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11491260 #
Numero do processo: 10935.720092/2017-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional Data do fato gerador: 22/04/2010 PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há que se cogitar de nulidade de Termo de Exclusão do Simples Nacional exarado pelo órgão de competência originária quando observados os requisitos previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANÁLISE DE TODAS AS ALEGAÇÕES SUSCITADAS. NÃO OCORRÊNCIA. O julgador possui o dever de enfrentar apenas questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. O julgador administrativo, a exemplo do julgador judicial, não está obrigado a refutar uma por uma das alegações propostas pela parte; está sim obrigado a enfrentar as questões importantes da lide, e seguir uma ordem lógica de fundamentação que possibilite aferir as razões pelas quais decidiu o contencioso. Se, e somente se, houver lacuna no procedimento acima, ou seja, se constatado que houve desrespeito ao dever de motivação tendo havido ponto omisso atrelado ao tema relevante ao deslinde da causa é que haveria suposta violação a esse dever, pois do contrário, significaria que a questão suscitada não teria o condão de alterar o julgamento da demanda, pois estar-se-ia diante de uma alegação, ou um argumento, utilizado como um reforço de convencimento. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. Deve ser excluída do regime do Simples Nacional a pessoa jurídica que deixar de escriturar o Livro Caixa ou alternativamente o Livro Diário contendo sua movimentação financeira, inclusive a bancária. Deve ser excluída do regime do Simples Nacional a pessoa jurídica constituída por interpostas pessoas. Os efeitos da exclusão e o prazo de impedimento para nova adesão ao Simples Nacional previstos na legislação devem ser obrigatoriamente observados pela autoridade fiscal. APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12º, INC. I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. FACULDADE DO JULGADOR. Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.
Numero da decisão: 1401-007.963
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário para rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Daniel Ribeiro Silva - Relator Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Matheus Ferreira Azevedo, Alberto Pinto Souza Júnior, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA

11494728 #
Numero do processo: 10340.720238/2021-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 2017, 2018 PRELIMINAR DE NULIDADE. REGULAR APURAÇÃO. REJEIÇÃO. EXTRAÇÃO DE RESINA EM ÁREA DE TERCEIROS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA. NÃO ENQUADRAMENTO COMO PRODUTOR RURAL. CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA. A extração de resina em áreas de terceiros, realizada sob condições que atribuem ao contratante o controle da atividade, caracteriza prestação de serviços. Ausente produção rural própria, inaplicável o regime substitutivo do art. 25 da Lei nº 8.870/1994. As contribuições foram corretamente apuradas na forma do art. 22 da Lei nº 8.212/1991. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INTERESSE COMUM. A atuação integrada de empresas sob direção comum, com compartilhamento de recursos e ausência de separação patrimonial, evidencia interesse comum no fato gerador, autorizando a responsabilização solidária com fundamento no art. 124, I, do CTN, e no art. 30 da Lei n° 8.212/1991. RESPONSABILIDADE PESSOAL DE ADMINISTRADOR. ART. 135 DO CTN. INFRAÇÃO À LEI. CONFUSÃO PATRIMONIAL. FRACIONAMENTO DE RECEITAS. A condução das atividades empresariais com confusão patrimonial, aliada ao fracionamento de receitas para permanência indevida no Simples Nacional, configura infração à lei e justifica a responsabilização pessoal do administrador.
Numero da decisão: 1201-007.656
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade dos recursos voluntários e negar-lhes provimento. O Conselheiro Lucas Issa Halah apresentou voto divergente para dar provimento ao recurso voluntário da F D ARTERO & CIA LTDA, para reconhecer o vício material do lançamento e cancelar a exigência, restando prejudicados os recursos voluntários dos responsáveis solidários, acompanhado pela Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz. A divergência ficou vencida e se converteu em declaração de voto. Assinado Digitalmente Nilton Costa Simões - Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Marcelo Antonio Biancardi, Isabelle Resende Alves Rocha, Ana Cecilia Lustosa da Cruz (substituta integral), Lucas Issa Halah e Nilton Costa Simões (Presidente).
Nome do relator: NILTON COSTA SIMOES

11494776 #
Numero do processo: 10480.901159/2021-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2016 DIFERENÇA DIPJ X DIRF. RECEITA FINANCEIRA. REGIME DE CAIXA X REGIME DE COMPETÊNCIA. Deve o sujeito passivo comprovar que as receitas financeiras foram tributadas pelo regime de competência em período anterior à retenção na fonte de IRPJ, que ocorre pelo regime de caixa, sendo condição necessária para o reconhecimento do direito creditório pleiteado. DIREITO CREDITÓRIO. REQUISITOS. A certeza e liquidez do crédito são requisitos indispensáveis para a sua restituição ou compensação autorizadas por lei, cabendo ao contribuinte o ônus de provar o direito creditório pleiteado. Nesses termos, devem os autos retornar à DRF de origem para análise e suficiência do crédito requerido, evitando, assim, a caracterização de cerceamento de defesa e supressão de instância.
Numero da decisão: 1101-002.313
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para que se retorne o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido de compensação formulado pelo contribuinte, levando em consideração documentos apresentados em primeira e segunda instância (planilhas, relatório do sistema DIRF, razão, demonstração de resultado do período, balancete do período), referentes às fontes pagadoras; podendo intimar a parte a apresentar outros documentos adicionais, devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz - Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ

11494783 #
Numero do processo: 15251.720019/2018-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2015 IRPJ. SALDO NEGATIVO. PER/DCOMP. IRRF SOBRE JUROS CAPITAL PRÓPRIO. DCOMP RETIFICADORA. Ausência de duplicidade material. Estimativas mensais liquidadas por declaração de compensação. Inclusão no saldo negativo. Vedação à dupla exigência. Com prova de que o valor de IRRF sobre juros sobre capital próprio já utilizado em declaração de compensação anterior foi abatido pela contribuinte antes da formalização do crédito líquido pleiteado, não subsiste glosa que produza novo abatimento sobre a mesma parcela. A indicação do valor no demonstrativo de formação do saldo negativo não equivale, por si só, a pedido de dupla restituição, se o quadro aritmético do próprio pedido revela subtração específica desse montante. As estimativas mensais de IRPJ liquidadas por declaração de compensação integram o saldo negativo do ano-calendário correspondente, ainda que a compensação originária seja objeto de discussão administrativa em processo próprio. A eventual não homologação da compensação autoriza a cobrança do débito confessado pela via adequada; a simultânea glosa da estimativa na apuração do saldo negativo pode acarretar duplicidade de exigência. Quando a recorrente demonstra, por meio de quadro aritmético claro, que abateu o valor de IRRF sobre juros sobre capital próprio antes de formular o pedido de restituição, não subsiste glosa que produza segunda subtração da mesma parcela. A prova de que o crédito bruto foi reduzido pelo valor já utilizado em compensações anteriores afasta a alegação de duplicidade. As estimativas mensais de IRPJ compensadas por DCOMP integram o saldo negativo, ainda que a compensação originária não tenha sido homologada, conforme Súmula CARF n.º 177 (vinculante). A eventual não homologação autoriza cobrança do débito confessado em processo próprio, não justifica glosa simultânea no saldo negativo. Quando a DCOMP original foi transmitida na data de vencimento do débito, a transmissão posterior de retificações que reduzem o valor do débito não gera incidência de juros e multa de mora, pois não constitui novo débito, apenas ajusta o existente. O reconhecimento de que a declaração original foi apresentada no prazo afasta a fundamentação para cobrança de acréscimos moratórios.
Numero da decisão: 1101-002.290
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para i) afastar a glosa de R$ 3.757.291,63 relativa às estimativas de outubro e dezembro de 2015; ii) reconhecer que o valor de R$ 3.810.005,58 foi abatido antes da formação do crédito líquido objeto do pedido; iii) afastar a incidência de juros e multa de mora sobre o débito compensado. assinado digitalmente Conselheiro Edmilson Borges Gomes - Relator assinado digitalmente Conselheiro Efigênio de Freitas Júnior - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes (Relator), Efigênio de Freitas Júnior (Presidente), Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa , Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: EDMILSON BORGES GOMES

11494797 #
Numero do processo: 10293.900014/2022-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NECESSIDADE DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO. Nos termos do art. 170 do CTN, serão passíveis de compensação os créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Não havendo comprovação do crédito pleiteado em pedido de compensação, o não provimento do pedido é medida que se impõe.
Numero da decisão: 1101-002.317
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, em 27 de julho de 2026. Assinado Digitalmente Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente)
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO

11494809 #
Numero do processo: 10320.722772/2017-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1102-000.409
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento dos embargos à unidade de origem, nos termos do voto do Relator. Assinatura Digital Lizandro Rodrigues de Sousa - Relator Assinatura Digital Fernando Beltcher da Silva - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires McNaughton, Cassiano Rômulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA

11494869 #
Numero do processo: 16327.721066/2019-11
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2015, 2016, 2017 MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. ART. 146 DO CTN. AUSÊNCIA DE ATOS SUCESSIVOS APLICÁVEIS AO MESMO CONTRIBUINTE. NÃO VERIFICAÇÃO. A mudança de critério jurídico se aplica, dentre outros, quando existem dois atos sucessivos, que exprimam um posicionamento da Autoridade Fiscal, com relação a um mesmo contribuinte. Quando a decisão da DRJ adota o mesmo fundamento do lançamento, acrescentando outros para contrapor as alegações contidas na impugnação, não há que se falar em mudança de critério jurídico. NULIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS. O julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelo Recorrente, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão, sendo obrigado a analisar apenas aqueles capazes de infirmar as conclusões adotadas na decisão recorrida. NULIDADE. ERRO NA BASE DE CÁLCULO. NÃO VERIFICAÇÃO. O art. 622 exige, cumulativamente, que não haja identificação dos beneficiários E que as vantagens não tenham sido incorporadas ao seu salário, para que a tributação ocorra na forma do art. 675 do RIR/99, isto é, exclusivamente na fonte à alíquota de 35%. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2015, 2016, 2017 DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS. ALIMENTAÇÃO. ADMINISTRADORES. IMPOSSIBILIDADE. Da interpretação conjunta do inciso IV com o parágrafo primeiro do art. 13 da Lei nº 9.249/1995, extrai-se que as despesas com alimentação de administradores não são dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL, ainda que necessárias, normais e usuais, exceto se os administradores mantiverem relação empregatícia com a pessoa jurídica e a alimentação for fornecida indistintamente a todos os empregados.
Numero da decisão: 1003-004.576
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento. Assinado Digitalmente Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic - Relatora Assinado Digitalmente Guilherme Adolfo dos Santos Mendes - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes (Presidente).
Nome do relator: MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC

11494882 #
Numero do processo: 10166.907234/2020-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 29/04/2011 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. A ciência de despacho decisório anterior, ainda que posteriormente anulada ou complementada a análise por determinação do CARF, impede o reconhecimento da homologação tácita da compensação prevista no § 5º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, quando já houve manifestação administrativa expressa sobre o crédito pleiteado. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade do despacho decisório quando a autoridade administrativa expõe de forma clara as razões do não reconhecimento do direito creditório e examina, ainda que para reputá-los insuficientes, os documentos apresentados pela contribuinte. REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO (RTT). FCONT. COMPROVAÇÃO DO INDÉBITO. A ausência de apresentação do FCONT, por si só, não impede o reconhecimento de ajustes vinculados ao RTT, desde que o contribuinte apresente documentação hábil e idônea apta a demonstrar a composição do indébito e a neutralidade fiscal do regime. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Verificada, em juízo de cognição administrativa, a existência de elementos indiciários do direito creditório, sem que a unidade de origem tenha apreciado adequadamente a documentação à luz desse entendimento, impõe-se o retorno do processo à Receita Federal para reapreciação do pedido, sob pena de supressão de instância.
Numero da decisão: 1101-002.225
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a(s) preliminar(es) e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto condutor, para que o processo retorne à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido de compensação formulado pelo contribuinte, sob a premissa de que a não apresentação da FCONT não impede o aproveitamento do crédito tributário a favor do Recorrente, devendo ser comprovado por documentação hábil e idônea, a partir dos fundamentos e documentos juntados aos autos (v.g., livro razão), podendo intimar a parte a apresentar outros documentos adicionais (v.g., livro diário), devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1101-002.223, de 22 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10166.907241/2020-02, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR

11495083 #
Numero do processo: 15586.720505/2014-31
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 DIVERGÊNCIA ENTRE DIPJ E DCTF. NATUREZA JURÍDICA DAS DECLARAÇÕES. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CABIMENTO. A DIPJ possui natureza meramente informativa, não se constituindo em instrumento de confissão de dívida, ao contrário da DCTF, que desde a Instrução Normativa SRF nº 126/1998 exerce essa função nos termos do art. 5º do Decreto-lei nº 2.124/84. Constatada divergência entre os valores de tributo informados na DIPJ e os declarados, a menor, na DCTF, sem comprovação de recolhimento das diferenças, é imperiosa a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 147, §2º, DO CTN. INAPLICABILIDADE. A faculdade de retificação de ofício de erros apuráveis pelo exame da declaração não afasta o lançamento de ofício quando não comprovado o recolhimento dos valores corretos de tributo. MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. NATUREZA. AUSÊNCIA DE FRAUDE COMO REQUISITO. A multa de ofício de 75%, prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996, decorre automaticamente da constatação, em procedimento fiscal, de falta de recolhimento de tributo devido, sendo prescindível a demonstração de dolo ou fraude para sua aplicação, elemento próprio apenas da multa qualificada. INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF Nº 2. É vedado aos órgãos de julgamento administrativo afastar a aplicação de lei sob fundamento de inconstitucionalidade, nos termos do art. 26-A do Decreto nº 70.235/1972 e da Súmula CARF nº 2. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS. ARGUMENTO PREJUDICADO. Não havendo lançamento de multa isolada nos autos, resta prejudicada a alegação de concomitância indevida com a multa de ofício.
Numero da decisão: 1002-004.416
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Maria Angélica Echer Ferreira Feijó - Relatora Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Rafael Taranto Malheiros (substituto[a] integral), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO

11495086 #
Numero do processo: 10875.903747/2018-13
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2014 COMPENSAÇÃO. IRRF. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO. SÚMULA CARF Nº 143. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO DOS VALORES. A Súmula CARF nº 143 afasta a exclusividade do comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora como meio de prova, mas não dispensa a comprovação de que a retenção recaiu especificamente sobre valores pagos em contraprestação a serviços pessoais prestados por associados da cooperativa. Documentos de emissão unilateral do próprio contribuinte, desacompanhados de elementos externos aptos a corroborar a efetiva segregação e o valor líquido recebido, não são suficientes para a comprovação do crédito pleiteado. ERRO NO CÓDIGO DE RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. A demonstração de eventual erro material no código de recolhimento informado pela fonte pagadora é ônus da interessada, a ser comprovado de forma individualizada, não bastando a alegação genérica de equívoco nem o exame pontual de caso isolado para infirmar a integralidade dos lançamentos glosados. RETENÇÃO SOBRE CONTRATOS A PREÇO PREESTABELECIDO. INAPLICABILIDADE DO ART. 652 DO RIR/99. As receitas decorrentes de planos de saúde a preço preestabelecido correspondem a atividade de natureza comercial, sujeitas às normas gerais de tributação da pessoa jurídica, não ensejando a compensação prevista no art. 652 do RIR/99 (art. 45 da Lei nº 8.541/1992). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da incidência de PIS e COFINS sobre atos cooperativos não se aplica, sem mais, à sistemática de retenção e compensação do IRRF ora em exame. PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. Indefere-se o pedido de perícia quando os autos contam com elementos suficientes para a formação da convicção do julgador, não se prestando a prova pericial a suprir prova documental que deveria ter sido produzida no momento processual próprio.
Numero da decisão: 1002-004.412
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Maria Angélica Echer Ferreira Feijó - Relatora Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Rafael Taranto Malheiros (substituto[a] integral), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO