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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005, 2007
Indenizações Trabalhistas. Lei, Contrato, Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho. Dedutibilidade.
São dedutíveis da base de cálculo do IRPJ as indenizações trabalhistas fundadas em lei, contrato de trabalho, convenção ou acordos coletivos.
Prejuízo Fiscal Acumulado. Compensação. Limite de 30% do Lucro Líquido Ajustado. Incorporação. Aplicabilidade.
Aplica-se à compensação de prejuízo fiscal de exercícios anteriores o limite de 30% do lucro líquido ajustado, ainda que se trate de extinção da pessoa jurídica em face de incorporação da empresa.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2005
CSLL e IRPJ. Identidade de Matéria Fática. Mesma Decisão.
Quando os ajustes relativos ao IRPJ e à CSLL tiverem origem nos mesmos fatos, há de ser dada a mesma decisão, ressalvados os aspectos específicos inerentes à legislação de cada tributo.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para restabelecer a dedução de despesas de R$ 1.028.579,02 das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.


(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente

(assinado digitalmente)
Roberto Silva Junior - Relator

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Roberto Silva Junior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Bianca Felícia Rothschild.



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S1­C3T1 

Fl. 832 

 
 

 
 

1

831 

S1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16832.001030/2009­27 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1301­002.830  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  13 de março de 2018 

Matéria  IRPJ ­ GLOSA DE DESPESA 

Recorrente  SOCIEDADE TÉCNICA E INDUSTRIAL DE LUBRIFICANTES SOLUTEC 
LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2005, 2007 

INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS. LEI, CONTRATO, CONVENÇÃO E ACORDO 
COLETIVOS DE TRABALHO. DEDUTIBILIDADE. 

São  dedutíveis  da  base  de  cálculo  do  IRPJ  as  indenizações  trabalhistas 
fundadas em lei, contrato de trabalho, convenção ou acordos coletivos. 

PREJUÍZO  FISCAL  ACUMULADO.  COMPENSAÇÃO.  LIMITE  DE  30%  DO 
LUCRO LÍQUIDO AJUSTADO. INCORPORAÇÃO. APLICABILIDADE. 

Aplica­se à compensação de prejuízo fiscal de exercícios anteriores o limite 
de 30% do  lucro  líquido ajustado,  ainda que  se  trate de extinção da pessoa 
jurídica em face de incorporação da empresa. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL 

Ano­calendário: 2005 

CSLL E IRPJ. IDENTIDADE DE MATÉRIA FÁTICA. MESMA DECISÃO. 

Quando os ajustes  relativos ao  IRPJ e à CSLL tiverem origem nos mesmos 
fatos,  há  de  ser  dada  a mesma decisão,  ressalvados  os  aspectos  específicos 
inerentes à legislação de cada tributo. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento  parcial  ao  recurso  voluntário,  para  restabelecer  a  dedução  de  despesas  de 
R$ 1.028.579,02 das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 

 

  

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27

Fl. 832DF  CARF  MF




Processo nº 16832.001030/2009­27 
Acórdão n.º 1301­002.830 

S1­C3T1 
Fl. 833 

 
 

 
 

2

 

(assinado digitalmente) 
Fernando Brasil de Oliveira Pinto ­ Presidente 

 

(assinado digitalmente) 
Roberto Silva Junior ­ Relator 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Fernando  Brasil  de 
Oliveira  Pinto,  Roberto  Silva  Junior,  José  Eduardo  Dornelas  Souza,  Nelso  Kichel,  Marcos 
Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto 
e Bianca Felícia Rothschild. 

 

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  interposto  por  SOCIEDADE  TÉCNICA  E 
INDUSTRIAL  DE  LUBRIFICANTES  SOLUTEC  LTDA.  (sucessora  de  SERVACAR 
COMÉRCIO  E  SERVIÇOS  LTDA,  e  sucedida  por  COSAN  LUBRIFICANTES  E 
ESPECIALIDADES S.A.), pessoa  jurídica  já qualificada nos  autos,  contra o Acórdão nº 12­
29.553  (fls.  298  a  303),  da  2ª  Turma  da  DRJ ­ Rio  de  Janeiro  I,  que  negou  provimento  à 
impugnação apresentada pela recorrente. 

A  autoridade  fiscal  encontrou  duas  infrações,  e  as  descreveu  no  Termo  de 
Constatação Fiscal de fl. 109. A primeira, no ano base 2005, consistiu na dedução de despesas 
que não atendiam as condições de dedutibilidade. A infração está assim descrita: 

1 ­ No ano calendário de 2005 foram deduzidas como despesas operacionais 
no  valor  total  de  R$ 1.615.474,74,  e  referentes  a  Conta  41517000 ­ Indenizações 
Espontâneas, despesas efetuadas por mera liberalidade uma vez que tais dispêndios 
não  se  encontram  expressamente  definidos  na  legislação  trabalhista,  conforme 
Termo de  Intimação Fiscal 006, de 01/out/2009 e  sua  respectiva  carta  resposta de 
08/out/2009. 

A infração redundou em lançamento de IRPJ e de CSLL. 

O  segundo  ilícito  foi  o  excesso  de  compensação  de  prejuízo  fiscal 
acumulado, assim retratado no termo de constatação: 

2 ­ No ano calendário de 2007 foi efetuada compensação de Prejuízo Fiscais 
sem  a  observância  do  limite  legal  de  30%,  tendo  em  vista  que  o  Lucro  Real 
declarado  era  da  ordem  de  R$ 11.004.512,26  o  limite  de  30%  seria  de 
R$ 3.301.353,67,  entretanto  foi  compensado  R$ 6.819.859,17,  evidenciando  assim 
uma compensação indevida no valor de R$ 3.518.505,50. 

Aqui a autuação ficou restrita ao IRPJ. 

Fl. 833DF  CARF  MF



Processo nº 16832.001030/2009­27 
Acórdão n.º 1301­002.830 

S1­C3T1 
Fl. 834 

 
 

 
 

3

Contestado  o  lançamento,  o  processo  foi  remetido  à DRJ ­ RJ1,  que  negou 
provimento à impugnação, em acórdão cuja ementa recebeu a seguinte redação: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2005 

PROVA DOCUMENTAL. APRESENTAÇÃO. DESPESAS NÃO NECESSÁRIAS. 

A prova documental das alegações deve ser apresentada na impugnação, precluindo 
o direito de fazê­lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a 
impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2007 

COMPENSAÇÃO  DE  PREJUÍZOS  FISCAIS.  LIMITE  DE  30%  DO  LUCRO  REAL. 
EMPRESA INCORPORADA. 

Para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, a 
partir do ano­calendário de 1995, o  lucro  líquido ajustado poderá ser  reduzido em, 
no máximo, trinta por cento. Ainda que a empresa tenha sido incorporada, inexiste 
amparo  legal  para  utilização  plena  do  saldo  de  prejuízos  fiscais  acumulados,  sem 
observância do limite de trinta por cento. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Não  resignada,  a  recorrente  interpôs  recurso  (fls.  309  a  325),  repisando  os 
mesmos argumentos apresentados na impugnação. 

Quanto à primeira infração, disse que o título "indenizações espontâneas" não 
consta do plano de contas, e que a conta 41517000 é denominada de Despesas de Empregados 
Próprios por Término de Serviço. 

A conta recebe lançamento de despesas sempre que haja extinção de cargo e, 
em  decorrência  disso,  demissões.  Demissões  que  não  são  motivadas  pelo  desempenho  dos 
empregados. Nesse sentido, aduz a recorrente: 

Portanto a empresa como parte de sua política de salários e benefícios, a qual 
objetiva  a  atração  e  retenção  de  talentos,  desenvolveu  um  plano  que  possibilita 
compensar o empregado que apresenta desempenho satisfatório, mas é demitido nas 
situações em que a posição ocupada pelo mesmo é EXTINTA, sem possibilidade de 
recolocação interna. 

Nestes casos em que a demissão é INEVITÁVEL, é adotado o Plano existente 
há vários anos, o qual é de conhecimento público de TODOS os funcionários e que 
visa  oferecer  àqueles  impactados  por  reestruturações  administrativas,  uma  quantia 
determinada  por  critério  igualitário,  para  que  este  empregado  consiga  se  manter, 
enquanto procura outra colocação no mercado. 

Cumpre destacar que as referidas compensações, tornam­se obrigatórias para 
Recorrente  na  medida  em  que  faz  parte  de  sua  Política  de  Salários  e  Benefícios 
adotada de forma INDISTINTA, sem segregações. 

Desta  forma  conclui­se  com  absoluta  clareza  quanto  a  razoabilidade  e 
necessidade de compensar o empregado desligado por extinção de cargo decorrente 
de  uma  reorganização  administrativa,  por  esta  razão  os  custos  em  questão 

Fl. 834DF  CARF  MF



Processo nº 16832.001030/2009­27 
Acórdão n.º 1301­002.830 

S1­C3T1 
Fl. 835 

 
 

 
 

4

constituem legítima e necessária compensação pelos potenciais danos causados aos 
trabalhadores, deixando de ser uma mera liberalidade como alega o Sr. Fiscal, pois 
como demonstrado há todo um caráter sócio econômico associado à matéria. (grifos 
da recorrente) 

Concluiu  afirmando  que,  do  valor  glosado,  R$ 1.028.579,02  consiste  em 
indenizações  previstas  na  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho ­ CLT;  e  que  apenas 
R$ 586.895,72  seriam  as  indenizações  espontâneas. Defendeu  o  direito  de  apresentar provas 
depois da impugnação. 

No  que  concerne  à  segunda  infração,  a  compensação  de  prejuízo  fiscal 
acumulado,  disse  a  recorrente  que  a  não  observância  do  limite  de  30%  do  lucro  líquido 
ajustado  se  deu  em  face  da  descontinuidade  da  empresa  SERVACAR,  incorporada  pela 
recorrente. 

Sustentou  que  a  limitação  de  30%  é  aplicável  apenas  quando  existe 
possibilidade de compensação do prejuízo fiscal acumulado com lucros futuros. Nessa linha de 
argumentação, ponderou a recorrente: 

Este  procedimento,  qual  seja,  a  incorporada  compensar  todo  o  seu  prejuízo 
fiscal sem o limitador de que trata o artigo 15 da Lei n° 9.065/95 encontra apoio nas 
inúmeras  decisões  do  Conselho  de  Contribuintes  bem  como  no  âmbito  do  Eg. 
Superior Tribunal de Justiça (STJ) que claramente, cuidou da legalidade da restrição 
de  30%  de  aproveitamento  de  prejuízo  fiscal,  somente  para  as  sociedades  NÃO 
EXTINTAS,  o  que  não  é  o  caso  da  SERVACAR  que  deixou  de  existir  em 
decorrência  da  incorporação  pela  SOLUTEC,  portanto  este  posicionamento 
jurisprudencial esta  insitamente ligado ao Princípio da Continuidade da empresa, o 
que  definitivamente  não  ocorre  nos  casos  de  incorporação,  onde  há  extinção  da 
incorporada. 

Em  reforço  dessa  tese,  citou  alguns  julgados  do  antigo  Conselho  de 
Contribuintes e do CARF. 

Ao final, pugnou pela reforma da decisão recorrida. 

Os autos vieram a julgamento, e a 3ª Turma Ordinária da 1ª Câmara resolveu, 
conforme  a  Resolução  nº  1103­000.109  (fls.  352  a  357),  admitir  os  documento  e  realizar 
diligência nos seguintes termos: 

Pelo  exposto,  constata­se  a  necessidade  de  complementação  da  instrução 
processual para adequado conhecimento dos fatos, em observância ao princípio da 
verdade material, orientador do processo administrativo tributário, devolvendo­se os 
autos à unidade de origem para realização de diligência na qual a autoridade fiscal 
deverá adotar as providências adiante relacionadas: 

a) dar ciência desta resolução à recorrente, entregando­lhe cópia; 

b)  intimar  a  recorrente  para  (i)  elaborar  demonstrativo  dos  dispêndios 
lançados  na  conta  41517000  efetivamente  decorrentes  da  legislação  trabalhista  no 
valor  alegado  de  R$ 1.028.579,02  (fls.  230/232)  e  (ii)  apresentar  documentação 
comprobatória. 

A  autoridade  fiscal  encarregada  do  procedimento  deverá  (i)  examinar  a 
comprovação  apresentada  pela  contribuinte,  (ii)  elaborar  relatório  de  diligência 

Fl. 835DF  CARF  MF



Processo nº 16832.001030/2009­27 
Acórdão n.º 1301­002.830 

S1­C3T1 
Fl. 836 

 
 

 
 

5

detalhado  e  conclusivo,  indicando  de  forma  individualizada  os  itens  cuja 
comprovação  foi  acolhida  ou  rejeitada,  ressalvadas  a  prestação  de  informações 
adicionais e a juntada de documentação que entender necessárias, (iii) entregar cópia 
do  relatório  à  contribuinte  e  (iv)  conceder­lhe  prazo  de  30  (trinta)  dias  para 
apresentação  de  contrarrazões  em observância  às  prescrições  do  art.  35,  parágrafo 
único, do Decreto 7.574/2011, após o que o processo deverá retornar a esta Turma 
para prosseguimento do julgamento. 

A Fiscalização, como resultado da diligência, produziu o relatório de fls. 696 
a 700, que foi contestado pela  recorrente nas contrarrazões de fls. 703 a 718. Diante disso, a 
Fiscalização produziu novo relatório (fls. 825 a 827), acolhendo as ponderações da recorrente, 
que, sendo intimada (fl. 828), dessa vez, não se manifestou. 

O relatório da Fiscalização apresentou as seguintes conclusões: 

Análise ­ aspectos legais 

O valor de R$ 1.028.579,02 é composto das seguintes rubricas: 

AVISO PRÉVIO  451.660,17 

MÉDIA DO AVISO PRÉVIO  196.934,66 

AVISO ESPECIAL  2.651,07 

IND. ART. 477 CLT  15.081,63 

IND. GESTANTE  118.084,18 

IND. ACID. TRABALHO  372,81 

IND. LEI 7.238/84  5.866,90 

BÔNUS  237.927,60 

   1.028.579,02 

A  interessada  em  sua  resposta  datada  de  12/04/2016,  em  atendimento  à 
intimação fiscal, informou a natureza jurídica dos itens acima: 

•  O  "AVISO  PRÉVIO",  "MÉDIA  DO  AVISO  PRÉVIO"  e  a 
"INDENIZAÇÃO  ART.  477"  estão  previstos  na  Consolidação  das  Leis  do 
Trabalho ­ CLT, conforme esclarecido no documento entregue. 

• A "INDENIZAÇÃO LEI 7.238/84" está prevista no art. 9º desta lei. 

•  O  "AVISO  ESPECIAL",  "INDENIZAÇÃO  GESTANTE"  e 
"INDENIZAÇÃO  ACIDENTE  DE  TRABALHO"  são  decorrentes  da  Convenção 
Coletiva  de  Trabalho,  de  caráter  normativo  previsto  no  art.  611  da  CLT.  Este 
Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) está presente as fls. 471/488 deste processo. 

• Por fim o "BÔNUS", que de acordo com a citada resposta da empresa, foi 
"pago  no  contexto  da  política  de  salários  e  benefícios,  para  compensar  o 
empregado que apresentava desempenho satisfatório, mas que foi demitido porque 
a posição foi extinta, sem possibilidade de recolocação interna". Esclarece ainda ser 
uma política existente há anos e extensiva a  todos, com a dedutibilidade garantida 
pelo art. 299, parágrafo 3o do RIR/99. 

Com exceção da rubrica "BÔNUS",  todos os outros  itens estão previstos na 
legislação trabalhista. 

Análise documental 

Fl. 836DF  CARF  MF



Processo nº 16832.001030/2009­27 
Acórdão n.º 1301­002.830 

S1­C3T1 
Fl. 837 

 
 

 
 

6

O  contribuinte  detalhou  em  planilha  os  nomes  das  pessoas  físicas,  valor  e 
descrição  da  rubrica  a  que  se  referem  as  indenizações  trabalhistas,  que  somam 
R$ 1.028.579,20, conforme fls. 634/684 e ainda o arquivo não paginável fl. 685. 

Nesta  nova  análise  dos  valores  que  compõem  as  verbas  pagas,  informadas 
pela empresa conforme planilhas citadas acima, esta diligência analisou a Folha de 
Pagamento de pessoal, não encontrando diferenças. 

Desta  forma,  o  somatório  dos  valores  comprovados,  frente  à  Folha  de 
Pagamentos, resulta em R$ 1.028.579,02. (fls. 826 e 827) 

Transcorrido  o  prazo  sem  que  a  recorrente  se  manifestasse,  os  autos 
retornaram ao CARF, para prosseguir o julgamento. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Roberto Silva Junior, Relator 

Admissibilidade 

O exame de admissibilidade foi feito quando da Resolução nº 1103­000.109, 
ocasião  em  que  entendeu­se  estarem  presentes  todos  os  requisitos  necessários  para  o 
conhecimento do recurso. 

Despesas operacionais 

A autoridade fiscal entendeu que as deduções registradas contabilmente como 
indenizações espontâneas não seriam passíveis de dedução das bases de cálculo do IRPJ e da 
CSLL, pois, decorrendo de mera liberalidade da recorrente, não seriam necessárias, nem usuais 
ao exercício da atividade econômica. 

A recorrente, por seu  turno, asseverou que o valor glosado, no montante de 
R$ 1.615.474,74,  seria  o  saldo  de  uma  conta,  no  qual  estariam  incluídas  as  demais 
indenizações  trabalhistas  previstas  na  CLT.  Tais  indenizações  atingiriam  o  total  de 
R$ 1.028.579,02. A diligência determinada pelo CARF confirmou exatamente esse valor, sem 
contestação pela recorrente. 

O exame do relatório de diligência (fls. 825 a 827) mostra que o montante de 
R$ 1.028.579,02 não pode ser considerado como fruto de mera liberalidade da recorrente. São, 
pelo que se depreende do relatório, despesas oriundas da relação de emprego. 

Importa  dizer  que  as  obrigações  trabalhistas  podem  encontrar  fundamento 
diretamente na lei, como era o caso da antiga "multa" de 40% do FGTS, exigível nos casos de 
dispensa sem justa causa; podem ter fundamento em normas criadas por convenção ou acordo 
coletivo, elaboradas com a intervenção dos sindicatos, e por sentença normativa da Justiça do 
Trabalho. 

Fl. 837DF  CARF  MF



Processo nº 16832.001030/2009­27 
Acórdão n.º 1301­002.830 

S1­C3T1 
Fl. 838 

 
 

 
 

7

As obrigações  trabalhistas, ademais, podem derivar do contrato de  trabalho. 
E,  nesse  ponto,  é  importante  notar  que  se  incorporam  ao  contrato  de  trabalho  as  regras 
veiculadas nos regulamentos internos da empresa, que criam obrigações para o empregador. 

O art. 468 da CLT abriga o princípio que veda a alteração contratual lesiva ao 
empregado. Na esteira dessa norma, o C. Tribunal Superior do Trabalho ­ TST editou a Súmula 
51, cujo enunciado tem a seguinte dicção: 

NORMA  REGULAMENTAR.  VANTAGENS  E  OPÇÃO  PELO 
NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. 

I  ­  As  cláusulas  regulamentares,  que  revoguem  ou  alterem 
vantagens  deferidas  anteriormente,  só  atingirão  os 
trabalhadores  admitidos  após  a  revogação  ou  alteração  do 
regulamento. 

II ­ Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a 
opção  do  empregado  por  um  deles  tem  efeito  jurídico  de 
renúncia às regras do sistema do outro. (g.n.) 

As  regras  estabelecidas  em  regulamento  interno  da  empresa  aderem  ao 
contrato  de  trabalho  e  não  podem  ser  alteradas,  nem  mesmo  pelo  advento  de  um  novo 
regulamento interno, se essa mudança for prejudicial ao empregado. 

Vem daí a conclusão de que uma verba,  tenha ela caráter  remuneratório ou 
indenizatório, paga por força de norma inserida em regulamento interno de empresa não pode 
ser  tido  como  mera  liberalidade.  A  norma  é  cogente  e  cria  obrigações  que  vinculam  o 
empregador, com a mesma força de uma norma legal. 

Portanto,  as  despesas  identificadas  no  quadro  constante  do  relatório  de 
diligência  (acima  reproduzido),  no  total  de  R$ 1.028.579,02,  devem  ser  aceitas  como 
dedutíveis, pois têm respaldo na lei, em convenção coletiva, ou no próprio contrato de trabalho. 

Quanto à parcela remanescente de R$ 586.895,72, a glosa deve ser mantida, 
dada a falta de comprovação de seu fundamento. 

Compensação de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL 

A  infração  aqui  é  o  excesso  de  compensação  de  prejuízo  fiscal,  pois 
ultrapassou o limite de 30% do lucro líquido ajustado. A recorrente admite o fato, mas nega ter 
existido  qualquer  irregularidade,  porquanto  os  prejuízos  pertenciam  à  empresa  Servacar, 
extinta por  incorporação. Nessa hipótese não se aplicaria a  trava dos 30%, a qual, segundo a 
recorrente, pressupõe o prosseguimento do exercício da atividade empresarial. 

Sobre a matéria é importante destacar alguns pontos. O primeiro deles é que 
prejuízo e lucro, inclusive os de natureza fiscal, decorrem do exercício da atividade da empresa 
e  são  inerentes  ao  risco  a  que  todo  empresário  está  sujeito.  Sendo  resultante  das  operações 
realizadas em determinado lapso de tempo, o prejuízo fiscal não pode ser tido como um crédito 
do contribuinte contra a Fazenda. A apuração de prejuízo, por si só, não cria direito oponível 
ao Fisco. 

Fl. 838DF  CARF  MF



Processo nº 16832.001030/2009­27 
Acórdão n.º 1301­002.830 

S1­C3T1 
Fl. 839 

 
 

 
 

8

A  compensação  de  prejuízo  fiscal,  segundo  entendimento  do  E.  Supremo 
Tribunal  Federal ­ STF,  é  benefício  e,  como  tal,  passível  de  ser  concedido  ou  suprimido, 
ampliado ou limitado, segundo a discricionariedade do legislador. 

A  lei estabeleceu que a compensação de prejuízo deve observar o  limite de 
30% do lucro líquido ajustado. Tal limite só pode ser afastado por disposição expressa que abra 
exceção à regra geral. 

A recorrente alega que, na hipótese de  incorporação de empresa, a  trava de 
30%  implicaria a perda do saldo de prejuízo  fiscal acumulado. Embora  isso possa ocorrer, o 
descarte do prejuízo fiscal não foi introduzido pelas Leis 8.981 e 9.065. Situação semelhante já 
existia  na  sistemática  anterior,  na  qual  o  direito  à  compensação  estava  jungido  ao  prazo  de 
decadência  de  quatro  anos,  ao  fim  do  qual  o  saldo  de  prejuízo  remanescente  havia  de  ser 
descartado. Nos dias atuais, o mesmo descarte ocorre nos casos de cisão parcial, relativamente 
ao prejuízo que corresponde à parte cindida. 

Embora esses pontos revelem a validade do limite à compensação de prejuízo 
fiscal,  inclusive  nos  casos  de  incorporação  e  cisão  de  empresa,  a  matéria  ainda  suscita 
divergências no âmbito do CARF. Entretanto, o entendimento mais afinado com o art. 15 da 
Lei  nº  9.065/1995,  e  da  legislação  do  IRPJ,  em  geral,  foi  expresso  no  Acórdão  nº  1101­
001.161, cujos fundamentos se encontram no voto da ilustre Conselheira Edeli Pereira Bessa, 
os quais estão abaixo reproduzidos: 

Esta Relatora já expressou seu entendimento contrário à pretensão central da 
recorrente, ao proferir voto vencedor no julgamento de recurso voluntário interposto 
nos autos do processo administrativo n° 19515.0013929/2010­04, apreciado por esta 
Turma de Julgamento na sessão de 16 de março de 2012. Considerando que todos os 
argumentos  veiculados  no  recurso  voluntário  aqui  interposto  foram  enfrentados 
naquele voto, transcreve­se, na seqüência, seu conteúdo: 

O  presente  voto  expressa  o  entendimento  majoritário  desta  Turma  de 
Julgamento, no sentido de que a limitação de 30% para compensação de prejuízos 
fiscais  e  bases  de  cálculo  negativas  é  também  aplicável  no  último  período  de 
atividades da pessoa jurídica, por ocasião de sua extinção. 

Argumenta  o  I.  Relator  que  a  lei,  ao  estabelecer  tal  limite,  não  objetivou 
eliminar,  tampouco  restringir  o  direito  das  empresas  de  compensação  dos 
resultados  negativos,  visto  que  a  norma  legal  assegurou  esse  direito, 
independentemente do prazo necessário para a  compensação de  todo o montante. 
Demais disto, a exposição de motivos da Medida Provisória n° 998/95 explicitaria 
que tal restrição não se prestava a retirar do contribuinte o direito de compensar. 

Dispõe  a  Lei  n°  9.065/95,  fruto  da  conversão  da  Medida  Provisória  n° 
998/95: 

Art.  15.  O  prejuízo  fiscal  apurado  a  partir  do  encerramento  do  ano­
calendário  de  1995,  poderá  ser  compensado,  cumulativamente  com  os  prejuízos 
fiscais apurados  até 31 de dezembro de 1994,  com o  lucro  líquido ajustado pelas 
adições e exclusões previstas na legislação do imposto de renda, observado o limite 
máximo,  para  a  compensação,  de  trinta  por  cento  do  referido  lucro  líquido 
ajustado. 

Fl. 839DF  CARF  MF



Processo nº 16832.001030/2009­27 
Acórdão n.º 1301­002.830 

S1­C3T1 
Fl. 840 

 
 

 
 

9

Parágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  somente  se  aplica  às  pessoas 
jurídicas  que mantiverem  os  livros  e  documentos,  exigidos  pela  legislação  fiscal, 
comprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado para a compensação. 

Art.  16.  A  base  de  cálculo  da  contribuição  social  sobre  o  lucro,  quando 
negativa, apurada a partir do encerramento do ano­calendário de 1995, poderá ser 
compensada,  cumulativamente com a base de cálculo negativa apurada até 31 de 
dezembro de 1994, com o resultado do período de apuração ajustado pelas adições 
e exclusões previstas na legislação da referida contribuição social, determinado em 
anos­calendário subseqüentes, observado o limite máximo de redução de trinta por 
cento, previsto no art. 58 da Lei n° 8.981, de 1995. 

Parágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  somente  se  aplica  às  pessoas 
jurídicas  que mantiverem  os  livros  e  documentos,  exigidos  pela  legislação  fiscal, 
comprobatórios da base de cálculo negativa utilizada para a compensação. 

Importante destacar, de início, que, como se observa nesta transcrição, a Lei 
n° 9.065/95 não mencionou a possibilidade de posterior compensação dos prejuízos 
não utilizados em razão do limite então fixado. Este registro constava do dispositivo 
anterior da Lei n° 8.981/95, fruto da conversão da Medida Provisória n° 812/94: 

Art. 42. A partir de 1° de janeiro de 1995, para efeito de determinar o lucro 
real,  o  lucro  líquido  ajustado  pelas  adições  e  exclusões  previstas  ou  autorizadas 
pela  legislação  do  Imposto  de Renda,  poderá  ser  reduzido  em,  no máximo,  trinta 
por cento. 

Parágrafo  único.  A  parcela  dos  prejuízos  fiscais  apurados  até  31  de 
dezembro de 1994,  não  compensada em razão  do disposto no caput  deste  artigo 
poderá ser utilizada nos anos­calendário subseqüentes, (negrejou­se) 

Assim, a  lei que rege o período de apuração autuado  limita­se a permitir a 
compensação  de  prejuízos  fiscais  e  bases  negativas  anteriores  devidamente 
comprovados na escrituração comercial e fiscal, mas até o limite de 30% do lucro 
líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação. 

A Exposição de Motivos da Medida Provisória n° 998/95 ["Arts. 15 e 16 do 
Projeto: decorrem de Emenda do Relator, para restabelecer o direito à compensação 
de prejuízos, embora com as limitações impostas pela Medida Provisória n° 812/94 
(Lei 8.981/95). Ocorre hoje vacatio legis em relação à matéria. A limitação de 30% 
garante uma parcela expressiva da arrecadação, sem retirar do contribuinte o direito 
de  compensar,  até  integralmente,  num  mesmo  ano,  se  essa  compensação  não 
ultrapassar  o  valor  do  resultado  positivo."],  por  sua  vez,  somente  esclarece  que  a 
limitação de 30% garante uma parcela expressiva da arrecadação, sem retirar do 
contribuinte  o  direito  de  compensar,  até  integralmente,  num mesmo  ano,  se  essa 
compensação  não  ultrapassar  o  valor  do  resultado  positivo.  Inexiste  qualquer 
menção à garantia de compensação dos saldos acumulados até o seu esgotamento. 

Em  termos  numéricos,  a  citação  extraída  da  Exposição  de  Motivos  em 
referência  apenas  admite  que  uma  empresa  que  detenha  saldo  de  R$ 1.000  de 
prejuízos  fiscais  acumulados  compense­os  integralmente  em  um  período  de 
apuração  no  qual  apure  lucro  líquido  ajustado  de  R$ 3.400.  Ou  seja,  a 
compensação de prejuízos fiscais e bases negativas acumuladas passou a depender, 
necessariamente, da produção de resultados positivos em montante do qual pudesse 
ser destacado, apenas 30% para tal utilização. 

Fl. 840DF  CARF  MF



Processo nº 16832.001030/2009­27 
Acórdão n.º 1301­002.830 

S1­C3T1 
Fl. 841 

 
 

 
 

10

Os demais argumentos que fundamentam as decisões favoráveis invocadas no 
voto  do  I.  Relator  dizem  respeito  à  impossibilidade  de  utilização  dos  saldos  de 
prejuízos e bases negativas após a extinção da pessoa jurídica, aspecto que remete 
a análise à determinação da natureza da compensação autorizada em lei. 

Ensina Ricardo Mariz de Oliveira, em sua obra Fundamentos do Imposto de 
Renda (Editora Quartier Latin do Brasil, São Paulo: 2008, p. 895/900), ao tratar do 
poder  legal  para  impedir,  condicionar  ou  limitar  a  compensação  de  prejuízos 
fiscais: 

Para os que sustentam haver um direito verdadeiramente imanente à obrigação 
tributária  relativa  ao  imposto  de  renda,  inatingível  por  lei  ordinária,  portanto  um 
meta­direito que até prescinde de declaração por lei ordinária, o seu fundamento está 
no fato de que a hipótese de tributação é sempre um acréscimo patrimonial, e 
acréscimo  patrimonial  exige  que  se  deduzam  prejuízos  anteriores  para  que 
somente possa ser alvo de  incidência o valor que representar efetivo aumento 
ao capital trazido pelos sócios para o empreendimento gerador do lucro. 

Se assim não  for,  estar­se­á  tributando o próprio capital  ou o patrimônio do 
contribuinte, descaracterizando e desnaturando o fato gerador do imposto de renda. 

E,  sendo assim, não poderia haver  limite de prazo ou de valor,  assim como 
outras  condições  não  poderiam  ser  impostas  para  o  exercício  (já  que  aquisição 
sempre existiria) desse direito. Muito menos ele poderia ser eliminado. 

Contrariamente a esta colocação, apresentam­se diversos fundamentos. 

O primeiro prende­se a que  todo empreendimento econômico tem que ser 
segmentado  em  seu  desenvolvimento  temporal,  para  inúmeros  efeitos 
empresariais  e  jurídicos,  sob  pena  de  que,  somente no  encerramento  definitivo  da 
própria atividade econômica que se pretende desenvolver através da pessoa jurídica, 
seria possível determinar com segurança e em definitivo a existência e o montante 
do incremento patrimonial produzido por tal atividade. 

Daí a lei predeterminar a segmentação da atividade em exercícios sociais, 
para fins de direito privado, e em períodos­base, para fins tributários, nos quais se 
compara  se,  entre  o  início  e  o  final  de  cada  um  deles,  houve  ou  não  aumento  de 
patrimônio, sendo que a diferença entre o patrimônio líquido no início e no final 
de cada período, descontadas as transferências patrimoniais, representa o lucro 
obtido nesse entretempo, se a mutação tiver sido positiva, ou o prejuízo suportado, 
se tiver sido negativa. 

Numa sociedade empresarial de prazo indeterminado, ou de longo prazo, essa 
segmentação  não  é  apenas  uma  exigência  legal, mas  uma  imposição  natural,  ante 
conveniências e necessidades múltiplas, nestas incluídas principalmente duas: 

­ a necessidade, porque objetivo, de partilhar lucros entre os sócios, até face à 
mutabilidade do quadro social; 

­ a necessidade de cobrir gastos públicos através da tributação da renda. 

Outrossim,  a  arrecadação  tributária  também  é  constitucionalmente 
segmentada  em  períodos  orçamentários,  não  havendo,  na  Carta  Republicana, 
qualquer  dispositivo  que  impeça  a  fragmentação  da  vida  das  empresas  em 
períodos  de  apuração  dos  seus  resultados  ou  que  imponha  que  a  apuração  se 
faça  sempre  por  forma  acumulada,  isto  é,  necessariamente  deduzindo­se  dos 
ganhos atuais as eventuais perdas passadas. 

Fl. 841DF  CARF  MF



Processo nº 16832.001030/2009­27 
Acórdão n.º 1301­002.830 

S1­C3T1 
Fl. 842 

 
 

 
 

11

Nestas  condições,  a  determinação  de  períodos­base  é  matéria  de  lei 
ordinária, assim como a determinação, quanto aos prejuízos, da independência 
absoluta  de  cada  período  em  relação  aos  demais,  na  qual  prejuízos  não  se 
transferem para frente ou para trás, ou a interdependência dos períodos, na qual 
se  admite  a  comunicação  de  prejuízos  anteriores  com  os  lucros  presentes  (o 
chamado "carry forward"), ou dos presentes prejuízos com os lucros do passado (o 
chamado "carry back"). Qualquer dessas possibilidades, para se efetivar, depende de 
norma legal. 

Mesmo  o  parágrafo  2o,  inciso  I,  do  art.  153  da  Constituição  Federal, 
segundo  a  qual  o  imposto  de  renda  deve  ser  informado  pelos  critérios  da 
generalidade, da universalidade e da progressividade, não socorre à existência 
do direito impostergável e inalterável ora em comento. 

Muito  pelo  contrário,  os  princípios  a  que  esse  inciso  alude  conduzem 
inequivocamente à segmentação da vida dos contribuintes para fins do imposto 
de renda. 

Em  primeiro  lugar,  esses  princípios,  que  estudamos  no  capítulo  III,  são 
previstos  para  serem  fixados  e  delineados  por  lei,  dada  a  cláusula  final  do 
dispositivo constitucional, "na forma da lei". 

É verdade que a lei fixa a forma de aplicação dos referidos critérios, mas não 
pode  ignorá­los  ante  a  textual  designação  constitucional  de  que  o  imposto  "será" 
informado por eles. 

Todavia, a aplicação  desses princípios  requer  a  separação dos períodos­
base, pois,  se  todo o período de vida empresarial necessariamente  tivesse que 
ser considerado, sempre em conjunto por seus efeitos acumulados, deveria sê­lo 
para  todos  os  efeitos,  inclusive  para  aplicação  da  própria  progressividade  da 
tabela de alíquotas de cálculo do imposto. 

Mas  não  é  assim,  pois  em  cada  período­base  se  reinicia  a  progressão  da 
aplicação das alíquotas, sobre a respectiva base de cálculo. 

Além disso, se, como visto, apenas ao final do empreendimento se poderá ter 
certeza  absoluta de que haverá ganho a  tributar,  qualquer  cobrança de  imposto de 
renda  antes  desse  final  poderia  assumir  a  condição  de  mero  empréstimo 
compulsório, eis que os lucros até então gerados poderiam ser total ou parcialmente 
consumidos por prejuízos supervenientes. 

Em  vista  de  tudo,  a  divisão  da  vida  econômica  da  empresa  em períodos  de 
tempo  chega  a  ser  uma  imposição  natural  e  inevitável,  tanto  que,  como vimos  no 
capítulo III, dos mesmos princípios decorre uma exigência  inafastável, que é a 
periodização da apuração do aumento patrimonial. 

Ademais,  o  que  exsurge  das  garantias  constitucionais,  de  forma  clara  e 
insofismável,  é  a  irretroatividade  das  leis,  qualificada  pela  exigência  da 
anterioridade,  de  tal  arte  que  fatos  econômicos  presentes,  vale  dizer,  ocorridos  na 
vigência  das  leis  presentes,  podem  ser  tomados  em  consideração  para  gerarem 
obrigações  tributárias presentes,  sem necessária consideração a  fatos e ocorrências 
do passado. 

Daí  a  compensação  de  prejuízos  ser matéria  de  lei  ordinária,  que  pode 
dá­la ou não, para frente ("carry­forward") ou para trás ("carry­back"), com 
ou sem prazo, com ou sem limite de valor, com ou sem outras condições, apenas 

Fl. 842DF  CARF  MF



Processo nº 16832.001030/2009­27 
Acórdão n.º 1301­002.830 

S1­C3T1 
Fl. 843 

 
 

 
 

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devendo ser observadas as exigências constitucionais quanto à vigência da lei, assim 
como os demais preceitos constitucionais aplicáveis. 

Outra argumentação comumente desenvolvida baseia­se em que a Lei n. 
6.404  exige  a  dedução  dos  prejuízos  de  exercícios  sociais  anteriores,  o  que 
obrigaria o  legislador  tributário a  seguir  idêntica  trilha, mormente  face  ao art. 
110 do CTN, segundo o qual a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo 
e  o  alcance  dos  institutos,  conceitos  e  formas  de  direito  privado,  utilizados  pela 
Constituição Federal para definir as competências tributárias. 

Já  vimos  várias  vezes  a  invalidade  deste  argumento,  que  decorre 
principalmente da própria Lei n. 6.404, a qual admite a existência de critérios 
de  apuração  das  demonstrações  financeiras  distintos  daqueles  que  ela 
preconiza,  fixados  em  outras  leis  para  finalidades  diversas,  situações  em  que 
prevê  o  registro  destas  outras  demonstrações  em  livros  auxiliares  (art.  177, 
parágrafos 2o e 7o). 

Mais  decisivo  ainda  é  o  fato  de  que  o  referido  parágrafo  2o  ressalva 
expressamente  critérios distintos decorrentes de  "disposições da  lei  tributária",  e  é 
isto que ocorre com todas as regras de ajustes no lucro líquido para determinação do 
lucro real, que é a base de cálculo do imposto de renda, cujos ajustes são previstos 
na lei fiscal e registrados no livro auxiliar fiscal, que é o LALUR. 

Ora, dentre os ajustes previstos pela legislação tributária, feitos para fins 
exclusivamente  fiscais  e  não  integrados  na  contabilidade  do  lucro  líquido, 
encontra­se exatamente a compensação de prejuízos fiscais. 

Portanto, a Lei n. 6.404 não contém uma definição de lucro que seja imutável 
perante a legislação tributária, nos termos dos art. 109 e 110 do CTN. 

Aliás,  exatamente  por  isso  são  diferentes  em  seus  montantes  os  prejuízos 
fiscais e os prejuízos apurados contabilmente. 

Voltando ao argumento mais comum de que somente é possível tributar o 
aumento  patrimonial  e  este  somente  existe  após  compensação  de  prejuízos 
anteriores, é  necessário  que  se  leve  em  conta  um dado  relevante,  qual  seja,  o  de 
que,  na  compensação  de  prejuízos  fiscais,  está  em  causa  a  apuração  do  aumento 
patrimonial dentro de um específico período de tempo. 

Sem  qualquer  dúvida,  como  já  dito  muitas  vezes,  o  imposto  de  renda 
pressupõe  a  existência  de  acréscimo  patrimonial,  e  este  é  o  resultado  dos 
ingressos ao patrimônio anterior, menos os gastos incorridos para produzir os 
ingressos. Se assim não for, ou se estará tributando a receita bruta, ou se estará 
tributando  o  próprio  patrimônio,  mas  nenhuma  destas  alternativas  se 
compadecerá com a competência da União para tributar a renda. 

A partir desta afirmação, não pode restar muita dúvida quanto à ilegitimidade 
da vedação da dedução de gastos essenciais à produção do acréscimo patrimonial no 
segmento  de  tempo  que  a  lei  tiver  fixado  como  período­base,  mesmo  porque 
acréscimo  somente  haverá  após  os  ingressos  cobrirem  os  gastos  incorridos  para  a 
sua obtenção. 

Vale  dizer,  somente  há  acréscimo  quando  as  receitas  ingressadas  forem 
maiores  do  que  os  custos  e  as  despesas  que  tiverem  sido  necessárias  para  a 
geração daquelas mesmas receitas. 

Fl. 843DF  CARF  MF



Processo nº 16832.001030/2009­27 
Acórdão n.º 1301­002.830 

S1­C3T1 
Fl. 844 

 
 

 
 

13

Em  outras  palavras,  a  base  de  cálculo,  para  ser  representativa  do  efetivo 
aumento patrimonial e não desvirtuar a incidência tributária sobre este, deve refletir 
a diferença entre os ingressos ocorridos nesse patrimônio e as saídas dele ocorridas 
para aquisição dos ingressos. 

E tal mutação patrimonial universal deve ser medida entre dois pontos no 
tempo, predeterminados pela lei tributária. 

Já os prejuízos de períodos anteriores ao atual não interferem com o fato 
neste  ocorrido,  embora  se  reflitam  no  patrimônio  da  pessoa  jurídica 
contribuinte. 

No  período­base  corrente,  é  inelutável  a  medição  do  acréscimo  ou  do 
decréscimo ocorrido no patrimônio do contribuinte, a partir do valor desse mesmo 
patrimônio na data de abertura deste mesmo período. 

Para que a mutação presente, em vias de processamento, seja adequadamente 
considerada, não se tolera a repartição do patrimônio de forma a medir variações em 
suas diversas partes, dissociadas e independentes umas das outras. 

O princípio da universalidade do lucro impõe a apuração global de todo o 
aumento  ou  de  toda  a  redução  do  patrimônio  em  cada  período­base,  o  que 
exige, portanto, a dedução dos prejuízos neste ocorridos, porque estes são fatos 
presentes,  indissociáveis dos demais fatos que acarretam aumento ou redução 
na universalidade que constitui o patrimônio do contribuinte. 

Mas os prejuízos anteriores não  interferem com a mutação ocorrida no 
período em curso, porque são o resultado de fatos do passado, pertencentes a 
outros  períodos­base,  que  já  se  refletiram  num  patrimônio  menor  na  data 
inaugural do período atual, quando se inicia a apuração de uma nova mutação 
patrimonial, para mais ou para menos. 

Enfim,  tudo  isto pode ser  resumido na afirmação de que o fato gerador do 
imposto  de  renda  é  o  acréscimo  patrimonial  ocorrido  num  período­base  e  é 
constituído  pela  diferença  entre  a  universalidade  patrimonial  no  início  desse 
período e a universalidade patrimonial no final do mesmo, sendo essa diferença 
matematicamente formada pela universalidade de fatores positivos e negativos 
que  afetam esse patrimônio durante  o mesmo  lapso  temporal,  descontadas  as 
transferências patrimoniais. Ora, os prejuízos de períodos­base anteriores não 
integram essa universalidade de fatores positivos e negativos. 

Daí a lei, sem descaracterizar a base de cálculo própria dos tributos sobre a 
renda, poder admitir ou não a compensação das perdas passadas ou permiti­la sob 
determinadas  condições,  ou  sob  determinada  limitação  temporal,  ou  sob 
determinadas limitações de valor em relação ao montante da mutação patrimonial 
presente, (negrejou­se) 

Conclui­se do exposto que a sucessão de leis autorizando, reiteradamente, a 
compensação  de  prejuízos  fiscais  na  apuração  da  base  de  cálculo  do  IRPJ,  não 
altera  a  essência  do  acréscimo  patrimonial  da  pessoa  jurídica,  suscetível  de 
tributação: diferença entre a universalidade patrimonial no início desse período e a 
universalidade  patrimonial  no  final  do  mesmo,  descontadas  as  transferências 
patrimoniais, e naquela diferença não se inserem os prejuízos e as bases negativas 
apurados em períodos anteriores. Esta concessão legislativa pode existir, ou não, e 
ainda assim a tributação da renda não padecerá de inconstitucionalidade. 

Fl. 844DF  CARF  MF



Processo nº 16832.001030/2009­27 
Acórdão n.º 1301­002.830 

S1­C3T1 
Fl. 845 

 
 

 
 

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Veja­se que no mesmo sentido já havia se posicionado a autoridade julgadora 
de  1a  instância,  na  decisão  recorrida,  embora  pautando­se  em outros  referenciais 
normativos e doutrinários: 

Neste  cenário,  conquanto  as  respeitáveis  ponderações  inseridas  no  bojo  das 
decisões forenses e administrativas mencionadas pelo impugnante em favor da tese 
conduzida  na  peça  impugnatória,  exordialmente,  importa  acentuar  que  representa 
ponto  incontradito  as  asserções  que  visam  conduzir  o  campo  de  incidência  da 
tributação do imposto de renda à configuração de um acréscimo patrimonial auferido 
em  decorrência  da  aquisição  econômica  ou  jurídica  da  renda  ou  proventos  de 
qualquer natureza. 

Sob  o  aspecto  do  conceito  de  renda,  todavia,  vale  destacar  aquilo  que  foi 
traçado  na  obra  do  insigne  jurista  Leandro  Paulsen,  instruído  na  lição  de  Roque 
Antonio Carraza: 

"(...)  renda  é  disponibilidade  de  riqueza  nova,  havida  por  dois momentos 
distintos  (...) é o acréscimo patrimonial experimentado pelo contribuinte, ao  logo 
de um determinado tempo, Ou, ainda, é o resultado positivo de uma subtração que 
tem, por minuendo, os rendimentos brutos auferidos pelo contribuinte, entre dois 
marcos  temporais, e por  subtraendo, o  total  das deduções ou abatimentos,  que a 
Constituição  e  as  leis  que  com ela  se  afinam permitem  fazer.  (...)  tanto  a  renda 
quanto  os  proventos  de  qualquer  natureza  pressupõem  ações  que  revelem  mais­
valias,  isto  é  incrementos  na  capacidade  contributiva.  Só  diante  de  realidades 
econômicas  novas,  que  se  incorporam  ao  patrimônio  da  pessoa  é  que  podemos 
juridicamente falar em renda ou proventos de qualquer natureza (Paulsen, Leandro, 
Impostos Federais, Estaduais e Municipais, Livraria do Advogado, Porto Alegre/RS, 
5a ed. rev. e atual., 2010, p. 48/49)." 

Por  sinal, as aferições do acréscimo patrimonial ou do  resultado positivo de 
determinado exercício financeiro traduzem fatos jurídico­tributários para concretude 
do nascimento da obrigação  tributária passível de  incidência do  imposto de  renda, 
aplicável às pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real, nos moldes da Lei 
n° 9.430, de 27/12/1996,  cuja  apuração emerge, primordialmente,  da  resultante da 
confrontação  do  montante  de  despesas  incorridas  e  receitas  realizadas  no 
encerramento do período de referência, que, por sua vez, em respeito ao princípio da 
competência, devem ser autônomos em relação ao resultado demonstrado em anos­
base distintos. 

Ante  este  enfoque,  cabe  observar  os  fundamentos  reguladores  estabelecidos 
pela  legislação  societária  quanto  à  produção  dos  pertinentes  acréscimos 
patrimoniais,  bem como a  influência que  a  compensação de prejuízos de períodos 
anteriores  exerce  sobre  o  resultado  final  demonstrado  no  patrimônio  líquido  da 
entidade ao final do exercício financeiro. 

Tal aspecto fica evidente pela observância do teor do art. 187 da Lei n° 6.404, 
de  15/12/1976  (Lei  das S/A),  abaixo  reproduzido  sob  a  redação  aplicável  à  época 
dos  fatos  geradores,  na  qual  se  nota  a  forma  verticalizada  de  composição  da 
Demonstração  do  Resultado  do  Exercício,  principiando­se  da  receita  operacional 
bruta  e  agregando­se,  na  seqüência,  o  conjunto  de  operações  econômicas 
computadas  em  obediência  ao  princípio  da  competência  para  fins  de  obtenção  do 
lucro ou prejuízo líquido da entidade: 

"Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará: 

Fl. 845DF  CARF  MF



Processo nº 16832.001030/2009­27 
Acórdão n.º 1301­002.830 

S1­C3T1 
Fl. 846 

 
 

 
 

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I ­ a  receita  bruta  das  vendas  e  serviços,  as  deduções  das  vendas,  os 
abatimentos e os impostos; 

II ­  a  receita  líquida  das  vendas  e  serviços,  o  custo  das  mercadorias  e 
serviços vendidos e o lucro bruto; 

III ­ as  despesas  com  as  vendas,  as  despesas  financeiras,  deduzidas  das 
receitas, as despesas gerais e administrativas, e outras despesas operacionais; 

IV ­ o lucro ou prejuízo operacional, as receitas e despesas não operacionais; 

V ­ o  resultado  do  exercício  antes  do  Imposto  sobre  a  Renda  e  a  provisão 
para o imposto; 

VI ­ as  participações  de  debêntures,  empregados,  administradores  e  partes 
beneficiárias,  e  as  contribuições  para  instituições  ou  fundos  de  assistência  ou 
previdência de empregados; 

VII ­ o  lucro ou prejuízo  líquido do exercício e o seu montante por ação do 
capital social." 

Outrossim, o art. 189 do referido diploma legal determina que se deduzam do 
resultado do exercício os prejuízos acumulados antes de qualquer das participações, 
cuja aferição não traz nenhum efeito no sentido de transfigurar a apuração do lucro 
do exercício, mas, tão somente, determinar o valor de referência sobre o qual serão 
calculadas as  importâncias destinadas às  importâncias especificadas no art. 190 da 
mesma norma. 

Neste cenário, pode­se inferir tal exegese pela observação concomitante com 
os  termos do art. 191 da Lei das S/A, uma vez que se define o conceito de Lucro 
Líquido  do  Exercício  como  sendo  a  demonstração  da  variação monetária  entre  o 
resultado do exercício e as mencionadas participações: 

"Art.  189.  Do  resultado  do  exercício  serão  deduzidos,  antes  de  qualquer 
participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda. 

Parágrafo  único.  o  prejuízo  do  exercício  será  obrigatoriamente  absorvido 
pelos  lucros  acumulados,  pelas  reservas  de  lucros  e  pela  reserva  legal,  nessa 
ordem. 

Art.  190.  As  participações  estatutárias  de  empregados,  administradores  e 
partes beneficiárias  serão determinadas,  sucessivamente e nessa ordem, com base 
nos  lucros  que  remanescerem  depois  de  deduzida  a  participação  anteriormente 
calculada. 

Parágrafo  único.  Aplica­se  ao  pagamento  das  participações  dos 
administradores e das partes beneficiárias o disposto nos parágrafos do artigo 201. 

Art.  191.  Lucro  líquido  do  exercício  é  o  resultado  do  exercício  que 
remanescer depois de deduzidas as participações de que trata o artigo 190." 

Assim  sendo,  fica  patente  que  a  caracterização  do Lucro Líquido  ou Lucro 
Contábil  do  exercício  financeiro,  demonstrado  em  observância  com  os  ditames 
estabelecidos  pela  legislação  societária,  provém  da  hipótese  de  apuração  de  um 
resultado  positivo  contingente  à  incidência  da  tributação  do  pertinente  imposto de 
renda  e  CSLL  do  período­base,  a  despeito  a  coexistência  ou  não  de  prejuízos 

Fl. 846DF  CARF  MF



Processo nº 16832.001030/2009­27 
Acórdão n.º 1301­002.830 

S1­C3T1 
Fl. 847 

 
 

 
 

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acumulados  de  períodos  anteriores  a  serem  absorvidos  no  cômputo  do  patrimônio 
líquido da entidade. 

E, se a lei pode admitir ou não a compensação de perdas passadas, ou permiti­
la sob determinadas condições, como dito por Ricardo Mariz de Oliveira no excerto 
antes transcrito, é possível concluir que a compensação de prejuízos fiscais e bases 
negativas, quando autorizada por lei, tem natureza de isenção, que atinge o critério 
material da hipótese de incidência, subtraindo parte do complemento de seu verbo, 
ou seja, parte da renda. 

Esta é a  conclusão que se extrai da  fenomenologia das  isenções  tributárias, 
exposta  por  Paulo  de  Barros  Carvalho  em  sua  obra Curso  de  Direito  Tributário 
(Editora Saraiva, 17a edição, São Paulo:2005, p. 489/491): 

De  que  maneira  atua  a  norma  de  isenção,  em  face  da  regra  matriz  de 
incidência? É o que descreveremos. 

Guardando a sua autonomia normativa, a regra de isenção investe contra um 
ou mais dos critérios da norma­padrão de incidência, mutilando­os parcialmente. É 
óbvio  que  não  pode  haver  supressão  total  do  critério,  porquanto  equivaleria  a 
destruir  a  regra­matriz,  inutilizando­a  como  norma  válida  no  sistema.  O  que  o 
preceito  de  isenção  faz  é  subtrair  parcela  do  campo de  abrangência  do  critério  do 
antecedente ou do conseqüente. 

[...] 

Outro exemplo: o queijo  tipo Minas é  isento do  IPI. Quer  significar que u'a 
norma  de  isenção  foi  dirigida  contra  a  regra  matriz  daquele  gravame  federal, 
mutilando o critério material da hipótese, precisamente no  tópico do complemento 
do  verbo.  Com  isso,  a  amplitude  do  núcleo  hipotético,  que  abarcava  até  aquele 
instante todos os produtos industrializados, perde um elemento de seu conjunto ­ o 
queijo tipo Minas. 

[...] 

E assim por diante, sempre o mesmo fenômeno: o encontro de duas normas 
jurídicas,  sendo  uma  a  regra­matriz  de  incidência  tributária  e  outra  a  regra  de 
isenção, com seu caráter supressor da área de abrangência de qualquer dos critérios 
da hipótese ou da conseqüência da primeira (regra­matriz). 

Importa referir que o legislador muitas vezes dá ensejo ao mesmo fenômeno 
jurídico de recontro normativo, mas não chama a norma mutiladora de isenção. Não 
há relevância, pois aprendemos a  tolerar as  falhas do produto  legislado e sabemos 
que somente a análise sistemática, iluminada pela compreensão dos princípios gerais 
do direito,  é que poderá  apontar os verdadeiros  rumos da  inteligência de qualquer 
dispositivo de lei. 

[...] 

Não confundamos subtração do campo de abrangência do critério da hipótese 
ou da conseqüência com mera redução de base de cálculo ou da alíquota, sem anulá­
las. A diminuição que se processa no critério quantitativo, mas que não conduz ao 
desaparecimento  do  objeto,  não  é  isenção,  traduzindo  singela  providência 
modificativa que reduz o quantum de tributo que deve ser pago. O nome atribuído 
pelo direito positivo e pela doutrina é isenção parcial. 

Fl. 847DF  CARF  MF



Processo nº 16832.001030/2009­27 
Acórdão n.º 1301­002.830 

S1­C3T1 
Fl. 848 

 
 

 
 

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A Lei  n°  9.065/95,  contrapondo­se  à  regra­matriz  do  IRPJ  e da CSLL,  que 
tem por base de cálculo o lucro da pessoa jurídica aferido em determinado período 
de apuração, em observância ao princípio da universalidade, reduz seu campo de 
incidência,  afirmando  que  não  é  renda  30%  do  lucro  precedido  de  apuração 
deficitária.  Nega,  portanto,  a  existência  de  acréscimo  patrimonial  até  que  sejam 
esgotados os prejuízos fiscais e bases negativas acumulados, mas observando­se o 
limite de 30% do lucro apurado. 

De outro lado, ainda que se enquadre esta determinação como mera redução 
de base de  cálculo, minimamente a  isenção parcial estaria presente,  integrante do 
conjunto  de  exclusões  do  crédito  tributário,  referidas  no  art.  175  do  Código 
Tributário Nacional. 

Consoante  expresso  na  Exposição  de  Motivos  da  Medida  Provisória  n° 
998/95, a  limitação desta isenção teve cunho arrecadatório: o alcance máximo de 
sua  aplicação  é  estabelecido  em  razão  do  lucro  líquido  ajustado  do  período  de 
apuração,  de  modo  que  ao  menos  70%  do  lucro  seja  tributado,  caso  o  sujeito 
passivo faça uso do benefício fiscal. E este objetivo deve ser respeitado, ainda que 
se trate do último período de apuração da pessoa jurídica. 

Isto  porque  a  interpretação  da  norma  em  referência  deve  ser  literal, 
consoante dispõe o Código Tributário Nacional: 

Art. 111.  Interpreta­se  literalmente a  legislação  tributária que disponha 
sobre: 

I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário; 

II ­ outorga de isenção; 

III ­ dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias  acessórias. 
(negrejou­se) 

Ao  assim  determinar,  o Código  Tributário Nacional  impede o  intérprete  de 
aprofundar­se nos planos semânticos e pragmáticos, segundo entendimento de Paulo 
de Barros Carvalho, na obra antes citada (p. 107). No caso em análise, inviabiliza 
conjecturas  acerca  da  impossibilidade  de  utilização  futura  dos  prejuízos  e  bases 
negativas  não  compensados  até  o momento  da  extinção,  e  de  eventual  ofensa  ao 
princípio da capacidade contributiva. 

A  esta  mesma  conclusão  chegou  a  I.  Conselheira  Ivete  Malaquias  Pessoa 
Monteiro, ao relatar caso semelhante e ter seu posicionamento acolhido por voto de 
qualidade na Câmara Superior de Recursos Fiscais,  consubstanciado no Acórdão 
n° 9101­00.401. De seu voto, extrai­se: 

Confesso seduzir­me, inicialmente, a tese defendida pela Recorrente, de sorte 
que  no  acórdão  paradigma,  da  então  8ª  do  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de 
Contribuintes,  com  ela  concordei.  Todavia,  melhor  refletindo,  revi  meu 
posicionamento pelos motivos que neste voto discorro. 

Um  dos  exemplos  trazidos  a  lume,  também  como  paradigma,  é  a  decisão 
proferida no recurso 126597, Ac. CSRF/01­04.258 de 01/12/2002, do i. Conselheiro 
Celso Alves Feitosa, que negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional e está 
assim decidido e ementado: 

Fl. 848DF  CARF  MF



Processo nº 16832.001030/2009­27 
Acórdão n.º 1301­002.830 

S1­C3T1 
Fl. 849 

 
 

 
 

18

(...)  Por  maioria  de  votos,  NEGAR  provimento  ao  recurso,  nos  termos  do 
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros 
Cândido Rodrigues Neuber e Verinaldo Henrique da Silva. 

COMPENSAÇÃO.  PREJUÍZO  E  BASE  NEGATIVA ­  No  caso  de 
incorporação,  uma  vez  que  vedada  a  transferência  de  saldos  negativos,  não  há 
impedimento legal para estabelecer limitação, diante do encerramento da empresa 
incorporada. 

Nesse julgado a decisão afirma que não há óbice à compensação integral, nos 
casos de declaração de encerramento de atividades,  tanto do  imposto de renda das 
pessoas  jurídicas,  quanto  da  contribuição  social  sobre  o  lucro  E  na mesma  linha, 
com  o  brilhantismo  habitual,  o  i.  patrono  da  Recorrente  sustenta  que  o  limite 
imposto através do artigo 15 da Lei 9.065/1995 não se aplica nos casos de extinção 
da  pessoa  jurídica  em  virtude  de  incorporação  pois,  caso  contrário,  a  empresa 
incorporada perderia o direito à compensação de prejuízos, o que não corresponde à 
finalidade  do mencionado  artigo,  conforme  entendimento  até  então majoritário  da 
jurisprudência deste Colegiado. 

Mas, esta não é a melhor interpretação para o conteúdo semântico do artigo 15 
da Lei 9065/1995. 

Os Tribunais Superiores já definiram que na compensação de prejuízos não se 
trata de direito adquirido, mas sim de uma expectativa de direito, como demonstram 
decisões  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  como  exemplo  o  Recurso  Especial  n° 
307.389 ­ RS, que ao enfrentar semelhante questão pronuncia­se da forma seguinte: 

O  princípio  da  legalidade,  do  mesmo  modo  que  impõe  a  exigência  de 
cobrança  a  tributo  só  por  lei  expressa,  também,  exige  que  a  compensação  de 
prejuízos  com  lucros  para  fins  tributários  somente  ocorra  com  autorização 
legislativa. 

Insubsistente a tese da recorrente de que não há proibição da compensação 
pretendida.  No  regime  de  direito  público,  especialmente  no  campo  do  direito 
tributário, a relação jurídica decorre de norma positiva. O silêncio da lei não cria 
direitos para nenhuma das panes: sujeito ativo e sujeito passivo. 

Outrossim, no trato de qualquer beneficio fiscal, mesmo concedido por lei, a 
interpretação é restritiva. 

Também  o  STF  se  pronunciou  acerca  do  tema,  em  25/03/2009,  no  RE 
344.994­0 do Paraná, cujo Relator inicial, o Ministro Marco Aurélio restou vencido. 
Redige o voto vencedor o Ministro Eros Grau, acórdão assim ementado: 

EMENTA: 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO DE RENDA. 
DEDUÇÃO  DE  PREJUÍZOS  FISCAIS.  LIMITAÇÕES.  ARTIGOS  42  E  58  DA 
LEI N  8.981/95.  CONSTITUCIONALIDADE, AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO 
DISPOSTO NOS ARTIGOS 150, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", E 50, 

XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 

O  direito  ao  abatimento  dos  prejuízos  fiscais  acumulados  em  exercícios 
anteriores é expressivo de beneficio fiscal em favor do contribuinte.  Instrumento 
de  política  tributária  que  pode  ser  revista  pelo  Estado.  Ausência  de  direito 
adquirido. A Lei n.  8.981/95 não  incide  sobre  fatos geradores ocorridos  antes do 

Fl. 849DF  CARF  MF



Processo nº 16832.001030/2009­27 
Acórdão n.º 1301­002.830 

S1­C3T1 
Fl. 850 

 
 

 
 

19

inicio de sua vigência. Prejuízos ocorridos em exercícios anteriores não afetam fato 
gerador nenhum. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 

Neste recurso pretendia o autor que a trava não incidisse sobre os saldos de 
prejuízos ocorridos até dezembro de 1994, sob argumento de que se estava diante 
de um direito adquirido à compensação de todo prejuízo e a nova lei não poderia 
restringir tal direito. 

Aliás, quanto a interpretação teleológica pretendida no paradigma trazido à 
colação, no que toca aos prejuízos fiscais, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em 
sua composição Plenária, que a compensação de prejuízos fiscais  tem natureza de 
benefício  fiscal  e  pode,  como  instrumento  de  política  tributária,  ser  revisto  pelo 
legislador  sem  implicar,  sequer,  no  direito  adquirido. Destaque  é  de  ser  dado ao 
voto da Ministra Ellen Gracie, que bem traduz a lógica do que aqui defendemos e 
neutraliza os argumentos da Recorrente nos seguintes termos: 

4.  Já  quanto  à  limitação  da  compensação  das  prejuízos  fiscais  apurados  até 
31.12.1994, destaco, por oportuno, as palavras sucintas e rigorosamente claras com 
que rejeitou o pedido de liminar, ocasião em que o eminente Juiz Federal Antônio 
Albino Ramos de Oliveira assentou quanto importa para o deslinde da questão. 

"A lei questionada limitou as deduções de prejuízos da base de cálculo do 
imposto de renda e da contribuição social referentes a exercício futuro. Vedado 
estaria  fazê­lo  em  relação  a  fatos  geradores  já  ocorridos  quando  de  sua 
publicação, ou para exigência no mesmo exercício. " (fl 44) 

5. (...) 

Entendo,  com  vênia  ao  eminente  Relator,  que  os  impetrantes  tiveram 
modificada pela Lei 8.981/95 mera expectativa de direito donde o não­cabimento da 
impetração. 

6.  Isto  porque,  o  conceito  de  lucro  é  aquele  que  a  lei  define,  não 
necessariamente, o que corresponde às perspectivas societárias ou econômicas. 

Ora,  o  Regulamento  do  Imposto  de  Renda  ­  RIR,  que  antes  autorizava  o 
desconto de 100% dos prejuízos  fiscais,  para  efeito de  apuração do  lucro  real,  foi 
alterado  pela  Lei  8.981/95,  que  limitou  tais  compensações  a  30%  do  lucro  real 
apurado no exercício correspondente. 

7.  A  rigor,  as  empresas  deficitárias  não  têm  crédito  oponível  à  Fazenda 
Pública. Lucro e prejuízo são contingências do mundo dos negócios. Inexiste direito 
liquido e  certo à  "socialização" dos  prejuízos,  como  a  garantir  a  sobrevivência de 
empresas ineficientes. É apenas por benesse da política fiscal ­ atenta a valores mais 
amplos  como  o  da  estimulação  da  economia  e  o  da  necessidade  da  criação  e 
manutenção  de  empregos  ­  que  se  estabelecem  mecanismos  como  o  que  ora 
examinamos, mediante o qual é autorizado o abatimento dos prejuízos verificados, 
mais  além do exercício  social  em que  constatados. Como  todo  favor  fiscal,  ele  se 
restringe às condições  fixadas em  lei. E a  lei vigorante para o exercício fiscal que 
definirá  se  o  beneficio  será  calculado  sobre  10,  20  ou  30%,  ou  mesmo  sobre  a 
totalidade do  lucro  líquido. Mas, até que encerrado o exercício fiscal,  ao  longo do 
qual se forma e se conforma o fato gerador do Imposto de Renda, o contribuinte tem 
mera  expectativa  de  direito  quanto  à  manutenção  dos  patamares  fixados  pela 
legislação que regia os exercícios anteriores. 

Fl. 850DF  CARF  MF



Processo nº 16832.001030/2009­27 
Acórdão n.º 1301­002.830 

S1­C3T1 
Fl. 851 

 
 

 
 

20

Não se cuida, como parece claro, de qualquer alteração de base de cálculo do 
tributo, para que se  invoque a exigibilidade de  lei complementar. Menos ainda, de 
empréstimo compulsório. 

Não há, por isso, quebra dos princípios da irretroatividade (CF, art. 150, 111, 
a e b) ou do direito adquirido (CF, art 5°, XXXVI) 

(...) 

8.  Por  tais  razões,  peço  licença  para  seguir  a  linha  da  divergência 
inaugurada pelo Ministro Eros Grau. 

Em  sendo  a  compensação  de  prejuízos  fiscais  espécie  incentivo  fiscal 
outorgado  por  lei  e  não  um patrimônio  do  contribuinte  a  ser  socializado,  não  se 
pode ampliar o sentido da  lei nem ampliar o seu significado eis que a norma que 
cuida de benefícios  fiscais devem ser  interpretadas de  forma restritiva nos  termos 
do artigo 111 do Código Tributário Nacional. 

Neste sentido é a jurisprudência consoante arestos a seguir elencados: 

Ementa:  A  legislação  pertinente  ao  Simples  ao  prever  exclusão  do  crédito 
tributário deve ser interpretada literalmente, consoante dispõe o art. 111, I do CTN 
(STJ REsp 825.012/MG Rel: Min. Castro Meira, 2ª Turma. Decisão: 16/05/06. DJ 
de 26/05/06, p. 250.) 

Ementa:  I. Da leitura do art. 151 do CTN dessume­se que as possibilidades 
de  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  nele  estão  exauridas,  não 
comportando interpretação extensiva do seu conteúdo, ante o teor do art 111, inciso 
I, do CTN..." (STJ. Resp 782.729/PR, Rel.: Min Castro Meira, 2ª Turma, Decisão: 
06/12/05. DJ de 01/02/06, p. 506.) 

"Ementa:  I.  O  art.  111  do  CTN,  que  prescreve  a  interpretação  literal  da 
norma, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele 
impedido, no seu mister de apreciar e aplicar as normas de direito, de valer­se de 
uma  equilibrada  ponderação  dos  elementos  lógico­sistemático,  histórico  e 
finalístico  ou  teleológico,  os  quais  integram  a  moderna  metodologia  de 
interpretação das normas  jurídicas  (STJ. REsp 192.531/RS, Rel.: Min. Octavio de 
Noronha, 2ª Turma. Decisão: 17/02/05. DJ de 16/05/05, p. 275.) 

"Ementa: II. Nos termos do art. 111 do CTN, a interpretação das normas de 
índole  tributária não comportam ampliações ou restrições,  e,  sendo possível mais 
de  uma  interpretação,  todas  razoáveis,  deve  prevalecer  aquela  que  mais  se 
aproxima do elemento literal. ..." (TRF 2ª Região, AMS 94.02.14085­9/RJ Rel.: Des. 
Federal Poul Erik Dyrlun, 6ª Turma. Decisão: 15/12/04 DJ de 10/01/05, p. 52.) 

De fato, quando a lei quis que fosse liberado o limite a compensação de 30% 
dos prejuízos fiscais, o fez de forma expressa, como foi o caso dos lucros auferidos 
pelas  empresas  inseridas  no  regime  Befiex,  como  se  vê  no  artigo  95  da  Lei 
8.981/1995, com a redação inserida através do artigo 1º, da Lei 9.065/1995, a saber: 

"Art.  95.  As  empresas  industriais  titulares  de  Programas  Especiais  de 
Exportação aprovados até 3 de junho de 1993, pela Comissão para Concessão de 
Beneficias  Fiscais  a  Programas  Especiais  de  Exportação ­ BEFIEX,  poderão 
compensar  o  prejuízo  fiscal  verificado  em  um  período­base  com  o  lucro  real 
determinado  nos  seis  anos­calendário  subseqüentes,  independentemente  da 
distribuição de lucros ou dividendos a seus sócios ou acionistas." 

Fl. 851DF  CARF  MF



Processo nº 16832.001030/2009­27 
Acórdão n.º 1301­002.830 

S1­C3T1 
Fl. 852 

 
 

 
 

21

Nesta esteira a  Instrução Normativa SRF n° 11, de 21 de fevereiro de 1996, 
vem determinando, quanto a Compensação de Prejuízos Fiscais, o seguinte: 

Art. 35. Para  fins de determinação do lucro real, o  lucro  líquido, depois de 
ajustado  pelas  adições  e  exclusões  previstas  ou  autorizadas  pela  legislação  do 
imposto  de  renda,  poderá  ser  reduzido  pela  compensação  de  prejuízos  fiscais  em 
até, no máximo, trinta por cento. 

(...) 

§ 4o O limite de redução de que trata este artigo não se aplica aos prejuízos 
fiscais  decorrentes  da  exploração  de  atividades  rurais,  bem  como  aos  apurados 
pelas  empresas  industriais  titulares  de  Programas  Especiais  de  Exportação 
aprovados  até  3  de  junho de  1993,  pela Comissão  para Concessão  de Benefícios 
Fiscais a Programas Especiais de Exportação ­ BEFIEX, nos termos do art. 95 da 
Lei n°8.981 com a redação dada pela Lei n° 9.065, ambas de 1995. 

Nesta normativa, também, a confirmação do que dispunha o artigo 14 da Lei 
8.023/1990,  no  que  tange  ao  tratamento  diferenciado  concedido  às  empresas  que 
exercem atividades rurais que podiam compensar todos os prejuízos incorridos, sem 
limites. Lei 8.023/1990: 

Art. 14. O prejuízo apurado pela pessoa física e pela pessoa jurídica poderá 
ser compensado com o resultado positivo obtido nas anos­base posteriores. 

O permissivo  é posteriormente  ampliado para a CSLL através do  art.  41 da 
MP 2.113­32, de 21/06/2001, como segue: 

MP 2.113­32 de 21/06/2001 

Art.41. O limite máximo de redução do lucro líquido ajustado, previsto no art. 
16 da Lei n° 9.065, de 20 de junho de 1995, não se aplica ao resultado decorrente 
da exploração de atividade rural, relativamente à compensação de base de cálculo 
negativa da CSLL. 

A  interpretação  fundada  em  argumentos  finalísticos  serve  de  auxílio  à 
interpretação,  mas  não  pode  ser  fundamento  para  negar  validade  à  interpretação 
jurídica consagrada aos conceitos tributários. 

Dessa  forma,  em  homenagem  ao  comando  legal  do  art.  111  do  CTN,  que 
impõe restrição de interpretação das normas que concedem benefícios fiscais, como 
é o caso, descabe o elastério interpretativo pretendido pela Recorrente. 

O  destaque  feito  pela  I.  Conselheira  às  palavras  da Ministra  Ellen Gracie 
bem reflete a finalidade da norma em comento: socializar os prejuízos de empresas 
deficitárias para garantir sua sobrevivência. Admite­se excluir o crédito tributário 
correspondente  a  até  30%  do  lucro  da  pessoa  jurídica,  em  razão  de  prejuízos  e 
bases  negativas  pretéritos,  como  estímulo  à  subsistência  da  empresa  em 
dificuldades.  Logo,  nenhuma  razão  há  para  ampliação  deste  benefício, mormente 
em face da extinção desta empresa. 

Portanto, se a isenção não foi ampliada pelo legislador, de modo a alcançar 
maior  percentual  do  lucro  da  pessoa  jurídica  no momento  de  sua  extinção,  caso 
ainda  disponíveis  prejuízos  e  bases  negativas  para  compensação,  não  pode  o 
intérprete conferir­lhe este alcance. 

Fl. 852DF  CARF  MF



Processo nº 16832.001030/2009­27 
Acórdão n.º 1301­002.830 

S1­C3T1 
Fl. 853 

 
 

 
 

22

Relevante  observar  que  Ricardo  Mariz  de  Oliveira,  embora  reconheça  ao 
legislador o direito de vedar qualquer compensação de prejuízos fiscais, manifesta­
se favoravelmente à compensação superior ao limite de 30% no último período de 
apuração da pessoa jurídica, na mesma obra antes referida (p. 864/865): 

Quanto ao limite de trinta por cento, a jurisprudência administrativa, firmou­
se  no  sentido  de  não  ser  aplicável  no  período­base  da  pessoa  jurídica  extinta  por 
incorporação, tendo em vista que a instituição do mesmo não visou impedir a total 
compensação  dos  prejuízos,  mas  apenas  limitá­la  em  cada  período,  com 
transferência  do  saldo  para  os  períodos  posteriores.  Assim,  como  após  a 
incorporação  o  saldo  de  prejuízo  fiscal  até  então  não  compensado  não  pode  ser 
transferido para a incorporadora, por expressa disposição legal proibitiva, na última 
apuração de lucro real da pessoa jurídica a ser  incorporada, que é feita exatamente 
para efeito da incorporação, a compensação não sofre a referida limitação. O mesmo 
ocorre com o lucro real final apurado na extinção da pessoa jurídica ou na sua fusão 
ou cisão, sendo que, se a cisão for parcial, a não aplicação do limite se dá sobre a 
porcentagem  dos  prejuízos  fiscais  correspondente  à  porcentagem  do  patrimônio 
líquido  a  ser  vertido,  porque  é  sobre  ela  que  se  dará  a  impossibilidade  de 
compensação futura. 

Essa  construção  jurisprudencial  tem  fundamentos  corretos  e  sólidos,  que  se 
resumem ao seguinte: 

­  é  necessário,  para  a  correta compreensão  da  norma  legal,  que  o  intérprete 
perquira sobre a sua finalidade e leve em conta a "mens legis"; 

­ a análise da exposição de motivos da Medida Provisória n. 998, de 1995, que 
foi  posteriormente  convertida  na  Lei  n.  9.065,  evidencia  que  o  legislador,  em 
momento algum, pretendeu eliminar a compensação dos prejuízos fiscais; 

­ conforme concluiu o relator do acórdão do "leading case", "a expressão sem 
retirar do contribuinte o direito de compensar reforça o meu entendimento de que, 
em  casos  de  descontinuidade  da  empresa,  na  declaração  de  encerramento  cabe 
integral compensação dos prejuízos acumulados, sendo inaplicável a trava"; 

­ a própria lei proíbe a transferência do prejuízo fiscal não compensado até o 
ato de fusão, incorporação ou cisão, para a sucessora da pessoa jurídica que tinha o 
prejuízo fiscal. 

Na verdade, a exclusão do limite de compensação, nos casos de incorporação, 
fusão  e  cisão,  conta  com  um  fundamento muito  forte,  não  existente  nos  casos  de 
liquidação da pessoa jurídica, para os quais apenas os demais são aplicáveis. 

Entretanto, nessas três operações, a exclusão decorre da combinação da norma 
limitadora, que não excluiu a compensação integral, mas apenas a limitou em cada 
período­base,  com  a  norma  proibitiva  da  transferência  da  compensação  para  as 
pessoas jurídicas sucessoras. 

Realmente,  se  a  lei  não  impede  a  compensação  integral,  pois  apenas  a 
posterga, mas se ela não permite que a compensação venha a ser feita futuramente 
pela sucessora, o impasse se resolve através da permissão de compensação integral 
pela  sucedida,  em  situação  que  não  está  abrangida  pela  hipótese  de  incidência  da 
norma de limitação. 

Este  tema  ainda  não  se  pacificou  nas  câmaras  administrativas,  pois  existem 
algumas decisões em contrário à grande maioria que segue aquele entendimento. 

Fl. 853DF  CARF  MF



Processo nº 16832.001030/2009­27 
Acórdão n.º 1301­002.830 

S1­C3T1 
Fl. 854 

 
 

 
 

23

Não  obstante,  o  entendimento  predominante  tem  lastro  inclusive  em 
manifestações do Superior Tribunal de Justiça, não especificamente sobre este tema, 
mas  sobre  o  limite  de  compensação.  São  julgados  que,  ao  apreciarem  a  validade 
jurídica do limite de trinta por cento, entre outros fundamentos, manifestaram que a 
lei  não  vedou  a  compensação  de  prejuízos, mas  apenas  a  transferiu  para  períodos 
futuros. 

Porém,  como  dito,  por  veicular  exclusão  do  crédito  tributário,  a  Lei  n° 
9.065/95  não  permite  tal  extensão  interpretativa,  e,  demais  disso,  consoante 
explicitado no  início deste voto, a referida Lei deixou de  trazer a referência antes 
contida na Lei n° 8.981/95 acerca da possibilidade de compensação posterior dos 
saldos  de  prejuízos  e  bases  negativas  não  utilizados  em  razão  do  limite 
estabelecido,  assim  como  a  Exposição  de  Motivos  da  Medida  Provisória  que  a 
originou apenas ressalta a possibilidade de compensação integral se 30% do lucro 
apurado a comportasse. 

Por  estas  razões,  correta  se  mostra  a  glosa  procedida  pela  autoridade 
lançadora  e,  por  conseqüência,  a  exigência  do  crédito  tributário  principal  aqui 
lançado [...]. 

Assim,  também  aqui  deve  ser  NEGADO  PROVIMENTO  ao  recurso 
voluntário relativamente ao principal exigido. 

CSLL 

O lançamento da CSLL cingiu­se à glosa da dedução de R$ 1.615.474,74 de 
sua base de cálculo, relativa ao ano de 2005. Os fundamentos de fato e de direito que levaram à 
glosa são os mesmos declinados pela autoridade fiscal para o  IRPJ. Portanto, a solução a ser 
dada  aqui  é,  em  tudo,  semelhante  à  adotada  para  aquele  imposto.  Vale  dizer,  deve  ser 
restabelecida parcialmente a dedução, admitindo a despesa de R$ 1.028.579,02, e mantendo a 
glosa de R$ 586.895,72. 

Conclusão 

Pelo  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso,  para  no mérito  dar­lhe  parcial 
provimento, restabelecendo a dedução de R$ 1.028.579,02 das bases de cálculo do IRPJ e da 
CSLL. 

 

(assinado digitalmente) 
Roberto Silva Junior 

 

           

 

           

 

Fl. 854DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201804</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
RECURSO VOLUNTÁRIO QUE REPRODUZ LITERALMENTE A IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REGIMENTO INTERNO DO CARF.
Recurso voluntário que não apresente indignação contra os fundamentos da decisão supostamente recorrida ou traga qualquer motivo pelos quais deva ser modificada autoriza a adoção, como razões de decidir, dos fundamentos da decisão recorrida, por expressa previsão do regimento interno do CARF.
LUCRO ARBITRADO. HIPÓTESES DE CABIMENTO.
O artigo 530 do RIR/99 prevê que o lançamento de tributos com base no lucro arbitrado deve ocorrer, dentre outros casos, quando a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária, ou para determinar o lucro real, bem como na hipótese em que o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal.
LUCRO ARBITRADO. OMISSÃO DE RECEITAS.
Incluem-se na base de cálculo dos tributos a serem apurados no regime do lucro arbitrado o valor das receitas omitidas detectadas mediante análise de extratos bancários.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.

(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente

(assinado digitalmente)
Livia De Carli Germano - Relatora

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Livia De Carli Germano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Abel Nunes de Oliveira Neto, Leticia Domingues Costa Braga, Daniel Ribeiro Silva e Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa.


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S1­C4T1 

Fl. 939 

 
 

 
 

1

938 

S1­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10935.002798/2010­17 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1401­002.364  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  11 de abril de 2018 

Matéria  LUCRO ARBITRADO. OMISSÃO DE RECEITAS 

Recorrente  JORGE TOME EPP 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2007 

RECURSO  VOLUNTÁRIO  QUE  REPRODUZ  LITERALMENTE  A 
IMPUGNAÇÃO.  PRINCÍPIO  DO  CONTRADITÓRIO.  AUSÊNCIA  DE 
DIALETICIDADE. REGIMENTO INTERNO DO CARF. 

Recurso voluntário que não apresente  indignação contra os  fundamentos da 
decisão supostamente recorrida ou traga qualquer motivo pelos quais deva ser 
modificada autoriza  a  adoção,  como  razões de decidir,  dos  fundamentos  da 
decisão recorrida, por expressa previsão do regimento interno do CARF. 

LUCRO ARBITRADO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. 

O  artigo  530  do  RIR/99  prevê  que  o  lançamento  de  tributos  com  base  no 
lucro arbitrado deve ocorrer, dentre outros casos, quando a escrituração a que 
estiver  obrigado  o  contribuinte  revelar  evidentes  indícios  de  fraudes  ou 
contiver  vícios,  erros  ou  deficiências  que  a  tornem  imprestável  para 
identificar  a  efetiva  movimentação  financeira,  inclusive  bancária,  ou  para 
determinar o lucro real, bem como na hipótese em que o contribuinte deixar 
de apresentar à autoridade  tributária os  livros e documentos da escrituração 
comercial e fiscal.  

LUCRO ARBITRADO. OMISSÃO DE RECEITAS. 

Incluem­se  na base  de  cálculo  dos  tributos  a  serem  apurados  no  regime  do 
lucro arbitrado o valor das  receitas omitidas detectadas mediante  análise de 
extratos bancários.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso voluntário.  

  

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17

Fl. 939DF  CARF  MF




 

  2

 

(assinado digitalmente) 

Luiz Augusto de Souza Gonçalves ­ Presidente  

 

(assinado digitalmente) 

Livia De Carli Germano ­ Relatora 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Augusto  de 
Souza Gonçalves (Presidente), Livia De Carli Germano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, 
Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Abel Nunes de Oliveira Neto, Leticia Domingues Costa 
Braga, Daniel Ribeiro Silva e Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa. 

 

Relatório 

Trata­se de auto de infração para cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins no 
regime de lucro arbitrado relativo ao ano­calendário de 2007, com aplicação de multa de ofício 
de 75% para a insuficiência de recolhimento sobre as receitas escrituradas e de 150% sobre as 
receitas omitidas.  

Segundo  a  fiscalização,  a  pessoa  jurídica,  no  ano­calendário  2006,  auferiu 
receitas muito superiores ao limite prescrito pela legislação para permanecer na sistemática do 
SIMPLES no ano­calendário subsequente, ocasião em que deveria proceder à autoexclusão do 
SIMPLES FEDERAL em relação ao primeiro semestre de 2007, mas nada foi feito. A exclusão 
do sistema foi então proposta de ofício, com efeitos a partir de  janeiro de 2007, culminando 
com a expedição do Ato Declaratório Executivo n° 48/2010 (fl. 570) e Termo de Exclusão do 
Simples Nacional n° 1/2010 (fl. 571). Pela mesma razão, o Contribuinte não estava habilitado a 
se  inscrever  no  SIMPLES  NACIONAL,  instituído  pela  Lei  Complementar  n°  123,  de 
14/12/2006, mas resolveu aderir ou nele permanecer, no 2° semestre de 2007, a despeito das 
vedações  estabelecidas.  Ficou,  assim,  sujeito  à  exclusão  de  ofício.  Os  procedimentos  de 
exclusão foram disciplinados pela Resolução CGSN n° 15, de 23/07/2007. 

A  análise  e  a  tributação  relativa  ao  ano­calendário  2006,  pela  forma  do 
Simples,  foi  tratado  no  Processo  n°  10935.002797/2010­7,  cuja  ciência  pessoal  foi  dada  em 
31/05/2010. 

O relatório da decisão recorrida assim descreve os fatos e os argumentos da 
defesa em sua impugnação: 

O  presente  processo  trata  dos  seguintes  atos  a  serem  analisados:  a) 
manifestação de inconformidade ao conteúdo do Ato Declaratório Executivo n" 48 
(fl.570),  de  11/05/2010,  que  determinou  a  exclusão  da  contribuinte  ao  Simples 
Federal,  desde  01/01/2007;  b)  manifestação  de  inconformidade  ao  conteúdo  do 
Termo  de  Exclusão  do  Simples  Nacional  n  01/2010  (0.571),  de  11/05/2010,  com 
efeitos a partir de 01/07/2007 c; c) a  impugnação aos autos de  infração  lavrados 

Fl. 940DF  CARF  MF



Processo nº 10935.002798/2010­17 
Acórdão n.º 1401­002.364 

S1­C4T1 
Fl. 940 

 
 

 
 

3

pela sistemática do Lucro Arbitrado, relativos aos fatos geradores ocorridos no ano 
calendário de 2007, fls. 581­599 e 602­621, onde se exige o crédito tributário de R$ 
136.276,53  de  IRPJ  (11.581),  R$  42.974,62  de  PIS  (11.591),  R$  197.933,95  de 
COFINS (fl.6()2) e, R$ 71.534,20 de CSLL (íl.611). 

Do Ato declaratório Executivo n 48, de 11/05/2010 

Do Termo de Exclusão ao Simples Nacional n 1/2010 

2. O ADE n° 48, de 11/05/2010 foi expedido cm face da Representação Fiscal 
de lis. 01­03, onde restou comprovado que a contribuinte em análise, auferiu no ano 
calendário  de  2006  receita  no  importe  de  R$  5.775.787,65,  com  base  na 
escrituração  por  cia  mantida  e  na  movimentação  bancária,  sendo  que  deste 
montante, ofereceu à tributação apenas R$ 69.168,25, tendo sido omitido o importe 
de R$ 5.490.756,30. A fundamentação para a emissão do ato foi afronta ao disposto 
no artigo 9o , inciso II. artigo 13, inciso II. alínea "a" e artigo 14, inciso I, todos da 
Lei n° 9.317, de 1996, com efeitos a partir de 01/01/2007. 

3. Ainda em decorrência da extrapolação do limite de receitas, foi emitido o 
Termo de Exclusão do Simples Nacional n° 1/2010, fl. 571, tendo como base legal, o 
artigo 3 o da Lei Complementar n° 123, de 14/12/2005, e os artigos 12, inciso I, e 
18, §§ 6°,  7°  e 8° Da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional  n° 4,  de 
30/05/2007, além do artigo 5°, inciso XI da Resolução CGSN n° 15, de 23/07/2007. 

4.  O  contribuinte  apresentou  apenas  uma  manifestação  de  inconformidade 
contra  os  dois  atos  (fls.642­647),  alegando,  em  síntese  que  foram  ignorados  os 
limites previstos no Estatuto da Microempresa c da Empresa de Pequeno Porte , o 
que  leva  à  situação  esdrúxula  de  empresas  que  se  encontram  dentro  dos  limites 
previstos  no  Estatuto,  mas  em  desacordo  com  os  limites  estabelecidos  para  o 
Simples, de modo que passam a ser tributadas como se grandes fossem, submetidas 
a elevada carga tributária e, obrigadas à escrituração de livros e ao cumprimento 
dc obrigações acessórias,  incompatível com a proteção constitucional que lhes  foi 
declinada.  Prossegue  afirmando  que  as  empresas  já  excluídas  do  Simples  estão 
impossibilitadas  c  a  ele  retornarem,  haja  vista  serem  desprezados  os  limites 
estabelecidos  no  mencionado  estatuto.  Solicita  que  sejam  desconsiderados  os 
valores de enquadramento previstos na Lei n° 9.317, dc 1996, devendo ser adotado 
o conceito do artigo 2° da Lei n° 9.841, dc 1999, com o reajuste determinado pelo 
Decreto n" 5.028, de 2004 e, desta forma, admitida sua permanência no Simples. 

5. Transcreve o  inciso IX do artigo 170, bem como o artigo 179, ambos da 
Constituição  Federal  e,  afirma  que  a  definição  dc  pequeno  porte  foi  totalmente 
modificada  com  a edição do  artigo 1°  da Lei  9.841,  de  1999,  posto  que  a Lei  n° 
9.317, de 1996, dava como parâmetro um conceito dc  renda bruta menor. Afirma 
que o  fisco usou a norma que  lhe  foi mais benéfica e que  sua exclusão não pode 
prosperar tendo em vista que os limites estipulados no estatuo das microempresas c 
das empresas dc pequeno porte lhe permite esta possibilidade. 

Solicita que seja aplicado o parágrafo 1° do artigo 2° da Lei de Introdução 
ao  Código  Civil,  que  estabelece:  a  Lei  posterior  revoga  a  anterior  quando 
expressamente  o  declare,  quando  seja  com  ela  incompatível  ou  quando  regule 
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. 

Do lançamento pelo Lucro Arbitrado ­ ano calendário 2007 

6. Em decorrência dos Atos de  exclusão, para o ano calendário de 2007, a 
autoridade fiscal efetuou o  lançamento pelo Lucro Arbitrado, posto o contribuinte 

Fl. 941DF  CARF  MF



 

  4

ler  deixado  de  apresentar  os  livros  e  documentos  de  sua  escrituração  ou  de 
manifestar sua opção por outra forma de tributação cm relação ao 2° semestre de 
2007,  conforme  faculta  a  Lei  Complementar  n°  123,  de  2006  (art.  32,  §  2°). 
Regularmente intimado, preferiu silenciar. 

7. Assim, os autos de infração de fls. , fls. 581­599 c 602­621, onde se exige o 
crédito  tributário  de  R$  136.276,53  de  IRPJ  (11.581),  R$  42.974,62  de  PIS 
(11.591),  R$  197.933,95  de  COFINS  (11.602)  c,  R$  71.534,20  de  CSLL  (fl.611), 
acrescidos  de  multa  de  ofício  à  razão  de  150%  sobre  os  depósitos  bancários  de 
origem  não  comprovada  e,75%  sobre  a  receita  bruta  escriturada  mas  não 
declarada ao fisco, acrescidos de juros, referentes aos fatos geradores ocorridos em 
2007. 

8.  Também  cm  relação  ao  ano  calendário  de  2007,  está  sendo  imputada 
omissão de receitas caracterizada pela falta de contabilização e de comprovação da 
origem  dos  valores  creditados/depositados  cm  contas  correntes  bancárias,  sendo 
que  em  decorrência  da  exclusão  da  contribuinte  ao  Simples,  foi  realizada  a 
realocação  dos  valores  considerados  na  apuração  da  base  de  cálculo  daquela 
sistemática.  O  outro  item  da  autuação  sc  refere  à  tributação  da  receita  bruta 
escriturada e não declarada ao fisco. Constituem a base legal para a exigência do 
IRPJ o disposto no artigo 47, inciso I, II, III e VII da Lei n° 8.981, de 1995, artigos 
3", § 1°, 16 e 24 da Lei n° 9.249, de 1995, artigos 1°, 27, inciso I e artigo 42 da Lei 
n° 9.430, de 27/12/1996 regulamentados pelos artigos 530, 532 e 537 do Decreto n° 
3.000 de 26/03/1999­RIR/99. 

9. O suporte legal para a exigência dos demais tributos obedece ao seguinte: 

a. PIS ­ artigos Io e 3° da Lei Complementar n° 7 de 07/09/1970, artigo 24, § 
2°  da  Lei  n°  9.249,  de  26/12/1995,  inciso  I  do  artigo  8°  da  Lei  n°  9.714,  de 
25/11/1998 e, artigos 2o , inciso I. alínea "a" e parágrafo único, 3°, 10, 22, 51 e 91 
do Decreto n" 4.524, de 17/12/2002; 

b. COFINS ­ artigo 2°, inciso II e parágrafo único, 3 o , 10, 22, 51 e 91 do 
Decreto n° 4.524, de 17/12/2002 e; 

c. CSLL ­ artigo 2 o e §§, da Lei n° 7.689, de 15/12/1988, artigo 24 da Lei n° 
9.249, de 26/12/1995, artigo 29 da Lei n° 9.430, de 27/12/1996 e, artigo 37 da Lei 
n" 10.637, de 30/12/2002. 

10.  A  peça  de  defesa  de  fls.  654­675,  apresentada  em  13/08/2010,  traz  a 
seguinte argumentação: inicialmente faz um relato do lançamento c destaca que a 
multa  exigida  tem como  fundamento um suposto dolo do contribuinte,  em  face de 
não  haver  contabilizado  parcelas  significativas  da  receita  auferida.  Alega  que  a 
autoridade fiscal colocou em dúvida a veracidade das cartas­proposta de compra de 
cereais,  firmadas  pelas  empresas  interessadas  na  aquisição  de  feijão.  Transcreve 
alguns parágrafos do Termo de Verificação Fiscal que se encontra às fls. 622­634 
e,  afirma  que  a  imputação  de  que  o  sujeito  passivo  teria  saído  à  coleta  de  notas 
fiscais  emitidas  por  produtores  da  região  para  vinculá­las  às  cartas­proposta  de 
compra de cereais, não encontra guarida nos documentos que compõem o processo 
administrativo. Tal afirmativa do fisco estaria paulada nos documentos de fls. 452 c 
seguintes. 

Transcreve  parte  do  requerimento  protocolado  cm  01/12/2009,  onde  tenta 
justificar  parte dos  depósitos  havidos  em  suas  contas  correntes,  bem como outro, 
protocolado  em  25/01/2010  e  afirma  que,  cm  ambos  os  casos  restaram  claros  os 
esclarecimentos prestados de que  empresas de diversas  localidades do País, mais 
acentuadamente  das  regiões  Norte  e  Nordeste,  contataram,  a  fim  de  adquirir  e 
remeter  feijão,  diretamente  do  produtor,  e  que  remetiam  o  numerário,  como 
adiantamento para as aquisições, via conta corrente do ora sujeito passivo. 

Fl. 942DF  CARF  MF



Processo nº 10935.002798/2010­17 
Acórdão n.º 1401­002.364 

S1­C4T1 
Fl. 941 

 
 

 
 

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Sustenta  que  os  documentos  acostados  não  deixam dúvidas  sobre  a  atitude 
adotada; que, em nenhum momento agiu de má fé, porém, esta não foi a conclusão a 
que chegou a autoridade fiscal. Comenta o fato de o auditor fiscal ter efetuado uma 
séria  de  anotações  nas  cartas  proposta  para,  ao  final,  desprezar  toda  a 
documentação apresentada e que todas as cartas proposta estavam acompanhadas 
das notas fiscais de produtor rural. 

11. Argumenta no sentido de que embora o valor expresso nas notas fiscais 
não  corresponda  exatamente  aos  valores  dos  depósitos  bancários,  estes  eram 
aproximados,  bem  como  as  datas  cm  que  ocorreram  também  o  eram.  Justifica  a 
diferença cios  valores ao argumento de que ali  estariam embutidas outras  verbas 
como  verbi  gratia  e/ou  o  frete  e  rechaça  a  alegação  de  que  a  documentação 
apresentada seja frágil. 

12. Contra ataca taxando de frágil a argumentação esposada pela autoridade 
fiscal que procurou  invalidar a veracidade de  seus esclarecimentos ao argumento 
de que seu objeto social não prevê a  intermediação de negócios e, afirma que tal 
fato ocorreu por ausência de orientação do profissional contábil. Reafirma que atua 
na intermediação de negócios entre os produtores rurais e as empresas adquirentes 
dos produtos. 

13. Discorda do falo de a autoridade fiscal insistentemente colocar a empresa 
como optante pelo Simples Nacional, a qual. por excesso de receita bruta anual e 
exercício  de  atividade  vedada  leria  que  ser  excluída  do  benefício,  para  fins  de 
cálculo do  imposto devido e,  ataca a exigência da multa qualificada, quando,  em 
seu entender, o correto seria aplicar a multa de 75%. Invoca o princípio da menor 
onerosidade  cm  favor  do devedor,  previsto  no  artigo  620  do Código  de Processo 
Civil  e afirma que  este mesmo princípio  está  insculpido no artigo 112 do Código 
Tributário  Nacional,  e  deve  prevalecer.  Alega  que  deve  ser  observado,  ainda,  o 
instituto do in dúbio pro reo do Direito Penal, para que se aplique a lei de maneira 
mais  benéfica  ao  contribuinte  c  que  descabe  afirmar  que  inexistem  dúvidas  no 
procedimento  ora  atacado,  posto  que  a  interpretação  subjetiva  por  parte  da 
autoridade  fiscal não é  inconteste; que a ganância c o exagero daquele não  ficou 
somente no campo imaginário do cometimento de infração intencional, fazendo com 
que a multa fosse exageradamente alta. E mais, como se não bastasse, a exigência 
foi  lavrada  na  modalidade  do  Simples,  quando,  poderia  ter  ocorrido  o 
enquadramento no Lucro Arbitrado. 

14.  Transcreve o  último parágrafo  do Termo de Encerramento Parcial  que 
diz:  "Nada  disso,  entretanto,  ficou  comprovado.  Para  a  fiscalização,  os  cereais 
adquiridos dos produtores representam custo das mercadorias vendidas. As vendas, 
representadas  pelos  depósitos  não  justificados,  representam  sua  receita  bruta,  a 
maior parte dela, aliás, não escriturada." 

15. Ao amparo de uma  interpretação  literal  do parágrafo acima  transcrito, 
sustenta que a autoridade fiscal leria sugerido que a solução seria a contabilidade 
pelo  Lucro  Real,  já  que  os  cereais  adquiridos,  acrescidos  das  demais  despesas 
atinentes, representariam o custo das mercadorias vendidas c que, ante a  falia de 
contabilidade  organizada, o  correto  seria  arbitrar  o  lucro  e, mais,  caso  houvesse 
regularizado sua atividade, por meio da emissão de notas de venda, poderia, ainda, 
ter optado peio lucro presumido, porem, optou pela sistemática do Simples. Assim, a 
autoridade fiscal poderia ter lavrado o auto de infração pelo Lucro Arbitrado, o que 
teria reduzido em muito o valor da exigência. 

16. Ataca a multa, taxando­a de confisco, injusta c divorciada do princípio da 
razoabilidade.  Transcreve  manifestação  doutrinária  e  afirma  que  a  Constituição 

Fl. 943DF  CARF  MF



 

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contempla  o  princípio  da  capacidade  contributiva  c  da  vedação  ao  confisco, 
atingindo tanto as penas fiscais quanto os tributos. 

17.  Invoca  que  o  lançamento  foi  emitido  ao  arrepio  da  norma,  já  que 
inexistindo o fato gerador, a tipificação legal descrita no enquadramento legal fica 
prejudicada,  pois  inexistente.  Assevera  que  a  legislação  citada  na  descrição  dos 
fatos c o enquadramento legal, trata da penalidade aplicada especificamente quanto 
à  omissão  de  receita  por  depósitos  bancários  não  escriturados.  Novamente 
argumenta no sentido de que não c justo que seja apenado com o recolhimento dos 
tributos  pela  sistemática  do  Simples,  já  que  a  obrigação  dali  decorrente  c 
impagável. Alega não ler agido de má  fé, o que  torna  indevida a multa de 150%; 
que admitiu  sua condição de  intermediária de negócios; que os autos de  infração 
caracterizam um verdadeiro festival de irregularidades e devem ser anulados; que 
estão sem embasamento legal, apoiados em hipóteses e presunções. 

18.  Pede,  novamente,  a  aplicação  do  disposto  no  artigo  112  do  Código 
Tributário Nacional; faz alusão ao artigo 196 do mesmo comando legal, contesta a 
lavratura  da  exigência  fora  dc  seu  estabelecimento;  volta  à  carga  acerca  da 
interpretação mais benigna quanto às penalidades; transcreve vasta doutrina sobre 
o assunto e finaliza solicitando que os autos sejam anulados. 

 

A  DRJ  em  Curitiba  julgou  a  impugnação  improcedente,  nos  termos  do 
acórdão assim ementado (fl. 881 e segs): 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano­calendário: 2007 

PRELIMINAR DE NULIDADE. Comprovado que o processo obedece  a  todos os 
requisitos previstos em lei e que não se apresentam nos autos nenhum dos motivos 
de  nulidades  apontados  no  art.  59  do  Decreto  nº  70.235/1972,  descabem  as 
alegações do interessado. 

DECISÕES  ADMINISTRATIVAS  OU  JUDICIAIS.  A  eficácia  de  decisões 
administrativas ou judiciais alcança apenas aqueles que originalmente figuraram na 
contenda. 

Assunto:  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das 
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte ­ Simples 

Ano­calendário: 2007 

SITUAÇÃO  EXCLUDENTE  Comprovado  que  a  pessoa  jurídica  se  enquadra  em 
uma  das  situações  excludentes  impostas  pela  norma  que  rege  o  Simples,  é  de  se 
manter os efeitos do ato declaratório. 

ESTATUTO  DA  MICROEMPRESA.  EFEITOS  TRIBUTÁRIOS.  O  tratamento 
tributário simplificado e favorecido das microempresas e das empresas de pequeno 
porte  é  o  estabelecido  pela Lei  n°  9.317, de  5  de  dezembro  de  1996,  e  alterações 
posteriores, não se aplicando, para esse efeito, as normas constantes da Lei n° 9.841, 
de 5 de outubro de 1999. 

ART.  179  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  TRATAMENTO  FAVORECIDO. 
LEI nº 9.317/96. O art. 9º, inciso II, da Lei nº 9.317/96, é norma infraconstitucional 
que vem ofertar, justamente, eficácia jurídica ao que consignado no art. 179, in fine, 
da Constituição, que é norma constitucional de eficácia limitada. 

Assunto: Simples Nacional 

Ano­calendário: 2007 

Fl. 944DF  CARF  MF



Processo nº 10935.002798/2010­17 
Acórdão n.º 1401­002.364 

S1­C4T1 
Fl. 942 

 
 

 
 

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EXCLUSÃO AO SIMPLES NACIONAL. Embora a exclusão ao Simples Nacional 
não  tenha sido explicitamente contestada, a ela aplicam­se os mesmos argumentos 
dispensados em relação à exclusão do Simples Federal. 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2007 

ARBITRAMENTO  DO  LUCRO.  FALTA  DE  ESCRITURAÇÃO  DE  CONTAS 
BANCÁRIAS. 

A  falta  de  escrituração de  contas  bancárias  torna  a  contabilidade  imprestável  para 
identificar a efetiva movimentação financeira, autorizando o arbitramento do lucro. 

PIS.  COFINS.  CSLL.  DECORRÊNCIA.  LANÇAMENTO  REFLEXO.  Versando 
sobre as mesmas ocorrências fáticas, aplica­se ao lançamento reflexo alusivo ao PIS, 
à Cofins e à CSLL o que restar decidido no lançamento do IRPJ. 

Cientificada  da  decisão  em  23/03/2011  (fls.  904),  a  contribuinte  interpôs  o 
recurso voluntário no dia 20 do mês seguinte (fls. 905), alegando, em síntese: 

(i) a acusação do Agente Fiscal de que as cartas­proposta teriam sido forjadas 
não encontra guarida nos documentos que compõem a  formação do processo  administrativo, 
ficando  somente  no  campo  de  sua  imaginação.  Transcreve,  então,  trecho  do  documento 
apresentado  em  1/12/2009  no  curso  da  fiscalização,  (fls.  424  e  segs)  que  explica  que,  por 
inexperiência  do  funcionário,  inúmeros  documentos  foram  inutilizados,  e  transcreve  dados 
extraídos da conta corrente no Banco do Brasil referente a 3 notas fiscais.  

(ii) repete sua defesa de que "empresas de diversas localidades do País, mais 
acentuadamente da região Norte e Nordeste, contataram a empresa requerente, para adquirir 
e  remeter  FEIJÃO,  diretamente  do  produtor,  tendo  como  destinatárias  aquelas  empresas, 
remetendo  o  numerário,  como  adiantamento  para  tais  aquisições,  na  conta  corrente  da 
empresa". 

(iii) reafirma que todas as cartas­remessas foram devidamente acompanhadas 
das notas fiscais de Produtor Rural (fls. 424 e seguintes do caderno processual administrativo 
fiscal),  observando  que  os  valores  das  notas,  apesar  e  a  despeito  de  não  corresponder 
exatamente aos valores dos depósitos bancários, tinham seus valores aproximados, bem como 
as  datas  dos  depósitos  bancários  eram  também  aproximadas,  quando  não  coincidentes.  E 
explica que os valores não eram exatos tendo em vista que, via de regra, eram realizados com 
"demais  verbas,  tais  como,  verbi  gratia,  a  própria  comissão  por  saca  de  feijão  e/ou  frete  já 
incluso em referido depósito". 

(iv) repete que juntou, à época, cópias de contas telefônicas a fim de provar 
que  havia  contato  mais  direto,  através  de  telefonemas  de  confirmação,  entre  a  empresa 
fiscalizada e as empresas interessadas em seu serviço de intermediação. 

(v) afirma novamente que não tinha a previsão de intermediação de negócios 
em seus atos constitutivos por ausência de orientação do profissional contábil 

(vi)  clama  aplicação  do  art.  112  do  CTN  por  ter  havido  interpretação 
subjetiva do agente fiscal. 

(vii)  afirma  que  "  Resumindo,  então,  poderia  perfeitamente  o  sr.  Auditor­
Fiscal  ter  lavrado  o  Auto  de  Infração  pelo  método  do  lucro  arbitrado,  por  falta  de 

Fl. 945DF  CARF  MF



 

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contabilidade, ao invés do SIMPLES, como o fez, o que teria diminuído em muito o valor do 
tributo e contribuições." (fl. 915). 

(viii) sustenta que a multa aplicada tem caráter confiscatório. 

O processo ficou sobrestado por envolver matéria relativa à RMF (Resolução 
n.º 1103­00.058) 

Recebi o processo em distribuição realizada em 26 de janeiro de 2018. 

Voto            

Conselheira Livia De Carli Germano ­ Relatora 

O recurso voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos para a sua 
admissibilidade, portanto dele conheço. 

Como  se  percebe  do  relatório  supra,  a  Recorrente  não  se  insurgiu 
especificamente  contra  nenhum  ponto  da  decisão  da  DRJ/CTA,  repetindo  basicamente  os 
termos da  impugnação e  contestando apenas o procedimento de  fiscalização. Por  tal motivo, 
em  alguns  trechos  deste  voto  farei  referência  literal  aos  fundamentos  da  decisão  recorrida, 
conforme autoriza o artigo 57, § 3º, do Regimento  Interno do CARF, aprovado pela Portaria 
MF nº 343/2015. 

Conforme detalhado no Termo de Verificação Fiscal, a fiscalização intimou o 
contribuinte  por  diversas  vezes  a  apresentar  documentos  e  esclarecimentos,  atendendo  aos 
diversos pedidos de prorrogação de prazo. 

No  termo  de  intimação  entregue  em  31/05/2010  foram  detalhados  os 
elementos  necessários  à  correta  apuração  da  base  de  cálculo  pelo  regime  do  lucro  real  ou  a 
necessidade de manifestação de tributação pelo lucro presumido. O prazo para atendimento da 
intimação  venceu  sem  qualquer  manifestação.  Nesse  contexto,  e  considerando  também  os 
indícios de imprestabilidade da escrituração abaixo descritos (em especial o fato de que o valor 
omitido representava 92,5% da receita total), a autoridade autuante calculou os tributos devidos 
pelo regime do Lucro Arbitrado, com base no artigo 530, incisos II e III, do RIR/99, utilizando­
se  do  regime  de  caixa  para  o  reconhecimento  de  receita,  haja  vista  que  a  maior  parte  dos 
valores foram apurados a partir de extratos bancários. 

Sobre  a  escrituração,  a  autoridade  autuante  verificou  que  para  o  ano­
calendário de 2007 a contribuinte escriturou  receitas no montante de R$ 496.838,20  (fl. 56), 
mas declarou à Receita Federal somente R$ 157.922,41 (fls. 561, 568 e 569).  

Além disso,  o  levantamento  das  informações  bancárias  levou  à  constatação 
de  expressivas  diferenças  entre  os  créditos  levantados  a  partir  dos  extratos  e  os  valores 
escriturados. Os  indícios de omissão assim apurados  totalizaram R$ 6.160.685,91 em 2007 e 
levaram  a  autoridade  fiscal  ao  entendimento  preliminar  de  que  inúmeras  operações 
protagonizadas pela contribuinte circularam à margem da contabilidade. 

Assim,  a  receita  bruta  total  apurada,  compreendendo  a  receita  escriturada 
mais a receita omitida, totalizou R$6.657.524,11 em 2007. 

Intimada a  se manifestar,  a empresa  limitou­se  a  explicar o que  repetiu  em 
sua impugnação e na peça recursal, em síntese, que além praticar o comércio atuava também 

Fl. 946DF  CARF  MF



Processo nº 10935.002798/2010­17 
Acórdão n.º 1401­002.364 

S1­C4T1 
Fl. 943 

 
 

 
 

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como  intermediário  (representação  comercial)  na  aquisição  de  produtos  agrícolas,  sendo 
remunerado por comissão, e que os pagamentos aos produtores eram realizados através de sua 
conta corrente, utilizando­se dos recursos depositados remotamente pelos interessados, a título 
de  adiantamento. Aduziu  também que  teve  dificuldade  na  obtenção  das  provas  em  razão  da 
inutilização  de  diversos  documentos  comprobatórios  dessa  intermediação  causada  por  um 
inexperiente funcionário da empresa.  

Sobre a atividade de intermediação, a fiscalização observou que em nenhum 
momento a contribuinte quantificou as eventuais comissões recebidas, não identificou em sua 
contabilidade,  registros  de  receitas  a  esse  título  e  também não  lhe  foram disponibilizadas  as 
respectivas notas fiscais relativas à prestação de serviços de intermediação. 

A  contribuinte  pretendeu  comprovar  que  exercia  as  atividades  de 
intermediação com a apresentação, a título de amostragem, de 25 cartas­proposta e seus anexos 
(fls. 452­525), na intenção de vincular diversas operações reais de venda de feijão realizadas 
por produtores da região com o seu pretenso papel de intermediadora. Não obstante, nas notas 
fiscais  dos  produtores  não  foram  encontrados  quaisquer  indícios  dessa  intermediação,  sendo 
que  os  únicos  documentos  que  fazem  referência  ao  nome  da  contribuinte  na  qualidade  de 
intermediadora  seriam  as  cartas­proposta  que,  além  de  não  estarem  vinculadas  aos  créditos 
bancários relacionados pela fiscalização, apresentavam indícios de terem sido forjadas. 

Dentre tais indícios a fiscalização destacou: 

a) Todas  as  cartas­proposta, menos  uma,  parecem  terem  saído 
da  mesma  fôrma  (mesmo  padrão,  mesma  formatação,  mesma 
fonte),  embora  tenham  sido  emitidas,  teoricamente,  em  datas  e 
cidades  diferentes.  As  cidades  observadas  foram  18  e 
significativamente  distantes  da  sede  do  Fiscalizado,  tais  como 
Manaus/AM,  Belém/PA,  Ananindeua/PA,  Itabaiana/SE, 
Gama/DF,  Campo  Grande/MS,  Várzea  Grande/MT  e  São  José 
do Rio Preto/SP, entre outras; 

b) Somente uma das 25 cartas­proposta contém data de emissão. 
Trata­se  de  um  elemento  vital  em  qualquer  proposta 
minimamente séria, haja vista as implicações legais decorrentes, 
em especial no que diz respeito ao prazo de validade; 

c)  Todas  as  assinaturas  dos  subscritores  das  propostas  são 
providencialmente ilegíveis e sem identificação, certamente para 
evitar um possível reconhecimento de firma; 

d) O  antigo  e  desusado  "carimbo  do CGC"  foi  cirurgicamente 
aplicado nas cartas­proposta, o que remete à lembrança de uma 
linha  de  produção.  Da  mesma  forma,  os  aceites  do  titular 
indicam terem sido coletados seqüencialmente, embora em datas 
díspares; 

e)  Um  dos  aceites  ("Ciente  e  de  acordo")  foi  datado  fora  do 
período  da  fiscalização  (fl.  476)  e  outro  corresponde  a  um 
domingo (fl. 483); e 

f) Por fim, vale a pena observar, também, o esforço empreendido 
pelo  Contribuinte  para  reproduzir  uma  mesma  assinatura,  em 

Fl. 947DF  CARF  MF



 

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dois  documentos  diferentes,  supostamente  emitidos  pela mesma 
empresa (fls. 430­478; fls. 472­473). 

Diante disso, concluiu a autoridade autuante que a contribuinte não conseguiu 
comprovar que exercia a atividade de intermediação de negócios, tampouco comprovou que os 
créditos  bancários  relacionados  pela  fiscalização  correspondiam  a  adiantamentos  repassados 
por  compradores  de  cereais.  Por  conseguinte,  concluiu  que  as  diferenças  apontadas 
correspondem,  sim,  a  receitas  operacionais  que  circularam  à margem  da  contabilidade,  sem 
tributação. 

A fiscalização observou, ademais, que se lograsse comprovar o exercício da 
atividade de intermediação de negócios — o que em sua análise não conseguiu fazer — teria 
incorrido  em  hipótese  de  exclusão  do  SIMPLES,  e  com  efeitos  retroativos,  nos  termos  dos 
artigos 9o, XIII, 13, "a", e 15, II, da Lei n° 9.317/1996. 

Em  suas  peças  de  defesa  a  contribuinte  não  trouxe  qualquer  fato  ou 
informação nova que pudesse infirmar as conclusões da autoridade fiscal autuante. 

No  caso,  para  a  comprovação  das  atividades  de  intermediação  seria 
imprescindível  a  apresentação  das  respectivas  notas  fiscais.  Todavia,  conforme  observou  a 
decisão recorrida, "22. Da análise das explicações apresentadas, a autoridade fiscal intimou o 
sujeito passivo a apresentar todas as notas fiscais de entrada e de saída, posto que o mesmo 
afirmou exercer atividade de agente comissionado. A maioria das notas fiscais apresentadas 
se referem a movimentação de mercadorias; as notas de prestação de serviços foram poucas e 
com lacunas de numeração, limitando a análise (...)". 

Ainda conforme apontou a decisão recorrida: 

"75.  Conforme  bem  observado  pelo  sujeito  passivo,  a  autoridade  fiscal 
efetuou diversas anotações ao  lado dos documentos apresentados, num verdadeiro exercício 
de  paciência,  a  fim  de  tentar  estabelecer  se  existia  alguma  relação  entre  os  valores 
questionados e aqueles ali expressos, sem nada conseguir. O empenho do auditor veio suprir o 
trabalho que deveria ter sido feito pelo contribuinte, a quem competia afastar a presunção de 
omissão de  receitas, por meio da vinculação entre os valores questionados c os documentos 
apresentados. O  fato de ele  ter desprezado as cartas proposta  se  justifica por  serem elas os 
únicos  documentos  que  estabeleceriam  algum  vínculo  do  interessado  com  as  operações  de 
vencia  do  feijão  por  produtores  rurais  da  região.  Em  nenhuma  nota  fiscal  existe  qualquer 
menção a  seu nome na  qualidade de  intermediador,  nem  tão pouco,  existe menção a algum 
valor pago a título de comissão. E mais, as cartas proposta apresentam uma série de indícios 
de que tenham sido forjadas como o fato de não possuírem data de emissão; manterem sempre 
o  mesmo  padrão,  embora,  em  tese,  tenham  origem  em  cidades  dispares;  divergência  nas 
assinaturas e outros. Tudo isso foi minuciosamente descrito no Termo de Verificação Fiscal de 
fls. 622­634." 

Assim, no caso, não vejo como as razões da Recorrente possam prosperar. 

Quanto  à  aplicação  do  art.  112  do  CTN,  deve­se  ter  em  mente  que  os 
benefícios do "in dúbio pro reo" determinados no citado artigo só se aplicam a penalidades e 
não quanto ao principal de tributo. Além disso, sua aplicação está reservada ao caso de dúvidas 
quanto  à  capitulação  legal  do  fato,  à  natureza  ou  às  circunstâncias  material  do  fato,  ou  à 
natureza  dos  seus  efeitos,  à  autoria,  imputabilidade  ou  punibilidade,  ou  à  natureza  da 
penalidade  aplicável  ou  à  sua  graduação,  o  que  não  é  o  caso  do  presente  processo,  em  que 
houve minuciosa descrição do procedimento fiscal e a completa ausência de provas do quanto 
alegado pela contribuinte. 

Fl. 948DF  CARF  MF



Processo nº 10935.002798/2010­17 
Acórdão n.º 1401­002.364 

S1­C4T1 
Fl. 944 

 
 

 
 

11

Sobre  o  argumento  de  que  a  fiscalização  "poderia  perfeitamente  o  sr. 
Auditor­Fiscal  ter  lavrado o Auto  de  Infração pelo método do  lucro  arbitrado,  por  falta  de 
contabilidade",  foi exatamente o que o  fiscal  fez, do que se depreende que a Recorrente não 
contesta a sistemática de tributação utilizada para a lavratura do auto de infração. 

Por  fim,  quanto  ao  caráter  confiscatório  da  multa,  observo  que  esta  está 
prescrita  em  lei  e,  nos  termos  da  Súmula CARF  n.  2,  "O CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.". 

Isso também observou a decisão recorrida: 

60. No caso em análise, ocorreu uma serie de fatos, minuciosamente descritos 
às fls.622­634 que por si só caracterizam a intenção dolosa do agente, fazendo com 
que  a  imputação  da multa  no  percentual maior  (150%)  esteja  dc  acordo  com  os 
ditames  legais.  Indubitavelmente,  a  prática  contumaz  do  contribuinte,  em  omitir 
mais de 97% das receitas auferidas no ano em análise.  

61.  No  presente  caso,  o  interessado  ocultou  fatos  tributáveis  e  assim, 
descumpriu  a  obrigação  de  efetuar  o  pagamento  do  imposto  devido.  Tendo  esse 
valor de imposto devido ficado indisponível para o Estado, faz­se, pois, necessário o 
ressarcimento por esta indisponibilidade monetária. 

Dispositivo 

Ante  o  exposto,  oriento  meu  voto  para  negar  provimento  ao  recurso 
voluntário. 

 

(assinado digitalmente) 

Livia De Carli Germano 

           

           

 

 

Fl. 949DF  CARF  MF


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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto do relator.
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros Carlos Cesar Candal Moreira Filho, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Paulo Henrique Silva Figueiredo Rogério Aparecido Gil, Lizandro Rodrigues de Sousa (Suplente convocado), Gustavo Guimarães da Fonseca, Flávio Machado Vilhena Dias e Luiz Tadeu Matosinho Machado.

Relatório
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S1­C3T2 

Fl. 343 

 
 

 
 

1

342 

S1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10735.901788/2011­01 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  1302­000.578  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  11 de abril de 2018 

Assunto  SOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIAS 

Recorrente  PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E 
ASSESSORIA  EMPRESARIAL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o 
julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto do relator. 

 (assinado digitalmente) 

Luiz Tadeu Matosinho Machado ­ Presidente e Relator. 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Carlos  Cesar  Candal 
Moreira  Filho,  Marcos  Antonio  Nepomuceno  Feitosa,  Paulo  Henrique  Silva  Figueiredo 
Rogério  Aparecido  Gil,  Lizandro  Rodrigues  de  Sousa  (Suplente  convocado),  Gustavo 
Guimarães da Fonseca, Flávio Machado Vilhena Dias e Luiz Tadeu Matosinho Machado. 

  

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Fl. 343DF  CARF  MF




Processo nº 10735.901788/2011­01 
Resolução nº  1302­000.578 

S1­C3T2 
Fl. 344 

 
 

 
 

2

 

Relatório

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  em  face  do  Acórdão  nº  12­40.270, 
proferido  pela  DRJ­RJO­I,  em  08/09/2011,  que  julgou  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade  contra  o  Despacho  Decisório  da  DRF­Nova  Iguaçu/RJ  que  indeferiu 
parcialmente  o  Pedido  de  Compensação  de  Saldo  Negativo  de  IRPJ,  efetuado  através  do 
PER/Dcomp  nº  21272.92604.120307.1.7.03­7014  e  07589.46899.101106.1.3.03­3946  por 
meio dos quais a interessada pleiteia compensar crédito que alega possuir decorrente de saldo 
negativo de CSLL referente ao 3º trimestre de 2005 com débitos neles declarados. 

 O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: 

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ­ CSLL 

 Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 

 DCOMP.  COMPROVAÇÃO  DA  CERTEZA  E  LIQUIDEZ  DO 
CRÉDITO. 

Incumbe  ao  contribuinte  a  demonstração,  com  documentação 
comprobatória,  da  existência  do  crédito,  líquido  e  certo,  que  alega 
possuir junto à Fazenda Nacional. 

CSLL RETIDA NA FONTE. COMPROVANTE DE RETENÇÃO. 

Incabível a dedução, na declaração de rendimentos, de CSLL retida na 
fonte que não tenha sido informada em DIRF e, ainda, que não esteja 
confirmada por comprovante de retenção. 

Cientificada  do  acórdão  recorrido  em  24/11/2011  (fls.  239),  a  recorrente 
apresentou recurso voluntário em 28/12/2011 (fls. 240/256), no qual apresenta, em síntese, as 
seguintes razões recursais; 

i. apesar da minuciosa demonstração das retenções na fonte que elaborou, a DRJ 
preferiu  a  forma  ao  conteúdo,  entendendo  que  apenas  as DIRF's  e  Informe de Rendimentos 
seriam hábeis a fazer a prova necessária;  

ii. aduziu que em nenhum momento foi negada a existência do direito creditório 
e,  portanto,  sob  a  égide  da  Verdade Material  deveria  ter  sido  aceita  a  robustez  das  provas 
apresentadas com a manifestação de inconformidade;  

iii.  as DIRFs  estão  sujeitas  a  erros,  especialmente  no  caso  de  contratantes  do 
setor público; 

 iv.  a  Recorrente  não  poderia  depender  de  informações  apresentadas  por 
terceiros, as quais não tem acesso;  

Fl. 344DF  CARF  MF



Processo nº 10735.901788/2011­01 
Resolução nº  1302­000.578 

S1­C3T2 
Fl. 345 

 
 

 
 

3

v.  as  notas  fiscais  apresentadas  veiculariam  informações  sobre  o  recebimento, 
data,  retenções  de  tributos  e  não  detêm  natureza  contábil,  porém,  fiscal,  com  reflexos 
contábeis;  

vi.  não  era  condição  para  reconhecimento  do  direito  à  compensação  da 
contribuição retida na fonte o recolhimento do tributo retido pela fonte pagadora;  

vii. seja no despacho decisório, ou na decisão da DRJ, não foram invalidadas as 
informações  prestadas  na  DIPJ  referente  ao  período,  não  recebeu  intimação  sobre  a  sua 
irregularidade, o valor  total das  receitas sujeitas a retenções na fonte apresentadas no “anexo 
B”  são  compatíveis  com  as  informações  apresentadas  na  DIPJ  e  com  o  saldo  negativo 
informado;  

viii.  o  art.  923/RIR  determina  que  a  contabilidade  faz  prova  a  favor  do 
contribuinte, de sorte que não prosperaria a alegação de falta de comprovação das  retenções, 
exceto  se  considerada  a  inércia  e/ou  falta  de  investigação  da  fiscalização,  que  não  teria 
contestado as informações da DIPJ;  

ix.  para  corroborar  as  suas  alegações,  faz  referência  a  diversos  julgados  dessa 
Corte  Administrativa,  em  que  se  entende  que  a  comprovação  de  retenções  na  fonte  não  se 
limita às DIRFs, sendo possível ao contribuinte demonstrar o seu direito creditório por outros 
elementos de convicção;  

x. afirma que, muito embora entenda que tenha apresentado suficientes provas 
para  lastrear  o  seu  direito,  tendo  em  vista  o  fundamento  inovador  da  decisão  relativo  à 
“tributação de receitas”, e que a efetividade das retenções poderia ser aferida nos seus registros, 
pugnou pela realização de perícia, formulando três quesitos a serem complementados no curso 
da demanda e indicando assistente técnico. 

Juntou ao recurso voluntário a respectiva DIPJ. 

É o relatório. 

Fl. 345DF  CARF  MF



Processo nº 10735.901788/2011­01 
Resolução nº  1302­000.578 

S1­C3T2 
Fl. 346 

 
 

 
 

4

Voto 

Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado­ Relator 

 O recurso voluntário é tempestivo e atende aos pressupostos regimentais. Assim 
dele conheço. 

A controvérsia  instaurada gira em torno da comprovação de  IRRF retido pelas 
fontes pagadoras, no montante informado pela recorrente em suas PER/Dcomp's, que compõe 
o saldo negativo de IRPJ pleiteado para utilização nas compensações declaradas. 

A autoridade administrativa que analisou o pleito entendeu que, no cotejo entre 
os valores informados pela contribuinte e as informações prestadas pelas fontes pagadoras em 
suas DIRF's,  restou  confirmado  o montante  de  CSLL  retida  de R$  225.440,08,  de  um  total 
pleiteado de R$ 266.770,88, resultando em uma glosa no valor de R$ 41.330,80, o que reduziu 
o saldo negativo apurado e declarado pela contribuinte de R$ 246.398,51 para R$ 205.067,71. 

A  recorrente  apresentou  junto  com  sua manifestação  de  inconformidade,  além 
das notas fiscais emitidas com destaque dos tributos retidos na fonte (Anexo C ­ fls. 61/202), 
diversas planilhas de controle que demonstram individualizadamente as retenções sofridas em 
cada  operação  e  a  data  de  recebimento  de  cada  fatura  de  serviços  (Anexo A  ­  fls.  48/50  e 
Anexo B ­ fls. 52/59). 

Além  disso,  verifica­se  nas  notas  fiscais  anexadas  o  valor  líquido  de  cada 
operação e, em parte delas, os dados bancários para o pagamento das faturas. 

Embora  a  recorrente  não  tenha  trazido  aos  autos  os  documentos  previstos  nas 
instruções  normativas  instituídas  pela  administração  tributária  federal,  apresenta  outros 
elementos,  de  forma  sistematizada,  que  servem  ao menos  como  início  de  prova  a  favor  do 
sujeito  passivo.  Especialmente,  levando­se  em  consideração  que  a  maior  parte  delas,  foi 
confirmada pela própria RFB por meio das DIRFs disponíveis no sistema. 

 É fato que o contribuinte para ter direito a abater do valor da contribuição social 
devida ao final do período de apuração os montantes retidos pelas fontes pagadoras, incidentes 
sobre  receitas  auferidas  e  oferecidas  à  tributação  nesse  mesmo  período  deve  apresentar  o 
comprovante de retenção, emitido em seu nome pela fonte pagadora, conforme o disposto no 
art.55 da Lei nº 7.450/1985, verbis: 

Art  55.  O  imposto  de  renda  retido  na  fonte  sobre  quaisquer 
rendimentos somente poderá ser compensado na declaração de pessoa 
física  ou  jurídica,  se  o  contribuinte  possuir  comprovante  de  retenção 
emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. 

 Todavia,  essa  exigência  tem  sido  relativizada  nas  hipóteses  em  que  o 
contribuinte  não  tenha  recebido  esse  comprovante  e/ou  não  tenha  como  obtê­lo,  desde  que 
consiga fazer prova, por outros meios ao seu dispor, de que efetivamente sofreu as retenções 
que alega,conforme a jurisprudência deste CARF, verbis: 

 

 

Fl. 346DF  CARF  MF



Processo nº 10735.901788/2011­01 
Resolução nº  1302­000.578 

S1­C3T2 
Fl. 347 

 
 

 
 

5

Acórdão nº 1301­00.769, de 24/11/2011– 3ª Câmara/1ªTO 

 SALDO  NEGATIVO  DE  IRPJ.  IRRF.  COMPROVANTE  DE 
RENDIMENTOS.AUSÊNCIA.  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO. 
VALORES CONSTANTES DA DIRF.  

O contribuinte tem direito a abater do valor do imposto devido ao final 
do período de apuração os montantes retidos pelas fontes pagadoras, 
incidentes  sobre  receitas  auferidas  e  oferecidas  à  tributação  nesse 
mesmo  período.  Para  tanto,  deve  apresentar  o  comprovante  de 
rendimentos  fornecido  pelas  fontes  pagadoras,  ou  fazer  prova  da 
efetividade  das  retenções  mediante  quaisquer  outros  meios  ao  seu 
alcance. Em assim não sendo,correta a decisão de primeira  instância 
que  considerou  comprovados  apenas  os  valores  declarados  pelas 
fontes pagadoras em DIRF. 

Acórdão nº 1302­00.945 – 05/07/2012 ­ 3ª Câmara/2ªTO 

 IRRF.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 
COMPROVANTES DE RETENÇÃO.  

O sujeito passivo tem direito à dedução do imposto retido pelas fontes 
pagadoras  incidentes  sobre  receitas  auferidas  e  oferecidas  à 
tributação,  do  valor  do  imposto  devido  ao  final  do  período  de 
apuração,ainda que não tenha recebido o comprovante de retenção ou 
não  possa  mais  obtê­lo,  desde  que  consiga  provar,  por  quaisquer 
outros meios ao  seu dispor,  que efetivamente  sofreu as  retenções que 
alega. 

No  caso  em  apreço,  entendo  que,  embora  não  estejam  devidamente 
comprovadas  as  retenções  existem  fortes  indícios  de  sua  ocorrência  e,  tendo  em  conta  os 
princípios da razoabilidade e da verdade material, que é justificável a conversão do julgamento 
em diligência com vistas a permitir à recorrente a apresentação de elementos complementares 
que demonstrem a efetividade das operações. 

Com  efeito,  tem  razão  a  recorrente  quando  aponta  que  não  pode  ser 
responsabilizada pela falta ou incorreção de informações nas DIRF's pelas fontes pagadoras, ou 
mesmo, pela  falta de recolhimento dos  tributo retidos, se comprovados por outros meios que 
efetivamente ocorreu a retenção. 

Conforme  acima  destacado,  a  recorrente  apresentou  a  cópia  de  cada  nota 
fiscal/fatura  contendo  os  valores  brutos  e  líquidos  de  cada  operação  e  informou  a  data  do 
recebimento de cada uma delas. 

 Assim,  entendo  que  é  perfeitamente  possível  que  esta  possa  identificar  e 
comprovar  o  recebimento  dos  valores  de  cada  operação  pelos  seus  montantes  líquidos,  a 
denotar  a  efetividade  da  retenção  dos  tributos  pelas  fontes  pagadoras.  Tais  comprovações 
podem ser  feitas mediante extratos ou avisos bancários  e ainda pelos  registros contábeis dos 
respectivos recebimentos nos livros Diário/Razão. 

E,  ainda,  que  a  própria  fiscalização  possa  intimar  as  fontes  pagadoras  a 
confirmar as operações e respectivas retenções na fonte. 

Fl. 347DF  CARF  MF



Processo nº 10735.901788/2011­01 
Resolução nº  1302­000.578 

S1­C3T2 
Fl. 348 

 
 

 
 

6

Noutro giro, é possível até mesmo que, tendo decorrido um prazo razoável entre 
a data de prolação do despacho decisório e a interposição do presente recurso, que as próprias 
fontes  pagadoras  tenham  apresentados DIRF's  retificadoras,  que  possam  comprovar  total  ou 
parcialmente os valores anteriormente glosados.  

Assim,  voto  no  sentido  de  converter  o  presente  julgamento  em  diligências, 
encaminhando­se os autos à unidade preparadora, para que: 

a) seja designada autoridade fiscal competente para: 

a.1)  intimar  a  interessada  a  apresentar  a  comprovação  do  recebimento  dos 
valores  informados  nas  notas  fiscais,  cujos montantes  não  foram  reconhecidos  (conforme  as 
planilhas por ele apresentadas  ­ Anexos A, B e C da manifestação de  inconformidade) pelos 
valores líquidos dos tributos retidos, mediante a apresentação de extratos ou avisos bancários 
respectivos (quando for o caso) e dos respectivos registros contábeis (livros Diário e/ou Razão) 
nas contas pertinentes; 

a.2)  intimar,  se  necessário,  as  fontes  pagadoras  a  confirmar  a  retenção  dos 
valores que deixaram de  ser  reconhecidos,  em  face da  ausência de  informação em Dirf  e da 
ausência de Comprovantes de Rendimentos; 

a.3) efetuar outras averiguações que julgar convenientes, inclusive nos sistemas 
da RFB, com vistas a identificar o montante efetivo de contribuição social retida pelas fontes 
pagadoras à contribuinte, no período ora examinado; 

a.4)  elaborar  relatório  circunstanciado,  detalhando  as  apurações  realizadas  e 
informando os novos valores que tenham sido comprovados pela contribuinte ou pelas fontes 
pagadoras, indicando o saldo adicional passível de reconhecimento, se for o caso. 

a.5) dar ciência do relatório à interessada para que esta, querendo, se manifeste 
sobre  suas  conclusões  no  prazo  de  30  (dias),  findo  o  qual  o  processo  deve  retornar  a  este 
colegiado para prosseguimento. 

(assinado digitalmente) 

 Luiz Tadeu Matosinho Machado  

Fl. 348DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2009
DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.
Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do Acórdão a quo e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a decisão recorrida, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone  Presidente e Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Edgar Bragança Bazhuni, Leonardo Luis Pagano Goncalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Paulo Mateus Ciccone (presidente).



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S1­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13888.901089/2014­41 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  1402­003.051  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  11 de abril de 2018 

Matéria  COMPENSAÇÃO 

Recorrente  AÇOVIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E 
PRÉ­MOLDADOS DE CONCRETO LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2009 

DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. 

Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, 
da  composição  e  existência  do  crédito  que  alega  possuir  junto  à  Fazenda 
Nacional  para  que  sejam  aferidas  sua  liquidez  e  certeza  pela  autoridade 
administrativa. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  a 
preliminar de nulidade do Acórdão a quo e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, 
mantendo a decisão recorrida, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente 
julgado. 

 
(assinado digitalmente) 
Paulo Mateus Ciccone – Presidente e Relator 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Rogério 
Borges,  Caio  Cesar  Nader  Quintella,  Edgar  Bragança  Bazhuni,  Leonardo  Luis  Pagano 
Goncalves,  Evandro  Correa  Dias,  Lucas  Bevilacqua  Cabianca  Vieira,  Demetrius  Nichele 
Macei e Paulo Mateus Ciccone (presidente). 

  

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4-
41

Fl. 46DF  CARF  MF




Processo nº 13888.901089/2014­41 
Acórdão n.º 1402­003.051 

S1­C4T2 
Fl. 3 

   
 

 
 

2

 

 

Relatório 

A origem do litígio aqui presente remonta ao Despacho Decisório exarado em 
relação  ao  pedido  original  da  contribuinte  expresso  em PER/DCOMP  apresentado  perante  a 
Autoridade Tributária de sua jurisdição e no qual buscou ver reconhecido seu direito creditório 
e consequente compensação com débitos de sua responsabilidade. 

O  requerido  foi  indeferido  sob  entendimento  do  DD  de  que  "a  partir  das 
características do DARF discriminado no PER/DCOMP acima identificado, foram localizados 
um ou mais pagamentos relacionados, mas integralmente utilizados para quitação de débitos 
do contribuinte, não restando crédito disponível para compensação dos débitos informados no 
PER/DCOMP". 

Irresignada,  a  contribuinte  interpôs  manifestação  de  inconformidade  que, 
apreciada em 1ª Instância pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (fls. nos autos), foi 
julgada improcedente, não reconhecendo o direito creditório pleiteado. 

Discordando  do  r.  decisum,  a  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário 
tempestivo no qual reafirma a correção de seu procedimento e requer a reforma da decisão de 
1º  Piso  de  forma  a  reconhecer  o  direito  creditório  buscado  e  homologar  a  compensação 
requerida, aduzindo, em síntese, os seguintes argumentos: 

PRELIMINARMENTE 

1.  que, “a r. decisão primitiva sequer detalhou ou especificou por quais razões o 
contribuinte ora recorrente não possuiria o crédito que alega possuir,  eis que 
haviam vários outros elementos que poderiam, e deveriam, ser analisados, e se 
os fossem, certamente permitiriam inferir­se de modo diverso, análise esta que 
era  condição  sine  qua  non  para  alicerçar  as  razões  de  decidir  do  despacho 
decisório”; 

2.  que, “em outras palavras, foi dificultado ao recorrente repelir, amplamente, a 
decisão  do  julgador  de  primeiro  grau,  o  que  é  direito  constitucionalmente 
assegurado.  A  falta  destes  elementos  concretos,  fundamentos  embasados  na 
legislação, e de dados que pudessem permitir ao contribuinte contra razoar o r. 
despacho  rescisório  implicam na anulação do mesmo, pois ao não garantir o 
amplo  direito  de  defesa  à  recorrente,  o  r.  despacho  decisório  avilta  também, 
conseqüentemente, o princípio do devido processo legal”; 

3.  que, “na falta de elementos que confiram ao contribuinte chance de defender­se 
amplamente  da  r.  decisão  do  órgão  fiscal  originário,  o  presente  processo 
administrativo  não  terá  seu  deslinde  normal,  razão  pela  contrariou­se  o 
consagrado devido processo legal”; 

4.  que, “ante à ausência de fundamentos legais imprescindíveis, desde o momento 
em  que  foi  exarado  o  r.  despacho  decisório  o  curso  deste  processo 
administrativo foi atingido por uma nulidade, o que somente poderá ser sanada 

Fl. 47DF  CARF  MF



Processo nº 13888.901089/2014­41 
Acórdão n.º 1402­003.051 

S1­C4T2 
Fl. 4 

   
 

 
 

3

através  da  integral  anulação  do  processo  administrativo  desde  o  início, 
inclusive do V. Acórdão recorrido que manteve o despacho decisório”; 

5.  que, “requer­se que estes Ínclitos Julgadores em sede prelibatória anulem este 
processo administrativo desde o r. despacho decisório de origem, determinando 
o retorno dos autos à origem para que seja preferida decisão compatível com os 
princípios que norteiam os processos administrativos”. 

NO MÉRITO 

Depois  de  fazer  breve  histórico  da COFINS  e  do  PIS,  aponta  para  decisão 
prolatada pelo STF acerca da inclusão do ICMS na base de cálculo naquelas contribuições. 

Literalmente: 

“Recentemente  a  matéria  foi  definitivamente  arraigada  pelo  C. 
Supremo  Tribunal  Federal  quando  do  julgamento  do  Recurso 
Extraordinário  nº  240.785­2 MG,  onde  o  contribuinte  se  consagrou 
vencedor e foi definitivamente julgada a questão no sentido de que se 
deve excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS. Oportuno 
ressaltar  os  ensinamentos  do Min. Marco Aurélio  que  nos  autos  do 
aludido julgamento cravou: 

(...) 

Assim, somente se pode concluir que o valor do ICMS não pode ser 
incluído na base de cálculo da COFINS e do PIS, por não ser incluído 
no  conceito  de  "faturamento", mas mero  "ingresso" na  escrituração 
contábil  das  empresas,  razão  pela  qual  por  todas  as  razões  aqui 
expendidas, bem assim pelo quanto retro sustentado, é que se  faz de 
solar  clareza  a  necessidade  de  reformar  a  r.  decisão  guerreada  e 
homologar  as  compensações  levadas  a  termo  através  das 
PERDCOMPs cotejadas. 

Reitere­se,  porque  se  cuida  de  decisão  recente  e  nova  no  mundo 
tributário,  posto  que  o  Supremo  Tribunal  Federal  decidiu 
definitivamente que o ICMS não entra na base de cálculo da Cofins e 
do  PIS  (Recurso  Extraordinário  nº  240.785­2 MG),  de  modo  que  a 
inclusão do  ICMS na base de  cálculo das Contribuições ao PIS  e à 
Cofins  é  ilegítima e  inconstitucional,  pois  fere o princípio da  estrita 
legalidade previsto no artigo 150, I da CF/88 e 97 do CTN, o artigo 
195,  I,  “b”  da  CF/88  e  o  art.  110  do  CTN,  porque  receita  e 
faturamento  são  conceitos  de  direito  privado  que  não  podem  ser 
alterados, pois a Constituição Federal os utilizou expressamente para 
definir  competência  tributária,  pelo  que  resta  evidente  o  crédito  da 
Recorrente e se requer a reforma do V. Acórdão neste particular para 
que  sejam  definitivamente  homologadas  as  compensações  levadas  a 
termo pelo contribuinte recorrente”. 

DO DIREITO DO CONTRIBUINTE À COMPENSAÇÃO 

Prossegue argumentando  ter direito à compensação em face da exclusão do 
ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS e que, por este motivo, “caberia à Autoridade 
recorrida verificar o crédito do Recorrente, para aferir pela sua procedência ou não, sendo certo que 
se assim o  fizesse a autoridade administrativa  singular,  certamente homologaria a  compensação em 

Fl. 48DF  CARF  MF



Processo nº 13888.901089/2014­41 
Acórdão n.º 1402­003.051 

S1­C4T2 
Fl. 5 

   
 

 
 

4

apreço, sendo que de tudo quanto exposto, somente se pode inferir que o V. Acórdão em questão deve 
mesmo ser reformado, o que se requer adiante”. 

DO PEDIDO 

E conclui  requerendo “o  regular  processamento,  ulterior  apreciação,  concessão 
de efeito suspensivo e PROVIMENTO TOTAL ao presente RECURSO VOLUNTÁRIO, para o fim de 
reformar o V. Acórdão exarado pela instância a quo, para que, preliminarmente, seja reformado o V. 
Acórdão  recorrido  para  que  seja  anulado  o  vertente  processo  administrativo,  nos  moldes  da 
fundamentação supra, tendo em vista a ofensa ao princípio do contraditório e do devido processo legal, 
e  para  que,  no  seu mérito,  seja  reformado o V. Acórdão  recorrido  para  que  sejam homologadas  as 
almejadas compensações e finalmente reconhecido o crédito da Recorrente”. 

É o relatório do essencial, em apertada síntese. 

 

 

 

 

Voto            

Conselheiro Paulo Mateus Ciccone ­ Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º, 2º e 3º, do Anexo II, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 
343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº 
1402­003.018,  de  11/04/2018,  proferido  no  julgamento  do Processo nº  13888.901078/2014­
61, paradigma ao qual o presente processo fica vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão nº 1402­003.018): 

"O Recurso Voluntário  é  tempestivo  e  dotado  dos pressupostos 
para sua admissibilidade, pelo que o recebo e dele conheço. 

Afasto,  de  plano,  a  preliminar  de  nulidade  do  acórdão  a  quo, 
tendo em vista não presentes quaisquer fatos que pudessem levar 
a esta decisão. 

De  fato,  o  que  se  observa  é  a  irresignação  da  recorrente  em 
razão  da  decisão  de  1º  Piso  lhe  ter  sido  desfavorável  e  não 
porque  tenha  o  aresto  qualquer  ponto  ou  item  que  afronte  a 
legislação ou atos processuais e possa levar à sua anulação. 

Diga­se,  o  acórdão  foi  prolatado  em  estrita  obediência  às 
normas legais e regimentais, foram apreciadas todas as provas e 

Fl. 49DF  CARF  MF



Processo nº 13888.901089/2014­41 
Acórdão n.º 1402­003.051 

S1­C4T2 
Fl. 6 

   
 

 
 

5

documentos acostados aos autos e analisada a manifestação da 
contribuinte. 

Se  o  decidido  lhe  foi  desfavorável  não  significa  nulidade.  Só 
entendimento da Turma Julgadora. 

Preliminar rejeitada. 

Passo ao mérito. 

Sabidamente,  o  ônus  da  prova  cabe  ao  autor  quanto  ao  fato 
constitutivo  do  seu  direito  (Código  do  Processo  Civil  – 
CPC/1973, art. 333, I; atual CPC, artigo 373, I). 

No  caso  de  pedidos  de  ressarcimento  ou  restituição,  o 
interessado  deve  trazer  provas  de  que  possui  direito  líquido  e 
certo  contra  a  Fazenda  Pública  e  assim  deve  ser  repetido 
tributariamente  para  recompor  o  patrimônio  subtraído  por 
pagamento de um tributo de forma indevida. 

Não o fazendo, suas alegações ficam meramente neste terreno e 
seu direito se perde. 

Em outro dizer, a existência de crédito líquido e certo é requisito 
legal  para  a  concessão  da  compensação  (CTN,  art.  170).  Pelo 
princípio  da  Indisponibilidade  do  Interesse  Público  e  pela 
vinculação da função pública, é inadmissível que a RFB aceite a 
extinção do  tributo por  compensação com crédito que não  seja 
comprovadamente certo nem possa ser quantificado. 

Concretamente,  se o DARF  indicado como crédito  foi  utilizado 
para  pagamento  de  um  tributo  declarado  pelo  próprio 
contribuinte,  a  decisão  da  RFB  de  indeferir  o  pedido  de 
restituição ou de não homologar a compensação está correta. No 
caso,  o  DARF  foi  utilizado  para  pagamento  do  tributo 
confessado  na  Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários 
Federais (DCTF), informação da lavra da própria contribuinte. 

É certo que este quadro pode ser alterado. 

Mas isso exige prova concreta por parte da contribuinte, afinal é 
ela  a  autora  e  para  modificar  o  ato  administrativo  cabe­lhe 
demonstrar onde está o erro no valor declarado ou nos cálculos 
efetuados pela RFB. 

Não o fazendo – como não o fez ­, o indeferimento permanece. 

Acresça­se  que,  concretamente,  a  contribuinte  não  acostou  um 
documento sequer, nem escrituração contábil ou fiscal que possa 
mostrar o direito que alega ter. 

Sua  linha  de  argumento  limita­se  em  afirmar  que  a  Suprema 
Corte  (em decisão ainda sem efeito erga omnes)  teria decidido 
pela  exclusão  do  ICMS  da  base  de  cálculo  das  contribuições 
sociais  (PIS e COFINS), sem sequer quantificar o  reflexo disso 
em seus demonstrativos contábeis. 

Fl. 50DF  CARF  MF



Processo nº 13888.901089/2014­41 
Acórdão n.º 1402­003.051 

S1­C4T2 
Fl. 7 

   
 

 
 

6

Ou  seja,  meras  alegações  sem  que  tenham  vindo  aos  autos 
quaisquer provas, cálculos ou decisão que lhe aproveitasse. 

Sabidamente,  a  base  de  cálculo  das  Contribuições  para  os 
Programas de  Integração Social e de Formação do Patrimônio 
do  Servidor  Público  ­  PIS/PASEP  e  da  Contribuição  para  o 
Financiamento da Seguridade Social – COFINS é o faturamento. 
E que só pode ser mudado por via legislativa ou decisão judicial, 
esta  que  aproveite  individualmente  a  recorrente  ou  que  seja 
prolatada com efeito erga omnes. 

Não há, no caso, nem um nem outro. 

Desse  modo,  especificamente  quanto  ao  Imposto  sobre 
Operações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre 
Prestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e 
Intermunicipal  e de Comunicação –  ICMS,  somente podem ser 
excluídos da receita (base de cálculo do PIS e da COFINS) o 
ICMS,  quando  cobrado  pelo  vendedor  dos  bens  ou  prestador 
dos  serviços  na  condição  de  substituto  tributário,  no  regime 
cumulativo,  e  a  receita  decorrente da  transferência onerosa  a 
outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados 
de operações de exportação em ambos os regimes. 

Admitir  qualquer  outra  exclusão  equivaleria  a  afastar  a 
aplicação  da  lei,  o  que  é  vedado  na  esfera  administrativa. 
Portanto,  essa  discussão  é  estéril  em  sede  de  julgamento 
administrativo. 

Finalmente,  como  bem  observado  pela  decisão  de  1º  Piso,  a 
recorrente  transmitiu  inúmeras  declarações  de  compensação 
informando  como  crédito  passível  de  compensação  um  único 
DARF  e  nos  pedidos  de  compensação  formalizados  pela 
recorrente,  os  débitos  que  intenta  compensar  ultrapassam  –  e 
muito ­ o valor desse suposto crédito.  

Por  fim,  não  se  olvide,  só  se  permite  compensação  com  a 
utilização  de  créditos  dotados  de  liquidez  e  certeza  (art. 
170, do CTN): 

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que 
estipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à 
autoridade  administrativa,  autorizar  a  compensação  de 
créditos  tributários  com  créditos  líquidos  e  certos, 
vencidos  ou  vincendos,  do  sujeito  passivo  contra  a 
Fazenda pública. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)  

E valores incomprovados não possuem estes requisitos. 

A jurisprudência administrativa é pacífica em torno do tema: 

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA.  

A  prova  do  indébito  tributário,  fato  jurídico  a  dar 
fundamento  ao  direito  de  repetição  ou  à  compensação, 
compete  ao  sujeito  passivo  que  teria  efetuado  o 

Fl. 51DF  CARF  MF



Processo nº 13888.901089/2014­41 
Acórdão n.º 1402­003.051 

S1­C4T2 
Fl. 8 

   
 

 
 

7

pagamento indevido ou maior que o devido. (Acórdão nº 
103­23579, sessão de 18/09/2008) 

Por  todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO 
ao Recurso Voluntário, mantendo a decisão recorrida.' 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 47, do Anexo II, do RICARF, rejeito a preliminar 
de nulidade do Acórdão a quo e, no mérito, nego provimento ao recurso voluntário mantendo a 
decisão recorrida. 

(assinado digitalmente) 

Paulo Mateus Ciccone 

 

           

           

 

Fl. 52DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201804</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2002
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DESPACHO DECISÓRIO. PRETERIÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE.
O fato de não ter sido fornecido ao contribuinte documento ao qual o Despacho Decisório faz referência pode ter prejudicado a compreensão da decisão contra a qual lhe competia se manifestar, importando portanto em cerceamento de direito de defesa.
NULIDADE. SUPERAÇÃO. MÉRITO FAVORÁVEL.
Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta (art. 59, § 3º, do Decreto 70.235/1972).

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2002
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. REVISÃO DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO.
Para que o tributo possa ser considerado como devido não basta a mera revisão, pela autoridade fiscal, da declaração de ajuste anual, devendo necessariamente haver a constituição do crédito tributário como condição para a sua cobrança nos termos do artigo 142 do CTN.
DECLARAÇÃO MANUAL. ALTERAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA MODELO ELETRÔNICO. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE FACE À PECULIARIDADE DO CASO.
Embora a retificação da DCOMP para a inclusão de débitos novos (valores adicionais) esteja vedada, isso não impede a retificação de código de recolhimento declarado na DCOMP, mantendo-se os mesmos valores, no contexto dos autos em questão, em que houve primeiramente declaração manual, seguida de orientações para a transmissão eletrônica tendo em vista a alteração de procedimentos operada pela própria Receita Federal.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, superar a nulidade apontada para, no mérito, dar integral provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.

(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente

(assinado digitalmente)
Livia De Carli Germano - Relatora

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Livia De Carli Germano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Abel Nunes de Oliveira Neto, Leticia Domingues Costa Braga, Daniel Ribeiro Silva e Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa.


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S1­C4T1 

Fl. 956 

 
 

 
 

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955 

S1­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10166.002902/2005­64 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1401­002.404  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  13 de abril de 2018 

Matéria  DCOMP. SALDO NEGATIVO. 

Recorrente  VIA ENGENHARIA S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2002 

DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  DESPACHO  DECISÓRIO. 
PRETERIÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. 

O  fato  de  não  ter  sido  fornecido  ao  contribuinte  documento  ao  qual  o 
Despacho  Decisório  faz  referência  pode  ter  prejudicado  a  compreensão  da 
decisão  contra  a  qual  lhe  competia  se  manifestar,  importando  portanto  em 
cerceamento de direito de defesa. 

NULIDADE. SUPERAÇÃO. MÉRITO FAVORÁVEL. 

Quando  puder  decidir  do  mérito  a  favor  do  sujeito  passivo  a  quem 
aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  julgadora  não  a 
pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir­lhe a falta (art. 59, § 3º, do 
Decreto 70.235/1972). 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2002 

DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  REVISÃO  DE  DECLARAÇÃO 
DE AJUSTE ANUAL. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO. 

Para  que  o  tributo  possa  ser  considerado  como  devido  não  basta  a  mera 
revisão,  pela  autoridade  fiscal,  da  declaração  de  ajuste  anual,  devendo 
necessariamente  haver  a  constituição  do  crédito  tributário  como  condição 
para a sua cobrança nos termos do artigo 142 do CTN. 

DECLARAÇÃO MANUAL. ALTERAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA 
MODELO  ELETRÔNICO.  RETIFICAÇÃO.  POSSIBILIDADE  FACE  À 
PECULIARIDADE DO CASO. 

Embora a  retificação da DCOMP para a  inclusão de débitos novos  (valores 
adicionais)  esteja  vedada,  isso  não  impede  a  retificação  de  código  de 
recolhimento  declarado  na  DCOMP,  mantendo­se  os  mesmos  valores,  no 

  

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Fl. 956DF  CARF  MF




 

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contexto  dos  autos  em  questão,  em  que  houve  primeiramente  declaração 
manual, seguida de orientações para a transmissão eletrônica tendo em vista a 
alteração de procedimentos operada pela própria Receita Federal. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  superar  a 
nulidade  apontada para, no mérito,  dar  integral  provimento ao  recurso voluntário,  nos  termos do 
voto da Relatora.  

 

(assinado digitalmente) 

Luiz Augusto de Souza Gonçalves ­ Presidente  

 

(assinado digitalmente) 

Livia De Carli Germano ­ Relatora 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Augusto  de 
Souza Gonçalves (Presidente), Livia De Carli Germano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, 
Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Abel Nunes de Oliveira Neto, Leticia Domingues Costa 
Braga, Daniel Ribeiro Silva e Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa. 

 

Relatório 

Trata­se  de  tratamento  manual  de  diversos  PER/DCOMP  relacionados  na 
planilha às fls. 628/633, originais e retificadores, onde o contribuinte efetuou compensações de 
débitos no valor total de R$ 4.983.117,26 com crédito de saldo negativo de IRPJ referente ao 
ano­calendário 2002. 

Ao  apreciar  os  PER/DCOMP,  a  autoridade  fiscal  entendeu  no  Despacho 
Decisório  de  fls.  635/639  que  (i)  o  crédito  informado  pelo  contribuinte  como  decorrente  de 
saldo  negativo  de  IRPJ  de  2002  deveria  ser  assim  tratado,  apesar  de  o  contribuinte  ter 
informado em sua resposta à intimação fiscal que o referido crédito se referia, na realidade, à 
somatória  dos  saldos  negativos  de  IRPJ  (R$  3.348.631,63)  e  de  CSLL  (R$  1.705.092,36) 
apurados na DIPJ/2003; e (ii) em procedimento de Auditoria da aplicação de parcela do IRPJ 
no Finam concluiu­se que houve excesso de aplicação dos incentivos fiscais em detrimento do 
IRPJ  e,  como  conseqüência,  foi  apurado  no  ajuste  imposto  a  recolher  no  valor  de  R$ 
343.626,37. 

Intimada  em  6  de  março  de  2008  (fl.  641),  apresentou  manifestação  de 
inconformidade  em  2  de  abril  (fls.  646­655).  Em  18  de  junho  de  2008  solicitou  cópia  do 
inteiro teor dos autos. Em 5 de novembro de 2008 apresentou "razões aditivas" de fls. 666­679 
alegando,  em  síntese:  (i)  nulidade  do  despacho  decisório  por  vício  na  delegação  de 

Fl. 957DF  CARF  MF



Processo nº 10166.002902/2005­64 
Acórdão n.º 1401­002.404 

S1­C4T1 
Fl. 957 

 
 

 
 

3

competência e/ou sonegação de informação essencial à sua boa defesa e (ii) fato superveniente 
que justifica a complementação da defesa, qual seja: em 14 de maio de 2008 teve ciência do 
Despacho  proferido  no  Processo  10166.005511/2003­30,  no  âmbito  do  qual  foi  realizada 
diligência acerca da DIPJ 2003­ ano calendário 2002, a qual resultou, quanto ao IRPJ, apenas 
na  redução  do  prejuízo  fiscal  em R$  205.145,26,  e,  quanto  à CSLL,  em  nenhuma  restrição. 
Além  disso,  em  tal  diligência  a  autoridade  fiscal  diz,  expressamente:  "confirma­se  o  saldo 
negativo apresentado na linha 42 da Ficha 17 da DIPJ/2003", em que se apresenta o valor de 
R$ 1.720.733,68. 

Em  29  de  maio  de  2009  a  DRJ  julgou  a  manifestação  parcialmente 
procedente, em acórdão assim ementado (fl. 682­695): 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2002 

RAZÕES DE DEFESA ADICIONAIS. PRECLUSÃO. 

O direito do contribuinte a apresentar razões de defesa preclui transcorrido o 
prazo  de  trinta  dias  contado  da  ciência  da  decisão  que  não  homologou  a 
compensação. 

PER/DCOMP.  SALDO  NEGATIVO  DE  IRPJ  E  DE  CSLL.  UMA 
DECLARAÇÃO PARA CADA CRÉDITO. 

Se o contribuinte pretende compensar débitos com créditos representados por 
saldo negativo de  IRPJ e de CSLL, deve  apresentar um PER/DCOMP para 
cada  tipo  de  crédito.  Não  é  permitida  a  inclusão  em  um  PER/DCOMP  da 
somatória dos referidos créditos. 

IMPOSTO  ESTIMADO.  PARCELA  DESTINADA  AO  FINAM. 
VEDAÇÃO À RESTITUIÇÃO. 

O montante destinado ao Finam não pode  integrar o montante deduzido no 
ajuste  a  título  de  imposto  estimado  pago  e,  por  conseguinte,  compor  a 
formação do saldo negativo, vez que sua restituição é vedada, conforme art. 
7° da IN SRF n° 210/2002. 

AUSÊNCIA  DE  PERC.  PERDA  DE  PRAZO.  IMPOSSIBILIDADE  DE 
DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA. 

Transcorrido  o  prazo  para  a  apresentação  de  Perc  destinado  a  revisar  o 
resultado da auditoria que concluiu pela existência de excesso de destinação 
ao  Finam  e,  por  conseguinte,  pela  ausência  de  recolhimento  de  imposto 
estimado, preclui o direito do contribuinte de contestar administrativamente o 
não reconhecimento do incentivo pleiteado. 

SALDO  NEGATIVO  APÓS  EXCLUSÃO  DA  PARCELA  DESTINADA 
AO  FINOR.  DIREITO  CREDITÓRIO.  HOMOLOGAÇÃO  PARCIAL  DA 
COMPENSAÇÃO. 

Verificada a existência de saldo negativo mesmo após a exclusão do imposto 
estimado destinado ao Finam, é devido reconhecer o direito creditório neste 
montante e homologar as compensações efetuadas até o limite deste direito, 
devidamente atualizado. 

Solicitação Deferida em Parte 

Fl. 958DF  CARF  MF



 

  4

Em resumo, a DRJ (i) manteve o indeferimento da CSLL, por entender que o 
PER/DCOMP deve indicar no crédito um único tributo ou contribuição, não sendo aceita assim 
a  indicação  de  um  crédito  de  saldo  negativo  de  IRPJ  quando  este  na  verdade  se  refere  ao 
somatório  de  saldos  negativos  de  IRPJ  e  CSLL;  e  (ii)  deferiu  parte  do  IRPJ  pleiteado,  no 
montante de R$ 3.024.556,91, por considerar os resultados da auditoria da DIPJ 2003, a qual 
concluiu que houve excesso de aplicação dos incentivos fiscais em detrimento do IRPJ no ano­
calendário de 2002 tendo apurado, no ajuste, imposto a recolher no valor de R$ 343.626,37. 

Intimada em 11 de agosto de 2009 (fl. 698), a contribuinte interpôs recurso 
voluntário em 25 de agosto de 2009 (fls. 699­714), sustentando, em síntese: 

(i) reitera os argumentos acerca da nulidade do despacho decisório por vício 
na delegação de competência e/ou sonegação de informação essencial à sua boa defesa.  

(ii)  observa  que  a  autoridade  administrativa  não  reconheceu  o  direito 
creditório  sob  o  argumento  de  que  a  empresa  teria  se  recusado  a  fazer  as  retificações  das 
DCOMP, que ocupam 499 folhas deste processo. Todavia, sustenta que não houve recusa de 
retificação e explica que a empresa, supondo que os termos ("... e, se for o caso") do penúltimo 
parágrafo da Intimação 271/2007 estivessem abrindo a possibilidade de se apresentar ao Fisco 
alguma ponderação quanto à conveniência ou não de se  refazer  todo o  trabalho, argumentou 
pela  conveniência  de  não  refazer  as  DCOMP,  ponderando  pela  hipótese  de  se  fazerem, 
internamente, no âmbito da Receita Federal, os ajustes contábeis que pudessem comportar as 
compensações  feitas.  Assim,  a  despeito  de  reconhecer  o  engano,  defende  que,  para  uma 
mudança  tão  brusca  e  completa  de  procedimentos,  no  âmbito  de  matéria  tão  complexa,  as 
instruções baixadas pela Receita Federal poderiam ter sido mais objetivas ­­ por exemplo, a IN 
SRF  414/2004  poderia  ter  explicitado  que  "com  o  advento  do  programa  gerador,  tomou­se 
necessário entregar um PER/DCOMP para cada crédito distinto", mas não o  fez. Argumenta 
que o Princípio da Razoabilidade, previsto no art. 2° da Lei 9.784, de 1999, que deve imperar 
nos atos da Administração Pública, não condiz com um procedimento tão severo que, existente 
fórmula alternativa licita, seja adotado uma fórmula de procedimento que implique punição tão 
vultosa, qual  seja a perda de um direito no valor de R$ 1.705.092,36  (veja­se a alínea  'b' do 
item 32), por conta de um engano formal. 

(iii)  no  item  "Falta  de  Apuração  dos  Débitos  Remanescentes  às 
Compensações Homologadas" reitera argumentos que, se procedentes, conduziriam à nulidade 
do despacho decisório já defendida em item anterior.  

(iv) sobre os recolhimentos efetuados com o código do FINAM: sustenta que 
a parcela de RS 343.626,37, deve integrar o montante do direito creditório a ser reconhecido 
porque,  conforme  sustentou  em  suas  Razões  Aditivas,  até  meados  de  2001  o  simples 
recolhimento de parte do IRPJ em DARF específico (com código do FINAM) já correspondia a 
uma "opção" pelo incentivo fiscal (art 40 da Lei 9.532/97), no entanto ao final de 2001, com 
exceção das aplicações nos chamados "projetos próprios" já aprovados em 2001 (art. 90 da Lei 
8.167/1991),  as  possibilidades  das  demais  aplicações  de  incentivos  fiscais  em  Fundos 
Regionais de Investimento foram todas revogadas, conforme incisos XVI e XVIII do art. 32 da 
Medida Provisória 2.156­5/2001 e inciso IV do art. 32 da MP 2.157­5/2001. Assim, os recursos 
recolhidos  no  ano  de  2002  com  códigos  dos  Fundos  de  Investimentos  Regionais  pelas 
empresas que não dispunham de "projetos próprios", como é o seu caso, não poderiam mais ser 
destinados  ao FINAM e destinaram­se,  então,  ao orçamento da união, o que  justifica que os 
valores recolhidos, por engano, com o código do FINAM tenham sido computados no "saldo 
negativo do IRPJ" na DIPJ/2003. Neste sentido, argumenta que se aplica ao caso o disposto no 
terceiro parágrafo do  item 3 do Anexo à Norma de Execução 7/2007  (fl. 608),  cujo  teor é o 
seguinte: 

Fl. 959DF  CARF  MF



Processo nº 10166.002902/2005­64 
Acórdão n.º 1401­002.404 

S1­C4T1 
Fl. 958 

 
 

 
 

5

"Para as empresas não enquadradas no art. 9° da Lei 8.167/91, a MP 2.145, de 2 de maio de 
2001, extinguiu o direito de aplicação do imposto de renda em incentivos regionais. Por essa 
razão,  os  DARF  específicos  recolhidos  por  essas  empresas  após  02/05/01  foram 
desconsiderados como opção por  incentivos  fiscais e, nesta auditoria, não serão computados 
como valores destinados aos Fundos." 

 

Em 26 de maio de 2011, esta Turma baixou o julgamento em diligência para, 
em  síntese,  transmutar  a  situação  do  crédito  no  valor  de  R$  1.705.092,36,  inicialmente  na 
natureza de IRPJ para CSLL constante de outro processo (10166.005511/2003­30) e prosseguir 
na  validação  do  saldo  negativo  desse  crédito  apurando  a  sua  liquidez  e  certeza  ­ Resolução 
1401­000.072 (fls. 751­758). 

A Recorrente  foi  cientificada do Relatório Final  de Diligência,  acatando na 
essência a transmutação solicitada e o valor do crédito, mas discordando em vários pontos do 
processo  de  compensação  dos  débitos  apontados,  seja  no  aspecto  de  valoração  das 
compensações  seja  em  retificações  não  consideradas  pela  fiscalização,  haja  vista  as  diversas 
DCOMPs retificadoras desconsideradas. 

Então, em 5 de março de 2013, esta Turma novamente baixou o processo em 
diligência, nos termos da Resolução 1401­000.205: 

Eis,  em  resumo,  abaixo,  os  termos  da  manifestação  de  inconformidade  da 
Recorrente contra o resultado de diligência: 

A PRIMEIRA DIVERGÊNCIA: 

(...)  30.  Vê­se,  pois,  que  a  autoridade  fiscal,  ao  expedir  os 
Demonstrativos  Analíticos  de  Compensação  (DAC)  de  fls.  729/794, 
corrigiu  acuradamente  todos  os  equívocos  apontados  acima,  que  já 
tinham  sido  expostos  nos  itens  25/28  das  Razões  Aditivas  de  fls. 
654/670. 

31.  Todavia,  a  autoridade  fiscal  fez  surgir  novas  pequenas 
discrepâncias. 

As 195 compensações processadas por meio dos DAC de  fls. 729/794 
passaram  a  constituir,  dentro  do  processo,  mais  uma  relação  de 
débitos, cuja soma alcança o valor de R$ 4.992.132,30, valor esse que 
volta a divergir da soma dos débitos compensados nas DCOMP. 

32. Há uma diferença de R$ 507,89. 

33.  Constatou­se  que  essa  diferença  foi  provocada  por  dois  fatores, 
expostos a seguir. 

34. Em primeiro lugar, houve engano da autoridade fiscal em proceder 
à  "compensação  044  de  195",  no  DAC  de  fl.  743,  do  débito  de  R$ 
534,89, referente ao código 5987, como se explica a seguir. 

34.1.  Verifica­se,  pela  DCOMP  31078.85291.180204.1.3.025149  (f. 
115/117),  que  nela  foi  declarado  um  "débito  global"  no  valor  de  R$ 
2.487,24, referente a "retenção de contribuições sobre pagamentos de 

Fl. 960DF  CARF  MF



 

  6

pessoa jurídica a pessoa  jurídica de direito privado CSLL, COFINS e 
PIS/PASEP", sob o código "59520". 

34.2. Houve um engano de codificação, porque esse "débito", segundo 
observação  explícita  na  própria  DCOMP,  engloba  três  tipos  de 
contribuições  distintas,  as  quais  deveriam  ter  sido  declaradas  sob  os 
códigos específicos de 5987 (CSLL), 5960 (COFINS) e 5979 (PIS), nos 
valores de R$ 534,89, R$ 1.604,67 e R$ 347,68. 

34.3. A empresa tentou corrigir o engano, apresentando em 27.04.2004 
a DCOMP retificadora 14609.23624.270404.1.7.021508 (f. 118/121) e, 
em  07.05.2004,  a  DCOMP  retificadora 
28073.36800.070504.1.7.024950  (f.  122/125),  nas  quais  o  "débito 
global"  de  R$  2.487,24  foi  devidamente  apropriado  aos  códigos 
competentes, como se vê às fls. 120/121 e 124/125. 

34.4. Todavia, a DIORT, ao examinar as três DCOMP, decidiu acolher 
a  DCOMP  original,  fazendo  o  registro  no  PROFISC  dos  débitos 
consignados  na  fl.  117  (código  1708:  R$  802,34;  código  3208:  R$ 
1.163,97;  código  5952:  R$  2.487,24),  como  se  vê  pelos  carimbos 
"PROFISC" apostos apenas na referida fl. 117. Foram, também, esses 
os débitos consignados, seja nos Relatórios do Profísc: o débito de R$ 
802,34  à  fl.  551,  o  débito  de R$  1.163,97  à  fl.  560  e  o  débito  de R$ 
2.487,24  à  fl.  562;  seja  nos Demonstrativos  que  integram a Carta  de 
Cobrança: os três débitos à fl. 634. 

34.5. Constata­se, por essas razões, que a "compensação 044 de 195", 
feita  no DAC  de  fl.  743,  foi  indevida.  Cumpre  ser  cancelada,  com  o 
restabelecimento do crédito nela utilizado.: 

A SEGUNDA DIVERGÊNCIA: 

35.  Em  segundo  lugar,  houve  também  engano  da  autoridade  fiscal, 
quando,  na  "compensação  076  de  195",  ao  tratar  os  débitos  da 
DCOMP  06741.70659.160304.1.3.023370  (fls.  248/251),  atribuiu  ao 
débito de código 3208 o valor de R$ 369,99, em vez do valor correto de 
R$ 396,99, como na DCOMP à fl. 250. 

35.1. Haverá também que se corrigir esse segundo engano, utilizando­
se crédito adicional de R$ 27,00, na "compensação 076 de 195", que se 
refere ao débito de código 3208, no valor de R$ 396,99, declarado na 
DCOMP 06741.70659.160304.1.3.023370. 

36. Finalmente, constatou­se uma última discrepância que, embora não 
resulte em modificação do montante dos débitos compensados, precisa 
ser  corrigida,  para  se  resguardar  a  empresa  de  possíveis 
aborrecimentos futuros com cobrança indevida. 

36.1.  Trata­se  da  indicação  equivocada  de  código  do  tributo  na 
"compensação 067 de 195". 

36.2.  Em  relação  à  DCOMP  13766.84441.100504.1.7.020732  (fls. 
236/238), retificadora da DCOMP 38211.75630.150304.1.3.023519 (fl. 
230/232), cujos débitos foram tratados nos itens 067 e 068 do DAC de 
fl. 751, observa­se que a autoridade  fiscal  compensou o débito de R$ 
9.630,92  como  se  fosse  débito  do  código  6912,  como  consta  na 
DCOMP original. Ocorre que, no presente caso, houve o acolhimento 
da  DCOMP  retificadora,  de  tal  sorte  que  o  débito  de  R$  9.630,92 
refere­se ao código 8109, como consta à fl. 238. 

Fl. 961DF  CARF  MF



Processo nº 10166.002902/2005­64 
Acórdão n.º 1401­002.404 

S1­C4T1 
Fl. 959 

 
 

 
 

7

36.3. Haverá que se corrigir, portanto, a "compensação 067" do DAC 
de fl. 751. Pois, o código do débito de R$ 9.630,92 é "8109", conforme 
consta no Registro do Profísc (à fl. 571), bem como no Demonstrativo 
da Carta de Cobrança (à fl. 634). 

Por  fim,  a TERCEIRA DIVERGÊNCIA  relativa  a  data  da  valoração  das 
compensações: 

39.Nesse  contexto,  dão­se  por  atendidas  as  questões  levantadas  nos 
itens 77/78 e 86,  'd', do Recurso Voluntário: os DAC de  fls. 729/794 
atendem  à  exigência  do  item  V  do  art.  55  da  IN  900/2008,  que  tem 
lastro no art. 74, § 7o, da Lei 9.430/96. 

40.Ora,  se  o  trabalho  fiscal  foi,  assim,  bem  realizado,  como  se 
explicaria  a  existência  da  insuficiência  de  crédito,  no  valor  de  R$ 
135.979,72? 

41.Essa  falta  de  crédito  explica­se,  basicamente,  pela  forma  como  a 
autoridade  fiscal  tratou  os  débitos  da  DCOMP 
16039.84029.170305.1.3.020804 (f. 12/15). 

41.1.Essa  DCOMP  foi  transmitida  com  o  objetivo  de  substituir  a 
compensação que  se  fizera,  em 13.08.2003,  por meio  de Declaração 
Manual  formalizada  no  Processo  10166.009005/200310,  conforme 
esclarecimentos prestados nos itens 03/05 e 08 do Recurso Voluntário 
(à fl. 689). 

41.2.Encontram­se, às fls. 143/148 do Processo 10166.005511/200330 
("disponível para consulta no e­processo fl. 802", conforme item 5 do 
Relatório  da  Diligência),  os  elementos  essenciais  que  constituem  a 
compensação  feita  mediante  formulário  de  preenchimento  manual, 
protocolada  em  13.08.2003.  Por  meio  desses  elementos  é  possível 
constatar  que  os  débitos  declarados  na  compensação  manual  são 
exatamente  os  mesmos  que  constam  da  DCOMP  eletrônica  de  fls. 
12/15, os quais foram tratados nas compensações de n° 190 a 195 dos 
DAC de fls. 792/792. 

41.3.Por essas compensações (190 a 195 dos DAC), observa­se que a 
autoridade fiscal fez incidir sobre os débitos compensados na DCOMP 
de fls. 12/15 os encargos de multa e juros, considerando como data de 
liquidação  dos  débitos  a  data  de  "17.03.2005",  data  em  que  foi 
transmitida  a  DCOMP,  e  não  a  data  de  13.08.2003,  quando  foi 
protocolada a compensação manual, conforme protocolo de abertura 
do Processo 10166.009005/200310, constante da fl. 143 do Processo 
10166.005511/200330. 

41.4.Com  isso,  houve  incidência de multas  e  juros de mora, que não 
constam  da  DCOMP  16039.84029.170305.1.3.020804  (f.  12/15), 
provocando  um  consumo  maior  de  crédito,  conforme  se  vê  pela 
comparação dos dois quadros apresentados a seguir: 

41.5.  A  recorrente  pleiteia  que  os  encargos  sejam  calculados  tendo 
como  termo  final  da  liquidação  a  data  de  13.08.2003,  situação  que 
resultará  em  redução das multas  e  juros  de mora,  especialmente  em 
relação às compensações 192 e 195. 

Fl. 962DF  CARF  MF



 

  8

(...) 

Ainda  no  mesmo  contexto  dessa  TERCEIRA  DIVERGÊNCIA,  questiona  a 
forma de cálculo de três outras Dcomp: 

42.  Ademais,  houve,  ainda  discrepâncias  na  forma  de  cálculo  de 
encargos legais em relação a três DCOMP, como se explana a seguir. 

(...) 

42.1.  Em  relação  à  DCOMP  41949.37154.070504.1.7.021834  (f. 
24/27), retificadora Oda DCOMP 33178.71157.311003.1.3.020467 (f. 
16/19), cujos débitos foram tratados nas compensações 001, 004, 005 
e  006,  realizadas  nos  DAC  de  fls.  729/730,  embora  esses  débitos 
tenham sido compensados em data posterior às datas dos respectivos 
vencimentos, deixaram de ser computados os juros e as multas. 

42.1.1.Mas,  a  autoridade  fiscal  não  deixou  de  computar  esses 
encargos,  tomando,  como  base  para  aferir  a  pontualidade  da 
liquidação, a data da DCOMP original, ou seja, 31.10.2003. 

42.1.2.Assim  sendo,  a  autoridade  fiscal  consumiu  parcela  do  crédito 
disponível maior do que a parcela consumida pela empresa, como se 
vê pela comparação dos dois quadros a seguir: 

Como  foi  colocado  na  primeira  Resolução,  deve­se  levar  em  consideração 
que os referidos pedidos foram feitos parte na sistemática de compensação manual 
e  parte  através  da  nova  Sistemática  (PER/Dcomp)  o  que  é  razoável  se  levar  em 
conta a ocorrência de acontecer certos equívocos. 

Diante desse contexto, converto o feito novamente em diligência: 

­ Para que a fiscalização corrija as duas primeiras divergências, 
considerando a existência das Dcomps retificadoras, bem assim 
justifique o motivo pelo qual a forma de valoração adotada por 
ela discrepa da forma pretendida pela Recorrente e pontuada na 
Terceira  divergência.  Havendo  equívoco,  fazer  as  devidas 
correções. 

­  Intimar,  se  for  o  caso,  o  contribuinte  a  apresentar  novas 
informações,  esclarecimentos  e  retificações  que  entender 
pertinentes à solução da lide; 

­  Prosseguir  na  validação  do  saldo  negativo  desse  crédito 
apurando a sua liquidez e certeza, após retificado os equívocos; 

­  Após  as  verificações  acima,  certificar  se  ainda  resta  algum 
débito  remanescente  a  ser  coberto,  refazendo  todas  as 
imputações  utilizando  o  Sistema  pertinente  da  Receita  Federal 
do Brasil; 

­  A  autoridade  fiscal  deverá  elaborar  relatório  conclusivo  das 
verificações efetuadas nos itens anteriores sobre os pontos 34.5, 
35.1,  36.3  e  41.5  da  manifestação  de  inconformidade  da 
Recorrente  contra  o  resultado  de  diligência.  Ao  final  entregar 
cópia do relatório à interessada e conceder prazo de 30 (trinta) 
dias para que ela se pronuncie sobre as suas conclusões, após o 
que,  o  processo  deverá  retornar  a  este  CARF  para 
prosseguimento do julgamento. 

Fl. 963DF  CARF  MF



Processo nº 10166.002902/2005­64 
Acórdão n.º 1401­002.404 

S1­C4T1 
Fl. 960 

 
 

 
 

9

O  resultado  da  diligência  consta  da  Informação  Fiscal 
0746/2016/DIORT/DRF/BSB de fls. 886­949, a qual observou, em síntese: 

­ quanto à primeira divergência, trata­se da PER/DCOMP 31078.85291.180204.1.3.02­
5149,  que  foi  retificada  pela  PER/DCOMP  28073.36800.070504.1.7.02­4950,  sendo 
que,  em  consulta  ao  sistema  SIEF/PER­DCOMP  verifica­se  que  a  retificação  foi 
admitida pelo sistema. 

­ em relação à segunda divergência, nesta são apontados dois pontos: 

(i) de fato houve engano da autoridade fiscal quando, na "compensação 076 de 195", ao 
tratar os débitos da DCOMP 06741.70659.160304.1.3.023370 atribuindo ao débito 
de código 3208 o valor de R$ 369,99, uma vez do valor correto seria de R$ 396,99. 
Assim, a correção do valor para R$ 396,99 foi devidamente realizada conforme se 
verifica na “compensação 077 de 196”. 

(ii)  adicionalmente,  a  contribuinte  aponta divergência na “compensação  067 de 195”, 
alegando  que  houve  a  retificação  da  PER/DCOMP 
38211.75630.150304.1.3.023519  pela 
PER/DCOMP13766.84441.100504.1.7.020732,  de  modo  que  o  débito  de  código 
6912,  no  valor  de  R$  9.630,92,  teria  sofrido  retificação  de  código  para  o  8109. 
Contudo,  a  retificação  pretendida  não  fora  acatada  pelo  sistema  SIEF/PER­
DCOMP, haja vista que com a alteração do código do débito, em verdade, o que se 
buscou fazer foi compensar um débito diferente do contido na Dcomp original, fato 
este não permitido pela legislação de regência. (e­processo 10166.002902/2005­64 
– fl.629). Destarte, não admitida a  retificação, permaneceu como vigente o débito 
contido na Dcomp original. “Compensação 068 de 196”, antiga “compensação 067 
de 195”. 

­  sobre  a  terceira  divergência,  apenas  reproduz  as  palavras  do  contribuinte  para  a 
apreciação deste CARF, visto ser de sua alçada apreciar e decidir sobre tais argumentos. 
Adicionalmente, observa que o Contribuinte alegou discrepância de valor no cálculo em 
função  da  retificação  da  PER/DCOMP  33178.71157.311003.1.3.02­0467  pela 
PER/DCOMP 41949.37154.070504.1.7.02­1834. Contudo, a PER/DCOMP retificadora 
não fora admitida, em função de inclusão de novo débito. A PER/DCOMP retificadora 
que  fora  admitida  foi  a  de  nº  35196.90327.260404.1.7.02­0105.  Em  que  pese  a 
retificação,  a  data  utilizada  para  compensação  dos  débitos  fora  a  data  da  Dcomp 
original, 31/10/2003. Contudo, os débitos  referentes às compensações de nº 001, 004, 
005 e 006 de 196 possuem data de vencimento anterior a 31/10/2003, fato que faz com 
que haja a incidência de multa e juros. 

Por fim, a Informação Fiscal justifica a dúvida suscitada na Resolução 
quanto aos motivos pelos quais a forma de valoração adotada pela fiscalização discrepa 
da forma pretendida pela Recorrente, observando que, como os débitos foram valorados 
até  a  data  de  transmissão  da  PER/DCOMP,  houve  a  incidência  de  multa  e  juros 
decorrentes  do  atraso  no  pagamento.  Contudo,  este  fato  não  fora  calculado  pelo 
contribuinte, que ainda recorre quanto a este ponto. Anexa então novo Demonstrativo 
Analítico de Compensação – DAC com as alterações detalhadas na Informação Fiscal. 

A contribuinte  foi  intimada do  resultado desta  segunda diligência em 25 de 
junho de 2016 (fl. 951­952), não tendo apresentado manifestação. 

Fl. 964DF  CARF  MF



 

  10

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheira Livia De Carli Germano ­ Relatora 

O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  de 
admissibilidade, portanto dele conheço. 

Conforme relatado, na fase atual o presente julgamento já foi por duas vezes 
convertido  em  diligência,  tendo  tanto  o  contribuinte  quanto  o  Fisco  acatado  parte  dos 
resultados apurados e refutado alguns deles. 

Assim,  além  dos  argumentos  constantes  do  recurso  voluntário,  estão  em 
julgamento  também o quanto determinado pelas diligências efetuadas. Passo a  tratá­los nesta 
ordem. 

Preliminarmente, sustenta a Recorrente a nulidade do despacho decisório sob 
dois argumentos. 

Em primeiro  lugar, defende que há vícios na delegação de competência, eis 
que  o Despacho Decisório  foi  proferido  pelo Chefe  da DIORT,  quando  a  competência  para 
proferir  essa  decisão  seria  do  Delegado  da  Receita  Federal,  de  acordo  com  o  art.  47  da 
Instrução  Normativa  n°  600/2005,  salvo  na  hipótese  de  delegação,  pelo  Superintendente  da 
Receita  Federal,  segundo  o  §6°  do  mesmo  art.  47.  Nessa  toada,  aponta  que  a  Portaria 
DRF/BSB  n°  62,  de  26/03/2003,  foi  expedida  pela  "Delegada  da  Receita  Federal  em 
Brasília/DF", e não pelo "Superintendente da Receita Federal", como determina o § 6o do art. 
47 da IN SRF 600/2005. Ademais, observa que no Despacho Decisório a autoridade fiscal não 
menciona  que  estaria  assinando  o  documento  com  base  em  delegação  de  competência,  de 
maneira que o ato administrativo não traz a necessária "motivação".  

A  Informação  Fiscal  de  fls  846­847  (resultado  da  diligência  realizada  em 
resposta à Resolução 1401­000.072) refutou tal argumento de maneira clara, conforme passo a 
reproduzir: 

Fl. 965DF  CARF  MF



Processo nº 10166.002902/2005­64 
Acórdão n.º 1401­002.404 

S1­C4T1 
Fl. 961 

 
 

 
 

11

 

 

Desse  modo,  adotando  os  fundamentos  supra  referidos,  não  há  que  se 
considerar nulo o despacho decisório por vício na delegação de competência. 

A Recorrente  também  ataca  o  despacho  decisório  sob  o  argumento  de  que 
teria havido cerceamento do direito de defesa pela  sonegação de  informações.  Isso porque o 
resultado da soma dos débitos listados na Carta de Cobrança (R$ 4.431.820,53.­ fls. 626/632) é 
diferente  do  da  soma  dos  débitos  listados  no  "Anexo  01"  citado  na  alínea  IV  do  último 
parágrafo do Despacho Decisório (RS 4.983.117,26 ­ fl. 624).  

Buscando  investigar  tal  diferença,  e  considerando que  não  lhe  foi  remetida 
cópia do "Anexo 01" ou da "Tabela em anexo", mas somente cópia da "Carta de Cobrança", a 
Recorrente  observa  que  providenciou  cópia  dos  autos,  após  o  que  constatou  que  a Carta  de 

Fl. 966DF  CARF  MF



 

  12

Cobrança não reproduz todas as informações constantes da 'Tabela em anexo", as quais seriam 
indispensáveis  à  sua  boa  defesa. Dessa  forma,  aponta  que,  ao  preparar  sua manifestação  de 
inconformidade, a Recorrente não tinha ciência de que algumas DCOMP retificadoras tinham 
sido  recusadas  e,  por  decorrência,  não  tinha  ciência  dos  motivos  da  recusa,  que  lhe  cabia 
contestar.  

Observo  que  o  contexto  narrado  nos  autos  aponte  que  provavelmente  a 
dúvida apontada pela Recorrente tenha surgido não à época da elaboração de sua defesa, mas 
com  a  investigação mais  acurada  procedida  pela  Recorrente muito  tempo  após  apresentar  a 
manifestação de inconformidade. De fato, se, ao elaborar a manifestação de inconformidade, a 
Recorrente realmente tivesse tido tamanha dúvida quanto aos valores não homologados, era de 
se esperar que ela tivesse requerido cópia dos autos dentro dos 30 dias que teve para o preparo 
de tal peça ou, pelo menos, logo em seguida ao seu protocolo. Todavia, conforme relatado, a 
Recorrente  apenas  veio  a  solicitar  as  cópias  mais  de  2  meses  após  a  apresentação  da 
manifestação de  inconformidade,  tendo apresentado as  razões  aditivas quase 5 meses  após  a 
obtenção das cópias.  

De qualquer forma, fato é que a discrepância de valores e o fato de não lhe ter 
sido  fornecido  documento  referido  no  Despacho  Decisório  pode  sim  ter  prejudicado  a 
compreensão da decisão contra a qual competia à contribuinte se manifestar. 

O  artigo  59,  inciso  II,  do Decreto  70.235/1979  é  claro  em  afirmar  que  são 
nulos os despachos e decisões proferidos com preterição do direito de defesa. 

Não obstante, o § 3º deste mesmo artigo 59 prevê que quando puder decidir 
do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade 
julgadora não  a pronunciará nem mandará  repetir  o  ato ou  suprir­lhe a  falta. Diante disso,  e 
considerando  a  apresentação  das  Razões  Aditivas,  supero  tal  nulidade  para,  no  mérito, 
reconhecer que assiste razão à Recorrente. 

No  mérito,  a  Recorrente  primeiramente  sustenta  que  não  houve  recusa  de 
retificação das DCOMPs e explica que a empresa, supondo que os termos ("... e, se for o caso") 
do  penúltimo  parágrafo  da  Intimação  271/2007  estivessem  abrindo  a  possibilidade  de  se 
apresentar  ao  Fisco  alguma  ponderação  quanto  à  conveniência  ou  não  de  se  refazer  todo  o 
trabalho, argumentou pela conveniência de não refazer as DCOMP, em um total de 499 folhas, 
ponderando pela hipótese de se fazerem, internamente, no âmbito da Receita Federal, os ajustes 
contábeis que pudessem comportar as compensações feitas.  

Este  CARF,  por  meio  das  Resoluções  já  emitidas  no  presente  processo, 
acatou  a  justificativa  acima  quanto  ao  erro  no  preenchimento  da  DIPJ  quando  determinou, 
primeiramente a transmutação da situação do crédito no valor de R$ 1.705.092,36 inicialmente 
na  natureza  de  IRPJ  para  CSLL  e,  posteriormente,  a  investigação  das  divergências  em  tal 
imputação de créditos. Assim ponderou a Resolução 1401­000.079:  

"A  recorrente  se  por  um  lado  cometera  erros  formais  que 
poderiam comprometer a operacionalidade do sistema, por outro 
deixou  inequívoco  que  sua  intenção  era  mesma  aproveitar 
também o  saldo negativo da CSLL do ano­calendário de 2002. 
Em nome  do  princípio  da  verdade material  e  da  fungibilidade, 
deve­se permitir a retificação da Dcomp quando é patente o erro 
material no seu preenchimento, o que ficou configurado no caso 
concreto, sendo isso inconteste. Por outro lado, deve­se levar em 
consideração  que  os  referidos  pedidos  foram  feitos  parte  na 
sistemática  de  compensação  manual  e  parte  através  da  nova 

Fl. 967DF  CARF  MF



Processo nº 10166.002902/2005­64 
Acórdão n.º 1401­002.404 

S1­C4T1 
Fl. 962 

 
 

 
 

13

Sistemática (PER/Dcomp) o que é razoável se  levar em conta a 
razoabilidade de acontecer certos equívocos. Outrossim, retrata 
a Recorrente em seu Recurso a existência de um outro processo 
de  compensação  (manual 10166.005511/2003­30) que  se  refere 
também  à  apuração  de  saldo  da CSLL  e  IRPJ  de  2002,  o  que 
torna  mais  incoerente  ainda  não  se  reconhecer  o  pedido 
conjunto de IRPJ e CSLL nestes autos: 

17.  Enquanto  aguardava  a  decisão  sobre  a  Manifestação  de 
Inconformidade  interposta  em  02.04.2008,  a  empresa  veio  a  ser 
notificada,  em  14.05.2008,  do Despacho Decisório  proferido  no 
Processo  10166.005511/2003­30,  que  culmina  no  efetivo 
reconhecimento do direito creditório referente ao "saldo negativo 
da CSLL", como se depreende do item 16. combinado com os itens 
8 a 15, todos do Despacho Decisório proferido às fls. 175/180 do 
referido  Processo  10166.005511/200330,  conforme  se  vê  pela 
cópia  que  se  junta  ao  presente  Recurso  Voluntário,  como 
Documento n° 01. 

18.  Pelo  teor  do  Despacho  proferido  no  Processo 
10166.005511/200330,  a  empresa  tomou  conhecimento  de  que, 
nele,  foram  realizados  exames  fiscais  sobre  matéria  comum  aos 
dois  processos,  sem  que  os  resultados  apurados  tenham  sido 
referidos  no  processo  em  referência  (de  n° 
10166.002902/200564).  Assim,  pelo  fato  de  que  tais  exames 
fiscais levaram ao reconhecimento da correção e da procedência 
do  saldo  negativo  da  CSLL,  no  âmbito  do  Processo 
10166.005511/200330, a  empresa  requereu cópia deste processo 
para examinar o assunto." 

De  fato,  é  questão  de  razoabilidade  ponderar  que,  se  por  um  lado  o 
contribuinte operou em equívoco, este era justificado considerando o contexto da apresentação 
das declarações de compensação ora em análise ­­ conforme explicou a Recorrente na peça de 
fls. 600­608: 

1  Na  DIPJ  2003/2002  apurou­se  saldo  negativo,,  passível  de 
compensação,  no  valor  global  de  R$  5.053.723,99.  Naquela 
ocasião,  o  pedido  de  compensação  era  manual,  conforme 
mostram  documentos  anexos.  Bastava  a  discriminação  dos 
créditos, sem a necessidade de segregar os códigos e respectivos 
valores.  Assim,  o  pedido  de  compensação  referente  ao.  saldo 
negativo de R$ 5.053.723,99 foi recebido pela SRF em 13/08/03 
através do processo 10166.009005/2003­10. 

1.1  Neste  processo  houve  encaminhamento  de  Declaração  de 
compensação,  na  forma  do  §  10  do  artigo  21  da  IN  SRF 
210/2002. 

1.2 Na Declaração de Compensação, entregue em 13/08/2003, a 
empresa  listou  os  créditos  de  pagamentos  de  tributos,  com  os 
respectivos  códigos  especificados,  no  montante  de  R$ 
5.053.723,99, créditos esses que resultaram em saldos negativos 
de IRPJ e de CSLL, apurados na DIPJ de 2003/2002. 

1.3  Pela  IN  210/2002,  NÃO  ERA  NECESSÁRIO  FAZER 
DECLARAÇÕES DISTINTAS PARA IRPJ e CSLL." 

Fl. 968DF  CARF  MF



 

  14

Assim,  conforme  já  apontaram  as  resoluções  proferidas  no  âmbito  do 
presente  processo,  é  de  se  admitir  a  alteração  da  situação  do  crédito  no  valor  de  R$ 
1.705.092,36 da natureza de IRPJ para CSLL. A questão das divergências em tal imputação de 
créditos será tratada em item próprio a seguir. 

Quanto aos recolhimentos efetuados com o código do FINAM, entendo que 
também assiste razão à Recorrente, devendo a parcela de R$ 343.626,37 integrar o montante do 
direito creditório a ser reconhecido. 

A  recusa  de  tal  valor  ocorreu  como  resultado  da  Auditoria  de  Revisão  de 
Declaração  do  IRPJ  ano­calendário  de  2002,  exercício  de  2003  de  fl.  611,  de  seguinte  teor 
(grifos nossos): 

Trata a presente auditoria de Revisão de Declaração ­  Imposto 
de Renda Pessoa Jurídica, ano­calendário de 2002, exercício de 
2003,  objetivando  apurar  o  valor  do  imposto  de  renda  pessoa 
jurídica  recolhido  a  menor  em  decorrência  de  excesso  na 
destinação feita ao FOR, FINAM e/ou FUNRES, Conforme § 7° 
do art. 601, Decreto n° 3.000/1999 (RIR); e §§ IN 6° e 7° do art. 
4°, Lei n° 9.53211997. 

O  contribuinte  em  questão  recolheu  DARF  com  código 
específico para o FINAM, no ano­calendário de 2002, conforme 
cópias em anexo (código 6692). 

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), com base no(s) 
DARF  recolhido(s)  com código(s)  específico(s)  para  o FINAM, 
e/ou  com  base  na  opção  efetuada  na  DIPJ  2002  ­  Ficha  29, 
apurou o Incentivo Fiscal a que o contribuinte  teria direito, de 
acordo com as cópias das telas do sistema IRPJCONS. 

A  RFB  emitiu  Extrato  com  as  informações  a  respeito  das 
aplicações  efetuadas  pela  pessoa  jurídica,  não  tendo  havido 
manifestação por parte do interessado no prazo legal, que para 
o  ano­calendário  de  2002  foi  até  30.06.2006 
(ADE/CORAT/67/2005).  Como  o  processamento  apurou 
pendência fiscal, o incentivo pleiteado não foi reconhecido, com 
base no art. 60 da Lei 9.069/95. 

Elaborou­se Demonstrativo de Apuração ­ Excesso de Aplicação 
em  Incentivos  Fiscais  "(FINAM­FENOR­FUNRES)  em 
Detrimento  do  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica  —  ano­
calendário 2002 (com base na DIPJ 2003 ND 1132428), que se 
encontra de acordo com o preconizado na NE Codac n° 07, de 
05 de novembro de 2007, tendo sido apurado crédito tributário 
de  imposto  no  valor  de  R$  343.626,37  a  ser  .constituído  pelo 
setor  competente  da  RFB,  conforme  Solução  de  Consulta 
Interna  n°  26,  de  20  de  setembro  de  2004,  da  Coordenação­
Geral de Tributação. 

Conforme grifamos acima, por meio de  tal  procedimento  a Receita Federal 
reconheceu  que  a Recorrente não  fazia  jus  ao FINAM e  apontou  que o  crédito  tributário  de 
R$343.626,37 deveria ser constituído.  

Tal  circunstância  impede  a  cobrança  do  crédito  tributário  em  questão,  por 
duas razões.  

Fl. 969DF  CARF  MF



Processo nº 10166.002902/2005­64 
Acórdão n.º 1401­002.404 

S1­C4T1 
Fl. 963 

 
 

 
 

15

A uma porque, ao declarar que a empresa não fazia jus ao incentivo fiscal, a 
Receita  Federal  reconheceu  que  o  valor  recolhido  sob  o  código  6692  (FINAM)  o  foi 
equivocadamente. De fato, conforme sustentou a Recorrente, os recursos recolhidos no ano de 
2002 com códigos dos Fundos de Investimentos Regionais pelas empresas que não dispunham 
de  "projetos  próprios",  como  é  o  seu  caso,  não  poderiam mais  ser  destinados  ao  FINAM  e 
destinaram­se,  então,  ao  orçamento  da  união,  o  que  justifica  que  os  valores  recolhidos,  por 
engano,  com o  código  do FINAM  tenham  sido  computados  no  "saldo  negativo  do  IRPJ"  na 
DIPJ/2003. Aplica­se, ao caso, o disposto no terceiro parágrafo do item 3 do Anexo à Norma 
de Execução 7/2007 (fl. 617), cujo teor é o seguinte: 

"Para as empresas não enquadradas no art. 9° da Lei 8.167/91, 
a  MP  2.145,  de  2  de  maio  de  2001,  extinguiu  o  direito  de 
aplicação do imposto de renda em incentivos regionais. Por essa 
razão, os DARF específicos recolhidos por essas empresas após 
02/05/01  foram  desconsiderados  como  opção  por  incentivos 
fiscais  e,  nesta  auditoria,  não  serão  computados  como  valores 
destinados aos Fundos." 

Além disso, não  consta dos autos  registro de qualquer  lançamento do valor 
apurado  como  devido  no  procedimento  de  auditoria  da  DIPJ/2003.  Ora,  não  basta  a  mera 
revisão  da  declaração  de  ajuste  anual,  deve  necessariamente  haver  a  constituição  do  crédito 
tributário como condição para a sua cobrança nos termos do artigo 142 do CTN.  

Assim, também dou provimento ao recurso nesse ponto, devendo a parcela de 
R$ 343.626,37 integrar o montante do direito creditório a ser reconhecido a título de IRPJ. 

 

Divergências apuradas nas diligências 

Quanto à primeira divergência e ao primeiro ponto da segunda divergência, a 
Informação  Fiscal  0746/2016/DIORT/DRF/BSB  de  fls.  886­949  acatou  as  observações 
efetuadas pelo contribuinte, determinando as devidas retificações no sistema. Nada a se alterar. 

Sobre  o  segundo  ponto  da  segunda  divergência,  referente  à  “compensação 
067  de  195”,  a  Informação  Fiscal  apontou  que  houve  a  retificação  da  PER/DCOMP 
38211.75630.150304.1.3.023519  pela  PER/DCOMP13766.84441.100504.1.7.020732,  de 
modo que o débito de código 6912, no valor de R$ 9.630,92, teria sofrido retificação de código 
para o 8109. Contudo, observa que tal retificação não fora acatada pelo sistema porque, com a 
alteração  do  código  do  débito,  em  verdade  o  que  se  buscou  fazer  foi  compensar  um  débito 
diferente do contido na Dcomp original, fato este não permitido pela legislação de regência. (e­
processo  10166.002902/2005­64  –  fl.629).  Assim,  não  admitida  a  retificação,  permaneceu 
como  vigente  o  débito  contido  na  Dcomp  original.  “Compensação  068  de  196”,  antiga 
“compensação 067 de 195”. 

Ocorre que, como sustentou a Recorrente (item 35 das Razões Aditivas), não 
houve  a  inclusão  de  débitos  novos mas  apenas  retificação  de  códigos  de  débitos  declarados 
anteriormente.  Isso fica claro ao se verificar que a soma dos débitos declarados nas DCOMP 
retificadoras confere exatamente com a soma dos débitos declarados nas DCOMP originais que 
foram retificadas. 

Fl. 970DF  CARF  MF



 

  16

É importante que se estabeleça a diferença: uma coisa é a inclusão de débitos 
novos  (valores  adicionais),  outra  muito  diferente  é  a  retificação  de  código  de  recolhimento 
declarado na DCOMP, mantendo­se os mesmos valores, no contexto dos autos em questão, em 
que  houve  primeiramente  declaração  manual,  seguida  de  orientações  para  a  transmissão 
eletrônica tendo em vista a alteração de procedimentos operada pela própria Receita Federal. 

Com isso quer­se dizer que a questão dos presentes autos é muito peculiar 
e comporta um tratamento específico, não aplicável a  todo e qualquer caso de alteração de 
código de recolhimento. De fato, no caso, além de o erro de preenchimento estar claro, a forma 
como se pretendeu corrigi­lo ­ equivocada, no entender da Receita Federal ­ não estava clara e 
foi justificada pelas alterações procedimentais perpetradas pelo próprio órgão. 

Assim, neste ponto, também assiste razão à Recorrente. 

Com  relação  à  terceira  divergência,  esta  se  refere  ao  valor  no  cálculo  em 
função  da  retificação  da  PER/DCOMP  33178.71157.311003.1.3.02­0467  pela  PER/DCOMP 
41949.37154.070504.1.7.02­1834, a qual não fora admitida em função de suposta inclusão de 
novo débito. A Informação Fiscal observa que a PER/DCOMP retificadora que fora admitida 
foi a de nº 35196.90327.260404.1.7.02­0105 mas, em que pese a  retificação, a data utilizada 
para  compensação dos débitos  foi  a data da Dcomp original,  31/10/2003 e,  como os débitos 
referentes  às  compensações  de  nº  001,  004,  005  e  006  de  196  possuem data  de  vencimento 
anterior a 31/10/2003 houve incidência de multa e juros.  

Pelos mesmos argumentos acima ­­ reconhecimento de erro claro quanto ao 
código de preenchimento e não de inclusão de novo débito ­­ deve­se admitir a retificação tal 
como procedida pela Recorrente.  

Diante do exposto, voto por superar a nulidade apontada para, no mérito dar 
integral  provimento  ao  recurso  voluntário,  reconhecendo  a  procedência  das  alegações  da 
Recorrente também quanto às divergências apuradas na diligência. 

 

 

(assinado digitalmente) 

Livia De Carli Germano 

           

 

           

 

 

Fl. 971DF  CARF  MF


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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto do relator.
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente.
(assinado digitalmente)
Paulo Henrique Silva Figueiredo - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Cesar Candal Moreira Filho, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil, Gustavo Guimarães da Fonseca, Flávio Machado Vilhena Dias, Lizandro Rodrigues de Sousa (suplente convocado) e Luiz Tadeu Matosinho Machado.

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S1­C3T2 

Fl. 319 

 
 

 
 

1

318 

S1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10746.900606/2011­48 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  1302­000.605  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  12 de abril de 2018 

Assunto  DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO 

Recorrente  CONSTRUTORA TALISMA LTDA      

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o 
julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto do relator. 

(assinado digitalmente) 

Luiz Tadeu Matosinho Machado ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Paulo Henrique Silva Figueiredo ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Cesar  Candal 
Moreira Filho, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério 
Aparecido  Gil,  Gustavo  Guimarães  da  Fonseca,  Flávio  Machado  Vilhena  Dias,  Lizandro 
Rodrigues de Sousa (suplente convocado) e Luiz Tadeu Matosinho Machado. 

Relatório  

Trata­se de Recurso  interposto em relação ao Acórdão nº 03­50.450, de 31 de 
janeiro  de  2013,  proferido  pela  4ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de 
Julgamento  em  Brasília/DF  (fls.  158  a  165),  que  julgou  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade apresentada pelo sujeito passivo. 

O  presente  processo  cuida  da  Declaração  de  Compensação  (DCOMP)  nº 
25958.28851.311007.1.3.04­7674  (fls.  22  a  27),  por meio  da  qual  a  contribuinte  compensou 
débito  de  sua  responsabilidade  referente  ao  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Jurídica  (IRPJ), 
relativa  ao  3º  trimestre  de  2007,  no  valor  de R$  251,04,  com  crédito  decorrente  de  suposto 

  

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Fl. 319DF  CARF  MF




Processo nº 10746.900606/2011­48 
Resolução nº  1302­000.605 

S1­C3T2 
Fl. 320 

 
 

 
 

2

pagamento indevido ou a maior relativo a título de Contribuição social sobre o Lucro Líquido 
(CSLL). 

O  crédito  em  questão,  no  valor  de  R$  205,20,  originar­se­ia  de  pagamento 
efetuado em 31/01/2006, no montante de R$ 2.859,82; e não  foi  reconhecido pelo Despacho 
Decisório  de  fl.  13,  por  se  encontrar  inteiramente  utilizado  para  quitação  de  débito  da 
contribuinte, de modo que a compensação declarada não foi homologada. 

Cientificado, o sujeito passivo apresentou a Manifestação de Inconformidade de 
fls.  2  a 12, na qual  sustentou que, por  equívoco, na Declaração de  Informações Econômico­
Fiscais  da  Pessoa  Jurídica  (DIPJ),  relativa  ao  ano­calendário  de  2005,  e  na  Declaração  de 
Débitos e Créditos Tributários Federais  (DCTF),  referente ao quarto  trimestre do citado ano­
calendário,  informou  débito  a  título  de  CSLL,  regime  de  apuração  baseado  no  Lucro 
Presumido, calculado a partir da aplicação do percentual de 32% sobre a sua receita bruta. 

Contudo, em decorrência da sua atividade, estaria sujeito à CSLL, sobre o Lucro 
Presumido, calculada com base na aplicação da alíquota de 12% sobre a sua receita bruta. 

Invocou  o  princípio  da  verdade  material  e  apresentou  elementos  que,  no  seu 
entender,  comprovariam  o  erro  de  fato  e  o  indébito  em  questão  (DIPJ  retificadora,  cópias 
parciais dos livros Diário, Razão e Registro de notas fiscais de serviços prestados, bem como 
cópias das notas fiscais do período).  

Relatou,  ainda,  haver  procedido  à  retificação  da  DIPJ  referente  ao  ano­
calendário de 2005, e apresentou diversas decisões de Delegacias da Receita Federal do Brasil 
de Julgamento que respaldariam o crédito pleiteado. 

Em dezembro de 2012, o sujeito passivo apresentou o documento de fls. 156 e 
157,  intitulado  "Resumo do Manifesto  de  Inconformidade P.J.",  no  qual,  além de  reiterar  os 
termos da sua Manifestação  Inconformidade, esclarece que deixou de retificar a DCTF do 4º 
trimestre de 2005, uma vez que, no momento em que constatou a necessidade de tal retificação, 
já se teria operado a decadência do seu direito de alterar o referido documento. 

A decisão de primeira instância (fls. 158 a 165) considerou que a Recorrente não 
havia apresentado documentação suficiente capaz de "demonstrar a natureza das atividades a 
que se referiram os rendimentos declarados e que poderia esclarecer qual(is) o(s) correto(s) 
percentual(is)  aplicável(is),  se  de  12%,  tal  como  pretendido,  se  de  32%,  ou  mesmo  de 
percentuais  diversificados,  conforme  §  2º  do  artigo  15  da  Lei  nº  9.249/95",  de modo  que  o 
alegado  indébito  não  se  revestiria  da  liquidez  e  certeza  necessárias  ao  reconhecimento  do 
direito creditório, nos termos do art. 170 do CTN. 

Registrou,  ainda,  que  as  decisões  administrativas  colecionadas  pela  pessoa 
jurídica não possuíam caráter de normas complementares, nem efeitos vinculantes.  

Deste modo, não reconheceu o direito creditório do sujeito passivo. 

Após a ciência, comprovada às fls. 166/167, foi interposto o Recurso de fls. 169 
a  180,  por meio  do  qual  a  Recorrente,  após  reiterar  as  razões  contidas  na Manifestação  de 
Inconformidade, sustenta que tem como cliente contratante, na maioria dos serviços prestados, 
o Poder Público, sendo a prática e costume os contratos de obras públicas serem formalizados 
sob a sistemática da empreitada global. 

Fl. 320DF  CARF  MF



Processo nº 10746.900606/2011­48 
Resolução nº  1302­000.605 

S1­C3T2 
Fl. 321 

 
 

 
 

3

Aduz  que  os  documentos  já  apresentados,  em  especial  as  notas  fiscais  de 
serviço, são elementos hábeis a demonstrar se tratar de serviços prestados com fornecimento de 
material. 

Invoca a aplicação do princípio  in dúbio pro contribuinte  (calcado no art. 112, 
inciso II, do CTN) ou, ainda, a realização de diligência para juntada aos autos dos contratos de 
prestação de serviço. 

Contudo,  com  base  no  art.  16,  §4º,  alínea  c,  do  Decreto  nº  70.235,  de  1972, 
combinado com o §5º do  referido dispositivo,  já  traz aos autos os mencionados contratos de 
prestação de serviço, que comprovariam o direito pleiteado. 

É o Relatório. 

Voto 

Conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo ­ Relator 

Como já relatado, trata­se de Declaração de Compensação (DComp) referente a 
pagamento  efetuado,  em  31/01/2006,  a  título  de Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido 
(CSLL), relativo ao 4ª trimestre do ano­calendário de 2005. 

O crédito compensado decorreria do fato de a Recorrente haver confessado na 
DCTF e recolhido a CSLL, apurada sob o regime de apuração baseado no Lucro Presumido, a 
partir da aplicação do percentual de 32% sobre a sua receita bruta, quando, em decorrência da 
receita  se  referir  à  atividade  de  construção  civil  com  fornecimento  de material,  o  percentual 
aplicável para a determinação do Lucro Presumido ser o de 12%, conforme art. 20 da Lei nº 
9.249, de 1995. 

O direito creditório  invocado não foi  reconhecido pelo Despacho Decisório de 
fl. 13, por se encontrar inteiramente utilizado para quitação de débito da contribuinte, de modo 
que a compensação declarada não foi homologada. 

Por outro lado, a Manifestação de Inconformidade do sujeito passivo foi julgada 
improcedente por se considerar que os elementos  juntados aos autos não são suficientes para 
comprovar  que  os  serviços  prestados  pela  Recorrente  incluem  o  fornecimento  de  todo  o 
material necessário à sua realização. 

Nos  termos  do  art.  20  da  Lei  nº  9.249,  de  1995,  a  base  de  cálculo  da  CSLL 
devida  pelas  pessoas  jurídicas  que  apuram  o  IRPJ  com  base  no  Lucro  Presumido, 
corresponderá a doze por cento da receita bruta, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam 
as atividades a que se  refere o  inciso  III  do § 1º do art. 15 daquele diploma  legal, dentre as 
quais se inclui a prestação de serviços em geral, cujo percentual corresponderá a trinta e dois 
por cento. 

O citado art. 15 foi interpretado pelo Ato Declaratório Normativo Cosit nº 6, de 
1997, que esclareceu que, para a determinação da base de cálculo do IRPJ mensal, a construção 
por  empreitada  com  emprego  de  qualquer  quantidade  de  materiais  se  sujeitaria  ao 
percentual de 8% (oito  por  cento),  enquanto  incidiria o percentual de 32%  (trinta  e dois por 
cento) sobre a receita das atividades de construção por empreitada unicamente de mão­de­obra. 

Fl. 321DF  CARF  MF



Processo nº 10746.900606/2011­48 
Resolução nº  1302­000.605 

S1­C3T2 
Fl. 322 

 
 

 
 

4

A  Instrução  Normativa  SRF  nº  93,  de  24  de  dezembro  de  1997,  tratava  do 
assunto, nos mesmos moldes do ADN mencionado. 

Aquele entendimento vigorou até a edição da Instrução Normativa SRF nº 480, 
de 15 de dezembro de 2004, que definiu como "construção por empreitada com emprego de 
materiais, a contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total, fornecendo o 
empreiteiro  todos  os  materiais  indispensáveis  à  sua  execução,  sendo  tais  materiais 
incorporados à obra". (Destacou­se) 

No caso sob exame, tratando­se do ano­calendário de 2005, aplica­se, portanto, 
o entendimento que exige o fornecimento de todos os materiais, para a aplicação do percentual 
favorecido na determinação da base de cálculo da CSLL. 

A questão que se põe, portanto, é saber se as provas documentais apresentadas 
pelo  sujeito  passivo  são  (ou  não)  suficientes  para  comprovar  que  as  receitas  tributadas  no 
trimestre em questão se referem a serviços de construção civil prestados com o fornecimento 
de material. 

Ocorre  que,  previamente  à  apreciação  do  Recurso,  faz­se  necessário 
esclarecimento.  

É  que,  dentre  os  contratos  apensados  ao  Recurso,  constata­se  a  existência  de 
instrumento firmado com a Construtora Monte do Carmo Ltda, CNPJ nº 01.919.293/0001­78 
(fls. 299/306). 

Do  mesmo  modo,  vê­se  que  notas  fiscais  (fl.  298  e  307)  são  emitidas  pela 
Recorrente, em relação ao contrato firmado com a Construtora Monte do Carmo Ltda, e que os 
valores das referidas receitas estão contabilizadas nos Livros contábeis e fiscais juntados pela 
Recorrente, e foram considerados na apuração da CSLL devida no período em questão. 

Isto  posto,  voto  no  sentido  de  converter  o  presente  julgamento  em  diligência, 
para que o processo retorne à Unidade de origem (DRF/Palmas­TO), para que: 

a)  intime o  sujeito passivo a esclarecer a existência de notas  fiscais e contrato 
referente  à  Construtora  Monte  do  Carmo  Ltda,  CNPJ  nº  01.919.293/0001­78,  na  base  de 
cálculo utilizada para  a  determinação da CSLL  relativa  ao 4º  trimestre do  ano­calendário de 
2005 e do indébito de que trata o presente processo; 

b) informe os valores efetivamente recolhidos pela Recorrente, a título de CSLL, 
em  relação ao  referido período de apuração, detalhando a  eventual utilização/disponibilidade 
dos pagamentos efetuados; 

c)  ao  fim,  elabore­se  relatório  de  diligência  contendo  as  informações  acima 
requeridas, bem como se manifestando em relação aos esclarecimentos prestados pelo sujeito 
passo,  que  deve  ser  cientificado  do  resultado,  com  a  concessão  de  prazo  para,  querendo, 
manifestar­se nos autos. 

Após, reencaminhe­se o processo a este Colegiado. 

(assinado digitalmente) 

Fl. 322DF  CARF  MF



Processo nº 10746.900606/2011­48 
Resolução nº  1302­000.605 

S1­C3T2 
Fl. 323 

 
 

 
 

5

Paulo Henrique Silva Figueiredo 

Fl. 323DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/2007 a 31/07/2008
AUTO DE INFRAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXCLUSÃO DO SIMPLES. INCOMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
Nos termos do art. 3º, IV, do Anexo II do RICARF, os recursos interpostos em processos que versem sobre aplicação da legislação relativa a Contribuições Previdenciárias, inclusive as instituídas a título de substituição e as devidas a terceiros, são da competência da Segunda Seção e, não, desta Primeira.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em declinar da competência à Segunda Seção de Julgamento.

(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente

(assinado digitalmente)
José Eduardo Dornelas Souza - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, Roberto Silva Junior, Jose Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Amelia Wakako Morishita Yamamoto e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Ausente, justificadamente, a Conselheira Bianca Felícia Rothschild.



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S1­C3T1 

Fl. 77 

 
 

 
 

1

76 

S1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11444.000952/2009­77 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1301­003.018  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 de maio de 2018 

Matéria  DECLINAR COMPETÊNCIA 

Recorrente  CRIATIVO ENSINO FUNDAMENTAL LTDA ­ EPP 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/08/2007 a 31/07/2008 

AUTO  DE  INFRAÇÃO  DE  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS. 
EXCLUSÃO DO SIMPLES.  INCOMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO 
DE JULGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO.  

Nos termos do art. 3º,  IV, do Anexo II do RICARF, os recursos interpostos 
em  processos  que  versem  sobre  aplicação  da  legislação  relativa  a 
Contribuições Previdenciárias, inclusive as instituídas a título de substituição 
e as devidas a terceiros, são da competência da Segunda Seção e, não, desta 
Primeira. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em declinar 
da competência à Segunda Seção de Julgamento. 

 

(assinado digitalmente) 

Fernando Brasil de Oliveira Pinto ­ Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

José Eduardo Dornelas Souza ­ Relator 

Participaram do presente  julgamento os Conselheiros, Roberto Silva Junior, 
Jose  Eduardo  Dornelas  Souza,  Nelso  Kichel,  Marcos  Paulo  Leme  Brisola  Caseiro,  Amelia 

  

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77

Fl. 77DF  CARF  MF




Processo nº 11444.000952/2009­77 
Acórdão n.º 1301­003.018 

S1­C3T1 
Fl. 78 

 
 

 
 

2

Wakako Morishita Yamamoto e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Ausente, justificadamente, 
a Conselheira Bianca Felícia Rothschild. 

 

 

Relatório 

Trata­se de Recurso Voluntário contra o acórdão nº 14­31.113, proferido pela 
6ª  Turma  da DRJ/RPO,  que,  por  unanimidade  de  votos,  julgou  improcedente  a  impugnação 
apresentada, com a manutenção do crédito tributário constituído. 

Por bem descrever o ocorrido, valho­me do  relatório  elaborado por ocasião 
do julgamento do processo em primeira instância, a seguir transcrito: 

Trata­se  de  Auto  de  Infração  de  obrigação  principal  ­ 
AI/DEBCAD  n°  37.203.915­4  ­  que  constitui  contribuições 
devidas às outras entidades ou  fundos, ditas  'terceiros'  (Salário 
Educação, INCRA, SESC e SEBRAE) incidentes sobre o total das 
remuneração  pagas,  devidas  ou  creditada  aos  segurados 
empregados apuradas pelo exame das folhas de pagamento e das 
declarações  feitas  pela  empresa  em  GFIP's  ­  Guia  de 
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social. 

A  autuação  foi  lavrada  em  face  do  contribuinte  acima 
identificado  em  decorrência  de  sua  exclusão  do  regime  de 
tributação  conhecido  como  SIMPLES  através  do  Ato 
Declaratório  Executivo  n°  23  datado  de  22/05/2009,  com  os 
efeitos  da  exclusão  nele  estabelecidos,  pelo  exercício  de 
atividade vedada (ensino médio). 

O crédito tributário assim constituído importa em R$ 18.936,24 
(Dezoito  mil,  novecentos  e  trinta  e  seis  reais  e  vinte  e  quatro 
centavos), consolidado em 02/09/2009, composto pelo principal 
acrescido de juros e multa de mora. 

A  empresa  autuada  interpôs  impugnação  ao  lançamento  fiscal 
fundada nos seguintes argumentos, em síntese: 

i)  Da  necessidade  de  julgamento  do  presente  em  apenso  ao 
processo administrativo n° 11444.000438/2009­31 

Informa  que  a  empresa  autuada  era  partícipe  do  regime 
tributário  do  SIMPLES  NACIONAL  à  época  dos  fatos,  razão 
pela  qual  não  era  obrigada  ao  pagamento  das  contribuições 
aqui vertidas, tendo sido excluída desse regime através do ADE 
DRF/MRA  n°  23/2009,  do  qual  recorreu  apresentando  suas 
razões cm Manifestação de Inconformidade que, caso acolhida, 
tornará  insubsistente  os  créditos  tributários  constituídos,  de 
maneira  que  postula  pelo  julgamento  do  presente  em  conjunto 
com os daqueles autos de exclusão de n° 11444.000438/2009­31, 

Fl. 78DF  CARF  MF



Processo nº 11444.000952/2009­77 
Acórdão n.º 1301­003.018 

S1­C3T1 
Fl. 79 

 
 

 
 

3

reiterando os argumentos contrários à exclusão ali alinhavados 
e postulando pela a anulação do presente auto. 

ii) Da multa moratória 

Postula pela aplicação da multa moratória prevista no art. 61 da 
Lei 9.430/96, a qual deverá ser  limitada ao percentual de 20% 
consoante  seu  parágrafo  2o  .  uma  vez que  a Lei  n° 11.941/09, 
resultante  da  conversão  da MP  449/08,  alterou  as  disposições 
legais  sobre  a  qual  se  fundamentou  a  aplicação,  ao  inovar  a 
redação do art. 35 da Lei n° 8.212/91. em conformidade com o 
art. 106, II. ' c ' do CTN. 

Posta  nestes  argumentos  requer  o  recebimento  da  defesa,  o 
julgamento  em apenso  àquele  em  que  se  estabelece  a  exclusão 
das interessadas do SIMPLES com a decorrente desconstituição 
integral do auto de infração em tela ou para apreciação sobre a 
flagrante  cobrança  de  valores  em  excesso  a  título  de multa  de 
mora. 

E o essencial. 

Na  seqüência,  foi  proferido  o  Acórdão  recorrido,  julgando  improcedente  a 
impugnação apresentada, mantendo o crédito tributário exigido. 

Após  intimada,  a  empresa  autuada  apresenta  seu  Recurso,  pugnando  pelo 
provimento, onde apresenta argumentos que serão posteriormente analisados. 

É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza, Relator 

Antes  de  qualquer  outra  verificação  do  recurso  interposto,  um  questão 
preliminar requer averiguação; 

I. DA INCOMPETÊNCIA DESTA 1ª SEJUL 

Analisando  os  autos,  verifico  que  ao  cabo  de  uma  única  auditoria,  a 
autoridade encarregada formalizou seis processos administrativos. 

 No caso dos autos, trata­se de lançamento, onde é exigido crédito tributário 
de contribuições previdenciárias devidas às outras entidades ou fundos, ditas 'terceiros' (Salário 
Educação, INCRA, SESC e SEBRAE) incidentes sobre o total das remuneração pagas, devidas 
ou creditada  aos  segurados empregados apuradas pelo exame das  folhas de pagamento  e das 
declarações feitas pela empresa em GFIP's ­ Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à 
Previdência  Social,  em  decorrência  da  exclusão  do  regime  simplificado  denominado  de 
SIMPLES.  

Fl. 79DF  CARF  MF



Processo nº 11444.000952/2009­77 
Acórdão n.º 1301­003.018 

S1­C3T1 
Fl. 80 

 
 

 
 

4

Assim,  embora  o  presente  processo  seja  decorrente  do Ato  da  exclusão  do 
Simples  da  recorrente,  a  exigência  das  contribuições  previdenciárias  baseia­se  em 
remunerações de seus empregados. 

Sobre  a  competência  desta  Seção  de  Julgamento,  transcrevo  o  inciso  IV, 
artigo 2º do Anexo II, com a redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016: 

Art.  2º À 1ª  (primeira) Seção cabe  processar  e  julgar  recursos 
de ofício e voluntário de decisão de 1ª  (primeira) instância que 
versem sobre aplicação da legislação relativa a: 

(...) 

IV  ­  CSLL,  IRRF,  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  ou 
Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social 
(Cofins),  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  (IPI), 
Contribuição  Previdenciária  sobre  a  Receita  Bruta  (CPRB), 
quando  reflexos  do  IRPJ,  formalizados  com  base  nos mesmos 
elementos de prova; (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 
2016) 

(G.N) 

De  acordo  com  tal  norma,  no  que  aqui  nos  interessa,  apenas  recursos  que 
versem  sobre  aplicação  da  legislação  relativa  à  Contribuição  Previdenciária  sobre  a  Receita 
Bruta  atrairiam  a  competência  para  esta  Seção  de  Julgamento,  e  só  se  a  exigência  fosse 
formalizada  com  base  nos  mesmos  elementos  de  provas  de  eventual  lançamento  de 
IRPJ/CSLL.  No  caso,  não  se  trata  de  lançamento  de  Contribuição  Previdenciária  sobre  a 
Receita Bruta. 

Dispõe ainda o mesmo diploma no art. 3º, IV, que: 

Art. 3º À 2ª (segunda) Seção cabe processar e julgar recursos de 
ofício  e  voluntário  de  decisão  de  1ª  (primeira)  instância  que 
versem sobre aplicação da legislação relativa a:  

(...) 

IV  ­  Contribuições  Previdenciárias,  inclusive  as  instituídas  a 
título de substituição e as devidas a terceiros, definidas no art. 3º 
da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007;  

(G.N) 

A distribuição de competência entre as três Seções de Julgamento do CARF 
consiste em repartição jurisdicional em razão funcional, para atender o interesse público. Como 
tal, não é passível de modificação, devendo eventual incompetência ser conhecida de ofício. 

Assim, tendo em vista que o presente caso trata de exigência de contribuições 
previdenciárias incidentes sobre as remunerações de seus empregados, resta claro que ele está 
fora do âmbito de competência de julgamento desta 1ª Seção, devendo ser remetido à 2ª Seção, 
que tem a efetiva competência para o julgamento. 

Conclusão  

Fl. 80DF  CARF  MF



Processo nº 11444.000952/2009­77 
Acórdão n.º 1301­003.018 

S1­C3T1 
Fl. 81 

 
 

 
 

5

Diante  do  exposto,  voto  por  declinar  da  competência  para  julgamento  do 
recurso em favor da Segunda Seção de Julgamento. 

 (assinado digitalmente) 

José Eduardo Dornelas Souza 

           

 

           

 

Fl. 81DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011
EXTRATOS BANCÁRIOS. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
Incabível alegação de quebra de sigilo bancário quando as informações foram requisitadas em absoluta observância das normas de regência e ao amparo da lei e a constituição do crédito tributário não se baseou em tais documentos.
INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO.
Às instâncias administrativas não compete apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente.
MULTA QUALIFICADA. FRAUDE.
Mantém-se a multa por infração qualificada quando reste inequivocamente comprovado o intuito de fraude.
NULIDADE.
Não há que se cogitar de nulidade do lançamento quando observados os requisitos previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Não se configura cerceamento do direito de defesa se o conhecimento dos atos processuais pelos acusados e o seu direito de resposta ou de reação se encontraram plenamente assegurados.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL.
Aplica-se à tributação reflexa idêntica solução dada ao lançamento principal, em face da estreita relação de causa e efeito.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.

(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente.

(assinado digitalmente)
Leonardo Luis Pagano Gonçalves - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Ailton Neves da Silva, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto.






















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S1­C4T2 

Fl. 2.128 

 
 

 
 

1

2.127 

S1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13896.720826/2016­79 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1402­002.786  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de outubro de 2017 

Matéria  IRPJ 

Recorrente  LUIZ BARBOSA SANTOS CARDOZO  

Recorrida  FAZENDA PÚBLICA. 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2011 
EXTRATOS BANCÁRIOS. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. 
Incabível alegação de quebra de sigilo bancário quando as informações foram 
requisitadas em absoluta observância das normas de regência e ao amparo da 
lei e a constituição do crédito tributário não se baseou em tais documentos. 
INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO. 
Às  instâncias administrativas não compete apreciar vícios de  ilegalidade ou 
de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo­lhes apenas dar fiel 
cumprimento à legislação vigente. 
MULTA QUALIFICADA. FRAUDE. 
Mantém­se  a multa  por  infração  qualificada  quando  reste  inequivocamente 
comprovado o intuito de fraude. 
NULIDADE. 
Não  há  que  se  cogitar  de  nulidade  do  lançamento  quando  observados  os 
requisitos previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal. 
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 
Não  se  configura  cerceamento  do  direito  de  defesa  se  o  conhecimento  dos 
atos processuais pelos acusados e o  seu direito de resposta ou de reação se 
encontraram plenamente assegurados. 
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. 

Aplica­se à tributação reflexa idêntica solução dada ao lançamento principal, 
em face da estreita relação de causa e efeito. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário. 

 

  

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Fl. 2128DF  CARF  MF




Processo nº 13896.720826/2016­79 
Acórdão n.º 1402­002.786 

S1­C4T2 
Fl. 2.129 

 
 

 
 

2

(assinado digitalmente) 

Leonardo de Andrade Couto ­ Presidente.  

 

(assinado digitalmente) 
Leonardo Luis Pagano Gonçalves ­ Relator. 
 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Paulo  Mateus 
Ciccone,  Caio  Cesar  Nader  Quintella,  Ailton  Neves  da  Silva,  Leonardo  Luis  Pagano 
Gonçalves,  Evandro  Correa  Dias,  Lucas  Bevilacqua  Cabianca  Vieira,  Demetrius  Nichele 
Macei e Leonardo de Andrade Couto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 2129DF  CARF  MF



Processo nº 13896.720826/2016­79 
Acórdão n.º 1402­002.786 

S1­C4T2 
Fl. 2.130 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

 
Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  pelas  pessoas  físicas  sujeitos 

passivos  responsáveis  solidários  e  representantes  da  empresa  SD  Climatização,  que  foi 
extinta/baixada  por  liquidação  voluntária  na  Receita  Federal  em  23/03/2012,  registro  do 
distrato  social  na  JUCESP  e  encerramento  das  atividades  em  01/12/2011,  face  v.  acórdão 
proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil do que decidiu por manter integralmente 
as exigências perpetradas nos Autos de Infração (ano­calendário 2011), relativas a omissão de 
receita, constatadas por meio de cruzamento das contas bancárias, cruzamento do SPED com a 
DACON  e  GIA  (a  DIPJ  do  ano­calendário  de  2011  não  foi  apresentada)  e  com 
diligência/circularização feita com terceiros que venderam mercadorias para a empresa extinta.  

 

As  pessoas  físicas  foram  responsabilizadas  solidariamente,  devido  à 
fiscalização ter entendido que ocorreu dissolução irregular da sociedade (artigo 207 do Decreto 
3000/99 e artigos 1102 à 1109 do C.C.) pela falta de quitação das obrigações tributárias, pela 
falta de apresentação da declaração de rendimentos no encerramento da liquidação e pela falta 
dos  livros e documentos contábeis e  fiscais da empresa, bem como pela prática de atos com 
infração  à  legislação,  caracterizados  como  sonegação,  conforme  relatado  no  termo  de 
verificação fiscal anexo.  

 
Como  os  representantes­sujeitos  passivos  responsáveis  da  empresa  SD 

Climatização não apresentaram a documentação fiscal e contábil solicitada pela Fiscalização e 
informaram que os documentos foram extraviados, a fiscalização se viu obrigada a arbitrar o 
lucro com base no valor das compras efetuadas pela SD Climatização nos termos do inciso III 
do artigo 530 e inciso V do artigo 535, ambos do RIR/99. 

 
O valor das compras foi encontrado por meio da diligência feita em terceiros 

que  venderam  as  mercadorias  a  empresa  SD  Climatização,  após  terem  sido  constatadas 
registros  de  notas  fiscais  eletrônicas  de  compras  de  mercadorias  no  SPED­NFe,  bem  como 
elevada  movimentação  de  valores  nas  contas  bancárias  da  empresa  extinta,  inclusive 
posteriormente ao período em que alegou ter sido baixada na Receita Federal e JUCESP.  

 
Após  a  descrição  no  TVF  de  hipótese  de  sonegação  fiscal  por  parte  dos 

responsáveis solidários, também foi aplicada multa qualificada de 150%.  
 
De  resto,  como  o  relatório  do  v.  acórdão  a  quo  descreve  muito  bem  os 

acontecimentos tratados nos autos, aproveito para adotá­lo como relatório.  
 

Consta  no  processo  que  o  Termo  de  Distribuição  de  Procedimento 
Fiscal  de  Fiscalização  (TDPF)/Mandado  de  Procedimento  Fiscal 
(MPF) 0819600.2014.00561.4 foi emitido em nome do sujeito passivo ­ 
responsável  LUIZ  BARBOZA  SANTOS  CARDOZO,  uma  vez  que  o 
sujeito  passivo  ­  contribuinte,  a  empresa  S  D  CLIMATIZAÇÃO 
COMERCIO  E  SERVIÇOS  LTDA,  CNPJ  11.789.306/0001­95,  foi 
extinta/baixada por liquidação voluntária na RECEITA FEDERAL DO 
BRASIL  em  23/03/2012,  bem  como  registrou  distrato  social  na  Junta 

Fl. 2130DF  CARF  MF



Processo nº 13896.720826/2016­79 
Acórdão n.º 1402­002.786 

S1­C4T2 
Fl. 2.131 

 
 

 
 

4

Comercial  do  Estado  de  SP,  sob  número  096.393/12­9,  datado  em 
01/12/2011, no qual consta a informação de que a sociedade encerrou 
suas  atividades  em  01/12/2011,  cabendo  ao  sócio  LUIZ  BARBOZA 
SANTOS  CARDOZO,  CPF  135.253.468­16,  a  responsabilidade  pela 
guarda dos livros e documentos da sociedade. 

De acordo  com os  documentos  societários  registrados na  JUCESP, a 
administração  da  SD CLIMATIZAÇÃO  era  exercida,  em  conjunto  ou 
separadamente,  nos  períodos  sob  fiscalização,  pelos  sócios 
administradores  LUIZ  BARBOZA  SANTOS  CARDOZO  e  SIDNEY 
TUNDA JÚNIOR. 

A  contribuinte  apresentou  à  RFB  a  DIPJ  ­  DECLARAÇÃO  DE 
INFORMAÇÕES  ECONÔMICO­FISCAIS  DA  PESSOA  JURÍDICA 
relativa  ao  ano­calendário  de  2010  pelo  lucro  presumido,  não 
apresentou declaração relativa ao período 01/01/2011 a 31/12/2011 e 
entregou a DIPJ do ano­calendário de 2012 (01/01/2012 a 23/03/2012) 
como inativa/extinta. 

Foi  expedida  intimação  para  a  apresentação,  dentre  outros,  dos 
seguintes  documentos:  A  DIPJ  2012/2011  ou  o  respectivo  Recibo  de 
entrega;  Escrituração  contábil  legalmente  estabelecida  para  o  ano 
calendário 2011 para a empresa S D CLIMATIZAÇÃO COMERCIO E 
SERVIÇOS  LTDA,  composta  pelo  livro  DIÁRIO  ou  CAIXA,  no  qual 
deverá  estar  escriturada  toda  a  movimentação  financeira,  inclusive 
bancária; Livro Registro de Inventário da citada empresa contendo os 
registros  dos  estoques  existentes  no  período  entre  01/01/2011  e 
01/12/2011,  data  do  encerramento  de  atividades  da  empresa; Cópias 
das  notas  fiscais  de  entrada  e  de  saídas  de  mercadorias  em  2011 
emitidas  pelos  estabelecimentos  CNPJ  11.789.306/0001­95  e 
11.789.306/0002­76 da empresa S D CLIMATIZAÇÃO COM. E SERV. 
LTDA. 

O  SUJEITO  PASSIVO  RESPONSÁVEL  não  apresentou  a 
documentação  solicitada,  bem  como  não  apresentou  qualquer 
manifestação ou justificativa para a falta dentro do prazo estabelecido, 
motivo  pelo  qual  a  fiscalização  efetuou  consultas  externas  sobre  as 
operações da SD CLIMATIZAÇÃO constantes dos sistemas do SPED ­ 
NFE  (SISTEMA  PÚBLICO  DE  ESCRITURAÇÃO  DIGITAL  ­  NOTA 
FISCAL ELETRÔNICA) e das GIA ­ ICMS SP ­ Guias de Informação e 
Apuração do ICMS ­ apresentadas à FAZENDA ESTADUAL DE SP. 

Diante dos elementos obtidos nos sistemas do SPED ­ NFE e das GIA ­ 
ICMS  SP,  a  fiscalização  encaminhou  nova  intimação  ao  SUJEITO 
PASSIVO RESPONSÁVEL, na qual reiterou as solicitações contidas na 
intimação  anterior  e  solicitou  a  apresentação  dos  extratos  de  contas 
bancárias  e  de  investimentos  pela  contribuinte  no  ano­calendário  de 
2011. 

Solicitou­se,  também,  a  confirmação  ou  não  da  realização,  do 
recebimento,  do  pagamento  e  da  escrituração  das  compras  efetuadas 
por  meio  das  notas  fiscais  relacionadas  no  Anexo  1  do  Termo  de 
Intimação  MPF  0819600.2014.00561.4/02,  cujo  valor  totaliza  R$ 
46.017.276,62.  Solicitou,  ainda,  esclarecimentos  e  comprovação  a 
respeito  da  diferença  de  valores  entre  as  receitas  informadas  pela 
contribuinte  nas  Dacon,  Gia  e  aquelas  apuradas  por  meio  das  Nfe 
constantes no Sped. 

O  SUJEITO  PASSIVO  RESPONSÁVEL  e  seu  procurador  VALTER 
ROBERTO  DICONO  JÚNIOR,  CPF  176.628.458­26,  compareceram 
nesta repartição em 26/05/2014 e apresentaram carta declarando não 

Fl. 2131DF  CARF  MF



Processo nº 13896.720826/2016­79 
Acórdão n.º 1402­002.786 

S1­C4T2 
Fl. 2.132 

 
 

 
 

5

possuir  os  documentos  da  SD  CLIMATIZAÇÃO  solicitados  por  esta 
fiscalização,  por  motivo  de  extravio,  bem  como  declarando  a 
impossibilidade  de  restaurar  a  escrituração  contábil  e  fiscal  da 
empresa. 

O SUJEITO PASSIVO ­ RESPONSÁVEL foi intimado e apresentou, em 
30/06/2014,  sem  carta  de  encaminhamento,  os  seguintes  extratos 
bancários  da  empresa  SD  CLIMATIZAÇÃO:  1)  Extrato  do  período 
12/04/2011 a 31/12/2011 da Conta 07378­1 da Agência 5589 do Banco 
ITAÚ UNIBANCO; 2) Extrato do período 03/01/2011 a 31/01/2011 da 
Conta  6,008495­8  da  Agência  1347  do  Banco  Real;  3)  Extrato  do 
período  01/02/2011  a  31/12/2011  da  Conta  130010254  da  Agência 
4347  do  Banco  Santander;  4)  Extrato  do  período  03/01/2011  a 
29/12/2011  da  Conta  129520­9  das  Agências  0111­2  e  3394­4  do 
Banco Bradesco. 

Tendo constatado divergências  entre os  valores  informados na Dimof 
pelas  instituições  financeiras  e  aqueles  constantes  dos  extratos 
apresentados  pela  contribuinte,  a  fiscalização  emitiu  RMF  para  o 
Bradesco, Santander e Itaú Unibanco. 

O cotejamento entre os extratos apresentados pelo SUJEITO PASSIVO 
RESPONSÁVEL  e  os  apresentados  pelo  BRADESCO  revelou  que  a 
fiscalizada  deixou  de  apresentar  a  esta  fiscalização  os  extratos  da 
Conta 129510­1 das Agências 0111­2 e 3394­4 desse banco, através da 
qual  foi  realizada  a  maior  parte  das  transações  financeiras  da  SD 
CLIMATIZAÇÃO em 2011. 

Foi constatado que os extratos bancários das contas mantidas pela SD 
CLIMATIZAÇÃO  nos  bancos  BRADESCO,  SANTANDER  e  ITAU 
UNIBANCO,  anexados  ao  processo  13896­720.826/2016­79, 
apresentavam  movimentação  financeira  compatível  com  as  compras 
efetuadas em 2011. 

Tendo  em  vista  confirmar  a  efetiva  realização  das  operações  de 
compra,  a  fiscalização efetuou  diligências nas  empresas  fornecedoras 
da SD CLIMATIZAÇÃO. Em atendimento às intimações encaminhadas 
pela  fiscalização,  as  empresas  LG  ELECTRONICS  DO  BRASIL, 
CLIMAZON  INDUSTRIAL,  SPRINGER  CARRIER,  ELGIN 
INDUSTRIAL  DA  AMAZÔNIA  e  ELGIN  S  A  apresentaram  cartas  e 
documentos que atestam a efetiva  realização e a quitação das vendas 
para  a  empresa  SD  CLIMATIZAÇÃO,  confirmando  assim  os  dados 
obtidos por esta fiscalização no sistema SPED ­ NFE. 

Conforme  já  relatado  anteriormente,  o  SUJEITO  PASSIVO 
RESPONSÁVEL  deixou  de  apresentar  os  livros  e  a  documentação 
contábil e fiscal da SD CLIMATIZAÇÃO, tendo sido arbitrado o lucro 
com  base  no  valor  das  compras  efetuadas  pela  empresa  (R$ 
46.017.276,62)  e  com  fundamento  no  art.  530,  III,  e  art.  535,  V  do 
RIR/1999. 

Os  sócios  administradores  da  SD  CLIMATIZAÇÃO  à  época  de  sua 
dissolução e liquidação, e à época dos fatos geradores das obrigações 
tributárias ora  lançadas, as pessoas  físicas LUIZ BARBOZA SANTOS 
CARDOZO,  CPF  135.253.468­16,  e  SIDNEY  TUNDA  JÚNIOR,  CPF 
268.537.188­52,  foram responsabilizados de forma pessoal e solidária 
pelos  créditos  tributários  ora  lançados,  pelos  seguintes  motivos:  a) 
dissolução  irregular  da  pessoa  jurídica  em  decorrência  da  falta  de 
quitação  das  obrigações  tributárias  da  sociedade,  da  falta  de 
apresentação  da  declaração  de  rendimentos  no  encerramento  da 
liquidação  e  da  falta  de  guarda  dos  livros  e  documentos  contábeis  e 

Fl. 2132DF  CARF  MF



Processo nº 13896.720826/2016­79 
Acórdão n.º 1402­002.786 

S1­C4T2 
Fl. 2.133 

 
 

 
 

6

fiscais  e b) prática  de atos  com  infração à  legislação,  caracterizados 
como sonegação. 

Foram lavrados os seguintes autos de infração: 

[...] 

O  enquadramento  legal  para  o  lançamento  dos  tributos  encontra­se 
descrito nos autos de infração. 

Notificados  do  lançamento,  Luiz  Barboza  Santos  Cardozo  e  Sidney 
Tunda Júnior apresentaram a impugnação de fls.1933 a 1960, na qual 
alegam: 

●  A  empresa  SD Climatização Comércio  e  Serviços  Ltda.,  registrou 
seu  distrato  social  junto  à  Jucesp  em  01/02/2011,  encerrou  suas 
atividades em 01/12/2011 e entregou a DIPJ 2012 na qual informou a 
sua extinção. 

Apesar  disso  e  sem  qualquer  motivação,  o  impugnante  Luiz  foi 
cientificado  do  Termo  de  Início  de  Fiscalização,  tendo  informado  a 
extinção  da  pessoa  jurídica  e  que  não  possuía  os  documentos 
solicitados pelo fisco. 

● Nulidade do auto de infração. Ofensa aos princípios da legalidade, 
finalidade,  motivação,  razoabilidade,  proporcionalidade,  moralidade, 
ampla  defesa,  contraditório,  segurança  jurídica,  interesse  público  e 
eficiência. 

●  Ausente  qualquer  motivação  para  a  instauração  de  qualquer 
procedimento fiscalizatório: tampouco foi apontada qualquer situação 
que  demonstrasse  indício/  fraude/  irregularidade  para  com  a 
fiscalização, o que demonstra a ausência de qualquer motivação capaz 
de legitimar o MPF aqui discutido. 

● Violação à  intimidade e à vida privada. Quebra  indevida de sigilo 
bancário. 

O  procedimento  fiscal  instaurado  contra  a  extinta  empresa  e  o 
Impugnante afrontou as garantias constitucionais dispostas no art. 5º, 
incisos  X  e  XII  da  CF/88,  na  medida  em  que  determinou  que  ela 
apresentasse  todos  os  seus  extratos  bancários,  relativos  ao  período 
compreendido no ano­calendário de 2011. 

E nem se alegue que as previsões constantes da Lei Complementar n° 
105/2001, da Lei n° 5.172/66, ou seja, do Código Tributário Nacional, 
da  Lei  n°  9.311/96  e/ou  do Decreto  n°  3000/99,  ou  seja,  do  RIR/99, 
estariam  a  amparar  o  acesso  não  consentido  pelo  contribuinte  às 
informações  bancárias  protegidas  pelo  sigilo  consagrado  na 
Constituição  Federal,  cujos  extratos  foram  apresentados,  única  e 
exclusivamente,  para  não  ensejar  a  interpretação de  que  se  estaria  a 
embaraçar a ação fiscal. 

A violação da garantia constitucional conta com o apoio de importante 
precedente do Supremo Tribunal Federal (STF). 

Ademais, não se pode cogitar aqui que o próprio  Impugnante é quem 
teria fornecido os extratos e, portanto, não teria ocorrido a quebra. De 
fato, o Impugnante Luiz forneceu seus extratos bancários, mas apenas e 
tão somente para não caracterizar embaraço a fiscalização, em outras 
palavras, é de se dizer que o Impugnante foi coagido a apresentar esses 

Fl. 2133DF  CARF  MF



Processo nº 13896.720826/2016­79 
Acórdão n.º 1402­002.786 

S1­C4T2 
Fl. 2.134 

 
 

 
 

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documentos, o que viola de  forma clara e evidente o artigo 5º,  inciso 
XII, da CF/88, com o que não se pode conformar. 

●  Violação  à  legalidade,  ao  contraditório  e  à  ampla  defesa  com 
relação  ao  sócio  impugnante  Sidney. Nulidade  do Termo de  Sujeição 
Passiva 

O sócio Sidney nunca foi intimado de qualquer procedimento fiscal, de 
qualquer termo de intimação fiscal, tampouco teve conhecimento sobre 
qualquer decisão e/ou diligência efetuada pela fiscalização. 

O  fisco  impediu  o  acesso  ao  impugnante  Sidney  às  informações 
constantes  do  procedimento  fiscal,  o  qual,  aliás,  encerra  a  real 
motivação  da  ação  fiscal,  postura  essa  que  obstaculizou  o  pleno 
exercício da defesa. 

Somente com o encerramento da ação fiscal é que o impugnante Sidney 
foi  intimado  da  autuação,  como  sujeito  passivo,  inclusive,  com  o 
arrolamento de seus bens! 

E  mais,  somente  após  a  lavratura  do  crédito  tributário  é  que  o 
impugnante Sidney tomou conhecimento de que supostamente agiu com 
dolo  e/ou  fraude  para  com  o  Fisco  Federal  e,  nesse  contexto, 
responderá  com  seus  bens  pessoais  pelo  crédito  tributário 
supostamente devido. 

Em nenhum momento  foi  apontado  e  comprovado o  dolo  e/ou  fraude 
cometida pelos sócios  impugnantes, de modo que Sidney nunca  teve a 
oportunidade  de  se  manifestar  no  decorrer  do  procedimento  fiscal  e, 
agora,  foram  surpreendidos  com  a  responsabilidade  solidária  e  o 
arrolamento de bens e direitos pessoais. 

Antes  que  fosse  lavrado  o  Auto  de  Infração  a  fiscalização DEVERIA 
TER  INTIMADO  O  SÓCIO  IMPUGNANTE  SIDNEY  a  respeito  das 
solicitações (requisição de documentos), de toda sorte, assim não o fez, 
de  modo  que,  nesse  momento,  esse  sócio  Impugnante  se  encontra 
privado  indevidamente  de  seu  patrimônio,  além  de  devassada  sua 
privacidade. 

Há  que  se  ressaltar  que  o  contraditório  e  a  ampla  defesa  estão 
assegurados  ao  contribuinte  durante  todo  o  processo  administrativo 
fiscal,  inclusive  na  DENOMINADA  FASE  OFICIOSA,  CUJO 
CARÁTER É INQUISITORIAL, E NÃO APENAS EM DETERMINADA 
FASE  PROCESSUAL.  A  ressalva  de  que  o  litígio  só  é  instaurado  a 
partir  da  impugnação  constitui  censurável  ficção  para  afastar  o 
contraditório e a ampla defesa durante a fiscalização, investigação ou, 
simplesmente,  averiguação.  NA  VERDADE,  O  LITÍGIO  NASCE 
JUNTO COM O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 

Sequer foram efetuados os Termos de Solidariedade Passiva. 

● Não bastasse essa nulidade,  fato é que os sócios  Impugnantes não 
podem  ser  considerados  solidários  e  responsáveis  pelo  malfadado 
crédito  tributário  que  lhes  vêm  sendo  impingido,  isso  porque,  a  uma, 
esse crédito não existe, a duas porque não praticaram 

nenhuma  conduta  descrita  no  artigo  135  do  CTN  capaz  de  lhe 
ensejarem essa solidariedade, tal como pretendido pela fiscalização. 

● Ônus da prova. Inexistência de prova de fraude e/ou dolo. 

Fl. 2134DF  CARF  MF



Processo nº 13896.720826/2016­79 
Acórdão n.º 1402­002.786 

S1­C4T2 
Fl. 2.135 

 
 

 
 

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A  fiscalização  não  trouxe  qualquer  prova  de  que  a  extinta  empresa 
tenha  praticado  fraude  e/ou  dolo,  de  modo  que  tais  condutas  não 
podem ser consideradas somente por  ilações desprovidas de qualquer 
conteúdo probatório, de cujo ônus a  fiscalização não se desincumbiu. 
Da mesma forma, não o  fez com relação aos sócios  impugnantes, aos 
quais  sequer  a  fiscalização  trouxe  qualquer  ilação,  limitando­se  a 
afirmar  que  a  sujeição  passiva  dos  mesmos  decorria  de  disposição 
legal. 

● Exclusão dos sócios. 

A  fiscalização —  ao  entender  pela  prática  de  condutas  ilícitas  como 
fraude  e  dolo,  sem,  contudo,  fazer  qualquer  prova  nesse  sentido —  e 
sem que lavrasse o Termo de Sujeição Passiva e Arrolamento de Bens e 
Direitos contra os sócios Impugnantes, acabou por qualificá­los como 
responsáveis  solidários,  promovendo  o  Arrolamento  de  seus  bens  e 
direitos pessoais, repita­se, sem que fosse dada a eles qualquer chance 
de manifestação. 

Os sócios de uma empresa somente podem ser responsabilizados pelo 
pagamento da dívida acaso tenham agido com dolo (artigos 134 e 135 
do Código Tributário Nacional). 

No mais, cumpre salientar que o simples inadimplemento não pode ser 
caracterizado, por si só, como ato doloso dos sócios, assim como não 
se  pode  impingir  conduta  criminosa  de  sonegação  fiscal  em  face  da 
simples ausência de recolhimento do tributo. 

● Caráter confiscatório da multa. 

Os  impugnantes  não  praticaram  qualquer  ato  que  justificasse  uma 
multa no percentual de 75%, tampouco praticaram quaisquer condutas 
fraudulentas, simuladas e/ou dolosas capazes de justificar a aplicação 
de uma multa no percentual de 150%. 

A  multa  aplicada  não  guarda  qualquer  respeito  ao  princípio  da 
proporcionalidade, além de seu manifesto caráter confiscatório. 

A  exigência da multa no presente caso, correspondente ao percentual 
de  150%,  é  considerada  arbitrária  incorrendo  em  verdadeiro 
locupletamento  ilícito  do  fisco,  o  que  causa  repulsa  em  nosso  o 
ordenamento  jurídico,  nos  termos  do  artigo  150,  inciso  IV,  da 
Constituição Federal. 

Restou demonstrada a desídia da fiscalização em comprovar a alegada 
simulação,  fraude e/ou dolo no PAF aqui discutido, de modo que não 
pode  prevalecer  a  aplicação  da  multa  agravada,  tampouco  a  sua 
elevação. 

●  Requer­se  a  exclusão  da  sujeição  passiva  solidária  atribuída  aos 
sócios  Impugnantes,  seja  pelo  fato  de  não  terem  participado  de 
qualquer  ato  no  procedimento  fiscal  (especialmente  o  Impugnante 
Sidney), seja pelo fato de que não houve qualquer prova no sentido de 
que  eles  respondam  solidariamente,  determinando­se,  por  via  de 
consequência,  o  imediato  cancelamento  dos  Arrolamentos  de  Bens  e 
Direitos expedidos nesse sentido. 

●  Ainda  que  não  seja  um  desses  o  entendimento  da  autoridade 
julgadora, não se pode olvidar que a fiscalização deveria ter aplicado 
o  art.  674 do RIR/1999  e não  o art.  61  da Lei nº  8.981,  de  1995, de 
modo  que  a  presente  autuação  deve  ser  novamente  analisada, 

Fl. 2135DF  CARF  MF



Processo nº 13896.720826/2016­79 
Acórdão n.º 1402­002.786 

S1­C4T2 
Fl. 2.136 

 
 

 
 

9

juntamente com a multa  impingida a qual é manifestamente abusiva e 
confiscatória e desprovida de qualquer razoabilidade e que, portanto, 
não deve prevalecer, devendo ser totalmente reavaliada a autuação ora 
combatida. 

 
Em  seguida  a  DRJ  de  Ribeirão  Preto  proferiu  v.  acórdão  (fls.2040/2052) 

mantendo  integralmente  o  Auto  de  Infração  e  a  responsabilidade  solidária,  registrando  a 
seguinte ementa: 
 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2011 

EXTRATOS BANCÁRIOS. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. 

Incabível  alegação  de  quebra  de  sigilo  bancário  quando  as 
informações  foram  requisitadas  em  absoluta  observância  das  normas 
de  regência e ao amparo da  lei  e a constituição do crédito  tributário 
não se baseou em tais documentos. 

INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO. 

Às  instâncias  administrativas  não  compete  apreciar  vícios  de 
ilegalidade  ou  de  inconstitucionalidade  das  normas  tributárias, 
cabendo­lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. 

MULTA QUALIFICADA. FRAUDE. 

Mantém­se  a  multa  por  infração  qualificada  quando  reste 
inequivocamente comprovado o intuito de fraude. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2011 

NULIDADE. 

Não há que se cogitar de nulidade do lançamento quando observados 
os requisitos previstos na legislação que rege o processo administrativo 
fiscal. 

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 

Não se configura cerceamento do direito de defesa se o conhecimento 
dos atos processuais pelos acusados e o seu direito de resposta ou de 
reação se encontraram plenamente assegurados. 

TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. 

Aplica­se  à  tributação  reflexa  idêntica  solução  dada  ao  lançamento 
principal, em face da estreita relação de causa e efeito. 

SUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE. 

Os  sócios  gerentes  de  pessoa  jurídica  extinta  são  responsáveis 
solidários  pelos  créditos  correspondentes  às  obrigações  tributárias 
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de 
lei. 

Impugnação Improcedente 

Fl. 2136DF  CARF  MF



Processo nº 13896.720826/2016­79 
Acórdão n.º 1402­002.786 

S1­C4T2 
Fl. 2.137 

 
 

 
 

10

Crédito Tributário Mantido 

 
Inconformada com a decisão exarada no v.  acórdão, a Recorrente  interpõe 

Recurso Voluntário, repisando os mesmos argumentos da impugnação.  

Ato  contínuo, os  autos  foram encaminhados para  este Conselheiro  relatar e 
votar.  

É o relatório.  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 2137DF  CARF  MF



Processo nº 13896.720826/2016­79 
Acórdão n.º 1402­002.786 

S1­C4T2 
Fl. 2.138 

 
 

 
 

11

 

 

Voto            

Conselheiro Leonardo Luis Pagano Gonçalves ­ Relator 

 
O Recurso Voluntário  é  tempestivo, possui  todos os  requisitos previstos na 

legislação  e  os  responsáveis  solidários  indicados  no  pólo  passivo  estão  devidamente 
representados, motivo pelo qual deve ser admitido.  

 
 
Sujeição do lançamento: 
 
 
O  lançamento  foi  feito  tendo  como  sujeitos  passivos  as  pessoas  físicas  que 

eram sócias administradoras da empresa SD Climatização, eis que a fiscalização verificou que 
a  empresa  foi  extinta  por meio  de  liquidação  voluntária  na Receita  Federal  em  23/03/2012, 
com registro do distrato social na JUCESP em 01/12/2011, indicando o encerramento de suas 
atividades na mesma data de 01/12/2011. 

 
O  agente  autuante  constatou  possíveis  irregularidades  no  período  entre 

01/01/2011 e 31/12/2011 e  lavrou Auto de Infração em 30/03/2016, com ciência dos antigos 
administradores em 31/03/2016, após a extinção da empresa SD Climatização. 

 

Como a empresa SD CLIMATIZAÇÃO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, 
CNPJ  11.789.306/0001­95,  foi  extinta,  a  fiscalização  lavrou  Autos  de  Infração  contra  os 
administradores Sr. Luiz Barbosa Santos Cardoso e Sidney Tunda Junior, como responsáveis 
solidários  nos  termos  do  artigo  135  do  CTN,  por  ter  entendido  que  ocorreu  dissolução 
irregular  da  sociedade,  nos  termos  do  artigo  207  do Decreto  3000/99  e  dos  artigos  1102  à 
1109 do C.C., devido a falta de quitação das obrigações tributárias, pela falta de apresentação 
da  declaração  de  rendimentos  no  encerramento  da  liquidação  e  pela  falta  dos  livros  e 
documentos  contábeis  e  fiscais  da  empresa,  bem  como  pela  prática  de  atos  com  infração  à 
legislação,  caracterizados  como  sonegação,  conforme descrito  no  termo  de verificação  fiscal 
anexo ao lançamento de ofício. 

Sendo  assim,  face  à  constatação  de  possível  irregularidade  tributária  no 
período em que  as pessoas  físicas acima  indicadas eram administradoras da  empresa que  foi 
extinta  antes  do  inicio  do  trabalho  da  fiscalização,  entendo  que  os Autos  de  Infração  foram 
lavrados contra os sujeitos passivos certos.  

Ora,  como  foi  constatado  apenas  em  2016  uma  possível  irregularidade 
tributária no período de 01/01/2011 até 31/12/2011 e a extinção da SD Climatização ocorreu 
em  23/03/2012,  momento  em  que  deixou  de  ter  personalidade  jurídica,  entendo  que  agiu 
corretamente a fiscalização ao interpretar a dissolução da empresa como irregular e inserir no 
pólo passivo da exigência, como responsáveis solidários, os administradores da época dos fatos 
geradores.  

Fl. 2138DF  CARF  MF



Processo nº 13896.720826/2016­79 
Acórdão n.º 1402­002.786 

S1­C4T2 
Fl. 2.139 

 
 

 
 

12

O  entendimento  acima  exposto  vai  no mesmo  sentido  da  jurisprudência  do 
Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que quando extinta a empresa e, posteriormente, for 
constatada irregularidade tributária relativa a fatos geradores que ocorreram quando a empresa 
estava em atividade, o lançamento de ofício deve ser feito em nome dos representantes legais, 
na qualidade de responsáveis solidários.  

Sendo assim, entendo que o agente autuante agiu corretamente ao incluir os 
administradores no pólo passivo do lançamento de ofício.  

  
 
Em relação às nulidades alegadas: 

 

Os  Recorrentes  alegam  que  o  auto  de  infração  é  nulo  por  ter  ofendido  os 
princípios da legalidade, finalidade, motivação,  razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, 
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 

Inicialmente, cabe pontuar que, segundo o art. 59 do PAF, somente são nulos 
os  atos  e  termos  lavrados  por  pessoa  incompetente,  assim  como  os  despachos  e  decisões 
proferidos por autoridade incompetente, o que aqui não se verificou nos autos. 

A nulidade por desrespeito ao direito de defesa, nos termos do art. 59, II, do 
PAF,  somente  ocorre  nas  quando  proferidas  decisões  no  curso  do  processo  administrativo 
tributário que não permitiram a manifestação da parte prejudicada, ou quando são aplicáveis os 
princípios do contraditório e o da ampla defesa. 

No  Processo  Administrativo  Tributário  Federal,  antes  da  apresentação  da 
impugnação, não existe litígio e contraditório, sendo que após instaurado o processo abre­se a 
oportunidade para que a parte interessada se defenda amplamente.  

Dessa forma, não procedente a alegação de nulidade no trabalho fiscal, bem 
como  no  lançamento  de  ofício,  por  não  ter  sido  ofertada  oportunidade  para  apresentação  de 
defesa  ao  responsável  solidário  Sr.  Sidney  antes  da  lavratura  do  auto  de  infração,  eis  que  a 
fiscalização é um procedimento inquisitório e a oportunidade para defesa na via administrativa 
é garantida apenas após a ciência de eventual auto de infração lavrado.  

No  presente  caso,  não  houve  preterição  ao  direito  de  defesa,  pois  os 
responsáveis  solidários  foram  cientificados  da  lavratura  do  Auto  de  Infração,  tomaram 
conhecimento  de  todos  os  eventos  que  levaram  à  constituição  do  crédito  tributário,  da 
legislação  que  motivou  o  lançamento  e  lhes  foi  concedido  o  prazo  legal  para  ter  vista  do 
processo,  apresentar  a  impugnação  e  recurso,  direito  que  foi  exercido  plenamente  pelos 
responsáveis solidários, com apresentação da defesa e do recurso, ora em análise. 

Deve­se acrescentar que  também não se verificou qualquer nulidade formal 
no lançamento ocasionada pela inobservância do que dispõe o art. 10 da mesma norma. 

Os  autos  de  infração  foram  lavrados  de  acordo  com  todas  as  formalidades 
legais  previstas  no  art.  142  do CTN,  descrevendo  os  fatos  dados  como  infringidos,  a multa 
aplicada e correspondente fundamento legal. 

Fl. 2139DF  CARF  MF



Processo nº 13896.720826/2016­79 
Acórdão n.º 1402­002.786 

S1­C4T2 
Fl. 2.140 

 
 

 
 

13

A fiscalização demonstrou no Termo de Verificação Fiscal os motivos de fato 
que ensejaram a lavratura dos Autos de Infração, informando a legislação que fundamentou o 
lançamento.  

Verifica­se  que,  na  elaboração  do  presente  lançamento,  foi  respeitada  a 
determinação contida no art. 9º do PAF (já com a nova redação dada pela Lei nº 11.941/09) e 
não  houve  prejuízo  aos  responsáveis,  tanto  que  eles  ingressaram  com  a  impugnação  e 
interpuseram  recurso,  nos  quais  apresentaram  as  razões  e  fundamentos  de  sua  discordância, 
litigando no processo administrativo contra a exigência do crédito tributário. 

Conclui­se,  portanto,  que  os  fatos  que  motivaram  a  autuação  fiscal  estão 
descritos  na  peça  vestibular  e  no  TVF,  permitindo  aos  Recorrentes  ampla  defesa  quanto  às 
irregularidades a eles imputadas pela fiscalização. 

Após  ter  notado  que  a  empresa  SD  Climatização  não  tinha  apresentado  a 
DIPJ do ano­calendário de 2011 e  ter verificado a extinção da  empresa,  em 2014  (conforme 
termo de  inicio de  fiscalização) decidiu  solicitar aos  responsáveis documentos e explicações. 
Como não conseguiu obter as respostas necessárias, começou a apurar o período e investigar as 
declarações  da  SD  Climatização,  constando  por  meio  de  diligências  e  extratos  bancários 
possível irregularidade tributária.  

Assim, entendo que a autoridade fiscal atuou dentro dos limites impostos pela 
lei,  instruindo  o  Auto  de  Infração  com  enorme  quantidade  de  documentos  que  entende 
comprovam  a  infração  imputada,  motivando  adequadamente  a  acusação,  não  se  verificando 
qualquer vício que pudesse ensejar a nulidade do lançamento.  

Ademais, o lançamento está claro e preciso, tanto foi assim que a Recorrente 
conseguiu se defender de todos os pontos constantes no TVF e dos AIs, tentando refutar todos 
os pontos da acusação, restando comprovado nos autos que os princípios do devido processo 
legal e o da ampla defesa foram respeitados tanto no momento da fiscalização/autuação, como 
no curso deste processo, inexistindo o alegado cerceamento ao direito de defesa.  

 
Desta forma, não verifico caracterizado o alegado cerceamento do direito de 

defesa,  motivo  pelo  qual,  afasto  a  alegação  de  nulidade  no  lançamento,  apontada  pela 
Recorrente.  

 
 
Da quebra do sigilo bancário:  
 
 
Em  relação  à  alegação  dos  Recorrentes  de  que  se  contrariou  o  princípio 

constitucional  do  sigilo  bancário,  devido  à  Fiscalização  ter  obtido  dados  bancários  junto  às 
instituições  financeiras,  sem  autorização  judicial,  entendo  que  após  a  decisão  do  Pretório 
Excelso,  abaixo  colacionada,  tal  óbice  e  possível  inconstitucionalidade  deixaram  de  existir. 
Vejamos.  

 
Em  relação  à  quebra  de  sigilo  bancário  sem  autorização  do  judiciário  e  a 

argüição de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 105 e da Lei nº 10.174, ambas de 
2001,  o  Pretório  Excelso  decidiu  da  seguinte  forma,  conforme  pode  se  verificar  da  ementa 
abaixo colacionada: 

Fl. 2140DF  CARF  MF



Processo nº 13896.720826/2016­79 
Acórdão n.º 1402­002.786 

S1­C4T2 
Fl. 2.141 

 
 

 
 

14

 

RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  REPERCUSSÃO 
GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO AO SIGILO 
BANCÁRIO.  DEVER  DE  PAGAR  IMPOSTOS. 
REQUISIÇÃO  DE  INFORMAÇÃO  DA  RECEITA 
FEDERAL  ÀS  INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS.  ART.  6º 
DA  LEI  COMPLEMENTAR  105/01.  MECANISMOS 
FISCALIZATÓRIOS.  APURAÇÃO  DE  CRÉDITOS 
RELATIVOS  A  TRIBUTOS  DISTINTOS  DA  CPMF. 
PRINCÍPIO  DA  IRRETROATIVIDADE  DA  NORMA 
TRIBUTÁRIA.  LEI  10.174/01.  1. O  litígio  constitucional 
posto se traduz em um confronto entre o direito ao sigilo 
bancário  e o dever de pagar  tributos,  ambos  referidos a 
um  mesmo  cidadão  e  de  caráter  constituinte  no  que  se 
refere à comunidade política, à luz da finalidade precípua 
da  tributação  de  realizar  a  igualdade  em  seu  duplo 
compromisso,  a  autonomia  individual  e  o  autogoverno 
coletivo. 2. Do ponto de vista da autonomia individual, o 
sigilo  bancário  é  uma  das  expressões  do  direito  de 
personalidade  que  se  traduz  em  ter  suas  atividades  e 
informações  bancárias  livres  de  ingerências  ou  ofensas, 
qualificadas  como  arbitrárias  ou  ilegais,  de  quem  quer 
que  seja,  inclusive  do  Estado  ou  da  própria  instituição 
financeira.  3. Entende­se que a  igualdade  é  satisfeita no 
plano do autogoverno coletivo por meio do pagamento de 
tributos,  na  medida  da  capacidade  contributiva  do 
contribuinte, por sua vez vinculado a um Estado soberano 
comprometido  com  a  satisfação  das  necessidades 
coletivas  de  seu  Povo.  4.  Verifica­se  que  o  Poder 
Legislativo  não  desbordou  dos  parâmetros 
constitucionais,  ao  exercer  sua  relativa  liberdade  de 
conformação  da  ordem  jurídica,  na  medida  em  que 
estabeleceu  requisitos  objetivos  para  a  requisição  de 
informação pela Administração Tributária às instituições 
financeiras,  assim  como  manteve  o  sigilo  dos  dados  a 
respeito  das  transações  financeiras  do  contribuinte, 
observando­se um translado do dever de sigilo da esfera 
bancária para a fiscal. 5. A alteração na ordem jurídica 
promovida  pela  Lei  10.174/01  não  atrai  a  aplicação  do 
princípio da irretroatividade das leis tributárias, uma vez 
que  aquela  se  encerra  na  atribuição  de  competência 
administrativa  à  Secretaria  da  Receita  Federal,  o  que 
evidencia  o  caráter  instrumental  da  norma  em  questão. 
Aplica­se,  portanto,  o  artigo  144,  §1º,  do  Código 
Tributário  Nacional.  6.  Fixação  de  tese  em  relação  ao 
item  “a”  do  Tema  225  da  sistemática  da  repercussão 
geral: “O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende 
o direito ao sigilo bancário, pois realiza a  igualdade em 
relação  aos  cidadãos,  por  meio  do  princípio  da 
capacidade contributiva, bem como estabelece  requisitos 
objetivos  e  o  translado  do  dever  de  sigilo  da  esfera 
bancária para a fiscal”. 7. Fixação de tese em relação ao 
item  “b”  do  Tema  225  da  sistemática  da  repercussão 
geral:  “A  Lei  10.174/01  não  atrai  a  aplicação  do 
princípio  da  irretroatividade  das  leis  tributárias,  tendo 
em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do 
artigo  144,  §1º,  do  CTN”.  8.  Recurso  extraordinário  a 

Fl. 2141DF  CARF  MF



Processo nº 13896.720826/2016­79 
Acórdão n.º 1402­002.786 

S1­C4T2 
Fl. 2.142 

 
 

 
 

15

que se nega provimento. 

(RE 601314, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal 
Pleno,  julgado  em  24/02/2016,  ACÓRDÃO 
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL ­ MÉRITO DJe­
198 DIVULG 15­09­2016 PUBLIC 16­09­2016)  

No mesmo sentido: 

EMENTA:  CONSTITUCIONAL.  SIGILO  BANCÁRIO. 
FORNECIMENTO  DE  INFORMAÇÕES  SOBRE 
MOVIMENTAÇÃO  BANCÁRIA  DE  CONTRIBUINTES, 
PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DIRETAMENTE 
AO  FISCO,  SEM  PRÉVIA  AUTORIZAÇÃO  JUDICIAL 
(LEI  COMPLEMENTAR  105/2001).  POSSIBILIDADE 
DE  APLICAÇÃO  DA  LEI  10.174/2001  PARA 
APURAÇÃO  DE  CRÉDITOS  TRIBUTÁRIOS 
REFERENTES  A  EXERCÍCIOS  ANTERIORES  AO  DE 
SUA  VIGÊNCIA.  RELEVÂNCIA  JURÍDICA  DA 
QUESTÃO  CONSTITUCIONAL.  EXISTÊNCIA  DE 
REPERCUSSÃO  GERAL.  (RE  601314  RG,  Relator(a): 
Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI,  julgado  em 
22/10/2009,  DJe­218  DIVULG  19­11­2009  PUBLIC  20­
11­2009 EMENT VOL­02383­07 PP­01422 ) 

 
Desta  forma,  não  verifico  motivos  para  continuar  sobrestado  o  processo 

conforme  determinado  pela  Resolução  1102­000.129,  eis  que  o  Supremo  Tribunal  Federal 
decidiu  definitivamente  a matéria  relativa  a quebra  de  sigilo  bancário,  devendo  assim  serem 
julgados os recursos interpostos pelas partes. 

 
 
Da constatação de omissão de receita:  
 
 
Após  os  Recorrentes  não  terem  entregado  os  documentos  solicitados  e 

informado que eles haviam sido extraviados, sem a possibilidade de restauração da escrituração 
fiscal e contábil, a fiscalização então requereu a apresentação dos extratos bancários das contas 
da empresa SD Climatização referentes ao ano­calendário de 2011. 

 
Vejamos a parte do TVF (paginas 9 e 10) que descreve este ponto: 
 
 

O  SUJEITO  PASSIVO  RESPONSÁVEL,  representado  por  seu 
procurador,  foi  cientificado  em  26/05/2014  da  intimação 
intitulada  “TERMO  DE  INTIMAÇÃO  –  MPF 
0819600.2014.00561.4/03”,  cujos  textos  de  interesse  seguem 
transcritos  na  sequência,  através  da  qual  esta  fiscalização 
solicitou  a  apresentação  de  cópias  impressas  e  de  arquivos 
digitais  relativos  aos  extratos  das  contas  bancárias  e  de 
investimentos  mantidos  pela  SD  CLIMATIZAÇÃO  em  2011, 
reiterando  as  exigências  contidas  nos  itens  2  e  3  do  “TERMO 
DE INTIMAÇÃO – MPF 0819600.2014.00561.4/03”. 

[...] 

Fl. 2142DF  CARF  MF



Processo nº 13896.720826/2016­79 
Acórdão n.º 1402­002.786 

S1­C4T2 
Fl. 2.143 

 
 

 
 

16

 

Em  atendimento,  o  SUJEITO  PASSIVO  –  RESPONSÁVEL 
apresentou  em  30/06/2014,  sem  carta  de  encaminhamento,  os 
seguintes extratos bancários da empresa SD CLIMATIZAÇÃO: 

 1)  Extrato  do  período  12/04/2011  a  31/12/2011  da  Conta 
07378­1  da  Agência  5589  do  Banco  ITAÚ  UNIBANCO;  2) 
Extrato do período 03/01/2011 a 31/01/2011 da Conta 6.008495­
8  da  Agência  1347  do  Banco  Real;  3)  Extrato  do  período 
01/02/2011 a 31/12/2011 da Conta 130010254 da Agência 4347 
do  Banco  Santander;  4)  Extrato  do  período  03/01/2011  a 
29/12/2011 da Conta 129520­9 das Agências 0111­2 e 3394­4 do 
Banco Bradesco. 

Analisando  os  extratos  bancários  apresentados  pelo  SUJEITO 
PASSIVO  –  RESPONSÁVEL  esta  fiscalização  observou  que  os 
extratos  da Conta  129520­9  das  Agências  0111­2  e  3394­4  do 
banco  Bradesco  continham  uma  movimentação  financeira 
expressivamente inferior à informada pela instituição financeira 
nas  DIMOF  –  DECLARAÇÃO  DE  INFORMAÇÕES  SOBRE 
MOVIMENTAÇÃO  FINANCEIRA  –  constituída  por 
R$50.277.528,27  de  débitos  e  R$49.629.115,96  de  créditos,  de 
modo  que  coube  proceder  à  requisição  das  informações 
financeiras  com base no §4º do art.  4º  do Decreto 3.724/2001, 
para permitir o cotejamento entre as informações disponíveis na 
RFB  e  as  apresentadas  pelo  SUJEITO  PASSIVO  – 
RESPONSÁVEL. 

A tabela da sequência mostra o resumo dos valores informados à 
RFB pelas instituições financeiras nas DIMOF relativas ao ano 
calendário de 2011. 

[...] 

Além  disso,  conforme  consta  das  declarações  DIMOF 
apresentadas pelas instituições financeiras, os valores debitados 
e  creditados  nas  contas  bancárias  da  empresa  em  2011 
totalizaram  R$57.350.843,95  e  R$56.227.395,77, 
respectivamente,  fato  que  evidencia  a  realização  de  gastos  ou 
investimentos  em  valor  superior  às  receitas  declaradas  aos 
fiscos, configurando a hipótese de  indispensabilidade do exame 
das  informações  junto  às  instituições  financeiras,  conforme 
previsão contida no Inciso V do Artigo 3º do Decreto 3724/2001. 

Diante  do  exposto,  esta  fiscalização  formalizou  SRMF  – 
SOLICITAÇÃO  DE  EMISSÃO  DE  REQUISIÇÃO  DE 
INFORMAÇÃO  SOBRE  MOVIMENTAÇÃO  FINANCEIRA  em 
01/07/2014,  tendo  resultado  na  emissão  da  RMF  – 
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO 
FINANCEIRA – 0812800 2014 00025­6, encaminhada ao ITAU 
UNIBANCO,  a  RMF  0812800  2014  00026­4,  encaminhada  ao 
BRADESCO, e a RMF 0812800 2014 00025­6, encaminhada ao 
banco  SANTANDER.  Os  extratos  e  demais  documentos 
encaminhados  pelas  referidas  instituições  foram  anexados  ao 
processo  13896­720.826/2016­79,  posto  que  se  prestam  a 

Fl. 2143DF  CARF  MF



Processo nº 13896.720826/2016­79 
Acórdão n.º 1402­002.786 

S1­C4T2 
Fl. 2.144 

 
 

 
 

17

confirmar  as  operações  financeiras  efetuadas  pela  SD 
CLIMATIZAÇÃO. 

O  cotejamento  entre  os  extratos  apresentados  pelo  SUJEITO 
PASSIVO RESPONSÁVEL  e  os  apresentados  pelo BRADESCO 
revelou  que  o  fiscalizado  deixou  de  apresentar  a  esta 
fiscalização os extratos da Conta 129510­1 das Agências 0111­2 
e  3394­4  desse  banco,  através  da  qual  foi  realizada  a  maior 
parte  das  transações  financeiras  da  SD  CLIMATIZAÇÃO  em 
2011. 

 
 
 
Os Recorrentes  entregaram os  extratos do período de 2011  solicitados pela 

fiscalização.  
 
Após  a  análise  dos  extratos  entregues  pelos Recorrentes,  a  agente  autuante 

constatou que existia divergência entre os extratos dos Recorrentes e as informações relativas a 
movimentações financeiras constantes nas DIMOF entregues pelas instituições financeiras para 
a  Receita  Federal,  entendendo  ser  necessário  proceder  com  requisição  direta  junto  às 
instituições financeiras nos termos do parágrafo 4º, do artigo quarto do Decreto 3.724/2001.  

 
Este ponto ficou bem claro no TVF, vejamos.  
 
 

Em  atendimento,  o  SUJEITO  PASSIVO  –  RESPONSÁVEL 
apresentou  em  30/06/2014,  sem  carta  de  encaminhamento,  os 
seguintes extratos bancários da empresa SD CLIMATIZAÇÃO:  

1) Extrato do período 12/04/2011 a 31/12/2011 da Conta 07378­
1 da Agência 5589 do Banco ITAÚ UNIBANCO; 2) Extrato do 
período  03/01/2011  a  31/01/2011  da  Conta  6.008495­8  da 
Agência 1347 do Banco Real; 3) Extrato do período 01/02/2011 
a  31/12/2011 da Conta  130010254 da Agência  4347 do Banco 
Santander;  4)  Extrato  do  período  03/01/2011  a  29/12/2011  da 
Conta  129520­9  das  Agências  0111­2  e  3394­4  do  Banco 
Bradesco. 

Analisando  os  extratos  bancários  apresentados  pelo  SUJEITO 
PASSIVO  –  RESPONSÁVEL  esta  fiscalização  observou  que  os 
extratos  da Conta  129520­9  das  Agências  0111­2  e  3394­4  do 
banco  Bradesco  continham  uma  movimentação  financeira 
expressivamente inferior à informada pela instituição financeira 
nas  DIMOF  –  DECLARAÇÃO  DE  INFORMAÇÕES  SOBRE 
MOVIMENTAÇÃO  FINANCEIRA  –  constituída  por 
R$50.277.528,27  de  débitos  e  R$49.629.115,96  de  créditos,  de 
modo  que  coube  proceder  à  requisição  das  informações 
financeiras  com base no §4º do art.  4º  do Decreto 3.724/2001, 
para permitir o cotejamento entre as informações disponíveis na 
RFB  e  as  apresentadas  pelo  SUJEITO  PASSIVO  – 
RESPONSÁVEL. 

Fl. 2144DF  CARF  MF



Processo nº 13896.720826/2016­79 
Acórdão n.º 1402­002.786 

S1­C4T2 
Fl. 2.145 

 
 

 
 

18

A tabela da sequência mostra o resumo dos valores informados à 
RFB pelas instituições financeiras nas DIMOF relativas ao ano 
calendário de 2011. 

[...] 

Além  disso,  conforme  consta  das  declarações  DIMOF 
apresentadas pelas instituições financeiras, os valores debitados 
e  creditados  nas  contas  bancárias  da  empresa  em  2011 
totalizaram  R$57.350.843,95  e  R$56.227.395,77, 
respectivamente,  fato  que  evidencia  a  realização  de  gastos  ou 
investimentos  em  valor  superior  às  receitas  declaradas  aos 
fiscos, configurando a hipótese de  indispensabilidade do exame 
das  informações  junto  às  instituições  financeiras,  conforme 
previsão  contida  no  Inciso  V  do  Artigo  3º  do  Decreto 
3.724/2001. 

Diante  do  exposto,  esta  fiscalização  formalizou  SRMF  – 
SOLICITAÇÃO  DE  EMISSÃO  DE  REQUISIÇÃO  DE 
INFORMAÇÃO  SOBRE  MOVIMENTAÇÃO  FINANCEIRA  em 
01/07/2014,  tendo  resultado  na  emissão  da  RMF  – 
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO 
FINANCEIRA – 0812800 2014 00025­6, encaminhada ao ITAU 
UNIBANCO,  a  RMF  0812800  2014  00026­4,  encaminhada  ao 
BRADESCO, e a RMF 0812800 2014 00025­6, encaminhada ao 
banco  SANTANDER.  Os  extratos  e  demais  documentos 
encaminhados  pelas  referidas  instituições  foram  anexados  ao 
processo  13896­720.826/2016­79,  posto  que  se  prestam  a 
confirmar  as  operações  financeiras  efetuadas  pela  SD 
CLIMATIZAÇÃO. 

O  cotejamento  entre  os  extratos  apresentados  pelo  SUJEITO 
PASSIVO  RESPONSÁVEL  e  os  apresentados  pelo 
BRADESCO revelou que o  fiscalizado deixou de apresentar a 
esta  fiscalização  os  extratos  da Conta  129510­1  das Agências 
0111­2  e  3394­4  desse  banco,  através  da  qual  foi  realizada  a 
maior  parte  das  transações  financeiras  da  SD 
CLIMATIZAÇÃO em 2011. 

 

Após  o  cotejamento  dos  extratos  bancários,  houve  a  constatação  de  que  os 
Recorrentes deixaram de apresentar à fiscalização as transações financeiras da conta do Banco 
Bradesco S.A. 

 
Frente  a  tal  fato,  decidiu  aprofundar  sua  investigação  junto  ao  SPED­NFe, 

que demonstrou que a SD Climatização não emitiu notas fiscais em 2011, no entanto, a mesma 
consulta  demonstrou  uma  enorme  quantidade  de  notas  fiscais  emitidas  por  terceiros,  tendo 
como destinatária a empresa SD Climatização. Vejamos a parte do TVF que nos interessa. 

 
 

4.  COMPRAS  DA  SD  CLIMATIZAÇÃO  EM  2011  – 
DILIGÊNCIAS EM FORNECEDORES 

Fl. 2145DF  CARF  MF



Processo nº 13896.720826/2016­79 
Acórdão n.º 1402­002.786 

S1­C4T2 
Fl. 2.146 

 
 

 
 

19

A  consulta  efetuada  por  esta  fiscalização  no  sistema SPED – 
NFE mostrou que a empresa SD CLIMATIZAÇÃO não emitiu 
notas fiscais eletrônicas nesse sistema no período 01/01/2011 a 
31/12/2011. No entanto, a mesma consulta mostrou expressiva 
quantidade  de notas  fiscais  emitidas  por  terceiros  tendo  como 
destinatária  a  empresa  SD  CLIMATIZACÃO,  totalizando 
R$46.017.276,62, conforme  relação contida no ANEXO 01 do 
TERMO DE INTIMAÇÃO – MPF 0819600.2014.00561.4/02. 

Diante da referida constatação, os  itens 4.a) a 4.e) do TERMO 
DE  INTIMAÇÃO  02  solicitaram  ao  SUJEITO  PASSIVO 
RESPONSÁVEL a apresentação de carta confirmando ou não, 
de forma expressa, a realização, o recebimento e o pagamento 
das  compras  sob  comento,  bem  como  solicitaram  a 
comprovação  do  seu  pagamento  e  da  sua  escrituração  nos 
livros contábeis e fiscais. 

Analisando  os  itens  das  compras  efetuadas  pela  SD 
CLIMATIZAÇÃO  em  2011,  listados  por  esta  fiscalização  no 
ANEXO  02  do  TERMO  DE  INTIMAÇÃO  –  MPF 
0819600.2014.00561.4/02,  verificamos  que  foram  adquiridas 
grandes  quantidades  de  aparelhos,  equipamentos  e  peças 
utilizadas  para  condicionamento  de  ar,  tais  como  unidades 
condensadoras  e  evaporadoras,  cortinas  de  ar,  trocadores  de 
calor etc., em consonância com o objeto social da empresa, que 
é  a  instalação  e  manutenção  de  sistemas  de  ar  condicionado, 
ventilação e refrigeração. 

Nesse sentido, os itens 5.a) a 5.d) do TERMO DE INTIMAÇÃO 
02  solicitaram  ao  SUJEITO  PASSIVO  RESPONSÁVEL  a 
apresentação de esclarecimentos e documentos comprobatórios 
da escrituração contábil e fiscal do ingresso e da destinação dos 
itens adquiridos através as compras sob comento. 

Além  disso,  considerando  que  a  SD  CLIMATIZAÇÃO 
informou  ter  encerrado  suas  atividades  em  01/12/2011  e 
procedeu  à  sua  liquidação,  o  SUJEITO  PASSIVO 
RESPONSÁVEL  também  foi  intimado  a  esclarecer  e 
comprovar quais mercadorias  encontravam­se  em seu estoque 
na data da liquidação e qual a destinação conferida às mesmas. 

O  item  6  do  TERMO  DE  INTIMAÇÃO  02  questionou  o 
SUJEITO  PASSIVO  RESPONSÁVEL  sobre  a  expressiva 
divergência  entre  as  compras  informadas  pela  SD 
CLIMATIZACAO  nas  GIA  ­  ICMS  SP,  no  valor  de 
R$1.492.440,91,  e  as  compras  apuradas  através  do  sistema 
SPED – NFE, no valor de R$46.017.276,63. 

Conforme  relatado  anteriormente,  diante  de  todos  os 
questionamentos  efetuados  por  esta  fiscalização,  o  SUJEITO 
PASSIVO  RESPONSÁVEL  limitou­se  a  apresentar  carta 
declarando  não  possuir  quaisquer  dos  documentos  da  SD 
CLIMATIZAÇÃO solicitados por esta fiscalização, por motivo de 
extravio,  declarando  a  impossibilidade  de  restaurar  a 
escrituração contábil e fiscal da empresa e declarando que não 

Fl. 2146DF  CARF  MF



Processo nº 13896.720826/2016­79 
Acórdão n.º 1402­002.786 

S1­C4T2 
Fl. 2.147 

 
 

 
 

20

pode  confirmar  e  nem  mesmo  negar  qualquer  informação 
relativa aos mesmos. 

 
  
Em  resposta  aos  questionamentos  da  fiscalização  acima  colacionados,  os 

Recorrentes se limitaram a informar que os documentos foram extraviados e por tal motivo não 
era possível entregá­los.  

 
Assim,  tendo em vista a  constatação de  realização de operações de compra 

por  parte  da  SD  Climatização,  a  fiscalização  decidiu  circularizar  com  as  empresas 
vendedoras/fornecedoras, que responderam por meio de cartas e documentos a efetivação das 
operações e quitação/pagamento das mercadorias. 

 

Devido a  tal  fato, a  fiscalização notou que os  extratos bancários das  contas 
mantidas  pela  SD  CLIMATIZAÇÃO  nos  bancos  BRADESCO,  SANTANDER  e  ITAU 
UNIBANCO, anexados ao processo, apresentam movimentação financeira compatível com as 
compras efetuadas em 2011 pela SD Climatização, constatando assim omissão de receita. 

Vejam D. Julgadores, a fiscalização não presumiu simplesmente a omissão de 
receita  conforme  alegam  os  Recorrentes.  No  caso  dos  autos,  foi  feita  uma  investigação 
minuciosa,  por meio  de  documentos  e diligência  com  terceiros  fornecedores  da  empresa SD 
Climatização, para se constatar a omissão de receita. 

Da  mesma  forma,  entendo  que  a  alegação  dos  Recorrentes  de  que  a 
fiscalização inverteu o ônus da prov, não deve ser provida, eis que conforme pode se verificar 
na descrição dos fatos ocorridos no TVF, o agente autuante constatou diversas inconsistências 
entre as declarações da empresa SD Climatização e os documentos colhidos junto aos arquivos 
da  Receita  Federal,  instituições  financeiras  e  terceiros  que  se  relacionavam  com  a  empresa 
extinta  e  quando  os  Recorrentes  responsáveis  solidários  foram  notificados/intimados  a 
apresentar  explicações  e  documentos  deixaram  de  responder  se  limitando  a  alegar  que  os 
documentos haviam sido extraviados.  

Conforme  descrito  no TVF,  se  pode  constatar  que  a Fiscalização  foi  quem 
diligenciou  e  coletou  diversos  documentos  que  instruíram  o  Auto  de  Infração  com  vasto 
conteúdo probatório para imputar a  infração de omissão de receita, sendo que os Recorrentes 
sequer apresentaram explicações e provas para desconstituir a receita omitida descoberta pelo 
agente autuante.  

Desta  forma,  entendo  que  a  fiscalização  demonstrou  documentalmente  a 
omissão  de  receita,  que  ocorreu  por  meio  da  constatação  das  compras  feitas  pela  SD 
Climatização à margem da Fiscalização.  

 
 
Do arbitramento do lucro: 
 
 

Para este  item,  inicialmente é  importante  ressaltar que  tanto por  intermédio 
do Termo de  Início de Fiscalização, quanto pelo Termo de  Intimação Fiscal,  os Recorrentes 
foram  intimados  a  apresentar  a  escrituração  dos  registros  contábeis  e  fiscais  relativos  ao 

Fl. 2147DF  CARF  MF



Processo nº 13896.720826/2016­79 
Acórdão n.º 1402­002.786 

S1­C4T2 
Fl. 2.148 

 
 

 
 

21

período  de  janeiro  a  dezembro  de  2011  e  responderam  para  o  agente  autuante  que  tais 
documentos tinham sido extraviados e que seria impossível reconstituí­los. 

Foi  expedida  intimação  aos Recorrentes para  a apresentação, dentre outros, 
dos seguintes documentos: A DIPJ 2012/2011 ou o respectivo Recibo de entrega; Escrituração 
contábil  legalmente  estabelecida  para  o  ano  calendário  2011  para  a  empresa  S  D 
CLIMATIZAÇÃO  COMERCIO  E  SERVIÇOS  LTDA,  composta  pelo  livro  DIÁRIO  ou 
CAIXA, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária; 
Livro Registro de  Inventário da citada empresa contendo os  registros dos estoques existentes 
no  período  entre  01/01/2011  e  01/12/2011,  data  do  encerramento  de  atividades  da  empresa; 
Cópias  das  notas  fiscais  de  entrada  e  de  saídas  de  mercadorias  em  2011  emitidas  pelos 
estabelecimentos  CNPJ  11.789.306/0001­95  e  11.789.306/0002­76  da  empresa  S  D 
CLIMATIZAÇÃO COM. E SERV. LTDA. 

Solicitou­se,  também,  a  confirmação ou não da  realização, do  recebimento, 
do pagamento e da escrituração das compras efetuadas por meio das notas fiscais relacionadas 
no Anexo  1  do  Termo  de  Intimação MPF  0819600.2014.00561.4/02,  cujo  valor  totaliza  R$ 
46.017.276,62.  Solicitou,  ainda,  esclarecimentos  e  comprovação  a  respeito  da  diferença  de 
valores  entre  as  receitas  informadas  pela  contribuinte  extinta  nas  DACON,  GIA  e  aquelas 
apuradas por meio das NFe constantes no SPED. 

Também  foi  intimada  a  apresentar  os  livros  Lalur,  Registros  de Apuração, 
Demonstrativos  de  Apuração  da  CSLL,  Registro  de  Documentos  Fiscais  e  Termos  de 
Ocorrências, Registro de Inventário e nada apresentou.  

Assim,  de  acordo  com  a  legislação  tributária  federal,  como  os  sujeitos 
passivos responsáveis deixaram de apresentar os livros e a documentação contábil e fiscal da 
SD  CLIMATIZAÇÃO,  a  fiscalização  arbitrou  o  lucro  com  base  no  valor  das  compras 
efetuadas pela empresa extinta, no importe de R$ 46.017.276,62, com fundamento no art. 530, 
III, e art. 535, V, ambos do RIR/1999. 

Como a fiscalização não tinha como conhecer a receita bruta, aplicou o inciso 
V do artigo 535 do RIR/99, aplicando o percentual específico de quatro décimos do valor das 
compras de mercadorias efetuadas mensalmente. 

Como a SD climatização apresentou declarações DCTF relativas aos primeiro 
e segundo trimestres de 2011, nas quais declarou débitos de IRPJ sob lucro presumido e CSLL 
(DEMAIS)  conforme  valores  mostrados  na  tabela  constante  na  pagina  13  do  TVF,  a 
fiscalização  os  considerou  e  os  deduziu  os  referidos  valores  de  IRPJ  e  CSLL  apurados  nos 
Autos de Infração em epígrafe. 

 
Desta  forma,  entendo que agiu  corretamente o Agente Fiscal de Rendas  ao 

arbitrar o lucro utilizando o critério previsto nos artigos 530, inciso III e no artigo 535, inciso 
V, ambos do RIR/99. 

 
 
Da alegação de confiscatoriedade da multa aplicada:  
 
 

Fl. 2148DF  CARF  MF



Processo nº 13896.720826/2016­79 
Acórdão n.º 1402­002.786 

S1­C4T2 
Fl. 2.149 

 
 

 
 

22

A  multa  foi  corretamente  capitulada  e  aplicada  de  acordo  com  a  infração 
praticada prevista na legislação. 

 
Da forma, deixo de acolher a alegação de confiscatoriedade da multa aplicada 

ao  Auto  de  Infração,  por  estar  impedido  de  analisar  constitucionalidade  de  lei  no  processo 
administrativo tributário federal, nos termos da Súmula 2 deste E. CARF/MF.  

 
 
Da multa qualificada.  

 

Da  documentação  acostada  por  esta  fiscalização  restou  evidenciado  que  os 
sócios  administradores  da  SD  Climatização  prestaram,  de  forma  intencional,  informações 
falsas  aos  fiscos  estadual  e  federal,  com  o  evidente  intuito  de  ocultar  fatos  geradores  de 
obrigações  tributárias  de  2011,  caracterizando  a  prática  de  infração  à  lei,  na  forma  de 
sonegação, nos termos do art. 71 da Lei 4.502/64, cujo texto segue transcrito na sequência. 

 

Lei 4.502/64 

(...) 

Art . 71. Sonegação é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir 
ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento 

por parte da autoridade fazendária: 

I ­ da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua 
natureza ou circunstâncias materiais; 

II  ­  das  condições  pessoais  de  contribuinte,  suscetíveis  de  afetar  a 
obrigação tributária principal ou o crédito tributário 

correspondente. 

(...) 

Importante  ressaltar  que,  conforme  verificado  pela  Fiscalização,  os 
Recorrente  entregaram  extratos  bancários  com  informações  divergentes  das  constantes  nas 
DIMOFs entregues pelas  intuições  financeiras  à Receita Federal. Devido a  tal divergência,  a 
fiscalização  requisitou  que  a  instituições  financeiras  entregassem  as  informações  relativas  a 
todas as movimentações e aplicações financeiras, onde foi constatado que no extrato do Banco 
Bradesco  entregue  pelos  Recorrentes  apresentavam  movimentações  divergentes  e  inferiores 
das constantes nos documentos entregues pela instituição financeira.  

Tal  conduta,  no  meu  entender,  além  de  comprovar  o  intuito  de  sonegar 
informação  ao  Fisco,  ensejaria  agravamento  da multa  para  225%,  entretanto  esta majoração 
não foi aplicada pela fiscalização e não pertence ao lançamento de ofício.  

Ademais, na consulta efetuada no sistema das GIA – ICMS SP mostrou que a 
empresa SD Climatização omitiu para o fisco estadual expressivo volume de compras em 2011, 
conforme mostrado na tabela da pagina 17 do TVF.  

Fl. 2149DF  CARF  MF



Processo nº 13896.720826/2016­79 
Acórdão n.º 1402­002.786 

S1­C4T2 
Fl. 2.150 

 
 

 
 

23

As  compras  informadas  nas  GIA  –  ICMS  SP  totalizam  apenas 
R$1.492.440,91 em 2011, no  entanto,  as  compras  apuradas  através do  sistema SPED­NFE  e 
das diligências efetuadas por esta fiscalização totalizam R$ 46.017.276,63, ou seja, verifica­se 
que  a  empresa  omitiu  do  fisco  estadual  e  federal  compras  que  totalizam  R$44.524.835,72, 
caracterizando  a  prática  de  sonegação,  pela  evidente  ação  dolosa  tendente  a  impedir  o 
conhecimento de fatos geradores por parte das autoridades fazendárias. 

O  sistema  da  GIA  –  ICMS  SP  mostra  que  a  empresa  SD  Climatização 
informou  para  o  fisco  estadual  receitas  que  totalizam R$5.068.589,31  em  2011.  A  consulta 
efetuada no DACON 2011 mostra que a empresa SD Climatização  informou à RFB  receitas 
que  totalizam R$4.968.989,31 em 2011, em valores muito próximos aos  informados ao  fisco 
estadual, conforme comparativo mostrado na tabela da pagina 18 do TVF. 

Observa­se  que  as  receitas  informadas  ao  fisco  estadual  totalizam  apenas 
R$5.068.589,31  em 2011,  enquanto  que  as  compras  apuradas  por  esta  fiscalização  totalizam 
R$46.017.276,63  no  mesmo  período,  resultando  em  expressiva  divergência  que  não  foi 
esclarecida pelos Recorrentes.  

Considerando  que  a  empresa  SD  Climatização  omitiu  do  fisco  estadual  e 
federal compras que totalizam R$44.524.835,72, resta evidenciado que as receitas informadas 
aos  fiscos  estadual  e  federal  carecem  de  credibilidade,  não  só  pela  desproporção  com  as 
expressivas  compras  efetuadas,  mas  também  pelo  fato  de  que  não  foram  apresentados 
quaisquer documentos que comprovem a destinação dos itens adquiridos. 

Ou seja, no presente caso, a empresa SD Climatização, no ano­calendário de 
2011, informou ao fisco estadual receitas no total de R$ 5.068.589,31 e, para a Receita Federal 
não apresentou DIPJ e informou no Dacon receita no valor de R$ 4.968.989,31, enquanto que 
restou comprovado no trabalho da fiscalização que tinha efetuado compras de mercadorias no 
valor total de R$ 46.017.276,63, fato que comprova a omissão de receitas e revela a conduta de 
impedir o conhecimento por parte do Fisco dos fatos geradores das obrigações tributárias. 

Cabe  ressaltar  que  a  falta  de  apresentação  dos  livros DIÁRIO  ou CAIXA, 
REGISTRO DE ENTRADAS, REGISTRO DE SAÍDAS  e REGISTRO DE  INVENTÁRIO, 
impede  o  fisco  de  conhecer  a destinação  das  compras  no  curso  de 2011,  bem como  impede 
conhecer o estoque de insumos e mercadorias na data da liquidação da sociedade. 

Por  fim,  resta  evidenciado  que  a  falta  de  apresentação  da  documentação 
contábil e fiscal da SD Climatização, sob a frágil alegação de extravio, destina­se a ocultar as 
operações de compras e vendas efetivamente realizadas pela empresa. 

É oportuno observar que a documentação acostada à GIA – ICMS SP mostra 
que a SD Climatização informou ao fisco estadual ter entrado em inatividade em 30/08/2011, 
tendo  efetuado  sua  baixa  nesse  órgão  nessa  data,  no  entanto,  conforme  já  visto,  a  empresa 
efetuou  compras  em  setembro,  outubro  e  novembro  de  2011,  revelando  a  prática  de  prestar 
informações falsas às autoridades fazendárias. 

Diante  do  exposto,  resta  evidenciada  a  prática  de  sonegação,  caracterizada 
por  omissões  dolosas,  tendentes  a  impedir  o  conhecimento  por  parte  das  autoridades 
fazendárias de fatos geradores de obrigações tributárias.  

 

Fl. 2150DF  CARF  MF



Processo nº 13896.720826/2016­79 
Acórdão n.º 1402­002.786 

S1­C4T2 
Fl. 2.151 

 
 

 
 

24

 

Da responsabilidade solidária dos sócios:  

 

Em  relação  a  responsabilidade  dos  sócios  administradores  Luiz  Barboza 
Santos Cardozo e Sidney Tunda Júnior, nos termos do artigo 135, inciso III do CTN, entendo 
que deve permanecer.  

No  presente  caso,  a  responsabilidade  foi  aplicada  devido  a  fiscalização  ter 
entendido  que  a  dissolução/extinção  da  empresa  foi  irregular  e  devido  pratica  de  atos 
caracterizados pelo Auditor Fiscal como sonegação fiscal, eis que se constatou que no período 
em que a SD Climatização estava em atividade deixou de pagar imposto conforme infração de 
omissão de receita descrita do Termo de Verificação Fiscal.  

A  responsabilização  solidária  não  foi  pautada  apenas  com  base  no  fato  de 
constarem no contrato social como administradores da empresa extinta. No presente caso, foi 
constatado infração de omissão de receita e prática dolosa de sonegação fiscal, visando reduziu 
ou zerar o pagamento do imposto por parte da empresa extinta. 

Ademais,  soma­se  ao  fato  de  ter  sido  constatada  a  dissolução  irregular,  a 
ausência  de  patrimônio  para  arcar  com  o  débito  fiscal  e  a  falta  de  entrega  de  documentos 
necessários previstos em lei quando se da baixa da empresa junto aos Órgãos competentes e a 
Receita Federal.  

Sendo  assim,  quando  constatado  a  ausência  de  patrimônio  da  sociedade 
extinta  para  arcar  com  o  débito  fiscal,  bem  como  a  pratica  de  atos  enquadrados  como 
sonegação fiscal e a falta da entrega dos documentos necessários previstos em lei para se dar 
baixa de uma empresa, a dissolução  irregular da sociedade enquadra­se nos  termos do artigo 
135, inciso III do CTN. 

No  presente  caso,  restou  comprovado  o  proveito  financeiro  por  parte  das 
pessoas físicas administradoras e a participação na conduta que tentou se esquivar de pagar o 
imposto.  

A responsabilização foi devidamente fundamentada e demonstrada nos autos, 
como  por  exemplo  a  pratica  de  atos  com  excesso  de  poderes,  extrapolando  os  limites  do 
contrato  social/estatuto  da  empresa,  fatos  que  também  restaram  comprovados  nos  autos  e 
foram  incluídos  no  tópico  do TVF para  fundamentar  a  responsabilidade  solidária  dos  sócios 
administradores.  

Em  suma,  a  fiscalização  fundamentou  e  demonstrou  a  participação,  o 
benefício e o intuito doloso dos administradores de se esquivar de pagar o imposto.  

Sendo  assim,  face  a  demonstração  específica  da  conduta  dos  sócios 
administradores  e  a  fundamentação  para  incluí­los  no  pólo  passivo  da  exação  tributária, 
entendo que deve ser mantida a  responsabilidade solidária do Sr. Alberto Pereira e Reinaldo 
Pereira.  

 

Fl. 2151DF  CARF  MF



Processo nº 13896.720826/2016­79 
Acórdão n.º 1402­002.786 

S1­C4T2 
Fl. 2.152 

 
 

 
 

25

Tributação Reflexa:  

 

Aplica­se às  contribuições  sociais  reflexas, no que couber, o que  foi  decido 
para a obrigação matriz, dada a íntima relação de causa e efeito que os une.  

 
Pelo  exposto  e  por  tudo  que  consta  processado  nos  autos,  conheço  do 

Recurso Voluntário e nego provimento nos termos do meu voto. 
 
 
(assinado digitalmente) 

Leonardo Luis Pagano Gonçalves  

           

           

 

 

Fl. 2152DF  CARF  MF


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201804</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2002
RESTITUIÇÃO - ESTIMATIVA
A decisão embargada se calcou na razão de que a estimativa recolhida deveria ser considerada na apreciação do saldo negativo apurado no encerramento do ano-calendário. Todavia, o recolhimento não se refere a estimativa, mas sim a imposto apurado pelo lucro presumido, cujo recolhimento é definitivo. Não se trata de mera antecipação.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos suscitados e, no mérito, dar-lhe provimento com efeitos infringentes para não reconhecer o indébito pleiteado. Ausente momentaneamente a Conselheira Lívia De Carli Germano.

(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente.

(assinado digitalmente)
Guilherme Adolfo dos Santos Mendes - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente), Breno do Carmo Moreira Vieira (em substituição da Conselheira Livia De Carli Germano), Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Daniel Ribeiro Silva, Abel Nunes de Oliveira Neto, Leticia Domingues Costa Braga e Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa.


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S1­C4T1 

Fl. 111 

 
 

 
 

1

110 

S1­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10380.900407/2009­10 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  1401­002.409  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  13 de abril de 2018 

Matéria  IRPJ 

Embargante  Fazenda Nacional 

Interessado  B.M.CONSTRUTORA LTDA 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2002 

RESTITUIÇÃO ­ ESTIMATIVA 

A  decisão  embargada  se  calcou  na  razão  de  que  a  estimativa  recolhida 
deveria  ser  considerada  na  apreciação  do  saldo  negativo  apurado  no 
encerramento  do  ano­calendário.  Todavia,  o  recolhimento  não  se  refere  a 
estimativa,  mas  sim  a  imposto  apurado  pelo  lucro  presumido,  cujo 
recolhimento é definitivo. Não se trata de mera antecipação. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer dos 
embargos suscitados e, no mérito, dar­lhe provimento com efeitos infringentes para não reconhecer 
o indébito pleiteado. Ausente momentaneamente a Conselheira Lívia De Carli Germano.  

 

(assinado digitalmente) 

Luiz Augusto de Souza Gonçalves ­ Presidente.  

 

(assinado digitalmente) 

Guilherme Adolfo dos Santos Mendes ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Augusto  de 
Souza  Goncalves  (Presidente),  Breno  do  Carmo  Moreira  Vieira  (em  substituição  da 

  

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10

Fl. 111DF  CARF  MF




 

  2

Conselheira Livia De Carli Germano), Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Guilherme Adolfo 
dos Santos Mendes, Daniel Ribeiro Silva, Abel Nunes  de Oliveira Neto,  Leticia Domingues 
Costa Braga e Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa. 

 

Relatório 

Trata­se  de  embargos  da  Fazenda  Nacional  (fls.  103­106),  tempestivos, 
interpostos ao amparo do art. 65, Anexo I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo 
de Recursos Fiscais – RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de  junho de 2015, 
cujo teor do despacho de admissibilidade abaixo transcrevemos: 

O recurso foi impetrado contra o Acórdão nº 1803.002.064 – 3ª 
Turma Especial da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF. Nele, a D. 
Procuradoria  aduz  que  a  decisão  se  calcou  na  tese  de  que  o 
indébito  pleiteado  adviria  de  estimativas  pagas  a  maior, 
deixando  de  analisar  a  razão  para  o  indeferimento,  tanto  pela 
autoridade local, quanto pela DRJ, que correspondeu a erro de 
preenchimento de DCTF. 

(...) 

De fato, na sua manifestação de inconformidade, o contribuinte 
aduz  que  errou  ao  preencher  a  DCTF  e,  assim,  apresentou  a 
referida declaração com novos números. 

A  DRJ,  por  seu  turno,  negou  provimento  à  manifestação  de 
inconformidade  em  razão  de  considerar  que  a  entrega  de 
declaração  retificadora  foi  feita  após  o  despacho  decisório. 
Assim,  seria  ônus  do  contribuinte  comprovar  a  retificação 
realizada, mas este não apresentou tais provas. 

Já  a  decisão  embargada  baseou­se  nos  dados  da  DCTF  sem 
tecer  uma  só  linha  acerca  do  fato  de  que  a  declaração  foi 
apresentada  após  o  despacho  decisório,  fato  que  serviu  de 
fundamento para a decisão recorrida. 

Assim, está caracterizada a omissão suscitada. 

É o relatório do essencial. 

Fl. 112DF  CARF  MF



Processo nº 10380.900407/2009­10 
Acórdão n.º 1401­002.409 

S1­C4T1 
Fl. 112 

 
 

 
 

3

Voto            

Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes ­ Relator 

Provavelmente a omissão da autoridade julgadora de segundo grau indicada 
no relatório a levou ao erro de análise sobre o qual discorreremos a seguir. Antes, porém, vale 
reproduzir o teor do voto condutor do acórdão embargado: 

Diante  do  que  consta  dos  autos,  vejo  que  a  3ª  Turma  de 
Julgamento  da  DRJ  em  Fortaleza  CE  não  aceitou,  como 
componentes do saldo negativo, os valores de estimativa pagos a 
maior, o que é, incontestavelmente, um equívoco, tendo em vista 
que a Recorrente apresentou as DCTF’s que suportam o crédito 
utilizado. 

Além  do  mais,  quando  o  pagamento  efetuado  é  superior  ao 
débito  IRPJ  declarado,  o  valor  considerado  como  estimativa 
IRPJ  efetivamente  paga  é  o  pagamento  limitado  ao  montante 
declarado. Isto porque os sistemas da Receita Federal do Brasil 
– RFB são alimentados pelos débitos declarados em DCTF, bem 
como  pelo  fato  do  próprio  contribuinte  ter  feito  expressamente 
distinção entre o pagamento e o valor pago do débito. 

Ou seja, ficou devidamente comprovado o direito da Recorrente 
em relação ao valor de R$ 1.200,79, não podendo prevalecer à 
decisão administrativa que não reconheceu o direito creditório, 
tendo em vista que uma breve análise nas informações prestadas 
pelo sujeito passivo e presentes nos sistemas internos da Receita 
Federal  (DCTF  e  sistemas  de  arrecadação)  no  momento  da 
prolação do  despacho decisório  seria  suficiente  para  validar  a 
compensação realizada. 

Nos termos do art. 16 do Decreto n° 70.235/1972, que regula o 
Processo Administrativo Fiscal (PAF), aplicável na discussão de 
processos  envolvendo  compensação  tributária,  cabe  ao 
impugnante  o  ônus  da  prova  de  suas  alegações  contrapostas  à 
decisão  de  não  homologação  baseada  na  DCTF  e  na  base  de 
dados de arrecadação. E foi isso que efetivamente aconteceu. 

Diante  do  exposto,  voto  para  rejeitar  a  preliminar de  nulidade 
da  decisão  de  primeira  instância  e,  no  mérito  rejeitar  a 
preliminar  de  nulidade  da  decisão  de  primeira  instância  e,  no 
mérito dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer a 
possibilidade de formação de indébito de estimativas recolhidas 
a  maior  ou  indevidamente,  reformando,  desta  feita,  a  decisão 
proferida  pela  3ª  Turma  de  Julgamento  da  DRJ  em  Fortaleza 
CE. 

Como  podemos  ver,  a  decisão  se  calcou  na  razão  de  que  a  estimativa 
recolhida deveria ser considerada na apreciação do saldo negativo apurado no encerramento do 

Fl. 113DF  CARF  MF



 

  4

ano­calendário. Todavia, o recolhimento não se refere a estimativa, mas sim a imposto apurado 
pelo lucro presumido, cujo recolhimento é definitivo. Não se trata de mera antecipação. 

Desse modo,  deve  ser  avaliado  se  o  recolhimento  do  imposto  foi  indevido, 
mas para tal a recorrente apresentou apenas DCTF retificadora após o despacho que indeferiu 
seu pleito. 

Tal  retificação  não  produz  mais  efeito,  sem  a  comprovação  de  eventual 
equívoco cometido no preenchimento original. 

Dessa sorte, voto por conhecer os embargos suscitados para, no mérito, dar 
provimento com efeitos infringentes para negar provimento ao recurso voluntário com o fito de 
não reconhecer o indébito pleiteado. 

 

(assinado digitalmente) 

Guilherme Adolfo dos Santos Mendes 

 

           

 

           

 

 

Fl. 114DF  CARF  MF


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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DESPACHO DECISÓRIO. INTIMAÇÃO. INCONSISTÊNCIAS DO PEDIDO. NULIDADE INEXISTENTE.
Diante da certeza de que o despacho decisório de não homologação da compensação explicita de maneira fundamentada os motivos pelos quais o crédito pleiteado foi considerado inexistente, não assiste razão à Recorrente a respeito da alegação de sua nulidade. Também não acarreta nulidade a dispensa de intimação para a comprovação do crédito quando não há nenhuma dúvida quanto à sua falta de liquidez e certeza.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Lívia De Carli Germano, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin, Abel Nunes de Oliveira Neto, Daniel Ribeiro Silva, Letícia Domingues Costa Braga e Luiz Augusto de Souza Gonçalves.

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S1­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S1­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13851.902693/2013­21 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  1401­002.471  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  13 de abril de 2018 

Matéria  IRPJ. PERDCOMP 

Recorrente  JOSÉ MARIA DOS SANTOS TRANSPORTADORA ­ ME 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2012 

DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  DESPACHO  DECISÓRIO. 
INTIMAÇÃO.  INCONSISTÊNCIAS  DO  PEDIDO.  NULIDADE 
INEXISTENTE.  

Diante  da  certeza  de  que  o  despacho  decisório  de  não  homologação  da 
compensação  explicita  de maneira  fundamentada  os  motivos  pelos  quais  o 
crédito pleiteado foi considerado inexistente, não assiste razão à Recorrente a 
respeito  da  alegação  de  sua  nulidade.  Também  não  acarreta  nulidade  a 
dispensa  de  intimação  para  a  comprovação  do  crédito  quando  não  há 
nenhuma dúvida quanto à sua falta de liquidez e certeza. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.  

(assinado digitalmente) 
Luiz Augusto de Souza Gonçalves ­ Presidente e Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Guilherme  Adolfo 
dos  Santos  Mendes,  Lívia  De  Carli  Germano,  Luiz  Rodrigo  de  Oliveira  Barbosa,  Luciana 
Yoshihara  Arcângelo  Zanin,  Abel  Nunes  de  Oliveira  Neto,  Daniel  Ribeiro  Silva,  Letícia 
Domingues Costa Braga e Luiz Augusto de Souza Gonçalves. 

  

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13
85

1.
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/2
01

3-
21

Fl. 64DF  CARF  MF




Processo nº 13851.902693/2013­21 
Acórdão n.º 1401­002.471 

S1­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Relatório 

Trata­se de PER/DCOMP em que a Contribuinte pretende compensar débito 
de sua titularidade com crédito de IRPJ, recolhido via DARF em 14/01/2013, no valor de R$ 
3.623,77. 

Analisando  o  pedido,  a  Autoridade  Administrativa  que  jurisdiciona  a 
Recorrente não homologou a compensação pretendida ante a constatação de que o pagamento 
indicado  teria  sido  integralmente  utilizado  para  a  quitação  de  outros  débitos  de  sua 
responsabilidade, não restando crédito disponível para a compensação pretendida. 

Irresignado com o indeferimento do PER/DCOMP, a Contribuinte apresentou 
manifestação  de  inconformidade  à  DRJ,  tendo  a  Delegacia  de  Julgamento  assim  se 
pronunciado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2012 

DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A 
MAIOR. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. 

Não se admite a compensação se o contribuinte não comprovar a existência 
de crédito líquido e certo. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

Intimado  do  Acórdão  de  Manifestação  de  Inconformidade,  apresentou 
Recurso Voluntário onde, em apertada síntese, argui o seguinte: 

1) Reitera  a  arguição de nulidade do despacho decisório haja vista  a  forma 
sintética como foi tratado o direito da Recorrente, o que o estaria impedindo de ter uma visão 
clara  do  porque  o  seu  crédito  fora  declarado  inexistente.  Fundamenta  suas  alegações  no 
disposto no art. 59, inc. II, do Decreto 70.235/72; 

2)  Entende  que  deveria,  obrigatoriamente,  ter  sido  intimado  previamente  à 
edição  do  despacho  decisório  para  que  tivesse  oportunidade  de  comprovar  a  existência  do 
crédito pleiteado, conforme o disposto no art. 65, da Instrução Normativa SRF nº 900/2008. 

Afinal, vieram os autos para este Conselheiro relatar e votar. 

É o relatório. 

Fl. 65DF  CARF  MF



Processo nº 13851.902693/2013­21 
Acórdão n.º 1401­002.471 

S1­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

Voto            

Conselheiro Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Relator. 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º, 2º e 3º, do Anexo II, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 
343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº 
1401­002.457, de 13.04.2018, proferida no julgamento do Processo nº 13851.902677/2013­38, 
paradigma ao qual o presente processo fica vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão nº 1401­002.457): 

O Recurso Voluntário é tempestivo e sua matéria se enquadra na 
competência  deste  Colegiado.  Os  demais  pressupostos  de 
admissibilidade igualmente foram atendidos. 

A  peça  recursal  limita­se  a  reclamar  a  nulidade  do  despacho 
decisório  que  não  homologou  a  compensação  pleiteada. 
Nenhuma  arguição  de  mérito,  principalmente  em  relação  à 
existência  do  crédito  declarado,  foi  trazida  pelo  recurso.  E, 
como veremos adiante, as alegações de que o despacho decisório 
incorreria em nulidade são totalmente descabidas. 

O primeiro ponto, relativo à falta de motivação/fundamentação, 
que  teria  impedido  a Contribuinte  de  "ter  uma  visão  clara"  do 
porque o seu crédito fora declarado inexistente foi assim tratado 
no acórdão recorrido: 

O despacho não deixa dúvida quanto à sua motivação: o fundamento de 
fato  para  a  não  homologação  é  a  inexistência  do  crédito  utilizado  na 
compensação;  o  fundamento  legal  é,  entre outros,  o  art.  74 da Lei  n.º 
9.430, de 1996. O caput do referido artigo diz que o sujeito passivo que 
apurar  crédito  passível  de  restituição  ou  de  ressarcimento  poderá 
utilizá­lo na compensação de débitos próprios.  Isso significa que, se o 
sujeito  passivo  não  apurar  crédito  passível  de  restituição  ou 
ressarcimento, não poderá fazer compensação. Portanto, a  inexistência 
do crédito utilizado no PER/DCOMP é fundamento de fato  legítimo e 
suficiente para a não homologação. 

O  despacho  decisório  explicita  de  maneira  fundamentada,  como  se 
concluiu  pela  inexistência  do  crédito  utilizado.  Lá  consta  que  o  Darf 
apresentado  como  origem  do  crédito  foi  utilizado  para  pagamento  de 
tributo declarado. Entre as informações nele apresentadas, estão o valor 
original  do  débito  declarado,  seu  período  de  apuração  e  o  código  do 
tributo. 

Demonstra­se,  assim,  que  o  despacho  traz,  de  forma  explícita,  a 
motivação  da não  homologação. A  exposição  é  clara  e  exaustiva,  não 
havendo preterição do direito de defesa. 

Fl. 66DF  CARF  MF



Processo nº 13851.902693/2013­21 
Acórdão n.º 1401­002.471 

S1­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

A  análise  da  motivação  é  questão  de  mérito.  Sua  eventual 
improcedência não é motivo de nulidade e não afeta o estabelecimento 
da relação jurídica processual. 

Perfeita  a  análise  empreendida  pela  DRJ.  Os  motivos  pelos 
quais  o  despacho  decisório  declarou  a  inexistência  do  crédito 
estão  muito  bem  delineados.  Vejam  abaixo  uma  fotografia  do 
próprio despacho decisório que evidencia o dito pelo acórdão: 

 

Aliás,  a  própria  decisão  recorrida  traz  uma  informação,  não 
contestada  pela  Contribuinte  no  Recurso  Voluntário,  de  que  o 
mesmo DARF  tido  como  origem  do  crédito  teria  sido  utilizado 
em outras 19 (dezenove) PER/DCOMP, além desta. Vejam: 

Ainda  que  o  DARF  utilizado  constituísse  pagamento  indevido,  não 
seria  suficiente  para  fazer  frente  a  tantas  compensações  com  ele 
pretendidas. O mesmo DARF, no valor de R$ 11.411,75,  foi utilizado 
em 20 PER/DCOMP para compensar débitos que somam R$93.176,36, 
conforme abaixo discriminado: 

 

Então,  resta  claramente  demonstrado que  a Contribuinte  sabia 
exatamente  o  que  estava  fazendo,  bem  assim  do  porque  o 
alegado crédito seria  inexistente. Também muito bem explicado 
o  porque  de  a Contribuinte  limitar­se  a  aventar  a  nulidade  do 
despacho decisório,  ao  invés  de  tentar demonstrar  a  existência 
do crédito. 

Fl. 67DF  CARF  MF



Processo nº 13851.902693/2013­21 
Acórdão n.º 1401­002.471 

S1­C4T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

O  segundo  ponto  levantado  pela  Recorrente  trata  da  pretensa 
obrigatoriedade  de  a  Autoridade  Administrativa  intimá­la, 
previamente  à  edição  do  despacho  decisório,  para  que 
comprovasse  a  existência  do  crédito  pleiteado,  diante  da 
inconsistência  apontada,  conforme  o  disposto  no  art.  65,  da 
Instrução Normativa SRF nº 900/2008.  

Curioso,  neste  ponto,  é  que  quando  da  manifestação  de 
inconformidade, a norma citada fora a Instrução Normativa SRF 
nº  1.300/2012,  e  não  a  IN  SRF  nº  900/2008.  Ocorre  que  a  IN 
SRF  nº  900/2008  foi  totalmente  revogada  pela  IN  SRF  nº 
1.300/2012,  esta  sim,  passível  de  citação  pelo  Recurso 
Voluntário,  eis  que  vigente  à  época  da  transmissão  da 
PER/DCOMP.  Fato  é  que  a  IN  SRF  nº  1.300/2012  reproduziu 
em  seu  art.  74  a  redação  contida  no  art.  65  da  IN  SRF  nº 
900/2008, utilizada pela Recorrente. Abaixo colaciono o referido 
dispositivo: 

IN SRF nº 1.300/2012 

Art.  76.  A  autoridade  da  RFB  competente  para  decidir  sobre  a 
restituição,  o  ressarcimento,  o  reembolso  e  a  compensação  poderá 
condicionar  o  reconhecimento  do  direito  creditório  à  apresentação  de 
documentos  comprobatórios  do  referido  direito,  inclusive  arquivos 
magnéticos, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos 
estabelecimentos  do  sujeito  passivo  a  fim  de  que  seja  verificada, 
mediante  exame  de  sua  escrituração  contábil  e  fiscal,  a  exatidão  das 
informações prestadas. 

Quer  nos  fazer  crer  a  Recorrente  que  a  expressão  "poderá", 
grifada  no  texto,  constituir­se­ia  em  um  poder­dever  da 
Administração  de  intimar  o  contribuinte  quando,  durante  a 
análise  de  pedidos  como  este  que  estamos  apreciando,  houver 
sido verificada, em suas próprias palavras, "uma inconsistência 
nos créditos declarados pelo contribuinte".  

Aqui,  claramente,  estamos  diante  de  uma  tentativa  de  inversão 
do alcance do dispositivo colacionado. Tal  norma nada mais  é 
do  que  uma  garantia  posta  ao  Fisco  de  somente  conceder  a 
restituição/ressarcimento/compensação  quando  estiver  seguro 
quanto  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  apresentado  pelo 
Contribuinte. Em havendo dúvida por parte do Fisco em relação 
ao  crédito  apresentado,  o  referido  dispositivo  lhe  permite 
condicionar  o  pagamento/compensação  à  sua  efetiva 
comprovação,  seja  pela  apresentação  "de  documentos 
comprobatórios  do  referido  direito,  inclusive  arquivos 
magnéticos", seja pela determinação de "realização de diligência 
fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo a fim de que seja 
verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, 
a exatidão das informações prestadas". 

No  caso  em  apreço,  não  houve  dúvida  nenhuma  da  parte  do 
Fisco  ao  não  homologar  a  compensação,  eis  que  patente  a 
inexistência do crédito pleiteado, ante à sua total utilização para 
a  quitação  de  outros  débitos  que  não  aqueles  apontados  na 
PER/DCOMP sob análise. 

Fl. 68DF  CARF  MF



Processo nº 13851.902693/2013­21 
Acórdão n.º 1401­002.471 

S1­C4T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

Não  se  trata,  portanto,  de uma obrigação, mas  tão  somente  de 
uma faculdade posta à disposição da Autoridade Administrativa 
para  garantir  a  correção  no  deferimento  dos  pleitos  dos 
Contribuintes.  Portanto,  também  neste  ponto,  rechaço  as 
alegações da Recorrente. 

Por todo o exposto, nego provimento ao recurso voluntário. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática prevista  nos  §§  1º,  2º  e 3º  do  art.  47,  do Anexo  II,  do RICARF,  voto  por  negar 
provimento ao recurso voluntário. 

 
(assinado digitalmente) 

Luiz Augusto de Souza Gonçalves

           

 

           

 

Fl. 69DF  CARF  MF


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      <int name="IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios">107</int>
      <int name="IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)">103</int>
      <int name="IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ">87</int>
      <int name="IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)">85</int>
      <int name="DCTF_CSL - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL)">64</int>
      <int name="DCTF_IRPJ - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)">62</int>
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      <int name="CARMEN FERREIRA SARAIVA">2323</int>
      <int name="PAULO MATEUS CICCONE">2156</int>
      <int name="LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES">1863</int>
      <int name="LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO">1541</int>
      <int name="JOSE ROBERTO ADELINO DA SILVA">1352</int>
      <int name="NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE">1329</int>
      <int name="FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO">1137</int>
      <int name="ESTER MARQUES LINS DE SOUSA">1124</int>
      <int name="PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO">1078</int>
      <int name="LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA">999</int>
      <int name="RAFAEL TARANTO MALHEIROS">958</int>
      <int name="LEONARDO DE ANDRADE COUTO">948</int>
      <int name="JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA">946</int>
      <int name="MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA">872</int>
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