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Ausente momentaneamente o Conselheiro WILFRIDO AUGUSTO\n\nMARQUES.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : 11073.000030/00-52\nAcórdão n°. \t :\t 106-12.155\n\nRecurso n°.\t : 124.372\nRecorrente\t : HOMERO JOSÉ DE MEDEIROS PEREZ\n\nRELATÓRIO\n\nHomero José de Medeiros Perez, já qualificado nos autos, recorre\n\nda decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Santa Maria, através\n\ndo recurso protocolado em 26/09/2000 (fl. 31), tendo dela tomado ciência através de\n\ncorrespondência recebida na unidade de destino dos Correios em 29/08/2000 (fl.\n\n30).\n\nContra o contribuinte foi lavrado o Auto de Infração de fls. 02 a 06,\n\npor ter sido detectada omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica e ainda\n\nem virtude da ocorrência de dedução indevida a título de despesas com instrução,\n\nassim concebida, devido à falta de comprovação.\n\nO Sr. Homero José de Medeiros Perez (fl. 01) afirma que não foi\n\ninstado a fazer a comprovação das despesas com instrução no Pedido de\n\nEsclarecimentos (fl. 07), razão pela qual nada apresentou, mas que junta em grau de\n\nimpugnação.\n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento decidiu por julgar o\n\nlançamento procedente em parte. Aceitou dois dos comprovantes juntados aos\n\nautos pelo contribuinte, relativos à despesa com instrução das filhas Thais e Bruna\n\nBigio Perez e argumentou que só foram compensadas estas despesas, pois nada\n\nteria sido anexado em relação às despesas com Lina Bigio Perez.\n\nO recurso à fl. 31 solicita que seja aceito o documento de fl. 08,\n\njuntado desde a impugnação. \t\n\nAr1\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : 11073.000030/00-52\nAcórdão n°.\t :\t 106-12.155\n\nO depósito relativo à garantia de instância se comprova pelo\n\ndocumento de fl. 32 e pelo despacho de fl. 34.\n\nÉ o Relatório.\t\n'12 61/4: \\\n\n3\n\n\n\n-\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : 11073.000030/00-52\nAcórdão n°. \t :\t 106-12.155\n\nVOTO\n\nConselheira THAISA JANSEN PEREIRA, Relatora\n\nConforme relatado, o contribuinte foi autuado devido a identificação\n\nde omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, sobre o que não se\n\ninsurgiu, bem como pela dedução de despesas com instrução de suas três filhas,\n\nconsiderada indevida.\n\nAs despesas referentes às filhas Thais e Bruna Bigio Perez foram\n\naceitas pela autoridade julgadora de primeira instância, pois, foram consideradas\n\ncomprovadas pelos documentos de fls. 09 e 10.\n\nOcorre que a DRJ em seu julgamento afirma não existir\n\ncomprovante de despesa referente à filha Lina Bigio Perez e, assim, justifica a não\n\ninclusão dos gastos como dedução, conforme se verifica desse trecho de seu\n\nfundamento:\n\nO impugnante argüi que estava anexando os comprovantes de\ndespesas com instrução de suas três filhas, no entanto só o fez em\nrelação às despesas de duas, e, nos termos do art. 15 do Decreto ri\n70.235/1972 — Processo Administrativo Fiscal (PAF), a impugnação\ndeve ser instruída com provas materiais em que se fundamente.\n\nArt. 15 — A impugnação, formalizada por escrito e\ninstruída com os documentos em que se\nfundamentar, será apresentada ao órgão preparador no\nprazo de trinta dias, contados da data em que for feita a\nintimação da exigência. (grifou-se)\n\nAssim, mesmas alegações, sem prova inconteste, não podem ser\nopostas à Fazenda Pública para elidir a tributação. (sic — grifos no\noriginal) (fl. 27)\n\n4\n\n\n\n.\t -\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : 11073.000030/00-52\nAcórdão n°.\t :\t 106-12.155\n\nPorém, o Sr. Homero José de Medeiros Perez afirma que o\n\ndocumento que comprova a realização da despesa encontra-se à fl. 08.\n\nDe fato, verifica-se que existe um documento da Universidade\n\nLuterana do Brasil - ULBRA (fl. 08), que se refere à ficha financeira daquele\n\nestabelecimento e que aponta pagamentos efetuados correspondentes ao curso de\n\ndireito da aluna Lina Bigio Perez. Trata-se de formulário extraído de sistema\n\ncomputadorizado, que elenca pagamentos referentes aos dois semestres do ano-\n\ncalendário de 1997.\n\nAs Instruções de Preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do\n\nexercício de 1998 assim orientava:\n\nA comprovação das despesas com instrução será feita por meio de\nrecibos, notas fiscais e outros documentos idôneos. (grifo meu) (p.\n22)\n\nAssim sendo, entendo que a ficha financeira de fl. 08 se configura\n\ndocumento hábil e idóneo para comprovar a efetiva realização dos gastos com\n\ninstrução com a filha do Contribuinte Lina Bigio Perez.\n\nPelo exposto e por tudo mais que do processo consta, conheço do\n\nrecurso por tempestivo e interposto na forma da lei, e voto DAR-lhe por provimento\n\npara excluir, como despesa de instrução, os valores constantes do documento de fl.\n\n08, que correspondam às mensalidades escolares, limitada ao valor individual\n\nestabelecido por lei de R$ 1.700,00.\n\nSala das Sessões - DF, em 22 de agosto de 2001\n\nVa.--.-Á....n.\nTHA JANSEN PEREIRA\n\nà \\5\n\n\n\tPage 1\n\t_0002900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200102", "ementa_s":"IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - SUPRIMENTO DE NUMERÁRIOS - Os suprimentos de numerários atribuídos a sócios da pessoa jurídica, cuja efetividade da entrega e origem dos recursos não for devidamente comprovada, com documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, devem ser tributadas como receitas omitidas da própria empresa. O registro contábil ou a simples declaração escrita subscrita por testemunhas são insuficientes para demonstrar a efetiva transferência das disponibilidades particulares para o patrimônio da pessoa jurídica suprida.\r\nCUSTOS INDEVIDOS - UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA - A glosa de custos que tenham como suporte documentos comprovadamente inidôneos, somente pode ser ilidida se ficar indubitavelmente provada a efetividade da aquisição dos produtos ou a prestação dos serviços descritos naqueles documentos.\r\nSELIC - INCONSTITUCIONALIDADE - A apreciação da constitucionalidade ou não de lei regularmente emanada do Poder Legislativo é de competência exclusiva do Poder Judiciário, pelo princípio da independência dos Poderes da República, como preconizado na nossa Carta Magna.\r\nDECORRÊNCIAS - PIS FATURAMENTO - FINSOCIAL / FATURAMENTO e CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - Tratando-se de lançamento reflexivo, a decisão proferida em relação ao lançamento matriz é aplicável, no que couber, aos lançamentos decorrentes, em razão da íntima relação de causa ou efeito que os vincula.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2001-02-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11040.000783/95-70", "anomes_publicacao_s":"200102", "conteudo_id_s":"4244630", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"105-13431", "nome_arquivo_s":"10513431_124562_110400007839570_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2001", "nome_relator_s":"Nilton Pess", "nome_arquivo_pdf_s":"110400007839570_4244630.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para excluir da exigência a multa por falta de emissão de nota fiscal."], "dt_sessao_tdt":"2001-02-20T00:00:00Z", "id":"4695061", "ano_sessao_s":"2001", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:25:00.566Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043063313530880, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-17T17:12:54Z; 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Ausente, justificadamente, o Conselheiro DANIEL\n\nSANAGOFF.\n\nd(Dil\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n.°\t :11040.000783/95-70\nAcórdão n.°\t : 105-13.431\n\nRecurso n.°.\t : 124.562\nRecorrente\t : MARCELLO MOZZILLO MORO (FIRMA INDIVIDUAL)\n\nRELATÓRIO\n\nContra a empresa supra qualificada, a fiscalização, em atividade\n\nexterna, apurou ter a mesma omitido receita operacional, pela não emissão de\n\ndocumentário fiscal\n\nEm \"blitz\" realizada, foram apreendidos, conforme Termo de\n\nConstatação (fls.02/04), 3 (três) recibos (fls. 09/11), referentes a compra de veículos, e\n\npapel almaço manuscrito (fls. 30), contendo rol de despesas e receitas referente aos\n\nmeses de junho e julho de 1994, alem de outros documentos anexados ao processo.\n\nCompensando-se as receitas reconhecidas pela fiscalizada, foram\n\nconsideradas omitidas, receitas referentes aos meses de março, junho e julho de 1994.\n\nForam lavrados diversos Autos de Infração, a saber a) Multa por Não\n\nEmissão de Documentos Fiscais (fls. 36139); b) Imposto de Renda Pessoa Jurídica (fls.\n\n40/44); c) Programa de Integração Social - PIS (fls. 45149) d) Contribuição para\n\nFinanciamento da Seguridade Social - COFINS (fls. 50/553); e) Imposto de Renda na\n\nFonte (fls.54/557); e, f) Contribuição Social (fls. 58/62)\n\nTempestivamente foi apresentada impugnação (fls. 67/76), sendo\n\nargüidas diversas preliminares e, no mérito, considerando totalmente descabida a\n\nexigência fiscal.\n\nAtravés de despacho de fls. 79/80 a DRJ em Porto Alegre determina a\n\ncoleta de informações complementares, realizada pelo árg\" de origem (fls. 82/86),\n\n/ tf, #\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n.°\t :11040.000783/95-70\nAcórdão n.°\t : 105-13.431\n\ncom posterior ciência à recorrente, que apresenta complementação à impugnação (fls.\n\n91/94).\n\nA autoridade julgadora monocrática, através da Decisão DRJ/SERCO-\n\nPAEIRS N° 14/701/96 (fls. 96/103), considera as exigências procedentes, mantendo os\n\nautos de infração para exigência da multa por não emissão de nota fiscal (fls. 36), IRPJ\n\n(fls. 43), COFINS (fls. 52), IR Fonte (fls. 56) e Contribuição Social (fls. 61);\n\ndeterminando o apartamento do auto referente à exigência do PIS (fls. 48), por força\n\nda MP 1.175, para a formação de novo processo.\n\nDevidamente intimada em data de 27/07/96, conforme AR anexado à\n\nfls. 106, a contribuinte protocola recurso voluntário, em data de 26/08/96 (fls. 107/111),\n\nsolicitando a revisão da decisão proferida.\n\nEm suas razões, basicamente alega:\n\n- A fiscalização teria apurado somente frágeis indícios contra o\n\nrecorrente, o que não seria suficiente para lastrear a procedência da ação fiscal.\n\n- O veículo Kadett, fonte original de uma das controvérsias, jamais\n\nteria pertencido ao recorrente, que somente teria intermediado sua venda.\n\n- As declarações pessoais tomadas pela fiscalização, não seriam\n\nprova suficiente para corroborar a pretensa omissão de receita, visto que\n\ncomprovariam ter a recorrente somente intermediado a compra e venda dos veículos.\n\n- O \"relatório\" apreendido pela fiscalização, não teria nenhum valor\n\nfiscal, tratar-se-ia de simples papel de rascunho, manuscrito or pess que não o\n\n4\t bt,\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n.°\t :11040.000783/95-70\nAcórdão n.°\t :105-13.431\n\nrecorrente. destinado apenas a estabelecer fictícia e hipoteticamente, um\n\ndemonstrativo de viabilidade teórica de um empreendimento comercial de veículos,\n\ncom o fito de, pela exposição feita, atrair sócios e investidores, não possuindo sequer\n\nassinatura.\n\nEncaminhado o processo a PFN, para o oferecimento das contra-\n\nrazões, o mesmo lá permanece *dormindo', por aproximadamente 4 (quatro) anos,\n\nquando através de despacho de fls. 113, é devolvido para prosseguimento, com as\n\njustificativas para o não oferecimento das anteriormente previstas contra-razões.\n\nApós a transferência do crédito tributário relativo ao PIS, para o\n\nprocesso n° 11040.000942/00-11, o processo é encaminhado ao Primeiro Conselho de\n\nContribuintes do Ministério da Fazenda.\n\nÉ o Relatório.\n\n1112\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n.°\t :11040.000783195-70\nAcórdão n.°\t : 105-13.431\n\nVOTO\n\nConselheiro NILTON PÊSS, Relator.\n\nO recurso voluntário é tempestivo, merecendo ser conhecido.\n\nInicialmente quanto a omissão de receita, detectada e lançada pela\n\nfiscalização.\n\nNão vejo como discordar do entendimento, muito bem manifestado\n\npeia autoridade julgadora monocrática.\n\n\t Os documentos trazidos aos autos pela fiscalização comprovam \t\n\nsatisfatoriamente, as conclusões postas pela fiscalização e na decisão recorrida,\n\ndemonstrando a efetividade das operações de compra e venda da fiscalizada,\n\npromovendo a ocorrência dos fatos geradores apurados.\n\nPor bem elaborado, adoto, leio em plenário e considero aqui transcrito,\n\nparte da decisão recorrida, de folhas 98/100.\n\nAs alegações postas na impugnação e no recurso, desprovidas de\n\nqualquer prova documental, não logram infirmar as operações realizadas pela\n\nempresa. Não vejo como acatar os argumentos da defesa.\n\nPassamos imediatamente a análise dos lançamentos remanescentes,\n\nconstantes nos presentes autos, individualmente.\n\na) MULTA POR NÃO EMISSÃO DE DOC MENTOS Fl CAIS.\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n.°\t : 11040.000783/95-70\nAcórdão n.°\t :105-13.431\n\nQuanto a presente exigência, a Lei n.° 9.532, de 10/12/97, originada do\n\nProjeto de Conversão da MP n.° 1.602/97, veio a dar uma solução a lide.\n\nAtravés do seu artigo 82, inciso I, alínea \"m\", foram revogados os arts.\n\n3° e 4° da Lei n.° 8.846, de 21 de janeiro de 1994.\n\nComo a exigência baseava-se nos arts. 3° e 4° da Lei n.° 8.846 de 21\n\nde janeiro de 1994, deixando de existir a previsão da multa pela falta de emissão de\n\nnota fiscal, previsto nos dispositivos revogados, e considerando-se que a exigência\n\nformulada no citado auto de infração, restringe-se exclusivamente a aplicação da\n\npenalidade, portando, retroagindo os efeitos da nova lei, voto no sentido de DAR\n\nprovimento ao recurso, com referência a exigência contida na peça de folha 36.\n\nb) IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA\n\nDiferentemente do que insiste em afirmar a recorrente, a receita\n\nomitida foi perfeitamente demonstrada nos autos, verificada em procedimento de ofício\n\nregularmente realizado, colhidas de documentos paralelos, encontrados em poder da\n\nfiscalizada, perfeitamente documentada no processo.\n\nA exigência baseou-se nos arts. 523 § 3 0, 739 e 892 do RIR194 (art. 43\n\nda Lei n.° 8.541192), que determina a aplicação, de ofício, da alíquota de 25% sobre a\n\nreceita omitida verificada.\n\nVerificando portanto, estar a omissão da receita perfeitamente\n\ndocumentada e provada nos autos, correta a aplicação da legislação utilizada, bem\n\ncomo atendidas as demais condições para a validade do lançamento, voto no sentido\n\nde NEGAR provimento ao recurso, mantendo a exigência na forma apresentada\n\noriginariamente.\n\nc) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. #\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n.°\t :11040.000783/95-70\nAcórdão n.°\t :105-13.431\n\nO lançamento é decorrente das mesmas irregularidades apontadas no\n\nauto de infração referente ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, tendo como\n\nenquadramento legal os arts. 1° e 2° da Lei n° 7.689/88 e os arts. 38 e 43, § 1° da Lei\n\nn.° 8.541/92, consideradas procedentes.\n\nPor se tratar de lançamento decorrente de irregularidades\n\nconsideradas procedentes quanto ao IRPJ, e pela intima relação de causa e efeito,\n\nimpõe-se, também, a manutenção da presente exigência, razão porque voto no sentido\n\nde NEGAR provimento ao recurso, mantendo a exigência na forma apresentada\n\noriginariamente.\n\nd) IMPOSTO DE RENDA NA FONTE e COFINS.\n\nA jurisprudência deste Conselho é no sentido de que a sorte colhida\n\npelo principal comunica-se ao decorrente, a menos que novos fatos ou argumentos\n\nsejam aduzidos, o que não ocorreu no presente caso.\n\nTendo sido mantida a exigência com referência ao IRPJ, e estando\n\nperfeitamente descritas as infrações, correto o seu enquadramento legal, aplicável à\n\nexigência, nos período correspondente, voto no sentido de NEGAR provimento ao\n\nrecurso, com referência ao Imposto de Renda na Fonte e ao COFINS, lançados nos\n\npresentes autos.\n\nResumindo, no presente processo, voto no sentido de DAR provimento\n\nparcial ao recurso, unicamente para excluir a exigência referente a Multa por Falta de\n\nEmissão de Nota Fiscal.\n\nÉ o meu voto.\n\nSala das Sessões - D , em 20 de fevereiro de 2001.\n\n_..... ao\"\njed\n\nILTON PÉ\n\n8\n\n\n\tPage 1\n\t_0027500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200111", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - PRAZO DECADENCIAL - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Considerando que os créditos tributários lançados na autuação foram constituídos dentro do prazo decadencial de cinco anos contado na forma prevista pelo inciso II do artigo 173 do CTN, deve ser rejeitada a preliminar de decadência suscitada.\r\n\r\nNULIDADE DE LANÇAMENTO - VÍCIO FORMAL - Não há como prosperar a alegação de nulidade do lançamento quando o Auto de infração que preenche todos os requisitos previstos no artigo 10 do Decreto nº 70.235/72, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada. \r\n\r\nMULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - CONFISCO - A regra contida no inciso IV do artigo 150 da CF/88 impede que a instituição de tributos seja injusta e consumidora da maior parte da renda e da propriedade. As penalidades não só não se confundem com os tributos, bem como, não lhes é aplicável a “vedação ao confisco” prevista no artigo 150 da CF/88.\r\n\r\nJUROS DE MORA EQUIVALENTES À TAXA SELIC - Sobre o crédito tributário apurado, devem incidir juros equivalente ao Sistema Especial de Liquidação e Custódia para Títulos Federais - SELIC, nos termos da Lei nº 9.069, de 1995.\r\n\r\nINAPLICABILIDADE DA UFIR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO ANO CALENDÁRIO DE 1992 - Nos exatos termos do artigo 97 da Lei nº 8.383, de 30/12/1991, a partir de 1º de janeiro de 1992 foi instituída Unidade Fiscal de Referência - UFIR como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos.\r\n\r\nLUCRO INFLACIONÁRIO - REALIZAÇÃO - LEI Nº 7.799/89 - Verificada a insuficiência do recolhimento do imposto incidente sobre o lucro inflacionário, é cabível o lançamento de ofício para sua cobrança, devendo o lucro inflacionário realizado ser ajustado ao percentual efetivamente realizado em cada semestre. \r\n\r\nPreliminar rejeitada, recurso provido parcialmente. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA\n-r. k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n°\t :11020.001081/98-11\nRecurso n°\t :127.129\nMatéria\t : IRPJ - Ex(s): 1993\nRecorrente\t : DRJ-SANTA MARIA/RS\nRecorrida\t : TOMASETTO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA\nSessão de\t : 08 de novembro de 2001\nAcórdão n°\t :103-20.777\n\nIMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - PRAZO\nDECADENCIAL - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -\nConsiderando que os créditos tributários lançados na autuação foram\nconstituídos dentro do prazo decadencial de cinco anos contado na\nforma prevista pelo inciso II do artigo 173 do CTN, deve ser rejeitada a\npreliminar de decadência suscitada.\n\nNULIDADE DE LANÇAMENTO - VÍCIO FORMAL - Não há como\nprosperar a alegação de nulidade do lançamento quando o Auto de\ninfração que preenche todos os requisitos previstos no artigo 10 do\nDecreto n° 70.235/72, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada.\n\nMULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - CONFISCO - A regra contida\nno inciso IV do artigo 150 da CF/88 impede que a instituição de tributos\nseja injusta e consumidora da maior parte da renda e da propriedade. As\npenalidades não só não se confundem com os tributos, bem como, não\nlhes é aplicável a \"vedação ao confisco\" prevista no artigo 150 da CF/88.\n\nJUROS DE MORA EQUIVALENTES À TAXA SELIC - Sobre o crédito\ntributário apurado, devem incidir juros equivalente ao Sistema Especial\nde Liquidação e Custódia para Títulos Federais - SELIC, nos termos da\nLei n° 9.069, de 1995.\n\nINAPLICABILIDADE DA UFIR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO\nMONETÁRIA NO ANO CALENDÁRIO DE 1992 - Nos exatos termos do\nartigo 97 da Lei n°8.383, de 30/12/1991, a partir de 10 de janeiro de 1992\nfoi instituída Unidade Fiscal de Referência - UFIR como medida de valor\ne parâmetro de atualização monetária de tributos.\n\nLUCRO INFLACIONÁRIO - REALIZAÇÃO - LEI N° 7.799/89 - Verificada\na insuficiência do recolhimento do imposto incidente sobre o lucro\ninflacionário, é cabível o lançamento de ofício para sua cobrança,\ndevendo o lucro inflacionário realizado ser ajustado ao percentual\nefetivamente realizado em cada semestre.\n\nPreliminar rejeitada, recurso provido parcialmente.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso voluntário\n\n(ÇS\\\\interposto por TOMASETTO ENGENHARIA E CONSTR ÇÃO LTDa...„\n\n127.129*M5R*27/12/02\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nJ PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•\t TERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n°\t :11020.001081/98-11\nAcórdão n°\t :103-20.777\n\nACORDAM os membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito,\n\nDAR provimento PARCIAL ao recurso para admitir o ajuste do lucro inflacionário, nos\n\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nprn RODRI\t •\t ER\nRESIDENTE\n\nJULIO CEZA -a ''SECA FURTADO\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 27 JAN 2003\n\nParticiparam ainda do presente julgamento os Conselheiros: NEICYR DE ALMEIDA,\n\nMÁRCIO MACHADO CALDEIRA, MAR'! ELBE GOMES QUEIROZ, ALEXANDRE\n\nBARBOSA JAGUARIBE, EUGÊNIO CELSO GONÇAL S (Suplente Convocado) e\n\nVICTOR LUIS DE SALLES FREIRE.\n\n127.129*MS R*27/12102\t 2\n\n\n\n•\n\n• 4: Ir\n• re\"\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n) PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n'5;;;.: 4\" TERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 11020.001081/98-11\nAcórdão n°\t :103-20.777\n\nRecurso n°\t :127.129\nRecorrente\t : DRJ-SANTA MARIA/RS\n\nRELATÓRIO\n\nOs presentes autos são instruídos com auto de infração de fls. 01 a 04,\n\nlavrado em 21/05/1999 pela Divisão de Fiscalização da DRF em Caxias do Sul, que visa\n\na cobrança do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica — IRPJ, apurado no ano\n\ncalendário de 1992, exercício de 1993, acrescido de multa de lançamento de ofício,\n\ncorrespondentes juros de mora.\n\nIsto porque, anteriormente, a ora Recorrente foi cientificada da expedição\n\nde notificação de lançamento suplementar n°2107094, decorrente da revisão sumária da\n\ndeclaração de rendimentos apresentada tempestivamente à Secretaria da Receita\n\nFederal.\n\nDessa forma, a ora Recorrente formulou junto à Delegacia da Receita\n\nFederal em Caxias do Sul, pedido de retificação (SRLS - solicitação de Retificação de\n\nLançamento Suplementar) em 12/05/1997, onde pedia pela retificação dos valores\n\napurados no procedimento de ofício.\n\nCom efeito, foi proferida pela Divisão de Tributação da DRF em Caxias\n\ndo Sul a decisão n° 0206, de 23/04/1998, declarando nulo o lançamento de ofício\n\nefetuado por meio da notificação de lançamento suplementar, em razão do disposto na\n\nInstrução Normativa - IN/SRF n° 094/1997 (vício formal na sua expedição).\n\nEm decorrência da determinação proferida pela DISIT da DRF em Caxias\n\ndo Sul, foi lavrado o auto de infração que instrui os presentes autos, nos mesmos moldes\n\nda notificação anteriormente anulada, suprido o vício formal que a maculava.\n\nO auto de infração foi tempestivamente impugnado pelo sujeito passivo\n\ne, posteriormente, foi proferida decisão pela Delegacia da Receita Federal em Santa\n\nMaria, julgando parcialmente procedente o lançamento, para dete inar a imputação nos\n\n127.129*MSR*27/12/02 \t 3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• • PRIMpRO CONSELH\nO DE CONTRIBUINTES\n\n\"tel-t-r;\t linuala 081/98-11-\t rd-o n\t :103-20.777\n\ncréditos tributários apurados, os dois pagamentos efetuados por meio dos DARF's de fls.\n\n44, cancelar a multa de lançamento de ofício e os encargos moratórios incidentes sobre\n\no montante quitado com o emprego dos referidos DARF's e, declarar devido o restante\n\ndo crédito tributário apurado.\n\nInconformado com a decisão de primeira instância, a autuada recorre a\n\neste Conselho requerendo, preliminarmente:\n\n1 - a decretação de nulidade da autuação em razão do cerceamento do\nseu direito de defesa;\n\n2 - pelo fato da autuação não observar o disposto na Instrução Normativa\ndo Secretário da Receita Federal n° 54/97;\n\n3 - pela decadência do direito da Fazenda Pública de efetuar o\nlançamento;\n\nNo mérito, aduz serem improcedentes os lançamentos pelas seguintes\n\nrazões:\n\na - que o lançamento decorrente de mero erro no preenchimento da\ndeclaração de rendimentos, fato que não é suficiente para produzir a\nobrigação tributária;\n\nb - que não apresentou a declaração retificadora ao tempo devido porque\nseguiu entendimento esposado verbalmente pela própria Secretaria da\n\nReceita Federal;\n\nc - que a multa de 75% (setenta e cinco por cento) imposta no\nlançamento é inconstitucional por ferir o disposto no artigo 150 da CF188;\n\nd - que a Lei n° 8.383/91 não pode produzir efeitos legais antes de\nobservado o prazo previsto na alínea V do inciso III do artigo 150 da\n\nCF/88;\n\ne - por fim, que os juros SELIC são inconstitucionais e incompatíveis\n\ncom o mercado intemacional.\n\nÉ o relatório.t\n\n127.129*MSR*27/12/02\t 4\n\n\n\n•\n\n• ?\"... • r, MINISTÉRIO DA FAZENDA\ntd-; j PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• TERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 11020.001081/98-11\nAcórdão n°\t :103-20.777\n\nVOTO\n\nConselheiro JÚLIO CESAR DA FONSECA FURTADO, Relator\n\nO presente recurso voluntário preenche todos os requisitos de\n\nadmissibilidade, inclusive a garantia regulada pela IN/SRF n° 26, de 06/03/2001,\n\nportanto, dele conheço.\n\nComo se verifica da leitura dos autos, o contribuinte entregou a\n\ndeclaração de rendimentos do exercício de 1993, ano base 1992, informando ter\n\nsubmetido à tributação parte do seu saldo de lucro inflacionário apurado até 31/12/1992.\n\nAo processar a referida declaração de rendimentos, a Secretaria da\n\nReceita Federal expediu a notificação de lançamento suplementar para a cobrança do\n\nIRPJ apurado em decorrência das alterações promovidas de oficio, visando a cobrança\n\ndo IRPJ devido em razão da insuficiência do recolhimento sobre o lucro inflacionário\n\nrealizado.\n\nEm suas razões de defesa (impugnação e recurso voluntário) o\n\ncontribuinte tentou demonstrar que além do erro cometido no preenchimento da\n\ndeclaração de rendimentos o lançamento seria nulo de pleno direito.\n\nDiante da leitura dos autos, não se verifica, em nenhum momento,\n\nqualquer situação onde o sagrado e inalienável direito de defesa do contribuinte tivesse\n\nsido preterido ou mesmo cerceado ou dificultado pela descrição dos fatos ou pelo\n\nenquadramento legal, motivo pelo qual, afasto a preliminar suscitada.\n\nNo que diz respeito ao vício formal suscitado, verifico que o auto de\n\ninfração de fls. 01 a 04 preenche a todos os requisitos formais previstos no artigo 10 do\n\nDecreto n° 70.235/72 e na IN/SRF n° 94/97, motivo pelo qual, t mbém afasto a preliminar\n\nsuscitada.&\n\n127.129*MSR*27/12102\t 5\n\n\n\nZ• \t - MINISTÉRIO DA FAZENDA\nSt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n> TERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n°\t :11020.001081/98-11\nAcórdão n°\t :103-20.777\n\nQuanto a decadência do direito da Fazenda Pública de efetuar o\n\nlançamento, entendo que a regra aplicável é aquela prevista no inciso II do artigo 173 do\n\nCódigo Tributário Nacional, e não aquela contida no parágrafo 4° do artigo 150 do CTN.\n\nIsto porque, o artigo 173 é bastante claro ao dispor que \"o direito de a\n\nFazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos,\n\ncontados.., da data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado, por vício\n\nformal, o lançamento anteriormente efetuado\", motivo pelo qual, rejeito a preliminar de\n\ndecadência suscitada.\n\nQuanto ao mérito, entendo que o erro cometido no preenchimento da\n\ndeclaração de rendimentos, foi suficiente para ensejar o lançamento em discussão, no\n\nmomento em que, equivocadamente, lançou-se na demonstração do lucro real, como\n\nlucro inflacionário do semestre (parcela diferível) o saldo credor de correção monetária,\n\nbem como, também equivocadamente, adicionou-se como lucro inflacionário realizado\n\nvalores que não correspondiam ao percentual de realização do ativo ou ao mínimo\n\nestabelecido no artigo 23 da Lei n° 7.799/89.\n\nAo apreciar as razões de defesa, o julgado recorrido, manteve o\n\nlançamento efetuado pela fiscalização, fazendo apenas reduzir da exigência os valores\n\nrecolhidos como lucro inflacionário incentivado.\n\nDentre suas fundamentações, alega que foram apurados no\n\nprocedimento fiscal valores de lucro inflacionário acumulado inferiores aos informados na\n\ndeclaração de rendimentos, tendo sido mantido o valor realizado na declaração,\n\nreferente ao primeiro semestre e, alterado para menos o valor realizado no segundo\n\nsemestre, em razão do total acumulado do lucro inflacionário ser inferior ao realizado\n\npela autuada.\n\nExaminando-se o Demonstrativo dos Valores Apurados - IRPJ (fls. 034),\n\nverifica-se que a autoridade fiscal, em função dos erros cometidos no preenchimento da\n\ndeclaração de rendimentos, retificou o valor do lucro lnflacionárj do semestre (parcela\n\n127.129*M8R*27/12/02\t 6 e-\n\n\n\n•\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n;k. ,\"\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n• TERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n°\t :11020.001081/98-11\nAcórdão n°\t :103-20.777\n\ndiferível), que corresponde a exclusão do lucro real, mas manteve o valor lucro\n\ninflacionário realizado, reduzindo apenas o valor referente ao segundo semestre,\n\nporquanto a realização ficaria superior ao lucro inflacionário acumulado.\n\nNeste ponto verifica-se que, tanto a autoridade lançadora como julgadora\n\nentendem correto retificar para menos o valor das exclusões, mas não o valor\n\nerroneamente incluído na apuração do lucro real, ao simples argumento de que a\n\nrealização acima do percentual exigido por lei é faculdade do sujeito passivo.\n\nTal procedimento apresenta-se tão equivocado que, no segundo\n\nsemestre, havendo indicação de valor do lucro inflacionário realizado superior ao lucro\n\ninflacionário acumulado, fez-se reduzir o valor do realizado ao total do lucro inflacionário\n\nacumulado, desprezando-se o percentual de realização do ativo que foi de 15,26%.\n\nDesta forma, devem-se examinar os corretos valores, tanto do lucro\n\ninflacionário do semestre, quanto do lucro inflacionário realizado, para se identificar\n\npossível insuficiência de recolhimento de imposto.\n\nComo a fiscalização já ajustou o lucro inflacionário do primeiro semestre\n\n(exclusão) de Cr$ 326.773.082 para Cr$ 148.988.748, da mesma forma deve-se ajustar o\n\nlucro inflacionário realizado para 10,5304% do valor de Cr$ 326.357,048, o qual restará\n\nem Cr$ 34.378.451.\n\nO valor do lucro inflacionário acumulado e realizado do primeiro semestre\n\nfoi assim calculado:\n\nLucro inflacionário 1° semestre \t Cr$ 148.988.748\nLucro inflacionário diferido de anos anteriores (*) \t 51.210.895\nCom Monetária L. Infl. diferido de anos anteriores \t 126.157.405\nLucro Inflacionário acumulado\t 326.357.048\nLucro Inflacionário realizado (10,5304%)\t 34.378.451\n\n(*) O valor do lucro inflacionário diferido de períodos anteriores foi\napurado no Demonstrativo de Lucro Inflacionário de s. 12.\n\n127.1291ASR*27/12102 \t 7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 11020.001081/98-11\nAcórdão n°\t :103-20.777\n\nPara o segundo semestre a fiscalização ajustou o lucro inflacionário do\n\nsemestre (exclusão) de Cr$ 1.213.814.953 para zero, visto não ter sido apurado lucro\n\ninflacionário no semestre. Da mesma forma deve ser ajustado o lucro inflacionário\n\nrealizado que será de 15,26% do valor de Cr$ 1.036.375.682, ou seja Cr$ 158.150.929.\n\nO valor do lucro inflacionário acumulado e realizado foi assim calculado:\n\nLucro inflacionário do 2°semestre \t Cr$\t -\nLucro inflacionário diferido de anos anteriores \t 291.978.597\nCom Monetário L. Int diferido de anos anteriores \t 941.126.799\nLucro Inflacionário acumulado \t 1.036.375.682\nLucro Inflacionário realizado (15,26%) \t 158.250.451\n\nFeitas estas correções teremos no primeiro semestre um lucro real de\n\nCr$ 60.994.811 e no segundo semestre Cr$ 196.729.714.\n\nDestes valores devem ser calculados os impostos devidos, fazendo-se\n\nas exclusões e compensações constantes do quadro 15 da declaração de rendimentos\n\n(fls.16) e ajustado às fls. 34, bem como alocar os pagamentos já determinados no item 1\n\nda decisão monocrática (fls.82).\n\nQuanto à suposta \"consulta\" formulada verbalmente pelo sujeito passivo\n\naos agentes da Administração Pública, entendo que a mesma não pode produzir nenhum\n\nefeito, posto que, fora formulada sem a observância das regras contidas nos artigos 47 e\n\n52 do Decreto n°70.235/72, sendo a mesma totalmente ineficaz.\n\nRelativamente à multa de lançamento de ofício, entendo que a mesma\n\nnão fere o inciso IV do artigo 150 da CF/88, posto que a regra ali contida veda apenas a\n\ninstituição e cobrança de tributos de forma injusta e desproporcional, não sendo aplicável\n\nàs penalidades, a exemplo da aqui discutida.\n\nNo que diz respeito à inaplicabilidade da UFIR quanto ao ano calendário\n\nde 1992, entendo que não deve ser aplicada a regra da anterioridade previs na alínea\n\n127.129*MSR*27/12/02\t 8\n\n\n\ne\n\n\t\n\n.\t -n •\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n-s P ; S' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n\t\n\n•\t 4;;Nft,Z' TERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 11020.001081/98-11\nAcórdão n°\t :103-20.777\n\n\"b\" do inciso III do artigo 150 da CF188, eis que a mesma fora publicada no Diário Oficial\n\ndo dia 31/12/1991, portanto, antes de iniciado o exercício financeiro de 1992.\n\nPor fim, no que tange a exigência dos juros equivalentes a SELIC,\n\nentendo que é cabível a sua incidência sobre o crédito tributário não pago no prazo\n\nfixado pela lei para seu pagamento, nos termos dos artigo 28 e 29 da Medida Provisória\n\nn° 1.542, de 18/12/1996.\n\nPor estas razões, concluo que deve ser adotada a seguinte solução para\n\no presente litígio:\n\nRejeitar a preliminar suscitada de decadência e, no mérito, dar\n\nprovimento parcial ao recurso voluntário interposto, para ajustar o lucro inflacionário\n\nrealizado aos percentuais efetivamente realizados.\n\nÉ como voto.\n\na%\nSala das Sessões - DF, em 0: ; s ivembro de 2001\nJULIO CEZAR DA Ft' SECA FURTADO\n\nt\n\n127.129*MSR*27/12/02 \t 9\n\n\n\tPage 1\n\t_0001700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200010", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"PRELIMINARES - rejeitadas as preliminares de nulidade do processo por vício formal; nulidade do lançamento por cerceamento do direito de defesa gerado pelo indeferimento do pedido de perícia.\r\nCUSTO DE CONSTRUÇÃO - Cabe a adoção de arbitramento para apurar o custo de construção de imóvel omitido na declaração de rendimentos, quando a documentação apresentada pelo contribuinte é inábil para comprovar o montante efetivamente gasto.\r\nMULTA POR FALTA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - descabe multa por falta de declaração de rendimentos quando o imposto, no período em que o contribuinte estava omisso na entrega da declaração, foi lançado de ofício.\r\n\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2000-10-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11030.001549/95-89", "anomes_publicacao_s":"200010", "conteudo_id_s":"4189087", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"106-11560", "nome_arquivo_s":"10611560_014970_110300015499589_015.PDF", "ano_publicacao_s":"2000", "nome_relator_s":"Orlando José Gonçalves Bueno", "nome_arquivo_pdf_s":"110300015499589_4189087.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da exigência a multa por atraso na entrega da declaração de rendimentos. 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Vencidos\n\nos Conselheiros Orlando José Gonçalves Bueno (Relator), Romeu Bueno de\n\nCamargo e Wilfrido Augusto Marques. Designada para redigir o voto vencedor a\n\nConselheira Sueli Efigênia Mendes de Britto.\n\nDIMAS„,w\t • OLIVEIRA\nPR. IP NT\n\n,\n\n,11 /1,9/ /AP.\nWit\" 41eIr'424 \t BRITTO\n\nLAT ér;rP SIGNADA\n\nFORMALIZADO EM:\t '\n2 2 JUN 2001\n\n\n\n- -\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : 11030.001549/95-89\nAcórdão n°. \t : 106-11.560\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros LUIZ FERNANDO\nOLIVEIRA DE MORAES, THAISA JANSEN PEREIRA e RICARDO BAPTISTA\nCARNEIRO LEÃO.,\n\n2\n\n•\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : 11030.001549/95-89\nAcórdão n°.\t : 106-11.560\n\nRecurso n°.\t : 14.970\nRecorrente\t : GENUIR ANDREIS\n\nRELATÓRIO\n\n1- Trata-se de autuação por acréscimo patrimonial a descoberto, em\n\nvirtude de da participação do contribuinte na construção de um prédio com\n\nnumerários injustificados, como se verifica a fls. 31/37;\n\n2- Ao Contribuinte — \"de cujus\" - também foi imputada a multa de ofício,\n\na multa por falta de entrega de declaração e os juros de mora, relativos aos\n\nexercícios de 1991 e 1992, em decorrência do fato acima mencionado;\n\n3- Referida exigência tributária decorreu de arbitramento, com base no\n\nCUB médio da tabela do SINDUSCON —RS, em face a construção em regime de\n\ncondomínio com outros familiares, de um prédio, não possuindo os proprietários os\n\ncustos efetivamente incorridos à época relativo ao período de fevereiro de 1990 até\n\nmaio de 1991;\n\n4- O Contribuinte, a fls. 39 até 57, impugnou a autuação argumentando\n\no seguinte:\n\n4.a — a ilegalidade dos juros de mora com base na variação da TRD, e que deve ser\n\nobservada a partir da edição da Lei n. 8.218/91;\n\n4.b — impossibilidade da cobrança, no ano de 1992, da correção monetária pela\n\nvariação da UFIR, em respeito ao princípio constitucional da anterioridade;\n\n4.c — mão-de-obra própria, pois se trata de família de pedreiros, cujo valor, não\n\nespecificado, deve ser excluído do valor CUB/ SINDUSCON;\n\n4.d — necessidade de perícia para se aferir o valor da mão-de-obra direta embutida\n\nno CUB;\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : 11030.001549/95-89\nAcórdão n°.\t : 106-11.560\n\n4.e — deve ser considerada a inflação;\n\n4.f — no período-base de 1991 a fiscalização não considerou o limite de isenção\n\nanual dos rendimentos, de Cr$ 1.294.000,00 .\n\n5- A autoridade de primeira instância decidiu por cancelar o imposto\n\nreferente ao exercício de 1992, alterar o imposto relativo ao exercício de 1991,\n\nsubtrair a TRD corno juros de mora no período de 04/02191 a 29/07/91 e prosseguir\n\nna cobrança do imposto remanescente, da multa de ofício de 50% e da multa por\n\natraso na entrega da declaração, conservando o entendimento da caracterização do\n\nacréscimo patrimonial a descoberto, alegando que a falta de comprovação dos\n\ncustos de construção de imóvel enseja o arbitramento com base na tabela fornecida\n\npelo SINDUSCON, repercutindo no cálculo da variação patrimonial e, se\n\nincompatível com os rendimentos tributáveis, não tributáveis e tributados\n\nexclusivamente na fonte, caracteriza a omissão de rendimentos;\n\n6- O Contribuinte, tempestivamente, a fls. 93/113 interpôs seu Recurso\n\nVoluntário alegando, além dos argumentos aduzidos na peça impugnatória, o\n\ncerceamento da defesa pelo indeferimento do pedido de perícia no sentido de\n\nlevantar qual o valor da mão-de-obra direta mais encargos sociais que estão\n\nembutidos no montante atribuído ao CUB. Assim como, debate-se,\n\nequivocadamente, contra a cobrança da TRD antes da edição da Lei n. 8.218, de\n\n29 de agosto de 1991, a despeito da decisão monocrática ter determinado a sua\n\nexpressa subtração conforme lançada no período de 04/02/91 a 29/07/91, como se\n\nconstata a fls. 83. Reitera, ainda, seu inconformismo pela cobrança de correção\n\nmonetária com base na variação da UFIR, argumentando que a lei instituidora de tal\n\níndice oficial feriu o princípio da anterioridade quanto a sua aplicabilidade ao\n\nexercício de 1992;\n\n7- O depósito recursal se encontra comprovado a fls.114.\n\nEis, em síntese, o Relatório.\n\n4\n\nQ{.\n\n_\t _\t _\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : 11030.001549/95-89\nAcórdão n°.\t : 106-11.560\n\nVOTO VENCIDO\n\nConselheiro ORLANDO JOSÉ GONÇALVES BUENO, Relator\n\nPor presentes os pressupostos de admissibilidade, tomo\n\nconhecimento deste Recurso Voluntário.\n\nAlega, em preliminar, o Recorrente vício formal, com base no\n\ndesatendimento no artigo 6., parágrafo 3° da Lei n. 8.021/90, combinado com o\n\nartigo 148 do Código Tributário Nacional, posto que, no entendimento do mesmo,\n\ndever-se-ia constituir processo fiscal autónomo e precedente a autuação fiscal, para\n\nse proceder a adoção do arbitramento, na forma de tramitação de um autêntico\n\nprocesso administrativo fiscal nos moldes preconizados pelo Decreto n. 70.235/72.\n\nContudo, nesse aspecto, não assiste razão ao Recorrente, assim porque na ilustre\n\nlição do douto professor MOACYR AMARAL SANTOS:\n\n\"Como operação, o processo se desenvolve numa série de atos.\nAtos dos órgãos jurisdicionais, atos dos sujeitos da lide e até mesmo\nde terceiras pessoas desinteressadas. Essa série de atos obedece\na uma certa ordem, tendo em vista o fim a que visam. Processo,\nassim, é a disciplina dos atos coordenados, tendentes ao fim a que\n\nvisam\nDefiniu-se, pois, o processo como o complexo de atos coordenados,\ntendentes ao exercício da função jurisdicional. Ou, mais\nminuciosamente, o complexo de atos coordenados, tendentes à\natuação da vontade da lei às lides ocorrentes, por meio dos órgãos\njurisdicionais.\"\n( Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 7° ed, 1980, p.275)\n\nE complementa o processualista ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS:\n\n\"A movimentação do processo que não se confunde com ele próprio\ntem idéia de forma, de tramitação, é o rito. O nome que se lhe dá é\n'procedimento'. 'Processo' e 'procedimento' são termos que não se\nconfundem. O primeiro é soma de atos, o segundo é o modo pelo\nqual o processo se forma e se movimenta, para atingir o respectivo\nfim. \" (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 1, 4 4 ed. 1996,\n\np. 25).\n\nfor\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : 11030.001549/95-89\nAcórdão n°.\t : 106-11.560\n\nDessa forma, a invocada Lei n. 8.021/90, é expressa em empregar o\n\ntermo \"procedimento\" para prescrever o arbitramento como modo de tributar-se\n\nmediante a existência de sinais exteriores de riqueza, como se apurou no\n\nlevantamento da fiscalização e, tal prescrição legal não se confunde com a relação\n\njurídica processual instaurada com a lavratura do auto de infração que, impugnada,\n\ninstaurou a fase litigiosa, garantida a defesa regular do contribuinte, como ora se\n\napresenta. Nesse sentido se verifica no processo o exercício de contestação pelos\n\ndocumentos de fls. 39 até 69, mas que foram insuficientes para afastar o\n\nprocedimento aplicado pelo arbitramento legalmente previsto.\n\nPor essas razões, e comprovados os sinais exteriores de riqueza,\n\nrejeito essa preliminar invocada.\n\nEm face ao argumento do Recorrente sobre o cerceamento da\n\ndefesa pelo indeferimento da perícia para se apurar a mão-de-obra direta mais\n\nencargos sociais embutidos no índice do SINDUSCON adotado pela fiscalização\n\ncomo critério aferidor do arbitramento levado a efeito, também entendo\n\nimprocedente a alegação, posto que, como bem dissecou o julgador monocrático,\n\nno mérito de sua decisão, o Impugnante, ora Recorrente, afirma que a construção\n\ncivil foi efetuada mediante mutirão familiar, e que os recursos foram originários do\n\n\"exercício da profissão de cada um\" dos familiares envolvidos ( fls.\n\n8/9), o que aponta uma contradição e impossibilidade física de trabalharem\n\nindividualmente e simultaneamente construírem a obra civil, além do mais, a fls. 5,\n\naludem, em documento específico, ao termo \"funcionários induzindo elemento\n\nduvidoso sobre a anterior afirmativa de *construção em regime de mutirão familiar\".\n\nAssim também afasto a alegação de cerceamento de defesa pois o Recorrente\n\njuntou muitos documentos, ainda que contrários a sua própria defesa, vez que\n\nduvidosos.\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : 11030.001549/95-89\nAcórdão n°.\t : 106-11.560\n\nQuanto ao mérito, existe fundamento nos argumentos do\n\nRecorrente, ora adotados, no que se refere ao expurgo do lançamento dos valores\n\ncalculados anteriores a 30/08/91, com base na Lei n. 8.218/91, vez que é expressa\n\na determinação, a fls. 83, sobre a subtração da TRD como juros de mora, na esteira\n\ndo entendimento firmado pela E. CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS,\n\nmediante a seguinte ementa:\n\n\"Processo n. 10980/009.969/91-79\n17 de outubro de 1994\nAcórdão no. CSRF/ 01 — 1.773\nRecorrente: Triagem Administração de Serviços Temporários Ltda.\nRecorrida: Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes\nInteressada: Fazenda Nacional\n\nVIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA — INCIDÊNCIA DA TRD\nCOMO JUROS DE MORA — Por força do disposto no artigo 101 do\nCTN e no parágrafo 4* do artigo 1 * da Lei de Introdução ao Código\nCivil Brasileiro, a Taxa Referencial Diária — TRD só poderia ser\ncobrada como juros de mora, a partir do mês de agosto de 1991,\nquando entrou em vigor a Lei n. 8.218. Recurso Provido.\n\nTodavia, não pode ser acolhido o argumento de que a variação\n\nmonetária fixada com base na UFIR, também adotando-se o entendimento já\n\nfirmado no R.E. 198.814-2 do E. Supremo Tribunal Federal, declarando que a\n\ninstituição da UFIR é matéria financeira, fora, portanto, da natureza tributária e não\n\nsujeita ao princípio da anterioridade, corroborando-se pelo Acórdão n. 102.43463,\n\nde 11/11/98, da Segunda Câmara deste Egrégio Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, reconhecendo a legalidade da instituição da UFIR para efeito da\n\ncorreção monetária do tributo devido.\n\nQuanto ao acréscimo patrimonial a descoberto relativo ao ano-base\n\nde 1990, exercício de 1991, também não se sustenta, novamente, os argumentos\n\naduzidos pelo patrono do Contribuinte, em que pese seu denodado esforço\n\nintelectual para descrever hipóteses de valores não declarados pelo autuado, a fim\n\nde tentar o convencimento sobre a redução do valor arbitrado por esse aspecto, ou\n\n7\n\n....\t _\n.\t _\n\n\n\nn—\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : 11030.001549/95-89\nAcórdão n°.\t : 106-11.560\n\nseja, demonstrando , apenas intelectualmente, que deve prevalecer o acréscimo\n\npatrimonial sobre o excesso, presumida uma renda bruta anual no limite isencional\n\npara o período -base de 1990, porém que não vem corroborado, de fato, com\n\nnenhuma prova consistente sobre tal origem de rendimentos e valores abaixo do\n\nlimite de isenção e, pelo contrário, o próprio contribuinte estima seus rendimentos\n\nunilateral e subjetivamente, insuficientes para desconstituir a caracterização de\n\nsinal exterior de riqueza com a omissão de declaração, baseando-se na mera\n\nalegação de que os rendimentos originaram-se de 'atividades agrícolas e serviços\n\nprestados antes do início da obra, inclusive com produtos básicos de nossa\n\nprodução agrícola\", como assevera e reitera na peça recursal. Tal argumento\n\napenas confirma a impossibilidade de se demonstrar , comprovadamente, a fonte\n\ndos recursos e que, com o levantamento fiscal, configurou-se ,pelo prédio, o sinal\n\nexterior de riqueza, autorizando a aplicação das disposições da Lei n. 8.021, de\n\n1990, isto é, o regular arbitramento. E não prospera, também, o argumento que tal\n\nlei é inaplicável a fundamentar a autuação fiscal, vez que a lei em comento foi\n\npublicada em 1990, portanto, no período temporal de ocorrência do\n\nfato gerador do imposto sobre a renda, mesmo porque a matéria tratada não se\n\nsujeita ao princípio constitucional da anterioridade, posto que não instituiu nem\n\naumentou o tributo em análise, estando, por isso, de conformidade com o art. 150\n\ndo Diploma Maior.\n\nPor outro aspecto, ainda, insurge-se o Recorrente alegando a\n\naplicabilidade do parágrafo primeiro, do inciso III do artigo 894 do RIR194,\n\nreproduzido no parágrafo primeiro do artigo 845 do RIR199, sobre a necessidade de\n\nimpugnação dos esclarecimentos pelos lançadores com elemento seguro de prova\n\nou indício veemente de falsidade ou inexatidão. E nesse sentido, a verdade não\n\nsocorre o Recorrente, haja vista que ele mesmo, em declaração juntada a fls. 65,\n\ndeclara, desavisadamente, a existência de \"funcionários\" e ainda, a fls. 68, presta\n\nesclarecimentos de que a origem dos recursos foram de *ganhos no exercício da\n\n8\t E\n\n411.\n\n_\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : 11030.001549/95-89\nAcórdão n°.\t : 106-11.560\n\nprofissão de cada um\" , bem comentado pelo julgador monocrático, a fls. 78, sobre\n\nas duvidosas e imprecisas, mesmo contraditórias informações, o que configurou a\n\núltima hipótese legal sobre a inexatidão dos esclarecimentos, afastando, por si\n\nmesmo, o argumento invocado sobre o texto legal acima citado.\n\nContudo, quanto a adoção do CUB/SINDUSCON/RS, assiste plena\n\nrazão ao Recorrente quando alega não se tratar de índice oficial, como determina a\n\nLei n. 8.021/90, parágrafo 4°, posto que essa exige, inequivocamente, indicador\n\neconômico oficial e o índice adotado, realmente, pela autoridade lançadora, não se\n\ntrata de indicador oficial.\n\nCom efeito, apresentando o Recorrente em seu inconformisnno, a\n\nexistência de um indicador econômico oficial, qual seja, o SINAPI ( Sistema\n\nNacional de Pesquisa de Custos e índices da Construção Civil) do IBGE, onde\n\ndeve constar, conforme informa o Recorrente, a variação mensal do custo médio do\n\nmetro quadrado , na construção civil, especificamente do Estado do Rio Grande do\n\nSul, esse é o índice legalmente aceitável, sob pena de efetivamente se macular de\n\nnulidade o lançamento fiscal efetuado com base no arbitramento com referência a\n\num índice econômico privado, como tantos outros.\n\nMesmo porque, ainda a Lei n. 8021/90 determina, em seu artigo 6°\n\nparágrafo 6° que °qualquer que seja a modalidade escolhida para o arbitramento\n\nserá sempre levada a efeito aquela que mais favorecer o contribuinte\" e não existe,\n\nnos autos, qualquer iniciativa oficial, de natureza comparativa, que evidencie o fiel\n\ncumprimento de tal comando legal que justificasse a opção pelo índice do\n\nSINDUSCON, corroborando a procedência da razão legal invocada na defesa\n\napresentada pelo Recorrente.\n\nPor essa relevante e essencial circunstância procedimental,\n\nconsiderando que a autoridade lançadora não deve, nem pode penalizar o\n\n9\n\n25(\n\n. -- .\t - -\t -\t -\t _\t _\n\n\n\n--\t —\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : 11030.001549/95-89\nAcórdão n°.\t : 106-11.560\n\ncontribuinte utilizando-se do arbitramento, que, por natureza, apenas se resume em\n\num critério legal de aferição da hipótese material de incidência tributária, em se\n\nconstatando sinal exterior de riqueza, como ficou comprovado e por conseguinte,\n\nacréscimo patrimonial a descoberto, como também não foi devidamente elidido, voto\n\npara dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, a fim de reformar no que for\n\npertinente a decisão monocrática quanto a aplicabilidade da TRD, assim como\n\n, quanto ao índice adotado pelo procedimento de arbitramento, cujo procedimento se\n\nmantém, embora devendo ser calculado sobre o índice do IBGE referido\n\nanteriormente.\n\nEis como voto!\n\nsr‘n\n\n‘kQl?»\n\nSala das Sessões - DF, \t 18 de outubro de 2000\n\n•,\n\nORLANDO J\t GO LVES BUENO\n\n,\n\nIr)\n\n`\"\\:(/\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : \t 11030.001549/95-89\nAcórdão n°. \t :\t 106-11.560\n\nVOTO VENCEDOR\n\nConselheira SUELI EFIGÉNIA MENDES DE BRITTO, Relatora Designada\n\nEm que pese a argumentação esposada pelo D.D Conselheiro\n\nRelator, permito-me discordar de seu voto nos seguintes pontos:\n\nI - QUANTO AO CRITÉRIO UTILIZADO PARA O ARBITRAMENTO\n\nDO CUSTO DA CONSTRUÇÃO.\n\nO critério de arbitramento adotado pela autoridade lançadora está\n\nem perfeita consonância como a norma fixada no art. 148 do Código Tributário\n\nNacional , que assim preleciona:\n\n°Art. 148 - Quanto ao cálculo do tributo tenha por base, ou tome em\nconsideração, o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos\njurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular,\narbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não\nmereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os\ndocumentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro\nlegalmente obrigado, ressalvada em caso de contestação,\navaliação contraditória, administrativa ou judicialygrifeif\n\nE também pelo Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo\n\nDecreto n° 1.041194, nos seguintes artigos:\n\n'Art. 894 - Far-se-á o lançamento de ofício, inclusive (Decreto-lei n°\n5.844/43, art. 79):\n\nII- abandonando-se as parcelas que não tiverem sido esclarecidas e\nfixando os rendimentos tributáveis de acordo com as informações de\nque se dispuser, quando os esclarecimentos deixarem de ser\nprestados, forem recusados ou não forem satisfatórios;\n\n;IP\n\n-• - •\t - —\t - -\t — - - —\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. :\t 11030.001549/95-89\nAcórdão n°. \t :\t 106-11.560\n\nIII - computando-se as importâncias não declaradas, ou arbitrando o\nrendimentos tributável de acordo com os elementos de que se\ndispuser, nos casos de declaração inexata, ou de insuficiente\nrecolhimento mensal do imposto.\"( grifei)\n\n\"Art. 895 - O lançamento de oficio, além dos casos\nespecificados neste Capitulo, far-se-á arbitrando-se os\nrendimentos com base na renda presumida, mediante utilização\ndos sinais exteriores de riqueza (Lei n° 8.021/90, art. 6°).\n\n§ 1° - Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos\nincompatíveis com a renda disponível do contribuinte (Lei n°\n8.021/90, art. 6°, § 1°).\n\n§ 2° - Constitui renda disponível, para os efeitos de que trata o\nparágrafo anterior, a receita auferida pelo contribuinte, diminuída das\ndeduções admitidas neste Regulamento, e do imposto de renda\npago pelo contribuinte (Lei n° 8.021/90, art. 6°, § 2°).\n\n§ 3° - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o contribuinte será\nnotificado para o devido procedimento fiscal de arbitramento (Lei n°\n8.021/90, art. 6°, § 3°).\n\n§ 4° - No arbitramento tomar-se-ão como base os preços de\nmercado vigentes à época da ocorrência dos fatos ou eventos,\npodendo, para tanto, ser adotados índices ou indicadores\neconômicos oficiais ou publicações técnicas especializadas (Lei n°\n8.021/90, art. 6°, § 4°).\n\n§ 5° - O arbitramento poderá ser ainda efetuado com base em\ndepósitos ou aplicações realizadas junto a instituições financeiras,\nquando o contribuinte não comprovar a origem dos recursos\nutilizados nessas operações (Lei n° 8.021/90, art. 6°, § 5°).\n\n§ 6° - Qualquer que seja a modalidade escolhida para o\narbitramento, será sempre levada a efeito aquela que mais favorecer\no contribuinte (Lei n* 8.021/90, art. 6°, § 6°).\n\nA autoridade lançadora escolheu o como índice para arbitrar o custo\n\nda construção, comprovadamente de propriedade do contribuinte em regime de\n\ncondomínio, o CUB médio da tabela do Sinduscon - RS\n\n12\n\n-\t -\t -\t -\t -\n\n\n\n_\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. :\t 11030.001549/95-89\nAcórdão n°. \t :\t 106-11.560\n\nO contribuinte, em síntese, em seu expediente impugnatório\n\n(fls.42/58) pede perícia, e em seu recurso ratifica a solicitação feita e somente neste\n\nmomento invoca a adoção do indicador econômico oficial SINAPI (Sistema Nacional\n\nde Pesquisa de Custos e índices da Construção Civil) do IBGE - Instituto Brasileiro\n\nde Geografia e Estatística, objetivando invalidar o critério de arbitramento utilizado\n\npela autoridade lançadora.\n\nA defesa parece esquecer que o \"ónus\" da prova cabe a quem\n\nalega, porque restringiu-se a refutar a utilização do índice e parâmetro adotado,\n\nquando poderia ter juntado uma avaliação contraditória, demonstrando\n\nobjetivamente, mesmo que aproximada, os efetivos desembolsos para a construção\n\nda obra.\n\nArgumenta, ainda, que a regra fixada no § 6° do art. 6° da Lei n°\n\n8.021/90 não foi obedecida , não teria dúvida em acatar esse argumento, se ao\n\nmenos, ele tivesse anexado outras tabelas, do mesmo nível técnico da tabela\n\nutilizada pela autoridade lançadora, e elaborado novos demonstrativos no sentido\n\nde demonstrar que o custo lançado é o maior que aqueles calculados por outros\n\níndices oficiais.\n\nCitar que o índice fixado pelo IBGE é menor sem juntar documentos\n\nque dêem suporte a sua afirmativa, nenhum efeito produz.\n\nNa ausência de comprovação do custo real do imóvel e, sob o\n\namparo da permissão legal do § 4° do art. 6 da Lei n° 8.021/990, anteriormente\n\ntranscrito, ratifico como custo do imóvel o montante arbitrado com base na tabela do\n\nSinduscon.\n\nSobre o assunto a jurisprudência administrativa é mansa e\n\nvolumosa, servindo como exemplo as seguintes ement\n\n13\n\n-\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. :\t 11030.001549/95-89\nAcórdão n°.\t :\t 106-11.560\t •\n\n°CUSTO DE CONSTRUÇÃO ( ARBITRAMENTO) - Quando o\n•contribuinte não declara a totalidade do valor despendido em\n\nconstrução própria, limitando-se a comprovar com documentos\nhábeis apenas uma parcela das despesas efetivamente realizadas,\nem montante incompatível com área construída, cabe a adoção do\narbitramento com base nos elementos disponíveis (Ac. 1° C.0 106-\n1600/88, 106-1.534/88, 102-22.612/86).°\n\n°CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES - Aplica-se a tabela do\nSINDUSCON ao arbitramento do custo de construção de edificações\npara fins de determinação do injustificado acréscimo patrimonial na\ndeclaração de rendimentos de contribuinte que não comprova este\ncusto. (Ac. 1° CC 102-23.015/88, 23.016/88 e 23.047/88-DO\n05/07/88 e 13/07/88)':\n\n\"CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL (ACRÉSCIMO PATRIMONIAL) - Na\nausência de outros elementos de prova, admite-se, para efeito do\ncálculo do custo da construção de imóvel residencial, os índices\nfornecidos por entidade regional, por melhor se aproximar da\nrealidade. (Ac. 10 CC 104-7.179/89 e 7.193/89-DO 07/06/917.\n\nII— QUANTO AO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO:\n\nUma vez que esta matéria, como as demais, foi minuciosamente\n\nanalisada pela autoridade julgadora \"a quo\" , incorporo os fundamentos por ela\n\nregistrados e limito-me a registrar que não comprovada a efetiva existência dos\n\nrendimentos \"confessados\" pelo contribuinte, contudo não consignados na\n\ndeclaração de rendimentos pertinente, os valores atribuídos ao custo da construção\n\nsão tidos como rendimentos omitidos.\n\nA ausência de prova de que a soma dos rendimentos tributáveis,\n\nnão tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte, auferidos à época, davam\n\nsuporte ao incremente patrimonial comprovado pela autoridade lançadora, o\n\nlançamento deve ser mantido\n% 3\n\n14\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : 11030.001549/95-89\nAcórdão n°.\t : 106-11.560\n\nIII — QUANTO MULTA POR FALTA DE DECLARAÇÃO:\n\nAs modalidades do lançamento do imposto, nos termos do Código\n\nTributário Nacional (arts. 147 a 150), são por declaração, por homologação e de\n\nofício.\n\nO imposto de renda pessoa física é, em regra, lançado pela\n\ndeclaração apresentada. Dessa forma, tendo a autoridade fiscal levantado todas as\n\nirregularidades praticadas pelo contribuinte nos ano - bases em que ele estava\n\nomisso na entrega da declaração , exigindo os impostos e as multas respectivas por\n\nmeio do lançamento \"ex officio\" , descabe a aplicação da multa pela falta de\n\ncumprimento de obrigação acessória.\n\nIsso posto, voto por dar provimento parcial ao recurso para excluir\n\ndo cálculo do crédito tributário a aplicação da TRD, a título de juros, no período\n\ncompreendido entre 4 de fevereiro a 29 de julho de 1991 (IN-SRF n° 32/97) e da\n\nmulta por falta de apresentação da entrega da declaração de rendimentos.\n\nSala das Sessões - DF, em 18 de outubro de 2000\n\n;IAM.fru e\t t; á 8- 's\t E BRITTO\n41,\n\n15\n\n\n\tPage 1\n\t_0006400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200108", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"DCTF - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Valores declarados espontaneamente em DCTF dispensam lançamento de ofício.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2001-08-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11020.002055/96-76", "anomes_publicacao_s":"200108", "conteudo_id_s":"4183383", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"107-06377", "nome_arquivo_s":"10706377_126679_110200020559676_003.PDF", "ano_publicacao_s":"2001", "nome_relator_s":"Luiz Martins Valero", "nome_arquivo_pdf_s":"110200020559676_4183383.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos, DECLARAR insubsistente o lançamento."], "dt_sessao_tdt":"2001-08-22T00:00:00Z", "id":"4694070", "ano_sessao_s":"2001", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:24:42.961Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043065949650944, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-21T15:59:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-21T15:59:49Z; Last-Modified: 2009-08-21T15:59:49Z; dcterms:modified: 2009-08-21T15:59:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-21T15:59:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-21T15:59:49Z; meta:save-date: 2009-08-21T15:59:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-21T15:59:49Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-21T15:59:49Z; created: 2009-08-21T15:59:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-08-21T15:59:49Z; pdf:charsPerPage: 1012; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-21T15:59:49Z | Conteúdo => \nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nIt\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES‘'r•r;\n\nSÉTIMA CÂMARA\n\nLam-5\nProcesso n° \t :\t 11020.002055/96-76\nRecurso n°\t :\t 126.679\nMatéria\t :\t IRPJ — Ex.: 1996\nRecorrente\t : LIEME INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA\nRecorrida\t : DRJ em PORTO ALEGRE-RS\nSessão de\t : 22 de agosto de 2001\nAcórdão n°\t :\t 107-06.377\n\nDCTF — LANÇAMENTO DE OFÍCIO — Valores declarados\nespontaneamente em DCTF dispensam lançamento de oficio.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nLIEME INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DECLARAR insubsistente o lançamento, nos\n\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\néci\"SIES ALVES\nIDEóNVT\n\nI e\n\nL\t MA\". IN • n - RO\n-\t - :-\n\nFORMALIZADO EM: 2 O SET 2001\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros MARIA ILCA CASTRO\n\nLEMOS DINIZ, NATANAEL MARTINS, PAULO ROBERTO CORTEZ, EDWAL\n\nGONÇALVES DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS VAZ GUIMARÃES e CARLOS\n\nALBERTO GONÇALVES NUNES.\n\n\n\nProcesso n°\t :\t 11020.002055/96-76\nAcórdão n°\t :\t 107-06.377\n\nRecurso n°\t :\t 126.679\nRecorrente\t :\t LIEME INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de Auto de Infração para exigência de Imposto de Renda das\n\nPessoas Jurídicas, devido por estimativa, relativos aos meses de janeiro e fevereiro de\n\n1996.\n\nImpugnando a exigência a autuada limitou-se a reclamar da imposição da\n\nmulta de oficio que entende abusiva, ressaltando que não agiu com má-fé.\n\nDecidindo a lide o julgador de primeiro grau manteve a exigência,\n\nreduzindo a penalidade de 100% (cem por cento) para 75% (setenta e cinco por cento),\n\nnos termos da Lei n° 9.430/96, art. 44, inciso I, ancorado na retroatividade benigna\n\nconfirmada pelo Ato Declaratório Normativo COSIT n°01/97.\n\nCientificado da decisão em 05.10.2000, fls. 23, a autuada recorre a esse\n\nConselho em 06.11.2000, petição de fls. 28 a 34, anexando os documentos de fls. 35 a 71.\n\nContinua rejeitando a multa de ofício, agora sob o argumento de que os\n\nvalores lançados de oficio já haviam sido regularmente declarados na DCTF apresentada\n\nem 28.02.96 e retificada em 29.07.96, fls. 45 a 48 e 51 a 53.\n\nInforma ter parcelado e pago os débitos, conforme documentos de fls. 60\n\na 71, pedindo a aplicação do instituto da denúncia espontânea a que se refere o art. 138\n\ndo Código Tributário Nacional.\n\nÉ o Relatório.\n\n)1Z\n\n2\n\n\n\n-\t .\nProcesso n°\t :\t 11020.002055/96-76\nAcórdão n°\t :\t 107-06.377\n\nVOTO\n\nConselheiro LUIZ MARTINS VALERO — Relator\n\nO recurso é tempestivo, tendo a autoridade preparadora providenciado o\n\nregistro do arrolamento do bem oferecido pela recorrente, conforme despacho de fls. 88.\n\nParece não restar dúvidas de que o crédito tributário exigido pelo fisco no\n\nAuto de Infração encontrava-se devidamente declarado na DCTF. Aliás a própria\n\ndescrição da infração confirma isso ao registrar FALTA DE RECOLHIMENTO DO\n\nIMPOSTO DE RENDA DECLARADO'.\n\nOs débitos incluídos em declarações dispensam lançamento de ofício.\n\nAssim, voto no sentido de se declarar insubsistente o Auto de Infração.\n\nS. - das Sessões - DF, em 22 de agosto de 2001.\n\nVA\n\n3\n\n\n\tPage 1\n\t_0023100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200108", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"DCTF - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Valores declarados espontaneamente em DCTF dispensam lançamento de ofício.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2001-08-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11020.002056/96-39", "anomes_publicacao_s":"200108", "conteudo_id_s":"4178716", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"107-06391", "nome_arquivo_s":"10706391_126678_110200020569639_003.PDF", "ano_publicacao_s":"2001", "nome_relator_s":"Luiz Martins Valero", "nome_arquivo_pdf_s":"110200020569639_4178716.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos, DECLARAR insubsistente o lançamento"], "dt_sessao_tdt":"2001-08-23T00:00:00Z", "id":"4694073", "ano_sessao_s":"2001", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:24:43.171Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043066415218688, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-21T15:59:42Z; 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Aliás a própria\n\ndescrição da infração confirma isso ao registrar FALTA DE RECOLHIMENTO DO\n\nIMPOSTO DE RENDA DECLARADOS.\n\nOs débitos incluídos em declarações dispensam lançamento de oficio.\n\nAssim, voto no sentido de se declarar insubsistente o Auto de Infração.\n\nS. - das Sessões - DF, em 23 de agosto de 2001.\n\na MI'\n\nLU\t A 'O\n\n3\n\n\n\tPage 1\n\t_0036500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200104", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"PRELIMINARES - rejeitadas as preliminares de nulidade do processo por vício formal; nulidade do lançamento por cerceamento do direito de defesa gerado pelo indeferimento do pedido de perícia.\r\nCUSTO DE CONSTRUÇÃO - Cabe a adoção de arbitramento para apurar o custo de construção de imóvel omitido na declaração de rendimentos, quando a documentação apresentada pelo contribuinte é inábil para comprovar o montante efetivamente gasto.\r\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL NÃO JUSTIFICADO - Constituem rendimento bruto sujeito ao imposto de renda, o valor do acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte.\r\nMULTA POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - Incabível a exigência de multa por falta de apresentação da declaração de rendimentos quando, no respectivo exercício, foi aplicada a multa específica por lançamento de ofício.\r\nTRD - Exclui-se da exigência tributária a parcela pertinente à variação da TRD como juros, no período de fevereiro a julho de 1991 (IN - SRF nº 32/97) \r\n\r\nEmbargos acolhidos.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2001-04-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11030.001529/95-71", "anomes_publicacao_s":"200104", "conteudo_id_s":"4195274", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"106-11877", "nome_arquivo_s":"10611877_014981_110300015299571_015.PDF", "ano_publicacao_s":"2001", "nome_relator_s":"Orlando José Gonçalves Bueno", "nome_arquivo_pdf_s":"110300015299571_4195274.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos apresentados pela Conselheira Sueli Efigênia Mendes de Britto e RE-RATIFICAR o Acórdão nº 106-11.574, de 19/10/2000, para, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do voto vencedor. 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Vencidos os Conselheiros Romeu Bueno\n\nde Camargo, Orlando José Gonçalves Bueno (Relator) e Wilfrido Augusto Marques.\n\nDesignada para redigir o voto vencedor a Conselheira Sueli Efigênia Mendes de\n\nBritto.\n•nn\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. :\t 11030.001529/95-71\nAcórdão n°. \t :\t 106-11.877\n\nIACY NOGUEIRKMARTINS MORAIS\nPRESIDENTE\n\ng e\" e\t *\t tir '` 41\" \". *e'rlifi.\t I E BRITTO\n• RE O . RES' IGNADA\n\nFORMALIZADO EM: 05 JUL 2001\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros THAISA JANSEN\n\nPEREIRA, LUIZ ANTONIO DE PAULA e EDISON CARLOS FERNANDES.\n\n2\n\n\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. :\t 11030.001529/95-71\nAcórdão n°.\t :\t 106-11.877\n\nRecurso n°. \t :\t 14.981\nInteressado : ANGELO RONALDO ANDREIS\n\nRELATÓRIO\n\n1- Trata-se de autuação por acréscimo patrimonial a descoberto, em\n\nvirtude da construção de um prédio, com numerários injustificados, como se verifica\n\na fls. 27/36 e 38/39;\n\n2- Ao Contribuinte também foi imputada a multa de ofício, a multa por\n\nfalta de entrega de declaração e os juros de mora, relativos aos exercícios de 1991\n\ne 1992, em decorrência do fato acima mencionado;\n\n3- Referida exigência tributária foi feita pelo arbitramento, com base no\n\nCUB médio da tabela do SINDUSCON —RS, em face a construção em regime de\n\ncondomínio com outros familiares, de um prédio, não possuindo os proprietários os\n\ncustos efetivamente incorridos à época relativo ao período de fevereiro de 1990 até\n\nmaio de 1991;\n\n4- O Contribuinte, a fls. 42 até 58, impugnou a autuação argumentando\n\no seguinte:\n\n4.a — a ilegalidade dos juros de mora com base na variação da TRD, e que deve ser\n\nobservada a partir da edição da Lei n. 8.218/91;\n\n4.b — impossibilidade da cobrança, no ano de 1992, da correção monetária pela\n\nvariação da UFIR, em respeito ao princípio constitucional da anterioridade;\n\n4.c — mão-de-obra própria, pois se trata de família de pedreiros, cujo valor , não\n\nespecificado, deve ser excluído do valor CUB/ SINDUSCON;\n\n4.d — necessidade de perícia para se aferir o valor da mão-de-obra direta embutida\n\nno CUB;\n\n3\t I( NA\n\n\n\n_\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : \t 11030.001529/95-71\nAcórdão n°.\t :\t 106-11.877\n\n4.e — deve ser considerada a inflação;\n\n4.f — no período-base de 1991 a fiscalização não considerou o limite de isenção\n\nanual dos rendimentos, de Cr$ 1.294.000,00\n\n5- A autoridade de primeira instância decidiu por cancelar o imposto\n\nreferente ao exercício de 1992, alterar o imposto relativo ao exercício de 1991,\n\nsubtrair a TRD como juros de mora no período de 04/02/91 a 29/07/91 e prosseguir\n\nna cobrança do imposto remanescente, da multa de ofício de 50% e da multa por\n\natraso na entrega da declaração, conservando o entendimento da caracterização do\n\nacréscimo patrimonial a descoberto, alegando que a falta de comprovação dos\n\ncustos de construção de imóvel enseja o arbitramento com base na tabela fornecida\n\npelo SINDUSCON, repercutindo no cálculo da variação patrimonial e, se\n\nincompatível com os rendimentos tributáveis, não tributáveis e tributados\n\nexclusivamente na fonte, caracteriza a omissão de rendimentos;\n\n6- O Contribuinte, tempestivamente, a fls. 105/125 interpôs seu\n\nRecurso Voluntário alegando, além dos argumentos aduzidos na peça impugnatória,\n\no cerceamento da defesa pelo indeferimento do pedido de perícia no sentido de\n\n• levantar qual o valor da mão-de-obra direta mais encargos sociais que estão\n\nembutidos no montante atribuído ao CUB. Assim como, debate-se,\n\nequivocadamente, contra a cobrança da TRD antes da edição da Lei n. 8.218, de 29\n\nde agosto de 1991, a despeito da decisão monocrática ter determinado a sua\n\nexpressa subtração conforme lançada no período de 04/02/91 a 29/07/91, como se\n\nconstata a fls. 94. Reitera, ainda, seu inconformismo pela cobrança de correção\n\nmonetária com base na variação da UFIR, argumentando que a lei instituidora de tal\n\níndice oficial feriu o princípio da anterioridade quanto a sua aplicabilidade ao\n\nexercício de 1992;\n\n7- O depósito recursal se encontra comprovado a fls.126.\n\nEis, em síntese, o Relatório.\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : \t 11030.001529/95-71\nAcórdão n°.\t :\t 106-11.877\n\nVOTO VENCIDO\n\nConselheiro ORLANDO JOSÉ GONÇALVES BUENO, Relator\n\nPor presentes os pressupostos de admissibilidade, tomo\n\nconhecimento deste Recurso Voluntário.\n\nAlega, em preliminar, o Recorrente vício formal, com base no\n\ndesatendimento no artigo 6', parágrafo 3° da Lei n. 8.021/90, combinado com o\n\nartigo 148 do Código Tributário Nacional, posto que, no entendimento do mesmo,\n\ndever-se-ia constituir processo fiscal autônomo e precedente a autuação fiscal, para\n\nse proceder a adoção do arbitramento, na forma de tramitação de um autêntico\n\nprocesso administrativo fiscal nos moldes preconizados pelo Decreto n. 70.235/72.\n\nContudo, nesse aspecto, não assiste razão ao Recorrente, assim porque na ilustre\n\nlição do douto professor MOACYR AMARAL SANTOS:\n\n\"Como operação, o processo se desenvolve numa série de atos.\nAtos dos órgãos jurisdicionais, atos dos sujeitos da lide e até mesmo\nde terceiras pessoas desinteressadas. Essa série de atos obedece\na uma certa ordem, tendo em vista o fim a que visam. Processo,\nassim, é a disciplina dos atos coordenados, tendentes ao fim a que\nvisam.\nDefiniu-se, pois, o processo como o complexo de atos coordenados,\ntendentes ao exercício da função jurisdicional. Ou, mais\nminuciosamente, o complexo de atos coordenados, tendentes à\natuação da vontade da lei às lides ocorrentes, por meio dos órgãos\njurisdicionais.\"\n(Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, ri ed, 1980, p.275)\n\nE complementa o processualista ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS:\n\nsA movimentação do processo que não se confunde com ele próprio\ntem idéia de forma, de tramitação, é o rito. O nome que se lhe dá é\n'procedimento'. 'Processo' e 'procedimento' são termos que não se\nconfundem. O primeiro é soma de atos, o segundo é o modo pelo\nqual o processo se forma e se movimenta, para atingir o respectivo\nfim.\" (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 1, 4' ed. 1996,\np. 25).\n\n1/4.1\\\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. :\t 11030.001529/95-71\nAcórdão n°.\t :\t 106-11.877\n\nDessa forma, a invocada Lei n. 8.021/90, é expressa em empregar o\n\ntermo \"procedimento\" para prescrever o arbitramento como modo de tributar-se\n\nmediante a existência de sinais exteriores de riqueza, como se apurou no\n\nlevantamento da fiscalização e, tal prescrição legal não se confunde com a relação\n\njurídica processual instaurada com a lavratura do auto de infração que, impugnada,\n\ninstaurou a fase litigiosa, garantida a defesa regular do contribuinte, como ora se\n\napresenta. Nesse sentido se verifica no processo o exercício de contestação pelos\n\ndocumentos de fls. 62 até 67, mas que foram insuficientes para afastar o\n\nprocedimento aplicado pelo arbitramento legalmente previsto.\n\nPor essas razões, e comprovados os sinais exteriores de riqueza,\n\nrejeito essa preliminar invocada.\n\nEm face ao argumento do Recorrente sobre o cerceamento da\n\ndefesa pelo indeferimento da perícia para se apurar a mão-de-obra direta mais\n\nencargos sociais embutidos no índice do SINDUSCON adotado pela fiscalização\n\ncomo critério aferidor do arbitramento levado a efeito, também entendo\n\nimprocedente a alegação, posto que, como bem dissecou o julgador monocrático,\n\nno mérito de sua decisão, o Impugnante, ora Recorrente, afirma que a construção\n\ncivil foi efetuada mediante mutirão familiar, e que os recursos foram originários do\n\n\"exercício da profissão de cada um\" dos familiares envolvidos ( fls. 8/9), o que\n\naponta uma contradição e impossibilidade física de trabalharem individualmente e\n\nsimultaneamente construírem a obra civil, além do mais, a fls. 4, aludem, em\n\ndocumento específico, ao termo \"funcionários\" induzindo elemento duvidoso sobre a\n\nanterior afirmativa de \"construção em regime de mutirão familiar\". Assim também\n\nafasto a alegação de cerceamento de defesa pois o Recorrente juntou muitos\n\ndocumentos, ainda que contrários a sua própria defesa, vez que duvidosos.\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. :\t 11030.001529/95-71\nAcórdão n°.\t :\t 106-11.877\n\nQuanto ao mérito, inexiste fundamento nos argumentos do\n\nRecorrente, ora rejeitados, no que se refere ao expurgo do lançamento dos valores\n\ncalculados anteriores a 30/08/91, com base na Lei n. 8.218/91, vez que é expressa\n\na determinação, a fls. 94, sobre a subtração da TRD como juros de mora, na esteira\n\ndo entendimento firmado pela E. CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS,\n\nmediante a seguinte ementa:\n\n\"Processo n. 10980/009.969/91-79\n17 de outubro de 1994\nAcórdão no. CSRF/ 01 — 1.773\nRecorrente: Triagem Administração de Serviços Temporários Ltda.\nRecorrida: Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes\nInteressada: Fazenda Nacional\n\nVIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA — INCIDÊNCIA DA TRD\nCOMO JUROS DE MORA — Por força do disposto no artigo 101 do\nCTN e no parágrafo 4. do artigo 1 . da Lei de Introdução ao Código\nCivil Brasileiro, a Taxa Referencial Diária — TRD só poderia ser\ncobrada como juros de mora, a partir do mês de agosto de 1991,\nquando entrou em vigor a Lei n. 8.218. Recurso Provido.\"\n\nTodavia, não pode ser acolhido o argumento de que a variação\n\nmonetária fixada com base na UFIR, também adotando-se o entendimento já\n\nfirmado no R.E. 198.814-2 do E. Supremo Tribunal Federal, declarando que a\nA\n\ninstituição da UFIR é matéria financeira, fora, portanto, da natureza tributária e não\n\n1; 1\t sujeita ao princípio da anterioridade, conforme se insurge o Recorrente,\n\ncorroborando-se pelo Acórdão n. 102.43463, de 11/11/98, da Segunda Câmara\n\ndeste Egrégio Primeiro Conselho de Contribuintes, reconhecendo a legalidade da\n\nIr\t instituição da UFIR para efeito da correção monetária do tributo devido.\n\nQuanto ao acréscimo patrimonial a descoberto relativo ao ano-base\n\nde 1990, exercício de 1991, também não se sustenta, novamente, os argumentos\n\naduzidos pelo patrono do Contribuinte, em que pese seu denodado esforço\n\nintelectual para descrever hipóteses de valores não declarados pelo autuado, a fim\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. :\t 11030.001529/95-71\nAcórdão n°.\t :\t 106-11.877\n\nde tentar o convencimento sobre a redução do valor arbitrado por esse aspecto, ou\n\nseja, demonstrando, apenas intelectualmente, que deve prevalecer o acréscimo\n\npatrimonial sobre o excesso, presumida uma renda bruta anual no limite isencional\n\npara o período —base de 1990, porém que não vem corroborado, de fato, com\n\nnenhuma prova consistente sobre tal origem de rendimentos e valores abaixo do\n\nlimite de isenção e, pelo contrário, o próprio contribuinte estima seus rendimentos\n\nunilateral e subjetivamente, insuficientes para desconstituir a caracterização de\n\nsinal exterior de riqueza com a omissão de declaração, baseando-se na mera\n\nalegação de que os rendimentos originaram-se de \"atividades agrícolas e serviços\n\nprestados antes do início da obra, inclusive com produtos básicos de nossa\n\nprodução agrícola\", como assevera e reitera na peça recursal. Tal argumento\n\napenas confirma a impossibilidade de se demonstrar, comprovadamente, a fonte\n\ndos recursos e que, com o levantamento fiscal, configurou-se, pelo prédio, o sinal\n\nexterior de riqueza, autorizando a aplicação das disposições da Lei n. 8.021, de\n\n1990, isto é, o regular arbitramento. E não prospera, também, o argumento que tal\n\nlei é inaplicável a fundamentar a autuação fiscal, vez que a lei em comento foi\n\npublicada em 1990, portanto, no período temporal de ocorrência do fato gerador do\n\nimposto sobre a renda, mesmo porque a matéria tratada não se sujeita ao princípio\n\nconstitucional da anterioridade, posto que não instituiu nem aumentou o tributo em\n\nanálise, estando, por isso, de conformidade com o art. 150 do Diploma Maior.\n\nPor outro aspecto, ainda, insurge-se o Recorrente alegando a\n\naplicabilidade do parágrafo primeiro, do inciso III do artigo 894 do RIR194,\n\nreproduzido no parágrafo primeiro do artigo 845 do RIR199, sobre a necessidade de\n\nimpugnação dos esclarecimentos pelos lançadores com elemento seguro de prova\n\nou indício veemente de falsidade ou inexatidão. E nesse sentido, a verdade não\n\nsocorre o Recorrente, haja vista que ele mesmo, em declaração juntada a fls. 62,\n\ndeclara, desavisadamente, a existência de \"funcionários\" e ainda, a fls. 66, presta\n\nesclarecimentos de que a origem dos recursos foram de \"ganhos no exercício da\n\n4i.)\\\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : \t 11030.001529/95-71\nAcórdão n°.\t :\t 106-11.877\n\nprofissão de cada um\", bem comentado pelo julgador monocrático, a fls. 90, sobre\n\nas duvidosas e imprecisas, mesmo contraditórias informações, o que configurou a\n\núltima hipótese legal sobre a inexatidão dos esclarecimentos, afastando, por si\n\nmesmo, o argumento invocado sobre o texto legal acima citado.\n\nContudo, quanto a adoção do CUB/SINDUSCON/RS, assiste plena\n\nrazão ao Recorrente quando alega não se tratar de índice oficial, como determina a\n\nLei n. 8.021/90, parágrafo 4°, posto que essa exige, inequivocamente, indicador\n\neconômico oficial e o índice adotado, realmente, pela autoridade lançadora, não se\n\ntrata de indicador oficial.\n\nCom efeito, apresentando o Recorrente em seu inconformismo, a\n\nexistência de um indicador econômico oficial, qual seja, o SINAPI (Sistema Nacional\n\nde Pesquisa de Custos e índices da Construção Civil) do IBGE, onde deve constar,\n\nconforme informa o Recorrente, a variação mensal do custo médio do metro\n\nquadrado, na construção civil, especificamente do Estado do Rio Grande do Sul,\n\nesse é o índice legalmente aceitável, sob pena de efetivamente se macular de\n\nnulidade o lançamento fiscal efetuado com base no arbitramento com referência a\n\num índice econômico privado, como tantos outros.\n\nMesmo porque, ainda a Lei n. 8021/90 determina, em seu artigo 6°\n\nparágrafo 6° que \"qualquer que seja a modalidade escolhida para o arbitramento\n\nserá sempre levada a efeito aquela que mais favorecer o contribuinte\" e não existe,\n\nnos autos, qualquer iniciativa oficial, de natureza comparativa, que evidencie o fiel\n\ncumprimento de tal comando legal que justificasse a opção pelo índice do\n\nSINDUSCON, corroborando a procedência da razão legal invocada na defesa\n\napresentada pelo Recorrente.\n\n4\\(A.\n9\n\nn\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. :\t 11030.001529/95-71\nAcórdão n°.\t :\t 106-11.877\n\nPor essa relevante e essencial circunstância procedimental,\n\nconsiderando que a autoridade lançadora não deve, nem pode penalizar o\n\ncontribuinte utilizando-se do arbitramento, que, por natureza, apenas se resume em\n\num critério legal de aferição da hipótese material de incidência tributária, em se\n\nconstatando sinal exterior de riqueza, como ficou comprovado e por conseguinte,\n\nacréscimo patrimonial a descoberto, como também não foi devidamente elidido, voto\n\npara dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, a fim de reformar no que for\n\npertinente a decisão monocrática, afastando-se a multa por falta de entrega da\n\ndeclaração, vez que sem amparo legal, posto que tal exigência somente pode ser\n\nefetivada a partir da edição da Lei n. 9.430 de 27.12.1996, assim como quanto ao\n\níndice adotado pelo procedimento de arbitramento, cujo procedimento se mantém,\n\nembora devendo ser calculado sobre o índice do IBGE referido anteriormente.\n\nEis como voto.\n\nSala das Sessões - DF, em 19 de abril de 2001.\n\nORLAND JOSIONÇALVES BUENO\n\nir\n\n10\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : \t 11030.001529/95-71\nAcórdão n°.\t :\t 106-11.877\n\nVOTO VENCEDOR\n\nConselheira SUELI EFIGÉNIA MENDES DE BRITTO, Relatora Designada\n\nEm que pese a argumentação esposada pelo D.D Conselheiro\n\nRelator, permito-me discordar de seu voto nos seguintes pontos:\n\nI - QUANTO AO CRITÉRIO UTILIZADO PARA O ARBITRAMENTO\n\nDO CUSTO DA CONSTRUÇÃO.\n\nO critério de arbitramento adotado pela autoridade lançadora está\n\nem perfeita consonância como a norma fixada no art. 148 do Código Tributário\n\nNacional , que assim preleciona:\n\n°M. 148 - Quanto ao cálculo do tributo tenha por base, ou tome em\nconsideração, o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos\njurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular,\narbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não\nmereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os\ndocumentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro\nlegalmente obrigado, ressalvada em caso de contestação,\navaliação contraditória, administrativa ou judicialygrifeif\n\nE também pelo Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo\n\nDecreto n°1.041/94, nos seguintes artigos:\n\n°Art. 894 - Far-se-á o lançamento de ofício, inclusive (Decreto-lei n°\n5.844/43, art. 79):\n\n(..)\n- abandonando-se as parcelas que não tiverem sido esclarecidas e\n\nfixando os rendimentos tributáveis de acordo com as informações de\nque se dispuser, quando os esclarecimentos deixarem de ser\nprestados, forem recusados ou não forem satisfatórios.\n\nII ,?fr 1/4\\\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. :\t 11030.001529/95-71\nAcórdão n°. \t :\t 106-11.877\n\nIII - computando-se as importâncias não declaradas, ou arbitrando o\nrendimentos tributável de acordo com os elementos de que se\ndispuser, nos casos de declaração inexata, ou de insuficiente\nrecolhimento mensal do imposto.\"( grifei)\n\n'Art. 895 - O lançamento de oficio, além dos casos\nespecificados neste Capítulo, far-se-á arbitrando-se os\nrendimentos com base na renda presumida, mediante utilização\ndos sinais exteriores de riqueza (Lei n° 8.021/90, art. 6°).\n\n§ 1° - Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos\nincompatíveis com a renda disponível do contribuinte (Lei n°\n8.021/90, art. 6°, § 1°).\n\n§ 2° - Constitui renda disponível, para os efeitos de que trata o\nparágrafo anterior, a receita auferida pelo contribuinte, diminuída das\ndeduções admitidas neste Regulamento, e do imposto de renda\npago pelo contribuinte (Lei n° 8.021/90, art. 6°, § 2°).\n\n§ 3° - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o contribuinte será\nnotificado para o devido procedimento fiscal de arbitramento (Lei n°\n8.021/90, art. 6°, § 3°).\n\n§ 4° - No arbitramento tomar-se-ão como base os preços de\nmercado vigentes à época da ocorrência dos fatos ou eventos,\npodendo, para tanto, ser adotados índices ou indicadores\neconômicos oficiais ou publica0es técnicas especializadas (Lei n°\n8.021/90, art. 6°, 5 4°).\n\n§ 5° - O arbitramento poderá ser ainda efetuado com base em\ndepósitos ou aplicações realizadas junto a instituições financeiras,\nquando o contribuinte não comprovar a origem dos recursos\nutilizados nessas operações (Lei n° 8.021/90, art. 6°, § 5°).\n\n§ 6° - Qualquer que seja a modalidade escolhida para o\narbitramento, será sempre levada a efeito aquela que mais favorecer\no contribuinte (Lei n° 8.021/90, art. 6°, § 6°).\n\nA autoridade lançadora escolheu o como índice para arbitrar o custo\n\nda construção, comprovadamente de propriedade do contribuinte em regime de\n\ncondomínio, o CUB médio da tabela do Sinduscon - RS.\n•oijais A\n\n12\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : \t 11030.001529/95-71\nAcórdão n°.\t :\t 106-11.877\n\nO contribuinte, em síntese, em seu expediente impugnatório\n\n(fls.42/58) pede perícia, e em seu recurso ratifica a solicitação feita e somente neste\n\nmomento invoca a adoção do indicador econômico oficial SINAPI (Sistema Nacional\n\nde Pesquisa de Custos e índices da Construção Civil) do IBGE - Instituto Brasileiro\n\nde Geografia e Estatística, objetivando invalidar o critério de arbitramento utilizado\n\npela autoridade lançadora.\n\nA defesa parece esquecer que o \"ônus\" da prova cabe a quem\n\nalega, porque restringiu-se a refutar a utilização do índice e parâmetro adotado,\n\nquando poderia ter juntado uma avaliação contraditória, demonstrando\n\nobjetivamente, mesmo que aproximada, os efetivos desembolsos para a construção\n\nda obra.\n\nArgumenta, ainda, que a regra fixada no § 60 do art. 6° da Lei n°\n\n8.021/90 não foi obedecida • não teria dúvida em acatar esse argumento, se ao\n\nmenos, ele tivesse anexado outras tabelas, do mesmo nível técnico da tabela\n\nutilizada pela autoridade lançadora, e elaborado novos demonstrativos no sentido\n\nde demonstrar que o custo lançado é o maior que aqueles calculados por outros\n\níndices oficiais.\n\nCitar que o índice fixado pelo IBGE é menor sem juntar documentos\n\nque dêem suporte a sua afirmativa, nenhum efeito produz.\n\nNa ausência de comprovação do custo real do imóvel e, sob o\n\namparo da permissão legal do § 4° do art. 6 da Lei n° 8.021/990, anteriormente\n\ntranscrito, ratifico como custo do imóvel o montante arbitrado com base na tabela do\n\nSinduscon.\n\nSobre o assunto a jurisprudência administrativa é mansa e\n\nvolumosa, servindo como exemplo as seguintes ementas;a\nn•\n\n13\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°.\t :\t 11030.001529/95-71\nAcórdão n°.\t :\t 106-11.877\n\n\"CUSTO DE CONSTRUÇÃO ( ARBITRAMENTO) - Quando o\ncontribuinte não declara a totalidade do valor despendido em\nconstrução própria, limitando-se a comprovar com documentos\nhábeis apenas uma parcela das despesas efetivamente realizadas,\nem montante incompatível com área construída, cabe a adoção do\narbitramento com base nos elementos disponíveis (Ac. 1° C. C 106-\n1600/86, 106-1.534/88, 102-22.612186).\"\n\n\"CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES - Aplica-se a tabela do\nSINDUSCON ao arbitramento do custo de construção de edificações\npara fins de determinação do injustificado acréscimo patrimonial na\ndeclaração de rendimentos de contribuinte que não comprova este\ncusto. (Ac. 1° CC 102-23.015/88, 23.016/88 e 23.047/88-DO\n05/07/88 e 13/07/88)\".\n\n\"CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL (ACRÉSCIMO PATRIMONIAL) - Na\nausência de outros elementos de prova, admite-se, para efeito do\ncálculo do custo da construção de imóvel residencial, os índices\nfornecidos por entidade regional, por melhor se aproximar da\nrealidade. (Ao. 10 CC 104-7.179/89 e 7.193/89-DO 07/06/91)\".\n\nII— QUANTO AO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO:\n\nUma vez que esta matéria, como as demais, foi minuciosamente\n\nanalisada pela autoridade julgadora \"a quo\", incorporo os fundamentos por ela\n\nconsignados, e registro que não comprovada a existência dos rendimentos\n\n\"confessados\" pelo contribuinte, mas não consignados na declaração de\n\nrendimentos pertinente, os valores atribuídos ao custo da construção são tidos\n\ncomo rendimentos omitidos.\n\nA ausência de prova de que a soma dos rendimentos tributáveis,\n\nnão tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte, auferidos à época, davam\n\nsuporte ao incremente patrimonial comprovado pela autoridade lançadora, o\n\nlançamento deve ser mantido.\n\n14\n\n\n\n•\t -\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. :\t 11030.001529/95-71\nAcórdão n°.\t :\t 106-11.877\n\nIsso posto , voto por dar provimento parcial ao recurso para excluir\n\ndo cálculo do crédito tributário a aplicação da TRD, a título de juros, no período\n\ncompreendido entre 4 de fevereiro a 29 de julho de 1991 (IN-SRF n° 32/97) e da\n\nmulta por falta de apresentação da entrega da declaração de rendimentos.\n\nSala das Sessões - DF, em 19 de abril de 2001\n\nr• l ' e\" • .15 S DE BRITTO\n\nk\\\n\n15\n\n\n\tPage 1\n\t_0019700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200112", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DO PAGAMENTO MENSAL - O atraso na escrituração do Diário, sanado pela regularização dentro do prazo concedido pela autoridade fiscal, não autoriza lançamento de imposto e contribuição, mormente quando os elementos fornecidos ao Fisco indicam a existência de prejuízo no período autuado.\r\n(DOU 01/02/2002)", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2001-12-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11040.001389/96-94", "anomes_publicacao_s":"200112", "conteudo_id_s":"4240608", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"103-20788", "nome_arquivo_s":"10320788_127598_110400013899694_015.PDF", "ano_publicacao_s":"2001", "nome_relator_s":"Paschoal Raucci", "nome_arquivo_pdf_s":"110400013899694_4240608.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. 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A contribuinte foi defendida pelo\n\nDr. Dilson Gerent, inscrição OAB/RS n° 18.371.\n\nd'4. 1n\" •- --%SA. i1 Pr- \"re° \"lir\n• a - O e -1\t N : -\n\n— ESIDENTE\n\naliCH---- ----\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 24 JAN 2002\n\nParticiparam ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NEICYR DE ALMEIDA,\n\nMÁRCIO MACHADO CALDEIRA, MAR',' ELBE GOMES QUEIROZ, ALEXANDRE\n\nBARBOSA JAGUARIBE, JULIO CEZAR DA FONSECA FURTA e VICTOR LUIS DEi j\n\nSALLES FREIRE.\n\n\n\n;-\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nmi\"\t t\n\n„.,n :-.;Or PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n° : 11040.001389/96-94\nAcórdão n° : 103-20.788\n\nRecurso n°\t :127.598 (Voluntário)\nRecorrente\t : COOPERATIVA ARROZEIRA EXTREMO SUL LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\n1. Conforme Auto de Infração de IRPJ, constante de fls. 02/04 e 43/46, foi\n\nconstatado, em procedimento de ação fiscal, que a escrituração dos Livros Diário, Razão e\n\nBalancetes Mensais Acumulados estava atrasada em mais de noventa dias, sendo\n\napresentada, mediante intimação, a escrituração concernente aos meses de janeiro e\n\nfevereiro de 1996 (fls. 03, subitens 1.1 e 1.2).\n\n2. Consta também da referida autuação que a autuada solicitou o \"prazo\n\nde dez dias para imprimir os livros referentes aos meses de março e abril, e formalizar os\n\nmeses de maio a agosto \"(fls. 03, subitem 1.3).\n\n3. Está descrito, no mesmo auto de infração que \"o contribuinte foi intimado a\n\nregularizar e apresentar a escrituração contábil no prazo de 20 dias \" e que foram\n\napresentados \" o Diário, Razão, Balanço e LALUR escriturados até 31/08/96, no prazo\n\nestipulado.\"(Fls. 03, subitens 1.4 e 1.5).\n\n4. Ainda consta do citado auto de infração \"que o contribuinte não está\n\ncumprindo o que determina a Lei n°8981/95 em seus arts. 25 a 35 com a nova redação\n\ndada pela Lei n° 9065/95 e IN SRF n° 11/96 em seus arts. 10 a 13, visto que, embora com\n\na contabilidade atrasada, não estava recolhendo o imposto pelo sistema de estimativa\n\nfls. 03, após o subitenn 1.5).\n\n5. A seguir, a autuação discriminava as receitas auferidas com terceiros\n\n(receita bruta de vendas, menos devoluções), referentes aos meses de março a agosto de\n\n1996, aplicando-se-lhes o coeficiente de 8%, a fim de ap ar os valores tributáveis para\n\njrns —10/12/01\t 2\n\n\n\n•\t „.\n\n6rè.:4.. MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n--;\"*\" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n° :11040.001389/96-94\nAcórdão n° :103-20.788\n\ncada um desses meses sobre os quais incidiu a alíquota de 15%. O enquadramento legal\n\ndeu-se no art. 15 da Lei n° 9249/95.\n\n6. Além disso foram relacionados os valores de correção monetária sobre\n\nsaldos devedores em conta-corrente, referentes aos meses de abril e agosto de 1996,\n\nsobre os quais também incidem a aliquota de 15%, sendo apontado como base legal, o\n\nart. 32 da Lei n°8981/95.\n\n7. Finalmente, foi aplicada multa por atraso na escrituração do livro Diário,\n\ncom fundamento no art. 89 da Lei n° 8981/95, com a redação dada pelo art. 1° da Lei n°\n\n9065/95.\n\n8. Como decorrência da autuação de IRPJ, foi lavrado auto de infração para\n\nexigência do CSLL, no qual foram computados os mesmos valores, submetidos à\n\ntributação no lançamento de imposto de renda da pessoa jurídica (fls. 05/07 e 47/49).\n\n9. Os créditos tributários lançados são os seguintes :\n\nDiscriminadão\t IRPJ\t CSLL\n\nImposto/Contr.\t 181.957,56\t 119.537,63\n\nJuros de Mora\t 11.402,26\t 7.613,78\nMulta proporcional (100%)181.957,56 \t 119.537,63\nMulta Regulamentar\t 828,70\nTOTAIS\t 376.14B4O8\t 246.6+39.04\n\n10. Entre os autos de infração de IRPJ e CSLL foram intercalados:\n\na) Termo de início de Ação Fiscal datado de 10/10/91.\n\nb) Correspondência da Cooperativa Arrozeira Extremo Sul à DRF Pelotas,\ncom discriminação de documentos entregue e pedido de 10 dias úteis\n\nima- 10/12/01\t 3\n\n\n\n•\n\n\t „.\n40s1.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA.r\ntvt \tPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CAMARA\n\nProcesso n° :11040.001389/96-94\nAcórdão n° : 103-20.788\n\npara entrega de documentação complementar, datada de 11/10/96 (fls.\n09).\n\nc) Termo de Constatação/Intimação onde ficou o contribuinte intimado a\nregularizar e apresentar sua escrituração contábil, datado de 16/10/96\n(fls. 10).\n\nd) Balanços Patrimoniais e Demonstrações da conta Sobras e Perdas\nAcumuladas, referentes aos meses de janeiro a agosto de 1996 (fls.\n11/42).\n\n11. Os autos de infração citados foram entregues por via postal em 20/11/96\n\n(AR de fls. 57) e o contribuinte apresentou a impugnação de fls. 58/104 em 19/12/96,\n\nalegando em síntese que :\n\na) no verso do Termo de Início de Ação Fiscal (Doc. n° 1, fls. 63, verso),\ncom data do dia seguinte, a Auditora-Fiscal anotou de próprio punho :\n\n\" RECEBI O DIÁRIO, RAZÃO E BALANÇO MENSAL ACUMULADO,\nDOS MESES JAN/FEV/MAR/ABR/96, PARA ANÁLISE E POSTERIOR\nDEVOLUÇÃO.\";\n\nb) Solicitou o prazo de dez dias úteis para entrega do documentação\ncomplementar, sendo-lhe concedidos vinte (20) dias, \" tendo TUDO\nSIDO ESCRITURADO ATÉ 31/08/96, NO PRAZO ESTIPULADO \"(fls.\n10, item 4);\n\nc) \"por via de conseqüência, estando regularizada a contabilidade da\nempresa, descabe o Auto de Infração na sua totalidade, quer em\nrelação ao Imposto de Renda, quer quanto à Contribuição Social,\nsendo inviável,em tal hipótese, arbitramento de lucro\" (fls. 61, 2°\nparágrafo);\n\nd) no período de março a agosto de 1996 foram apurados prejuízos nas\noperações passíveis de tributação, tanto para o IRPJ quanto para a\nCSLL, conforme documentação inclusa;\n\ne) tendo sido recebidos pela Fiscalização o Diário, Razão e Balanços\nAcumulados de janeiro a abril de 1996, a autuação, caso não acolhidos\n\njnis — 1 0/12/01\t 4\n\n\n\nx•\n\n\".•.b\n1 tL, MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n° :11040.001389/96-94\nAcórdão n° :103-20.788\n\nos argumentos anteriormente formulados, não poderia compreender os\nmeses de março e abril/96;\n\nf) finalizando, enfatiza que a escrituração foi regularizada dentro do prazo\nconcedido pela autoridade fiscal, descabendo o arbitramento do lucro e\nas autuações realizadas, as quais devem ser totalmente canceladas.\n\n12. A DRJ/Porto Alegre/RS, pela Decisão n° 204/2001 (fls. 106/111), reduziu a\n\nmulta \"ex-officio\" de 100% para 75%, por força da retroatividade benigna do art. 44, I, da\n\nLei n° 9430/96, e excluiu a multa regulamentar, por revogação do art. 89 da Lei n°\n\n8981/95, pelo art. 88 da Lei n°9430/96, cuja retroatividade é também aplicável aos casos\n\npendentes.\n\n13. A autoridade julgadora de primeira instância, reproduzindo o teor do art.\n\n35, § 1°, alíneas \"a\" e \"b\", entendeu que o contribuinte não atendera as duas condições\n\nprevistas nos citados dispositivos legais, a saber : (1) a elaboração de balancetes mensais\n\ncom observância das leis comerciais e fiscais e, (2) a transcrição destes no livro diário\"\n\n(fls. 108, 5° parágrafo).\n\n14. Com fundamento nos arts. 10, 15 e 14, § 4°, da IN SRF n° 11/96, a\n\nDecisão recorrida assevera estar caracterizada a suspensão ou redução indevida do\n\nrecolhimento do imposto, pois não foi observada a escrituração do Diário e do LALUR, até\n\na data fixada para pagamento do imposto do respectivo mês. \t —\n\n15. Quanto ao pedido alternativo da autuada, para excluir os meses de março\n\ne abril de 1996, conforme recibo passado pela autuante, também não mereceu acolhida,\n\nvista da solicitação de prazo \"paia imprimir o Diário dos meses de março e abril \t a\n\ndemonstrar que não havia sido atendido um dos requisitos para a suspensão ou redução.\n\n16. Tomando ciência da Decisão DRJ/PAEJRs n° 204/2001 em 17/04/01 (fls.\n\n113), o interessado ingressou com recurso voluntário em 6/05/2001, acompanhado do\n\n5\n\n\n\n•\n\n!'\"\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n• :\n\nn 1' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n° :11040.001389196-94\nAcórdão n° :103-20.788\n\narrolamento de bem imóvel no valor de R$ 468.199,34 (lis. 114/115), estando as razões\n\nde recurso expostas a fls. 116/120.\n\n17. No recurso interposto são reiteradas as alegações formuladas na fase\n\nimpugnatória, bem como contestada a não exclusão dos meses de março e abril de 1996,\n\nargumentando que o texto mencionado na Decisão recorrida foi elaborado pelo próprio\n\nFisco e não elide o recibo lavrado de próprio punho pela autuante.\n\n18. O recorrente reporta-se a entendimento já manifestado pelo Conselho de\n\nContribuintes, juntando cópia de fls. n° 194 da Revista Dialética de Direito Tributário, onde\n\nestá reproduzida a ementa do Acórdão n° 103-16460/95 (fls. 121), segundo o qual a\"\n\nintimação para apresentação imediata da escrita contábil e fiscal não autoriza arbitramento\n\nde lucro nos meses em que o contribuinte deixou de recolher o imposto de renda mensal\"\n\n19. Finaliza o recurso solicitação para que seja reformada a decisão de\n\nprimeiro grau e cancelada a autuação contestada.\n\nÉ o relatório.\n\n6\n\n\n\n• . ia MINISTÉRIO DA FAZENDA\n:\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n° :11040.001389/96-94\nAcórdão n° :103-20.788\n\nVOTO\n\nConselheiro PASCHOAL RAUCCI, Relator :\n\n20. O recurso é tempestivo e está acompanhado do arrolamento de bem\n\nimóvel com valor superior ao crédito tributário em litígio, reunindo condições de\n\nadmissibilidade, por isso dele tomo conhecimento.\n\n21. Analisando o procedimento fiscal objeto destes autos, verifica-se ter ele\n\nsido iniciado em 10/10/96, com solicitação de livros, documentos e informações,\n\nconstando como prazo o termo IMEDIATO (fls. 08).\n\n22. No dia seguinte (11/10/96) o AFRF declarou ter recebido o Diário, Razão e\n\nBalanço Mensal Acumulado dos meses de janeiro a abril de 1996 (fls. 63, verso).\n\n23. No mesmo dia 11/10/96 a empresa apresentou os documentos\n\nrelacionados a fls. 11, onde acha-se requerido o prazo de 10 (dez) dias úteis para entregar\n\na documentação complementar, pedido deferido com a concessão de mais vinte (20) dias,\n\ndentro do qual foram atendidas as solicitações do Fisco, conforme consta expressamente\n\nno corpo do auto de infração (fls. 03, subitens 1.4 e 1.5).\n\n24. Sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 35, §\n\n1°, \"a\" e \"b\", isto é, (1) balanços ou balancetes mensais com observância das leis\n\ncomerciais e fiscais e, (2) transcrição destes no livro Diário, bem como as disposições da\n\nIN SRF n° 11196, segundo a qual a não-escrituração do livro Diário e do LALUR, até a data\n\nfixada para pagamento do imposto do respectivo mês, implicará a desconsideração do\n\nbalanço ou balancete para efeito de suspensão ou redução (art. 15), foi mantida a\n\nautuação integral, inclusive a referente aos meses derço e abril de\n\n7\n\n\n\n-EF\t441\n\ns' • ‘' MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n-> TERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n° :11040.001389/96-94\nAcórdão n° :103-20.788\n\n25. Preliminarmente cumpre ressaltar que no dia seguinte ao início da ação\n\nfiscal, o AFRF, em anotação do próprio punho declarara ter recebido a documentação\n\nreferente aos meses de janeiro a abril de 1996 (fls. 63, verso), fato que, a meu ver, não\n\ncabe contestação.\n\n26. A alegação de indícios da falta de transcrição no Diário, merece algumas\n\nconsiderações, pois o contribuinte solicitara prazo para \"imprimir\" o Diário. É preciso\n\nsalientar que a grande maioria dos contribuintes tem a sua escrituração em formulários\n\ncontínuos, cujas folhas são numeradas e rubricadas, e somente após o encerramento do\n\nexercício, mas antes da entrega da DIRPJ, promovem a encadernação e registro do\n\nDiário, com termos de abertura e encerramento.\n\n27. Portanto, nos dias atuais é pouco provável a existência de LIVRO Diário,\n\nno curso do exercício, mas sim folhas soltas; portanto o termo \"transcrição\", proveniente\n\nde um sistema de escrituração de antanho, há que ser interpretado não por sua\n\netimologia, mas dentro da realidade da metodologia de escrituração dominante.\n\n28. A exigência legal, contida no art. 35 da Lei n° 8981/95, para efeito de\n\nsuspensão ou redução do pagamento do imposto devido em cada mês sujeita-se a uma\n\ncondição :\n\n... desde que, demonstre, através de balanços ou balancetes mensais,\nque o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive\nadicional, calculados com base no lucro real do período em curso.\" (Grifos\nacrescentados).\n\n29. Como se vê, a condicionante situa-se no levantamento de balanços ou\n\nbalancetes mensais, por meio dos quais deverá ficar demonstrado que os tributos já pagos\n\nexcedem o montante devido, calculado com base no lucro real do período em c.urso. \n\nIma —10/12/01\t 8\n\n\n\n45:-.1ty; MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\"0:frtsk PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 11040.001389/96-94\nAcórdão n° :103-20.788\n\n30. De outra parte, quando numa demonstração financeira consta uma data,\n\npor exemplo, Balanço PATRIMONIAL levantado em 31/12/2000, não significa que a\n\nelaboração da peça contábil deu-se até às 24 horas do último dia do ano, inclusive por\n\ndificuldades práticas, dentre outras: a) falta de informações sobre títulos em cobrança; b)\n\ndébitos e créditos bancários; c) dados e informações de filiais ou correspondentes\n\nsituados em outras praças; d) inventários físicos, etc.\n\n31. Assim, ao se ler a data contida na demonstração financeira, deve-se\n\nentender que ela abrange os atos e fatos administrativos praticados até aquela data, e não\n\nque o levantamento tenha se realizado naquela data situação que seria de máxima\n\nexcepcionalidade.\n\n32. Pode-se afirmar, com pouca probabilidade de erro, que a maior parte dos\n\nbalanços gerais e demonstrações de resultados e do exercício é implementada durante os\n\nmeses de janeiro e fevereiro, embora figure a data de 31 de dezembro, que serve para\n\nindicar o período das operações contabilizadas.\n\n33. Não é por outro motivo que a legislação admitia um atraso na escrituração\n\nde até 90 dias e, anteriormente, até 180 dias, prazos esses que, quando excedidos,\n\nensejavam a aplicação de multa regulamentar, tão somente. Consoante registrou a\n\nDecisão recorrida, essa penalidade foi suprimida, com a revogação do art. 89 da Lei n°\n\n8981/95, pelo art. 88 da Lei n° 9430/96.\n\n34. Portanto, declarado pela própria Fiscalização, que foram recebidos no dia\n\nseguinte ao do início do procedimento fiscal o Diário, Razão e Balanço Mensal Acumulado\n\ndos meses JAN/FEV/MAR/ABR/96 para análise e posterior devolução, caberia fossem\n\nauditados para, se fossem apuradas irregularidades, lavrar o auto de infração competente.\n\nJans — 10/12/01\t 9\ng\\11,,\n\n\n\nx[ t; MINISTÉRIO DA FAZENDA\nwics\nwreisii'' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\ni ';: r:1-;\" TERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n° :11040.001389/96-94\nAcórdão n° : 103-20.788\n\n35. Por outro lado, o atraso na \"transcrição\" ou \"impressão \" da escrituração\n\nnão caracteriza inobservância das leis comerciais e fiscais nem falta de atendimento dos\n\nprincípios e convenções geralmente aceitos, segundo o regime de competência.\n\n36. Da IN SRF n° 11/96, mencionada no corpo da autuação (fls. 03, texto após\n\no subitem 1.5) e também invocada na Decisão n° 204/2001, da DRJ/Porto Alegre/RS (fls.\n\n108/109), é oportuno destacar os seguintes dispositivos:\n\n\"Art. 10- A pessoa jurídica poderá:\n\n1-suspender o pagamento do imposto, desde que demonstre que o valor\ndo imposto devido, calculado com base no lucro real do período em curso\n...\" (Grifamos).\n\n\" Art. 12- Para os efeitos do disposto no art. 10:\n\nNomississ\n\nII- considera-se imposto devido no período em curso o resultado da\naplicação da alíquota do imposto sobre o lucro real, acrescido de adicional\n\n\"(Grifamos).\n\n\" Art. 14 - A falta ou insuficiência de pagamento do imposto ou da\ncontribuição sobre o lucro sujeita a pessoa jurídica aos acréscimos legais\nprevistos na legislação tributária federal.\n\n§ 1° - No caso de lançamento de ofício, no decorrer do ano-calendário,\nserá observada a forma de apuracão da base de cálculo adotada pela\npessoa jurídica.\" (Grifamos).\n\n§ 2° - A forma de apuração de que trata o parágrafo anterior será\ncomunicado pela pessoa jurídica em atendimento à intimação específica\ndo Auditor Fiscal do Tesouro Nacional.\" (Grifamos).\n\n§ 3° - Na falta de atendimento à intimação, no prazo nele consignado, o\nAuditor Fiscal do Tesouro Nacional procederá ao lançamento com base\nnas regras dos arts. 3° a 6°, re -Ivado o dis •sto no • 50 dest- adi. o e\nnos arts. 43 e 45.\" (Grifamos).\n\nima -10/12/01\t 10\n(1)\n\n\n\n40,444\nv..\" 1\" -,y; MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\"Zri:Ji PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n° :11040.001389/96-94\nAcórdão n° : 103-20.788\n\n§ 50 - Quando a pessoa jurídica mantiver escrituração contábil de acordo\ncom a legislação comercial e fiscal, inclusive a escrituração do LALUR,\ndemonstrando a base de cálculo do imposto relativa a cada mês, o\nlançamento será efetuado com base nas regras do lucro real mensal\".\n(Grifamos).\n\n37.\t Pela leitura dos dispositivos supra e retro transcritos, todos da IN SRF n°\n\n11/96, verifica-se que :\n\na) a suspensão do pagamento do imposto devido é possível para as\npessoas que forem tributadas com base no lucro real e que o imposto\ndevido é o calculado sobre o lucro real (art. 10, I e 12, II);\n\nb) no caso de lançamento \"ex-officio\", observar-se-á a forma de apuração\nadotada pela empresa, que será comunicada ao Auditor Fiscal em\natendimento a intimação específica (art. 14, §§ 1° e 2°);\n\nc) na falta de atendimento, no prazo estipulado na intimação, o\nlançamento será com base na regra do lucro real mensal, se a\nempresa mantiver escrituração de acordo com a legislação comercial e\nfiscal, e as normas dos arts. 43 a 45.\n\n38. Sob o titulo PAGAMENTO MENSAL COM BASE NO LUCRO\n\nARBITRADO (Seção VII, da IN n° 11/96), acha-se incluído o art. 43 (mencionado na\n\nressalva do § 3° do art. 10), que dispõe:\n\n\" Art. 43 - O imposto de renda devido será exigido mensalmente no\ndecorrer do ano-calendário com base nos critérios do lucro arbitrado,\nquando :\n\nVIII - o contribuinte não regularizar a escrituração do livro Diário ou livro\nCaixa, no prazo previsto na intimação, sem prejuízo da exigência da multa\na que se refere o art. 89 da Lei n° 8981 de 1995, agravada em cem por\ncento sobre o valor anteriormente aplicado.\"\n\n(Grifamos).\nJrns — 10/12/01\t\n\n11\n\n\n\n-^\t\n\"' MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n,17.414,1\nn,A.?:t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n-%/krt• TERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n° :11040.001389/96-94\nAcórdão n° :103-20.788\n\n39. No Termo de Inicio de Ação Fiscal, no quadro 5 - Elementos Solicitados,\n\nconsta no item 006 (fls. 08)\n\n\"Informar a forma de apuração da base de cálculo do Imposto adotada.\",\n\ntendo o contribuinte informado a fls. 09 que adotara a forma de\" LUCRO\nREAL ANUAL com BALANCETE MENSAL DE SUSPENSÃO DO\nIMPOSTO \", sendo atendida pois a exigência prevista no § 2° do art. 14,\nfato que determina a inaplicabilidade do § 3° do mesmo artigo (lançamento\nde oficio, na falta de atendimento da intimação).\n\n40. Relativamente à situação prevista no inc. VIII, da IN n° 11/96, ou seja,\"\n\nquando o contribuinte não regularizar a escrituração do Diário ou Caixa, no prazo previsto\n\nna intimação \", o próprio Auto de Infração esclarece que \" o contribuinte apresentou o\n\nDiário, Razão, Balanço e LALUR escriturados até 31/08196, no prazo estipulado.\" (fls. 03,\n\nsubitem 1.5).\n\n41. A análise até agora empreendida sobre os dispositivos legais e\n\nregulamentares transcritos está a indicar que o contribuinte não está enquadrado nas\n\nhipóteses determinantes de lançamento 1'ex-officio*.\n\n42. Contudo, a Decisão recorrida apóia-se no art. 15 da IN n. 11/96, que\n\nprescreve :\n\n\"Art. 15— A não-escrituração do livro Diário e do LALUR, até a data fixada\npara pagamento do imposto do respectivo mês, implicará a\ndesconsideração da suspensão ou redução de que trata o art. 10,\naplicando-se o disposto no § 4° do artigo anterior.\n\n43. O art. 14, em seu § 4°, dispõe :\n\n40 - As infrações relativas às regras de determinacão do lucro real,\nverificadas nos procedimentos de redução ou sus nsão do imposto\n\nIms — 10/12/01\t 12\n\n\n\nL;\nk\n\n\t\n\n\".\"' • .\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nr P: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CAMARA\n\nProcesso n° :11040.001389/96-94\nAcórdão n° : 103-20.788\n\ndevido em determinado mês, ensejarão o lançamento pelo valor\nindevidamente /eduzido ou suspenso.\" (Grifamos),\n\ncumprindo observar que as infrações mencionadas no dispositivo supra\nreferem-se às relacionadas com a determinação do lucro real, isto é, a\nconstatação de erros ou omissão na escrituração, ou sua inexatidão, e\nnão mero atraso.\n\n44. O art. 10, que trata da suspensão ou redução do pagamento mensal,\n\nrefere-se em seu inciso I, a imposto devido, calculado com base no lucro real (inc. I) e o\n\nart. 12, reportando-se ao art. 10, dispõe que considera-se imposto devido no período em\n\ncurso, o resultado da aplicação da alíquota do imposto sobre o lucro real. \n\n45. Ora, o art. 14, em seu § 1°, determina que, \"no caso de lancamento de\n\nofício, no decorrer do ano-calendánb, será observada a torna de aouracão da base de\n\ncálculo do imposto adotada pela Pessoa jurídica\", a qual, como Já visto, comunicou, em\n\natendimento à intimação fiscal, adotar o LUCRO REAL ANUAL COM BALANCETE\n\nMENSAL DE SUSPENSÃO DO IMPOSTO.\n\n46. \"In cear, a Fiscalização reconheceu que o contribuinte forneceu—lhe\n\ntodos os elementos solicitados, dentro do prazo estipulado, apurando prejuízos nos\n\nmeses de março a agosto de 1996, inexistindo base de cálculo para apuração de lucro\n\nreal, conforme Demonstrações Financeiras recebidas pela Fiscalização antes da autuação\n\ne que estão juntadas a 11s. 11/42, e novamente acostadas ao processo a fls. 66/104, na\n\nforma de anexos ao recurso interposto.\n\n47. É importante registrar que a Lei n. 8981/95, com as alterações da Lei n.\n\n9065/95, no art. 35, § 2°, dispõe\n\n720 - Estão dispensadas do pagamento de que tratam os artigos 28 e 29,\nas pessoas jurídicas que, através de ba nço ou balancetes mensal,\n\n\tjma \t— 10/12101\t 13\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n't_ert.k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n° :11040.001389/96-94\nAcórdão n° :103-20.788\n\ndemonstram a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de\njaneiro do ano-calendário.\n\n48. A exigência da escrituração do Diário e do LALUR `até a data fixada para\n\npagamento do imposto do respectivo mês ',contida no art. 15 da IN n. 11/96, não consta\n\ndo texto legal e essa própria Instrução Normativa, quando examinada no seu todo, admite\n\na regularização do Diário no prazo previsto na intimação (art. 43, VIII), dispondo ainda\n\nque, no caso de lançamento \"ex officio\", será observada a forma da apuração da base de\n\ncálculo adotada pela pessoa jurídica (art. 14, § V e 50).\n\n49. Considerando que o mero atraso na escrituração não corresponde à\n\ninexistência de contabilidade e nem representa infração para efeitos de determinação do\n\nlucro real; considerando que a realização da escrita, dentro do prazo concedido,\n\nconfirmada pelo próprio autuante, os autos de infração para exigência de IRPJ e CSLL, na\n\nforma como foram lançados, não reúnem condições para subsistir.\n\n50. Por oportuno, cabe invocar excertos do voto do 1. Conselheiro OTTO\n\nCRISTIANO DE OLIVEIRA GLASNER, integrante do Acórdão n. 103-16460, desta\n\nCâmara, \"in verbis\":\n\n`Cabe ao intérprete ou ao aplicador da lei resolver o conflito e não se\nsocorrer de dispositivo que entenda correto. Redução ou suspensão\nindevida de recolhimento equivale a insuficiência de recolhimento.\"\n\n'Acrescente-se que a tributação com base no lucro arbitrado se\ncaracteriza como definitiva. Assim, a forma de tributação acaba por\nassumir a característica de penalidade, pelo atraso na escrituração.\nConsagrado é o entendimento de que o imposto não pode sentir para\npenalizar.\"\n\n'O arbitramento se constitui de fato, em remédio extremo, quando\n\n--\ncaracterizada ausência absoluta de apuração do ucro contábil e fiscal.°\n\n10/12/01\t\n14\t ,oe\n\n\n\n, n••\n\nr\nxt;\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n° :11040.001389/96-94\nAcórdão n° :103-20.788\n\nCONCLUSÃO:\n\nAnte as razões fáticas e jurídicas supra e retro expostas, dou provimento\n\nao recurso voluntário, para que sejam canceladas as exigências contidas nos autos de\n\ninfração de IRPJ e CSLL.\n\nSala das Sessões - DF, em 05 de dezembro de 2001.\n\nJim-10/12/01\t\n15\n\n\n\tPage 1\n\t_0021100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200803", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"NORMAS PROCESSUAIS- PRAZO - PRECLUSÃO - Escoado o prazo previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/72, opera-se a decadência do direito da parte para interposição do recurso voluntário, consolidando-se a situação jurídica consubstanciada na decisão de primeira instância.\r\nRecurso Voluntário não Conhecido..", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2008-03-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11041.000642/2004-81", "anomes_publicacao_s":"200803", "conteudo_id_s":"4156491", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-07-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"101-96.622", "nome_arquivo_s":"10196622_159942_11041000642200481_004.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Sandra Maria Faroni", "nome_arquivo_pdf_s":"11041000642200481_4156491.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por intempestivo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-03-07T00:00:00Z", "id":"4695352", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:25:05.832Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043066711965696, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-09T12:14:04Z; 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Ausentes,\nmomentaneamente e justificadamente, os Conselheiros CAIO MARCOS CÂNDIDO, JOÃO\nCARLOS DE LIMA JUNIOR E ALEXANDRE ANDRADE\n\nVt-\n\n\n\n.\t •\t Processo n.° 11041.000642/2004-81\nAcórdão n.° 101-96.622 \t Fls. 3\n\nRelatório\n\nSociedade Espírita Leon Denis recorre da decisão da l' Turma de Julgamento da\nDRJ em Santa Maria, que manteve os autos de infração lavrados para impor a multa\nregulamentar mínima, em razão do atraso na entrega das declarações de informação\neconômico-fiscais (DIPJ) dos anos-calendário de 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002.\n\nEm impugnação tempestiva, a interessada alegou ser entidade religiosa, de\nordem cultural, filantrópica e de assistência social, considerada de Utilidade Pública Municipal,\nsem fins lucrativos. Diz que as irrisórias quantias que arrecada são utilizadas nos objetivos de\ncaridade a que se propõe, e que não em condições de efetuar o pagamento. Pondera que o\natraso na entrega das declarações não acarretou prejuízo à Receita Federal, e pediu o\ncancelamento das multas.\n\nA Turma de Julgamento manteve o lançamento ao argumento de que não há lei\nautorizando a autoridade administrativa a conceder a remissão do crédito tributário.\n\nCiente da decisão em 09 de maio de 2007, a interessada ingressou com recurso\nem 14 de junho, argumentando, em síntese, que a decisão parte de uma interpretação\nequivocada da palavra LEI, atribuindo-lhe a significação exclusiva de uma norma específica,\nquando a intenção do legislador foi o significado amplo que a expressão comporta. Qual seja,\nordenamento jurídico, repertório legal, legislação.\n\nt-É o Relatório. .iir\n\n\n\nr\t .\t •\n\n• ,\t .\t Processo n.° 11041.000642/2004-81\nAcórdão n.° 101-96.622\t Fls. 4\n\nVoto\n\nConselheira SANDRA MARIA FARONI, Relatora\n\nO artigo 33 do Decreto n° 70.235/72 faculta a interposição de recurso voluntário,\ntotal ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão.\n\nO Acórdão da DRESTM n° 6.833, de 28 de março de 2007, (fls. 39 a 42)\nmanteve o lançamento.\n\nA interessada foi intimada dessa decisão por via postal, tendo recebido a\ncorrespondência em 09/05/2007, quarta feira (fls. 45). Assim, o dies a quo para contagem do\nprazo para recurso é o dia 10 de maio, quinta-feira, encerrando-se o prazo para recurso em 8 de\njunho, sexta feira. O recurso foi protocolizado em 14 de junho, conforme carimbo aposto à fl.\n47, quando já havia se esgotado o prazo para sua apresentação.\n\nPelo exposto, deixo de tomar conhecimento do recurso, por intempestivo.\n\nSala das Sessões, DF, em 07 de março de 2008\n\n.___, ,_.)5 ,p • a:-\n(Le,..-----SANDRA MARIA FARONI\n\n1\n\n\n\tPage 1\n\t_0040000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200103", "ementa_s":"MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IRPJ - A \r\nentrega da declaração de rendimentos fora do prazo limite estipulado na legislação tributária enseja a aplicação da multa de ofício prevista no inciso II, § 1º , alínea \"b\" do artigo 88 da Lei 8.981/95.", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2001-03-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11040.000922/95-74", "anomes_publicacao_s":"200103", "conteudo_id_s":"4258116", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"105-13462", "nome_arquivo_s":"10513462_124019_110400009229574_003.PDF", "ano_publicacao_s":"2001", "nome_relator_s":"Maria Amélia Fraga Ferreira", "nome_arquivo_pdf_s":"110400009229574_4258116.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por maioria de votos, negar provimento ao recurso. 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Vencidos os Conselheiros\n\nDaniel Sahagoff, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e José Carlos\n\nPassuello, que davam provimento.\n\nVERINALDO ,IQUE DA SILVA - PRESIDENTE\n\nfiC4)\nMAR AaI\t GA FEREs\" . I - R LATORA\n\n2FORMALIZADO EM: 3 1 JUL 0W1\nParticiparam, ainda do presente julgamento, os Conselheiros: ÁLVARO BARROS\n\nBARBOSA LIMA e FÁBIO TENENBLAT (Suplente convocado). Ausentes\n\njustificadamente os Conselheiros LUIS GONZAGA MEDEIROS NÓBREGA e NILTON,R,\n\nPÊSS.\n\n\n\n,,.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n° :11040.000922/95-74\nAcórdão n°.\t :105-13.462\nRecurso n°.\t :124019\nRecorrente\t : IDALINA DIAS DUARTE- ME\n\nRELATÓRIO\n\nO presente processo contra IDALINA DIAS DUARTE- ME, qualificada\n,\n\nnos autos trata-se de notificação de lançamento de fls. 01, emitida pela repartição de\n\norigem para exigir multa de oficio decorrente da falta ou atraso na apresentação da\n\ndeclaração de rendimentos relativa ao ano-calendário de 1994, do contribuinte acima\n\nqualificado, tendo sido enquadrada no descumprimento do artigo 856 do RIR/94.\n\nNa impugnação a contribuinte apresentou suas razões de defesa\n\nbaseada, fundamentalmente, no não cabimento da multa por atraso na entrega da\n\ndeclaração de rendimentos apresentada, espontaneamente, pela empresa, por tratar-se\n\nde denúncia expontânea a qual entende que por força do parágrafo único art. 138 do\n\nCTN excluiria a punibilidade.\n\nO Julgador singular julgou procedente a exigência do crédito tributário\n\ncuja decisão restou assim ementada:\n\n\"MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IRPJ - A\nentrega da declaração de rendimentos fora do prazo limite estipulado na \\ i,\nlegislação tributária enseja a aplicação da multa de oficio prevista no\n\n40inciso II, § 1°, alínea \"h\" do artigo 88 da Lei 8.981/95.\"\n\nÉ o Relatório.\n\n,\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°\t :11040.000922/95-74\n\nAcórdão n°.\t : 105-13.462\n\nVOTO\n\nConselheira MARIA AMÉLIA FRAGA FERREIRA, Relatora\n\nO recurso preenche os requisitos legais, não ficando sujeito ao depósito\n\nrecursal visto ser datado de 23-2-96, anterior a norma que passou a exigir o mesmo,\n\nportanto dele tomo conhecimento.\n\nConsidero correta a decisão do julgador singular que mantém a\n\naplicação da multa de oficio prevista no inciso II, § 1°, alínea \"h\" do artigo 88 da Lei\n\n8.981/95 pelo atraso da entrega da Declaração de Rendimentos de pessoa jurídica, não\n\nse aplicando a mesma a exclusão pela denúncia espontânea, conforme decisões\n\nreiteradas deste Conselho.\n\nPortanto voto no sentido de negar provimento ao recurso\n\nÉ o meu voto\n\nSala das Sessões - DF, em 22 de março de 2001\n\nI\n\nI 11) \t (\t lk\n• 4 - RIA AMÉLIA FRAGA FERREIRA\n\n3\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",9530, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",8712, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",8467, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",8139, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",8000, "Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção",4883, "Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção",4717, "Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção",4300, "Segunda Turma Especial da Primeira Seção",2378, "Primeira Turma Especial da Primeira Seção",2120, "Terceira Turma Especial da Primeira Seção",1985, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1836, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1611, "Terceira Câmara",1540, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",1314], "camara_s":[ "Quarta Câmara",18242, "Terceira Câmara",16606, "Segunda Câmara",9314, "Primeira Câmara",4296], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",70634], "materia_s":[ "IRPJ - restituição e compensação",508, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",501, "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",422, "IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais",229, "IRPJ - AF - lucro arbitrado",223, "CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)",153, "IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)",126, "Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento",119, "CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. 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