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10963026 #
Numero do processo: 10880.970626/2011-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Jul 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2006 COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. APRESENTAÇÃO. REANÁLISE DO DIREITO CREDITÓRIO. RETENÇÃO NA FONTE. O contribuinte deve provar a liquidez e certeza do direito creditório postulado, exceto nos casos de erro evidente, de fácil constatação. Uma vez colacionados aos autos elementos probatórios suficientes e hábeis, eventual equívoco, o qual deve ser analisado caso a caso, não pode figurar como óbice ao direito creditório. Neste caso, o processo deve retornar à Receita Federal para reanálise do direito creditório vindicado e emissão de despacho decisório complementar. A prova do tributo retido na fonte pode ser feita por documentos diversos do comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora e a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), tais como notas fiscais, faturas, documentos contábeis acompanhados de documentos que demonstrem o valor recebido líquido do imposto retido. Devido a Dirf ser uma obrigação acessória do contratante do serviço, pautar-se somente em informações dessa declaração pode prejudicar o prestador do serviço, porquanto o contratante pode descumprir tal obrigação acessória ou cumpri-la de forma equivocada. SALDO NEGATIVO. REGIMENTE DE COMPETÊNCIA. RECEITA. REGIME DE CAIXA. IRRF. POSSIBILIDADE. Comprovado nos autos a tributação da receita sob o regime de competência e a não utilização do respectivo IRRF não há óbice à utilização do referido IRRF na composição do saldo negativo de IR referente ao ano-calendário no mês do recebimento (regime de caixa). É dizer, o imposto retido pode ser deduzido no período de apuração de ocorrência da retenção, em razão de o art. 2º, §4º, inciso III, da Lei nº 9.430, de 1996, não impor qualquer restrição neste sentido. Vedar tal compensação, uma vez comprovado que o IRRF não fora utilizado, significaria enriquecimento ilícito da Fazenda Nacional.
Numero da decisão: 1101-001.650
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para retornar o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pelo contribuinte, levando em consideração as notas fiscais juntadas aos autos, o regime de competência para receita e o regime de caixa para a retenção; podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais, devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual. (documento assinado digitalmente) Efigênio de Freitas Júnior - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR

10966094 #
Numero do processo: 10380.729842/2017-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jul 09 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2017 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGENS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. RECEITAS OMITIDAS. Valores depositados em conta bancária, cujas origens o contribuinte não comprova, caracterizam receitas omitidas. FATURAMENTO. LIMITE LEGAL. EXCLUSÃO DO SIMPLES. Deve ser excluída do Simples Nacional a empresa com receita bruta superior ao limite estabelecido na Lei Complementar 123/2006. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. Caracteriza omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Numero da decisão: 1101-001.590
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ

10964193 #
Numero do processo: 13896.721632/2014-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jul 08 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010 INTIMAÇÃO POSTAL. AR. PROVA. RECEBIMENTO. A lei processual exige a prova do recebimento, vale dizer, a assinatura do recebedor que não necessariamente precisa ser o representante legal do contribuinte, sendo perfeitamente válida a intimação mesmo que o AR tenha sido firmado por membro de sua família ou pelo porteiro do prédio onde mora ou onde funciona o seu estabelecimento.
Numero da decisão: 1102-001.666
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício e do recurso voluntário apresentado em conjunto pelos sujeitos passivos, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Lizandro Rodrigues de Sousa – Relator Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Roney Sandro Freire Correa, Gustavo Schneider Fossati, Andrea Viana Arrais Egypto (substituto[a] integral) e Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA

10979603 #
Numero do processo: 18186.002535/2010-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jul 24 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2001 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. SALDO NEGATIVO DECORRENTE DE IRRF NÃO COMPENSADO. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DA LC 118/2005. MODULAÇÃO PELO STF. PEDIDO FORMULADO APÓS 09/06/2005. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE “RENOVAÇÃO ANUAL” DO DIREITO CREDITÓRIO. No caso de tributos sujeitos à sistemática do lançamento por homologação, o prazo prescricional para pleito de restituição de indébito segue a sistemática de cinco anos para a homologação tácita e cinco anos para a restituição, nos termos dos arts. 150, §4º, e 168, I, ambos do CTN, salvo modulação específica pelo Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, declarou a inconstitucionalidade da retroatividade do art. 4º da LC 118/2005, restringindo a aplicação da nova regra de contagem do prazo de cinco anos a partir do pagamento indevido apenas às ações e pedidos administrativos protocolados após 09/06/2005. Inaplicável a tese da imprescritibilidade ou da renovação anual do direito creditório, diante da superveniência das alterações normativas promovidas pela Lei nº 10.637/2002 e do atual entendimento consolidado neste Conselho. No caso concreto, tendo o pedido de restituição sido protocolado em 12/05/2010, e considerando-se o fato gerador ocorrido em 31/12/2001, restou configurada a decadência, por ter decorrido integralmente o prazo prescricional, ainda que adotada a tese decenal anteriormente vigente. Recurso Voluntário desprovido. Pedido de restituição fulminado pela prescrição. Direito creditório não reconhecido.
Numero da decisão: 1302-007.433
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora. Assinado Digitalmente Natália Uchôa Brandão – Relatora Assinado Digitalmente Marcelo Izaguirre da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva (Presidente), Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima.
Nome do relator: NATALIA UCHOA BRANDAO

10976637 #
Numero do processo: 10283.902749/2014-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Jul 20 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2007 ADESÃO AO DTE. NÃO INTIMAÇÃO DA CONTRIBUINTE NO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ESCOLHIDO. TEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. Optando a contribuinte pelo Domicílio Tributário Eletrônico-DTE, as intimações de todos os atos administrativos deveriam ter sido realizadas também no seu DTE, conforme inteligência do artigo 23 do Decreto nº 70.235/1972, artigo 4º, incisos I e II, §§ 1º e 2º, da Portaria SRF nº 259/2006 c/c artigo 4º, § 3º, da Portaria MF nº 527/2010, vez que expressamente aderiu ao DTE e concordou com normas, condições de utilização e manutenção de seu endereço eletrônico instituídas pela própria RFB.
Numero da decisão: 1402-007.267
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, na forma do artigo 1º, da Lei nº 14.689, de 20/09/2023 e artigo 25, § 9º, do PAF (Decreto nº 70.235 de 1972), dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a tempestividade da manifestação de inconformidade apresentada pela contribuinte perante o Órgão Julgador de 1ª Instância, determinando a devolução dos autos à DRJ para análise das questões de mérito suscitadas, vencidos a Relatora e os Conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda e Ricardo Piza Di Giovanni que negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Alessandro Bruno Macêdo Pinto. Assinado Digitalmente Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça – Relatora Assinado Digitalmente Alessandro Bruno Macêdo Pinto – Redator designado Assinado Digitalmente Paulo Mateus Ciccone – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Iabrudi, Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macêdo Pinto, Paulo Mateus Ciccone (Presidente)
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA

10976627 #
Numero do processo: 19614.799763/2022-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Jul 20 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2020 MULTA REGULAMENTAR. ATRASO DA ENTREGA DE DCTF. Tendo o contribuinte procedido à apresentação da DCTF intempestivamente, conforme legislação de regência, é legítima a aplicação de multa.
Numero da decisão: 1402-007.354
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo integralmente os lançamentos. Assinado Digitalmente Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça – Relatora Assinado Digitalmente Paulo Mateus Ciccone – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Iabrudi, Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA

10949546 #
Numero do processo: 10880.673014/2011-01
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jun 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Data do fato gerador: 30/04/2006 COMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO. DCTF. COMPROVAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. INSUFICIÊNCIA A retificação da DCTF não é suficiente e nem indispensável à comprovação do direito creditório. Como aponta o Parecer Normativo Cosit nº 02/2015, a retificação, ainda que antes da prolação do despacho decisório, “por si só não é suficiente para a comprovação do pagamento indevido ou a maior”, de forma que os valores informados em DCTF devem ser coerentes com outras declarações transmitidas à Receita Federal, bem como documentos contábeis ou fiscais que lhe dão suporte. Intimado o contribuinte para comprovar o erro em que se funda a DCTF original e permanecendo inerte, deve ser negado provimento ao recurso voluntário.
Numero da decisão: 1003-004.403
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Assinado Digitalmente Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Tadeu Matosinho Machado – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC

10947949 #
Numero do processo: 10805.721199/2012-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jun 16 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 ÁGIO – EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA – LAUDO POSTERIOR À AQUISIÇÃO – CONTEMPORANEIDADE COM A OPERAÇÃO SOCIETÁRIA – LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA – REGULARIDADE DA DEDUÇÃO FISCAL. Nos termos da legislação vigente à época dos fatos (DL nº 1.598/77, RIR/99 e Lei nº 9.532/97), a dedução fiscal do ágio fundado em expectativa de rentabilidade futura exige demonstração arquivada pelo contribuinte, sem, contudo, impor forma específica ou exigência de elaboração prévia do documento. Laudo emitido quatro meses após a aquisição das participações societárias, mas anterior à incorporação e à dedução do ágio, é contemporâneo à operação e suficiente para comprovar seu fundamento econômico. Regularidade da dedução reconhecida. Cancelamento integral dos lançamentos.
Numero da decisão: 1201-007.178
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso. Vencida a conselheira Carmen Ferreira Saraiva que negava provimento ao recurso. Votou pelas conclusões o conselheiro Lucas Issa Halah que apresentou declaração de voto. Assinado Digitalmente Isabelle Resende Alves Rocha – Relatora Assinado Digitalmente Jose Eduardo Genero Serra – Presidente em exercício Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Carmen Ferreira Saraiva (substituto[a]integral), Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah e Jose Eduardo Genero Serra (Presidente em exercício).
Nome do relator: ISABELLE RESENDE ALVES ROCHA

10947945 #
Numero do processo: 12448.731523/2011-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jun 16 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 1201-000.814
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora. Assinado Digitalmente Isabelle Resende Alves Rocha – Relatora Assinado Digitalmente Jose Eduardo Genero Serra – Presidente em exercício Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carmen Ferreira Saraiva (substituto[a] integral), Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho,Renato Rodrigues Gomes, Jose Eduardo Genero Serra (Presidente em exercício)
Nome do relator: ISABELLE RESENDE ALVES ROCHA

11061980 #
Numero do processo: 13502.900997/2011-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Sep 26 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002 SALDO NEGATIVO. PARCELAS DE COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO. ESTIMATIVA COMPENSADA. PERÍODO ANTERIOR À MP Nº 135/2003. CONFIRMAÇÃO DA QUITAÇÃO DA ESTIMATIVA. As estimativas quitadas por compensação anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 135/2008 pode ser computada na formação do direito creditório caso comprovada sua quitação efetiva.
Numero da decisão: 1201-007.216
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Jose Eduardo Genero Serra - Presidente (documento assinado digitalmente) Lucas Issa Halah - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Ailton Neves da Silva (substituto[a] integral), Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah e Jose Eduardo Genero Serra (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo Antonio Biancardi.
Nome do relator: LUCAS ISSA HALAH