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5295592 #
Numero do processo: 10280.721771/2009-35
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Feb 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INDÍCIOS DE FRAUDE. ALEGAÇÃO DE DELEGAÇÃO DA ELABORAÇÃO DA DIRPF A TERCEIROS NÃO COMPROVADA. NADA A DEFERIR. Havendo evidentes indícios de fraude, quando o contribuinte faz declaração retificadora passado longo tempo da apresentação da declaração original, em razão da qual passa a fazer jus a restituição em valor elevado, não o socorre a alegação genérica de que foi iludido por profissional de contabilidade que teria elaborado a retificadora, sem fazer acompanhar suas alegações de quaisquer provas. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PEDIDO DE DEDUÇÃO DE DESPESAS RELATIVAS A PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE. Tendo sido apurado o montante tributável com a devida consideração de despesas que o Contribuinte alega não terem sido observadas, é de se manter o lançamento de ofício. MULTAS E JUROS. PEDIDO DE EXCLUSÃO POR INCAPACIDADE DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO PELO CARF DE EXAÇÕES PREVISTAS EM LEI. Também não socorre o contribuinte pedidos de exclusão de multas ou juros, na medida em que os mesmos tem fundamento legal, não cabendo a este CARF questionar sua legalidade. Sendo matéria de execução do crédito tributário a capacidade pagadora do contribuinte. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL E IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LIAME LÓGICO COM A HIPÓTESE DOS AUTOS. Nenhuma relação guarda com os presentes autos a alegação de violação ao princípio de irredutibilidade de salário ou da não repetição de valores de teor alimentar recebidos de boa-fé. A uma porque presentes fortes indícios de fraude, não há que se falar em boa-fé, a duas porque o presente administrativo nenhuma relação guarda, por óbvio, com qualquer pretensão de redução dos vencimentos recebidos pelo contribuinte em razão de seu trabalho. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OFICIAL JÁ DEDUZIDA DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO, NADA HAVENDO A PLEITEAR NESTE PARTICULAR. Quanto aos valores relativos a contribuições à previdência oficial, já foram os mesmos objeto de dedução, nada havendo a pleitear quanto a tal aspecto. Recurso improvido.
Numero da decisão: 2802-002.526
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário nos termos do voto do relator. (Assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente (assinado digitalmente). Carlos André Ribas de Mello – Relator. EDITADO EM: 19/01/2014 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente), Jaci de Assis Júnior, Dayse Fernandes Leite, Julianna Bandeira Toscano e Carlos André Ribas de Mello. Ausente justificadamente o Conselheiro German Alejandro San Martín Fernández.
Nome do relator: CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO

5247136 #
Numero do processo: 14120.000118/2010-66
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jan 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Exercício: 2006, 2007 AUTO DE INFRAÇÃO.NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO COMPLETA DO FATO E SUAS FONTES Fulcro nos artigos 33, da Lei n. 8.212/1991, qualquer lançamento de crédito tributário deve conter todos os motivos fáticos e legais, bem como descrição precisa dos fatos ocorridos e suas fontes para apuração do crédito tributário, obedecendo o art. 142 do CTN. Inexistindo tais omissões, o lançamento não pode ser considerado nulo. FATO GERADOR. CONTRIBUIÇÃO SENAR. NECESSIDADE DE EFETIVA OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA. As contribuições arrecadadas em favor do SENAR têm como hipótese de incidência prevista pela legislação operações de compra e venda de produtos rurais, logo a contribuição somente é devida nos casos em que há real realização de tal operação, como disciplinada pelos institutos do direito privado, não podendo ser considerada aplicada a analogia ou alteração do conteúdo e alcance para justificar a aplicação. JUNTADA EXTEMPORÂNEAS DE PROVAS. VERDADE MATERIAL. O princípio da verdade material no processo administrativo, admite a juntada de documentos a qualquer tempo nos autos, independentemente de deferimento do pedido de juntada prévio. Contudo, a parte deve apresentar as provas que alega pretender juntar. Recurso Voluntário Provido em Parte - Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2803-002.856
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, no sentido de cancelar e declarar insubsistente os créditos tributários lançados com base nas notas fiscais que representam integralização de capital societário. (Assinado Digitalmente) Helton Carlos Praia de Lima - Presidente. (Assinado Digitalmente) Gustavo Vettorato - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima (presidente), Gustavo Vettorato (vice-presidente), Eduardo de Oliveira, Natanael Vieira dos Santos, Oséas Coimbra Júnior, Amilcar Barca Teixeira Júnior.
Nome do relator: GUSTAVO VETTORATO

5305848 #
Numero do processo: 11080.723165/2009-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2102-000.160
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, para juntada aos autos dos documentos relativos às áreas de benfeitorias e quantidade de bovinos e equinos apresentados ao CARF, que deverão ser auditados pela fiscalização. Vencidos os Conselheiros Núbia Matos Moura e Rubens Maurício Carvalho, que não apreciariam as provas juntadas em memoriais. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Alice Grecchi. Fez sustentação oral o Dr. Dilson Gerent, OAB/RS nº 22484. Assinado digitalmente JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS – Presidente. Assinado digitalmente NÚBIA MATOS MOURA – Relatora. Assinado digitalmente ALICE GRECCHI – Redatora designada. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alice Grecchi, Atilio Pitarelli, Eivanice Canário da Silva, José Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura e Rubens Maurício Carvalho.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA

5192622 #
Numero do processo: 11610.000336/2010-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Ano-calendário: 2006 COMPROVAÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. PAGAMENTOS A CONVÊNIOS. DECLARAÇÃO IDENTIFICANDO A CONTRIBUINTE COMO ÚNICA BENEFICIÁRIA DO MESMO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO Comprovado que o valor total pago ao convênio médico, que coincide com o valor declarado e glosado na DIRPF, bom como que a contribuinte autuada é a única beneficiária do mesmo, há de se convalidar o abatimento do valor pago ao convenio e deduzido como despesa médica na DIRPF.
Numero da decisão: 2102-002.647
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: ATILIO PITARELLI

5306856 #
Numero do processo: 10935.720999/2012-61
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2007 a 31/12/2009 SAT/RAT. FIXAÇÃO ALÍQUOTA. ATIVIDADE PREPONDERANTE. AUTOENQUADRAMENTO. PREVISÃO LEGAL. REGULARIDADE. REENQUADRAMENTO PELA FISCALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CLARA, PRECISO E OBJETIVA DO NÚMERO DE TRABALHADORES ENVOLVIDOS. INOCORRÊNCIA DESTA DEMONSTRAÇÃO. FATOS GERADORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO À LEI. CRÉDITO IMPROCEDENTE. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2803-002.919
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Oseas Coimbra Junior e Helton Carlos Praia de Lima que votam pela conversão do julgamento em diligência. (Assinado digitalmente). Helton Carlos Praia de Lima. -Presidente (Assinado digitalmente). Eduardo de Oliveira. – Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima, Eduardo de Oliveira, Natanael Vieira dos Santos, Oseas Coimbra Júnior, Amílcar Barca Teixeira Júnior, Gustavo Vettorato.
Nome do relator: EDUARDO DE OLIVEIRA

5192653 #
Numero do processo: 11060.002209/2009-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Nov 25 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005, 2006, 2007, 2008 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. APRECIAÇÃO DE PROVAS E DE ALEGAÇÕES. O acórdão deve referir-se, expressamente, sobre todas as razões de defesa suscitadas pelo contribuinte, entretanto, não há a necessidade de responder, um a um, o feixe de argumentos exarados na defesa sobre a mesma questão, sendo suficiente que se fundamente a decisão sobre a matéria em litígio. BOLSA DE ESTUDO. TRIBUTAÇÃO. Incide imposto de renda sobre valores recebidos a título de bolsa de estudo para pesquisa, realizada no interesse de empresas privadas ou entes públicos, os quais aproveitam os resultados correspondentes. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2102-002.739
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado digitalmente JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS – Presidente. Assinado digitalmente NÚBIA MATOS MOURA – Relatora. EDITADO EM: 21/10/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alice Grecchi, Atilio Pitarelli, Eivanice Canário da Silva, José Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura e Rubens Maurício Carvalho.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA

5295578 #
Numero do processo: 13708.001427/2005-22
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Feb 14 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2801-000.262
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento do recurso, nos termos do art. 62-A, §§ 1o e 2o do Regimento do CARF. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Carlos César Quadros Pierre. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin - Presidente. Assinado digitalmente José Valdemir da Silva – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Tânia Mara Pachoalin, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Luiz Cláudio Farina Ventrilho, José Valdemir da Silva e Márcio Henrique Sales Parada. Relatório
Nome do relator: JOSE VALDEMIR DA SILVA

5173637 #
Numero do processo: 16004.720207/2012-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Nov 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2010 a 30/09/2011 CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. Não se conhece o recurso apresentado, quando a interessada tenha ingressado em juízo, antes ou após a autuação, com ação judicial discutindo a matéria que tem o mesmo objeto do processo administrativo. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA RESPECTIVA AÇÃO JUDICIAL. ART. 170-A DO CTN. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. MULTA. ART. 89. LEI 8.212/91. FALSIDADE DE DECLARAÇÃO APRESENTADA PELO SUJEITO PASSIVO. O disposto no art. 89, parágrafo 10 da Lei nº 8.212/91, que trata da qualificação da multa nos casos de falsidade na declaração, não se aplica a compensações efetuadas com créditos objeto de discussão judicial, especialmente se o direito creditório que se busca ver reconhecido vem sendo respaldado pelos tribunais superiores. O fato de a compensação ter ocorrido antes do transito em julgado da ação ajuizada para reconhecimento do direito à compensação do crédito pretendido não configura falsidade de declaração ou fraude passível de aplicação da penalidade aqui tratada. Afastada a multa do § 10 do art. 89, da Lei n. 8.212/1991, por não estar caracterizada a conduta que impõe a sua incidência. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-003.214
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para considerar improcedente o AI DEBCAD nº 51.016.933-3. Elias Sampaio Freire – Presidente Carolina Wanderley Landim - Relatora Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim, Igor Araújo Soares, Kleber Ferreira de Araújo e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: CAROLINA WANDERLEY LANDIM

5190225 #
Numero do processo: 11065.100323/2008-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Nov 25 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL (DAA). RETIFICAÇÃO. A legislação do IRPF estabelece que o contribuinte pode retificar a declaração anteriormente entregue mediante apresentação de nova declaração, independentemente de autorização pela autoridade administrativa. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL (DAA). MODELO COMPLETO E MODELO SIMPLIFICADO. OPÇÃO IRRETRATÁVEL. A escolha do modelo de declaração é uma opção do contribuinte, a qual se torna irretratável depois de transcorrido o prazo final para a entrega da DAA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINTO PELO PAGAMENTO. Incabível a exigência por procedimento de ofício de crédito tributário já extinto nos termos do art. 156 do CTN. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2102-002.641
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para reduzir o imposto suplementar ao valor de R$ 1.894,29. Assinado digitalmente JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS – Presidente. Assinado digitalmente NÚBIA MATOS MOURA – Relatora. EDITADO EM: 19/08/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alice Grecchi, Atilio Pitarelli, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, José Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura e Rubens Maurício Carvalho.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA

5252444 #
Numero do processo: 12269.002237/2010-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jan 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 CONTRIBUIÇÃO A TERCEIRAS ENTIDADES Toda empresa está obrigada a recolher a contribuição devida aos Terceiros, incidente sobre a totalidade da remuneração paga aos segurados empregados AÇÃO JUDICIAL - OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS - FNDE E INCRA - IMUNIDADE/ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA A existência de ação judicial proposta pela recorrente não impede a autoridade administrativa de fiscalizar, lançar o crédito tributário, suspendendo apenas a sua exigibilidade, ou seja, os atos executórios de cobrança, como também não impede a tramitação da exigência fiscal no contencioso administrativo, quando o recurso tratar de matéria diversa à submetida à ação judicial. MATÉRIA SUB JUDICE - CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RENÚNCIA Em razão de a decisão judicial se sobrepor à decisão administrativa, a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, individual ou coletiva, antes ou depois do lançamento, implica renúncia ao contencioso administrativo fiscal relativamente à matéria submetida ao Poder Judiciário.
Numero da decisão: 2301-003.685
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade: a) em não conhecer de ofício da questão da multa, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva e Adriano Gonzáles Silvério, que conheciam de ofício da questão; II) Por unanimidade de votos: a) em conhecer parcialmente do recurso, devido a concomitância com ação judicial, nos termos do voto do Relator; b) em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a) Marcelo Oliveira - Presidente. Bernadete de Oliveira Barros - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva, Adriano Gonzales Silverio
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS