Numero do processo: 10882.907824/2020-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Data do fato gerador: 10/07/2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO.
É incabível o conhecimento de tese apresentada apenas em Recurso Voluntário, relativa à fixação de marco temporal para a exigibilidade do tributo com base em alteração interpretativa da Receita Federal, quando ausente da Manifestação de Inconformidade. Caracterizada a inovação recursal, aplica-se a preclusão prevista no art. 16 do Decreto nº 70.235/1972, afastando-se o exame da matéria.
Numero da decisão: 1302-007.755
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário, em razão da inovação recursal, encontrando-se a matéria alcançada pela preclusão processual. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1302-007.753, de 20 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 10882.907822/2020-41, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
SÉRGIO MAGALHÃES LIMA – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Ricardo Pezzuto Rufino (substituto integral), Míriam Costa Faccin, Natália Uchoa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: SERGIO MAGALHAES LIMA
Numero do processo: 10882.907857/2020-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 09/01/2018
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO.
É incabível o conhecimento de tese apresentada apenas em Recurso Voluntário, relativa à fixação de marco temporal para a exigibilidade do tributo com base em alteração interpretativa da Receita Federal, quando ausente da Manifestação de Inconformidade. Caracterizada a inovação recursal, aplica-se a preclusão prevista no art. 16 do Decreto nº 70.235/1972, afastando-se o exame da matéria.
Numero da decisão: 1302-007.786
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário, em razão da inovação recursal, encontrando-se a matéria alcançada pela preclusão processual. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1302-007.768, de 20 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 10882.907841/2020-77, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
SÉRGIO MAGALHÃES LIMA – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Ricardo Pezzuto Rufino (substituto integral), Míriam Costa Faccin, Natália Uchoa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: SERGIO MAGALHAES LIMA
Numero do processo: 13362.721734/2019-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jun 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional
Ano-calendário: 2013
NULIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS OBTIDOS EM PROCEDIMENTO CORRELATO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO CONTRA A PESSOA JURÍDICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS.
Não há nulidade na utilização, pela Fiscalização, de elementos obtidos em procedimento instaurado em face da pessoa física do titular quando tais elementos indicam possível repercussão tributária na pessoa jurídica e são posteriormente submetidos à apuração em procedimento próprio, com ciência da contribuinte e oportunidade de manifestação.
AUTORREGULARIZAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
A ausência de prévia oportunidade de autorregularização não invalida, por si só, o procedimento fiscal regularmente instaurado, sobretudo quando o ato de exclusão foi formalizado de modo motivado, com indicação dos fatos apurados e dos fundamentos legais aplicáveis.
EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO SIMPLES NACIONAL. ART. 29, VIII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. LIVRO CAIXA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NÃO IDENTIFICÁVEL. CABIMENTO.
É cabível a exclusão de ofício do Simples Nacional quando a escrituração apresentada não permite identificar, de forma idônea e confiável, a movimentação financeira da contribuinte, inclusive bancária, nos termos do art. 29, inciso VIII, da Lei Complementar nº 123/2006.
MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DA PESSOA FÍSICA DO TITULAR. ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE SEGREGAÇÃO CONTÁBIL.
A movimentação de valores vinculados à atividade empresarial em contas bancárias da pessoa física do titular, sem adequada segregação contábil entre recursos próprios, receitas de comissão, valores de frete, valores pertencentes a terceiros e repasses a produtores rurais, compromete a rastreabilidade exigida para permanência no regime simplificado.
Numero da decisão: 1301-008.259
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski - Relatora
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luís Ângelo Carneiro Baptista, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI
Numero do processo: 12448.723015/2012-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jun 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008
ATIVO IMOBILIZADO. GASTOS ATIVÁVEIS OU DESPESAS OPERACIONAIS. REFORMA DE BEM IMÓVEL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA ENTIDADE E DO ATIVO IMOBILIZADO.
Como regra geral, os custos dos bens adquiridos, reformas ou melhorias realizadas cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, assim como as despesas que contribuam para a formação do resultado de mais de um período de apuração devem ser ativados para futuras depreciações ou amortizações.
Nos termos do artigo 346 do RIR/99 (disposições da Lei 4.506/64 e a Lei 9.249/95), é permitida a dedução de despesas com reparos e conservação de bens imóveis e instalações destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, desde que tais bens sejam “intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços”. Quando os gastos com reparos e conservação resultarem em um aumento de vida útil do ativo imobilizado superior a um ano deve haver a capitalização do montante, incorporando-o ao ativo e incluindo-o em futuras depreciações.
O CPC 07 – Ativo Imobilizado evidencia que se deve “exercer julgamento às circunstâncias específicas da entidade” para diferenciar os gastos de capital das despesas operacionais com ativos imobilizados. À luz da expressa dicção legal, somente pode ser exigida a ativação de valores correspondentes a serviços de reparos ou reforma de bens preexistentes no ativo imobilizado, se restar comprovado que da realização desses serviços, resultou aumento em sua vida útil superior a um ano, cabendo ao Fisco, na fiscalização, proceder com a coleta de informações que permitam a conclusão quanto ao aumento de vida útil do bem. A mera consideração de que o valor valor do dispêndio é “elevado” é insuficiente para concluir se o gasto deve ou não ser “ativado”. A evidenciação do aumento de vida útil é condição necessária à autuação.
JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. APROPRIAÇÃO E DEDUÇÃO. DELIBERAÇÃO PELO PAGAMENTO OU CREDITAMENTO REFERENTE A PERÍODOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO OU LIMITAÇÃO LEGAL. TEMA 1.319 DO STJ. OBERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
O art. 9º da Lei nº 9.249/95, único dispositivo legal que rege a dedução de tal rubrica, apenas exige a apuração lucros pela entidade, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados, naturalmente, a decisão do órgão competente ou a previsão em Instrumento societário para efetuar tal remuneração, devendo, então, ser calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP. Não há limitação dos períodos abrangidos pela deliberação da entidade, devidamente apropriando e deduzindo a despesa correspondente incorrida. Não há que se falar em renúncia por parte dos órgãos deliberação societária.
O Superior Tribunal de Justiça vem adotando, desde 2009, linha de entendimento no mesmo sentido, culminando no julgamento do Tema 1.319, assim fixado: “É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.” Observância obrigatória pelo CARF, nos termos do art. 99 do RICARF.
Numero da decisão: 1101-002.160
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator
Assinado Digitalmente
Efigenio de Freitas Junior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente)
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO
Numero do processo: 15588.720143/2020-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2017
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. FASE INQUISITORIAL DA FISCALIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. SÚMULA CARF Nº 162.
O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação, não havendo nulidade pelo fato de o sujeito passivo não ter participado da fase investigativa do procedimento fiscal.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2017
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIO-ADMINISTRADOR. ART. 135, III, DO CTN. REQUISITOS.
A responsabilização pessoal do sócio-administrador exige a demonstração simultânea de poder de gestão, prática de ato com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto, e nexo de causalidade entre a conduta do gestor e o inadimplemento da obrigação tributária. O mero inadimplemento ou a condição de sócio ou administrador não autoriza, por si só, a imputação de responsabilidade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 430 do STJ. Ausente a identificação de ato específico de gestão que tenha dado causa à infração, não se admite a responsabilização fundada exclusivamente na posição ocupada na estrutura societária. Inexistindo prova de dolo direto, dolo eventual ou cegueira deliberada, não se configuram os standards probatórios mínimos necessários à responsabilização pessoal nos termos do art. 135, III, do CTN.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA CARF Nº 210
Caracterizado o grupo econômico de fato, é forçosa a responsabilidade solidária entre as pessoas jurídicas quanto às contribuições previdenciárias; não se exige prova do “interesse comum” do art. 124, I, do CTN, conforme a Súmula CARF nº 210.
Numero da decisão: 1201-007.526
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e negar provimento aos Recursos Voluntários apresentados pelas pessoas jurídicas Flana Logística e Serviços Ltda., Continental Transportes, Logística e Serviços Ltda. e Porto Logística e Serviços Ltda.; e, por maioria de votos, em dar provimento aos Recursos Voluntários apresentados pelas Sras. Adriana Souza de Jesus Viana e Geane Nascimento Oliveira, para afastar a responsabilidade tributária a elas imputada, vencido o Relator, que votou por mantê-la. Designado o Conselheiro Renato Rodrigues Gomes para redigir o voto vencedor.
Assinado Digitalmente
Nilton Costa Simões – Relator e Presidente
Assinado Digitalmente
Renato Rodrigues Gomes – Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Marcelo Antonio Biancardi, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah e Nilton Costa Simões (Presidente).
Nome do relator: NILTON COSTA SIMOES
Numero do processo: 13839.722873/2015-51
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional
Ano-calendário: 2011
OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.
Caracteriza-se omissão de receitas ou de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2011
IMPUGNAÇÃO E RECURSO. ÔNUS DA PROVA
A impugnação e o recurso apresentados devem mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamentam, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir.
Numero da decisão: 1003-004.565
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora
Assinado Digitalmente
Guilherme Adolfo dos Santos Mendes – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes (Presidente)
Nome do relator: MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC
Numero do processo: 19515.720640/2012-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jun 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
IRPJ. OMISSÃO DE RECEITAS POR FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE PAGAMENTOS. ART. 40 DA LEI Nº 9.430/1996. METODOLOGIA PRESUNTIVA. DESPESA COMPROVADA E NECESSÁRIA. CANCELAMENTO DA EXIGÊNCIA.
Reconhecida a necessidade/dedutibilidade da despesa que lastreou a presunção, impõe-se excluir a infração de omissão de receitas apurada pelo art. 40 da Lei nº 9.430/1996, com reflexos em CSLL, PIS e Cofins, considerando a metodologia de reapuração do crédito tributário pelo lucro real.
LUCRO REAL. DESPESAS DE CONSULTORIA. PROVA SUPERVENIENTE. DEDUTIBILIDADE.
Apresentada, ainda que em sede recursal, proposta/escopo contemporânea aos fatos, afasta-se a glosa por demonstração de necessidade e vinculação à atividade. Mantêm-se as demais glosas por falta de comprovação específica ou preclusão.
PENALIDADE. MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA. NÃO ATENDIMENTO PARCIAL A INTIMAÇÕES. INAPLICABILIDADE.
Ausente obstrução efetiva à ação fiscal, afasta-se o agravamento do art. 44, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, preservando-se a multa de ofício simples (75%) sobre o crédito remanescente.
Numero da decisão: 1201-007.256
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Isabelle Resende Alves Rocha – Relatora
Assinado Digitalmente
Raimundo Pires de Santana Filho – Presidente em exercício
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carmen Ferreira Saraiva (substituto[a] integral), Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Renato Rodrigues Gomes e Raimundo Pires de Santana Filho (Presidente).
Nome do relator: Isabelle Resende Alves Rocha
Numero do processo: 11000.735802/2022-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Jun 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/10/2018 a 31/12/2020
PREVIDENCIÁRIO. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOAS. RECEITA BRUTA GLOBAL. EXCESSO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 124, I, DO CTN E ART. 30, IX, DA LEI Nº 8.212/91. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. PROVA DIGITAL. CAPTURAS DE TELA (PRINTS) DE WHATSAPP. AUSÊNCIA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPRESTABILIDADE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
A higidez do auto de infração é confirmada quando atendidos os requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/72. A descrição pormenorizada dos fatos no Termo de Constatação afasta a alegação de cerceamento de defesa.
A fragmentação de unidade econômica em doze pessoas jurídicas distintas, sob comando centralizado e com identidade comercial unificada, caracteriza grupo econômico de fato. A soma das receitas brutas das empresas do grupo, para fins de enquadramento no Simples Nacional, é impositiva (LC nº 123/2006).
Resta comprovada a simulação subjetiva por interposição fraudulenta de pessoas, mediante o uso de terceiros para ocultar o verdadeiro titular do empreendimento.
A responsabilidade solidária deve recair sobre as empresas do grupo e seus gestores de fato, conforme o interesse jurídico comum na situação que constitui o fato gerador (art. 124, I, CTN) e a unidade de gestão econômica (art. 30, IX, da Lei nº 8.212/91).
Capturas de tela de aplicativos de mensagens, desprovidas de ata notarial, preservação de metadados ou espelhamento, padecem de vulnerabilidade de integridade, sendo imprestáveis para fundamentar sanções administrativas. Acolhimento parcial para exclusão desta prova, mantendo-se, contudo, a exigência fiscal face à robustez dos demais elementos documentais e testemunhais.
Numero da decisão: 1102-002.005
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Acompanharam o Relator pelas conclusões, no mérito, os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa e Fernando Beltcher da Silva, por entenderem admissíveis e lícitas as provas decorrentes de mensagens enviadas ou recebidas por reclamantes, mediante aplicativo “WhatsApp”, cuja fonte das informações são processos públicos (reclamatórias trabalhistas).
Assinado Digitalmente
Gustavo Schneider Fossati – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO SCHNEIDER FOSSATI
Numero do processo: 10980.733124/2020-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2020
RECURSO VOLUNTÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATRIBUÍDA A TERCEIROS. ILEGITIMIDADE DA CONTRIBUINTE PRINCIPAL. SÚMULA CARF Nº 172. NÃO CONHECIMENTO.
A pessoa indicada no lançamento na qualidade de Contribuinte não possui legitimidade para questionar, em nome próprio, a responsabilidade solidária atribuída a terceiros pelo crédito tributário lançado. Aplicação da Súmula CARF nº 172.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. FUNDAMENTOS PRÓPRIOS DO PROCESSO DE EXCLUSÃO. REDISCUSSÃO EM PROCESSO DE LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 77. NÃO CONHECIMENTO.
As alegações voltadas a infirmar os fundamentos do Ato Declaratório Executivo de exclusão do Simples Nacional devem ser apreciadas em processo administrativo próprio. A possibilidade de discussão administrativa do ADE de exclusão não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários decorrentes da exclusão. Aplicação da Súmula CARF nº 77.
AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não há nulidade do lançamento quando o Auto de Infração, examinado em conjunto com o Relatório Fiscal, permite a identificação dos fatos apurados, das bases de cálculo, dos valores exigidos, dos dispositivos legais aplicados e da metodologia de apuração. Atendidos os requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972, não se configura cerceamento de defesa.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. TEMAS REPETITIVOS STJ Nº 1.079 E Nº 1.390.
As contribuições destinadas ao SESC e ao SENAC não se submetem ao limite de vinte salários-mínimos, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.079. As contribuições ao INCRA, Salário-Educação e SEBRAE também não se submetem ao referido limite, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.390.
CONTRIBUIÇÃO AO SENAC. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. REMUNERAÇÃO PAGA À TOTALIDADE DOS EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE MISTA.
Nos termos do Decreto-Lei nº 8.621/1946, a contribuição ao SENAC devida por estabelecimento comercial incide sobre a remuneração paga à totalidade dos empregados. A aplicação da regra específica para empresas de atividades mistas exige demonstração concreta de atividade autônoma diversa do comércio e de empregados vinculados ao respectivo setor, ônus do qual a Contribuinte não se desincumbiu.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCLUSÃO INDEVIDA DE CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.
A contribuição ao FNDE/Salário-Educação incide sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados. Alegação genérica de inclusão de contribuintes individuais na base de cálculo, desacompanhada da indicação de competência, rubrica, segurado ou valor específico, não infirma o lançamento.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO DECLARADA EM GFIP. DIVERGÊNCIA ENTRE AUTO DE INFRAÇÃO E RELATÓRIO FISCAL. INEXISTÊNCIA
A mera alegação de divergência entre o Auto de Infração e o Relatório Fiscal, sem indicação objetiva de competência, rubrica, segurado, base de cálculo, alíquota, dedução ou valor específico indevidamente considerado, não caracteriza nulidade nem cerceamento de defesa.
SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO COM EFEITOS RETROATIVOS. LANÇAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS. MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO.
Mantida a exclusão da Contribuinte do Simples Nacional com efeitos retroativos, são exigíveis as contribuições devidas segundo o regime geral de tributação. A falta de recolhimento dos valores remanescentes apurados autoriza a aplicação da multa de ofício de 75%, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996.
Numero da decisão: 1301-008.224
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em (i) conhecer parcialmente o recurso (deixando de conhecê-lo quanto às alegações voltadas a impugnar, em nome próprio, a responsabilidade solidária atribuída às pessoas jurídIcas Prata & Presentes Comercial Ltda., Arte em Prata Comercial Ltda. e Beleza em Prata Comercial Ltda., bem como quanto às alegações que buscam rediscutir, neste processo, os fundamentos do Ato Declaratório Executivo de exclusão do Simples Nacional); e, (ii) na parte conhecida, em (ii.1) rejeitar as preliminares de nulidade e, (ii.2) no mérito, em lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski - Relatora
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luís Ângelo Carneiro Baptista, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI
Numero do processo: 13502.900608/2012-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1401-001.168
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso voluntário em diligência, para esclarecimento de questão de fato, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente
Assinado Digitalmente
Daniel Ribeiro Silva – Relator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Matheus Ferreira Azevedo, Alberto Pinto, Souza Júnior, Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA
