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11365263 #
Numero do processo: 10746.720820/2013-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2008, 2009, 2010 IRPJ. CSLL. REGRAS DE DEDUTIBILIDADE. APLICAÇÃO. As regras de dedutibilidade de despesas aplicáveis para a apuração do lucro real, não podem ser estendidas, sem a necessária pré-existência de previsão legal, à apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Uma exclusão e/ou adição na apuração da base de cálculo da CSLL só será válida se houver legislação especificamente a ela relacionada. DESPESAS OPERACIONAIS. MULTA REGULATÓRIA. ANEEL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. NATUREZA COMPENSATÓRIA. DEDUTIBILIDADE. A multa administrativa aplicada pela ANEEL em decorrência do descumprimento de obrigações contratuais no fornecimento de energia elétrica, que possui natureza de instrumento compensatório diretamente associado aos riscos inerentes à atividade empresarial, qualifica-se como despesa operacional. Por se tratar de situação normal e usual no setor, diretamente atrelada à atividade-fim e indispensável à sua execução, a despesa atende aos requisitos de necessidade, usualidade e normalidade, nos termos do art. 299 do RIR/99.
Numero da decisão: 1402-007.693
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário, e no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda e Sandro de Vargas Serpa, que votaram por negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Ricardo Piza Di Giovanni – Relator Assinado Digitalmente Sandro de Vargas Serpa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Gustavo de Oliveira Machado (substituto) e Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI

11365237 #
Numero do processo: 17459.720020/2023-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2018, 2019, 2020 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição, erro material ou erro de fato, não se prestando à rediscussão do mérito nem à inovação de fundamentos jurídicos não constantes do lançamento. CSLL. GLOSA DE AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. LANÇAMENTO REFLEXO DO IRPJ.Quando o lançamento da CSLL é constituído de forma reflexa ao IRPJ, compartilhando integralmente a mesma matriz fática e jurídica, o afastamento do fundamento central da autuação implica o cancelamento integral de ambos os lançamentos. ÁGIO. SIMULAÇÃO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO PARCIAL DA EXIGÊNCIA COM BASE EM FUNDAMENTO NOVO.Reconhecida a legitimidade das operações societárias e afastada a alegação de simulação que sustentava a glosa da amortização do ágio, não cabe, em sede de embargos de declaração, sustentar fundamento jurídico autônomo para manutenção da exigência relativa à CSLL, não desenvolvido no auto de infração. AUTONOMIA DAS BASES DE CÁLCULO. INOVAÇÃO RECURSAL.A alegação de inexistência de previsão legal específica para dedução da amortização do ágio na base de cálculo da CSLL configura fundamento jurídico novo, incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios, quando ausente da motivação original do lançamento. ART. 57 DA LEI Nº 8.981/95. UNIFICAÇÃO DA MATRIZ DE APURAÇÃO.A utilização, pela própria autoridade lançadora, do art. 57 da Lei nº 8.981/95 como fundamento para o tratamento conjunto de IRPJ e CSLL evidencia a unicidade fática, jurídica e processual do lançamento.
Numero da decisão: 1402-007.711
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. (documento assinado digitalmente) Sandro de Vargas Serpa (Presidente). (documento assinado digitalmente) Rafael Zedral- Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Gustavo de Oliveira Machado (substituto[a] integral), Ricardo Piza Di Giovanni, Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL ZEDRAL

11365986 #
Numero do processo: 14033.720472/2018-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Período de apuração: 01/12/2013 a 31/12/2013 COMPENSAÇÃO. PER/DCOMP. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. CANCELAMENTO DA DCOMP ORIGINAL. ESPONTANEIDADE. ART. 113 DA IN RFB Nº 1.717/2017. NECESSIDADE DE ATO FORMAL DE CIÊNCIA. A perda da espontaneidade para cancelamento ou retificação de declaração de compensação ocorre com a ciência da decisão que aprecia a compensação ou com a ciência de intimação para apresentação de documentos comprobatórios do crédito, nos termos do art. 113 da IN RFB nº 1.717/2017. A aplicação do art. 7º, §1º, do Decreto nº 70.235/72 pressupõe a comprovação, nos autos, da efetiva instauração de procedimento fiscal e de sua relação com a matéria discutida. Não demonstrada a existência de ato formal de ciência ao contribuinte ou de procedimento fiscal apto a afastar a espontaneidade, revela-se válida a DCOMP retificadora apresentada antes da decisão administrativa, resultando no cancelamento da declaração originalmente transmitida.
Numero da decisão: 1302-007.934
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator. Assinado Digitalmente SÉRGIO MAGALHÃES LIMA – Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Miriam Costa Faccin, Natalia Uchoa Brandão, Ailton Neves da Silva (substituto), Sergio Magalhaes Lima (Presidente).
Nome do relator: SERGIO MAGALHAES LIMA

11358528 #
Numero do processo: 17227.722215/2023-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2020 a 31/03/2021 EXCLUSÃO DO SIMPLES. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DECORRENTE. SÚMULA CARF Nº 77. A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão, nos termos da Súmula CARF nº 77. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. ART. 124, I, DO CTN. ART. 30, IX, DA LEI Nº 8.212/1991. ATUAÇÃO COORDENADA. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA OPERACIONAL. COMPARTILHAMENTO DE ESTRUTURA. INTERESSE COMUM CONFIGURADO. A mera existência de grupo econômico, sócio comum ou similitude de objetos sociais, isoladamente considerada, não autoriza a imputação de responsabilidade solidária com fundamento no art. 124, inciso I, do CTN. Todavia, restando demonstrada a atuação coordenada de pessoas jurídicas, com ausência de independência administrativa efetiva, compartilhamento de estrutura operacional, transferência de empregados, utilização comum de endereço, telefone, e-mail e serviços contábeis, bem como concentração da mão de obra na empresa formalmente optante pelo Simples Nacional e manutenção das receitas nas demais sociedades do grupo, configura-se interesse comum na situação constitutiva do fato gerador. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. LANÇAMENTO FUNDADO EM GFIP. VERBAS INDENIZATÓRIAS OU NÃO HABITUAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INDIVIDUALIZADA. MANUTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. A declaração prestada em GFIP constitui instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário relativo às contribuições previdenciárias, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei nº 8.212/1991. Ainda que determinadas rubricas pagas a empregados possam ser excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias, em razão de sua natureza indenizatória ou não habitual, tal exclusão depende da comprovação de que esses valores foram efetivamente pagos e indevidamente incluídos na base de cálculo da exação. Tratando-se de lançamento efetuado com base nas informações declaradas pela própria contribuinte em GFIP, não há como afastar a base de cálculo lançada de ofício. SALÁRIO-MATERNIDADE. TEMA 72 DO STF. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INCLUSÃO DA VERBA NA BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-FAMÍLIA. DEDUÇÕES JÁ CONSIDERADAS PELA FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. LANÇAMENTO MANTIDO. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 72, de observância obrigatória no âmbito deste e. Conselho Administrativo. No caso concreto, restou comprovado pela fiscalização que o salário maternidade e salário-família foram deduzidos pela contribuinte para quitação do recolhimento de contribuição dos segurados, inexistindo vício a ser reconhecido no lançamento. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. GILRAT. REMUNERAÇÃO BRUTA. VALORES RETIDOS A TÍTULO DE IRRF E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADOS. INCLUSÃO. TEMA REPETITIVO STJ Nº 1.174. A contribuição previdenciária patronal e a contribuição destinada ao financiamento dos benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho — GILRAT — incidem sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, nos termos dos arts. 22 e 28 da Lei nº 8.212/1991. Os valores retidos a título de imposto de renda na fonte e de contribuição previdenciária dos empregados não constituem parcelas estranhas à remuneração, mas simples técnica de retenção e arrecadação atribuída à fonte pagadora, que atua como responsável tributária.Nos termos do Tema Repetitivo STJ nº 1.174, as parcelas relativas ao IRRF dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas em folha de pagamento, não modificam o conceito de salário ou de salário-de-contribuição, nem reduzem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT/GILRAT e das contribuições de terceiros.
Numero da decisão: 1301-008.174
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar preliminares de nulidade e, no mérito, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora. Assinado Digitalmente Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luís Ângelo Carneiro Baptista, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI

11363205 #
Numero do processo: 10480.728085/2016-68
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2014 EMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL. LAPSO MANIFESTO. ARTIGO 117 RICARF. CORREÇÃO. Nos termos do artigo 117 do Regimento Interno do CARF, restando comprovada a existência de erro material no Acórdão guerreado, cabem embargos inominados para sanear o lapso manifesto quanto ao dispositivo do resultado do julgamento. PER/DCOMP. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA. SALDO NEGATIVO DE CSLL. ESTIMATIVAS NÃO COMPROVADAS. BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA FISCAL (BAF). REQUISITOS LEGAIS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA. NÃO HOMOLOGAÇÃO. A compensação tributária, na sistemática do PER/DCOMP, constitui modalidade de extinção do crédito tributário condicionada à ulterior homologação pela autoridade administrativa, cabendo ao sujeito passivo o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a liquidez e a certeza do crédito pleiteado. A ausência de comprovação de recolhimentos que compõem o saldo negativo, especialmente no que se refere a estimativas não identificadas nos sistemas da Administração Tributária, afasta a legitimidade do crédito utilizado em compensação. O Bônus de Adimplência Fiscal (BAF) submete-se a requisitos legais estritos de enquadramento e de utilização, sendo vedada sua compensação com tributos diversos da CSLL, bem como sua fruição por contribuinte que incorra em quaisquer das hipóteses impeditivas previstas na legislação. A falta de comprovação do atendimento a tais requisitos e de sua adequada contabilização impede o reconhecimento do direito ao benefício.
Numero da decisão: 1001-004.276
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos Inominados, com efeitos infringentes, apenas no que concerne o resultado da preliminar, para alterar o resultado do Acórdão Embargado para conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos dos fundamentos acima expostos. Assinado Digitalmente ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator Assinado Digitalmente CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Paulo Elias da Silva Filho, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente)
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ

11360893 #
Numero do processo: 17227.721088/2022-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2020 PROCESSO ADMINISTRATIVO. TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. PARECER PARA EXCLUSÃO DE OFÍCIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade do Termo de Exclusão quando as causas de exclusão se encontram nele indicadas de forma clara e são pormenorizadamente desenvolvidas no Parecer para Exclusão de Ofício que o fundamenta, tendo a Recorrente exercido defesa específica e plena sobre os fatos e fundamentos da autuação. SIMPLES NACIONAL. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. ATIVIDADE VEDADA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. Caracteriza atividade de cessão de mão de obra, vedada pelo art. 17, XII, da Lei Complementar nº 123/2006, a contratação cuja disciplina contratual evidencia a disponibilização contínua de trabalhadores à tomadora, em suas dependências, com remuneração estruturada por empregado, função e eventos típicos da relação de trabalho, em detrimento da contratação de resultado autônomo e previamente delimitado. SIMPLES NACIONAL. RECEITA BRUTA. ADIANTAMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS. INTEGRAÇÃO. EXCESSO DO LIMITE LEGAL. EXCLUSÃO. CABIMENTO.Integra a receita bruta, para fins de permanência no Simples Nacional, o valor recebido antecipadamente em contraprestação por serviços prestados, ainda que o faturamento tenha ocorrido em competência posterior. Ultrapassado, no ano-calendário, o limite legal de receita bruta, impõe-se a exclusão do regime simplificado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Numero da decisão: 1301-008.180
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Assinado Digitalmente Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luís Ângelo Carneiro Baptista, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI

11358531 #
Numero do processo: 17227.722216/2023-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional Período de apuração: 01/01/2020 a 31/03/2021 EXCLUSÃO DO SIMPLES. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DECORRENTE. SÚMULA CARF Nº 77. A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples Nacional não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão, nos termos da Súmula CARF nº 77. Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/01/2020 a 31/03/2021 CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. GFIP. VERBAS INDENIZATÓRIAS E NÃO HABITUAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÔNUS DA PROVA. Deve ser mantido o lançamento fundado em valores declarados em GFIP quando o sujeito passivo não individualiza as rubricas que reputa indevidas nem comprova erro material nas informações por ele próprio prestadas. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO-MATERNIDADE E SALÁRIO-FAMÍLIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. A aplicação de precedente vinculante ou a exclusão de rubricas da base de cálculo pressupõe demonstração objetiva de sua efetiva inclusão nas competências autuadas, não bastando alegação genérica desacompanhada de elementos probatórios. No caso, não procede a alegação de nulidade do lançamento por ausência de exclusão de valores relativos a salário-maternidade e salário-família quando demonstrado nos autos que tais rubricas já foram consideradas nas deduções efetuadas pela própria contribuinte para fins de quitação do recolhimento das contribuições dos segurados. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. IRRF E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADOS. VALORES RETIDOS EM FOLHA. INCLUSÃO. CABIMENTO. Os valores retidos a título de imposto de renda na fonte e de contribuição previdenciária dos empregados integram a remuneração bruta do trabalhador e não podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições incidentes sobre a folha de salários.
Numero da decisão: 1301-008.175
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. Assinado Digitalmente Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luís Ângelo Carneiro Baptista, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI

11363208 #
Numero do processo: 10410.723478/2014-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PERDA DE OBJETO. O julgamento definitivo, no âmbito deste Conselho, do processo administrativo no qual se discutia a existência e a extensão do direito creditório, acarreta a perda de objeto do pedido de sobrestamento do feito decorrente. A consolidação da situação jurídica do crédito no processo principal impõe a aplicação imediata do resultado ao julgamento das compensações dele dependentes. COMPENSAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA GLOSA. A homologação da compensação está condicionada à existência de saldo suficiente do direito creditório na data da valoração. Verificada a insuficiência do crédito, em conformidade com o valor fixado soberanamente em decisão administrativa definitiva no processo de origem do crédito, é legítima a não homologação das declarações de compensação (PER/DCOMP) na parcela não suportada pelo saldo remanescente.
Numero da decisão: 1401-007.852
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário para rejeitar a preliminar de sobrestamento e, no mérito, negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin - Relatora Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alberto Pinto Souza Junior, Daniel Ribeiro Silva, Paulo Elias da Silva Filho (substituto[a] integral),Andressa Paula Senna Lísias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente)
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN

11360287 #
Numero do processo: 18470.723783/2017-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2019 RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso interposto além do prazo a que se refere o art. 33 c/c art. 5º do Decreto n. 70.235/72.
Numero da decisão: 1202-002.413
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ – Relatora Assinado Digitalmente LEONARDO DE ANDRADE COUTO – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andre Luis Ulrich Pinto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). Ausente o Conselheiro Mauricio Novaes Ferreira.
Nome do relator: LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ

11356382 #
Numero do processo: 13601.720089/2020-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1102-000.400
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento dos embargos em diligência à unidade de origem, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 1102-000.398, de 27 de março de 2025, prolatada no julgamento do processo 13601.720088/2020-12, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires McNaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO BELTCHER DA SILVA