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6720428 #
Numero do processo: 10875.004035/2003-33
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 01 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano calendário:1998 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. A nulidade do auto de infração ocorrerá tão somente quando este não preencher os requisitos disciplinados no artigo 59 do Decreto 70.235/72. Não havendo vício em sua forma, não há que se falar em nulidade do auto de infração. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREENCHIMENTO DA DCTF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO A simples alegação de fato modificativo do lançamento, sem a comprovação de que tal tenha ocorrido, não é suficiente para que o lançamento seja revisto. A produção de provas que objetivem desfazer a imputação irrogada é atribuição de quem as alega, no caso, a recorrente, que não fez, apesar de oportunidade para tal. (art. 333, I, do CPC).
Numero da decisão: 1803-001.186
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)
Nome do relator: Meigan Sack Rodrigues

6720436 #
Numero do processo: 10725.903015/2009-56
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 31 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2002 PRELIMINAR DE NULIDADE. DESPACHO DECISÓRIO. DESCABIMENTO. Tendo sido o Despacho Decisório prolatado por autoridade para tanto competente [Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB)] e com fundamento em informações prestadas pela própria Recorrente (DComp x Darf x DCTF), descabe se falar em nulidade por incompetência ou por cerceamento do direito de defesa. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Exercício: 2002 SERVIÇOS HOSPITALARES. LEI Nº 9.249, DE 1995. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO. Devem ser considerados serviços hospitalares “aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde”, de sorte que, “em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos” (STJ Recurso Repetitivo).
Numero da decisão: 1803-001.192
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para homologar a compensação pleiteada até o limite do direito creditório reconhecido (R$ 6.188,95), nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Sérgio Rodrigues Mendes

6656322 #
Numero do processo: 10925.721735/2014-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Feb 21 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. É defeso a este colegiado o exame de constitucionalidade do procedimento de lançamento, em virtude da Súmula CARF 02 que diz: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ATO COOPERADO E ATO NÃO COOPERADO. APURAÇÃO DOS CUSTOS. PROPORÇÃO. Desde que devidamente comprovado o percentual de ato cooperado e não cooperado utilizado pelo sujeito passivo para alocar custos deve guardar correspondência com o percentual de ato cooperado e não cooperado relativo às suas respectivas receitas. Não restou comprovada a alocação individualizada, ou seja, os custos indiretos, as despesas e os encargos comuns às duas receitas - com cooperados e com não cooperados - devem ser apropriados proporcionalmente na forma apurada pela fiscalização. VENDA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE. ATO NÃO COOPERADO. RESULTADO NÃO OPERACIONAL. A venda de bens do ativo permanente que não tem qualquer relação com o objetivo social da cooperativa é integralmente tributável como resultado não operacional, não podendo ser computado como ato cooperado. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS SEM CORRESPONDÊNCIA COM A ATIVIDADE DA COOPERATIVA. INCIDÊNCIA DO IRPJ. SÚMULA 262 STJ. Os rendimentos de aplicações financeiras que não guardam correspondência com a atividade da cooperativa - exceto do ramo "crédito" - estão sujeitos à tributação nos termos da legislação vigente. Neste mesmo sentido manifestou-se o Poder Judiciário por meio da Súmula 262 do Superior Tribunal de Justiça. PREJUÍZOS FISCAIS E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. PRERROGATIVA DA UTILIZAÇÃO RESTRITA AO SUJEITO PASSIVO. EQUÍVOCO. O fisco, quando em benefício do próprio contribuinte, pode utilizar o saldo de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL na apuração da nova base de cálculo do imposto/contribuição, nos termos em que permitida pela legislação vigente. MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. MULTA DE OFÍCIO PELA FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE TRIBUTO. MATERIALIDADES DISTINTAS. NOVA REDAÇÃO DADA PELA MP 351/2007. APLICÁVEL À FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS A PARTIR DA COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO DE 2006. A partir do advento da MP 351/2007, convertida na Lei 11.488/2007 a multa isolada passa a incidir sobre o valor não recolhido da estimativa mensal independentemente do valor do tributo devido ao final do ano, cuja falta ou insuficiência, se apurada, estaria sujeita à incidência da multa de ofício. São duas materialidades distintas, uma refere-se ao ressarcimento ao Estado pela não entrada de recursos no tempo determinado e a outra pelo não oferecimento à tributação de valores que estariam sujeitos à mesma.
Numero da decisão: 1402-002.359
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário em relação à arguição de inconstitucionalidade da norma. Na parte conhecida, negar provimento ao recurso: i) por unanimidade de votos, quanto ao mérito da exigência; e ii) por voto de qualidade, quanto à cobrança da multa isolada, nos termos do relatório e votos que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Caio Cesar Nader Quintella, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira e Demetrius Nichele Macei, que votaram por cancelar a exigência daquela penalidade. Designado o Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto para redigir o voto vencedor em relação à multa isolada. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente. (assinado digitalmente) Demetrius Nichele Macei - Relator. (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Redator Designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Leonardo de Andrade Couto (Presidente), Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella e Demetrius Nichele Macei.
Nome do relator: DEMETRIUS NICHELE MACEI

6704569 #
Numero do processo: 11522.002487/2008-58
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano calendário:2006 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração (Súmula Carf nº49).
Numero da decisão: 1803-001.014
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Primeira Seção de Julgamento, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sérgio Luiz Bezerra Presta

6671518 #
Numero do processo: 10865.900272/2008-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Mar 10 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2001 RESTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA E DE DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO PERQUIRIR DIREITO CREDITÓRIO O evento da decadência veda as atividades inerentes ao ato de lançamento, no que toca à verificação da ocorrência do fato gerador, à determinação da matéria tributável, ao cálculo do montante do tributo devido, etc. Deste modo, realmente não há que se pensar em adição de receitas omitidas, glosa de despesas, alteração em coeficientes de apuração ou alíquota, etc. Mas o que se discute especificamente neste processo é a legitimidade do indébito a ser restituído/compensado, e, para isso, considero perfeitamente possível averiguar a efetiva ocorrência dos pagamentos que o geraram, notadamente pelo fato do Fisco está dentro do quinquídio legal para análise do pedido de compensação formulado pelo contribuinte, nos termos do §5º, do art.74 da Lei n.º 9.430/96. COMPENSAÇÃO - ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO E/OU PEDIDO Uma vez demonstrado o erro no preenchimento da declaração e/ou pedido, deve a verdade material prevalecer sobre a formal. IRPJ. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ESTIMATIVA MENSAL. RECONHECIMENTO COMO SALDO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE As estimativas mensais, quer calculadas sobre base estimada, quer a partir de balanços ou balancetes de suspensão ou redução, não são extintivas do crédito tributário, vez que constituem mera antecipação do tributo a ser apurado ao final do ano-calendário. Dessa forma, sendo mera antecipação, não há que se falar em pagamento indevido ou a maior passível de repetição. Assim, trataremos o presente caso como compensação de saldo negativo do IRPJ, pois o mero erro formal do Contribuinte em indicar nos PER/DCOMP os recolhimentos individuais de estimativa em vez de indicar o saldo negativo formado pelo conjunto destas mesmas estimativas, não é fator impeditivo do reconhecimento do seu direito creditório como tal (saldo negativo), razão pela qual também há que se negar a incidência de juros de mora a partir do pagamento indevido, mas sim a partir de 1 de janeiro de 2002.
Numero da decisão: 1302-002.030
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar de decadência suscitada, e, no mérito, em DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO - Presidente. (assinado digitalmente) MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA - Relator. (assinado digitalmente) Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Júnior, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa (Relator), Rogério Aparecido Gil, Júlio Lima Souza Martins (Suplente Convocado), Talita Pimenta Félix e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA

6701655 #
Numero do processo: 10380.005998/2007-40
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano calendário:2004 EMENTA:PAF NULIDADE NÃO ENFRENTAMENTO DAS PRELIMINARES ARGÜIDAS NA IMPUGNAÇÃO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NULIDADE DA DECISÃO DA DRJ Pelas regras que norteiam o PAF Processo Administrativo Fiscal, havendo no processo questões preliminares não enfrentadas acarretam a nulidade da decisão da DRJ, por ferir um princípios básicos do procedimento administrativo, quais sejam: contraditório e ampla defesa.
Numero da decisão: 1803-000.971
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Primeira Seção de Julgamento, em anular a Decisão de Primeira Instância, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sérgio Luiz Bezerra Presta

6709307 #
Numero do processo: 15504.018302/2010-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Apr 10 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2004, 2005, 2006, 2007 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos declaratórios na situação em que: (i) a alegada omissão se refere a documentos que sequer foram acostados aos autos; (ii) as alegadas contradições inexistem, sendo a decisão coerente com seus fundamentos; e (iii) a alegada obscuridade igualmente inexiste, tendo sido a matéria claramente tratada na decisão embargada. Por outro lado, demonstrando-se a existência de matéria tratada de modo sucinto, de tal forma a persistir dúvida sobre o alcance da decisão, cabe prestar esclarecimentos, acolhendo-se os embargos, nesta parte. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2004, 2005, 2006, 2007 APROVEITAMENTO DE PROVAS DE AÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO EM FACE DE RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS. ALEGAÇÃO DE PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. A constituição de crédito tributário com base em provas cujo aproveitamento foi autorizado judicialmente não pode se limitar àquelas pessoas em face das quais foi inicialmente instaurada a ação penal, mas também deve se estender aos demais coobrigados pela prática das infrações tributárias, corretamente identificados no curso do procedimento administrativo que conduziu ao lançamento como responsáveis tributários. Inexistem, no caso, provas obtidas por meio ilícito.
Numero da decisão: 1301-002.262
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial aos embargos para esclarecer obscuridade, sem efeitos modificativos. (assinado digitalmente) Waldir Veiga Rocha - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Flávio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Roberto Silva Júnior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Waldir Veiga Rocha.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA

6688568 #
Numero do processo: 10580.011384/2005-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 14 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Mar 20 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Data do fato gerador: 31/12/1997, 31/12/1998, 31/12/1999, 31/12/2000, 31/12/2001 LUCRO REAL. REGRA GERAL. APURAÇÃO TRIMESTRAL. PRETENSÃO DE APURAÇÃO ANUAL SEM OBSERVÂNCIA DAS SITUAÇÕES PREVISTAS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 220, do Regulamento do Imposto de Renda, a regra geral é a exigência do imposto de renda, e, por conseguinte, da contribuição social sobre o lucro líquido, por período de apuração trimestral. Para que o critério temporal passe de trimestral para anual é necessário expressa manifestação do sujeito passivo, acompanhada, se for o caso, do pagamento das estimativas, conforme previsto no parágrafo único do artigo 222 do Regulamento do Imposto de Renda. Em não havendo manifestação de opção pelo lucro real anual prevalece a regra geral de apuração trimestral, sendo incabível, nestas situações, a exigência de imposto de renda de forma anual. Recurso Voluntário Provido. Recurso de Ofício Prejudicado.
Numero da decisão: 1402-002.386
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de nulidade da autuação por vício material na apuração da exigência e considerar prejudicado o julgamento do recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. O Conselheiro Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira declarou-se impedido. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

6688511 #
Numero do processo: 16095.720083/2013-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 16 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Mar 17 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 1401-000.448
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, SOBRESTAR o processo até que seja proferida decisão definitiva relativa ao processo principal nº 16561.000025/2007-72, do qual este é decorrente. (Assinado Digitalmente) Antônio Bezerra Neto - Presidente (Assinado Digitalmente) Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio Bezerra Neto (Presidente), Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Livia De Carli Germano, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa (Relator), Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin e Abel Nunes de Oliveira Neto. Relatório Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face de decisão proferida pela 6ª Turma da DRJ/RJ1, por meio do Acórdão 12-63.418, de 20 de fevereiro de 2014. O referido processo trata de lançamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) decorrente de compensação de prejuízo fiscal efetuada a maior, pela empresa Recorrente, no ano de 2009. A compensação indevida foi constatada após procedimento fiscal de fiscalização que gerou lançamentos tributários em períodos anteriores ao ano de 2009. Em tais lançamentos, a fiscalização utilizou prejuízos fiscais constantes nos correspondentes períodos de autuação, razão pela qual resultou em uma variação a descoberto em relação ao ano de 2009. Transcrevo abaixo Relatório da DRJ/RJ1: Trata o presente processo de Auto de Infração de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ, constituindo crédito tributário deste imposto no valor de R$ 6.875.594,11, multa proporcional de 75% no valor de R$ 5.156.695,58 e juros de mora no valor de R$ 2.324.638,37 calculados até setembro de 2013. A descrição dos fatos menciona que houve PREJUÍZOS COMPENSADOS INDEVIDAMENTE no valor de R$ 27.502.376,44 no ano calendário de 2009 e remete para detalhamentos que constam nos demonstrativos de apuração e Termo de Verificação e Constatação Fiscal de Irregularidades ressaltando serem partes integrantes e indissociáveis do auto de infração. O Termo de Verificação e Constatação Fiscal de Irregularidades(TVCFI) (fls. 1168 a 1171) menciona, em síntese, que: 1. “Comparando os dados das DIPJ entregues pela contribuinte nos exercícios de 2003 a 2010, anos calendário 2002 a 2009 com os dados resultantes do procedimento fiscal instaurado através do mandado de procedimento fiscal – MPF nº 08.1.71.00200500011 que abrangeu o período a ser fiscalizado de 2001 a 2004 constatamos que a empresa não possuía a totalidade dos saldos de prejuízos fiscais acumulados discriminados no quadro demonstrativo apresentado nem saldos da base de cálculo negativa de CSLL. 2. O mencionado procedimento fiscal resultou na lavratura de autos de infração constantes dos seguintes processos: • 16561.000.025/2007-72 – (IRPJCSLL) • 16561.000.026/2007-17 – (IRPJCSLL) • 16561.000.027/2007-61 – (IRPJCSLLPISCofins) • 16561.000.028/2007-14 – (CSLL) • 16561.000.029/2007-51 – (CSLL) 3 Esclarecemos que a empresa não implementou as alterações resultantes do procedimento fiscal no LALUR. 4 Elaboramos quadro demonstrativo dos saldos dos prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL acumulados a compensar após computadas as alterações promovidas em razão do resultado do procedimento fiscal conforme planilha “Utilização de Prejuízos Fiscais e/ou Bases de Cálculo Negativas da CSLL nos autos de infração lavrados, após acórdão – DRJ e após Acórdãos CARF, assim como Histórico da Compensação de Prejuízos Fiscais e / ou Bases de cálculo Negativas da CSLL, que constituem partes integrantes dos autos de infração lavrados.” 5 Em razão do exposto foi lançada de ofício a diferença de base de cálculo no valor de R$ 27.502.376,44 referentes à glosa parcial de compensação indevida de prejuízo fiscal. A empresa utilizou indevidamente o valor de R$ 32.639.574,64 na DIPJ ano-alendário 2009, equivalente a 30% do Lucro Real no valor de R$ 108.798.582,13 após compensação de prejuízo do próprio período de apuração (linha 74). 6 A diferença de cálculo da CSLL será objeto de lançamento em Auto de Infração próprio. (grifo deste relator) As planilhas e demonstrativos mencionados no item 4 constam neste processo às fls. 1172/1179. Reproduzo a seguir o Demonstrativo de Utilização de Prejuízos Fiscais após acórdãos do CARF que compõe o saldo de prejuízo fiscal considerado indevidamente compensado no valor de R$ 27.502.376,44 sobre o qual foi lançado o IRPJ de ofício: Segue reprodução do histórico da compensação de prejuízos fiscais constante nos autos às fls. 1175 e seguintes que demonstra a compensação de prejuízo fiscal no valor de R$ 27.502.376,44 considerada indevida.
Nome do relator: LUIZ RODRIGO DE OLIVEIRA BARBOSA

6710599 #
Numero do processo: 10768.000314/2002-64
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 18 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 1998 MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. RECOLHIMENTO EM ATRASO SEM MULTA DE MORA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Por força do disposto no art. 14 da Lei nº 11.488, de 2007, que deu nova redação ao art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, c/c art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional (CTN), deve ser cancelada a multa de ofício isolada aplicada sobre o recolhimento de tributo ou contribuição, após o vencimento, sem o acréscimo de multa de mora (retroatividade benigna). ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF Exercício: 1998 RECOLHIMENTO EM ATRASO. ERRO DE SEMANA. Evidenciado erro na indicação da semana de ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) respectiva, e estando os recolhimentos correspondentes comprovadamente dentro do prazo legal, não procede o lançamento que se fundamentou em suposto recolhimento em atraso do tributo.
Numero da decisão: 1803-001.073
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Ausente justificadamente o Conselheiro Walter Adolfo Maresch.
Matéria: DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)
Nome do relator: Sérgio Rodrigues Mendes