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11495550 #
Numero do processo: 13136.720167/2023-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2020 MATÉRIAS RELATIVAS À EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. PROCESSO DE LANÇAMENTO. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELA DECISÃO RECORRIDA. EFEITO DEVOLUTIVO. FORMALISMO MODERADO. AMPLA DEFESA. Embora a exclusão do Simples Nacional e os lançamentos tributários dela decorrentes constituam objetos de processos administrativos formalmente distintos, devem ser conhecidas, no processo de lançamento, as razões recursais dirigidas contra os fundamentos da exclusão quando a própria decisão recorrida os tenha examinado expressamente e incorporado à sua ratio decidendi. A instrumentalidade das formas, o formalismo moderado, o contraditório e a ampla defesa impedem que se recuse conhecimento à matéria sob fundamento exclusivamente formal quando a decisão de primeira instância apreciou, de maneira integrada, tanto a validade da exclusão quanto a subsistência dos créditos tributários dela decorrentes. Assunto: Simples Nacional Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2020 SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. A caracterização de grupo econômico de fato e de interposição de pessoas não pode decorrer exclusivamente da identidade de sócios, administradores ou vínculos familiares. Comprovados, entretanto, o compartilhamento de instalações e de prestadores administrativos, a utilização comum de trabalhadores, a direção operacional convergente, a incompatibilidade entre a estrutura formalmente declarada e a atividade efetivamente desenvolvida, a circulação financeira entre as sociedades e a sucessão de pessoas vinculadas ao mesmo núcleo econômico no quadro societário da prestadora, resta demonstrada a atuação empresarial integrada e a interposição de pessoas prevista no art. 29, inciso IV, da Lei Complementar nº 123/2006. SIMPLES NACIONAL. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. EMPREGADOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DE OUTRA SOCIEDADE. VEDAÇÃO LEGAL. Caracteriza cessão de mão de obra, para fins do art. 17, inciso XII, da Lei Complementar nº 123/2006, a manutenção formal dos vínculos trabalhistas e da folha de salários por sociedade cujos empregados executam suas atividades, de maneira habitual, no estabelecimento e em benefício da empresa tomadora, sob estrutura administrativa compartilhada. Demonstrada a colocação continuada dos trabalhadores à disposição da tomadora, não se trata de presunção fundada no objeto social ou no código de atividade da prestadora, mas de situação material comprovada por elementos laborais, operacionais, declaratórios, contábeis e financeiros. SIMPLES NACIONAL. RECEITAS DECLARADAS A ZERO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÕES. A manutenção de expressiva folha de salários e de movimentação financeira incompatível com a ausência de atividade, concomitantemente à declaração reiterada de receita bruta igual a zero e à falta de emissão dos documentos fiscais correspondentes aos serviços prestados, caracteriza prática reiterada de infrações ao regime e descumprimento reiterado da obrigação prevista no art. 26, inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006. Configuram-se, nessa hipótese, as causas de exclusão previstas no art. 29, incisos V e XI, da Lei Complementar nº 123/2006. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. EFEITOS TEMPORAIS. NATUREZA DECLARATÓRIA. OCORRÊNCIA MATERIAL DA CAUSA EXCLUDENTE. Nas hipóteses previstas no art. 29, incisos II a XII, da Lei Complementar nº 123/2006, os efeitos da exclusão de ofício são determinados pela data em que materialmente verificada a situação impeditiva, e não pela data em que a irregularidade foi posteriormente identificada pela Fiscalização ou formalizada mediante Ato Declaratório Executivo. A natureza declaratória do ato de exclusão, reconhecida no Tema Repetitivo nº 341 do Superior Tribunal de Justiça, autoriza a produção de efeitos desde o período legalmente associado à ocorrência da circunstância excludente. Comprovada a manutenção das práticas impeditivas desde janeiro de 2018, subsistem os efeitos da exclusão a partir de 01/01/2018. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2020 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. GILRAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. LANÇAMENTOS DECORRENTES. Reconhecida a validade da exclusão do Simples Nacional, são exigíveis as Contribuições Previdenciárias Patronais, o GILRAT e as Contribuições destinadas a Outras Entidades e Fundos apuradas fora do regime simplificado. Mantêm-se os lançamentos constituídos com base nas remunerações declaradas em GFIP e nos elementos da folha de pagamento quando os recursos não individualizam competências, empregados, rubricas, bases de cálculo, alíquotas ou valores capazes de demonstrar erro material ou quantitativo na exigência. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FUNDAMENTO FORMAL DO LANÇAMENTO. ART. 124, INCISO I, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. As hipóteses de responsabilidade previstas nos incisos I e II do art. 124 e no art. 135 do CTN possuem pressupostos jurídicos e fáticos distintos. Formalizada a sujeição passiva com fundamento no interesse comum previsto no art. 124, inciso I, do CTN, o órgão julgador deve examinar a responsabilidade segundo esse enquadramento, não lhe sendo permitido substituí-lo pela solidariedade legal das empresas integrantes de grupo econômico, prevista no art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, combinado com o art. 124, inciso II, do CTN. A orientação da Súmula CARF nº 210 confirma a autonomia da hipótese de solidariedade legal aplicável às empresas integrantes de grupo econômico, mas não autoriza a alteração do critério de sujeição passiva formalizado no lançamento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. INTERESSE JURÍDICO COMUM. PARTICIPAÇÃO DIRETA NOS FATOS GERADORES. O interesse comum previsto no art. 124, inciso I, do CTN exige participação jurídica direta e convergente na situação constitutiva do fato gerador, não se confundindo com simples interesse econômico, parentesco, identidade de sócios ou mera integração em grupo empresarial. Responde solidariamente a empresa tomadora que utiliza diretamente os trabalhadores formalmente vinculados à prestadora, compartilha instalações e estrutura de recursos humanos, participa da organização e do financiamento da força de trabalho e desenvolve sua atividade operacional com os empregados cujas remunerações integram as bases de cálculo das contribuições lançadas. Demonstrada a participação direta da tomadora na própria situação constitutiva dos fatos geradores, mantém-se sua responsabilidade solidária com fundamento no art. 124, inciso I, do CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 124, INCISO I, DO CTN. INTERESSE COMUM. CABIMENTO. Correta a imposição de responsabilidade tributária em razão do interesse comum na situação que constitui fato gerador da obrigação tributária quando demonstrado, com provas, que o solidário arrolado atuou no comando das operações que desencadearam no fato gerador dos tributos, se utilizando de fraude e simulação dolosamente. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. LEI Nº 14.689/2023. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. PEDIDO DE REDUÇÃO PARA 50%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Aplicada pela decisão de primeira instância a retroatividade benigna prevista no art. 106, inciso II, alínea c, do CTN, para reduzir de 150% para 100% o percentual da multa qualificada, resta superada a insurgência dirigida contra o percentual originalmente lançado. O art. 44, inciso II, da Lei nº 9.430/1996, ao disciplinar penalidade incidente sobre a falta de pagamento de estimativas mensais, não autoriza a redução da multa qualificada para 50%, nem permite ao julgador administrativo substituir o percentual legal segundo critérios de equidade. Mantém-se a multa qualificada no percentual de 100%.
Numero da decisão: 1301-008.358
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em negar provimento aos recursos (i) por unanimidade de votos, de REDE BONZÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. e de REDE BONZÃO DE SUPERMERCADOS LTDA.; e (ii) por voto de qualidade, ao de LUAN MARTINS MARIANO DE AMORIM, para mantê-lo do polo passivo da obrigação tributária, vencidos os Conselheiros Eduarda Lacerda Kanieski (Relatora), José Eduardo Dornelas Souza e Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, que o excluíam. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luis Angelo Carneiro Baptista. Assinado Digitalmente Eduarda Lacerda Kanieski - Relatora Assinado Digitalmente Luis Angelo Carneiro Baptista - Redator designado Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iagaro Jung Martins, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rafael Taranto Malheiros, Eduarda Lacerda Kanieski, Jose Eduardo Dornelas Souza e Luis Angelo Carneiro Baptista.
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI

11495064 #
Numero do processo: 10950.726974/2013-64
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 2007 CONTRIBUIÇÕES PARA OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. DECORRÊNCIA. LANÇAMENTO AUTÔNOMO. As contribuições para outras entidades e fundos exigidas em razão da exclusão do Simples Nacional constituem lançamento autônomo, com fato gerador, base de cálculo e período de apuração próprios, cuja regularidade é aferida de forma independente dos demais tributos lançados no mesmo procedimento fiscal. DECADÊNCIA. CONDUTA DOLOSA. INAPLICABILIDADE DO ART. 150, §4º, DO CTN. OBSERVÂNCIA DO ART. 173, I, DO CTN. A constatação de conduta dolosa voltada ao ocultamento das reais dimensões da receita bruta afasta a aplicação da regra decadencial do art. 150, §4º, do CTN, impondo a observância da regra geral do art. 173, I, do mesmo diploma, com contagem do prazo a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. MULTA QUALIFICADA. CONFIGURAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. ESTRUTURA SIMULADA. OCULTAMENTO DE RECEITAS. A utilização de instrumento contratual formal para dissimular a unidade operacional entre empresas integrantes de grupo econômico de fato, com o objetivo de reduzir artificialmente a base tributável e impedir o conhecimento pela autoridade fazendária da real dimensão das receitas auferidas, caracteriza ajuste doloso enquadrável nas hipóteses dos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502/1964, autorizando a qualificação da multa de ofício nos termos do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996. MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 14.689/2023. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 100%. Evidenciada a prática dolosa apta a ensejar a qualificação da multa, subsiste a penalidade qualificada. Todavia, a superveniência da Lei nº 14.689/2023, ao reduzir o limite aplicável à multa qualificada para 100% do valor do tributo, impõe sua aplicação retroativa, nos termos do art. 106, II, c, do CTN.
Numero da decisão: 1002-004.367
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar parcial provimento, apenas para reduzir o percentual da multa qualificada de 150% para 100%, em observância à Lei nº 14.689/2023 e ao art. 106, II, c, do Código Tributário Nacional, mantendo, no mais, o crédito tributário exigido. Assinado Digitalmente Maria Angélica Echer Ferreira Feijó - Relatora Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Maria AngelicaEcher Ferreira Feijo, Reginaldo Cezar Cardoso (substituto[a] integral), RicardoPezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO

11458202 #
Numero do processo: 16327.905985/2020-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2015 PER/DCOMP. DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. SALDO NEGATIVO IRPJ. DÉBITO PENDENTE QUITADO PELO RECORRENTE. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO A FAVOR DO CONTRIBUINTE. Constatada o pagamento da dívida que impedia o reconhecimento do saldo de negativo de IRPJ pleiteado pelo interessado, deve ser reconhecido o direito creditório, e a compensação, homologada.
Numero da decisão: 1101-002.242
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a(s) preliminar(es) e, no mérito, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para reconhecer o direito creditório e homologar as compensações declaradas até o limite do direito creditório reconhecido e disponível. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ

11458129 #
Numero do processo: 10467.902728/2020-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2016 DCOMP. IRPJ. SALDO NEGATIVO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. Na esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das retenções que deram azo ao pedido de compensação, a partir de saldo negativo de IRPJ, não se fixa exclusivamente nos comprovantes de recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam acolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as compensações, no entanto, às comprovações de recolhimentos. A compensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que observados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, notadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a comprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, lastro das declarações de compensação, o que não se vislumbra na hipótese dos autos.
Numero da decisão: 1101-002.267
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Assinatura Digital Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator Assinatura Digital Efigênio de Freitas Junior - Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

11444693 #
Numero do processo: 10825.723156/2018-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2014, 2015, 2016 DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. LUCRO PRESUMIDO. ISENÇÃO. ESCRITURAÇÃO HÁBIL. A distribuição de lucros acima do limite presumido somente é isenta do imposto de renda quando a pessoa jurídica demonstra, por escrituração contábil elaborada com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o apurado pela presunção. Na ausência de escrituração hábil, o limite isento é o próprio lucro presumido, deduzidos os impostos e contribuições correspondentes. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. IMPRESTABILIDADE ESTRUTURAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL SISTÊMICA. A escrituração comprometida por confusão patrimonial sistêmica, caracterizada pela contabilização de custos alheios, cessão gratuita de ativos e compartilhamento de pessoal sem rateio, é imprestável para demonstrar lucro efetivo superior ao presumido, independentemente de sua regularidade formal. A imprestabilidade estrutural afasta a exigência de reconstituição do resultado ou de rateio como condição prévia ao lançamento. FALTA DE RETENÇÃO DO IRRF. MULTA E JUROS ISOLADOS. NORMA ESPECIAL. Apurada a falta de retenção após o prazo de entrega da declaração de ajuste anual do beneficiário, a fonte pagadora sujeita-se à exigência de multa e juros isolados com fundamento no art. 9º da Lei nº 10.426/2002, norma especial que prevalece sobre o art. 61 da Lei nº 8.981/1995. JUROS ISOLADOS. BASE DE CÁLCULO AUTÔNOMA. ANATOCISMO. AFASTAMENTO. Os juros isolados e a multa de ofício constituem exigências autônomas, incidindo cada qual sobre o valor do IRRF não retido em cada competência, sem que uma rubrica incida sobre a outra. A atualização do saldo devedor após a autuação pela taxa Selic, nos termos do art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430/1996, não configura capitalização de juros sobre juros, mas incidência dos juros moratórios previstos nos arts. 113, § 1º, e 161 do CTN sobre o valor do crédito tributário constituído. Inexiste anatocismo. JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. Incidem juros moratórios calculados à taxa Selic sobre o valor da multa de ofício, nos termos da Súmula CARF nº 108. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2014, 2015, 2016 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. NEXO CAUSAL DIRETO. Responde solidariamente pelo crédito tributário, nos termos do art. 124, inciso I, do CTN, a pessoa jurídica que participou de forma direta e constitutiva na situação que deu origem ao fato gerador. A responsabilidade não decorre da mera pertença ao mesmo grupo econômico, mas do nexo causal direto e documentado entre a conduta da responsável e o fato gerador do lançamento. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO ADMINISTRADOR. INFRAÇÃO DE LEI. ADMINISTRAÇÃO COMUM. Respondem pessoalmente pelas obrigações tributárias, nos termos do art. 135, inciso III, do CTN, os administradores que exercem, de forma exclusiva e ininterrupta, a gestão comum de duas pessoas jurídicas no contexto de mecanismo de confusão patrimonial estrutural e plurianual do qual são beneficiários diretos. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2014, 2015, 2016 RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. O recurso de ofício não deve ser conhecido quando o valor da exoneração for inferior ao limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância, nos termos da Súmula CARF nº 103. NULIDADE. FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. CONTRADITÓRIO. O procedimento fiscal tem caráter inquisitorial, podendo a autoridade fiscal realizar diligências externas junto a terceiros independentemente de prévia comunicação ao sujeito passivo, nos termos do art. 197 do CTN e da Súmula CARF nº 46. O direito ao contraditório e à ampla defesa instaura-se com a apresentação da impugnação ao lançamento. Inteligência da Súmula CARF nº 162. NULIDADE. MOTIVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Satisfaz o dever de motivação o Termo de Verificação Fiscal que expõe de forma exaustiva os fundamentos fáticos e jurídicos do lançamento, nos termos dos arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999. Não há cerceamento de defesa quando os documentos das diligências externas foram efetivamente juntados ao processo antes da prolação da decisão de primeira instância e o sujeito passivo demonstrou, em suas razões recursais, conhecimento integral do conjunto probatório.
Numero da decisão: 1102-002.014
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício e, quanto aos recursos voluntários apresentados pelo contribuinte e pelos coobrigados, em rejeitar as preliminares de nulidade neles suscitadas e, no mérito, em lhes negar provimento, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Gabriel Campelo de Carvalho – Relator Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: GABRIEL CAMPELO DE CARVALHO

11495071 #
Numero do processo: 10580.903182/2013-75
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 SALDO NEGATIVO DE IRPJ. RETENÇÕES NA FONTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 80. Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto (Súmula CARF nº 80). DOCUMENTOS JUNTADOS EM RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO. ART. 16, §4º, DO DECRETO Nº 70.235/1972. INTIMAÇÃO ANTERIOR NÃO ATENDIDA. Tendo a contribuinte sido regularmente intimada, ainda no curso do procedimento fiscal e antes da emissão do despacho decisório, a apresentar documentação específica apta a comprovar o oferecimento à tributação das receitas vinculadas às retenções questionadas, e não tendo atendido à intimação nem suprido a omissão por ocasião da manifestação de inconformidade, não se conhece de documentos de igual natureza apresentados, pela primeira vez, em sede de recurso voluntário, por força da preclusão prevista no art. 16, §4º, do Decreto nº 70.235/1972. O princípio da verdade material não se presta a suprir o ônus probatório que competia à própria parte e que esta teve oportunidade regular de cumprir.
Numero da decisão: 1002-004.433
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Maria Angélica Echer Ferreira Feijó - Relatora Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Rafael Taranto Malheiros (substituto[a] integral), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO

11458574 #
Numero do processo: 15578.720129/2014-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2008 RESTITUIÇÃO. SALDO NEGATIVO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DIREITO CREDITÓRIO NÃO COMPROVADO. A existência de lançamento de ofício que recompõe a base de cálculo da CSLL, eliminando o resultado negativo apurado pelo sujeito passivo, obsta o reconhecimento do direito creditório decorrente de saldo negativo informado em DIPJ. A liquidez e a certeza do crédito pleiteado são pressupostos inafastáveis para a sua restituição, cujo ônus de demonstração recai sobre o sujeito passivo. SOBRESTAMENTO. PREJUDICIALIDADE. Não há óbice ao julgamento do pedido de restituição de saldo negativo enquanto pendente de decisão definitiva o processo administrativo conexo que discute a legitimidade da glosa que recompôs a base de cálculo do tributo.
Numero da decisão: 1101-002.250
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares, e no mérito em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ

11458224 #
Numero do processo: 16692.720982/2014-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. DIVERGÊNCIA ARITMÉTICA. CONFIGURAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. O erro material no preenchimento de declaração eletrônica (PER/DCOMP), evidenciado pela divergência aritmética entre o somatório das parcelas de composição do crédito e o valor do saldo negativo efetivamente apurado e informado na DIPJ, constitui vício que demanda retificação para refletir a verdade material.
Numero da decisão: 1201-007.552
Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os Embargos de declaração para dar-lhes provimento, com efeitos infringentes, para que se reconheça o direito creditório em sua integralidade, homologando-se as compensações declaradas até o limite do crédito disponível. Assinado Digitalmente Lucas Issa Halah - Relator Assinado Digitalmente Nilton Costa Simoes - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: LUCAS ISSA HALAH

11420870 #
Numero do processo: 10930.720526/2017-19
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/01/2013 a 30/11/2013 SÚMULA CARF Nº 22. INAPLICABILIDADE. SIMPLES FEDERAL. REGIMES DISTINTOS. A Súmula CARF nº 22 trata, exclusivamente, do ato declaratório de exclusão do Simples Federal, instituído pela Lei nº 9.317/1996, cuja nulidade é reconhecida quando limitado a consignar a existência de pendências perante a Dívida Ativa da União ou o INSS sem a indicação dos débitos inscritos com exigibilidade não suspensa. Inaplicável ao ato declaratório de exclusão do Simples Nacional, regido pela Lei Complementar nº 123/2006, motivado pelo superamento do limite de receita bruta anual em mais de 20%, hipótese inteiramente distinta. SÚMULA CARF Nº 76. INAPLICABILIDADE. PERÍODO ANTERIOR À EXCLUSÃO. A Súmula CARF nº 76 destina-se aos lançamentos de ofício realizados em relação ao período posterior à exclusão do Simples Nacional, determinando a dedução dos recolhimentos efetuados nessa sistemática. Inaplicável aos lançamentos referentes ao período em que o contribuinte permanecia no regime simplificado, nos quais a infração apurada consiste em omissão de receitas e segregação incorreta de receitas dentro do próprio Simples Nacional. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PIS E COFINS. AUSÊNCIA DE PROVA. A alegação de que os tributos já teriam sido recolhidos antecipadamente por substituição tributária não pode ser acolhida sem prova documental hábil que identifique os produtos sujeitos à substituição, as respectivas NCM e os valores recolhidos antecipadamente no período autuado. Documentação insuficiente ou relativa a período diverso não supre o ônus probatório do contribuinte. OMISSÃO DE RECEITAS. APURAÇÃO DIRETA. LIVROS CONTÁBEIS E NOTAS FISCAIS. Receitas escrituradas nos livros contábeis e notas fiscais do contribuinte e não declaradas ao Fisco constituem receitas omitidas, cuja apuração por via direta - mediante confronto entre os registros contábeis e as declarações entregues no PGDAS-D - é plenamente válida e suficiente para fundamentar o lançamento de ofício. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. RECEITA BRUTA SUPERIOR EM MAIS DE 20% AO LIMITE. EFEITOS A PARTIR DO MÊS SUBSEQUENTE. A contribuinte que, no ano-calendário, ultrapassar em mais de 20% o limite de receita bruta previsto no artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 123/2006, deve ser excluída do Simples Nacional com efeitos a partir do mês subsequente àquele em que se constatar o excesso, nos termos do artigo 31, inciso V, alínea a, da mesma lei complementar. MULTA QUALIFICADA. DOLO. FRAUDE. CARACTERIZAÇÃO. DECLARAÇÕES SISTEMATICAMENTE INFERIORES AOS VALORES ESCRITURADOS. A apresentação reiterada e sistemática de declarações no PGDAS-D com receitas substancialmente inferiores às escrituradas nos livros contábeis e notas fiscais emitidas pelo próprio contribuinte, com o objetivo de permanecer indevidamente no regime do Simples Nacional e suprimir o pagamento dos tributos devidos, configura fraude e dolo nos termos dos artigos 71 e 72 da Lei nº 4.502/1964, autorizando a qualificação da multa de ofício nos termos do artigo 44, §1º, da Lei nº 9.430/1996. A apuração direta da omissão, com base nos próprios documentos do contribuinte, afasta a invocação da Súmula CARF nº 25, que trata exclusivamente de hipóteses de presunção legal de omissão de receita. MULTA QUALIFICADA. PERCENTUAL. REDUÇÃO. LEI Nº 14.689/2023. RETROATIVIDADE BENIGNA. A Lei nº 14.689/2023, ao reduzir o percentual da multa de ofício qualificada de 150% para 100%, aplica-se retroativamente aos fatos pretéritos por força do artigo 106, inciso II, alínea c, do CTN, por constituir lei posterior que comina penalidade menos severa ao mesmo ato ilícito.
Numero da decisão: 1002-004.333
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, tão somente para determinar a redução do percentual da multa qualificada de 150% para 100%, com fundamento na Lei nº 14.689/2023. Assinado Digitalmente Maria Angélica Echer Ferreira Feijó - Relatora Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Reginaldo Cezar Cardoso (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO

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Numero do processo: 15746.723754/2023-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2019 LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE UNIDADES FUTURAS. CONDIÇÕES PRECEDENTES. OBRIGAÇÃO DE DESEMPENHO. MOMENTO DO RECONHECIMENTO DA RECEITA.O reconhecimento da receita, ainda que sob o regime de competência, pressupõe a existência de direito incondicional à contraprestação e à efetiva disponibilidade jurídica ou econômica da renda. Tratando-se de compromisso de venda e compra de unidades imobiliárias futuras, cuja efetivação dependia da conclusão do empreendimento, da obtenção de licenças, da regularização das unidades e da superação de condições precedentes, não há que se reconhecer integralmente a receita na data da assinatura ou do registro do instrumento particular. SINAL. NATUREZA DE GARANTIA DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE RECEITA TRIBUTÁVEL DEFINITIVA. PASSIVO CONTRATUAL.O valor recebido a título de sinal, quando vinculado à futura entrega do empreendimento e sujeito à devolução em caso de não implementação das condições pactuadas, não configura receita tributável definitiva, mas mera garantia do negócio jurídico, devendo prevalecer a essência econômica da operação sobre a forma contratual. CPC 47. RECEITA DE CONTRATO COM CLIENTE. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE DESEMPENHO.O Pronunciamento Técnico CPC 47 reforça que a receita deve ser reconhecida quando, ou à medida que, satisfeita a obrigação de desempenho assumida perante o cliente. Inexistente a entrega do bem, a transferência do controle ou o cumprimento substancial da obrigação contratual, não se caracteriza o momento próprio de reconhecimento da receita. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - RET. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. OPÇÃO TEMPESTIVA. ERRO FORMAL NO PREENCHIMENTO DO TERMO DE OPÇÃO. BOA-FÉ. VERDADE MATERIAL.Comprovado que a contribuinte já preenchia os requisitos materiais para fruição do RET e que manifestou tempestivamente sua intenção de adesão ao regime, eventual erro formal na indicação de dados cadastrais no Termo de Opção não autoriza a desconsideração do regime especial, sobretudo quando sanável por diligência da Administração Tributária.
Numero da decisão: 1102-002.031
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e em dar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Gustavo Schneider Fossati - Relator Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva - Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Ailton Neves da Silva (substituto integral), Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente). Ausente o Conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa, substituído pelo Conselheiro Ailton Neves da Silva.
Nome do relator: GUSTAVO SCHNEIDER FOSSATI