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6378222 #
Numero do processo: 10435.721315/2010-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 03 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 16 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITO BANCÁRIO DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. Se a contribuinte apresenta DIPJ pelo lucro real anual, na qual informa as despesas, receitas e até apura um lucro líquido e não demonstra que a sua escrita era imprestável, é correto o procedimento fiscal que respeita a opção da contribuinte e efetua o lançamento pelo lucro real anual. Para desconstituir a presunção iuris tantum do art. 42 da Lei 9.430/96, faz-se necessário provar que o depósito bancário não era receita tributável ou que, sendo receita tributável, já tinha sido oferecida à tributação. Planilhas elaboradas pela recorrente não são provas, mas argumentos de defesa, os quais precisavam estar lastreados em documentos idôneos, para se constituirem em provas. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. COFINS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. Tratando-se da mesma situação fática e do mesmo conjunto probatório, a decisão prolatada com relação ao lançamento do IRPJ é aplicável, mutatis mutandis, aos lançamentos da CSLL, Cofins e Contribuição para o PIS.
Numero da decisão: 1302-001.869
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Ausente, momentaneamente a Conselheira Talita Pimenta Félix. (documento assinado digitalmente) ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR – Relator. (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - PRESIDENTE Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa (Presidente), Ana de Barros Fernandes Wipprich, Alberto Pinto Souza Júnior, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Rogério Aparecido Gil e Talita Pimenta Félix.
Nome do relator: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR

6350796 #
Numero do processo: 11516.003123/2003-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 06 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 1998 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVA REDUZIDA POR RETENÇÕES. COMPROVAÇÃO. Subsiste a glosa se a interessada não prova, ainda que por meio de lançamentos contábeis e documentação de suporte, o regular oferecimento à tributação do rendimento bruto, o seu recebimento pelo valor líquido, e o reconhecimento da retenção como direito a compensar, cujo saldo permanece disponível até o momento de sua utilização para reduzir estimativa que integra o saldo negativo.
Numero da decisão: 1302-001.831
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Declarou-se impedido o Conselheiro Rogério Aparecido Gil. (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Presidente e Relatora Participaram do julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa (presidente da turma), Alberto Pinto Souza Júnior, Ana de Barros Fernandes Wipprich, , Luiz Tadeu Matosinho Machado e Talita Pimenta Félix.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

6407444 #
Numero do processo: 15563.720259/2011-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 04 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Jun 16 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006, 2007, 2008 NULIDADE DO LANÇAMENTO. ERRO DE ENQUADRAMENTO LEGAL. DEFICIÊNCIA SUPRIDA PELA DESCRIÇÃO DOS FATOS. As deficiências na fundamentação de direito podem ser supridas pela fundamentação de fato, ou seja, não há nulidade se o autuado demonstra, através da própria defesa, que entendeu, por meio da descrição dos fatos, que infrações lhe foram imputadas DECADÊNCIA. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. TERMO INICIAL. A contagem do prazo decadencial não se inicia no momento de formação do ágio, mas a partir do fato gerador ocorrido no período de apuração a que a despesa de amortização compete. OMISSÃO DE RECEITA. SALDO CREDOR DE CAIXA. RECOMPOSIÇÃO. Mantém-se a exoneração do contribuinte do crédito tributário correspondente à omissão de receita presumida, quando os saldos credores considerados no lançamento não são verdadeiros saldos credores de caixa. OCORRÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO INDIRETO/ABUSO DE DIREITO EM DETERMINADA REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA - QUESTÃO JÁ RESOLVIDA EM OUTRO PROCESSO - REAPRECIAÇÃO NA MESMA INSTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA Para que uma questão seja admitida, deve haver interesse processual na sua resolução. Assim, se determinada questão já foi resolvida num processo e ressurge em novo feito, não deve ser admitida neste último, pois nova discussão, além de desnecessária e inútil, pode gerar decisão conflitante com a primeira, o que atentaria contra o princípio da segurança jurídica. Em casos como esses, a melhor solução é aplicar a decisão em vigor, de mesma instância ou de instância superior. Dessa forma, como a questão ampla defesa, pois tanto o contribuinte quanto o fisco podem ou puderam apresentar provas e argumentos, de modo a defender suas opiniões e influenciar a decisão sobre o assunto. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO ORIGINADO DE REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA EM QUE HOUVE SIMULAÇÃO. GLOSA. MANUTENÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE AMORTIZADOS. Quando o ágio se originar de reorganização societária em que houve negócio jurídico indireto não oponível ao fisco, mantém-se apenas a glosa dos valores efetivamente amortizados. RESOLUÇÃO DE QUESTÕES. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. Por falta de interesse processual, deixa-se de resolver questões que não têm influência sobre o resultado do julgamento. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA LANÇADA COM O TRIBUTO. A multa de ofício lançada com o tributo também se enquadra no conceito de débito para com a União, logo sofre a incidem juros Selic se não for paga tempestivamente. NEGÓCIO JURÍDICO INDIRETO. MULTA.DESQUALIFICAÇÃO. No negócio jurídico indireto, quando identificada a convicção do contribuinte de estar agindo segundo o permissivo legal, sem ocultação da prática e da intenção final dos seus negócios, não há como ser reconhecido o dolo necessário à qualificação da multa, elemento este constante do caput dos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502/64
Numero da decisão: 1401-001.624
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício e, quanto ao recurso voluntário, AFASTAR a preliminar de nulidade e a prejudicial de decadência e, no mérito, DAR provimento PARCIAL apenas para desqualificar a multa de ofício. (assinado digitalmente) Antonio Bezerra Neto - Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Marcos de Aguiar Villas Boas, Ricardo Marozzi Gregorio, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Fernando Luiz Gomes de Souza, Aurora Tomazini de Carvalho e Antonio Bezerra Neto.
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO

6406946 #
Numero do processo: 10935.722212/2012-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 03 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Jun 14 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. Havendo obscuridade na decisão, passível de suscitar legítimas dúvidas à autoridade encarregada da liquidação e execução do acórdão, quanto ao efetivo alcance do julgado, devem ser acolhidos os embargos para saná-la, ainda que tenha aquela autoridade a ela se referido como contradição. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 DEPÓSITO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. Comprovado pelo sujeito passivo que determinado crédito bancário, que foi objeto da autuação, não corresponde a ingresso de receita nova, deve ser exonerada a parcela do crédito tributário lançado correspondente ao referido valor. No caso, restou provado que um dos créditos lançados era oriundo de empréstimo bancário.
Numero da decisão: 1201-001.415
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os embargos da DRF em Cascavel - PR, para sanar a obscuridade existente no Acórdão nº 1201-001.238, de 09 de dezembro de 2015, e, assim re-ratificá-lo, com efeitos infringentes, para o fim de dar parcial provimento ao recurso voluntário, para confirmar a exclusão da receita bruta apurada pela fiscalização, do valor de R$ 20.000,00, relativo ao terceiro trimestre de 2011, para fins de IRPJ e CSLL, e ao mês de agosto de 2011, para fins de PIS e de COFINS, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Documento assinado digitalmente. Marcelo Cuba Netto - Presidente. Documento assinado digitalmente. João Otávio Oppermann Thomé - Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros: Marcelo Cuba Netto, João Otávio Oppermann Thomé, Luis Fabiano Alves Penteado, Roberto Caparroz de Almeida, João Carlos de Figueiredo Neto e Ester Marques Lins de Sousa.
Nome do relator: JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME

6378238 #
Numero do processo: 14751.000818/2009-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 03 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 16 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 Sujeito Passivo. Equiparação da Pessoa Física à Pessoa Jurídica. Empresa Individual. Para fins tributários, independente de registro ou não, são empresas individuais as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços. Inscrição no CNPJ. Procedimento Obrigatório da Fiscalização. Constatado no procedimento fiscal que as receitas detectadas advém de atividade mercantil, com o fim especulativo de lucro, a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas é obrigatória devendo ser realizada de ofício, caso o empresário não proceda à inscrição. Arbitramento. Hipóteses Legais. A não escrituração dos livros contábeis a que se sujeita o contribuinte, pessoa jurídica, acarreta o arbitramento consoante previsto no artigo 530 e incisos do Regulamento do Imposto de Renda vigente - RIR/99 (Decreto nº 3.000/99). Omissão de Receitas. Depósitos Bancários. Origem não Comprovada. A presunção legal de omissão de receitas preceituada no artigo 42 da Lei n° 9.430/96 autoriza o lançamento tributário quando, devidamente intimada, a contribuinte não logre comprovar a origem dos recursos que ingressaram em suas contas bancárias. Ônus Da Prova. Presunção Legal. Nos casos de lançamento tributário por presunção legal, o ônus da prova inverte-se e passa à contribuinte fiscalizada a responsabilidade por descaracterizar o ilícito tributário. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2005 Multa De Ofício. Descabimento. Natureza Confiscatória. Inconstitucionalidade Não pode órgão integrante do Poder Executivo deixar de aplicar penalidade prevista em lei em vigor, cuja inconstitucionalidade não foi reconhecida pelo STF. (Súmula nº 02 do CARF) Tributação Reflexa. O decidido em relação à tributação do IRPJ deve acompanhar as autuações reflexas de PIS, COFINS e CSLL. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2005 Nulidade. Decisão. Cerceamento De Defesa. Não resta caracterizado o cerceamento de defesa, causa de nulidade de ato processual, quando constata-se que o pedido de realização de perícia, que foi indeferido, não guarda relação com os elementos e fatos dos autos, sendo totalmente descabido e sem possibilidade de ser realizada a perícia, ainda que o indeferimento tenha sido sem a motivação correta. Não se devolvem os autos para a repetição do ato, quando resta comprovado que não houve qualquer dano processual à contribuinte, portanto nenhum cerceamento na defesa proposta.
Numero da decisão: 1302-001.855
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, 1) por maioria de votos, em REJEITAR a arguição de nulidade de decisão de primeira instância, divergindo a Conselheira Edeli Pereira Bessa; e 2) por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto da Relatora. (documento assinado digitalmente) ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH - Relatora (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Presidente Participaram do julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa (presidente da turma), Alberto Pinto Souza Júnior, Ana de Barros Fernandes Wipprich, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Rogério Aparecido Gil e Talita Pimenta Félix.
Nome do relator: ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH

6347635 #
Numero do processo: 12898.000501/2010-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 03 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1401-000.175
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento do presente processo, nos termos do § 2º do art. 2º da Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012, visto que no presente recurso se discute questão idêntica àquela que está sendo apreciada pelo STF no RE 601.314-RG/SP (sob a sistemática do art. 543-B do CPC). Encaminhe-se o p.p. à Secretaria da 4ª Câmara, nos termos do §3º. do art. 2º e art. 3º da Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012. (assinado digitalmente) Jorge Celso Freire da Silva - Presidente. (assinado digitalmente) Fernando Luiz Gomes de Mattos - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Celso Freire da Silva, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Mauricio Pereira Faro e Karem Jueidini Dias. Ausente justificadamente o conselheiro Antonio Bezerra Neto.
Nome do relator: Não se aplica

6377393 #
Numero do processo: 16095.720079/2014-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri May 13 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009, 2010, 2011 TROCA DE INFORMAÇÕES. FAZENDAS PÚBLICAS. PERMITIDO. ART. 199 DO CTN. PRECEDENTES. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A troca de informações entre os diferentes fiscos não só é permitida pelo art. 199 do CTN e por precedentes administrativos e judiciais, como é salutar, desde que não fira direitos do cidadão e desde que os elementos probatórios estejam todos presentes nos autos de modo a embasar o lançamento tributário específico, como é o caso aqui. Nulidade afastada. SÚMULAS 29 E 30 DO CARF. INAPLICÁVEIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não se trata aqui de omissão de receitas baseada em movimentações bancárias, mas de arbitramento. As movimentações foram utilizadas para reforçar o contexto fático e provar, por exemplo, que algumas empresas do grupo movimentavam quantias muito maiores do que as declaradas. Nulidade afastada. FALTA DE DOCUMENTOS. FALTA DE DECLARAÇÕES. DECLARAÇÕES ZERADAS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECEITA BRUTA CONHECIDA E NÃO CONHECIDA. ARBITRAMENTO. PROCEDÊNCIA. A contribuinte não apresentou sua contabilidade digital, não entregou declarações ou entregou com informações zeradas. Além disso, foi constada confusão patrimonial entre inúmeras empresas. É procedente o arbitramento realizado por falta ou inconsistência na documentação, assim como quando há constatação de confusão patrimonial, o que rumina a legitimidade da contabilidade comercial e fiscal da pessoa jurídica. Foi, portanto, adequada a atitude da Fiscalização, devendo ser mantido o Acórdão da DRJ. PREJUÍZO FISCAL. ARBITRAMENTO. NÃO CABIMENTO. Ao não haver contabilidade e declarações consistentes, optou-se pelo arbitramento, então não há que se considerar prejuízos fiscais. PIS E COFINS. FALTA DE PROVA. COBRANÇA DEVIDA. A contribuinte vinha declarando PIS e COFINS. Ela não demonstra quais operações estariam sujeitas à suspensão desses tributos. Não havendo como identificar se elas existem e quais seriam as operações sujeitas à suspensão, é cabível a tributação pelo PIS e COFINS como reflexos do arbitramento para cobrança do IRPJ. MULTA QUALIFICADA. DECLARAÇÕES INCONSISTENTES OU ZERADAS. REPETIDOS ANOS. DOLO. Ao longo dos três anos calendários fiscalizados, a contribuinte deixava de apresentar DCTF ou DIPJ, ou lhes apresentava com valores zerados, configurando dolo na omissão de informações fiscais. Além disso, havia grande discrepância entre movimentações bancárias e valores declarados. Deve ser mantida a multa qualificada de 150%. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INTERPOSTAS PESSOAS. RESPONSABILIDADE. ART. 124, I, E 135, III, CTN. As empresas contribuinte e responsáveis revelaram confusão patrimonial e estavam submetidas todas a um controle único exercido pela família Canto, o que configura o interesse comum e justifica a aplicação do art. 124, I, do CTN. Além disso, foram constatadas interpostas pessoas no quadro societário das empresas, quando, em verdade, eram sócios-administradores das empresas o indivíduos da família Canto. Configuradas as responsabilidades das pessoas jurídicas e físicas, devendo ser mantido o Acórdão da DRJ. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESÍDIA DA RECORRENTE. NEGADO. Uma das razões da autuação é exatamente a desídia da Recorrente em relação à sua documentação, não entregue à Fiscalização ou entregue com falhas. A Recorrente teve todo o procedimento fiscalizatório e, ainda, o processo administrativo para produzir provas. Não há mais necessidade de diligência, pois os fatos parecem ter ficado bem apresentados com o vasto acervo de informações e provas juntadas pela Fiscalização. Pedido de diligência negado. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD). NÃO ENTREGA. MULTA REGULAMENTAR. MANTIDA. Descumprido o art. 3º da Instrução Normativa nº 787/2007 quando da não entrega da ECD pela empresa RBM, deve ser aplicada a respectiva multa, que sequer foi questionada especificamente no Recurso Voluntário. Mantida a multa de R$ 51.000,00. MULTA DE 225%. DESAGRAVADA. MANUTENÇÃO. Conforme a Súmula nº 96 do CARF, não se agrava a multa quando houve arbitramento, pois a não entrega ou a entrega de documentos com falhas não chegou a impedir o resultado final da Autuação, que foi resolvido por meio do procedimento de arbitramento, previsto para casos desse tipo. Mantido o desagravamento e, portanto, a multa em 150%.
Numero da decisão: 1401-001.595
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao Recurso de Ofício, vencidos os Conselheiros Ricardo Marozzi Gregorio e Fernando Luiz Gomes de Mattos, que restabeleciam a multa agravada, e, por unanimidade, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para excluir a responsabilidade das empresas Latasa Indústria e Comércio Ltda. e Latasa Reciclagem Ltda. no que toca aos anos calendários 2009 e 2010. Documento assinado digitalmente. Antonio Bezerra Neto - Presidente. Documento assinado digitalmente. Marcos de Aguiar Villas-Bôas - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto (presidente da turma), Guilherme Mendes, Luciana Zanin, Ricardo Marozzi, Marcos Villas-Bôas (relator), Fernando Mattos e Aurora Tomazini.
Nome do relator: MARCOS DE AGUIAR VILLAS BOAS

6374487 #
Numero do processo: 10166.902555/2013-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 20 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2009 COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Compete à interessada demonstrar a liquidez e a certeza do direito creditório pleiteado, consoante os ditames do artigo 170 do Código Tributário Nacional. CRÉDITO JUDICIAL. O crédito judicial hábil a embasar as compensações pretendidas pela contribuinte é aquele oriundo de decisão judicial transitada em julgado, segundo o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional. COMPROVANTE DE RETENÇÃO. Nos termos do § 2º do artigo 943 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999, para que determinada retenção seja computada na formação do saldo negativo, é imprescindível a apresentação do comprovante de retenções emitido pela fonte pagadora a ser elaborado em conformidade ao estabelecido na Instrução Normativa SRF nº 119, de 28 de dezembro de 2000. RETENÇÃO. OFERECIMENTO DA RECEITA À TRIBUTAÇÃO. Nos termos do inciso III do § 4º do artigo 2º da Lei nº 9.430, de 1996, somente podem compor o saldo negativo apurado as retenções vinculadas a rendimentos efetivamente oferecidos à tributação. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS Não deve ser subtraída a multa de mora do valor recolhido a título de estimativa para fins de apuração do saldo negativo, quando o contribuinte possui tutela judicial que impede o Fisco de exigir a referida sanção.
Numero da decisão: 1401-001.494
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso apenas para: Não abater do crédito pleiteado do montante da multa de mora objeto de ação judicial ainda em discussão, nos termos do voto do redator. Vencidos os Conselheiros Fernando Luiz Gomes de Mattos (Relator) e Antonio Bezerra Neto que negavam provimento. Designado o Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes para redigir o voto vencedor. (assinado digitalmente) Antonio Bezerra Neto - Presidente. (assinado digitalmente) Fernando Luiz Gomes de Mattos - Relator. (assinado digitalmente) Guilherme Adolfo dos Santos Mendes - Redator Designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto (Presidente), Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Marcos de Aguiar Villas Boas, Ricardo Marozzi Gregorio e Aurora Tomazini Carvalho.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS

6414193 #
Numero do processo: 16327.720832/2013-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Jun 21 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Não há qualquer omissão quando o v. acórdão recorrido deixa de analisar matéria preclusa (não objeto de impugnação). Não cabe trazer novo argumento em sede de Embargos de Declaração, em virtude da preclusão e/ou por se configurar em rediscussão dos fatos.
Numero da decisão: 1301-002.039
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros deste colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos para, no mérito, NEGAR-LHES provimento. (assinado digitalmente) Wilson Fernandes Guimarães - Presidente. (assinado digitalmente) Paulo Jakson da Silva Lucas - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wilson Fernandes Guimarães, Waldir Veiga Rocha, Paulo Jakson da Silva Lucas, Flávio Franco Correa, Hélio Eduardo de Paiva Araújo, José Eduardo Dornelas Souza e Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro.
Nome do relator: PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS

6383806 #
Numero do processo: 10580.726441/2011-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 05 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri May 20 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1402-000.357
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento dos embargos de declaração em diligência, nos termos do relatório e votos que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Frederico Augusto Gomes de Alencar e Leonardo de Andrade Couto que votaram por negar provimento aos embargos de declaração. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente e Relator. (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Gilberto Baptista, Paulo Mateus Ciccone e Demetrius Nichele Macei. Relatório Transcrevo abaixo o Despacho de admissibilidade dos embargos de declaração interpostos pelo sujeito passivo que bem resumem a questão ora sob exame: O sujeito passivo interpôs embargos de declaração contra o Acórdão 1402- 001.664 prolatado por este Colegiado e que, na parte que interessa ao recurso, negou provimento ao recurso voluntário. Sintetizando as razões do embargante, a decisão teria incorrido em: - Primeira omissão, por não ter apreciado o argumento segundo o qual independentemente de ser empresa imobiliária os imóveis objeto do PAC deveriam ser registrados no ativo permanente; - Segunda omissão, por não ter apreciado a questão do diferimento da tributação do lucro imobiliário; - Terceira omissão, por não ter analisado a questão referente à venda do apartamento Phileto Sobrinho; - Primeira contradição, ao afirmar que não haveria obrigatoriedade pelas empreendedoras de pagar os fluxos projetados a ainda assim estabelecer um preço líquido passível de tributação; - Segunda contradição, ao afirmar que não haveria obrigatoriedade pelas empreendedoras de pagar os fluxos projetados e ao mesmo tempo entender que os TAC contemplariam todos os requisitos essenciais ao contrato definitivo de compra e venda; e: - Terceira contradição, ao afirmar que os TAC representariam negócios sob condição resolutiva quando na verdade as cláusulas seriam suspensivas; O recurso é tempestivo, foi interposto por signatário devidamente legitimado e preenche as condições de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. Na análise de mérito dos embargos de declaração percebe-se que o sujeito passivo utiliza o recurso em sua maior parte como uma tentativa de suscitar nova apreciação das razões de defesa explanadas no recurso voluntário, o que se mostra impraticável em sede de embargos de declaração. Relativamente à suposta primeira omissão voto assim se pronunciou: [...]Ao contrário do alegado, e conforme Quadro indicativo no bojo do voto condutor do acórdão hostilizado, mostra-se relevante o volume de operações com terceiros relativamente àquelas realizadas com coligadas e controladas. Assim, os valores recebidos em decorrência dessas operações constituem-se em receita operacional de vendas e não estão sujeitos à apuração de ganhos de capital. Mostra-se equivocado o procedimento do sujeito passivo em registrar no ativo permanente os imóveis em questão. O correto seria considerá-los como integrantes do estoque, no ativo circulante. [...]Quanto ao diferimento da tributação, a decisão recorrida manifestou-se: [...]Definido que a compra e venda de imóveis é atividade principal da recorrente, não se justifica a aplicabilidade ao caso do diferimento estabelecido no art. 421 do RIR/99. [....]Isso porque o dispositivo mencionado aplica-se a situações de alienação de bens do ativo permanente, o que não seria o caso da recorrente conforme explicitado na decisão. Relativamente à terceira omissão, de fato o acórdão não se pronunciou expressamente sobre a venda do apartamento integrante do Edifício Phileto Sobrinho, matéria tratada nos processos apensados. Nesse caso a omissão ficou caracterizada. A suposta primeira contradição foi demonstrada eis que o voto deixa claro a origem do preço passível de tributação: Outro questionamento nessa linha dirige-se à suposta inexistência de valores devidos pelas empreendedoras à recorrente até que fossem celebrados os compromissos de compra e venda com terceiros. Não concordo pois parece-me claro que o Anexo IV do TAC estabelece os valores a serem pagos. Também não vislumbrei a suposta segunda contradição suscitada. O posicionamento do redator quanto aos requisitos do contrato de compra e venda está devidamente justificado: [...]Além disso, a eficácia do contrato de compra e venda de imóveis não se vincula necessariamente à entrega do bem, bastando a formalização do compromisso numa promessa de compra e venda, desde que esse instrumento contenha os requisitos essenciais do contrato principal, nos termos do art. 462, do Código Civil de 2002, exceto por óbvio quanto à forma. Lembrando que para efeitos tributários a legislação não faz distinção entre a promessa de compra e venda e o contrato formal dessa natureza, a análise dos TACs indica a existência dos elementos essenciais de que trata o parágrafo anterior. A recorrente manifesta interesse em alienar os imóveis e as incorporadoras em adquiri-los. A interessada também admite receber o preço em moeda corrente nas condições lá estabelecidas. Por fim, os imóveis estão perfeitamente identificados. Assim, identificadas as partes capazes, o objeto e a forma de recebimento do preço. Em termos formais, o TAC se enquadraria no conceito de contrato preliminar de promessa de compra e venda de imóveis. [....]Em relação à suposta terceira contradição, não há qualquer mácula no voto questionado eis que a condições resolutivas referem-se às cláusulas rescisórias que não poderiam obstaculizar o negócio sem que implementadas as condições nelas previstas: [...]Lembrando que este voto sustenta tratar-se de promessa de compra e venda, as cláusulas rescisórias tem natureza resolutória sem impacto na ocorrência do fato gerador, ou seja, efetivadas as condições celebrar-se-iam os contratos de compra e venda. [...]Por fim, não haveria necessidade de menção específica ao TAC celebrado com a Tenela eis que a rescisão envolvendo esse instrumento não teria impacto na análise. [...]Os demais argumentos de defesa envolvendo as cláusulas rescisórias não desqualificam o até aqui exposto, pois envolvem as circunstâncias naturais de um compromisso preliminar pelo qual as partes se comprometem a formalizar um contrato de compra e venda sob determinadas condições. Ratifico que tal situação não tem qualquer impacto sobre a ocorrência do fato gerador tributário eis que, cumpridas as condições, a assinatura do contrato de compra e venda é obrigatória, não deixando dúvida quanto à validade e aos efeitos da promessa de compra e venda desde quando pactuada. [...]Do exposto, declaro PROCEDENTES EM PARTE as alegações suscitadas e admito os embargos de declaração EXCLUSIVAMENTE em relação à omissão quanto à receita decorrente da venda do apartamento situado no Edifício Phileto Sobrinho. Cientificada, a interessada peticionou reclamando que o despacho não abordou a questão referente à aplicabilidade ao caso do art. 416 do RIR/99, devidamente suscitada no recurso. É o Relatório Voto Vencido Conselheiro Leonardo de Andrade Couto Conforme despacho de admissibilidade, os embargos de declaração foram tempestivos e interpostos por signatário devidamente legitimado. Na parte admitida, o despacho entendeu pela omissão quanto à apreciação da razão recursal sobre a venda do apartamento integrante do Edifício Phileto Sobrinho - matéria tratada nos processos apensados - e que , segundo alega, pertenceria a terceiros. Em petição complementar, após cientificada do despacho que acolheu parcialmente os embargos de declaração, a interessada reclama que não foi analisada no despacho a arguição de omissão quanto ao pleito pela aplicação do art. 413, do RIR/99 na apuração do valor tributável. Entendo que assiste razão ao recorrente, tendo em vista que, de fato, nem o Acórdão recorrido e nem o despacho de admissibilidade trataram da questão. No que se refere ao apartamento, o registro da venda do bem (R$ 344.000,00) consta no Livro Razão da recorrente como pertencente a ela. A alegação de que houve um equívoco e que, na verdade, o imóvel seria de propriedade da empresa Haya Empreendimentos e Participações Ltda. (ligada à recorrente) veio acompanhada apenas de um instrumento particular de cessão de direitos aquisitivos de imóvel, pelo qual esses direitos são cedidos à Bahiamaq Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda , sem qualquer registro em cartório. Também não foi apresentado qualquer documento que demonstrasse a suposta dívida da interessada com a adquirente do bem, divida essa que teria sido quitada no momento da alienação. A partir do instante em que o sujeito passivo contesta o próprio registro contábil seria de se esperar uma preocupação maior em apresentar provas robustas de suas alegações. Não foi o que ocorreu. A decisão recorrida já havia deixado claro que o instrumento particular não seria suficiente nesse sentido e alertou para a necessidade de que fosse comprovada a propriedade do imóvel por instrumento hábil. Mesmo assim, a recorrente limitou-se a ratificar que o documento em questão demonstraria o alegado. Nega-se provimento ao recurso nessa questão Quanto à aplicabilidade do art. 413, cabe em primeiro lugar a transcrição desse dispositivo: Art. 413.Na venda a prazo, ou em prestações, com pagamento após o término do ano-calendário da venda, o lucro bruto poderá, para efeito de determinação do lucro real, ser reconhecido nas contas de resultado de cada período de apuração proporcionalmente à receita da venda recebida, observadas as seguintes normas (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 29): I- o lucro bruto será registrado em conta específica de resultados de exercícios futuros, para a qual serão transferidos a receita de venda e o custo do imóvel, inclusive o orçado (art. 412), se for o caso; II- por ocasião da venda será determinada a relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda e, em cada período de apuração, será transferida para as contas de resultado parte do lucro bruto proporcional à receita recebida no mesmo período; III- a atualização monetária do orçamento e a diferença posteriormente apurada, entre custo orçado e efetivo, deverão ser transferidas para a conta específica de resultados de exercícios futuros, com o conseqüente reajustamento da relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda, de que trata o inciso II, levando-se à conta de resultados a diferença de custo correspondente à parte do preço de venda já recebido; IV- se o custo efetivo foi inferior, em mais de quinze por cento, ao custo orçado, aplicar-se-á o disposto no§2ºdo art. 412. §1º Se a venda for contratada com juros, estes deverão ser apropriados nos resultados dos períodos de apuração a que competirem (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 29, §1º). §2º A pessoa jurídica poderá registrar como variação monetária passiva as atualizações monetárias do custo contratado e do custo orçado, desde que o critério seja aplicado uniformemente (Decreto-Lei nº2.429, de 14 de abril de 1988, art. 10) Percebe-se que o exercício da opção pelo diferimento proporcional implica na adoção de procedimentos específicos na escrituração que vão além da pura e simples aplicação do regime de caixa. Como exemplo, cabe o registro do lucro bruto em conta de resultado de exercícios futuros com indicação da receita de venda e do custo do imóvel, como primeiro passo para a aplicação da proporcionalidade. Assim, para apuração nos termos do dispositivo a recorrente deveria retificar a escrituração com o reconhecimento da receita nos moldes acima, acompanhada do custo respectivo. Se assim procedesse, entenderia como razoável o pleito e manifestar-me-ia pela retificação e adequação do lançamento. Entretanto, conforme relatado no Termo de Verificação, intimada a informar o custo dos imóveis vendidos a interessada preferiu não responder sob a alegação de que não teria havido a baixa do custo de quaisquer dos terrenos. Tal fato reflete a impossibilidade de se exigir do Fisco que faça os ajustes necessários ao diferimento, pois a recorrente sequer reconhece a realização das alienações implicando na ausência dos elementos necessários à apuração correta. Assim se manifestou a autoridade lançadora, no que foi acompanhada pela decisão de primeira instância. Entendo que a situação não guarda similitude com a compensação de prejuízos. Nesse caso, os valores estão devidamente registrados na escrituração e não se justifica que sejam desprezados pela Fiscalização quando da apuração da exigência tributária. De todo o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração e ratificar o teor do Acórdão 1402-001.664. Leonardo de Andrade Couto - Relator
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO