Numero do processo: 11020.002358/2007-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2013
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. DECADÊNCIA PARCIAL.
De acordo com a Súmula Vinculante n° 08 do Supremo Tribunal Federal, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer as disposições da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, no que diz respeito a prescrição e decadência. Tratando-se de multa por descumprimento de obrigação acessória, aplica-se o prazo qüinqüenal previsto no artigo 173, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 2301-003.251
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em acolher os embargos, nos termos do voto do Relator; b) acolhidos os embargos, em deixar claro que devem ser excluídos do cálculo da autuação os fatos ocorridos até 11/2000, anteriores a 12/2000, devido a decadência, nos termos do voto do Relator
Nome do relator: Adriano Gonzales Silvério
Numero do processo: 13984.720305/2012-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Feb 22 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2008, 2009, 2010, 2011
Ementa:
PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR. CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Nos termos do art. 29, do Decreto nº 70.235/1972, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas, formará livremente sua convicção, podendo indeferir o pedido de perícia que entender desnecessário.
PROCEDIMENTO FISCAL. AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO. CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA. DESCABIMENTO.
O procedimento fiscal é informado pelo princípio da inquisitoriedade no sentido de que os poderes legais investigatórios da autoridade administrativa devem ser suportados pelos particulares que não autuam como parte, já que na etapa averiguatória sequer existe, tecnicamente, pretensão fiscal. Incabível a alegação de nulidade por cerceamento do direito de defesa, pelo fato do sujeito passivo não ter acompanhado todo o trabalho de investigação desenvolvido pela autoridade fiscal, antes da lavratura do auto.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
Nos casos de lançamento por homologação, em que ocorre a antecipação do pagamento do imposto, deve-se aplicar o Recurso Especial nº 973.733/SC c/c art. 543-C do CPC c/c § 2º do art. 62 do RICARF, contando o dies a quo a partir da data do fato gerador, conforme prevê § 4º do art. 150 do CTN. O fato referente ao ano-calendário se aperfeiçoou em 31 de dezembro. Contados cinco anos a partir de dessa data, não operou a decadência em relação aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário da exação.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO.
Nos casos de prestação de serviços de advocacia em que a cobrança dos honorários é feita aplicando-se um percentual sobre os valores obtidos pelo autor da ação, e quando o contribuinte não apresenta documentos que possibilitem aferir o exato valor do rendimento por ele obtido, é lícito arbitrar os rendimentos.
MULTA AGRAVADA. INOCORRÊNCIA.
O atendimento da intimação, ainda que parcial, várias vezes no curso da fiscalização, além doarbitramentoda base de cálculo do imposto, não autoriza o agravamento da multa de lançamento de ofício de 150% para 225%, nos termos do § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996.
MULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA.
A partir da vigência da Medida Provisória nº 351, de 22 de janeiro de 2007 (convertida na Lei nº 11.488/2007), é devida a multa isolada pela falta de recolhimento do carnê-leão, aplicada concomitante com a multa de ofício pela falta de recolhimento ou recolhimento a menor de imposto, apurado no ajuste anual.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. POSSIBILIDADE.
Cabível a multa qualificada de 150% quando estiver perfeitamente demonstrado nos autos que o agente envolvido na prática da infração tributária conseguiu o objetivo desejado de, reiteradamente, ocultar parte dos tributos devidos, deixando, com isso, de recolhê-los à Fazenda Nacional.
MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO.
A vedação constitucional ao confisco é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que a instituiu.
Numero da decisão: 2201-002.718
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. No mérito: a) Quanto à matéria de aplicação de multa isolada concomitante com a multa de ofício, pelo voto de qualidade, negar provimento ao Recurso, vencidos os Conselheiros MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, CARLOS CESAR QUADROS PIERRE e ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ; b) Quanto à matéria de multa agravada, por unanimidade de votos, afastar o agravamento da multa, reduzindo-a ao percentual de 150%. O Conselheiro MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA fará declaração de voto.
Assinado Digitalmente
CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI Presidente-Substituto.
Assinado Digitalmente
EDUARDO TADEU FARAH - Relator.
EDITADO EM: 28/12/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI (Presidente substituto), MARCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente convocado), IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, MARIA ANSELMA CROSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada), CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, EDUARDO TADEU FARAH e ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ. Ausente, justificadamente, o Presidente da Turma Conselheiro HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR.
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
Numero do processo: 13654.001058/2008-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Feb 19 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/09/2003 a 31/12/2003
I) DA CONCOMITÂNCIA DE INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. NÃO CONSTATAÇÃO.
A aplicação da concomitância de instância pressupõe a identidade de objeto litigioso nas discussões administrativa e judicial, fato não evidenciado nos elementos probatórios juntados aos autos. Inteligência da Súmula no 1 do CARF.
II) DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. DECLARAÇÃO TODOS FATOS GERADORES NA GFIP. DESCUMPRIMENTO. INFRAÇÃO.
Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, contendo informações incorretas ou omissas.
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. CONDIÇÃO DE ENTIDADE IMUNE. OBSERVÂNCIA AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. LANÇAMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIO ATO CANCELATÓRIO DO BENEFÍCIO FISCAL.
Restando comprovado que a Recorrente se enquadra como entidade imune/isenta da cota patronal das contribuições previdenciárias, uma vez observados os requisitos legais para tanto, notadamente àqueles inscritos no artigo 55 da Lei 8.212/91, aplicável ao caso à época, a constituição de créditos previdenciários concernentes à aludida contribuição está condicionada à emissão de prévio Ato Cancelatório de Isenção, consoante estabelece a legislação de regência.
BOLSA EDUCACIONAL. DEPENDENTES EMPREGADOS. HIPÓTESE DE ISENÇÃO. NÃO ALCANCE.
Em face da absoluta ausência de previsão na legislação que regulamenta a matéria, notadamente o artigo 28, § 9º, alínea t, da Lei 8.212/91, a isenção contemplada neste dispositivo legal, relativamente ao plano educacional concedido aos empregados, não alcança os seus respectivos dependentes.
LEGISLAÇÃO POSTERIOR. MULTA MAIS FAVORÁVEL. APLICAÇÃO EM PROCESSO PENDENTE JULGAMENTO.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-004.829
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer que: (a) sejam excluídos os valores da multa aplicada decorrentes da contribuição patronal, abarcando inclusive a contribuição social destinada ao SAT/GILRAT; e (b) após exclusão desses valores, seja recalculada a multa aplicada se mais benéfica ao contribuinte, de acordo com o disciplinado no art. 32-A da Lei 8.212/1991.
Ronaldo de Lima Macedo - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Kleber Ferreira Araújo, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, João Victor Ribeiro Aldinucci e Natanael Vieira dos Santos.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 10283.007538/00-43
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Jan 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1995, 1996
EMBARGOS. ERRO MATERIAL.
Cabem embargos para corrigir inexatidões materiais devidas a lapso manifesto.
Embargos Acolhidos sem Efeitos Infringentes
Numero da decisão: 2802-003.360
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade conhecer e acolher os embargos para re-ratificar o acórdão nº 2802-002.703, de 18 de fevereiro de 2014, para que na sua ementa passe a constar que se refere aos exercícios 1995 e 1996, nos termos do voto do Relator.
Assinado digitalmente
Jorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente.
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida - Redator Designado ad hoc.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente), Carlos André Ribas de Mello, Vinícius Magni Verçoza (Suplente convocado), Jaci de Assis Júnior, Mara Eugênia Buonanno Caramico e Ronnie Soares Anderson. Ausente a Conselheira Julianna Bandeira Toscano.
Nome do relator: CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO
Numero do processo: 10725.000484/2008-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 18 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Mar 09 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007
ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE.
São isentos do imposto de renda os rendimentos de aposentadoria percebidos pelos portadores de moléstia grave descrita no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/1988, desde a data atestada em laudo médico oficial.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-005.061
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, para fins de ajustar o saldo de imposto a restituir relativo ao ano-calendário 2006 para o valor de R$374,96 (trezentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos).
Ronaldo de Lima Macedo - Presidente
Ronnie Soares Anderson - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Kleber Ferreira de Araújo, Lourenço Ferreira do Prado, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON
Numero do processo: 13707.000976/2002-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Mar 07 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2000
DESPESAS COM INSTRUÇÃO. DEDUÇÃO. GLOSA.
Descabe a dedução de despesas com instrução na declaração de ajuste anual quando não comprovadas mediante documentação hábil e idônea.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2201-002.872
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Assinado digitalmente
Eduardo Tadeu Farah - Presidente Substituto.
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah (Presidente Substituto), Carlos Alberto Mees Stringari, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Marcio de Lacerda Martins (Suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA
Numero do processo: 10630.720326/2007-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Mar 14 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2003
ITR. NÃO INCIDÊNCIA. USINA HIDRELÉTRICA E RESERVATÓRIO. Não incide ITR sobre área desapropriada para instalação de usina hidrelétrica e respectivo reservatório, conforme Súmula CARF 45.
Embargos Acolhidos em Parte.
Numero da decisão: 2401-004.020
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade, em acolher os Embargos, com efeitos infringentes para reconhecer como isenta de ITR a área de 519,5703ha, por se tratar de área desapropriada pela União, para instalação da Usina Hidrelétrica Cachoeira do Emboque e respectivo reservatório.
Maria Cleci Coti Martins
Presidente Substituto e Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Maria Cleci Coti Martins, Carlos Alexandre Tortato, Miriam Denise Xavier Lazarini, Arlindo da Costa e Silva, Carlos Henrique de Oliveira, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: MARIA CLECI COTI MARTINS
Numero do processo: 10218.720641/2007-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 18 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Mar 18 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 2201-000.206
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Assinado digitalmente
Eduardo Tadeu Farah - Presidente Substituto.
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah (Presidente Substituto), Carlos Alberto Mees Stringari, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Marcio de Lacerda Martins (Suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Relatório
Trata-se de Notificação de Lançamento relativa ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR por meio da qual se exige crédito tributário no valor de R$ 76.004,99, incluídos multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e juros de mora.
Consta da Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal, à fl. 2 deste processo digital, que, após ser regularmente intimado, o contribuinte não comprovou a isenção da área declarada a título de preservação permanente e da área de reserva legal no imóvel rural, motivo pelo qual o Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT foi alterado, conforme Demonstrativo de Apuração do Imposto Devido, acostado aos autos à fl. 3.
Acrescenta a Autoridade lançadora, ainda, que, após ser regularmente intimado, o contribuinte não comprovou, por meio de laudo de avaliação do imóvel, conforme estabelecido na NBR 14.653 da ABNT, o Valor da Terra Nua - VTN declarado. Por esta razão, o VTN foi arbitrado tendo como base nas informações do Sistema de Preços da Terra SIPT da RFB.
A impugnação apresentada pelo contribuinte foi julgada improcedente por intermédio do acórdão de fls. 30/38, assim ementado:
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2004
DAS ÁREAS DE RESERVA LEGAL E DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
Para serem excluídas do ITR, exige-se que essas áreas, informadas na DITR/2004 e glosadas pela autoridade fiscal, sejam objeto de Ato Declaratório Ambiental - ADA, protocolado, em tempo hábil, junto ao IBAMA, além da averbação tempestiva da área de reserva legal.
DO VALOR DA TERRA NUA - VTN.
Deverá ser mantido o VTN arbitrado para o ITR/2004 pela autoridade fiscal com base no SIPT, por falta de laudo técnico de avaliação com ART, em consonância com a NBR 14.653-3 da ABNT, que atingisse fundamentação e grau de precisão II, demonstrando inequivocamente o valor fundiário do imóvel à época do fato gerador do imposto e suas peculiaridades desfavoráveis, que justificassem o valor declarado.
Cientificado da decisão de primeira instância em 28/03/2012 (fl. 44), o Interessado interpôs, em 11/04/2012, o recurso de fls. 45/68, acompanhado dos documentos de fls. 69/79. Na peça recursal aduz, em síntese, que:
Inexigibilidade de Ato Declaratório Ambiental e inexistência de capacidade contributiva decorrente da limitação legal ao uso da propriedade em razão da reserva legal de 80% na Amazônia
- Tanto a NL quanto o acórdão recorrido lastrearam o lançamento e sua manutenção na exigência de ADA para exclusão das áreas de reserva legal e de utilização limitada, mas tal exigência afronta direta e abertamente os termos do § 7° e da alínea "a" do inciso II do § 1º do art. 10 da Lei n° 9.393/1996.
- Por outro lado, a RFB não provou que a declaração do Recorrente não é verdadeira, conforme exige o § 7º para imputar-lhe responsabilidade e refutar a sua declaração, pois se limitou a exigir o Ato Declaratório ao arrepio da Lei nº 9.393/1996.
- O Ato Declaratório Ambiental não é exigível no caso de Reserva Legal, tanto em razão da expressa dispensa pelo § 7º do art. 10 da Lei 9.393/1996, quanto pelo fato de que a alínea a não faz referência a qualquer ato administrativo, ao contrário das hipóteses de áreas de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas (alínea b do inciso II do § 1º do art. 10) ou comprovadamente imprestáveis, declaradas de interesse ecológico (alínea c), para as quais há clara exigência de ato administrativo reconhecendo o interesse ecológico e a imprestabilidade.
- A introdução do § 7º no art. 10 da Lei nº 9.393/1996 teve apenas o objetivo de esclarecer a inexigibilidade do ato declaratório ambiental prévio para excluir-se da tributação pelo ITR as áreas de reserva legal e de preservação permanente, o que já decorria com clareza das alíneas a do inciso II do § 1° do art. 10.
- A expressão utilizada na Lei (caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira), significa: cabe ao fisco provar a falsidade da declaração do contribuinte.
- O Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26/03/1999, estabelece que Cabe à autoridade administrativa a prova da inveracidade dos fatos registrados com observância do disposto no artigo anterior (art. 924).
- A NL e o acórdão que indeferiu a impugnação tomaram como premissa que a não tributação das áreas de preservação permanente e de utilização limitada seria espécie de isenção, "benefício fiscal", a merecer interpretação literal, quando, em verdade, trata-se de hipótese de não incidência, posto presente limitação administrativo-ambiental de base legal, a qual impede a plena utilização econômica da parcela de 80% dos imóveis rurais incluídos na Amazônia Legal, nos termos do inciso I do art. 16 da Lei n° 4.771/1965 (e parágrafos).
- Em decorrência, a tributação pelo Estado sobre áreas que a própria legislação estatal impede o proprietário de exercer em plenitude seu domínio, para obtenção de utilidade econômica, sobre ser um absurdo lógico, uma afronta ao senso comum, representa afronta aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da não utilização de tributo com efeito confiscatório.
- Menciona jurisprudência do STJ sobre a inexigibilidade do ADA e cita manifestações doutrinárias acerca do ônus probatório em processos administrativos.
Área indígena
- Desde 06 de novembro de 1991 a FUNAI, nos processos FUNAI/BSB/948/86 e FUNAI/BSB/115/89, com referência à área indígena APYTEREWA, por despacho do Sr. Presidente da FUNAI (DESPACHO nº 39, 06 de dezembro de 1991, publicado no Diário Oficial da União, em 10.12.91), aprovou a delimitação da área indígena e remeteu o processo de demarcação ao Ministério da Justiça (anexo 01).
- O Sr. Ministro de Estado de Justiça, através da Portaria nº 267, publicada no Diário Oficial de 29 de maio de 1992, declarou como de posse permanente indígena, para efeito de demarcação, a área indígena APYTEREWA, determinando que a FUNAI promovesse a demarcação e proibindo o ingresso, o trânsito e a permanência de pessoas ou grupos de não índios dentro do perímetro a ser demarcado (anexo 02).
- O Sr. Ministro da Justiça, através da Portaria nº 1192, de 31 de dezembro de 2001, publicada no Diário Oficial em 04 de janeiro de 2002, considerando que a terra indígena APYTEREWA ficou identificada nos termos do § 1º do art. 231 da Constituição Federal e inciso 1 do art. 17 da Lei 6.001/1973, como sendo tradicionalmente ocupada pelo grupo APYTEREWA, declarou como de posse permanente a área indígena APYTEREWA, com superfície de aproximadamente 773.000 ha (anexo 03). A Portaria 2581, 21 de setembro de 2004 declarou de posse permanente a área de 773.000 ha (anexo 04).
- Em Decreto de 19 de abril de 2007, o Sr. Presidente da República homologou a demarcação administrativa promovida pela FUNAI da terra destinada à posse permanente do grupo indígena denominado APYTEREWA (anexo 05).
- Não restam dúvidas de que a área em apreço estava, à época, ocupada por indígenas, sendo, portanto, inalienável e não possível de posse.
- O imóvel - LOTE 14 - está situado à margem esquerda do Rio Bacajá, descrito no memorial constante do Decreto de 19 de abril de 2007 que homologou a demarcação (anexo nº 04) e a planta do LOTE 54 (anexo 06).
Pedidos
Ao final, requer a total procedência do recurso voluntário, face à inexigibilidade do ITR, como também a anulação da cobrança consubstanciada na notificação constante do presente processo.
Por meio da Resolução nº 2801-000.315, da extinta 1ª Turma Especial, o julgamento foi convertido em diligência a fim de que o Recorrente comprovasse, exclusivamente com a apresentação de documento fornecido pelo órgão regional da FUNAI no Estado do Pará, que a área total do imóvel objeto de tributação está inserida nos limites da terra indígena demarcada (Terra Indígena APYTEREWA), devendo constar do documento a identificação do proprietário e a área do imóvel.
Após ser intimado (fl. 93), o Interessado se manifestou às fls. 96/98 e juntou aos autos os documentos de fls. 99/109. Em sua manifestação, aduz, em síntese, que:
- Que não existe, atualmente, órgão regional da FUNAI no Estado do Pará.
- Que as emissões dos documentos denominados Atestado Administrativo e Declaração de Reconhecimento de Limites, que se referem à localização de imóvel particular em relação a terras indígenas, serão processadas de acordo com as normas estabelecidas na Instrução Normativa FUNAI nº 3, de 20 de abril de 2012.
- No sentido de comprovar que o imóvel objeto de tributação encontra-se localizado na área indígena APYTEREWA, anexa memorial descritivo, cálculo analítico de área, azimutes, lados, coordenadas, UTM e geográficas, bem como levantamento planimétrico, elaborados pela empresa Norte Engenharia.
Ao final, requer seja admitida como prova de que o imóvel encontra-se situado na área indígena APYTEREWA os documentos elaborados pela empresa Norte Engenharia. Alternativamente, que seja estabelecido novo prazo de 45 dias para o atendimento das normas estabelecidas na IN FUNAI nº 3/2012, porquanto o prazo de 15 dias é insuficiente para tal mister.
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA
Numero do processo: 19740.000052/2009-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Jan 08 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
EMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. COMPROVAÇÃO. ACOLHIMENTO. RERRATIFICAÇÃO. Restando comprovada a existência de erro material no acórdão guerreado, na forma suscitada pelo embargante, impõe-se o acolhimento dos embargos inominados para rerratificar a decisão.
Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 2402-004.783
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos inominados para rerratificar o acórdão embargado.
Ronaldo de Lima Macedo - Presidente
Kleber Ferreira de Araújo - Relator
Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Ronaldo de Lima Macedo, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos, Marcelo Oliveira, Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 13061.720039/2011-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Mar 21 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2007
INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
O prazo para interposição de Recurso Voluntário é de trinta dias a contar da ciência da decisão recorrida.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 2202-003.106
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por intempestividade.
(assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Martin da Silva Gesto - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio De Oliveira Barbosa (Presidente), Martin da Silva Gesto, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Eduardo de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado) e Márcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO