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11088405 #
Numero do processo: 16682.721207/2022-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Oct 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2017, 2018 AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. UTILIZAÇÃO DE EMPRESA VEÍCULO. Há permissão legal e jurisprudencial para aquisição de participações societárias mediante empresas veículo, com consequente amortização fiscal lícita de ágio.
Numero da decisão: 1302-007.489
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância, e a preliminar de mérito relacionada à renúncia à instância administrativa por propositura de ação judicial, suscitadas de ofício pelo Conselheiro Marcelo Izaguirre da Silva (relator), vencido o Conselheiro Marcelo Izaguirre da Silva (relator) que votou por acolher as referidas preliminares. No mérito, acordam, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto do relator, vencido o Conselheiro Sérgio Magalhães Lima, que votou por dar provimento ao recurso. Julgamento se iniciou em dezembro de 2024 com a participação do Conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo, presidente anterior desta turma, na votação da preliminar de nulidade da decisão de primeira instância. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Henrique Nimer Chamas relacionado às questões preliminares. Assinado Digitalmente Marcelo Izaguirre da Silva – Relator Assinado Digitalmente Henrique Nimer Chamas – Redator Designado Assinado Digitalmente Sérgio Magalhães Lima – Presidente Participaram da Sessão de Julgamento os Conselheiros(as) Paulo Henrique Silva Figueiredo, Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: MARCELO IZAGUIRRE DA SILVA

11085805 #
Numero do processo: 10480.914261/2009-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2006 INEXATIDÃO. ERRO MATERIAL SANEAMENTO Acolhem-se os embargos inominados opostos para, sem efeitos infringentes, a eles dar provimento parcial para sanar a possível obscuridade apontada, reafirmando, no mais, integralmente a decisão embargada na forma como foi prolatada.
Numero da decisão: 1402-007.466
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos Inominados interpostos pela UNIDADE DE ORIGEM DA RFB - EQCREDEVAT04-VR em face do Acórdão nº 1402-005.825, de 16/09/2021, da 1ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária e a eles dar provimento parcial para, sem efeitos infringentes, sanar a possível obscuridade apontada, reafirmando, no mais, integralmente a decisão embargada na forma como foi prolatada. Sala de Sessões, em 25 de setembro de 2025. Assinado Digitalmente Paulo Mateus Ciccone – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macêdo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE

11088508 #
Numero do processo: 11000.724763/2021-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Oct 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2016, 2017, 2018 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTOS. Tratando-se de tributos submetidos a lançamento por homologação, e caso haja valores recolhidos, o direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário se extingue no prazo de 5 anos, contado da ocorrência do fato gerador específico de cada tributo. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Descabe a nulidade do Auto de Infração se o Contribuinte, no decorrer do procedimento fiscal, tomou conhecimento de toda matéria que deu causa ao lançamento, teve assegurado e exerceu o seu direito de defesa nos termos da legislação vigente, demonstrando em sua impugnação amplo conhecimento da matéria que deu causa ao lançamento. BONIFICAÇÕES RECEBIDAS. RECEITAS DA PESSOA JURÍDICA As bonificações recebidas por desempenho ou perfomance constituem receita tributável da beneficiária, impondo-se a obrigação do seu reconhecimento na apuração dos tributos e contribuições devidos. SÓCIO-GERENTE E/OU DIRETOR DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE PESSOAL PELO NÃO-PAGAMENTO DE TRIBUTO. ART. 135, III, DO CTN. DOLO. A responsabilidade do gerente ou diretor de pessoa jurídica de direito privado, pelo não-pagamento de tributo decorre da atuação dolosa. Restando comprovado nos autos que esta ação ocorreu, deve ser mantida as responsabilidades dos coobrigados. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INTERESSE COMUM. Com fundamento no artigo 124, inciso I, do CTN, apenas se comprovado o interesse comum, estaria correta a responsabilização solidária dos beneficiários. “MULTA QUALIFICADA – NÃO CARACTERIZAÇÃO Restando devidamente comprovado o intuito doloso pela omissão reiterada na apresentação de contrato regularmente celebrado pela pessoa jurídica autuada, impõe-se a qualificação da multa de ofício. Contudo, nos termos da legislação vigente, a multa qualificada deve ser de 100% dos valores exigidos a título de principal.
Numero da decisão: 1202-002.098
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e a arguição de decadência, dar provimento ao recurso voluntário da coobrigada Raizen Combustíveis S/A para excluí-la do polo passivo da relação jurídico-tributária e, de ofício, reduzir a 100% (cem por cento) o percentual da multa aplicada. No mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário da pessoa jurídica autuada e manter os coobrigados João Alberto Freire Sobral, Fábio Santos Sobral e Marcelo Santos Sobral no polo passivo da relação jurídico tributária. Vencidos os conselheiros André Luis Ulrich Pinto que votou por dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e excluir a responsabilização dos demais coobrigados e o Conselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa (relator) que votou por dar provimento integralmente ao recurso. A Conselheira Liana Carine Fernandes de Queiróz acompanhou o voto vencedor pelas conclusões em relação â responsabilidade solidária dos coobrigados. Designado o Conselheiro Maurício Novaes Ferreira para redigir o voto vencedor. Assinado Digitalmente Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator Assinado Digitalmente Maurício Novaes Ferreira – Redator designado Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA

11083147 #
Numero do processo: 10880.920284/2017-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2017 RETENÇÃO NA FONTE. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO POR OUTROS MEIOS. SÚMULA CARF 143. Para casos de comprovação de retenção sem informe de rendimentos, como o ora analisado, admite-se a comprovação da retenção por outros meios, conforme entendimento pacífico neste Colegiado, de acordo com a Súmula CARF n° 143 do CARF. No caso concreto, não há documentação suficiente para autorizar o reconhecimento da integralidade do crédito pleiteado.
Numero da decisão: 1101-001.817
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ

11084304 #
Numero do processo: 10880.907047/2014-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 29 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004 CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IRRF. COMPROVAÇÃO. SALDO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO. Para fins de reconhecimento de direito creditório decorrente de IRRF e sua consequente compensação com débitos de IRPJ, é imprescindível a comprovação documental idônea do valor retido, sua vinculação à tributação efetiva na apuração do lucro real e a compatibilidade com as declarações fiscais apresentadas, o que não ocorreu no caso concreto.
Numero da decisão: 1102-001.740
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Cristiane Pires McNaughton – Relatora Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Roney Sandro Freire Correa, Gustavo Schneider Fossati, Gustavo de Oliveira Machado (substituto[a] integral), Fernando Beltcher da Silva (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Gabriel Campelo de Carvalho, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Gustavo de Oliveira Machado.
Nome do relator: CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON

11084750 #
Numero do processo: 10660.720222/2016-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2011 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL-FISCALIZAÇÃO (MPF-F). PRORROGAÇÃO. CIÊNCIA. VALIDADE. No Termo de Início de Ação Fiscal consta a numeração do correspondente MPF-F e o seu código de acesso à internet, permitindo que o sujeito passivo, sempre que necessitar, providencie o acesso a tal instrumento e, portanto, fica, automaticamente cientificado de sua regular emissão, assim como de suas eventuais alterações, como prorrogações de prazo, inclusão ou exclusão de autoridade fiscal. Não comprovada violação das disposições contidas no art. 142 do CTN, nem dos arts. 10 e 59 do Decreto nº 70.235/72, não há que se falar em nulidade quer do lançamento, quer do procedimento fiscal que lhe deu origem. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 EXAME DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. Por força do inciso VII do art. 3º do Decreto nº 3.724, de 2001, que regulamenta o art. 6º da LC nº 105, de 2001, a prática de atos que caracterizam embaraço à fiscalização (não fornecimento de informações sobre movimentação financeira), devidamente conceituados no art. 33 da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o exame de extratos e demais documentos bancários dos contribuintes. SIGILO BANCÁRIO. PROCEDIMENTO DE OFÍCIO. SOLICITAÇÃO REGULAR. Havendo procedimento de ofício instaurado, a prestação, por parte das instituições financeiras, de informações solicitadas pelos órgãos fiscais tributários do Ministério da Fazenda, não constitui quebra do sigilo bancário, haja vista prestar-se apenas a possível constituição de crédito tributário e eventual apuração de ilícito penal, havendo, na verdade, mera transferência da responsabilidade do sigilo, antes assegurado pela instituição financeira e agora mantido pelas autoridades administrativas. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. Não constitui violação ao dever de sigilo a transferência de dados bancários das instituições financeiras para a administração tributária, conforme autorizado pela legislação e referendado pela Suprema Corte Nacional. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGENS. PRESUNÇÃO LEGAL. OMISSÃO DE RECEITA. Caracterizam como omissão de receitas os valores creditados em conta de depósito junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei. LUCRO ARBITRADO. OMISSÃO DE RECEITAS. VENDA DE VEÍCULOS USADOS. COEFICIENTE APLICÁVEL SOBRE AS RECEITA BRUTA. Como a autoridade fiscal entendeu que não havia comprovação das consignações dos veículos revendidos, cuja receita bruta fora omitida e fora objeto do arbitramento do lucro, não se deve aplicar dispositivo que confere uma faculdade ao contribuinte de equiparação da revenda típica à consignação, sobretudo, porque desconsidera a própria sistemática de aplicação da regra. Tal opção conferida ao sujeito passivo decorre de uma equiparação da consignação à prestação de serviços, a exemplo da intermediação, de modo que se busca tributar o lucro da atividade num coeficiente de presunção típico da prestação de serviços. Por isso, além do coeficiente de presunção do lucro ser maior do que aquele aplicável às revendas, tem-se uma mitigação da base de cálculo, de modo que a base de cálculo sujeita ao IRPJ é o resultado da subtração do valor da consignação ao valor de venda do veículo (a comissão). Não se pode presumir o percentual de presunção de lucro facultativo à atividade de consignação, que não estava configurada, pois, como entendido no próprio TVF, não houve comprovação da consignação, nem para a dedução do custo de aquisição dos veículos e nem para a aplicação do coeficiente de 32%. As provas que a contribuinte produziu foram desconsideradas corretamente, já que não tinham o substrato formal adequado para comprovar os custos de aquisição dos veículos, logo, não se pode inadmitir as provas da consignação, mas, ainda assim, entender que tal atividade ocorrera, sob pena de criar uma teratológica interpretação jurídica que desconsidera o objetivo principal do lançamento: tributar adequadamente os lucros da contribuinte. Deve-se, portanto, acolher a tese de defesa, a fim de que seja recalculado o IRPJ lançado, considerando o coeficiente de presunção de lucro de 8%, majorado em 20% já que arbitrado o lucro. LUCRO ARBITRADO. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. COEFICIENTE APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA. No caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas tributadas com base no lucro arbitrado, não sendo possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela a que corresponder o percentual mais elevado. PROCEDIMENTO REFLEXO. DECORRÊNCIA. CSLL. PIS. COFINS. Tratando-se de tributação reflexa, a decisão prolatada no lançamento principal (IRPJ) é aplicável, no que couber, aos decorrentes, em razão da intima relação de causa e efeito que os vincula, inexistindo razão de fato e direito para decidir diversamente. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2011 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. INFRAÇÃO DE LEI. Os diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica respondem pessoalmente, de forma solidária com a Contribuinte, pelos créditos tributários correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CONSTATAÇÃO DE HIPÓTESE DE SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. HIPÓTESE CONFIGURADA. RETROATIVIDADE BENIGNA DO ARTIGO 44 DA LEI Nº 9.430/1996. Configurada a conduta qualificada correspondente a sonegação, fraude ou conluio, nos termos dos artigos 71 a 73 da Lei nº 4.506/1964, é aplicável a multa qualificada às condutas antijurídicas praticadas pelos sujeitos passivos. Em razão da alteração no artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, promovida pela Lei nº 14.689/2023, deve ser aplicado o instituto da retroatividade benigna prevista no artigo 106 do CTN, para limitar o seu percentual ao novo patamar previsto na legislação.
Numero da decisão: 1302-007.522
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: (i) por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para exonerar o lançamento de IRPJ no montante de R$ 1.029.791,28, e reduzir a multa qualificada ao patamar de 100%; (ii) em relação às razões recursais do responsável solidário, por maioria de votos, em manter a responsabilidade solidária atribuída ao Sr. Celso Pereira, nos termos do relatório e voto do Relator, vencida a Conselheira Natália Uchôa Brandão, que votou por afastá-la. Assinado Digitalmente Henrique Nimer Chamas – Relator Assinado Digitalmente Sergio Magalhães Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natalia Uchoa Brandao, Sergio Magalhaes Lima (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE NIMER CHAMAS

11088515 #
Numero do processo: 11000.723822/2021-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Oct 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2016, 2017, 2018 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTOS. Tratando-se de tributos submetidos a lançamento por homologação, e caso haja valores recolhidos, o direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário se extingue no prazo de 5 anos, contado da ocorrência do fato gerador específico de cada tributo. BONIFICAÇÕES RECEBIDAS. RECEITAS DA PESSOA JURÍDICA As bonificações recebidas por desempenho ou perfomance constituem receita tributável da beneficiária, impondo-se a obrigação do seu reconhecimento na apuração dos tributos e contribuições devidos.
Numero da decisão: 1202-002.097
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e a arguição de decadência. No mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa (relator), que votou por dar-lhe provimento. Designado o Conselheiro Maurício Novaes Ferreira para redigir o voto vencedor. Assinado Digitalmente Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator Assinado Digitalmente Maurício Novaes Ferreira – Redator designado Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA

11117612 #
Numero do processo: 10380.722935/2009-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2006 OMISSÃO DE RECEITAS. RECEITA CONTABILIZADA E NÃO OFERECIDA À TRIBUTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO PREENCHIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA. A receita devidamente contabilizada e não oferecida à tributação constitui omissão de receita passível de lançamento de ofício. O erro no preenchimento da obrigação acessória deve ser devidamente comprovado com documentação hábil e idônea.
Numero da decisão: 1101-001.855
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar, e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, em 14 de outubro de 2025. Assinado Digitalmente Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator Assinado Digitalmente Efigenio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente)
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO

11120363 #
Numero do processo: 10980.726270/2018-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2013 NULIDADE. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO. EXCLUSÃO SIMPLES NACIONAL. INCOMPETÊNCIA DO AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. A exclusão de ofício do Simples Nacional, realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, é válida quando o agente subscritor atua no exercício regular de sua competência funcional, nos termos da legislação de regência, especialmente o art. 33 da Lei Complementar nº 123/2006 e o art. 75 da Resolução CGSN nº 94/2011. Portarias internas que eventualmente restrinjam competências no âmbito da organização administrativa da Receita Federal não possuem o condão de infirmar a competência legal originária atribuída a Auditores-Fiscais da RFB para a prática de atos de exclusão do Simples Nacional. Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2013 EXCLUSÃO DE OFÍCIO. RECEITA BRUTA. INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS. OPERAÇÕES EM CONTA ALHEIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. É legítima a exclusão de ofício do Simples Nacional quando constatado que os valores creditados nas contas bancárias da empresa, não declarados como receita, não possuem lastro probatório mínimo quanto à alegada natureza de repasses a terceiros no âmbito de intermediação de serviços. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA CARF Nº 2. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, por força do princípio da presunção de constitucionalidade das leis e da cláusula de reserva de jurisdição prevista no art. 97 da Constituição Federal, não detém competência para declarar a inconstitucionalidade de norma tributária federal, nos termos da Súmula CARF nº 2. SIMPLES NACIONAL. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. O art. 42 da Lei nº 9.430/1996, que autoriza o lançamento de ofício com base em depósitos bancários de origem não comprovada, estabelece presunção relativa (juris tantum), admitindo prova em sentido contrário por parte do contribuinte. Não tendo a Contribuinte comprovado a origem dos valores creditados em suas contas bancárias, subsiste a presunção de receita omitida, legitimando a exclusão do Simples Nacional e o lançamento de ofício correspondente. SIMPLES NACIONAL. EXCESSO AO LIMITE DE RECEITA BRUTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. PRÁTICA REITERADA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. A exclusão do Simples Nacional é medida cabível diante da constatação de múltiplas infrações à Lei Complementar nº 123/2006, notadamente a omissão de receitas, o descumprimento do limite de receita bruta anual, a ausência de escrituração contábil exigida e o não atendimento às intimações da fiscalização. CONDUTA DOLOSA QUALIFICADA. USO DE ARTIFÍCIO ARDIL OU MEIO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO §2º DO ART. 29 DA LC Nº 123/2006. Para que se aplique a sanção excepcional de vedação à nova opção pelo regime pelo prazo de 10 anos, nos termos do §2º do art. 29 da referida norma, é imprescindível a demonstração inequívoca de conduta dolosa qualificada pelo uso de artifício, ardil ou meio fraudulento apto a induzir ou manter a fiscalização em erro, o que não restou comprovado nos autos. A simples omissão de receitas ou inconsistências contábeis, desacompanhadas de elementos que evidenciem o emprego deliberado de mecanismos fraudulentos, não autorizam a aplicação da penalidade agravada. Deve, portanto, prevalecer a penalidade ordinária prevista no §1º do art. 29 da LC nº 123/2006, consistente na vedação de nova opção pelo Simples Nacional pelo prazo de 3 (três) anos-calendário subsequentes à exclusão.
Numero da decisão: 1301-007.889
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para cancelar o impedimento à opção pelo Simples Nacional pelo prazo de dez anos, nos termos do voto da Relatora. Assinado Digitalmente Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto integral), José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI

11113699 #
Numero do processo: 11624.720006/2019-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 173, INCISO II, DO CTN. O artigo 173 disciplina que o prazo decadencial para o lançamento será de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Não ocorrendo a hipótese prevista no inciso II, isto é, a decisão que anule o lançamento efetuado por vício formal, a regra é a prevista no inciso I ou, ainda, a prevista no artigo 150, §4º, no caso de lançamento por homologação e não constatação de dolo, fraude ou simulação. Logo, passados o período, decaiu o direito de a Fazenda lançar os créditos tributários.
Numero da decisão: 1302-007.539
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em acolher a preliminar de decadência, vencido o conselheiro relator Marcelo Izaguirre da Silva, que votou por rejeitá-la. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Henrique Nímer Chamas. Assinado Digitalmente Marcelo Izaguirre da Silva – Relator Assinado Digitalmente Henrique Nimer Chamas – Redator Designado Assinado Digitalmente Sérgio Magalhães Lima – Presidente Participaram da Sessão de Julgamento os Conselheiros(as) Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Júnior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: MARCELO IZAGUIRRE DA SILVA