Sistemas: Acordãos
Busca:
11382164 #
Numero do processo: 10384.723802/2016-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. INEXISTÊNCIA. DUPLICIDADE. Não há que se falar de existência do direito creditório alegado, quando este já foi reconhecido pela Administração Tributária em Pedido de Restituição anteriormente formalizado e sem que tenham sido produzidas, pelo sujeito passivo, evidências no sentido de haver valores de crédito em duplicidade.
Numero da decisão: 2101-003.775
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Sala de Sessões, em 12 de maio de 2026. Assinado Digitalmente Heitor de Souza Lima Junior - Relator e Presidente Substituto Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Carolina Silva Barbosa, Débora Fófano dos Santos, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente Substituto), Mário Hermes Soares Campos (Substituto Integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto e Silvio Lúcio de Oliveira Junior.
Nome do relator: HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR

11442347 #
Numero do processo: 10880.721575/2013-88
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 IRPF. DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DO PAGAMENTO. SÚMULA CARF 180. A apresentação de recibo ou nota fiscal não dispensa o contribuinte de comprovar a efetiva prestação do serviço e o pagamento correspondente quando questionados pela autoridade fiscal. Aplicação da Súmula CARF nº 180.
Numero da decisão: 2002-010.321
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, e, no mérito, negar provimento. Assinado Digitalmente RAFAEL DE AGUIAR HIRANO - Relator Assinado Digitalmente Jorge Claudio Duarte Cardoso - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente)
Nome do relator: RAFAEL DE AGUIAR HIRANO

11442660 #
Numero do processo: 19515.720592/2013-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008 ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. EXCESSO DE APLICAÇÕES SOBRE ORIGENS. São tributáveis as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa física, apurado mensalmente, quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva.
Numero da decisão: 2202-012.057
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11443905 #
Numero do processo: 15540.720192/2014-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2011, 2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. Os embargos de declaração são cabíveis em face de obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a turma, hipótese presente no caso concreto. NULIDADE DO LANÇAMENTO. ERRO DE CÁLCULO DO IMPOSTO. INOCORRENCIA. A nulidade do lançamento deve ser declarada quando não atendidos os preceitos do CTN e da legislação que rege o processo administrativo tributário no tocante à incompetência do agente emissor dos atos, termos, despachos e decisões ou no caso de preterição do direito de defesa e do contraditório do contribuinte. ATLETA PROFISSIONAL. DIREITO DE IMAGEM. PERSONALÍSSIMO. INDISPONIBILIDADE RELATIVA. O direito de imagem, a despeito de ser personalíssimo, possui aspecto patrimonial que retira sua absoluta indisponibilidade e permite a licença a terceiros para exploração econômica. DIREITO DE IMAGEM. CESSÃO A PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 87-A DA LEI PELÉ. O artigo 87-A da Lei n° 9.615/1998 (Lei Pelé) prevê que o direito de imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil, inconfundível com o contrato especial de trabalho desportivo. ART. 129 DA LEI Nº 11.196/2005. CESSÃO DE DIREITO DE IMAGEM. ATIVIDADE INTELECTUAL. O exercício de atividade personalíssima por meio de pessoa jurídica é amparado pelo art. 129 da Lei 11.196/2005, que surgiu no ordenamento jurídico com a finalidade de viabilizar a contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços de natureza intelectual. SIMULAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DESPROPORÇÃO ENTRE SALÁRIO E LICENCIAMENTO. INSUFICIÊNCIA. A caracterização da simulação exige a demonstração concreta da divergência entre a vontade declarada e a vontade real das partes, não bastando a desproporção entre os valores percebidos a título de salário e de licenciamento de imagem, parâmetro quantitativo positivado apenas pelo parágrafo único do art. 87-A da Lei nº 9.615/1998, incluído pela Lei nº 13.155/2015, inaplicável a fatos geradores pretéritos.
Numero da decisão: 2201-012.811
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos, sem efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados no acórdão nº 2201-012.306, de 07/10/2025, manter a decisão original de rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Alvares Feital - Relator Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL

11444341 #
Numero do processo: 10980.732240/2019-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/07/2017 a 31/12/2018 NULIDADE.CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não configura cerceamento do direito de defesa o encerramento da ação fiscal antes do término do prazo concedido em termo de intimação destinado à obtenção de informações patrimoniais sem relação com a constituição do crédito tributário. Eventuais irregularidades ocorridas na fase fiscalizatória não ensejam nulidade quando inexistente demonstração de prejuízo efetivo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando assegurada a apresentação de documentos e alegações na fase impugnatória. Aplica-se ao processo administrativo fiscal o princípio da inexistência de nulidade sem prejuízo. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. PRAZO DE VIGÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O Mandado de Procedimento Fiscal possui natureza administrativa e organizatória, destinada ao controle interno da atividade fiscalizatória.A extrapolação de prazo regulamentar ou eventual irregularidade relacionada à sua prorrogação não compromete a validade do lançamento regularmente efetuado por autoridade competente, ausente demonstração de prejuízo ao sujeito passivo. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SENAC. SESC. SEBRAE. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, não restringiu de forma exaustiva as bases econômicas passíveis de incidência das contribuições previstas no art. 149 da Constituição Federal. Permanece legítima a incidência das contribuições destinadas ao SENAC, SESC, SEBRAE e Salário-Educação sobre a folha de salários das empresas, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SESC E AO SENAC. REFERIBILIDADE. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA. A exigibilidade das contribuições destinadas aos serviços sociais autônomos não depende da demonstração de benefício individual ou contraprestação direta ao contribuinte. As empresas prestadoras de serviços de segurança privada integram o grupo econômico representado no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, sujeitando-se ao custeio das entidades assistenciais e de formação profissional correspondentes. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. O limite previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950, de 1981, não subsiste para as contribuições destinadas a terceiros após a edição do Decreto-Lei nº 2.318, de 1986.As contribuições destinadas aos serviços sociais autônomos incidem sobre a integralidade da folha de salários, sem limitação ao teto correspondente a vinte salários-mínimos. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. ALTERAÇÃO DELIBERADA DO CÓDIGO DE TERCEIROS. CONDUTA REITERADA. CARACTERIZAÇÃO. A utilização reiterada de código de terceiros incompatível com o enquadramento da empresa, mediante declaração sistemática de sujeição apenas à contribuição destinada ao INCRA, após período anterior de recolhimento regular das contribuições devidas, evidencia conduta consciente voltada à redução indevida da carga tributária. Caracterizada a prática tipificada nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 1964, é cabível a aplicação da multa de ofício qualificada. MULTA QUALIFICADA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. Aplica-se retroativamente a legislação superveniente que estabelece penalidade menos gravosa ao sujeito passivo, nos termos do art. 106, inciso II, alínea c, do Código Tributário Nacional. Ausente comprovação de reincidência, a multa qualificada deve ser reduzida para o percentual de 100%, conforme redação conferida ao art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430, de 1996, pela Lei nº 14.689, de 2023. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIO-ADMINISTRADOR. ART. 135, III, DO CTN. MANUTENÇÃO. Mantém-se a responsabilização pessoal do administrador quando demonstrada sua efetiva participação na condução dos atos que resultaram na prática reiterada das infrações tributárias apuradas no lançamento. A responsabilização não decorre da mera condição formal de sócio, mas da atuação direta na gestão da sociedade e na prática dos atos infracionais.
Numero da decisão: 2302-004.558
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente dos Recursos Voluntários apresentados por INTERSEPT SEGURANCA LTDA. e Fernando Henrique Ribas, não conhecendo das matérias relativas à representação fiscal para fins penais, à alegação de caráter confiscatório da multa e às teses de inconstitucionalidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para reduzir a multa de ofício para 100%, nos termos da Lei nº 14.689/2023. Assinado Digitalmente Roberto Carvalho Veloso Filho - Relator Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosimery Brandao Barbosa(substituto[a] integral), Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO

11444368 #
Numero do processo: 13984.720207/2015-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2014 ÓRGÃOS PÚBLICOS. EQUIPARAÇÃO A EMPRESA. EXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional são considerados empresas em relação aos segurados abrangidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ficando sujeitos, em relação a estes, ao cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO. A empresa é obrigada a arrecadar e recolher, nos prazos definidos em lei, as contribuições da parte dos segurados empregados e contribuintes individuais, bem como recolher as contribuições a seu cargo, incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados a seu serviço. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÃO PARA O GILRAT. GRAU DE RISCO. Para os órgãos da Administração Pública em geral a alíquota GILRAT foi alterada de 1% (risco leve) para 2% (risco médio) a partir de 06/2007, em decorrência da edição do Decreto 6042, de 12/2/2007, que modificou o anexo V do Regulamento da Previdência Social. Inexiste, no período do lançamento, norma que permita a redução da alíquota. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2014 JURISPRUDÊNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. As referências a entendimentos proferidos em outros julgados administrativos ou judiciais não vinculam os julgamentos administrativos emanados pelo colegiado de segunda instância, salvo nos casos previstos no Regimento Interno do CARF. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Lançamento efetuado por autoridade competente e estando devidamente circunstanciado as razões de fato e de direito que amparam o lançamento fiscal lavrado em observância à legislação, e não verificado cerceamento do direito de defesa, carecem motivos para decretação de sua nulidade.
Numero da decisão: 2302-004.548
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinatura Digital Johnny Wilson Araújo Cavalcanti - Relator e Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Roberto Carvalho Veloso Filho, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Rosimery Brandao Barbosa, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti e Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz..
Nome do relator: JOHNNY WILSON ARAUJO CAVALCANTI

11445099 #
Numero do processo: 13609.722339/2018-09
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 31 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2016 IRRF. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. Ocorrendo dedução indevida do imposto de renda retido na fonte deve-se efetuar a respectiva glosa dos valores lançados na declaração de ajuste anual. Mantém-se a glosa quando os elementos de prova que fundamentam as alegações recursais não se prestam a demonstrar a inocorrência do imposto de renda retido na fonte declarado no ajuste anual. PAF. RETIFICAÇÃO DA DAA. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA CARF Nº 33. O CARF não é competente para apreciar pedidos de retificação da declaração de ajuste anual, cuja competência é da unidade da Receita Federal que jurisdiciona o contribuinte. O pedido de retificação da declaração após o início do procedimento fiscal para lançar despesas ou excluir dependentes, não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício, restando afastada a espontaneidade do contribuinte.
Numero da decisão: 2001-008.482
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Raimundo Cassio Goncalves Lima - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente), Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Rosimery Brandao Barbosa, Lilian Claudia de Souza e Wilderson Botto.
Nome do relator: WILDERSON BOTTO

11445112 #
Numero do processo: 13706.004372/2003-61
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 31 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1984 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ÔNUS DA PROVA. DIREITO CREDITÓRIO NÃO COMPROVADO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. O pedido de restituição condiciona-se à liquidez do direito, por meio da comprovação documental, cujo ônus compete e recai sobre o contribuinte. A participação em programa de demissão voluntária, para o fim de afastar a incidência do imposto de renda sobre verbas recebidas por ocasião do desligamento da empresa, deve ser devidamente comprovada mediante a apresentação do documento que formaliza o programa e do termo de adesão do empregado. Deve-se instruir os autos com elementos de prova que fundamentem as alegações de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se pretende demonstrar. Na falta de comprovação do enquadramento nos requisitos legais a justificar o pagamento indevido ou a maior declarado, não há que se falar em direito creditório passível de restituição.
Numero da decisão: 2001-008.505
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Raimundo Cassio Goncalves Lima - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente), Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Rosimery Brandao Barbosa, Lilian Claudia de Souza e Wilderson Botto.
Nome do relator: Wilderson Botto

11445299 #
Numero do processo: 10880.726899/2011-41
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 31 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2006 a 31/10/2006 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Verifica-se que a autoridade julgadora de primeira instância expôs de maneira clara, coerente e devidamente fundamentada os fatos que embasaram o lançamento, bem como analisou e rebateu, de forma individualizada, todos os argumentos suscitados na impugnação apresentada, não se configurando, portanto, qualquer hipótese de nulidade do lançamento. DECADÊNCIA. Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial para a contagem do prazo quinquenal de decadência para constituição do crédito é a ocorrência do respectivo fato gerador, a teor do art. 150, § 4° do CTN. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS. PRÊMIO INCENTIVO. Incide contribuição previdenciária e de terceiros sobre os valores pagos aos segurados a título de prêmio incentivo, por se tratar de verbas de natureza remuneratória, ainda que os pagamentos tenham sido realizados por intermédio de pessoa jurídica interposta. AFERIÇÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE Verificada a sonegação de documentos ou informações, sua apresentação incompleta ou a falta de correspondência da escrituração contábil com a efetiva movimentação das remunerações pagas aos segurados, é legítima a atuação da autoridade fiscal no sentido de apurar, de ofício, os valores devidos, mediante lançamento por aferição indireta, nos termos do § 3º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, sem que disso decorra qualquer nulidade do lançamento. MULTA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL e ACESSÓRIA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Para fins de aplicação da retroatividade benigna, a multa relativa ao descumprimento da obrigação principal deve ser recalculada nos termos do art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991. Do mesmo modo, a multa decorrente do descumprimento de obrigação acessória deve ser revista à luz do art. 32-A da Lei nº 8.212, de 1991, aplicando-se a penalidade mais favorável ao contribuinte.
Numero da decisão: 2001-008.475
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para ser excluída a cobrança da competência julho de 2006, quanto aos DEBCAD ́s nºs 37.339.068-8; 37.339.069-6 e 37.339.070-0, em razão da decadência, se mais favorável ao contribuinte, adequar a aplicação da multa por descumprimento de obrigação principal e acessória aos moldes da súmula CARF nº 196, mantendo-se a decisão da DRJ quanto as demais exações. Assinado Digitalmente Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca - Relator Assinado Digitalmente Raimundo Cássio Gonçalves Lima - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonça, Rosimery Brandão Barbosa, Wilderson Botto, Raimundo Cássio Gonçalves Lima (Presidente) e de forma não presencial a conselheira Lilian Cláudia de Souza.
Nome do relator: CHRISTIANNE KANDYCE GOMES FERREIRA DE MENDONCA

11438786 #
Numero do processo: 13609.723659/2019-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2014 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. PRELIMINARES DECADÊNCIA. Lançamento por homologação. Pagamentos antecipados via carnê-leão e apresentação de declaração anual. Aplicação do art. 150, § 4º, do CTN. Contagem do prazo quinquenal a partir do fato gerador. Inaplicabilidade do art. 173, I, do CTN na ausência de dolo, fraude ou simulação comprovados no momento do lançamento inicial. Precedentes do STJ (Súmula 555) e do CARF (Súmulas 123 e 138). Rejeição da tese de decadência e prescrição extintiva, ante a regularidade da constituição do crédito após a descoberta de irregularidades que ensejaram a aplicação da regra do art. 173, I, do CTN. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. Alegação de vício formal. Reconhecimento de que a discussão versa sobre o mérito da prova e a interpretação da legislação (error in judicando), e não sobre defeitos procedimentais (error in procedendo). Existência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido. Súmulas CARF nº 11 e 72. Rejeição da preliminar. MÉRITO. MULTA ISOLADA E MULTA QUALIFICADA (ART. 44 DA LEI 9.430/96). Aplicação de penalidade de 150% por dolo, fraude ou simulação. Caracterização da conduta dolosa pela declaração sistemática de despesas de custeio (livro-caixa) em valores superiores aos reais, visando à redução da base de cálculo do imposto. Retificação parcial das declarações após reunião de conformidade, evidenciando o conhecimento do contribuinte sobre as inconsistências e a intenção de ocultar rendimentos. Assunção de risco de produzir o resultado ilícito. Enquadramento nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. Manutenção da multa qualificada. RETROAÇÃO DA MULTA MAIS BENÉFICA. Cabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei nº 9.430/1996, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. A nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, c do CTN, in casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado.
Numero da decisão: 2202-011.994
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto as alegações de inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO