Numero do processo: 12897.000279/2009-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Apr 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA
Acolhem-se em parte os embargos declaratórios, apenas para integrar os fundamentos omissos, sem efeitos infringentes, quando as omissões constatadas não tiverem o condão de alterar a decisão embargada.
Numero da decisão: 1401-001.547
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos EM PARTE e, na parte conhecida, ACOLHER os embargos sem dar-lhes efeitos infringentes, apenas para integrar os fundamentos omissos quanto à incidência dos juros sobre a multa de ofício.
(assinado digitalmente)
Antonio Bezerra Neto - Presidente.
(assinado digitalmente)
Fernando Luiz Gomes de Mattos - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto (Presidente), Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Marcos de Aguiar Villas Boas e Aurora Tomazini Carvalho.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS
Numero do processo: 10410.900007/2008-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Jul 13 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 31/03/2003
COMPENSAÇÃO. REQUISITOS.
Homologo apenas parte do crédito reconhecido e incontroverso pela Fazenda no importe de R$ 1.100,70. O restante, face ausência de certeza e de liquidez dos créditos, requisitos indispensáveis para a compensação autorizada por lei, deixou de homologá-los.
LUCRO DA EXPLORAÇÃO. REDUÇÃO DO IMPOSTO.
O reconhecimento do direito à redução do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração, na área de atuação da SUDENE, é de competência da unidade da Secretaria da Receita Federal a que estiver jurisdicionada a pessoa jurídica e constitui uma das condições sem a qual a empresa não poderá usufruir o benefício.
Na hipótese de expedição de laudo pelo órgão competente do Ministério da Integração após o último dia útil do mês de março do ano-calendário subseqüente ao do início de operação, a fruição do benefício dar-se-á a partir do ano-calendário da expedição do laudo.
Numero da decisão: 1402-002.213
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito no valor de R$ 1.100,70; nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.Declarou-se impedido o Conselheiro Demetrius Nichele Macei.
(assinado digitalmente)
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente.
(assinado digitalmente)
LEONARDO LUIS PAGANO GONÇALVES- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Mateus Ciccone, Gilberto Baptista, Roberto Silva Junior, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Fernando Brasil de Oliveira Pinto e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: LEONARDO LUIS PAGANO GONCALVES
Numero do processo: 13804.002165/2003-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 1999
SALDO NEGATIVO DE IMPOSTO APURADO NA DECLARAÇÃO.
Constitui crédito a compensar ou restituir o saldo negativo de imposto de
renda apurado em declaração de rendimentos, desde que ainda não tenha sido
compensado ou restituído.
RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO.
O reconhecimento do crédito depende da efetiva comprovação do alegado
recolhimento indevido ou maior do que o devido.
Numero da decisão: 1401-001.424
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
Nome do relator: FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS
Numero do processo: 16682.720486/2011-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Jul 12 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006
SALDO NEGATIVO. IRRF. COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO.
A prova da retenção de imposto de renda na fonte pode ser realizada mediante outras provas documentais que não sejam os comprovantes de rendimentos a serem fornecidos pelas fontes pagadoras, pois o contribuinte não pode ser penalizado por omissão de terceiros.
SALDO NEGATIVO. DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO POSTERIOR SEM UTILIZAÇÃO DO SALDO NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE GLOSA.
Ainda que tenha sido lavrado auto de infração referente ao mesmo período de apuração do saldo negativo pleiteado, se no momento da autuação a autoridade fiscal não se utiliza do saldo negativo na apuração do imposto a lançar de ofício, não há que se glosar o montante exigido de ofício do saldo negativo pleiteado, sob pena de duplicidade de cobrança.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1402-002.198
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade, e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito creditório adicional de R$ 188.636.553,73, homologando as compensações pleiteadas até esse limite de crédito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Demetrius Nichele Macei, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Gilberto Baptista, Leonardo de Andrade Couto, Leonardo Luís Pagano Gonçalves e Roberto Silva Júnior.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 19515.720221/2014-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 05 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue May 10 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 31/03/2010, 30/06/2010, 30/09/2010, 31/12/2010
DIFERENÇAS APURADAS ENTRE O VALOR DEMONSTRADO E O DECLARADO. DIPJ x DCTF
Correto o Auto de Infração que exige valores de IRPJ apurados a partir da DIPJ correspondente elaborada e apresentada pelo contribuinte se não houve a correspondente declaração em DCTF e tampouco restou comprovado seu recolhimento.
PENALIDADE. QUALIFICAÇÃO.
A retificação de DCTF, em sucessivos períodos, reduzindo para zero os débitos apurados na DIPJ e anteriormente declarados na DCTF, constitui dolo específico com o fim de sonegar tributo.
MULTA QUALIFICADA
O percentual da multa de ofício aplicada decorre de lei, não tendo a autoridade administrativa competência para afastá-lo sob a alegação de confisco, matéria que refoge ao conhecimento deste Colegiado nos termos da Súmula 02 do CARF.
Numero da decisão: 1301-001.968
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Wilson Fernandes Guimarães - Presidente.
(assinado digitalmente)
Paulo Jakson da Silva Lucas - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wilson Fernandes Guimarães, Waldir Veiga Rocha, Paulo Jakson da Silva Lucas, Flávio Franco Correa, José Eduardo Dornelas Souza, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro.
Nome do relator: PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS
Numero do processo: 10980.725889/2010-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 03 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008
INCORPORAÇÃO DE EMPRESA. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. NECESSIDADE DE PROPÓSITO NEGOCIAL UTILIZAÇÃO DE EMPRESA VEÍCULO
Não produz o efeito tributário almejado pelo sujeito passivo a incorporação de pessoa jurídica, em cujo patrimônio constava registro de ágio com fundamento em expectativa de rentabilidade futura, sem qualquer finalidade negocial ou societária, especialmente quando decorridos apenas 2 (dois) dias entre a integralização de capital na incorporada (sem fluxo financeiro) e o posterior evento da incorporação. Nestes casos, resta caracterizada a utilização da incorporada como mera empresa veículopara transferência do ágio à incorporadora.
DESPESA DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. EXERCÍCIOS ANTERIORES. INDEDUTIBLIDADE.
Incabível a dedução de juros sobre o capital próprio referentes a exercícios anteriores, tendo em vista a necessidade de observância do regime de competência. Revela-se impossível, sob os pontos de vista lógico e jurídico, que uma decisão societária atual produza efeitos sobre exercícios passados, posto que o Balanço, depois de aprovado pelos sócios ou acionistas, constitui ato jurídico perfeito.
ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA
Incide Adicional do Imposto de Renda, à alíquota de 10%, sobre a parcela do Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, que exceder o valor de R$ 20.000,00 multiplicado pelo número de meses do período de apuração, nos termos do art. 3ºº, § 1º, da Lei 9.249/95. Se o contribuinte já utilizou o referido limite em sua apuração normal, anterior aos ajustes pelas infrações apuradas, não há de se considerar tal limite novamente para os cálculos do IR cobrado mediante auto de infração.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008
INFRAÇÕES APURADAS NA PESSOA JURÍDICA. DECORRÊNCIA.
Princípio de causa e efeito que impõe aos lançamentos reflexos a mesma sorte do principal.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008
JUROS ISOLADOS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. COBRANÇA APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Não há previsão na legislação tributária federal para cobrança de juros isolados, após o encerramento do período de apuração, pela falta de recolhimento de parcelas mensais de estimativa.
JUROS SOBRE MULTA DE. OFICIO.
A incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, após o seu vencimento, está prevista pelos artigos 43 e 61, § 3º da Lei 9.430/96.
MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO. ANOS-CALENDÁRIO 2005 E 2006. IMPOSSIBILIDADE.
A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício. (Súmula CARF nº 105)
MULTA ISOLADA. ANOS-CALENDÁRIO 2007 E 2008
A multa isolada pelo descumprimento do dever de recolhimentos antecipados deve ser aplicada sobre o total que deixou de ser recolhido, ainda que a apuração definitiva após o encerramento do exercício redunde em montante menor. Pelo princípio da absorção ou consunção, contudo, não deve ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar, na mesma medida em que houver aplicação de sanção sobre o dever de recolher em definitivo. Esta penalidade absorve aquela até o montante em que suas bases se identificarem.
Numero da decisão: 1401-001.534
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício e, quanto ao recurso voluntário, DAR provimento PARCIAL, nos seguintes termos: I) Por maioria de votos, DAR provimento para cancelar as multas isoladas até 2006(inclusive). Vencido o Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes que dava provimento parcial em menor extensão; II) Por maioria de votos, DAR provimento parcial para cancelar as multas isoladas a partir do ano-calendário de 2007 (inclusive), MANTENDO a parte que exceder a base da multa de ofício por ano-calendário. Vencidos os Conselheiros Fernando Luiz Gomes de Mattos (Relator) e Antonio Bezerra Neto que negavam provimento. Os Conselheiros Ricardo Marozzi Gregório e Aurora Tomazini de Carvalho davam provimento em maior extensão para cancelar integralmente as multas isoladas, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Designado o Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes para redigir o voto vencedor.
(assinado digitalmente)
Antonio Bezerra Neto - Presidente
(assinado digitalmente)
Fernando Luiz Gomes de Mattos - Relator
(assinado digitalmente)
Guilherme Adolfo dos Santos Mendes - Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto (Presidente), Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Marcos de Aguiar Villas Boas, Ricardo Marozzi Gregorio e Aurora Tomazini Carvalho.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS
Numero do processo: 11516.000141/2008-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 06 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 16 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2004, 2005
OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO VOTO. DESCONTO DOS PAGAMENTOS REALIZADOS.
Conforme precedentes do CARF, os valores pagos a título de SIMPLES devem ser deduzidos dos créditos tributários exigidos por meio de arbitramento quando há desenquadramento do regime simplificado. Sem efeitos infringentes, sana-se a omissão para integrar fundamentação ao Acórdão embargado quanto a esse tema e, para evitar contradição, corrige-se a ementa e o dispositivo, que mencionam negativa de provimento ao Recurso Voluntário, quando deveriam mencionar provimento parcial ao Recurso Voluntário.
CONTRADIÇÃO. DESQUALIFICAÇÃO DA MULTA. DECADÊNCIA. INEXISTENTES.
O dispositivo do Acórdão embargado menciona supostas desqualificação de multa e decadência, que sequer são discutidas no processo administrativo. Constatado a contradição, pois o Acórdão não havia tratado desses temas na sua fundamentação. Deve ser, portanto, extinta a menção a essas matérias.
Numero da decisão: 1401-001.588
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, acolher as alegações de omissão e contradição dos Embargos, sem efeitos infringentes, para integrar o Acórdão embargado com a fundamentação a respeito do ponto dos pagamentos feitos pela contribuinte no SIMPLES e para sanar os equívocos que causaram contradição interna no Acórdão embargado, de modo que o resumo do seu resultado e o seu dispositivo devem ficar redigidos da forma seguinte, respectivamente:
Resumo do resultado do Acórdão: "Acordam os membros da 1ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 1ª Seção do CARF, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Ausente, justificadamente o Conselheiro Maurício Pereira Faro."
Dispositivo do Voto: "Assim, diante do exposto, observando tudo que consta nos autos, entendo que o Acórdão da 3ª Turma da DRJ/Florianópolis/SC deve ser mantido parcialmente, de modo a rejeitar a preliminar e dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para manter a imposição tributária, atentando-se para que seja realizada a compensação dos valores recolhidos nos anos calendários 2004 e 2005, evitando-se a duplicidade de cobrança."
Documento assinado digitalmente.
Antonio Bezerra Neto - Presidente.
Documento assinado digitalmente.
Marcos de Aguiar Villas-Bôas - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto (presidente da turma), Guilherme Mendes, Luciana Zanin, Ricardo Marozzi, Marcos Villas-Bôas (relator), Fernando Mattos e Aurora Tomazini.
Nome do relator: MARCOS DE AGUIAR VILLAS BOAS
Numero do processo: 13819.722726/2012-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 03 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Apr 27 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Ano-calendário: 2013
SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. DÉBITOS SEM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
Prescreve o inciso V do artigo 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, que a existência de débito com exigibilidade não suspensa impede o recolhimento de tributos na sistemática simplificada.
Numero da decisão: 1302-001.783
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
EDELI PEREIRA BESSA - Presidente.
(assinado digitalmente)
ROGÉRIO APARECIDO GIL - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Conselheiros Edeli Pereira Bessa (Presidente), Alberto Pinto Souza Júnior, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Eduardo de Andrade, Paulo Mateus Ciccone (Suplente Convocado), Rogério Aparecido Gil, Talita Pimenta Félix. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana de Barros Fernandes Wipprich.
Nome do relator: ROGERIO APARECIDO GIL
Numero do processo: 13811.001197/2001-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 06 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri May 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1997
INCENTIVO FISCAL - FINOR. REQUISITOS - ART. 60 DA LEI 9.069/1995. PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE EMISSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS - PERC.
A regularidade fiscal do sujeito passivo, com vistas ao gozo do incentivo, deveria ser averiguada em relação à data da apresentação da DIPJ, onde o contribuinte manifestou sua opção pela aplicação nos Fundos de Investimentos.
Uma vez admitido o deslocamento do marco temporal para efeito de verificação da regularidade fiscal, há que se admitir também novos momentos para o contribuinte comprovar o preenchimento do requisito legal, dando-se a ele a oportunidade de regularizar as pendências enquanto não esgotada a discussão administrativa sobre o direito ao incentivo.
Não deve persistir o indeferimento do PERC quando o contribuinte comprova sua regularidade fiscal através de certidão negativa ou positiva, com efeito, de negativa, válida na data de apresentação do recurso.
Numero da decisão: 1402-002.162
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Frederico Augusto Gomes de Alencar, Paulo Mateus Ciccone e Demetrius Nichele Macei que votaram pelo retorno dos autos à Unidade Local para análise do mérito do pedido. O conselheiro Leonardo de Andrade Couto acompanhou pelas conclusões.
(assinado digitalmente)
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente.
(assinado digitalmente)
LEONARDO LUIS PAGANO GONÇALVES- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Frederico Augusto Gomes de Alencar, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Demetrius Nichele Macei, Gilberto Batista e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: LEONARDO LUIS PAGANO GONCALVES
Numero do processo: 10855.722564/2014-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 03 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 16 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
OMISSÃO DE RECEITA. PASSIVO FICTÍCIO. PERÍODOS PRETÉRITOS.
A presunção de omissão de receita com base no passivo fictício é clara quanto ao seu fato indiciário, qual seja, a "manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada". Não há nada na norma que permita inferir que a presunção remeta a omissão de receita para períodos de apuração pretéritos ao da constatação do passivo fictício.
OMISSÃO DE RECEITA. PASSIVO FICTÍCIO. PROVA.
Afasta-se a omissão de receita quando há elementos suficientes para desqualificar a existência do fato indiciário da presunção legal ensejadora do lançamento, qual seja, a existência de passivo fictício.
Recurso de Ofício Negado
Numero da decisão: 1401-001.604
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício.
Documento assinado digitalmente.
Antônio Bezerra Neto - Presidente.
Documento assinado digitalmente.
Ricardo Marozzi Gregorio - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Ricardo Marozzi Gregorio, Marcos de Aguiar Villas Boas, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Aurora Tomazini de Carvalho e Antonio Bezerra Neto.
Nome do relator: RICARDO MAROZZI GREGORIO
