma  do  art.  21 \ndesta Lei. \n\n§3°  Integram  a  produção,  para  os  efeitos  deste  artigo,  os \nprodutos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou \nsubmetidos  a  processos  de  beneficiamento  ou \nindustrialização  rudimentar,  assim  compreendidos,  entre \noutros,  os  processos  de  lavagem,  limpeza,  descaroçamento, \npilagem,  descascamento,  lenhamento,  pasteurização, \nresfriamento,  secagem,  fermentação,  embalagem, \ncristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, \nmoagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos \nobtidos através desses processos. \n\n§4°Não  integra  a  base  de  cálculo  dessa  contribuição  a \nprodução rural destinada ao plantio ou reflorescimento, nem \nsobre  o  produto  animal  destinado  a  reprodução  ou  criação \npecuária ou granjeira e a utilização como cobaias para fins de \npesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e \nquem a utilize diretamente com essas  finalidades, e no caso \nde produto vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no \nMinistério  da  Agricultura,  do  Abastecimento  e  da  Reforma \nAgrária,  se  dedique  ao  comércio  de  sementes  e  mudas  no \nPaís. \n\nFl. 557DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10970.720154/2012­40 \nAcórdão n.º 9202­004.336 \n\nCSRF­T2 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n§ 5º (VETADO) \n\n(...) \n\nArt. 30 ...   \n\nIV  ­  o  adquirente,  o  consignatário  ou  a  cooperativa  ficam \nsubrogados  nas  obrigações  da  pessoa  física  de  que  trata  a \nalínea \"a\" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo \ncumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, exceto no \ncaso  do  inciso  X  deste  artigo,  na  forma  estabelecida  em \nregulamento; \n\nX ­ a pessoa física de que trata a alínea \"a\" do inciso V do art. \n12  e  o  segurado  especial  são  obrigados  a  recolher  a \ncontribuição  de  que  trata  o  art.  25  desta  Lei  no  prazo \nestabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a \nsua  produção  no  exterior  ou,  diretamente,  no  varejo,  ao \nconsumidor.\" \n\nOra, caros leitores, o fato de o art. 1° da Lei n° 8.540/92 ter \nsido  declarado,  na  via  difusa,  inconstitucional,  não  implica \nipso  facto  que  todas  as  modificações  legislativas  por  ele \nintroduzidas  sejam  tidas  por  inconstitucionais.  A  pensar \nassim,  seria  inconstitucional  a  fragmentação da  alínea  'a'  do \ninciso V do art. 12 da Lei n° 8.212/91, nas alíneas 'a' e 'b' do \nmesmo  dispositivo  legal,  sem  qualquer modificação  em  sua \nessência, assim como a renumeração das alíneas 'b', 'c' e 'd' do \nmesmo  inciso  V  acima  citado  para  'c',  'd'  e  'e', \nrespectivamente, sem qualquer modificação de texto. (...) \n\n \n\nE o que falar, então, sobre a constitucionalidade do Inciso VII \ndo art. 12 da Lei n° 8.212/91, o qual, embora citado pelo Sr. \nMin. Marco Aurélio, sequer se houve por tocado pelo art. 1° \nda Lei n° 8.540/92. Seria,  assim, o  Inciso VII do  art.  12 da \nLei n° 8.212/91 inconstitucional simplesmente e tão somente \nporque  fora  citado  pelo Min.  Marco  Aurélio  em  seu  voto? \nNão nos parece ser essa a melhor exegese do caso em debate. \n(...) \n\nAdite­se  que  o  inciso  IX  do  art.  93  da  CF/88  determina, \ntaxativamente, que todos os julgamentos dos órgãos do Poder \nJudiciário,  aqui  incluído  por  óbvio  o  STF,  devem  ser \npúblicos,  e  fundamentadas  todas  as  suas  decisões,  sob  pena \nde  nulidade.  Ora  ...  No  julgamento  do  RE  363.852/MG \ninexiste qualquer menção, ínfima que seja, a possíveis vícios \nde inconstitucionalidade na sub­rogação encartada no inciso . \nV do art. 30 da Lei n° 8.212/91. \n\nAliás, o vocábulo \"sub­rogação\" assim como a referência ao \n\"inciso  IV  do  art.  30  da  Lei  n°  8.212/91\"  somente  são \nmencionados na conclusão do Acórdão, ocasião em que o Sr. \nMin. Relator desobriga os recorrentes do RE 363.852/MG da \nretenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu \n\nFl. 558DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10970.720154/2012­40 \nAcórdão n.º 9202­004.336 \n\nCSRF­T2 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nrecolhimento  por  sub­rogação  sobre  a  \"receita  bruta \nproveniente  da  comercialização  da  produção  rural\"  de \nempregadores,  pessoas  naturais,  fornecedores  de  bovinos \npara abate, e que é declarada inconstitucionalidade do art. 1° \nda Lei n° 8.540/92, o qual deu nova redação aos artigos 12, \nincisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei n° \n8.212/91, com redação atualizada até a Lei n° 9.528/97. \n\nRealmente, ao  verificar o  texto  integral da decisão do Ministro Marco Aurélio no \nacórdão RE 363.852, o mesmo não adentrou em momento algum a apreciação da \ninconstitucionalidade  do  art.  30,  IV  da  lei  8212/91,  o  que  ao meu  ver,  impede  a \nextensão  dos  efeitos  da  inconstitucionalidade  das  contribuições  instituídas  lei \n8.540/92, o qual deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, \ne 30, inciso IV, da Lei n° 8.212/91, com redação atualizada até a Lei n° 9.528/97, \npara as contribuições lançadas após a lei 10.256/2001. \n\nTodavia,  não  foi  apenas  esse  fato  mencionado  no  voto  do  ilustre  Conselheiro \nArlindo  da  Costa,  que  me  levou  a  alterar  o  posicionamento  até  então  adotado. \nSenão  vejamos,  outro  texto  do  acórdão  que  novamente  adoto  como  razões  de \ndecidir: \n\nA  quatro,  porque  a  responsabilidade  pelo  recolhimento  das \ncontribuições  de  que  trata  o  art.  25  da  Lei  n°  8.212/91  foi \ndeterminada ao adquirente, ao consignatário e à cooperativa, \nexpressamente, pelo inciso III do art. 30 da Lei n° 8.212/91, o \nqual  não  foi  igualmente  atingido,  sequer  de  raspão,  pelos \npetardos da declaração de inconstitucionalidade aviada no RE \nn° 363.852/MG, permanecendo tal obrigação tributária ainda \nvigente  e  eficaz,  mesmo  em  relação  ao  empregador  rural \npessoa  física  após  a  publicação  da  Lei  n°  10.256/2001, \nproduzindo todos os efeitos jurídicos que lhe são típicos. \n\nLei n° 8.212, de 24 de julho de 1991 \n\nArt. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em \nsubstituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do \nart. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, \nna alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, \ndestinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei \nn° 10.256/2001). \n\nI  ­  2%  da  receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da \nsua produção; (Redação dada pela Lei n° 9.528/97). \n\nII  ­  0,1% da  receita bruta proveniente da  comercialização \nda  sua \nprodução para financiamento das prestações por acidente do \ntrabalho. (Redação dada pela Lei n° 9.528/97). \n\nArt. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou \nde  outras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social \nobedecem  às  seguintes  normas,  observado  o  disposto  em \nregulamento: \n\n(...) \n\nFl. 559DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10970.720154/2012­40 \nAcórdão n.º 9202­004.336 \n\nCSRF­T2 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nIII  ­  a  empresa  adquirente,  consumidora  ou  consignatária \nou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de \nque  trata  o  art.  25,  até  o  dia  2  do mês  subsequente  ao  da \noperação  de  venda  ou  consignação  da  produção, \nindependentemente de estas operações terem sido realizadas \ndiretamente  com  o  produtor  ou  com  intermediário  pessoa \nfísica,  na  forma  estabelecida  em  regulamento;  (Redação \ndada pela Lei 9.528/97) \n\nIV  ­  a  empresa  adquirente,  consumidora  ou  consignatária \nou  a  cooperativa  ficam  sub­rogadas  nas  obrigações  da \npessoa física de que trata a alínea \"a\" do inciso V do art. 12 \ne do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do \nart.  25  desta  Lei,  independentemente  de  as  operações  de \nvenda ou consignação terem sido realizadas diretamente com \no  produtor  ou  com  intermediário  pessoa  física,  exceto  no \ncaso  do  inciso  X  deste  artigo,  na  forma  estabelecida  em \nregulamento; (Redação dada pela Lei 9.528/97) \n\nÉ  certo  que  o  disposto  no  inciso  IV  do  art.  30  da  Lei  n° \n8.212/91  já  seria  bastante  e  suficiente  para  impingir  ao \nadquirente,  consumidor,  consignatário  e  à  cooperativa  o \ndever jurídico de recolher as contribuições incidentes sobre a \ncomercialização de produção rural. \n\nMas o Legislador Ordinário foi mais seletivo: \n\nIsolou,  propositadamente,  no  inciso  III  do  art.  30  da Lei  de \nCusteio  da  Seguridade  Social,  a  obrigação  tributária  do \nadquirente, do consumidor, do consignatário e da cooperativa \nde recolher a contribuição de que trata o art. 25 dessa mesma \nlei, no prazo normativo,  independentemente de as operações \nde  venda  ou  consignação  terem  sido  realizadas  diretamente \ncom  o  produtor  ou  com  intermediário  pessoa  física, \noutorgando  ao  Regulamento  da  Previdência  Social  a \ncompetência  para  dispor  sobre  a  forma  de  efetivação  de  tal \nobrigação acessória. \n\nAcomodou  no  inciso  IV  do  art.  30  da  Lei  n°  8.212/91,  de \nmaneira  genérica,  a  sub­rogação  do  adquirente,  do \nconsumidor,  do  consignatário  e  da  cooperativa  nas  demais \nobrigações,  de  qualquer  naipe,  do  empregador  rural  pessoa \nfísica  e  do  segurado  especial  decorrentes  do  art.  25  desse \nDiploma Legal, independentemente de as operações de venda \nou  consignação  terem  sido  realizadas  diretamente  com  o \nprodutor ou com intermediário pessoa física. \n\nDa análise dos dispositivos legais acima selecionados, restou \nvisível que a obrigação da empresa adquirente, consumidora, \nconsignatária  e  a  cooperativa  pelo  recolhimento  das \ncontribuições  previstas  no  art.  25  da  Lei  n°  8.212/91,  na \nredação dada pela Lei n° 10.256/2001, decorre não da norma \ninscrita  no  inciso  IV  do  art.  30  da  Lei  de  Custeio  da \nSeguridade Social, mas, sim, do preceito assentado no inciso \nIII  desse mesmo  dispositivo  legal,  em  atenção  ao  princípio \njurídico  da  especialidade  na  solução  dos  conflitos  aparentes \n\nFl. 560DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10970.720154/2012­40 \nAcórdão n.º 9202­004.336 \n\nCSRF­T2 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nde  normas  jurídicas,  que  faz  com  que  a  norma  específica \nprevaleça sobre aquela editada de maneira genérica, princípio \neternizado no brocardo latino \"lex specialis derogat generali\". \n\nA  cinco,  porque  o  próprio  dispositivo  do  Acórdão  do  RE \n363.852/MG declara a \"inconstitucionalidade do artigo 1° da \nLei n° 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos \nV e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei n° 8.212/91, \ncom  redação  atualizada  até  a  Lei  n°  9.528/97,  até  que \nlegislação  nova,  arrimada  na  Emenda  Constitucional  n° \n20/98,  venha  a  instituir  a  contribuição,  tudo  na  forma  do \npedido  inicial\".  Salta  aos  olhos  que  a  sanatória  da \ninconstitucionalidade  vislumbrada  pela  Suprema  Corte \ndepende,  tão  somente,  da  promulgação  de  legislação  nova, \narrimada  na  EC  n°  20/98,  que  institua  a  contribuição  então \nviciada.  Tais  exigências  houveram­se  por  integralmente \nsupridas com a promulgação da Lei n° 10.256, de 09 de julho \nde  2001,  sob  cuja  égide  ocorreram  todos  os  fatos  geradores \ncontidos no presente lançamento tributário. (...) \n\nAvulta,  de  todo  o  exposto,  que  o  provimento  permeado  no \nAcórdão do STF em  tela visou a desobrigar o  recorrente do \nRE  363.852/MG  da  retenção  e  do  recolhimento  da \ncontribuição  social  sobre  a  \"receita  bruta  proveniente  da \ncomercialização da produção rural\" de empregadores, pessoas \nnaturais,  fornecedores  de  bovinos  para  abate,  ou  do  seu \nrecolhimento  por  sub­rogação,  não  por  defeito  jurídico  no \ninstituto  da  sub­rogação,  mas,  sim,  por  vício  de \ninconstitucionalidade da própria exação em si considerada. \n\nOu seja, face aos argumentos colacionados pelo voto condutor no processo acima \ntranscrito, concluo que deve ser julgado procedente o lançamento por sub­rogação \nem  relação a aquisição da produção  rural do produtor  rural pessoa  física  sob os \nseguintes aspectos. \n\na)  Primeiramente a não apreciação no RE 363.852/MG dos \naspectos  relacionados  a  inconstitucionalidade  do  art.  30,  IV  da  Lei \n8212/2001;  sendo  que  o  fato  de  constar  no  resultado  do  julgamento \n\"inconstitucionalidade  do  artigo  1°  da  Lei  n°  8.540/92,  que  deu  nova \nredação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da \nLei n° 8.212/91, com redação atualizada até a Lei n° 9.528/97\" não pode \nlevar  a  interpretação  extensiva  de  que  fora  declarada  também  a \ninconstitucionalidade  do  art.  30,  IV,  considerando  a  ausência  de \nfundamentos jurídicos no próprio voto condutor. \n\nb)  Segundo,  o  próprio  dispositivo  do  Acórdão  do  RE \n363.852/MG que declarou a inconstitucionalidade fez constar: \"até que \nlegislação nova, arrimada na Emenda Constitucional n° 20/98, venha a \ninstituir a contribuição\". Ou seja, considerando que a  lei 10.256/2001, \ncobriu de legitimidade a cobrança de contribuições sobre a aquisição do \nprodutor  rural  pessoa  física,  por  derradeiro,  não  tendo  o RE  363.852 \ndeclarado a inconstitucionalidade do art. 30, IV da lei 8212/91, a sub­\n\nFl. 561DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10970.720154/2012­40 \nAcórdão n.º 9202­004.336 \n\nCSRF­T2 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nrogação  consubstanciada  neste  dispositivo  encontra­se  também \nlegitimada. \n\nAdemais a obrigação  legal de arrecadar as contribuições descritas no art. 25 não \nencontra respaldo apenas no art. 30, IV da lei 8212/91, mas também na obrigação \nlegal  esculpida  no  inciso  III  do  mesmo  artigo:  III  ­  a  empresa  adquirente, \nconsumidora  ou  consignatária  ou  a  cooperativa  são  obrigadas  a  recolher  a \ncontribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subsequente ao da operação \nde venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem \nsido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na \nforma  estabelecida  em  regulamento;  (Redação  dada  pela  Lei  9.528/97)  (grifos \nnossos) \n\nQuanto a utilização do inciso III do art. 30 da lei 8212/91, como fundamento para \nlegitimação da sistemática de adoção da sub­rogação, destacamos, que esse critério \nsó  precisa  ser  utilizado,  caso  se  entendesse  que  realmente  o  art.  30,  IV  da  lei \n8212/91,  tivesse  sido declarado  inconstitucional no RE 363.852,  fato,  que no meu \nentender  restou  superado,  pelos  argumentos  trazidos  anteriormente  no  presente \nvoto. \n\n(...) \n\nQuanto  às  contribuições  destinadas  ao Senar,  as mesmas  possuem previsão \nno art. 6º da Lei n 9.528 de 1997, nestas palavras: \n\nArt. 6º A contribuição do empregador rural pessoa física e a do \nsegurado  especial,  referidos,  respectivamente,  na  alínea  a  do \ninciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho \nde  1991,  para  o  Serviço  Nacional  de  Aprendizagem  Rural \n(SENAR), criado pela Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, \né de zero vírgula dois por cento, incidente sobre a receita bruta \nproveniente  da  comercialização  de  sua  produção  rural. \n(Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001) \n\nEssas  contribuições  não  foram  objeto  de  reconhecimento  de \ninconstitucionalidade no Recurso Extraordinário n 363.852. Desse modo, permanece a exação \ntributária.  Porém,  tais  contribuições  eram  recolhidas  pelo  substituto  tributário  e  não  pelos \nprodutores rurais; a transferência da responsabilidade para os substitutos está prevista no art. 94 \nda Lei n 8.212, art. 3º da Medida Provisória n 222 de 2004, combinado com o art. 30, inciso IV \nda  Lei  n  8.212  de  1991.  Uma  vez  tendo  sido  afastada  a  dúvida  acerca  da  declaração  de \ninconstitucionalidade do art. 30, inciso III e IV plenamente respaldado encontra­se o exigência \nlegal objeto do presente lançamento. \n\nPelas razões acima expostas, voto por dar provimento ao recurso especial de \ndivergência da Fazenda Nacional, mantendo o crédito tributário lançado.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos \n\nFl. 562DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10970.720154/2012­40 \nAcórdão n.º 9202­004.336 \n\nCSRF­T2 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 563DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200111", "turma_s":"Segunda Turma Superior", "numero_processo_s":"13854.000297/97-47", "conteudo_id_s":"5671928", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-01-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"201-00.222", "nome_arquivo_s":"Decisao_138540002979747.pdf", "nome_relator_s":"Rogério Gustavo Dreyer", "nome_arquivo_pdf_s":"138540002979747_5671928.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\r\nContribuintes, p.or unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator."], "dt_sessao_tdt":"2001-11-12T00:00:00Z", "id":"6611846", "ano_sessao_s":"2001", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:55:04.693Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048686837104640, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 20100222_138540002979747_200111; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2017-01-16T13:18:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 20100222_138540002979747_200111; xmpMM:DocumentID: uuid:dcf534ee-7bc3-42b3-b833-59b6db0aecd4; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 20100222_138540002979747_200111; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; ModDate--Text: ; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-01-16T13:18:11Z; created: 2017-01-16T13:18:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2017-01-16T13:18:11Z; pdf:charsPerPage: 549; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:custom:ModDate--Text: ; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2017-01-16T13:18:11Z | Conteúdo => \nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE cONTRIB(JINTES.\n\n, ,\nProcesso\nResolução:\nRecurso\n\n13854.000297/97-47\n201-00.222\n116.336\n\nSessão\nRecorrente :\nRecorrida :\n\n12 de novembro de 2001\nAGROCITRUS LTDA.\n. DRJem Ribeirão Preto - SP\n\n.,,\nI\n\nRESOLUÇÃO N° 201-00.222\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nAGROCITRUS LTDA.\n\n\\\n\nRESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Segundo .Conselho de\nContribuintes, p.or unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência,\n. nos termos do voto do Relator. .\n\n\"\n\nas Sessões, em 12 de novembro de 2001 .\n\nJorge .\n\npresid~teJ .. ,\n\n.Rogério Gustavo ~\nRelator ~\n\n~\n.t \\ :(t\n\ncllcf\n\n1\n\n\n\n.' MINISTÉRIO DA FAZENDA\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n.Processo\nResolução:\nRecurso\n\n13854.000297/97;.47\n201-00.222\n116.336\n\nRecorrente : AGROCITRUS LTDA.\n\n.A contribuinte requereú o ressarcimento do' crédito presumido do PIS e dà\nCOFINS relativo ao exercício de 1996.\n\nO pedido foi negado em despacho decisório; tendo em vista o fato de ter\nprocedido a industrialização de seus produtos exportados em estabelecimentos. de terceiros,\ncaracterizando a requerente como empresa cómercial, ainda que equiparada a industrial, bem\ncomo por ter incluído vendas a, empresas comerciais exportadoras anteriormente a 23 de\nnovembro de 1996: .\n\nNa decisão ora recorrida, dá o julgador parcial provimento ao pedido para\nreconhecer o seu direito, mesmo na condição de empresa equiparada a indústria e' sobre as\nexportações efetuadas via tra,ding companies; nega o direito aos valores decorrentes qos. custos\nde industrialização por terceiros, por se constituírem em valores nascidos após Q processo\nprodutivo da recorrente; e nega, igualmente, a atualização pretendida.\n\nDe fls.. 56 e seguintes, a Impugnação ao referido despacho, defendendo a\nrequerente a sua condição de beneficiária do crédito presumido, visto que adquire matéria-prima\n\n. no mercad pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1976; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n10 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10580.726165/2009­21 \n\nRecurso nº               Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9202­004.116  –  2ª Turma  \n\nSessão de  21 de junho de 2016 \n\nMatéria  IRPF ­ RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE ­ URV \n\nRecorrente  ANA DALVA REIS DE QUEIROZ \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2005, 2006, 2007 \n\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nNão  há  que  se  cogitar  de  nulidade  de  lançamento,  quando  plenamente \nobedecidos pela autoridade lançadora os ditames do art. 142, do CTN e a lei \ntributária vigente. \n\nIRPF.  PARCELAS  ATRASADAS  RECEBIDAS  ACUMULADAMENTE. \nMINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE LEI \nFEDERAL. \n\nInexistindo  lei  federal  reconhecendo  a  isenção,  incabível  a  exclusão  dos \nrendimentos  da  base  de  cálculo  do  Imposto  de  Renda,  tendo  em  vista  a \ncompetência da União para legislar sobre essa matéria. \n\nIMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS SALARIAIS. URV. \n\nOs valores recebidos por servidores públicos a título de diferenças ocorridas \nna conversão de sua remuneração, quando da implantação do Plano Real, são \nde natureza salarial, razão pela qual estão sujeitos a incidência de Imposto de \nRenda nos termos do art. 43 do CTN. \n\nIRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. \n\nConsoante  decidido  pelo  STF  através  da  sistemática  estabelecida  pelo  art. \n543­B do CPC no âmbito do RE 614.406/RS, o  IRPF sobre os rendimentos \nrecebidos  acumuladamente  deve  ser  calculado  de  acordo  com  o  regime  de \ncompetência. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Provido em Parte \n\n \n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n58\n\n0.\n72\n\n61\n65\n\n/2\n00\n\n9-\n21\n\nFl. 318DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 10580.726165/2009­21 \nAcórdão n.º 9202­004.116 \n\nCSRF­T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em não conhecer \na  preliminar  de  nulidade  por  vício  material  suscitada  de  ofício  pela  Conselheira  Ana  Paula \nFernandes, vencidos os conselheiros Ana Paula Fernandes, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, \nPatrícia da Silva, Gerson Macedo Guerra e Maria Teresa Martínez López. Por unanimidade de \nvotos, em conhecer o Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, pelo voto de qualidade, \nem dar­lhe provimento parcial para determinar o cálculo do tributo de acordo com o regime de \ncompetência,  vencidos  os  conselheiros  Ana  Paula  Fernandes,  Rita  Eliza  Reis  da  Costa \nBacchieri, Patrícia da Silva, Gerson Macedo Guerra e Maria Teresa Martínez López, que lhe \nderam provimento integral. Votaram pelas conclusões os conselheiros Rita Eliza Reis da Costa \nBacchieri e Gerson Macedo Guerra.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto – Presidente e Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas \nBarreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de \nOliveira  Santos,  Rita  Eliza  Reis  da  Costa  Bacchieri,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Elaine \nCristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson \nMacedo Guerra. \n\nRelatório \n\nO presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º \ne 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o \nrelatório objeto do processo paradigma deste julgamento, n° 10580.726133/2009­26. \n\nTrata­se  de  lançamento  de  Imposto  de  Renda  de  Pessoa \nFísica  dos  exercícios  2005,  2006  e  2007,  decorrente  da \nomissão de rendimentos recebidos do Ministério Público do \nEstado  da  Bahia  a  título  de  “Valores  Indenizatórios  de \nURV”,  totalizando o  valor de R$ 129.738,53,  incluídos  aí \nmulta de ofício, equivalente a 75%, e juros de mora.  \n\nReferidos  rendimentos  correspondem  a  diferença  entre  a \ntransformação  de  Cruzeiros  Reais  para  Unidade  Real  de \nValor  –  URV,  reconhecidas  e  pagas  em  36  meses,  de \njaneiro  de  2004  a  dezembro  de  2006,  com  base  na  Lei \nEstadual nº 8.730/2003 do Estado da Bahia. As diferenças \nrecebidas  teriam  natureza  eminentemente  salarial,  pois \ndecorreram  de  diferenças  de  remuneração  ocorridas \nquando da conversão de Cruzeiro Real para URV em 1994, \nconsequentemente,  estariam  sujeitas  à  incidência  do \nimposto  de  renda,  sendo  irrelevante  a  denominação  dada \nao rendimento. \n\nFl. 319DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.726165/2009­21 \nAcórdão n.º 9202­004.116 \n\nCSRF­T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA  Contribuinte  apresentou  impugnação,  restando \nintegralmente indeferida pela DRJ/SDR/BA às fls. 126/132. \n\nRegularmente  cientificada,  a  Contribuinte  interpôs  o \nRecurso  Voluntário,  fls.  137/227,  argumentando,  entre \noutros,  a  natureza  indenizatória  das  diferenças  recebidas \nde  URV,  a  legitimidade  da União  Federal  para  cobrar  o \nImposto  de Renda; a  imprestabilidade  da  base de  cálculo \nna  forma  em  que  se  encontra  –  lançamento  que \ndesconsiderou possíveis deduções e apresentou erro na sua \nconstrução;  a  exigência  de  multa  de  ofício  e  juros \nmoratórios. \n\nEm análise do Recurso Voluntário, a 1ª Turma Especial da \n2ª Seção de Julgamento do CARF, fls. 272/279, deu parcial \nprovimento  ao  recurso  para  excluir  da  base  de  cálculo \nlançada a parcela referente aos juros moratórios e, sobre a \nparte mantida, excluir a multa de ofício de 75%. \n\nApós  rejeitados  os  Embargos  Declaratórios  apresentados \npela  Contribuinte  às  fls.  284/287,  apresentou  Recurso \nEspecial  às  fls.  294/318,  suscitando,  em  síntese,  a  não \nincidência do Imposto de Renda sobre as verbas referentes \nàs  diferenças  de  URV,  face  sua  natureza  indenizatória. \nAlega que as parcelas referentes às diferenças de URV não \nrepresentam  qualquer  acréscimo  patrimonial,  produto  do \ncapital ou do trabalho, mas constituem ressarcimento pelo \nerro no cálculo da remuneração. Requer, ainda, tratamento \nisonômico  entre  os  membros  dos  Ministérios  Públicos  da \nUnião e do Estado. \n\nNo  exame  de  admissibilidade  do  Recurso  Especial \ninterposto  pela Contribuinte,  a Presidência  da  1ª Câmara \nda 2ª Seção de Julgamento, às fls. 354/356, deu seguimento \nao recurso em face da verificação da divergência entre os \nacórdãos  recorrido  e  paradigma,  para  que  ambas  as \nmatérias  suscitadas  no  recurso  especial  sejam  discutidas. \nAssim,  deve  ser  reapreciada  da  natureza  jurídica  das \ndiferenças remuneratórias calculadas em face da variação \nda URV, pagas a membro de Ministério Público estadual, \npara  concluir  pela  incidência  ou  não  do  Imposto  sobre  a \nRenda  de  Pessoa  Física,  bem  como  a  aplicação  da \nresolução n. 245 do STF ao caso concreto. \n\nApresentadas  contrarrazões  pela  Fazenda  Nacional,  fls. \n358/365, vieram os autos conclusos. \n\nFl. 320DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.726165/2009­21 \nAcórdão n.º 9202­004.116 \n\nCSRF­T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Relator \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9202­004.115, de \n21/06/2016, proferido no julgamento do processo 10580.726133/2009­26, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o  inteiro \nteor do voto vencedor proferido naquela decisão (Acórdão 9202­004.115): \n\nPRELIMINAR DE NULIDADE \n\nEm face do RE e do conteúdo do acórdão recorrido, cinge­se a \ndiscussão ao caráter indenizatório dos rendimentos relativos aos \npagamentos  recebidos pelos membros do Ministério Público da \nBahia. \n\nAusência de nulidade do lançamento \n\nPrimeiramente,  considerando  ter  sido  suscitado  de  ofício  a \nnulidade do lançamento, argumentando se a decisão do STF que \ndeclarou  a  inconstitucionalidade  parcial  do  art.  12  da \n7.713/1988, em sede de repercussão geral  seria  capaz de eivar \nde vício material o lançamento. \n\nEntendo que não!  \n\nAo  apreciarmos  o  inteiro  teor  da  decisão  do  STF,  e  mais \nbaseado  na  decisão  do  STJ,  que  ensejou  o  pronunciamento \ndaquela corte máxima, observamos que toda a discussão cinge­e \nsobre  o  regime  de  tributação  aplicável  aos  RENDIMENTOS \nRECEBIDOS ACUMULADAMENTE ­ RRA, se regime de caixa \n(como originalmente lançado no dispositivo legal), ou o regime \nde  competência  (forma  adotada  posteriormente  pela  própria \nReceita  Federal  calcada  em  pareceres,  decisões  do  STJ  que \nensejaram  inclusive  alteração  legislativa  ­  art.  12­A  da \n12.530/2010. \n\nDe  acordo  com  o  art.  62­A  do  RICARF  (Portaria  MF  nº \n256/2009, vigente à época da  interposição do recurso), deve­se \naplicar à espécie o REsp nº 1.118.429/SP, julgamento sob o rito \ndo  art.  543­C  do  CPC.  Na  ocasião,  o  STJ  decidiu  que  a \ntributação dos rendimentos recebidos acumuladamente deve ser \ncalculada de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época \nem que os valores deveriam ter sido adimplidos. Senão vejamos: \n\nTRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. \n\nFl. 321DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.726165/2009­21 \nAcórdão n.º 9202­004.116 \n\nCSRF­T2 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. \n\nPARCELAS  ATRASADAS  RECEBIDAS  DE  FORMA \nACUMULADA. \n\n1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos \nacumuladamente  deve  ser  calculado  de  acordo  com  as \ntabelas  e  alíquotas  vigentes  à  época  em  que  os  valores \ndeveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida \nmês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR \ncom  parâmetro  no  montante  global  pago \nextemporaneamente. Precedentes do STJ. \n\n2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime \ndo art. 543C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. \nResp 1.118.429/SP, julgado em 24/03/2010. (grifei) \n\nNa verdade a posição do STF, nada mais fez do que pacificar a \nquestão que já vinha sendo observada pelo STJ em seus julgados \ne  pela  própria  Receita  Federal  e  PGFN,  por  meio  de  seus \npareceres. \n\nAliás,  até  no  âmbito  deste  Conselho  não  é  a  primeira  vez  que \nessa  questão  é  enfrentada  por  essa  Câmara  Superior.  No \nRecurso  Especial  da  PGFN  ­  processo  nº  11040.001165/2005­\n61,  julgado  na  2ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais  ­  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­  CSRF, \nencontramos  situação  similar,  cujo  voto  vencedor,  do  ilustre \nConselheiro Heitor de Souza Lima Junior  trata da matéria ora \nsob apreciação. Vejamos a ementa do acórdão nº 9202­003.695: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nFÍSICA IRPF  \n\nExercício: 2003  \n\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nNão há que se cogitar de nulidade de  lançamento, quando \nplenamente  obedecidos  pela  autoridade  lançadora  os \nditames do art. 142, do CTN e a lei tributária vigente. \n\nIRPF.  RENDIMENTOS  RECEBIDOS \nACUMULADAMENTE. \n\nConsoante  decidido  pelo  STF  através  da  sistemática \nestabelecida  pelo  art.  543B  do  CPC  no  âmbito  do  RE \n614.406/RS,  o  IRPF  sobre  os  rendimentos  recebidos \nacumuladamente deve ser calculado utilizando­se as tabelas \ne  alíquotas  do  imposto  vigentes  a  cada mês  de  referência \n(regime de competência). \n\nCom  base  na  decisão  proferida  pelo  ilustre  conselheiro Heitor \nde  Souza  Lima  Junior,  entendo  que  a  posição  tanto  do  STJ  no \nREsp nº 1.118.429/SP como do STF no RE 614.406/RS não  foi \nno  sentido  de  inexistência  ou  inconstitucionalidade  do \ndispositivo  que  definia  os  valores  dos  rendimentos  recebidos \n\nFl. 322DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.726165/2009­21 \nAcórdão n.º 9202­004.116 \n\nCSRF­T2 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nacumuladamente como  fato gerador de IR, mas  tão somente no \nsentido de que a apuração da base de cálculo do imposto devido \nnão  seria  pelo  regime  de  caixa  (na  forma  como  descrito \noriginalmente  na  lei,  art.  12  da  Lei  7783/88)  já  que  conferiria \ntratamento  diferenciado  e  prejudicial  ao  contribuinte,  já \ndefinindo a nova base de cálculo.  \n\nDestaco,  ainda,  que  a  competência  dessa  CSRF  restringe­se  a \napreciação dos argumentos trazidos em sede de recurso especial \npelas  partes,  não  competindo  aos  seus  membros  suscitar  de \nofício  argumentos  pela  nulidade  da  autuação  sem  que  o \nrecorrente o tenha feito. \n\nIsto  posto,  entendo  que  deva  ser  rejeitado  o  conhecimento  da \nnulidade suscitada de ofício pela ilustre relatora. \n\nDO MÉRITO \n\nCompetência para legislar sobre IR. \n\nPrimeiramente,  conforme  descrito  no  lançamento,  a  Lei \nComplementar nº 20 do Estado da Bahia, de 08 de setembro de \n2003,  consignaria  o  caráter  indenizatório  dos  rendimentos, \ntodavia, entendo que a competência para legislar sobre imposto \nde  renda  é  da  União,  conforme  disposto  no  art.  153,  IV,  da \nCF/88.  Dessa  forma,  faz­se  necessário  realizar  a  análise  da \nnatureza  jurídica  dos  valores  recebidos,  de  forma  a  se \ndeterminar seu caráter indenizatório ou salarial.  \n\nArt. 153. Compete à União instituir impostos sobre: \n\n[...] \n\nIII ­ renda e proventos de qualquer natureza; \n\n[...[ \n\n§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições \ne  os  limites  estabelecidos  em  lei,  alterar  as  alíquotas  dos \nimpostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. \n\n§ 2º O imposto previsto no inciso III: \n\nI  ­  será  informado  pelos  critérios  da  generalidade,  da \nuniversalidade e da progressividade, na forma da lei; \n\nNeste  ponto,  convém  diferenciar  a  natureza  salarial  que  se \nsubsume  ao  citado  dispositivo  face  a  configuração  de  nítido \nacréscimo  patrimonial  das  verbas  com natureza  indenizatórias, \ncujo  fundamento para  exclusão configura­se  como a reparação \npor um dano sofrido, ou mesmo as verbas  legalmente descritas \ncomo indenizatórias. \n\nNessa  linha  de  raciocínio,  entendo  que  a  referida  lei  estadual \nnão  buscou,  por  meio  do  pagamento  das  diferenças,  a \nrecomposição  de  um  prejuízo,  ou  dano  material  sofrido  pelo \ncontribuinte,  mas  a  compensação  em  razão  da  ausência  da \n\nFl. 323DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.726165/2009­21 \nAcórdão n.º 9202­004.116 \n\nCSRF­T2 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ndevida  correção  salarial  decorrentes  de  alteração  da  moeda. \nPortanto,  tais  valores  integram  a  remuneração  percebida  pelo \nsujeito  passivo,  constituindo  parte  integrante  de  seus \nvencimentos.  \n\nConcluindo,  em  relação  a  este  item,  entendo  incabível  tomar \ncomo  absoluta  para  exclusão  da  incidência  do  IR  lei  de  outro \nente  da  federação  (no  caso,  o  Estado  da  Bahia),  face  a \ncompetência instituída pelo texto constitucional.  \n\nIncidência sobre valores de diferenças de URV. \n\nQuanto ao mérito, é sabido que as verbas recebidas a  título de \n“Valores Indenizatórios de URV” advêm de diferenças salariais \ndecorrentes  da  conversão  da  remuneração  dos  servidores \nbeneficiados, quando da implantação do Plano Real. Em função \ndisso,  constata­se  que  tais  valores  tem  ligação  direta  com  a \nremuneração, ou seja, se referem a remuneração (vencimentos) \nnão percebidos anteriormente e acabam por importar diferenças \nao longo dos anos subseqüentes.  \n\nNesse  sentido,  podemos  concluir  que  o  objetivo  de  ações \njudiciais sob esse fundamento ou mesmo da Lei Complementar nº \n20,  de  08  de  setembro  de  2003,  da  Bahia  (que  apenas \nreconheceu  esse  direito)  foi  simplesmente  pagar  ao  recorrente \naquilo  que  antes  deixou  de  ser  pago,  ou  seja,  diferença  de \nsalários.  \n\nConsiderando  o  nítido  caráter  salarial  ­  diferenças  pagas  a \nposteriori,  penso  que  a  verba  trazida  à  discussão  encontra­se \nsujeita à incidência do IR, conforme dispõe o art. 43 do CTN: \n\nArt. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda \ne proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a \naquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: \n\nI  de  renda,  assim  entendido  o  produto  do  capital,  do \ntrabalho  ou  da  combinação  de  ambos;  II  de  proventos  de \nqualquer  natureza,  assim  entendidos  os  acréscimos \npatrimoniais não compreendidos no inciso anterior. \n\n§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da \nreceita ou do rendimento, da localização, condição jurídica \nou  nacionalidade  da  fonte,  da  origem  e  da  forma  de \npercepção. \n\n(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) \n\nNesse sentido, está­se diante de acréscimo patrimonial tributável \npelo  Imposto  de  Renda,  entendimento  que  fora  inclusive \nsalientado  pelo  acórdão  proferido  pela  Delegacia  da  Receita \nFederal do Brasil de Julgamento. \n\nFrente  as  considerações  acima,  também  afasto  os  fundamentos \nadotados pelo  julgador da  turma a quo para definir a natureza \ndas  diferenças  de  URV.  Segundo  o  acórdão  recorrido  a  verba \nrecebida  pelos  servidores  estaduais  possui  a  mesma  natureza \n\nFl. 324DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.726165/2009­21 \nAcórdão n.º 9202­004.116 \n\nCSRF­T2 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\ndaquela percebida pelos seus pares da União e, portanto, não se \npoderia  dispensar  tratamento  diferenciado  àqueles  que  se \nencontram em mesma situação. \n\nEntendo, que não há como igualar as situações dos membros do \nMinistério  Público  Federal  e  Magistratura  Federal  com  os \npertencentes  aos  quadros  do  Estado  da  Bahia,  haja  vista \ninexistir lei federal determinando o mesmo tratamento tributário, \npois a norma que concede isenção deve ser interpretada sempre \nliteralmente, conforme inciso II do art. 111 do CTN.  \n\nCom  efeito,  o  Código  Tributário  Nacional  veda  o  emprego  da \nanalogia ou de interpretações extensivas para alcançar sujeitos \npassivos  em  situação  semelhantes.  Pensar  diferente  implicaria \nconcessão de isenção sem lei federal própria, o que ofenderia o \n§  6º  do  art.  150  da CF  e o  art.  176  do CTN. Dessa  forma, ao \ncontrário do exposto pelo julgador a quo entendo que ao adotar \nmesmo  tratamento  tributário,  alterando  a  natureza  dos \npagamentos,  estaria  sim, me  valendo  da  analogia  para  definir \nfato gerador e base de cálculo de imposto sob a competência da \nUnião.  \n\nA  Resolução  do  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  nº  245/2002 \nconferiu  natureza  jurídica  indenizatória  ao  abono  variável \napenas  aos  Magistrados  do  Poder  Judiciário  Federal  e, \nposteriormente,  aos  membros  do  Ministério  Público  da  União \n(Lei nº 9.655/1998 e Lei nº 10.474/2002). No mesmo sentido, a \nPGFN, por meio do Parecer PGFN/Nº 529/2003, aprovado pelo \nMinistro  da  Fazenda,  reconheceu  a  natureza  indenizatória  do \nabono  apenas  para  a  Magistratura  Federal  e  MP  Federal, \nrespeitando a interpretação do STF, contudo, tal verba não pode \nser confundida com as diferenças decorrentes de URV, ora sob \nanálise. \n\nPor  fim,  cumpre  salientar  que  a  dita  resolução  dispôs \nacerca  da  forma  de  cálculo  do  abono  salarial  variável  e \nprovisório  de  que  trata  o  art.  2º  e  parágrafos  da  Lei \nn.º10.474/2002,  considerando­o  como  de  natureza \nindenizatória. Neste  sentido,  o  inciso  I  do  art.  1º  trouxe  a \nforma de cálculo deste abono: “I ­ apuração, mês a mês, de \njaneiro/98 a maio/2002, da diferença entre os vencimentos \nresultantes  da  Lei  nº  10.474,  de  2002  (Resolução  STF  nº \n235,  de  2002),  acrescidos  das  vantagens  pessoais,  e  a \nremuneração  mensal  efetivamente  percebida  pelo \nMagistrado,  a  qualquer  título,  o  que  inclui, \nexemplificativamente,  as  verbas  referentes  a  diferenças  de \nURV, PAE, 10,87% e recálculo da representação (194%)”. \n\nA própria redação da Resolução excluiu do valor integrante \ndo abono as verbas referentes à diferença de URV, de onde \nse  interpreta que esta não  tem natureza  indenizatória, mas \nde  recomposição  salarial.  Tal  tema  inclusive  já  foi \nenfrentado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo \neste  reconhecido  as  diferenças  entre  o  abono  salarial \n\nFl. 325DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.726165/2009­21 \nAcórdão n.º 9202­004.116 \n\nCSRF­T2 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ntratado  pela  norma  e  a  diferença  da  URV,  conforme  se \nverifica de voto da Ministra Eliana Calmon: \n\n“Na  jurisprudência  desta  Casa,  colho  os  seguintes \nprecedentes,  que  sempre  distinguiram  as  hipóteses  de \npercepção das diferenças remuneratórias da URV do abono \nidentificado  na  Resolução  245/STF:  (...)”  (STJ,  Recurso \nEspecial  n.º  1.187.109/MA,  Segunda  Turma,  Ministra \nRelatora Eliana Calmon, julgado em 17/08/2010) \n\nE  tal  também  foi o entendimento do Ministro Dias Toffoli, \ndo  Supremo  Tribunal  Federal,  em  decisão  monocrática \nproferida nos autos do Recurso Extraordinário n.º 471.115, \ndo qual se colaciona o seguinte excerto: \n\n“Os  valores  assim  recebidos  pelo  recorrido  decorrem  de \ncompensação  pela  falta  de  oportuna  correção  no  valor \nnominal  do  salário,  quando  da  implantação  da  URV  e, \nassim, constituem parte integrante de seus vencimentos. \n\nAs parcelas representativas do montante que deixou de ser \npago,  no  momento  oportuno,  são  dotadas  dessa  mesma \nnatureza jurídica e, assim, incide imposto de renda quando \nde seu recebimento. \n\nNo  que  concerne  à  Resolução  no.  245/02,  deste  Supremo \nTribunal  Federal,  utilizada  na  fundamentação  do  acórdão \nrecorrido, tem­se que suas normas a tanto não se aplicam, \npara  o  fim  pretendido  pelo  recorrido  (...)”  (STF,  Recurso \nExtraordinário  n.º  471.115,  Ministro  Relator  Dias  Toffoli, \njulgado em 03/02/2010) \n\nConclui­se,  portanto,  pelo  caráter  salarial  dos  valores \nrecebidos  acumuladamente  pelo  Recorrente,  razão  pela \nqual deverão compor a base de cálculo do Imposto sobre a \nRenda de Pessoa Física,  nos  termos  do art.  43  do Código \nTributário Nacional. \n\nPelos fundamentos expostos, entendo que a verba em exame deve \nser tributada. \n\nQuanto ao caráter salarial das verbas pagas a título de URV, já \nse pronunciou este conselho em outras ocasiões acerca do tema, \nao  qual  cito  julgados  que  corroboram  com  o  encaminhamento \naqui formulado: \n\nACÓRDÃO 9202­003.659 \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nFÍSICA IRPF  \n\nExercício: 2005, 2006, 2007 IRPF.  \n\nVALORES INDENIZATÓRIOS DE URV, CLASSIFICADOS \nA  PARTIR  DE  INFORMAÇÕES  PRESTADAS  PELA \nFONTE PAGADORA. INCIDÊNCIA. \n\nFl. 326DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.726165/2009­21 \nAcórdão n.º 9202­004.116 \n\nCSRF­T2 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nIncide o IRPF sobre os valores  indenizatórios de URV, em \nvirtude de sua natureza remuneratória. \n\nRecurso especial provido. \n\nACÓRDÃO 9202.003.585  \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nFÍSICA IRPF  \n\nExercício: 2005, 2006, 2007 IRPF.  \n\nVALORES INDENIZATÓRIOS DE URV, CLASSIFICADOS \nA  PARTIR  DE  INFORMAÇÕES  PRESTADAS  PELA \nFONTE PAGADORA. INCIDÊNCIA. \n\nIncide o IRPF sobre os valores  indenizatórios de URV, em \nvirtude de sua natureza remuneratória. \n\nPrecedentes do STF e do STJ. \n\nRecurso especial provido. \n\nACÓRDÃO 2201­002.491  \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nFÍSICA IRPF  \n\nExercício: 2005, 2006, 2007  \n\nPAF.  NULIDADE  DA  DECISÃO  DE  PRIMEIRA \nINSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. \n\nO  julgador  administrativo  não  está  obrigado  a  rebater \ntodas as questões  levantadas pela parte, mormente quando \nos  fundamentos  utilizados  tenham  sido  suficientes  para \nembasar a decisão. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE.  APRECIAÇÃO. \nINCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 2. \n\nFalece  competência  a  este  órgão  julgador  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nIMPOSTO DE RENDA NA FONTE. RESPONSABILIDADE. \nSÚMULA CARF Nº 12. \n\n“Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência \ndo  imposto  de  renda  na  declaração  de  ajuste  anual,  é \nlegítima a constituição do crédito tributário na pessoa física \ndo  beneficiário,  ainda  que  a  fonte  pagadora  não  tenha \nprocedido à respectiva retenção”. \n\nIRRF. COMPETÊNCIA. \n\nA  repartição  do  produto  da  arrecadação  entre  os  entes \nfederados  não  altera  a  competência  tributária  da  União \n\nFl. 327DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.726165/2009­21 \nAcórdão n.º 9202­004.116 \n\nCSRF­T2 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\npara  instituir,  arrecadar  e  fiscalizar  o  Imposto  sobre  a \nRenda. \n\nIMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS SALARIAIS. URV. \n\nOs  valores  recebidos  por  servidores  públicos  a  título  de \ndiferenças  ocorridas  na  conversão  de  sua  remuneração, \nquando  da  implantação  do  Plano  Real,  são  de  natureza \nsalarial,  razão  pela  qual  estão  sujeitos  aos  descontos  de \nImposto de Renda. \n\nISENÇÃO. NECESSIDADE DE LEI. \n\nInexistindo  lei  federal  reconhecendo a isenção,  incabível a \nexclusão dos rendimentos da base de cálculo do Imposto de \nRenda. \n\nIRPF.  PARCELAS  ATRASADAS  RECEBIDAS \nACUMULADAMENTE. \n\nTABELA  MENSAL.  APLICAÇÃO  DO  ART.  62A  DO \nRICARF. \n\nO  imposto  de  renda  incidente  sobre  os  rendimentos \ntributáveis  recebidos  acumuladamente  deve  ser  calculado \ncom base nas tabelas e alíquotas vigentes à época em que os \nvalores  deveriam  ter  sido  adimplidos,  conforme  dispõe  o \nRecurso Especial nº 1.118.429/SP, julgado na forma do art. \n543C do CPC. \n\nAplicação  do  art.  62A  do  RICARF  (Portaria  MF  nº \n256/2009). \n\nIRPF. MULTA. EXCLUSÃO. SÚMULA CARF Nº 73. \n\n“Erro  no  preenchimento  da  declaração  de  ajuste  do \nimposto  de  renda,  causado  por  informações  erradas, \nprestadas pela  fonte pagadora, não autoriza o  lançamento \nde multa de ofício”. \n\nIRPF. JUROS DE MORA SOBRE VERBAS TRIBUTADAS. \nINCIDÊNCIA DO IMPOSTO. \n\nNo  julgamento  do  REsp  1.227.133/RS,  sob  o  rito  do  art. \n543C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu \nque apenas os  juros de mora pagos em virtude de decisão \njudicial  proferida  em ação  de  natureza  trabalhista,  por  se \ntratar  de  verba  indenizatória  paga  na  forma  da  lei,  são \nisentos do imposto de renda, por força do inciso V do art. 6º \nda Lei n° 7.713/1988. \n\nFrente  as  questões  colocadas  acima,  entendo  que  as  verbas \nrecebidas a título de “Valores Indenizatórios de URV\" consistem \nem  diferenças  salariais  sujeitas  a  incidência  de  IR,  sendo \nincabível acatar a argumentação de que a natureza salarial da \nreferida verba seja alterada por legislação estadual, qual seja, a \nLei Estadual da Bahia nº 8.730, de 08 de setembro de 2003, ou \n\nFl. 328DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.726165/2009­21 \nAcórdão n.º 9202­004.116 \n\nCSRF­T2 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nmesmo  que Resolução  nº  245  do  STF  lastreada  em Lei  federal \ncom  destinação  específica  possa  ser  aplicada  por  analogia  a \noutros casos que não os expressamente nela descritos. \n\nQuanto  a  necessidade  de  prévia  declaração  de \ninconstitucionalidade da lei estadual. \n\nQuanto a argumentação de que necessário, antes de efetivar ao \nlançamento,  ter  declarada  a  inconstitucionalidade  da  lei \nEstadual, entendo não ser esse o melhor entendimento aplicável. \nConforme acima esclarecido, a competência para legislar sobre \nIR  recai  sobre  a  União,  não  podendo  ser  alterada  a  natureza \njurídica da verba para efeitos de definição do fato gerador. \n\nContudo, não pode o agente fiscal entender ou mesmo questionar \na constitucionalidade de lei Estadual, cujo ente Estadual possui \ncompetência  para  definir  não  apenas  a  natureza  jurídica  da \nverba,  como  a  incidências  sobre  os  tributos  cuja  competência \npara  legislar esteja sob sua égide. Por exemplo, a definição da \nnatureza  jurídica para efeitos de definição da natureza  tributos \nde  contribuição  previdenciária  para  regime  próprio  de \nprevidência.  Assim,  ao  fisco  Federal  compete  apreciar  se  a \nverba  recebida  pelos  Membros  do  MP  da  Bahia,  encontra­se \nabarcada  como  fato  gerador  de  IR,  utilizando­se  dos \nfundamentos dessa legislação para apuração do fato gerador, da \nnatureza jurídica do pagamento e da base de cálculo e montante \ndo  tributos apuráveis. Dessa  forma, afasto a argumentação, de \nque necessário primeiramente declarar a constitucionalidade da \nlegislação estadual. \n\nQuanto  a  incompetência  do  CARF  para  afastar  lei  sob  o \nfundamento  de  inconstitucionalidade,  entendo  não  ser  essa  a \nquestão  aplicável  ao  caso  concreto.  Realmente  nos  termos  do \nart.  62  do  CARF:  \"é  vedado  aos  membros  das  turmas  de \njulgamento  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado, \nacordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  o  fundamento  de \ninconstitucionlidade\",  todavia,  a  competência  básica  dos \nmembros  desse  colegiado  é  identificar  se  o  lançamento  se \namolda as exigências legais e se os argumentos apontados pelo \nrecorrente  seriam  suficientes  para  a  desconstituição  do \nlançamento.  \n\nBem,  conforme  foi  apreciado  acima,  entendo  correto  o \nprocedimento  adotado  pela  autoridade  fiscal  ao  lançar  as \ncontribuições,  posto  que  os  valores  recebidos,  pela  análise  da \nlegislação aplicável ao caso concreto, quais sejam, CF/88, CTN \ne  legislação  do  IR  incorreto  considerar  os  rendimentos  como \nisentos  ou  não  tributáveis.  Assim,  esse  julgador  em  momento \nalgum descumpri ou fere dispositivo regimental, pelo contrário, \nentendo  que  ao  acatar  os  argumentos  do  recorrente  pela \naplicabilidade  da  legislação  estadual  e  resolução  245/STF,  aí \nsim, estaria afastando dispositivo legal.  \n\nQuanto  a  forma  de  cálculo  do  IR  devido  ­  Regime  Caixa  X \nCompetência \n\nFl. 329DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.726165/2009­21 \nAcórdão n.º 9202­004.116 \n\nCSRF­T2 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nConforme  já  trazido  quando da  apreciação da  decisão  do  STF \nsobre o  tema em sede de preliminar, entendo que a decisão do \nSTJ descrita no Resp 1.118.429/SP,  se  coaduna com a do  caso \nora  apreciado  já  que,  em  ambas,  discuti­se  a  sistemática  de \ncalculo  aplícável  na  apuração  do  imposto  devido:  caixa  ou \ncompetência. \n\nDessa forma, entendo que a aplicação do repetitivo se amolda a \nquestão  trazida  nos  autos,  já  que  a  mesma  apresenta­se  em \nestrita  consonância com a matéria objeto de  repercussão geral \nno RE 614.406/RS. \n\nNo  que  tange  à  tributação  dos  rendimentos  recebidos \nacumuladamente, verifica­se que a autoridade lançadora aplicou \nsobre o total do rendimentos recebidos pelos membros do MP da \nBahia,  a  tabela  do  imposto  de  renda  vigente  no  mês  do \nrecebimento.  Contudo,  de  acordo  com  o  art.  62­A  do  RICARF \n(Portaria MF nº  256/2009,  vigente  à  época  da  interposição  do \nrecurso),  deve­se  aplicar  à  espécie  o  REsp  nº  1.118.429/SP, \njulgamento sob o rito do art. 543­C do CPC. Na ocasião, o STJ \ndecidiu  que  a  tributação  dos  rendimentos  recebidos \nacumuladamente deve ser calculada de acordo com as tabelas e \nalíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido \nadimplidos. Senão vejamos: \n\nTRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. \n\nAÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. \n\nPARCELAS  ATRASADAS  RECEBIDAS  DE  FORMA \nACUMULADA. \n\n1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos \nacumuladamente  deve  ser  calculado  de  acordo  com  as \ntabelas  e  alíquotas  vigentes  à  época  em  que  os  valores \ndeveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida \nmês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR \ncom  parâmetro  no  montante  global  pago \nextemporaneamente. Precedentes do STJ. \n\n2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime \ndo art. 543C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. \nResp 1.118.429/SP, julgado em 24/03/2010. (grifei) \n\nPelo  que  se  vê,  o  REsp  nº  1.118.429/SP  e  o  e  RE  614.406/RS \nversam  exatamente  sobre  o  caso  dos  autos,  ou  seja,  parcelas \natrasadas  recebidas  acumuladamente.  Assim,  deve­se  aplicar \nsobre  os  rendimentos  pagos  acumuladamente  as  tabelas  e \nalíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido \nadimplidos. \n\nConforme  já  citado  neste  voto  e  inclusive  transcrita  ementa,  o \nCARF  já  se  manifestou  acerca  dessa  questão  no  processo  nº \n11040.001165/2005­61,  julgado  na  2ª  Turma  da  Câmara \nSuperior  de  Recursos  Fiscais  ­  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais  ­  CSRF,  cujo  voto  vencedor,  do  ilustre  Conselheiro \n\nFl. 330DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.726165/2009­21 \nAcórdão n.º 9202­004.116 \n\nCSRF­T2 \nFl. 24 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nHeitor  de  Souza  Lima  Junior  trata  da  matéria  ora  sob \napreciação. Vejamos a ementa do acórdão nº 9202­003.695: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nFÍSICA IRPF  \n\nExercício: 2003  \n\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nNão há que se cogitar de nulidade de  lançamento, quando \nplenamente  obedecidos  pela  autoridade  lançadora  os \nditames do art. 142, do CTN e a lei tributária vigente. \n\nIRPF.  RENDIMENTOS  RECEBIDOS \nACUMULADAMENTE. \n\nConsoante  decidido  pelo  STF  através  da  sistemática \nestabelecida  pelo  art.  543B  do  CPC  no  âmbito  do  RE \n614.406/RS,  o  IRPF  sobre  os  rendimentos  recebidos \nacumuladamente deve ser calculado utilizando­se as tabelas \ne  alíquotas  do  imposto  vigentes  a  cada mês  de  referência \n(regime de competência). \n\nAinda, como o objetivo de esclarecer a tese esposada no referido \nacórdão, transcrevo a parte do voto vencedor na parte pertinente \nao tema: \n\nVerifico, a propósito, que a matéria em questão foi tratada \nrecentemente pelo STF, no âmbito do RE 614.406/RS, objeto \nde  trânsito  em  julgado  em  11/12/2014,  feito  que  teve  sua \nrepercussão  geral  previamente  reconhecida  (em  20  de \noutubro de 2010), obedecida assim a sistemática prevista no \nart.  543­B  do  Código  de  Processo  Civil  vigente. \nObrigatória,  assim,  a  observância,  por  parte  dos \nConselheiros  deste  CARF  dos  ditames  do  Acórdão \nprolatado  por  aquela  Suprema  Corte  em  23/10/2014,  a \npartir  de  previsão  regimental  contida  no  art.  62,  §2º  do \nAnexo  II  do  Regimento  Interno  deste  Conselho,  aprovado \npela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015. \n\nReportando­me  ao  julgado  vinculante,  noto  que,  ali,  se \nacordou, por maioria de votos, em manter a decisão de piso \ndo STJ acerca da inconstitucionalidade do art. 12 da Lei no. \n7.713, de 1988, devendo ocorrer a \"incidência mensal para \no  cálculo  do  imposto  de  renda  correspondente  à  tabela \nprogressiva  vigente  no  período mensal  em  que  apurado  o \nrendimento percebido a menor regime de competência (...)\", \nafastando­se assim o regime de caixa. \n\nTodavia,  inicialmente,  de  se  ressaltar  que  em  nenhum \nmomento se cogita, no Acórdão, de eventual cancelamento \nintegral  de  lançamentos  cuja  apuração  do  imposto  devido \ntenha  sido  feita  obedecendo  o  art.  12  da  referida  Lei  nº \n7.713,  de  1988,  note­se,  diploma  plenamente  vigente  na \népoca  em  que  efetuado  o  lançamento  sob  análise,  o  qual, \n\nFl. 331DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.726165/2009­21 \nAcórdão n.º 9202­004.116 \n\nCSRF­T2 \nFl. 25 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nainda,  em  meu  entendimento,  guarda,  assim,  plena \nobservância  ao  disposto  no  art.  142  do Código  Tributário \nNacional. A propósito, de se notar que os dispositivos legais \nque  embasaram  o  lançamento  constantes  de  e­fl.  12,  em \nnenhum  momento  foram  objeto  de  declaração  de \ninconstitucionalidade  ou  de  decisão  em  sede  de  recurso \nrepetitivo  de  caráter  definitivo  que  pudesse  lhes  afastar  a \naplicação ao caso in concretu. \n\nDeflui  daquela  decisão  da  Suprema  Corte,  em  meu \nentendimento,  inclusive,  o  pleno  reconhecimento  do \nsurgimento  da  obrigação  tributária  que  aqui  se  discute, \nainda que em montante diverso daquele apurado quando do \nlançamento, o qual, repita­se, obedeceu os estritos ditames \nda  legalidade à época da ação  fiscal realizada. Da  leitura \ndo inteiro teor do decisum do STF, é notório que, ainda que \nse  tenha  rejeitado  o  surgimento  da  obrigação  tributária \nsomente no momento do recebimento financeiro pela pessoa \nfísica,  o  que  a  faria  mais  gravosa,  entende­se,  ali, \ninequivocamente,  que  se  mantém  incólume  a  obrigação \ntributária oriunda do recebimento dos  valores acumulados \npelo contribuinte pessoa  física, mas  agora a ser  calculada \nem  momento  pretérito,  quando  o  contribuinte  fez  jus  à \npercepção  dos  rendimentos,  de  forma,  assim,  a  restarem \nrespeitados  os  princípios  da  capacidade  contributiva  e \nisonomia. \n\nAssim,  com  a  devida  vênia  ao  posicionamento  do  relator, \nentendo que, a esta altura, ao se esposar o posicionamento \nde exoneração integral do lançamento, se estaria, inclusive, \na  contrariar as  razões  de decidir que  embasam o  decisum \nvinculante,  no qual,  reitero,  em nenhum momento,  note­se, \nse cogita da inexistência da obrigação tributária/incidência \ndo  Imposto  sobre  a  Renda  decorrente  da  percepção  de \nrendimentos tributáveis de forma acumulada. \n\nSe,  por  um  lado,  manter­se  a  tributação  na  forma  do \nreferido art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988, conforme decidido \nde  forma  definitiva  pelo  STF,  violaria  a  isonomia  no  que \ntange aos que receberam as verbas devidas \"em dia\" e ali \nrecolheram os tributos devidos, exonerar o lançamento por \ncompleto  a  esta  altura  significaria  estabelecer  tratamento \nanti­isonômico  (também  em  relação  aos  que  também \nreceberam  em  dia  e  recolheram  devidamente  seus \nimpostos),  mas  em  favor  daqueles  que  foram  autuados  e \nnada  recolheram  ou  recolheram  valores  muito  inferiores \naos  devidos,  ao  serem  agora  consideradas  as \ntabelas/alíquotas  vigentes  à  época,  o  que  deve,  em  meu \nentendimento, também se rechaçar. \n\nDa leitura do trecho do voto transcrito acima, ao qual uso como \nfundamento de razões para decidir, entendo que a posição tanto \ndo STJ no REsp nº 1.118.429/SP como do STF no RE 614.406/RS \nforam  no  sentido  de  que  a  apuração  da  base  de  cálculo  do \nimposto devido não seria pelo regime de caixa (na  forma como \n\nFl. 332DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.726165/2009­21 \nAcórdão n.º 9202­004.116 \n\nCSRF­T2 \nFl. 26 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\ndescrito originalmente na lei, art. 12 da Lei 7783/88), mas sim, \npelo regime de competência.  \n\nDessa  forma,  considerado os  termos da decisão do STF e STJ, \nencaminho  pelo  provimento  parcial  do  Resp  do  Contribuinte, \npara afastar a nulidade e que a apuração do imposto devido seja \nfeita  de  acordo  com  o  regime  de  competência,  em  face  do \njulgado no âmbito do RE 614.406/RS. \n\nCONCLUSÃO \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  conhecer  do  Recurso  Especial  do \nContribuinte,  para  afastar  a  nulidade  suscitada  de  ofício  pela \nrelatora e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso \npara determinar o cálculo do tributo de acordo com o regime de \ncompetência. \n\nEm face do acima exposto, voto no sentido de conhecer o Recurso Especial \ndo Contribuinte  para  afastar  a  nulidade  suscitada  de  ofício  e,  no mérito,  dar­lhe  provimento \nparcial, para determinar o cálculo do tributo de acordo com o regime de competência. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto \n\nFl. 333DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.726165/2009­21 \nAcórdão n.º 9202­004.116 \n\nCSRF­T2 \nFl. 27 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n           \n\n \n\nFl. 334DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.726165/2009­21 \nAcórdão n.º 9202­004.116 \n\nCSRF­T2 \nFl. 28 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\n           \n\n \n\nFl. 335DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201112", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \r\nPeríodo de apuração: 31/01/1990 a 31/03/1992 \r\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PREMISSAS FÁTICAS DIVERSAS. INCIDÊNCIA DE SELIC EM PEDIDO DE RESSARCIMENTO. INCIDÊNCIA DE SELIC EM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Não se conhece de recurso extraordinário fulcrado em divergência jurisprudencial quando as premissas fáticas do acórdão recorrido (incidência de SELIC em pedido de ressarcimento) são diferentes das contidas no paradigma colacionado (incidência de SELIC em pedido de restituição). Recurso Extraordinário Não Conhecido.", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP21.1216.10137.87WS. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n\n  2\n\nJureidini Dias, Júlio César Alves Ramos, João Carlos de Lima Junior, José Ricardo da Silva, \nAlberto  Pinto  Souza  Junior,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Valmar  Fonseca  de \nMenezes, Jorge Celso Freire da Silva, Elias Sampaio Freire,Valmir Sandri, Henrique Pinheiro \nTorres, Rodrigo Cardozo Miranda, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rodrigo da Costa Pôssas, \nFrancisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Francisco Assis de Oliveira Junior, Marcos \nAurélio Pereira Valadão e Valdete Aparecida Marinheiro. \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se de recurso especial de divergência  interposto por Mineração Serra \nda Fortaleza Ltda. (fls. 177 a 188) contra o v. acórdão proferido pela Colenda Segunda Turma \nda Câmara Superior de Recursos Fiscais (fls. 172 a 174). \n\nA presente controvérsia diz respeito, em síntese, a pedido de ressarcimento de \ncréditos de IPI. \n\nA  Colenda  Turma  a  quo  entendeu  pela  impossibilidade  de  incidência  da \nSELIC no pedido de ressarcimento, em julgado cuja ementa é a seguinte: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS – IPI \n\nIPI.  RESSARCIMENTO.  SELIC  ­  A  correção  monetária  dos \nvalores pleiteados a  título de  ressarcimento do  IPI  visa apenas \nrestabelecer  o  valor  real  do  incentivo  fiscal.  Entretanto,  a \natualização do ressarcimento não pode se dar pela variação da \nTaxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia \n­  Selic,  que  tem  natureza  de  juros  e  alcança  patamares  muito \nsuperiores à  inflação efetivamente  verificada no período,  e que \nse adotada no caso causaria a concessão de um \"plus\", que só é \npossível por expressa previsão legal. \n\nRecurso Especial da Fazenda Nacional Provido. \n\nIrresignado, o contribuinte  interpôs o  já mencionado  recurso extraordinário, \npropugnando,  em  suma,  pela  legitimidade  da  incidência  da  SELIC  nos  pedidos  de \nressarcimento,  trazendo  como  paradigma  julgado  proferido  pela  Colenda  Quarta  Turma  da \nCâmara Superior de Recursos Fiscais, em que se decidiu pela incidência da SELIC nos pedidos \nde restituição de indébito de imposto de renda. \n\nO recurso foi admitido através do r. despacho de fls. 203 a 204. \n\nContrarrazões  às  fls.  206  a  215,  em  que  a  Fazenda  Nacional  apontou, \ninicialmente,  pela  impossibilidade  de  conhecimento  do  recurso  extraordinário,  face  à  não \ncomprovação  da  divergência  jurisprudencial,  e,  no  mérito,  pela  manutenção  do  v.  acórdão \nrecorrido. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 435DF CARF MF\n\nDocumento de 3 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP21.1216.10137.87WS. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 13678.000184/2001­86 \nAcórdão n.º 9900­000.230 \n\nCSRF­PL \nFl. 217 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator \n\nInicialmente,  quanto  à  admissibilidade  do  recurso  especial  interposto  pelo \ncontribuinte, entendo que referido recurso não merece ser conhecido. \n\nCom efeito, verifica­se que a questão tratada nos presentes autos diz respeito \nà  incidência  da  SELIC  em  pedido  de  ressarcimento  de  crédito  escritural,  notadamente  de \ncrédito de IPI. \n\nO paradigma colacionado, por outro lado, cuida da incidência de SELIC em \npedido  de  restituição  de  indébito,  não  trazendo  a  respeito  de  ressarcimento,  nem  mesmo \nequiparando­o à restituição. \n\nResta patente,  assim, que  as premissas  fáticas do v.  acórdão  recorrido  e do \nparadigma  colacionado  são  diversas.  E,  sendo  assim,  não  se  pode  conhecer  de  recurso \nextraordinário fulcrado em divergência jurisprudencial quando as premissas fáticas do acórdão \nrecorrido  (incidência  de  SELIC  em  pedido  de  ressarcimento)  são  diferentes  das  contidas  no \nparadigma colacionado (incidência de SELIC em pedido de restituição). \n\nPor  conseguinte,  em  face  de  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  NÃO \nCONHECER do recurso extraordinário interposto pelo contribuinte. \n\n \n\nRodrigo Cardozo Miranda \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 436DF CARF MF\n\nDocumento de 3 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP21.1216.10137.87WS. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nPÁGINA DE AUTENTICAÇÃO \n\nO Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento \n\nnos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, \n\nde 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012. \n\nDocumento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para \n\ntodos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001. \n\nHistórico de ações sobre o documento: \n\nDocumento juntado por CLEUZA TAKAFUJI em 26/03/2013 11:47:40. \n\n \n\nDocumento autenticado digitalmente por RODRIGO CARDOZO MIRANDA em 30/03/2013. \n\n \n\nDocumento assinado digitalmente por: OTACILIO DANTAS CARTAXO em 11/04/2013 e RODRIGO CARDOZO \n\nMIRANDA em 30/03/2013. \n\n \n\nEsta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 21/12/2016. \n \n\nInstrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet: \n \n\n \nEP21.1216.10137.87WS \n\n \n\n \n\nMinistério da Fazenda\n\n1) Acesse o endereço: \n https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx \n \n2) Entre no menu \"Outros\". \n \n3) Selecione a opção \"eAssinaRFB - Validação e Assinatura de Documentos Digitais\". \n \n4) Digite o código abaixo: \n\n5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores \n\nda Receita Federal do Brasil. \n\npágina 1 de 1\n\nPágina inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº\n13678.000184/2001-86. Por ser página de controle, possui uma numeração independente da numeração constante no processo.\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201105", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Normas gerais de direito tributário\r\nAno calendário: 2003\r\nDECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FRAUDE. PRAZO REGIDO PELO ARTIGO 173, INCISO I DO CTN .\r\nComprovada a ocorrência de fraude, dolo ou simulação, o termo inicial de contagem do prazo decadencial é regido pelo artigo 173, inciso I do CTN, conforme decidido pelo STJ sob o regime dos recursos repetitivos.\r\nLANÇAMENTO. NULIDADE. PROVA EMPRESTADA. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. LANÇAMENTOS APARTADOS.\r\nProcedimento fiscal que respeitou os requisitos formais e permitiu amplo exercício do direito de defesa. Nulidade não reconhecida.\r\nLUCRO ARBITRADO. ESCRITURAÇÃO DEFICIENTE. UTILIZAÇÃO DE LIVROS DE APURAÇÃO DO ICMS. POSSIBILIDADE.\r\nCorreto o arbitramento do lucro nas hipóteses de escrituração incompleta. \r\nMULTA QUALIFICADA. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. CABIMENTO.\r\nComprovada a ocorrência de fraude, caracterizada pela falsidade das declarações apresentadas, cabível a aplicação de multa qualificada. Preliminares Rejeitadas.\r\nRecursos Voluntários Negado Provimento.", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "numero_processo_s":"10670.004853/2008-47", "conteudo_id_s":"5651628", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-03-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1402-000.537", "nome_arquivo_s":"Decisao_10670004853200847.pdf", "nome_relator_s":"Carlos Pelá", "nome_arquivo_pdf_s":"10670004853200847_5651628.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário dos coobrigados, vencido o Cons. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10670.004853/2008­47 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1402­00.537  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  24 de maio de 2011 \n\nMatéria  IRPJ e outros  \n\nRecorrente  WA ATACADISTA DE CEREAIS E DISTRIBUIDORA  LTDA.( co­\nresponsáveis: Osvaldo Saldanha de Almeida, José Jaime Saldanha, Wilda \nOlimak Saldanha, Wender Saldanha da Fonseca)   \n\nRecorrida  Fazenda Nacional \n\n \n\nAssunto: Normas gerais de direito tributário \n\nAno­calendário: 2003  \n\nDECADÊNCIA.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  FRAUDE. \nPRAZO REGIDO PELO ARTIGO 173, INCISO I DO CTN .  \n\nComprovada  a  ocorrência  de  fraude,  dolo  ou  simulação,  o  termo  inicial  de \ncontagem do  prazo  decadencial  é  regido  pelo  artigo  173,  inciso  I  do CTN, \nconforme decidido pelo STJ sob o regime dos recursos repetitivos.  \n\nLANÇAMENTO. NULIDADE. PROVA EMPRESTADA. MANDADO DE \nPROCEDIMENTO FISCAL. LANÇAMENTOS APARTADOS.   \n\nProcedimento  fiscal  que  respeitou  os  requisitos  formais  e  permitiu  amplo \nexercício do direito de defesa. Nulidade não reconhecida.  \n\nLUCRO  ARBITRADO.  ESCRITURAÇÃO  DEFICIENTE.  UTILIZAÇÃO \nDE LIVROS DE APURAÇÃO DO ICMS. POSSIBILIDADE.   \n\nCorreto o arbitramento do lucro nas hipóteses de  escrituração incompleta. \n\nMULTA QUALIFICADA. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. CABIMENTO. \n\nComprovada  a  ocorrência  de  fraude,  caracterizada  pela  falsidade  das \ndeclarações apresentadas, cabível a aplicação de multa qualificada.  \n\nPreliminares Rejeitadas. \n\nRecursos Voluntários Negado Provimento. \n \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nEmitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 25/10/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/\n\n11/2011 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 10670.004853/2008­47 \nAcórdão n.º 1402­00.537 \n\nS1­C4T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n \nAcordam os membros do colegiado, maioria de votos, negar provimento ao \n\nrecurso voluntário dos coobrigados, vencido o Cons. Moises Giacomelli Nunes da Silva; por \nunanimidade de votos rejeitar as preliminares de decadência e de nulidade, e no mérito, negar \nprovimento ao recurso voluntário do sujeito passivo. Tudo nos termos do relatório e voto que \npassam a integrar o presente julgado. \n\n \n(assinado digitalmente) \nAlbertina Silva Santos de Lima ­ Presidente \n \n(assinado digitalmente) \nCarlos Pelá ­ Relator \n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de \nSouza,  Carlos  Pelá,  Jaci  de  Assis  Junior,  Moises  Giacomelli  Nunes  da  Silva,  Leonardo \nHenrique Magalhães de Oliveira e Albertina Silva Santos de Lima. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de auto de infração lavrado contra o contribuinte acima identificado \ne seus sócios, na qualidade de sujeitos passivos solidários,  tendo em vista que o contribuinte \nnão apresentou a escrituração contábil exigida por lei.  \n\nO  Termo  de  Verificação  Fiscal  está  bem  detalhado  e  tem  a  seguinte \nconclusão:  \n\nDiante  do  exposto  e  considerando  que  os  livros  fiscais,  registro  de  entradas, \nregistro de saídas, registro de inventário e registro de apuração do ICMS não são \nconfiáveis,  visto  não  possuírem  registro  nos  órgãos  competentes  e  nem  mesmo \nassinaturas dos responsáveis pela empresa e nem do contador; e os livros diários e \nrazão são ainda mais contraditórios e por não ter apresentado os comprovantes que \nlastreiam  despesas  elevadas  no  decorrer  do  ano  calendário,  não  nos  parece \nmerecer fé os lançamentos neles contidos; e ainda considerando que a contribuinte \nfoi  selecionada  levando  em  conta  que  nada  declarou  à  SRF,  no  ano  de  2003, \ninformando  receita  bruta  igual  a  zero,  visto  que  do  valor  de  R$34.426.784,54 \ndeclarados  ao  Estado,  nada  foi  informado  à  RFB  a  título  de  faturamento  da \nempresa no ano calendário de 2003 nem na DIPJ e nem nas DCTF apresentadas, \npodendo  se  dizer  em  branco,  e  ainda  considerando  que  a  contribuinte  não \ncomprovou  os  custos  e  despesas  pela  falta  de  apresentação  de  documentos  que \nlastreiam  os  lançamentos  constantes  dos  livros  contábeis,  cuja  fidelidade  são \nimprescindíveis para se proceder à apuração do lucro real, entendemos ser de bom \ngrado  utilizar  os  dados  extraídos  dos  sistemas  da  SEF  e  mais  o  relatórios \napresentados para fins de lançamento do imposto de renda e seus reflexos, no ano \ncalendário de 2003, consoante os dispositivos legais a seguir mencionados: \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nEmitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 25/10/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/\n\n11/2011 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 10670.004853/2008­47 \nAcórdão n.º 1402­00.537 \n\nS1­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConstata a deficiência da escrituração, foram lavrados os autos de infração de \nIRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Transcrevo a seguir o relatório da DRJ:  \n\n \n\nRelatório \n\nContra  a  contribuinte acima  identificada  foram  lavrados  os Autos  de  Infração de \nfls. 02/33, que lhe exigem um crédito tributário de R$ 13.564.030,87, com juros de \nmora calculados até 30/09/2008, assim discriminado: \n\nAuto de Infração 1 Valor (R$) \n\nIRPJ 4.501.398,98 \n\nPIS/Pasep 1.247.340,87 \n\nCSLL 2.058.584,97 \n\nCofins 5.756.706,05 \n\nTOTAL 13.564.030,87 \n\nNa  \"Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento(s)  Legal(is)\"  constante  do  Auto  de \nInfração de IRPJ, o fiscal autuante relatou o seguinte: \n\n\"Em procedimento de verificação do cumprimento das obrigações tributárias \npelo contribuinte supracitado, efetuamos o  presente Lançamento de Oficio, \nnos  termos  do  art.  926  do  Decreto  n.    3.000,  de  26  de  março  de  1999 \n(Regulamento  do  Imposto  de  Renda  1999),  tendo  em  vista  que  foram \napuradas  as  infração(ões)  abaixo  descrita(s),  aos  dispositivos  legais \nmencionados. \n\nRazão do arbitramento no(s) período(s): 03/2003 06/2003 09/2003 12/2003 \n\nArbitramento do lucro que se faz tendo em vista que o contribuinte notificado \na apresentar os livros e documentos da sua escrituração, conforme Termo de \nInicio  de  Fiscalização  e  termo(s)  de  intimação  em  anexo,  deixou  de \napresentá­los. \n\n (...) \n\nRECEITAS OPERACIONAIS (ATIVIDADE NÃO IMOBILIÁRIA)  REVENDA \nDE MERCADORIAS \n\nValor apurado conforme Termo de Verificação Fiscal  e Planilhas os quais \npassam a fazer parte integrante deste Auto de Infração. \n\n(...) \n\nOs lançamentos de CSLL, PIS/Pasep e Cofins são reflexos da autuação relativa ao \nIRPJ. Foi aplicada a multa qualificada no percentual de 150% sobre o imposto e as \ncontribuições exigidas e formalizada representação fiscal para fins penais por meio \ndo processo n.° 10670.004853/2008­47. \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nEmitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 25/10/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/\n\n11/2011 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 10670.004853/2008­47 \nAcórdão n.º 1402­00.537 \n\nS1­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nConforme Termos de Sujeição Passiva Solidária (fls. 1.550/1.553), com fundamento \nno  art.  124  do  CTN,  foram  incluídos  no  pólo  passivo  da  relação  tributária,  na \ncondição  de  responsáveis  tributários,  os  senhores:  OSVALDO  SALDANHA  DE \nALMEIDA, CPF 139.874.376­34; JOSÉ JAIME SALDANHA, CPF 648.724.321­34; \nWILDA  OLIMAK  SALDANHA,  CPF  784.476.746­49;  WENDER  SALDANHA  DA \nFONSECA, CPF 451.543.172­20. \n\n \n\nCientificados os sujeitos passivos (fls. 1.560/1.563), estes apresentaram impugnação \nàs  fls.  1.734/2.060,  na  qual,  consoante  os  argumentos  ali  aduzidos,  ao  final \npediram: \n\nW.A. ATACADISTA DE CEREAIS E DISTRIBUIDORA LTDA. \n\n\"1) preliminarmente, seja autorizada o Aditamento da presente Impugnação, \nconforme  descrito  no  subitem  3.1,  sob  pena  de  cerceamento  de  direito  de \ndefesa; \n\n2) seja reconhecida a nulidade do Auto de Infração ora guerreado, posto que \ndeveria  ter  sido  formalizado  um  lançamento  para  cada  tributo,  ex  vi  do \nArtigo 9° do Decreto n.° 70.235/72.  \n\nAlternativamente, requer: \n\nI) seja reconhecida a nulidade do lançamento fiscal em relação à COFINS, à \nCSLL e ao PIS, posto que esses tributos não foram indicados no Mandado de \nProcedimento Fiscal; \n\n2) extinção dos créditos tributários referentes aos fatos geradores ocorridos \nno  período  de  01/01/2003  a  31/10/2008,  posto  que  foram  atingidos  pela \ndecadência; \n\n3)  caso não seja anulado e/ou cancelado o Auto de Infração pelos motivos \nacima  lançados,  seja  reduzida  a  penalidade  aplicada,  nos  moldes  acima \npropostos,  por  se  tratar  de  imperativo  de  ordem  legal,  constitucional  e  de \nJustiça! \n\nOSVALDO  SALDANHA  DE  ALMEIDA,  JOSÉ  JAIME  SALDANHA,  WILDA \nOLIMAK SALDANHA, WENDER SALDANHA DA FONSECA: \n\nEm  face  de  todo  o  exposto,  requer  seja  julgada  procedente  a  presente \nIMPUGNAÇÃO,  para  que  seja  excluída  a  responsabilidade  tributária  do \nImpugnante  referente  ao  crédito  objeto  do  Auto  de  Infração \nn°10670.004853/2008­47,  com  o  conseqüente  cancelamento  e/ou  anulação \ndo  Auto  de  Infração,  por  se  tratar  de  imperativo  de  ordem  legal, \nconstitucional e de Justiça. \n\nPara  instrução  deste  processo,  anexei  às  fls.  2.068/2.071  extratos  relativos  aos \nendereços  cadastrados  nos  CPFs  de  Wender  Saldanha  da  Fonseca  e  Osvaldo \nSaldanha de Almeida. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nEmitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 25/10/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/\n\n11/2011 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 10670.004853/2008­47 \nAcórdão n.º 1402­00.537 \n\nS1­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nNo  seu  voto,  a  DRJ  entendeu  por  bem,  não  acatar  a  preliminar  de \ntempestividade e não conhecer das impugnações dos interessados Wender Saldanha da Fonseca \ne Osvaldo Saldanha de Almeida. Afastar do pólo passivo os interessados José Jaime Saldanha e \nWilda Olimak Saldanha;  indeferir o pedido para aditar novas provas à impugnação  e  rejeitar \nas preliminares de nulidade dos autos de infração e de decadência, mantendo integralmente o \ncrédito tributário lançado.  \n\nContra  a  decisão  da  DRJ,  os  responsáveis  Wender  Saldanha  Fonseca, \nOsvaldo Saldanha de Almeida e o Contribuinte apresentaram Recurso Voluntário.  \n\nOs  responsáveis  apresentam  petições  semelhantes,  em  que  requerem  a \nreforma da decisão da DRJ, que reconheceu serem intempestivas suas impugnações, uma vez \nque  ambos  foram  intimados por via postal,  com aviso de  recebimento,  nos  endereços  fiscais \ndeclarados.  Eles,  por  sua  vez,  argumentam  que  as  correspondências  foram  recebidas  por \npessoas desconhecidas, conforme folhas 1559 e 1560.  \n\nO Contribuinte, por sua vez, apresenta Recurso Voluntário, em que alega ser \nNULO  o  auto  de  infração,  uma  vez  que  utilizou­se  de  prova  emprestada,  no  caso  as \ninformações foram obtidas de documentos obtidos junto ao FISCO ESTADUAL de MG. Alega \nainda nulidade do auto de  infração, pois  entende que  é necessário um auto para  cada  tributo \nexigido.  Defende  ainda  ser  nulo  o  auto,  uma  vez  que  o  mandado  de  procedimento  fiscal \nautorizava  apenas  a  fiscalização do  IRPJ  e não  dos demais  tributos  lançados.   Pede  também \nseja reconhecida a decadência do direito de lançar IRPJ E CSLL apurado pelo regime de lucro \narbitrado, tendo em vista que o lançamento data de 06/11/2008 e os fatos ocorreram  durante o \nano de 2003. Por  fim, pede  a  redução da multa qualificada  em  razão dos princípios  do não­\nconfisco, da Proporcionalidade e da Razoabilidade.  \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nEmitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 25/10/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/\n\n11/2011 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 10670.004853/2008­47 \nAcórdão n.º 1402­00.537 \n\nS1­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Pelá, Relator. \n\nConheço  dos  Recursos  Voluntários  por  serem  tempestivos,  atendem  aos \nrequisitos de admissibilidade e por conter matéria de competência deste Conselho. \n\nInicialmente,  detenho­me  na  análise  dos  recursos  interpostos  pelos \nresponsáveis  tributários.  Conforme  se  nota  das  folhas  1559  e  1560,  a  intimação  dirigida  ao  \nresponsável Wender Saldanha da Fonseca foi  recepcionada por pessoa denominada Elizabeth \nda  Silva Marra  e  a  dirigida  ao  responsável  Osvaldo  Saldanha  de  Almeida  por  uma  pessoa \ndenominada  Widglan  P.  Carneiro.  Segundo  os  responsáveis,  seriam  estas  pessoas \ndesconhecidas,  de  modo  que  eles  não  tomaram  conhecimento  da  intimação.  Apenas  após  a \npublicação do edital de intimação é que tomaram conhecimento da autuação.  \n\nNa  sua  decisão,  a  DRJ  sustenta  que  as  intimações  foram  entregues  nos \nendereços  dos  interessados,  sem  qualquer  outra  consideração.  De  acordo  com  o  artigo  23, \ninciso II, do Decreto n. 70.235­72, com a redação dada pela Lei n. 9.532/97, a intimação ser \nfará  pela  via  postal  no  domicílio  tributário  do  sujeito  passivo  e  se  considerará  válida  se \nefetivamente recebida neste endereço, ainda que por terceiros. Considerando ser obrigação do \ncontribuinte manter atualizado seu endereço junto à Receita federal. Presume­se, portanto, que \no endereço do contribuinte é aquele declarado, fato que não foi questionado pelos recorrentes. \nDeve­se, portanto, negar provimento aos recursos apresentados pelos responsáveis tributários.  \n\nO  recuso  apresentado  pelo  contribuinte  atende  as  condições  de \nadmissibilidade. Dele conheço.  \n\nO  contribuinte,  em  seu  recurso,  repete  as  alegações  já  lançadas  na  sua \nimpugnação.  A  decisão  da  DRJ  enfrentou  cada  um  dos  argumentos  apresentados  pelo \ncontribuinte de forma bastante precisa. Vejamos como a DRJ decidiu:  \n\n3 — Procedimento Fiscal \n\nEmbora  reconheça  ser  cabível  a  utilização  de  prova  emprestada  no \ncontencioso  administrativo,  a  contribuinte  sustentou  que  essas  provas  não  foram \nobtidas  de  forma  regular  no  presente  caso.  Nesse  sentido,  afirmou  que  \"as \ninformações contidas no referido Relatório não foram obtidas em procedimento de \nfiscalização  devidamente  instaurado,  ou  seja,  não  foi  respeitado  o  princípio  do \ncontraditório\" e que \"pretende, mediante processo judicial competente, comprovar a \nilegalidade  ocorrida  na  obtenção  de  provas  que  ensejaram  a  autuação  fiscal  em \ncotejo\", oportunidade na qual aditará a impugnação apresentada.  \n\nEm  suma,  a  contribuinte  quer  que  sejam  desconsideradas  neste  processo  as \nprovas emprestadas do Fisco Estadual de Minas Gerais, sobre pretexto de que elas \nforam irregularmente obtidas pelo Estado. Ocorre que ela não trouxe qualquer prova, \nou mesmo indício, que pudesse demonstrar a razoabilidade de seu argumento.  \n\nJá  a  autoridade  lançadora  relatou,  no  TVF  e  na  Solicitação  de Autorização \npara  Arbitramento  do  Lucro,  a  existência  de  processos  administrativos  tributários \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nEmitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 25/10/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/\n\n11/2011 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 10670.004853/2008­47 \nAcórdão n.º 1402­00.537 \n\nS1­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncontra  a  contribuinte,  que  foram  julgados  pelo  Conselho  de  Contribuintes  da \nSecretaria  de  Fazenda  de Minas  Gerais —  SEF/MG.  Segundo  o  relato  fiscal,  as \nprovas foram trazidas ao presente processo em face de convênios celebrados entre a \nSEF/MG e a RFB e de autorização da Justiça Estadual. \n\nDestaco  que  foram  emprestadas  as  provas  e  não  as  conclusões  de  outros \nprocessos, como quis  fazer crer a  impugnante. Foram de  tais provas, colacionadas \naos autos a partir da fl. 260, que o fiscal autuante retirou suas conclusões. A título de \nexemplo,  cito  o  Relatório  324  —  ABC  Venda  por  Período  v.8.01,  pelo  qual  a \nempresa  faturou  R$  59.252.833,42  no  ano­calendário  de  2003,  já  descontadas  as \ndevoluções de vendas, embora nada tivesse declarado à RFB. \n\nQuanto ao pedido da contribuinte para aditar novas provas à sua impugnação, \nno intuito de comprovar a ilegalidade da autuação fiscal, segundo os arts. 15 e 16, \nIII, do Decreto n.° 70.235/72, o sujeito passivo deve aduzir na impugnação as razões \ne provas que possuir. A apresentação de prova documental posterior é vedada pelo § \n4°  do  art.  16  do  Decreto  n.°  70.235/72,  a  menos  que  fiquem  demonstradas  as \nhipóteses ali descritas, o que no caso a contribuinte não logrou fazê­lo. Ademais, até \na  presente  data  a  impugnante  não  aduziu    qualquer  prova  adicional,  não  lhe \nsocorrendo, assim, a jurisprudência citada na impugnação. \n\nDessa forma, deve ser indeferido tal pedido. \n\nA contribuinte pediu ainda a nulidade do feito fiscal, tendo em vista \"que foi \nlavrado apenas o Auto de Infração N° 10670.004853/2008­47\". Equivocou­se nesse \nponto  a  impugnante,  ao  confundir o  auto de  infração em si  com o  correspondente \nprocesso  administrativo  fiscal  de  exigência do  crédito  tributário. O exame das  fls. \n02/33 evidencia que a autoridade  lançadora lavrou autos de  infração distintos para \ncada  imposto  ou  contribuição,  os  quais  são  objeto  deste  processo,  de  n.° \n10670.004853/2008­47. Esse procedimento está em conformidade com a legislação \nprocessual de regência, transcrita abaixo: \n\nDecreto n.° 70.235/72: \n\nArt.9)­ A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade  isolada \nserão  formalizados  em  autos  de  infração  ou  notificações  de  lançamento,  distintos \npara  cada  tributo  ou  penalidade,  os  quais  deverão  estar  instruídos  com  todos  os \ntermos,  depoimentos,  laudos  e  demais  elementos  de  prova  indispensáveis  à \ncomprovação do ilícito.  \n\n(Redação dada pela Medida Provisória n° 449, de 2008) \n\nPar unico. Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o \ncaput deste artigo,  formalizados em relação ao mesmo sujeito   passivo, podem ser \nobjeto  de  um  único  processo,  quando  a  comprovação  dos  ilícitos  depender  dos \nmesmos elementos de prova.  (Redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005) [..] \n\nPortaria  RFB  n.°  666,  de  24/4/2008,  que  dispõe  sobre  formalização  de \nprocessos  relativos a tributos administrados pela RFB: \n\nArt. 12 Serão objeto de um único processo administrativo:  \n\nI ­ as exigências de crédito tributário do mesmo sujeito passivo, formalizadas \ncom base nos mesmos elementos de prova, referentes: \n\na)  ao  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Jurídica  (IRPJ)  e  aos  lançamentos  dele \ndecorrentes  relativos  à  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  (CSLL),  ao \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nEmitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 25/10/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/\n\n11/2011 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 10670.004853/2008­47 \nAcórdão n.º 1402­00.537 \n\nS1­C4T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nImposto de Renda Retido na Fonte  (IRRF),  à Contribuição para o PIS/Pasep ou à \nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); [..] \n\n \n\nNa  espécie  também  não  há  o  alegado  vício  formal  quanto  ao Mandado  de \nProcedimento  Fiscal — MPF.  Segundo  o  art.  2°  da  Portaria  SRF  n°  6.087/2005, \nentão  em  vigor,  o  procedimento  de  fiscalização  é  instaurado  pelo  Mandado  de \nProcedimento Fiscal — Fiscalização (MPF­F). No caso, embora o MPF­F de fl. 54 \nrefira­se  à  fiscalização  do  IRPJ,  isto  não  obsta  os  lançamentos  reflexos  das \ncontribuições  constantes  destes  autos,  conforme  deixa  claro  o  art.  92.  da  Portaria \nSRF n° 6.087/2005:  \n\nArt.  92  Na  hipótese  em  que  infrações  apuradas,  em  relação  a  tributo  ou \ncontribuição contido no MPF­F ou no MPF­E, também configurarem, com base nos \nmesmos elementos de prova, infrações a normas de outros tributos ou contribuições, \nestes  serão  considerados  incluídos  no  procedimento  de  fiscalização, \nindependentemente de menção expressa. \n\n \n\nAdemais,  conforme  vem  decidindo  reiteradamente  a  Câmara  Superior  de  \nRecursos  Fiscais  ­  CSRF,  por  se  constituir  em  mero  instrumento  de  controle \nadministrativo, o MPF não interfere na legitimidade do lançamento, que decorre de \natividade vinculda e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (art. 142 do \nC1N). A  titulo exemplificativo,  trago manifestações da 1'  e da 2' Turma da CSRF \nque corroboram esse entendimento: \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  MPF.  NULIDADE.  Descabea \nargüição  de  nulidade  quando  se  verifica  que  o  Auto  de  Infração  foi  lavrado  por \npessoa competente para fazê­lo e em consonância com a legislação vigente. O MPF \né mero instrumento de controle da atividade de fiscalização no âmbito da Secretaria \nda Receita Federal, de modo que eventual  irregularidade na sua expedição, ou nas \nrenovações que se seguem, não acarreta a nulidade do  lançamento.  [Ac. CSRF/02­ \n02.543, sessão de 22/01/2007].  \n\nÉ  de  ser  rejeitada  a  nulidade  do  lançamento,  por  constituir  o Mandado  de \nProcedimento Fiscal elemento de controle da administração tributária, não influindo \nna  legitimidade  do  lançamento    tributário.  [Ac.  CSRF/02­02.509,  sessão  de \n17/10/2006].recurso  \"ex  officio\" — MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL \n— MPF. O Mandado de Procedimento Fiscal instituído pela Port. SRF n° 1.265, de \n22/11/99,  é  um  instrumento  de  planejamento  e  controle  das  atividades  de \nfiscalização, dispondo sobre a alocação da mão­de­obra fiscal, segundo prioridades \nestabelecidas  pelo  órgão  central.  Não  constitui  ato  essencial  à  validade  do \nprocedimento  fiscal  de  sorte  que  a  sua  ausência  ou  falta  da  prorrogação  do  prazo \nnele fixado não retira a • competência do auditor fiscal que é estabelecida em lei (art. \n7° da Lei n° 2.354/54 c/c o Dec.lei n° 2.225, de 10/01/85) para fiscalizar e lavrar os \ncompetentes termos. A inobservância da mencionada portaria pode acarretar sanções \ndisciplinares, mas  não  a  nulidade  dos  atos  por  ele  praticados  em  cumprimento  ao \ndisposto nos arts 950, 951 e 960 do RIR/94. 142 do Código Tributário Nacional. O \nMPF,  todavia,  é  essencial  à  validade  do  lançamento  quando  efetuado  com \nfundamento  na Lei  Complementar  n°  105/2001­ Lei  9.311/96,  art.  11,  §  3°,  nova \nredação  dada  pelo  art.  1°  da  Lei  10.174,  de  09.01.2001,  e  Decreto  n  3.724,  de \n10.01.2001, por se tratar de normas formais ou procedimentais que ampliam o poder \nde  fiscalização  com  aplicação  imediata,  alçando  fatos  pretéritos,  consoante  o \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nEmitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 25/10/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/\n\n11/2011 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 10670.004853/2008­47 \nAcórdão n.º 1402­00.537 \n\nS1­C4T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ndisposto no artigo 144, § 1°, do Código Tributário Nacional. [Ac. CSRF/01­05.330, \nsessão de 05/12/20051 \n\nDESCUMPRIMENTO DA PORTARIA SRF 3007/2001 — \n\nNULIDADE — O desrespeito à previsão de indicação no período fiscalizado \ne  autuado  não  implica  na  nulidade  dos  atos  administrativos  posteriores,  porque \nPortaria  do  Secretário  da  Receita  Federal  não  pode  interferir  na  investidura  de \ncompetência  do  AFRF  de  fiscalizar  e  promover  lançamento;  ademais,  o \ndescumprimento de algum item do art. 7 da Portaria SRF 3007/2001 não traz como \nconsequência a nulidade do ato. lAc. CSRF/01­05.558, sessão de 04/12/20061 \n\nDessarte,  não  prosperam  as  preliminares  de  nulidade  do  lançamento \nlevantadas pela contribuinte, uma vez que o lançamento foi  lavrado por autoridade \ncompetente, atendeu aos requisitos formais e possibilitou ao sujeito passivo o pleno \nexercício do direito de defesa.  \n\n4 ­ Decadência \n\nA  contribuinte  argumentou  que  \"tendo  em  vista  que  foi  intimada  do \nlançamento  fiscal  somente  dia  06/11/2008,  merecem  ser  cancelados  os  créditos \ntributários  referentes  aos  fatos  imponíveis  ocorridos  no  período  de  01/01/2003  a \n31/10/2003, posto que foram atingidos pela decadência\" (fl. 1.747).  \n\nEntretanto,  tal  argumento  não  procede,  conforme  passo  a  demonstrar.  Em \nrelação às contribuições da seguridade social, no julgamento do RE 556.664, o STF \ndeclarou  a  inconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n.°  8.212/91,  por  entender  que \napenas  a  lei  complementar pode dispor  sobre normas gerais em matéria  tributária, \ncomo a decadência. A esse respeito foi editada a Súmula Vinculante n.° 8, publicada \nDOU de 20/06/2008, com o seguinte enunciado:  \n\nSão inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5° do Decreto­lei 1569/77 e \nos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito \ntributário. \n\n \n\nCom  a  edição  da  Súmula  Vinculante  n.°  8,  a  constituição  dos  créditos  da \nseguridade social não se submete mais ao prazo de dez anos estabelecido no art. 45 \nda  Lei  n.°  8.212/91,  passando  a  observar  as  regras  contidas  no  CTN.  A  teor  do \ndisposto no art. 103­A da CR/88 e na Lei n.° 11.417/2006, a Súmula Vinculante n.° \n8  tem  eficácia  imediata  sobre  a  administração  pública  direta  a  partir  de  sua \npublicação  na  imprensa  oficial,  ficando  ressalvado  ao  STF  a  possibilidade  de \nrestringir seus efeitos vinculantes ou decidir sobre o momento de sua eficácia, o que, \nno que tange à constituição do crédito, não ocorreu. \n\nPortanto, assim como já ocorria com o IRPJ, aplica­se à CSLL, ao PIS/Pasep \ne à Cofins o prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito tributário, \nde acordo com  as regras estabelecidas no CTN. Como essas exações se amoldam à \nsistemática do lançamento por homologação, há de se observar a ressalva do § 4° do \nart. 150 do CTN de que o prazo ali contido só se aplica se não ficar comprovada a \nocorrência de dolo, fraude ou simulação. Para essas situações, a contagem do prazo \ndecadencial se desloca da regra contida no artigo 150, § 4°, para a regra geral do art. \n173,  inciso  I,  do CTN,  extinguindo­se  o  direito  de  a Fazenda Pública  constituir  o \ncrédito  tributário  após  cinco anos contados do \"primeiro dia do  exercício  seguinte \nàquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado\". \n\nFl. 9DF CARF MF\n\nEmitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 25/10/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/\n\n11/2011 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 10670.004853/2008­47 \nAcórdão n.º 1402­00.537 \n\nS1­C4T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nNa espécie, estando presente a ressalva do § 4° do art. 150 do CTN, conforme \nse verá quando da análise da multa qualificada, aplica­se o disposto no art. 173, I, do \nCTN. Para o IRPJ e a CSLL, o art. 1° da Lei n.° 9.430/96 dispõe, como regra, que \n\"A partir do ano­calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas jurídicas será \ndeterminado  com  base  no  lucro  real,  presumido,  ou  arbitrado,  por  períodos  de \napuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro \ne 31 de dezembro de cada ano­calendário\". \n\n A exceção a essa regra está contida no art. 2° do mesmo diploma legal, que \nfaculta à pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real a apuração anual \ndo imposto, em 31 de dezembro, com  recolhimentos mensais por estimativa. Essas \ndisposições aplicam­se também à CSLL por força do art. 28 da Lei n.° 9.430/96. \n\nConsoante a DIPJ/2004, relativa ao ano­calendário de 2003, a contribuinte se \nsubmeteu à tributação pelo lucro real, fazendo a opção pela apuração anual do IRPJ \ne da CSLL (fl. 152). Embora tenha apresentado sua DIPJ/2004 com valores zerados, \na  contribuinte  também efetuou  alguns  recolhimentos de  IRPJ  e CSLL  relativos às \nestimativas mensais (fls. 237/238), o que confirma sua opção pela apuração anual do \nIRPJ e da CSLL e leva a data do fato gerador dessas exações para 31/12/2003.  \n\nDe outro lado, o lançamento de oficio do IRPJ e da CSLL se deu com base no \nlucro arbitrado, considerando ocorridos os fatos geradores ao final de cada trimestre \ndo anocalendário, tal qual como consta dos respectivos autos de infração.  \n\nPara que não reste dúvida de que não ocorreu a decadência no caso vertente, \nconsiderarei  a  hipótese  mais  favorável  à  contribuinte,  ou  seja,  de  que  os  fatos \ngeradores  ocorreram  ao  final  de  cada  trimestre,  mesmo  tendo  sido  o  seu \nprocedimento que deu razão ao arbitramento. \n\nAssim, aplicando a regra do art. 173, I, do CTN ao fato gerador mais distante, \nde    31/03/2003,  o  prazo  para  a  Fazenda  efetuar  o  lançamento  se  esgotou  em \n31/12/2008.  Como  a  ciência  dos  autos  de  infração  ocorreu  antes  dessa  data,  está \nafastada a decadência em relação aos lançamentos de IRPJ e de CSLL.  \n\nDe modo semelhante, em relação ao fato gerador mais distante do PIS/Pasep e \nda  Cofins,  de  31/01/2003,  a  ciência  dos  autos  de  infração  ocorreu  antes  de  se \nesgotar, em 31/12/2008, o prazo da Fazenda. Portanto, os  respectivos  lançamentos \nnão estão abrangidos pela decadência. \n\n5— Multa qualificada \n\nA aplicação da multa no percentual de 150% tem fundamento legal no art. 44, \ninciso  I  e  §  1°,  da  Lei  n.°  9.430/96.  Segundo  o  inciso  I,  a  multa  proporcional  é \naplicada  no  percentual  de  75%  nos  casos  de  mera  falta  de  pagamento  ou \nrecolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração  inexata.  Todavia,  a \nmajoração do percentual da multa para   150%, conforme determina o § 1°, ocorre \nnos casos de condutas dolosas do sujeito passivo previstos nos arts. 71 a 73 da Lei \nn.° 4.502/64, ou seja, sonegação, fraude ou conluio. \n\n Acerca  desse  aspecto,  os  impugnantes  não  aduziram  razões  específicas  de \nmérito para contestar a ocorrência da omissão dolosa de receitas. De outro  lado, a \nfiscalização minudenciou no Termo de Verificação Fiscal ­ TVF, juntando aos autos \nos documentos pertinentes, a omissão dolosa de receitas. A título de ilustração, trago \nexcerto do TVF (fl. 41): \n\nFl. 10DF CARF MF\n\nEmitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 25/10/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/\n\n11/2011 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 10670.004853/2008­47 \nAcórdão n.º 1402­00.537 \n\nS1­C4T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nEssas  informações  dão  conta  de  que  a  escrituração  feita  pela  contribuinte  é \numa verdadeira farsa, tamanha a diferença entre os valores registrados nos relatórios \ne  os  informados  à  Receita  Estadual,  e  para  o  fisco  federal  nada  informou \nrelativamente  ao  ano  calendário  de  2003  sobre  sua  movimentação  econômica  e \nfinanceira. [Ver Demonstrativo das Diferenças Apuradas entre DAPI e Relatórios de \nVenda da Empresa à fl. 50— acrescentei]. \n\nDas  exposições  feitas  até  o  momento  fica  bem  caracterizado  o  intuito  de \nfraude adotado pela contribuinte, visto que apresenta declarações em branco para o \nfisco federal, se nega a apresentar os documentos que lastrearam a escrituração, essa \nescrituração não reflete a realidade econômica e financeira da empresa, ora declara \ncomo optante do Simples, ora paga o IRPJ relativo ao mês de janeiro optando pela \napuração  anual  dos  resultados,  apresenta  balancetes  trimestrais,  transcreve  para  o \nlivro diário apenas um balancete  semestral e ainda faz recolhimento com o código \ndo simples, ou seja, faz de tudo para que o fisco não tome conhecimento da sua real \nmovimentação econômica e financeira. \n\nDiante de tais circunstâncias, do contexto do presente julgado e da eficácia da \nbase  legal da multa  aplicada,  deve  ser mantida  a penalidade nos  termos  efetuados \nnos Autos de Infração. Ressalto ainda que é defeso ao julgador administrativo, em \nrazão do principio da legalidade e da ausência previsão legal nesse sentido, consentir \na  redução  de multa  pretendida  pela  impugnante,  o  que,  entretanto,  não  impede  as \nreduções previstas nas Leis n.'s 8.218/91, art. 6,parágrafo único, e Lei ri' 8.383/91, \nart. 60, § 1 2, dentro do prazo de trinta dias da ciência desta decisão. \n\n \n\nO  julgamento  da  DRJ  enfrentou  com  propriedade  todas  as  alegações  do \ncontribuinte, lançadas na impugnação e repetidas no Voluntário. Nada tenho a acrescentar, de \nmodo que voto por manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.  \n\nPosto  isso,  voto  por  rejeitar  as  preliminares  de  nulidade  e  decadência  e  no \nmérito negar provimento ao Recurso Voluntário.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nCarlos Pelá \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 11DF CARF MF\n\nEmitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 25/10/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/\n\n11/2011 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201607", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Normas de Administração Tributária\nPeríodo de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. OPOSIÇÃO DE ATO ESTATAL. INCIDÊNCIA DA SELIC. APLICAÇÃO DO ART. 62 DO RICARF\nConsoante já decidido pelo STJ no rito dos processos repetitivos, a oposição de ato estatal que restringe, indevidamente, o ressarcimento postulado justifica a incidência da taxa Selic sobre o montante indeferido.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Júlio César Alves Ramos. Fez sustentação oral o patrono da contribuinte, Dr. João Paulo Batista Câmara, OAB-PR nº 57789.\n\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente Substituto\n\nVanessa Marini Cecconello - Relatora\n\nJúlio César Alves Ramos - Redator Designado\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado), Érika Costa Camargos Autran, Robson José Bayerl (suplente convocado), Vanessa Marini Cecconello (Relatora), Valcir Gassen (suplente convocado) e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente Substituto). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente) e Demes Brito.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-07-05T00:00:00Z", "id":"6574046", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:37.272Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687040528384, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1659; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados 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postulado \njustifica a incidência da taxa Selic sobre o montante indeferido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  conhecer \nparcialmente o recurso especial da Fazenda Nacional e, no mérito, dar­lhe provimento parcial \npara  que  seja  aplicada  a  Selic  a  partir  do  protocolo  do  pedido,  somente  sobre  os  créditos \nindeferidos, vencidos os conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran \ne Vanessa Marini Cecconello (relatora), que conheciam o recurso e lhe negavam provimento. \nDesignado  para  redigir  o  voto  vencedor  o  conselheiro  Júlio  César  Alves  Ramos.  Fez \nsustentação oral o patrono da contribuinte, Dr. João Paulo Batista Câmara, OAB­PR nº 57789.  \n\n \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente Substituto \n\n \n\nVanessa Marini Cecconello ­ Relatora \n\n \n\nJúlio César Alves Ramos ­ Redator Designado \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n93\n\n5.\n00\n\n12\n23\n\n/2\n00\n\n8-\n62\n\nFl. 349DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10935.001223/2008­62 \nAcórdão n.º 9303­004.164 \n\nCSRF­T3 \nFl. 349 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Júlio  César  Alves \nRamos,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (suplente  convocado), \nÉrika  Costa  Camargos  Autran,  Robson  José  Bayerl  (suplente  convocado),  Vanessa  Marini \nCecconello  (Relatora),  Valcir  Gassen  (suplente  convocado)  e  Rodrigo  da  Costa  Pôssas \n(Presidente  Substituto).  Ausentes,  justificadamente,  os  Conselheiros  Carlos  Alberto  Freitas \nBarreto (Presidente) e Demes Brito.  \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional \n(fls.  284  a  290)  com  fulcro  nos  artigos  64,  inciso  II  e  67  e  seguintes  do  Anexo  II  do \nRegimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado \npela  Portaria MF  nº  256/09,  buscando  a  reforma  do Acórdão nº  3403­001.575  (fls.  274  a \n282) proferido pela 3ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da Terceira Seção de julgamento, em \n25/04/2012,  no  sentido  de  dar  parcial  provimento  ao  recurso  voluntário,  com  ementa  nos \nseguintes termos: \n\n \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000 \n\nEmenda:  CRÉDITO  PRESUMIDO  DO  IPI.  AQUISIÇÕES  DE  PESSOAS \nNÃO­CONTRIBUINTES. BASE DE CÁLCULO. \n\nOs valores referentes às aquisições de insumos de pessoa não­contribuintes \ndo PIS/Pasep e da Cofins integram o cálculo do crédito presumido. \n\nEmenta:  BASE  DE  CÁLCULO.  CREDITO  PRESUMIDO  DE  IPI. \nPRODUTOS BENEFICIADOS. \n\nO tratamento dispensado a soja em grão se enquadra nos caos de exclusões \ndo  art.  5º  do  Decreto  nº  4.544,  de  26  de  dezembro  de  2002,  não \nconsiderado  industrialização  para  fins  de  incidência  de  IPI,  não  se \nreconhece  o  direito  a  inclusão  a  base  de  cálculo  na  determinação  do \ncrédito presumido do IPI concedido com fins de desonerar as exportações \nnos termos da Lei nº 9.363/96. \n\nEmenta: IPI. RESSARCIMENTO. TAXA SELIC. \n\nPor  força  das  reiteradas  decisões  do  STJ  e  do  art.  62­A  do  RICARF,  o \nvalor  do  ressarcimento  do  crédito  presumido  deve  ser  corrigido  pela \nvariação da taxa Selic a partir da data de protocolo do pedido. \n\nRecurso Provido Parcialmente. \n\n \n\nFl. 350DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10935.001223/2008­62 \nAcórdão n.º 9303­004.164 \n\nCSRF­T3 \nFl. 350 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO processo teve origem em pedido de ressarcimento de crédito presumido de \nIPI, concedido nos termos da Lei n. 9.363/96, relativo ao período de apuração de 01/10/2000 \na  31/12/2000,  parcialmente  deferido  pela  DRF  competente.  Foram  glosadas  as  parcelas \nrelativas  às  compras  de  pessoas  físicas  e  cooperativas  não  contribuintes  do  PIS  e  da \nCOFINS, exportações de soja após limpeza e secagem e atualização monetária, à taxa Selic \nsobre o total requerido.  \n\nApresentada  manifestação  de  inconformidade  (fls.  97  a  120),  a  mesma  foi \njulgada  improcedente  pela  2ª  Turma  da DRJ  de  Ribeirão  Preto,  conforme  acórdão  n.  14­\n33.661 (fls. 206 a 214) .  \n\nNão  resignada,  a  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  (fls.  218  a  270) \nbuscando a reforma da decisão na parte que lhe foi desfavorável, atinente à inclusão na base \nde cálculo do crédito presumido de IPI das aquisições de soja beneficiada de pessoas físicas e \ncooperativas e ao direito de atualização monetária do crédito pela taxa Selic.  \n\nSobreveio julgamento de parcial provimento do recurso voluntário, por meio \ndo acórdão n. 3403­001.575 (fls. 274 a 282) proferido pela 3ª Turma Ordinária da 4ª Câmara \nda  Terceira  Seção  de  julgamento,  em  25/04/2012,  ora  recorrido,  para  reconhecer  que  o \ncrédito presumido de  IPI deve ser  corrigido pela variação da  taxa Selic a partir da data de \nprotocolo do pedido.  \n\nEm face da referida decisão, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial (fls. \n284 a 290), alegando divergência  jurisprudencial quanto à  incidência da  taxa Selic sobre o \nressarcimento do crédito presumido do IPI. Visando comprovar a divergência, a Recorrente \nindicou como paradigma o acórdão nº 3102­00.914.  \n\nNas razões recursais, a Fazenda Nacional sustenta, em síntese, que:  \n\n(a)  é  inaplicável  ao  caso  o  disposto  no  art.  62­A  do  Regimento \nInterno  do  CARF,  então  vigente,  pois  os  julgados  proferidos  pelo \nSuperior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, \npartem  de  premissas  fáticas  diversas  daquelas  constantes  nos \npresentes autos; \n\n(b) aos pedidos de ressarcimento de crédito presumido de IPI não é \nincabível  a  correção  monetária  pela  taxa  Selic,  em  razão  de  ser \ninstituto diverso da  restituição/repetição de  indébito,  bem como por \nnão estar expressamente previsto em lei;  \n\n(c)  a  Súmula  411  do  STJ  direciona­se  unicamente  às  hipóteses  de \ncreditamento do  IPI, não se aplicando aos pedidos de ressarcimento \nde  IPI,  explicitando  as  diferenças  entre  os  dois  institutos  a  ensejar \ntratamento jurídico distinto. \n\nFoi admitido o recurso especial da Fazenda Nacional por meio do despacho nº \n3400.152, de 05/03/2015 (fls. 313 a 318), proferido pelo ilustre Presidente da Quarta Câmara \nda Terceira Seção de Julgamento.  \n\nA contribuinte apresentou contrarrazões (fls. 321 a 332) postulando a negativa \nde provimento ao recurso especial.  \n\nFl. 351DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10935.001223/2008­62 \nAcórdão n.º 9303­004.164 \n\nCSRF­T3 \nFl. 351 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nO  presente  processo  foi  distribuído  a  essa  Relatora  por  meio  de  sorteio \nregularmente  realizado  em  09/06/2016,  estando  apto  o  feito  a  ser  relatado  e  submetido  à \nanálise  desta  Colenda  3ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­  3ª  Seção  de \nJulgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF.    \n\nÉ o Relatório.  \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Vanessa Marini Cecconello ­ Relatora  \n\n \n\nO  recurso  especial  de divergência  interposto  pela Fazenda Nacional  atende os \npressupostos  de  admissibilidade  constantes  no  art.  67  do  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais  ­ RICARF,  aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de \njunho de 2015, devendo, portanto, ser conhecido. \n\nNo mérito,  cinge­se  a  controvérsia  à possibilidade  de  incidência da  taxa Selic \nsobre  o  valor  objeto  do  pedido  de  ressarcimento  do  crédito  presumido  de  IPI  da  Lei  nº \n9.363/96.  \n\nEm sede de julgamento do recurso voluntário, entendeu o Colegiado a quo ser \ndevida a incidência da taxa Selic a partir da data da transmissão do pedido de ressarcimento até \no  efetivo  ressarcimento  ou  compensação,  incidência  autorizada  sobre  a  totalidade  do  crédito \ndeferido,  compreendidos,  então,  os  créditos  não  reconhecidos  pela  unidade  de  origem \n(oposição ilegítima) e o montante deferido pelo despacho decisório. \n\nA matéria  litigiosa  já  foi  objeto  de  julgamento  por  esta  3ª  Turma  da  Câmara \nSuperior  de Recursos  Fiscais,  sedimentando  no  acórdão  nº  9303002.392  o  entendimento  no \nsentido de ser devida a incidência da taxa Selic para restituição/compensação do montante do \ntributo pago indevidamente, em razão da mora da Administração Pública. Segue a ementa do \njulgado: \n\n \n\nAcórdão 9303002.392 \n\nEmenta:  IPI.  CRÉDITO  ACUMULADO.  LEI  Nº  9.779/1999.  CORREÇÃO \nMONETÁRIA. INCIDÊNCIA 62­A RICARF. \n\nDe  ser  admitida  a  incidência  da  taxa  Selic  a  partir  da  protocolização  do \npedido de ressarcimento em razão de restar caracterizada a oposição do fisco \nplasmada  no  período  compreendido  entre  a  protocolização  do  pedido  de \nressarcimento – 25.05.2001 – e a homologação – 01.11.2005. \" \n\n \n\nDestaque­se, ainda,  ter a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de \nrecurso representativo de controvérsia, ter confirmado a invalidade da Instrução Normativa da \n\nFl. 352DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10935.001223/2008­62 \nAcórdão n.º 9303­004.164 \n\nCSRF­T3 \nFl. 352 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nSecretaria da Receita Federal nº 23/97, e reconhecido o direito à correção dos créditos do IPI, \nno acórdão proferido no Recurso Especial nº 993.164/MG, de 13/12/2010, in verbis: \n\n \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE \nCONTROVÉRSIA.  IPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO  PARA  RESSARCIMENTO \nDO VALOR DO PIS/PASEP E DA COFINS. EMPRESAS PRODUTORAS E \nEXPORTADORAS  DE  MERCADORIAS  NACIONAIS.  LEI  9.363/96. \nINSTRUÇÃO  NORMATIVA  SRF  23/97.  CONDICIONAMENTO  DO \nINCENTIVO FISCAL AOS INSUMOS ADQUIRIDOS DE FORNECEDORES \nSUJEITOS À TRIBUTAÇÃO PELO PIS E PELA COFINS. EXORBITÂNCIA \nDOS  LIMITES  IMPOSTOS  PELA  LEI  ORDINÁRIA.  SÚMULA \nVINCULANTE  10/STF.  OBSERVÂNCIA.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  (ATO \nNORMATIVO  SECUNDÁRIO).  CORREÇÃO  MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA. \nEXERCÍCIO  DO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO. \nNÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL.  TAXA  SELIC. \nAPLICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. \n\n1. O crédito presumido de IPI, instituído pela Lei 9.363/96, não poderia ter \nsua aplicação restringida por  força da Instrução Normativa SRF 23/97, ato \nnormativo  secundário,  que  não  pode  inovar  no  ordenamento  jurídico, \nsubordinando­se aos limites do texto legal. \n\n2. A Lei  9.363/96  instituiu  crédito  presumido  de  IPI  para ressarcimento  do \nvalor do PIS/PASEP e COFINS, ao dispor que: \"Art. 1º A empresa produtora \ne  exportadora  de  mercadorias  nacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do \nImposto  sobre  Produtos  Industrializados,  como  ressarcimento  das \ncontribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro \nde  1970,  8,  de  3  de  dezembro  de  1970,  e  de  dezembro  de  1991,  incidentes \nsobre  as  respectivas  aquisições,  no  mercado  interno,  de  matérias­primas, \nprodutos  intermediários  e  material  de  embalagem,  para  utilização  no \nprocesso produtivo. \n\nParágrafo  único. O  disposto  neste  artigo  aplica­se,  inclusive,  nos  casos  de \nvenda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação \npara o exterior.\"  \n\n3. O artigo 6º, do aludido diploma legal, determina, ainda, que \"o Ministro de \nEstado  da  Fazenda  expedirá  as  instruções  necessárias  ao  cumprimento  do \ndisposto  nesta  Lei,  inclusive  quanto  aos  requisitos  e  periodicidade  para \napuração e para fruição do crédito presumido e respectivo ressarcimento, à \ndefinição de receita de exportação e aos documentos fiscais comprobatórios \ndos lançamentos, a esse título, efetuados pelo produtor exportador\". \n\n4. O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições, expediu a \nPortaria 38/97, dispondo sobre o cálculo e a utilização do crédito presumido \ninstituído pela Lei 9.363/96 e autorizando o Secretário da Receita Federal a \nexpedir  normas  complementares  necessárias  à  implementação  da  aludida \nportaria (artigo 12). \n\n5.  Nesse  segmento,  o  Secretário  da  Receita  Federal  expediu  a  Instrução \nNormativa  23/97  (revogada,  sem  interrupção  de  sua  força  normativa,  pela \nInstrução Normativa 313/2003,  também revogada, nos mesmos  termos, pela \nInstrução  Normativa  419/2004),  assim  preceituando:  \"Art.  2º  Fará  jus  ao \n\nFl. 353DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10935.001223/2008­62 \nAcórdão n.º 9303­004.164 \n\nCSRF­T3 \nFl. 353 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ncrédito  presumido  a  que  se  refere  o  artigo  anterior a  empresa  produtora  e \nexportadora de mercadorias nacionais. \n\n§ 1º O direito ao crédito presumido aplica­se inclusive: I ­ Quando o produto \nfabricado goze do benefício da alíquota zero; \n\nII  ­  nas  vendas  a  empresa  comercial  exportadora,  com  o  fim  específico  de \nexportação. \n\n§  2º  O  crédito  presumido  relativo  a  produtos  oriundos  da  atividade  rural, \nconforme  definida  no  art.  2º  da  Lei  nº  8.023,  de  12  de  abril  de  1990, \nutilizados  como  matéria­prima,  produto  intermediário  ou  embalagem,  na \nprodução  bens  exportados,  será  calculado,  exclusivamente,  em  relação  às \naquisições,  efetuadas  de  pessoas  jurídicas,  sujeitas  às  contribuições \nPIS/PASEP e COFINS.\"  \n\n6.  Com  efeito,  o  §  2º,  do  artigo  2º,  da  Instrução  Normativa  SRF  23/97, \nrestringiu  a  dedução  do  crédito  presumido  do  IPI  (instituído  pela  Lei \n9.363/96),  no  que  concerne  às  empresas  produtoras  e  exportadoras  de \nprodutos  oriundos  de  atividade  rural,  às  aquisições,  no  mercado  interno, \nefetuadas  de  pessoas  jurídicas  sujeitas  às  contribuições  destinadas  ao \nPIS/PASEP e à COFINS. \n\n7. Como de sabença, a validade das instruções normativas (atos normativos \nsecundários) pressupõe a estrita observância dos limites impostos pelos atos \nnormativos  primários  a  que  se  subordinam  (leis,  tratados,  convenções \ninternacionais, etc.), sendo certo que, se vierem a positivar em seu texto uma \nexegese que possa  irromper a hierarquia normativa sobrejacente,  viciar­se­\não  de  ilegalidade  e  não  de  inconstitucionalidade  (Precedentes  do  Supremo \nTribunal  Federal:  ADI  531  AgR,  Rel.  Ministro  Celso  de  Mello,  Tribunal \nPleno, julgado em 11.12.1991, DJ 03.04.1992; e ADI 365 AgR, Rel. Ministro \nCelso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 07.11.1990, DJ 15.03.1991). \n\n8. Conseqüentemente,  sobressai a \"ilegalidade\" da  instrução normativa que \nextrapolou  os  limites  impostos  pela  Lei  9.363/96,  ao  excluir,  da  base  de \ncálculo  do  benefício  do  crédito  presumido  do  IPI,  as  aquisições \n(relativamente aos produtos oriundos de atividade rural) de matéria­prima e \nde insumos de fornecedores não sujeito à tributação pelo PIS/PASEP e pela \nCOFINS (Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 849287/RS, Rel. \nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19.08.2010, \nDJe 28.09.2010; AgRg no REsp 913433/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, \nSegunda Turma, julgado em 04.06.2009, DJe 25.06.2009; REsp 1109034/PR, \nRel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,  julgado em 16.04.2009, \nDJe  06.05.2009; REsp  1008021/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon,  Segunda \nTurma,  julgado  em  01.04.2008,  DJe  11.04.2008;  REsp  767.617/CE,  Rel. \nMinistro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12.12.2006, DJ 15.02.2007; \nREsp  617733/CE,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  Primeira  Turma, \njulgado  em  03.08.2006,  DJ  24.08.2006;  e  REsp  586392/RN,  Rel.  Ministra \nEliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.10.2004, DJ 06.12.2004). \n\n9. É que: (i) \"a COFINS e o PIS oneram em cascata o produto rural e, por \nisso,  estão  embutidos  no  valor  do  produto  final  adquirido  pelo  produtor­\nexportador, mesmo não havendo incidência na sua última aquisição\"; (ii) \"o \nDecreto 2.367/98  ­ Regulamento do  IPI  ­,  posterior à Lei 9.363/96, não  fez \nrestrição  às  aquisições  de  produtos  rurais\";  e  (iii)  \"a  base  de  cálculo  do \n\nFl. 354DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10935.001223/2008­62 \nAcórdão n.º 9303­004.164 \n\nCSRF­T3 \nFl. 354 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nressarcimento  é  o  valor  total  das  aquisições  dos  insumos  utilizados  no \nprocesso produtivo (art. 2º), sem condicionantes\" (REsp 586392/RN). \n\n10. A Súmula Vinculante 10/STF cristalizou o entendimento de que: \"Viola a \ncláusula  de  reserva  de  plenário  (CF,  artigo  97)  a  decisão  de  órgão \nfracionário  de  tribunal  que,  embora  não  declare  expressamente  a \ninconstitucionalidade  de  lei  ou  ato  normativo  do  poder  público,  afasta  sua \nincidência, no todo ou em parte.\" 11. Entrementes, é certo que a exigência de \nobservância  à  cláusula  de  reserva  de  plenário  não  abrange  os  atos \nnormativos  secundários  do  Poder  Público,  uma  vez  não  estabelecido \nconfronto  direto  com  a Constituição,  razão  pela  qual  inaplicável  a  Súmula \nVinculante 10/STF à espécie. \n\n12.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou  normativo, \nimpedindo a utilização do direito de crédito de IPI (decorrente da aplicação \ndo princípio constitucional da não­cumulatividade), descaracteriza referido \ncrédito como escritural  (assim considerado aquele oportunamente  lançado \npelo contribuinte em sua escrita contábil), exsurgindo legítima a incidência \nde  correção monetária,  sob  pena  de  enriquecimento  sem  causa  do  Fisco \n(Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção submetido ao rito do \nartigo 543­C, do CPC: REsp 1035847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado \nem 24.06.2009, DJe 03.08.2009). \n\n13. A Tabela Única aprovada pela Primeira Seção (que agrega o Manual de \nCálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ) autoriza a aplicação \nda  Taxa  SELIC  (a  partir  de  janeiro  de  1996)  na  correção monetária  dos \ncréditos  extemporaneamente  aproveitados  por  óbice  do  Fisco  (REsp \n1150188/SP,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma,  julgado  em \n20.04.2010, DJe 03.05.2010). \n\n14.  Outrossim,  a  apontada  ofensa  ao  artigo  535,  do  CPC,  não  restou \nconfigurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou­se de forma clara \ne  suficiente  sobre  a  questão  posta  nos  autos.  Saliente­se,  ademais,  que  o \nmagistrado  não  está  obrigado  a  rebater,  um  a  um,  os  argumentos  trazidos \npela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para \nembasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. \n\n15.  Recurso  especial  da  empresa  provido  para  reconhecer  a  incidência  de \ncorreção monetária e a aplicação da Taxa Selic. \n\n16. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. \n\n17. Acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução \nSTJ 08/2008. \n\n(REsp  993.164/MG,  Rel. Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado \nem 13/12/2010, DJe 17/12/2010) (grifou­se) \n\n \n\nNos  termos do art. 62 do Regimento  Interno do CARF, as decisões proferidas \npelo Superior Tribunal  de  Justiça  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos  são  de  observância \nobrigatória  pelos  Conselheiros  deste  Tribunal  Administrativo,  sendo  aplicável,  portanto,  ao \n\nFl. 355DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10935.001223/2008­62 \nAcórdão n.º 9303­004.164 \n\nCSRF­T3 \nFl. 355 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\npresente caso o entendimento consolidado pelo STJ no  julgamento do Resp nº 9303002­392, \nquestão pacificada no âmbito desta Câmara Superior de Recursos Fiscais.  \n\nPortanto,  aplicáveis  ao  presente  caso  os  julgamentos  proferidos  pelo  Superior \nTribunal  de  Justiça,  em  razão  de  tratarem  do  direito  do  contribuinte  ver­se  ressarcido  de \nquantia paga indevidamente com a correção monetária dos valores pela taxa Selic desde a data \ndo protocolo do pedido de ressarcimento de IPI.  \n\nPonto controvertido é a abrangência da referida correção monetária, se incidente \nsobre  a  totalidade  dos  créditos,  tanto  para  aqueles  deferidos  quanto  para  os  indeferidos  no \ndespacho  decisório  (oposição  injustificada  do  Fisco)  ou  somente  sobre  a  parcela \noriginariamente indeferida.  \n\nTendo em vista que a mora injustificada ou não razoável do Fisco na análise do \npedido  de  ressarcimento  de  IPI  constitui­se  também  em  óbice  à  fruição  dos  valores  pelo \ncontribuinte, há de se fazer incidir a correção monetária pela taxa Selic sobre a totalidade dos \ncréditos a serem ressarcidos, não merecendo, reforma, portanto, o acórdão recorrido.  \n\nNo  mesmo  sentido  é  o  entendimento  pacificado  no  Plenário  do  Supremo \nTribunal Federal, que ao julgar embargos de declaração no recurso extraordinário nº 299.605 \nestabeleceu ser devida a correção monetária pela taxa Selic do quantum a ser restituído quando \nhá  mora  injustificada  no  deferimento  do  pedido,  por  caracterizar­se  em  mora  ilegítima  do \nFisco. A decisão amolda­se ao caso em exame.  \n\nDiante  do  exposto,  nega­se  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda \nNacional.  \n\nÉ o Voto. \n\n \n\nVanessa Marini Cecconello ­ Relatora \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Júlio César Alves Ramos ­ Redator Designado  \n\nO  colegiado  dissentiu  do  voto  da  i.  relatora  apenas  quanto  à  base  para \nincidência dos juros Selic, tendo sido eu designado para redigir o acórdão quanto a isso. \n\nEm  seu  voto,  a  relatora  propôs  que  a  incidência  se  desse  sobre  todo  o \nmontante do crédito presumido, citando, inclusive, decisão do STF que a considera devida em \ncaso de demora por parte da Administração tributária. Já a maioria a entendeu aplicável apenas \nsobre a parcela que não havia sido deferida até o julgamento do recurso. \n\nO argumento basilar para  aqueles que assim pensaram é que o deferimento \naqui  reiterado se dá  exclusivamente por  força do disposto no art. 62 do RICARF,  isto é,  em \nface  da  decisão  proferida  pelo  STJ  no Resp  993.164,  aliás,  citado  pela  relatora  e,  este  sim, \n\nFl. 356DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10935.001223/2008­62 \nAcórdão n.º 9303­004.164 \n\nCSRF­T3 \nFl. 356 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\njulgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Lá, como se sabe, a justificativa adotada não \nfoi  a mera  demora  por  parte  da Administração  tributária  ­  demora  que muitas  vezes  sequer \nocorre e em muitos casos decorre de procedimentos da própria interessada ­ mas a existência \nde ato estatal que impede o deferimento pelas instâncias competentes. Concretamente, aquele \njulgamento enfrentou a restrição existente na IN SRF 23/97, vinculante, como se sabe, tanto da \nDRF quanto da DRJ.  \n\nNão  tem  guarida,  nesta  casa,  por  outro  lado,  a  tese  segundo  a  qual  a \nincidência  da  selic  se  daria  como  mera  atualização  ou  correção  monetária,  para  a  qual  os \ntribunais  superiores  têm entendido dispensável previsão  em  lei. A  taxa selic não  é  índice de \ncorreção monetária, mas juros, e, como tal, sua aplicação sobre qualquer parcela requer, sim, \ncomando  legal  expresso.  E  como  se  sabe,  ele  só  existe  no  tocante  a  restituições  de  tributos \nrecolhidos indevidamente ou a maior, situação que difere dos ressarcimentos previstos em lei, \npois neste últimos nenhum tributo foi indevidamente recolhido. \n\nAtento  a  isso  e  examinando  cuidadosamente  a  decisão  do  STJ  por  aplicar, \npercebe­se facilmente que sua motivação não permite que se estenda a incidência da taxa selic \naos valores que não foram controvertidos. Com efeito, sobre eles inexiste qualquer ato estatal \nimpeditivo  e,  por  isso mesmo, nada  foi mesmo  impedido. Ademais,  a parcela que  é desde o \ninício  deferida,  isto  é,  sobre  a  qual  não  se  instaura  divergência  entre  a  Administração  e  o \nadministrado fica, desde logo, disponível a este último. \n\nDestarte,  só  se  justifica mesmo a  incidência da Selic  sobre a parcela que o \ncontribuinte  precisou  continuar  discutindo  administrativamente,  visto  que  as  instâncias \nvinculadas à IN não a poderiam conceder. \n\nCom  essas  considerações,  votou  a  maioria  por  dar  parcial  provimento  ao \nrecurso  da  Fazenda Nacional,  de modo  que,  embora  deferida  a  Selic,  ela  se  aplique  apenas \nsobre a parcela do crédito cujo ressarcimento foi obstado pelo ato estatal de que fala o ministro \nFux em seu voto, in casu, aquela atinente às aquisições efetuadas junto a não­contribuintes. \n\nE esse é o acórdão que me coube redigir. \n\nConselheiro Júlio César Alves Ramos \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 357DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201611", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/11/2004 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SIMILITUDE FÁTICA.\nO recurso especial de divergência, interposto nos termos do art. 67 da Portaria MF nº 256, de 22/06/2009, só se justifica quando, em situações idênticas, são adotadas soluções diversas. Não sendo o caso, o recurso não deve ser conhecido.\nRecurso Especial da Procuradoria não conhecido.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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não \ndeve ser conhecido. \n\nRecurso Especial da Procuradoria não conhecido. \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do recurso especial da Fazenda Nacional. \n\n \n\n(assinado digitalmente)  \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício \n\n \n\n (assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n51\n\n0.\n00\n\n18\n10\n\n/2\n00\n\n5-\n08\n\nFl. 438DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n  \n \nParticiparam  do  Julgamento  os  Conselheiros  Rodrigo  da  Costa  Possas \n\n(Presidente  em  exercício),  Júlio  César  Alves  Ramos,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Andrada \nMárcio Canuto Natal, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro \nSouza, Vanessa Marini Cecconello. \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Especial de Divergência interposto tempestivamente pela \nProcuradoria da Fazenda Nacional – PFN contra o Acórdão nº 3801­001.131, de 22/03/2012, \nproferido pela 1ª Turma Especial da 3ª Seção deste CARF, que fora assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 31/12/1999 a 31/12/2003 \n\nCOFINS DECADÊNCIA \n\nA  Súmula  Vinculante  no.  08  do  STF  declarou  a \ninconstitucionalidade do artigo 45 da Lei no. 8.212/91, assim o \nprazo decadencial para constituição das contribuições é de cinco \nanos, contando­se do primeiro dia do exercício seguinte àquele \nem que o lançamento poderia ter sido efetuado para os períodos \nem  que  não  houve  pagamentos  nos  termos  do  art.  173,  I,  do \nCódigo Tributário Nacional (CTN). \n\nENTIDADE  BENEFICENTE  DE  ASSISTÊNCIA  SOCIAL  QUE \nATENDE  ÀS  EXIGÊNCIAS  ESTABELECIDAS  EM  LEI. \nCOFINS.  IMUNIDADE  PREVISTA  NO  ART.  195,  §  7o.  DA \nCF/88. \n\nEstando demonstrado que a Recorrente é entidade beneficente de \nassistência  social,  que  preenche  os  requisitos  do  artigo  14  do \nCTN  e  também  os  requisitos  do  artigo  55  da  lei  8212/91,  as \nreceitas  relativas  ao  exercício  de  sua  atividade, mesmo  que  de \nnatureza  contraprestacional,  estão  imunes  à  COFINS,  nos \nmoldes previstos no artigo 195 § 7º da Constituição Federal. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\n \n\nNo  Recurso  Especial,  por  meio  do  qual  pleiteou,  ao  final,  a  reforma  do \ndecisum, a Recorrente suscitou divergência em relação ao entendimento de que as receitas de \ncaráter contraprestacional são alcançadas pela isenção de PIS e COFINS, nos termos do art. 14, \nX,  da Medida  Provisária  –  MP  nº  2.158­35,  de  2001.  Visando  comprovar  as  divergências, \napresentou, como paradigmas, os Acórdãos nº 202­19.348, de 07/10/2008, e 9303­00.982, de \n28/06/2010, cujas ementas foram integralmente transcritas no recurso. \n\nO exame de admissibilidade do Recurso Especial encontra­se às fls. 372/374. \nAs contrarrazões, às fls. 386/398.  \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 439DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10510.001810/2005­08 \nAcórdão n.º 9303­004.371 \n\nCSRF­T3 \nFl. 439 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. \n\nO recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei. \n\nComo ressaltado no exame de sua admissibilidade, o acórdão recorrido adotou o \nentendimento  de  que  a  contribuinte  era  entidade  imune,  nos  termos  do  art.  195,  §  7º,  da \nConstituição Federal, sendo, portanto, desnecessário examinar o enquadramento de suas \nreceitas  como  sendo  ou  não  oriundas  de  atividade  própria.  Todavia,  consignou­se  que, \nainda que assim não fosse – isto é, ainda que a contribuinte não fosse imune à contribuição –, \nas receitas tributadas se originaram da realização de sua atividade própria, de modo que o seu \ncaráter contraprestacional não afastaria o direito à isenção da Cofins. \n\nConfiram­se os seguintes parágrafos do acórdão recorrido: \n\nVerifica­se, pois,  tratar­se de  imunidade constitucional, voltada \na  entidades  beneficentes  de  assistência  social  que  atendam  às \nexigências estabelecidas em lei. \n\nOra, a Recorrente, conforme exaustivamente demonstrado pela \ndocumentação  acostada  aos  autos  do  presente  processo,  é \nentidade  de  assistência  social,  como  tal  sempre  reconhecida \npelo  Ministério  da  Previdência  Social,  e  que  preenche  os \nrequisitos do artigo 14 do CTN. \n\nEstá,  pois,  enquadrada  como  instituição  de  assistência  social, \nnos termos do artigo 195 § 7º, da Constituição Federal. \n\nA  par  do meu  entendimento  de  que  o  artigo  55  cria  condições \nnão  constantes  do  artigo  14  do  CTN,  porquanto  as  isenções \ncontributivas  são  imunidades  e,  para  gozo  das  imunidades, \nbastaria o cumprimento das disposições do art. 14 do CTN; é de \nse destacar também que a Recorrente demonstrou preencher os \nrequisitos dispostos no artigo 55 da Lei no. 8.212/1991. Detém \ncertificado  de  Entidade  de  Fins  Filantrópicos  desde  1975  e \nobteve reconhecimento de utilidade pública federal em 1972. \n\n(...) \n\nPorém,  mesmo  que  se  admitisse  a  subsunção  da  Recorrente  à \nnorma contida no artigo 14, que prescreve a isenção da COFINS \nquanto às receitas relativas às atividades próprias, melhor sorte \nnão teria a pretensão fiscal. \n\nIsso porque todas as receitas aferidas pela Recorrente são, pelo \nque  se  depreende  da  análise  dos  autos,  relativas  às  suas \natividades próprias. \n\n(...) \n\nAdmitir  a  restrição  da  imunidade  àquelas  receitas  sem  caráter \ncontraprestacional  direto,  conforme  determina  a  norma  acima \ntranscrita, é admitir que a autoridade fiscal determine o nível da \nimunidade, as condições, os benefícios. Não faz o menor sentido, \n\nFl. 440DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nvisto que, se assim tivesse o constituinte disposto, à nitidez, não \nseria  a  autoridade  fazendária  que  se  submeteria  ao  legislador \nConstituinte, mas este que se submeteria à autoridade fazendária \n\n \n\nNo primeiro acórdão paradigma (o de nº 202­19.348), no qual a Câmara baixa \nmanteve a exigência da Cofins sobre receitas provenientes de taxas de matrícula, mensalidades \ne  aluguéis  de  entidade  educacional  semelhante  à  recorrente,  entendeu­se  que  a  imunidade \nconstitucional reclamaria o preenchimento dos requisitos estatuídos pelo art. 55 da Lei nº \n8.212, de 1991, bem como que a receita da atividade própria de uma entidade cuja finalidade \nsocial é a difusão do ensino seria composta apenas pelas doações, contribuições, mensalidades \ne  anuidades  recebidas  de  associados,  mantenedores  e  colaboradores,  sem  caráter \ncontraprestacional direto. \n\nJá no segundo paradigma, o Acórdão de nº 9303­00.982, em que se debateu a \nincidência da Cofins sobre as vendas de mercadorias e de serviços por entidade de assistência \nsocial, esta mesma CSRF decidiu que a entidade imune que explora atividade empresarial \nsofre  a  incidência  de  contribuição  para  a  seguridade  social  de  acordo  com  as mesmas \nnormas aplicáveis às empresas privadas.  \n\nDo  cotejo  entre  os  excertos  destacados,  vê­se,  claramente,  que,  enquanto  o \nacórdão recorrido exonerou o crédito tributário ao só fundamento de que a entidade era, com \nefeito,  imune à contribuição (a alegação de que os valores auferidos pela entidade derivavam \nde  sua  atividade  própria  foi  apenas  uma  concessão  à  tese  contrária  para  que  se  pudesse,  ao \ndepois, refutá­la; portanto, ad argumentando tantum), nos acórdãos paradigmas estabeleceu­se \na premissa de que a imunidade reclamaria certas condições: no primeiro, o preenchimento de \nalguns  requisitos  legais  (os  mesmos  que,  no  acórdão  recorrido,  advirta­se,  reconheceu­se \npreenchidos); no seguinte, a impossibilidade de realização de atividade de caráter empresarial. \n\nNão  há,  pois,  propriamente  dissídio  jurisprudencial  para  fatos  que  se \nassemelham. O que há é que, nos acórdãos recorrido e primeiro paradigma, em vista da análise \ndos  fatos  narrados  e  comprovados  nos  autos  respectivos,  reconheceu­se  a  imunidade  no \nprimeiro, o que não ocorreu no segundo. Já no segundo acórdão paradigma, o afastamento da \nexação, como se viu, decorreu de motivo diverso daquele adotado no acórdão  recorrido para \nexonerar o crédito tributário lançado. \n\nAnte o exposto, não conheço do recurso especial. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza  \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 441DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201606", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nData do fato gerador: 30/11/2001\nPIS e COFINS. RECEITAS DE VENDAS A EMPRESAS SEDIADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. INCIDÊNCIA.\nAté julho de 2004 não existe norma que desonere as receitas provenientes de vendas a empresas sediadas na Zona Franca de Manaus das contribuições PIS e COFINS, a isso não bastando o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67.\nRecurso Especial do Contribuinte Negado.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Vencidos os Conselheiros Vanessa Marini Cecconello, Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran e Maria Teresa Martínez López, que davam provimento.\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Érika Costa Camargos Autran, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-06-07T00:00:00Z", "id":"6468426", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:51:42.407Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687494561792, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1926; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13888.904225/2009­97 \n\nRecurso nº  1   Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9303­004.090  –  3ª Turma  \n\nSessão de  07 de junho de 2016 \n\nMatéria  PIS/COFINS. Incidência sobre receitas de vendas a empresas sediadas na ZFM. \n\nRecorrente  CRISTINA APARECIDA FREDERICH & CIA LTDA \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nData do fato gerador: 30/11/2001 \n\nPIS e COFINS. RECEITAS DE VENDAS A EMPRESAS SEDIADAS NA \nZONA FRANCA DE MANAUS. INCIDÊNCIA. \n\nAté julho de 2004 não existe norma que desonere as receitas provenientes de \nvendas a empresas sediadas na Zona Franca de Manaus das contribuições PIS \ne COFINS, a isso não bastando o art. 4º do Decreto­Lei nº 288/67. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Negado. \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  negar \nprovimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Vanessa Marini Cecconello, Tatiana \nMidori  Migiyama,  Demes  Brito,  Érika  Costa  Camargos  Autran  e  Maria  Teresa  Martínez \nLópez, que davam provimento.  \n\n \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres,  Tatiana Midori  Migiyama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Demes  Brito,  Gilson Macedo \nRosenburg  Filho,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Vanessa Marini \nCecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n8.\n90\n\n42\n25\n\n/2\n00\n\n9-\n97\n\nFl. 243DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 13888.904225/2009­97 \nAcórdão n.º 9303­004.090 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  contribuinte \ncom fulcro nos artigos 64,  inciso II e 67 e seguintes do Anexo II do Regimento Interno do \nConselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº \n256/09, meio pelo qual busca a reforma do Acórdão nº 3303­002.512, que negou provimento \nao recurso voluntário. Decidiu o colegiado a quo pela incidência das contribuições sobre as \nreceitas  oriundas  de  vendas  a  empresas  sediadas  na  Zona  Franca  de Manaus,  no  período \ntratado neste processo. \n\nCientificado do mencionado acórdão o  sujeito passivo apresentou  recurso \nespecial suscitando divergência  jurisprudencial quanto à  isenção das contribuições sobre as \nreceitas  decorrentes  de  vendas  de mercadorias  e  serviços  para  empresas  com domicílio  na \nZona Franca de Manaus.  \n\nO  recurso  foi  admitido  por  intermédio  de  despacho  do  Presidente  da \nCâmara recorrida, e a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões. \n\nÉ o relatório, em síntese. \n\n \n\nVoto            \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto, Relator \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­003.934, de \n07/06/2016, proferido no julgamento do processo 10650.902444/2011­41, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­003.934): \n\n\"A matéria,  única,  posta  ao  exame do colegiado não é nova. Com efeito,  já \ntivemos  oportunidade  de  nos  pronunciar  sobre  ela  em  diversas  ocasiões,  tendo  eu \nfirmado  convicção  pela  inaplicabilidade  de  qualquer  medida  desonerativa  (seja \nisenção, imunidade ou alíquota zero) aos fatos geradores anteriores a julho de 2004. \n\nNo relatório da Dra. Vanessa consta que o contribuinte aduziu em seu recurso: \n\n\"que:  (a)  o  Decreto­Lei  nº  288/67  equipara  os  efeitos  das \noperações  de  venda  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  às \nexportações  para  o  estrangeiro,  sendo­lhes  aplicáveis  as \nvantagens  fiscais  estabelecidas  pela  legislação  para  as \nexportações, nos  termos do seu art. 4º;  (b) o Superior Tribunal \nde Justiça pacificou o entendimento no sentido da não incidência \nde PIS sobre as receitas decorrentes das vendas para empresas \nsediadas  na  Zona  Franca  de Manaus;  (c)  o  Supremo  Tribunal \n\nFl. 244DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13888.904225/2009­97 \nAcórdão n.º 9303­004.090 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nFederal,  ao  proferir  liminar  na  Ação  Direta  de \nInconstitucionalidade  nº  2.348­9,  suspendeu  a  eficácia  da \nexpressão ‘na Zona Franca de Manaus’, contida no inciso I, do \n§2º  do  art.  14  da MP  nº  2.037­24/00,  expressão  suprimida  do \ndiploma legal pelo Poder Executivo ao editar, na mesma data, a \nMP nº 2.037­25/2000;  e, por  fim,  (d) não  incide o PIS para os \nfatos geradores ocorridos em fevereiro de 2002, tendo em vista a \nrevogação da expressão ‘na Zona Franca de Manaus’ do inciso \nI,  §2º do art.  14 da MP nº 2.037­25/2000 e a equiparação dos \nefeitos  fiscais  das  vendas  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  às \nexportações para o exterior\". \n\nConsidero­os  todos  abarcados  no  voto  que  segue,  proferido  em  sessão  de \n2011, no qual enfrentei ainda outros argumentos. Reconheço haver decisões do STJ em sentido \noposto, mas, como nenhuma delas cumpre os requisitos do art. 62 do atual regimento interno \ndesta Casa, peço vênia para continuar teimando.  \n\nDisse­o eu naquela ocasião: \n\nVale  iniciá­lo  reenunciando  o  criativo  entendimento  da \nrecorrente: \n\na)  não há necessidade de previsão legal expressa concessiva da \nisenção  porque  o  decreto­lei  288  e  o  Ato  Complementar \n35/67 bastam; \n\nb)  deferida  isenção  para  exportações  em  geral,  a  vendas  à \nZFM está imediata e automaticamente estendida; \n\nc)  tendo o Ato Complementar à Constituição de 67 a natureza \nde lei complementar, como pacificado em nossos Tribunais,. \nnenhuma lei ordinária o poderia revogar; \n\nd)  a “revogação” pretendida somente vigorou entre ___ e ___, \nsendo de rigor reconhecer a isenção, ao menos, nos períodos \nanterior e posterior. \n\nAinda  que  criativo,  o  raciocínio  desenvolvido  na  defesa  não \nmerece  prosperar  cabendo  a manutenção da  decisão  recorrida \npelos motivos que se expõem em seguida. Em primeiro lugar, a \npremissa  de  que  o  decreto­lei  288  teria  assegurado que  todo e \nqualquer  incentivo  direcionado  a  promover  as  exportações \ndeveria,  imediata  e  automaticamente,  ser  estendido  à  Zona \nFranca de Manaus não resiste sequer ao primeiro dos métodos \ninterpretativos consagradamente admitidos: a literalidade. \n\nÉ  que  tal  extensão  somente  caberia  se  o  citado  decreto  tivesse \nafirmado que  as  remessas  de  produtos  para  a Zona Franca  de \nManaus  são  exportação.  Nesse  caso,  a  equiparação  valeria \nmesmo  para  outros  efeitos,  não  fiscais.  Poderia,  para  o  que \ninteressa,  restringi­la  a  “todos  os  efeitos  fiscais”.  Se  o  tivesse \nfeito, dúvida não haveria de que qualquer mudança posterior na \nlegislação  que  viesse  a  afetar  as  exportações,  no  que  tange  a \ntributos,  afetaria  do  mesmo  modo  e  na  mesma  medida  aquela \nzona. \n\nFl. 245DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13888.904225/2009­97 \nAcórdão n.º 9303­004.090 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nMas já foi repetidamente assinalado que o artigo 4º daquele ato \nlegal, embora traga de fato a expressão acima, apôs a ressalva \n“constantes  da  legislação  em  vigor”.  Não  vejo  como  essa \nrestrição possa ser entendida de modo diverso do que  tem sido \ninterpretado  pela  Administração:  apenas  os  incentivos  às \nexportações  que  já  vigiam  em  1  de  fevereiro  de  1967  estavam \n“automaticamente” estendidos à ZFM por força desse comando. \nE  ponho  a  palavra  entre  aspas  porque  nem  mesmo  o  Poder \nExecutivo – e vale assinalar que estamos falando de um período \nde  exceção,  em  que  o  Poder  executivo  quase  tudo  podia  – \npareceu estar tão seguro desse automatismo, visto que fez editar, \nna  mesma  data,  o  Ato  Complementar  35,  cujo  artigo  7º \nassegurou aquela extensão ao ICM.  \n\nAliás,  da  interpretação  dada  pela  recorrente  a  este  último  ato \ntambém divergimos. Deveras, pretende ela que ele  teria alçado \nao  patamar  de  lei  complementar  a  equiparação  já  prevista  no \ndecreto­lei. A meu ver, porém, tudo o que faz é definir com maior \nprecisão  o  que  se  entende  por  produtos  industrializados  para \nefeito da não incidência de ICM nas exportações já prevista na \nConstituição  de  67.  Define­os  no  parágrafo  1º,  recorrendo  à \ntabela do  então criado  imposto  sobre produtos  industrializados \n(tabela  anexa  à  Lei  4.502).  No  parágrafo  segundo,  estende, \ntambém para efeito de ICM, aquela imunidade às vendas a zonas \nfrancas. \n\nEssa  interpretação  me  parece  forçosa  quando  se  sabe  que, \nsegundo  a  boa  técnica  legislativa,  os  parágrafos  de  um  dado \nartigo  não  acrescentam  matéria  ao  disposto  no  caput,  apenas \nesclarecem  sobre  o  alcance  daquela  matéria.  E  ao  esclarecer \npodem  impor  uma  definição  restritiva,  como  no  parágrafo \nprimeiro,  ou  extensiva,  como  no  segundo. O  que  não  pode  um \nsimples parágrafo é tratar de matéria que não esteja contida no \ncaput  e nos  seus  incisos. E não parece haver dúvida de que aí \napenas se cuida da imunidade do ICM.  \n\nAssim, o ato legal nem previu imunidade genérica, nem estendeu \nao IPI a imunidade do ICM, como afirma a empresa.  \n\nOra,  se  a  previsão  do  decreto­lei  deveria  alcançar  “todos  os \nefeitos  fiscais” e já havia previsão de  imunidade de ICM sobre \nprodutos  industrializados,  para  que  tal  parágrafo  no  ato \ncomplementar? \n\nHá, contudo, razões mais profundas do que a mera literalidade. \nÉ que a zona franca de Manaus não é meramente uma área livre \nde  restrições  aduaneiras,  característica  das  chamadas  zonas \nfrancas  comerciais.  O  que  se  buscou  com  a  sua  criação  foi \ninduzir  a  instalação  naquele  distante  rincão  nacional  de \nempresas de  caráter  industrial,  que gerassem emprego e  renda \npara  a  região  Norte.  Para  tanto,  definiu­se  um  conjunto  de \nincentivos  fiscais que,  à  época de  sua criação,  seria  suficiente, \nno entender dos seus  formuladores, para gerar aquela atração. \nTais  incentivos,  e  apenas  eles,  configuram  diferenciação  em \nfavor dos produtos  importados e  industrializados naquela área. \n\nFl. 246DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13888.904225/2009­97 \nAcórdão n.º 9303­004.090 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nFoi  essa  diferença  tributária  que  induziu  a  criação  do  parque \nindustrial que ali se veio a instalar e, assim, é apenas a retirada \nde algum daqueles incentivos que pode ser taxada de “quebra de \ncontrato”.  \n\nA  contrário  senso,  novos  incentivos  fiscais  que  se  venham  a \ninstituir podem ou não ser a ela estendidos conforme entenda útil \no legislador por ocasião de sua instituição.  \n\nIsso  não  se  dá  automaticamente  com os  incentivos  genéricos à \nexportação cujo objetivo comum tem sido a geração das divisas \nimprescindíveis ao pagamento dos compromissos internacionais \ndurante  tanto  tempo  somente  alcançáveis  por  meio  das \nexportações.  Por  óbvio,  a  ninguém  escapa  que  vendas  à  ZFM \nnão  geram  divisas.  Diferentes,  pois,  os  objetivos,  nenhum \nautomatismo se justifica. \n\nProva desse raciocínio é que dois anos apenas após a criação da \nZFM,  inventaram  os  “legisladores  executivos”  de  então  novo \nincentivo  à  exportação,  o  malsinado  “crédito  prêmio” \nposteriormente  tão  combatido  nos  acordos  de  livre  comércio  a \nque o País aderia. Sua legislação expressamente incluiu a Zona \nFranca. Fê­lo,  no  entanto,  apenas  para  os  casos  em que,  após \nserem  “exportados”  para  lá,  fossem  dali  efetivamente \nexportados  para  o  exterior  (“reexportados”,  na  linguagem  do \ndec­lei).  Em  outras  palavras,  já  em  1969  dava  o  executivo \nprovas  de  que  aquela  extensão  nem  era  automática,  nem  tinha \nque se dar sem qualquer restrição. \n\nLogo,  ainda  que  se  avance  na  interpretação  da  norma, \nultrapassando o método  literal  e  adentrando­se  o  histórico  e  o \nteleológico,  se  chega  à  mesma  conclusão:  o  decreto­lei  288 \napenas determinou a adoção dos incentivos fiscais à exportação \njá  existentes  e  acresceu  incentivos  específicos  voltados  a \npromover  o  desenvolvimento  da  região  menos  densamente \npovoada de nosso território. \n\nNessa  linha  de  raciocínio,  portanto,  há  de  se  buscar  na \nlegislação  específica  do  PIS  e  da  COFINS,  tributos  somente \ninstituídos  após  a  criação  da  ZFM,  dispositivo  que  preveja \nalguma forma de desoneração nas vendas àquela região, seja a \nnão  incidência,  alíquota  zero  ou  isenção.  E  não  se  precisa  ir \nlonge para ver que ela somente começa a existir em 2004, com a \nedição da Medida Provisória 202. \n\nDe  fato,  a  “exclusão  das  receitas  de  exportação”  da  base  de \ncálculo  do  PIS  tratada  na  Lei  7.714  e  a  isenção  da  COFINS \nsobre receitas de exportação prevista na Lei Complementar 70 e \nobjeto da Lei complementar 85 não incluíram expressamente as \nvendas à ZFM ainda que tenham estendido o benefício a outras \noperações  equiparadas  a  exportação.  Um  exame  cuidadoso \ndessas  extensões  vai  revelar  o  que  se  disse  acima:  todas  elas \ngeram, imediata ou mediatamente, divisas internacionais.  \n\nA  conclusão  que  se  impõe,  assim,  é  que  não  havia,  até  o \nsurgimento da Medida Provisória 1.858 qualquer benefício fiscal \n\nFl. 247DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13888.904225/2009­97 \nAcórdão n.º 9303­004.090 \n\nCSRF­T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nque desonerasse de PIS e de COFINS as receitas obtidas com a \nvenda de produtos para empresas sediadas na ZFM. É certo que \nesse  entendimento  não  era  uníssono,  muita  peleja  tendo  se \ntravado entre o fisco e os contribuintes que pretendiam estarem \ntais  vendas  amparadas  pelos  atos  legais mencionados.  E  essas \ndivergências  somente  se agravaram com a  edição da MP,  cuja \nredação padece de diversas inconsistências. \n\nCom  efeito,  tal  MP,  que  revogou  a  Lei  7.714  e  a  Lei \nComplementar  85,  disciplinando  por  completo  a  isenção  das \nduas  contribuições  nas  operações  de  exportação  trouxe \ndispositivo  expresso  “excluindo”  as  vendas  à  ZFM.  Isso,  por \nóbvio,  aguçou  a  interpretação  de  que  já  havia  dispositivo \nisentivo e que esse dispositivo estava sendo agora revogado. \n\nDefendo  que  não,  embora  seja  forçoso  reconhecer  que  o \ndispositivo  apenas  criou  desnecessário  imbróglio.  Com  efeito, \nouso divergir da conclusão exposta no Parecer PFGN 1789 no \nsentido  de  que  tal  ressalva  se  destinava  apenas  aos  comandos \ninsertos nos incisos IV, VI, VIII e IX. A razão para tanto é que aí \nventilam­se hipóteses  intrinsecamente ligadas ao objetivo que o \nato  pretende  incentivar:  vendas  para  o  exterior  que  trazem \ndivisas para o país. Refiro­me aos incisos VIII (vendas com o fim \nde  exportação  a  trading  companies  e  demais  empresas \nexportadoras)  bem  como  o  fornecimento  de  bordo  a \nembarcações  em  tráfego  internacional  (ship’s  Chandler).  Além \ndisso,  a  interpretação  não  apenas  retira  um  incentivo,  ela \npressupõe  um  desincentivo:  qualquer  trading  do  decreto­lei \n1.248/72,  exportadora  inscrita  na  SECEX  ou  ship’s  Chandler \ninstalada  em  outro  ponto  do  território  nacional  terá  vantagem \nem relação à que ali se instale. Não faz sentido tal discriminação \ncontra a ZFM.  \n\nA  interpretação  dada  pela  douta  PGFN  parece  buscar  um \nsentido  para  o  comando do  parágrafo  de modo  a  não  torná­lo \nredundante.  Fê­lo,  todavia,  da  pior  forma,  a  meu  sentir,  pois \nfixou­se no método literal esquecendo­se de considerar o motivo \nda norma. Realmente, uma cuidadosa leitura do parecer permite \nler  o  artigo,  com  o  respectivo  parágrafo  segundo,  da  seguinte \nforma:  há  isenção  quando  se  vende  com  o  fim  específico  de \nexportação,  desde  que  a  empresa  compradora  (trading  ou \nsimples exportadora inscrita na SECEX) NÃO esteja situada na \nZFM. Com a exclusão do parágrafo: há isenção quando se vende \ncom  o  fim  específico  de  exportação,  mesmo  que  a  empresa \ncompradora  (trading  ou  simples  exportadora  inscrita  na \nSECEX) esteja situada na ZFM. \n\nOra, o objeto da isenção versada nesses dispositivos nada tem a \nver com a localização da compradora mas com o que ela faz. É a \natividade (exportação com conseqüente ingresso de divisas) que \nse quer incentivar. O que se tem de decidir é se a mera venda à \nZFM, que não gera divisa nenhuma, deve a isso ser equiparado. \nFoi  isso, em meu entender, que o parágrafo quis dizer: não é o \nque o Parecer da PGFN consegue nele ler.  \n\nFl. 248DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13888.904225/2009­97 \nAcórdão n.º 9303­004.090 \n\nCSRF­T3 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nEm conseqüência  desse  parecer,  surgem  decisões  como  as  que \nora  se  examinam:  o  pedido  tinha  a  ver  com  venda  a  ZFM.  A \ndecisão  abre  a  possibilidade  de  que  tenha  mesmo  havido \nrecolhimento  indevido, mas  por motivo  completamente  diverso. \nE  mais,  atribui  ao  contribuinte  a  prova  dessa  outra \ncircunstância,  que  não  motivara  o  seu  pedido.  Nonsense \ncompleto. \n\nEsse  meu  reconhecimento  implica  aceitar  que  o  malsinado \nparágrafo  estava  sim  se  referindo,  genericamente,  às  vendas  à \nZFM, ou, mais  claramente,  está  ele a dizer que, para  efeito do \nincentivo de PIS e COFINS, a mera venda a empresa sediada na \nZFM não se equipara à exportação de que cuida o  inciso II do \nato  legal  em  discussão.  Mas,  ao  fazê­lo,  não  está  revogando \ndispositivo isentivo anterior: está simplesmente cumprindo o seu \npapel esclarecedor, ainda que nesse caso melhor fosse nada ter \ntentado esclarecer... \n\nAliás,  idêntico  dispositivo  esclarecedor  poderia  ter  estado \npresente na LC 85 e na Lei 7.714 como já estivera no decreto­lei \n491.  Com  isso,  muita  discussão  travada  administrativamente \nteria sido evitada ou transferida para o Judiciário. É a ausência \nde  tal  dispositivo  e  sua  presença  na  nova  lei  que  cria  o \nimbróglio.  Ele  não  leva,  contudo,  em  minha  opinião,  à \ninterpretação  simplória  de  que  tal  ausência  implicasse  haver \nisenção.  Para  isso,  primeiro,  se  tem  de  admitir  que  basta  o \nDecreto­lei 288.  \n\nEssa interpretação, parece­me, está em maior consonância com \no espírito legisferante, pois não faz sentido considerar que uma \nnorma  que  procura  incentivar  as  exportações  tenha  instituído \numa discriminação contra uma região (região, aliás, que sempre \nse  procurou  incentivar)  em  operações  que  produzem  o  mesmo \nresultado: a geração de divisas internacionais. \n\nA minha conclusão é, assim, de que mesmo entre 1º de fevereiro \nde  1999  e  31  de  dezembro  de  2000  há,  sim,  isenção  das \ncontribuições  naquelas  hipóteses,  ainda  que  a  empresa  esteja \nsituada na ZFM. Em outras palavras, a localização da empresa \nnão é impeditivo à fruição do incentivo à exportação, desde que \ncumprido o que está previsto naqueles incisos.  \n\nMas  tampouco  há  isenção  APENAS  PORQUE  A \nCOMPRADORA LÁ ESTEJA. Nos recursos ora em exame, esse \nfoi o fundamento do pedido e a ele deveria  ter­se  restringido a \nDRJ.  Nesses  termos,  só  causa  mais  imbróglio  a  afirmação \nconstante  no  acórdão  recorrido  de  que  “haveria  direito”  no \nperíodo de 1º de janeiro de 2001 a julho de 2004 mas não estava \nele adequadamente comprovado. Simplesmente não há o direito \nna forma requerida. \n\nE por isso mesmo não cabe a pretensão do contribuinte de que a \nAdministração  adapte  o  seu  pedido  fazendo  as  pesquisas \ninternas  que  permitam apurar  se  alguma das  empresas  por  ele \nlistadas na planilha referida se enquadra naquelas disposições.  \n\nFl. 249DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13888.904225/2009­97 \nAcórdão n.º 9303­004.090 \n\nCSRF­T3 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nO máximo que se poderia admitir,  dado o  teor da decisão,  era \nque, em grau de recurso,  trouxesse a empresa tal prova. Não o \nfez, porém, limitando­se a postular a nulidade da decisão porque \nnão determinou aquelas diligências. \n\nNão sendo obrigatória a realização de diligências, como se sabe \n(art. __ do Decreto 70.235), sua ausência não acarreta nulidade \nda decisão proferida por quem legalmente competente para tal. \n\nCabe  sim  manter  aquela  decisão  dado  que  o  contribuinte  não \ncomprovou o  seu  direito  como  lhe  exigem o Decreto  70.235,  a \nLei 9.784 e o próprio Código Civil (art. 333). \n\nCom  tais  considerações,  nego  provimento  ao  recurso  do \ncontribuinte. \n\nCom essas mesmas considerações, votei,  também aqui, pelo não provimento \ndo recurso do contribuinte, sendo esse o acórdão que me coube redigir.\" \n\nAplicando­se  as  razões  de  decidir,  o  voto  e  o  resultado  acima  do  processo \nparadigma ao presente processo, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do \nRICARF, nega­se provimento ao recurso especial do contribuinte, em razão da incidência das \ncontribuições  sobre  as  receitas  oriundas  de  vendas  efetuadas  a  empresas  sediadas  na  Zona \nFranca de Manaus, no período tratado neste processo.  \n\n \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 250DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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