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Numero do processo: 10340.721737/2021-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2018, 2019 NULIDADE. CONCOMITÂNCIA. JUDICIAL. O art. 63 da Lei nº 9.430/96, ao prever a hipótese da constituição de crédito tributário com exigibilidade suspensa para prevenir a decadência, superou a interpretação literal do art. 62 do Decreto nº 70.235/72, segundo a qual a existência de alguma medida judicial que determine a suspensão da cobrança do tributo obstaculizaria a instauração de um procedimento de ofício. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2018, 2019 PAGAMENTO SEM CAUSA. PROVA DA CAUSA. REQUISITOS. Os requisitos para a prova da causa de pagamentos não se confundem com os requisitos para a dedutibilidade de despesas, e a prova da causa dos pagamentos deve ser analisada à luz do contexto econômico e negocial em que as operações avaliadas se dão, sem cuja consideração não se pode propriamente analisar e compreender a documentação comprobatória da causa dos pagamentos.
Numero da decisão: 1201-007.394
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Lucas Issa Halah – Relator Assinado Digitalmente Nilton Costa Simoes – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi e Nilton Costa Simoes(Presidente).
Nome do relator: LUCAS ISSA HALAH

11243973 #
Numero do processo: 10830.723889/2012-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 SALDO NEGATIVO DE IRPJ. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o IRPJ, a extinção do crédito tributário ocorre no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 do CTN. As antecipações convertem-se em pagamento extintivo do crédito tributário no encerramento do período de apuração, momento a partir do qual, se superiores ao IRPJ incidente sobre o lucro apurado, constituem indébito tributário passível de restituição ou compensação. O prazo de 05 (cinco) anos para pleitear restituição de saldo negativo de IRPJ, portanto, inicia a sua contagem a partir do encerramento do período de apuração a que se refere. APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12º, INC. I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. FACULDADE DO JULGADOR. Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.
Numero da decisão: 1401-007.777
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, para, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Daniel Ribeiro Silva – Relator Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Fernando Augusto Carvalho de Souza, Alberto Pinto Souza Júnior, Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA

11243552 #
Numero do processo: 10166.729094/2016-39
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012 IMUNIDADE. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. RECEITA DECORRENTE DA GESTÃO DE RECURSOS DE TERCEIROS. SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO PRESTADOS POR OUTRA INSTITUIÇÃO POR MEIO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não faz jus à imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal a instituição de educação que não preste os serviços para os quais foi instituída. IMUNIDADE. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. CESSÃO GRATUITA DE IMÓVEL. PAGAMENTO DE DESPESAS DE TERCEIROS. DESVIO DE PATRIMÔNIO. A concessão, a título gratuito, de um imóvel da instituição de educação para residência de terceiros, bem como o pagamento de despesas de terceiros, configuram distribuição de parcela do patrimônio da instituição e viola os requisitos para gozo da imunidade, nos termos do art. 14, I, do CTN. ISENÇÃO. PROUNI. LUCROS E RECEITAS DECORRENTES DE ATIVIDADES DISTINTAS DAS EDUCACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do §1º do art. 8º da Lei nº 11.096/2005, a isenção em recai sobre o lucro e a receita decorrentes da realização de atividades de ensino superior. Sobre lucros e receitas advindos de outras atividades, entretanto, não há previsão de isenção na Lei nº 11.096/2005. Tanto é assim que a isenção é concedida na proporção das bolsas, de forma que, se a instituição não concede as bolsas, igualmente não faz jus à isenção. SUSPENSÃO DE IMUNIDADE E ISENÇÃO. EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA. LUCRO ARBITRADO. RECEITA BRUTA CONHECIDA. RECEITA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Não procede a alegação de que a receita bruta utilizada na apuração do lucro arbitrado pertencia a terceiro, quando o contribuinte reconhece, na contabilidade e nos contratos firmados com terceiros, tais valores como receita própria. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2012 ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. Nos termos do art. 142 do CTN, o lançamento tributário é ato privativo da autoridade administrativa que, dentre outros, engloba a identificação do sujeito passivo. De acordo com o art. 121 do CTN, por sua vez, sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, podendo ser o contribuinte ou o responsável. Portanto, não restam dúvidas de que, nos termos da legislação, a atribuição de responsabilidade tributária no lançamento cabe à autoridade administrativa. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. MANUTENÇÃO. Comprovado que o contribuinte, ao celebrar convênio com outra instituição na tentativa de burlar credores, ágio com intuito fraudulento, deve ser mantida a qualificação da multa de ofício. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. ILEGALIDADE. CONFISCATORIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA LEI PELO JULGADOR ADMINISTRATIVO. O art. 26-A do Decreto nº 70.235/72, com redação dada pela Lei nº 11.941/09 estabelece que “[n]o âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade”. No mesmo sentido é o art. 62, do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015 e a Súmula CARF nº 02, aprovada em 2006. Assim, não cabe ao julgador administrativo afastar a aplicação da lei ou graduar multa sob os fundamentos de confisco ou ilegalidade. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135, III, DO CTN. NEXO CAUSAL. ATO PRATICADO E OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA SURGIDA. A interpretação sistemática do CTN faz com que a mera falta de recolhimento de tributos se subsuma ao art. 134 do CTN, enquanto o art. 135 do CTN abarque as hipóteses de infração a leis diversas daquelas que instituem obrigações tributárias principais. Para a atribuição de responsabilidade tributária com arrimo no art. 135, III, do CTN, é preciso que haja (i) a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto – diversos da simples falta de recolhimento de tributo; (ii) a existência de nexo-causal entre o ato praticado e a obrigação tributária surgida.
Numero da decisão: 1003-004.533
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar provimento parcial aos recursos para afastar a responsabilidade tributária de Ruy Adriano Borges Muniz, Thiago Queiroz Borges Muniz e Ruy Gabriel Queiroz Borges Muniz e reduzir a multa de ofício qualificada para o percentual de 100%, nos termos do voto da relatora. Assinado Digitalmente Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Tadeu Matosinho Machado – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC

11242396 #
Numero do processo: 10882.900997/2012-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2002 NORMAS PROCESSUAIS. DECRETO Nº 70.235/1972. REVISÃO/(RE)JULGAMENTO DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA POR DETERMINAÇÃO DA DRF ORIGEM. ERRO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE E INCOMPETÊNCIA. DECISÃO DEFINITIVA. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA E SEGURANÇA JURÍDICA. DEVER DE OBSERVÂNCIA. NULIDADE ACÓRDÃO RECORRIDO E RESTABELECIMENTO DECISÃO PRIMITIVA. A teor dos preceitos inscritos nos artigos 42 e 45 do Decreto nº 70.235/1972, torna-se definitiva a decisão de primeira instância que não tenha sido objeto de recurso voluntário da contribuinte e, nesta condição, caberá a autoridade fazendária de origem simplesmente dar fiel cumprimento ao decidido e, sendo favorável ao interessado, exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio, o que afasta, de pronto, qualquer possibilidade ou mesmo competência da autoridade preparadora “recorrer” daquele julgado, mormente se tratando de insurgimento em relação à matéria eminentemente de direito, sob pena de afronta, igualmente, aos princípios da segurança jurídica e coisa julgada administrativa, impondo seja decretada a nulidade do Acórdão novel de primeira instância, o qual (re)julgou matéria já devidamente analisada em decisão pretérita, a qual deverá ser restabelecida em sua integralidade.
Numero da decisão: 1101-002.029
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

11246362 #
Numero do processo: 16682.900112/2021-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 31/03/2015 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. Restando confirmado em parte, pelos documentos apresentados pelo contribuinte, a ocorrência de recolhimento efetuado a maior, o direito creditório deve ser reconhecido em parte e as compensações devem ser homologadas até o limite do crédito reconhecido. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSTERGAÇÃO. INAPLICABILIDADE. As normas referentes à postergação de recolhimento do imposto devido são destinadas ao lançamento de tributo, não se aplicando a situação de repetição de indébito. A repetição de indébito é um direito do contribuinte que poderá ser pleiteado no prazo e forma definidos em lei. Não há previsão normativa para realização da repetição de indébito em um período sob a alegação de recolhimento a maior em período posterior.
Numero da decisão: 1401-007.794
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar o pedido de conversão do julgamento em diligência e, no mérito, negar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1401-007.789, de 23 de janeiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 16682.900107/2021-09, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fernando Augusto Carvalho de Souza, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Andressa Paula Senna Lisias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente).
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS

11243485 #
Numero do processo: 10469.721434/2010-83
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2000 SALDO NEGATIVO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Não há previsão legal de homologação tácita de saldos negativos, devendo a repetição de indébito por meio de declaração de compensação obedecer aos dispositivos legais pertinentes. AQUISIÇÃO DE DEBÊNTURES EMITIDAS POR EMPRESA LIGADA. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO (PRÊMIO). DESPESA DESNECESSÁRIA, INUSUAL E ANORMAL. GLOSA E ADIÇÃO NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL. A aquisição de debêntures de emissão de empresa ligada é inusual, anormal e desnecessária para a exploração de seu objeto social. Sendo assim, a despesa de amortização do prêmio/ágio é inusual, anormal e desnecessária, não se enquadrando nas hipóteses legais para sua dedutibilidade.
Numero da decisão: 1002-004.072
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relatora Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ricardo Pezzuto Rufino, RitaEliza Reis da Costa Bacchieri, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral),Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Andrea Viana Arrais Egypto, Ailton Neves daSilva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO

11283298 #
Numero do processo: 10880.926550/2010-26
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002 EMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL. LAPSO MANIFESTO. ARTIGO 117 RICARF. CORREÇÃO. Nos termos do artigo 117 do Regimento Interno do CARF, restando comprovada a existência de erro material no Acórdão guerreado, cabem embargos inominados para sanear o lapso manifesto quanto ao dispositivo do resultado do julgamento. COMPENSAÇÃO. PER/DCOMP. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. ÔNUS DA PROVA. IRRF. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. SÚMULAS CARF Nº 80 E Nº 143. DIREITO SUPERVENIENTE. RETORNO À DRF. A partir de 01/10/2002, a compensação de tributos administrados pela RFB passou a ser formalizada exclusivamente por meio de declaração (PER/DCOMP), com créditos e débitos próprios, extinguindo-se sob condição resolutória de ulterior homologação, equiparando-se os pedidos pendentes à declaração de compensação, com efeitos retroativos à data do protocolo (art. 74 da Lei nº 9.430/1996). O PER/DCOMP constitui confissão de dívida quanto aos débitos indevidamente compensados e instrumento hábil à sua exigência, submetendo-se ao rito do Decreto nº 70.235, aplicando-se, inclusive, os efeitos do art. 151, III, do CTN. Verificada a necessidade de apreciação do conjunto fático-probatório à luz do direito superveniente consubstanciado nas Súmulas CARF nº 80 e nº 143, impõe-se o retorno dos autos à DRF de origem para análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pleiteado no PER/DCOMP, sem homologação imediata da compensação.
Numero da decisão: 1001-004.244
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos Inominados, com efeitos infringentes, para alterar o resultado do Acórdão Embargado para conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para aplicação do direito superveniente previsto nas determinações das Súmulas CARF nº 80 e nº 143 para fins de reconhecimento da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início, nos termos dos fundamentos acima expostos. Assinado Digitalmente ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relatora Assinado Digitalmente CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Paulo Elias da Silva Filho, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ

11283379 #
Numero do processo: 19515.008095/2008-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2003, 2004, 2005 CONDUTA DOLOSA. AUSÊNCIA DE ACUSAÇÃO. Não há como responsabilizar tributariamente alguém pelo art. 135 do CTN se a Fiscalização não enquadra a infração fiscal como dolosa, pois, primeiro, cabe à Fiscalização enquadrar a conduta da contribuinte como dolosa (fraude, conluio, simulação etc.), para depois, então, provar a relação do suposto responsável com tal conduta da sociedade. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DOLO NÃO SE PRESUME. Há que se afastar a responsabilidade tributária, com base nos arts. 135 e 137 do CTN, quando não demonstrado o dolo do acusado, mas apenas presumido pelo fato de ele ser o administrador da contribuinte. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. NÃO DEMONSTRADO. Afasta-se a responsabilidade solidária, com base no art. 124, I, do CTN, se a Fiscalização não logra demonstrar o interesse comum do acusado com as relações jurídicas subjacentes aos fatos geradores objeto do lançamento de ofício.
Numero da decisão: 1401-007.835
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, exceto quanto às matérias: (a)caráter confiscatório da multa e (b) ilegalidade dos juros de mora, para afastar as preliminares e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, para afastar a responsabilidade tributária do Sr. Ricardo Antônio de Barros. Vencido o conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos (relator), que votou por negar provimento ao recurso. Votou pelas conclusões o conselheiro Daniel Ribeiro Silva. Designado para redigir do voto vencedor o conselheiro Alberto Pinto de Souza Júnior. Assinado Digitalmente Alberto Pinto Souza Junior – Redator designado Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alberto Pinto Souza Junior, Daniel Ribeiro Silva, Andressa Paula Senna Lisias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente). Ausente o conselheiro Fernando Augusto Carvalho de Souza.
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS

11283895 #
Numero do processo: 19613.738128/2022-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 23/04/2021 MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA A desistência da discussão administrativa no processo que trata das compensações não homologadas, que geraram a aplicação de multa isolada sobre o montante dos débitos em aberto, implica na manutenção do lançamento, uma vez que não foram apresentadas razões de mérito ou preliminares específicas ao auto de infração lavrado. Recurso Improcedente Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 1202-002.295
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, negar provimento ao recurso voluntário: i) por unanimidade de votos quanto à imputação da multa qualificada de 150% e; ii) por voto de qualidade, quanto ao agravamento dessa multa. Vencidos os Conselheiros André Luís Ulrich Pinto, Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Liana Carine Fernandes de Queiróz que votaram por cancelar o agravamento. Assinado Digitalmente José André Wanderley Dantas de Oliveira – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto, Maurício Novaes Ferreira, José André Wanderley Dantas de Oliveiras, Andre Luís Ulrich Pinto, Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz.
Nome do relator: JOSE ANDRE WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

11287831 #
Numero do processo: 16327.000277/2006-93
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Apr 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2003 LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO UNIVERSAL. DISPONIBILIZAÇÃO PRESUMIDA. É legítima a exigência de IRPJ sobre lucros apurados por controladas e coligadas no exterior, ainda que não disponibilizados no Brasil, nos termos do art. 25 da Lei nº 9.249/95, art. 1º da Lei nº 9.532/97 e art. 74 da MP nº 2.158-35/2001. A presunção legal de disponibilização prevalece sobre a opção do contribuinte. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2003 RESULTADO POSITIVO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. TRIBUTAÇÃO. O resultado positivo da equivalência patrimonial compõe o lucro líquido do período e deve ser adicionado na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, conforme art. 249 do RIR/1999 e art. 72 da IN SRF nº 213/2002. ASSUNTO: COMPENSAÇÃO DE IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. PROVA.INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. A compensação do IR pago no exterior exige comprovação mediante certidão expedida por autoridade fiscal estrangeira e validada por repartição consular brasileira, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.249/95 e da IN SRF nº 213/2002. A ausência de tais documentos impede o reconhecimento do direito creditório.
Numero da decisão: 1002-004.065
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para que seja excluído do lançamento pela Unidade de Origem os valores eventualmente lançados a título de variação cambial dos investimentos, respeitando o recorte temporal da cisão ocorrida em 31/03/2003, a fim de que as variações cambiais ocorridas antes desta data não sejam nele computadas, nos termos do voto da relatora. Assinado Digitalmente Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relatora Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Andrea Viana Arrais Egypto, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO