Sistemas: Acordãos
Busca:
11333447 #
Numero do processo: 13074.722263/2020-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2015 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CRÉDITO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. CONHECIMENTO. PRONUNCIAMENTO. AUTORIDADE FISCAL. GARANTIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA. Compete à Autoridade Fiscal, da unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de circunscrição do sujeito passivo, a apreciação e a decisão completa acerca das matérias e das provas relevantes até então por ela desconhecidas, reiniciando-se, dadas as especificidades do caso concreto, o processo administrativo fiscal, evitando-se, assim, supressão de instâncias e garantindo-se, em decorrência, o duplo grau de jurisdição administrativa.
Numero da decisão: 1102-001.968
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para determinar o retorno dos autos à unidade de origem e a expedição de Despacho Decisório complementar, precedida da análise dos elementos reunidos nos autos e de outras providências que a Autoridade Fiscal entender pertinentes à completa elucidação dos fatos, reiniciando-se, a partir de então, o processo administrativo fiscal, inclusive com recebimento e conhecimento de eventual nova manifestação de inconformidade. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1102-001.964, de 27 de março de 2026, prolatado no julgamento do processo 13074.722429/2020-91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires McNaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho e Fernando Beltcher da Silva.
Nome do relator: FERNANDO BELTCHER DA SILVA

11330186 #
Numero do processo: 10740.720082/2016-78
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed May 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015 EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL E EFEITOS TRIBUTÁRIOS. A exclusão de ofício do Simples Nacional, fundada na prática reiterada de infração à legislação do regime (art. 29, V e §9º, da LC nº 123/2006), produz efeitos a partir do mês seguinte à ocorrência da reiteração e implica a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias patronais segundo as normas gerais da Lei nº 8.212/1991 e do Regulamento da Previdência Social. A apuração e cobrança das contribuições devidas decorrem automaticamente da perda do enquadramento, não havendo necessidade de novo procedimento de opção ou comunicação específica ao contribuinte. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. UTILIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS. Inexiste previsão legal para a quitação de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil com título da dívida pública. DOLO E FRAUDE COMPROVADOS – QUALIFICAÇÃO DA MULTA. Caracteriza-se fraude dolosa, ensejando multa qualificada de 150% (art. 44, §1º, da Lei nº 9.430/1996 c/c arts. 71 e 73 da Lei nº 4.502/1964), quando a contribuinte, com assistência técnica de empresa de consultoria, insere deliberadamente informações falsas no PGDAS-D, classificando receitas como “imunes” para afastar indevidamente a tributação.
Numero da decisão: 1002-004.024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto da Relatora. O conselheiro Luís Ângelo Carneiro Baptista acompanhou a relatora pelas conclusões e apresentou declaração de voto. Assinado Digitalmente Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relatora Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO

11328188 #
Numero do processo: 16327.903327/2013-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 05 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1402-001.951
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Alexandre Iabrudi Catunda – Relator Assinado Digitalmente Sandro de Vargas Serpa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Sandro de Vargas Serpa (Presidente), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo.
Nome do relator: ALEXANDRE IABRUDI CATUNDA

11328590 #
Numero do processo: 17227.722242/2023-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2017, 2018, 2019 GLOSA DE CUSTOS. FORNECEDOR CONSIDERADO INIDÔNEO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO DAS MERCADOIRAS E PAGAMENTO DE PREÇO. LANÇAMENTO CALCADO EM ANÁLISE SUPERFICIAL AMOSTRAL. O ônus da prova no lançamento tributário é do Fisco, dever ainda mais relevante em se tratando de atribuição de inidoneidade a custos e despesas incorridas pelo contribuinte e reputação de “pagamento sem causa” aos pagamentos efetuados, temas com nítida gravidade. Tanto a Súmula 509 do STJ (“É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda”) quanto a própria legislação de regência protegem o adquirente de boa-fé quando comprovado o recebimento dos bens e o pagamento dos preços, mesmo em se tratando de fornecedor com declaração de inidoneidade. Deve a autuação não apenas considerar que o fornecedor teve sua inidoneidade reconhecida, mas efetivamente demonstrar que a operação não ocorreu e/ou que o adquirente agiu com fraude, dolo ou simulação, afastando sua boa-fé, seja para impedir a aplicação do parágrafo único do art. 82 da Lei 9.430/1996 ou para atrair a aplicação do art. 149, VII, do CTN. O ônus probatório do lançamento abrange necessariamente tais aspectos. Portanto, a glosa em tais casos é cabível apenas quando o contribuinte adquirente não lograr comprovar a efetividade da operação. Assim, cabe ao Fisco efetuar diligências no curso do procedimento fiscal, a fim de cercar-se de elementos sólidos o suficiente a denotar o caráter artificial da operação. Descabe, por outro lado, lançamento baseado em análise superficial amostral, baseado apenas na inidoneidade da fornecedora.
Numero da decisão: 1101-002.123
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares e, no mérito, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Prejudicado o julgamento do recurso de ofício em razão da decisão do mérito. Assinado Digitalmente Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator Assinado Digitalmente Efigenio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO

11335367 #
Numero do processo: 13971.902273/2018-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 31/01/2014 NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos. Assim, possuindo o Despacho Decisório e a decisão recorrida todos os requisitos necessários à sua formalização, tendo sido este proferido por autoridade competente contra a qual o contribuinte pôde exercer o contraditório e a ampla defesa, não há que se falar em sua nulidade. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 31/01/2014 PER/DCOMP/DCTF. ERRO DE PREENCHIMENTO. POSSIBILIDADE. O erro de preenchimento de DCOMP/DCTF não possui o condão de gerar um impasse insuperável, uma situação em que o contribuinte não possa ter o erro saneado no processo administrativo, nos termos da Súmula CARF nº 168, sob pena de tal interpretação estabelecer uma preclusão que inviabiliza a busca da verdade material pelo processo administrativo fiscal. Ante à comprovação do erro no preenchimento pela contribuinte, sustentada em provas que indicam o recolhimento integral de estimativa componente do saldo negativo, há de se reconhecer o montante, nos termos da Súmula CARF nº 164. COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. Tendo ocorrido a comprovação do recolhimento estimativa deve ser reconhecido o direito à compensação. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. Para que haja o reconhecimento da integralidade do direito creditório pleiteado, necessário se faz a comprovação de sua liquidez e certeza, são requisitos essenciais ao deferimento da restituição/compensação requerida, na forma do art. 170 do Código Tributário Nacional. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. INDEFERIMENTO. Em face da Súmula nº 110 do CARF, tornada vinculante pela Portaria ME nº 129 de 1º de abril de 2019, no processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.
Numero da decisão: 1402-007.687
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: (a) por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, (b) por maioria de votos, rejeitar a conversão do julgamento do recurso em diligência, proposta pelo Conselheiro Sandro de Vargas Serpa, e, (c) no mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito creditório no valor de R$ R$ 77.098,57 e homologar as compensações pretendidas até o limite do crédito reconhecido, nos termos do voto da relatora, vencido o Conselheiro Sandro de Vargas Serpa, que votou por negar provimento. Assinado Digitalmente Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça – Relatora Assinado Digitalmente Sandro de Vargas Serpa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Gustavo de Oliveira Machado (substituto[a] integral), Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA

11333445 #
Numero do processo: 13074.722262/2020-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2016 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CRÉDITO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. CONHECIMENTO. PRONUNCIAMENTO. AUTORIDADE FISCAL. GARANTIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA. Compete à Autoridade Fiscal, da unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de circunscrição do sujeito passivo, a apreciação e a decisão completa acerca das matérias e das provas relevantes até então por ela desconhecidas, reiniciando-se, dadas as especificidades do caso concreto, o processo administrativo fiscal, evitando-se, assim, supressão de instâncias e garantindo-se, em decorrência, o duplo grau de jurisdição administrativa.
Numero da decisão: 1102-001.967
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para determinar o retorno dos autos à unidade de origem e a expedição de Despacho Decisório complementar, precedida da análise dos elementos reunidos nos autos e de outras providências que a Autoridade Fiscal entender pertinentes à completa elucidação dos fatos, reiniciando-se, a partir de então, o processo administrativo fiscal, inclusive com recebimento e conhecimento de eventual nova manifestação de inconformidade. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1102-001.964, de 27 de março de 2026, prolatado no julgamento do processo 13074.722429/2020-91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires McNaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho e Fernando Beltcher da Silva.
Nome do relator: FERNANDO BELTCHER DA SILVA

11330562 #
Numero do processo: 10805.902795/2020-32
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2014 IRPJ. SALDO NEGATIVO. PER/DCOMP. CRÉDITO DE IRRF. CONTRATOS DE MÚTUO. COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO. SÚMULA CARF Nº 143. TESTEMUNHO DE FÉ DE TERCEIRO DESINTERESSADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO RECONHECIMENTO. A comprovação do imposto de renda retido na fonte, seja pela via ordinária do comprovante emitido pela fonte pagadora, seja pela via alternativa admitida pela Súmula CARF nº 143, pressupõe, em qualquer caso, o testemunho de fé de terceiro desinteressado. Extratos bancários e DARFs de arrecadação, embora emanados de terceiros, são insuficientes quando não demonstram a efetiva execução do negócio jurídico subjacente que teria dado origem aos rendimentos tributados e às respectivas retenções. IRPJ. SALDO NEGATIVO. CRÉDITO DE IRRF. MÚTUO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. NÃO RECONHECIMENTO. Antes de provar a retenção, incumbe ao contribuinte demonstrar que o negócio jurídico gerador do rendimento foi efetivamente executado. A ausência de Anexos contratuais previstos no próprio instrumento do mútuo para formalização de cada parcela, a não apresentação dos documentos que formalizaram a dívida originária convertida em mútuo e a inexistência de qualquer instrumento contratual comprobatório da disponibilização de recursos à mutuária configuram lacunas probatórias que não podem ser supridas por extratos bancários ou DARFs isoladamente considerados. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE PARA SUPRIR LACUNA PROBATÓRIA IMPUTÁVEL AO CONTRIBUINTE. O princípio da verdade material direciona-se à atuação da Administração e não tem o condão de transferir ao Fisco o ônus de provar fatos favoráveis ao contribuinte, tampouco de suprir a inércia deste na produção das provas que apenas ele poderia apresentar.
Numero da decisão: 1002-004.245
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relatora Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO

11326014 #
Numero do processo: 13888.727427/2022-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2017 DECISÃO DE PISO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. No caso, configurou-se a hipótese de nulidade da decisão de piso em razão de cerceamento do direito de defesa consubstanciado na falta de apreciação dos elementos de prova apresentados pela contribuinte, mas cuja juntada foi negada unilateralmente pela Relatora a quo, após a realização do julgamento e sem nenhuma menção na decisão recorrida.
Numero da decisão: 1401-007.864
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em conhecer do recurso voluntário para declarar a nulidade da decisão recorrida, com o retorno dos autos ao colegiado a quo, para nova decisão. Assinado Digitalmente Daniel Ribeiro Silva – Relator Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Alberto Pinto Souza Júnior, Matheus Ferreira Azevedo, Andressa Paula Senna Lísias, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA

11328534 #
Numero do processo: 10865.721548/2017-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2013 MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. PARCELAMENTO ANTERIOR DO DÉBITO. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. ART. 112 DO CTN. A multa isolada, prevista no art. 18 da Lei nº 10.833/2003, tem por finalidade coibir a utilização indevida de créditos tributários em compensações. Contudo, sua aplicação deve observar os princípios do direito sancionador tributário, em especial o art. 112 do Código Tributário Nacional. A inclusão do débito objeto da compensação em programa de parcelamento, em momento anterior à lavratura do auto de infração que exige a multa isolada, descaracteriza o pressuposto material da penalidade, por configurar confissão e regularização da situação fiscal pelo contribuinte. Afasta-se a multa isolada em casos de parcelamento de débitos de estimativas, aplica-se por identidade de razões ao presente caso, em que o contribuinte regularizou o débito antes da autuação da penalidade. A interpretação mais favorável ao contribuinte, em matéria de penalidades, impõe o afastamento da multa isolada quando a conduta infracional já foi objeto de confissão e parcelamento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 135, III, DO CTN. CANCELAMENTO DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL. Cancelada a exigência principal da multa isolada, resta prejudicada a imputação de responsabilidade solidária aos administradores, por perda de objeto.
Numero da decisão: 1401-007.836
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos voluntários para rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhes provimento. Assinado Digitalmente Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Alberto Pinto Souza Junior, Daniel Ribeiro Silva, Andressa Paula Senna Lísias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente)
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN

11373467 #
Numero do processo: 11080.734617/2012-48
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1002-000.631
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência para que a Unidade de Origem confirme se os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras ora em debate foram efetivamente oferecidos à tributação no 1º trimestre de 2008, considerando para tanto as declarações retificadas, intimando o contribuinte para prestar esclarecimentos e novas informações, se necessário, e, ao final, elaborar relatório circunstanciado conclusivo sobre o resultado da verificação. Assinado Digitalmente Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora Assinado Digitalmente Aílton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Luis AngeloCarneiro Baptista, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Andrea Viana Arrais Egypto,Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI