Numero do processo: 10935.720655/2019-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2017
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023.
PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. EXPLORAÇÃO DE OUTRA ATIVIDADE ECONÔMICA AUTÔNOMA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO.
Não se aplica a substituição das contribuições sobre a folha de pagamento ao produtor rural pessoa jurídica que, além da atividade rural, explore outra atividade econômica autônoma, hipótese em que as contribuições são apuradas com base na folha de pagamento dos segurados a seu serviço, para todas as suas atividades e estabelecimentos. A empresa (a pessoa jurídica), nessa conceituação, composta de sua matriz e filiais, e não cada estabelecimento de modo isolado, é a responsável pelo pagamento das contribuições previdenciárias.
MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE.
É devida a multa de ofício, no percentual de 75%, sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, nos termos do inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430 de 1996.
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 28.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.
PERÍCIA. PRESCINDÍVEL. INDEFERIMENTO.
A perícia, pela sua especificidade, não tem a faculdade de substituir provas que poderiam ser produzidas pela contribuinte com a juntada de documentos aos autos no momento oportuno. Assim, o pedido de perícia será indeferido se o fato a ser provado não necessitar de conhecimento técnico especializado, fora do campo de atuação do julgador.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PERÍCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUMULA CARF Nº 163.
Nos termos da súmula CARF nº 163, o indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Numero da decisão: 2201-012.683
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário em relação à Representação Fiscal para Fins Penais, por incompetência do CARF, e, na parte conhecida, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Thiago Alvares Feital – Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Lilian Claudia de Souza (substituto[a] integral), Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL
Numero do processo: 12448.730975/2011-57
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 11. Nos termos da Súmula CARF nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, regido por lei específica.
APRESENTAÇÃO DE NOVAS ALEGAÇÕES E PROVAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA PRECLUSÃO DO DIREITO. As alegações de defesa e as provas cabíveis devem ser apresentadas na impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento processual, cabendo a relativização da mesma caso os novos argumentos e provas prestem-se a complementar os já apresentados em sede impugnatória.
REVISÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. O Código Tributário Nacional dispõe, em seu art. 149, que o lançamento e efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa. Já o inciso III do art. 272 do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil (Portaria MF nº 430/2017) preceitua que compete às Delegacias da Receita Federal do Brasil a revisão de ofício de lançamentos. A competência legal do CARF para se manifestar em processo de exigência fiscal está restrita à fase litigiosa, que não se confunde com revisão de lançamento.
Numero da decisão: 2002-010.153
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar suscitada e no mérito, em dar provimento parcial, excluindo do crédito tributário o valor de R$ R$ 10.790,11.
Assinado Digitalmente
RAFAEL DE AGUIAR HIRANO – Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL DE AGUIAR HIRANO
Numero do processo: 15504.724572/2019-01
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. POSTULAÇÃO EM NOME PRÓPRIO DE DIREITO ALHEIO. CONTRIBUINTE PRETENDENDO EXCLUSÃO DE IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TERCEIROS. SÚMULA CARF Nº 172.
Em procedimento de exigência fiscal com imputação de responsabilidade solidária, não pode o contribuinte postular em nome próprio direito alheio, sendo-lhe vedado requerer a desconstituição da imputação da responsabilidade solidária de terceiro, ainda que seja seu sócio ou parte consigo relacionada, competindo a cada qual agir por si, uma vez notificado da imputação da sujeição passiva solidária.
Súmula CARF nº 172. A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021).
QUALIFICAÇÃO SEGURADO OBRIGATÓRIO. SEGURADO EMPREGADO. PRIMAZIA DA REALIDADE. OCORRÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO.
No tocante à relação previdenciário-tributária, os fatos devem prevalecer sobre a aparência que, formal ou documentalmente, possam oferecer, ficando o autuado – que foi comprovadamente efetivo beneficiário do trabalho dos segurados que lhe prestaram serviços –, obrigado ao recolhimento das contribuições devidas conforme correto enquadramento legal para a espécie.
Comprovada pela autoridade fiscalizadora a existência de disparidade entre a forma de pactuação e a realidade, imperioso o reconhecimento do colaborador como segurado obrigatório da Previdência Social vinculado com o efetivo contratante, seja na modalidade segurado empregado ou na modalidade de contribuinte individual, conforme contexto fático observado e subsunção ao enquadramento legal adequado.
Enquadra-se como segurado empregado, para fins previdenciário-tributário, o trabalhador que prestando serviço diretamente para o efetivo contratante o faça em relação jurídica vinculada com elementos de pessoalidade, habitualidade (não eventualidade), onerosidade, alteridade e subordinação, nessa se observando elementos de vulnerabilidade e vício de consentimento em relação ao efetivo contratante – ex vi da alínea “a” do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212 combinado com o art. 22, I e II, da Lei nº 8.212, e arts. 116, I, 118, I e II, 142 e 149, VII, do CTN.
Os valores pagos para segurados obrigatórios do RGPS – segurados empregados –, integram o conceito jurídico de salário de contribuição para todos os fins previstos na Lei de Custeio da Seguridade Social.
A Fiscalização tem o dever de qualificar os atos e negócios jurídicos conforme a realidade efetivamente observável, a fim de aplicar a lei sobre os fatos geradores efetivamente ocorridos, sendo que esse dever está implícito na atribuição de efetuar lançamento de ofício e decorre da própria essência da atividade de fiscalização tributária de índole previdenciária fiscal e dos poderes correlatos da autoridade lançadora, que deve buscar a verdade material, com prevalência da substância sobre a forma.
Por meio de diversos precedentes o Supremo Tribunal Federal (STF) possibilitou outras formas de contratação ou de divisão do trabalho que não exclusivamente por meio da relação estabelecida com vínculo de segurado empregado por normas da legislação trabalhista (CLT, celetista), conquanto sempre assentou em manifestações de voto ser vedado o simulacro, de modo a prevalecer a verdade material, a substância sobre a forma. Consequentemente, em casos de simulação da realidade fática efetiva (questão de provas em análise concreta), havendo plena qualificação como segurado empregado, com elementos de subordinação e outros, aplica-se, para fins previdenciários e fiscais, a alínea “a” do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212 combinado com o art. 22, I e II, da Lei nº 8.212, em sintonia com as normas da legislação tributária.
Numero da decisão: 2004-000.456
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado por unanimidade conhecer em parte do recurso voluntário, exceto quanto às alegações sobre exclusão de responsabilidade solidária; e, no mérito, negar provimento.
Assinado Digitalmente
Leonam Rocha de Medeiros – Relator
Assinado Digitalmente
Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Miriam Denise Xavier, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS
Numero do processo: 10530.723978/2012-51
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007
DEDUÇÕES. DESPESAS COM PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL
O valor pago a título de Pensão Alimentícia, somente pode ser dedutível para efeito de apuração da base cálculo do imposto de renda quando devidamente comprovado.
Numero da decisão: 2001-008.419
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Raimundo Cássio Gonçalves Lima - Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Lilian Claudia de Souza, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Rosimery Brandao Barbosa, Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente).
Nome do relator: RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA
Numero do processo: 13629.720122/2013-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010
TEMPESTIVIDADE.
O recurso interposto após o prazo de 30 dias é intempestivo.
Numero da decisão: 2401-012.575
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Leonardo Nuñez Campos – Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Elisa Santos Coelho Sarto, Leonardo Nuñez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS
Numero do processo: 13830.722059/2013-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. GLOSA.
Não havendo comprovação de créditos próprios relativos ao recolhimento indevido ou a maior de contribuições sociais previdenciárias, a homologação de compensação de valores não será permitida.
COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
Prescreve em cinco anos o direito de realizar a compensação contados da data do pagamento, observada a regra temporal prevista na Súmula CARF 91 (“Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador”).
SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO. ALÍQUOTA RAT. MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA.
Quanto ao ônus da prova, compete ao sujeito passivo comprovar a atividade preponderante através de documentos comprobatórios aptos a tal fim.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
Numero da decisão: 2202-011.970
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10850.725082/2019-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2016, 2017, 2018, 2019
NULIDADE. DECISÃO DRJ. ALTERAÇÂO DE CRITÉRIO JURÍDICO.
Uma vez suportados pela decisão de piso os fundamentos constantes da acusação fiscal e sendo estes suficientes para a manutenção do lançamento, o acréscimo ou o aprofundamento de razões por parte do julgador de primeira instância não consubstancia inovação ou alteração de critério jurídico apta a motivar a nulidade do Acórdão recorrido.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ATLETA. DIREITO DE IMAGEM. SUJEIÇÃO PASSIVA.
Uma vez demonstrada a prática de atos artificiais de cessão da exploração da imagem, através de pessoa jurídica interposta da qual o desportista é sócio- controlador e de forma a dissimular o recebimento de rendimentos do trabalho assalariado, é dever da autoridade fiscal requalificar a natureza dos rendimentos e a sujeição passiva de forma a refletir os fatos jurídico-tributários efetivamente ocorridos.
MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. SIMULAÇÃO.
Estando comprovada nos autos a prática de omissão deliberada da base de cálculo do tributo, com a interposição de pessoa jurídica e a simulação de recebimento de rendimentos de direito de imagem com o objetivo de reduzir o pagamento dos tributos devidos, torna-se cabível a aplicação da multa qualificada.
RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. LEI nº 14.689/2023. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA REDUZIDA A 100%.
As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica. Deve ser observado, no caso concreto, a superveniência da Lei nº 14.689/2023, que alterou o percentual da multa qualificada, reduzindo-a a 100%, por força da nova redação do art. 44, da Lei nº 9.430/1996, nos termos do art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM.
É responsável solidário, possuidor de interesse comum, todo aquele que esteja em relação ativa com o ato, fato ou negócio que deu origem ao fato jurídico tributário mediante cometimento de atos ilícitos que o manipularam.
Numero da decisão: 2101-003.688
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: a) por voto de qualidade, por rejeitar a preliminar de nulidade da decisão recorrida; vencido os Conselheiros Roberto Junqueira de Alvarenga Neto (relator), Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior e Ana Carolina da Silva Barbosa, que votaram pela declaração de nulidade do acórdão da DRJ, com retorno do s autos à primeira instância para novo julgamento adstrito aos motivos do TVF; b) por maioria de votos, negar provimento ao pedido de aproveitamento de valores pagos pelas pessoas jurídicas, vencido o Conselheiro Heitor de Souza Lima Júnior; e c) por voto de qualidade, dar provimento parcial aos recursos voluntários, para reduzir a multa de ofício qualificada ao percentual de 100%, vencidos os Conselheiros Roberto Junqueira de Alvarenga Neto (relator), Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior e Ana Carolina da Silva Barbosa, que votaram para desqualificar a multa de ofício aplicada, reduzindo-a ao percentual de 75% e pela exclusão do coobrigado “Botafogo de Futebol e Regatas” do polo passivo da obrigação tributária. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Heitor de Souza Lima Júnior.
Sala de Sessões, em 7 de abril de 2026.
Assinado Digitalmente
Roberto Junqueira de Alvarenga Neto - Relator
Assinado Digitalmente
Heitor de Souza Lima Junior - Redator designado
Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Heitor de Souza Lima Junior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Debora Fófano dos Santos, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa e Mário Hermes Soares Campos (Presidente)
Nome do relator: ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO
Numero do processo: 11080.725748/2010-72
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
PROCEDIMENTO FISCAL. NATUREZA INQUISITÓRIA E INVESTIGATIVA. FASE NÃO LITIGIOSA. FORMALIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. FASE LITIGIOSA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
O procedimento fiscal corresponde a uma fase pré-litigiosa, cuja natureza é inquisitória e investigativa. Cientificado da formalização da exigência fiscal, o sujeito passivo passa a ter direito na fase litigiosa ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, nos termos do processo administrativo tributário.
JUROS DE MORA SOBRE VERBAS PAGAS A DESTEMPO. NÃO INCIDÊNCIA. RE Nº 855.091/RS. RECEBIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 808.
Nos termos da decisão do STF no RE nº 855.091/RS, não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função e tem sua aplicação ampla e irrestrita, o qual, tendo sido julgado sob o rito do art. 543-B do CPC, é de observância obrigatória, ao teor do art. 62 do RICARF, devendo ser excluído da base de cálculo a parcela correspondente aos juros de mora sobre as parcelas de natureza remuneratória pagas a destempo.
FGTS. RENDIMENTO ISENTO.
Os valores recebidos em ação trabalhista a título de FGTS e reflexos sobre o FGTS são isentos.
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE AÇÃO TRABALHISTA. EXCLUSÃO DE VERBAS ISENTAS.
Comprovado que, no lançamento de ofício, a base de cálculo foi formada com a inclusão de rendimentos isentos (juros de mora e FGTS), deve-se excluir as referidas verbas do montante da infração.
DILIGÊNCIA. PERÍCIA. INDEFERIMENTO.
O indeferimento de diligências e perícias, solicitadas tão somente com o propósito de transferir para a Administração o ônus da produção da prova que competia ao interessado, não configura hipótese de cerceamento do direito de defesa passível de acarretar a nulidade do acórdão de primeira instância.
Numero da decisão: 2002-010.271
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar as prefaciais arguidas e, no mérito, dar provimento parcial para que: 1) decotar da base de cálculo da omissão de rendimentos as parcelas que se refiram aos juros de mora legais vinculados aos rendimentos recebidos acumuladamente nos valores de R$19.113,23 e R35.654,14; 2) decotar da base de cálculo da omissão de rendimentos a parcela que se refira ao FGTS no valor de R$41.813,23.
Assinado Digitalmente
André Barros de Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: ANDRE BARROS DE MOURA
Numero do processo: 10825.723166/2012-08
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/11/2012 a 30/11/2012
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. RECOLHIMENTO ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA.
O recolhimento dos tributos devidos após o início da ação fiscal obsta o reconhecimento da denúncia espontânea, ainda que o Aviso de Regularização de Obra (ARO) tenha sido apresentado antes da realização de procedimentos por parte da fiscalização.
RECOLHIMENTO APÓS O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. APROVEITAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA.
Merecem ser excluídos do lançamento os valores recolhidos, ainda que após o início da ação fiscal, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito e à eficiência administrativa.
Numero da decisão: 2004-000.458
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para determinar que sejam aproveitados os valores recolhidos após o início da ação fiscal, se disponíveis.
Assinado Digitalmente
Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora
Assinado Digitalmente
Jorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10670.721713/2012-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Jun 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2008
ITR. DECADÊNCIA. PAGAMENTO ANTECIPADO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 150, § 4º, DO CTN.
Havendo recolhimento antecipado do tributo declarado pelo contribuinte, aplica-se a regra decadencial prevista no art. 150, § 4º, do CTN, segundo a qual o prazo para constituição do crédito tributário conta-se da ocorrência do fato gerador. Tratando-se de ITR, cujo fato gerador ocorre em 1º de janeiro de cada exercício, revela-se a decadência do direito de o fisco lançar o crédito tributário após o transcurso do prazo quinquenal.
Numero da decisão: 2402-013.598
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário interposto e, de ofício, declarar a decadência dos créditos constituídos, com fundamento no art. 150, § 4º, do CTN, exonerando integralmente o crédito, restando prejudicadas as matérias de defesa recursais.
Assinado Digitalmente
Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nüske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Suez Roberto Colabardini Filho e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO
