Numero do processo: 11080.730579/2017-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 25 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Feb 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Ano-calendário: 2014
MULTA ISOLADA POR DECLARAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Exigência de multa isolada por compensação não homologada, com fundamento no art. 74, § 17, da Lei nº 9.430/96. Declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.905/DF e no RE nº 796.939/RS, com trânsito em julgado. Eficácia vinculante.
Numero da decisão: 1301-006.741
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Taranto Malheiros - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Eduardo Monteiro Cardoso - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Marcio Avito Ribeiro Faria (suplente convocado(a)), Marcelo Jose Luz de Macedo, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Lizandro Rodrigues de Sousa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marcio Avito Ribeiro Faria.
Nome do relator: EDUARDO MONTEIRO CARDOSO
Numero do processo: 19393.720084/2017-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Sep 09 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2016
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INFORMAÇÕES FALSAS. CULPA DE PRESTADOR DE SERVIÇO.
Verificado que a Declaração de Compensação pretendia utilizar crédito sabidamente inexistente para quitação de débitos por meio de compensação, é cabível a exigência dos débitos confessados em DCOMP, além da aplicação de multa no percentual de 150%.
Numero da decisão: 1202-001.354
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos não conhecer do recurso voluntário do responsável solidário Gerson Wagner Pinheiro de Moraes por preclusão e negar provimento ao recurso voluntário da pessoa jurídica.
Sala de Sessões, em 18 de julho de 2024.
Assinado Digitalmente
André Luis Ulrich Pinto – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Ana Cecilia Lustosa da Cruz (suplente convocada), Roney Sandro Freire Correa, Miriam Costa Faccin (suplente convocada), Leonardo de Andrade Couto (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ana Cecilia Lustosa da Cruz, o conselheiro(a) Marcelo Jose Luz de Macedo, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Miriam Costa Faccin.
Nome do relator: ANDRE LUIS ULRICH PINTO
Numero do processo: 10940.002377/2004-79
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Ano-calendário: 1999, 2000, 2001 SIMPLES - BASE DE CÁLCULO - RECEITA BRUTA - LOCAÇÃO DE MÁQUINAS As receitas de locação de bens móveis, mesmo não configurando venda de bens ou prestação de serviços, estão contidas no conceito de Receita Bruta, assim entendida aquela que decorre do exercício de uma atividade empresarial, seja ela qual for (precedentes do STJ e súmula nº 423 do mesmo tribunal). A locação de bens móveis é uma atividade comum, normalmente exercida em caráter empresarial, perfeitamente possível para qualquer Contribuinte, independentemente do atendimento de uma regulamentação específica. Se as receitas de locação de máquinas se incorporaram de fato à atividade normal da empresa, haja vista que são contínua e regularmente auferidas, representando um valor expressivo do faturamento total, em montante que supera, inclusive, as receitas de prestação de serviços, elas não se configuram como “demais receitas”, ainda que essa atividade não conste formalmente do contrato social. Tais receitas devem ser incluídas na Receita Bruta, para fins de tributação pelo Simples. DEDUÇÃO DOS VALORES APURADOS NA DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA A Declaração Simplificada configura confissão de dívida. Sendo assim, não apenas os valores declarados/pagos, como também os declarados/confessados devem ser excluídos do auto de infração.
Numero da decisão: 1802-001.159
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA
Numero do processo: 11020.910185/2009-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Sep 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 31/12/2004
INTEMPESTIVIDADE:
Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão.
Numero da decisão: 1302-007.212
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator.
Sala de Sessões, em 13 de agosto de 2024.
Assinado Digitalmente
Marcelo Oliveira – Relator
Assinado Digitalmente
Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Izaguirre da Silva, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Marcelo Oliveira, Henrique Nimer Chamas, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri (suplente convocada), Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). Ausente a conselheira Natalia Uchoa Brandão, substituída pela conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
Numero do processo: 13136.725420/2021-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Sep 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2016
AUTO DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA AUTORIDADE FISCAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
A Súmula CARF n° 27, por si só, seria suficiente para afastar a arguição de nulidade do lançamento por incompetência da autoridade fiscal lançadora. Mas além disso, regulamentos e normas infralegais são editados para organizar a autuação da Receita Federal, mas não podem se contrapor às normas legais positivadas. Nesse sentido, o § 3º do art. 38 do Decreto n° 7.574, de 29 de setembro de 2011 reconhece, expressamente, a validade de auto de infração lavrado por Auditor Fiscal em exercício em unidade da Receita Federal diverso do domicílio tributário do sujeito passivo.
AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE AUTORIZAÇÃO PARA REEXAME DE PERÍODO FISCALIZADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Houve autorização expressa para reexame do Superintendente da Receita Federal, autoridade competente para tal. A autorização consta no TDPF que poderia ser acessado pela contribuinte, conforme instruções e código de acesso que constam no Termo de Início de Fiscalização, e que a contribuinte teve a devida ciência.
DEDUTIBILIDADE DE DESPESA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
A contribuinte não era o responsável principal pelos dispêndios com a recuperação ambiental e socioeconômica da região atingida pelo desastre ambiental. A contribuinte assumiu reponsabilidade subsidiária, de modo que se coubesse a dedutibilidade da despesa, o que se afirma apenas para fins de argumentação, o direito à dedutibilidade da despesa seria do responsável principal. No entanto, se no processo em que se discute a dedutibilidade dos dispêndios para a empresa responsável pela operação da barragem de rejeitos, com mais razão não haveria que se considerar despesa dedutível para os responsáveis subsidiários.
PRINCÍPIO DA ENTIDADE. SEGREGAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA ENTIDADE E DOS SÓCIOS. AUTONOMIA PATRIMONIAL DA ENTIDADE.
Dentre os princípios contábeis, o da Entidade figura como um dos mais importantes e procura segregar o patrimônio da entidade com a dos seus sócios. Como corolário da autonomia patrimonial da entidade, seus resultados não poderão ser afetados por operações que não guardem relação com os objetos sociais da pessoa jurídica, a teor da Resolução do Conselho Federal de Contabilidade –CFC n° 750/93
DISPÊNDIOS COM RECUPERAÇÃO AMBIENTAL E SÓCIOAMBIENTAL. NÃO DECORRENTE DE OPERAÇÃO NORMAL DA ENTIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DESPESA NECESSÁRIA. INDEDUTIBILIDADE.
Os recursos repassados pela contribuinte para a Fundação privada responsável pela recuperação ambiental e socioambiental não tem relação com as transações ou operação exigida pela exploração das suas atividades, bem como como não estão vinculados com as fontes produtoras de seus rendimentos, não se tratando de gasto com atributo de usualidade ou normalidade, não se enquadrando no art. 47 da Lei 4.506/64 a autorizar sua dedutibilidade.
MULTA DE OFÍCIO. PREVISÃO LEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA CARF N° 2.
Não compete ao CARF a apreciação de argumento de inconstitucionalidade de lei. A multa de ofício está prevista no ordenamento jurídico e não foi declarada sua inconstitucionalidade, não podendo deixar de ser aplicada de acordo com o artigo 26-A, caput, do Decreto nº 70.235/72.
JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE
A incidência de juros sobre a multa de ofício já está pacificada no CARf com a edição da Súmula CARF n° 108.
Numero da decisão: 1302-007.213
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas. Quanto ao mérito, acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário quanto à dedutibilidade das despesas com repasses decorrentes de Termo de Transação e de Ajustamento de Conduta, vencidos os conselheiros Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Henrique Nímer Chamas e Natália Uchôa Brandão, que votaram por dar provimento ao recurso quanto a tal matéria. Por fim, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, quanto à exigência da multa de ofício e quanto à incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, nos termos do relatório e voto do relator. Os Conselheiros Maria Angélica Echer Ferreira Feijó e Paulo Henrique Silva Figueiredo manifestaram intenção de apresentar declaração de voto. O Conselheiro Marcelo Izaguirre da Silva não votou, pois as matérias já foram votadas pelo Conselheiro Wilson Kazumi Nakayama (relator), conforme art. 110, §5º, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 2023.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente e Redator ad hoc
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Marcelo Oliveira, Henrique Nimer Chamas, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (presidente).
Conforme o art. 110, §12, do RICARF, o Presidente da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento, Conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo, designou-se redator ad hoc para formalizar o presente acórdão, dado que o relator original, Conselheiro Wilson Kazumi Nakayama, não mais integra o CARF.
Como redator ad hoc apenas para formalizar o acórdão, o Conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo se serviu das minutas de ementa, relatório e voto inseridas pelo relator original no diretório oficial do CARF, a seguir reproduzidas.
Nome do relator: WILSON KAZUMI NAKAYAMA
Numero do processo: 10880.930969/2013-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Sep 12 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2007
COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. INCOMPATIBILIDADES NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. NECESSÁRIA A RETIFICAÇÃO DA DCTF.
Diante da não retificação da DCTF para retratar o valor tido como correto, de elementos probatórios hábeis a comprovar o alegado pelo contribuinte e da utilização do crédito como parcela integrante de saldo negativo objeto de outro PER/DCOMP, não se reconhece o direito creditório pleiteado.
Numero da decisão: 1402-006.917
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. A Conselheira Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça acompanhou o Relator pelas conclusões. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1402-006.917, de 13 de maio de 2024, prolatado no julgamento do processo 10880.930969/2013-25, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE
Numero do processo: 10580.904220/2014-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Sep 11 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 1301-001.220
Decisão:
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS
Numero do processo: 16152.720381/2014-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Sep 13 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 1202-000.274
Decisão:
Nome do relator: MAURICIO NOVAES FERREIRA
Numero do processo: 13864.720039/2015-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Sep 12 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS JUSTIFICADOS POR FORÇA DE CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE RECEBÍVEIS. PRESUNÇÃO RELATIVA. NUMERÁRIOS PERTENCENTES A TERCEIROS.
Não representam receitas tributáveis os numerários que transitam temporariamente em contas bancárias do sujeito passivo e pertencem a terceiros quando decorrentes de negócios jurídicos realizados com cláusula de intermediação de recebíveis, com remuneração percentual de comissionamento, razão pela qual a omissão de receita não se justifica em relação aos montantes comprovados pelo titular, inclusive, durante o trâmite processual.
A presunção de omissão de receita regulamentada pelo art. 42 da Lei n.º 9.430/96 é relativa, juris tantum, cuja validade está condicionada à inexistência de prova em contrário que demonstre tratar-se de numerário que não pertence ao intermediário.
A disponibilidade jurídica ou econômica é o elemento caracterizador da renda, não bastando a existência de riqueza circulante em contas bancárias para que se exija o tributo, sendo necessário existir disponibilidade sobre os ingressos havidos, sem a qual não se conclui haver renda ou receita sobre as quais ocorra a incidência da norma jurídica tributária.
Não há presunção de omissão de receita quando inexistir disponibilidade econômica ou jurídica sobre o montante dos depósitos bancários que circulam em contas bancárias do contribuinte, desde que o mesmo efetivamente comprove, através de prova idônea e contextualização jurídica lógica, tratar-se de numerário pertencente a terceiro, com o qual mantenha relação jurídica lícita, como resultado de negócio ou ato jurídico por ele titularizado, sem que represente ingresso na esfera patrimonial do sujeito passivo.
As presunções relativas desafiadas ao crivo da verdade material podem ser desconstituídas sempre que a proteção do bem jurídico à qual se destinem alcançar demonstrem circunstância diversa do suporte fático na norma presuntiva. É dizer: se é possível admitir que valores creditados em contas bancárias caracterizam a presunção de omissão de receita ou rendimento, esta deixará de existir se houver comprovação, mediante documentação hábil e idônea, da origem dos recursos utilizados, bem como tratar-se de verba não pertencente ao intermediário, portanto, irreconhecível como receita ou lucro que justifique a exigência tributária.
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. ART. 135 DO CTN. EXCESSO DE PODERES, INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO. INTERPOSIÇÃO DE PESSOA.
Nos termos do art. 135 do CTN, responde pelos tributos devidos pelo contribuinte o sócio-gerente, por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, o que resta caracterizado pela prática da interposição de pessoa no quadro societário da empresa.
Numero da decisão: 1102-001.431
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário da contribuinte (Bella Prestação de Serviços S/S Ltda. – ME), a fim de reduzir a base de cálculo dos lançamentos ao valor de R$ 6.672.890,29 que foi apurado em diligência, e, por voto por qualidade, em negar provimento aos Recursos Voluntários de (a) Jefferson Thiago Ferreira, CPF nº 339.716.93806, (b) Valéria Aparecida Sibelino Siqueira, CPF nº 081.242.20824, e (c) Paulo Rodolfo Luz (CPF nº 103.582.588-04), mantendo-os na relação processual – vencidos os Conselheiros Fredy José Gomes de Albuquerque (Relator), Cristiane Pires McNaughton e Ana Cecília Lustosa da Cruz, que afastavam as responsabilidades. Designado para redigir o voto vencedor, quanto às responsabilidades solidárias mantidas, o Conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa.
Assinado Digitalmente
Fredy José Gomes de Albuquerque – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente
Assinado Digitalmente
Lizandro Rodrigues de Sousa – Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Fenelon Moscoso de Almeida, Cristiane Pires Mcnaughton, Ana Cecilia Lustosa da Cruz (suplente convocado(a)), Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: FREDY JOSE GOMES DE ALBUQUERQUE
Numero do processo: 18220.723891/2020-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Jul 18 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2020
MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INCONSTITUCIONALIDADE. STF. TEMA 736. REPERCUSSÃO GERAL.
É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária, por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.
Numero da decisão: 1201-006.710
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1201-006.344, de 13 de maio de 2024, prolatado no julgamento do processo 11080.728884/2018-71, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Jose Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira (suplente convocado(a)), Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE
