Numero do processo: 15374.986564/2009-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2000
SALDO NEGATIVO DE IRPJ - VARIAÇÃO CAMBIAL - REGIME DE CAIXA - IRRF MENSAL COME-QUOTAS
As receitas de variação cambial podem ser tributadas na sua realização efetiva (regime de caixa), como permite a lei. O IRRF retido mensalmente no regime de come-quotas sobre aquelas receitas (em fundo cambial) compõe o saldo negativo de IRPJ do período de apuração da retenção, mesmo que nesse período tais receitas não tenham sido ainda oferecidas à tributação do IRPJ, por não realização efetiva delas. Isso é da sistemática decorrente do regime de fonte e do direito conferido à contribuinte de deduzir o IRRF com suporte no informe de rendimentos. Por outro lado, a referida dedução do IRRF é cabível, desde que comprovado o oferecimento à tributação de IRPJ daquelas receitas, na sua realização efetiva, em período de apuração posterior ao da retenção do IRRF.
No caso, resultaram comprovados esse oferecimento à tributação de IRPJ, e o valor total do IRRF deduzido (come-quotas mensal).
Numero da decisão: 1302-001.401
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Os Conselheiros Waldir Veiga Rocha e Eduardo de Andrade acompanharam o Relator pelas conclusões. O Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior ficou vencido na proposta de resolução para que os autos fossem baixados à Unidade de Origem para confirmação do crédito. O Conselheiro Guilherme Pollastri Gomes da Silva declarou-se impedido.
(documento assinado digitalmente)
Alberto Pinto Souza Júnior - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Hélio Eduardo de Paiva Araújo - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Júnior, Waldir Veiga da Rocha, Gilberto Baptista, Guilherme Pollastri Gomes da Silva, Eduardo de Andrade e Hélio Eduardo de Paiva Araújo
Nome do relator: HELIO EDUARDO DE PAIVA ARAUJO
Numero do processo: 12897.000122/2010-18
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jun 09 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2007
MULTA REGULAMENTAR - ART. 12, III, DA LEI 8.218/91
A multa do inciso III do art. 12 da Lei 8.212/91 foi aplicada à contribuinte por se ter considerado como não fornecidos os arquivos relativos às tabelas 4.3.5 e 4.3.6 (Notas Fiscais de Serviço Emitidas pela Pessoa Jurídica). Não há uma intimação nos autos em que figure o requerimento de apresentação dos arquivos correspondentes às tabelas dos itens 4.3.5 e 4.3.6 do ADE Cofis 15/01. Multa infligida rechaçada.
MULTA REGULAMENTAR - ART. 12, II, DA LEI 8.218/91
Se a infração foi a informação de campos essenciais dos arquivos da tabela do item 4.3.1 do ADE Cofis 15/01 (Notas Fiscais de Emissão Própria) fora do padrão estabelecido, a multa aplicável seria a do art. 12, I, da Lei 8.218/91, e não a do art. 12, II, dessa lei: o primeiro prevê sanção por não se atender à forma em que devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos; o último por omissão ou prestação incorreta de informações solicitadas. Vício substancial que acoima o lançamento de nulidade.
Numero da decisão: 1103-000.959
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, NEGAR provimento ao recurso de ofício, por maioria de votos, vencido o Conselheiro André Mendes de Moura que votou pela conversão do julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Aloysio José Percínio da Silva- Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcos Takata - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcos Shigueo Takata, Eduardo Martins Neiva Monteiro, André Mendes de Moura, Fábio Nieves Barreira e Aloysio José Percínio da Silva.
Nome do relator: MARCOS SHIGUEO TAKATA
Numero do processo: 10880.978763/2009-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 30 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2000
RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ESTIMATIVA.
Pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação.
DIREITO CREDITÓRIO NÃO ANALISADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. RETORNO DOS AUTOS COM DIREITO A NOVO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO.
Em situações em que não se admitiu a compensação preliminarmente com base em argumento de direito, caso superado o fundamento da decisão, a instância a quo deve proceder à análise do mérito do pedido, verificando a existência, suficiência e disponibilidade do crédito pleiteado, permanecendo os débitos compensados com a exigibilidade suspensa até a prolação de nova decisão, e concedendo-se ao sujeito passivo direito a novo recurso, em caso de não homologação total.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 1102-001.166
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso para reconhecer o direito à repetição de indébito de estimativa paga a maior, devendo o processo retornar à DRJ para proferir nova decisão, apreciando os demais argumentos de mérito apresentados tanto na manifestação de inconformidade quanto no recurso voluntário.
Documento assinado digitalmente.
João Otávio Oppermann Thomé - Presidente.
Documento assinado digitalmente.
Ricardo Marozzi Gregorio - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, Douglas Bernardo Braga, José Evande Carvalho Araujo, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Ricardo Marozzi Gregorio e João Carlos de Figueiredo Neto.
Nome do relator: RICARDO MAROZZI GREGORIO
Numero do processo: 16004.000972/2009-41
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 06 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jun 12 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2003
Omissão de Receitas. Utilização de Notas Fiscais Frias Emitidas por Empresa Inapta
É correta a imputação quando comprovado nos autos que contribuinte das receitas auferidas em operações por ele realizadas foram ocultadas por meio de notas fiscais frias emitidas por empresa inexistente, declarada inapta.
Omissão de Receitas. Depósitos Bancários de Origem Não Comprovada.
Tributam-se como omissão de receita os valores creditados em contas correntes em instituições financeiras, em relação aos quais, o titular, regularmente intimado, não comprove a origem mediante documentação hábil e idônea.
Arbitramento.
A pessoa jurídica sujeita à tributação pelo lucro real, deve manter escrituração com observância das leis comerciais e, nos termos da legislação em vigor, fica sujeita ao arbitramento dos lucros quando deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos de escrituração obrigatória ou quando a escrituração mantida se mostrar imprestável.
Multa Qualificada. Evidente Intuito de Fraude.
Deve ser mantida a multa qualificada pelo evidente intuito de fraude quando comprovadas as ações ou omissões dolosas tendentes a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação principal, sua natureza ou circunstâncias materiais, e das condições pessoas do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.
Decadência. Dolo. Fraude. Simulação.
Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN. (Súmula CARF n º 72)
Tributação Reflexa. CSLL, PIS e COFINS.
O entendimento adotado nos respectivos lançamentos reflexos acompanha o decidido acerca da exigência matriz, em virtude da intima relação de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1801-001.956
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
Maria de Lourdes Ramirez Presidente em exercício e Relatora
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Marcio Angelim Ovidio Silva, Alexandre Fernandes Limiro, Neudson Cavalcante Albuquerque, Leonardo Mendonça Marques, Cristiane Silva Costa e Maria de Lourdes Ramirez.
Nome do relator: MARIA DE LOURDES RAMIREZ
Numero do processo: 13161.720317/2008-21
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jul 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005, 2006
ESCRITURAÇÃO RETIFICADA APRESENTADA APÓS ENCERRAMENTO DA AÇÃO FISCAL. EFEITO INÓCUO PARA DESCARACTERIZAR ARBITRAMENTO.
Disponibilizar a escrituração corrigida após o encerramento da ação fiscal não descaracteriza os fundamentos do arbitramento do lucro efetuado com base em livros contábeis e fiscais apresentados em desacordo com a legislação vigente no decorrer da fase inquisitória. É obrigação do contribuinte manter o adequado registro contábil de suas operações, apto a amparar o regime de tributação adotado, e, não o fazendo, submete-se ao disposto na norma. Incorre em preclusão lógica comportamento no qual a contribuinte mostra-se negligente no cumprimento de suas obrigações acessórias, motiva o arbitramento, e, em seguida, após consumada a situação, alega que teria incorrido em equívoco e apresenta escrituração retificada. Trata-se de arbitramento condicional que é rechaçado pela jurisprudência.
LUCRO REAL. ESCRITURAÇÃO COMPATÍVEL.
Ao optar pelo lucro real, que toma como base a apuração contábil, para em seguida efetuar os ajustes previstos na legislação fiscal, a contribuinte, naturalmente, assume maiores encargos, vez que se vale de uma série de deduções não previstas em outros regimes de tributação. A apresentação livros contábeis e fiscais com informações incorretas, fora dos padrões estabelecidos em legislação enseja o arbitramento do lucro. Deve a contribuinte se preocupar em efetuar seus registros contábeis de modo a promover a real situação contábil no decorrer de toda a sua existência, e não apenas só depois de ser alvo de uma fiscalização.
Numero da decisão: 1103-000.998
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, dar provimento ao recurso de ofício por maioria, vencido o Conselheiro Fábio Nieves Barreira.
Assinado Digitalmente
Aloysio José Percínio da Silva - Presidente.
Assinado Digitalmente
André Mendes de Moura - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo Martins Neiva Monteiro, Fábio Nieves Barreira, André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Marcos Shigueo Takata e Aloysio José Percínio da Silva.
Nome do relator: ANDRE MENDES DE MOURA
Numero do processo: 10880.000643/2002-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jul 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1997
ESTIMATIVAS. LANÇAMENTO APÓS O ENCERRAMENTO DO ANO CALENDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Na apuração do imposto de renda e da CSLL pela sistemática do lucro real anual, o contribuinte é obrigado a promover o recolhimento de estimativas mensais apuradas conforme seu faturamento, que nada mais são do que antecipações do tributo que será devido no montante verificado a partir do ajuste anual. Neste sentido, encerrado o ano calendário, as obrigações relativas às estimativas se extinguem, passando o tributo a ser devido conforme o lucro real do respectivo ano calendário.
Neste sentido, não pode haver a constituição, na forma de lançamento, das estimativas eventualmente recolhidas a menor no curso de ano calendário já encerrado, posto que a obrigação, enquanto tal, passou a ser absorvida pelo tributo devido em referido exercício.
Numero da decisão: 1401-001.174
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício.
(assinado digitalmente)
Jorge Celso Freire da Silva- Presidente.
(assinado digitalmente)
Alexandre Antonio Alkmim Teixeira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto, Alexandre Antônio Alkmim Teixeira, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Maurício Pereira Faro, Sérgio Luiz Bezerra Presta e Jorge Celso Freire da Silva.
Nome do relator: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA
Numero do processo: 11516.001241/2010-62
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jul 22 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006
OCORRÊNCIA OU NÃO DE ALIENAÇÃO COMO NEGÓCIO OCULTO
O emaranhado enredo contábil e de transferência de recursos não informa meros erros contábeis, erros formais. Pelo contrário, seu desenlace, com o que se constata inclusive o aumento fictício do PL da Continental Veículos, conjugado com o encadeamento dos declarados negócios societários, denuncia que a cisão da Continental Veículos com a constituição da JJ2 e subsequente incorporação dessa pela recorrente foram simulações subjetivas. O real negócio jurídico acobertado foi a alienação da participação societária na Continental Veículos pela recorrente para Wanderlei Berlanda. Nesse quadro, não possui valor jurídico a alegação de que é problema de Wanderlei Berlanda, o fato de ele ter transferido os recursos à recorrente, e não à Continental Veículos.
DEDUÇÕES DA ALIENAÇÃO - GANHO DE CAPITAL
1. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DA CESSÃO DE FRANQUIA TOYOTA ENTRE A RECORRENTE E A CONTINENTAL VEÍCULOS
A investida já tinha o contrato de distribuição de veículos automotores, fornecimento de componentes, de prestação de pós-venda e de cessão de uso de marca firmado com a Toyota do Brasil Ltda., antes do alegado contrato de arrendamento da recorrente para a investida. Dedução incabível.
2. REEMBOLSO POR CONTRATO DE CESSÃO ENTRE TERCEIRO E A RECORRENTE DE DIREITO DE CONCESSÃO DA TOYOTA
Ainda que o recibo do recebimento de Wanderlei Berlanda seja de reembolso pela mencionada cessão, tal valor integra o de alienação da Continental Veículos, pela recorrente, a Wanderlei Berlanda. Dedução incabível.
CUSTO NA APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL
Custo zero. Diante da ausência do investimento na Continental Veículos na escrituração contábil da recorrente, não há como se quantificar o custo de aquisição de tal investimento.
MULTA QUALIFICADA
A simulação subjetiva, com as supostas criação da JJ2 (por cisão da Continental Veículos) e subsequente incorporação da JJ2 pela recorrente, resultou induvidosamente demonstrada. Associe-se a essa simulação subjetiva a forma como ela transcorreu, com o emaranhado enredo contábil e de transferência de recursos. Existência do elemento subjetivo do tipo, o dolo, para a qualificação da multa.
Numero da decisão: 1103-000.979
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Aloysio José Percínio da Silva- Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcos Takata - Relator.
(assinado digitalmente)
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcos Shigueo Takata, Eduardo Martins Neiva Monteiro, André Mendes de Moura, Fábio Nieves Barreira e Aloysio José Percínio da Silva.
Nome do relator: MARCOS SHIGUEO TAKATA
Numero do processo: 10245.000777/2009-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jun 18 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007
LUCRO PRESUMIDO. COEFICIENTE DE PRESUNÇÃO DE LUCRO.
A partir de 01/01/2006, a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação Imobiliária, construção .de prédios destinados à. venda, bem corno a venda de imóveis construídos e/ou adquiridos para revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato, passou a integrar a receita bruta sobre a qual se aplica o percentual (8%) de determinação de base de cálculo do IRPJ devido trimestralmente, com base no lucro presumido.
Numero da decisão: 1401-001.100
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado,por unanimidade de votos, EM REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, EM NEGAR provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Jorge Celso Freire da Silva Presidente
(assinado digitalmente)
Antonio Bezerra Neto Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto, Alexandre Antônio Alkmim Teixeira, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Maurício Pereira Faro, Sérgio Luiz Bezerra Presta e Jorge Celso Freire da Silva.
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO
Numero do processo: 19515.721089/2011-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jun 10 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1302-000.244
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Os membros da Turma resolvem, por maioria de votos, vencidos os conselheiros Matosinho e Frizzo, sobrestar o julgamento, nos termos do art.62-A do Anexo II do RICARF.
(assinado digitalmente)
Eduardo de Andrade Presidente
(assinado digitalmente)
Alberto Pinto Souza Junior Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo de Andrade, Márcio Rodrigo Frizzo, Alberto Pinto Souza. Junior, Guilherme Pollastri Gomes da Silva, Cristiane Silva Costa e Luiz Tadeu Matosinho Machado.
Nome do relator: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR
Numero do processo: 10530.720183/2013-71
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 31 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Aug 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2000
EXCLUSÃO DA ESPONTANEIDADE. ATOS DE OFÍCIO. VALIDADE. PRORROGAÇÃO.
Para os efeitos da exclusão da espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas, os atos de ofício, escritos, praticados por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto, valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.
TERMO DE CIÊNCIA E DE CONTINUAÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL. VALIDADE PARA EXCLUSÃO DA ESPONTANEIDADE.
Válida a lavratura de Termo de Ciência e de Continuação de Procedimento Fiscal, para o fim de evitar a reaquisição da espontaneidade por parte do sujeito passivo.
ENTREGA DE DECLARAÇÃO. INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. EFEITOS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício. (Súmula CARF nº 33)
Numero da decisão: 1803-002.282
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Deve ser verificada a existência de eventuais valores recolhidos em parcelamento (fls. 490 e 491 ND), para amortização do crédito tributário ora integralmente mantido.
(assinado digitalmente)
Cármen Ferreira Saraiva Presidente
(assinado digitalmente)
Sérgio Rodrigues Mendes - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Cármen Ferreira Saraiva, Victor Humberto da Silva Maizman, Sérgio Rodrigues Mendes, Arthur José André Neto, Roberto Armond Ferreira da Silva e Ricardo Diefenthaeler.
Nome do relator: SERGIO RODRIGUES MENDES
