Numero do processo: 10980.008022/2002-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 1995
ITR. VALOR DA TERRA NUA. VALOR MÍNIMO ESTABELECIDO ATRAVÉS DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. PREVISÃO LEGAL.
Nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.847/1994, caberia à Secretaria da Receita Federal apontar, com base em dados do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, em conjunto com as Secretarias de Agricultura dos Estados respectivos, os valores mínimos para o VTN em cada localidade brasileira. Ainda de acordo com a referida norma, caberia ao
contribuinte a apresentação de laudo que refutasse os valores apurados desta forma, laudo este que deve preencher os requisitos legais mínimos para que possa ser acolhido.
ITR. ÁREA DE PASTAGEM. QUANTIDADE DE ANIMAIS.
Cabe ao contribuinte interessado trazer aos autos documentos que
demonstrem de forma convincente e coerente a quantidade de animais existente em sua propriedade.
Numero da decisão: 2102-001.577
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR
provimento ao recurso.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI
Numero do processo: 15956.000565/2007-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício: 2002
Ementa: NULIDADE DA PROVA COLHIDA EM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DETERMINADO JUDICIALMENTE. JUDICIALIZAÇÃO DO OBJETO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. O objeto recursal vindicado nesta via administrativa vem sem discutido no judiciário, sendo certo que o reconhecimento da nulidade obtida em habeas corpus que atacou mandado de busca e apreensão determinado judicialmente implicaria em deferir indefinidamente um manto de impunidade sobre todos os fatos que viessem ao conhecimento da autoridade fiscal, o que não pode ser acatado.
Na espécie, somente o Poder Judiciário, que tem conhecimento de toda a documentação obtida no mandado de busca e apreensão combatido no RHC nº 16.414 SP, julgado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, pode decretar a nulidade da prova que alicerça o presente processo administrativo fiscal.
IRPF. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DA OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL ORDINÁRIO REGIDO PELO ART. 150, § 4º, DO CTN, DESDE QUE HAJA PAGAMENTO ANTECIPADO. NA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO OU NA OCORRÊNCIA DE DOLO,
FRAUDE OU SIMULAÇÃO, APLICA-SE A REGRA DECADENCIAL DO
ART. 173, I, DO CTN. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REPRODUÇÃO NOS JULGAMENTOS DO CARF, CONFORME ART. 62A,
DO ANEXO II, DO RICARF. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não
prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).
O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação
cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 91/104; Luciano Amaro,
"Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199).
Reprodução da ementa do leading case Recurso Especial nº 973.733 SC (2007/01769940), julgado em 12 de agosto de 2009, relator o Ministro Luiz Fux, que teve o acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (regime dos recursos repetitivos).
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DA LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. TRIBUTAÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO LOCATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DO VALOR LOCATÍCIO SOBRE OS MESMOS IMÓVEIS. Comprovado que o contribuinte auferiu rendimentos por locação de bens imóveis, pagos pela locatária, hígida a tributação respectiva, devendo, entretanto, ser cancelada a tributação dos
aluguéis arbitrados sobre os mesmos imóveis, como se o contribuinte os tivesse cedido gratuitamente.
MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERA OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Somente é justificável a exigência da multa qualificada prevista no artigo art. 44, II, da Lei n 9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos
artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. O evidente intuito de fraude deverá ser minuciosamente justificado e comprovado nos autos. Nos termos do enunciado nº 14 da Súmula deste Primeiro Conselho, não há que se falar em qualificação da multa de ofício nas hipóteses de mera omissão de rendimentos, sem a devida comprovação do evidente intuito de fraude.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2102-001.668
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em
REJEITAR as preliminares e, no mérito, em DAR parcial provimento ao recurso para cancelar as infrações de omissão de rendimentos pela cessão gratuita de imóvel e aquela caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 10920.003166/2007-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 11/07/2007
RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA º 449.
REDUÇÃO DA MULTA.
As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória n º 449 de 2008, sendo benéfica para o infrator. Foi acrescentado o art. 32A à Lei n º 8.212.
Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica-se
a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe
comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE PECUNIÁRIA. ART. 173, INCISO I, DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991.
No caso de lançamento de ofício, há que se observar o disposto no art. 173 do CTN.
Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial parte dos fatos geradores apurados pela fiscalização.
Numero da decisão: 2302-001.452
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda
Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade em conceder provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. A multa deve ser calculada considerando as disposições da Medida
Provisória n º 449 de 2008, mais precisamente o art. 32A,
inciso II, que na conversão pela Lei nº 11.941 foi renumerado para o art. 32A, inciso I da Lei nº 8.212 de 1991. Também foi
reconhecida a decadência parcial.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira
Numero do processo: 14120.000047/2009-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/08/2005 a 30/11/2005, 01/01/2006 a 31/12/2006
Ementa:
CONTRIBUIÇÃO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE
A empresa adquirente fica subrogada nas obrigações do produtor rural pessoa física com empregados e do segurado especial, relativas ao recolhimento da contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural estabelecida no art. 25 da Lei n° 8.212/1991, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001.
INCONSTITUCIONALIDADE.
A inconstitucionalidade declarada pelo STF no Recurso Extraordinário nº 363.852 não produz efeitos aos lançamentos de fatos geradores ocorridos após a Emenda Constitucional nº 20/98.
AFERIÇÃO INDIRETA
Em caso de recusa ou sonegação de qualquer informação ou documentação regulamente requerida ou a sua apresentação deficiente, a fiscalização deverá inscrever de ofício a importância que refutar devida, cabendo à empresa ou
contribuinte o ônus da prova em contrário.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-001.512
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Júnior e Eduardo Augusto Marcondes de Freitas que votaram pelo provimento do recurso.
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi
Numero do processo: 10510.003924/2007-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Nov 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
Exercício: 2005
IMPOSTO DE RENDA. PENSÃO ESPECIAL RECEBIDA POR DEPENDENTE DE EX-COMBATENTE DA FORÇA EXPEDICIONÁRIA BRASILEIRA. ISENÇÃO.
São isentas as pensões e os proventos concedidos de acordo com os Decretos Leis nos 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, e Lei n° 2.579, de 23 de agosto de 1955, e art. 30 da Lei n° 4.242, de 17 de julho de 1963, em decorrência de reforma ou falecimento de excombatente da Força Expedicionária Brasileira.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2102-001.645
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em DAR
provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro relator Francisco Marconi de Oliveira. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Núbia Matos Moura.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Francisco Marconi de Oliveira
Numero do processo: 10530.002854/2008-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2005, 2006
Ementa:
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o contribuinte teve
acesso a todos os documentos acostados aos autos e todos os relatórios e
informações constantes são suficientes para sua defesa administrativa.
DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO PELO
ART. 29 DO DECRETO 70.235/72.
A diligência deve ser indeferida, com fundamento no art. 18 do Decreto n° 70.235/1972, com as alterações da Lei n° 8.748/1993, quando se tratar de medida absolutamente prescindível, principalmente nas hipóteses em que o ônus da prova seria do contribuinte, sendo aplicável, pois, o disposto pelo art.
29 do Decreto 70.235/72.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA.
ARRENDAMENTO RURAL.
Os rendimentos decorrentes de arrendamento rural não são receitas de atividade rural e devem ser oferecidos à tributação, em sua totalidade, mensalmente, por meio de carnê-leão,
e informados na Declaração de Ajuste
Anual no quadro Rendimentos Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior.
MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
A multa isolada não pode ser exigida concomitantemente com a multa de ofício. Precedentes.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2101-001.245
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em
REJEITAR as preliminares e, no mérito, em DAR PARCIAL provimento ao recurso, para que seja considerado no lançamento o valor de R$ 36,50 por saca de soja nas competências de janeiro e abril de 2004 e o valor de R$ 22,30 na competência de setembro de 2005, para efeitos de determinação dos rendimentos mensais referentes ao arrendamento rural e, por maioria de votos, em excluir a multa isolada aplicada. Vencido o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira
Santos. Fez sustentação oral, pelo Recorrente, a Dra. Renata Andréa Joner, OAB 26963DF
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 36624.009279/2005-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/1999 a 30/10/2003
CESSÃO DE MÃO DE OBRA RETENÇÃO 11%.
A empresa, como contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, fica obrigada a reter e recolher onze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço.
DECADÊNCIA De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
Nos termos do art. 103A
da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na
imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
No caso dos autos, sendo que a ciência da NFLD pelo contribuinte se deu em 06/10/2005 e o débito se refere às competências compreendidas no período de 02/1999 a 10/2003, está decaído o período compreendido entre 02/1999 a 12/1999, incluindo-se
esta última, conforme decidido no Recurso Especial 973.733, o qual se aplica nos termos do artigo 62A do Regimento Interno do
CARF.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-002.374
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade: I) em dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento, devido à regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em aplicara a regra expressa no § 4°, Art. 150 do CTN; II) Por maioria de votos: a) em excluir do lançamento, pela regra decadencial citada, as contribuições apuradas até a competência 12/2000, anteriores a 01/20001, nos termos do voto do(a) Redator(a) designado(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que
votaram em excluir do lançamento as contribuições apuradas nas competências até 11/2000, anteriores a 12/2000; III) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas
demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Votaram pelas conclusões os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Adriano Gonzáles Silvério, Damião Cordeiro de Moraes e Marcelo Oliveira. Redator designado: Adriano Gonzáles
Silvério.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 10665.002037/2008-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/07/2003 a 31/12/2005
Ementa:
SERVIDOR NÃO EFETIVO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
O servidor não efetivo deve, obrigatoriamente, contribuir para o Regime Geral de Previdência Social RGPS.
A partir da publicação da Emenda Constitucional n.º 20/1998, os servidores de serviços notariais que não eram titulares de cargo público em provimento efetivo, mesmo que não tenham optado pelo regime celetista da Lei 8.935/94, devem ser vinculados ao RGPS, na qualidade de segurados empregados.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AOS TERCEIROS SALÁRIO EDUCAÇÃO
DECRETO LEI N.º 1.422/75 RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988
A Constituição Federal de 1988 recepcionou a legislação referente ao Salário Educação veiculado pelo Decreto Lei n.º 1.422/75 (cf. art. 34 do ADCT)
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-001.321
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi
Numero do processo: 16004.000624/2009-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2006
RECURSO INTEMPESTIVO
Recurso voluntário não conhecido por falta de requisitos de admissibilidade, já que interposto intempestivamente.Art. 126, da Lei n°8.213/91, combinado com artigo 305, parágrafo 1° do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.°3048/99.
Recurso Voluntário Não Conhecido
Numero da decisão: 2302-001.252
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso voluntário pela intempestividade.
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi
Numero do processo: 15954.000068/2008-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2005
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
No lançamento decorrente de revisão de declaração, a autoridade
administrativa não é obrigada a intimar previamente o contribuinte a prestar informações. A falta dessa intimação não acarreta cerceamento ao direito de defesa do contribuinte.
Não é nulo o lançamento que preenche os requisitos do artigo 11 do Decreto n.º 70.235, de 1972, cujos fatos enquadrados como infração estão claramente descritos e convenientemente caracterizados, permitindo ao contribuinte o exercício da ampla defesa.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE.
São nulos os atos lavrados por pessoa incompetente, bem como os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Na hipótese, nenhuma dessas situações se verifica.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DILIGÊNCIA OU PERÍCIA.
A diligência ou perícia não se presta à produção de prova documental que deveria ter sido juntada pelo sujeito passivo para contrapor aquelas feitas pela fiscalização.
RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
Não há que se alegar cerceamento do direito de defesa por desconsideração de declaração retificadora quando esta sequer foi trazida aos autos.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA.
A denúncia espontânea, prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional, só se efetiva, afastando a aplicação de penalidades, quando o contribuinte declara a infração cometida e efetua o pagamento do tributo e dos juros moratórios respectivos antes do início de procedimento administrativo ou de fiscalização relacionados com a infração.
Na hipótese, nenhuma das duas condições se concretizou.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS AUFERIDOS POR DEPENDENTE.
São tributáveis na declaração de ajuste do titular os rendimentos recebidos por dependentes quando estes não apresentam declaração própria.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte e na Declaração de Ajuste Anual as importâncias correspondentes a resgate de contribuições feitas à previdência privada, pelo contribuinte e por seus dependentes.
Na hipótese, o contribuinte comprovou não ter recebido as importâncias apontadas.
Numero da decisão: 2101-001.410
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento em parte ao recurso voluntário, para excluir dos rendimentos imputados ao contribuinte o valor referente a resgate de plano de previdência privada, no montante de R$ 424,58.
Nome do relator: CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY
