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9931466 #
Numero do processo: 13864.720101/2018-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 12 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Jun 12 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2013, 2014 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DE RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. A manifestação do responsável solidário se caracteriza por meio de peça processual, separada ou conjunta com a da pessoa jurídica (PJ). Se o nome da pessoa física não foi inserido na impugnação, não se constitui defesa em favor da pessoa natural. AUTO DE INFRAÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS INCONSTITUCIONAIS. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCOMPETÊNCIA DO CARF. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos da Súmula 2 do CARF, bem como do art. 26-A do Dec. 70.235/72, o CARF não tem competência para efetuar controle de constitucionalidade. Assim, os argumentos que versem sobre tal matéria no Recurso Voluntário não devem ser conhecidos. MULTA QUALIFICADA. INTUITO DE FRAUDE. CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. A qualificação da multa se justifica quando caracterizada uma das situações previstas no art. 44, I e § 1° da Lei n° 9.430/96.
Numero da decisão: 1402-006.411
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, para, no mérito da parte conhecida, a ele negar provimento, mantendo a decisão recorrida. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 1402-006.410, de 12 de abril de 2023, prolatado no julgamento do processo 13864.720102/2018-64, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marco Rogerio Borges, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Evandro Correa Dias, Luciano Bernart, Alexandre IabrudiCatunda, Jandir Jose Dalle Lucca, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca (suplente convocada), Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE

10025558 #
Numero do processo: 14112.000509/2010-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 18 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Aug 08 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2005 ARBITRAMENTO DO LUCRO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. INCOMPATIBILIDADE. Existindo arbitramento do lucro no período de apuração, não há que se falar em saldo negativo de IRPJ.
Numero da decisão: 1301-006.432
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (documento assinado digitalmente) Rafael Taranto Malheiros – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Fernando Beltcher da Silva (suplente convocado), Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS

10028517 #
Numero do processo: 10845.906475/2009-70
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 11 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Aug 09 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2005 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. ONUS PROBANDI DA RECORRENTE. Compete à Recorrente o ônus de comprovar inequivocamente o direito creditório vindicado, utilizando-se de meios idôneos e na forma prescrita pela legislação. Ausentes os elementos mínimos de comprovação do crédito, não cabe realização de auditoria pelo julgador do Recurso Voluntário neste momento processual, eis que implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Exercício: 2005 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO CERTA E LÍQUIDA DO INDÉBITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A comprovação deficiente do indébito fiscal ao qual se deseja compensar ou ser restituído não pode fundamentar tais direitos. Somente o direito creditório comprovado de forma líquida e certa dará ensejo à compensação e/ou a restituição do indébito fiscal. DIREITO CREDITÓRIO. DIPJ. RETIFICAÇÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. Simples retificação de DIPJ não afasta o dever de o contribuinte comprovar a origem do direito creditório alegado mediante a apresentação de documentação contábil-fiscal comprobatória. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DIPJ RETIFICADORA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ERRO. ÔNUS DO SUJEITO PASSIVO. O contribuinte, a despeito da apresentação de DIPJ retificadora, com valores compatíveis ao crédito informado em DCOMP, tem direito subjetivo à compensação desde que apresente prova da liquidez e da certeza do direito do crédito. A apresentação de tais declarações, desacompanhadas de qualquer prova, não autorizam a homologação da compensação.
Numero da decisão: 1002-002.862
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Aílton Neves da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) Miriam Costa Faccin - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Rafael Zedral, Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Miriam Costa Faccin.
Nome do relator: MIRIAM COSTA FACCIN

10028750 #
Numero do processo: 13706.000131/2003-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 20 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Aug 09 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 13/07/2001, 13/01/2002 IRRF. REMESSA AO EXTERIOR. ARTIGO 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. O IRRF, nos casos de remessa ao exterior, incide de forma isolada e definitiva, sendo irrelevante a discussão sobre contribuinte de direito x contribuinte de fato ou da repercussão econômica dos tributos. Dessarte, é inaplicável o preceito do artigo 166 do Código Tributário Nacional para tais hipóteses, devendo ser conferida legitimidade ativa para pedidos de repetição de indébito à pessoa jurídica situada no Brasil (fonte), que remete valores ao exterior e recolhe o IRRF.
Numero da decisão: 1201-005.988
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para que se retorne o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pela contribuinte, nos termos do voto da redatora designada, podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais, devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual. Vencidos os Conselheiros Fredy José Gomes de Albuquerque (relator), Fábio de Tarsis Gama Cordeiro e José Eduardo Genero Serra, que negavam provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente (documento assinado digitalmente) Fredy José Gomes de Albuquerque – Relator (documento assinado digitalmente) Thais De Laurentiis Galkowicz – Redatora designada Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigenio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Fabio de Tarsis Gama Cordeiro, Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Jose Eduardo Genero Serra, Viviani Aparecida Bacchmi, Thais de Laurentiis Galkowicz, Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: FREDY JOSE GOMES DE ALBUQUERQUE

10031582 #
Numero do processo: 10665.901442/2015-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 19 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Aug 10 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2013 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. RETENÇÃO EM FONTE. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS ALÉM DO INFORME DE RENDIMENTOS E DE RETENÇÃO NA FONTE. SÚMULA CARF N°143. A comprovação de retenção de imposto na fonte não se faz unicamente por meio do comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora. A questão da comprovação da retenção não poderia ser tratada de outra forma, eis que o beneficiário do pagamento que sofreu a retenção não pode ficar sujeito a omissão ou equívoco de um terceiro (a fonte pagadora que tem o dever de encaminhar a DIRF ao FISCO com informações corretas). No presente caso a contribuinte apresentou a escrituração contábil com os lançamentos das retenções e as notas fiscais que a embasaram.
Numero da decisão: 1302-006.840
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilson Kazumi Nakayama - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros:Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Marcelo Oliveira, Savio Salomão de Almeida Nobrega, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: WILSON KAZUMI NAKAYAMA

10027141 #
Numero do processo: 10480.726354/2015-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 20 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Aug 09 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Exercício: 2011, 2012 CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. SUBVENÇÃO DE INVESTIMENTO. INDEDUTIBILIDADE DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL QUANDO REGISTRADO COMO RECEITA. Os §§ 4º e 5º, acrescentados ao art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, pela Lei Complementar 160, de 2017, devem ser interpretados em conformidade com o caput daquele dispositivo legal. Essa intepretação diz respeito a natureza jurídica sobre a perspectiva do doador, isto é, de que tais valores sejam registrados em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976, que somente poderá ser utilizada para (i) absorção de prejuízos ou (ii) aumento do capital social.
Numero da decisão: 1301-006.360
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, para manter a autuação fiscal, ante à falta de cumprimento de requisitos legais para fruição do benefício fiscal. Vencidos o Relator, José Eduardo Dornelas Souza, e o Conselheiro Marcelo José Luz de Macedo, que lhe davam provimento. Designado para a redação do voto vencedor o Conselheiro Iágaro Jung Martins. (documento assinado digitalmente) Rafael Taranto Malheiros – Presidente (documento assinado digitalmente) José Eduardo Dornelas Souza – Relator (documento assinado digitalmente) Iágaro Jung Martins – Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Fernando Beltcher da Silva (suplente convocado(a)), Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Eduardo Monteiro Cardoso e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

10032684 #
Numero do processo: 13884.000120/2005-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 18 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Aug 11 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Data do fato gerador: 30/06/2003, 30/09/2003, 31/12/2003 COMPENSAÇÃO. RETENÇÕES EM FONTE POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CÓDIGOS DE RECEITA 1708 E 8045. RETENÇÕES NÃO INFORMADAS NA DCOMP E TAMBÉM NA DIPJ. RETENÇÕES CONSTATADAS EM DIRF EM DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RETENÇÃO NA APURAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. As retenções sob o código de receita 1708 e 8045 (que constam em DIRF, mas não constam na DCOMP e tampouco na DIPJ) e portanto não podem ser utilizadas na composição do crédito de saldo negativo de IRPJ. RETENÇÕES EM FONTE. EQUÍVOCO NA TOTALIZAÇÃO PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA. Houve equívoco da DRJ ao totalizar a retenção sobre rendimentos de aplicações financeiras no 4º trimestre de 2003. RETENÇÕES EM FONTE. PAGAMENTO RECEBIDO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. DIVERGÊNCIA ENTRE RENDIMENTOS ESCRITURADOS E INFORMADOS EM DIRF. TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS PELO REGIME DE COMPETÊNCIA. RETENÇÃO EM FONTE PELO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO NA CONTABILIDADE. ÕNUS DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO DA CONTRIBUINTE. A Recorrente justificou que a diferença verificada entre as retenções informadas em DCOMP e as informadas em DIRF decorreu do fato que os rendimentos foram escriturados com base no regime de competência e tributadas pelo IRRF na data do efetivo recebimento (regime de caixa). Apesar da contribuinte concordar com a DRJ que a diferença de regime reconhecimento de receita e de retenção em fonte poderia ser comprovada pela própria Recorrente por meio de sua escrituração contábil, não apresentou a escrituração contábil para comprovar o alegado. Em se tratando de direito creditório o ônus de comprovação é do interessado, de acordo com o artigo 373 do CPC, , não cabendo ao FISCO sanar deficiência probatória que incumbe à ele, o contribuinte. PAGAMENTO DO IMPOSTO NO EXTERIOR. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. O artigo 26 da Lei n° 9.249/1995 exige que para fins de compensação de imposto pago no exterior, o documento deverá ser reconhecido pelo órgão arrecadador do respectivo país e pelo Consulado da Embaixada no país. A contribuinte não apresentou o documento consularizado, como exigido no artigo 26 da Lei n° 9.249/1995. Também não comprovou que a legislação do país de origem do lucro prevê a incidência do imposto no documento de arrecadação, exceção prevista no inciso II, § 2º do artigo 16 da Lei n° 9.430/96. MULTA MORATÓRIA. JUROS MORATÓRIOS. LIQUIDAÇÃO A DESTEMPO. EXIGIBILIDADE. A multa e os juros moratórios por falta de liquidação dentro do prazo dos débitos está prevista no artigo 61 da Lei n° 9.460/96 ILEGALIDADE DA MULTA E JUROS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA CARF N° 2. Não compete ao CARF analisar a alegação de inconstitucionalidade da lei, não compete ao CARF manifestar-se, nos termos da Súmula CARF n° 2.
Numero da decisão: 1302-006.831
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reconhecer o direito creditório adicional relativo ao saldo negativo de IRPJ referente ao quarto trimestre do ano-calendário de 2003, no montante de R$ 313.130,53, e homologar as compensações objeto do presente processo até o limite do direito creditório total reconhecido, nos termos do relatório e voto do Relator. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilson Kazumi Nakayama - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Marcelo Oliveira, Savio Salomão de Almeida Nobrega, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: WILSON KAZUMI NAKAYAMA

10022468 #
Numero do processo: 10882.001430/2001-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 18 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Aug 07 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Período de apuração: 01/01/1989 a 31/12/1992 ILL. IMPOSTO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EM CONTRATO SOCIAL QUE DETERMINE DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DE LUCROS. EXISTÊNCIA DE PACTO INSTRUMENTAL QUE PREVÊ CONDIÇÃO PRÉVIA À REGULAR DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO RECONHECIDA POR FORÇA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DE DISPOSITIVO LEGAL. A existência de cláusula contratual que estabeleça condição futura que impacte na distribuição de dividendos aos sócios afasta a imediata disponibilidade econômica e jurídica do lucro que autorizaria a cobrança do Imposto sobre o Lucro Líquido, de que trata o art. 35 da Lei nº 7.713/88. Só é exigível a cobrança do ILL dos contribuintes cujos atos constitutivos prevejam objetivamente a distribuição automática de lucro aos sócios ao final do exercício, revelando-se inexigível o tributo nas hipóteses em que os instrumentos estipulem condição passível de modificar quaisquer dos elementos da relação obrigacional havida entre sócios e a companhia, sejam eles materiais, temporais, temporais ou quantitativos. A declaração de inconstitucionalidade resultante do julgamento pelo STF do RE 172.058/SC, de 30/06/1995, autoriza a repetição do indébito tributário do ILL, nas hipóteses em que o contribuinte demonstre que seus atos constitutivos não preveem disponibilidade econômica e jurídica imediata, pelos sócios, do lucro líquido apurado, na data do encerramento do período base, mercê da aplicação da Instrução Normativa SRF nº 63, de 24 de julho de 1997. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/1989 a 31/12/1992 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. PER. CORREÇÃO MONETÁRIA. É devida atualização monetária do indébito tributário objeto de pedido de restituição na forma disciplina por resolução do Conselho da Justiça Federal, em razão de decisão do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.012.903/RJ e 1.112.524/DF, submetidos ao Rito dos Recursos Repetitivos, previsto no art. 543C do CPC, portanto, de aplicação obrigatória pelo CARF.
Numero da decisão: 1201-005.963
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Fábio de Tarsis Gama Cordeiro, que dava provimento parcial ao recurso para não conceder o expurgo inflacionário requerido. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente (documento assinado digitalmente) Fredy José Gomes de Albuquerque - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigenio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Fabio de Tarsis Gama Cordeiro, Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Jose Eduardo Genero Serra, Viviani Aparecida Bacchmi, Thais de Laurentiis Galkowicz, Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: FREDY JOSE GOMES DE ALBUQUERQUE

10024810 #
Numero do processo: 11080.731118/2018-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 19 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Aug 08 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 28/02/2013, 20/05/2013, 31/05/2013, 24/05/2013, 20/06/2013, 29/10/2013, 31/10/2013, 25/11/2013, 23/12/2013, 07/01/2014, 24/01/2014 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. MULTA ISOLADA. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO PRECEDENTE STF. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 796.939 (Tema 736 de repercussão geral) e ADI 4905, o §17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 é inconstitucional, de forma que não há suporte legal para a exigência da multa isolada (50%) aplicada pela negativa de homologação de compensação tributária realizada pelo contribuinte.
Numero da decisão: 1302-006.848
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Maria Angélica Echer Ferreira Feijó - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Marcelo Oliveira, Savio Salomao de Almeida Nobrega, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO

10024819 #
Numero do processo: 13847.000148/99-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 20 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Aug 08 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 1990, 1991, 1992 ILL. IMPOSTO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. CONTAGEM DE PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA CARF Nº 91. PRAZO DE DECADÊNCIA DE 10 (DEZ) ANOS, CONTADOS DO PAGAMENTO INDEVIDO. REFLEXOS DE PRECEDENTE DO STF NO RE 566.621-RS, TEMA 4, COM REPERCUSSÃO GERAL, JULGADO SOB A ÉGIDE DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. Aplica-se o prazo de decadência de 10 (dez) anos aos pedidos de restituição ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em relação aos períodos anteriores a 9 de junho de 2005, contados do pagamento indevido do tributo, mercê da aplicação da Súmula CARF nº 91. O Supremo Tribunal Federal decidiu, mediante repercussão geral e aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC, restar “Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005”, conforme RE 566.621-RS, razão pela qual, aos pedidos de compensação ou restituição anteriores, aplica-se a regra de 10 (anos) para fins de cômputo de prazo decadencial, confirmada pelos precedentes do Superior Tribunal de Justiça que consolidaram a tese histórica da contagem decenal. O julgamento de recurso que afasta a decadência reconhecida pela autoridade administrativa como única razão de decidir o pedido de restituição ou compensação de tributo enseja o retorno dos autos para apreciação das matérias de mérito não apreciadas e controvertidas pelo interessado em manifestação de inconformidade.
Numero da decisão: 1201-005.980
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para que se retorne o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pela contribuinte, nos termos do voto do relator, podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais, devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente (documento assinado digitalmente) Fredy José Gomes de Albuquerque - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigenio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Fabio de Tarsis Gama Cordeiro, Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Jose Eduardo Genero Serra, Viviani Aparecida Bacchmi, Thais de Laurentiis Galkowicz, Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: FREDY JOSE GOMES DE ALBUQUERQUE