dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,camara_s 2021-10-08T01:09:55Z,201502,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2006 ÔNUS DA PROVA. Cabe à autoridade julgadora apreciar os dados e fatos declarados pelo contribuinte à Administração Tributária quando estes estão registrados em seus bancos de dados. NULIDADE A decisão prolatada sem a devida fundamentação acarreta preterição do direito de defesa do contribuinte, devendo ser declarada nula. ",Primeira Turma Especial da Primeira Seção,2015-02-11T00:00:00Z,10850.901124/2009-01,201502,5425775,2015-02-11T00:00:00Z,1801-002.259,Decisao_10850901124200901.PDF,2015,NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE,10850901124200901_5425775.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento em parte ao Recurso Voluntário e determinar o retorno dos autos à Turma de Julgamento de Primeira Instância\, nos termos do voto do Relator.\n\n(assinado digitalmente)\nAna de Barros Fernandes Wipprich– Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nNeudson Cavalcante Albuquerque – Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez\, Fernando Daniel de Moura Fonseca\, Neudson Cavalcante Albuquerque\, Alexandre Fernandes Limiro\, Rogério Aparecido Gil e Ana de Barros Fernandes Wipprich.\n\n\n",2015-02-04T00:00:00Z,5812819,2015,2021-10-08T10:35:57.166Z,N,1713047473348411392,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1889; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­TE01  Fl. 74          1 73  S1­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10850.901124/2009­01  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1801­002.259  –  1ª Turma Especial   Sessão de  4 de fevereiro de 2015  Matéria  DCOMP ­ PAGAMENTO INDEVIDO  Recorrente  USINA COLOMBO S/A ­ AÇUCAR E ÁLCOOL  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  Ano­calendário: 2006  DCTF. ESPONTANEIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.  Os  valores  declarados  em  DCTF  espontânea,  seja  original  ou  retificadora,  somente  podem  ser  desacreditados mediante  procedimento  de  iniciativa  da  Administração Tributária ou ainda mediante a existência de outras provas nos  autos que os contraponham.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 2006  ÔNUS DA PROVA.   Cabe  à  autoridade  julgadora  apreciar  os  dados  e  fatos  declarados  pelo  contribuinte  à  Administração  Tributária  quando  estes  estão  registrados  em  seus bancos de dados.  NULIDADE  A  decisão  prolatada  sem  a  devida  fundamentação  acarreta  preterição  do  direito de defesa do contribuinte, devendo ser declarada nula.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,    por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  em  parte  ao  Recurso  Voluntário  e  determinar  o  retorno  dos  autos  à  Turma  de  Julgamento de Primeira Instância, nos termos do voto do Relator.    (ASSINADO DIGITALMENTE)  Ana de Barros Fernandes Wipprich– Presidente     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 85 0. 90 11 24 /2 00 9- 01 Fl. 74DF CARF MF Impresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por ANA DE BARROS FERNANDES Processo nº 10850.901124/2009­01  Acórdão n.º 1801­002.259  S1­TE01  Fl. 75          2   (ASSINADO DIGITALMENTE)  Neudson Cavalcante Albuquerque – Relator    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Maria  de  Lourdes  Ramirez,  Fernando Daniel  de Moura Fonseca, Neudson Cavalcante Albuquerque, Alexandre  Fernandes Limiro, Rogério Aparecido Gil e Ana de Barros Fernandes Wipprich.    Relatório  USINA  COLOMBO  S/A  ­  AÇÚCAR  E  ÁLCOOL,  pessoa  jurídica  já  qualificada nestes autos,  inconformada com a decisão proferida no Acórdão nº 14­37.322 (fl.  27), pela DRJ Ribeirão Preto,  interpõe  recurso voluntário a este Conselho Administrativo de  Recursos Fiscais, objetivando a reforma da decisão.  O  recorrente  apresentou  à  Receita  Federal  do  Brasil  a  declaração  de  compensação  de  nº  25536.96825.310306.1.3.04­1008  (fl.  17),  que  não  foi  homologada  por  aquele órgão, nos termos do despacho decisório de fl. 14:  Analisadas  as  informações  prestadas  no  documento  acima  identificado,  foi  constatada  a  improcedência  do  crédito  informado no PER/DCOMP por tratar­se de pagamento a título  de  estimativa  mensal  de  pessoa  jurídica  tributada  pelo  lucro  real, caso em que o recolhimento somente pode ser utilizado na  dedução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  (CSLL)  devida  ao  final do período de apuração ou para compor o saldo negativo  de IRPJ ou CSLL do período.  Ciente  dessa  decisão,  o  interessado  apresentou  a  manifestação  de  inconformidade de fl. 2, em que alega, em resumo: (i) que a restrição imposta pelo artigo 10 da  Instrução Normativa SRF nº 600, de 2005 é ilegal e não deve ser aplicado ao caso; (ii) que esse  dispositivo  foi  revogado  pela  Instrução  Normativa  SRF  nº  900,  de  2008,  antes  mesmo  da  intimação do manifestante.  A DRJ  julgou  improcedente a manifestação de  inconformidade, entendendo  que, mesmo reconhecendo a possibilidade de compensação de crédito de estimativa, não há nos  autos prova suficiente da liquidez e certeza desse crédito de forma a suprir a compensação. A  decisão adotou a seguinte ementa:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  JURÍDICA IRPJ   Data do fato gerador: 31/01/2006   COMPENSAÇÃO. NORMAS APLICÁVEIS.  Fl. 75DF CARF MF Impresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por ANA DE BARROS FERNANDES Processo nº 10850.901124/2009­01  Acórdão n.º 1801­002.259  S1­TE01  Fl. 76          3 As normas aplicáveis às compensações são aquelas vigentes na  data do encontro de contas.  DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.  Incumbe ao  sujeito  passivo  a  demonstração,  acompanhada das  provas  hábeis,  da  composição  e  a  existência  do  crédito  que  alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas  sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.  COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.  Apenas  os  créditos  líquidos  e  certos  são  passíveis  de  compensação  tributária,  conforme  artigo  170  do  Código  Tributário Nacional.  INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.  INDEFERIMENTO.  O domicílio tributário do sujeito passivo é o endereço fornecido  pelo  próprio  contribuinte  à  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB)  para  fins  cadastrais. Dada a  inexistência  de  previsão  legal,  há  que ser indeferido o pedido de endereçamento das intimações ao  escritório do procurador.  Cientificado  dessa  decisão  em  17/05/2012,  por meio  de  remessa  postal  (fl.  47),  o  contribuinte  interpôs  o  presente Recurso Voluntário  (fl.  50),  em  13/06/2012,  em  que  reafirma os argumentos apresentados na sua manifestação de inconformidade.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque, Relator.  O recurso voluntário apresentado atende aos pressupostos de admissibilidade,  sendo digno de conhecimento.  Inicialmente, deve­se dizer que foi superada a barreira imposta pelo artigo 10  da  Instrução Normativa SRF nº 600, de 2005, que impedia a compensação de estimativas. O  advento  da  Instrução  Normativa  SRF  nº  900,  de  2008,  retirou  a  referida  proibição  do  ordenamento  tributário  e  é  pacífico  na  jurisprudência  administrativa  o  entendimento  de  que  seus  efeitos  devem  retroagir  para  alcançar  as  compensações  pendentes  de  decisão  administrativa, conforme a Súmula CARF nº 84:  Súmula CARF nº 84: Pagamento indevido ou a maior a título de  estimativa  caracteriza  indébito  na  data  de  seu  recolhimento,  sendo passível de restituição ou compensação.  Portanto,  não  mais  existe  o  fundamento  legal  que  levou  a  DRF  a  não  homologar a compensação, o que foi reconhecido na decisão da DRJ.  Fl. 76DF CARF MF Impresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por ANA DE BARROS FERNANDES Processo nº 10850.901124/2009­01  Acórdão n.º 1801­002.259  S1­TE01  Fl. 77          4 Vencida essa questão preliminar, a DRJ passou à necessária análise do mérito  da compensação. Nesse mister, entendeu aquela autoridade julgadora que o indébito apontado  não possuía liquidez e certeza, uma vez que o contribuinte não apresentou os documentos que  comprovariam o pagamento a maior de estimativa, conforme o seguinte excerto:  Diante  disso,  caberia  à  recorrente  trazer,  por  ocasião  do  presente  contencioso,  justificativas  lastreadas  em  lançamentos  contábeis que identificassem, inequivocamente, a base de cálculo  do IRPJ do mês de dezembro de 2005, o imposto de renda devido  em meses anteriores (até novembro/2005) e os recolhimentos que  deram  origem  ao  indébito  pretendido.  Ainda  mais,  quando  a  contribuinte é pessoa  jurídica sujeita à  tributação com base no  lucro real que, nos termos do artigo 7º do Decreto­lei nº 1.598,  de  1977,  deve  manter  escrituração  com  observância  das  leis  comerciais e fiscais.  Nesse  contexto,  indispensáveis,  portanto,  os  registros  contábeis  de  conta  no  ativo  do  imposto  a  recuperar,  a  expressão  deste  direito em balanços ou balancetes, regularmente transcritos nos  livros  “Diário”  ou  “Lalur”,  a  demonstração  do  resultado  do  exercício, etc, além dos registros pertinentes do livro “LALUR”.  Todavia,  na  sistemática  das  compensações  eletrônicas,  não  é  exigido  do  contribuinte  que  apresente  livros  ou  documentos  juntamente  com  sua  declaração  de  compensação.  A  apresentação  de  comprovação  somente  é  exigível  mediante  intimação  da  Administração Tributária.  É  certo  que  o  contribuinte  tem  o  ônus  da  prova  daquilo  que  alega  em  sua  manifestação de  inconformidade. Contudo, na espécie,  a defesa do contribuinte  trazia apenas  uma  questão  legal,  relativa  à  proibição  da  compensação  de  estimativa,  e  isso  não  demanda  esforço probatório quanto aos fatos registrados em sua contabilidade.  Ademais, entendo que a DCTF deve ser aceita como prova do  indébito, em  razão  da  presunção  de  legitimidade  das  declarações  espontaneamente  apresentadas  pelos  contribuintes, mesmo sendo retificadoras, nos termos do artigo 9º da Instrução Normativa RFB  nº 1.100, de 2010:  Art.  9º  A  alteração  das  informações  prestadas  em  DCTF,  nas  hipóteses em que admitida, será efetuada mediante apresentação  de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas  normas estabelecidas para a declaração retificada.   § 1º A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração  originariamente  apresentada  e  servirá  para  declarar  novos  débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados  ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados.   § 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto:   I ­ reduzir os débitos relativos a impostos e contribuições:   a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria­ Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN)  para  inscrição  em  DAU,  nos casos em que importe alteração desses saldos;   Fl. 77DF CARF MF Impresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por ANA DE BARROS FERNANDES Processo nº 10850.901124/2009­01  Acórdão n.º 1801­002.259  S1­TE01  Fl. 78          5 b)  cujos  valores  apurados  em  procedimentos  de  auditoria  interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas  prestadas  na  DCTF,  sobre  pagamento,  parcelamento,  compensação  ou  suspensão  de  exigibilidade,  já  tenham  sido  enviados  à  PGFN  para  inscrição  em  DAU;  ou  c)  que  tenham  sido objeto de exame em procedimento de fiscalização.   II  ­  alterar  os  débitos  de  impostos  e  contribuições  em  relação  aos  quais  a  pessoa  jurídica  tenha  sido  intimada  de  início  de  procedimento fiscal.   Os  valores  declarados  em  DCTF  espontânea  somente  podem  ser  desacreditados mediante a existência de outras provas nos autos que os contraponham ou ainda  mediante  procedimento  de  iniciativa  da  Administração  Tributária,  conforme  o  artigo  8º  da  Instrução Normativa supracitada:  Art.  8º  Os  valores  informados  na  DCTF  serão  objeto  de  procedimento de auditoria interna.  É certo que é ônus do contribuinte demonstrar aquilo que afirma no processo,  conforme  o  citado  artigo  333  do Código  de  Processo Civil  pátrio.  Todavia,  esse  dispositivo  deve ser articulado com as demais regras do processo administrativo, dentre elas o artigo 37 da  Lei nº 9.784, de 1999:  Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão  registrados em documentos existentes na própria Administração  responsável pelo processo ou  em outro órgão administrativo, o  órgão  competente  para  a  instrução  proverá,  de  ofício,  à  obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.  Entendo que a decisão recorrida não atendeu a este dispositivo, quando não  considerou  as  informações  prestadas  na  DCTF  correspondente  ao  crédito  pleiteado,  o  que  merece reparo.   Portanto,  a  decisão  recorrida  foi  prolatada  sem  a  devida  fundamentação,  o  que acarretou inevitável preterição do direito de defesa do contribuinte, devendo ser declarada  nula, nos termos do artigo 59, II, do Decreto nº 70.235, de 1976.  Por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário para reconhecer a possibilidade de compensação de indébitos de estimativa por meio  de DCOMP  e  para  declarar  a  nulidade  da  decisão  recorrida,  devendo  a DRJ Ribeirão  Preto  prolatar nova decisão com base nas provas contidas nos autos e nas declarações apresentadas  pelo contribuinte à Administração Tributária.    (assinado digitalmente)  Neudson Cavalcante Albuquerque                Fl. 78DF CARF MF Impresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por ANA DE BARROS FERNANDES Processo nº 10850.901124/2009­01  Acórdão n.º 1801­002.259  S1­TE01  Fl. 79          6                 Fl. 79DF CARF MF Impresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por ANA DE BARROS FERNANDES ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201502,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 30/12/2008 SIMPLES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RETENÇÃO. RESTITUIÇÃO. REQUISITOS. O pedido de restituição de tributos retidos e recolhidos indevidamente cabe a pessoa jurídica que de fato assumiu o ônus da exação. ",Segunda Turma Especial da Primeira Seção,2015-02-12T00:00:00Z,10855.907035/2012-16,201502,5426728,2015-02-12T00:00:00Z,1802-002.462,Decisao_10855907035201216.PDF,2015,GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO,10855907035201216_5426728.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em NEGAR provimento ao recurso. O conselheiro José de Oliveira Ferraz Correa vai apresentar declaração de voto para expor suas razões quanto a negativa.\n(assinado digitalmente)\nJosé de Oliveira Ferraz Correa - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nGustavo Junqueira Carneiro Leão - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Darci Mendes de Carvalho Filho\, Gustavo Junqueira Carneiro Leão\, Henrique Heiji Erbano\, José de Oliveira Ferraz Correa\, Nelso Kichel. Ausente justificadamente o conselheiro Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira.\n\n\n",2015-02-04T00:00:00Z,5812975,2015,2021-10-08T10:36:03.926Z,N,1713047473472143360,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1714; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­TE02  Fl. 2          1 1  S1­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10855.907035/2012­16  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1802­002.462  –  2ª Turma Especial   Sessão de  04 de fevereiro de 2015  Matéria  SIMPLES  Recorrente  MARQUESA SA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data do fato gerador: 30/12/2008  SIMPLES.  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS.  RETENÇÃO.  RESTITUIÇÃO.  REQUISITOS.  O pedido de restituição de tributos retidos e recolhidos indevidamente cabe a  pessoa jurídica que de fato assumiu o ônus da exação.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR  provimento ao recurso. O conselheiro José de Oliveira Ferraz Correa vai apresentar declaração  de voto para expor suas razões quanto a negativa.  (assinado digitalmente)  José de Oliveira Ferraz Correa ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Gustavo Junqueira Carneiro Leão  ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Darci  Mendes  de  Carvalho  Filho,  Gustavo  Junqueira  Carneiro  Leão,  Henrique Heiji  Erbano,  José  de Oliveira  Ferraz  Correa,  Nelso  Kichel.  Ausente  justificadamente  o  conselheiro  Luis  Roberto  Bueloni  Santos Ferreira.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 85 5. 90 70 35 /2 01 2- 16 Fl. 96DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI VEIRA FERRAZ CORREA Processo nº 10855.907035/2012­16  Acórdão n.º 1802­002.462  S1­TE02  Fl. 3          2   Relatório  Trata­se  de  Recurso  Voluntário  contra  decisão  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Ribeirão  Preto  (SP),  que  por  unanimidade  de  votos  julgou  improcedente a manifestação de inconformidade apresentada pela ora Recorrente.  Por  economia processual  passo  a  adotar o  suscinto  relatório  elaborado  pela  DRJ, in verbis:  “Trata­se  de  Pedido  de  Restituição  das  contribuições  sociais  retidos  na  fonte  por  ocasião  de  pagamento  de  serviços de terceiros.  Na fundamentação do Despacho Decisório que indeferiu o  Pedido, consta:  A partir das características do DARF discriminado no  PER/DCOMP  acima  identificado,  foram  localizados  um  ou  mais  pagamentos,  abaixo  relacionados,  mas  integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  restituição  (...)  Diante da inexistência do crédito, INDEFIRO o Pedido  de Restituição.  Cientificada,  a  interessada  apresentou  Manifestação  de  Inconformidade alegando, em síntese, que:  o  crédito,  cuja  restituição  se  pretende  decorrente  de  retenção  indevida  praticada  pela  Impugnante  referente  a  serviço prestado por pessoa  jurídica optante do SIMPLES  Nacional,  nos  termos  em  que  instituído  pela  Lei  Complementar nº 123/2006.  ...  Consoante relatado e conforme comprovam os respectivos  documentos fiscais, a Impugnante contratou a prestação de  serviços  da  pessoa  jurídica  de  direito  privado  ‘Guarapuã  Florestal Ltda – EPP’ (...).  Com base nas disposições do Regulamento do  Imposto de  Renda – RIR/99 e da Lei nº 10.833/2003, a  Impugnante  é  obrigada  a  reter  os  valores  concernentes  ao  imposto  de  renda  e  às  contribuições  sociais  CSLL,  PIS  e  COFINS  Fl. 97DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI VEIRA FERRAZ CORREA Processo nº 10855.907035/2012­16  Acórdão n.º 1802­002.462  S1­TE02  Fl. 4          3 incidentes  sobre  as  operações  e  repassá­los  (...)  na  condição de substituta tributária.  Todavia,  a  Impugnante  constatou  posteriormente  que  a  pessoa  jurídica  substituída  fornecedora  dos  serviços  contratados à época dos fatos geradores ora considerados,  era  optante  do  Simples  Nacional,  instituído  pela  Lei  Complementar  nº  123/2006,  situação  em  que  permaneceu  no  período  de  11/07/2008  a  31/12/2011,  como  bem  comprovam os documentos inclusos.  ...  Por  esta  peculiar  sistemática,  o  adimplemento  dos  mencionados tributos dá­se de modo unificado, por meio de  uma alíquota única, ao encargo da pessoa jurídica optante  do SIMPLES, o que indelevelmente a desonera as empresas  porventura obrigadas às retenções de IRPJ, PIS, COFINS e  CSLL, como a Impugnante, a assim procederem.  ...  Nesta  esteira,  a  retenção  praticada  pela  Impugnante  não  teve  sentido  algum  e  o  montante  recolhido  por  ela  por  ocasião  da  operação  retratada  notadamente  constitui  indébito, cuja restituição se justifica (...).”  A  DRJ  de  Ribeirão  Preto  (SP)  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade, consubstanciando sua decisão na seguinte ementa:  “ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  Data do fato gerador: 30/12/2008  SIMPLES.  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS.  RETENÇÃO.  RESTITUIÇÃO. REQUISITOS.  Ainda  que  indevida  a  retenção  de  tributos  devidos  por  prestadora  de  serviços  optante  pelo  Simples,  a  restituição  de valores depende da demonstração da assunção do ônus  tributário por parte da  tomadora dos serviços que efetuou  as  retenções  por  ocasião  do  pagamento  das  respectivas  notas  fiscais,  sem  o  que  esta  última  não  preenche  os  requisitos  para  que  lhe  sejam  restituídos  os  valores  eventual e indevidamente recolhidos.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido”  Dessa decisão da qual tomou ciência em 29/10/2013, a Recorrente apresentou  Recurso Voluntário em 27/11/2013.  Fl. 98DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI VEIRA FERRAZ CORREA Processo nº 10855.907035/2012­16  Acórdão n.º 1802­002.462  S1­TE02  Fl. 5          4 No Recurso faz arrazoado sobre os motivos pelo qual o acórdão exarado pela  DRJ  não  deve  prosperar,  reiterando  em  seguida  as  alegações  feitas  por  ocasião  da  sua  manifestação  de  inconformidade  e,  no  fim,  pugnando  pelo  provimento  do  seu  Recurso  Voluntário, eis que tem autorização expressa da empresa para a qual o encargo foi transferido  para pleitear a devolução do indébito.  Este é o Relatório.  Fl. 99DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI VEIRA FERRAZ CORREA Processo nº 10855.907035/2012­16  Acórdão n.º 1802­002.462  S1­TE02  Fl. 6          5   Voto             Conselheiro Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Relator.  O recurso voluntário é tempestivo, pelo que dele tomo conhecimento.  A análise feita sobre o pedido apresentado pela contribuinte se deu no âmbito  do  processamento  eletrônico  de  declarações,  meio  legítimo  e  eficiente  de  verificação  dos  pleitos  formalizados  pelos  sujeitos  passivos,  também  de  forma  eletrônica,  em  busca  dos  créditos que entendem possuir contra a Fazenda Pública.  Cabe assinalar que o  reconhecimento de direito  creditório contra a Fazenda  Nacional exige a averiguação da liquidez e certeza do suposto pagamento indevido ou a maior  de  tributo,  fazendo­se  necessário  verificar  a  exatidão  das  informações  a  ele  referentes,  confrontando­as  com  os  registros  contábeis  e  fiscais  efetuados  com  base  na  documentação  pertinente, com análise da situação fática, de modo a se conhecer qual seria o tributo devido e  compará­lo ao pagamento efetuado.  Especialmente  nos  processos  iniciados  pelo  Contribuinte,  como  o  aqui  analisado,  há  toda  uma  dinâmica  na  apresentação  de  elementos  de  prova,  uma  vez  que  a  Administração Tributária  se manifesta  sobre  esses  elementos quando profere os despachos  e  decisões  com  caráter  terminativo,  e  não  em  decisões  interlocutórias,  de  modo  que  não  é  incomum a carência de prova ser suprida nas instâncias seguintes.  É por isso também que antes de proferir o despacho decisório, ainda na fase  de  auditoria  fiscal,  pode  e  deve  a  Delegacia  de  origem  inquirir  o  Contribuinte,  solicitar  os  meios  de  prova  que  entende  necessários,  diligenciar diretamente  em  seu  estabelecimento  (se  for  o  caso),  enfim,  buscar  todos  os  elementos  fáticos  considerados  relevantes  para  que  na  sequ ência,  na  fase  litigiosa  do  procedimento  administrativo  (fase  processual),  as  questões  envolvam mais a aplicação das normas tributárias e não propriamente a prova de fatos.  Desse modo, para a homologação desse crédito a Administração Fazendária  solicitou que o contribuinte juntasse ao seu pedido a documentação contábil que deu suporte ao  preenchimento ao pedido de restituição.  A Recorrente por ocasião de sua Manifestação de Inconformidade juntou:  a)  consulta feita na internet em que consta a informação de que a empresa  Guarapuã  Florestal  Ltda  –  ME  estaria  compreendida  no  Simples  no  período de 11/07/2008 a 31/12/2011, o que abarca os pagamentos tidos  por indevidos.  b)  notas  fiscais  emitidas  pela  prestadora  de  serviços  nas  quais  estão  destacadas  as  parcelas  referentes  aos  tributos  que  teriam  sido  indevidamente  retidos.  Os  valores  segundo  análise  da  DRJ  são  compatíveis  com  o  montante  do  crédito  inscrito  no  Pedido  de  Restituição.  Fl. 100DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI VEIRA FERRAZ CORREA Processo nº 10855.907035/2012­16  Acórdão n.º 1802­002.462  S1­TE02  Fl. 7          6 c)  documento  endereçado  à  contribuinte,  no  qual  consta  a  seguinte  solicitação:  “GUARAPUàFLORESTAL LTDA – EPP, cadastrada  no CNPJ sob o nº 10.296.543/0001­51, estabelecida à  Rua  Ruy  Barbosa,  nº  685  –  Centro,  município  de  Buri/SP,  vem  solicitar  através  desta  a  restituição  de  imposto  descontado  indevidamente  em  notas  fiscais  devido empresa ser optante do SIMPLES NACIONAL,  conf. Demonstrativo abaixo”  Com  isso a Recorrente  requer  a  restituição de apenas uma parcela do valor  recolhido por meio do DARF inscrito no Pedido, razão pela qual não foi possível a verificação,  a  partir  dos  valores,  da  exata  composição  do DARF  de  forma  a  aferir  se  o  valor  recolhido  corresponde efetivamente ao tido por indevido. Uma demonstração da composição do DARF  seria  indispensável  para  a  efetiva  comprovação  da  inclusão  dos  valores  eventualmente  indevidos nos recolhimentos efetuados.  Seria  caso  de  baixar  esse  processo  em  diligência,  caso  a  Recorrente  não  viesse reiteradamente se evadindo em demonstrar que de fato assumiu o ônus do tributo retido  da prestadora de serviço indevidamente. Pelo contrário, deu todos os indícios, inclusive com a  declaração  da  empresa  Guarapuã  Florestal  Ltda  –  EPP,  que  não  assumiu  o  ônus,  mas  que  apenas se prendeu a parte final do CTN, artigo 166, onde mediante autorização de quem sofreu  o ônus do tributo, haveria a possibilidade de efetuar o pedido de restituição em nome próprio.  Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua  natureza,  transferência  do  respectivo  encargo  financeiro  somente será feita a quem prove haver assumido o referido  encargo, ou, no  caso de  tê­lo  transferido a  terceiro,  estar  por este expressamente autorizado a recebê­la.  Nesse sentido a Lei nº 9.430/96, art, 74, § 12,  II, “a” veda expressamente a  trasferência  de  créditos  tributários  para  terceiros.  A  esse  respeito  já  há  jurisprudência  consolidada, senão vejamos:  ""TRIBUTÁRIO  –  COMPENSAÇÃO  DE  TRIBUTOS  ­  TRANSFERÊNCIA  DE  CRÉDITOS  A  TERCEIROS  –  LEI  9.430/96  –  IN  SRF  21/97  E  41/2000  –  LEGALIDADE.  A  Lei 9.430/96 permitiu que a Secretaria da Receita Federal,  atendendo  a  requerimento  do  contribuinte,  autorizasse  a  utilização  de  créditos  a  serem  restituídos  ou  ressarcidos  para a quitação de quaisquer  tributos  e contribuições  sob  sua  administração.  O  art.  15  da  IN  21/97,  permitiu  a  transferência de créditos do contribuinte que excedessem o  total de seus débitos, o que foi posteriormente proibido com  o  advento  da  IN  41/2000  (exceto  se  se  tratasse  de  débito  consolidado  no  âmbito  do  REFIS)  e  passou  a  constar  expressamente  do  art.  74,  §  12,  II,  ""a""  da  Lei  9.430/96.  Dentro  do  poder  discricionário  que  lhe  foi  outorgado,  a  Secretaria da Receita Federal poderia alterar os  critérios  da  compensação,  sem  que  isso  importe  em  ofensa  à  Lei  Fl. 101DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI VEIRA FERRAZ CORREA Processo nº 10855.907035/2012­16  Acórdão n.º 1802­002.462  S1­TE02  Fl. 8          7 9.430/96. (REsp 677874/PR ­ Ministra ELIANA CALMON ­  DJ 24.04.2006)"".  A  autorização  de  restituição  a  quem  não  teve  o  ônus  seria  o mesmo  que  a  Administração  Fazendária  anuir  com  o  enriquecimento  ilícito  ou  sem  causa,  também  denominado  enriquecimento  indevido,  ou  locupletamento,  pois  configuraria  aumento  patrimonial  sem  causa  jurídica,  ou  o  que  se  perderia  sem  causa  legítima.  Isso  porque  em  momento algum está estabelecido que o produto da restituição será  repassado a quem teve o  ônus. Nesse sentido prescreve o Código Civil:  “Art.  884.  Aquele  que,  sem  justa  causa,  se  enriquecer  à  custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente  auferido, feita a atualização dos valores monetários.  Parágrafo  único.  Se  o  enriquecimento  tiver  por  objeto  coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí­la,  e,  se a coisa não mais  subsistir, a  restituição se  fará pelo  valor do bem na época em que foi exigido.”  Isso porque a despesa  já  incorrida  foi  integralmente  registrada  em conta  de  resultado atribuida ao fornecedor, sendo sua contrapartida registrada em conta de passivo, uma  parte  devida  ao  fornecedor  e  o  restante  em  tributos  retidos  de  terceiro.  A  recuperação  do  crédito tributário daria ensejo ao registro em conta redutora de passivo com a contrapartida em  caixa  /  bancos.  Essa  prática  daria  ensejo  a  obteção  de  uma  receita  decorrente  da  cessão  de  créditos tributários, essa vedada pela legislação ora em vigor, sem qualquer tributação.  No presente caso, havendo crédito tributário a ser restituído, caberia somente  a empresa GUARAPUàFLORESTAL LTDA – EPP, contribuinte do  tributo para solicitar a  restituição.  Sendo assim, resta claro que a parte final do caput do art. 166 do CTN deve  ser interpretado de acordo com o restante do sistema jurídico que rege a matéria, em especial  os citados anteriormente.  Por  oportuno  cabe  salientar  ainda  que  se  trata  apenas  de  “Pedido  de  Restituição”, pois em caso de “Pedido de Compensação” a Recorrente estaria sujeita à multa  correspondente a compensação não declarada, nos termos do diploma legal supra citado.  Por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  NEGAR  provimento  ao  recurso,  mantendo a decisão da delegacia de origem.  (assinado digitalmente)  Gustavo Junqueira Carneiro Leão                 Fl. 102DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI VEIRA FERRAZ CORREA Processo nº 10855.907035/2012­16  Acórdão n.º 1802­002.462  S1­TE02  Fl. 9          8 Declaração de Voto  Conselheiro José de Oliveira Ferraz Corrêa.  Faço a presente declaração de voto para demonstrar os fundamentos que me  levam a acompanhar o relator no não provimento do recurso voluntário.   O  art.  166  do  Código  Tributário  Nacional  –  CTN,  trazido  à  baila  para  o  exame das questões suscitadas, guarda relação com a antiga classificação dos contribuintes em  “contribuinte de direito” e “contribuinte de fato”.    O chamado “contribuinte de fato”, na lógica dos tributos indiretos (p/ ex., IPI  e  ICMS),  desimportante  para o  direito  tributário  num primeiro momento,  adquire  relevância  nos casos de restituição de indébito, eis que de acordo com o referido artigo:   Art.  166.  A  restituição  de  tributos  que  comportem,  por  sua  natureza,  transferência  do  respectivo  encargo  financeiro  somente  será  feita  a  quem  prove  haver  assumido  o  referido  encargo,  ou,  no  caso  de  tê­lo  transferido  a  terceiro,  estar  por  este expressamente autorizado a recebê­la.  O problema é que essa lógica não se aplica aos tributos retidos na fonte.  Ocorrida  a  retenção  de  tributo  e  presente  o  respectivo  beneficiário  do  pagamento  que  ensejou  essa  retenção,  tal  situação  refoge  ao  campo  do  art.  166  do CTN. A  fonte  pagadora  é  encarregada  de  cumprir  um  dever  administrativo  (de  reter  e  recolher  o  tributo), na condição de mero responsável, mas não ocupa a posição do chamado “contribuinte  de direito” (que se perfaz na pessoa do fabricante, no caso do IPI, e do comerciante, no caso do  ICMS).  Tratando­se de retenção na fonte, a condição de contribuinte, desde o início,  cabe  ao  beneficiário  do  pagamento/rendimento,  ou  seja,  àquele  que  sofreu  a  retenção  do  tributo,  e  é  somente  ele  quem  poderá  reivindicar  a  repetição  do  tributo  retido  e  que  se  configurou como indébito tributário.  Nesse  caso,  a  fonte  pagadora  não  possui  legitimidade  para  figurar  no  pólo  ativo da repetição de indébito.  Não se aplica aqui a autorização mencionada no art. 166 do CTN, eis que a  situação seria de apropriação/aproveitamento de crédito de terceiro, o que não é admitido pela  legislação  (Lei  nº  9430,  art.  74),  e  a  referida  autorização  não  poderia  servir  a  esse  fim  –  transferência de direito creditório de um contribuinte para outro.  Por essas razões, acompanho o relator e também nego provimento ao recurso.  (assinado digitalmente)  José de Oliveira Ferraz Corrêa    Fl. 103DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI VEIRA FERRAZ CORREA Processo nº 10855.907035/2012­16  Acórdão n.º 1802­002.462  S1­TE02  Fl. 10          9   Fl. 104DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI VEIRA FERRAZ CORREA ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201411,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. Não devem ser conhecidos os embargos de declaração que visam unicamente rediscutir o mérito de questões já devidamente julgadas. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2015-01-16T00:00:00Z,11020.901471/2008-81,201501,5416960,2015-01-16T00:00:00Z,1302-001.577,Decisao_11020901471200881.PDF,2015,ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR,11020901471200881_5416960.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, em não conhecer dos embargos de declaração\, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.\nALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR – Presidente e Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto S. Jr.\, Waldir Rocha\, Eduardo Andrade\, Márcio Frizzo\, Guilherme Silva e Leonardo Marques.\n\n\n\n",2014-11-25T00:00:00Z,5783746,2014,2021-10-08T10:34:53.018Z,N,1713047473546592256,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1702; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C3T2  Fl. 256          1 255  S1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11020.901471/2008­81  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  1302­001.577  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de novembro de 2015  Matéria  Compensação.  Embargante  CREDEAL MANUFATURA DE PAPÉIS LTDA.  Interessado  Fazenda Nacional    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 2009  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  REDISCUSSÃO  DO MÉRITO.  NÃO  CONHECIMENTO.   Não devem ser conhecidos os embargos de declaração que visam unicamente  rediscutir o mérito de questões já devidamente julgadas.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em não conhecer dos  embargos de declaração, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.  ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR – Presidente e Relator.     Participaram da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Alberto Pinto S.  Jr.,  Waldir Rocha, Eduardo Andrade, Márcio Frizzo, Guilherme Silva e Leonardo Marques.      Relatório  Versa  o  presente  processo  sobre  embargos  de  declaração  opostos  pela  contribuinte em face do Acórdão nº 1302001.443, nos quais alega o seguinte:  “No entanto, não ficou clara a decisão, pois tendo em vista que o valor  discutido já se encontra em parcelamento, ou seja, já está sendo quitado     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 02 0. 90 14 71 /2 00 8- 81 Fl. 256DF CARF MF Impresso em 16/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/01/2015 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0 1/2015 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR     2 e, desta forma, não há no que se falar de não homologação integral da  compensação,  tendo  em  vista  que  o  crédito  glosado  irá  ser  quitado  integralmente  de  uma  forma  ou  de  outra.  Seja  pela  quitação  do  parcelamento, ou caso, não seja quitado o parcelamento, pela emissão  de carta cobrança e eventual cobrança executiva.  ..........................................................................................................    Diante do exposto, e nos termos do art. 65, da Portaria MF 256/09  – Regimento  Interno do CARF,  requer  a Embargante  sejam acolhidos  os  presentes  Embargos  de  Declaração  para  que  seja  sanada  a  obscuridade apontada, esclarecendo que o valor de R$ 261.783,26 que  restou em aberto no presente processo, é ilegítima, pois o débito já está  sendo  quitado  pelo  parcelamento  da  Lei  11.941/09  e  desta  forma  obrigatória sua homologação integral. Tendo em vista que o débito irá  ser quitado com o fim do parcelamento ou caso a embargante não quite  o parcelamento,  com a  emissão de  carta  cobrança para pagamento do  restante  do  débito,  e  eventual  cobrança  executiva.  Desta  forma,  restando  comprovado  que  não  houve  lesão  ao  erário  público, motivo  pelo  qual,  não  há  que  se  falar  em  não  homologação  integral  da  compensação.”.      É o relatório.    Voto             Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior  A  embargante  foi  cientificada  da  decisão  recorrida  em  22/09/2014  e  opôs  embargos de declaração em 26/09/2014, razão pela qual passo a analisar os outros pressupostos  de admissibilidade.    Os  embargos  de  declaração  são  o  remédio  processual  adequado  quando  a  decisão embargada incorre em obscuridade, em contradição entre a sua fundamentação e a sua  parte  dispositiva;  ou  em omissão  na  apreciação  de  algumas  das  questões  preliminares  ou  de  mérito que compõem o pedido da parte. Logo, os embargos de declaração não servem para se  reabrir discussão sobre o mérito de decisão embargada.    No  presente  caso,  os  fundamentos  dos  embargos  de  declaração,  ora  em  julgamento,  deixam  claro  que  o  embargante  repete  argumentação  já  enfrentada,  para  tentar  reverter, em sede de embargos, o que fora decidido no mérito. A clareza da decisão embargada  estampa  o  manejo  indevido  e  abusivo  dos  embargos  no  presente  caso,  se  não  vejamos,  os  seguintes trechos do referido voto condutor:  “O fato de a diferença, hoje, está em parcelamento é prova irrefutável  de  que não  havia  crédito  líquido  e  certo  nesse montante  no momento  em que a recorrente apresentou as suas PER/DCOMP, razão pela qual o  seu  direito  à  compensação,  ora  pleiteada,  há  de  ficar  limitado  ao  SNIRPJ  AC  2003  que  fazia  jus  naquele  momento,  ou  seja,  R$  68.104,88.”..      Ademais,  os  embargos  de  declaração,  ora  em  análise,  sequer  apontam  Fl. 257DF CARF MF Impresso em 16/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/01/2015 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0 1/2015 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 11020.901471/2008­81  Acórdão n.º 1302­001.577  S1­C3T2  Fl. 257          3 qualquer  contradição,  omissão  ou  obscuridade,  pois  articulam  argumentos  que deixam claro,  primo ictu oculi, a intenção de apenas rediscutir o mérito da decisão embargada.    Como  se  vê,  estamos  diante  de  mais  um  entre  tantos  casos  de  manejo  flagrantemente  abusivo  de  embargos  de  declaração,  com  o  fito  único  de  rediscutir  os  fundamentos  da  decisão  embargada,  conduta  que muito  tem  contribuído  para  o  desprestígio  desse importante instrumento processual.   Em face do exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração.    Alberto Pinto Souza Junior ­ Relator                                Fl. 258DF CARF MF Impresso em 16/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/01/2015 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0 1/2015 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR ",1.0,Terceira Câmara 2021-10-08T01:09:55Z,201201,"IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO OU SEM CAUSA COMPROVADA. Sujeitam-se à incidência do imposto exclusivamente na fonte, à aliquota de 35%, todo pagamento efetuado pela pessoa jurídica a beneficiário não identificado, assim como os pagamentos efetuados ou os recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa. O prazo para a constituição do IRPJ na hipótese em que não há pagamento da divida, é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte Aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,,14751.000140/2006-01,,5416904,2018-01-25T00:00:00Z,1401-000.706,Decisao_14751000140200601.pdf,,Mauricio Pereira Faro,14751000140200601_5416904.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, rejeitar as preliminares suscitadas e\, por maioria\, negar provimento ao recurso voluntário vencida a conselheira Karem Jureidini Dias.",2012-01-16T00:00:00Z,5781172,2012,2021-10-08T10:34:52.135Z,N,1713047473602166784,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1964; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C4T1  Fl. 1          1             S1­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  14751.000140/2006­01  Recurso nº  176.527   Voluntário  Acórdão nº  1401­00.706  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  16 de janeiro de 2012  Matéria  IRRF  Recorrente  CIMA CIA INDUSTRIAL MAMANGUAPE  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF  PAGAMENTOS  A  BENEFICIÁRIO  NÃO  IDENTIFICADO  OU  SEM  CAUSA COMPROVADA.  Sujeitam­se à  incidência do  imposto exclusivamente na  fonte,  à aliquota de  35%,  todo  pagamento  efetuado  pela  pessoa  jurídica  a  beneficiário  não  identificado, assim como os pagamentos efetuados ou os recursos entregues a  terceiros ou sócios,  acionistas ou  titular,  contabilizados ou não, quando não  for comprovada a operação ou a sua causa.  O prazo para a constituição do IRPJ na hipótese em que não há pagamento da  divida,  é  de  cinco  anos,  contados  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  Aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo  173, inciso I, do Código Tributário Nacional.      Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas e, por  maioria, negar provimento ao recurso voluntário vencida a conselheira Karem Jureidini Dias.    Assinado digitalmente  Jorge Celso Freire da Silva ­ Presidente    Assinado digitalmente  Maurício Pereira Faro – Relator  Participaram do julgamento os conselheiros Jorge Celso Freire da Silva, Karem Jureidini Dias,  Alexandre Antônio Alkmin Teixeira, Antônio Bezerra Neto, Mauricio Pereira Faro e Fernando  Luiz Gomes de Mattos.     Fl. 596DF CARF MF Impresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201 2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO Processo nº 14751.000140/2006­01  Acórdão n.º 1401­00.706  S1­C4T1  Fl. 2          2   Relatório  Trata­se  de  recurso manejado  pelo  contribuinte  contra  o  acórdão  proferido  pela DRJ/REC que julgou procedente o auto de infração. Por bem resumir a questão adoto o  relatório da DRJ:  1.Contra  a  empresa  supra  qualificada  foi  lavrado,  em  16/05/2006, o Auto de Infração a seguir relacionado, referente  a fatos geradores ocorridos entre os anos calendários de 2001  e 2002.  2. Segundo a  descrição dos  fatos  (fl.  07), constatou­se,  na  ação  fiscal,  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DO  IRRF  SOBRE  PAGAMENTO SEM COMPROVAÇÃO DE SUA CAUSA (cheques  sacados  e  pagamentos  efetuados,  CONTA:1.1.01.0001  ­ CAIXA,  listados  nas  intimações  de  16/02/2006  e  20/03/2006— fls. 149 a 155) e.  3.  Consta  ainda  que  a  empresa,  durante  a  fase  de  implantação do  projeto,  efetuou pagamentos  cuja  causa  não logrou comprovar:  3.1.  Ano  2000:  Cheques  de  R$  5.000,00  emitidos  pela  CIMA  e  sacados  no  Bradesco,  não  incluidos  no  auto,  em  virtude da decadência do direito da fazenda lançar;  3.2.  Ano  2001  e  2002:  Cheques  emitidos  pela  CIMA  e  sacados  no  Bradesco  e  Banco  do  Nordeste  do  Brasil.  Intimação  para  apresentação  dos  cheques  não  atendida  e  intimação e reintimação para comprovação das operações  que deram causa aos pagamentos também não atendidas;  Intimação  e  reintimação  aos  sócios  da  empresa  Joseilton  Construções  e  Comércio  ltda,  CNPJ  02.378.740/0001­91  relativa às prestações dos serviços à CIMA (Edificação da  Obra) devolvidas;  3.4.  Intimação  e  reintimação  A.  CIMA  do  contrato  com  Joseilton C e C Ltda e Notas Fiscais, dos cheques por ela  emitidos  nos  anos  de  2001  e  2002  e  de  várias  inconsistências contábeis. A empresa não as atendeu;      DA IMPUGNACÃO  Fl. 597DF CARF MF Impresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201 2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO Processo nº 14751.000140/2006­01  Acórdão n.º 1401­00.706  S1­C4T1  Fl. 3          3 4.  Devidamente  notificada  e  não  se  conformando  com  o  lançamento,  o  contribuinte  apresentou,  em  23/06/2006  (fls.  267/286), a sua contestação, alegando em síntese:  4.1.  DA  PRELIMINAR  DE  DECADENCIA:  Dito  o  lançamento  por  homologação,  que  seja  reconhecida  a  decadência  relativamente  ao  período  de  02/01/2001  a  18/05/2001, já que tomou ciência do auto em 24 de maio de  2006.  DO MÉRITO:  4.2.  Partindo  da  premissa  que  a  Corregedoria  Geral  da  Uniao no Estado da Paraiba — CGU realizou auditoria no  projeto  da  empresa,  constatando  liberações  de  dinheiro,  até 14/02/2002, na ordem de R$ 1.886.544,00, e, ainda, que  ao  final  de  2001,  o  montante  de  recursos  próprios  vinculados ao projeto já totalizava R$ 3.890.279,00; mais,  ainda,  que  a  SUDENE  após  auditoria,  concluiu  pela  regularidade  do  projeto,  que  as  presumíveis  irregularidades  apontadas  pelo  FISCO,  com  enquadramento  legal  no  §  1°,  do  art.  674  do  R  1R199,  consignadas  as  operações  que  motivaram  os  pagamentos  elencados  nos  demonstrativos  de  fls.  155/158,  se  referem  aos  contratos  firmados  pela  impugnante,  mencionados,  alias,  no  relatório  da CGU  na  Paraiba  com  as  empresas  Joseilton  Construções  e  Comércio  Ltda,  Construtora  Unidas Ltda e Empresa Firmino Construções Ltda;  4.3.  Que  os  serviços  contratados  foram  executados,  conforme  comprovaram  as  fiscalizações  realizadas  pelas  equipes de  fiscalização da UGFIN, órgão   que administra  os projetos da extinta SUDENE, e pela CGU, que registram  a  execução  de  um  galpão  industrial  com  area  superior  a  14.000 M 2, e que  foi exatamente o objeto dos contratos  aqui referidos;  4.4.  Que  a  emissão  de  cheques  nominais  a  Carmem  de  Lourdes  de  Araújo  e  Claudio  Paulo  Marcone  constitui  uma operação normal, típica de transferência de recursos  de  estabelecimentos  bancários  para  reforço  de  caixa,  conforme  livro  Razão  anexado.  Esses  suprimentos,  que  totalizam R$ 61.000,00, mais  o  cheque 153,  do Bradesco,  no  valor  de R$ 295.000,00,  possibilitaram os  pagamentos  Construtora Firmino e à Unidas Ltda.;  4.5.  Que  os  valores  lançados,  totalizando  R$  156.000,00,  referem­se à adiantamentos  IIVIAL — Industria Mecânica  Antônio  Leopoldino  Ltda,  pela  confecção  de  cantoneiras  galvanizadas  para  transporte  de  bacias  sanitárias.  Ainda,  que  ao  final  do  ano,  ao  concluir  o  trabalho,  emitiu  Nota  Fl. 598DF CARF MF Impresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201 2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO Processo nº 14751.000140/2006­01  Acórdão n.º 1401­00.706  S1­C4T1  Fl. 4          4 Fiscal  Fatura  n°  412,  de  27/12/2000,  no  valor  de  R$  244.200,00;  4.6. Que a Construtora Unidas Ltda, em função do contrato  para  conclusão  do  galpão  industrial,  executou  as  obras  constantes da Nota Fiscal de serviços no 27, no valor de R$  406.894,19 e reconheceu um crédito em favor da CIMA, no  valor  de  R$  695.000,00,  pagos  durante  o  1°  semestre  de  2001, a titulo de adiantamentos;  4.7.  Que  o  distrato  relativo  ao  contrato  firmado  com  a  Construtora Unidas Ltda contém dois erros, A uma, não faz  menção à nota fiscal de serviços n° 33, de 28/03/2001, no  valor  de  R$  330.108,73.  A  duas,  os  adiantamentos  totalizam  apenas  a  quantia  de  R$  685.000,00,  consoante  registro no Razão, e correspondem aos cheques 78, 81, 82,  84, 86, 89, 92­94, 96­98, 101, 103, 104 3 106;  4.8. Que o total das notas fiscais 27 e 33, no montante de  R$  737.007,92,  foi  pago  com  os  cheques  95  e  155,  do  Bradesco,  e  o  restante  R$  142.502,92,  indicado  no  demonstrativo  de  fl.  157  [Sacou  o  cheque  no  valor  de  R$  295.000,00, conforme registro no Razão 2001 (doc.87)];  4.9.  Que  em  função  do  contrato  firmado  com  Joseilton  Construções  e  Comércio  Ltda  em  01/08/2000,  pagou  até  03/01/2001  o  valor  de  R$  2.922.192,53  pelos  serviços  prestados, conforme notas fiscais de serviço n° 570, 582 e  583. A parcela final ocorreu em 02/01/2001, no valor de R$  300.000,00, para o qual resgatou aplicação de igual valor  (doc. 87) e, ainda, no mesmo dia, emitiu o cheque n° 66 do  Bradesco  e,  com  o  produto  do  saque,  realizou  pagamento  em  espécie  a  Joseilton,  que  assim  preferiu  para  fugir  da  incidência da CPMF;  4.10. Que o Sr. Joseilton Alves da Silva deixou a empresa  em abril de 1998 e passou a gerir os negócios da empresa  como  procurador  dos  sócios  remanescentes,  assinando,  nessa  qualidade,  os  papéis  de  fls.  219/249  e  a  rescisão  contratual;  4.11. Que em relação aos desembolsos realizados em 2000,  sobre  os  quais  a  fiscalização  afirma  que  a  CIMA  apresentou documentação que lhes desse suporte, verifica  ­se  que  compõem­se  de  pagamento,  notas  fiscais  e  recibos  assinados  por  Joseilton  Alves  da  Silva  como  procurador,  estranhamente agora não aceito pelo fisco;  4.12. Que na contabilidade da CIMA há registros de vários  pagamentos que  teriam  sido  feitos à  empresa  Joseilton C.  Ltda,  nos  anos  de  2000  e  2001,  a  titulo  de  adiantamento  para execução de obras, mas que, com efeito, se referem a  Fl. 599DF CARF MF Impresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201 2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO Processo nº 14751.000140/2006­01  Acórdão n.º 1401­00.706  S1­C4T1  Fl. 5          5 adiantamentos  A.  Construtora  Unidas  Ltda,  embora  emitidos nominais à empresa Joseilton C. Ltda.;  4.13.  Que  um  acordo  firmado  entre  as  supracitadas  empresas (sucedida e sucessora na construção do galpão),  talvez  em  virtude  de  problemas  administrativos  e  fiscais  autorizou  a  CIMA  pagar  à  Joseilton  obrigações  concernentes a Unidas;  Que em função do contrato firmado entre CIMA e Firmino  Construções  Ltda,  para  realização  de  obras  do  projeto  Mamanguape, no valor de R$ 2.865.996,38 (docs 224/226),  sendo  paga  a  quantia  de  R$  300.000,00,  em  02/01/2002,  parte  como  adiantamento  e  parte  por  serviços,  e  que,  em  função  de  outros  serviços,  os  valores  foram  compensados  com a quantia de R$ 695.000,0;  4.15.  Que  os  cheques  de  n's  158  e  159,  totalizando  R$  520.000,00,  sacados  junto  ao  Bradesco,  tiveram  a  finalidade de  suprir  o  caixa,  com o  fim de permitir,  entre  outros,  o  pagamento  da  NF  n°  45  da  Empresa  Firmino  Contruções Ltda. No valor de R$ 456,866,06;  4.16. Que o pagamento de R$ 14.000,00, consta no Razão  (doc. 142) como pagamento da NF no 174, da empresa J.  E. Engenharia Ltda.;  4.17. Quanto aos pagamentos em espécie, que nada existe  proibindo  tal  prática,  consoante  disposto  no  inciso  II,  do  art. 5 0 da Constituição Federal de 88;  4.18.  Que  as  obras  foram  realizadas,  como  está  sobejamente comprovado neste processo;  4.19. Que as receitas  forma contabilizadas e oferecidas a.  tributação  pelas  empresas  contratadas,  como  poderá  ser  constatado em diligência; e  4.20.  Por  fim,  que  sejam  consideradas  comprovadas  as  operações  ou  as  suas  causas,  referente  aos  pagamentos  efetuados no período acima indicado, bem como no período  de 07/06/2001 a 27/12/2002, que tratam os demonstrativos  de fls. 155/157;  Analisando a questão, entendeu o órgão julgador a quo por julgar procedente  o auto de infração, nos seguintes termos:      ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF  Ano­calendário: 2001, 2002  Fl. 600DF CARF MF Impresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201 2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO Processo nº 14751.000140/2006­01  Acórdão n.º 1401­00.706  S1­C4T1  Fl. 6          6 PAGAMENTOS  A  BENEFICIÁRIO  NÃO  IDENTIFICADO  OU  SEM  CAUSA COMPROVADA.  Sujeitam­se à  incidência do  imposto exclusivamente na  fonte,  à aliquota de  35%,  todo  pagamento  efetuado  pela  pessoa  jurídica  a  beneficiário  não  identificado, assim como os pagamentos efetuados ou os recursos entregues a  terceiros ou sócios,  acionistas ou  titular,  contabilizados ou não, quando não  for comprovada a operação ou a sua causa.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 2001, 2002  PRELIMINAR  DE  DECADÊNCIA.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  O prazo para a constituição do IRPJ na hipótese em que não há pagamento da  divida,  é  de  cinco  anos,  contados  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  Aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo  173, inciso I, do Código Tributário Nacional.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 2001, 2002  IMPUGNAÇÃO. ONUS DA PROVA.  As  alegações  apresentadas  na  impugnação  devem  vir  acompanhadas  das  provas  documentais  correspondentes,  sob  risco  de  impedir  sua  apreciação  pelo julgador administrativo.  Lançamento Procedente  Irresignado,  interpôs  a  contribuinte  o  recurso  ora  analisado,  reiterando  os  argumentos anteriormente apresentados e suscitando uma preliminar de cerceamento de defesa.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Mauricio Pereira Faro  Da Decadência   Sustenta a Recorrente a decadência parcial do crédito tributário ora discutido  tendo em vista a aplicação do artigo 150, § 4º do CTN.  Entendeu o órgão julgador a quo   que no presente caso deve ser aplicado o  artigo  173,  I  do CTN que determina  o  inicio  do  prazo  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte, haja vista a inexistência de pagamento, ainda que a menor, por parte da Recorrente.  Em  suas  razoes  recursais  limita­se  a  Recorrente  a  reiterar  os  argumentos  expendidos anteriormente, bem como apresentar acórdãos do antigo Conselho de Contribuinte  sem, contudo, fazer prova de eventual pagamento a menor.  Fl. 601DF CARF MF Impresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201 2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO Processo nº 14751.000140/2006­01  Acórdão n.º 1401­00.706  S1­C4T1  Fl. 7          7 Nesse sentido,  já  é pacífica a  jurisprudência do STJ acerca da aplicação do  artigo 173, I do CTN nos casos em que inexiste pagamento a menor, conforme se verifica do  REsp. Nº 973.733 ­ SC, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.8.2009.  Ante o exposto, afasto a decadência suscitada pela Recorrente.  Do Cerceamento de defesa  Sustenta  a Recorrente  a ocorrência de cerceamento de defesa  em  razão dos  Fiscais  da  SRFB  terem  efetuado  a  oitiva  dos  Srs.  Paulo  Sérgio  G  da  Silva,  no  dia  16  de  fevereiro de 2006, e Franciraldo de Lima Rocha, no dia 15 de fevereiro de 2006, localizados as  fls. 258 a 261.  Isso  porque,  segundo  a Recorrente,  a mesma  não  foi  intimada  previamente  para fazer­se presente ao referido ato ceifando seu direito à ampla defesa e ao contraditório.  É  necessário  esclarecer  que  o  objetivo  da  oitiva  das  pessoas  acima  mencionadas se justificou em razão dos mesmos constarem como sócios no contrato social da   empresa  JOSEILTON CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA  a quem  a Recorrente  afirma  ter efetuado pagamentos da ordem de quase três milhões de reais.  Todavia, conforme se verifica dos referidos depoimentos, as referidas pessoas  não apenas afirmaram desconhecer a empresa JOSEILTON CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO  LTDA,  como  também  demonstrarem  não  possuir  condições  financeiras  para  possuir  uma  empresa desse porte,  residindo,  inclusive, em casas humildes cujas  fotos  foram anexadas aos  presentes autos.  Por  seu  turno,  além  de  reconhecer  a  pertinência  da  referida  oitiva  para  o  deslinde da presente controvérsia, não vislumbro o cerceamento de defesa alegado haja vista  que  a  Recorrente  contestou  plenamente  o  auto  de  infração  não  apenas  na  impugnação  apresentada como também no recurso ora analisado.  Dessa forma, entendo que não merece prosperar a preliminar de cerceamento  de defesa.  Do Mérito  Conforme  é  cediço,  nas  hipóteses  em  que  seja  apurada  a  existência  de  pagamentos em relação aos quais não seja possível a identificação do beneficiário ou da causa  do  pagamento,  é  legalmente  autorizada  a  incidência  de  IRRF,  com  base  na  presunção  de  se  tratar de pagamento de rendimento tributável a terceiro, sujeito a uma aliquota diferenciada, em  face das circunstâncias  indicativas de irregularidade (falta de identificação do beneficiário ou  da causa do pagamento).    Da  leitura  dos  presentes  autos  pode­se  verificar  que  a  empresa  em  tela  foi  intimada  em  16/02/2006  e  reintimada  em  20/03/2006  a  comprovar  as  operações  que  deram  causa aos cheques por ela emitidos elencados nos demonstrativos de fls. 151 e 154, sacados em  2001  e  2002,  nos  bancos Bradesco  e do Nordeste  do Brasil — BNB,  pagamentos  efetuados  Fl. 602DF CARF MF Impresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201 2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO Processo nº 14751.000140/2006­01  Acórdão n.º 1401­00.706  S1­C4T1  Fl. 8          8 com  desembolsos  na  conta  CAIXA  e  prestar  outros  esclarecimentos  a  respeito  de  inconsistências contábeis detectadas.   Todavia,  conforme  indicado  pela  decisão  recorrida,  a  Recorrente  ,  não  atendeu as referidas intimações.  Por seu turno, os cheques sacados, totalizando R$ 2.654.700,00) apresentam  como beneficiários a própria CIMA (R$ 1.204.500,00), IMAL — Indústria Mecânica Antônio  Leopoldino  Ltda  (R$  10.400,00),  Carmem  de  Lourdes  de  Araújo  (R$  15.000,00),  Cláudio  Paulo  Marcone  (118.500,00),  Joseilton  Construções  Ltda.  (R$  624.500,00),  Visão  Empreendimentos  Ltda.  (R$  10.000,00),  José  Carlos  Teixeira  de  Carvalho  (R$  81.000,00),  Unidas Construções Ltda. (R$540.000,00) e Firmino Construções Ltda. (R$ 55.000,00)   Convém  aqui  lembrar  que,  no  tocante  aos  dispêndios  correlacionados  a  despesas  efetuadas  pela  pessoa  jurídica,  para  sua  comprovação,  a  legislação  do  imposto  de  renda impõe que fique inequivocamente comprovado, mediante documentação hábil e idônea,  o respectivo pagamento e que o gasto efetuado teve como contrapartida o efetivo ingresso de  bens ou serviços na empresa, e em se tratando de custo ou despesa operacional, que se trate de  dispêndio necessário à manutenção das atividades da empresa.  Registre­se,  ainda,  que  o  montante  de  R$  624.500,00  foi  pago  à  empresa  Joseilton Construções Ltda. Todavia, de acordo com os depoimentos contidos as fls 258/261 os  Srs.  Paulo  Sérgio  G  da  Silva  e  Franciraldo  de  Lima  Rocha,  que  seriam  supostos  sócios  da  referida empresa, não apenas afirmaram desconhecer a referida empresa como demonstraram  cabalmente não possuírem condições financeiras para atuar em empresa de tal porte. Tal fato  não  somente  levanta  duvidas  acerca  da  índole  da  referida  empresa,  como  também  da  legitimidade dos vultosos pagamentos que a Recorrente afirma ter efetuado.  Por  seu  turno,  conforme  atestou  a  decisão  de  Primeiro  Grau,  da  documentação  apresentada  pela  Recorrente  o  que  se  observa  é  que  não  existe  qualquer  correlação entre os beneficiários dos pagamentos efetuados (cheques) e os respectivos registros  na  contabilidade,  gerando  uma  presunção  relativa  de  que  os  referidos  registros  não  são  absolutamente  aceitáveis  e,  em  se  tratando  de  pagamentos  cujas  operações  se  quer  correlacionar,  ser  necessário  outros  elementos  de  prova  que  não  os  produzidos  pela  própria  Recorrente e, ainda, com validade perante terceiros, sob pena de assim não sendo, exigir­se o  IRRF sobre os mesmos, nos termos do art. 61, §1° da Lei no 8.981, de 1995.  No que se refere à alegada conclusão da regularidade do projeto por parte da  Corregedoria Geral da União no Estado da Paraiba, SUDENE, etc., são análises especificas dos  citados órgãos que, vale  salientar,  em nenhum momento  foram contestadas pela  fiscalização,  mas que não pressupõem a regularidade da escrituração contábil e fiscal do contribuinte para  fins tributários, cuja competência de análise pertence à Secretaria da Receita Federal do Brasil.  Já  quanto  à  comprovação  da  execução  dos  serviços  contratados,  conforme  fiscalizações  realizadas  pelas  equipes  de  fiscalização  da  UGFIN  e  CGU,  que  registram  a  execução de um galpão industrial com area superior a 14.000 m 2, tal fato não foi contestado  pela fiscalização, apenas não foram apresentadas provas da correlação entre os dispêndios e os  mencionados serviços, fato que enseja a aplicação do disposto no art. 674 do RIR/99. Ainda, é  de  se  mencionar,  mais  uma  vez,  que  não  compete  à  RFB  fiscalizar  o  uso  dos  recursos  fornecidos por entidades governamentais destinadas a formentar o desenvolvimento, quer seja  local, regional ou nacional, como é o caso das entidades enumeradas pela Recorrente.   Fl. 603DF CARF MF Impresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201 2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO Processo nº 14751.000140/2006­01  Acórdão n.º 1401­00.706  S1­C4T1  Fl. 9          9 Pretende a Recorrente comprovar as possíveis operações que deram causa aos  pagamentos  (despesas  na  fase  pré­operacional),  correlacionando  pagamentos  diversos  a  contratos,  notas  fiscais  e  recibos,  além  de  alegações  variadas,  tais  como  acordos  informais  entre  empresas  contratadas.  Todavia,  conforme  registrado  pela  decisão  de  Primeiro  Grau,  a  fiscalização  não  desconsiderou  os  contratos  apresentados  e demais  documentos  apresentados  pela  contribuinte  relativamente  a despesas  da  fase  pré­operacional,  nem,  tampouco,  as  obras  realizadas,  sendo certo que  a  contribuinte não obteve êxito para comprovar  as  as  causas dos  dispêndios efetuados.   Ante o exposto, afasto a preliminar de decadência e cerceamento de defesa e,  no mérito, nego provimento ao recurso voluntário.    (Assinado digitalmente)  Mauricio Pereira Faro ­ Relator                                Fl. 604DF CARF MF Impresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201 2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO ",1.0,Quarta Câmara 2021-10-08T01:09:55Z,201502,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2005 RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. ANÁLISE INTERROMPIDA. Inexiste reconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da Per/DComp restringe-se a aspecto processual relativo a tempestividade da apresentação do aditamento a manifestação de inconformidade. A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez superado este ponto, depende da análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela DRJ que originalmente proferiu a decisão de primeira instância. ",Terceira Turma Especial da Primeira Seção,2015-02-19T00:00:00Z,10166.904918/2009-37,201502,5428176,2015-02-19T00:00:00Z,1803-002.548,Decisao_10166904918200937.PDF,2015,CARMEN FERREIRA SARAIVA,10166904918200937_5428176.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento em parte ao recurso voluntário\, nos termos do voto da Relatora.\n(assinado digitalmente)\nCarmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente\nComposição do colegiado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Rodrigues Mendes\, Arthur José André Neto\, Fernando Ferreira Castellani\, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho\, Meigan Sack Rodrigues e Carmen Ferreira Saraiva.\n\n\n",2015-02-04T00:00:00Z,5821568,2015,2021-10-08T10:36:15.699Z,N,1713047474203000832,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1803; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­TE03  Fl. 83          1 82  S1­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10166.904918/2009­37  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1803­002.548  –  3ª Turma Especial   Sessão de  04 de fevereiro de 2015  Matéria  PER/DCOMP  Recorrente  VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILÁRIOS S/A   Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Exercício: 2005  RECONHECIMENTO  DO  DIREITO  CREDITÓRIO.  ANÁLISE  INTERROMPIDA.   Inexiste  reconhecimento  implícito de direito  creditório quando a apreciação  da Per/DComp restringe­se a aspecto processual relativo a tempestividade da  apresentação  do  aditamento  a  manifestação  de  inconformidade.  A  homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma  vez  superado  este  ponto,  depende  da  análise  da  existência,  suficiência  e  disponibilidade do crédito pela DRJ que originalmente proferiu a decisão de  primeira instância.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento em parte ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.  (assinado digitalmente)  Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente  Composição  do  colegiado.  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Sérgio  Rodrigues  Mendes,  Arthur  José  André  Neto,  Fernando  Ferreira  Castellani, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Meigan Sack Rodrigues  e Carmen Ferreira  Saraiva.    Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 16 6. 90 49 18 /2 00 9- 37 Fl. 83DF CARF MF Impresso em 19/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/02/2015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 18/02/2 015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA Processo nº 10166.904918/2009­37  Acórdão n.º 1803­002.548  S1­TE03  Fl. 84          2 A  Recorrente  formalizou  o  Pedido  de  Ressarcimento  ou  Restituição/Declaração  de  Compensação  (Per/DComp)  nº  08264.49145.130405.1.3.04­0838,  apresentada em 13.04.2005, utilizando­se do crédito relativo ao pagamento a maior de Imposto  sobre a  renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), código 2362, no valor de R$142.268,85, contido no  DARF no total de R$185.927,02 recolhido em 31.03.2004, apurado pelo regime de tributação  com base no lucro real, para compensação dos débitos ali confessados.  De  acordo  com  o  Despacho  Decisório  Eletrônico,  fl.  02,  as  informações  relativas ao reconhecimento do direito creditório  foram analisadas das quais se concluiu pelo  indeferimento do pedido:  Limite  do  crédito  analisado,  correspondente  ao  valor  do  crédito  original  na  data de transmissão informado no PER/DCOMP: 142.268,85  A  partir  das  características  do DARF  discriminado  no  PER/DCOMP  acima  identificado,  foram  localizados um ou mais pagamentos, abaixo  relacionados, mas  integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito disponível para compensação dos débitos informados o PER/DCOMP [...]  Diante  da  inexistência  do  crédito,  NÃO  HOMOLOGO  a  compensação  declarada. [...]  Enquadramento legal: Arts. 165 e 170, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de  1966 (CTN). Art. 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996.  Cientificada  em 02.04.2009,  fl.  10,  a Recorrente  apresentou  a manifestação  de inconformidade em 08.04.2009, fl. 01, solicitando o cancelamento do processo, pois, o valor  cobrado já estaria incluso no processo nº 10166.900226/2008­39.  A manifestação de inconformidade foi objeto de análise, conforme Despacho  do Presidente da 2ª Turma da DRJ/BSA/DF, fl. 12, resultando na devolução dos autos ao órgão  de origem:  Consoante Despacho Decisório reproduzido à fl. 02, emitido eletronicamente  em 25/03/2009, a autoridade competente não homologou a compensação declarada  pelo contribuinte no PER/DCOMP n°. 08264.49145.130405.1.3.04­0838,  tendo em  vista que não  foi  confirmado o  crédito utilizado,  relativo  a pagamento  a maior no  valor  original  de  R$142.268,85,  proveniente  de  recolhimento  efetuado  em  31/03/2004,  através  de  DARF  no  valor  de  R$185.927,02,  o  qual  foi  totalmente  utilizado para extinguir débito declarado em DCTF.  Conseqüentemente, diante da não homologação, o sujeito passivo foi intimado  a efetuar o pagamento do débito indevidamente compensado.  Cientificado do despacho denegatório, por via postal, em 02/04/2009 (fl. 10),  o  interessado  apresentou  em  08/04/2009  a  petição  acostada  à  fl.  01,  na  qual,  em  síntese, não contesta o direito creditório não reconhecido mas a cobrança do débito,  que informa ter sido objeto de outra compensação, constante dos autos do processo  n°.10166.900226/2008­39.  Desta  forma,  não  havendo  reclamo  contra  o  direito  creditório,  a  matéria  tratada  no  requerimento  não  comporta  julgamento  de  primeira  instância  por  esta  DRJ,  razão  pela  qual  retorno  os  autos  ao  órgão  de  origem,  para  as  providências  cabíveis.  Fl. 84DF CARF MF Impresso em 19/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/02/2015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 18/02/2 015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA Processo nº 10166.904918/2009­37  Acórdão n.º 1803­002.548  S1­TE03  Fl. 85          3 O processo foi enviado para cobrança amigável, pois, de acordo com o órgão  de  origem,  o  valor  cobrado  não  corresponde  a  nenhum  dos  débitos  inclusos  no  processo  mencionado pela Recorrente.  Notificada em 28.08.2012, fl. 17, inconformada com Despacho do Presidente  da  2ª  Turma  da  DRJ/BSA/DF,  a  Recorrente  opôs  nova  peça  de  defesa  que  denominou  “manifestação de inconformidade” em 05.09.2012, fls. 18­22, argumentado:  05. Considerando que a elaboração de forma incoerente, da fundamentação da  cobrança,  deixando  de  evidenciar  a  informação  de  que  o  valor  de  R$518.160,02  trata­se  exclusivamente  de  um  crédito  legítimo  declarado  nos  Per/DComp  n°  30552.16502.150305.1.7.04.3079;  38539.03005.060405.1.7.04.0709  e  23965.92028.110505.1.7.04.8013,  sob  a  natureza  de  um  pagamento  indevido  ou  a  maior, sendo que esse valor é advindo de um saldo negativo de IRPJ, declarado no  valor de R$1.819.934,76, na DIPJ 2005 entregue de forma tempestiva, objeto deste  facilmente  evidenciado  na  sua  página  de  n°  11,  ficha  12A,  de  fundamental  importância para o bom exame da matéria;  cumpre de  início  fazer breve histórico  sobre este assunto.  06.  Por  motivo  desse  saldo  negativo  de  [IRPJ]  de  R$1.819.934,76,  foram  informados  equivocadamente  em  outras  Per/DComp  um  valor  divergente,  onde  a  base de cálculo negativa do imposto seria de R$1.301.774,74 e não o que realmente  era  devido.  A  regularização  dessa  situação,  que  em  princípio  seria  de  simples  solução, poderia ser ocasionada mediante a retificação das Per/DComp já emitidas,  procedimento  que  a  via  tentou  realizar, mas  que  se  revelou  impossível,  tendo  em  vista  a  não  possibilidade  desta  retificação  após  o  início  do  procedimento  administrativo. Com o intuito de ilustrar o desdobramento da origem do valor deste  crédito em questão, fixa­se o quadro:    Valor Base Negativa IRPJ ­ DIPJ (Correto)  1.819.934,76  Valor Negativo Informado equivocadamente nas Per/DComp  (1.301.774,74)  Diferença [IRPJ] a maior DIPJ  518.160,02    07. Sobretudo, cumpre­se destacar, que a diferença apontada entre a DIPJ e as  Per/DComp,  que  é  de R$518.160,02,  foi  compensada  pela  via  nos Per/DComp  n°  30552.16502.150305.1.7.04.3079;  38539.03005.060405.1.7.04.0709  e  23965.92028.110505.1.7.04.8013.  08. Assim, diante dos argumentos apresentados, não tendo sido comprovada a  falta de  liquidação do valor  em cobrança  [...],  deve  ser extinto o  crédito  tributário  ora requerido por esta Delegacia da Receita Federal de Julgamento. [...]  09. Estamos certos de que demonstramos, à exaustão, a ilegalidade de que se  reveste o lançamento da cobrança em referência.  10. Diante das razões expostas, a empresa pleiteia o deferimento  integral da  presente  peça  de  manifestação  de  inconformidade  e,  em  conseqüência,  sejam  declarados  improcedentes  todos  os  lançamentos  ora  contestados,  como  também  o  cancelamento do Despacho Decisório [...].  Está registrado como ementa do Acórdão da 2ª TURMA/DRJ/BSA/DF nº 03­ 52.316, de 24.05.2013, fls. 33­37:   Fl. 85DF CARF MF Impresso em 19/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/02/2015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 18/02/2 015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA Processo nº 10166.904918/2009­37  Acórdão n.º 1803­002.548  S1­TE03  Fl. 86          4 ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA   Data do fato gerador: 31/03/2004   MANIFESTAÇÃO  DE  INCONFORMIDADE.  PETIÇÃO  EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO   Instaurada a fase litigiosa do procedimento, eventual petição, apresentada fora  do prazo, não caracteriza impugnação, não instaura a fase litigiosa do procedimento,  não  suspende  a  exigibilidade  do  crédito  tributário  nem  comporta  julgamento  de  primeira instância   Manifestação de Inconformidade Não Conhecida   Outros Valores Controlados  Notificada em 21.08.2013, fl. 41, Recorrente apresentou o recurso voluntário  em  20.09.2013,  fls.  42­65,  esclarecendo  a  peça  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade.  Discorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge.   Acrescenta que:  II  DA  PRELIMINAR  DA  NULIDADE  DAS  DECISÕES  DA  DRJ.  DO  FLAGRANTE CERCEAMENTO DO DIREITO D E DEFESA. DA AUSÊNCIA D  E APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS D E DEFESA:  No  presente momento,  necessário  se  faz  reiterar  os  seguintes momentos  do  processo,  os  quais  estão  intrinsecamente  vinculados  ao  cerceamento  do  direito  de  defesa comprovadamente ocorrido, quando da apresentação da primeira irresignação  em face da não homologação da compensação realizada.  Repita­se,  após  a  ciência  do  Despacho  que  não  homologou  a  compensação  realizada, houve apresentação de manifestação de  inconformidade  [...],  a qual  fora  devidamente processada, onde sobreveio Despacho de encaminhamento [..] lavrado  pela Divisão de Orientação e Análise Tributária da Delegacia da Receita Federal do  Brasil  em  Brasília/DF,  manifestando­se  no  sentido  de  que:  (i)  que  a  referida  manifestação de inconformidade [...] apresentada, fora recebida tempestivamente, ou  seja,  dentro  do  prazo  de  30  dias;  (ii)  que  houve  a  instauração  da  fase  litigiosa  comportando  julgamento  em  primeira  instância  com  base  no  Ato  Declaratório  Normativo COSIT n.° 15/2009; (iii) ao final, determinou a remessa dos autos à DRJ  de Brasília para análise de impugnação proposta pela Recorrente. [...]  Ocorre  que  de  forma  indevida  e  em  desobediência  flagrante  à  verdade  material, a fungibilidade recursal e o Decreto n.° 70.235/72 que regula a tramitação  do  processo  administrativo  fiscal  no  âmbito  federal,  houve  lavratura  de Despacho  [...]  de  devolução,  onde  foram  gravadas  as  seguintes  informações:  (i)  que  a  Recorrente não teria contestado o direito creditório em face da não homologação do  Per/DComp; (ii) que como não houve o suposto reclamo da Recorrente, o processo  não comportaria julgamento de primeira instância, razão pela qual se determinou o  retorno dos autos à origem.  Depreende­se  da  leitura  da  decisão  recorrida  que  o  entendimento  da Turma  Julgadora  não  merece  prosperar,  na  medida  em  que  esta  deixou  de  acolher  os  argumentos  suscitados  pela  Recorrente  quando  da  apresentação  da  primeira  manifestação de inconformidade [...], onde fora induzida a erro pela confusão havida  no preparo dos autos para julgamento, haja vista que [...] a unidade preparadora faz  Fl. 86DF CARF MF Impresso em 19/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/02/2015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 18/02/2 015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA Processo nº 10166.904918/2009­37  Acórdão n.º 1803­002.548  S1­TE03  Fl. 87          5 uma afirmação, ao passo [...] existe  informação em sentido diametralmente oposto.  [...]  Como  pode  constar  a  informação  [...]  dos  autos  que:  (i)  a manifestação  de  inconformidade [...] apresentada fora recebida tempestivamente, ou seja, dentro do  prazo de 30 dias; (ii) houve a instauração da fase litigiosa comportando julgamento  em primeira instância com base no Ato Declaratório Normativo COSIT n.° 15/2009;  (iii)  fora  determinada  a  remessa  dos  autos  à  DRJ  de  Brasília  para  análise  de  impugnação;  e,  posteriormente,  por  intermédio  de Despacho  de Devolução  [...],  a  mesma DRJ/BSB  que  agora  teve  competência  para  apreciar  o  caso  ([...],  afirmou  anteriormente  que  não  o  teria  para  dar  alicerce  à  sua  conduta  flagrantemente  omissa???  Importante  se  faz  gravar  que  quando  da  apresentação  da  primeira  manifestação  de  inconformidade  [...]  ,  a  própria  unidade  preparadora  e/ou  a  DRJ/BSB  tinha  a  obrigação  legal,  tendo  em  vista  os  fundamentos  de  defesa  e  a  verdade material que rege o processo administrativo fiscal, de requerer informações  e/ou avocar o processo administrativo fiscal n.° 10166.900226/2008­39, até porque  na data em que fora apresentada a primeira manifestação de inconformidade, ambos  os  casos,  ou  seja,  esse  processo  administrativo  e  o  da  origem  do  crédito  (PA  10166.900226/2008­39).  estavam no Serviço  de Controle  e  Julgamento  da  própria  DRJ/BSB. [...].  Assim, resta claro que a Recorrente não pode ser apenada pelo descompasso  entre a unidade preparadora e o órgão julgador, o qual, este último, tem o dever legal  de  emanar  suas  decisões  com  base  na  verdade  material  e  na  instrumentalidade  processual  de  forma  fundamentada  e  sem  preterição  do  direito  de  defesa  como  ocorreu no caso dos presentes autos.  Assim  sendo,  conforme  se  passará  a  demonstrar,  o Despacho  de  devolução  [...] deverá ser anulado, bem como o Acórdão recorrido que fora proferido pela d. 2º  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Brasília,  pois  ambos  encontram­se  eivados  de  nulidade,  uma  vez  que  deixaram  de  apreciar  tanto  o  fundamentos da primeira manifestação de inconformidade, tal como ocorreu quando  da apresentação da segunda irresignação das razões de defesa suscitadas.  Dispõe o Decreto n.° 70.235/72, com a redação que lhe foi alterada pela Lei  n.° 8.748/93, em seu artigo 31, ao referir­se à decisão exarada em primeira instância  administrativa [...].  Nota­se,  portanto,  que  a  legislação  regente  é  clara  em  estabelecer  que  a  decisão  emanada  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  deve  conter  expressamente  todas  as  razões  de  defesa  suscitadas  pela  Recorrente.  Trata­se,  portanto,  de  um  requisito  indispensável  à  garantia  do  devido  processo  e  ao  seu  processamento para que não haja preterição do direito de defesa tal como ocorreu.  No mesmo Decreto, especificamente no comando legal insculpido no art. 59,  inciso II, encontra­se a seguinte previsão no que concernente a nulidade despachos e  decisões [...].  Percebe­se,  dessa  forma,  que  o  mencionado  dispositivo  legal  é  claro  ao  mencionar que é nula a decisão de primeira  instancia administrativa que cerceia o  direito de defesa do contribuinte e é o que ocorreu no presente caso, na medida em  que  o  Despacho  de  devolução  dos  autos  não  analisou  sequer  os  fundamentos  constantes  da  irresignação  da  Recorrente,  mesmo  levando­se  em  consideração  de  que  a Recorrente  teve  o  cuidado  de  juntar,  à  época,  a  íntegra  da manifestação  de  Fl. 87DF CARF MF Impresso em 19/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/02/2015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 18/02/2 015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA Processo nº 10166.904918/2009­37  Acórdão n.º 1803­002.548  S1­TE03  Fl. 88          6 inconformidade  protocolizada  nos  autos  do  Processo  Administrativo  Fiscal  n.°  10166.900226/2008­39. [...]  Com isso, conclui­se que: (i) é requisito indispensável da decisão de primeira  instância administrativa fiscal federal a abordagem expressa de todos os aspectos e  argumentos  levantados  na  peça  impugnatória;  (ii)  o  não  cumprimento  de  tal  obrigatoriedade enseja caracterização de cerceamento do direito de defesa; e (iii) a  caracterização do cerceamento de defesa implica na nulidade da decisão de primeira  instância.  No presente caso, observa­se que a primeira manifestação de inconformidade  apresentada pela Recorrente demonstrou a não procedência do Despacho Decisório  [...]  que  não  homologou  a  compensação  realizada  pela  Recorrente,  onde  à  época,  houve manifestação desta no sentido de que o valor referido na compensação citada  já  estava  incluído  nos  autos  do  Processo  Administrativo  Fiscal  n.°  10166.900226/2008­39,  onde  inclusive,  fora  juntada  a  íntegra  da manifestação  de  inconformidade [...] e,  inclusive, ao final, houve requerimento de cancelamento do  presente caso, em razão de que o valor aqui  referido  já'  fazia parte do outro caso,  qual seja, cite­se novamente, o Processo Administrativo n.° 10166.900226/2008­39.  Contudo, na decisão  recorrida, os Srs.  Julgadores que se  limitaram  [...]  a  se  manifestar  no  sentido  de  que  não  constava  contestação  do  direito  creditório,  houveram  por  bem  ulteriormente  em  julgar  o  processo  através  do  acórdão  ora  recorrido, em total descompasso com as normas que regem a tramitação e a análise  dos processos administrativos fiscais no âmbito federal.  Em outras palavras, o que a DRJ/BSB fez, em ambas as decisões, quais sejam,  na decisão [...] e no acórdão recorrido, foi deixar à margem da lei suas decisões em  flagrante  desobediência  com  a  fungibilidade  recursal,  bem  como  do  princípio  da  verdade material.  De fato, na íntegra da decisão, é possível verificar que a própria DRJ/BSB [...]  dos  autos  grava  que  a  primeira  petição  da  Recorrente  tem  a  natureza  jurídica  de  manifestação de inconformidade, pelo que se verifica com tal alegação o verdadeiro  descompasso da Decisão lavrada [...], na medida em que resta claro e provado que o  órgão  julgador  não  analisou  em  nada  as  manifestações  da  Recorrente,  seja  na  primeira  peça  de  inconformidade,  seja  na  segunda manifestação  que  fora  julgada  ulteriormente.  Apenas a título de exemplificação, como pode a d. DRJ/BSB afirmar que se  trata  de  manifestação  de  inconformidade  e  não  julgar  pelo  simples  e  incorreto  motivo  de  que  a  Recorrente  não  teria  contestado  seu  direito  creditório  e,  em  momento  posterior,  afirmar  que  os  fundamentos  são  extemporâneos???  Data  máxima  venia,  um  verdadeiro  absurdo  jurídico  tais  manifestações,  em  especial  porque ferem de forma inconteste as normas que regulam o processo administrativo  fiscal no âmbito federal.  Ou seja, nesse ponto, como ocorreu em diversos outros do presente caso [...] a  Turma  Julgadora  simplesmente  deixou  de  apreciar  as  razões  da  primeira  manifestação  de  inconformidade  suscitadas  pela  Recorrente  na  peça  apresentada  [...],  em  total  ofensa  aos  artigos  31  e  59,  II  do  Decreto  que  regula  o  Processo  Administrativo Fiscal. Trata­se, portanto, de nítido cerceamento do direito de defesa  em desfavor da Recorrente. [...]  Dessa forma, estando devidamente demonstrado que a Turma Julgadora, seja  na  lavratura  do  Acórdão  recorrido  [...],  seja  no  Despacho  de  devolução  [...]  se  Fl. 88DF CARF MF Impresso em 19/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/02/2015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 18/02/2 015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA Processo nº 10166.904918/2009­37  Acórdão n.º 1803­002.548  S1­TE03  Fl. 89          7 eximiu  do  seu  dever  contido  nos  artigos  31  e  59  inciso  II,  ambos  do Decreto  n.°  70.235/72, tem­se que as decisões por ela emanadas padecem de nulidade, devendo  tal  fato  ser  reconhecido  por  esta  colenda  Turma  Julgadora,  para  que  os  autos  do  presente processo administrativo  sejam devolvidos  à Delegacia da Receita Federal  de  Julgamento  em Brasília,  a  fim de  que  eles,  relativamente  aos  fundamentos das  manifestações  de  inconformidade  apresentadas,  profiram  uma  nova  decisão  abordando todos os argumentos suscitados pela Recorrente.  III ­ DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL.  Não obstante os fundamentos acima expostos sejam mais do que suficientes  para determinar a declaração de nulidade de todo o processo a partir do Despacho de  devolução  [...],  uma  vez  que  em  completo  desacordo  com  as  regras  que  regem  o  processo  administrativo  fiscal,  a  manifestação  de  não  homologação  através  do  Despacho Decisório  [...]  não  pode  ser  considerada  lídima para  fundamentar o não  aproveitamento do crédito tributário a que tem direito a Recorrente tendo em vista a  flagrante desconsideração do Princípio Da Verdade Material.  Isso porque tal Despacho decisório fora lavrado unicamente em dados que não  correspondem à verdade dos acontecimentos e sim em meras suposições, o que, por  si só, não têm o condão de gerar a não homologação do aclarado crédito tributário  que faz jus a Recorrente.  Ou seja, em todos os fundamentos constantes do Despacho decisório que não  homologou  a  compensação  realizada,  a  Auditoria  Fiscal  afasta  toda  a  verdade  material  e  não  reconhece  o  crédito  da  Recorrente, motivo  pelo  qual  desconsidera  integralmente todas as provas juntadas quando da apresentação das manifestações de  inconformidade  que  comprovam  de  forma  inconteste  a  existência  de  crédito  em  favor da Recorrente. [...]  Verifica­se,  ainda,  a  elaboração  de  forma  incoerente  da  fundamentação  da  cobrança  pelo  Despacho  Decisório  que  não  homologou  a  compensação  que  a  Recorrente faz jus, haja vista que a RFB deixou de constatar a informação de que o  valor de R$518.160.02 trata­se exclusivamente de um crédito legítimo declarado nos  Per/DComp n° 30552.16502.150305.1.7.04.3079, 38539.03005.060405.1.7.04.0709  e 23965.92028.110505.1.7.04.8013. sob a natureza de um Pagamento Indevido ou a  Maior, sendo que esse valor é advindo de um saldo negativo de IRPJ declarado no  valor de R$1.819.934.76. na DIPJ 2005 entregue de  forma  tempestiva,  objeto que  pode ser facilmente evidenciado na sua página n° 11, especialmente na ficha 12A.  É necessário esclarecer que o saldo negativo de R$1.819.934,76 (que consta  na DIPJ de 2005 como saldo de pagamento informado equivocadamente em outras  Per/DComp  com  valor  divergente,  onde  a  base  de  cálculo  negativa  naquela  informação repassada ao Fisco seria de R$1.301.774,74, o que não corresponde com  o valor real para homologação da presente compensação, ou seja, o que realmente é  lídimo  para  efeitos  de  compensação  em  favor  da  Recorrente  é  o  primeiro  valor  gravado, qual seja: R$1.819.934,76.  A  regularização  dessa  situação,  que  em  princípio  seria  de  simples  solução,  poderia  ser  ocasionada  mediante  a  retificação  das  Per/DComp  já  emitidas,  procedimento que se tentou realizar, mas que se revelou impossível, tendo em vista a  não possibilidade desta retificação após o início do procedimento administrativo.  Com o  intuito de  ilustrar o desdobramento da origem do valor deste crédito  em questão, segue­se o quadro didático abaixo:  Fl. 89DF CARF MF Impresso em 19/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/02/2015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 18/02/2 015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA Processo nº 10166.904918/2009­37  Acórdão n.º 1803­002.548  S1­TE03  Fl. 90          8   Valor Base Negativa IRPJ ­ DIPJ (Correto)  1.819.934,76  Valor Negativo Informado equivocadamente nas Per/DComp  (1.301.774,74)  Diferença IRPJ a maior DIPJ  518.160,02    Ainda,  de  suma  importância  cumpre­se  destacar,  que  a  diferença  apontada  entre  a  DIPJ  e  as  Per/DComp,  que  é  de  R$518.160,02,  foi  compensada  pela  Recorrente  nos  seguintes  Per/DComp  n°s  30552.16502.1503|05.1.7.04.3079;  38539.03005.060405.1.7.04.0709 e 23965.92028.110505.1.7.04.8013.  Assim,  diante  dos  argumentos  acima  apresentados,  não  tendo  sido  comprovada a falta de liquidação do valor em cobrança [...] deve ser homologada a  compensação  realizada  com  a  consequente  reforma  do Acórdão  recorrido  lavrado  pela d. Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Brasília/DF.  Assim  sendo,  prova­se.  ab  initio,  que  os  argumentos  para  homologação  do  crédito a que a Recorrente  faz  jus devem ser analisados a  fundo, haja vista os ora  citados fundamentos da presente peça administrativa fiscal.  Com  efeito,  para  a  garantia  do  procedimento  administrativo  correto,  bem  como  para  análise  do  processo  administrativo  com  um  todo,  se  faz  necessária  a  utilização de provas veementes para garantir  o batismo da  certeza,  isso porque  tal  procedimento deve reger toda atividade administrativo­tributária.  Assim, com relação aos créditos tributários que têm direito a Recorrente, não  cabe prosperar a alegação administrativa de não homologação do crédito existente,  ainda  mais  quando  se  verifica  claramente  a  existência  de  pagamento  a  maior  e  efetivo crédito que dá lastro para que seja deferida a compensação realizada.  Dessa  forma,  em  razão  do  princípio  da  verdade  material,  corolário  da  legalidade,  não  pode  o  Fisco  deixar  de  proceder  à  análise  dos  fatos  jurídicos  tributários e de todos os documentos (obrigações acessórias) já juntados no presente  caso, sob pena de não homologar crédito com clareza solar que a Recorrente faz jus.  [...]  No presente caso, verifica­se que a Administração Fiscal não se preocupou em  apurar  a  verdade  material  dos  fatos,  haja  vista  que,  não  obstante  ter  diversas  informações  e  documentos  sobre  todas  as  operações  realizadas  pela  Recorrente,  delas  não  tomou  conhecimento  ou  examinou­as  de  forma  equivocada,  arbitrária  e  desmedida.  Indaga­se,  diante  de  tantas  informações  e  documentos!  Preocupou­se  o  Auditor  Fiscal  e  a  Administração  Tributária  em  apurar  a  verdade  durante  todo  o  procedimento administrativo de fiscalização??? Com certeza: NÃO.  Assim,  repita­se,  o  presente  caso  está  intrinsecamente  relacionado  com  o  Processo  Administrativo  n.°  10166.900226/2008­39,  o  qual  juntamente  com  a  contabilidade  da Recorrente  prova  a  origem  do  crédito  existente,  especialmente  o  pagamento a maior realizado.  Então,  não  merece  prosperar  a  não  homologação  do  crédito  a  que  a  Recorrente tem direito, o qual não fora homologado via Despacho decisório que teve  entendimento  idêntico  gravado pela  d. DRJ/BSB,  eis  que  resta  comprovado que  o  crédito  apurado  pela  Recorrente  é  lídimo  e  deverá  ser  aproveitado,  em  face  do  princípio da verdade material.  Fl. 90DF CARF MF Impresso em 19/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/02/2015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 18/02/2 015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA Processo nº 10166.904918/2009­37  Acórdão n.º 1803­002.548  S1­TE03  Fl. 91          9 Passados  esses  fundamentos,  conclui­se que a presente  compensação deverá  ser  homologada  em  obediência  à  verdade  material,  bem  como  pela  inconteste  demonstração do direito creditório como feito anteriormente.  IV  ­  A  CONTABILIDADE  COMO  PROVA  EM  FAVOR  DA  RECORRENTE.  No  exercício  regular  de  suas  atividades,  as  empresas  devem  manter  contabilidade societária e  fiscal, de modo que  todos os  interessados nas operações  das empresas (funcionários, diretoria, Fisco, etc.) possam visualizar a sua verdadeira  situação e tenham subsídios para tomar suas decisões e cumprir os seus respectivos  ofícios.  Os lançamentos contábeis, na verdade, refletem os diversos fatos econômicos  ocorridos  na  vida  da  empresa,  produzindo  as  informações  desejadas  pelos  ""consumidores"" dos relatórios/informes contábeis.  Nesses  termos,  é  necessário  ter­se  em  mente  que  a  ocorrência  dos  fatos  econômicos  sempre  será  materializada  por  meio  de  documentos,  razão  pela  qual  todo  o  lançamento  contábil  deve  ter  lastro  em  documento  que  indique  o  fato  econômico contabilizado. [...]  Resta  claro,  portanto,  que  a  contabilidade  feita  pela  Recorrente  constitui­se  prova  em  seu  favor,  sendo  certo  afirmar  que  a  total  desconsideração  das  razões  expostas nas manifestações de inconformidade, faz surgir de forma aclarada que a d.  Fiscalização sequer teve o cuidado de levantar1 informações contundentes antes da  não homologação da compensação aqui discutida.  Visto  isso,  cumpre  esclarecer  relevante  questão  acerca  dos  documentos  que  dão suporte aos negócios jurídicos objeto de contabilização. Isto porque, conforme  se depreende do já aludido artigo 923 do RIR/99, a contabilidade somente faz prova  em favor do contribuinte se lastreada em ""documentos hábeis"". [...]  Sendo assim, é de se concluir que um documento hábil para a escrita contábil  é  aquele  que  consubstancie  fisicamente  um  negócio  jurídico  (que  implique  em  alteração patrimonial na empresa) com cumprimento aos ditames legais.  Logo,  o  lançamento  contábil  calcado  em  documentos  que  condizem  com  a  realidade  factual  faz  prova  a  favor  do  contribuinte,  devendo  o  Fisco,  sempre  aprofundar e levantar as informações corretas antes da não homologação do crédito  a que faz jus a Recorrente, o que não foi feito no caso dos presentes autos de forma  inconteste. [...]  Por  todo  o  exposto,  queda  nítido,  que  a  escrita  contábil  do  contribuinte,  lastreada em instrumento válido juridicamente, t em poder de prova em sua benesse  no que tange ao direito creditório da Recorrente considerado corretamente pela RFB,  sendo dever do Fisco, que não fora caso almeje fundamentar sua decisão sobre a não  homologação  do  crédito  a  que  faz  jus  a  Recorrente,  em  considerar  todos  os  documentos e os lançamentos contábeis devidamente realizados por esta, o que não  foi feito até o presente momento.  Com  o  objetivo  de  fundamentar  as  razões  apresentadas  na  peça  de  defesa,  interpreta  a  legislação  pertinente,  indica  princípios  constitucionais  que  supostamente  foram  violados e faz referência a entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em seu favor.   Conclui que:  Fl. 91DF CARF MF Impresso em 19/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/02/2015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 18/02/2 015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA Processo nº 10166.904918/2009­37  Acórdão n.º 1803­002.548  S1­TE03  Fl. 92          10 Desde  logo,  se  requer,  quando  da  chegada  dos  autos  no  CARF  o  sobrestamento  do  feito  para  julgamento  em  conjunto  com  os  Processos  Administrativos  n.°s  10166.900222/2008­51  e  10166.900226/2008­39,  ambos  em  trâmite na Primeira Seção de Julgamento do CARF na medida em que tais processos  estão intrinsecamente ligados (origem do crédito) ao caso presente e deverá haver o  julgamento em conjunto pela mesma Turma.  Em face de todo o exposto e reiterando todos os termos das manifestações de  inconformidade  apresentadas,  requer  o  acolhimento  da  preliminar  de  nulidade  das  decisões emanadas pela d. DRJ/BSB por flagrante cerceamento do direito de defesa  e/ou das razões de mérito do presente Recurso Voluntário, com a reforma integral do  r. Acórdão  recorrido  [...]  a  fim  de  que  seja  homologada  a  compensação  realizada  pela  Recorrente,  reconhecendo­se  o  crédito  tributário  ora  em  discussão  e  arquivando­se o presente processo administrativo fiscal aqui entabulado.  Toda  numeração  de  folhas  indicada  nessa  decisão  se  refere  à  paginação  eletrônica dos autos em sua forma digital ou digitalizada.  É o Relatório.  Voto             Conselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora   O  recurso  voluntário  apresentado  pela  Recorrente  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de  março de 1972. Assim, dele tomo conhecimento, inclusive para os efeitos do inciso III do art.  151 do Código Tributário Nacional  (§ 11 do  art.  74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de  1996).  Em preliminar tem cabimento a análise da tempestividade da apresentação do  aditamento a manifestação de inconformidade.  As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com  os meios e recursos a ela inerentes são asseguradas aos litigantes em processo administrativo.  Por esta  razão há previsão de que a pessoa jurídica seja  intimada para apresentar sua defesa,  inclusive,  por  via  postal  no  domicílio  fiscal  constante  nos  registros  internos  da  RFB,  procedimento este que deve estar comprovado nos autos.  Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deve cientificar  o  sujeito  passivo  e  intimá­lo  a  efetuar,  no  prazo  de  30  (trinta)  dias,  contado  da  ciência  do  Despacho  Decisório  que  não  a  homologou,  o  pagamento  dos  débitos  indevidamente  compensados.  É  facultado  ao  sujeito  passivo,  no  prazo  referido  apresentar  manifestação  de  inconformidade  contra  a  não­homologação  da  compensação.  Ainda  contra  a  decisão  de  primeira  instância,  cabe  recurso  voluntário  para  reexame  da  sucumbência,  que  tem  efeito  suspensivo e que deve ser interposto dentro dos trinta dias seguintes à sua ciência 1.                                                               1 Fundamentação legal: inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, art. 33 e art. 42 do Decreto nº 70.235, de 6 de  março de 1972, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de  1996 e art. 182 do Código de Processo Civil.  Fl. 92DF CARF MF Impresso em 19/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/02/2015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 18/02/2 015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA Processo nº 10166.904918/2009­37  Acórdão n.º 1803­002.548  S1­TE03  Fl. 93          11 O prazo legal de instauração da fase litigiosa no procedimento é peremptório,  já  que  não  pode  ser  reduzido  ou  prorrogado  pelas  partes.  Considera­se  definitivo  o  ato  decisório de primeiro grau, no caso de esgotado o prazo legal sem que a peça de defesa tenha  sido interposta.  Cientificada  em  02.04.2009,  a  Recorrente  apresentou  a  manifestação  de  inconformidade em 08.04.2009 solicitando o cancelamento do processo, pois, o valor cobrado  já  estaria  incluso  no  processo  nº  10166.900226/2008­39.  Tem­se  que  no  Despacho  do  Presidente da 2ª Turma da DRJ/BSA/DF restou esclarecido que “não havendo reclamo contra o  direito  creditório,  a  matéria  tratada  no  requerimento  não  comporta  julgamento  de  primeira  instância  por  esta  DRJ,  razão  pela  qual  retorno  os  autos  ao  órgão  de  origem,  para  as  providências cabíveis”, tendo em vista o art. 224 do Regimento Interno da RFB, aprovado pela  Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012.   Notificada  em  28.08.2012  e  discordando  do Despacho  do  Presidente  da  2ª  Turma da DRJ/BSA/DF,  a Recorrente opôs  em 05.09.2012 aditamento  à peça de defesa que  denominou  “manifestação  de  inconformidade”  contra  a  não  homologação  dos  débitos  originalmente confessados no Per/DComp objeto de análise nos presentes autos..  A motivação que está registrada no Voto Condutor do Acórdão recorrido é a  seguinte:   Revisitando o Decreto [nº 70.235, de 06 de março de 1972] verificamos que a  impugnação/manifestação de inconformidade, formalizada por escrito, instruída com  os documentos em que se  fundamentar e apresentada em unidade da Secretaria da  Receita  Federal  do  Brasil  com  jurisdição  sobre  o  domicílio  tributário  do  sujeito  passivo, bem como, remetida por via postal, no prazo de trinta dias, contados da data  da  ciência  da  intimação  da  exigência  (no  caso  em  baila  o  Despacho  Decisório),  instaura a fase litigiosa do procedimento (Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 14 e 15).  Instaurada a fase litigiosa do procedimento, eventual petição, apresentada fora  do prazo, não caracteriza impugnação, não instaura a fase litigiosa do procedimento,  não  suspende  a  exigibilidade  do  crédito  tributário  nem  comporta  julgamento  de  primeira instância.  Não podemos perder de vista que os motivos de fato e de direito em que se  fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir devem ser  apresentados na  impugnação, ou seja, no prazo de  trinta dias,  contados da data da  ciência do despacho decisório, precluindo o direito de o requerente fazê­lo em outro  momento processual.  Em suma, a petição  intitulada Manifestação de  Inconformidade, apresentada  em  05/09/2012  (fls.  18  a  21  e  anexos),  em  face  da  sua  extemporaneidade,  não  instaura fase litigiosa já  instaurada, via de conseqüência, não comporta julgamento  de primeira instância.  Ex  positis,  voto  por  não  conhecer  da  manifestação  de  inconformidade  interposta pela interessada.  Verifica­se  que,  em  face  da  não  homologação  dos  débitos  confessados  no  Per/DComp objeto de análise nos presentes autos, a Recorrente opôs a peça de defesa, que tem  natureza jurídica de aditamento à manifestação de  inconformidade originalmente apresentada  no tempo, na forma e no lugar previstos em lei, pois o fez antes que fosse proferido o Acórdão  Fl. 93DF CARF MF Impresso em 19/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/02/2015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 18/02/2 015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA Processo nº 10166.904918/2009­37  Acórdão n.º 1803­002.548  S1­TE03  Fl. 94          12 da 2ª TURMA/DRJ/BSA/DF. Por essa razão, a preclusão temporal está afastada, haja vista que  não houve o descumprimento do prazo para a prática do ato processual.  Na decisão de primeira  instância de  julgamento  foi afastada a possibilidade  de  análise  do  Per/DComp  ao  argumento  de  que  o  referido  aditamento  a  manifestação  de  inconformidade foi apresentado intempestivamente. Por essa razão, não foi analisada a efetiva  existência do direito creditório pleiteado. Superada esta questão, necessário se faz a apreciação  do  mérito  pela  autoridade  administrativa  competente,  quanto  aos  demais  requisitos  para  homologação da compensação para evitar a supressão de instância.  Tem­se  que  inexiste  reconhecimento  implícito  de  direito  creditório  no  caso  em que a apreciação da Per/DComp restringe­se a aspecto processual relativo a tempestividade  da  apresentação  do  aditamento  a  manifestação  de  inconformidade.  A  homologação  da  compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez superado este ponto, depende  da  análise  da  existência,  suficiência  e  disponibilidade  do  crédito  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  que  originalmente  proferiu  a  decisão  de  primeira  instância.  O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo administrado pela RFB,  passível de restituição, pode utilizá­lo na compensação de débitos. A partir de 01.10.2002,  a  compensação  somente  pode  ser  efetivada  por  meio  de  declaração  e  com  créditos  e  débitos  próprios, que ficam extintos sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Também os  pedidos pendentes de apreciação foram equiparados a declaração de compensação, retroagindo  à data do protocolo.   Posteriormente,  ou  seja,  em  de  30.12.2003,  ficou  estabelecido  que  a  Per/DComp constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos  débitos indevidamente compensados. Ainda, o prazo para homologação tácita da compensação  declarada  é  de  cinco  anos,  contados  da  data  da  sua  entrega.  Ademais,  o  procedimento  se  submete  ao  rito  do Decreto  nº  70.235,  de  6  de março  de  1972,  inclusive  para  os  efeitos  do  inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional 2.   O pressuposto é de que a pessoa jurídica deve manter os registros de todos os  ganhos e rendimentos, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada independentemente  da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de  ato ou negócio. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a seu  favor dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza,  ou assim definidos em preceitos legais3.   Instaurada  a  fase  litigiosa  do  procedimento,  cabe  à  Recorrente  detalhar  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  basear  expondo  de  forma  minuciosa  os  pontos  de  discordância e suas razões e instruindo a peça de defesa com prova documental pré­constituída  imprescindível à comprovação das matérias suscitadas. Por seu turno, a autoridade julgadora,  orientando­se  pelo  princípio  da  verdade  material  na  apreciação  da  prova,  deve  formar                                                              2 Fundamentação legal: art. 165, art. 168, art. 170 e art. 170­A do Códido Tributário Nacional, art. 9º do Decreto­ Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, 1º e art. 2º, art. 51 e art. 74 da Lei nº 9.430, de 26 de dezembro de 1996,  art. 49 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e art. 17 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.  3 Fundamentação legal  : art. 195 do Código Tributário Nacional, art. 51 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de  1985,  art.  6º  e  art.  9º  do Decreto­Lei  nº  1.598, de 26  de dezembro de 1977,  art.  37 da Lei nº 8.981,  de 20  de  novembro de 1995, art. 6º e art. 24 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 e art. 1º e art. 2º da Lei nº 9.430,  de 27 de dezembro de 1996.  Fl. 94DF CARF MF Impresso em 19/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/02/2015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 18/02/2 015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA Processo nº 10166.904918/2009­37  Acórdão n.º 1803­002.548  S1­TE03  Fl. 95          13 livremente  sua  convicção mediante  a  persuasão  racional  decidindo  com  base  nos  elementos  existentes no processo e nos meios de prova em direito admitidos.   Para  que  haja  o  reconhecimento  do  direito  creditório  é  necessário  um  cuidadoso  exame  do  pagamento  a maior  de  tributo,  uma  vez  que  é  absolutamente  essencial  verificar  a  precisão  dos  dados  informados  em  todos  os  livros  de  registro  obrigatório  pela  legislação  fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base  para escrituração comercial e fiscal.  Cabe  à  Recorrente  produzir  o  conjunto  probatório  nos  autos  de  suas  alegações,  já  que  o  procedimento  de  apuração  do  direito  creditório  não  prescinde  da  comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado, nos  termos do art. 170 do Código Tributário Nacional.  A  pessoa  jurídica  pode  deduzir  do  tributo  devido  o  valor  dos  incentivos  fiscais previstos na legislação de regência, do tributo pago ou retido na fonte, incidente sobre  receitas computadas na determinação do lucro real, bem como o IRPJ ou a CSLL determinado  sobre a base de cálculo estimada no caso utilização do regime com base no  lucro real anual,  para  efeito de determinação do  saldo de  IRPJ ou de CSLL a pagar ou  a  ser  compensado no  encerramento do ano­calendário, ocasião em que se verifica a sua liquidez e certeza4.  A partir de 30.11.2009, foi expressamente afastada a vedação de utilização do  crédito proveniente de pagamento mensal a maior de estimativa do IRPJ e da CSLL, para fins  de  compensação  com  débitos  tributários,  cuja  matéria  é  tratada  em  sede  de  norma  complementar. Sobre a retroatividade de seus efeitos, vale ressaltar que a legislação tributária  abrange  as  normas  complementares  que  incluem  os  atos  normativos  expedidos  pelas  autoridades  administrativas  superiores,  necessários  à  perfeita  execução  das  leis.  Como  têm  caráter meramente elucidativo e explicitador, apresentam nítida feição interpretativa, podendo  operar  efeitos  retroativos  para  atingir  fatos  anteriores  ao  seu  advento.  Assim,  em  relação  à  compensação  tributária,  tem­se  que  o  permissivo  regulamentar  de  utilização  do  crédito  proveniente  de  pagamento  mensal  a  maior  de  estimativa  do  IRPJ  e  da  CSLL  alcança  o  Per/DComp formalizado antes da sua vigência5.  O  pedido  inicial  da  Recorrente  referente  ao  reconhecimento  do  direito  creditório  pleiteado  do  valor  de  IRPJ  ou  de  CSLL  determinado  sobre  a  base  de  cálculo  estimada,  pode  ser  analisado,  uma  vez  que  o  “pagamento  indevido  ou  a  maior  a  título  de  estimativa pode caracterizar indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição  ou compensação”, desde que comprovado erro, em conformidade com a Súmula CARF nº 84.   Cumpre registrar,  inclusive, que, enquanto a Recorrente não for cientificada  de  uma  nova  decisão  quanto  ao  mérito  de  sua  compensação,  os  débitos  compensados                                                              4 Fundamentação legal: art. 170 do Código Tributário Nacional, art. 34 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 e  art. 2º da Lei nº 9.430, 27 de dezembro de 1996.  5 Fundamentação legal: art. 165, art. 168, art. 170 e art. 170­A do Código Tributário Nacional, art. 9º do Decreto­ Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, 1º e art. 2º, art. 51 e art. 74 da Lei nº 9.430, de 26 de dezembro de 1996,  art. 49 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 17 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 73  da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 4º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 30 da Lei nº  11.941, de 27 de maio de 2009, art. 96, inciso I do art. 100, inciso I do art. 106 do Código Tributário Nacional,  Instrução  Normativa  RFB  nº  1.300,  de  20  de  novembro  de  2012,  art.  269  do  Código  de  Processo  Civil,  Lei  Complementar nº 118, de 9 de fevereiro de 2005 e art. 62­A do Anexo II do Regimento Interno do CARF e art. 83  da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.   Fl. 95DF CARF MF Impresso em 19/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/02/2015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 18/02/2 015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA Processo nº 10166.904918/2009­37  Acórdão n.º 1803­002.548  S1­TE03  Fl. 96          14 permanecem  com  a  exigibilidade  suspensa,  por  não  se  verificar  decisão  definitiva  acerca  de  seus procedimentos. E,  caso  tal  decisão não  resulte na homologação  total  das  compensações  promovidas, deve­lhe ser facultada a oposição de novo recurso voluntário, possibilitando­lhe a  discussão  do mérito  da  compensação  nas  duas  instâncias  administrativas  de  julgamento,  nos  termos do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 19726.  Os  efeitos  do  acatamento  da preliminar  da  possibilidade  de  deferimento  da  Per/DComp  e  acatamento  do  aditamento  à  manifestação  de  inconformidade  originalmente  apresentada,  afastamento  a  preliminar  de  sua  intempestividade,  impõe,  pois,  o  retorno  dos  autos  à  DRJ/BSA/DF  para  que  seja  analisado  o  mérito  do  pedido,  ou  seja,  a  origem  e  a  procedência  do  crédito  pleiteado,  em  conformidade  com  a  escrituração  mantida  com  observância  das  disposições  legais,  desde  que  comprovada  por  documentos  hábeis,  segundo  sua natureza, ou assim definidos em preceitos  legais, bem como com os registros internos da  RFB. Também devem ser  examinados  conjuntamente os Per/DComp que  tenham por base o  mesmo crédito, ainda que apresentados em datas distintas, se for o caso7.  Em assim sucedendo, voto por dar provimento em parte ao recurso voluntário  para aplicação da Súmula CARF nº 84 e determinar o retorno dos autos à autoridade julgadora  para apreciar o acatamento do aditamento à manifestação de inconformidade como tempestivo  e o mérito do litígio e ainda para reconhecer a possibilidade de formação de indébito de IRPJ,  código 2362, no valor de R$142.268,85, contido no DARF no total de R$185.927,02 recolhido  em  31.03.2004, mas  sem  homologar  a  compensação  por  ausência  de  análise  do mérito  pela  DRJ/BSA/DF, com o conseqüente retorno dos autos a essa unidade da RFB, para verificação  da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pretendido no Per/DComp, inclusive no  que  diz  respeito  à  juntada  por  anexação  dos  processos  administrativos,  cujas  declarações  tenham por base o mesmo crédito, ainda que apresentados em datas distintas, se for o caso8.   (assinado digitalmente)  Carmen Ferreira Saraiva                                                              6 Fundamentação legal: art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e Instrução Normativa RFB nº 1.300,  de 20 de novembro de 2012.  7 Fundamentação legal: art. 9º do Decreto­lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e Portaria RFB nº 666, de 24  de abril de 2008.  8 Fundamentação legal: Portaria RFB nº 666, de 24 de abril de 2008.                Fl. 96DF CARF MF Impresso em 19/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/02/2015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 18/02/2 015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA Processo nº 10166.904918/2009­37  Acórdão n.º 1803­002.548  S1­TE03  Fl. 97          15               Fl. 97DF CARF MF Impresso em 19/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/02/2015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 18/02/2 015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201502,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 30/12/2008 SIMPLES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RETENÇÃO. RESTITUIÇÃO. REQUISITOS. O pedido de restituição de tributos retidos e recolhidos indevidamente cabe a pessoa jurídica que de fato assumiu o ônus da exação. ",Segunda Turma Especial da Primeira Seção,2015-02-12T00:00:00Z,10855.907028/2012-14,201502,5426721,2015-02-12T00:00:00Z,1802-002.455,Decisao_10855907028201214.PDF,2015,GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO,10855907028201214_5426721.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em NEGAR provimento ao recurso. O conselheiro José de Oliveira Ferraz Correa vai apresentar declaração de voto para expor suas razões quanto a negativa.\n(assinado digitalmente)\nJosé de Oliveira Ferraz Correa - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nGustavo Junqueira Carneiro Leão - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Darci Mendes de Carvalho Filho\, Gustavo Junqueira Carneiro Leão\, Henrique Heiji Erbano\, José de Oliveira Ferraz Correa\, Nelso Kichel. Ausente justificadamente o conselheiro Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira.\n\n\n",2015-02-04T00:00:00Z,5812968,2015,2021-10-08T10:36:03.516Z,N,1713047474235506688,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1714; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­TE02  Fl. 2          1 1  S1­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10855.907028/2012­14  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1802­002.455  –  2ª Turma Especial   Sessão de  04 de fevereiro de 2015  Matéria  SIMPLES  Recorrente  MARQUESA SA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data do fato gerador: 30/12/2008  SIMPLES.  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS.  RETENÇÃO.  RESTITUIÇÃO.  REQUISITOS.  O pedido de restituição de tributos retidos e recolhidos indevidamente cabe a  pessoa jurídica que de fato assumiu o ônus da exação.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR  provimento ao recurso. O conselheiro José de Oliveira Ferraz Correa vai apresentar declaração  de voto para expor suas razões quanto a negativa.  (assinado digitalmente)  José de Oliveira Ferraz Correa ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Gustavo Junqueira Carneiro Leão  ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Darci  Mendes  de  Carvalho  Filho,  Gustavo  Junqueira  Carneiro  Leão,  Henrique Heiji  Erbano,  José  de Oliveira  Ferraz  Correa,  Nelso  Kichel.  Ausente  justificadamente  o  conselheiro  Luis  Roberto  Bueloni  Santos Ferreira.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 85 5. 90 70 28 /2 01 2- 14 Fl. 96DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI VEIRA FERRAZ CORREA Processo nº 10855.907028/2012­14  Acórdão n.º 1802­002.455  S1­TE02  Fl. 3          2   Relatório  Trata­se  de  Recurso  Voluntário  contra  decisão  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Ribeirão  Preto  (SP),  que  por  unanimidade  de  votos  julgou  improcedente a manifestação de inconformidade apresentada pela ora Recorrente.  Por  economia processual  passo  a  adotar o  suscinto  relatório  elaborado  pela  DRJ, in verbis:  “Trata­se  de  Pedido  de  Restituição  das  contribuições  sociais  retidos  na  fonte  por  ocasião  de  pagamento  de  serviços de terceiros.  Na fundamentação do Despacho Decisório que indeferiu o  Pedido, consta:  A partir das características do DARF discriminado no  PER/DCOMP  acima  identificado,  foram  localizados  um  ou  mais  pagamentos,  abaixo  relacionados,  mas  integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  restituição  (...)  Diante da inexistência do crédito, INDEFIRO o Pedido  de Restituição.  Cientificada,  a  interessada  apresentou  Manifestação  de  Inconformidade alegando, em síntese, que:  o  crédito,  cuja  restituição  se  pretende  decorrente  de  retenção  indevida  praticada  pela  Impugnante  referente  a  serviço prestado por pessoa  jurídica optante do SIMPLES  Nacional,  nos  termos  em  que  instituído  pela  Lei  Complementar nº 123/2006.  ...  Consoante relatado e conforme comprovam os respectivos  documentos fiscais, a Impugnante contratou a prestação de  serviços  da  pessoa  jurídica  de  direito  privado  ‘Guarapuã  Florestal Ltda – EPP’ (...).  Com base nas disposições do Regulamento do  Imposto de  Renda – RIR/99 e da Lei nº 10.833/2003, a  Impugnante  é  obrigada  a  reter  os  valores  concernentes  ao  imposto  de  renda  e  às  contribuições  sociais  CSLL,  PIS  e  COFINS  Fl. 97DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI VEIRA FERRAZ CORREA Processo nº 10855.907028/2012­14  Acórdão n.º 1802­002.455  S1­TE02  Fl. 4          3 incidentes  sobre  as  operações  e  repassá­los  (...)  na  condição de substituta tributária.  Todavia,  a  Impugnante  constatou  posteriormente  que  a  pessoa  jurídica  substituída  fornecedora  dos  serviços  contratados à época dos fatos geradores ora considerados,  era  optante  do  Simples  Nacional,  instituído  pela  Lei  Complementar  nº  123/2006,  situação  em  que  permaneceu  no  período  de  11/07/2008  a  31/12/2011,  como  bem  comprovam os documentos inclusos.  ...  Por  esta  peculiar  sistemática,  o  adimplemento  dos  mencionados tributos dá­se de modo unificado, por meio de  uma alíquota única, ao encargo da pessoa jurídica optante  do SIMPLES, o que indelevelmente a desonera as empresas  porventura obrigadas às retenções de IRPJ, PIS, COFINS e  CSLL, como a Impugnante, a assim procederem.  ...  Nesta  esteira,  a  retenção  praticada  pela  Impugnante  não  teve  sentido  algum  e  o  montante  recolhido  por  ela  por  ocasião  da  operação  retratada  notadamente  constitui  indébito, cuja restituição se justifica (...).”  A  DRJ  de  Ribeirão  Preto  (SP)  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade, consubstanciando sua decisão na seguinte ementa:  “ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  Data do fato gerador: 30/12/2008  SIMPLES.  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS.  RETENÇÃO.  RESTITUIÇÃO. REQUISITOS.  Ainda  que  indevida  a  retenção  de  tributos  devidos  por  prestadora  de  serviços  optante  pelo  Simples,  a  restituição  de valores depende da demonstração da assunção do ônus  tributário por parte da  tomadora dos serviços que efetuou  as  retenções  por  ocasião  do  pagamento  das  respectivas  notas  fiscais,  sem  o  que  esta  última  não  preenche  os  requisitos  para  que  lhe  sejam  restituídos  os  valores  eventual e indevidamente recolhidos.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido”  Dessa decisão da qual tomou ciência em 29/10/2013, a Recorrente apresentou  Recurso Voluntário em 27/11/2013.  Fl. 98DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI VEIRA FERRAZ CORREA Processo nº 10855.907028/2012­14  Acórdão n.º 1802­002.455  S1­TE02  Fl. 5          4 No Recurso faz arrazoado sobre os motivos pelo qual o acórdão exarado pela  DRJ  não  deve  prosperar,  reiterando  em  seguida  as  alegações  feitas  por  ocasião  da  sua  manifestação  de  inconformidade  e,  no  fim,  pugnando  pelo  provimento  do  seu  Recurso  Voluntário, eis que tem autorização expressa da empresa para a qual o encargo foi transferido  para pleitear a devolução do indébito.  Este é o Relatório.  Fl. 99DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI VEIRA FERRAZ CORREA Processo nº 10855.907028/2012­14  Acórdão n.º 1802­002.455  S1­TE02  Fl. 6          5   Voto             Conselheiro Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Relator.  O recurso voluntário é tempestivo, pelo que dele tomo conhecimento.  A análise feita sobre o pedido apresentado pela contribuinte se deu no âmbito  do  processamento  eletrônico  de  declarações,  meio  legítimo  e  eficiente  de  verificação  dos  pleitos  formalizados  pelos  sujeitos  passivos,  também  de  forma  eletrônica,  em  busca  dos  créditos que entendem possuir contra a Fazenda Pública.  Cabe assinalar que o  reconhecimento de direito  creditório contra a Fazenda  Nacional exige a averiguação da liquidez e certeza do suposto pagamento indevido ou a maior  de  tributo,  fazendo­se  necessário  verificar  a  exatidão  das  informações  a  ele  referentes,  confrontando­as  com  os  registros  contábeis  e  fiscais  efetuados  com  base  na  documentação  pertinente, com análise da situação fática, de modo a se conhecer qual seria o tributo devido e  compará­lo ao pagamento efetuado.  Especialmente  nos  processos  iniciados  pelo  Contribuinte,  como  o  aqui  analisado,  há  toda  uma  dinâmica  na  apresentação  de  elementos  de  prova,  uma  vez  que  a  Administração Tributária  se manifesta  sobre  esses  elementos quando profere os despachos  e  decisões  com  caráter  terminativo,  e  não  em  decisões  interlocutórias,  de  modo  que  não  é  incomum a carência de prova ser suprida nas instâncias seguintes.  É por isso também que antes de proferir o despacho decisório, ainda na fase  de  auditoria  fiscal,  pode  e  deve  a  Delegacia  de  origem  inquirir  o  Contribuinte,  solicitar  os  meios  de  prova  que  entende  necessários,  diligenciar diretamente  em  seu  estabelecimento  (se  for  o  caso),  enfim,  buscar  todos  os  elementos  fáticos  considerados  relevantes  para  que  na  sequ ência,  na  fase  litigiosa  do  procedimento  administrativo  (fase  processual),  as  questões  envolvam mais a aplicação das normas tributárias e não propriamente a prova de fatos.  Desse modo, para a homologação desse crédito a Administração Fazendária  solicitou que o contribuinte juntasse ao seu pedido a documentação contábil que deu suporte ao  preenchimento ao pedido de restituição.  A Recorrente por ocasião de sua Manifestação de Inconformidade juntou:  a)  consulta feita na internet em que consta a informação de que a empresa  Guarapuã  Florestal  Ltda  –  ME  estaria  compreendida  no  Simples  no  período de 11/07/2008 a 31/12/2011, o que abarca os pagamentos tidos  por indevidos.  b)  notas  fiscais  emitidas  pela  prestadora  de  serviços  nas  quais  estão  destacadas  as  parcelas  referentes  aos  tributos  que  teriam  sido  indevidamente  retidos.  Os  valores  segundo  análise  da  DRJ  são  compatíveis  com  o  montante  do  crédito  inscrito  no  Pedido  de  Restituição.  Fl. 100DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI VEIRA FERRAZ CORREA Processo nº 10855.907028/2012­14  Acórdão n.º 1802­002.455  S1­TE02  Fl. 7          6 c)  documento  endereçado  à  contribuinte,  no  qual  consta  a  seguinte  solicitação:  “GUARAPUàFLORESTAL LTDA – EPP, cadastrada  no CNPJ sob o nº 10.296.543/0001­51, estabelecida à  Rua  Ruy  Barbosa,  nº  685  –  Centro,  município  de  Buri/SP,  vem  solicitar  através  desta  a  restituição  de  imposto  descontado  indevidamente  em  notas  fiscais  devido empresa ser optante do SIMPLES NACIONAL,  conf. Demonstrativo abaixo”  Com  isso a Recorrente  requer  a  restituição de apenas uma parcela do valor  recolhido por meio do DARF inscrito no Pedido, razão pela qual não foi possível a verificação,  a  partir  dos  valores,  da  exata  composição  do DARF  de  forma  a  aferir  se  o  valor  recolhido  corresponde efetivamente ao tido por indevido. Uma demonstração da composição do DARF  seria  indispensável  para  a  efetiva  comprovação  da  inclusão  dos  valores  eventualmente  indevidos nos recolhimentos efetuados.  Seria  caso  de  baixar  esse  processo  em  diligência,  caso  a  Recorrente  não  viesse reiteradamente se evadindo em demonstrar que de fato assumiu o ônus do tributo retido  da prestadora de serviço indevidamente. Pelo contrário, deu todos os indícios, inclusive com a  declaração  da  empresa  Guarapuã  Florestal  Ltda  –  EPP,  que  não  assumiu  o  ônus,  mas  que  apenas se prendeu a parte final do CTN, artigo 166, onde mediante autorização de quem sofreu  o ônus do tributo, haveria a possibilidade de efetuar o pedido de restituição em nome próprio.  Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua  natureza,  transferência  do  respectivo  encargo  financeiro  somente será feita a quem prove haver assumido o referido  encargo, ou, no  caso de  tê­lo  transferido a  terceiro,  estar  por este expressamente autorizado a recebê­la.  Nesse sentido a Lei nº 9.430/96, art, 74, § 12,  II, “a” veda expressamente a  trasferência  de  créditos  tributários  para  terceiros.  A  esse  respeito  já  há  jurisprudência  consolidada, senão vejamos:  ""TRIBUTÁRIO  –  COMPENSAÇÃO  DE  TRIBUTOS  ­  TRANSFERÊNCIA  DE  CRÉDITOS  A  TERCEIROS  –  LEI  9.430/96  –  IN  SRF  21/97  E  41/2000  –  LEGALIDADE.  A  Lei 9.430/96 permitiu que a Secretaria da Receita Federal,  atendendo  a  requerimento  do  contribuinte,  autorizasse  a  utilização  de  créditos  a  serem  restituídos  ou  ressarcidos  para a quitação de quaisquer  tributos  e contribuições  sob  sua  administração.  O  art.  15  da  IN  21/97,  permitiu  a  transferência de créditos do contribuinte que excedessem o  total de seus débitos, o que foi posteriormente proibido com  o  advento  da  IN  41/2000  (exceto  se  se  tratasse  de  débito  consolidado  no  âmbito  do  REFIS)  e  passou  a  constar  expressamente  do  art.  74,  §  12,  II,  ""a""  da  Lei  9.430/96.  Dentro  do  poder  discricionário  que  lhe  foi  outorgado,  a  Secretaria da Receita Federal poderia alterar os  critérios  da  compensação,  sem  que  isso  importe  em  ofensa  à  Lei  Fl. 101DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI VEIRA FERRAZ CORREA Processo nº 10855.907028/2012­14  Acórdão n.º 1802­002.455  S1­TE02  Fl. 8          7 9.430/96. (REsp 677874/PR ­ Ministra ELIANA CALMON ­  DJ 24.04.2006)"".  A  autorização  de  restituição  a  quem  não  teve  o  ônus  seria  o mesmo  que  a  Administração  Fazendária  anuir  com  o  enriquecimento  ilícito  ou  sem  causa,  também  denominado  enriquecimento  indevido,  ou  locupletamento,  pois  configuraria  aumento  patrimonial  sem  causa  jurídica,  ou  o  que  se  perderia  sem  causa  legítima.  Isso  porque  em  momento algum está estabelecido que o produto da restituição será  repassado a quem teve o  ônus. Nesse sentido prescreve o Código Civil:  “Art.  884.  Aquele  que,  sem  justa  causa,  se  enriquecer  à  custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente  auferido, feita a atualização dos valores monetários.  Parágrafo  único.  Se  o  enriquecimento  tiver  por  objeto  coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí­la,  e,  se a coisa não mais  subsistir, a  restituição se  fará pelo  valor do bem na época em que foi exigido.”  Isso porque a despesa  já  incorrida  foi  integralmente  registrada  em conta  de  resultado atribuida ao fornecedor, sendo sua contrapartida registrada em conta de passivo, uma  parte  devida  ao  fornecedor  e  o  restante  em  tributos  retidos  de  terceiro.  A  recuperação  do  crédito tributário daria ensejo ao registro em conta redutora de passivo com a contrapartida em  caixa  /  bancos.  Essa  prática  daria  ensejo  a  obteção  de  uma  receita  decorrente  da  cessão  de  créditos tributários, essa vedada pela legislação ora em vigor, sem qualquer tributação.  No presente caso, havendo crédito tributário a ser restituído, caberia somente  a empresa GUARAPUàFLORESTAL LTDA – EPP, contribuinte do  tributo para solicitar a  restituição.  Sendo assim, resta claro que a parte final do caput do art. 166 do CTN deve  ser interpretado de acordo com o restante do sistema jurídico que rege a matéria, em especial  os citados anteriormente.  Por  oportuno  cabe  salientar  ainda  que  se  trata  apenas  de  “Pedido  de  Restituição”, pois em caso de “Pedido de Compensação” a Recorrente estaria sujeita à multa  correspondente a compensação não declarada, nos termos do diploma legal supra citado.  Por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  NEGAR  provimento  ao  recurso,  mantendo a decisão da delegacia de origem.  (assinado digitalmente)  Gustavo Junqueira Carneiro Leão                 Fl. 102DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI VEIRA FERRAZ CORREA Processo nº 10855.907028/2012­14  Acórdão n.º 1802­002.455  S1­TE02  Fl. 9          8 Declaração de Voto  Conselheiro José de Oliveira Ferraz Corrêa.  Faço a presente declaração de voto para demonstrar os fundamentos que me  levam a acompanhar o relator no não provimento do recurso voluntário.   O  art.  166  do  Código  Tributário  Nacional  –  CTN,  trazido  à  baila  para  o  exame das questões suscitadas, guarda relação com a antiga classificação dos contribuintes em  “contribuinte de direito” e “contribuinte de fato”.   O chamado “contribuinte de fato”, na lógica dos tributos indiretos (p/ ex., IPI  e  ICMS),  desimportante  para o  direito  tributário  num primeiro momento,  adquire  relevância  nos casos de restituição de indébito, eis que de acordo com o referido artigo:   Art.  166.  A  restituição  de  tributos  que  comportem,  por  sua  natureza,  transferência  do  respectivo  encargo  financeiro  somente  será  feita  a  quem  prove  haver  assumido  o  referido  encargo,  ou,  no  caso  de  tê­lo  transferido  a  terceiro,  estar  por  este expressamente autorizado a recebê­la.  O problema é que essa lógica não se aplica aos tributos retidos na fonte.  Ocorrida  a  retenção  de  tributo  e  presente  o  respectivo  beneficiário  do  pagamento  que  ensejou  essa  retenção,  tal  situação  refoge  ao  campo  do  art.  166  do CTN. A  fonte  pagadora  é  encarregada  de  cumprir  um  dever  administrativo  (de  reter  e  recolher  o  tributo), na condição de mero responsável, mas não ocupa a posição do chamado “contribuinte  de direito” (que se perfaz na pessoa do fabricante, no caso do IPI, e do comerciante, no caso do  ICMS).  Tratando­se de retenção na fonte, a condição de contribuinte, desde o início,  cabe  ao  beneficiário  do  pagamento/rendimento,  ou  seja,  àquele  que  sofreu  a  retenção  do  tributo,  e  é  somente  ele  quem  poderá  reivindicar  a  repetição  do  tributo  retido  e  que  se  configurou como indébito tributário.  Nesse  caso,  a  fonte  pagadora  não  possui  legitimidade  para  figurar  no  pólo  ativo da repetição de indébito.  Não se aplica aqui a autorização mencionada no art. 166 do CTN, eis que a  situação seria de apropriação/aproveitamento de crédito de terceiro, o que não é admitido pela  legislação  (Lei  nº  9430,  art.  74),  e  a  referida  autorização  não  poderia  servir  a  esse  fim  –  transferência de direito creditório de um contribuinte para outro.  Por essas razões, acompanho o relator e também nego provimento ao recurso.  (assinado digitalmente)  José de Oliveira Ferraz Corrêa    Fl. 103DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI VEIRA FERRAZ CORREA Processo nº 10855.907028/2012­14  Acórdão n.º 1802­002.455  S1­TE02  Fl. 10          9   Fl. 104DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI VEIRA FERRAZ CORREA ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201410,,Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2014-12-04T00:00:00Z,19515.008296/2008-09,201412,5403827,2014-12-04T00:00:00Z,1301-000.238,Decisao_19515008296200809.PDF,2014,CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER,19515008296200809_5403827.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, convertido o julgamento em nova diligência\, nos termos do relatório e voto do Relator.\n(Assinado digitalmente)\nVALMAR FONSECA DE MENEZES - Presidente.\n(Assinado digitalmente)\nCARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Valmar Fonseca de Menezes (Presidente)\, Paulo Jakson da Silva Lucas\, Carlos Augusto de Andrade Jenier\, Wilson Fernandes Guimarães\, Valmir Sandri\, Edwal Casoni De Paula Fernandes Junior.\n\n\n\n",2014-10-22T00:00:00Z,5746043,2014,2021-10-08T10:33:14.317Z,N,1713047474458853376,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1422; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C3T1  Fl. 2          1 1  S1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19515.008296/2008­09  Recurso nº            De Ofício e Voluntário  Resolução nº  1301­000.238  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  22 de outubro de 2014            Assunto  Conversão em diligência  Recorrentes  KINSBERG COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TECIDOS  LTDA              FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  convertido  o  julgamento em nova diligência, nos termos do relatório e voto do Relator.   (Assinado digitalmente)  VALMAR FONSECA DE MENEZES ­ Presidente.   (Assinado digitalmente)  CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Valmar  Fonseca  de  Menezes (Presidente), Paulo Jakson da Silva Lucas, Carlos Augusto de Andrade Jenier, Wilson  Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Edwal Casoni De Paula Fernandes Junior.         RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 95 15 .0 08 29 6/ 20 08 -0 9 Fl. 4759DF CARF MF Impresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e m 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 27/11/2014 por VALMAR FO NSECA DE MENEZES Processo nº 19515.008296/2008­09  Resolução nº  1301­000.238  S1­C3T1  Fl. 3          2 Relatório  Por  bem  descrever  as  circunstâncias  fáticas  dos  autos,  destaco  do  relatório  apresentado pela r. decisão de origem:   DA AUTUAÇÃO  Em procedimento fiscal realizado na empresa em epígrafe, de acordo com o Termo de  Verificação  Fiscal  (fls.  2.826/2.830),  constataram­se  irregularidades,  no  período  de  2002 a 2004, relativas à omissão de receitas apuradas com base em extratos bancários,  decorrentes de:  a)  Vendas  de  mercadorias  omitidas  de  declaração  e  tributação  [2002  —  R$  27.058.407,68  (vinte  e  sete milhões,  cinquenta  e  oito mil,  quatrocentos  e  sete  reais  e  sessenta  e  oito  centavos),  2003  —  R$  20.717.167,12  (vinte  milhões,  setecentos e dezessete mil, cento e sessenta e sete reais e doze centavos) e 2004  — R$ 7.875.235,65 (sete milhões, oitocentos e setenta e cinco mil, duzentos e  trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos)]; e  b) Valores sem justificativa da origem dos recursos [2002 — R$ 14.612.727,06  (catorze milhões,  seiscentos  e  doze mil,  setecentos  e  vinte  e  sete  reais  e  seis  centavos),  2003 — R$  9.219.665,94  (nove milhões,  duzentos  e  dezenove mil,  seiscentos  e sessenta e  cinco  reais  e noventa e quatro centavos) e 2004 — R$  5.945.238,80  (cinco  milhões,  novecentos  e  quarenta  e  cinco  mil,  duzentos  e  trinta e oito reais e oitenta centavos)].  2. O referido Termo de Verificação Fiscal informa ainda, essencialmente, que:  2.1.  A  empresa  está  inapta  desde  24/11/2005  por  prática  irregular  de  operações  de  comércio exterior.  2.2.  Em  09/12/2005,  foram  entregues  declarações  retificadoras  de  inatividade  para  o  referido período. No entanto, permanecem ativas as DCTF, tempestivamente entregues,  com débitos no período.  2.3. O  lucro  foi  arbitrado,  pois,  durante  a  ação  fiscal,  a  empresa, mesmo  intimada  e  reintimada,  deixou  de  apresentar  seus  livros  contábeis  e  fiscais,  bem  como  não  comprovou estar impossibilitada de apresentá­los.  2.4. A multa foi aplicada no percentual de 150% com fundamento no a rt. 44 da Lei n°  9.430/1996 c/c a rt. 71 da Lei n° 4.502/1964, tendo em vista que os extratos bancários  demonstram  que  os  valores  depositados  são  principalmente  vinculados  a  operações  comerciais  da  empresa,  no  entanto,  foi  apresentada  declaração  de  inatividade  no  período.  Assim,  ao  fazer  declaração  sabidamente  incorreta,  omitindo  receitas  e  não  justificando  de  maneira  inconteste  ter  efetuado  escrituração  contábil/fiscal,  cabível  a  majoração da multa.  3. Em decorrência da falta apurada, foram lavrados em 17/12/2008, e cientificados ao  sujeito passivo em 19/12/2008 (fls. 2.898), os seguintes autos de infração:   Fl. 4760DF CARF MF Impresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e m 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 27/11/2014 por VALMAR FO NSECA DE MENEZES Processo nº 19515.008296/2008­09  Resolução nº  1301­000.238  S1­C3T1  Fl. 4          3 3.1. Imposto de Renda da Pessoa Jurídica — IRPJ (fls. 2.841/2.848): Crédito tributário  no  valor  total  de  R$  4.896.738,96  (quatro  milhões,  oitocentos  e  noventa  e  seis  mil,  setecentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos), incluídos tributo, multa e juros  de mora  calculados  até  28/11/2008,  com  enquadramento  legal  descrito  às  fls.  2.843,  2.845 e 2.847.  3.2.  Contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social  —  PIS  (fls.  2.857/2.863):  Crédito tributário no valor total de R$ 1.856.439,84 (um milhão, oitocentos e cinquenta  e  seis mil,  quatrocentos  e  t  rinta  e  nove  reais  e  oitenta  e  quatro  centavos),  incluídos  tributo,  multa  e  juros  de  mora  calculados  até  28/11/2008,  com  enquadramento  legal  descrito às fls. 2.863.  3.3.  Contribuição  para  Financiamento  da  Seguridade  Social  —  COFINS  (fls.  2.872/2.878):  Crédito  tributário  no  valor  total  de  R$  8.568.187,52  (oito  milhões,  quinhentos  e  sessenta  e  oito  mil,  cento  e  oitenta  e  sete  reais  e  cinquenta  e  dois  centavos),  incluídos  tributo,  multa  e  juros  de  mora  calculados  até  28/11/2008,  com  enquadramento legal descrito às fls. 2.878.  3.4.  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido — CSLL  (fls.  2.887/2.894):  Crédito  tributário no valor total de R$ 2.156.986,88 (dois milhões, cento e cinquenta e seis mil,  novecentos  e oitenta  e  seis  reais  e oitenta  e  oito  centavos),  incluídos  tributo, multa  e  juros  de  mora  calculados  até  28/11/2008,  com  enquadramento  legal  descrito  às  fls.  2.894.  DA IMPUGNAÇÃO  4.  Inconformada  com  a  presente  autuação,  a  empresa,  tempestivamente,  apresentou  a  impugnação  de  fls.  2.906/2.971,  acompanhada  de  documentos  de  fls.  2.972/2.999,  3.002/3.199 e 3.202/3.236, aleg ando em síntese que:  4.1.  Tendo  sido  declarada  inapta  em  24/11/2005  (documento  1—  fls.  2.973),  o  domicílio fiscal passou a ser o do sócio Albert Beukers, Rua Campos Bicudo, 140, ap.  171, Jardim Paulista, São Paulo — SP, CEP 04536­010, que deverá continuar servindo  para futuras notificações e intimações.  4.2. Consignou expressamente nos autos do MPF que estava impedida de apresentar a  quase  totalidade  dos  documentos  solicitados  por meio  do Termo  de  Intimação  Fiscal  datado de 10/09/2007 ( fls. 11), pois os mesmos encontravam­se, e ainda encontram­se  apreendidos  por  ordem  da  Justiça  Federal  de  Guarulhos  por  força  de  Mandados  de  Busca  e  Apreensão  (documento  5  –  fls.  2.984/2.991)  pela  Polícia  Federal  em  13/07/2005  (documento  6  –  fls.  2.992/2.993)  e  remetidos  à  Secretaria  da  Receita  Federal.  4.3.  É  certo  que  dentro  das  175  caixas  apreendidas  encontravam­se  os  documentos  contábeis  solicitados pela  fiscalização, quais  sejam: os Livros Diário, Livros Razão e  Livros  de Registro  de Entradas  e  Saídas  de Mercadorias  do  período  de  2002  a  2004  conforme  será  demonstrado  com  a  juntada  dos  Termos  de  Abe  rtura  de  Lacre  (documentos 7 e 8 – fls. 2.994/2.999 e 3.002).  4.4. Portanto, apresentou à fiscalização apenas o que lhe restava em guarda, enquanto  de outra parte, solicitava o acesso aos documentos apreendidos.  Fl. 4761DF CARF MF Impresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e m 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 27/11/2014 por VALMAR FO NSECA DE MENEZES Processo nº 19515.008296/2008­09  Resolução nº  1301­000.238  S1­C3T1  Fl. 5          4 4.5. Não obstante referida disponibilização, estava impossibilitada face à ação penal que  se encontrava, e ainda se encontra na pauta para julgamento em instância judicial.  4.6.  A  fiscalização  ignorou  a  escrituração  que  estava  sob  guarda  da  Secretaria  da  Receita Federal, bem como a indisponibilidade judicial e tributou pelo Lucro Arbitrado  todos os depósitos e créditos bancários.  4.7. Existem nulidades  que  acarretam o  cancelamento  do  auto  de  infração  tais  como:  inexistência de hipótese legal para apuração do lucro arbitrado em face da existência da  escrita  contábil  (fls.  2.913/2.919),  violação  à  ampla  defesa  em  virtude  dos  livros  contábeis  continuarem  inacessíveis  e  sob  guarda  da  Receita  Federal  do  Brasil  (fls.  2.920/2.925) conforme atestado pela fiscalização no item 14 do Termo de Verificação  Fiscal (documento 9 – fls. 3.003).  4.8.  O  auto  de  infração  não  atende  à  legalidade,  devendo  ser  anulado  ou  subsidiariamente cancelado, tendo em vista que:  a) A  presunção  de  omissão  de  receitas  foi  elidida  por  prova  da  existência  da  escrita  contábil,  os  livros  contábeis  em  poder  da  fiscalização  e  as  declarações  anexadas à  impugnação  [documentos 7, 8  (fls. 2.994/2.999 e 3.002) e 13 a 27  (fls. 3.007/3.168)] — (fls. 2.925/2.929);  b) A materialidade tributária é atividade plenamente vinculada aos documentos  que  a  fiscalização  obteve  acesso,  limitando  a  fiscalização  ao  seu  conteúdo  [documentos  7,  8  (fls.  2.994/2.999  e  3.002)  e  13  a  27  (fls.  3.007/3.168)]  conforme detalhado às fls. 2.929/2.931;   c) A prova material dos documentos, alguns apreendidos e outros anexados ao  processo  administrativo  é  inquestionável  [documentos  7,  8  (fls.  2.994/2.999  e  3.002) e 13 a 27 (fls. 3.007/3.168)] de acordo com o exposto às fls. 2.932/2.935;   d)  A  juntada  das  DIPJ  e  das  DCTF  inverte  o  ônus  da  prova,  impingindo  ao  sujeito  ativo  a  demonstração  probatória  de  que  o  sujeito  passivo  é  devedor  tributário [documentos 13 a 27 (fls. 3.007/3.168)] — (fls. 2.935/2.940);  e)  A  retificação  das  DIPJ  após  a  consumação  do  ato  jurídico  perfeito  (pagamento dos tributos) não gerou prejuízos ao Erário (fls. 2.940/2.944);  f)  A  elevação  da  pretensão  punitiva  deve  considerar  a  existência  de  prova  irrefutável de sonegação por dolo, conluio ou fraude, prova esta inexistente nos  autos (fls. 2.944/2.957);  g)  A  decadência  tributária  fulminou  grande  parte  do  lançamento  tributário,  especialmente, os fatos geradores ocorridos em 2002 e 2003 (fls. 2.957/2.963);  h) A apuração  do PIS  e  da COFINS  somente poderia  ocorrer  sobre  a  base  de  cálculo  efetivamente  tida  como  ocorrida,  ou  seja,  por  verbas  denominadas  ""faturamento"" (fls. 2.963/2.968).  4.9. Diante do exposto,  requer  a anulação e  cancelamento do auto de  infração ou sua  improcedência. Por fim, protesta provar o alegado por todos os meios de prova lícitos,  Fl. 4762DF CARF MF Impresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e m 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 27/11/2014 por VALMAR FO NSECA DE MENEZES Processo nº 19515.008296/2008­09  Resolução nº  1301­000.238  S1­C3T1  Fl. 6          5 inclusive  juntada  de  documentos  e  diligência  fiscal  para  efetivação  de  nova  impugnação,  visto  que  os  livros  contábeis  e  vários  documentos  encontram­se  apreendidos pela Secretaria da Receita Federal e com acesso indisponibilizado pela 2a  Vara Federal de Guarulhos [documentos 7, 8 (fls. 2.994/2.999 e 3.002) e 11 e 12 (fls.  3.005/3.006)].  5.  Em  03/02/2009,  foi  protocolizada  petição  (fls.  3.257),  reiterando  que  todas  as  intimações sejam dirigidas ao endereço do sócio Albert Beukers.  Analisando os termos da IMPUGNAÇÃO apresentada, concluiu a 6a Turma da  DRJ/SPO1 pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO, apresentando, na ementa  de seu acórdão, as seguintes e específicas razões:   ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 2002, 2003, 2004  LIVROS  E  DOCUMENTOS  OBRIGATÓRIOS.  NÃO  APRESENTAÇÃO.  LUCRO  ARBITRADO.  O lucro da pessoa jurídica será arbitrado quando o contribuinte deixar de apresentar à  autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal.  OMISSÃO DE RECEITA. BASE DE CÁLCULO.  O  valor  da  receita  omitida  apurada  pela  autoridade  tributária  a  partir  de  depósitos  bancários e não declarada ao Fisco deve ser computado para a determinação da base  de cálculo do tributo devido.  OMISSÃO DE RECEITA OU RENDIMENTO. DEPÓSITO BANCÁRIO. ORIGEM NÃO  COMPROVADA.  Configuram omissão de receita ou rendimento os valores creditados em conta bancária  cuja origem não tenha sido comprovada, mediante documentação hábil e idônea, pelo  contribuinte regularmente intimado.  PRESUNÇÃO LEGAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.  A  presunção  legal  tem o  condão  de  inverter  o  ônus  da  prova,  transferindo­o  para  o  sujeito  passivo,  que  pode  refutar  a  presunção  medi  ante  oferta  de  provas  hábeis  e  idôneas.  MULTA QUALIFICADA. CABIMENTO.  A conduta do sujeito passivo que apresenta Declarações de  Informações Econômico­ Fiscais  da  Pessoa  Jurídica  ­  DIPJ  de  inatividade,  não  atende  às  intimações  para  apresentação  de  livros  e  documentos  contábeis  e  fiscais,  e,  durante  três  anos  consecutivos,  pratica  vultosas  operações  comerciais  e  financeiras,  evidencia  vontade  inequívoca dolosamente dirigida à sonegação tributária, ensejando assim a imposição  da multa de oficio qualificada de 150%.  DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. IRPJ/CSLL/COFINS/PIS.  O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica ­ IRPJ, a Contribuição Social Sobre o Lucro  Líquido ­ CSLL, a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social ­ COFINS e  a Contribuição  para  o Programa de  Integração Social  ­  PIS  são  tributos,  em  regra,  sujeitos  a  lançamento  por  homologação.  Contudo,  não  havendo  pagamento  ou  Fl. 4763DF CARF MF Impresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e m 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 27/11/2014 por VALMAR FO NSECA DE MENEZES Processo nº 19515.008296/2008­09  Resolução nº  1301­000.238  S1­C3T1  Fl. 7          6 ocorrendo dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial rege­se pela norma contida  no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional ­ CTN.  PISE COFINS. BASE DE CÁLCULO.  A partir da vigência da Lei n° 9.718 de 27/11/1998, a base de cálculo da Contribuição  para o Programa de Integração Social ­ PIS e da Contribuição para Financiamento da  Seguridade  Social  –  COFINS  corresponde  à  totalidade  d  as  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela  exercida  e  a  classificação contábil adotada para as receitas, sendo permitidas somente as exclusões  determinadas em lei.  ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. DECISÕES JUDICIAIS.  A Lei  n°  9.718/1998  constitui  norma  legal  regularmente  editada  segundo o  processo  legislativo  estabelecido,  tem  presunção  de  legitimidade  e  vige  enquanto  não  for  afastada do sistema jurídico brasileiro; eventuais decisões do Poder Judiciário acerca  do alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS, proferidas incidentalmente,  beneficiam apenas as partes das respectivas ações.   TRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS/COFINS/CSLL.  O decidido quanto ao lançamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica ­ IRPJ deve  nortear  a  decisão  dos  lançamentos  decorrentes,  tendo  em  vista  que  se  originam  dos  mesmos elementos de prova.   ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 2002, 2003, 2004  DCTF. DCOMP. NATUREZA JURÍDICA.  Atualmente, os débitos informados espontaneamente em DCTF (Declaração de Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais)  e/ou  em  DCOMP  (Declaração  de  Compensação)  constituem confissão de dívida e, portanto, essas declarações são instrumentos hábeis e  suficientes para sua exigência.  LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DÉBITO OBJETO DE DCTF/DCOMP.  Comprovada a formalização de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais  ­ DCTF e de Declaração de Compensação ­ DCOMP antes do início do procedimento  de  fiscalização,  envolvendo  os  mesmos  débitos,  afasta­se  o  crédito  tributário  constituído de oficio.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 2002, 2003, 2004  LANÇAMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.  Somente se reputa nulo o lançamento na hipótese prevista no art. 59, I, do Decreto n°  70.235/1972.  PROTESTO POR NOVAS PROVAS.  Indefere­se o pedido pela produção posterior de provas, quando não são atendidas as  exigências contidas na norma de regência do contencioso administrativo fiscal vigente  à época da impugnação.   Lançamento Procedente em Parte  Fl. 4764DF CARF MF Impresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e m 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 27/11/2014 por VALMAR FO NSECA DE MENEZES Processo nº 19515.008296/2008­09  Resolução nº  1301­000.238  S1­C3T1  Fl. 8          7 Tendo em vista a exoneração parcial do crédito tributário em montante superior  àquele  determinado  pelas  respectivas  normas  procedimentais  de  regência,  em  relação  ao  referido julgado foi então interposto o competente Recurso de Ofício, determinando­se, assim,  em  sede  de  revisão  de  julgamento,  a  sua  apreciação  por  este  Conselho  Administrativo  de  Recursos Fiscais.  Especificamente em relação ao apontado recurso de ofício, desde já, destaca­se  que  as  matérias  a  ele  submetidas  referem­se,  especificamente,  ao  reconhecimento  da  decadência parcial (relativos ao 1° ao 3° trimestres de 2002 para o IRPJ e CSLL e ao período  de  01/2002  a  11/2002  para  o  PIS  e COFINS)  e,  também,  à  necessária  exclusão  dos  valores  confessados  pela  própria  contribuinte  em  decorrência  da  apresentação  de  suas  DCTF  e  DCOMP’s ali então especificamente indicadas.  A  par  disso,  entretanto,  regularmente  intimada  a  contribuinte  (21/08/2009  –  Sexta­feira), por ela foi também interposto o seu competente Recurso Voluntário (18/09/2009 –  Sexta­feira),  pretendendo  a  reforma  do  julgamento  proferido  e,  para  tanto,  aduzindo  as  seguintes e específicas razões de direito:   Afastamento  do  lucro  arbitrado:  documentação  sob  a  guarda  da  própria  receita  federal  De  acordo  com  o  que  especificamente  apresentado  nos  presentes  autos,  os  documentos contábeis e fiscais da contribuinte teriam sido objeto de específica  determinação judicial de busca e apreensão, determinada nos autos do processo  2005.61.19.004409­2 (Procedimento Criminal Diversos), da 2a Vara Federal de  Guarulhos­SP, e, conforme efetivamente inconteste nos autos,  tais documentos  deveriam permanecer na guarda da Secretaria da Receita Federal em São Paulo,  somente podendo ser devolvidos ao contribuinte mediante  específica  e própria  determinação jurisdicional.  Nesse  sentido,  restou  apontado  nos  autos  que  os  referidos  documentos  fiscais/contábeis  teriam  “desaparecido”  das  dependências  da  Receita  Federal,  não sendo atualmente localizado qualquer registro a respeito de sua manutenção.   Em  face  dessa  verificação  fática,  a  r.  decisão  de  primeira  instância  chega  a  admitir  o  “possível”  descumprimento  de  ordem  judicial  pelos  agentes  da  fiscalização  fazendária,  tendo  em  vista  que,  mesmo  diante  da  inexistência  de  qualquer determinação  judicial nesse  sentido, os  referidos documentos “devem  ter sido entregues” à contribuinte.  Diante  dessa  constatação,  a  recorrente  requer  seja  noticiado  ao  Ministério  Público Federal para a apuração da irregularidade que inviabiliza a sua defesa.  Nada obstante, apresenta precedentes deste Conselho Administrativo no sentido  do reconhecimento do arbitramento dos lucros realizados, nos casos em que os  documentos  exigidos  pela  fazenda  pública  –  quando  da  fiscalização  ­,  encontravam­se já em poder da Receita Federal (PAF no 10882.002377/2006­72  – Contribuinte BOUTIQUE DASLU LTDA. )   Devolução da documentação – decisão contrária à ordem judicial  Fl. 4765DF CARF MF Impresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e m 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 27/11/2014 por VALMAR FO NSECA DE MENEZES Processo nº 19515.008296/2008­09  Resolução nº  1301­000.238  S1­C3T1  Fl. 9          8 Conforme  expressamente  determinado  pela  decisão  exarada  nos  autos  do  processo  judicial  ajuizado  pela  contribuinte,  qualquer  devolução  dos  documentos  apreendidos  dependeria  de  prévia  e  expressa  autorização  legal,  a  qual,  inexistindo,  lança  por  terra  a  afirmação  dos  agentes  da  fiscalização  (e  também da decisão de primeira instância) que a contribuinte teria simplesmente  deixado de atender ao determinado.  A  afirmação  promovida  pela  decisão  de  primeira  instância  de  que,  conforme  apontado  no  TVF,  todos  os  documentos  entregues  à  fiscalização  teriam  sido  devolvidos aos representantes da contribuinte não pode, de forma alguma, impor  a  conclusão  de  que  aqueles  documentos  apreendidos  teriam  sido  a  ela  devolvidos,  sobretudo porque  (repete)  inexistiu qualquer determinação  judicial  nesse sentido.  A  consideração  feita  pelos  agentes  da  fiscalização  (e  também  pela  decisão  recorrida) de que  a contribuinte  teriam simplesmente deixado de apresentar os  seus  livros  e  documentos  fiscais  apresenta­se,  no  mínimo,  como  ofensa  ao  contraditório e à ampla defesa, sobretudo porque, conforme demonstrado, a ela  era pois completamente inexigível o atendimento da determinação apontada.  Nesse sentido, destaca a contribuinte outro precedente do CARF, no julgamento  do  PAF  no  10882.002491/97­69  ­  ALPHAVEL  ALPHAVILLE  VEICULOS  LTDA   Arbitramento dos lucros ­ conclusão  Em face dessas considerações, completamente indevida e irregular se apresenta  a  aplicação  da  sistemática  do  arbitramento  dos  lucros  pelos  agentes  da  fiscalização, sobretudo porque, conforme apontado, completamente inexistente a  configuração das hipóteses autorizadoras do art. 530, inciso III do RIR/99.  Escrita fiscal – Demonstração da existência dos documentos solicitados  Existem  provas  cabais  e  suficientes  nos  autos  que  os  registros  contábeis  pretendidos  pela  fiscalização  efetivamente  existiam,  mas  teriam  desaparecido  por  responsabilidade  exclusiva  dos  agentes  da  apontada  Secretaria  da  Receita  Federal.   Nada  obstante,  resta  também  incontroverso  nos  autos  que  a  contribuinte  teria  apresentado  as  suas  DIPJ’s  em  relação  aos  anos  de  2002,  2003  e  2004,  comprovando, assim, a existência de registros contábeis e fiscais a respeito das  atividades por ela desenvolvidas.   Escrita fiscal – Lançamento é atividade vinculada e obrigatória  A recorrente volta a considerar a impossibilidade de manutenção do lançamento  ante a não­configuração das hipóteses autorizadoras da aplicação da presunção  fiscal de omissão de receitas.   Escrita fiscal – Omissão de receitas deve ser comprovada  Fl. 4766DF CARF MF Impresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e m 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 27/11/2014 por VALMAR FO NSECA DE MENEZES Processo nº 19515.008296/2008­09  Resolução nº  1301­000.238  S1­C3T1  Fl. 10          9 Com base nos documentos carreados aos autos pela contribuinte, verifica­se que  os montantes  relativos  às  receitas  tributáveis  foram,  sim,  por  ela  devidamente  submetidas à tributação, inexistindo, assim, qualquer prova em sentido diverso.   Multa qualificada  Tendo  a  contribuinte  promovido  o  registro  de  suas  competentes  DIPJ’s  e  apresentado as correspondentes DCTF’s, apurando, e  recolhendo –  inclusive –  os  montantes  dos  tributos  devidos  (IRPJ,  CSLL,  PIS  e  COFINS),  completamente insubsistente, assim, as considerações adotadas pela fiscalização  para fins de imposição da qualificação da penalidade aplicada.   Multa qualificada – inexistência de evidente intuito de fraude   Não tendo sido devida e regularmente comprovada qualquer prática de conduta  dolosa  capaz  de  permitir  a  configuração,  no  presente  feito,  de  quaisquer  das  hipóteses apontadas pelos art. 44, inciso II da Lei 9.430/96.  Que  o  ônus  da  comprovação  da  específica  atuação  dolosa  da  contribuinte  era  todo  da  fiscalização,  que,  não  tendo  dele  se  desincumbido,  não  poderia,  de  forma alguma, impor a majoração da penalidade pretendida.   Que o entendimento do CARF é pacífico no sentido de que a mera omissão de  receitas  não  se  mostra  suficiente  para  a  qualificação  da  multa  de  ofício  (cita  precedente).  Decadência – Aplicação do Art. 150, parágrafo 4o do CTN    A par de todas essas considerações, requer ainda a aplicação das disposições do  Art. 150, par. 4o do CTN, ampliando, assim, o reconhecimento da decadência na  espécie (de 31/03/2002 a 17/12/2003).   Base de Cálculo do PIS e da COFINS – Depósitos bancários não são faturamento  Por não se considerar “receitas decorrentes de atividade operacionais da pessoa  jurídica” os depósitos bancários não poderiam ser utilizados como fundamento  para a incidência do PIS e da COFINS.   Débitos informados em DCTF/DCOMP – Homologação tácita  Que  as  DCOMP’s  03946.87466.040305.1.3.03­7019  e  13980.22680.090305.1.7.03­7206 teriam sido já tacitamente homologadas, nada  havendo a ser assim em relação a elas exigido.  Nulidade da decisão – falta de ciência dos documentos juntados pelo fisco  Não tendo sido a contribuinte  regularmente  intimada das diligências  realizadas  nos  autos  após  a  sua  petição  de  impugnação  (19/01/2009),  todos  os  atos  praticados seriam nulos, e nulo também seria o presente processo administrativo  fiscal, pela ofensa ao contraditório e à ampla defesa.   Fl. 4767DF CARF MF Impresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e m 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 27/11/2014 por VALMAR FO NSECA DE MENEZES Processo nº 19515.008296/2008­09  Resolução nº  1301­000.238  S1­C3T1  Fl. 11          10 Vindo os autos à apreciação e julgamento e, 26/05/2011, entendeu a douta 2a  Turma  Ordinária  desta  3a  Câmara,  determinar  a  CONVERSÃO  DO  JULGAMENTO  EM  DILIGÊNCIA,  nos  termos  da  Resolução  no  1302­000.083,  da  lavra  da  então  ilustre  Sra.  Conselheira  Dra.  Lavinia  Moraes  de  Almeida  Nogueira  Junqueira,  especificamente  determinando o seguinte:   “NULIDADE, PROVA DO CERCEAMENTO DE DEFESA — MOTIVAÇÃO, PROVA  DO  FATO  INDICIÁRIO  DA  OMISSÃO  DE  RECEITA  —  Como  a  documentação  contábil não foi apresentada pela contribuinte, a autoridade fiscal em 2008 presumiu  que  os  depósitos  bancários  não  foram  escriturados  e  fez  o  lançamento  pelo  lucro  arbitrado  dos  anos­calendários  de  2002  a  2004.  Para  validade  do  lançamento,  necessário  esclarecer  os  argumentos  da  defesa,  ou  seja,  se  a  autoridade  fiscal  desconsiderou  integralmente:  (i)  as  DIPJ  e DCTF  retificadoras  e  os  pagamentos  de  tributos feitos pela contribuinte em 2005, bem como (ii) a apreensão dos documentos  contábeis em 2005; (iii) se tais documentos contábeis e fiscais já estavam de posse do  fisco  desde  a  três  anos  antes  da  abertura  do  MPF,  (iv)  porque  deixaram  de  ser  apreciados em sede do MPF.”  Baixados  os  autos  para  as  providências  então  determinadas,  foi  então  distribuído o feito a um dos auditores fiscais da douta DFIS/SP, Sr. CARLOS STEVENSON  NETO, que, por sua vez, por diversas vezes tentou promover a intimação da contribuinte e seus  sócios,  seja  pelo  endereço  cadastrado  junto  ao  CNPJ,  ou  ainda,  o  das  ultimas  alterações  promovidas na Junca Comercial, restando, entretanto, infrutíferas todas aquelas tentativas.   Nada obstante,  foi então promovido o “encerramento” da Diligência Fiscal,  promovendo­se,  inclusive,  a  intimação  por  edital  da  contribuinte,  nos  termos  ali  então  especificamente apontados.   Do relatório a diligência fiscal, por sua vez, constatamos o seguinte:   “Trata­se de baixa em diligência da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara do Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (CARF),  encaminhada  através  da  Resolução  nº  1302­000.083,  de  26  de  maio  de  2011.  Para  atendimento  dessa  diligência  foi  programado o Mandado de Procedimento Fiscal – Diligência (MPF­D) nº 08.1.90.00­ 2012­02903­2, que originalmente foi distribuído em 27/07/2012 para o AFRFB Olávio  de  Matteo  Padilla,  matrícula  18.572  e  posteriormente  a  mim  redistribuído  em  08/08/2013 em virtude de licença médica do AFRFB Olávio.   Primeiramente cumpre observar que se trata de empresa INAPTA, cuja inaptidão deu­ se  por  “PRATICA  IRREGULAR  COMERCIO  EXTERIOR”,  com  efeitos  desde  24/11/2005  (Processo  nº  10314.006116/2005­95).  Após  receber  o  processo  e  seus  documentos  elaborei  o  Termo  de  Prosseguimento  de  Diligência  Fiscal,  datado  de  30/09/2013 e encaminhei para o endereço constante no cadastro CNPJ e também para  o  endereço  constante  da  última  alteração  cadastral  efetuada  na  Junta Comercial  do  Estado de São Paulo, ambos por via postal com aviso de recebimento (AR). O envelope  encaminhado  para  o  endereço  do  cadastro  CNPJ  retornou  com  a  informação  “MUDOU­SE”  e o  encaminhado para o  endereço da última alteração contratual na  JUCESP retornou com a informação “NÚMERO INEXISTENTE”.   Posteriormente, em 21/11/2013 elaborei um Termo de Intimação e encaminhei para o  endereço  residencial  dos  sócios  Albert  Beukers,  CPF  051.079.118­20  e  Maria  do  Socorro Moura  Beukers,  CPF  613.688.228­00,  constantes  do  cadastro CPF,  por  via  Fl. 4768DF CARF MF Impresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e m 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 27/11/2014 por VALMAR FO NSECA DE MENEZES Processo nº 19515.008296/2008­09  Resolução nº  1301­000.238  S1­C3T1  Fl. 12          11 postal  com  AR,  intimando­os  a  comparecer  à  DEFIS/SP  para  tomar  ciência  do  processo supra citado.   Ambos os envelopes retornaram com a informação “MUDOU­SE”.   Em prosseguimento à diligência elaborei os Editais DIFIS II Nº 313/2013, 314/2013 e  315/2013,  intimando  a  empresa  e  os  sócios  a  comparecerem  à  DEFIS/SP  para  tomarem  ciência  do  processo  19.515.008.296/2008­09,  os  quais  foram  afixados  em  09/12/2013 e desafixados em 26/12/2013.   E com vistas a finalizar a diligência, elaborei o Termo de Encerramento de Diligência  Fiscal,  datado  de  06/01/2014,  e  cuja  ciência  se  deu  através  do  Edital  DIFIS  II  Nº  07/2014, o qual foi afixado em 07/01/2014 e desafixado em 24/01/2014.   Portanto, diante do acima exposto, proponho o encerramento do MPF nº 08.1.90.00­ 2012­02903­2  e  que  o  e­processo  nº  19.515.008.296/2008­09  seja  encaminhado  ao  CARF  para  as  providências  cabíveis.  Cumpre  ressaltar  que  a  empresa  KINSBERG  COM.  IMP. E EXP. DE TECIDOS LTDA.  será objeto de processo de Representação  Fiscal  para  fins  de  baixa  de  Ofício  do  registro  da  inscrição  da  pessoa  jurídica  no  CNPJ/MF, haja vista nem a empresa e nem os sócios terem sido localizados.”  Com  essas  conclusões,  retornou  então  o  feito  a  este  CARF,  sendo  a  mim  então distribuído, vindo agora, mais uma vez, para a regular apreciação e julgamento.  É o relatório. Passo ao meu voto.  Fl. 4769DF CARF MF Impresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e m 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 27/11/2014 por VALMAR FO NSECA DE MENEZES Processo nº 19515.008296/2008­09  Resolução nº  1301­000.238  S1­C3T1  Fl. 13          12   Voto  Conselheiro CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, relator.   Sendo  regular  e  assente  em  lei  o  recurso  de  ofício  e  tempestivo  o  recurso  voluntário, deles conheço.   Conforme destacado da parte final do relatório aqui apresentado, verifica­se que,  pretendendo analisar as questões apresentadas e oferecer solução específica e definitiva para o  caso  analisado,  esta  Turma  entendeu  por  bem  determinar  a  conversão  do  julgamento  em  diligência  solicitando  que  pelos  agentes  da  douta  fiscalização  fazendária  fosse  então  objetivamente analisadas as  informações ali expressamente destacadas que, como se verifica,  tratavam­se, na verdade, de informações próprias por ela mantida.  Pretendendo  ­  supostamente  ­  dar  cumprimento  à  solicitação  recebida  deste  Conselho,  o  ilustre  Sr.  Auditor­fiscal  designado  para  a  tarefa  (Sr.  CARLOS  STEVENSON  NETO)  tentou  então  promover  a  ""intimação  da  contribuinte"",  o  que,  por  razões  diversas,  acabou  se  mostrando  impossibilitado.  Com  base  nesse  fato,  foi  por  ele  então  simplesmente  declarado  o  ""encerramento  da  diligência"",  determinando  então  a  devolução  dos  autos  a  este  CARF.   Ocorre que, conforme antes aqui apontado, a diligência determinada, por certo,  prescindia,  completamente, de qualquer  informação ou documento que devesse ser obtido da  contribuinte, podendo ser, ao contrário, perfeita e integralmente respondida com a prestação de  informação pela própria Delegacia preparadora, o que, com a solução intentada, com certeza,  simplesmente demonstra o descaso daquela autoridade com o pedido formulado.   Em face dessa específica verificação, esta Turma de Julgamento então decidiu,  especificamente,  converter,  novamente,  o  presente  julgamento  em  diligência,  reiterando  a  solicitação das informações contidas na Resolução no 1302­000.083, da lavra da então ilustre  Sra. Conselheira Dra. Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, que, por certo, não  dependem,  absolutamente,  de  qualquer  intimação/manifestação  da  contribuinte.   Diante  disso,  requer­se,  mais  uma  vez,  a  resposta  da  douta  fiscalização  em  relação às objetivas e específicas questões:   Considerando  os  elementos  contidos  nos  presentes  autos,  e,  ainda,  as  informações  mantidas por esta  fiscalização,  favor  informar se, na análise desenvolvida quando a  lavratura  do  presente  lançamento,  pela  autoridade  fiscal  fora  então  integralmente  desconsideradas:   (i)  as  DIPJ  e  DCTF  retificadoras  e  os  pagamentos  de  tributos  feitos  pela  contribuinte em 2005, bem como;  (ii) a apreensão dos documentos contábeis em 2005;   (iii) se  tais documentos contábeis e fiscais  já estavam de posse do fisco desde a  três anos antes da abertura do MPF; e   Fl. 4770DF CARF MF Impresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e m 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 27/11/2014 por VALMAR FO NSECA DE MENEZES Processo nº 19515.008296/2008­09  Resolução nº  1301­000.238  S1­C3T1  Fl. 14          13 (iv) por que deixaram de ser apreciados em sede do MPF.   Considerando  a  necessidade  de  reiteração  da  solicitação  por meio  desta  nova  Resolução, seja então especificamente informado ao chefe da unidade, para que, sendo o caso,  adote as providências necessárias respectivas.   É como voto.   (Assinado digitalmente)  CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER ­ Relator    Fl. 4771DF CARF MF Impresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e m 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 27/11/2014 por VALMAR FO NSECA DE MENEZES ",1.0,Terceira Câmara 2021-10-08T01:09:55Z,201502,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 30/12/2008 SIMPLES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RETENÇÃO. RESTITUIÇÃO. REQUISITOS. O pedido de restituição de tributos retidos e recolhidos indevidamente cabe a pessoa jurídica que de fato assumiu o ônus da exação. ",Segunda Turma Especial da Primeira Seção,2015-02-12T00:00:00Z,10855.907025/2012-81,201502,5426718,2015-02-12T00:00:00Z,1802-002.452,Decisao_10855907025201281.PDF,2015,GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO,10855907025201281_5426718.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em NEGAR provimento ao recurso. O conselheiro José de Oliveira Ferraz Correa vai apresentar declaração de voto para expor suas razões quanto a negativa.\n(assinado digitalmente)\nJosé de Oliveira Ferraz Correa - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nGustavo Junqueira Carneiro Leão - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Darci Mendes de Carvalho Filho\, Gustavo Junqueira Carneiro Leão\, Henrique Heiji Erbano\, José de Oliveira Ferraz Correa\, Nelso Kichel. Ausente justificadamente o conselheiro Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira.\n\n\n",2015-02-04T00:00:00Z,5812965,2015,2021-10-08T10:36:03.514Z,N,1713047474472484864,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1714; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­TE02  Fl. 2          1 1  S1­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10855.907025/2012­81  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1802­002.452  –  2ª Turma Especial   Sessão de  04 de fevereiro de 2015  Matéria  SIMPLES  Recorrente  MARQUESA SA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data do fato gerador: 30/12/2008  SIMPLES.  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS.  RETENÇÃO.  RESTITUIÇÃO.  REQUISITOS.  O pedido de restituição de tributos retidos e recolhidos indevidamente cabe a  pessoa jurídica que de fato assumiu o ônus da exação.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR  provimento ao recurso. O conselheiro José de Oliveira Ferraz Correa vai apresentar declaração  de voto para expor suas razões quanto a negativa.  (assinado digitalmente)  José de Oliveira Ferraz Correa ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Gustavo Junqueira Carneiro Leão  ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Darci  Mendes  de  Carvalho  Filho,  Gustavo  Junqueira  Carneiro  Leão,  Henrique Heiji  Erbano,  José  de Oliveira  Ferraz  Correa,  Nelso  Kichel.  Ausente  justificadamente  o  conselheiro  Luis  Roberto  Bueloni  Santos Ferreira.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 85 5. 90 70 25 /2 01 2- 81 Fl. 96DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI VEIRA FERRAZ CORREA Processo nº 10855.907025/2012­81  Acórdão n.º 1802­002.452  S1­TE02  Fl. 3          2   Relatório  Trata­se  de  Recurso  Voluntário  contra  decisão  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Ribeirão  Preto  (SP),  que  por  unanimidade  de  votos  julgou  improcedente a manifestação de inconformidade apresentada pela ora Recorrente.  Por  economia processual  passo  a  adotar o  suscinto  relatório  elaborado  pela  DRJ, in verbis:  “Trata­se  de  Pedido  de  Restituição  das  contribuições  sociais  retidos  na  fonte  por  ocasião  de  pagamento  de  serviços de terceiros.  Na fundamentação do Despacho Decisório que indeferiu o  Pedido, consta:  A partir das características do DARF discriminado no  PER/DCOMP  acima  identificado,  foram  localizados  um  ou  mais  pagamentos,  abaixo  relacionados,  mas  integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  restituição  (...)  Diante da inexistência do crédito, INDEFIRO o Pedido  de Restituição.  Cientificada,  a  interessada  apresentou  Manifestação  de  Inconformidade alegando, em síntese, que:  o  crédito,  cuja  restituição  se  pretende  decorrente  de  retenção  indevida  praticada  pela  Impugnante  referente  a  serviço prestado por pessoa  jurídica optante do SIMPLES  Nacional,  nos  termos  em  que  instituído  pela  Lei  Complementar nº 123/2006.  ...  Consoante relatado e conforme comprovam os respectivos  documentos fiscais, a Impugnante contratou a prestação de  serviços  da  pessoa  jurídica  de  direito  privado  ‘Guarapuã  Florestal Ltda – EPP’ (...).  Com base nas disposições do Regulamento do  Imposto de  Renda – RIR/99 e da Lei nº 10.833/2003, a  Impugnante  é  obrigada  a  reter  os  valores  concernentes  ao  imposto  de  renda  e  às  contribuições  sociais  CSLL,  PIS  e  COFINS  Fl. 97DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI VEIRA FERRAZ CORREA Processo nº 10855.907025/2012­81  Acórdão n.º 1802­002.452  S1­TE02  Fl. 4          3 incidentes  sobre  as  operações  e  repassá­los  (...)  na  condição de substituta tributária.  Todavia,  a  Impugnante  constatou  posteriormente  que  a  pessoa  jurídica  substituída  fornecedora  dos  serviços  contratados à época dos fatos geradores ora considerados,  era  optante  do  Simples  Nacional,  instituído  pela  Lei  Complementar  nº  123/2006,  situação  em  que  permaneceu  no  período  de  11/07/2008  a  31/12/2011,  como  bem  comprovam os documentos inclusos.  ...  Por  esta  peculiar  sistemática,  o  adimplemento  dos  mencionados tributos dá­se de modo unificado, por meio de  uma alíquota única, ao encargo da pessoa jurídica optante  do SIMPLES, o que indelevelmente a desonera as empresas  porventura obrigadas às retenções de IRPJ, PIS, COFINS e  CSLL, como a Impugnante, a assim procederem.  ...  Nesta  esteira,  a  retenção  praticada  pela  Impugnante  não  teve  sentido  algum  e  o  montante  recolhido  por  ela  por  ocasião  da  operação  retratada  notadamente  constitui  indébito, cuja restituição se justifica (...).”  A  DRJ  de  Ribeirão  Preto  (SP)  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade, consubstanciando sua decisão na seguinte ementa:  “ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  Data do fato gerador: 30/12/2008  SIMPLES.  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS.  RETENÇÃO.  RESTITUIÇÃO. REQUISITOS.  Ainda  que  indevida  a  retenção  de  tributos  devidos  por  prestadora  de  serviços  optante  pelo  Simples,  a  restituição  de valores depende da demonstração da assunção do ônus  tributário por parte da  tomadora dos serviços que efetuou  as  retenções  por  ocasião  do  pagamento  das  respectivas  notas  fiscais,  sem  o  que  esta  última  não  preenche  os  requisitos  para  que  lhe  sejam  restituídos  os  valores  eventual e indevidamente recolhidos.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido”  Dessa decisão da qual tomou ciência em 29/10/2013, a Recorrente apresentou  Recurso Voluntário em 27/11/2013.  Fl. 98DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI VEIRA FERRAZ CORREA Processo nº 10855.907025/2012­81  Acórdão n.º 1802­002.452  S1­TE02  Fl. 5          4 No Recurso faz arrazoado sobre os motivos pelo qual o acórdão exarado pela  DRJ  não  deve  prosperar,  reiterando  em  seguida  as  alegações  feitas  por  ocasião  da  sua  manifestação  de  inconformidade  e,  no  fim,  pugnando  pelo  provimento  do  seu  Recurso  Voluntário, eis que tem autorização expressa da empresa para a qual o encargo foi transferido  para pleitear a devolução do indébito.  Este é o Relatório.  Fl. 99DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI VEIRA FERRAZ CORREA Processo nº 10855.907025/2012­81  Acórdão n.º 1802­002.452  S1­TE02  Fl. 6          5   Voto             Conselheiro Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Relator.  O recurso voluntário é tempestivo, pelo que dele tomo conhecimento.  A análise feita sobre o pedido apresentado pela contribuinte se deu no âmbito  do  processamento  eletrônico  de  declarações,  meio  legítimo  e  eficiente  de  verificação  dos  pleitos  formalizados  pelos  sujeitos  passivos,  também  de  forma  eletrônica,  em  busca  dos  créditos que entendem possuir contra a Fazenda Pública.  Cabe assinalar que o  reconhecimento de direito  creditório contra a Fazenda  Nacional exige a averiguação da liquidez e certeza do suposto pagamento indevido ou a maior  de  tributo,  fazendo­se  necessário  verificar  a  exatidão  das  informações  a  ele  referentes,  confrontando­as  com  os  registros  contábeis  e  fiscais  efetuados  com  base  na  documentação  pertinente, com análise da situação fática, de modo a se conhecer qual seria o tributo devido e  compará­lo ao pagamento efetuado.  Especialmente  nos  processos  iniciados  pelo  Contribuinte,  como  o  aqui  analisado,  há  toda  uma  dinâmica  na  apresentação  de  elementos  de  prova,  uma  vez  que  a  Administração Tributária  se manifesta  sobre  esses  elementos quando profere os despachos  e  decisões  com  caráter  terminativo,  e  não  em  decisões  interlocutórias,  de  modo  que  não  é  incomum a carência de prova ser suprida nas instâncias seguintes.  É por isso também que antes de proferir o despacho decisório, ainda na fase  de  auditoria  fiscal,  pode  e  deve  a  Delegacia  de  origem  inquirir  o  Contribuinte,  solicitar  os  meios  de  prova  que  entende  necessários,  diligenciar diretamente  em  seu  estabelecimento  (se  for  o  caso),  enfim,  buscar  todos  os  elementos  fáticos  considerados  relevantes  para  que  na  sequ ência,  na  fase  litigiosa  do  procedimento  administrativo  (fase  processual),  as  questões  envolvam mais a aplicação das normas tributárias e não propriamente a prova de fatos.  Desse modo, para a homologação desse crédito a Administração Fazendária  solicitou que o contribuinte juntasse ao seu pedido a documentação contábil que deu suporte ao  preenchimento ao pedido de restituição.  A Recorrente por ocasião de sua Manifestação de Inconformidade juntou:  a)  consulta feita na internet em que consta a informação de que a empresa  Guarapuã  Florestal  Ltda  –  ME  estaria  compreendida  no  Simples  no  período de 11/07/2008 a 31/12/2011, o que abarca os pagamentos tidos  por indevidos.  b)  notas  fiscais  emitidas  pela  prestadora  de  serviços  nas  quais  estão  destacadas  as  parcelas  referentes  aos  tributos  que  teriam  sido  indevidamente  retidos.  Os  valores  segundo  análise  da  DRJ  são  compatíveis  com  o  montante  do  crédito  inscrito  no  Pedido  de  Restituição.  Fl. 100DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI VEIRA FERRAZ CORREA Processo nº 10855.907025/2012­81  Acórdão n.º 1802­002.452  S1­TE02  Fl. 7          6 c)  documento  endereçado  à  contribuinte,  no  qual  consta  a  seguinte  solicitação:  “GUARAPUàFLORESTAL LTDA – EPP, cadastrada  no CNPJ sob o nº 10.296.543/0001­51, estabelecida à  Rua  Ruy  Barbosa,  nº  685  –  Centro,  município  de  Buri/SP,  vem  solicitar  através  desta  a  restituição  de  imposto  descontado  indevidamente  em  notas  fiscais  devido empresa ser optante do SIMPLES NACIONAL,  conf. Demonstrativo abaixo”  Com  isso a Recorrente  requer  a  restituição de apenas uma parcela do valor  recolhido por meio do DARF inscrito no Pedido, razão pela qual não foi possível a verificação,  a  partir  dos  valores,  da  exata  composição  do DARF  de  forma  a  aferir  se  o  valor  recolhido  corresponde efetivamente ao tido por indevido. Uma demonstração da composição do DARF  seria  indispensável  para  a  efetiva  comprovação  da  inclusão  dos  valores  eventualmente  indevidos nos recolhimentos efetuados.  Seria  caso  de  baixar  esse  processo  em  diligência,  caso  a  Recorrente  não  viesse reiteradamente se evadindo em demonstrar que de fato assumiu o ônus do tributo retido  da prestadora de serviço indevidamente. Pelo contrário, deu todos os indícios, inclusive com a  declaração  da  empresa  Guarapuã  Florestal  Ltda  –  EPP,  que  não  assumiu  o  ônus,  mas  que  apenas se prendeu a parte final do CTN, artigo 166, onde mediante autorização de quem sofreu  o ônus do tributo, haveria a possibilidade de efetuar o pedido de restituição em nome próprio.  Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua  natureza,  transferência  do  respectivo  encargo  financeiro  somente será feita a quem prove haver assumido o referido  encargo, ou, no  caso de  tê­lo  transferido a  terceiro,  estar  por este expressamente autorizado a recebê­la.  Nesse sentido a Lei nº 9.430/96, art, 74, § 12,  II, “a” veda expressamente a  trasferência  de  créditos  tributários  para  terceiros.  A  esse  respeito  já  há  jurisprudência  consolidada, senão vejamos:  ""TRIBUTÁRIO  –  COMPENSAÇÃO  DE  TRIBUTOS  ­  TRANSFERÊNCIA  DE  CRÉDITOS  A  TERCEIROS  –  LEI  9.430/96  –  IN  SRF  21/97  E  41/2000  –  LEGALIDADE.  A  Lei 9.430/96 permitiu que a Secretaria da Receita Federal,  atendendo  a  requerimento  do  contribuinte,  autorizasse  a  utilização  de  créditos  a  serem  restituídos  ou  ressarcidos  para a quitação de quaisquer  tributos  e contribuições  sob  sua  administração.  O  art.  15  da  IN  21/97,  permitiu  a  transferência de créditos do contribuinte que excedessem o  total de seus débitos, o que foi posteriormente proibido com  o  advento  da  IN  41/2000  (exceto  se  se  tratasse  de  débito  consolidado  no  âmbito  do  REFIS)  e  passou  a  constar  expressamente  do  art.  74,  §  12,  II,  ""a""  da  Lei  9.430/96.  Dentro  do  poder  discricionário  que  lhe  foi  outorgado,  a  Secretaria da Receita Federal poderia alterar os  critérios  da  compensação,  sem  que  isso  importe  em  ofensa  à  Lei  Fl. 101DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI VEIRA FERRAZ CORREA Processo nº 10855.907025/2012­81  Acórdão n.º 1802­002.452  S1­TE02  Fl. 8          7 9.430/96. (REsp 677874/PR ­ Ministra ELIANA CALMON ­  DJ 24.04.2006)"".  A  autorização  de  restituição  a  quem  não  teve  o  ônus  seria  o mesmo  que  a  Administração  Fazendária  anuir  com  o  enriquecimento  ilícito  ou  sem  causa,  também  denominado  enriquecimento  indevido,  ou  locupletamento,  pois  configuraria  aumento  patrimonial  sem  causa  jurídica,  ou  o  que  se  perderia  sem  causa  legítima.  Isso  porque  em  momento algum está estabelecido que o produto da restituição será  repassado a quem teve o  ônus. Nesse sentido prescreve o Código Civil:  “Art.  884.  Aquele  que,  sem  justa  causa,  se  enriquecer  à  custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente  auferido, feita a atualização dos valores monetários.  Parágrafo  único.  Se  o  enriquecimento  tiver  por  objeto  coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí­la,  e,  se a coisa não mais  subsistir, a  restituição se  fará pelo  valor do bem na época em que foi exigido.”  Isso porque a despesa  já  incorrida  foi  integralmente  registrada  em conta  de  resultado atribuida ao fornecedor, sendo sua contrapartida registrada em conta de passivo, uma  parte  devida  ao  fornecedor  e  o  restante  em  tributos  retidos  de  terceiro.  A  recuperação  do  crédito tributário daria ensejo ao registro em conta redutora de passivo com a contrapartida em  caixa  /  bancos.  Essa  prática  daria  ensejo  a  obteção  de  uma  receita  decorrente  da  cessão  de  créditos tributários, essa vedada pela legislação ora em vigor, sem qualquer tributação.  No presente caso, havendo crédito tributário a ser restituído, caberia somente  a empresa GUARAPUàFLORESTAL LTDA – EPP, contribuinte do  tributo para solicitar a  restituição.  Sendo assim, resta claro que a parte final do caput do art. 166 do CTN deve  ser interpretado de acordo com o restante do sistema jurídico que rege a matéria, em especial  os citados anteriormente.  Por  oportuno  cabe  salientar  ainda  que  se  trata  apenas  de  “Pedido  de  Restituição”, pois em caso de “Pedido de Compensação” a Recorrente estaria sujeita à multa  correspondente a compensação não declarada, nos termos do diploma legal supra citado.  Por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  NEGAR  provimento  ao  recurso,  mantendo a decisão da delegacia de origem.  (assinado digitalmente)  Gustavo Junqueira Carneiro Leão                 Fl. 102DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI VEIRA FERRAZ CORREA Processo nº 10855.907025/2012­81  Acórdão n.º 1802­002.452  S1­TE02  Fl. 9          8 Declaração de Voto  Conselheiro José de Oliveira Ferraz Corrêa.  Faço a presente declaração de voto para demonstrar os fundamentos que me  levam a acompanhar o relator no não provimento do recurso voluntário.   O  art.  166  do  Código  Tributário  Nacional  –  CTN,  trazido  à  baila  para  o  exame das questões suscitadas, guarda relação com a antiga classificação dos contribuintes em  “contribuinte de direito” e “contribuinte de fato”.    O chamado “contribuinte de fato”, na lógica dos tributos indiretos (p/ ex., IPI  e  ICMS),  desimportante  para o  direito  tributário  num primeiro momento,  adquire  relevância  nos casos de restituição de indébito, eis que de acordo com o referido artigo:   Art.  166.  A  restituição  de  tributos  que  comportem,  por  sua  natureza,  transferência  do  respectivo  encargo  financeiro  somente  será  feita  a  quem  prove  haver  assumido  o  referido  encargo,  ou,  no  caso  de  tê­lo  transferido  a  terceiro,  estar  por  este expressamente autorizado a recebê­la.  O problema é que essa lógica não se aplica aos tributos retidos na fonte.  Ocorrida  a  retenção  de  tributo  e  presente  o  respectivo  beneficiário  do  pagamento  que  ensejou  essa  retenção,  tal  situação  refoge  ao  campo  do  art.  166  do CTN. A  fonte  pagadora  é  encarregada  de  cumprir  um  dever  administrativo  (de  reter  e  recolher  o  tributo), na condição de mero responsável, mas não ocupa a posição do chamado “contribuinte  de direito” (que se perfaz na pessoa do fabricante, no caso do IPI, e do comerciante, no caso do  ICMS).  Tratando­se de retenção na fonte, a condição de contribuinte, desde o início,  cabe  ao  beneficiário  do  pagamento/rendimento,  ou  seja,  àquele  que  sofreu  a  retenção  do  tributo,  e  é  somente  ele  quem  poderá  reivindicar  a  repetição  do  tributo  retido  e  que  se  configurou como indébito tributário.  Nesse  caso,  a  fonte  pagadora  não  possui  legitimidade  para  figurar  no  pólo  ativo da repetição de indébito.  Não se aplica aqui a autorização mencionada no art. 166 do CTN, eis que a  situação seria de apropriação/aproveitamento de crédito de terceiro, o que não é admitido pela  legislação  (Lei  nº  9430,  art.  74),  e  a  referida  autorização  não  poderia  servir  a  esse  fim  –  transferência de direito creditório de um contribuinte para outro.  Por essas razões, acompanho o relator e também nego provimento ao recurso.  (assinado digitalmente)  José de Oliveira Ferraz Corrêa    Fl. 103DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI VEIRA FERRAZ CORREA Processo nº 10855.907025/2012­81  Acórdão n.º 1802­002.452  S1­TE02  Fl. 10          9   Fl. 104DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI VEIRA FERRAZ CORREA ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201405,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 COMPENSAÇÃO. PROVA DO CRÉDITO. ATRIBUTO DO CONTRIBUINTE. A despeito da ocorrência do extravio do Processo Administrativo de habilitação do crédito ter ocorrido, nos casos de compensação a prova do crédito é da contribuinte, sob pena de indeferimento da compensação. Inaplicabilidade do disposto no artigo 112 do CTN. Recurso conhecido e não provido. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção,2015-02-11T00:00:00Z,16327.000163/2007-24,201502,5425685,2015-02-11T00:00:00Z,1201-001.026,Decisao_16327000163200724.PDF,2015,RAFAEL CORREIA FUSO,16327000163200724_5425685.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao Recurso. Ausente\, justificadamente\, o Conselheiro Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz\, sendo substituído pela Conselheira suplente Maria Elisa Bruzzi Boechat.\n(documento assinado digitalmente)\nMarcelo Cuba Netto – Presidente Substituto\n(documento assinado digitalmente)\nRafael Correia Fuso - Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Cuba Netto (Presidente subtituto)\, Rafael Correia Fuso\, Roberto Caparroz de Almeida\, Luiz Fabiano Alves Penteado\, João Lima Junior e Maria Elisa Bruzzi Boechat.\n\n\n",2014-05-07T00:00:00Z,5812729,2014,2021-10-08T10:35:53.077Z,N,1713047474650742784,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1857; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C2T1  Fl. 2          1 1  S1­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16327.000163/2007­24  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1201­001.026  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  7 de maio de 2014  Matéria  IRPJ ­ Compensação  Recorrente  Banco Industrial e Comercial S/A  Recorrida  Fazenda Nacional    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 2006  COMPENSAÇÃO.  PROVA  DO  CRÉDITO.  ATRIBUTO  DO  CONTRIBUINTE.  A  despeito  da  ocorrência  do  extravio  do  Processo  Administrativo  de  habilitação  do  crédito  ter  ocorrido,  nos  casos  de  compensação  a  prova  do  crédito é da contribuinte, sob pena de indeferimento da compensação.  Inaplicabilidade do disposto no artigo 112 do CTN.  Recurso conhecido e não provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  NEGAR  provimento ao Recurso. Ausente,  justificadamente, o Conselheiro Francisco de Sales Ribeiro  de Queiroz, sendo substituído pela Conselheira suplente Maria Elisa Bruzzi Boechat.  (documento assinado digitalmente)  Marcelo Cuba Netto – Presidente Substituto  (documento assinado digitalmente)  Rafael Correia Fuso ­ Relator    Participaram da  sessão de  julgamento os  conselheiros: Marcelo Cuba Netto  (Presidente subtituto), Rafael Correia Fuso, Roberto Caparroz de Almeida, Luiz Fabiano Alves  Penteado, João Lima Junior e Maria Elisa Bruzzi Boechat.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 32 7. 00 01 63 /2 00 7- 24 Fl. 292DF CARF MF Impresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por MARCELO CUBA NETTO     2   Relatório  Trata de processo de Declaração de Compensação de débito do IRPJ, período  de apuração Jun/06, com alegado crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior.  A questão a ser analisada nos presentes autos é a origem e a identificação do  crédito tributário, pois pairam dúvidas no trabalho de fiscalização e na decisão da DRJ, matéria  essa inclusive que definirá a competência do julgamento do Recurso, se pela Primeira Seção ou  pela Terceira Seção.  Em relação ao ano­calendário 2006, o contribuinte entregou, em 29/06/07, a  correspondente DIPJ,  tendo apurado, para o  IRPJ estimado do mês de Jun/06, o valor de R$  1.919.847,88, como informado na Linha 12 da Ficha 11 da referida declaração (folhas 08 a 11).  Por outro lado, na DCTF apresentada, o interessado informou como débito do  IRPJ  de  Jun/06  o  montante  de  R$  2.147.360,99,  este  liquidado,  parcialmente,  por  meio  de  DARF e de compensação com suposto crédito do próprio IRPJ.  No tocante ao direito creditório informado pelo contribuinte acima, qual seja  pagamento indevido ou a maior decorrente de DARF recolhido, em 26/07/06, a título de PIS  (Cód  2986)  lançado  de  oficio,  a  fiscalização  não  identificou  o  pagamento  junto  aos  sistemas da SRF.  Ademais, apontado na ""DCOMP"", o débito do IRPJ em questão encontra­se  controlado  no  PAF  n°  10768.003660/2006­28,  o  qual  trata  de  ""Pedido  de  Habilitação  de  Crédito  Reconhecido  por  Decisão  Judicial"",  crédito  esse  decorrente  de  cessão  de  direito  creditório  por  parte  da  P&P  Porciúncula  Participações  Ltda  nos  autos  do  processo  judicial  autuado na Justiça Federal/RJ sob n° 000735838­5.  Há um ofício expedido pela Juíza Substituta da 2ª Vara da Justiça Federal do  Rio de Janeiro, encaminhado à Receita Federal do Brasil, que não identifica nenhum processo  administrativo ora analisado, apenas mencionando o nome do contribuinte Banco Industrial e  Comercial S/A:  ""Em  face  do  explanado,  verifico  a  ocorrência  de  diversas  irregularidades praticadas nesse feito, passíveis de punição nas  esferas  administrativa,  cível  e  criminal,  razão  pela  qual  DETERMINO:  (..)  (ii) que Secretaria da Receita Federal do Rio de Janeiro e de São  Paulo  impeçam a utilização de créditos  tributários  referentes a  qualquer  feito  em  trâmite  perante  esse  D.  Juízo  nos  processos  administrativos n°s 13807.006828/2004­70 DERAT­SPO­SP (lis.  191,  205,  210,  249,  256,  269  e  280);  13807.005634/2004­57  DRJ­SPO­I­SO (fls. 192, 206, 209, 250, 257, 270 e 281);  (iii) que a Secretaria da Receita Federal do Rio de Janeiro e de  São Paulo impeçam a utilização de créditos tributários oriundos  de  qualquer  feito  em  trâmite  perante  esse  D.  Juízo  pelas  seguintes  empresas  e pessoas  físicas: 1) P&P PORCIONCOLA  Fl. 293DF CARF MF Impresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por MARCELO CUBA NETTO Processo nº 16327.000163/2007­24  Acórdão n.º 1201­001.026  S1­C2T1  Fl. 3          3 PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ N° 04.888.139/001­74; (...) 10)  BANCO  INDUSTRIAL  E  COMERCIAL  S/A,  CNPJ  N°  07.450.604/0001  ­89; (...). A utilização do referidos créditos só  poderá ser feita APÓS EXPRESSA AUTORIZAÇÃO do Juízo.  (..)  A DRF, com base na fundamentação acima, não homologou a compensação  pleiteada pelo contribuinte, sendo dada ciência da decisão em 29/08/2008.  Inconformada  com  a  decisão,  o  contribuinte  apresentou  Manifestação  de  Inconformidade, em 30/09/2008, alegando:  DOS FATOS  0 contribuinte reporta­se aos fatos e expõe que:  ­  em 26 de  julho de 2007 apresentou Pedido de Ressarcimento  ou  Restituição/Declaração  de  Compensação  (PER/DCOMP),  tendo por objeto a compensação de parte de seu Imposto sobre a  Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), apurado em junho de 2006;  ­  a  despeito  de  o  crédito  a  ser  aproveitado  no  pedido  de  compensação  referir­se  ao  Processo  Administrativo  n°  10768.003660/2006­28,  fez  constar  no  PER/DCOMP  o  código  de receita n° 2986, que corresponde a PIS­Lançamento de oficio.  Para verificar essas informações, a Delegacia Especial oficiou a  DERAT/RJ,  solicitando­lhe  o  envio  dos  autos  de  referido  processo (fls.07);  ­  entretanto,  antes  que  a DERAT/RJ  respondesse  à  solicitação  feita, foi proferido o despacho decisório, que não homologou as  compensações  realizadas,  invocando  como  fundamento  para  tanto o teor do oficio 0003.000261­0/2008, da 3ª Vara Cível da  Federal da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro (fls.16/17);  ­  essa  decisão  foi  fruto  de  mera  suposição  das  autoridades  administrativas,  que  decidiram  sobre  a  procedência  de  um  pedido  de  compensação  sem  que  estivesse  esclarecida  e  comprovada  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  informado  pelo  requerente.  Na  dúvida,  as  autoridades  optaram  por  fazer  suposições  que  conduziram  à  não  homologação  da  compensação,  em  frontal  desrespeito  A  cláusula  do  devido  processo legal administrativo e em clara violação dos princípios  da  ampla  defesa,  do  contraditório  e  da  busca  pela  verdade  material, circunstância per se suficiente para ensejar a anulação  do despacho decisório;  DA  PRELIMINAR  DE  NULIDADE  DO  DESPACHO  DECISÓRIO  POR  VIOLAÇÃO  AOS  PRINCÍPIOS  QUE  REGEM O PROCESSO ADMINISTRATIVO  ­  Alega  a  defesa  que  o  despacho  decisório  não  homologou  a  compensação declarada pelo requerente porque considerou que  o crédito tributário em questão é objeto do processo judicial n°  Fl. 294DF CARF MF Impresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por MARCELO CUBA NETTO     4 00.0735858­5,  cedido  ao  requerente  pela  empresa  P&P  Porciiuncula Participações Ltda e esta afetado pela prescrição;  ­ Reporta­se a defesa ao item 4 do Despacho Decisório e destaca  a  expressão  pelo  que  se  deduz,  concluindo  que  as  decisões  administrativas não podem se pautar em suposições e deduções,  sob  pena  de  violação  do  devido  processo  legal  administrativo,  dos  princípios  do  contraditório,  ampla  defesa,  motivação  dos  atos administrativos e busca pela verdade material (CF/88, art.  5 0, inciso LIV e LV, art. 37, caput e art. 2° da Lei 9784/99);  ­  Afirma  a  defesa  que,  se  intimado  a  esclarecer  a  relação  supostamente  existente  entre  a  compensação  postulada  nesses  autos e o processo  judicial  n° 00.0735858­5,  teria  informado e  comprovado a absoluta falta de relação entre os dois processos,  evitando­se, assim, a prolação do despacho decisório dissociado  da verdade material;  ­ Nesse contexto, afirma a defesa, impõe­se o reconhecimento da  nulidade  do  despacho  decisório,  para  evitar  que  produza  qualquer efeito um ato administrativo praticado em desrespeito  aos  princípios  da  verdade  material,  da  motivação,  do  devido  processo legal, do contraditório e da ampla defesa.  II) NO MÉRITO: DA NECESSÁRIA ANÁLISE DO PAF N°  10768.003660/2006­28  ­  Como  informado  pelo  requerente  em  seu  PER/DCOMP,  o  crédito  a  ser  aproveitado  no  pedido  de  compensação  estava  relacionado ao PAF n° 10768.003660/2006­28;  ­  Alega  que,  desde  a  instauração  de  referido  processo,  nunca  conseguiu obter informações sobre o seu andamento processual  e sequer logrou êxito em ter acesso aos autos administrativos e  reporta­se a petições encaminhadas à DERAT/RJ em 10/12/2007  e DEINF/SP em 17 e 21/08/2008;  ­  Importa  esclarecer  que  o  ""Pedido  de Habilitação  de Crédito  por Decisão judicial Transitada em Julgado"", objeto do PAF n°  10768.003660/2006­28,  tem  por  objeto  o  reconhecimento  do  direito  do  requerido  ao  aproveitamento  do  crédito  que  lhe  foi  cedido  pela  empresa  Musa  Calçados  Ltda,  através  de  regular  Escritura Pública de Cessão e Transferência em Pagamento de  Direitos Decorrentes de Titulo Executivo Extrajudicial;  ­  Os  créditos  objeto  de  referida  Cessão  decorrem  de  decisão  judicial  transitada em  julgado,  proferida  nos  autos  do Recurso  Especial  n°  40.332  (doc.4)  e  estão,  atualmente,  em  fase  de  liquidação judicial nos autos do Processo n°1998.01.00.077161­ 9, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 1° Região;  ­  Para  que  se  possa  concluir  pela  possibilidade  de  aproveitamento  desses  créditos  através  do  pedido  de  compensação ora em discussão, é indispensável que se conheça  o  andamento  atual  do  ""Pedido  de  Habilitação  de  Crédito  Reconhecido  por  Decisão  judicial  Transitada  em  Julgado"",  instaurado  perante  a  DERAT/RJ  e  sem  isso,  não  há  como  Fl. 295DF CARF MF Impresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por MARCELO CUBA NETTO Processo nº 16327.000163/2007­24  Acórdão n.º 1201­001.026  S1­C2T1  Fl. 4          5 prosseguir  validamente  na  apreciação  do  presente  pedido  de  compensa cão;  ­  Por  essa  razão,  é  de  rigor  o  sobrestamento  do  presente  processo  até  que  seja  apresentada  nesses  autos  a  resposta  da  DERAT/RJ ao MEMO/DIORT/DEINF/SP n° 034/2007 e que seja  efetivamente  aberta  vista  ao  requerente  dos  autos  ao  PAF  n°  10768.003660/2006­28, para preservar o devido processo  legal  administrativo, a ampla defesa e o contraditório.  III)  DA  INAPLICABILIDADE  DO  OFICIO  0003.000261­ 0/2008 DA 3° VARA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL DO  RIO DE JANEIRO  ­  Expõe  a  defesa  que  o  crédito  indicado  no  pedido  de  compensação  do  requerente  lhe  foi  cedido  pela  empresa Musa  Calçados Ltda e se refere ao Processo n° 87.00.00573­8, que foi  posteriormente autuado como Recurso Especial n° 40.332.   ­ Assim, argumenta a defesa, o oficio n° 0003.000261­0/2008 da  3°Vara Cível da Justiça Federal do Rio de Janeiro não pode ser  invocado  pelas  autoridades  administrativas  como  fundamento  para  a  não  homologação  da  compensação  discutida  nestes  autos;  IV)  DA  DIVERGÊNCIA  QUANTO  AO  VALOR  DO  CRÉDITO OBJETO DA COMPENSAÇÃO  ­  Alega  a  defesa  que  indicou  na Declaração  de Compensação,  débito  de  IRPJ  referente  a  junho  de  2006  no  valor  de  R$  1.722.530,76,  mas  que  referido  débito  era,  na  verdade,  de  R$  1.919.847,88 conforme informado em sua DIPJ;  ­  Pleiteia  a  retificação  do  débito  para  R$  1.495.017,65  (R$  1.919.847,88 menos valor pago de R$ 424.830,23­doc.6) e alega  que tal medida não colide com o disposto no art. 74, § 6°, da Lei  n°  9.430/96,  porque  não  implica  redução  do  valor  do  IRPJ  devido no período.  DO PEDIDO  ­  Requereu  o  acolhimento  da  presente  Manifestação  de  Inconformidade, para que seja retificado o valor do débito a ser  compensado e, após, seja declarado nulo e sem efeito despacho  decisório,  reconhecendo­se  a  inaplicabilidade  da  determinação  do  oficio  no  0003.000261­0/2008  da  3°Vara  Cível  da  Justiça  Federal  do  Rio  de  Janeiro  e  determinando­se  o  sobrestamento  do presente processo administrativo, até que seja assegurado ao  requerente  o  direito  de  vista  dos  autos  do  PAP  n°  10768.003660/2006­28;  ­ Na hipótese de não acolhimento do pedido de  sobrestamento,  requereu a conversão do feito em diligência, para que seja dada  ao  requerente  oportunidade  para  esclarecer  as  dúvidas  instauradas em torno dos créditos discutidos nesses autos, para  Fl. 296DF CARF MF Impresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por MARCELO CUBA NETTO     6 que  seja  assegurado  o  devido  processo  legal  administrativo,  respeitando­se a ampla defesa, o contraditório e o principio da  verdade material;  ­  Requereu,  ainda,  que  a manifestação  de  inconformidade  seja  recebida em seus regulares efeitos, assegurando­se a suspensão  da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 74, §§  11  da  Lei  n°  9.430/96  c/c  art.  151,  inciso  III,  do  CTN  e  ordenando­se expressamente a alteração da situação do presente  processo administrativo no sistema de contacorrente da Receita  Federal,  para  que  ele  seja  excluído  da  situação  de  ""cobrança  Final""  e  passe  a  constar  como  ""Processo  Administrativo  com  Exigibilidade  Suspensa"",  até  o  efetivo  julgamento  da  presente  manifestação de inconformidade;  ­ Protesta o  requerente por  todos os meios de prova admitidos  em  direito,  sobretudo  a  realização  de  diligências  e  posterior  juntada de documentos.  O  contribuinte  foi  intimado  da  decisão  da  DRJ  em  29.04.2009,  tendo  apresentado Recurso Voluntário em 26.05.2009, alegando, com outra roupagem lingüística, os  mesmos fundamentos trazidos na manifestação de inconformidade.  Em  sessão  de  julgamento  por  essa  Colenda  Turma,  este  mesmo  relator  entendeu por bem baixar os autos em diligência, conforme voto abaixo transcrito:  Consultando o sitio do TRF da 1ª Região, constata­se o Processo  Judicial  n°  1998.01.00.077161­9  existe,  foi  ajuizado  pela  empresa Musa  Calçados  Ltda.,  sendo  baixado  para  a  Vara  de  Origem em 17.02.2009. O processo originário tramitou perante  a 4ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, tratando­se de  Embargos à Execução Fiscal, que discutiu créditos de incentivos  fiscais,  porém não  é  possível  pelo  sitio  se  saber  a  qual  crédito  tributário  se  discutiu,  encontrando­se  os  autos  em  fase  de  Execução  de  sentença  sob  o  n°  96.00.22725­0.  O  crédito  originário  decorre  do  ajuizamento  da  Ação  Ordinária  n°  87.00.00573­8,  que  tramitou  na  mesma  4ª  Vara  da  Justiça  Federal do Distrito Federal.  Já em relação ao mencionado Recurso Especial n° 40332, trata­ se de processo movido por Musa Calçados Ltda., em que discutiu  crédito  prêmio  de  IPI,  tendo  como  decisão  do  Recurso  pelo  Superior Tribunal de Justiça o seu não conhecimento, mantendo  a  decisão  da Quarta  Turma  do  TRF  da  1ª  Região,  que  julgou  parcialmente favorável a matéria ao contribuinte.   O fato é que estamos diante de um crédito, que não se sabe a sua  origem  e  natureza,  porém  decorrente  da  transmissão  por  terceiro (possivelmente a empresa Musa Calçados Ltda), não se  sabendo  se  o  Poder  Judiciário  autorizou  ou  não  a  sua  transferência a terceiros.  A  única  informação  que  é  possível  saber  advém  de  débitos  de  IRPJ compensados, controlados pelo Processo de Habilitação de  Crédito  n°  10768.003660/2006­28,  visto  que  foi  declarado  em  PER/DCOMP.  Fl. 297DF CARF MF Impresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por MARCELO CUBA NETTO Processo nº 16327.000163/2007­24  Acórdão n.º 1201­001.026  S1­C2T1  Fl. 5          7 O  fato  é  que  o  processo  administrativo  em  análise  não  está  devidamente  instruído  para  julgamento,  visto  a  necessidade  de  se analisar ou obter da Receita Federal um relatório da origem e  da  natureza  do  crédito  objeto  da  Habilitação  de  Crédito  n°  10768.003660/2006­28, sendo que a decisão da DRJ que julgou  a  manifestação  de  inconformidade,  sem  as  informações  necessárias  ora  exigidas  é  desprovida  das  informações  por  completo dos fatos, sendo nula.  Diante do exposto, converto os autos em diligência, para que a  DRF  apresente  informações  por  completo  do  Processo  de  Habilitação  de  Crédito  n°  10768.003660/2006­28,  que  se  encontra da Equipe de Compensação e Restituição PJ – DIORT  –  DRF  –  RJ1,  inclusive  se  houve  autorização  judicial  para  transferência do crédito a terceiro, devendo ainda ser intimado o  contribuinte  para  se  manifestar  sobre  a  diligência,  após  as  informações  da  DRF,  sob  pena  de  cerceamento  do  direito  de  defesa.  Após a diligência e manifestação do contribuinte, os autos devem  retornar para julgamento.  A fiscalização expediu o seguinte relatório sobre a diligência:  14.  Assim,  objetivando  dar  cumprimento  ao  determinado  pelo  CARF, esta DIORT/DEINF/SPO requereu à DRF/RJ1, unidade à  qual a GRA/RJ havia remetido o PAF nº 10768.003660/2006­28,  a  disponibilização  dos  autos,  tendo  aquela  autoridade  preparadora, no entanto, em atendimento à demanda, informado  a sua não localização (folha 02 do PAF nº 16327.721243/2012­ 84);  15. Em decorrência, houve por bem a DIORT/DRF/RJ1, com o  propósito  de  reconstituir  o  PAF  nº  10768.003660/2006­28,  lavrar  em  nome  do  interessado  o  competente  “Termo  de  Intimação”,  dele  requerendo,  entre  outros  documentos,  a  apresentação  de  “todos  os  requerimentos  e  petições  apresentados e que ser refiram ao processo em questão” (folhas  05/06 do PAF nº 16327.721243/2012­84);  16. Em resposta encaminhada à DRF/RJ1, o interessado afirmou  não dispor de cópias dos autos do PAF nº 10768.003660/2006­ 28,  bem  como,  com  base  em  documentos  endereçados  à  RFB,  nunca ter logrado êxito na tentativa de acesso ao seu conteúdo,  além de caracterizar o pedido formulado por aquela autoridade  administrativa  como  mera  transferência  de  responsabilidade  a  ela  atribuída  pelo  CARF  (folhas  08  a  16  do  PAF  nº  16327.721243/2012­84);  17. Com  fulcro,  então,  nos  elementos  trazidos  pelo  interessado  por  força  do  “Termo  de  Intimação”,  a  DRF/RJ1  formalizou  o  PAF  nº  16327.721243/2012­84,  o  qual,  encaminhado  a  esta  DIORT/DEINF/SPO, encontra­se apensado aos presentes autos;  18.  Nesse  ponto,  porém,  da  simples  confrontação  entre  os  argumentos  expendidos  pelo  interessado  em  sede  de  Fl. 298DF CARF MF Impresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por MARCELO CUBA NETTO     8 “Manifestação de Inconformidade” e de “Recurso Voluntário” e  aqueles  alinhados  em  resposta  ao  “Termo  de  Intimação”,  sobressai a existência de insanável contradição;  19. Deveras, enquanto que na  lide administrativa o interessado  sustenta  a  procedência  do  crédito  utilizado  na  compensação,  cuja origem seria o PAF nº 10768.003660/2006­28, na resposta  dada  à  DRF/RJ1,  ele  manifesta  total  desconhecimento  da  formalização e do conteúdo do referido processo;  20. Ademais, mesmo que os  elementos  por  ele  trazidos  possam  atestar  seu  esforço  no  sentido  de  conhecer  e  acompanhar  o  andamento do PAF nº 10768.003660/2006­28, é evidente que a  mera  impossibilidade  em  fazê­lo  não  poderia  servir  de  justificativa  para  a  não  apresentação  da  documentação  necessária  à  comprovação  do  direito  supostamente  nele  esgrimido, qual seja, a certeza e liquidez do crédito adquirido da  MUSA CALÇADOS LTDA;  21.  E  nem  poderia  ser  diferente,  pois,  como  é  consabido,  dos  princípios  que  permeiam  o  direito  tributário  pátrio,  a  prova  material  do  crédito  informado  na  “DCOMP”  caberia  ao  interessado,  exceto  se  a  atuação  da  autoridade  administrativa  pudesse  se  mostrar  um  impeditivo  para  tal  fim,  como,  por  exemplo, pelo extraviou irremediável de prova por ele acostada  ao PAF nº 10768.003660/2006­28, o que, evidentemente, não se  aplica ao caso concreto;  22.  Nessa  linha,  portanto,  para  o  deslinde  da  presente  lide,  bastaria ao interessado, em qualquer momento, desde a ciência  do  combatido Despacho Decisório,  ter  juntado aos  autos  cópia  das  ações  judiciais  propostas  pela  MUSA  CALÇADOS  LTDA,  das  correspondentes  decisões  judiciais  nelas  proferidas  e,  necessariamente, acompanhadas da homologação da desistência  ou renúncia à execução da sentença transitada em julgado;  23.  Prosseguindo,  só  para  evidenciar  o  aludido  no  item  precedente,  em  consulta  ao  sítio  do  1º  TRF,  constata­se  ter  a  MUSA  CALÇADOS  LTDA  interposto  a  Ação  Ordinária  nº  87.00.00573­8, a qual se encontra definitivamente baixada. Em  face  da  sentença  transitada  em  julgado,  a  referida  autora  ajuizou  a  Ação  de  Execução  nº  96.00.22725­0,  ainda  não  encerrada,  à  qual,  por  sua  vez,  a  Fazenda  Nacional  opôs  os  Embargos  à  Execução  nº  1998.34.00.002691­1  e  o  Recurso  Especial nº 511.693, ambos baixados (folhas 186 a 234);  24. Ora, embora as informações retro possam vir em socorro do  interessado, é evidente que somente a partir delas não há como a  autoridade  administrativa  deduzir  a  existência  de  direito  creditório em favor da MUSA CALÇADOS LTDA, sua certeza e  liquidez,  bem  como  a  necessária  autorização  judicial  para  que  possa  o  interessado,  como  cessionário,  em  face  da  Fazenda  Nacional,  dele  usufruir,  cabendo  somente  a  ele  fazer  a  devida  prova;  25.  Por  fim,  uma  vez  cumprido  o  procedimento  de  diligência  determinado  pelo  CARF  por  meio  da  Resolução  nº  1201­ 000.066,  retorne­se  os  autos  àquela  autoridade  administrativa  julgadora  “ad  quem”,  dando  ciência  do  presente  despacho  ao  Fl. 299DF CARF MF Impresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por MARCELO CUBA NETTO Processo nº 16327.000163/2007­24  Acórdão n.º 1201­001.026  S1­C2T1  Fl. 6          9 interessado, com a abertura do prazo de 10 (dez) dias para sua  manifestação, consoante dispõe o art. 59 da Lei nº 9.784/99.  A Recorrente apresentou a seguinte manifestação sobre a diligência:    Fl. 300DF CARF MF Impresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por MARCELO CUBA NETTO     10     Este é o Relatório!    Voto             Conselheiro Relator Rafael Correia Fuso  O Recurso é tempestivo e atende aos requisitos legais, por isso conheço.  Entendo que a despeito da ocorrência do extravio do Processo Administrativo  de  habilitação  do  crédito  ter  ocorrido,  por  um  lapso,  nos  casos  de  compensação  a  prova  do  crédito é da contribuinte, sob pena de indeferimento da compensação.  Fl. 301DF CARF MF Impresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por MARCELO CUBA NETTO Processo nº 16327.000163/2007­24  Acórdão n.º 1201­001.026  S1­C2T1  Fl. 7          11 A fiscalização intimou a mesma para demonstrar a origem do crédito e se o  mesmo está  sob o manto de autorização  judicial para  ser compensado, visto que conforme o  próprio  relato  da  Recorrente  o  crédito  é  originário  de  terceiro,  qual  seja  a  empresa  Musa  Calçados.  Pelas análise da decisão do STJ não se constata autorização para que terceiros  possa  compensar  o  crédito  com  débitos  próprios,  ou mesmo  que  a  empresa Musa Calçados,  autora da ação pudesse transferir a terceiros o crédito.  Assim, se não há prova da existência do crédito produzida pela Recorrente,  há que se aplicar a negativa da compensação, com bem fez a fiscalização.  Nesse  caso  não  há  que  se  falar  em  indúbio  pro  contribuinte,  ou  mesmo  aplicação  do  artigo  112  do  CTN,  haja  vista  que  não  estamos  diante  de  infrações  ou  penalidades.  No  procedimento  de  compensação  a  prova  da  existência  do  crédito  é  do  contribuinte, sob pena de não ver reconhecido o seu crédito.  Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI Período  de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000 CRÉDITO PRESUMIDO  DE  IPI.  INDEFERIMENTO. CARÊNCIA DE PROVA.  Tendo  o  contribuinte sido intimado a apresentar a documentação hábil a  legitimar o crédito pretendido e não o feito, bem como, deixado  ainda de trazê­la em quaisquer oportunidades processuais, é de  se indeferir o pedido de ressarcimento pretendido, pela carência  de prova de sua existência. Inteligência do art. 333 do CPC. (...)  Recurso  Voluntário  Negado.  (Processo  nº  11831.003071/2002­ 78, Relator Conselheiro João Carlos Cassuli Junior).  Assunto:  Normas  de  Administração  Tributária  Ano­calendário:  2005  RESTITUIÇÃO  DO  INDÉBITO  TRIBUTÁRIO.  PROVA.  ÔNUS.  O  ônus  da  prova  do  crédito  tributário  pleiteado  no  Per/Dcomp  ­  Pedido  de  Restituição  é  da  contribuinte  (artigo  333,  I, do CPC). Não sendo produzida nos autos,  indefere­se o  pedido  e  não  homologa­se  a  compensação  pretendida  entre  crédito  e  débito  tributários.  LUCRO  PRESUMIDO.  PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. COM EMPREGO DE  MATERIAIS.  COEFICIENTE.  As  prestadoras  de  serviços  em  geral,  com  ou  sem  fornecimento  de materiais  na  execução  dos  serviços, estão obrigadas a aplicar o coeficiente de 32% sobre a  receita  bruta  auferida  para  a  apuração  do  Lucro  Presumido,  pelos serviços não caracterizarem prestação de serviço típico de  construção  civil,  e  pela  empresa  não  ser  especificamente  deste  ramo.  Somente  as  obras  de  construção  civil,  com  emprego  de  materiais, sem repasse de seus custos, realizadas na modalidade  de empreitada são suscetíveis da utilização do coeficiente de 8%  para  a  apuração  do  Lucro  Presumido.  LUCRO  PRESUMIDO.  ATIVIDADES DIVERSIFICADAS, COEFICIENTES. É dever da  empresa  que  possui  atividades  diversificadas  ­  prestação  de  serviços e comércio ­ segregar as receitas auferidas de forma a  aplicar  o  coeficiente  adequado  para  a  apuração  do  Lucro  Presumido  e  comprovar  esta  segregação  e  o  oferecimento  à  tributação,  contabilmente,  ainda  que  na  forma  resumida  Fl. 302DF CARF MF Impresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por MARCELO CUBA NETTO     12 permitida  aos  optantes  pelo  regime  do  Lucro  Presumido.  (Processo  nº  10840.906585/2009­81,  Conselheiro  Relator  João  Carlos de Figueiredo Neto)  Diante  do  exposto,  CONHEÇO  do  Recurso,  e  no  mérito,  NEGO­LHE  provimento.  É como voto!  (documento assinado digitalmente)  Rafael Correia Fuso ­ Relator                                Fl. 303DF CARF MF Impresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por MARCELO CUBA NETTO ",1.0,Segunda Câmara 2021-10-08T01:09:55Z,201410,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2006 ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PODER JUDICIÁRIO PARA EXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DO PODER EXECUTIVO AVOCAR TAL ATRIBUIÇÃO PARA SI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 02 DO CARF 1. Salvo nos casos de que trata o artigo 26-A, do Decreto nº 70.235, de 1972 o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, como órgão da Administração que é, não tem competência para conhecer de matéria que sustente a insubsistência de lançamento de crédito tributário, sob o argumento de que a autuação se deu com base em norma inconstitucional. 2. O Poder Judiciário, no exercício de sua competência, pode deixar de aplicar lei que a considere inconstitucional. Todavia, tal prerrogativa não se estende aos órgãos da Administração. DEPÓSITO BANCÁRIO. ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA. 3. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996, presume-se omissão de receita os valores creditados em conta bancária em relação aos quais o titular for regularmente intimado e não comprovar, de forma individualizada, a origem dos mesmos. 4. Se dos valores dos depósitos de origem não comprovada, creditados em conta bancária, não decorreu evolução patrimonial, presume-se que se trata de recursos consumidos pelo titular. 5. Os preceitos da Súmula 182 do extinto Tribunal Federal de Recursos não se aplicam a situações caracterizadas na vigência do artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996. TAXA SELIC - SÚMULA N° 4 O Primeiro Conselho de Contribuintes aprovou o Enunciado da Súmula 04 que dispõe que “a partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais”. Recurso Voluntário Improvido. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,2014-12-05T00:00:00Z,10872.000117/2010-68,201412,5404429,2014-12-05T00:00:00Z,1402-001.840,Decisao_10872000117201068.PDF,2014,MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA,10872000117201068_5404429.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos\,\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, não conhecer do recurso no que se refere à argüição de inconstitucionalidade da norma e\, na parte conhecida\, rejeitar as preliminares de nulidade e negar provimento ao recurso.\n\n\n(assinado digitalmente)\nLeonardo de Andrade Couto - Presidente\n\n\n(assinado digitalmente)\nMoisés Giacomelli Nunes da Silva - Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto\, Paulo Roberto Cortez\, Carlos Mozart Barreto Vianna\, Moises Giacomelli Nunes da Silva\, Carlos Pelá e Leonardo de Andrade Couto.\n\n\n",2014-10-21T00:00:00Z,5749287,2014,2021-10-08T10:33:17.860Z,N,1713047474739871744,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2278; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C4T2  Fl. 10          1 9  S1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10872.000117/2010­68  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1402­001.840  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  21 de outubro de 2014  Matéria  OMISSÃO DE RECEITA   Recorrente  OBJ SUPRIMENTO E PAPELARIA LTDA   Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 2006  ALEGAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  COMPETÊNCIA  PRIVATIVA  DO  PODER  JUDICIÁRIO  PARA  EXAME  DA  MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DO PODER EXECUTIVO AVOCAR  TAL  ATRIBUIÇÃO  PARA  SI.  APLICAÇÃO  DA  SÚMULA  02  DO  CARF  1. Salvo nos casos de que trata o artigo 26­A, do Decreto nº 70.235, de 1972  o  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  CARF,  como  órgão  da  Administração  que  é,  não  tem  competência  para  conhecer  de  matéria  que  sustente a insubsistência de lançamento de crédito tributário, sob o argumento  de que a autuação se deu com base em norma inconstitucional.  2.  O  Poder  Judiciário,  no  exercício  de  sua  competência,  pode  deixar  de  aplicar  lei que a considere inconstitucional. Todavia,  tal prerrogativa não se  estende aos órgãos da Administração.  DEPÓSITO  BANCÁRIO.  ORIGEM  NÃO  COMPROVADA.  PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA.  3. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996, presume­se omissão de  receita os valores creditados em conta bancária em relação aos quais o titular  for  regularmente  intimado  e  não  comprovar,  de  forma  individualizada,  a  origem dos mesmos.   4.  Se  dos  valores  dos  depósitos  de  origem  não  comprovada,  creditados  em  conta bancária,  não decorreu  evolução patrimonial,  presume­se que  se  trata  de recursos consumidos pelo titular.  5. Os preceitos da Súmula 182 do extinto Tribunal Federal de Recursos não  se  aplicam  a  situações  caracterizadas  na  vigência  do  artigo  42  da  Lei  nº  9.430, de 1996.      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 87 2. 00 01 17 /2 01 0- 68 Fl. 433DF CARF MF Impresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/12/2014 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e m 04/12/2014 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO Processo nº 10872.000117/2010­68  Acórdão n.º 1402­001.840  S1­C4T2  Fl. 0          2 TAXA SELIC ­ SÚMULA N° 4   O Primeiro Conselho de Contribuintes  aprovou o Enunciado da Súmula 04  que dispõe que “a partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes  sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são  devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do sistema Especial  de Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais”.  Recurso Voluntário Improvido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer  do recurso no que se refere à argüição de inconstitucionalidade da norma e, na parte conhecida,  rejeitar as preliminares de nulidade e negar provimento ao recurso.       (assinado digitalmente)  Leonardo de Andrade Couto ­ Presidente      (assinado digitalmente)  Moisés Giacomelli Nunes da Silva ­ Relator    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Fernando  Brasil  de  Oliveira  Pinto,  Paulo  Roberto  Cortez,  Carlos  Mozart  Barreto  Vianna,  Moises  Giacomelli  Nunes da Silva, Carlos Pelá e Leonardo de Andrade Couto.  Fl. 434DF CARF MF Impresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/12/2014 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e m 04/12/2014 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO Processo nº 10872.000117/2010­68  Acórdão n.º 1402­001.840  S1­C4T2  Fl. 0          3   Relatório  Nos  termos  do  auto  de  infração  de  fls.  82,  a  recorrente  é  pessoa  jurídica  optante  pelo  sistema  SIMPLES,  sendo­lhes  imputado  as  seguintes  infrações,  com multa  de  75%:  a) Depóstos bancários de origem não comprovada,  com  fatos  geradores  em  cada um dos meses do ano­calendário de 2006 e bases de cálculo indicadas às fls. 84 e 85;  b) Insuficiencia de recolhimento em cada um dos meses do ano­calendário de  2006, nos valores indicados às fls. 85/86;  c) Inobservância de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da Pessoa  Jurídica do Silples (fl. 134).  O termo de verificação fiscal consta das fls. 48 e seguintes, de onde extraio  os fatos e fundamentos utilizados para imputar as infrações acima descritas:  (i) A movimentação financeira foi obtida mediante RMF;  (ii) Considerando que a recorrente declarou valores mensais auferidos a título  de  receita  bruta,  a  autoridade  fiscal  consolidou  mensalmente  os  valores  constantes  do  demonstrativo de depósitos bancários, tributando a diferença, conforme indicado à fl. 49;  (iii) A omissão de receita gerou  insuficiência do  recolhimento à medida em  que elevou­se o valor da alíquota aplicável (infração 002);  (iv)  Em  virtude  da  omissão  de  receita,  entendeu  a  autoridade  fiscal  que  a  recorrente  ultrapassou  o  limite  para  sua  permanência  no  SIMPLES,  resultando  na  multa  prevista no artigo 9º, II e no art. 13, II, ""a"", da Lei nº 9.317, vigente à época dos fatos.  Notificado,  de  forma  tempestiva,  a  parte  interessada  apresentou  a  impugnação de fls. 267 e seguintes alegando as razões de fato e de direito pelas quais considera  insubsistente o lançamento.  A DRJ, por meio do acórdão de fls. 361 e seguintes acolheu de forma parcial  a  impugnação  para  reduzir  a  multa  indicada  na  infração  003  para  o  valor  de  R$  3.626,04,  mantendo as demais exigências à medida em que rejeitou os argumentos que fundamentam a  defesa da recorrente.  Expedida  correspondência  para  o  endereço  da  Rua  Rio  Branco,  114,  Sala  302,  no  Centro  do  Rio  de  Janeiro,  retornou  o  AR  de  fl.  386  com  a  indicação  de  que  a  destinatária  era  desconhecida  no  local,  o  que  resultou  na  intimação  por  edital  publicado  em  22/08/2013 (fl. 384).  Conforme  consta  da  fl.  425  dos  autos,  em  26/08/2013  o  procurador  da  requerente obteve cópia dos autos. No recurso de fls. 385, no lado direito da página,  tem um  carimbo  indicando  recebimento.  Todavia,  não  é  possível  identificar  a  data  em  que  foi  Fl. 435DF CARF MF Impresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/12/2014 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e m 04/12/2014 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO Processo nº 10872.000117/2010­68  Acórdão n.º 1402­001.840  S1­C4T2  Fl. 0          4 protocolizado. No entanto, pelo outro carimbo existente no lado direito inferior da fl. 385, vê­ se que no dia 26/09/2013, o recurso já tramitava a unidade de origem.  Diante da regra que determina o início da contagem do prazo por edital tenho  que  o  recurso  é  tempestivo. Agrego  a  este  fundamento  a  impossibilidade  de  visualização  da  data em que o recurso foi protocolizado e inexistência de certidão indicando ser intempestivo,  o recurso. Assim, diante de tais circunstâncias considero tempestivo o recurso.  A  recorrente  sustenta  a  reforma  do  julgado  com  base  nos  seguintes  fundamentos:  i)  A  exigência  do  crédito  tributário  em  questão  não  pode  prevalecer  na  medida  em  que  o  lançamento  deu­se  com  base  em  quebra  indevida  do  sigilo  fiscal.  Neste  ponto,  em  seu  longo  arazzoado,  faz  referência  ao  Agravo  Regimental  no  Recurso  Extraordinário  nº  387.604/RS,  de  relatoria  da  Ministra  Carmem  Lúcia,  tema  que  teve  repercussão  geral  reconhecida  pelo  STF.  Destaca,  ainda,  o  resultado  do  julgamento  no  RE  389.808, de relatoria do Ministro Marco Aurélio; do MS 21.729, onde indica o entendimento  do  Ministro  Carlos  Veloso  e  do  RE  661.366,  julgado  pela  Primeira  Turma  do  STF,  com  relatoria do Ministro Maurco Aurélio;  ii) Caso não acolhidos os fundamentos acima elencados, requer, no mínimo,  se aguarde a decisão definitiva do RE 601.314 sobre a matéria em questão;  iii)  Sustenta,  também,  que  não  se  pode  utilizar  depósito  bancário  para  constituição  de  crédito  de  IRPJ,  visto  que  depósitos  bancários  apenas  evidenciam  sinais  exteriores de riqueza que por si só nada provam;  iv) Alega, ainda, que no histórico dos depósitos bancários  consta:  (i) MOV  TIT  COBRANÇA;  (ii)  LIQUID  TÍTULO  COBRANÇA;  (iii)  COBRANÇA  ESPECIAL.  Assim, à  luz do artigo 42, só pode se presumir omissão de receita os depósitos bancários de  origem não comprovada e, no caso, os valores discriminados no anexo ao TVF e nos extratos  bancários,  como  comprova  o  próprio  histórico,  são  receitas  da  empresa  e  não  podiam  ser  tributados por presunção e sim omissão.  v) Quando aos fatos relacionados às demais infrações a recorrente reitera os  argumentos indicados na impugnação, o que serão analisado.  vi) Por fim, sustenta a inexigibilidade de juros com base na taxa SELIC.  É o relatório.  Fl. 436DF CARF MF Impresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/12/2014 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e m 04/12/2014 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO Processo nº 10872.000117/2010­68  Acórdão n.º 1402­001.840  S1­C4T2  Fl. 0          5 Voto             Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Relator.  O recurso é tempestivo, está devidamente fundamentado, foi  interposto pela  parte interessada que pretende ver reformada a decisão recorrida. Assim, preenche os requisitos  de admissibilidade, razão pela qual dele conheço e passo ao exame do mérito.   I. Da questão relacionada ao acesso dos dados bancários sem ordem judicial  Conforme  destacado  pela  recorrente,  dentre  os  direitos  e  garantias  fundamentais, a Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, XII, assegura que “é inviolável o  sigilo  da  correspondência  e  das  comunicações  telegráficas,  de  dados  e  das  comunicações  telefônicas,  salvo,  no  último  caso,  por  ordem  judicial,  nas  hipóteses  e  na  forma  que  a  lei  estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.” Dentre os dados  cuja  a  inviolabilidade  está  assegurada,  nos  dizeres  de  quem  recorre,  encontra­se  o  sigilo  bancário, somente sendo admitido seu acesso com ordem judicial, para fins criminais.  Da  leitura  da  norma  constitucional  acima  transcrita  depreende­se  que  o  legislador  constituinte  estabeleceu  limites  ao  legislador  ordinário,  isto  é,  somente  permitiu  a  edição de lei regulando o acesso ao sigilo bancário mediante duas condições:  a)  para fins de investigação criminal e;   b)  mediante ordem judicial.   Das  condicionantes  estabelecidas  pelo  legislador  constituinte,  vê­se  clara  opção de valores que entendeu merecer maior proteção, ainda que em detrimento de terceiros e  do próprio Estado. Por exemplo, se a questão disser respeito a litígio fora da esfera do campo  penal,  nem  mesmo  o  juiz  pode  quebrar  o  sigilo  assegurado  pela  Constituição.  Em  outras  palavras,  aqui,  nem o  legislador  e  tampouco o  juiz  pode  extrapolar  os  limites  impostos  pela  ordem constitucional. Disto depreende­se a lição de que a justiça, seja na área cível, penal ou  fiscal não se realiza a qualquer preço. Existem, na busca da verdade, limitações imposta por  valores mais altos que não podem ser violados. Neste sentido, lembro lição de Júlio Fabbrine  Mirabete  para  quem  “entre  o  perigo  de  se  condenar  um  inocente  e  se  absolver  culpado,  absolva­se  o  culpado.”  Em  outras  palavras  e  trazendo  a  matéria  para  campo  do  direito  tributário,  entre  o  perigo  de  permitir  que  os  agentes,  sem  o  crivo  da  análise  prévia  pelo  Judiciário,  possam  requisitar  ou  manusear  provas  protegidas  pelo  sigilo  para  embasar  lançamentos  fiscais  e  deixar,  eventualmente,  de  se  cobrar  determinado  tributo  por  falta  de  prova,  o  legislador  constituinte  optou  em  proteger  a  primeira  situação  em  detrimento  da  segunda. Aqui tem­se o Estado limitando seus próprios atos frente aos cidadãos.  Conforme  lição  de  Jorge  Miranda1,  as  normas  que  definem  direitos  fundamentais são normas de caráter preceptivo, e não meramente programáticos. “Os direitos  fundamentais  têm  seu  fundamento de  validade na Constituição e não na  lei,  com o que  fica  claro  que  é  a  lei  que  deve  respeitar  a  Constituição,  e  não  ao  contrário.  Os  direitos                                                              1 Jorge \|Miranda. Manual de Direito Constitucional, tomo IV. Coimbra: Coimbra Editora, 1993, p. 276.  Fl. 437DF CARF MF Impresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/12/2014 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e m 04/12/2014 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO Processo nº 10872.000117/2010­68  Acórdão n.º 1402­001.840  S1­C4T2  Fl. 0          6 fundamentais  não  são  normas  matrizes  de  outras  normas,  mas  são  sobretudo  normas  diretamente reguladoras de relações jurídicas.”   Dados os  fundamentos  acima mencionados, questão que se coloca  e que se  constitui  no  ponto  principal  do  recurso  é  se  o  legislador  ordinário  poderia  ter  editado  a  Lei  Complementar  nº  105,  de  2001  e  a  Lei  nº  10.147,  de  2001,  outorgando  poderes  à  Administração  para  requisitar  a  movimentação  financeira  dos  contribuintes.  E  mais,  se  o  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão da Administração que é, tem competência  para  conhecer  e  julgar  questões  afeta  à  constitucionalidade  das  leis  ou,  em  outras  palavras,  deixá­la de aplicá­las por considerar inconstitucionais.  Inicialmente,  observo  que  sancionada  determinada  lei  ela  entra  no  sistema  jurídico e presume­se constitucional até que seja declarada sua inconstitucional, retirando­a do  sistema  ou  impedindo  sua  aplicação  em  relação  ao  caso  concreto,  isto  é  “inter  partes”.  Por  outro lado, o Judiciário pode deixar de aplicar lei que a considere inconstitucional, contudo, o  mesmo  não  se  aplica  em  relação  à  Administração.  A  razão  desta  lógica  é  que  o  Estado­ Administração não pode avocar para si a prerrogativa de julgar a constitucionalidade de lei. Tal  prerrogativa,  por  força  das  previsões  contidas  nos  artigos  97,  102,  I,  compete  ao  Poder  Judiciário.  À luz do artigo 103, I, da Constituição Federal, o chefe do Poder Executivo,  no  caso  o  Presidente  da  República,  tem  legitimidade  para  propor  ação  direta  de  inconstitucionalidade sustentando que determinada  lei viola da Constituição. Contudo, nem o  Presidência  da República  e  tampouco  os  demais  órgãos  da  Administração  podem  deixar  de  cumprir lei sob o pretexto de que esta viola norma Constitucional. Neste sentido, por força do  artigo 26­A, § 6º, I, do Decreto nº 70.235, de 1972, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de  2009, a seguir transcrito, os Conselheiros do CARF somente podem deixar de aplicar lei sob o  fundamento  de  inconstitucionalidade  após  o  Supremo  Tribunal  Federal,  em  controle  concentrado  ou  difuso,  por  decisão  definitiva  do  Plenário,  ter  reconhecido  a  inconstitucionalidade da norma.   Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica  vedado  aos  órgãos  de  julgamento  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).  ....  § 6o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de tratado, acordo  internacional, lei ou ato normativo: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)  I – que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do  Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)    Não  desconheço  que  em  15  de  dezembro  de  2010,  ao  julgar  o  Recurso  Extraordinário  nº  389.808/PR,  o  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal,  por  maioria,  proferiu  decisão  que  pode  ser  sintetizada  na  ementa  abaixo  transcrita,  publicada  no  DJe­086  em  10­05­ 2011.  EMENTA:     SIGILO DE DADOS – AFASTAMENTO. Conforme disposto  no  inciso XII  do  artigo  5º  da  Constituição  Federal,  a  regra  é  a  privacidade  quanto  à  Fl. 438DF CARF MF Impresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/12/2014 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e m 04/12/2014 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO Processo nº 10872.000117/2010­68  Acórdão n.º 1402­001.840  S1­C4T2  Fl. 0          7 correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados e às comunicações,  ficando  a  exceção  –  a  quebra  do  sigilo  –  submetida  ao  crivo  de  órgão  equidistante  –  o  Judiciário  –  e,  mesmo  assim,  para  efeito  de  investigação  criminal ou instrução processual penal.  SIGILO  DE  DADOS  BANCÁRIOS  –  RECEITA  FEDERAL.  Conflita  com  a  Carta  da  República  norma  legal  atribuindo  à  Receita  Federal  –  parte  na  relação  jurídico­tributária  –  o  afastamento  do  sigilo  de  dados  relativos  ao  contribuinte.   Ocorre  que  o  acórdão  exarado  no  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  nº  389.808/PR, com a ementa acima transcrita, foi desafiado por embargos de declaração, com pedido  de modificação da decisão.  Pelo que apurei em pesquisa realizada, os citados embargos foram recebidos por  despacho datado de 07/10/2011 e ainda encontram­se pendentes de julgamento.   Assim, por estarmos diante de acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal  que não transitou em julgado, com base na decisão resultante do RE 389.808/PR, não é possível,  nesta instância administrativa, deixar de aplicar as disposições constantes na Lei Complementar nº  105, de 2001 e na Lei nº 10.174, de 2001.  Ainda  em  relação  ao  tema,  em  20/11/2009,  ao  examinar  o  Recurso  Extraordinário nº 601.314/MG, relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, o Supremo Tribunal  Federal  reconheceu a existência de repercussão geral, nos  termos do artigo 542­B, do Código de  Processo Civil, conforme ementa que segue:   EMENTA:   CONSTITUCIONAL.  SIGILO  BANCÁRIO.  Fornecimento  de  informações  sobre  movimentação  bancária  de  contribuintes,  pelas  instituições  financeiras,  diretamente  ao  fisco,  sem  prévia  autorização  judicial  (lei  complementar  105/2001).  Possibilidade  de  aplicação  da  lei  10.174/2001  para  apuração  de  créditos  tributários  referentes  a  exercícios  anteriores  ao  de  sua  vigência.  Relevância jurídica da questão constitucional. Existência de repercussão geral.  Neste sentido, quer da análise do Recurso Extraordinário nº 389.808/PR, ou do  Recurso Extraordinário nº 601.314/MG, não se identifica decisão definitiva do STF reconhecendo a  inconstitucionalidade das normas invocadas pela recorrente.   A propósito, na mesma linha dos fundamentos anteriormente expostos, a matéria  resultou Sumulada junto ao Carf, nos seguintes termos:  Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.  II. Da alegação de impossibilidade de lançamento de imposto de renda com base exclusiva  nas informações bancárias  Quanto à possibilidade de se exigir imposto de renda, com base exclusivamente  em depósitos bancários, deve­se esclarecer que antes de 01/01/1997, o artigo 6º da Lei nº 8.021, de  1990, exigia da fiscalização a comparação entre depósitos bancários e sinais exteriores de riqueza.   Todavia, a partir de 01/01/1997, o 42 da Lei nº 9.430, de 27/12/1996, publicada  no  DOU  de  30/12/1996,  que  instituiu  a  presunção  de  omissão  de  rendimentos  com  base  em  Fl. 439DF CARF MF Impresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/12/2014 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e m 04/12/2014 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO Processo nº 10872.000117/2010­68  Acórdão n.º 1402­001.840  S1­C4T2  Fl. 0          8 depósitos  bancários,  quando  o  contribuinte,  regularmente  intimado,  não  comprovasse  mediante  documentação hábil e idônea a origem dos recursos utilizados nessas operações. Confira­se:  “Art.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de  rendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida  junto  a  instituição  financeira, em relação aos quais o  titular, pessoa  física ou jurídica,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos utilizados nessas operações.   1º  O  valor  das  receitas  ou  dos  rendimentos  omitido  será  considerado  auferido  ou  recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira.   2º  Os  valores  cuja  origem  houver  sido  comprovada,  que  não  houverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e  contribuições  a  que  estiverem  sujeitos,  submeter­se­ão  às  normas  de  tributação  específicas,  previstas  na  legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.   3º  Para  efeito  de  determinação  da  receita  omitida,  os  créditos  serão  analisados  individualizadamente, observado que não serão considerados:  I  ­  os  decorrentes  de  transferências  de  outras  contas  da  própria  pessoa  física  ou  jurídica;   II ­ no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor  individual  igual  ou  inferior  a  R$  12.000,00  (doze  mil  reais),  desde  que  o  seu  somatório,  dentro  do  ano­calendário,  não  ultrapasse  o  valor  de  R$  80.000,00  (oitenta mil reais).”  Verifica­se, assim, que o diploma legal acima citado passa a caracterizar omissão  de  rendimentos  ou  receita,  sujeitos  a  lançamento  de  ofício,  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida  junto  a  instituição  financeira,  quando  não  comprovada  a  origem dos recursos utilizados nessas operações. Não se inquire o titular da conta bancária sobre o  destino  dos  saques,  cheques  emitidos  e  outros  débitos,  ou  se  foram  utilizados  para  consumo,  aquisição de patrimônio, viagens etc. A presunção de omissão de rendimentos ou de receita decorre  da existência de depósito bancário sem origem comprovada.   Portanto, a partir da publicação desta Lei, os depósitos bancários deixaram de ser  modalidade  de  arbitramento  simples  ­  que  exigia  da  fiscalização  a  demonstração  de  gastos  incompatíveis  com  a  renda  declarada  (aquisição  de  patrimônio  e  sinais  exteriores  de  riqueza),  entendimento  também  consagrado  à  época  pelo  Poder  Judiciário  (Súmula  TFR  182)  e  pelo  Primeiro Conselho de Contribuintes.  A  partir  da  edição  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  os  julgamentos  do  Conselho  de  Contribuintes  passaram  a  refletir  a  determinação  contida  nesta  norma  admitindo,  nas  condições  nela estabelecidas, o lançamento com base exclusiva em depósitos bancários, como se constata nas  ementas dos acórdãos a seguir reproduzidas:  “OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  ­  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  ­  SITUAÇÃO  POSTERIOR  À  LEI  Nº  9.430/96  ­  Com  o  advento  da  Lei  nº  9.430/96,  caracteriza­se também omissão de rendimentos os valores creditados em conta  de  depósito  ou  de  investimento,  mantida  junto  a  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular  não  comprove  a  origem  dos  recursos  utilizados,  observadas as exclusões previstas no § 3º, do art. 42, do citado diploma legal.”  (Ac 106­13329).  “TRIBUTAÇÃO  DE  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  DE  ORIGEM  NÃO  COMPROVADA.  PRESUNÇÃO  DE  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  Para  os  Fl. 440DF CARF MF Impresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/12/2014 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e m 04/12/2014 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO Processo nº 10872.000117/2010­68  Acórdão n.º 1402­001.840  S1­C4T2  Fl. 0          9 fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei 9.430/96, em seu art. 42,  autoriza  a  presunção  de  omissão  de  rendimentos  com  base  nos  valores  depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado,  não  comprove, mediante  documentação hábil  e  idônea,  a  origem dos  recursos  utilizados nessas operações.”  “ÔNUS  DA  PROVA  ­  Se  o  ônus  da  prova,  por  presunção  legal,  é  do  contribuinte,  cabe  a  ele  a  prova  da  origem  dos  recursos  informados  para  acobertar  seus  dispêndios  gerais  e  aquisições  de  bens  e  direitos.”(Ac  106­ 13188).”  Em  síntese,  a  caracterização  da  ocorrência  do  fato  gerador  do  imposto  de  renda  não  se  dá  pela mera  constatação  de  um  depósito  bancário,  considerado  isoladamente.  Pelo contrário, a presunção de omissão de rendimentos está ligada à falta de esclarecimentos da  origem  dos  numerários  depositados  em  contas  bancárias,  com  a  análise  individualizada  dos  créditos,  conforme  expressamente  previsto  na  lei.  Portanto,  claro  está  que o  fato  gerador  do  imposto de renda, no caso, não está vinculado ao mero crédito efetuado na conta bancária, pois,  se o crédito tiver origem em uma simples transferência bancária entre contas do mesmo titular,  ou a alienação de bens do patrimônio do contribuinte, ou a assunção de exigibilidade, não cabe  falar  em  rendimentos ou ganhos,  justamente porque o patrimônio da pessoa não  terá  sofrido  qualquer alteração quantitativa. O fato gerador é a circunstância de tratar­se de dinheiro novo  no patrimônio do contribuinte sem que este, intimado para prestar esclarecimentos, não prove  sua origem.  Quanto à tese de ausência de evolução patrimonial capaz de justificar o fato  gerador do imposto de renda, é verdade que este imposto, conforme prevê o artigo 43 do CTN,  tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, isto é, de riqueza  nova. Entretanto, o legislador ordinário presumiu que há aquisição de riqueza nova nos casos  de movimentação financeira em que o contribuinte não demonstre a origem dos recursos.  Neste  contexto,  não  tendo o  autuado  apresentado  qualquer  prova  acerca  da  origem dos recursos, diante da presunção de que trata o artigo 42, caput, da Lei nº 9.430, de  1996, não há como afastar o lançamento.  III. Da questão relacionada à aplicação da Taxa Selic   No  que  se  refere  à  taxa  Selic,  a  jurisprudência  encontra­se  consolidada  na  Súmula 04 deste Conselho que assentou o entendimento de que “a partir de 1° de abril de 1995,  os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  sistema  Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais”.  ISSO POSTO, voto no sentido de rejeitar as preliminares de nulidade e, no  mérito, em relação a matéria conhecida, negar provimento ao recurso.    assinado digitalmente  MOISÉS GIACOMELLI NUNES DA SILVA ­ Relator                Fl. 441DF CARF MF Impresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/12/2014 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e m 04/12/2014 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO Processo nº 10872.000117/2010­68  Acórdão n.º 1402­001.840  S1­C4T2  Fl. 0          10               Fl. 442DF CARF MF Impresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/12/2014 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e m 04/12/2014 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO ",1.0,Quarta Câmara