Numero do processo: 12420.005931/2019-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Mar 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2014
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. FISCALIZAÇÃO. NATUREZA INQUISITIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE
A fase fiscalizatória ostenta natureza inquisitiva, sendo o contraditório exercido de forma plena apenas no âmbito do Processo Administrativo Fiscal. O diferimento do contraditório não configura vício procedimental quando assegurado o acesso integral aos fundamentos e às provas da exigência.
A revisão interna de declarações encontra respaldo na Portaria RFB nº 6.478/2017. Demonstrado o efetivo exercício da ampla defesa e inexistente prejuízo, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa.
IRPJ. REGIME DE APURAÇÃO. IRRETRATABILIDADE. LANÇAMENTO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. NULIDADE MATERIAL
A legislação confere ao contribuinte a prerrogativa de escolher o regime de apuração do IRPJ para cada ano-calendário. A opção pelo lucro real anual ou pelo lucro presumido se aperfeiçoa com o recolhimento do imposto relativo ao primeiro período do exercício, tornando-se irretratável.
A jurisprudência admite, excepcionalmente, manifestação por DCTF. Inexistente opção válida pelo lucro presumido, não pode a administração impor tal regime, devendo observar o lucro real trimestral, regime padrão.
Lançamento formalizado com base em regime inaplicável configura vício material, por afronta ao art. 288 do RIR/1999. Auto de infração anulado.
Numero da decisão: 1201-007.462
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acatar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Renato Rodrigues Gomes – Relator
Assinado Digitalmente
Nilton Costa Simoes – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: RENATO RODRIGUES GOMES
Numero do processo: 16561.720074/2019-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO
Existindo obscuridade e contradição no acórdão embargado, impõe-se seu acolhimento para sanar o vício contido na decisão.
DECADÊNCIA. MULTA ISOLADA PELO NÃO RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS DE IRPJ E CSLL. ARTIGO 170, INCISO I, DO CTN. SÚMULA CARF Nº 104. FATOS GERADORES DE IRPJ E CSLL OCORRIDOS EM 31/12/2013. PRAZO QUE SE INICIA EM 01/01/2014 E TEM SEU TÉRMINO EM 31/12/2018. DECAÍDO O DIREITO DE LANÇAMENTO DA MULTA ISOLADA.
A multa isolada pelo não recolhimento de estimativas de IRPJ e CSLL cujos fatos geradores ocorreram em 31/12/2013 terá seu prazo decadencial regido pelo artigo 170, inciso I, do CTN.
Como a contribuinte tomou ciência dos autos de infração em 04/11/2019 e se trata de lançamento da multa isolada da estimativa de 31/12/2013, a qual seria lançada em janeiro de 2014, o prazo decadencial se inicia em 01/01/2015, logo, a decadência se daria somente em 31/12/2019.
Numero da decisão: 1302-007.863
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e acolhê-los, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto do relator.
Assinado Digitalmente
Henrique Nimer Chamas – Relator
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Ailton Neves da Silva, Miriam Costa Faccin, Natalia Uchoa Brandao, Sérgio Magalhães Lima.
Nome do relator: HENRIQUE NIMER CHAMAS
Numero do processo: 10783.720026/2006-65
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004
RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILDIADE SOLIDÁRIA. DEVEDOR PRINCIPAL. FALTA DE LEGITIMIDADE.
Nos termos da Súmula CARF nº 172, a pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado.
OMISSÃO DE RECEITA. BASE DE CÁLCULO ARBITRADA. AUSÊNCIA DE LIVROS E INFORMAÇÕES CONTÁBEIS.
É plenamente possível o arbitramento da base de cálculo do imposto pelo agente fazendário competente sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos e as declarações prestadas pelo contribuinte.
LUCRO ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO PIS E DA COFINS PELA SISTEMÁTICA NÃO CUMULATIVA.
As pessoas jurídicas tributadas pelas regras do lucro arbitrado ficam impossibilitadas de apurar o PIS e a Cofins pelo regime da não cumulatividade, ficando sujeitas à apuração pela sistemática cumulativa.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PODER DE GESTÃO E INTERESSE COMUM.
Sempre que restar demonstrado o interesse comum de terceiro na realização do fato gerador e sempre que restar comprovada a atuação do gestor de forma contrária aos interesses do contribuinte haverá caracterização da responsabilidade solidária.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA E AGRAVADA. APLICAÇÃO DO ART. 14 DA LEI Nº 14.689/2023. FIXAÇÃO EM 100%.
Correta a aplicação da qualificação da multa pela presença de dolo consubstanciado na constituição de empresa por interposta pessoa e o agravamento pela ausência de apresentação de documentos e informações, situação que prejudicou o trabalho fiscal. Por força do art. 14 da Lei nº 14.689/23 o somatório da multa de ofício não pode ultrapassar o percentual de 100%.
PERÍCIA. INDEFERIMENTO. REFLEXOS NO LANÇAMENTO.
O julgador não é obrigado a acolher pedido de prova pericial quando entender haver nos autos elementos suficientes para formação da sua convicção. O pedido de perícia para obter informações que, por integrarem a escrituração, poderiam ter sido apresentadas por iniciativa do sujeito deve ser negado.
Numero da decisão: 1002-004.073
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso do contribuinte, deixando de conhecer do tema “responsabilidade solidária”, e, no mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso dos solidários, Rosilene Bicalho e Maria Torres de Bicalho, para excluí-las do polo passivo da relação jurídica tributária, e, por voto de qualidade, em manter a responsabilidade solidária de Roseana de Fátima Bicalho Freitas Lourenço, vencidas as conselheiras Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri (relatora), Maria Angélica Echer Ferreira Feijó e Andrea Viana Arrais Egypto; por maioria de votos, dar provimento parcial aos recursos do contribuinte e solidários Wandercharles Antônio Brito Faria, Rogério Luiz Bicalho e Roseana de Fátima Bicalho Freitas Lourenço para limitar o percentual da multa de ofício em 100%, nos termos do art. 14 da Lei 14.689/2023, vencido o conselheiro Luís Ângelo Carneiro Baptista, que reduzia a multa qualificada e agravada para 150%. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro Luís Ângelo Carneiro Baptista. Designado para redigir o voto vencedor quanto à manutenção da responsabilidade solidária de Roseana de Fátima Bicalho Freitas Lourenço, o conselheiro Ricardo Pezzuto Rufino.
Assinado Digitalmente
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora
Assinado Digitalmente
Ricardo Pezzuto Rufino – Redator designado
Assinado Digitalmente
Aílton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI
Numero do processo: 16682.900295/2013-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2004
SALDO NEGATIVO FUNDADO EM TRIBUTO RECOLHIDO NO EXTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
Em decorrência de a legislação tributária federal estabelecer que o imposto recolhido no exterior somente pode ser compensado no Brasil até o limite dos tributos nacionais incidentes sobre o lucro (IRPJ e CSLL), não é lícito fundar saldo negativo de IRPJ em recolhimentos realizados no estrangeiro.
IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. COMPENSAÇÃO. COMPROVANTES. REQUISITOS.
Antes de se chegar à bifurcação representada, de um lado, pelo § 2º e, de outro, pelo §5º, do art. 395 do RIR/99, há que se atentar para a necessária tradução juramentada por sobre os documentos alienígenas aportados nos autos. Vencida essa etapa, vem o critério de decidir: ou bem o Contribuinte traz à colação prova do texto e vigência da legislação tributária alienígena que prestigia expressamente a forma documental aportada pelo Interessado com pretensão de prova de pagamento de imposto, o que lhe franquearia a via do art. 395, §5º, do RIR/99; ou bem o Contribuinte lhe junta a chancela do respectivo órgão arrecadador (sem descurar de igual chancela diplomática ou apostilamento), o que lhe abriria o caminho do art. 395, §2º, do RIR/99. Inexistindo a comprovação do imposto recolhido no exterior, resta prejudicado qualquer aproveitamento no Brasil.
Numero da decisão: 1302-007.868
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida, e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Henrique Nimer Chamas – Relator
Assinado Digitalmente
Sergio Magalhães Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Ricardo Pezzuto Rufino, Miriam Costa Faccin, Natalia Uchoa Brandao, Sergio Magalhaes Lima (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE NIMER CHAMAS
Numero do processo: 10218.720516/2012-24
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2010
IRREGULARIDADE NO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. INEXISTÊNCIA.
O Mandado de Procedimento Fiscal - MPF é mero instrumento de controle administrativo da fiscalização, especialmente no que diz respeito à competência do Auditor Fiscal para efetuar a apuração do tributo devido, e objetiva principalmente propiciar à Administração Fiscal Federal o planejamento, o controle e a gerência das atividades de fiscalização. A existência de eventuais falhas não acarreta a nulidade do lançamento. Súmula CARF nº 171: “irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento”.
BOA FÉ DO AGENTE. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA.
A infração fiscal independe da intenção do agente ou do responsável, conforme preceitua o art. 136 do Código Tributário Nacional. Ocorrido o fato previamente descrito na norma de incidência, basta para o nascimento da obrigação tributária decorrente da relação jurídica legalmente estabelecida.
MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO NOS TERMOS DA LEI.
Foi aplicada a multa de ofício prevista no art. 44 da Lei n° 9.430/96. Não cabe ao julgador afastar a incidência da lei, conforme dispõe a Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 1002-004.173
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Andréa Viana Arrais Egypto – Relator
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto, Luís Ângelo Carneiro Baptista (substituto integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva(Presidente).
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO
Numero do processo: 10380.901228/2006-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2003
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO.
Cabe ao contribuinte o ônus de provar a existência e a qualidade do seu direito creditório, não sendo possível transferir esse mister à atividade fiscalizatória, bem como não sendo permitido ao Recorrente tentar modificar o objeto e conclusão do relatório de diligência para tal. O princípio da verdade material implica a flexibilização do procedimento probante, mas não serve para suprimir o descuido do contribuinte em provar seu direito, em especial quando intimado na fase fiscalizatória para cumprir com este ônus.
Numero da decisão: 1402-007.618
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer o Recurso Voluntário e a ele negar provimento, mantendo integralmente os créditos tributários lançados tal como decidido pelo acórdão de piso, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Ricardo Piza Di Giovanni – Relator
Assinado Digitalmente
Sandro de Vargas Serpa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI
Numero do processo: 10480.731226/2015-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010, 2011, 2012
DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA GERAL DE DEDUTIBILIDADE DO ART. 299 DO RIR/99. REGIME LEGAL ESPECÍFICO.
O regime de dedutibilidade das despesas de amortização de ágio rege-se por normas específicas (Lei nº 9.532/97), afastando a avaliação a partir dos requisitos gerais de necessidade, usualidade e normalidade previstos no art. 299 do RIR/99 para as despesas operacionais comuns. Necessidade de demonstração dos pressupostos específicos de dedutibilidade.
AMORTIZAÇÃO DO CAPITAL APLICADO NA AQUISIÇÃO DE DIREITOS (ART. 325, I, DO RIR/99). INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
A amortização com fundamento no art. 325, I, do RIR/99 tem como premissa a aplicação do capital em direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada. Demonstração de que não houve cessão por prazo determinado de exploração do fundo de comércio, mas sim aquisição definitiva dos estabelecimentos comerciais. Não preenchimento dos pressupostos legais.
DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. PAGAMENTO DO SOBREPREÇO COM FUNDAMENTO NO ART. 20, § 2º, C, DO DECRETO-LEI Nº 1.598/77. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À AMORTIZAÇÃO.
Verificado que o ágio foi pago com base no fundamento econômico do art. 20, “c”, do Decreto-lei nº 1.598/77 (fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas), não há direito à amortização, mas sim ao aproveitamento enquanto custo de aquisição para apuração de eventual ganho de capital (art. 7º, II e § 3º, da Lei nº 9.532/97).
MULTA ISOLADA PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE.
O art. 44, I e II, da Lei nº 9.430, de 1996, com nova redação atribuída pela Lei nº 11.488, de 2007, da prevê duas condutas jurídicas distintas e, para cada uma delas, o legislador ordinário previu sanções igualmente distintas. Incorrendo o sujeito passivo nas duas condutas previstas em lei, deve ser aplicada a respectiva sanção prevista.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2010, 2011, 2012
CSLL. BASE DE CÁLCULO. GLOSA DE ÁGIO. CABIMENTO.
É cabível, em relação à CSLL, a glosa das despesas de amortização de ágio, tendo em vista a aplicabilidade à CSLL das mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o IRPJ, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor.
Numero da decisão: 1301-008.037
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Eduardo Monteiro Cardoso (Relator), José Eduardo Dornelas Souza e Eduarda Lacerda Kanieski, que lhe davam parcial provimento para (i) cancelar as glosas das despesas com amortização de ágio e de multas fiscais com relação à base de cálculo da CSLL e (ii) cancelar as multas isoladas por falta de recolhimento das estimativas mensais. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Iágaro Jung Martins.
Assinado Digitalmente
Eduardo Monteiro Cardoso – Relator
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Assinado Digitalmente
Iágaro Jung Martins – Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO MONTEIRO CARDOSO
Numero do processo: 19515.720395/2011-50
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2006
MULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS MENSAIS NÃO RECOLHIDAS. LEGALIDADE.
É devida a multa isolada de 50% sobre os valores das estimativas mensais de CSLL não recolhidas, nos termos do art. 44, II, “b”, da Lei nº 9.430/1996. A penalidade possui natureza autônoma e incide independentemente da existência de tributo devido ao final do exercício.
INEXISTÊNCIA DE LUCRO OU DE TRIBUTO DEVIDO. IRRELEVÂNCIA.
A apuração de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa ao final do ano-calendário não afasta a aplicação da multa isolada, porquanto a obrigação de recolher estimativas mensais subsiste ainda que inexistente lucro tributável. (Súmula CARF nº 178)
IRRETROATIVIDADE. INOCORRÊNCIA.
A penalidade por falta de recolhimento de estimativas mensais encontra-se autorizada desde a redação original do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, não havendo que se falar em retroação de norma sancionatória.
Numero da decisão: 1003-004.523
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Guilherme Adolfo dos Santos Mendes – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Tadeu Matosinho Machado – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES
Numero do processo: 10480.724782/2013-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008, 2009
DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA GERAL DE DEDUTIBILIDADE DO ART. 299 DO RIR/99. REGIME LEGAL ESPECÍFICO.
O regime de dedutibilidade das despesas de amortização de ágio rege-se por normas específicas (Lei nº 9.532/97), afastando a avaliação a partir dos requisitos gerais de necessidade, usualidade e normalidade previstos no art. 299 do RIR/99 para as despesas operacionais comuns. Necessidade de demonstração dos pressupostos específicos de dedutibilidade.
AMORTIZAÇÃO DO CAPITAL APLICADO NA AQUISIÇÃO DE DIREITOS (ART. 325, I, DO RIR/99). INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
A amortização com fundamento no art. 325, I, do RIR/99 tem como premissa a aplicação do capital em direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada. Demonstração de que não houve cessão por prazo determinado de exploração do fundo de comércio, mas sim aquisição definitiva dos estabelecimentos comerciais. Não preenchimento dos pressupostos legais.
DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. PAGAMENTO DO SOBREPREÇO COM FUNDAMENTO NO ART. 20, § 2º, C, DO DECRETO-LEI Nº 1.598/77. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À AMORTIZAÇÃO.
Verificado que o ágio foi pago com base no fundamento econômico do art. 20, “c”, do Decreto-lei nº 1.598/77 (fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas), não há direito à amortização, mas sim ao aproveitamento enquanto custo de aquisição para apuração de eventual ganho de capital (art. 7º, II e § 3º, da Lei nº 9.532/97).
MULTA ISOLADA PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE.
O art. 44, I e II, da Lei nº 9.430, de 1996, com nova redação atribuída pela Lei nº 11.488, de 2007, da prevê duas condutas jurídicas distintas e, para cada uma delas, o legislador ordinário previu sanções igualmente distintas. Incorrendo o sujeito passivo nas duas condutas previstas em lei, deve ser aplicada a respectiva sanção prevista.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2008, 2009
CSLL. BASE DE CÁLCULO. GLOSA DE ÁGIO. CABIMENTO.
É cabível, em relação à CSLL, a glosa das despesas de amortização de ágio, tendo em vista a aplicabilidade à CSLL das mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o IRPJ, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor.
Numero da decisão: 1301-008.036
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Eduardo Monteiro Cardoso (Relator), José Eduardo Dornelas Souza e Eduarda Lacerda Kanieski, que lhe deram parcial provimento para (i) cancelar as glosas das despesas com amortização de ágio com relação à base de cálculo da CSLL e (ii) cancelar as multas isoladas por falta de recolhimento das estimativas mensais. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Iágaro Jung Martins.
Assinado Digitalmente
Eduardo Monteiro Cardoso – Relator
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Assinado Digitalmente
Iágaro Jung Martins – Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO MONTEIRO CARDOSO
Numero do processo: 11516.721764/2019-67
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015
LANÇAMENTO. LUCRO ARBITRADO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO. IMPRESTABILIDADE PARA JUSTIFICAR PAGAMENTO SEM CAUSA.
O auto de infração de IRPJ pelo regime do lucro arbitrado não afeta aquilo que o Sujeito Passivo justificou sobre fatos passados, que se demonstraram inverídicos; dessa forma, o lucro arbitrado determinado pelo lançamento não serve para transmutar a natureza do pagamento sem causa do ano-calendário fiscalizado em distribuição de lucro sem incidência de IRRF.
MULTA QUALIFICADA. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. APRECIAÇÃO. VEDAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.689/2023. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Não compete à autoridade administrativa manifestar-se quanto à inconstitucionalidade ou ilegalidade das leis, por ser essa prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário. No caso, aplica-se a multa de 100% de que trata o art. 8º, da Lei nº 14.689/2023, por aplicação do princípio da retroatividade benigna.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INFRAÇÃO À LEI. APLICAÇÃO.
Aplica-se a responsabilização solidária ao sócio-administrador (art. 135, do CTN) na ocorrência das hipóteses dos art. 71 e 72 da Lei 4.502/1964. Considera-se fraude e sonegação no caso de comprovação de adulteração da 2ª via de notas fiscais, com a falta de submissão das receitas efetivamente recebidas nos informes obrigatórios.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015
BENEFICIÁRIO DE PAGAMENTOS. DOCUMENTOS BANCÁRIOS. EFETIVO PAGAMENTO.
Considera-se que há efetivo pagamento quando o pagamento é comprovado pela fiscalização por meios de documentos bancários e individualizados. O Sujeito Passivo não se desincumbiu de provar a causa dos pagamentos. Lançamento mantido.
Numero da decisão: 1003-004.546
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial aos recursos voluntários apenas para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100% (cem por cento), nos termos da lei nº 14.689/23, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Tadeu Matosinho Machado – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR
