Sistemas: Acordãos
Busca:
9799016 #
Numero do processo: 11618.002143/2010-02
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Mar 27 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2008 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. REQUERIMENTO PARA FORNECIMENTO DE CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS NO DIA ANTERIOR AO DO ESGOTAMENTO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO DO TERMO FINAL DO PRAZO. VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. Isoladamente, a circunstância de a autoridade fiscal não ter fornecido cópia integral dos autos de processo administrativo requerida no dia anterior ao do esgotamento do prazo para impugnação não viola o art. 59, II do Decreto 70.235/1972, na medida em que o impugnante poderia ter calculado o respectivo prazo a partir do recebimento da intimação, efetuada por via postal.
Numero da decisão: 2001-005.125
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

9807147 #
Numero do processo: 19985.722308/2018-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 01 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Mar 31 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Ano-calendário: 2013 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. INFORMAÇÕES INEXATAS OU OMISSAS. TERMOS DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Constitui descumprimento de obrigação acessória apresentar GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. Nos termos do art. 32, inciso IV, § 5,°da Lei n° 8.212 /91, a empresa é obrigada também a "declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS. No presente caso, a obrigação principal foi julgada improcedente, devendo, portanto, não substituir a obrigação acessória. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. SÚMULA CARF. 04. Nos termos da Súmula CARF n.º 4, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 2301-010.162
Decisão: Acordam os membros do colegiado, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade (Súmula Carf n. 2), das matérias preclusas e daquelas não constantes da lide, rejeitar as preliminares e negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 2301-010.155, de 01 de fevereiro de 2023, prolatado no julgamento do processo 19985.721090/2019-86, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Joao Maurício Vital – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Wesley Rocha, Flavia Lilian Selmer Dias, Fernanda Melo Leal, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Maurício Dalri Timm do Valle, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado), Joao Maurício Vital (Presidente).
Nome do relator: JOAO MAURICIO VITAL

4748623 #
Numero do processo: 15983.000634/2008-89
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2003 a 30/12/2004 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. ENTENDIMENTO DO STJ. ART. 150, PARÁGRAFO 4º DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212 de 1991. Uma vez não sendo mais possível a aplicação do art. 45 da Lei nº 8.212, há que serem observadas as regras previstas no CTN. As contribuições previdenciárias são tributos lançados por homologação, assim devem, em regra, observar a regra prevista no art. 150, parágrafo 4º do CTN quando se referirem a débitos devidamente declarados em GFIP. SIMPLES. ADESÃO. NÃO COMPROVAÇÃO Não demonstrada a adesão ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, são devidas as contribuições patronais à Seguridade Social. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2803-001.257
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a), para reconhecer a decadência referente às competências anteriores a 05/2003, inclusive.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: OSÉAS COIMBRA

9805997 #
Numero do processo: 12268.000223/2009-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 08 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Mar 30 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2004 a 31/12/2004 DIÁRIAS. FATO GERADOR . A verba paga a título de “diária”, não sujeita à comprovação da despesa de viagem ou excedente a 50% do salário mensal, tem natureza remuneratória, integrando o salário de contribuição, fato gerador de contribuição previdenciária
Numero da decisão: 2301-010.328
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Joao Mauricio Vital – Presidente (documento assinado digitalmente) Fernanda Melo Leal – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Wesley Rocha, Flavia Lilian Selmer Dias, Fernanda Melo Leal, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Mauricio Dalri Timm do Valle e Joao Mauricio Vital (Presidente).
Nome do relator: FERNANDA MELO LEAL

9806876 #
Numero do processo: 10166.721942/2010-76
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 30/11/2008 VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do Recurso Extraordinário n° 478.410/SP, em março 2010, que não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária o valor pago em pecúnia ao empregado a titulo de vale-transporte. Inexistindo a contribuição devida, não há que se falar em autuação por ausência de desconto dos pagamentos a segurados. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2803-001.317
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: OSÉAS COIMBRA

9800135 #
Numero do processo: 11624.720218/2012-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 07 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Mar 27 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2008, 2009 ITR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESAPROPRIAÇÃO CONFIRMADA PELA JUSTIÇA. Quando comprovado que a área do imóvel se encontra inteiramente dentro de Parque Estadual instituído mediante ato do órgão competente, e que foi o mesmo imóvel objeto de ação judicial, sendo o contribuinte indenizado pelo Estado em razão da desapropriação sofrida, o ITR não deve mais ser cobrado do contribuinte. Independente de ter havido o registro de incorporação na matrícula do imóvel, a sentença judicial transitada em julgado já reconhece a desapropriação do imóvel em favor do Estado antes dos fatos geradores do ITR cobrado.
Numero da decisão: 2401-010.871
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer a ilegitimidade passiva do recorrente. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) Matheus Soares Leite – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, Wilsom de Moraes Filho, Matheus Soares Leite, Eduardo Newman de Mattera Gomes, Ana Carolina da Silva Barbosa, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado) e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SOARES LEITE

4749564 #
Numero do processo: 10865.001233/2010-93
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 02/01/2005 a 30/11/2008 GFIP. LEI nº 11.941/2009. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO DA MULTA. Apresentar GFIP é dever legal, sendo passível de autuação fiscal o contribuinte que descumprir a lei. As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória n º 449 de 2008, convertida na Lei n º 11.941/2009, sendo benéfica para o infrator. Foi acrescentado o art. 32-A a Lei n º 8.212/91. Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. MULTA. SUCESSÃO DE EMPRESAS. A imputação de multa fiscal à empresa sucessora ou incorporadora tem respaldo nos artigos 132 e 133 do CTN, que impõe ao sucessor a responsabilidade integral, tanto da multa de caráter moratório decorrente do descumprimento da obrigação principal, quanto da multa de caráter punitivo decorrente do descumprimento de obrigação acessória. INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE. Compete exclusivamente ao Poder Judiciário decidir sobre matéria relativa a constitucionalidade/legalidade. CONFISCO. Não caracteriza confisco a multa aplicada nos estritos termos legais. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2803-001.296
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para retificar o valor da multa de ofício em razão da apresentação de GFIP com incorreções ou omissões, devendo-se aplicar o disposto no art. 32-A, inciso I, da Lei n. 8.212/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.941/2009, desde que mais favorável ao contribuinte.
Nome do relator: HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA

9798993 #
Numero do processo: 13804.727760/2017-19
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Mar 27 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2015 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. GLOSA MOTIVADA PELA CIRCUNSTÂNCIA DE A BENEFICIÁRIA TER APRESENTADO DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL SIMPLIFICADA. MANUTENÇÃO DA GLOSA. Em termos gerais, não adjetivados, a circunstância de a despesa médica cujo custeio pleiteia-se como dedução ter por beneficiária cônjuge do sujeito passivo, que apresentou Declaração de Ajuste Anual - DAA (Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Fìsica - DIRPF), impede a duplicação do direito, e, portanto, implica a manutenção da glosa. GLOSA MOTIVADA PELA CIRCUNSTÂNCIA DE A BENEFICIÁRIA TER APRESENTADO DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL SIMPLIFICADA. CUSTEIO DOS SERVIÇOS MÉDICOS PRÓPRIOS AO PARTO. RESTABELECIMENTO DA DEDUÇÃO. Em termos específicos, deve-se restabelecer a dedução motivada pelo custeio de despesa relacionada ao parto da própria filha, ainda que a cônjuge gestante ou parturiente tenha apresentado DAA pelo modelo simplificado, pois essa declaração não atrai universal ou inexoravelmente todos os gastos pertinentes. O custeio do parto também é obrigação legal do cônjuge vogal, e, por inexistir norma positiva que desloque à gestante ou à parturiente a obrigação de custeio integral, a autoridade fiscal não pode presumir ou tomar por ficção que a DAA absorva todas, quaisquer e cada uma das despesas. PLANO DE SAÚDE COMPLEMENTAR. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE RELATÓRIO ANUAL A DAR CONTA DO EVENTUAL REEMBOLSO DE DESPESAS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ADICIONAIS DESTINADOS A SANAR O OBSTÁCULO. SUPERAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA DEDUÇÃO. Deve-se restaurar a dedução glosada em virtude da ausência de documentação pertinente aos eventuais reembolsos no âmbito de plano de saúde complementar, se o contribuinte suprir a falha, com a apresentação de registros que contenham os dados tidos por essenciais pela autoridade fiscal. INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA. DESVINCULAÇÃO DA CONTA HOSPITALAR. MANUTENÇÃO DA GLOSA. A dedução proporcionada por despesas com instrumentação cirúrgica pressupõe a respectiva inserção na conta hospitalar, isto é, no âmbito de cobrança efetuada por serviços prestados por hospital ou congênere. O pagamento desse serviço diretamente ao instrumentador, desvinculado da entidade hospitalar, impede o restabelecimento do direito pleiteado.
Numero da decisão: 2001-005.168
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, reestabelecendo as seguintes deduções: (a)    despesas com o custeio dos serviços de parto da filha (fls. 139-141); e (b) despesas com o custeio de serviços médicos ao próprio cônjuge, agora comprovadas por documentação legível (fls. 142-147). As demais glosas devem ser mantidas, nos termos da fundamentação do voto. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

4748611 #
Numero do processo: 10283.007055/2007-50
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2003 a 31/12/2006 CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. AFERIÇÃO INDIRETA. Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante aferição indireta. PEDIDO DE PERÍCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. Considerar-se-á como não formulado o pedido de perícia que não atenda aos requisitos previstos no artigo 16, IV c/c §1° do Decreto n° 70.235/72. MULTA. RETROATIVIDADE. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. Fica assegurada à empresa a aplicação, se mais benéfica, da multa prevista na legislação atual. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2803-001.237
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para aplicar a multa do art. 35-A da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, que deve ser confrontada com a multa disposta no lançamento fiscal, prevalecendo a mais favorável ao contribuinte.
Nome do relator: HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA

4749569 #
Numero do processo: 10865.003829/2009-94
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 GFIP. LEI nº 11.941/2009. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO DA MULTA. Apresentar GFIP é dever legal, sendo passível de autuação fiscal o contribuinte que descumprir a lei. As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória n º 449 de 2008, convertida na Lei n º 11.941/2009, sendo benéfica para o infrator. Foi acrescentado o art. 32-A a Lei n º 8.212/91. Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplicase a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. MULTA. SUCESSÃO DE EMPRESAS. A imputação de multa fiscal à empresa sucessora ou incorporadora tem respaldo nos artigos 132 e 133 do CTN, que impõe ao sucessor a responsabilidade integral, tanto da multa de caráter moratório decorrente do descumprimento da obrigação principal, quanto da multa de caráter punitivo decorrente do descumprimento de obrigação acessória. INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE. Compete exclusivamente ao Poder Judiciário decidir sobre matéria relativa a constitucionalidade/legalidade. CONFISCO. Não caracteriza confisco a multa aplicada nos estritos termos legais. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2803-001.310
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para retificar o valor da multa de ofício em razão da apresentação de GFIP com incorreções ou omissões, devendo-se aplicar o disposto no art. 32-A, inciso I, da Lei n. 8.212/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.941/2009, desde que mais favorável ao contribuinte.
Nome do relator: HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA