Numero do processo: 10166.723694/2012-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 1302-001.319
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Revolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto da Relatora, vencido o Conselheiro Marcelo Izaguirre da Silva.
Assinado Digitalmente
Natália Uchôa Brandão – Relatora
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: NATALIA UCHOA BRANDAO
Numero do processo: 10218.720714/2012-98
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2007
PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO.
Incumbe à autoridade julgadora avaliar a necessidade da realização de prova pericial para o deslinde do feito e, caso a considere prescindível, possui plena discricionariedade para indeferi-la, desde que o faça de forma fundamentada. Súmula CARF nº 163
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS. NECESSIDADE, USUALIDADE OU NORMALIDADE. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. OBRIGATORIEDADE.
Será dedutível a despesa que (a) não tenha sido computada nos custos; (b) seja necessária à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, isto é, tenha sido paga ou incorrida para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade do contribuinte; e (c) seja operacional, isto é, usual ou normal no tipo de transação, operação ou atividade da empresa.
Além do atendimento a tais requisitos, para que uma despesa seja considerada dedutível, deve haver a devida escrituração contábil, suportada por documentos hábeis e idôneos. Nos termos do art. 9º do Decreto-lei nº 1.598/1977, a escrituração contábil, mantida com observância das disposições legais, faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados, cabendo à Autoridade Fiscal demonstrar sua inveracidade. No entanto, é obrigação do contribuinte manter os documentos que lastreiam os referidos registros contábeis, de forma que, na sua ausência, as despesas podem ser glosadas.
DEDUTIBILIDADE DE DESPESA. DESCONTO INCONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
Ao contrário do que ocorre com os descontos condicionais, que são despesas financeiras para o vendedor, os descontos incondicionais – também chamados de “descontos comerciais” ou “bonificações” - são parcelas redutoras do preço de vendas. Isso significa que não há que se falar em dedutibilidade de despesas relativas aos descontos incondicionais, vez que tal materialidade sequer deve ser considerada receita.
Numero da decisão: 1003-004.470
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar o pedido de realização diligência/perícia e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. O conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior votou pelas conclusões da relatora quanto à matéria “Glosa de gastos com eventos e outras festividades”.
Assinado Digitalmente
Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora
Assinado Digitalmente
Luiz Tadeu Matosinho Machado – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC
Numero do processo: 12448.914276/2018-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005
DIREITO CREDITÓRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. DILIGÊNCIA REALIZADA. RECONHECIMENTO.
Aplicando-se o resultado da diligência ao deslinde da presente controvérsia, impõe-se reconhecer o direito creditório postulado e homologar a compensação realizada até o limite do crédito reconhecido.
Numero da decisão: 1301-007.895
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto integral), José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI
Numero do processo: 10950.721453/2016-63
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2012, 2013
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
É assegurado ao contribuinte o direito de interpor recurso voluntário no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação, que pode ser eletrônica nos termos da lei.
Em se tratando de intimação eletrônica, o Legislador prescreveu expressamente que o termo inicial do prazo recursal deve corresponder ao 15º (décimo quinto) dia da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário da contribuinte.
Nesse contexto, e considerando que o sujeito passivo apresentou o recurso voluntário após expirado esse prazo, ele não deve ser conhecido, pois intempestivo.
Numero da decisão: 1004-000.283
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário em razão de sua intempestividade.
Assinado Digitalmente
Luis Henrique Marotti Toselli – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI
Numero do processo: 10640.723192/2011-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008
OMISSÃO DE RECEITAS. SUPRIMENTO DE CAIXA. SÚMULA CARF Nº 95.
A presunção de omissão de receitas caracterizada pelo fornecimento de recursos de caixa à sociedade por administradores, sócios de sociedades de pessoas, ou pelo administrador da companhia, somente é infirmada com a demonstração cumulativa da origem e da efetividade da entrega dos recursos. Aplicação da Súmula CARF nº 95.
Numero da decisão: 1301-007.899
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Eduardo Monteiro Cardoso – Relator
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO MONTEIRO CARDOSO
Numero do processo: 19515.721153/2017-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2013, 2014
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOPERÂNCIA DO E-CAC.
Rejeita-se a preliminar de tempestividade. Meras alegações de inoperância ou instabilidade do sistema e-CAC, desacompanhadas de prova robusta de indisponibilidade, não são suficientes para afastar a preclusão. O ônus de comprovar o justo impedimento é da parte, que assume o risco ao deixar para protocolar a defesa no último dia do prazo.
PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO.
O direito ao contraditório e à ampla defesa do responsável solidário nasce com a sua ciência do lançamento (Auto de Infração), momento em que lhe é facultada a impugnação da totalidade da exigência. Não há previsão legal que obrigue a autoridade fiscal a intimar pessoalmente o potencial responsável durante a fase de fiscalização. Preliminar rejeitada.
PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉRCIA DA PARTE.
A inércia da parte em requerer os meios de prova postos à sua disposição pelo Decreto nº 70.235/72 (como diligências ou perícias) não pode ser convertida em nulidade por cerceamento de defesa. A promessa de apresentação de novas provas em sede recursal, quando não cumprida, descaracteriza a alegação de prejuízo. Preliminar rejeitada.
IRRF. PAGAMENTOS SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. ART. 61 DA LEI Nº 8.981/95.
Nos termos do art. 61 da Lei nº 8.981/95, compete à fonte pagadora o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a causa da operação, sob a perspectiva da legitimidade do pagamento, e a identidade do beneficiário dos pagamentos.
CONFUSÃO PATRIMONIAL. PAGAMENTO DE DÍVIDAS PESSOAIS DO ADMINISTRADOR DE FATO.
Configura-se pagamento sem causa, sujeito à tributação do IRRF na fonte, a utilização do caixa da pessoa jurídica para quitar dívidas pessoais de seu administrador de fato (mútuos, compra de veículo particular, despesas pessoais), ainda que os beneficiários dos pagamentos sejam identificados, pois a causa do pagamento inexiste para a empresa.
PAGAMENTOS POR SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO.
A confissão do beneficiário de que recebeu valores não supre a obrigação da fonte pagadora de comprovar a causa do pagamento. Contratos genéricos, recibos sem nexo causal com as transferências bancárias e declarações unilaterais da própria pagadora não constituem prova da efetiva prestação de serviços.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE LIAME.
Contratos genéricos de conta corrente entre empresas do grupo, que se assemelham a meros acordos de intenção, são insuficientes para amparar pagamentos de boletos e títulos de outras empresas. Caberia ao recorrente demonstrar, por meio de planilhas de conciliação e extratos, o claro liame entre cada pagamento glosado e um suposto empréstimo anterior, o que não foi feito.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 124, I, DO CTN. INTERESSE COMUM. CONFUSÃO PATRIMONIAL.
Mantém-se a responsabilidade solidária do administrador de fato, com base no art. 124, I, do CTN (interesse comum). A comprovação nos autos de confusão patrimonial demonstra que o responsável se beneficiava diretamente dos pagamentos sem causa, constituindo a situação fática do fato gerador.
Numero da decisão: 1301-007.878
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso interposto por Carla Regina Cortegoso, apenas com relação à análise da preliminar de tempestividade da Impugnação, e, na parte conhecida, em lhe negar provimento. Também, acordam os membros do colegiado, em relação ao recurso de Carlos Roberto Cortegoso, (i) por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade por ele arguida; e, (ii) no mérito, por voto de qualidade, em lhe dar parcial provimento para cancelar somente a infração relativa ao pagamento sem causa feito à MAF Comercio e Representação de Moveis e Assessoria Empresarial Ltda., vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza (Relator), Eduardo Monteiro Cardoso e Eduarda Lacerda Kanieski, que lhe davam parcial provimento em maior extensão para cancelar também a infração relativa a pagamento sem causa relativo ao sócio, Sr. Mohamad Samir Laila. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Iágaro Jung Martins.
Assinado Digitalmente
JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator
Assinado Digitalmente
IAGARO JUNG MARTINS – Redator designado
Assinado Digitalmente
RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA
Numero do processo: 14098.720149/2016-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 23 00:00:00 UTC 2025
Ementa: : Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. COMANDO DE FATO.
Constatado pelos documentos comprobatórios constantes dos autos o
interesse comum na situação que constitui o fato gerador e o exercício de fato do controle da sociedade, mediante utilização de interposição fraudulenta, aplica-se a responsabilidade solidária em relação aos artigos 124, inciso I e 135, inciso III, mesmo sem os responsáveis figurarem no quadro societário.
Numero da decisão: 1102-001.768
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar a conversão do julgamento em diligência, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, em dar parcial provimento aos recursos voluntários apresentados pelos responsáveis solidários LYETE ADORNO SILVA e PETROLUZ DISTRIBUIDORA LTDA, apenas para reduzir o patamar da multa qualificada de 150% para 100%, dada a retroatividade benigna de lei, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA
Numero do processo: 16682.720798/2018-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Período de apuração: 01/07/2013 a 30/09/2013
LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE IMÓVEL. ALTERAÇÃO FORMAL DO OBJETO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE HABITUAL. GANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO INDEVIDAMENTE REDUZIDA.
A mera alteração contratual do objeto social para incluir a atividade de compra e venda de imóveis, desacompanhada do exercício efetivo e habitual dessa atividade, não autoriza a tributação da alienação de imóvel como receita operacional sujeita ao lucro presumido. No caso, a ausência de habitualidade e a inexistência de carteira de imóveis caracterizam operação isolada, sujeita à apuração do ganho de capital.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/07/2013 a 30/09/2013
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 124, I, DO CTN. INTERESSE COMUM NÃO COMPROVADO. EXCLUSÃO DE COOBRIGADOS.
É incabível a responsabilização solidária com base no art. 124, I, do CTN quando a autoridade fiscal não demonstra, de forma objetiva e individualizada, o interesse comum dos supostos coobrigados na ocorrência do fato gerador. A simples participação societária ou vínculo familiar não supre tal exigência. Mantida a exclusão dos sujeitos indicados do polo passivo da obrigação tributária.
BAIXA DA PESSOA JURÍDICA. ART. 7º-A DA LEI 11.598/2007. ART. 124, I, DO CTN. INTERESSE COMUM COMPROVADO.
A baixa da pessoa jurídica não impede a exigência de tributos de seus responsáveis, nos termos do art. 7º-A da Lei 11.598/2007. Configura-se o interesse comum previsto no art. 124, I, do CTN quando demonstrada a atuação conjunta entre empresas e administradores, com benefício direto e prática de infrações vinculadas ao fato gerador.
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DOLO. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN.
Caracterizada a ocorrência de dolo na operação tributada, afasta-se a regra do art. 150, §4º, do CTN para contagem do prazo decadencial, aplicando-se, no caso, a regra do art. 173, I, do CTN. Inexistência de decadência.
MULTA QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. ALTERAÇÃO DO OBJETO SOCIAL SEM INTENÇÃO OPERACIONAL. DOLO CONFIGURADO. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO PARA 100%.
Configura dolo e simulação a alteração do objeto social da pessoa jurídica com o único propósito de reduzir a carga tributária, sem intenção real de exercer a nova atividade. Aplica-se a multa qualificada, com redução para 100%, nos termos da retroatividade benigna prevista na Lei nº 14.689/2023.
Numero da decisão: 1102-001.759
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e, quanto ao recurso voluntário, em rejeitar a preliminar de decadência suscitada e, no mérito, em lhe dar parcial provimento, apenas para reduzir a multa qualificada ao patamar de 100%, dada a retroatividade benigna de lei, nos termos do voto da Relatora.
Assinado Digitalmente
Cristiane Pires McNaughton – Relatora
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires McNaughton, Roney Sandro Freire Correa, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON
Numero do processo: 10880.727390/2017-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO COM PODER DE GERÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
O art. 135 do CTN estabelece que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, os sócios, no caso de liquidação de pessoas (inciso I c/c inciso VII do art. 134), bem como os dirigentes, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. A dissolução irregular, não contraditada pela contribuinte, conforme decidido pelo STJ nos autos do REsp 1.645.333/SP, julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsias, é espécie de infração à lei comercial, cabendo ao sócio-gerente o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder.
Numero da decisão: 1101-001.892
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, em 16 de outubro de 2025.
Assinado Digitalmente
Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator
Assinado Digitalmente
Efigenio de Freitas Junior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Ailton Neves da Silva, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO
Numero do processo: 10245.720797/2014-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012
MULTA QUALIFICADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA ADICIONAL E DIVERSA DAQUELA QUE ENSEJOU O LANÇAMENTO DO TRIBUTO.
A multa majorada exige conduta caracterizada por sonegação, fraude ou conluio; ou seja, conduta adicional e diversa daquela que ensejou o lançamento do tributo. Tal conduta deve ser provada, e não presumida, por meio de elementos caracterizadores como documentos inidôneos, interposição de pessoas, declarações falsas, dentre outros. Não havendo a comprovação das hipóteses previstas nos art. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964, deve ser afastada a multa qualificada.
Numero da decisão: 1101-001.899
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário e afastar a preliminar de nulidade; no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial para afastar a qualificadora e reduzir a multa de ofício ao patamar de 75%, nos termos do voto do Relator. Vencido o conselheiro Ailton Neves da Silva que dava provimento parcial em menor extensão, apenas para reduzir a multa qualificada ao patamar de 100%, aplicandose a retroatividade benigna, nos termos da Lei nº 14.689/23.
Sala de Sessões, em 21 de outubro de 2025.
Assinado Digitalmente
Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator
Assinado Digitalmente
Efigenio de Freitas Junior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Ailton Neves da Silva (substituto[a] integral), Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO
