Numero do processo: 13896.908447/2009-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 17 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Sep 10 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 2006
DCOMP. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR DE ESTIMATIVA MENSAL DE CSLL. INDEFERIMENTO PELA UNIDADE DE ORIGEM POR RESTRIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DE PAGAMENTO DE ESTIMATIVAS. RESTRIÇÃO AFASTADA PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO PARA APRECIAÇÃO DA LIQUIDEZ, CERTEZA E DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PLEITEADO PELA UNIDADE DE ORIGEM
Após afastar o óbice quanto a possibilidade de utilização do indébito de estimativa, a DRJ deveria devolver o processo à unidade de origem para fins de análise da liquidez e certeza do crédito tributário pleiteado, dando oportunidade à interessada para apresentação de documentos e provas que fosse julgado necessário para comprovação do direito creditório pleiteado. Esse encaminhamento é necessário porque a competência original para apreciação da declaração de compensação é da unidade de origem, o que não foi realizado no presente caso, face à restrição imposta por norma infralegal derrogada.
Numero da decisão: 1201-005.073
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reconhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar o retorno do processo à unidade de origem, para que esta analise a liquidez, certeza e disponibilidade do crédito tributário, com a emissão de um novo Despacho Decisório. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1201-005.068, de 17 de agosto de 2021, prolatado no julgamento do processo 13896.907312/2009-05, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Sérgio Magalhães Lima, Lucas Issa Halah (suplente convocado), Thiago Dayan da Luz Barros (suplente convocado) e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE
Numero do processo: 10880.963528/2011-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 04 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Nov 17 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1402-000.396
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Caio Cesar Nader Quintella, Demetrius Nichele Macei, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo de Andrade Couto, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Luiz Augusto de Souza Gonçalves e Paulo Mateus Ciccone.
Relatório
SAP BRASIL LTDA recorre a este Conselho, com fulcro nos §§ 10 e 11 do art. 74 da Lei nº 9.430/96 e no art. 33 do Decreto nº 70.235, de 1972, objetivando a reforma do acórdão nº 02-54.914 da 3ª Turma da Delegacia de Julgamento em Belo Horizonte que julgou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada.
Por bem refletir os fatos, adoto e transcrevo o relatório da decisão de primeira instância, complementando-o ao final:
Trata-se de Declaração de Compensação (DCOMP), mediante utilização do Saldo Negativo de CSLL apurado no AC de 2006 no valor de R$ 2.297.785,15.
Despacho Decisório da DRF
2. A análise do documento protocolizado pelo contribuinte foi efetuada pela DRF através do Despacho Decisório nº 948168132 anexado à fl. 75, que apurou:
2.1Verificadas as antecipações referentes à CSLL AC 2006 no PER/DCOMP, foi confirmada a importância de R$ 2.951.906,60, para uma CSLL devida no valor de R$ 6.579.485,67. Neste contexto, a DRF não confirmou crédito referente ao Saldo Negativo de CSLL AC 2006 disponível para utilização em DCOMP.
2.1.1O detalhamento da análise do crédito, parte integrante do Despacho Decisório, encontra-se anexado ao processo, e indica que parte das antecipações indicadas pelo contribuinte não foi confirmada pela DRF:
Parcelas não confirmadas estimativa mensal CSLL AC 2005
PA
Nº da DCOMP
Valor compensado
Valor não confirmado
Justificativa
JAN/2006
37926.38556.261007.1.7.03-9700
3.624.439,89
3.131.487,16
DCOMP homologada parcialmente
MAR/2006
04099.14899.280207.1.7.03-8378
535.034,88
535.034,88
DCOMP não homologada
MAR/2006
14315.24922.280207.1.3.03-7433
202.165,74
202.165,74
DCOMP não homologada
CSLL RETIDA NA FONTE parcela não confirmada
Retenção na fonte não comprovada/aproveitamento maior que ovalor retido
2.102.727,92
2.2.Considerando a inexistência do crédito utilizado pelo contribuinte nas DCOMPs, a DRF não homologou as compensações declaradas pelo contribuinte.
Manifestação de Inconformidade
3. O contribuinte foi cientificado do procedimento aos 12/08/2011, conforme documento à fl. 76. Irresignado, o contribuinte apresenta em 13/09/2011 a manifestação de inconformidade anexada às fls. 92 a 120, onde, em síntese, argumenta:
3.1 A tempestividade da apresentação da manifestação de inconformidade.
3.2 Que a manifestante presta serviços na área de informática para empresas localizadas no Brasil e exterior. Quando do pagamento dos serviços prestados, as fontes pagadoras efetuam a retenção na fonte do IRPJ e da CSLL.
3.3 Informa que, submetida à tributação do imposto de renda pelo lucro real, apurou, no final do ano calendário de 2006, saldo negativo de IRPJ e CSLL, utilizado para pagamento das exações devidas no período, através da apresentação de DCOMPs. Não obstante o correto procedimento adotado pela manifestante, foi proferido Despacho Decisório não reconhecendo o crédito utilizado nas DCOMPs em análise neste processo, e como consequência, não homologou as compensações declaradas.
3.4 Todavia, não merece prevalecer o Despacho Decisório ora recorrido, porque:
Preliminar de nulidade
4. O Despacho Decisório é nulo por preterição do direito de defesa da ora manifestante. Invoca o art. 65 da IN RFB nº 900, de 2008, a Lei nº 9.784, de 1999 e esclarecimentos apostos no sítio eletrônico da RFB para argumentar que a intimação prévia é procedimento obrigatório e precedente à emissão do Despacho Decisório. Aduz que a decisão pela não homologação da compensação e reconhecimento parcial do crédito sem a abertura de oportunidade para que o contribuinte apresente informações ou documentosjulgados necessários pela autoridade fiscal afronta o princípio da verdade material, além dos princípios da ampla defesa e do contraditório consagrados no âmbito do processo administrativo fiscal. Ilustra com jurisprudência administrativa.
Saldo Negativo de CSLL
5. O valor da CSLL retida na fonte deduzida na DIPJ importou em R$ 4.561.681,79; o fisco confirmou somente a importância correspondente a R$ 2.458.953,87; o valor apurado pela manifestante encontra-se devidamente declarado em DIPJ pelos valores que deram suporte ao constante da DCOMP.
5.1. Acrescenta que, com as singelas justificativas do fisco a defesa da manifestante encontra-se prejudicada, em especial porque não têm, caso a caso, as razões que embasaram o feito fiscal, em especial porque o número de retenções ocorridas no referido ano é de quantidade considerável. Afirma que para confirmar que os valores estão corretos necessário seria uma conciliação discriminada e detalhada, com a comprovação documentalpertinente, baseada nos comprovantes de retenção na fonte recebidos pela manifestante.
5.1.1 Informa que não obstante essa conciliação não tenha sido feita pela fiscalização, a manifestante não conseguiu, até o momento, levantar todos os referidos comprovantes, devido à grande quantidade de empresas tomadoras de serviços. Destaca ainda que os comprovantes de retenção foram encaminhados para o arquivo inativo da manifestante, de modo que, não foi possível concluir o procedimento de localização e triagem destes documentos para suportar a conciliação mencionada. Neste contexto, protesta pela juntada posterior destes documentos, invocando a Lei nº 9.784, de 1999.
5.2 Contudo, argumenta acerca da glosa efetuada para o código 6190: ressalta que informou incorretamente o CNPJ da fonte pagadora Petróleo Brasileiro S/A Petrobrás; menciona a anexação do comprovante de rendimento e retenção correspondente.
5.2.1 Informa o cometimento do mesmo equívoco para o CNPJ 42.540.211/0001-67, da Eletrobrás Termonuclear S/A, cujo código declarado na PER/DCOMP foi o de 5952 e o correto seria o 6190.
5.3 Argumenta que cometeu erro de fato ao informar o CNPJ da fonte pagadora Comercialização Brasil S A CNPJ 04.973.790/0001-42 - e Companhia Paulista de Força e Luz - CNPJ 33.050.196/0001-88, as quais pertencem a um mesmo grupo econômico. Acrescenta que efetua o controle conjunto das transações com essas entidades, conforme comprovam cópia das contas contábeis anexas.
5.4 Quanto ao CNPJ 59.105.999/0001-86 - Whirlpool S/A - e suas filiais, argumenta que o total do crédito apurado pela manifestante encontra-se em consonância com os documentos fiscais anexos à presente manifestação. Informa que a fonte pagadora indicou em DIRF a retenção em dois códigos 5952 e 5987.
5.5. Para as fontes pagadoras 60.208.493/0001- 81 (Embraer Emp Bras de Aeron S/A) e 07.689.002/0001-89 (Embraer Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A), informa a anexação dos espelhos de contas contábeis e planilha demonstrativa para comprovar a retenção da CSLL no valor de R$ 369.034,24. Acrescenta que foi informado incorretamente o código de retenção quando do preenchimento da DCOMP.
5.6 Quanto à fonte pagadora n° 60.701.190/0001-04 Itaú Unibanco S.A., esclarece que foi informado incorretamente o código de retenção: enquanto na DIRF consta 5987, foi informado na DCOMP o código 5952.
6. Argumenta que há pequenas divergências dos valores constantes naDIPJ/PER/DCOMP e no próprio controle da contabilidade da Manifestante em relação às empresas São Paulo Alpargatas S/A e Marcopolo S/A, mas isso não impede o direito ao crédito das parcelas comprovadas, que deverá ser reconhecido pelos valores escriturados nas contas contábeis.
7. Acerca das demais glosas promovidas pela DRF, protesta pela juntada posterior de outros documentos para atestar a veracidade das informações declaradas. Argumenta que, considerando o grande número de retenções e fontes pagadoras existentes no período, requer a baixa do processo em diligência para confirmação de eventuais outras divergências decorrentes de erros de fato cometidos quando do preenchimento de suas declarações, tendo em vista o princípio da verdade material aplicável ao processo administrativo fiscal.
8. Acerca das estimativas compensadas com saldo negativo de períodosanteriores, informa que os Despachos Decisórios emitidos pela DRF, em trâmite nos processos 10880.926980/2011-29 e 10.880-940.491/2011-80, foram objeto de manifestação de inconformidade, o que demonstra ausência de decisão definitiva quanto ao crédito não homologado, de modo que, não pode servir de subsídio para o indeferimento da parcela do crédito utilizado. Ilustra com jurisprudência administrativa.
Inexigibilidade de acréscimos legais
9. Aduz que grande parte dos valores não ou parcialmente confirmados pelo fisco são decorrentes das retificações das DIRFs apresentadas pelas fontes pagadoras após o encaminhamento dos comprovantes de retenção à manifestante. Neste contexto, é certo que a mesma não poderá arcar com os acréscimos legais decorrentes desta retificação, da qual não teve qualquer participação e não pode, por isso, ser prejudicada pela Administração Pública. Ilustra com jurisprudência administrativa.
9.1 Tendo em vista o grande número de DIRFs retificadoras apresentadas pelas fontes pagadoras, solicita realização de diligencia fiscal para apuração das DIRFs retificadoras que impactaram os valores informados pela manifestante, para que sejam excluídos os valores incidentes a título de acréscimos legais.
Do pedido
10. Por fim, requer o provimento da manifestação de inconformidade para:
- Declarar a nulidade do Despacho Decisório.
- Determinar a realização de diligência para confirmação dos valores declarados.
- Protesta pela juntada de novos documentos destinados a comprovar o crédito utilizado nas DCOMPs.
- O reconhecimento da integralidade do crédito referente ao Saldo Negativo de CSLL AC 2006 e a homologação integral das compensações.
- A suspensão do procedimento de cobrança dos valores objeto das compensações efetuadas até a decisão final nos presentes autos.
- Requer, subsidiariamente, a exclusão dos acréscimos legais decorrentes das declarações retificadoras apresentadas pelas fontes pagadoras.
11. Diante da manifestação de inconformidade apresentada pelo contribuinte, o processo foi encaminhado a esta DRJ para manifestação acerca da lide.
Analisando a manifestação de inconformidade apresentada, a turma julgadora de primeira instância considerou-a improcedente.
A recorrente foi intimada da decisão em 07 de maio de 2015 (fl. 8179), tendo apresentado tempestivamente recurso voluntário de fls. 1740-1802 em 05 de junho de 2015.
Em resumo, a Recorrente reforça seus argumentos apresentados em manifestação de inconformidade e manifestação de inconformidade complementar, alegando que:
- o despacho decisório seria nulo por cerceamento do direito de defesa, uma vez que, em suposto descompasso com o disposto no art. 65 da IN RFB nº 900/2008, a autoridade fiscal teria deixado de realizar diligência junto ao contribuinte, não o intimando a apresentar a documentação pertinente, antes da decisão que homologou parcialmente as declarações de compensação apresentadas;
- na apresentação da manifestação de inconformidade original, não teve tempo hábil de angariar toda a documentação que pudesse comprovar o crédito pleiteado, uma vez que somente foi intimada sobre o despacho decisório quase oito anos após o encerramento do período de apuração a que se refere o saldo negativo pleiteado, o que dificultou sobremaneira a localização dos documentos necessários. Requereu a realização de diligência, bem como a admissão de novos documentos em sede de recurso voluntário. Alega que o indeferimento da diligência e o não conhecimento dos documentos comprobatórios implicaria a nulidade da decisão, pois contrariaria o disposto no art. 38 da Lei 9.784/99, que permitiria a juntada de documentos e pareceres, bem como o requerimento de diligências e perícias, na fase instrutória e antes da tomada de decisão. Em razão disso, em homenagem ao princípio da busca da verdade material e do formalismo moderados, requer ainda que o CARF conheça das alegações e documentos adicionais apresentados em sede de recurso voluntário;
- erro de fato constante no acórdão recorrido: a decisão da DRJ teria reconhecido parcela de crédito de CSLL-fonte, mas que foi desconsiderada na proclamação do resultado do julgamento e também na ementa e parte dispositiva da decisão (à fl. 1714 dos autos o voto condutor do aresto indica que haveria reconhecimento adicional de crédito no total de R$ 1.657.009,97);
- erro de fato constante no acórdão recorrido: a decisão da DRJ teria reconhecido parcela de crédito de estimativas compensadas com saldo negativo de períodos anteriores mas que foi desconsiderada na proclamação do resultado do julgamento e também na ementa e parte dispositiva da decisão (à fl. 1715 dos autos o voto condutor do aresto indica que haveria reconhecimento adicional de crédito no total de R$ 1.353.271,29);
- considerando tais erros de fato, resume os números já incontrovertidos nos autos:
- alega que à fl. 1715 dos autos a própria DRJ, por meio da elaboração de uma tabela, se manifestou no mesmo sentido:
- das parcelas de crédito a título de retenção de CSLL que não foram reconhecidas pela DRJ. A primeira parte diz respeito a documentos não acatados pela DRJ. Aduz que há pequenas divergências de valores entre aqueles escriturados e os valores consignados nos comprovantes de retenção (conforme docs. 07 e 17 anexos à manifestação de inconformidade), mas isso não poderia levar à glosa integral dos valores em questão. Reproduz tabela que demonstra as divergências apontadas:
- requereu ao menos o reconhecimento do valor de R$ 36.894,34 constante de sua escrituração;
- em relação ao valor de CSLL retida na fonte, aduz que anexou em sede de recurso voluntário inúmeras cópias de notas fiscais que demonstrariam o direito de reconhecimento de crédito adicional de R$ 722.180,98 (conforme tabelas de fls. 1776-1778);
- em relação às estimativas compensadas mas objeto de não homologação, alega que os valores em questão já estão sendo alvo de cobrança nos processos 10880.926980/2011-29 e 10880.940491/2011-80, o que permitiria a homologação das estimativas no presente processo, sob pena de duplicidade de cobrança. Aduz que se não for reconhecido o crédito naqueles autos, procederá ao recolhimento dos débitos pertinentes. Alternativamente requer o sobrestamento do presente julgamento até a decisão administrativa irreformável naqueles dois processos;
- por meio do expediente de fls. 8216-8220, requereu a juntada de Laudo elaborado pela PricewaterhouseCoopers (Anexo I), bem como da documentação pertinente;
- discorre que os experts identificaram que na composição do saldo negativo de CSLL de 2006, pleiteado nos presentes autos, havia estimativas objeto de declaração de compensação com saldo negativo de CSLL de 2005, no total de R$ 4.561.681,79, tendo sido confirmada a quitação somente de R$ 492.952,73. Os R$ 3.868.687,78 de estimativas cujas compensações não foram homologadas adviriam de mera repercussão da análise do saldo negativo de CSLL apurado no ano-calendário de 2002 e que foram objeto de discussão no processo 11831.003413/2003-31. Tal processo administrativo culminou com a Execução Fiscal nº 0016657-61.2009.403.6182 (Anexo III) que se encontra em discussão por meio dos Embargos à Execução nº 0028912-51.2009.403.6182 (Anexo IV). Alega que no bojo de tais embargos, haveria confirmação da improcedência da cobrança por parte da Fazenda Nacional por meio de Laudo Pericial elaborado por perito técnico designado pelo juízo (Anexo II doc. 08);
- aduz que o Laudo elaborado pela PricewaterhouseCoopers conclui no mesmo sentido (Anexo I p. 8 e 9);
- requereu, assim, o reconhecimento do crédito ainda em litígio, bem como a homologação das compensações correspondentes;
- subsidiariamente, requereu que fossem realizadas diligências para averiguar a legitimidade de seu crédito, ou então o sobrestamento do feito até a decisão final a ser proferida nos Embargos à Execução nº 0028912-51.2009.403.6182.
É o relatório.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 12448.727563/2012-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 09 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Sep 06 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1402-000.375
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, resolvem converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Leonardo de Andrade Couto - Presidente.
Demetrius Nichele Macei - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Leonardo de Andrade Couto (Presidente), Demetrius Nichele Macei, Leonardo Luis Pagano Goncalves, Caio Cesar Nader Quintella, Paulo Mateus Ciccone, Luiz Augusto de Souza Goncalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
Relatório
Nome do relator: DEMETRIUS NICHELE MACEI
Numero do processo: 10730.907615/2011-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1402-000.636
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade, converter o julgamento em diligência para que a autoridade fiscal da unidade jurisdicionante do contribuinte manifeste-se sobre a existência do crédito pleiteado com base na DIPJ retificada e com a DCTF, juntamente com os argumentos constantes no voto vencido do v. acórdão recorrido onde restou demonstrado que apesar de ter indicado a forma de apuração pelo lucro real, a Recorrente teria aplicado a sistemática do lucro presumido, conforme recolhimento feito com o código 2089.
(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: conselheiros Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Ailton Neves da Silva, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei, Paulo Mateus Ciccone.
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE
Numero do processo: 10730.907624/2011-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1402-000.645
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade, converter o julgamento em diligência para que a autoridade fiscal da unidade jurisdicionante do contribuinte manifeste-se sobre a existência do crédito pleiteado com base na DIPJ retificada e com a DCTF, juntamente com os argumentos constantes no voto vencido do v. acórdão recorrido onde restou demonstrado que apesar de ter indicado a forma de apuração pelo lucro real, a Recorrente teria aplicado a sistemática do lucro presumido, conforme recolhimento feito com o código 2089.
(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: conselheiros Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Ailton Neves da Silva, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei, Paulo Mateus Ciccone.
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE
Numero do processo: 13896.902035/2010-70
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 03 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Sep 14 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2003
RESTITUIÇÃO - HOMOLOGAÇÃO TÁCITA
Não ocorre a homologação tácita de pedido de restituição (PER) por falta de amparo legal.
COMPENSAÇÃO DE SALDO NEGATIVO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Não se homologam as compensações de créditos tributários na ausência da comprovação da sua certeza e liquidez.
Numero da decisão: 1001-002.577
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada para, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Sérgio Abelson - Presidente
(documento assinado digitalmente)
José Roberto Adelino da Silva - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Abelson (Presidente), José Roberto Adelino da Silva e Thiago Dayan da Luz Barros.
Nome do relator: JOSE ROBERTO ADELINO DA SILVA
Numero do processo: 18404.720116/2019-08
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 01 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Oct 06 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES)
Ano-calendário: 2019
SIMPLES. INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. DÉBITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE NÃO SUSPENSA.
Subsistindo os motivos que ensejaram o indeferimento de inclusão da contribuinte ao Regime Tributário do Simples Nacional, ratificar o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional é medida que se impõe.
Numero da decisão: 1001-002.555
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Sérgio Abelson - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Thiago Dayan da Luz Barros - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Roberto Adelino da Silva, Sérgio Abelson e Thiago Dayan da Luz Barros
Nome do relator: THIAGO DAYAN DA LUZ BARROS
Numero do processo: 11610.016645/2002-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 07 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Aug 07 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 9101-000.035
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência à câmara recorrida, para saneamento, a fim de complementar a análise de admissibilidade do Recurso Especial, com retorno dos autos ao relator, para prosseguimento.
(assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rêgo Presidente em exercício
(assinado digitalmente)
Daniele Souto Rodrigues Amadio - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros:Adriana Gomes Rêgo, André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luis Flávio Neto, Flávio Franco Corrêa, Daniele Souto Rodrigues Amadio e Gerson Macedo Guerra. Ausente, justificadamente, o conselheiro Carlos Alberto de Freitas Barreto.
Nome do relator: DANIELE SOUTO RODRIGUES AMADIO
Numero do processo: 10880.940347/2011-43
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 02 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Sep 27 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)
Ano-calendário: 2007
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CSLL. SALDO NEGATIVO. DIREITO CREDITÓRIO NÃO RECONHECIDO. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE.
Não apresentação de prova inequívoca hábil e idônea tendente a comprovar a existência e validade de indébito tributário derivado de saldo negativo de CSLL, acarreta a negativa de reconhecimento do direito creditório e, por consequência, a não-homologação da compensação declarada em face da impossibilidade da autoridade administrativa aferir a liquidez e certeza do pretenso crédito.
Numero da decisão: 1002-002.210
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Ailton Neves da Silva- Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Zedral- Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Rafael Zedral e Lucas Issa Halah.
Nome do relator: RAFAEL ZEDRAL
Numero do processo: 19311.000149/2009-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 27 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Jun 01 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 3402-000.773
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento nos termos do voto do relator.
Antonio Carlos Atulim Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM
