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6784120 #
Numero do processo: 11052.000838/2010-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 14 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed May 31 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2006 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Não ocorre a nulidade do auto de infração quando a autoridade fiscal demonstra de forma suficiente os motivos pelos quais o lavrou, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa ao contribuinte e sem que seja comprovado o efetivo prejuízo ao exercício desse direito. SALDO CREDOR DE CAIXA. PASSIVO FICTÍCIO. OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO LEGAL. Caracteriza-se como omissão no registro de receita a indicação na escrituração de saldo credor de caixa e a manutenção no passivo de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada, nos termos do art. 281 do RIR/99. Não demonstrado pela empresa a existência de recursos na conta caixa no momento da sua ocorrência, resta caracterizada a omissão de receita. Do mesmo modo, enquanto o valor não comprovado ou já quitado estiver registrado no passivo indevidamente, está concretizada a presunção legal de omissão de receitas TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. PIS. COFINS. Aplica-se à tributação reflexa idêntica solução dada ao lançamento principal, em face da estreita relação de causa e efeito entre ambos.
Numero da decisão: 1401-001.779
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) ANTÔNIO BEZERRA NETO - Presidente. (assinado digitalmente) LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto (Presidente), Livia De Carli Germano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Abel Nunes de Oliveira Neto e Aurora Tomazini de Carvalho.
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN

6844310 #
Numero do processo: 10875.901199/2013-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 18 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Jul 07 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004 Créditos de PIS e Cofins Não Cumulativos. Exclusão do Líquido. Impossibilidade. Os valores de créditos de PIS e de Cofins não cumulativos não podem ser excluídos do lucro líquido na apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Numero da decisão: 1301-002.450
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Waldir Veiga Rocha - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Veiga Rocha, Flávio Franco Correa, José Eduardo Dornelas Souza, Roberto Silva Junior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo e Amélia Wakako Morishita Yamamoto.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA

6874956 #
Numero do processo: 13830.901108/2013-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 18 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jul 31 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2007 ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA TRIBUTÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO JULGADOR ADMINISTRATIVO.INTELIGÊNCIA SÚMULA CARF N.2. É vedado ao julgador administrativo negar aplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade em sede de recurso administrativo. Essa análise foge à alçada das autoridades administrativas, que não dispõem de competência para examinar hipóteses de violações às normas legitimamente inseridas no ordenamento jurídico. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DO ART. 17, DO DEC. N.° 70.235/72. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Em processo administrativo tributário, o poder instrutório da defesa compete, em princípio, ao sujeito passivo, o que lhe exige carrear aos autos provas capazes de amparar convenientemente seu direito, o que não ocorreu no presente caso. Inexistindo a insurgência específica com relação à fundamentação da decisão recorrida ou à motivação do próprio lançamento tributário, aplicável o art. 17, do Dec. n.° 70.235/72.
Numero da decisão: 1302-002.262
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Júnior, Marcos Antonio Nepomuceno (Relator), Rogério Aparecido Gil, Ester Marques Lins de Sousa e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO

6822026 #
Numero do processo: 10580.732687/2012-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 18 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Jun 23 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há que se cogitar de nulidade do lançamento quando emitido por autoridade competente e observados os requisitos constitucionais, legais e, em especial, o quanto previsto na legislação que rege o processo administrativo fiscal (art. 59 do Decreto nº 70.235/72). CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa quando os termos e demonstrativos integrantes das autuações oferecem à Impugnante todas as informações relevantes para sua defesa, o que resta confirmado através de impugnação na qual demonstra conhecer plenamente os fatos que lhe foram imputados. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. A perícia não se presta para produzir provas de responsabilidade da parte, tampouco para análise de provas documentais. Ademais, a solicitação de diligência ou perícia deve obedecer ao disposto no inciso IV do art. 16 do Decreto nº 70.235/72, competindo à autoridade julgadora indeferir aquelas que julgar prescindíveis. Tratando-se da comprovação de origem de depósitos bancários, a prova deve ser produzida pela parte, sendo desnecessária a realização de diligência, a menos que assim entenda e determine a autoridade julgadora, conforme determinam os artigos 18 e 29 do Decreto nº 70.235, de 1972. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. Verificado que o procedimento adotado pela fiscalização encontra fundamento na Lei Complementar nº 105/01 e no Decreto nº 3.724/01, não há de ser cogitada quebra de sigilo bancário. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS E VALORES CREDITADOS EM CONTA BANCÁRIA. ORIGEM COMPROVADA. VALORES NÃO COMPUTADOS NA BASE DE CÁLCULO. TRIBUTAÇÃO CONFORME NORMAS ESPECÍFICAS. A Lei nº 9.430/96, em seu art. 42, estabeleceu a presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta corrente ou de investimento. Tendo a Recorrente se desincumbido de seu ônus probatório de demonstração da origem dos recursos, os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. REPASSE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE OPERAÇÃO ONEROSA. OMISSÃO DE RECEITAS. INOCORRÊNCIA. Demonstrado que parte dos recursos que transitaram pelas contas correntes do contribuinte não advieram de operação onerosa, tratando-se de mero repasse de recursos oriundos de operação de compra e venda entre terceiros, não deve prosperar a acusação de omissão de omissão de receitas em relação a tal parcela. OMISSÃO DE RECEITAS. DETERMINAÇÃO DO IMPOSTO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. Verificada a omissão de receita, o imposto a ser lançado de ofício deve ser determinado de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que corresponder a omissão. LANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL. PIS. COFINS A solução dada ao litígio principal, relativo ao IRPJ, aplica-se, no que couber, aos lançamentos reflexos, quando não houver fatos ou argumentos a ensejar decisão diversa. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa SELIC. Precedentes das três turmas da Câmara Superior - Acórdãos 9101-001.863, 9202-003.150 e 9303-002.400. Precedentes do STJ - AgRg no REsp 1.335.688-PR, REsp 1.492.246-RS e REsp 1.510.603-CE.
Numero da decisão: 1402-002.527
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, considerar prejudicado o recurso de ofício, não conhecer do recurso voluntário nas questões atinentes a inconstitucionalidades de lei, rejeitar as preliminares de nulidades e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da base tributável no item 001 do auto de infração os valores indicados na tabela contida na parte final do voto condutor. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

6844411 #
Numero do processo: 10480.729104/2013-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 11 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Jul 07 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008, 2009, 2010 AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. TRANSFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. O art. 7º da Lei nº 9.532, de 1997, permite a dedução do ágio devido a resultados de exercícios futuros somente quando a pessoa jurídica absorve patrimônio de outra em casos de cisão, fusão ou incorporação. No caso vertente, a operação societária foi legítima e revestida dos pressupostos legais no tocante a transferência do ágio. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. ADIÇÃO À BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DO ART. 57, LEI N 8.981/1995. Inexiste previsão legal para que se exija a adição à base de cálculo da CSLL da amortização do ágio pago na aquisição de investimento avaliado pela equivalência patrimonial. Inaplicabilidade, ao caso, do art. 57 da Lei n. 8.981/1995, posto que tal dispositivo não determina que haja identidade com a base de cálculo do IRPJ. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ABATIMENTOS CONCEDIDOS NA LIQUIDAÇÃO DE CRÉDITOS DEDUTIBILIDADE Constituem despesas habituais e normais compreendidas na atividade operacional das instituições financeiras a concessão de descontos e abatimentos ao devedor na liquidação de operações de crédito. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2008, 2009, 2010 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO.Opera-se a preclusão em relação a matéria que não tenha sido objeto de impugnação ou de decisão de primeira instância administrativa. Decreto nº 70.235/1972, art. 16, inciso III JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. A obrigação tributária principal compreende tributo e multas de oficio. Incidem juros de mora devidos à taxa SELIC sobre o crédito tributário constituído, incluindo as multas de ofício.
Numero da decisão: 1301-002.281
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, (i) Por unanimidade de votos, em não conhecer dos argumentos atinentes a juros sobre capital próprio e multa sobre matéria discutida judicialmente (item 5 do TVF); (ii) por maioria de votos, na parte conhecida, em dar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Flávio Franco Corrêa, Roberto Silva Junior e Milene de Araújo Macedo que davam provimento parcial em diferentes extensões. No que se refere à incidência de juros sobre multa de ofício, a decisão foi por maioria de votos no sentido de negar provimento, vencidos os Conselheiros Amélia Wakako Morishita Yamamoto, José Eduardo Dornelas Souza e Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro. Designada para redigir o voto vencedor, quanto a esta matéria, a Conselheira Milene de Araújo Macedo. assinado digitalmente Waldir Veiga Rocha - Presidente. assinado digitalmente Amélia Wakako Morishita Yamamoto - Relator. assinado digitalmente Milene de Araújo Macedo - Redatora Designada Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flavio Franco Correa, José Eduardo Dornelas Souza, Roberto Silva Junior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Waldir Veiga Rocha.
Nome do relator: AMELIA WAKAKO MORISHITA YAMAMOTO

6762526 #
Numero do processo: 16327.905139/2010-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 12 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon May 22 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Exercício: 1999 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO. Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador. Aplicação da Súmula CARF nº 91. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PROVA DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova recai sobre quem alega o direito. No caso concreto, não restou comprovada, nos autos, a identidade entre a pessoa jurídica interessada no processo administrativo e aquela que figurava como litisconsorte no processo judicial, nem a existência de eventos societários que permitissem considerar a primeira como sucessora da segunda em direitos e obrigações.
Numero da decisão: 1301-002.378
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. [assinado digitalmente] Waldir Veiga Rocha – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Flávio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Roberto Silva Júnior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Waldir Veiga Rocha.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA

6795962 #
Numero do processo: 10480.727383/2012-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 16 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Jun 08 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2008, 2009, 2010 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. ESPONTANEIDADE. INAPTIDÃO. A emissão do MPF não exclui nem a sua falta (r)estabelece a espontaneidade do sujeito passivo para o recolhimento dos tributos, mas sim o primeiro ato de ofício cientificado ao contribuinte ou seu preposto. MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO E PERCENTUAL. LEGALIDADE Aplicável a multa de ofício no lançamento de crédito tributário que deixou de ser recolhido ou declarado e no percentual determinado expressamente em lei. Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2008, 2009, 2010 DECLARAÇÕES. PRIMAZIA INFORMATIVA. AUSÊNCIA. Não há primazia do conteúdo declaratório do Dacon em relação ao da DIPJ. pois ambas declarações têm igualmente caráter informativo, enfeixando a mesma idoneidade instrumental e força de veracidade. Eventual divergência informativa do mesmo dado contábil-fiscal será dirimida pela escrituração do contribuinte, uma vez elaborada com observância dos requisitos formais e materiais e respaldada em documentos. CRÉDITOS APURADOS NA AÇÃO FISCAL. CONTESTAÇÃO. A impugnação deve especificar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. O crédito presumido de ICMS, que corresponde a uma sistemática em substituição à normal apuração de créditos de ICMS na entrada de mercadorias no estabelecimento, não se amolda à definição de receita contida na hipótese de incidência da contribuição para o PIS/Pasep. RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE MARKETING. Valores recebidos relativos a despesas de marketing despendidos pela contribuinte integram a base de cálculo. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. O crédito presumido de ICMS, que corresponde a uma sistemática em substituição à normal apuração de créditos de ICMS na entrada de mercadorias no estabelecimento, não se amolda à definição de receita contida na hipótese de incidência da Cofins. RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE MARKETING. Valores recebidos relativos a despesas de marketing despendidos pela contribuinte integram a base de cálculo.
Numero da decisão: 1201-001.677
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos voluntário e de ofício. (assinado digitalmente) Roberto Caparroz de Almeida - Presidente. (assinado digitalmente) Eva Maria Los- Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Roberto Caparroz de Almeida (Presidente), Eva Maria Los, Luis Fabiano Alves Penteado, José Carlos de Assis Guimarães, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli, José Roberto Adelino da Silva.
Nome do relator: EVA MARIA LOS

6858333 #
Numero do processo: 13896.903927/2009-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 18 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jul 17 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2001 LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DECORRENTES DA ATIVIDADE INDUSTRIAL (INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA DE TERCEIROS). ALÍQUOTA APLICÁVEL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, na sistemática de tributação com base no lucro presumido, as receitas decorrentes das atividades consideradas como prestação de serviços em geral estão sujeitas ao percentual de 32% e as receitas decorrentes do exercício de atividade considerada como industrialização por encomenda sujeitam-se ao percentual de 8%. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO. PROVA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR EXISTÊNCIA DE CRÉDITO DECORRENTE DE PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. Para se comprovar a existência de crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior, é imprescindível que seja demonstrado na escrituração contábil-fiscal, baseada em documentos hábeis e idôneos, que o valor do débito é menor ou indevido, correspondente a cada período de apuração. A simples entrega de declaração, original ou retificadora, por si só, não tem o condão de comprovar a existência de pagamento indevido ou a maior. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.
Numero da decisão: 1402-002.573
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO

6837877 #
Numero do processo: 10980.727818/2012-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 16 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Jul 05 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 ÁGIO PAGO NA AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA REALIZADA POR MEIO DE "EMPRESA VEÍCULO" É dedutível a amortização do ágio originado em aquisição de participação societária, havendo enquadramento da situação no dispositivo legal que autoriza a antecipação do aproveitamento do ágio fundamentado em expectativa de rentabilidade futura. ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ALEGADA IMPRESTABILIDADE DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. DEDUTIBILIDADE DA AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO. Para fins de glosa da despesa com amortização de ágio, compete à fiscalização tributária comprovar que o fundamento para o pagamento do referido ágio é outro que não a expectativa de rentabilidade futura. No entanto, não cabe à Fiscalização presumir que o fundamento para o pagamento do ágio não é a expectativa de rentabilidade futura, mediante questionamentos acerca da qualidade do Laudo de Avaliação, consubstanciados em dúvidas relativas à competência técnica do autor do Laudo de Avaliação, e em relação aos critérios utilizados e à metodologia adotada pelo avaliador. GLOSA DE VALORES REGISTRADOS INDEVIDAMENTE COMO DESPESA. NATUREZA DE CUSTO DE AQUISIÇÃO. Correta a glosa de montantes registrados indevidamente como despesa quando tais valores têm clara natureza de custo de aquisição de participação societária. GLOSA DE DESPESAS. MULTAS, JUROS E DEMAIS ENCARGOS ACRESCIDOS A DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INCLUÍDOS EM PARCELAMENTO. Como regra, de acordo com o caput do art. 41 da Lei n° 8.981, de 1995, "os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência". No entanto, em vista de previsões legais específicas, para fins de apuração da base de cálculo do próprio IRPJ, são indedutíveis os valores incorridos a título de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. E, considerando que os acréscimos legais seguem a sorte do tributo a que estejam vinculados, também são indedutíveis na apuração do IRPJ os acréscimos legais associados a débitos de IRPJ e CSLL. EVENTO ESPECIAL DE INCORPORAÇÃO. NECESSIDADE DE ENCERRAMENTO PARCIAL POR PARTE DA INCORPORADORA NOS CASOS EM QUE NÃO DETÉM O CONTROLE INDIVIDUAL DA SOCIEDADE A SER INCORPORADA. A melhor exegese do art. 5º da Lei 9.959/00 leva à conclusão de que o termo controle ali expresso deve ser entendido como controle individual, ou seja, a exceção à regra é para a incorporadora que já detinha, antes do evento incorporação, o controle individual da incorporada. Isso porque a norma cria uma exceção para casos em que a incorporação não cria alterações substantivas no grupo econômico. CONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA ACOMPANHADA DO TRIBUTO. Contribuintes que deixarem de recolher, no curso do ano-calendário, as parcelas devidas a título de antecipação (estimativa) do IRPJ sujeitam-se à multa de ofício de cinquenta por cento, aplicada isoladamente, calculada sobre os valores de antecipação não pagos. Esta multa de ofício não se confunde com aquela aplicada sobre o IRPJ apurado no ajuste anual e não pago no vencimento, por não possuírem a mesma hipótese legal de aplicação. Em vista disso, o lançamento da multa isolada é compatível com a exigência de tributo apurado ao final do ano-calendário, acompanhado da correspondente multa de ofício. FATOS PASSADOS. REPERCUSSÃO EM EXERCÍCIOS FUTUROS. PRAZO PARA A GUARDA DOS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO POR PARTE DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. O contribuinte está sujeito à fiscalização de fatos ocorridos em períodos passados, quando eles repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, devendo conservar os documentos de sua escrituração até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios. DECADÊNCIA. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. FATOS GERADORES DISTINTOS. A origem do ágio não corresponde a fato imponível tributário, pelo que o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário decorrente da redução indevida do resultado do exercício reporta-se a cada fato gerador impactado pela amortização do ágio, e não ao seu registro original. DECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO NOS CASOS DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. No caso dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, em se verificando as circunstâncias de dolo, fraude ou simulação, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. Quando restar caracterizada qualquer uma das circunstâncias previstas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 1964 (sonegação, fraude ou conluio), é cabível a qualificação da multa de ofício. MULTA DE OFÍCIO. EMPRESA INCORPORADORA. AUSÊNCIA DE CONTROLE COMUM. APLICAÇÃO INDEVIDA. Cabível a imputação da multa de ofício à sucessora, por infração cometida pela sucedida, quando provado que as sociedades estavam sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico. Quando não estiverem presentes tais circunstâncias, da sucessora somente podem ser exigidos os tributos, sendo incabível a exigência da multa de ofício. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente no País, sendo incompetentes para a apreciação de arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade de atos legais regularmente editados. LANÇAMENTO DECORRENTE. CSLL. Tratando-se da mesma matéria fática e não havendo questões de direito específicas a serem apreciadas, estende-se ao lançamento decorrente (CSLL) a decisão proferida em relação ao lançamento principal (IRPJ).
Numero da decisão: 1302-002.112
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de prescrição intercorrente e de nulidade e, reconhecer a preliminar de decadência suscitada com relação à infração contida no subitem 3.1 do TVF, quanto ao ano-calendário 2006. No mérito, com relação ao Recurso Voluntário: - quanto a infração descrita no subitem 3.1 do TVF por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado e Ester Marques Lins de Souza, que davam provimento parcial ao ponto, para excluir a qualificação da multa; - quanto a infração descrita no subitem 3.2, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado e Ester Marques Lins de Souza; - quanto a infração descrita no subitem 3.5, por unanimidade em negar provimento ao recurso voluntário; - quanto a infração descrita no subitem 3.9, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado e Ester Marques Lins de Souza; - quanto a infração descrita no subitem 3.11, como consequência do julgamentos das demais infrações (subitens 3.5 a 3.8 do TVF), por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa, que dava provimento integral para cancelar a multa isolada; e com relação ao Recurso de Ofício: - quanto à infração descrita no subitem 3.2, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso para manter a exclusão da multa qualificada; - quanto à infração descrita no subitem 3.3 e 3.4 do TVF, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, vencidos os Conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado e Ester Marques Lins de Souza; - quanto à infração descrita nos subitens 3.7 e 3.8, por maioria de votos em dar provimento ao recurso de ofício, vencido o Conselheiro Relator Rogério Aparecido Gil. Designado o Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior para redigir o voto vencedor. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente. (assinado digitalmente) Rogério Aparecido Gil - Relator. (assinado digitalmente) Alberto Pinto Souza Junior Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Junior, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Rogerio Aparecido Gil, Ester Marques Lins de Sousa e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: ROGERIO APARECIDO GIL

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Numero do processo: 18470.722971/2014-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 11 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Jul 06 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010, 2011 ATO DECLARATÓRIO DE SUSPENSÃO DA ISENÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. A Administração Pública pode e deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, podendo revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, dentro do prazo de cinco anos contados da data em que foram praticados; em havendo erro na fundamentação legal do ADE de suspensão de isenção, deve a Autoridade Administrativa rever de ofício o seu ato, exercendo o seu poder de auto-tutela. NULIDADES DO PROCEDIMENTO DE SUSPENSÃO DE ISENÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E DESVIO DE FINALIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade no ADE pelo fato de não ter sido julgado pela DRJ, haja vista sua revogação anteriormente ao encaminhamento do processo a julgamento pela instância a quo. Também não há cerceamento do direito de defesa quando a Contribuinte for intimada de todos os atos praticados no decorrer do procedimento fiscal. Igualmente, não se constata ausência de motivação ou desvio de finalidade em Ato Declaratório realizado dentro da esfera de competência da Autoridade Administrativa que o editou, eis que perfeitamente delineados em todos os atos praticados no decorrer do processo. IMUNIDADE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA. A edição de livros e periódicos corresponde a uma atividade de industrialização, de natureza eminentemente econômica. Em sendo essa a atividade que corresponde à finalidade essencial da Instituição, conforme seus próprios Estatutos Sociais, não se admite que seja qualificada como entidade religiosa. Assim, não tem direito ao gozo da imunidade prevista no art. 150, inc. VI, alínea "b", da CF. PROCESSO DE CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. VINCULAÇÃO. Através da solução da consulta, o sujeito passivo tem um pronunciamento formal da Administração Tributária acerca da aplicação da legislação tributária em relação a fato determinado. É um instrumento que se destina à elucidação, por parte do Órgão Fazendário, de entendimento quanto ao tratamento tributário a ser dado a determinada situação concreta, relativa ao consulente. Seu resultado, suas conclusões, vinculam não apenas os agentes públicos, mas também o contribuinte consulente. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM OUTRAS ATIVIDADES QUE NÃO SUA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE SEUS OBJETIVOS SOCIAIS. Além de exercer atividade econômica, o que por si só já a excluiria do rol das entidades constantes do art. 15, da Lei nº 9.532/97, beneficiárias da isenção do IRPJ e da CSLL, a contribuinte não faz jus ao benefício tributário também por descumprir os requisitos constantes do § 1º do artigo 12 da referida lei; in casu, não poderia remunerar seus dirigentes, nem aplicar seus recursos na em atividades outras que não a manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010, 2011 TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO REAL. OPÇÃO PELO CONTRIBUINTE. INCABÍVEL O LUCRO PRESUMIDO. LUCRO ARBITRADO. SOLUÇÃO EXTREMA. Incabível a apuração pelo Lucro Presumido quando o faturamento, nos períodos fiscalizados, excede ao limite de R$48 milhões anuais, estabelecido na Lei nº 9.718/98 e suas alterações posteriores. Incabível também a adoção do Lucro Arbitrado, haja vista ser modalidade de apuração extrema, a ser utilizada apenas excepcionalmente, conforme o estabelecido nos arts. 529 e 530 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99. EXCLUSÃO DE RECEITAS NÃO OPERACIONAIS, RECEITAS FINANCEIRAS E OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL. DESPESAS DESNECESSÁRIAS. Mostra-se correta a glosa de exclusões motivada pela falta de justificativa/comprovação por parte da Contribuinte, intimada a fazê-lo de forma reiterada. Também mostra-se correta a glosa de despesas consideradas desnecessárias, relativas ao repasse de 3% do faturamento da Entidade, pagas para arcar com os custos de manutenção da Mesa Diretora e demais Órgãos de sua proprietária/controladora; tal procedimento descumpre critério de dedutibilidade de despesa para fins de apuração do lucro real, pois não se trata de despesa necessária à consecução da atividade econômica de industrialização/comercialização de livros e periódicos. PIS, COFINS e CSLL. LANÇAMENTOS REFLEXOS DO IRPJ. Correta a exigência do PIS e da COFINS realizada a partir da consideração de que a Contribuinte, além de não se enquadrar no rol das entidades elencadas pelo caput do art. 15 da lei nº 9.532/97 para fazer jus ao benefício fiscal da isenção, desenvolve atividade econômica de industrialização/comercialização com finalidade lucrativa, descumprindo, também, a requisito constante do art. 15, § 3º, c/c o art. 12, § 2º, alínea “a”, todos da Lei nº 9.532/97. Tratando-se de tributação reflexa de irregularidade descrita e analisada no lançamento de IRPJ, constante do mesmo processo, e dada à relação de causa e efeito, aplica-se o mesmo entendimento à CSLL, ao PIS e à COFINS. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO MULTA QUALIFICADA. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. A aplicação da multa qualificada pressupõe a comprovação inequívoca do dolo, não sendo autorizado ao Fisco impô-la quando a verificação do ilícito emerge de dados e elementos apurados dentro da contabilidade do sujeito passivo apresentada de forma espontânea e sem nenhum embaraço. Multa de ofício que se reduz de 150% para 75%. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS. A imputação de responsabilidade solidária com fulcro nos artigos 124, I, e 135, III, do CTN, exige a presença dos requisitos ali exigidos, o que não restou comprovado nos autos. Exclusão do pólo passivo do responsável solidário eleito pelo Fisco que se impõe.
Numero da decisão: 1402-002.463
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar as arguições de nulidade. Vencido o Conselheiro Demetrius Nichele Macei que votou pela nulidade do ADE em relação ao IRPJ. Por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reduzir a multa ao percentual de 75% e cancelar a responsabilização do coobrigado para excluí-lo da relação jurídico tributária. Vencido o Conselheiro Luiz Augusto de Souza Gonçalves que votou por negar provimento integralmente ao recurso. Designado o Conselheiro Paulo Mateus Ciccone para redigir o voto vencedor. O Conselheiro Demetrius Nichele Macei apresentará declaração de voto. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Relator (assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone – Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto. Ausente justificadamente o Conselheiro Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES