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10183612 #
Numero do processo: 13819.904085/2010-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Nov 16 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2007 IR PAGO NO EXTERIOR. LIMITES PARA COMPENSAÇÃO. ART. 14, §§ 9º, 10 E 11 DA IN SRF 213/2002. Não basta comprovar o efetivo pagamento/retenção do IR no exterior. Os valores dedutíveis devem estar dentro dos limites previstos nos §§ 9º, 10 e 11 do Art. 14 da IN SRF 213 de 2002. DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. A homologação da compensação declarada pela contribuinte está condicionada ao reconhecimento do direito creditório pela autoridade administrativa, o que só é possível com a apresentação de elementos que comprovem a liquidez e certeza do direito alegado.
Numero da decisão: 1401-006.704
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 1401-006.700, de 17 de agosto de 2023, prolatado no julgamento do processo 13819.904083/2010-15, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Claudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, André Severo Chaves, Carmen Ferreira Saraiva (suplente convocada), Lucas Issa Halah, André Luis Ulrich Pinto, Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES

10187731 #
Numero do processo: 10880.977010/2016-04
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 07 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Nov 20 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 1001-000.700
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à Unidade de Origem, nos termos do voto do Relator. (documento assinado digitalmente) Fernando Beltcher da Silva – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Roberto Adelino da Silva, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Fernando Beltcher da Silva.
Nome do relator: FERNANDO BELTCHER DA SILVA

10122506 #
Numero do processo: 10580.725979/2011-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 21 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Oct 09 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2007, 2008 AUTO DE INFRAÇÃO. QUEBRA SE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE SIGILO PARA O FISCO. A questão da quebra do sigilo bancário sem autorização judicial já restou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento de RE 601.314/SP, com repercussão geral, tendo sido decidido que a transferência de informações bancárias nas situações previstas na Lei Complementar nº 105, de 2001, é legítima, tratando se transferência do dever de sigilo da instituição financeira para o Fisco, não caracterizando inconstitucionalidade, podendo ser feita sem prévia ordem judicial RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE COMUM. Com os elementos dos autos ficou comprovado a responsabilidade solidária dos Recorrente prevista nos arts. 124, 134 e 135 do CTN por serem os reais proprietários e administradores da empresa autuada, pela comprovação de utilização de interpostas pessoas no quadro societário da empresa autuada acobertando os seus proprietários de fato, apresentação de informação falsa ao FISCO Federal, utilizando-se de artimanhas para dificultar a localização da empresa e dos sócios formais, comprovando-se o interesse comum qualificado por dolo. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. Os elementos contidos nos autos são suficientes para convicção do julgador, não sendo necessária a realização de pericia ou diligências.
Numero da decisão: 1302-006.960
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade, e, quanto ao mérito, por maioria de votos, em negar provimento aos recursos voluntários interpostos pelos responsáveis tributários Rafaela Costa Pimentel, Maria Aparecida Costa Pimentel e Lucas Costa Pimentel, mantendo o lançamento de ofício e os respectivos vínculos de responsabilidade tributária, nos termos do relatório e voto do relator, vencido o conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo, que votou por dar provimento aos recursos voluntários, para cancelar as imputações de responsabilidade tributária efetuadas no lançamento de ofício em relação aos citados recorrentes. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilson Kazumi Nakayama - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Miriam Costa Faccin (suplente convocada), Marcelo Oliveira, Savio Salomão de Almeida Nobrega, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). Ausente a conselheira Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, substituída pela Conselheiro Miriam Costa Faccin.
Nome do relator: WILSON KAZUMI NAKAYAMA

10122920 #
Numero do processo: 10880.933657/2008-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Oct 09 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 26/12/2002 COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. DCOMP. PAGAMENTO INDEVIDO. DCTF. RETIFICAÇÃO. Na análise de declaração de compensação, a DCTF retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados, nos termos da legislação tributária e sem prejuízo para a prerrogativa da Administração Tributária de perquirir sobre a causa da retificação, inclusive para fins de verificação da liquidez e certeza de direito creditório pleiteado. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. DCOMP. PAGAMENTO INDEVIDO. VALOR DO PEDIDO. ERRO. O erro no preenchimento da DCOMP pode ser superado no processo tributário, em homenagem ao princípio da verdade material, quando este é evidente, ou seja, não demanda um esforço probatório do recorrente, ou quando não é evidente, mas o recorrente demonstra, nos autos, por meio de provas, que a realidade fática não é exatamente o que foi declarado.
Numero da decisão: 1201-006.087
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para que se retorne o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pela contribuinte, nos termos do voto condutor, podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais, devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 1201-006.086, de 17 de agosto de 2023, prolatado no julgamento do processo 10880.961993/2008-49, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Efigênio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Fabio de Tarsis Gama Cordeiro, Fredy José Gomes de Albuquerque, Jose Eduardo Genero Serra, Viviani Aparecida Bacchmi, Thais de Laurentiis Galkowicz e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE

10122973 #
Numero do processo: 10950.726179/2014-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Oct 09 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2010, 2011 SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. BUSCA DE OUTRAS PROVAS PELA FISCALIZAÇÃO. INDÍCIOS CONVERGENTES. CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO. Por falta de atendimento do sujeitos passivo às intimações, a Fiscalização foi em busca de outras provas indiciárias. Os indícios coletados são veementes e levam ao entendimento que, para fins de economia indevida de tributos houve o fracionamento da receita de uma grande empresa não tributada pelo Simples Nacional para empresas optantes do Simples Nacional, e a movimentação de funcionários dessa grande empresa para essa empresas do SIMPLES para fins de recolhimento a menor de contribuições previdenciárias SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. TERMO INICIAL DA EXCLUSÃO. A PARTIR DA INCLUSÃO DE INTERPOSTA PESSOA. O sócio de fato do sujeito passivo também era o sócio de direito até a entrada das pessoas consideradas interpostas pela Fiscalização. Assim, o termo inicial da exclusão a ser considerado é a data a partir da qual as interpostas pessoas são inclupídas no quadro societário do sujeito passivo. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. ERRO NA METODOLOGIA DE APURAÇÃO DO LUCRO. INOCORRÊNCIA. A Autoridade Fiscal não desclassificou a escrita contábil, o que ensejaria a tributação pelo lucro arbitrado. O sujeito passivo foi intimado a fazer a opção da forma de apuração do lucro, conforme preceitua o artigo 32, § 2º da Lei Complementar n°123/06 e o fez pelo lucro presumido. AUTO DE INFRAÇÃO. FUNDAMENTO DIVERGENTE COM EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. Não há obrigatoriedade legal que o(s) motivo(s) da exclusão do regime simplificado e do auto de infração decorrente da exclusão sejam os mesmos. Os fundamentos fáticos que levaram à exclusão do sujeito passivo do Simples Nacional estão detalhadamente descritos na Representação Fiscal para exclusão, bem como os fundamentos da lavratura do Auto de Infração estão detalhadamente descritos no Termo de Verificação Fiscal, sendo possível ao sujeito passivo exercer plenamente o seu direito de defesa. AUTO DE INFRAÇÃO. ORIGEM DOS RECURSO DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. DESCONTO DE DUPLICATAS E CRÉDITOS DE TERCEIROS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. No acórdão recorrido a DRJ já havia rejeitado o argumento do sujeito passivo que os depósitos em suas contas bancárias corresponderiam a operações de desconto de títulos de crédito de terceiros por ela realizados (descontos de duplicatas e cheques pós-datados de terceiras empresas) por falta de apresentação de documentos para comprovar sa alegação. Os sujeito passivo repetiu o argumento no recurso voluntário, mas não juntou nenhum documento para comprovar sua alegação. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA E AGRAVADA. FUNDAMENTOS CARACTERIZADORES PRESENTES NA AUTUAÇÃO. Ao longo de todo o ficou caracterizada a interposição de pessoas com o objetivo de fracionamento da receita de uma empresa para empresas optantes do SIMPLES Nacional, cujos sócios são interpostas pessoas, com o fim de mantê-las no regime diferenciado de tributação e sonegar o tributo que seria devido se considerado outro regime de apuração de tributo, cabendo portanto a qualificação da multa de ofício, não foi caso de simples omissão de receita, mas atitude dolosa com o objetivo de sonegar tributo devido. O agravamento da multa de ofício foi decorrente da falta de atendimento às intimações, ou atendimento apenas nos casos que lhe foi conveniente, cabíverl, portanto, o agravamento. REPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. SÓCIOS DE FATO. VERIFICAÇÃO INDIVIDUALIZADA PARA CADA SUJEITO PASSIVO SOLIDÁRIO. A responsabilidade tributária solidária deve ser analisada para cada um do sujeitos passivos solidários arrolados à luz das provas juntadas ao processo.
Numero da decisão: 1302-006.937
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento aos recursos voluntários quanto ao cancelamento do Ato Declaratório de exclusão do Simples Nacional, vencidos os conselheiros Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior e Paulo Henrique Silva Figueiredo, que votaram por cancelar a referida exclusão. Acordam, ainda, os membros, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial aos recursos voluntários, para que os efeitos da exclusão do Simples Nacional se iniciem a partir de 22 de abril de 2010, cancelando o lançamento dos tributos relativos aos períodos de apuração encerrados em 31 de janeiro de 2010, 28 de fevereiro de 2010, 31 de março de 2010 e 30 de abril de 2010. Finalmente, acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento aos recursos quanto às demais matérias de mérito, nos termos do relatório e voto do relator, vencidos os Conselheiros Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior e Sávio Salomão de Almeida Nobrega, que votaram por dar provimento parcial, apenas, para afastar a qualificação da multa de ofício. Quanto às sujeições passivas solidárias, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário da responsável Kelly Varela Pettenucci Torres, para afastar a respectiva responsabilidade tributária; e em negar provimento aos recursos dos demais responsáveis solidários, nos termos do relatório e voto do relator (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilson Kazumi Nakayama - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Miriam Costa Faccin (suplente convocada), Marcelo Oliveira, Savio Salomão de Almeida Nobrega, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). Ausente a conselheira Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, substituída pela Conselheiro Miriam Costa Faccin.
Nome do relator: WILSON KAZUMI NAKAYAMA

10122570 #
Numero do processo: 13888.901385/2010-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 18 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Oct 09 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 1301-006.422
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 1301-006.421, de 18 de julho de 2023, prolatado no julgamento do processo 13888.901389/2010-04, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Rafael Taranto Malheiros – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Fernando Beltcher da Silva (suplente convocado(a)), Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS

10257546 #
Numero do processo: 10880.961097/2016-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 21 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Jan 18 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Período de apuração: 01/01/2013 a 31/03/2013 NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DO TOMADOR FONTE PAGADORA AO PRESTADOR DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. A pretensão do contribuinte foi deferida parcialmente, não porque se exigiu dele a comprovação do efetivo recolhimento dos tributos retidos por terceiros, mas porque não havia informações das fontes pagadoras (tomadores de seus serviços) a respeito de todas as retenções nos sistemas da RFB, as quais poderiam, por exemplo, ser comprovadas pelos comprovantes de rendimentos emitidos pelos terceiros, ou por um conjunto de documentos que demonstrasse que o recebimento do valor originário da transação, pelo prestador de serviço, foi líquido do valor retido, seguindo aqui a inteligência da Súmula CARF nº 143 (A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos). TRIBUTOS RETIDOS NA FONTE. ART. 30 DA LEI Nº 10.833/2003. REGIME DE CAIXA X REGIME DE COMPETÊNCIA. OS TRIBUTOS RETIDOS DEVEM SER APROPRIADOS NOS PERÍODOS DE APURAÇÃO ANUAL OU TRIMESTRAL, SEGUINDO O REGIME DE CAIXA. Na apuração da IRPJ/CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir da IRPJ/CSLL devida o valor da IRPJ/CSLL retida na fonte pelo tomador de seus serviços (art. 30 da Lei nº 10.833/2003), desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo da contribuição, ressaltando que o regime de apropriação da contribuição retida obrigatoriamente é o regime de caixa, mesmo que a escrituração da respectiva receita siga o regime de competência. COMPROVAÇÃO DE RETENÇÃO NA FONTE. DOCUMENTAÇÃO COM LASTRO EM PROVA PRODUZIDA POR TERCEIROS. Notas fiscais emitidas pelo próprio Recorrente com a indicação dos tributos a serem retidos e a escrituração contábil das receitas delas decorrentes, por si sós, não se prestam ao objetivo de comprovar que o tributo tenha sido retido pela fonte pagadora original, sendo imprescindível que o meio de prova tenha o lastro em informações de terceiros, como os comprovantes de rendimentos, ou, na falta destes, de documentação bancária lastreada na escrita fiscal que demonstre que o contribuinte recebeu os valores das Notas Fiscais líquidos da retenção.
Numero da decisão: 1302-006.947
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas, e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 1302-006.945, de 21 de setembro de 2023, prolatado no julgamento do processo 10880.925478/2015-24, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Marcelo Oliveira, Savio Salomao de Almeida Nobrega, Miriam Costa Faccin (suplente convocado(a)), Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Miran Costa Faccin.
Nome do relator: PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO

10256308 #
Numero do processo: 13839.913086/2009-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Jan 17 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2000 HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. Somente são consideradas tacitamente homologadas as declarações de compensação, após o decurso de cinco anos contados a partir de seu protocolo, nos termos do § 5º, do art. 74, da Lei nº 9.730/96, com a redação dada pela Lei nº 10.833/03. No caso de apresentação de DCOMP retificadora, a contagem do prazo inicia-se a partir da data de sua apresentação. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA. A denúncia espontânea exclui a multa de mora. COMPENSAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O instituto da denúncia espontânea também se efetiva através do pedido de compensação (PER/DCOMP), ainda que sujeito a posterior homologação.
Numero da decisão: 1201-006.139
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em afastar a preliminar de homologação tácita e, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário para homologar a DCOMP no limite do crédito disponível. Vencidos os Conselheiros Efigênio de Freitas Júnior e Fábio de Tarsis Gama Cordeiro, que negavam provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente (documento assinado digitalmente) Jeferson Teodorovicz - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Efigênio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Fabio de Tarsis Gama Cordeiro, Fredy José Gomes de Albuquerque, Jose Eduardo Genero Serra, Viviani Aparecida Bacchmi, Lucas Issa Halah e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ

10256277 #
Numero do processo: 11080.907247/2015-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 21 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Jan 17 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 1201-006.166
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiro Jeferson Teodorovicz e Fredy José Gomes de Albuquerque, que davam parcial provimento ao recurso para determinar a análise complementar da Receita Federal do Brasil, e os(as) Conselheiros(as) Fábio de Tarsis Gama Cordeiro e Viviani Aparecida Bacchmi, que davam parcial provimento ao recurso para reconhecer parte complementar do direito de crédito. As votações sucessivas foram dispensadas em razão de a maioria ter sido alcançada. Designado para redigir o voto vencedor o  Conselheiro José Eduardo Genero Serra. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 1201-006.165, de 21 de setembro de 2023, prolatado no julgamento do processo 11080.925117/2016-47, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Efigênio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Fabio de Tarsis Gama Cordeiro, Fredy José Gomes de Albuquerque, Jose Eduardo Genero Serra, Viviani Aparecida Bacchmi, Lucas Issa Halah e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE

10256281 #
Numero do processo: 11080.925117/2016-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 21 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Jan 17 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. O contribuinte tem direito à restituição e/ou compensação, desde que faça prova de possuir crédito próprio, líquido e certo, contra a Fazenda Pública.
Numero da decisão: 1201-006.165
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiro Jeferson Teodorovicz (relator) e Fredy José Gomes de Albuquerque, que davam parcial provimento ao recurso para determinar a análise complementar da Receita Federal do Brasil, e os(as) Conselheiros(as) Fábio de Tarsis Gama Cordeiro e Viviani Aparecida Bacchmi, que davam parcial provimento ao recurso para reconhecer parte complementar do direito de crédito. As votações sucessivas foram dispensadas em razão de a maioria ter sido alcançada. Designado para redigir o voto vencedor o  Conselheiro José Eduardo Genero Serra. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente (documento assinado digitalmente) Jeferson Teodorovicz - Relator (documento assinado digitalmente) Jose Eduardo Genero Serra - Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Efigênio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Fabio de Tarsis Gama Cordeiro, Fredy José Gomes de Albuquerque, Jose Eduardo Genero Serra, Viviani Aparecida Bacchmi, Lucas Issa Halah e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ