Numero do processo: 10680.724266/2010-73
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INTERESSE COMUM. SÚMULA CARF Nº 210.
Nos termos da Súmula CARF nº 210, cuja observância é obrigatória, as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN.
LANÇAMENTO. AFERIÇÃO INDIRETA DAS BASES DE CÁLCULO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Quando constatado que a contabilidade do contribuinte é apresentada de forma deficiente ou não espelha a realidade econômico-financeira da empresa, por omissão de qualquer lançamento contábil ou por não registrar o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, seu faturamento ou seu lucro, aberta a possibilidade de aferir-se indiretamente as bases imponíveis das contribuições sociais, invertendo-se o ônus da prova.
RECONHECIMENTO DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO SEGURADO OBRIGATÓRIO (EMPREGADO). EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
No exercício de seu poder de polícia, pode a autoridade fazendária reclassificar atos que visam escamotear a realidade dos fatos, desde que de forma fundamentada.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. FORNECIMENTO DE TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. ALIMENTAÇÃO IN NATURA. ISENÇÃO. INSCRIÇÃO NO PAT. DESNECESSIDADE. SÚMULA CARF Nº 213.
Não integram o salário-de-contribuição os valores relativos a alimentação in natura fornecida aos segurados empregados, mesmo que a empresa não esteja inscrita no Programa de alimentação do Trabalhador. O ticket alimentação, por se assemelhar ao fornecimento da alimentação in natura, merece igualmente ser excluído da base de cálculo do lançamento.
SANÇÃO APLICADA. AFRONTA AO NÃO CONFISCO. SÚMULA CARF Nº 2.
As alegações alicerçadas na suposta afronta ao princípio constitucional do não confisco esbarra no verbete sumular de nº 2 do CARF, que reafirma a competência exclusiva do Poder Judiciário para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária.
MULTA. LEI Nº 8.212/91. FATOS GERADORES ANTERIORES À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DESCUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CFL 68. RETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA CARF Nº 196. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
O enunciado do verbete sumular CARF de nº 196, cuja observância é obrigatória, dispõe que, para aferição da retroatividade benigna, (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e, (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991.
Numero da decisão: 2004-000.379
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiados, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente dos recursos voluntários, exceto quanto às alegações referentes aos levantamentos CT, CT1, UM e UM1. Na parte conhecida, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para: (i) excluir da base de cálculo os levantamentos AL e AL1; (ii) determinar a aplicação da Súmula CARF nº 196.
Assinado Digitalmente
Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora
Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Cleberson Alex Friess (Substituto integral), Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA
Numero do processo: 15504.729988/2016-64
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013
PRELIMINAR DE NULIDADE. ATRIBUIÇÃO DO AUDITOR FISCAL PARA RECONHECER VÍNCULO DE SEGURADO EMPREGADO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS-TRIBUTÁRIO DE CUSTEIO NO MOMENTO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL. INOCORRÊNCIA.
No exercício de seu poder de polícia, pode a autoridade fazendária reclassificar atos que visam escamotear a realidade dos fatos, desde que de forma fundamentada, sendo o auditor fiscal competente para apontar o vínculo de segurado empregado, a partir da definição da legislação previdenciária, atento a situação fática efetiva (primazia da realidade) e diante dos requisitos encartados no art. 12, inciso I, “a”, da Lei nº 8.212.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR UTILIZAÇÃO DE AFERIÇÃO INDIRETA. INOCORRÊNCIA.
Inexiste nulidade quando o lançamento se apresenta devidamente motivado e por sua lógica e coerência procedimental foi respaldado no art. 33, §§ 3º e 6º, da Lei nº 8.212, inclusive pelo regulamentado no art. 233, parágrafo único, do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, com suas alterações, em situações na qual o contribuinte presta informação diversa da realidade, ou, ainda, omite informação verdadeira, sendo o procedimento instaurado com o objetivo de lançar de ofício importância que se reputa devida.
PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Inexiste nulidade por cerceamento de defesa quando não comprovado efetivo prejuízo. A eventual ausência de elementos ou de provas colacionadas pela fiscalização é matéria de mérito, o qual pode discutir a comprovação, ou não, da infração por parte da fiscalização a partir dos critérios de distribuição do ônus da prova.
PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO APROVEITAMENTO DE VALORES RECOLHIDOS POR INTERPOSTAS PESSOAS JURÍDICAS. INOCORRÊNCIA.
Inexiste nulidade por eventual não aproveitamento de tributos por interpostas pessoas jurídicas, em caso de lançamento de ofício com reconhecimento de simulação e de participação de interpostas pessoas, sendo o critério de aproveitamento, ou não, matéria de mérito.
PRIMAZIA DA REALIDADE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE SEGURADO OBRIGATÓRIO. SEGURADO EMPREGADO. OCORRÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIO-TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. AFERIÇÃO INDIRETA.
No tocante à relação previdenciário-tributária, os fatos devem prevalecer sobre a aparência que, formal ou documentalmente, possam oferecer, ficando o autuado – que foi comprovadamente efetivo beneficiário do trabalho dos segurados que lhe prestaram serviços –, obrigado ao recolhimento das contribuições devidas conforme correto enquadramento legal para a espécie.
Comprovada pela autoridade fiscalizadora a existência de disparidade entre a forma de pactuação e a realidade, imperioso o reconhecimento do colaborador como segurado obrigatório da Previdência Social vinculado com o efetivo contratante, seja na modalidade segurado empregado ou na modalidade de contribuinte individual, conforme contexto fático observado e subsunção ao enquadramento legal adequado.
Enquadra-se como segurado empregado, para fins previdenciário-tributário, o trabalhador que prestando serviço diretamente para o efetivo contratante o faça em relação jurídica vinculada com elementos de pessoalidade, habitualidade (não eventualidade), onerosidade, alteridade e subordinação, nessa se observando elementos de vulnerabilidade e vício de consentimento em relação ao efetivo contratante – ex vi da alínea “a” do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, combinado com o art. 22, I e II, da Lei nº 8.212, e arts. 116, I, 118, I e II, 142 e 149, VII, do CTN.
Os valores pagos para segurados obrigatórios do RGPS – segurados empregados –, integram o conceito jurídico de salário de contribuição para todos os fins previstos na Lei de Custeio da Seguridade Social.
Em caso de aferição indireta, deve a autoridade fiscal justificar o arbitramento da base de cálculo utilizada no lançamento, a qual, ao guardar sintonia com os fatos, não deve ser afastada no controle de legalidade se não existe motivos suficientes para rechaçar a motivação.
PRIMAZIA DA REALIDADE. PAGAMENTO EFETUADO PARA INTERPOSTA PESSOA JURÍDICA. REMUNERAÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO. PRESSUPOSTOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIO-TRIBUTÁRIA.
Comprovada pela autoridade fiscalizadora a existência de disparidade entre a forma e a realidade, impõe-se que prevaleça os fatos efetivamente ocorridos. Constatado pagamento para interposta pessoa jurídica que, em verdade, é remuneração de segurado empregado, deve-se reconhecer os valores como salário de contribuição para todos os fins previstos na Lei de Custeio da Seguridade Social.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA DO ART. 44, §1º, DA LEI Nº 9.430, APLICADA EM RAZÃO DA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM LANÇAMENTO DE OFÍCIO COM INDICAÇÃO DE ELEMENTOS OBJETIVOS CARACTERIZADORES DA PRÁTICA DE SIMULAÇÃO EM CONTEXTO DE SIMULAÇÃO OBJETIVANDO AFASTAR A TRIBUTAÇÃO. LEGALIDADE DA IMPOSIÇÃO.
Cabível a imposição da multa qualificada, quando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra em uma das hipóteses tipificadas nos artigos 71, 72 e/ou 73 da Lei nº 4.502, de 1964, que se referem a situações de sonegação, fraude e conluio, relacionando-se com situações de simulação.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA DO ART. 44, §1º, DA LEI Nº 9.430, APLICADA EM RAZÃO DA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PERCENTUAL ORIGINÁRIO DE 150%. REDUÇÃO PARA 100% EM RAZÃO DE RETROATIVIDADE BENIGNA DECORRENTE DA LEI Nº 14.689 E MOTIVADO PELA APLICAÇÃO DO TEMA 863 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Na hipótese de existência de processo pendente de julgamento, na esfera administrativa, tendo como origem auto de infração lavrado com base na regra geral de qualificação da multa de ofício, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, “c”, do CTN, in casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado. Aplicável, ainda, o precedente qualificado do Recurso Extraordinário (RE) nº 736.090, da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal – STF (Tema 863).
Tema 863 do STF – Tese Firmada: Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INTERPOSIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. REQUERIMENTO DE APROVEITAMENTO DE VALORES RECOLHIDOS.
Não há como ser aproveitados supostos valores recolhidos por interposta pessoa jurídica quando não guarda relação com a matéria tributável lançada ou inexiste crédito disponível.
Numero da decisão: 2004-000.389
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, exclusivamente a fim de reduzir o percentual da multa de ofício qualificada de 150% para 100%.
Assinado Digitalmente
Leonam Rocha de Medeiros – Relator
Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleberson Alex Friess (substituto integral), Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS
Numero do processo: 10665.722787/2012-46
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
RECONHECIMENTO DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO SEGURADO OBRIGATÓRIO (EMPREGADO). EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
No exercício de seu poder de polícia, pode a autoridade fazendária reclassificar atos que visam escamotear a realidade dos fatos, desde que de forma fundamentada.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS INTERPOSTAS. PEJOTIZAÇÃO. EXISTÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 725 DO STF.
É lícita a terceirização entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, sendo possível terceirizar a atividade-fim sem que essa circunstância, por si só, gere vínculo de segurado empregado.
REQUISITOS QUALIFICAÇÃO SEGURADO OBRIGATÓRIO. ÔNUS DA FISCALIZAÇÃO.
Para que seja reclassificado o negócio pactuado, de modo a reconhecer ser o indivíduo segurado obrigatório da Previdência Social, necessário seja comprovada pela autoridade fiscalizadora a existência de habitualidade, subordinação, pessoalidade e remuneração - ex vi da al. “a” do inc. I do art. 12 da Lei nº 8.212/81.
A ausência de demonstração pela autoridade fiscalizadora dos requisitos inarredáveis e cumulativos previstos na legislação previdenciária faz com que seja necessário o afastamento da autuação.
Numero da decisão: 2004-000.364
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitadae, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora
Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Cleberson Alex Friess (Substituto integral), Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10680.724259/2010-71
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
A ausência de atribuição de responsabilidade solidária implica em não conhecer do recurso interposto por pessoa jurídica que não consta no polo passivo da obrigação tributária.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FOLHAS DE PAGAMENTO. ART. 225, § 9º DO RPS. DESCUMPRIMENTO. CFL. 30.
Cabe à empresa preparar as folhas de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, contendo as exigências dispostas no § 9º do art. 225 do RPS, sujeitando-se à multa em caso de descumprimento.
SANÇÃO APLICADA. AFRONTA AO NÃO CONFISCO. SÚMULA CARF Nº 2.
As alegações alicerçadas na suposta afronta ao princípio constitucional do não confisco esbarra no verbete sumular de nº 2 do CARF, que reafirma a competência exclusiva do Poder Judiciário para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária.
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. AFASTAMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA MULTA. VALOR FIXO. PATAMAR MÍNIMO.
Embora reconhecido, nos autos das obrigações principais, a necessidade de exclusão de valores que antes compunham a base de cálculo, a multa permanece inalterada, eis que de valor fixo e cominada em patamar mínimo.
Numero da decisão: 2004-000.375
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiados, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário interposto por Lion Engenharia Comercial Ltda. Quanto ao recurso voluntário de GT Serviços em Telecomunicações e Informática Ltda, conhecer e negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora
Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Cleberson Alex Friess (Substituto integral), Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10882.721852/2013-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA.
É vedado aos membros das turmas de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Súmula CARF nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO. RESPONSABILIDADE POR SUB-ROGAÇÃO DA EMPRESA ADQUIRENTE. ADI 4395. SÚMULA CARF nº 150.
Em dezembro de 2022, a Suprema Corte concluiu pela parcial procedência da ADI 4.395 que questionava a constitucionalidade da responsabilidade do adquirente por sub-rogação, veiculada no art. 30, IV, da Lei nº 8.212, de 1991, com as redações das Leis nº 8.540, de 1992 e nº 9.528, de 1997. Na sequência, decidiu pela suspensão do julgamento para proclamação do resultado em sessão presencial. No âmbito do CARF, vigora a Súmula Vinculante nº 150 dispondo que a inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAR. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. SUB-ROGAÇÃO. LIMITE TEMPORAL.
A obrigação de retenção da Contribuição devida ao Senar pelo empregador rural pessoa física, com fundamento na sub-rogação do adquirente da produção rural, é válida tão somente a partir da vigência da Lei nº 13.606, de 2018, que incluiu o parágrafo único ao art. 6º da Lei nº 9.528, de 1997.
MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO.
A multa aplicada no percentual de 75% tem previsão legal e o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade da lei tributária.
Numero da decisão: 2401-012.557
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir o lançamento relativo ao Senar (AI Debcad nº 51.033.692-2).
Assinado Digitalmente
Marcio Henrique Sales Parada – Relator
Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Elisa Santos Coelho Sarto, Leonardo Nunez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA
Numero do processo: 10580.722249/2020-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. CONTRIBUIÇÕES. INFORMAÇÕES INEXATAS INCOMPLETAS OU OMITIDAS. LEGALIDADE. MULTA.
O cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas incompletas ou omissas submete o sujeito passivo à multa prevista em legislação.
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023.
LANÇAMENTO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LAVRATURAS DISTINTAS. CONCOMITÂNCIA. CABIMENTO.
Diante da constatação da ocorrência dos fatos geradores, exsurge à fiscalização dois deveres funcionais distintos: a lavratura do Auto de Infração relativo ao lançamento das contribuições previdenciárias (obrigações principais) não recolhidas; e a lavratura do Auto de Infração relativo à imposição de penalidade pelo descumprimento de seu dever instrumental tributário (obrigação acessória), não configurando bis in idem.
Numero da decisão: 2201-012.693
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Alvares Feital – Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Cleber Ferreira Nunes Leite, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL
Numero do processo: 10437.720322/2018-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2014, 2015, 2016
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. ALEGAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. CARNÊ-LEÃO. MULTA ISOLADA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento que julgou improcedente impugnação e manteve lançamento de crédito tributário relativo ao imposto sobre a renda da pessoa física, referente a omissão de rendimentos recebidos de pessoas físicas, nos anos-calendário de 2013, 2014 e 2015.
A fiscalização apurou que a parte-recorrente, médico credenciado, recebeu rendimentos decorrentes da realização de exames médicos, os quais não foram integralmente declarados. Os valores foram identificados com base em informações fornecidas por entidade pública, sendo consideradas as despesas comprovadas.
A parte-recorrente alegou que os rendimentos foram auferidos por pessoa jurídica da qual é sócia, sustentando a indevida tributação na pessoa física e a ocorrência de bitributação. A decisão recorrida rejeitou tais alegações por ausência de comprovação documental idônea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em: (i) saber se os rendimentos decorrentes da prestação de serviços médicos devem ser atribuídos à pessoa física ou à pessoa jurídica indicada pela parte-recorrente; e (ii) saber se a ausência de comprovação documental impede o afastamento da omissão de rendimentos e da exigência do carnê-leão, bem como da multa isolada correspondente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A imputação dos rendimentos à pessoa física decorreu da ausência de comprovação de que os serviços foram prestados por intermédio de pessoa jurídica.
A parte-recorrente não apresentou livros contábeis nem documentação hábil da pessoa jurídica, apesar de regularmente intimada durante o procedimento fiscal.
A pessoa jurídica indicada também deixou de apresentar documentos que demonstrassem a efetiva prestação dos serviços ou a escrituração dos valores apurados.
Os documentos apresentados foram considerados insuficientes para vincular os rendimentos à pessoa jurídica. Não foi estabelecida correspondência entre os valores apurados e a escrituração contábil.
Diante da ausência de prova documental idônea, prevalece a conclusão de que os rendimentos foram percebidos diretamente pela pessoa física.
A alegação de bitributação não se sustenta sem comprovação da efetiva tributação dos mesmos rendimentos na pessoa jurídica.
A existência de parcelamento no âmbito da pessoa jurídica não afasta a imputação dos rendimentos à pessoa física, nem interfere na validade do lançamento.
A falta de recolhimento do carnê-leão, decorrente da omissão de rendimentos, autoriza a exigência da multa isolada nos termos da legislação aplicável.
O recurso não apresentou elementos novos nem enfrentou os fundamentos probatórios da decisão recorrida, limitando-se à reiteração de alegações já afastadas.
Numero da decisão: 2202-011.919
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 18186.729533/2014-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 30/11/2009 a 31/08/2014
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CONDIÇÕES FORMAIS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO EM FORMULÁRIO ELETRÔNICO.
Para que se processem pedidos de restituição, a lei faculta à Administração Tributária estabelecer normas e condições. A normatização de procedimentos para requerimentos de restituição ocorre no interesse do controle, arrecadação e administração tributárias. Afigura-se correto o indeferimento sumário do pedido de restituição que tem como fundamento o descumprimento da legislação tributária no que concerne à obrigatoriedade de utilização do programa PER/DCOMP, sem que esteja demonstrada impossibilidade razoável de utilização do mesmo.
Numero da decisão: 2401-012.559
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Marcio Henrique Sales Parada – Relator
Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Elisa Santos Coelho Sarto, Leonardo Nunez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA
Numero do processo: 13830.721184/2011-85
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2008
ATIVIDADE RURAL. OMISSÃO DE RECEITAS.
Comprovada, a partir de informações prestadas por terceiros e não infirmadas pelo contribuinte, a existência de receitas da atividade rural não escrituradas nem oferecidas à tributação, deve ser mantido o lançamento.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO DA ATIVIDADE RURAL. DECLARAÇÃO NO MODELO SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE.
A apresentação da Declaração de Ajuste Anual no modelo simplificado impede a compensação de prejuízos da atividade rural, inclusive aqueles apurados em exercícios anteriores ou no próprio ano-calendário.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96.Os valores creditados em contas bancárias cuja origem não seja comprovada pelo titular presumem-se rendimentos omitidos, cabendo ao contribuinte demonstrar, mediante documentação hábil e idônea, a procedência dos recursos.
SÚMULA CARF Nº 239
Para elidir a presunção contida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, não é suficiente a identificação do depositante.
ACESSO A DADOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
A solicitação de extratos bancários diretamente ao contribuinte, no curso do procedimento fiscal, constitui providência regular da fiscalização e não configura quebra ilícita de sigilo bancário.
Numero da decisão: 2001-008.367
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, e no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca – Relator
Assinado Digitalmente
Raimundo Cassio Goncalves Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Lilian Claudia de Souza, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Rosimery Brandao Barbosa, Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente).
Nome do relator: CHRISTIANNE KANDYCE GOMES FERREIRA DE MENDONCA
Numero do processo: 15504.721513/2018-91
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2014
NULIDADE PARCIAL DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INOCORRÊNCIA.
Não procede a alegação de nulidade parcial do lançamento por ausência de demonstração do fato gerador ou de fundamentação legal adequada se o Auto de Infração descreve de forma clara as infrações imputadas, os fatos, os valores envolvidos e os dispositivos legais aplicáveis, com remissão ao Termo de Verificação Fiscal, atendendo às exigências do art. 142 do CTN.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. VALORES RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PESSOA FÍSICA.
Improcede a alegação de que os valores creditados em conta bancária de titularidade da contribuinte não configurariam rendimentos tributáveis pelo simples fato de alegada movimentação por pessoas jurídicas. Não comprovado, por documentação hábil e idônea, que os recursos não lhe pertenciam ou que não representaram acréscimo patrimonial, subsiste a omissão de rendimentos.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
Indefere-se o pedido de conversão do julgamento em diligência quando a medida pretendida visa apenas suprir deficiência probatória da parte, sendo certo que os elementos ora requeridos poderiam ter sido apresentados desde a fase de impugnação.
Numero da decisão: 2002-010.156
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Fernando Gomes Favacho – Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO GOMES FAVACHO
