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7808347 #
Numero do processo: 11516.001348/2003-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Jul 04 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES) Ano-calendário: 2000 SIMPLES. INCLUSÃO RETROATIVA. ATIVIDADE VEDADA NÃO APONTADA NO DESPACHO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SALÃO DE BELEZA E MASSAGEM ESTÉTICA OU TERAPÊUTICA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PARA SEU EXERCÍCIO. DEFERIMENTO DO PEDIDO. A indicação da vedação ao exercício das atividade previstas no inc. XIII do art. 9º da Lei nº 9.317/1996, como óbice à adesão ao Simples não prescinde do apontamento específico, pela autoridade administrativa, da atividade vedada ou assemelhada. As atividades de salão de beleza e massagem terapêutica ou estética não se assemelham à atividade de educação física e não exigem habilitação específica para seu exercício.
Numero da decisão: 1302-003.647
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator. (documento assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Henrique Silva Figueiredo, Gustavo Guimarães da Fonseca, Ricardo Marozzi Gregório, Rogério Aparecido Gil, Maria Lúcia Miceli, Flávio Machado Vilhena Dias, Marcelo José Luz de Macedo (Suplente convocado) e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO

7837247 #
Numero do processo: 10865.908795/2009-26
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jul 29 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2005 PER/DCOMP. COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA. INEXATIDÃO MATERIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ERRO EM QUE SE FUNDE. O procedimento de apuração do direito creditório não prescinde comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado. Somente podem ser corrigidas de ofício ou a pedido do sujeito passivo as informações declaradas a RFB no caso de verificada circunstância objetiva de inexatidão material e mediante a necessária comprovação do erro em que se funde. APRESENTAÇÃO DE PROVA EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INSTAURAÇÃO DA FASE LITIGIOSA NO PROCEDIMENTO. A apresentação da prova documental em momento processual posterior ao da instauração da fase litigiosa no procedimento é possível desde que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente ou se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. É possível reconhecer da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos a DRF de origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp com base no conjunto probatório e informações constantes nos autos com a finalidade de confrontar a motivação dos atos administrativos em que a compensação dos débitos não foi homologada, porque não foi comprovado o erro material.
Numero da decisão: 1003-000.808
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao recurso voluntário, tendo em vista o início de prova produzido pela Recorrente que apresenta as cópias do Livro Diário com Balanço Analítico, Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e do Livro Razão do ano-calendário de 2005 para reconhecimento da possibilidade de formação de indébito com base no conjunto probatório e informações constantes nos autos, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos a DRF de origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva– Presidente e Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Bárbara Santos Guedes, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça e Wilson Kazumi Nakayama.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA

7785825 #
Numero do processo: 11543.001003/2003-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jun 17 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001 LANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa já que no Termo de Verificação Fiscal constam todos os requisitos previstos no artigo 142 do CTN, constando planilhas com a demonstração da base de cálculo. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Constatando-se que a autuação se baseou, quando da constituição do crédito tributário, em dispositivo legal já declarado como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, sendo reconhecida a repercussão geral do tema, o precedente daquela Corte deve ser aplicado no âmbito do CARF, mesmo que não haja impugnação expressa do contribuinte quanto à matéria. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS PROMOVIDA PELO §1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL DO RE 585.2351/MG. RECEITAS ORIUNDAS DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, §2º DO ANEXO II DO RICARF. É inconstitucional o §1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, conforme jurisprudência consolidada no STF e reafirmada no RE 585.2351/ MG, no qual reconheceu-se a repercussão geral do tema, devendo a decisão ser reproduzida nos julgamentos no âmbito do CARF. A base de cálculo do PIS e da COFINS sob a égide da Lei nº 9.718/98 corresponde à receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. EMPRESA FUNDAPEANA. FATO GERADOR. CONCEITO DE RECEITA. Quando as empresas comerciais exportadoras agem por conta e ordem de terceiros como consignatárias, para fins de obter os benefícios do Fundap, não se configura o fato gerador das contribuições ao PIS e à Cofins, em respeito à efetiva incidência e à ocorrência de seus respectivos fatos geradores determinados pela legislação vigente. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001 LANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa já que no Termo de Verificação Fiscal constam todos os requisitos previstos no artigo 142 do CTN, constando planilhas com a demonstração da base de cálculo. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Constatando-se que a autuação se baseou, quando da constituição do crédito tributário, em dispositivo legal já declarado como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, sendo reconhecida a repercussão geral do tema, o precedente daquela Corte deve ser aplicado no âmbito do CARF, mesmo que não haja impugnação expressa do contribuinte quanto à matéria. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS PROMOVIDA PELO §1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL DO RE 585.2351/MG. RECEITAS ORIUNDAS DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, §2º DO ANEXO II DO RICARF. É inconstitucional o §1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, conforme jurisprudência consolidada no STF e reafirmada no RE 585.2351/ MG, no qual reconheceu-se a repercussão geral do tema, devendo a decisão ser reproduzida nos julgamentos no âmbito do CARF. A base de cálculo do PIS e da COFINS sob a égide da Lei nº 9.718/98 corresponde à receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. LANÇAMENTO REFLEXO. CONTRIBUIÇÕES. Aplica-se ao lançamento reflexo o mesmo tratamento dispensado ao lançamento matriz, em razão da relação de causa e de efeito que os vincula. EMPRESA FUNDAPEANA. FATO GERADOR. CONCEITO DE RECEITA. Quando as empresas comerciais exportadoras agem por conta e ordem de terceiros como consignatárias, para fins de obter os benefícios do Fundap, não se configura o fato gerador das contribuições ao PIS e à Cofins, em respeito à efetiva incidência e à ocorrência de seus respectivos fatos geradores determinados pela legislação vigente.
Numero da decisão: 1302-003.581
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer da matéria relacionada à tributação das receitas financeiras, vencidos os conselheiros Maria Lúcia Miceli (relatora), Gustavo Guimarães da Fonseca e Ricardo Marozzi Gregório; e, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da autuação e, no mérito, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Flávio Machado Vilhena Dias. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente. (assinado digitalmente) Maria Lúcia Miceli - Relatora. (assinado digitalmente) Flávio Machado Vilhena Dias - Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Tadeu Matosinho Machado, Ricardo Marozzi Gregorio, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil, Maria Lúcia Miceli, Flávio Machado Vilhena Dias, Marcelo José Luz de Macedo (Suplente convocado) e Gustavo Guimarães da Fonseca. Ausente o conselheiro Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa.
Nome do relator: Maria Lúcia Miceli

7816060 #
Numero do processo: 11060.723011/2011-34
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: SIMPLES NACIONAL Exercício: 2007, 2008 SIMPLES. OMISSÃO DE RECEITAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO CONTABIL. ARBITRAMENTO. Ê legitimo o lançamento de oficio formalizado por arbitramento quando não apresenta o contribuinte escrituração contábil regular. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. A caracterização da "omissão de receitas" pressupõe o intento do contribuinte de levar a efeito, através de irregularidades na escrituração, a minoração da base de cálculo de impostos e contribuições, elidindo, no todo ou em parte, a oneração tributária. No caso, os recursos identificados pela fiscalização não foram escriturados ou informados pela Recorrente A. Receita Federal, o que firma a presunção de omissão de receitas, nos termos do art. 42 da Lei n°. 9.430/96. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. "0 CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária". Enunciado n°. 2 da Súmula do CARF. MULTA AGRAVADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. LEGALIDADE. A conduta adotada pela Recorrente - falta de manutenção de escrituração regular, falta de declaração das receitas obtidas, recusa de atendimento das intimações - justifica a aplicação da multa agravada.
Numero da decisão: 1103-000.785
Decisão: Acordam os membros do colegiado„ por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Hugo Correia Sotero

7793369 #
Numero do processo: 10469.900342/2010-68
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Jun 25 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVA EXTINTA POR COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. Integra o saldo negativo do ano-calendário a estimativa extinta por compensação homologada. DÉBITO COMPENSADO. ACRÉSCIMOS LEGAIS ATÉ TRANSMISSÃO DA DCOMP ORIGINAL. De acordo com a IN SRF 600/2005, os débitos compensados sofrem acréscimos legais até a data de entrega da declaração de compensação original.
Numero da decisão: 1001-001.277
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Sérgio Abelson – Presidente (assinado digitalmente) Andréa Machado Millan - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Sérgio Abelson, Andréa Machado Millan, Jose Roberto Adelino da Silva e André Severo Chaves.
Nome do relator: ANDREA MACHADO MILLAN

7791093 #
Numero do processo: 10805.900551/2012-13
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 05 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Jun 21 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Data do fato gerador: 30/06/2008 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO CERTA E LÍQUIDA DO INDÉBITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A comprovação deficiente do indébito fiscal ao qual se deseja compensar ou ter restituído não pode fundamentar tais direitos. Somente o direito creditório comprovado de forma certa e líquida dará ensejo a compensação e/ou restituição do indébito fiscal.
Numero da decisão: 1003-000.749
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Bárbara Santos Guedes, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça e Wilson Kazumi Nakayama.
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA

7826522 #
Numero do processo: 16643.720027/2011-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 11 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Jul 19 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2006, 2007 DESPESA DE JUROS ENTRE COLIGADAS. REGISTRO NO BACEN. Ao se equiparar o lançamento de FRNs com mútuo entre coligadas, há também que se equiparar o registro dessas FRNs no BACEN (efetuado pela contribuinte) ao registro de contrato de mútuo, admitindo-se como dedutíveis “os juros determinados com base na taxa registrada”, exonerando-se a exigência correspondente à glosa das despesas de juros. ÁGIO. TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Não há previsão legal para transferência do ágio da real investidora para outra empresa do grupo. A amortização de despesa do ágio só é possível quando há confusão patrimonial entre a real investidora e a empresa investida, adquirida com ágio. ÁGIO. LAUDO DE RENTABILIDADE FUTURA. INEXISTÊNCIA. O estudo que fundamentou o pagamento do ágio não se baseou em rentabilidade futura, mas sim no valor presente do capital da empresa adquirida. A elaboração de laudo, passados 5 anos da operação de compra e venda e após o início do procedimento fiscal, não tem o condão de alterar a natureza do ágio constante de estudo contemporâneo à efetivação da operação. MULTA QUALIFICADA. NÃO INCIDÊNCIA. Mantém-se a multa de ofício no patamar de 75%, em face da ausência de comprovação de operação simulada e de evidente intuito de fraude. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF N.108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. AMORTIZAÇÃO INDEVIDA DE ÁGIO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CSLL. Devem ser incluídas na apuração da base de cálculo as amortizações indevidas de ágio tendo em vista que são aplicáveis à CSLL as mesmas normas de apuração e pagamento do IRPJ, mantidas as bases de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.981/95. CSLL. REFLEXOS. O decidido quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica aplica-se à tributação decorrente dos mesmos fatos e elementos de prova.
Numero da decisão: 1301-003.935
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em: (i) por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário; e (ii) por maioria de votos, negar provimento ao recurso de ofício, vencida a Conselheira Giovana Pereira de Paiva Leite (Relatora) e o Conselheiro Nelso Kichel que votaram por lhe dar provimento parcial para restabelecer a infração referente à glosa de despesa de juros. Designado o Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto para redigir o voto vencedor. (Assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente. (Assinado digitalmente) Giovana Pereira de Paiva Leite - Relatora. (Assinado digitalmente) Carlos Augusto Daniel Neto - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Carlos Augusto Daniel Neto, Giovana Pereira de Paiva Leite, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Bianca Felícia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
Nome do relator: GIOVANA PEREIRA DE PAIVA LEITE

7832585 #
Numero do processo: 10380.004078/2003-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Jul 26 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2001, 2002 IRPJ E CSLL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. Ultrapassado o prazo de homologação do pedido de compensação previsto na lei, impõe-se reconhecer a homologação tácita da compensação pleiteada, independentemente da confirmação do crédito indicado na declaração de compensação.
Numero da decisão: 1301-003.957
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente (assinado digitalmente) José Eduardo Dornelas Souza - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Junior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Carlos Augusto Daniel Neto, Giovana Pereira de Paiva Leite, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Bianca Felícia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

7811466 #
Numero do processo: 10935.721700/2011-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 16 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Jul 05 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007, 2008, 2010 ATIVIDADE VEDADA. LOCAÇÃO E CESSÃO DE MÃO DE OBRA. A empresa que realiza locação ou cessão de mão de obra não pode recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. PRODUÇÃO DE EFEITOS. A exclusão do Simples Nacional por exercício de atividade vedada produz efeito a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva
Numero da decisão: 1402-003.915
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Edeli Pereira Bessa - Presidente. (assinado digitalmente) Leonardo Luis Pagano Gonçalves - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogerio Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Paulo Mateus Ciccone, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Mauritania Elvira de Sousa Mendonça (Suplente Convocada), Junia Roberta Gouveia Sampaio e Edeli Pereira Bessa.
Nome do relator: LEONARDO LUIS PAGANO GONCALVES

7781156 #
Numero do processo: 10882.909309/2011-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 16 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Data do fato gerador: 20/09/2007 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR DE ESTIMATIVA. DIREITO CREDITÓRIO. LIQUIDEZ E CERTEZA. VALOR RECOLHIDO UTILIZADO PARA REDUZIR CSLL DEVIDO NO AJUSTE ANUAL. INDEFERIMENTO. A utilização, em declaração de compensação, de crédito originado de pagamento indevido ou a maior de estimativa fica condicionada à comprovação, pelo sujeito passivo, de que os supostos valores recolhidos indevidamente não foram computados na composição do saldo negativo do tributo, ou seja, não tenham sido utilizados para reduzir o CSLL devido apurado no ajuste anual.
Numero da decisão: 1301-003.932
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10882.909307/2011-12, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Carlos Augusto Daniel Neto, Giovana Pereira de Paiva Leite, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, José Roberto Adelino da Silva (suplente convocado) e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente). Ausente a Conselheira Bianca Felícia Rothschild, substituída pelo Conselheiro José Roberto Adelino da Silva.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO