Numero do processo: 10384.720971/2019-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2016
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no seu art. 42, estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento.
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS
Para a comprovação da origem dos créditos efetuados em contas bancárias, é necessária a apresentação de documentação coincidente em datas e valores, capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a natureza jurídica e proveniência dos valores depositados na conta bancária do contribuinte.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. DISPENSA DE PROVA DO CONSUMO DA RENDA.
A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada (Súmula CARF nº 26).
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. DATA DO FATO GERADOR.
O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário (Súmula CARF nº 38).
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO MENSAL.
Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses subsequentes (Súmula CARF nº 30).
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. TITULARIDADE.
A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros (Súmula CARF nº 32).
Numero da decisão: 2301-011.872
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário.
Sala de Sessões, em 3 de dezembro de 2025.
Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura (substituto[a] integral), Carlos Eduardo Avila Cabral, Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: DIOGO CRISTIAN DENNY
Numero do processo: 10166.726205/2012-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Dec 21 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.SUJEIÇÃO PASSIVA DO ADVOGADO
O repasse para terceiro de honorários não tem o condão de modificar a sujeição passiva imposta na legislação.
Os rendimentos recebidos de ação judicial somente podem ser atribuídos à sociedade de advogados se houver demonstração da efetiva atuação e representação desta pelo cliente.
Numero da decisão: 2402-013.320
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva para, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário interposto. Vencidos os Conselheiros Gregorio Rechmann Junior, Joao Ricardo Fahrion Nuske e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano que acataram referida preliminar e deram provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente e relator
Participaram do julgamento os Conselheiros: Marcus Gaudenzi de Faria, Gregorio Rechmann Junior, Ricardo Chiavegatto de Lima, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano e Rodrigo Duarte Firmino. Ausente o Conselheiro Alexandre Correa Lisboa, substituído pelo Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima.
Nome do relator: RODRIGO DUARTE FIRMINO
Numero do processo: 11610.721126/2011-11
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Dec 26 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA 11 DO CARF.
Durante a tramitação do processo administrativo fiscal, o crédito tributário tem sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, III, do CTN, razão pela qual não há fluência de prazo prescricional. Aplicação da Súmula CARF nº 11.
DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA E DO EFETIVO PAGAMENTO
A dedução de despesas médicas na declaração de ajuste anual está condicionada à comprovação hábil e idônea do efetivo pagamento e do respectivo tratamento, podendo ser exigida a demonstração documental do nexo entre o serviço prestado e o desembolso. A apresentação de recibos desacompanhados de evidência da origem dos recursos pagos em espécie não é suficiente para amparar o benefício fiscal.
Numero da decisão: 2001-008.149
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a
preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencido o
conselheiro Wilderson Botto, que dava provimento parcial para restabelecer a
dedução das despesas médicas, no valor total de R$ 20.175,00, na base de cálculo
do imposto de renda.
Assinado Digitalmente
Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca – Relator
Assinado Digitalmente
Ricardo Chiavegatto de Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Carlos Marne Dias Alves (substituto integral), Carmelina Calabrese (substituta integral), Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Lilian Claudia de Souza, Wilderson Botto, Ricardo Chiavegatto de Lima (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Carlos Marne Dias Alves.
Nome do relator: CHRISTIANNE KANDYCE GOMES FERREIRA DE MENDONCA
Numero do processo: 12448.723810/2015-52
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Dec 26 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 2004-000.009
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso voluntário em diligência à unidade de origem, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Leonam Rocha de Medeiros – Relator
Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleberson Alex Friess (substituto integral), Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS
Numero do processo: 11516.720056/2012-32
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Dec 21 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2011 a 28/02/2011
NULIDADE. MOMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA AFIRMADO PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA COMO SENDO, POR REGRA, COM A IMPUGNAÇÃO EM RESPOSTA AO PROTESTO PELA PRODUÇÃO DE TODAS AS PROVAS EM DIREITO ADMITIDAS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Na forma do §4º do art. 16 do Decreto nº 70.235, que rege o processo administrativo fiscal, a prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o contribuinte fazê-lo em outro momento processual, a menos que comprove situações ressalvadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do mesmo dispositivo legal.
Não caracteriza cerceamento de defesa a assertiva, em decisão de primeira instância, no sentido de que a prova cabe ser produzida com a impugnação, especialmente se a conclusão decorre da análise de requerimento de protesto pela produção de provas deduzido na peça impugnatória ao lançamento de ofício.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA CARF Nº 163.
Nos termos do verbete sumular de nº 163 do CARF, o indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Quando a prova competir ao contribuinte, a diligência não pode servir como instrumento para corrigir a deficiência probatória do sujeito passivo. A diligência deve auxiliar o julgador em esclarecimentos de dúvidas e aclaramentos em relação a prova já produzida.
OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS SOBRE OS VALORES PAGOS PARA A MÃO DE OBRA EXECUTADORA DAS OBRAS. AFERIÇÃO INDIRETA DA REMUNERAÇÃO DOS SEGURADOS QUE TRABALHARAM NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. ENQUADRAMENTO E TIPO DE OBRA CONSTATADO E COMPROVADO PELA FISCALIZAÇÃO. FALTA DE PROVAS PELO CONTRIBUINTE PARA INFIRMAR O LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
Na falta de prova regular e formalizada quanto ao adequado registro e controle de obras de construção civil, de acordo com os regramentos fiscais e contábeis aplicáveis, o montante dos salários pagos pela execução das obras deve ser obtido, pelo procedimento para regularização de obra por aferição indireta, mediante cálculo da mão-de-obra utilizada, proporcional à área construída e ao padrão de construção, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa corresponsável o ônus da prova em contrário, quando a fiscalização apresenta todos os elementos necessários a motivação do lançamento de ofício.
As alegações do interessado desprovidas de provas concretas que as justifiquem não podem prosperar.
AFERIÇÃO INDIRETA PELO CUB. ENQUADRAMENTO DA OBRA CONFORME CARACTERÍSTICAS E DESTINAÇÃO DO IMÓVEL.
O enquadramento da obra para fins de definição do CUB (Custo Unitário Básico) utilizado na apuração, por aferição indireta, da remuneração da mão de obra empregada na execução de obra de construção civil e, consequentemente, no cálculo das contribuições sociais correspondentes, leva em conta uma série de fatores, dentre os quais, a destinação do imóvel construído e o tipo da obra, nos termos regulamentares. O cálculo do valor da mão de obra empregada na construção do imóvel e das correlatas contribuições sociais deve ser efetivado aplicando-se o CUB correspondente ao enquadramento correto em função de suas características e destinação.
Numero da decisão: 2004-000.304
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Leonam Rocha de Medeiros – Relator
Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diogo Cristian Denny (substituto integral), Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS
Numero do processo: 10970.720274/2012-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Dec 26 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/2012 a 31/10/2012
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023.
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. ENDEREÇO CADASTRAL.
O domicílio tributário do sujeito passivo é o endereço postal fornecido pelo próprio contribuinte à Receita Federal do Brasil (RFB) para fins cadastrais ou eletrônico autorizado.
OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL EXECUTADA POR PESSOA FÍSICA.
A pessoa física, dona da obra ou executora da obra de construção civil, é responsável pelo pagamento de contribuições em relação às remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados que lhe prestaram serviços na obra.
OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL INACABADA. REGULARIZAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA.
Para regularização das contribuições previdenciárias relativas a obra de construção civil inacabada, o responsável deve apresentar laudo de avaliação técnica de profissional habilitado pelo CREA, acompanhado da respectiva ART, no qual seja informado o percentual da construção já realizada.
Numero da decisão: 2201-012.501
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Álvares Feital – Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Weber Allak da Silva, Fernando Gomes Favacho (substituto integral), Cleber Ferreira Nunes Leite, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL
Numero do processo: 11516.722199/2012-89
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2009 a 31/07/2010
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 2.
É vedado ao órgão julgador administrativo negar vigência a normas jurídicas por motivo de inconstitucionalidade. O pleito de reconhecimento de inconstitucionalidade materializa fato impeditivo do direito de recorrer, não sendo possível conhecer o recurso neste particular.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 2004-000.344
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Leonam Rocha de Medeiros – Relator
Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleberson Alex Friess (substituto integral), Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS
Numero do processo: 10540.721441/2014-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO AMBITO ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF Nº 02. NÃO CONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SALVO EXCEÇÕES DO INCISO II DO ART. 98 DO RICARF.
No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei. (Súmula Carf nº 02). Também não é possível afastar a aplicação ou deixar de observar Lei ou Decreto que não tenha sido declarado como ilegal pelos Tribunais Superiores, com efeito vinculante, ou que incida nas demais exceções previstas no inciso II do art. 98 do RICARF.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
A nulidade do lançamento só será declarada quando não forem atendidos os preceitos do CTN e da legislação que rege o processo administrativo tributário contidas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, no tocante à incompetência do agente emissor dos atos, termos, despachos e decisões ou no caso de preterição do direito de defesa e do contraditório.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO EM TESE DA EXIGÊNCIA DE VALORES DE NATUREZA INDENIZATÓRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO.
Alegações, em tese, da existência de verbas de caráter indenizatória na base de cálculo do lançamento de ofício, sem a comprovação específica de valores e competência, ônus do recorrente, não permite a verificação, no caso concreto, de erro na base de cálculo considerada.
PEDIDO DE PERÍCIA OU DILIGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DE FORMARMALIDADES. SUPRIR APRESENTAÇÃO DE PROVAS CUJO ÔNUS É DO RECORRENTE. INDEFERIMENTO.
Indefere-se pedido para a realização de perícia ou diligência que não atendar às formalidades do art. 16 do Decreto 70.235, de 1972. Também serão indeferidos os pedidos que tenham por fim produzir prova cujo ônus é do sujeito passivo, porquanto possui, ou deveria possuir, todos os documentos e informações para comprovar as alegações recursais.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012
GILRAT/SAT. ALÍQUOTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Para os órgãos enquadrados em CNAE referente a Administração Pública em geral, a alíquota SAT/RAT foi alterada de 1% (risco leve) para 2% (risco médio) a partir da competência 06/2007, em decorrência da edição do Decreto n.º 6.042, de 2007, que modificou o anexo V do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 1999.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CFL 38. FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS OU LIVROS RELACIONADOS COM A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OU APRESENTAÇÃO DEFICIENTE.
Constitui infração à Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, §§2º e 3º, deixar a empresa de exibir qualquer documento ou livros relacionados com as contribuições previstas na Lei nº 8.212, de 1991, ou apresentar documento ou livro que não atenda as formalidades legais exigidas, que contenha informações diversas da realidade ou que omita a informação verdadeira. A multa estipulada como penalidade por cometimento da infração está definida nos arts. 92 e 102 da Lei nº 8.212, de 1991 e nos arts. 283, II, “j” e 373 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
Numero da decisão: 2301-011.875
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, indeferir o pedido de perícia ou diligência, rejeitar a preliminar e negar provimento.
Assinado Digitalmente
Flavia Lilian Selmer Dias – Relatora
Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, André Barros de Moura (substituto integral), Carlos Eduardo Ávila Cabral, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA LILIAN SELMER DIAS
Numero do processo: 11070.720591/2017-84
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2014
PRELIMINAR. PROTESTO GENÉRICO PELA PRODUÇÃO DE PROVAS E DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR OPORTUNO NÃO ESPECIFICADO. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE ABERTURA DE FASE INSTRUTÓRIA PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REJEIÇÃO.
No contencioso administrativo fiscal a prova é essencialmente documental, com possibilidades de realizações de perícias e diligências, e deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo produzi-la em outro momento processual, excetuadas as hipóteses autorizativas das alíneas do §4º do art. 16 do Decreto nº 70.235, ou quando for meramente aclaratória de elemento probatório anterior relativo à questão já controvertida pela peça impugnatória e para rebater razões da primeira instância, ainda assim, deve ser, por regra, apresentada com o recurso voluntário, salvo impossibilidade comprovada de fazê-lo na ocasião.
No contencioso administrativo fiscal não há etapa procedimental de abertura de fase instrutória para especificação de provas, sendo o protesto genérico de produção de todas as provas em direito admitidas ou o protesto para a juntada de provas documentais em momento posterior oportuno carente de fundamentação legal e preclusa a oportunidade de produzir a prova que competia ser trazida, por regra, com a impugnação.
PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO.
A empresa adquirente da produção rural é responsável pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição do segurado especial, incidente sobre a comercialização da produção, em razão de norma legal de sub-rogação, sendo parte legítima para constar no lançamento.
As alegações de impossibilidade de retenção, para fins de cumprimento de norma de sub-rogação, desacompanhadas de provas, são ineficazes para modificar o lançamento de ofício regularmente constituído.
AQUISIÇÃO DE PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO RURAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA HISTORICAMENTE DENOMINADA FUNRURAL E CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DO SAT/RAT/GILRAT. NORMA DE RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR SUB-ROGAÇÃO PELA PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE DA PRODUÇÃO RURAL. LEI Nº 10.256, DE 2001. SÚMULA CARF Nº 150. VALIDADE DA SUBROGAÇÃO.
A empresa adquirente é obrigada a descontar a contribuição social substitutiva do empregador rural pessoa física destinada à Seguridade Social, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural da pessoa física, que por fatores históricos se convencionou denominar de FUNRURAL, no prazo estabelecido pela legislação, assim como deve descontar a contribuição ao financiamento do SAT/RAT/GILRAT, que possui a mesma base de cálculo e metodologia de aplicação. Elas ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física produtora rural, nos termos e nas condições estabelecidas pela legislação, obrigando-se ao desconto e, posterior, recolhimento, presumindo-se efetivado oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, ficando diretamente responsável.
São constitucionais as substitutivas contribuições previdenciárias e contribuições ao financiamento do SAT/RAT/GILRAT incidentes sobre a comercialização da produção rural de empregadores rurais pessoas físicas, instituídas após a publicação da Lei nº 10.256/2001, bem assim a atribuição de responsabilidade por sub-rogação para a pessoa jurídica adquirente de tais produtos.
A Resolução do Senado Federal nº 15/2017 não se prestou a afastar exigência de contribuições previdenciárias ou ao RAT/SAT/GILRAT incidentes sobre comercialização da produção rural de empregadores rurais pessoas físicas instituídas a partir da edição da Lei nº 10.256/2001, tampouco extinguiu responsabilidade do adquirente pessoa jurídica de arrecadar e recolher tais contribuições por sub-rogação.
A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001.
Súmula CARF nº 150. A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei 10.256/2001.
Também incidem contribuições devidas à Seguridade Social, correspondente à rubrica SAT/RAT/GILRAT, para financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, sobre os valores da comercialização de produção rural referentes às operações de aquisição de produtores rurais pessoas físicas.
PRÊMIO ASSIDUIDADE EM BASE MENSAL E HABITUAL PAGO PARA SEGURADOS EMPREGADOS. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
O prêmio assiduidade em base mensal e com habitualidade pago aos segurados empregados integra o chamado salário-de-contribuição, sendo base de cálculo das contribuições previdenciárias, inclusive do GILRAT, e das destinadas a outras entidades e fundos – Terceiros, não se confundindo com abono ou com verba indenizatória. Referida verba em base mensal não lhe atribui caráter de ganho eventual, mas um salário condicionado e habitual.
Numero da decisão: 2004-000.340
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Leonam Rocha de Medeiros – Relator
Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleberson Alex Friess (substituto integral), Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS
Numero do processo: 10976.720050/2016-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jan 01 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 2102-000.217
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso voluntário em diligência à unidade de origem, nos termos do voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Vanessa Kaeda Bulara de Andrade – Relatora
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: VANESSA KAEDA BULARA DE ANDRADE
