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A consolidação desses valores está nas fls. 339.\nA partir das fls. 340 estão as planilhas elaboradas pela fiscalização referente à apuração do resultados das operações com renda variável.\nO Termo de Verificação Fiscal (fls. 359) resume o procedimento de fiscalização.\nOs argumentos impugnatórios foram reiterados com a peça recursal e serão adiante resumido.\nA impugnação foi indeferida pelos seguintes fundamentos, em resumo:\na) a decadência conta-se na forma do inciso I do art. 173 do CTN, com termo inicial em 01/01/1999 em relação à renda variável e 01/01/2000 quanto aos depósitos de origem não comprovada;\nb) a aplicação retroativa da Lei 10.174/2001 encontra respaldo no §1º do art. 144 do CTN;\nc) a alegação de que diversos depósitos teriam como origem as transferências pela Corretora Solidez, tendo em vista saldo credor existente em conta corrente interna de titularidade do impugnante, conforme documentos, às fls. 396/398, é improcedente, pois se constata que os referidos documentos são meras listagens, não estando revestidos de qualquer formalidade que lhes garantam validade como prova hábil para comprovar os fatos neles constantes. Além disso, as discriminações constantes em tais listagens fazem referência a uma conta no Banco Bamerindus, quando os depósitos foram realizados em contas do Banco Bradesco, que por sua vez é o único banco constante no Relatório de Movimentação Financeira — Base CPMF, às fls. 17;\nd) quanto às alegações de que os depósitos de nos valores de R$ 1.200,00 efetuados em 28/07/1998, 13/08/1998, 25/08/1998, 26/08/1998 e 31/08/1998, teriam como origem a transferência procedida da conta poupança vinculada à conta corrente, conforme documentos, às fls. 399/400, o acórdão recorrido decidiu pela exclusão desses valores do lançamento (fls. 415)\ne) o depósito no valor de RS 1.200,00 na conta corrente n° 272.308-5, agência 0097-3, em 28/07/1998, foi reconhecido como duplicado e sua exclusão também foi determinada pela DRJ (fls. 415)\nf) a contestação acerca do custo de aquisição com base na existência de estoque de ações em dezembro de 10997 foi rejeitada porque os valores não devem ser computados uma vez que não constaram da declaração de bens do ano-calendário 1997, conforme extrato de fls. 18.\nCiência da decisão em 27/06/2008. Recurso voluntário interposto em 24/07/2008.\nEm resumo, a peça recursal ampara-se nas seguintes alegações:\n1. vedação à aplicação retroativa da permissão dada pela Lei nº 10.174/2001 para os fato ocorrido em 1998, por força do art. 105 do CTN e da restrição imposta pelo art. 11 da Lei 9.311/1996, tal como reconhecido no acórdão 104-19498, deste Conselho;\n2. decadência em relação ao fato ocorrido até 25/12/1998, nos termos do §4º do art. 150 do CTN c/c inciso II do art. 4º da Lei 8.134/1990, este último dispositivo ao tratar do recolhimento mensal nas operações de renda variável, uma vez que a notificação do lançamento ocorreu em 26/12/2003, tal como no acórdão 101-93392;\n3. No mérito, os documentos anexos e ignorados pelo órgão julgador de primeira instância comprovam as origens dos depósitos a seguir discriminados:\n3.1. Conta Corrente — n° 0119/49.759-2 20/01/1998 – R$20.000,00; 26/01/1998 – R$3.184,89; e 02/02/1998 – R$30.000,00 - transferências procedidas pela Corretora Solidez em razão de saldo credor existente em conta-corrente interna de titularidade do recorrente;\n3.2. Conta Corrente — n° 0097/8.608.973-4 01/06/1998 — R$ 777,03- transferência procedida pela Corretora Solidez em razão de saldo credor existente em conta-corrente interna de titularidade do recorrente;\n3.3. Conta Corrente — n° 0097/272.308-5 05/06/1998 — R$ 20.365,12 - transferência procedida pela Corretora Solidez em razão de saldo credor existente em conta-corrente interna de titularidade do recorrente;\n22/06/1998 — R$ 21.845,36 - transferência procedida pela Corretora Solidez em razão de saldo credor existente em conta-corrente interna de titularidade do recorrente;\n28/07/1998 — R$ 1.200,00 - transferência procedida da conta-poupança vinculada à conta-corrente 28/07/1998 — R$ 1.200,00 — lançamento inexistente 13/08/1998 — R$ 1.200,00; 25/08/1998 — R$ 1.200,00; 26/08/1998 — R$ 1.200,00; 31/08/1998 — R$ 1.200,00 - transferências procedidas da conta-poupança vinculada à conta-corrente 4. o cálculo do valor do imposto devido em relação às operações com renda variável não levou em consideração o estoque de ações existentes em dezembro de 1997: Eletrobrás PNB (50.000); Petrobras (210.000); Telebrás (800.000); Vale do Rio Doce (9500) e Gerasul (3.400.000);\n5. o custo médio ponderado poderá ser obtido pelos documentos anexos À impugnação que refletem a oscilação das cotações das referidas ações àquela época; e 6. a impropriedade da planilha elaborada pela autoridade fiscal é flagrante, um exemplo de a adoção do custo de aquisição zero no demonstrativo de venda de 3.400 ações da Gerasul PNB.\nRelatado, passa a deliberar.\nO recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, dele deve-se tomar conhecimento.\nDas preliminares Rejeito a alegação de que não seria lícita a aplicação retroativa da lei 10.174/2001, com fundamento na Súmula CARF nº 35:\nO art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente.\nDa decadência A preliminar de mérito também deve ser rejeitada.\nNão há qualquer indicativo de antecipação de pagamento pelo contribuinte, o qual entregou declaração de isento para o ano-calendário da autuação.\nA matéria já foi pacificada no âmbito desse Colegiado e do CARF, bem como foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, cujo recurso representativo de controvérsia sobre o prazo decadencial foi julgado no Recurso Especial Nº 973.733 – SC. Aplica-se a norma do art. 62-A do Regimento Interno do CARF (Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, com as alterações da Portaria MF nº 586, de 21 de dezembro de 2010).\nNestes autos verifica-se que o fato gerador mais antigo em relação ao Imposto sobre Renda Variável ocorreu em janeiro de 1998, ao passo que aquele incidente sobre os depósitos de origem não comprovada, em 31 de dezembro de 1998, este último reconhecido no enunciado da Súmula CARF nº 38:\nO fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário.\nA falta de antecipação de pagamento e de entrega de Declaração de Ajuste Anual, acarreta a aplicação do inciso I do art. 173 do CTN.\nDesta forma, o acórdão recorrido está correto ao considerar que o temo inicial é 01/01/1999 para a incidência sobre os ganhos em renda variável e 01/01/2000 para a tributação dos depósitos de origem não comprovada.\nAssim, o lançamento regularmente notificado até 31/12/2003 respeitou o prazo decadencial de todas as incidências.\nA decisão acerca do mérito envolve duas questões a exatidão do cálculo do imposto incidente sobre ganho em aplicações de renda variável e comprovação da origem de depósitos para afastar a omissão de rendimentos baseada em depósitos de origem não comprovada.\nComo já se manifestou esta Turma de Julgamento, por meio de resoluções aprovadas por unanimidade nas sessões de julgamento a partir de julho de 2012, a medida cabível é o sobrestamento do julgamento, uma vez que o STF tem reiteradamente e de forma expressa sobrestado o julgamento dos recursos extraordinários que veiculam a mesma matéria objeto do Recurso Extraordinário nº 601.314, tal como exemplificado pelas transcrições abaixo.\nDESPACHO: Vistos. O presente apelo discute a violação da garantia do sigilo fiscal em face do inciso II do artigo 17 da Lei n° 9.393/96, que possibilitou a celebração de convênios entre a Secretaria da Receita Federal e a Confederação Nacional da Agricultura - CNA e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – Contag, a fim de viabilizar o fornecimento de dados cadastrais de imóveis rurais para possibilitar cobranças tributárias. Verifica-se que no exame do RE n° 601.314/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, foi reconhecida a repercussão geral de matéria análoga à da presente lide, e terá seu mérito julgado no Plenário deste Supremo Tribunal Federal Destarte, determino o sobrestamento do feito até a conclusão do julgamento do mencionado RE nº 601.314/SP. Devem os autos permanecer na Secretaria Judiciária até a conclusão do referido julgamento. Publique-se. Brasília, 9 de fevereiro de 2011. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente(RE 488993, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 09/02/2011, publicado em DJe-035 DIVULG 21/02/2011 PUBLIC 22/02/2011) (grifos acrescidos)\nDECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – PROCESSOS VERSANDO A MATÉRIA – SIGILO - DADOS BANCÁRIOS – FISCO – AFASTAMENTO – ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001 – SOBRESTAMENTO. 1. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 601.314/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, concluiu pela repercussão geral do tema relativo à constitucionalidade de o Fisco exigir informações bancárias de contribuintes mediante o procedimento administrativo previsto no artigo 6º da Lei Complementar nº 105/2001. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, tendo a intimação do acórdão da Corte de origem ocorrido anteriormente à vigência do sistema da repercussão geral, determino o sobrestamento destes autos. 3. À Assessoria, para o acompanhamento devido. 4. Publiquem. Brasília, 04 de outubro de 2011. Ministro MARCO AURÉLIO Relator(AI 691349 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 04/10/2011, publicado em DJe-213 DIVULG 08/11/2011 PUBLIC 09/11/2011) (grifo acrescido)\nREPERCUSSÃO GERAL. LC 105/01. CONSTITUCIONALIDADE. LEI 10.174/01. APLICAÇÃO PARA APURAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES À EXERCÍCOS ANTERIORES AO DE SUA VIGÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA UNIÃO PREJUDICADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF ). Decisão: Discute-se nestes recursos extraordinários a constitucionalidade, ou não, do artigo 6º da LC 105/01, que permitiu o fornecimento de informações sobre movimentações financeiras diretamente ao Fisco, sem autorização judicial; bem como a possibilidade, ou não, da aplicação da Lei 10.174/01 para apuração de créditos tributários referentes a exercícios anteriores ao de sua vigência. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou seguimento à remessa oficial e à apelação da União, reconhecendo a impossibilidade da aplicação retroativa da LC 105/01 e da Lei 10.174/01. Contra essa decisão, a União interpôs, simultaneamente, recursos especial e extraordinário, ambos admitidos na Corte de origem. Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial em decisão assim ementada (fl. 281): “ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO – UTILIZAÇÃO DE DADOS DA CPMF PARA LANÇAMENTO DE OUTROS TRIBUTOS – IMPOSTO DE RENDA – QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO – PERÍODO ANTERIOR À LC 105/2001 – APLICAÇÃO IMEDIATA – RETROATIVIDADE PERMITIDA PELO ART. 144, § 1º, DO CTN – PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO – RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” Irresignado, Gildo Edgar Wendt interpôs novo recurso extraordinário, alegando, em suma, a inconstitucionalidade da LC 105/01 e a impossibilidade da aplicação retroativa da Lei 10.174/01 . O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia objeto destes autos, que será submetida à apreciação do Pleno desta Corte, nos autos do RE 601.314, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski. Pelo exposto, declaro a prejudicialidade do recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento no disposto no artigo 21, inciso IX, do RISTF. Com relação ao apelo extremo interposto por Gildo Edgar Wendt, revejo o sobrestamento anteriormente determinado pelo Min. Eros Grau, e, aplicando a decisão Plenária no RE n. 579.431, secundada, a posteriori pelo AI n. 503.064-AgR-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO; AI n. 811.626-AgR-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, e RE n. 513.473-ED, Rel. Min CÉZAR PELUSO, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem (art. 328, parágrafo único, do RISTF c.c. artigo 543-B e seus parágrafos do Código de Processo Civil). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2011. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente(RE 602945, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 01/08/2011, publicado em DJe-158 DIVULG 17/08/2011 PUBLIC 18/08/2011)\nDECISÃO: A matéria veiculada na presente sede recursal –discussão em torno da suposta transgressão à garantia constitucional de inviolabilidade do sigilo de dados e da intimidade das pessoas em geral, naqueles casos em que a administração tributária, sem prévia autorização judicial, recebe, diretamente, das instituições financeiras, informações sobre as operações bancárias ativas e passivas dos contribuintes - será apreciada no recurso extraordinário representativo da controvérsia jurídica suscitada no RE 601.314/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, em cujo âmbito o Plenário desta Corte reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional. Sendo assim, impõe-se o sobrestamento dos presentes autos, que permanecerão na Secretaria desta Corte até final julgamento do mencionado recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 21 de maio de 2010. Ministro CELSO DE MELLO Relator(RE 479841, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 21/05/2010, publicado em DJe-100 DIVULG 02/06/2010 PUBLIC 04/06/2010) (grifos acrescidos)\nA apreciação das duas questões que constituem o mérito deste recurso voluntário deve ser feita em um mesmo momento.\nProponho o sobrestamento do julgamento, nos termos do §1º do art. 62-A do Regimento Interno do CARF c/c Portaria CARF nº 01/2012, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 601.314 pelo STF.\n\n"], "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:23:35.669Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046809513820160, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2184; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­TE02 \n\nFl. 435 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n434 \n\nS2­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.004958/2003­59 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  2802­000.141  –  2ª Turma Especial \n\nData  14 de maio de 2013 \n\nAssunto  IRPF \n\nRecorrente  HONG WAH MO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, sobrestar o julgamento \nnos termos do §1º do art. 62­A do Regimento Interno do CARF c/c Portaria CARF nº 01/2012.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e Relator. \n\nEDITADO EM: 16/05/2013  \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Jaci  de  Assis  Júnior, \nJulianna  Bandeira  Toscano,  Dayse  Fernandes  Leite,  Carlos  André  Ribas  de Mello,  German \nAlejandro San Martín Fernández e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente). \n\nConselheiro Jorge Claudio Duarte Cardoso, Relator  \n\nEm 29/12/2003, o contribuinte foi notificado de auto de infração do Imposto de \nRenda Pessoa Física, decorrente de duas infrações: a) falta de recolhimento do imposto sobre \nganhos líquidos no mercado de renda variável (mercado à vista) nos meses de janeiro a abril de \n1998  (fls.  365);  e  b)  omissão  de  rendimentos,  no  ano­calendário  1998,  caracterizada  por \nvalores creditados em contas correntes, em relação às quais o contribuinte foi intimado, porém \nnão comprovou com documentação hábil e idônea a origem dos recurso utilizados (art. 42 da \nLei 9.430/1996). \n\nA fiscalização foi provocada pela verificação de que a movimentação financeira \ndo  contribuinte  (base  CPMF)  era  incompatível  como  a  entrega  de  declaração  de  isento  por \nparte do contribuinte. \n\nIntimado  para  apresentar  extratos  de  movimentação  financeira,  o  contribuinte \napresentou diversas Notas de Corretagem emitidas pela Corretora Solidez. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n95\n15\n\n.0\n04\n\n95\n8/\n\n20\n03\n\n-5\n9\n\nFl. 443DF CARF MF\n\nImpresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/05/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 16\n\n/05/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\n\nProcesso nº 19515.004958/2003­59 \nResolução nº  2802­000.141 \n\nS2­TE02 \nFl. 436 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nA fiscalização utilizou­se de Requisição de Informação Financeira – RMF (fls. \n180). \n\nDocumento apresentado pelo Bradesco (fls. 182) indica que a conta 49.759­2, na \nagência 119­8 era uma conta conjunta, fazendo menção de que os dados cadastrais do co­titular \nnão  estavam  sendo  fornecidos  à  Receita  Federal  por  não  constar  processo­administrativo \ninstaurado contra o co­titular. \n\nAs conta 8.511.392­5 5 (Volume  II) e 272.308­5  (Volumes  II e Volume  III)  e \n8.608.973­4 (Volume III) são contas individuais. \n\nO  demonstrativo  dos  depósitos  inferiores  a  R$12.000,00  indicam  que  a  soma \nanual desses alcançou cifra superior a R$80.000,00 (fls. 214/220). \n\nO  contribuinte  foi  intimado  do  referido  demonstrativo,  bem  como  para \ncomprovar origem dos valores depositado e também documentos que comprovem a aquisição \ndas ações com data, quantidade e custo de aquisição que justificassem os saldos em carteira em \n31/12/1997, com a informação de que a falta de comprovação implicaria considerar o custo de \naquisição igual a zero (fls. 221). \n\nA  partir  da  fl.  223  foram  juntados  Avisos  de  Negociação  de  Ações  –  ANA \nemitidos pela Bovespa. \n\nO  demonstrativo  dos  valores  de  depósitos  justificados  e  não  justificados  foi \njuntado a partir das fls. 332. A consolidação desses valores está nas fls. 339. \n\nA partir das  fls. 340 estão as planilhas elaboradas pela  fiscalização referente à \napuração do resultados das operações com renda variável. \n\nO Termo de Verificação Fiscal (fls. 359) resume o procedimento de fiscalização. \n\nOs  argumentos  impugnatórios  foram  reiterados  com  a  peça  recursal  e  serão \nadiante resumido. \n\nA impugnação foi indeferida pelos seguintes fundamentos, em resumo: \n\na) a decadência conta­se na forma do  inciso  I do art. 173 do CTN, com termo \ninicial  em  01/01/1999  em  relação  à  renda  variável  e  01/01/2000  quanto  aos  depósitos  de \norigem não comprovada; \n\nb)  a  aplicação  retroativa  da  Lei  10.174/2001  encontra  respaldo  no  §1º  do  art. \n144 do CTN; \n\nc)  a  alegação  de  que diversos  depósitos  teriam  como origem as  transferências \npela  Corretora  Solidez,  tendo  em  vista  saldo  credor  existente  em  conta  corrente  interna  de \ntitularidade  do  impugnante,  conforme  documentos,  às  fls.  396/398,  é  improcedente,  pois  se \nconstata que os referidos documentos são meras listagens, não estando revestidos de qualquer \nformalidade  que  lhes  garantam  validade  como  prova  hábil  para  comprovar  os  fatos  neles \nconstantes. Além disso, as discriminações constantes em tais listagens fazem referência a uma \nconta  no  Banco  Bamerindus,  quando  os  depósitos  foram  realizados  em  contas  do  Banco \n\nFl. 444DF CARF MF\n\nImpresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/05/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 16\n\n/05/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 19515.004958/2003­59 \nResolução nº  2802­000.141 \n\nS2­TE02 \nFl. 437 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nBradesco, que por sua vez é o único banco constante no Relatório de Movimentação Financeira \n— Base CPMF, às fls. 17; \n\nd)  quanto  às  alegações  de  que  os  depósitos  de  nos  valores  de  R$  1.200,00 \nefetuados  em  28/07/1998,  13/08/1998,  25/08/1998,  26/08/1998  e  31/08/1998,  teriam  como \norigem  a  transferência  procedida  da  conta  poupança  vinculada  à  conta  corrente,  conforme \ndocumentos,  às  fls.  399/400,  o  acórdão  recorrido  decidiu  pela  exclusão  desses  valores  do \nlançamento (fls. 415) \n\ne) o depósito no valor de RS 1.200,00 na conta corrente n° 272.308­5, agência \n0097­3,  em  28/07/1998,  foi  reconhecido  como  duplicado  e  sua  exclusão  também  foi \ndeterminada pela DRJ (fls. 415) \n\nf) a contestação acerca do custo de aquisição com base na existência de estoque \nde  ações  em dezembro  de 10997  foi  rejeitada  porque  os  valores  não  devem  ser  computados \numa vez que não constaram da declaração de bens do ano­calendário 1997, conforme extrato \nde fls. 18. \n\nCiência  da  decisão  em  27/06/2008.  Recurso  voluntário  interposto  em \n24/07/2008. \n\nEm resumo, a peça recursal ampara­se nas seguintes alegações: \n\n1.  vedação  à  aplicação  retroativa  da  permissão  dada  pela  Lei  nº  10.174/2001 \npara os fato ocorrido em 1998, por força do art. 105 do CTN e da restrição imposta pelo art. 11 \nda Lei 9.311/1996, tal como reconhecido no acórdão 104­19498, deste Conselho; \n\n2. decadência em relação ao fato ocorrido até 25/12/1998, nos termos do §4º do \nart. 150 do CTN c/c inciso II do art. 4º da Lei 8.134/1990, este último dispositivo ao tratar do \nrecolhimento  mensal  nas  operações  de  renda  variável,  uma  vez  que  a  notificação  do \nlançamento ocorreu em 26/12/2003, tal como no acórdão 101­93392; \n\n3.  No  mérito,  os  documentos  anexos  e  ignorados  pelo  órgão  julgador  de \nprimeira instância comprovam as origens dos depósitos a seguir discriminados: \n\n3.1.  Conta  Corrente  —  n°  0119/49.759­2  20/01/1998  –  R$20.000,00; \n26/01/1998  –  R$3.184,89;  e  02/02/1998  –  R$30.000,00  ­  transferências  procedidas  pela \nCorretora Solidez em razão de saldo credor existente em conta­corrente interna de titularidade \ndo recorrente; \n\n3.2.  Conta  Corrente  —  n°  0097/8.608.973­4  01/06/1998  —  R$  777,03­ \ntransferência procedida pela Corretora Solidez  em  razão de  saldo  credor  existente  em conta­\ncorrente interna de titularidade do recorrente; \n\n3.3.  Conta  Corrente  —  n°  0097/272.308­5  05/06/1998  —  R$  20.365,12  ­ \ntransferência procedida pela Corretora Solidez  em  razão de  saldo  credor  existente  em conta­\ncorrente interna de titularidade do recorrente; \n\n22/06/1998 — R$  21.845,36  ­  transferência  procedida  pela  Corretora  Solidez \nem razão de saldo credor existente em conta­corrente interna de titularidade do recorrente; \n\nFl. 445DF CARF MF\n\nImpresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/05/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 16\n\n/05/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 19515.004958/2003­59 \nResolução nº  2802­000.141 \n\nS2­TE02 \nFl. 438 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\n28/07/1998  —  R$  1.200,00  ­  transferência  procedida  da  conta­poupança \nvinculada à conta­corrente 28/07/1998 — R$ 1.200,00 — lançamento  inexistente 13/08/1998 \n— R$ 1.200,00; 25/08/1998 — R$ 1.200,00; 26/08/1998 — R$ 1.200,00; 31/08/1998 — R$ \n1.200,00  ­  transferências  procedidas  da  conta­poupança  vinculada  à  conta­corrente  4.  o \ncálculo do valor do imposto devido em relação às operações com renda variável não levou em \nconsideração o estoque de ações existentes em dezembro de 1997: Eletrobrás PNB (50.000); \nPetrobras (210.000); Telebrás (800.000); Vale do Rio Doce (9500) e Gerasul (3.400.000); \n\n5.  o  custo  médio  ponderado  poderá  ser  obtido  pelos  documentos  anexos  À \nimpugnação  que  refletem  a  oscilação  das  cotações  das  referidas  ações  àquela  época;  e  6.  a \nimpropriedade  da  planilha  elaborada  pela  autoridade  fiscal  é  flagrante,  um  exemplo  de  a \nadoção do custo de aquisição zero no demonstrativo de venda de 3.400 ações da Gerasul PNB. \n\nRelatado, passa a deliberar. \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, dele \ndeve­se tomar conhecimento. \n\nDas preliminares Rejeito a alegação de que não seria lícita a aplicação retroativa \nda lei 10.174/2001, com fundamento na Súmula CARF nº 35:  \n\nO art.  11,  §  3º,  da Lei  nº 9.311/96,  com a  redação dada  pela Lei  nº \n10.174/2001,  que  autoriza  o  uso  de  informações  da  CPMF  para  a \nconstituição  do  crédito  tributário  de  outros  tributos,  aplica­se \nretroativamente. \n\nDa decadência A preliminar de mérito também deve ser rejeitada. \n\nNão  há  qualquer  indicativo  de  antecipação  de  pagamento  pelo  contribuinte,  o \nqual entregou declaração de isento para o ano­calendário da autuação. \n\nA matéria  já foi pacificada no âmbito desse Colegiado e do CARF, bem como \nfoi  julgada  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  sob  a  sistemática  do  art.  543­C  do Código  de \nProcesso  Civil,  cujo  recurso  representativo  de  controvérsia  sobre  o  prazo  decadencial  foi \njulgado no Recurso Especial Nº 973.733 – SC. Aplica­se a norma do art. 62­A do Regimento \nInterno do CARF (Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, com as alterações da Portaria \nMF nº 586, de 21 de dezembro de 2010). \n\nNestes autos verifica­se que o fato gerador mais antigo em relação ao Imposto \nsobre  Renda  Variável  ocorreu  em  janeiro  de  1998,  ao  passo  que  aquele  incidente  sobre  os \ndepósitos de origem não comprovada, em 31 de dezembro de 1998, este último reconhecido no \nenunciado da Súmula CARF nº 38: \n\nO fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à \nomissão  de  rendimentos  apurada  a  partir  de  depósitos  bancários  de \norigem  não  comprovada,  ocorre  no  dia  31  de  dezembro  do  ano­\ncalendário. \n\nA  falta  de  antecipação  de  pagamento  e  de  entrega  de  Declaração  de  Ajuste \nAnual, acarreta a aplicação do inciso I do art. 173 do CTN. \n\nFl. 446DF CARF MF\n\nImpresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/05/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 16\n\n/05/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 19515.004958/2003­59 \nResolução nº  2802­000.141 \n\nS2­TE02 \nFl. 439 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nDesta forma, o acórdão recorrido está correto ao considerar que o temo inicial é \n01/01/1999 para a incidência sobre os ganhos em renda variável e 01/01/2000 para a tributação \ndos depósitos de origem não comprovada. \n\nAssim, o lançamento regularmente notificado até 31/12/2003 respeitou o prazo \ndecadencial de todas as incidências. \n\nA  decisão  acerca  do  mérito  envolve  duas  questões  a  exatidão  do  cálculo  do \nimposto incidente sobre ganho em aplicações de renda variável e comprovação da origem de \ndepósitos  para  afastar  a  omissão  de  rendimentos  baseada  em  depósitos  de  origem  não \ncomprovada. \n\nComo  já  se  manifestou  esta  Turma  de  Julgamento,  por  meio  de  resoluções \naprovadas  por  unanimidade  nas  sessões  de  julgamento  a  partir  de  julho  de  2012,  a  medida \ncabível é o sobrestamento do julgamento, uma vez que o STF tem reiteradamente e de forma \nexpressa sobrestado o julgamento dos recursos extraordinários que veiculam a mesma matéria \nobjeto  do  Recurso  Extraordinário  nº  601.314,  tal  como  exemplificado  pelas  transcrições \nabaixo. \n\nDESPACHO: Vistos. O presente apelo discute a violação da garantia \ndo  sigilo  fiscal  em face do  inciso II  do artigo 17 da Lei n° 9.393/96, \nque  possibilitou  a  celebração  de  convênios  entre  a  Secretaria  da \nReceita Federal e a Confederação Nacional da Agricultura ­ CNA e a \nConfederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – Contag, a \nfim de viabilizar o fornecimento de dados cadastrais de imóveis rurais \npara  possibilitar  cobranças  tributárias.  Verifica­se  que  no  exame  do \nRE  n°  601.314/SP,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski,  foi \nreconhecida  a  repercussão  geral  de  matéria  análoga  à  da  presente \nlide,  e  terá  seu  mérito  julgado  no  Plenário  deste  Supremo  Tribunal \nFederal Destarte, determino o sobrestamento do feito até a conclusão \ndo  julgamento  do  mencionado  RE  nº  601.314/SP.  Devem  os  autos \npermanecer  na  Secretaria  Judiciária  até  a  conclusão  do  referido \njulgamento. Publique­se. Brasília, 9 de  fevereiro de 2011. Ministro D \nIAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente(RE 488993, \nRelator(a): Min.  DIAS  TOFFOLI,  julgado  em  09/02/2011,  publicado \nem  DJe­035  DIVULG  21/02/2011  PUBLIC  22/02/2011)  (grifos \nacrescidos) \n\nDECISÃO  REPERCUSSÃO  GERAL  ADMITIDA  –  PROCESSOS \nVERSANDO A MATÉRIA – SIGILO ­ DADOS BANCÁRIOS – FISCO – \nAFASTAMENTO  –  ARTIGO  6º  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n105/2001  –  SOBRESTAMENTO.  1.  O  Tribunal,  no  Recurso \nExtraordinário nº 601.314/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, \nconcluiu pela repercussão geral do tema relativo à constitucionalidade \nde  o Fisco  exigir  informações  bancárias  de  contribuintes mediante  o \nprocedimento  administrativo  previsto  no  artigo  6º  da  Lei \nComplementar nº 105/2001. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o \nrecurso  veicular  a mesma matéria,  tendo  a  intimação do  acórdão da \nCorte  de  origem  ocorrido  anteriormente  à  vigência  do  sistema  da \nrepercussão  geral,  determino  o  sobrestamento  destes  autos.  3.  À \nAssessoria, para o acompanhamento devido. 4. Publiquem. Brasília, 04 \nde  outubro  de  2011. Ministro MARCO AURÉLIO Relator(AI  691349 \nAgR,  Relator(a):  Min.  MARCO  AURÉLIO,  julgado  em  04/10/2011, \n\nFl. 447DF CARF MF\n\nImpresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/05/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 16\n\n/05/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 19515.004958/2003­59 \nResolução nº  2802­000.141 \n\nS2­TE02 \nFl. 440 \n\n \n \n\n \n \n\n6 \n\npublicado  em  DJe­213  DIVULG  08/11/2011  PUBLIC  09/11/2011) \n(grifo acrescido) \n\nREPERCUSSÃO GERAL. LC 105/01. CONSTITUCIONALIDADE. LEI \n10.174/01.  APLICAÇÃO  PARA  APURAÇÃO  DE  CRÉDITOS \nTRIBUTÁRIOS REFERENTES À EXERCÍCOS ANTERIORES AO DE \nSUA  VIGÊNCIA.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  DA  UNIÃO \nPREJUDICADO.  POSSIBILIDADE.  DEVOLUÇÃO  DO  PROCESSO \nAO TRIBUNAL DE ORIGEM  (ART.  328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO \nRISTF  ).  Decisão:  Discute­se  nestes  recursos  extraordinários  a \nconstitucionalidade, ou não, do artigo 6º da LC 105/01, que permitiu o \nfornecimento  de  informações  sobre  movimentações  financeiras \ndiretamente  ao  Fisco,  sem  autorização  judicial;  bem  como  a \npossibilidade, ou não, da aplicação da Lei 10.174/01 para apuração de \ncréditos  tributários  referentes  a  exercícios  anteriores  ao  de  sua \nvigência. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou seguimento \nà  remessa  oficial  e  à  apelação  da  União,  reconhecendo  a \nimpossibilidade  da  aplicação  retroativa  da  LC  105/01  e  da  Lei \n10.174/01.  Contra  essa  decisão,  a  União  interpôs,  simultaneamente, \nrecursos  especial  e  extraordinário,  ambos  admitidos  na  Corte  de \norigem. Verifica­se que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento \nao  recurso  especial  em  decisão  assim  ementada  (fl.  281): \n“ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO – UTILIZAÇÃO DE DADOS DA \nCPMF PARA LANÇAMENTO DE OUTROS TRIBUTOS –  IMPOSTO \nDE  RENDA  –  QUEBRA  DE  SIGILO  BANCÁRIO  –  PERÍODO \nANTERIOR  À  LC  105/2001  –  APLICAÇÃO  IMEDIATA  – \nRETROATIVIDADE  PERMITIDA  PELO  ART.  144,  §  1º,  DO CTN  – \nPRECEDENTE  DA  PRIMEIRA  SEÇÃO  –  RECURSO  ESPECIAL \nPROVIDO.”  Irresignado,  Gildo  Edgar  Wendt  interpôs  novo  recurso \nextraordinário,  alegando,  em  suma,  a  inconstitucionalidade  da  LC \n105/01 e a impossibilidade da aplicação retroativa da Lei 10.174/01 . \nO  Supremo  Tribunal  Federal  reconheceu  a  repercussão  geral  da \ncontrovérsia objeto destes autos, que será submetida à apreciação do \nPleno  desta  Corte,  nos  autos  do  RE  601.314,  Relator  o  Ministro \nRicardo  Lewandowski.  Pelo  exposto,  declaro  a  prejudicialidade  do \nrecurso  extraordinário  interposto  pela  União,  com  fundamento  no \ndisposto  no  artigo  21,  inciso  IX,  do  RISTF.  Com  relação  ao  apelo \nextremo  interposto  por  Gildo  Edgar  Wendt,  revejo  o  sobrestamento \nanteriormente  determinado  pelo  Min.  Eros  Grau,  e,  aplicando  a \ndecisão Plenária no RE n. 579.431, secundada, a posteriori pelo AI n. \n503.064­AgR­AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO; AI n. 811.626­AgR­\nAgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, e RE n. 513.473­ED, Rel. \nMin CÉZAR PELUSO, determino a devolução dos autos ao Tribunal de \norigem (art. 328, parágrafo único, do RISTF c.c. artigo 543­B e seus \nparágrafos do Código de Processo Civil). Publique­se. Brasília, 1º de \nagosto  de  2011.  Ministro  Luiz  Fux  Relator  Documento  assinado \ndigitalmente(RE  602945,  Relator(a):  Min.  LUIZ  FUX,  julgado  em \n01/08/2011,  publicado  em  DJe­158  DIVULG  17/08/2011  PUBLIC \n18/08/2011)  \n\nDECISÃO: A matéria veiculada na presente sede recursal –discussão \nem  torno  da  suposta  transgressão  à  garantia  constitucional  de \ninviolabilidade  do  sigilo  de  dados  e  da  intimidade  das  pessoas  em \ngeral,  naqueles  casos  em que  a  administração  tributária,  sem  prévia \nautorização  judicial, recebe, diretamente, das  instituições  financeiras, \n\nFl. 448DF CARF MF\n\nImpresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/05/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 16\n\n/05/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 19515.004958/2003­59 \nResolução nº  2802­000.141 \n\nS2­TE02 \nFl. 441 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\ninformações  sobre  as  operações  bancárias  ativas  e  passivas  dos \ncontribuintes ­ será apreciada no recurso extraordinário representativo \nda  controvérsia  jurídica  suscitada  no  RE  601.314/SP,  Rel.  Min. \nRICARDO  LEWANDOWSKI,  em  cujo  âmbito  o  Plenário  desta Corte \nreconheceu  existente  a  repercussão  geral  da  questão  constitucional. \nSendo  assim,  impõe­se  o  sobrestamento  dos  presentes  autos,  que \npermanecerão  na  Secretaria  desta  Corte  até  final  julgamento  do \nmencionado recurso extraordinário. Publique­se. Brasília, 21 de maio \nde 2010. Ministro CELSO DE MELLO Relator(RE 479841, Relator(a): \nMin. CELSO DE MELLO, julgado em 21/05/2010, publicado em DJe­\n100 DIVULG 02/06/2010 PUBLIC 04/06/2010) (grifos acrescidos) \n\nA  apreciação  das  duas  questões  que  constituem  o  mérito  deste  recurso \nvoluntário deve ser feita em um mesmo momento. \n\nProponho  o  sobrestamento  do  julgamento,  nos  termos  do  §1º  do  art.  62­A  do \nRegimento  Interno  do CARF  c/c  Portaria CARF  nº  01/2012,  até  o  julgamento  definitivo  do \nRecurso Extraordinário nº 601.314 pelo STF. \n\n (Assinado digitalmente) \n\nJorge Claudio Duarte Cardoso \n\n \n\nFl. 449DF CARF MF\n\nImpresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/05/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 16\n\n/05/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201404", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/04/2007 a 31/12/2008\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR COOPERADOS - NÃO CONFIGURADO\nPara que sejam apuradas contribuições com base no art. 22, IV, da Lei 8.212/91, é necessária que a prestação dos serviços pelas cooperativas à autuada fique devidamente configurada no relatório fiscal, parte integrante do AI, em observância ao disposto no art. 37, da Lei 8.212/91\nNão restou comprovado a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, já que a autuada não celebrou contrato de prestação de serviços, mas sim contrato de permissão de serviço público de transporte coletivo de passageiros.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-07-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19311.720399/2011-24", "anomes_publicacao_s":"201407", "conteudo_id_s":"5357786", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-07-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-003.986", "nome_arquivo_s":"Decisao_19311720399201124.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS", "nome_arquivo_pdf_s":"19311720399201124_5357786.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do(a) Relator(a).\nMARCELO OLIVEIRA - Presidente.\n\nBERNADETE DE OLIVEIRA BARROS - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio De Souza Correa, Mauro Jose Silva, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Adriano Gonzales Silvério.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-04-15T00:00:00Z", "id":"5512038", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:24:07.643Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046809537937408, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1972; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 762 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n761 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19311.720399/2011­24 \n\nRecurso nº  999.999   De Ofício \n\nAcórdão nº  2301­003.986  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  15 de abril de 2014 \n\nMatéria  COOPERATIVA \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ­ SECRETARIA MUNICIPAL DE \nTRANSPORTES \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2007 a 31/12/2008 \n\nPRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  POR  COOPERADOS  ­  NÃO \nCONFIGURADO \n\nPara  que  sejam  apuradas  contribuições  com  base  no  art.  22,  IV,  da  Lei \n8.212/91,  é  necessária  que  a  prestação  dos  serviços  pelas  cooperativas  à \nautuada fique devidamente configurada no relatório fiscal, parte integrante do \nAI, em observância ao disposto no art. 37, da Lei 8.212/91 \n\nNão  restou  comprovado  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  contribuição \nprevidenciária,  já  que  a  autuada  não  celebrou  contrato  de  prestação  de \nserviços,  mas  sim  contrato  de  permissão  de  serviço  público  de  transporte \ncoletivo de passageiros. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado I) Por unanimidade de votos: a) em negar \nprovimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do(a) Relator(a).  \n\nMARCELO OLIVEIRA ­ Presidente.  \n\n \n\nBERNADETE DE OLIVEIRA BARROS ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira \n(Presidente),  Wilson  Antonio  De  Souza  Correa,  Mauro  Jose  Silva,  Bernadete  de  Oliveira \nBarros, Manoel Coelho Arruda Junior, Adriano Gonzales Silvério. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n31\n\n1.\n72\n\n03\n99\n\n/2\n01\n\n1-\n24\n\nFl. 763DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n\n  2\n\nFl. 764DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19311.720399/2011­24 \nAcórdão n.º 2301­003.986 \n\nS2­C3T1 \nFl. 763 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  o  sujeito  passivo  acima \nidentificado,  referente  a  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social,  correspondente  à  15% \nsobre o valor dos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho \n\nConforme  Relatório  Fiscal,  a  autuada  foi  contratante  de  serviços  prestados \npor  cooperados,  por  intermédio de  cooperativas  de  trabalho,  e deixou de  recolher,  em época \nprópria, as contribuições incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação dos \nserviços,  em  desacordo  com  o  que  estabelece  o  art.  22  da  Lei  8.212/91,  em  seu  inciso  IV, \nincluído pela Lei 9.876/99. \n\nSegundo a fiscalização, a autuada, na condição de tomadora dos serviços de \ncooperativa, deve recolher 15% sobre o valor da prestação de serviços de transporte coletivo \npúblico de passageiros do subsistema local da ÁREA 1, no município de São Paulo, prestado \npelo CONSÓRCIO TRANCOOPER FÊNIX. \n\nA autoridade lançadora traz o histórico da legislação municipal que trata do \ntransporte  público  da  cidade  de  São  Paulo  e  discorre  sobre  a  criação  do  Consórcio \nTranscooper,  com  o  qual  foi  firmado  Termo  de  Permissão  Para  Prestação  do  Serviço  de \nOperação  de  Transporte  Coletivo  de  Passageiros,  na  Área  01  do  Subsistema  Local,  no \nMunicípio de São Paulo.  \n\nInforma  que  a  gestão  financeira  das  receitas  e  despesas  do  Serviço  de \nTransporte Coletivo Público permanece a cargo da São Paulo Transportes S/A e que a SPTrans \né  responsável pelo pagamento das  remunerações das cooperativas que operam no sistema de \ntransporte  coletivo,  conforme  estabelecido  nos  instrumentos  de  outorga  das  permissões \n(“contratos de adesão”). \n\nDiscorre  sobre  a  forma  de  remuneração  das  cooperativas,  e  conclui  que, \ncomo contratante de cooperativas de trabalho para prestação de serviços, a autuada enquadra­se \nna condição de sujeito passivo da contribuição previdenciária prevista no art.22, inciso IV, da \nLei 8.212/91, a partir de março de 2000, em razão da alteração promovida pela Lei 9.876/99. \n\nO agente autuante demonstra, a seguir, o cálculo utilizado para apuração do \ncrédito previdenciário, esclarecendo que a base de cálculo foi aferida indiretamente, uma vez \nque não houve previsão contratual dos valores correspondentes aos materiais ou equipamentos \nutilizados, observando que, após 02/2007, além dos juros, foi cobrada multa de mora, conforme \nprevisto no art. 259, §4o, da IN SRP 971/09. \n\nEsclarece, ainda, que foi feito um comparativo entre as multas vigentes antes \ne depois da MP 449/2008, e aplicada a mais benéfica ao contribuinte para os fatos geradores \nanteriores a 04/12/2008, conforme o princípio da retroatividade benigna, previsto no art. 106, \ninciso  II,  “c”,  do  CTN,  ou  seja,  aplicou­se  a  multa  de  mora  prevista  no  art.  35,  da  Lei  nº \n8.212/91, nas competências de 04/2007 a 11/2008, haja vista ter se demonstrado mais benéfica \nao contribuinte, e a multa de 75% da legislação vigente na competência 12/2008. \n\nFl. 765DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  4\n\nO Município de São Paulo apresentou defesa, alegando, em apertada síntese, \nque não há que se falar em ausência de recolhimento de contribuição previdenciária, por falta \nde previsão legal. \n\nSustenta que a contribuição prevista no art. 22, IV, da Lei 8.212/91 é sobre o \nvalor  pago  pelo  tomador  quanto  aos  serviços  que  lhe  são  prestados  por  cooperado  por \nintermédio  de  cooperativa de  trabalho,  e  que,  no  caso  em  tela,  a  contratação  da  cooperativa \nteve  como  intuito  a  prestação  de  serviço  público  de  transporte  à  população  por  meio  de \npermissionários, os quais recebem, como contrapartida, as tarifas pagas pelos usuários. \n\nA Receita Federal do Brasil, por meio do Acórdão 05­039.639, da 6a Turma \nda  DRJ/CPS  (fls.  714),  julgou  a  impugnação  procedente,  exonerando  o  crédito  tributário  e \nrecorrendo dessa decisão a este Conselho de Contribuintes. \n\nEntenderam os julgadores de primeira instância que a prestação dos serviços \nnoticiados  nos  autos,  pelo  Consórcio  Transcooper  Fênix,  não  constitui  fato  gerador  da \ncontribuição prevista no inciso IV, do art. 22, da Lei 8.212/91. \n\nCientificada da decisão de primeira instância e do recurso de ofício, a autuada \nnão se manifestou. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 766DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19311.720399/2011­24 \nAcórdão n.º 2301­003.986 \n\nS2­C3T1 \nFl. 764 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Bernadete de Oliveira Barros \n\nTodos os requisitos de admissibilidade do recurso de ofício foram cumpridos, \nnão havendo óbice para seu conhecimento. \n\nA 6a  Turma da DRJ/CPS  recorre  de ofício  a  este Conselho  da  decisão  que \njulgou  procedente  as  impugnações  apresentadas  e  que  exonerou  o  débito  lançado  contra  o \nMUNICÍPIO DE SÃO PAULO e outros. \n\nEntenderam os julgadores de primeira instância, assim como a autuada, que \nnão houve fato gerador da contribuição de que trata o inciso IV, ar. 22, da Lei 8.212/91. \n\nJá  a  fiscalização  entende  que  o  serviço  de  transporte  coletivo  público  de \npassageiros do Município de São Paulo foi prestado à autuada por cooperados, por intermédio \nde cooperativas de trabalho. \n\nImpõe,  portanto,  verificar  a  modalidade  com  que  os  serviços  públicos  de \ntransporte de passageiros do município foram prestados. \n\nA  fiscalização  alega  que  o  Município  tomou  serviços  dos  cooperados  das \ncooperativas que integram o CONSÓRCIO TRANCOOPER FÊNIX e, nessa condição, deveria \nrecolher  15%  sobre  o  valor  da  prestação  dos  serviços  de  transporte  coletivo  público  de \npassageiros do subsistema local da ÁREA 1. \n\nA  autuada  se  defende  do  débito  argumentando  que  a  contratação  da \ncooperativa  teve  como  intuito  a  prestação  de  serviço  público  de  transporte  à  população  por \nmeio de permissionários, os quais recebem, como contrapartida, as tarifas pagas pelos usuários. \n\nÉ fato que a Administração Pública pode recorrer à colaboração de terceiros \npara melhor cumprir suas atividades e realizar suas funções. \n\nContudo,  há  que  se  distinguir  terceirização  na  Administração  Pública,  das \nchamadas concessões e permissões de serviços públicos. \n\nA terceirização é o instituto pelo qual a Administração busca a parceria com \no setor privado para a realização de suas atividades. \n\nTudo  aquilo  que  não  é  objetivo  institucional  do  órgão  público  pode  ser \ntransferido para terceiros. \n\nA  Lei  nº  8.666/93  define  “serviços”  como  a  atividade  destinada  a  obter \ndetermina utilidade de interesse para a Administração (art. 6º, II).  \n\nPortanto,  o  serviço  objeto  de  terceirização  é  uma  tarefa  prestada  pelo \nparticular  (contratado),  imediatamente  à  Administração,  para  apoio  ao  exercício  de  suas \natribuições.  \n\nFl. 767DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  6\n\nOu seja, o Órgão Público contrata uma cooperativa ou empresa para prestar \nserviços de limpeza, para manutenção de suas instalações, ou de segurança, para guardar suas \nrepartições, ou mesmo de transporte de passageiros, para transportar seus funcionários. \n\nAssim, a Administração estaria terceirizando suas atividades­meio. \n\nO  objetivo  da  terceirização  restringe­se  ao  repasse  a  empresas  privadas  ou \ncooperativas  de  trabalho  especializadas  em  determinadas  atividades­meio  ou  atividades \nexecutivas e bucrocráticas de apoio (serviços administrativos), realizadas no âmbito interno da \nAdministração  Pública,  a  fim  de  que  o  ente  ou  órgão  público  possa  se  empenhar  nas  suas \ncompetências finalísticas dispostas em lei. \n\nJá  as  atividades  fins  são  voltadas  diretamente  aos  administrados,  e  sua \nprestação  é  obrigatória  pelo Estado,  que  o  fará  como  serviço  público,  sob  regime  de  direito \npúblico. \n\nConstata­se que, cada vez mais, prestações de  serviços públicos vêm sendo \nrepassadas  para  a  iniciativa  privada,  por  meio  dos  institutos  da  concessão  e  da  permissão, \nformas de descentralização de serviços por colaboração.  \n\nDa  mesma  forma,  a  Administração  vem  enxugando  seus  quadros  e \ndinamizando a execução de suas atividades através da contratação de terceiros, vale dizer, por \nmeio da terceirização. \n\nNo  entanto,  a  diferença  é  que,  na  terceirização,  a  Administração  Pública \napenas  transfere  a  execução  material  de  determinadas  atividades,  ao  passo  que  as \nconcessionárias e permissionárias de serviços públicos também recebem a gestão operacional. \n\nO art. 175 da CF/88, estabelece que \n\nArt.  175  \"Incumbe  ao  Poder  Público,  na  forma  da  lei, \ndiretamente  ou  sob  regime de  concessão  ou permissão,  sempre \natravés de licitação, a prestação de serviços públicos\". \n\nSegundo Maria Sylvia Di Pietro (2005, p. 239): A concessão tem por objeto um \nserviço público; não uma determinada atividade  ligada ao  serviço público, mas  todo o  complexo de \natividades  indispensáveis  à  realização  de  um  específico  serviço  público,  envolvendo  a  gestão  e  a \nexecução material. [...] A Administração transfere o serviço em seu todo, estabelecendo as condições \nem que quer que ele seja desempenhado; a concessionária é que vai ter a alternativa de terceirizar ou \nnão determinadas atividades materiais ligadas ao objeto da concessão. A locação de serviços tem por \nobjeto  determinada  atividade  que  não  é  atribuída  ao Estado  como  serviço  público  e  que  ele  exerce \napenas em caráter acessório ou complementar da atividade­fim, que é o serviço público.\" \n\nNa lição de Celso Antônio Bandeira de Mello (2010, p. 703): [...] Nos simples \ncontratos de prestação de serviço,  o prestador do serviço  é  simples  executor material  para o Poder \nPúblico  contratante.  Daí  que  não  lhe  são  transferidos  poderes  públicos.  Persiste  sempre  o  Poder \nPúblico como o sujeito diretamente relacionado com os usuários e, de conseguinte, como responsável \ndireto  pelos  serviços.  O  usuário  não  entretém  relação  jurídica  alguma  com  o  contratado­executor \nmaterial, mas com a entidade pública à qual o serviço está afeto. Por  isto, quem cobra pelo serviço \nprestado – e o faz para si próprio – é o Poder Público. O contratado não é remunerado por tarifas, \nmas  pelo  valor  avençado  com  o  contratante  governamental.  Em  suma:  o  serviço  continua  a  ser \nprestado  diretamente  pela  entidade  pública  a  que  está  afeto,  a  qual  apenas  se  serve  de  um  agente \nmaterial.  Já  na  concessão,  tal  como  se passa  igualmente na  permissão  –  e  em  contraste  com o que \nocorre  nos  meros  contratos  administrativos  de  prestação  de  serviços,  ainda  que  públicos  –,  o \nconcedente se retira do encargo de prestar diretamente o serviço e transfere para o concessionário a \n\nFl. 768DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19311.720399/2011­24 \nAcórdão n.º 2301­003.986 \n\nS2­C3T1 \nFl. 765 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nqualidade, o título jurídico, de prestador do serviço ao usuário, isto é, o de pessoa interposta entre o \nPoder Público e a coletividade. \n\nA Locação de Serviços é regida pela Lei 8.666/93, e a Concessão/Permissão \nde Serviços Públicos pela Lei Federal 8.987/95. \n\nNa  Terceirização  não  há  a  transferência  da  gestão  do  Serviço  Público  ao \nPrivado. É só uma modalidade de execução. \n\nNo caso dos presentes autos, verifica­se que o Município firmou um contrato \nde Permissão de um serviço público, o de transporte coletivo. \n\nConstata­se que a Administração não teve ônus algum, já que não arcou com \no custo de tais serviços. \n\nDa  análise  dos  contratos  firmados  entre  a  Prefeitura  do Município  de  São \nPaulo e o Consórcio Um, constata­se que não houve contratação de cooperativa para prestação \nde serviços à Prefeitura, mas sim uma permissão de execução do serviço de transporte coletivo \nde passageiros. \n\nVerifica­se  que  o  Consórcio  Um  assumiu  a  prestação  de  serviços  públicos \ncomo um todo, diretamente ao usuário. \n\nE a fiscalização não demonstrou, nos autos, que houve prestação de serviços \npelas cooperativas à Prefeitura. \n\nPara  que  sejam  apuradas  contribuições  com  base  no  art.  22,  IV,  da  Lei \n8.212/91,  é  necessária  que  a  prestação  dos  serviços  pelas  cooperativas  à  autuada  fique \ndevidamente configurada no relatório fiscal, parte integrante do AI, em observância ao disposto \nno art. 37, da Lei 8.212/91 \n\nAssim entendo que a  fiscalização não demonstrou que o  serviço público de \ntransporte  de  passageiros  prestado  pelo  Consórcio  Um  se  enquadra  na  situação  prevista  no \ninciso IV, art. 22, da Lei 8.212/91. \n\nA atividade administrativa de lançamento requer a verificação da ocorrência \ndo fato gerador da obrigação correspondente, como preceitua o CTN, em seu art. 142:  \n\nE,  para exigir  o  cumprimento da obrigação  tributária,  a  autoridade  fiscal,  a \nquem  compete  o  lançamento  do  crédito  previdenciário,  deverá  deixar  devidamente \ncaracterizado o seu surgimento, demonstrando cabalmente, no relatório fiscal, que os requisitos \nnecessários para configuração da prestação de serviços foram cumpridos, ou seja, que o serviço \nprestado se enquadra no conceito legal de fato gerador da contribuição previdenciária. \n\nNo  caso  em  estudo,  verifica­se  que  houve  transferência  da  execução  e \nexploração de um serviço público, e são as cooperativas concessionárias que desenvolvem as \natividades materiais, por sua conta e risco, e diretamente em face dos usuário, com a finalidade \nde atender as necessidades de “deslocamento da população” urbana do município de São Paulo. \n\nNão  restou  comprovado  que  a  autuada  tomou  serviço  das  cooperativas \ncontratadas, pois os serviços eram prestados diretamente aos passageiros, usuários finais, e não \nà Prefeitura Municipal. \n\nFl. 769DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  8\n\nO  contrato  apresentado  demonstra  que  houve,  sim,  um  deslocamento  do \nserviço  público  da  Administração  Pública  para  o  Consórcio  Transcooper  Fênix,  que  ficou \nincumbido do desempenho das atividades materiais. \n\nPortanto, reitera­se, o serviço não foi prestado à Prefeitura Municipal de São \nPaulo,  que  celebrou  o  contrato  de  permissão  com  as  cooperativas,  mas  sim  ao  usuário  do \ntransporte público urbano do município. \n\nDessa  forma,  entendo  que  não  restou  configurada  a  ocorrência  do  fato \ngerador  da  contribuição  previdenciária  nos  moldes  do  art.  22,  IV,  da  Lei  de  Custeio  da \nPrevidência Social,  já que a autuada não celebrou com o Consórcio Transcooper contrato de \nprestação de serviços, mas sim contrato de permissão de serviço público de transporte coletivo \nde passageiros. \n\nConforme  bem  observado  pelo  relator  do  acórdão  recorrido,  a  Orientação \nNormativa  01/2002­PREF,  que  consta  do  contrato  de  permissão,  e  citado  pela  autoridade \nautuante, dispõe sobre as providências a serem adotadas pela Prefeitura do Município de São \nPaulo,relativamente  à  contribuição  prevista  no  inciso  IV do  art.  22  da  Lei  nº  8.212/91, mas \napenas  “nos  casos  de  contratação  de  prestação  de  serviço  a  ser  efetuada  por  intermédio  de \ncooperativas de trabalho”. \n\nNão há, no referido normativo, evidências de que as disposições ali contidas \nsejam igualmente aplicáveis aos casos de permissão de serviço público a cooperativas. \n\nE,  reitera­se,  o  contrato  firmado  entre  a  autuada  e  o Consórcio Trancooper \nFênix foi de permissão para execução de serviço público de transporte de passageiros, e não de \ncontratação de cooperativa para prestação de serviço à Prefeitura. \n\nPor tudo que foi exposto, entendo que não restou configurada a ocorrência do \nfato gerador da contribuição previdenciária, assistindo razão à primeira instância administrativa \nem julgar o lançamento improcedente. \n\nNesse sentido e,  \n\nCONSIDERANDO tudo mais que dos autos consta, \n\nVOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO DE OFÍCIO E NEGAR­\nLHE PROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\nBernadete de Oliveira Barros ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 770DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201402", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/01/1993 a 31/12/1998\nPERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES - RAIS\nO STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n º 8, “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””.\nSendo constatado a ocorrência de fraude na escrituração contábil, afasta-se a aplicação da decadência consubstanciada no art. 150, , § 4º do CTN, aplicando-se a decadência de acordo com o disposto no art. 173, I do CTN.\nRecurso Voluntário Negado.\nDispõe a Súmula nº 03, do CARF: “É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais.”\nO contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.\nNão cabe apreciação entre cumulattividade entre UFIR e SELIC se as competências remanescentes, após a aplicação da decadência qüinqüenal não vislumbram tal cumulatividade.\nDIREITO AO ABATIMENTO DE REEMBOLSOS - NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VALORES NÃO DESCONTADOS\nTendo o auditor descrito no próprio relatório fiscal, o desconto de todos os recolhimentos, parcelamentos e reembolsos a que o recorrente tinha direito, não há o que ser apreciado, se simplesmente argumenta o recorrente sem apresentar nenhum erro efetivo da fiscalização.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-06-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19839.009052/2011-88", "anomes_publicacao_s":"201406", "conteudo_id_s":"5352445", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-06-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-003.415", "nome_arquivo_s":"Decisao_19839009052201188.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"19839009052201188_5352445.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de nulidade; II) rejeitar a argüição de decadência; e III) no mérito, negar provimento ao recurso.\n\n\nElias Sampaio Freire - Presidente\n\n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Léo Meirelles do Amaral, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-02-19T00:00:00Z", "id":"5484032", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:23:09.188Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046809833635840, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 19; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2368; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19839.009052/2011­88 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­003.415  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  19 de fevereiro de 2014 \n\nMatéria  DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES \n\nRecorrente  EMPRESA AUTO ÔNIBUS PENHA SÃO MIGUEL LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1993 a 31/12/1998 \n\nPREVIDENCIÁRIO  ­  CUSTEIO  ­  NOTIFICAÇÃO  FISCAL  DE \nLANÇAMENTO  ­  VALORES  APURADOS  EM  PROCEDIMENTO \nFISCAL COM APREENSÃO DE DOCUMENTOS ­ CONSTATAÇÃO DE \nNÃO ESCRITURAÇÃO DA TOTALIDADE DOS FATOS GERADORES ­ \nLANÇAMENTO DAS DIFERENÇAS \n\nA  não  impugnação  expressa  dos  fatos  geradores  objeto  do  lançamento \nimporta  em  renúncia  e  conseqüente  concordância  com  os  termos  do AI  de \nobrigação acessória e principal.  \n\nResta claro no relatório fiscal, que os valores apurados são fruto da apreensão \nde documentos, embasando o lançamento das diferenças encontradas. \n\nAPLICAÇÃO DE JUROS SELIC ­ MULTA ­ PREVISÃO LEGAL. \n\nDispõe a Súmula nº 03, do CARF: “É cabível a cobrança de  juros de mora \nsobre  os  débitos  para  com  a  União  decorrentes  de  tributos  e  contribuições \nadministrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa \nreferencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia ­ Selic para títulos \nfederais.” \n\nO contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, \nos juros e a multa legalmente previstos.  \n\nNão  cabe  apreciação  entre  cumulattividade  entre  UFIR  e  SELIC  se  as \ncompetências remanescentes, após a aplicação da decadência qüinqüenal não \nvislumbram tal cumulatividade. \n\nDIREITO  AO  ABATIMENTO  DE  REEMBOLSOS  ­  NÃO \nCOMPROVAÇÃO  DE  EXISTÊNCIA  DE  VALORES  NÃO \nDESCONTADOS \n\nTendo o auditor descrito no próprio  relatório  fiscal, o desconto de  todos os \nrecolhimentos, parcelamentos e  reembolsos a que o  recorrente  tinha direito, \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n83\n\n9.\n00\n\n90\n52\n\n/2\n01\n\n1-\n88\n\nFl. 514DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nnão  há  o  que  ser  apreciado,  se  simplesmente  argumenta  o  recorrente  sem \napresentar nenhum erro efetivo da fiscalização. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1993 a 31/12/1998 \n\nPERÍODO  ATINGINDO  PELA  DECADÊNCIA  QUINQUENAL  ­ \nSÚMULA  VINCULANTE  STF  ­  DIFERENÇA  DE  CONTRIBUIÇÕES  ­ \nRAIS \n\nO  STF  em  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  declarou  a \ninconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n  º  8.212/1991,  tendo  inclusive  no \nintuito  de  eximir  qualquer  questionamento  quanto  ao  alcance  da  referida \ndecisão,  editado  a  Súmula  Vinculante  de  n  º  8,  “São  inconstitucionais  os \nparágrafo único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da \nLei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””. \n\nSendo constatado a ocorrência de fraude na escrituração contábil, afasta­se a \naplicação  da  decadência  consubstanciada  no  art.  150,  ,  §  4º  do  CTN, \naplicando­se a decadência de acordo com o disposto no art. 173, I do CTN. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar \na  preliminar  de  nulidade;  II)  rejeitar  a  argüição  de  decadência;  e  III)  no  mérito,  negar \nprovimento ao recurso. \n\n \n\n \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\n \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, \nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Léo Meirelles do Amaral, \nCarolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 515DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19839.009052/2011­88 \nAcórdão n.º 2401­003.415 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nA presente NFLD, lavrado sob o n. 35.421.94­2, em desfavor do recorrente, \ntem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social, parcela a \ncargo  dos  segurados  empregados.  arrecadadas  pela  empresa,  mediante  desconto  das \nremunerações  de  seus  segurados,  e  deixaram  de  ser  recolhidas  à  Previdência  Social.  O \nlançamento compreeende, no período de 01/1993 a 12/1998 \n\nConforme descrito  no  relatório  fiscal,  fl.  71,  constituem  fatos  geradores  do \ndébito os valores totais das remunerações pagas, devidas ou creditadas pela empresa aos seus \nsegurados empregados em cada competência, apurados de acordo com as folhas de pagamento \nde  empregados  e  seus  respectivos  resumos  relativas  ao  período  de  01/1993  à  12/1998 \n(inclusive  13.°  salário). Os  valores  das  contribuições  dos  segurados  empregados  arrecadadas \npela  empresa  mediante  desconto  em  folha  de  pagamento  encontram­se  lançados  nos \nlevantamentos FP­REMUNERAÇÃO EMPREGADOS/ADMIN, e F P 1 ­ R E M U N E R A \nǠàO EMPREGADOS do Discriminativo Analítico de Débito ­ DAD. \n\nAs  contribuições  recolhidas parcialmente pela  empresa  através  de Guias de \nRecolhimento da Previdência S o  c  i  a  í  ­ GRPS e.Guias da Previdência Social  ­ GPS, bem \ncomo,  os  valores  pagos  pela  empresa  a  título.  de  Salário­Família.  Salário­Maternidade  e \nAuxílio  Natalidade,  foram  deduzidos  das  contribuições  apuradas,  conforme  demonstrado  no \nDAD.  Também  foram  deduzidas  as  contribuições  declaradas,  confessadas  e  parceladas  pela \nempresa junto ao INSS através dos DEBCAD ns.°. 32.376.577­7, 32.376.578­5, 32.376.579­3 \ne 35.070.665­4, relativas ao período de 01/1994 à 12/1998 (inclusive 13.° salário). Todos esses \nvalores foram obtidos j u n to ao Sistema Informatizado de Dados INSS/DATAPREV. \n\nAinda de acordo com o  referido  relatório  foi  realizado procedimento  fiscal, \nonde  apurou­se  Dentre  os  documentos  apreendidos,  além  das  folhas  de  pagamento  de \nempregados  e  seus  respectivos  resumos  do  período  de  01/1993  à  12/1998,  contemplando  a \ntotalidade das  remunerações pagas pela empresa, havia  também outros  resumos de  folhas de \npagamento de empregados do mesmo período. Analisando­se esses outros resumos, constatou­\nse que eles registravam parcialmente as remunerações pagas pela empresa aos seus segurados \nempregados. Verificou­se também, que esses outros resumos foram os mesmos1 apresentados à \nfiscalização durante o procedimento de revisão de auditoria fiscal encerrado em 27/05/2002 e \nque  foram  desconsiderados  naquela  oportunidade,  pois,  comparando­se  os  valores  das \nremunerações registradas nesses resumos, aos valores das remunerações aferidos com base nos \ndepósitos  lançados  nos  Extratos  Empresa  para  Análise  de  Ocorrências  do  FGTS  fornecidos \npela CEF,  aos  valores  das  remunerações  declarados  na RAIS,  e  finalmente,  aos  valores  das \nremunerações informados nas planilhas fornecidas pela São Paulo Transportes S.A ­ SPTrans, \nficou patente que esses resumos não contemplavam a totalidade das remunerações pagas pela \nempresa aos seus segurados empregados. \n\nCom relação à escrituração contábil apreendida, foi constatado que os Livros \nDiário  n.°47  à  66,  relativos  ao  período  de  01/1993  à  12/1997,  também  registravam \nparcialmente  as  remunerações  pagas  aos  segurados  empregados  da  empresa  constante  das \nfolhas  de  pagamento  de  empregados  e  de  seus  respectivos  resumos.  Esses  registros  parciais \n\nFl. 516DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\n \n\n  4 \n\ntambém foram verificados nos Livros Razão dos anos de 1994, 1996 e 1997. No entanto, nos \nLivros Razão de 1993 e 1995 foi constatado o seguinte: \n\nLivros Razão de 1993 Nesse ano, a empresa elaborou Livros Diário e Razão \ncontendo  registros  distintos.  Nos  Livros  Razão  foram  verificados  lançamentos \ncontendo  a  totalidade  das  remunerações  pagas  aos  segurados  empregados  da \nempresa.  Porém,  nos  Livros  Diário  desse  período,  omitiu­se  parcialmente  esses \nlançamentos.  Exemplificando,  na  folha  110  do  Livro  Razão  de  10/1993,  existem \ndois  lançamentos  a  débito  na  conta  n.°  3.1.1.1.02  (Cobradores),  um  datado  de \n29/10/1993 no valor de CR$ 66.658.302,58 e outro datado de 31/10/1993 no valor \nde CR$ 22.219.434,20. No entanto, no Livro.Diário n,° 50 (autenticação n.° 196809 \n­ JUCESP)  relativo ao período de 10/1993 à 12/1993, co*hstatoií­se unicamente o \nlançamento do dia 31/10/1993, conforme folha 126 do Livro Diário. Já o lançamento \ndo dia 29/10/1993 foi omitido no Livro Diário, pois, pela seqüência cronológica de \nescrituração contábil, deveria ter sido lançado na folha 106 (anexo cópia das folhas \ncitadas).  O  mesmo  fato  ocorre  com  outros  lançamentos  do  dia  29/10/1993 \nenvolvendo outras  contas,  tais  como:  conta  n.°  3.1.1.1.01  (Motoristas)  e  conta n.° \n3.1.1.1.03 (Fiscais). \n\nLivros  Razão  de  1995  Excepcionalmente,  em  1995,  a  empresa  além  de \nelaborar Livros Diário e Razão contendo registros distintos conforme verificado no \nano de 1993, elaborou também um segundo Livro Razão registrando parcialmente as \nremunerações  pagas  aos  segurados  empregados  da  empresa,  conforme  verificado \nnos  anos  1994,  1996  e  1997.  Ou  seja,  existem  dois  Livros  Razão  relativos  as \nmesmas competências, porém, um registra a totalidade das remunerações pagas aos \nsegurados empregados da empresa e o outro omite lançamentos. Foram anexadas a \npresente  notificação  cópias  das  folhas  151  e  152  do  Livro  Razão  que  registra \nparcialmente  as  remunerações  dos  empregados  e  das  folhas  116  e  180  do  Livro \nDiário  n.°  57  (autenticação  n.°  55812  ­  JUCESP)  que  também  registram \nparcialmente  essas  remunerações,  conforme  verificado  nas  contas  ns.°  3.1.1.1.01 \n(Motoristas), 3.1.1.1.02 (Cobradores) e 3.1.1.1.03 (Fiscais). \n\nAnexou­se ainda, cópias das folhas 156 e 157 do Livro Razão que registra a \ntotalidade das remunerações dos empregados e das folhas 123 e 159 do Livro Diário \nn.° 57, onde pela  seqüência cronológica de escrituração contábil deveriam  ter  sido \nregistrados, nas mencionadas contas, os  lançamentos dos dias 21/07/95 e 28/07/95 \nconstantes do Livro Razão. \n\nAssim, considerando­se que a própria documentação contábil da empresa ora \nregistra a  totalidade das  remunerações pagas aos seus segurados empregados e ora \nregistra  apenas  parcialmente  essas  remunerações,  descumprindo  as  normas  legais \npertinentes,  fatos  que,  em  tese,  configuram  crime  contra  a  Seguridade  Social \ndefinido  no  art.  95,  alínea  \"c\",  da Lei  n.°  8.212/91 e  os  crimes  de  falsificação  de \ndocumento e de uso de documento falso, previstos nos artigos 297 e 304 do Decreto­\nLei  n.°  2.848,  de  07  de  dezembro  de  1940  (Código  Penal),  foi  formalizada  e \nencaminhada à autoridade competente Representação Fiscal para Fins Penais. \n\nTendo em vista tudo que foi exposto no item 2, a fiscalização utilizou­se das \nfolhas  de  pagamento  de  empregados  e  seus  respectivos  resumos,  contemplando  a \ntotalidade  das  remunerações  pagas  aos  segurados  empregados  da  empresa,  no \nperíodo  de  01/1993  à  12/1998  (inclusive  13.°  salário),  para  apuração  das \ncontribuições sociais devidas. \n\nImportante,  destacar  que  a  lavratura  do AI  deu­se  em  24/02/2003,  tendo  a \ncientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 27/02/2003.  \n\nNão  conformada  com a  autuação  a  recorrente  apresentou  defesa,  fls.  170  a \n174,  onde  alega  em  síntese,  cerceamento  do  direito  de  defesa,  face  a  não  devolução  dos \n\nFl. 517DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19839.009052/2011­88 \nAcórdão n.º 2401­003.415 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndocumentos  apresentados,  decadência,  não  foram  deduzidos  os  valores  a  que  tem  direito: \nsalário  família,  maternidade,  faltas  etc.  Pugna  que  seja  suspendo  o  procedimento  até  a \ndevolução dos documentos e reabertura do prazo de defesa. \n\nTendo sido restituídos os documentos a empresa apresenta nova impugnação, \nfls. 205 a 211, onde volta a alegar decadência, que as supostas diferenças foram incluídas no \nREFIS, e que não foram abatidos os reembolsos a que a empresa tem direito. \n\nFoi  exarada  a  Decisão  de  1  instância  que  confirmou  a  procedência  do \nlançamento, fls. 224 a 231, destes autos:  \n\nCONTRIBUIÇÃO DESCONTADA DOS SEGURADOS. \n\nDECADÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. \n\nA  empresa  é  obrigada  a  arrecadar  as  contribuições  dos \nsegurados  empregados,  descontando­as  da  respectiva \nremuneração, e recolhê­las ao INSS no prazo ditado pelo art. 30, \ninc. I, da Lei n° 8.212/91. \n\nExtingue­se  após  10  (dez)  anos  o  direito  da  Seguridade \nconstituir seus créditos. \n\nVencido  o  débito  tributário,  sujeita­se  o  inadimplente  aos \nacréscimos  legais  previstos  na  legislação  vigente  à  data  da \nocorrência do fato gerador. \n\nLANÇAMENTO PROCEDENTE \n\nNão  concordando  com  a  decisão  do  órgão  previdenciário,  foi  interposto \nrecurso pela notificada, conforme fls. 236 a 242 , no corpo do processo 16045.000206/2010­33, \ntido pela fiscalização como AI Principal, onde alega: \n\nOcorre  que,  uma  vez  concluída  a  fiscalização  e  elaborada  a \nNotificação  aqui  guerreada,  nenhum  dos  documentos \napreendidos  utilizados  para  subsidiar  o  pedido  do  Instituto, \nforam restituídos à recorrente. \n\nInobstante  este  fato,  a  recorrente  foi  cientificada  pelo  Instituto \naos 2 7 / 0 2 / 2 0 0 3 , para no prazo de 15 (quinze) dias da data \nda  ciência  apresentar  sua  defesa,  ato  esse  de  todo  impossível \npela absoluta falta de subsídios diante da RETENÇÃO SEM A \nDEVOLUÇÃO DEVIDA dos documentos apreendidos. \n\nPor  esses  motivos,  em  respeito  ao  princípio  Constitucional  do \ncontraditório  e  ao  previsto  pelo  artigo  398  do  Estatuto \nProcessual vigente é que, a recorrente, requereu que, o Instituto \nNacional  da  Previdência  e  Assistência  Social,  o  Ministério \nPúblico Federal  e a Polícia Federal  intimados a procederem a \nimediata  devolução  de  todos  os  documentos  apreendidos  com \nulterior restabelecimento do prazo para apresentação da defesa. \n\nFinalmente,  diante  da  mais  absoluta  impossibilidade  de \nelaboração  de  defesa  condizente,  a  impugnante  pode  tão \nsomente aduzir com base nos parcos documentos constantes da \n\nFl. 518DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\n \n\n  6 \n\nprópria  N.F.L.D.  que  nela  foram  incluídos  também  os  valores \neventualmente pagos a título de prólabore aos sócios gerentes. \n\nHá de ser realçado, ainda, que não foram observados pela m.d. \nfiscalização,  por  ocasião  do  levantamento  do  débito,  os \nabatimentos e deduções a que a recorrente tem direito, tais como \nsalário  família,  salário  maternidade,  faltas,  e  demais \nconsectarios, o que também constitui clara e inegável afronta ao \nrigor que merece ser dispensado nas apurações fiscais, eivando \nde inexigibilidade e incerteza o lançamento fiscal. \n\nAlém do mais, a empresa contribuinte  foi optante do programa \nREFIS,  tendo  apresentado  os  documentos  comprobatórios, \nconforme  se  infere  do  relatório  fiscal,  sendo  que  as  eventuais \ndiferenças  encontradas  nos  recolhimentos,  se  existentes,  foram \ndevidamente incluídas naquele programa. \n\nÉ  de  rigor,  ainda,  o  reconhecimento  da  comulatividade  da \ncorreção  dos  débitos  apresentados,  vez  que  a  incidência  da \ncorreção pela UFIR  cumulativamente  com a  aplicação da  taxa \nSELIC  j  á  é  considerada  abusiva  e  inconstitucional  pela  mais \nmoderna  doutrina  e  jurisprudência,  onerando  o  contribuinte \nabusivamente. \n\nA empresa encaminhou a procuradoria pedido de cancelamento dos débitos, \ncorrespondentes  a  01/1993  a  01/1998,  bem  como  a  exclusão  do  parcelamento,  fls.  267  e \nseguintes. \n\nFoi elaborado despacho, fl. 337, onde o importante a se destacar  \n\n19)Tendo em vista que a NFLD n° 35.421.942­1  é  substitutiva, \nem  parte,  da  NFLD  n°  35.421.674­0,  deve­se  verificar, \nprimeiramente, se o lançamento substitutivo foi realizado ou não \ndentro  do  prazo  legal  estabelecido  no  art.  173,  II,  do  CTN,  o \nqual dispõe: \n\nArt.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\n(...) \n\nII  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver \nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\n20) De acordo com o exposto acima, constata­se que a NFLD n° \n35.421.942­1 foi constituída, em última análise, dentro do prazo \nlegal  supramencionado,  consequentemente,  não  houve \ndecadência nos termos do disposto no art. 173, II, do CTN. \n\n21)  Outrossim,  não  se  pode  olvidar,  na  aplicação  da  referida \nsúmula  vinculante,  a  modulação  dos  efeitos  da  decisão  que \nreconheceu a inconstitucionalidade do art. 5  o do Decreto­Lei n° \n1.569/1977  e  dos  artigos 45  e  46  da Lei n°  8.212/1991 quanto \naos  valores  recolhidos  antes  de  11/06/2008,  conforme  Parecer \nPGFN/CRJ/CDA N° 1437/2008. \n\nPara  o  crédito  tributário  correspondente  às  competências \n12/1996 e 01/1997 a 13/1998 da NFLD n° 35.421.942­1, não é \npossível reconhecer a decadência com fulcro no art. \n\nFl. 519DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19839.009052/2011­88 \nAcórdão n.º 2401­003.415 \n\nS2­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n173,1,  do CTN,  uma  vez  que,  para  a  competência mais  antiga \ndesse  período  (12/1996),  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte \nàquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  realizado  foi \n01/01/1998,  pois  o  vencimento  da  respectiva  obrigação \ntributária  ocorreu  em  02/01/1997  (art.  30,  I,  \"b\",  da  Lei  n° \n8.212/1991,  na  redação  dada  pela  Lei  n°  9.063/1995),  logo  a \ndecadência somente se verificaria em 01/01/2003, data posterior \nà constituição da NFLD n° 35.421.674­0 (substituída). \n\nA procuradoria emitiu novo despacho, onde destacou, fl. 342: \n\nO presente débito foi  incluído no Parcelamento previsto na Lei \n11.941/2009,  motivo  pelo  qual  não  foi  possível  solicitar  a  sua \ndevolução  para  a  fase  administrativa,  Solicito  o  seu \nencaminhamento  para  a  DERAT/EQREC  para  análise  d  e \ndecadência parcial d o presente crédito, uma vez que o MM. Juiz \nFederal  nos  intimou  para  nos  manifestarmos  c  om  urgência \nsobre  a  decadência  nos  embargos  a  execução \n2008.61.82.000176­4  que  tramita  na  I  a  Vara  d  e  Execuções \nFiscais. \n\nDiante d a urgência d o caso, mesmo que o Sistema não permita \no cancelamento do débito na Receita (uma vez que o Sistema do \nParcelamento está \"congelado\" impedindo qualquer anotação no \nSistema  Plenus),  solicitamos  que  a  análise  seja  feita  por \ngentileza  com  presteza  e  encaminhada  a  esta  Procuradoria \nDivisão d e Grandes Devedores para peticionarmos na a ç ã o \njudicial. \n\nFoi  emitido  despacho  decisório  que  reconheceu  a  decadência  parcial  do \nlançamento até 111996, fls. 354 a 356, cuja ementa transcrevo a seguir: \n\nLANÇAMENTO  DE  DÉBITO.  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS. \nREVISÃO DE OFÍCIO. \n\nEnunciado  de  Súmula  Vinculante  pelo  Supremo  Tribunal \nFederal,  após  a  sua  publicação,  vincula  toda  a  administração \npública.  A  autoridade  competente  deve  rever  de  ofício  o \nlançamento  de  débito  que  não  observou  o  prazo  decadencial \nqüinqüenal do Código Tributário Nacional, face à declaração de \ninconstitucionalidade do Art. 45 da Lei n° 8.212/91 pela Súmula \nVinculante n° 8 do STF (DOU 20/06/2008). \n\nLANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE \n\nA empresa manifestou­se pedindo o cancelamento dos débitos, bem como a \nexclusão  dos  mesmos  do  parcelamento  da  lei  11.941/99,  por  estarem  extintos  pela \ndecadência.os débitos até a competência 01/1998. \n\nO contribuinte, apresentou pedido a PGFN, fls. 406 e seguintes, no seguinte \nde que embora tenha  interposto recurso ao CARF o mesmo não foi concedido em função da \nfalta de depósito recursal, contudo tal decisão fere a súmula vinculante n. 21. Isso significa que \na Execução Fiscal 2005.61.82.016262­0, em curso pela 1 a Vara Federal de Execuções Fiscais, \né fundamentada em CDA nula, porque constituída em desacordo com a Súmula Vinculante n° \n21 do Colendo Supremo Tribunal Federal. \n\nFl. 520DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\n \n\n  8 \n\nFoi emitido parecer da PGFN,  fls. 435, destacando a  inclusão dos  referidos \ndébitos em parcelamento.  \n\nOcorre,  entretanto,  que  o  interessado  consolidou  seu \nparcelamento dos débitos referentes a estes autos, reconhecendo \na  liquidez  e  certeza  do  débito,  nos  termos  do  art.  6  o  da  Lei \n11.941/2009. \n\nAssim, com a confissão irretratável do débito, descabe qualquer \nanálise  de  recurso  administrativo,  posto  que  o  reconhecimento \ndo  débito  importa  necessariamente  a  desistência  de  eventual \nrecurso. \n\nPelo  exposto,  indefere­se  o  pedido  do  interessado,  sendo  certo \nque  eventual  deferimento  futuro,  por  qualquer  meio,  implicará \ndesistência  do  parcelamento  em  curso  e  reconstituição  dos \ndébitos sem as reduções previstas na mesma Lei 11.941/2009. \n\nA  empresa  encaminhou  pedido  de  reconsideração  a  procuradoria,  406  e \neguintes,  onde  requer  a  PGFN  RECONSIDERAR  a  decisão  anterior  e  determinar  o \nCANCELAMENTO do débito aqui versado da Dívida Ativa da União, bem como promover, \njunto  ao  meritíssimo  Juízo  da  1  a  Vara  Federal  de  Execuções  Fiscais,  a  EXTINÇÃO  da \nExecução Fiscal n° 2005.61.82.016262­0. \n\nA  DRFB  apresentou  manifestação  encaminhando  ao  recorrente  intimação \npara em desejando apresentar novo recurso, fl. 454. \n\nA empresa aditou o recurso manifestando­se, fls. 462 \n\nPor  se  tratar de uma consequência da  r. decisão de  fls.  262, o \ndébito  definitivamente  constituído  também  é  nulo,  assim  como \nsão nulas a certidão de dívida ativa (CDA), que o representa, e a \nexecução fiscal que a tem por fundamento. De fato, é o que diz \nexpressamente o  parágrafo  1o do  referido artigo  59 do Decreto \n70.235/7. \n\nNesse  sentido,  muito  embora  tenha  gerado  um  débito,  a  r. \ndecisão  de  fls.  262  produziu  efeitos  favoráveis  à  recorrente, \nporque  esse  débito  é  eivado  de  vício  que  o  impede  de  ser \nlegitimamente cobrado. \n\nOra, tendo sido proferida em 08 de março de 2005, o direito de \na administração anular a r. decisão de fls. 244 se extinguiu, pela \ndecadência, em 08 de março de 2010. \n\nA DRFB encaminhou o processo para julgamento no âmbito do CARF. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 521DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19839.009052/2011­88 \nAcórdão n.º 2401­003.415 \n\nS2­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora \n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: \n\nO  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  informação  à  fl.  126. \nSuperados os pressupostos, passo as preliminares ao exame do mérito. \n\nDAS PRELIMINARES AO MÉRITO \n\nEm sede de preliminares duas são as alegações do recorrente:  \n\na)  Por  se  tratar  de  uma  consequência  da  r.  decisão  de  fls.  244,  o  débito \ndefinitivamente  constituído  também  é  nulo,  assim  como  são  nulas  a \ncertidão de dívida ativa (CDA), que o representa, e a execução fiscal que \na tem por fundamento. De fato, é o que diz expressamente o parágrafo 1o \ndo referido artigo 59 do Decreto 70.235/7. \n\nb)  Nesse sentido, muito embora tenha gerado um débito, a r. decisão de fls. \n244 produziu efeitos favoráveis à recorrente, porque esse débito é eivado \nde vício que o impede de ser legitimamente cobrado. \n\nQUANTO A NULIDADE DO PROCEDIMENTO \n\nAo  apreciarmos  os  termos  do  recurso  do  recorrente,  identificamos  que  o \nmesmo entende que a nulidade do despacho às fls. 244 importará a nulidade de todos os atos \npraticados a posteriori, bem como acaba por viciar todo o procedimento, entendo que razão não \nlhe assiste, para que seja decretada a nulidade do lançamento. \n\nAssim, após análise do procedimento fiscal e dos demais procedimentos que \nimportaram  a  constituição  da  CDA,  bem  como  o  fato  de  ter  sido  reintimado  o  recorrente, \nentendo que razão não assiste ao mesmo. \n\nEm primeiro  lugar,  a  constituição  do  crédito  em  si,  não  apresenta qualquer \nvício capaz de nulidificá­lo. Observa­se que quando da primeira intimação do lançamento, ao \napresentar impugnação argumentou o recorrente me sede preliminar a supressão do direito de \ndefesa,  já  que os  documentos  apreendidos  que  ensejaram  a  lavratura da  presente NFLD não \nhaviam sido devolvidos. \n\nConstatada  a  razão  do  recorrente,  e  que  os  documentos  foram  devolvidos \napós  o  prazo  para  interposição  da  defesa,  o  contribuinte  foi  novamente  cientificado, \noportunizando­lhe a reabertura do prazo para a apresentação da defesa. Dessa forma, afastada \nencontra­se qualquer nulidade até então aventada. \n\nDaí em diante, o procedimento seguiu o tramite correto, tendo sido emitida a \ndecisão  de  primeira  instância,  fl.  que  negou  provimento  ao  recurso,  porém  reformada  essa \ndecisão por meio de despacho decisório que reconheceu a decadência parcial do crédito,  fls. \n314 a 326 \n\nContudo, após essa segunda decisão o recorrente apresentou recurso ao este \nConselho, porém foi negado seguimento ao mesmo em dezembro/2004,  tendo em vista que a \nausência  de  depósito  recursal  à  época  importava  deserção  ao  direito.  Entendo  que  correto  o \n\nFl. 522DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\n \n\n  10 \n\nprocedimento adotado à época, já que a súmula vinculante n. 21, somente foi editada em 2009, \nou seja, o prosseguimento correto foi adotado com a constituição da CDA.  \n\nTendo  requerido  a  aplicação  da  súmula  vinculante  n.  21  ao  caso  concreto, \ndecidiu aquela autoridade (DRFB) pelo cancelamento da CDA em andamento e a cientificação \ndo recorrente para em desejando proceder ao aditamento do recurso apresentado \n\nAssim, afasto qualquer nulidade argüida pelo recorrente, considerando que os \nelementos constantes do processo tornaram claro o procedimento realizado, e que a nulidade da \nexecução não anulou todo o procedimento fiscal, mas reinstalou o contencioso administrativo, \npermitindo ao recorrente o exercício do amplo direito de defesa. \n\nOra, o crédito foi devidamente constituído, e correu o trâmite devido até que \nfosse questionada a aplicação da súmula vinculante n. 21.  \n\nAssim, rejeito a nulidade argüida pelo recorrente. \n\nDA DECADÊNCIA \n\nJá  quanto  a  preliminar  referente  ao  prazo  de  decadência  para  o  fisco \nconstituir os créditos objeto desta NFLD, entendo cabível a sua apreciação.  \n\nEm  primeiro  lugar,  devemos  analisar  o  contexto  da  NFLD,ora  objeto  de \njulgamento,  qual  seja,  foram  apurados  diversos  levantamentos  ora  sobre  diferenças  de \ncontribuições, ora sobre fatos geradores não considerados pelo recorrente como ensejadores de \ncontribuição previdenciária,   tendo em vista a apreensão de diversos documentos, por meio de \ndevido procedimento fiscal específico, onde restou comprovado que a empresa não incluía em \nfolhas  de  pagamento  e  na  própria  contabilidade  a  totalidade  dos  fatos  geradores,  omitindo \npagamentos  feitos  aos  segurados  empregados.  Referida  constatação,  pode  ser  concluída  da \nleitura do  relatório  fiscal,  fl.  78  e  seguintes. Porém,  antes de  identificar o período abrangido \npela decadência, exponha a tese que adoto sobre o assunto.  \n\nDessa forma, quanto a aplicação da decadência qüinqüenal, subsumo todo o \nmeu entendimento quanto a legalidade do art. 45 da Lei 8212/91 (10 anos), outrora defendido à \ndecisão do STF. Dessa forma, quanto a decadência de 5 anos, profiro meu entendimento. \n\nO  STF  em  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  declarou  a \ninconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n  º  8.212/1991,  tendo  inclusive  no  intuito  de  eximir \nqualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante \nde n º 8, senão vejamos: \n\nSúmula  Vinculante  nº  8“São  inconstitucionais  os  parágrafo \núnico do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da \nLei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito \ntributário”. \n\nO texto constitucional em seu art. 103­A deixa claro a extensão dos efeitos da \naprovação da súmula vinculando, obrigando toda a administração pública ao cumprimento de \nseus preceitos. Dessa forma, entendo que este colegiado deverá aplicá­la de imediato, mesmo \nnos  casos  em  que  não  argüida  a  decadência  qüinqüenal  por  parte  dos  recorrentes.  Assim, \nprescreve o artigo em questão: \n\nArt.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou \npor  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus \nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, \naprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa \noficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do \nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \n\nFl. 523DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19839.009052/2011­88 \nAcórdão n.º 2401­003.415 \n\nS2­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua \nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. \n\nAo declarar a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212, prevalecem as \ndisposições contidas no Código Tributário Nacional – CTN, quanto ao prazo para a autoridade \nprevidenciária  constituir  os  créditos  resultantes  do  inadimplemento  de  obrigações \nprevidenciárias.  Cite­se  o  posicionamento  do  STJ  quando  do  julgamento  proferido  pela  1a \nSeção no Recurso Especial de n º 766.050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em \n25 de fevereiro de 2008, nestas palavras: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  ISS.  ALEGADA \nNULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE DA CDA. \nIMPOSTO  SOBRE  SERVIÇOS  DE QUALQUER NATUREZA  ­ \nISS.  INSTITUIÇÃO  FINANCEIRA.  ENQUADRAMENTO  DE \nATIVIDADE NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO­\nLEI  Nº  406/68.  ANALOGIA.  IMPOSSIBILIDADE. \nINTERPRETAÇÃO  EXTENSIVA.  POSSIBILIDADE. \nHONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  FAZENDA  PÚBLICA \nVENCIDA. FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO AOS LIMITES DO § 3.º \nDO ART.  20 DO CPC.  IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM \nSEDE  DE  RECURSO  ESPECIAL.  REDISCUSSÃO  DE \nMATÉRIA  FÁTICO­PROBATÓRIA.  SÚMULA  07  DO  STJ. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  INOCORRÊNCIA.  ARTIGO  173, \nPARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. \n\n1. O Imposto sobre Serviços é regido pelo DL 406/68, cujo fato \ngerador  é  a  prestação  de  serviço  constante  na  lista  anexa  ao \nreferido  diploma  legal,  por  empresa  ou  profissional  autônomo, \ncom ou sem estabelecimento fixo. 2. A lista de serviços anexa ao \nDecreto­lei  n.º  406/68,  para  fins  de  incidência  do  ISS  sobre \nserviços  bancários,  é  taxativa,  admitindo­se,  contudo,  uma \nleitura extensiva de cada  item, no afã de se enquadrar serviços \nidênticos  aos  expressamente  previstos  (Precedente  do  STF: RE \n361829/RJ, publicado no DJ de 24.02.2006; Precedentes do STJ: \nAgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ de 26.10.2006; e AgRg \nno  Ag  577068/GO,  publicado  no  DJ  de  28.08.2006).  3. \nEntrementes,  o  exame  do  enquadramento  das  atividades \ndesempenhadas  pela  instituição  bancária  na  Lista  de  Serviços \nanexa  ao Decreto­Lei  406/68  demanda o  reexame do  conteúdo \nfático  probatório  dos  autos,  insindicável  ante  a  incidência  da \nSúmula  7/STJ  (Precedentes  do  STJ:  AgRg  no  Ag  770170/SC, \npublicado no DJ de 26.10.2006; e REsp 445137/MG, publicado \nno  DJ  de  01.09.2006).  4.  Deveras,  a  verificação  do \npreenchimento  dos  requisitos  em  Certidão  de  Dívida  Ativa \ndemanda  exame  de  matéria  fático­probatória,  providência \ninviável  em  sede  de  Recurso  Especial  (Súmula  07/STJ).  5. \nAssentando a Corte Estadual que \"na Certidão de Dívida Ativa \nconsta o nome do devedor, seu endereço, o débito com seu valor \noriginário,  termo  inicial,  maneira  de  calcular  juros  de  mora, \ncom seu fundamento legal (Código Tributário Municipal, Lei n.º \n2141/94; 2517/97, 2628/98 e 2807/00) e a descrição de todos os \nacréscimos\" e que \"os demais  requisitos podem ser observados \nnos  autos  de  processo  administrativo  acostados  aos  autos  de \nexecução em apenso, onde se verificam: a procedência do débito \n\nFl. 524DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\n \n\n  12 \n\n(ISSQN), o exercício correspondente (01/12/1993 a 31/10/1998), \ndata e número do Termo de Início de Ação Fiscal, bem como do \nAuto de Infração que originou o débito\", não cabe ao Superior \nTribunal  de  Justiça  o  reexame  dessa  inferência.  6.  Vencida  a \nFazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está \nadstrita  aos  limites  percentuais  de  10%  e  20%,  podendo  ser \nadotado  como  base  de  cálculo  o  valor  dado  à  causa  ou  à \ncondenação,  nos  termos  do  artigo  20,  §  4º,  do  CPC \n(Precedentes:  AgRg  no  AG  623.659/RJ,  publicado  no  DJ  de \n06.06.2005;  e AgRg no Resp  592.430/MG,  publicado no DJ de \n29.11.2004).  7.  A  revisão  do  critério  adotado  pela  Corte  de \norigem, por  eqüidade, para a  fixação dos honorários,  encontra \nóbice  na  Súmula  07,  do  STJ,  e  no  entendimento  sumulado  do \nPretório Excelso: \"Salvo limite legal, a fixação de honorários de \nadvogado,  em  complemento  da  condenação,  depende  das \ncircunstâncias  da  causa,  não  dando  lugar  a  recurso \nextraordinário\"  (Súmula  389/STF).8.  O  Código  Tributário \nNacional,  ao  dispor  sobre  a  decadência,  causa  extintiva  do \ncrédito tributário, assim estabelece em seu artigo 173: \"Art. 173. \nO  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário \nextingue­se após 5 (cinco) anos, contados: I ­ do primeiro dia do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \nefetuado; II ­ da data em que se tornar definitiva a decisão que \nhouver  anulado,  por  vício  formal,  o  lançamento  anteriormente \nefetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo \nextingue­se  definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele \nprevisto,  contado  da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a \nconstituição  do  crédito  tributário  pela  notificação,  ao  sujeito \npassivo,  de  qualquer  medida  preparatória  indispensável  ao \nlançamento.\"  9.  A  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do \nDireito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo \nde  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras  jurídicas  gerais  e  abstratas,  quais  sejam:  (i)  regra  da \ndecadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao \nlançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado;  (ii)  regra  da  decadência  do  direito  de \nlançar  nos  casos  em  que  notificado  o  contribuinte  de  medida \npreparatória do lançamento, em se tratando de tributos sujeitos \na lançamento de ofício ou de tributos sujeitos a lançamento por \nhomologação  em  que  inocorre  o  pagamento  antecipado;  (iii) \nregra da decadência do direito de lançar nos casos dos tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação  em  que  há  parcial \npagamento  da  exação  devida;  (iv)  regra  da  decadência  do \ndireito  de  lançar  em  que  o  pagamento  antecipado  se  dá  com \nfraude,  dolo  ou  simulação,  ocorrendo  notificação  do \ncontribuinte  acerca  de  medida  preparatória;  e  (v)  regra  da \ndecadência do direito de lançar perante anulação do lançamento \nanterior  (In:  Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário, \nEurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  3ª  Ed.,  Max  Limonad,  págs. \n163/210).  10.  Nada  obstante,  as  aludidas  regras  decadenciais \napresentam  prazo  qüinqüenal  com  dies  a  quo  diversos.  11. \nAssim, conta­se do \"do primeiro dia do exercício seguinte àquele \nem que o  lançamento poderia  ter  sido efetuado\"  (artigo 173,  I, \ndo CTN), o prazo qüinqüenal para o Fisco  constituir o  crédito \ntributário  (lançamento  de  ofício),  quando  não  prevê  a  lei  o \n\nFl. 525DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19839.009052/2011­88 \nAcórdão n.º 2401­003.415 \n\nS2­C4T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\npagamento  antecipado  da  exação  ou  quando,  a  despeito  da \nprevisão  legal,  o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo, \nfraude  ou  simulação  do  contribuinte,  bem  como  inexistindo \nnotificação de qualquer medida preparatória por parte do Fisco. \nNo particular, cumpre enfatizar que \"o primeiro dia do exercício \nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado\" \ncorresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício \nseguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  sendo  inadmissível  a \naplicação cumulativa dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, \ne 173, do CTN, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento \npor  homologação,  a  fim  de  configurar  desarrazoado  prazo \ndecadencial  decenal.  12.  Por  seu  turno,  nos  casos  em  que \ninexiste  dever  de  pagamento  antecipado  (tributos  sujeitos  a \nlançamento de ofício) ou quando, existindo a aludida obrigação \n(tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação),  há  omissão \ndo  contribuinte  na  antecipação  do  pagamento,  desde  que \ninocorrentes  quaisquer  ilícitos  (fraude,  dolo  ou  simulação), \ntendo  sido,  contudo,  notificado  de  medida  preparatória \nindispensável  ao  lançamento,  fluindo  o  termo  inicial  do  prazo \ndecadencial da aludida notificação (artigo 173, parágrafo único, \ndo  CTN),  independentemente  de  ter  sido  a  mesma  realizada \nantes ou depois de iniciado o prazo do inciso I, do artigo 173, do \nCTN. 13. Por outro  lado, a decadência do direito de  lançar do \nFisco,  em  se  tratando  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por \nhomologação, quando ocorre pagamento antecipado inferior ao \nefetivamente devido, sem que o contribuinte tenha  incorrido em \nfraude,  dolo  ou  simulação,  nem  sido  notificado  pelo  Fisco  de \nquaisquer  medidas  preparatórias,  obedece  a  regra  prevista  na \nprimeira  parte  do  §  4º,  do  artigo  150,  do  Codex  Tributário, \nsegundo o qual, se a lei não fixar prazo a homologação, será ele \nde  cinco anos,  a  contar  da  ocorrência do  fato  gerador:  \"Neste \ncaso,  concorre  a  contagem  do  prazo  para  o  Fisco  homologar \nexpressamente  o  pagamento  antecipado,  concomitantemente, \ncom  o  prazo  para  o  Fisco,  no  caso  de  não  homologação, \nempreender  o  correspondente  lançamento  tributário.  Sendo \nassim,  no  termo  final  desse  período,  consolidam­se \nsimultaneamente  a  homologação  tácita,  a  perda  do  direito  de \nhomologar  expressamente  e,  conseqüentemente,  a \nimpossibilidade  jurídica  de  lançar  de  ofício\"  (In Decadência  e \nPrescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, \n3ª  Ed.,  Max  Limonad  ,  pág.  170).  14.  A  notificação  do  ilícito \ntributário, medida  indispensável para justificar a  realização do \nulterior  lançamento,  afigura­se  como  dies  a  quo  do  prazo \ndecadencial  qüinqüenal,  em  havendo  pagamento  antecipado \nefetuado  com  fraude,  dolo  ou  simulação,  regra  que  configura \nampliação  do  lapso  decadencial,  in  casu,  reiniciado. \nEntrementes,  \"transcorridos  cinco  anos  sem  que  a  autoridade \nadministrativa se pronuncie, produzindo a indigitada notificação \nformalizadora  do  ilícito,  operar­se­á  ao  mesmo  tempo  a \ndecadência  do  direito  de  lançar  de  ofício,  a  decadência  do \ndireito  de  constituir  juridicamente  o  dolo,  fraude  ou  simulação \npara  os  efeitos  do  art.  173,  parágrafo  único,  do  CTN  e  a \nextinção  do  crédito  tributário  em  razão  da homologação  tácita \ndo  pagamento  antecipado\"  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  in \n\nFl. 526DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\n \n\n  14 \n\nobra  citada,  pág.  171).  15.  Por  fim,  o  artigo  173,  II,  do CTN, \ncuida da  regra de decadência do direito de a Fazenda Pública \nconstituir  o  crédito  tributário  quando  sobrevém  decisão \ndefinitiva,  judicial  ou  administrativa,  que  anula  o  lançamento \nanteriormente  efetuado,  em  virtude  da  verificação  de  vício \nformal.  Neste  caso,  o  marco  decadencial  inicia­se  da  data  em \nque  se  tornar  definitiva  a  aludida  decisão  anulatória.  16.  In \ncasu:  (a)  cuida­se  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por \nhomologação; (b) a obrigação ex lege de pagamento antecipado \ndo  ISSQN  pelo  contribuinte  não  restou  adimplida,  no  que \nconcerne aos fatos geradores ocorridos no período de dezembro \nde  1993  a  outubro  de  1998,  consoante  apurado  pela  Fazenda \nPública  Municipal  em  sede  de  procedimento  administrativo \nfiscal; (c) a notificação do sujeito passivo da lavratura do Termo \nde Início da Ação Fiscal, medida preparatória indispensável ao \nlançamento  direto  substitutivo,  deu­se  em  27.11.1998;  (d)  a \ninstituição financeira não efetuou o recolhimento por considerar \nintributáveis, pelo ISSQN, as atividades apontadas pelo Fisco; e \n(e)  a  constituição  do  crédito  tributário  pertinente  ocorreu  em \n01.09.1999.  17.  Desta  sorte,  a  regra  decadencial  aplicável  ao \ncaso  concreto  é  a  prevista  no  artigo  173,  parágrafo  único,  do \nCodex Tributário, contando­se o prazo da data da notificação de \nmedida  preparatória  indispensável  ao  lançamento,  o  que \nsucedeu  em  27.11.1998  (antes  do  transcurso  de  cinco  anos  da \nocorrência dos fatos imponíveis apurados), donde se dessume a \nhigidez dos créditos  tributários constituídos em 01.09.1999. 18. \nRecurso especial parcialmente conhecido e desprovido. \n\nPodemos extrair  da  referida decisão  as  seguintes orientações,  com o  intuito \nde  balizar  a  aplicação  do  instituto  da  decadência  qüinqüenal  no  âmbito  das  contribuições \nprevidenciárias após a publicação da Súmula vinculante nº 8 do STF: \n\nConforme descrito no recurso descrito acima: “A decadência ou caducidade, \nno  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco \nconstituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se \nregulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam: (i) regra da decadência do \ndireito  de  lançar  nos  casos  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos \ntributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação  em  que  o  contribuinte  não  efetua  o \npagamento  antecipado;  (ii)  regra  da  decadência  do  direito  de  lançar  nos  casos  em  que \nnotificado  o  contribuinte  de  medida  preparatória  do  lançamento,  em  se  tratando  de  tributos \nsujeitos a lançamento de ofício ou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que \ninocorre o pagamento antecipado; (iii) regra da decadência do direito de lançar nos casos dos \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  em  que  há  parcial  pagamento  da  exação \ndevida; (iv) regra da decadência do direito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com \nfraude,  dolo  ou  simulação,  ocorrendo  notificação  do  contribuinte  acerca  de  medida \npreparatória;  e  (v)  regra  da  decadência  do  direito  de  lançar  perante  anulação  do  lançamento \nanterior (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª \nEd., Max Limonad, págs. 163/210) \n\nO Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva \ndo crédito tributário, nos casos de lançamentos em que não houve antecipação do pagamento \nassim estabelece em seu artigo 173: \n\n \"Art.  173. O direito de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nFl. 527DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19839.009052/2011­88 \nAcórdão n.º 2401­003.415 \n\nS2­C4T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\nII  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver \nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se \ndefinitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado \nda  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito \ntributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer \nmedida preparatória indispensável ao lançamento.\" \n\nJá em se tratando de tributo sujeito a  lançamento por homologação, quando \nocorre  pagamento  antecipado  inferior  ao  efetivamente  devido,  sem  que  o  contribuinte  tenha \nincorrido em fraude, dolo ou simulação, aplica­se o disposto no § 4º, do artigo 150, do CTN, \nsegundo o qual,  se  a  lei  não  fixar prazo  à homologação,  será  ele de cinco anos,  a contar da \nocorrência do fato gerador, Senão vejamos o dispositivo legal que descreve essa assertiva:  \n\nArt.150  ­  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto \naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n§ 1º ­ O pagamento antecipado pelo obrigado nos  termos deste \nartigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior \nhomologação do lançamento. \n\n§ 2º  ­ Não  influem sobre a obrigação  tributária quaisquer atos \nanteriores  à  homologação,  praticados  pelo  sujeito  passivo  ou \npor terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. \n\n§ 3º ­ Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém \nconsiderados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o \ncaso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. \n\n§ 4º ­ Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco \nanos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. (grifo nosso) \n\nContudo,  para  que  possamos  identificar  o  dispositivo  legal  a  ser  aplicado, \nseja o art. 173, I ou art. 150 do CTN, devemos identificar a natureza das contribuições omitidas \npara  que,  só  assim,  possamos  declarar  da  maneira  devida  a  decadência  de  contribuições \nprevidenciárias. \n\nNo caso, a aplicação do art. 150, § 4º, é possível quando realizado pagamento \nde contribuições, que em data posterior acabam por ser homologados expressa ou tacitamente. \nContudo,  antecipar  o  pagamento  de  uma  contribuição  significa  delimitar  qual  o  seu  fato \ngerador e em processo contíguo realizar o seu pagamento. Não fosse apenas esse o argumento, \no próprio § 4º do art. 150 do CTN, afasta a sua aplicação, quando constatado dolo, fraude ou \nsimulação. Senão vejamos: \n\n“Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos a contar da \nocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha \n\nFl. 528DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\n \n\n  16 \n\npronunciado, considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo \nse comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.”(grifo nosso) \n\nOra, entendo que a situação que ensejou o presente lançamento se amolda ao \nexceção  do  dispositivo  transcrito,  já  que  constatado  pela  fiscalização  diversos  lançamentos \ncontábeis  distintos  nos  livros,  bem  como  o  fato  de  nas  folhas  de  pagamentos  não  estarem \nincluídos diversos pagamentos:,  indicou o  auditor  em seu  relatório  a  tipificação penal,  como \nargumentos para representação fiscal para fins penais elaborado pelo mesmo. Cite­se trecho do \nrelatório: \n\nAssim, considerando­se que a própria documentação contábil da \nempresa ora registra a  totalidade das  remunerações pagas aos \nseus segurados empregados e ora registra apenas parcialmente \nessas remunerações, descumprindo as normas legais pertinentes, \nfatos que, em tese, configuram crime contra a Seguridade Social \ndefinido no art. 95, alínea \"c\", da Lei n.°8.212/91 e os crimes de \no artigos 297 e 304 do Decreto­Lei n.° 2.848, de 07 de dezembro \nde  1940  (Código  Penal),  foi  formalizada  e  encaminhada  à \nautoridade competente Representação Fiscal para Fins Penais. \n\nNa  verdade,  entendo  ser  aplicável  em  regra  o  art.  173,  I  do  CTN, \nconsiderando a indicação de fraude na falsificação de documentos contábeis e fiscais. O art. 72 \nda Lei nº 4.502, de 30.11.1964, definiu a  fraude,  sob a ótica  tributária,  ao conceituar que  \"é \ntoda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou  modificar  as  suas \ncaracterísticas  essenciais,  de modo  a  reduzir  o montante  do  imposto  devido,  ou  a  evitar  ou \ndiferir o seu pagamento\". ( \n\nAssim,  no  lançamento  em  questão  a  lavratura  da  NFLD  deu­se  em \n24/02/2003,  tendo  a  cientificação  ao  sujeito  passivo  ocorrido  no  dia  27/02/2003,  os  fatos \ngeradores  descritos  nos  levantamentos  acima  ocorreram  entre  as  competências  01/1993  a \n12/1998,  dessa  forma  em  aplicando­se  o  art.  173,  I  do CTN,  encontrariam­se  decadentes  as \ncontribuições  até  11/1997,  contudo  referida  decadência  já  foi  declarada  pelo  julgador  de \nprimeira instância, não havendo qualquer reparo a ser feito na decisão proferida. \n\nDO MÉRITO \n\nQuanto  ao  mérito  não  há  muito  o  que  ser  apreciado.  Primeiramente,  o \nprocedimento  adotado  pelo  auditor  na  aplicação  da  presente  AIOP  seguiu  a  legislação \nprevidenciária, conforme fundamentação legal descrita. \n\nNão  houve  ataque  ao  mérito  do  lançamento,  qual  seja  ausência  de \nrecolhimentos dos valores descontados dos segurados empregados. mas tão somente a nulidade \ndo  mesmo,  face  o  entendimento  do  recorrente  de  que  o  procedimento  era  nulo,  face  a \ndeclaração que o processo retornasse ao CARF e fosse anulada a CDA. \n\nPassemos  agora  apreciar  os  termos  trazidos  no  recurso  original  quanto  ao \nmérito:: \n\nI.  Documentos não foram devolvidos \n\nII.  Inclusão das verbas em parcelamento especial; \n\nIII.  Cumulatividade da correção pela UFIR e taxa SELIC; \n\nIV.  Não procedeu o auditor as deduções cabíveis. \n\nDOCUMENTOS NÃO FORAM DEVOLVIDOS \n\nFl. 529DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19839.009052/2011­88 \nAcórdão n.º 2401­003.415 \n\nS2­C4T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nConforme consta dos autos a empresa teve reaberto o prazo de impugnação, \numa vez  , que os documentos apreendidos,  foram devolvidos, conforme despachos fls. 197 a \n200, senão vejamos: \n\nTrata­se  de  crédito  lançado  pela  fiscalização  contra  o \ncontribuinte acima identificado que, de acordo com o Relatório \nFiscal  de  fls.69/75,  apurou  divergências  entre  os  valores  das \nremunerações  arbitradas  na  revisão  fiscal  anterior,  através  da \nNFLD  35421674­0  e  os  valores  obtidos  junto  aos  documentos \napreendidos em ação conjunta com o Ministério Público Federal \ne a Polícia Federal, mediante Mandado de Busca e Apreensão. \n\n2.  Irresignada  com  o  procedimento  fiscal,  a  notificada  se \ninsurge, apresentando defesa tempestiva (fls.170/176), alegando, \npreliminarmente,  que  \"uma  vez  concluída  a  fiscalização  e \nelaborada  a  Notificação,  nenhum  dos  documentos  apreendidos \nutilizados para subsidiar o pedido do Instituto, foram restituídos \nà impugnante\". \n\n3.  Temos  que  assiste  razão  à  defendente  ao  afirmar  que  não \nestava de posse dos documentos apreendidos, objeto do presente \nlevantamento.  Conforme  se  depreende  da  cópia  do  Termo  de \nEntrega,  acostada  às  fls.197  a  200,  a  restituição  somente \nocorreu  aos  22/04/2003,  após  o  decurso  do  prazo  para \nimpugnação do levantamento. \n\n4. Destarte, uma vez acolhida a preliminar arguida, deverá ser \ndevolvido  o  prazo  de  15  (quinze)  dias,  para  apresentação  de \nnova defesa, devidamente  instruída com os documentos  em que \nirá  se  fundamentar,  especificando  as  provas  que  pretende \nproduzir. \n\nAo  21.405­3  ­  ORACOB,  para  que  possa  dar  ciência  à \nnotificada, ora defendente. \n\nDessa forma, não há como acatar os argumentos trazidos pelo recorrente, de \nque não teve a oportunidade de se defender, razão pela qual não há o que ser apreciado a esse \nrespeito. \n\nINCLUSÃO EM PARCELAMENTO \n\nQuanto  a  inclusão  em  parcelamento  especial,  observa­se  à  fls.  445  que  o \nDEBCAD em questão não foi incluído no referido parcelamento, tendo inclusive sido alvo de \nexecução fiscal/ \n\nAPLICAÇÃO DE JUROS \n\nQuanto a cumulatividade de UFIR e SELIC, não há o que ser enfrentado, já \nque todo o lançamento refere­se a fatos geradores ocorridos após a edição do plano real, sendo \napenas  os  valores  não  pagos  atualizados  com  base  na  SELIC,  o  que  não  apenas  encontra \nrespaldo legal, como conduz o próprio entendimento do CARF. \n\nCom  relação  à  cobrança  de  juros  está  prevista  em  lei  específica  da \nprevidência social,  art. 34 da Lei n ° 8.212/1991, abaixo  transcrito, desse modo foi correta a \naplicação do índice pela autarquia previdenciária: \n\nArt.34.  As  contribuições  sociais  e  outras  importâncias \narrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de \n\nFl. 530DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\n \n\n  18 \n\nlançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, \nficam  sujeitas  aos  juros  equivalentes  à  taxa  referencial  do \nSistema Especial de Liquidação e de Custódia­SELIC, a que se \nrefere  o  art.  13  da  Lei  nº  9.065,  de  20  de  junho  de  1995, \nincidentes  sobre  o  valor  atualizado,  e multa  de mora,  todos  de \ncaráter  irrelevável.  (Artigo  restabelecido,  com  nova  redação \ndada  e  parágrafo  único  acrescentado  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10/12/97) \n\nParágrafo  único.  O  percentual  dos  juros  moratórios  relativos \naos  meses  de  vencimentos  ou  pagamentos  das  contribuições \ncorresponderá a um por cento. \n\nNesse  sentido  já  se  posicionou  o  STJ  no  Recurso  Especial  n  °  475904, \npublicado no DJ em 12/05/2003, cujo relator foi o Min. José Delgado: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO  FISCAL. \nCDA.  VALIDADE.  MATÉRIA  FÁTICA.  SÚMULA  07/STJ. \nCOBRANÇA  DE  JUROS.  TAXA  SELIC.  INCIDÊNCIA.  A \naveriguação  do  cumprimento  dos  requisitos  essenciais  de \nvalidade da CDA importa o revolvimento de matéria probatória, \nsituação inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da \nSúmula  07/STJ. No  caso  de  execução de dívida  fiscal,  os  juros \npossuem  a  função  de  compensar  o  Estado  pelo  tributo  não \nrecebido tempestivamente. Os juros incidentes pela Taxa SELIC \nestão previstos em lei. São aplicáveis legalmente, portanto. Não \nhá confronto  com o art.  161, § 1º,  do CTN. A aplicação de  tal \nTaxa  já está consagrada por esta Corte, e é devida a partir da \nsua  instituição,  isto é, 1º/01/1996.  (REsp 439256/MG). Recurso \nespecial  parcialmente  conhecido,  e  na  parte  conhecida, \ndesprovido. \n\nNão  tendo  o  contribuinte  recolhido  à  contribuição  previdenciária  em  época \nprópria,  tem por obrigação arcar com o ônus de  seu  inadimplemento. Caso não se  fizesse  tal \nexigência,  poder­se­ia  questionar  a  violação  ao  principio  da  isonomia,  por  haver  tratamento \nsimilar entre o contribuinte que cumprira em dia com suas obrigações fiscais, com aqueles que \nnão recolheram no prazo fixado pela legislação.  \n\nDessa forma, não há que se falar em excesso de cobrança de juros, estando os \nvalores descritos na NFLD, em consonância com o prescrito na legislação previdenciária. \n\nNesse  sentido, dispõe a Súmula nº 03, do CARF: “É cabível a cobrança de \njuros  de  mora  sobre  os  débitos  para  com  a  União  decorrentes  de  tributos  e  contribuições \nadministrados  pela  Secretaria  da Receita  Federal  do  Brasil  com  base  na  taxa  referencial  do \nSistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic para títulos federais.” \n\nDAS DEDUÇÕES \n\nQuanto  as  deduções melhor  sorte  não  assiste  ao  recorrente,  tendo  em  vista \nque citado no relatório fiscal o abatimento de tais valores, conforme transcrito abaixo: \n\n4.1  As  contribuições  recolhidas  parcialmente  pela  empresa \natravés de Guias de Recolhimento da Previdência Social ­ GRPS \ne  Guias  da  Previdência  Social  ­  GPS,  bem  como,  os  valores \npagos  pela  empresa  a  título  de  Salário­Família.  Salário­\nMaternidade  e  Auxílio  Natalidade,  foram  deduzidos  das \ncontribuições apuradas, conforme demonstrado no DAD. \n\nTambém  foram  deduzidas  as  contribuições  declaradas, \nconfessadas  e  parceladas  pela  empresa  junto  ao  INSS  através \n\nFl. 531DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19839.009052/2011­88 \nAcórdão n.º 2401­003.415 \n\nS2­C4T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\ndos  DEBCAD  ns.°  31.620.033­6,  31.384.946­3,  32.376.574­2, \n32.376.575­  0,  32.376.576­9  e  35.070.665­4,^  relativas  ao \nperíodo  de  01/1993  à  12/1998  (inclusive  13.°salário).  Todos \nesses valores  foram­ obtidos  junto ao Sistema  Informatizado de \nDados INSS/DATAPREV. \n\nTendo o auditor descrito no próprio  relatório  fiscal, o desconto de  todos os \nrecolhimentos, parcelamentos e reembolsos a que o recorrente tinha direito, não há o que ser \napreciado,  se  simplesmente  argumenta  o  recorrente  sem  apresentar  nenhum  erro  efetivo  da \nfiscalização. No caso, competiria ao recorrente pelo menos indicar algum reembolso que não \ntivesse sido efetivamente descontado. \n\nPor  todo  o  exposto,  entendo  que  o  lançamento  fiscal  seguiu  os  ditames \nprevistos,  devendo  ser  mantido  nos  termos  da  decisão  proferida,  haja  vista  os  argumentos \napontados pela recorrente serem incapazes de refutar a presente autuação.  \n\nCONCLUSÃO \n\nVoto  pelo  CONHECIMENTO DO RECURSO,  para  rejeitar  a  nulidade  do \nlançamento e no mérito NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 532DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201403", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/05/2004 a 30/06/2004\r\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ABONO - INCIDÊNCIA - Para que o abono pago ao empregado não sofra incidência de contribuições previdenciárias, deve obedecer as determinações contidas no art. 28, I, § 9º, “e” da Lei 8212/91, ou seja, deve estar expressamente desvinculado do salário. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - Não basta constar em cláusula de Convenção Coletiva a determinação do pagamento de uma verba para que ela não sofra incidência de contribuições previdenciárias, é preciso que as verbas ali constantes estejam dentro das isenções contidas na legislação vigente.\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"14041.000098/2009-70", "conteudo_id_s":"5358133", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-07-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2403-002.501", "nome_arquivo_s":"Decisao_14041000098200970.pdf", "nome_relator_s":"Marcelo Freitas de Souza Costa", "nome_arquivo_pdf_s":"14041000098200970_5358133.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2014-03-18T00:00:00Z", "id":"5515110", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:24:14.226Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046810083196928, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: Programa Gerador de Documentos; xmp:CreatorTool: Writer; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dc:creator: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; language: pt-BR; dcterms:created: 2014-05-07T19:10:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: Programa Gerador de Documentos; pdf:docinfo:creator_tool: Writer; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; dc:title: Programa Gerador de Documentos; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; dc:language: pt-BR; meta:author: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; meta:creation-date: 2014-05-07T19:10:19Z; created: 2014-05-07T19:10:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2014-05-07T19:10:19Z; pdf:charsPerPage: 1707; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; Author: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2014-05-07T19:10:19Z | Conteúdo => \nErro: Origem\nda referência\n\nnão\nencontrada\n\nFl. 463\n\n462\n\nS2-C4T3 MINISTÉRIO DA FAZENDA\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso nº 14041.000098/2009-70\nRecurso nº       \nAcórdão nº 2403-002.501 – 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária \nSessão de 18 de março de 2014\nMatéria CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS\nRecorrente JORLAN S/A VEÍCULOS AUTOMOTIVOS IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO\nRecorrida FAZENDA NACIONAL\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\nPeríodo de apuração: 01/05/2004 a 30/06/2004\n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ABONO - INCIDÊNCIA - Para \nque o abono pago ao empregado não sofra incidência de contribuições \nprevidenciárias, deve obedecer as determinações contidas no art. 28, I, § 9º, \n“e” da Lei 8212/91, ou seja, deve estar expressamente desvinculado do \nsalário. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - \nNão basta constar em cláusula de Convenção Coletiva a determinação do \npagamento de uma verba para que ela não sofra incidência de contribuições \nprevidenciárias, é preciso que as verbas ali constantes estejam dentro das \nisenções contidas na legislação vigente. \n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \nprovimento ao recurso.\n\nCarlos Alberto Mees Stringari,- Presidente\n\nMarcelo Freitas de Souza Costa - Relator.\n\n1\n\n \n\nFl. 463DF CARF MF\n\nImpresso em 09/07/2014 por IRDA MORAIS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/05/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em\n\n08/05/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por CARLOS ALBERT\n\nO MEES STRINGARI\n\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Mees \nStringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Marcelo Magalhães \nPeixoto, Marcelo Freitas de Souza Costa e Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas.\n\n.\n\n2\n\nFl. 464DF CARF MF\n\nImpresso em 09/07/2014 por IRDA MORAIS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/05/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em\n\n08/05/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por CARLOS ALBERT\n\nO MEES STRINGARI\n\n\n\nErro: Origem\nda referência\n\nnão\nencontrada\n\nFl. 463\n\nRelatório\n\nTrata-se de Auto de Infração lavrado contra o contribuinte acima identificado \npor descumprimento de obrigação principal correspondentes às contribuições de Terceiros (Sal. \nEducação, INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE) nas competências 05 e 06 de 2004.\n\nDe acordo com o Relatório Fiscal de fls. 19/25, os fatos geradores das \ncontribuições lançadas foram as verbas pagas aos segurados empregados, a titulo de Abono \nSalarial, conforme ANEXO 1, as quais constavam da folha de pagamento, mas não integraram \na base de cálculo para a contribuição previdenciária e não foram declaradas em GF1P.\n\nInconformado com a Decisão de fls. 64/70 que julgou procedente o \nlançamento, a empresa recorre a este conselho alegando em síntese:\n\nQue a rubrica (740) Abono Salarial identificada pela fiscalização nos meses \nde competências 05/2004 e 06/2004, é assegurado pela Convenção Coletiva de Trabalho \nfirmado entre o Sindicado dos Empregados no Comércio do Distrito Federal e o Sindicato dos \nConcessionários e Distribuidores de Veículos do Distrito Federal – SINCODIVE.\n\nDefende que, alegar como fez a fiscalização que os acordos Coletivos \nfirmados entre as empresas e o Sindicato da categoria não tem eficácia legal é no mínimo um \nabsurdo!\n\nPortanto, não há que se falar em descumprimento de incidência de \ncontribuições sociais sobre abono salarial referente ao mês de competências 05/2004 e \n06/2004, porque feito, de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho firmado entre o \nSindicado dos Empregados no Comércio do Distrito Federal e o Sindicato dos Concessionários \ne Distribuidores de Veículos do Distrito Federal - SINCODIVE.\n\nRequer o recebimento do recurso para que seja julgada improcedente a \nautuação, com também a multa imposta ou, alternativamente a retificação da multa e o \nrecálculo dos juros.\n\nO processo foi baixado em diligência por duas vezes para que o contribuinte \nanexasse os Acordos Coletivos a que faz referência.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\nFl. 465DF CARF MF\n\nImpresso em 09/07/2014 por IRDA MORAIS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/05/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em\n\n08/05/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por CARLOS ALBERT\n\nO MEES STRINGARI\n\n\n\nVoto \n\nConselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa\n\nO recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade.\n\nInicialmente é importante esclarecer que os autos foram baixados em \ndiligência para que a recorrente anexasse os Acordos Coletivos para verificação da \npossibilidade de aplicação do PARECER PGFN/CRJ/Nº 2114/2011, que, em virtude de \ndecisões reiteradas de ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça ─ \nSTJ no sentido de que o abono único, disposto em Convenção Coletiva de Trabalho, quando \ndesvinculado do salário e pago sem habitualidade, não é passível de incidência de contribuição \nprevidenciária.\n\nEm resposta à diligência solicitada a autuada anexou Convenções Coletivas \nde período diverso da autuação, ou seja, os documentos anexados são datados de 22/11/2004 e \n28/11/2005, logo em período posterior aos fatos geradores constantes no presente lançamento \nque ocorreram em 05 e 06 de 2004.\n\nLogo, entendo como não atendida a diligência devendo os autos serem \njulgados estado em que se encontram.\n\nO presente lançamento foi efetuado em face da recorrente devido a \npagamento de abonos efetuados aos seus funcionários, caracterizados pela fiscalização como \nvalores que integram o salário de contribuição.\n\nAduz a recorrente que, por se tratarem de verbas pagas em decorrência de \nAcordos Coletivos estabelecidos pelos sindicatos das categorias, tais valores não estão sujeitos \nà incidência de contribuições, posto que desvinculados dos salários de seus funcionários.\n\nLogo, a questão a ser resolvida é se as verbas pagas pela Recorrente, a título \nde abono, integram, ou não, o salário de contribuição para fins de incidência das contribuições \nprevidenciárias. \n\nEm um primeiro momento, entendo que as Convenções e Acordos Coletivos \ntem caráter normativo vez que, às empresas, não cabe descumprir a convenção coletiva, eis que \nestariam descumprido norma expressa do nosso ordenamento jurídico, sujeitando-se a sanções \nadministrativas e judiciais cabíveis (Auto de Infração pela Delegacia Regional do Trabalho; \nAção de Cumprimento pelo Sindicato; etc...), já que a mesma é equiparada à lei, tendo efeito \nobrigacional sobre todas as empresas e trabalhadores dos sindicatos signatários na sua base \nterritorial.\n\nA força de lei da convenção coletiva é conferida pela Constituição Federal, \natravés dos artigos 7º, inciso XXVI, e 114, e pela Consolidação das Leis do Trabalho, através \ndo artigo 611, que equiparam as mesmas as leis ordinárias, devendo, portanto, ser respeitada e \ncumprida.\n\nContudo, temos que a não incidência de contribuição sobre as verbas pagas a \ntítulo de abono, devem cumprir outros requisitos, em especial, o de ser expressamente \ndesvinculado do salário.\n\n4\n\nFl. 466DF CARF MF\n\nImpresso em 09/07/2014 por IRDA MORAIS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/05/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em\n\n08/05/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por CARLOS ALBERT\n\nO MEES STRINGARI\n\n\n\nErro: Origem\nda referência\n\nnão\nencontrada\n\nFl. 463\n\nDe acordo com a transcrição da Cláusula Primeira, Parágrafo Primeiro da \nConvenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sindicado dos Empregados no Comércio do \nDistrito Federal e o Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos do Distrito \nFederal – SINCODIVE, constante no item 10 do Relatório Fiscal, referido abono seria pago no \npercentual de 70% do salário base do empregado.\n\nLogo, não há como deixar de verificar a vinculação desta verba com o salário \ndos empregados da recorrente, o que fulmina as razões defendidas no presente recurso. Não \nbasta apenas constar em acordo ou convenção coletiva de trabalho a determinação do \npagamento de referida verba para que ela seja considerada isenta de contribuições, há que \nharmonizar tais cláusulas com as determinações da legislação vigente.\n\nNos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, os abonos pagos \npelo empregador integram o conceito de salário,\n\nArt. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, \npara todos os efeitos legais, além do salário devido e pago \ndiretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, \nas gorjetas que receber. \n\n§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, \ncomo também as comissões, percentagens, gratificações \najustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo \nempregador. (g.n.).\n\nA Lei 8.212/91, observadas as alterações posteriores, assim se manifesta \nsobre o salário de contribuição e sobre as parcelas pagas a título de acordo: \n\nArt. 28 - Entende-se por salário de contribuição:\n\nI - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração \nauferida em uma ou mais empresas, assim entendida a \ntotalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a \nqualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, \nqualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos \nhabituais sob a forma de utilidade e os adiantamentos \ndecorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços \nefetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do \nempregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do \ncontrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho \nou sentença normativa.\n\n (...) \n\n§ 9º - Não integram o salário de contribuição para os fins desta \nLei, exclusivamente: \n\n (...) \n\ne) as importâncias: \n\n (...)\n\n5\n\nFl. 467DF CARF MF\n\nImpresso em 09/07/2014 por IRDA MORAIS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/05/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em\n\n08/05/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por CARLOS ALBERT\n\nO MEES STRINGARI\n\n\n\n7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente \ndesvinculados do salário; (g.n.) \n\nO Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3048/99, \nincluídas as alterações posteriores, dispõe: \n\nArt. 214 - Entende-se por salário de contribuição:\n\nI - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração \nauferida em uma ou mais empresas, assim entendida a \ntotalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a \nqualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, \nqualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos \nhabituais sob a forma de utilidade e os adiantamentos \ndecorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços \nefetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do \nempregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do \ncontrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho \nou sentença normativa.\n\n (...) \n\n§ 9º - Não integram o salário-de-contribuição,, exclusivamente: \n\n (...) \n\nV) as importâncias recebidas a título de:\n\n (...) \n\nj) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do \nsalário por força de lei. (g.n.) \n\nEm análise aos dispositivos legais e regulamentares acima transcrito, conclui-\nse que os \"abonos\" só não integram o salário de contribuição quando expressamente os \ndesvinculados destes, ou seja, para que não sofram a incidência de contribuição previdenciária, \nnão podem ter qualquer vínculo com o salário e, em conseqüência, encontrarem-se fora do \ncampo de incidência de contribuição previdenciária; \n\nConclui-se que o legislador ao fazer constar da Lei 8.212/91, art. 28, § 9, \nalínea \"e\", item 7, a condição \"expressamente desvinculado do salário\", o fez com intuito \nexclusivo de evitar a evasão de contribuições previdenciárias, senão, quaisquer valores pagos \naos empregados a título de remuneração poderiam, com certeza, não sofrer a incidência de \ncontribuição previdenciária, se pagos sob a denominação de abono.\n\nAnte ao exposto, Voto no sentido de Conhecer do Recurso e no mérito \nNegar-lhe Provimento.\n\nMarcelo Freitas de Souza Costa\n\n \n\n6\n\nFl. 468DF CARF MF\n\nImpresso em 09/07/2014 por IRDA MORAIS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/05/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em\n\n08/05/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por CARLOS ALBERT\n\nO MEES STRINGARI\n\n\n\nErro: Origem\nda referência\n\nnão\nencontrada\n\nFl. 463\n\n \n\n7\n\nFl. 469DF CARF MF\n\nImpresso em 09/07/2014 por IRDA MORAIS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/05/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em\n\n08/05/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por CARLOS ALBERT\n\nO MEES STRINGARI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"14041.000841/2005-68", "conteudo_id_s":"5353288", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-05-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-000.232", "nome_arquivo_s":"Decisao_14041000841200568.pdf", "nome_relator_s":"ODMIR FERNANDES", "nome_arquivo_pdf_s":"14041000841200568_5353288.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, decidir pelo sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 14041.000841/2005­68 \nResolução n.º 2202­00­231 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório  \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  da  decisão  proferida  pela  3ª  Turma  de \nJulgamento  de  Brasília/DF  que  manteve  parte  da  autuação  sobre  autuação  do  Imposto  de \nRenda  Pessoa  Física  –  IRPF  relativa  à  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos \nbancários  de  origem  não  comprovada,  apurado  mediante  a  quebra  do  sigilo  bancário,  com \nrequisição  endereçada  ao  “Banco  do  Brasil”  (extratos  fls.  fls.  25/75)  e  “Banco  ABN Amro \nReal”  (fls.  78/114),  ambas  expedidas  pela  d. Autoridade Lançadora  – MPF  (fls.  23/24  e  fls. \n76/77,  respectivamente)  e  dedução  indevida  de  despesas  médicas  e  aplicação  de  multas \nisoladas.  \n\nContra o contribuinte em epígrafe foi emitido o auto de infração do Imposto de \nRenda  da  Pessoa  Física —  IRPF,  referente  ao  exercício  2001,  ano­calendário  de  2000,  por \nAFRF da DRF/Brasília/DF.  \n\nA  ciência  do  lançamento  ocorreu  em  03/11/2005,  conforme  Aviso  de \nRecebimento  de  fl.  278,  verso. O valor  do  crédito  tributário  apurado  está  assim  constituído: \nImposto:  R$  460.193,52;  Juros  de  Mora  (cálculo  até  30/09/2005):  R$  361.712,10;  Multa \nProporcional (passível de redução): R$ 46.019,35; Multa Exigida Isoladamente: R$ 16.903,55; \nTotal do Crédito Tributário: R$ 884.828,52. \n\nO lançamento teve origem na constatação das seguintes infrações: \n\n1) Omissão de Rendimentos do Trabalho sem Vínculo Empregatício Recebidos \nde  Pessoas  Físicas —  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoas  físicas,  decorrentes  do \ntrabalho sem ví:  tculo empregatício, nos valores de R$ 1.366,19  (25/05/2000), R$ 14.577,37 \n(06/06/2000), RS 35.763,00 (24/11/2000) e R$ 950,00 (31/12/2000).  \n\n2)  Dedução  Indevida  a  Título  de  Despesas Médicas —  glosa  de  dedução  de \ndespesas  médicas,  pleiteadas  indevidamente  pelo  contribuinte  no  valor  de  R$  10.51$,96.  A \nglosa corresponde ao somatório das mensalidades pagas para cobertura de assistência médica \nde familiares não dependentes do contribuinte feitos à Caixa de Assistência dos Advogados do \nDF. \n\n3) Omissão e Rendimentos Provenientes de Depósitos Bancários — omissão de \nrendimentos provenientes de depósitos bancários no valor de R$ 1.610.255,47,  caracterizada \npor  valores  creditados  nas  contas  de  depósito  ou  de  investimento, mantidas  nas  instituições \nfinanceiras Caixa Econômica Federal, Banco ABN AMRO Real S/A e Banco do Brasil S/A, \nem  relação  aos  quais  o  contribuinte,  regularmente  intimado,  não  comprovou,  mediante \ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\nMulta  Exigida  Isoladamente  pela  Falta  de  Recolhimento  do  IRPF  Devido  a \nTítulo de Carnê­Leão —  falta de  recolhimento do  Imposto de Renda Pessoa Física devido a \ntítulo  de  carnê­leão,  em  decorrência  de  rendimentos  do  trabalho  sem  vínculo  empregatício \nrecebidos de pessoas físicas, no valor de R$ 16.903,55. \n\nTermo início da verificação fiscal às fls. 10, demonstrativo do crédito tributário \nàs fls. 005, no importe total de R$ 884.828,52. \n\nAuto  de  Infração  a  fls.  254/262,  onde  consta  a  descrição  dos  fatos  e  o \nenquadramento  legal,  apontando  como  causa  do  crédito  tributário  em  tela  a  omissão  de \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 14041.000841/2005­68 \nResolução n.º 2202­00­231 \n\nS2­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nrendimentos,  dedução  indevida  de  despesas  médicas,  depósitos  bancários  de  origem  não \ncomprovada, e multas isoladas.  \n\nDemonstrativo de  apuração  IR  e multa,  às  fls.  273;  termo de  encerramento  fls. \n277. \n\nContribuinte  ciente  do  lançamento  (autuação)  em  03/11/2005  (AR  de  fls. \n278/verso). \n\nDecisão  recorrida  a  fls.  300/305.  Ciência  às  fls.  312  (AR  assinado  em \n19/03/2008). \n\nAo a decisão recorrida reduziu a multa isolada de 75% para 50% (R$ 11.269,04) \nmantendo inalterado o restante do crédito lançado. \n\nRecurso Voluntário às fls. 313/322, onde o Recorrente pede o sobrestamento do \nfeito  até  decisão  final  no  processo  judicial  de  exibição  de  documentos,  promovida  contra  a \nCaixa Econômica Federal  (constante de fls. 287/291, com cópia da decisão de deferimento às \nfls. 292/293), para que não seja cerceado o direito constitucional da ampla defesa, possibilitando \nque  o  recorrente  carreie  aos  presentes  autos  os  alvarás  emitidos  pela  Justiça  do Trabalho,  os \nquais  comprovarão  cabalmente o  equívoco da  fiscalização na  apuração  da base de  cálculo do \nlançamento de oficio, ora combatido. \n\nSalienta  que  o  equívoco  da  decisão  impugnada  se materializou  ao  entender  a \nprimeira instância pela presença de “elementos” suficientes ao julgamento do feito, pois que, \nem seu entendimento, o feito não fora suficientemente instruído, a viabilizar o seu julgamento, \ntendo  em  vista  a  não  juntada  dos  documentos  por  ele  solicitados  à  CEF,  o  que  motivou  a \npropositura da aludida cautelar de exibição de documentos!! \n\nSustenta  que  foi  essa  a  causa  de  seu  pedido  de  dilatação  do  prazo  para \napresentar os documentos exigidos, aduzindo que tais documentos estão em poder da CEF, a \nqual possui em seu banco de dados todos os alvarás de levantamento emitidos pela Justiça do \nTrabalho nas ações em que o recorrente em tela atuou como advogado, e que somente com a \napresentação desses alvarás, será possível  identificar qual  foi a renda do contribuinte e quais \nvalores foram repassados aos seus clientes. \n\nInforma o recorrente que a CEF, a fim de procrastinar o feito, e para não pagar a \nmulta diária fixada pelo r. Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, \ninsiste  em  juntar  documentos  que  nada  tem  a  ver  com  o  pedido.  Assim,  com  o  intuito  de \ncomprovar  que  esta  fazendo  o  possível  para  obter  os  alvarás,  junta,  no  presente  Recurso  a \núltima petição feita no processo judicial, seu andamento e todos os documentos que foram, até \nagora, apresentados pela CEF.  \n\nAlternativamente, pede a inaplicabilidade da multa isolada concomitante com a \nmulta  de  oficio,  asseverando,  que  a  multa  proporcional,  em  conjunto  com  a  multa  isolada, \nutiliza  a mesma  base  de  cálculo,  é matéria  esta  condenada  por  esse  Egrégio  Conselho,  que \npossui entendimento unânime no sentido de ser inaplicável a multa isolada em concomitância \ncom a multa de oficio, com a mesma base de cálculo. (cita Acórdão 106­14239) \n\nÉ o relatório.  \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 14041.000841/2005­68 \nResolução n.º 2202­00­231 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto \n\nConselheiro Odmir Fernandes, Relator. \n\nTrata­se de autuação com quebra do sigilo bancário, sem ordem judicial.  \n\nAssim,  ante  a  repercussão  geral  sobre  a matéria  no  C.  STF,  a  apreciação  do \npresente recurso encontra­se prejudicada pela quebra do sigilo e deve ser sobrestado com base \nno  art.  62­A,  §1o,  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais \n(aprovado pela Portaria MF no  256, de 22 de  junho de 2009,  com as  alterações  introduzidas \npela Portaria MF no 586, de 21 de dezembro de 2010). \n\nCom o advento da Portaria MF no 586, de 21 de dezembro de 2010, que alterou \no Regimento  Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF  (aprovado \npela  Portaria  MF  no  256,  de  22  de  junho  de  2009),  os  julgados  no  âmbito  deste  Tribunal \ndeverão  observar  o  disposto  nas  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo \nTribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na \nsistemática  prevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  do  Código  de  Processo  Civil,  devido  a \ninclusão do art. 62­A, in verbis: \n\nArt.  62­A. As decisões definitivas de mérito,  proferidas pelo Supremo \nTribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria \ninfraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­\nC da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, \ndeverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos \nrecursos no âmbito do CARF. \n\n§  1o  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o \nSTF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários  da \nmesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543­\nB. \n\n§2o O sobrestamento de que trata o §1o será feito de ofício pelo relator \nou por provocação das partes.  \n\nEm face da existência de Repercussão Geral sobre a quebra do sigilo bancário, \nsem  autorização judicial, no C. STF, objeto do RE n° 601.314, necessário o sobrestamento do \nfeito  para  ulterior  deliberação,  na  forma  do  art.  62­A,    do  Reg.  Interno  deste  Conselho, \naprovado pela Portaria MF n° 256, de 22.06.2009: \n\nDiante de todo o exposto, voto no sentido de SOBRESTAR o julgamento do \npresente recurso, conforme previsto no art. 62, §1o e 2o, do RICARF. \n\n(Assinado digitalmente)  \n\nOdmir Fernandes – Relator. \n\n \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 1999\nIRPF. DECADÊNCIA. FALTA DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO E DE ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE. CONTAGEM PELO ART. 173, I DO CTN.\nO imposto de renda da pessoa física é tributo sujeito ao regime denominado lançamento por homologação. A falta de antecipação de pagamento e de entrega de Declaração de Ajuste acarreta a aplicação do inciso I do art. 173 do CTN, prazo que foi respeitado. Dessa forma, não ocorreu decadência.\nIRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO. CONTA CONJUNTA. FALTA DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS CO-TITULARES. NULIDADE.\nTodos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento. Aplicação da Súmula CARF nº 29.\nIRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. FATO GERADOR EM 31 DE DEZEMBRO. SÚMULA CARF Nº 38.\nO fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário.\nIRPF. GANHOS LÍQUIDOS NO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL. CUSTO MÉDIO.\nO art. 762 do RIR prescreve que o custo de aquisição será calculado pelo custo médio ponderado, na ausência do valor pago a previsão legal será definido conforme o inciso II ou IV do §2º do mesmo dispositivo. A aplicação do custo Zero ocorre somente em hipóteses subsidiárias. Não se pode concluir que o caso dos autos subsume-se a alguma delas, posto que é possível apurar o custo de aquisição pelos critérios ordinários previstos no mencionado parágrafo, baseado nos demonstrativos emitidos pela Bolsa de Valores de São Paulo constantes dos autos. Outrossim, o cálculo do custo médio ponderado fica distorcido quando o saldo inicial das ações é desprezado pela Fiscalização e a respectiva existência é comprovada pelo recorrente.\nIRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DE ORIGEM DE DEPÓSITOS. EXCLUSÃO DO LANÇAMENTO.\nA presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária individual, em relação aos quais o titular, regularmente intimados, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nas respectivas operações fica afastada quando a documentação dos autos comprova que são recursos advindos da operação em bolsa de valores, cuja tributação se dá segundo regras específicas. De outro modo, mantém-se a atuação quanto aos créditos que restaram sem comprovação da origem e que, ainda que de valor individual inferior a R$12.000,00, somaram no ano mais de R$80.000,00.\nRecurso provido em parte.\n", "turma_s":"Segunda Turma Especial da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-06-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.004958/2003-59", "anomes_publicacao_s":"201406", "conteudo_id_s":"5354591", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-06-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2802-002.856", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515004958200359.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO", "nome_arquivo_pdf_s":"19515004958200359_5354591.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para excluir do lançamento a infração ganhos líquidos no mercado de renda variável e o valor de R$ 97.131,40 (noventa e sete mil, cento e trinta e um mil e quarenta centavos) de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, nos termos do voto do relator.\n(Assinado digitalmente)\nJorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e Relator.\n\nEDITADO EM: 19/05/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Jaci de Assis Júnior, German Alejandro San Martín Fernández, Ronnie Soares Anderson, Julianna Bandeira Toscano, Carlos André Ribas de Mello e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-05-13T00:00:00Z", "id":"5497402", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:23:35.838Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046811176861696, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2252; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­TE02 \n\nFl. 442 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n441 \n\nS2­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.004958/2003­59 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2802­002.856  –  2ª Turma Especial  \n\nSessão de  13 de maio de 2014 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  HONG WAH MO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 1999 \n\nIRPF. DECADÊNCIA. FALTA DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO E \nDE  ENTREGA  DE  DECLARAÇÃO  DE  AJUSTE.  CONTAGEM  PELO \nART. 173, I DO CTN.  \n\nO imposto de renda da pessoa física é tributo sujeito ao regime denominado \nlançamento  por  homologação.  A  falta  de  antecipação  de  pagamento  e  de \nentrega de Declaração de Ajuste acarreta a aplicação do inciso I do art. 173 \ndo CTN, prazo que foi respeitado. Dessa forma, não ocorreu decadência. \n\nIRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO. CONTA \nCONJUNTA. FALTA DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS CO­TITULARES. \nNULIDADE. \n\nTodos os co­titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar \na  origem  dos  depósitos  nela  efetuados,  na  fase  que  precede  à  lavratura  do \nauto  de  infração  com  base  na  presunção  legal  de  omissão  de  receitas  ou \nrendimentos,  sob  pena  de  nulidade  do  lançamento.  Aplicação  da  Súmula \nCARF nº 29. \n\nIRPF.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  DE  ORIGEM  NÃO  COMPROVADA. \nFATO GERADOR EM 31 DE DEZEMBRO. SÚMULA CARF Nº 38. \n\nO fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão \nde  rendimentos  apurada  a  partir  de  depósitos  bancários  de  origem  não \ncomprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano­calendário. \n\nIRPF.  GANHOS  LÍQUIDOS  NO  MERCADO  DE  RENDA  VARIÁVEL. \nCUSTO MÉDIO. \n\nO  art.  762  do RIR  prescreve  que  o  custo  de  aquisição  será  calculado  pelo \ncusto  médio  ponderado,  na  ausência  do  valor  pago  a  previsão  legal  será \ndefinido  conforme  o  inciso  II  ou  IV  do  §2º  do  mesmo  dispositivo.  A \naplicação  do  custo  Zero  ocorre  somente  em  hipóteses  subsidiárias.  Não  se \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n49\n58\n\n/2\n00\n\n3-\n59\n\nFl. 450DF CARF MF\n\nImpresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\npode concluir que o caso dos autos subsume­se a alguma delas, posto que é \npossível  apurar  o  custo  de  aquisição  pelos  critérios  ordinários  previstos  no \nmencionado  parágrafo,  baseado  nos  demonstrativos  emitidos  pela  Bolsa  de \nValores  de  São  Paulo  constantes  dos  autos.  Outrossim,  o  cálculo  do  custo \nmédio  ponderado  fica  distorcido  quando  o  saldo  inicial  das  ações  é \ndesprezado  pela  Fiscalização  e  a  respectiva  existência  é  comprovada  pelo \nrecorrente. \n\nIRPF.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  PRESUNÇÃO  DE  OMISSÃO  DE \nRENDIMENTOS.  COMPROVAÇÃO  DE  ORIGEM  DE  DEPÓSITOS. \nEXCLUSÃO DO LANÇAMENTO. \n\nA presunção  de  omissão  de  rendimentos  com base  nos  valores  depositados \nem  conta  bancária  individual,  em  relação  aos  quais  o  titular,  regularmente \nintimados, não comprove, mediante documentação hábil  e  idônea, a origem \ndos  recursos  utilizados  nas  respectivas  operações  fica  afastada  quando  a \ndocumentação  dos  autos  comprova  que  são  recursos  advindos  da  operação \nem  bolsa  de  valores,  cuja  tributação  se  dá  segundo  regras  específicas.  De \noutro  modo,  mantém­se  a  atuação  quanto  aos  créditos  que  restaram  sem \ncomprovação  da  origem  e  que,  ainda  que  de  valor  individual  inferior  a \nR$12.000,00, somaram no ano mais de R$80.000,00. \n\nRecurso provido em parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,    por  unanimidade  de  votos  DAR \nPROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para excluir do lançamento a infração ganhos \nlíquidos no mercado de renda variável e o valor de R$ 97.131,40 (noventa e sete mil, cento e \ntrinta  e  um mil  e  quarenta  centavos)  de omissão  de  rendimentos  caracterizada por  depósitos \nbancários de origem não comprovada, nos termos do voto do relator.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e Relator. \n\n \n\nEDITADO EM: 19/05/2014 \n\nParticiparam da sessão de  julgamento os Conselheiros  Jaci  de Assis  Júnior, \nGerman  Alejandro  San  Martín  Fernández,  Ronnie  Soares  Anderson,  Julianna  Bandeira \nToscano, Carlos André Ribas de Mello e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).  \n\n \n\nRelatório \n\nEm 29/12/2003, o contribuinte foi notificado de auto de infração do Imposto \nde Renda Pessoa Física, decorrente de duas infrações:  \n\na)  falta  de  recolhimento  do  imposto  sobre  ganhos  líquidos  no  mercado  de \nrenda variável (mercado à vista) nos meses de janeiro a abril de 1998 (fls. 365); e  \n\nFl. 451DF CARF MF\n\nImpresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 19515.004958/2003­59 \nAcórdão n.º 2802­002.856 \n\nS2­TE02 \nFl. 443 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nb) omissão de rendimentos, no ano­calendário 1998, caracterizada por valores \ncreditados  em  contas  correntes,  em  relação  às  quais  o  contribuinte  foi  intimado,  porém  não \ncomprovou com documentação hábil e  idônea a origem dos recurso utilizados (art. 42 da Lei \n9.430/1996). \n\nA  fiscalização  foi  provocada  pela  verificação  de  que  a  movimentação \nfinanceira  do  contribuinte  (base  CPMF)  era  incompatível  como  a  entrega  de  declaração  de \nisento. \n\nIntimado para apresentar extratos de movimentação financeira, o contribuinte \napresentou diversas Notas de Corretagem emitidas pela Corretora Solidez. \n\nA  fiscalização  utilizou­se  de  Requisição  de  Informação  Financeira  –  RMF \n(fls. 180). \n\nDocumento apresentado pelo Bradesco (fls. 182) indica que a conta 49.759­2, \nna agência 119­8 era uma conta conjunta, fazendo menção de que os dados cadastrais do co­\ntitular não estavam sendo fornecidos à Receita Federal por não constar processo­administrativo \ninstaurado contra o co­titular. \n\nAs contas 8.511.392­5 (fls. 186 em diante) e 272.308­5 (fls. 191 e seguintes) \ne 8.608.973­4 (fls. 206 e ss) são contas individuais. \n\nO  demonstrativo  dos  depósitos  inferiores  a  R$12.000,00  indica  uma  soma \nanual superior a R$80.000,00 (fls. 214/220). \n\nO  contribuinte  foi  intimado  do  referido  demonstrativo,  bem  como  para \ncomprovar origem dos valores depositado e, também, documentos que comprovem a aquisição \ndas ações com data, quantidade e custo de aquisição que justificassem os saldos em carteira em \n31/12/1997, com a informação de que a falta de comprovação implicaria considerar o custo de \naquisição igual a zero (fls. 221). \n\nA partir da  fl. 223  foram  juntados Avisos de Negociação de Ações – ANA \nemitidos pela Bovespa. \n\nO demonstrativo dos valores de depósitos  justificados e não  justificados  foi \njuntado a partir das fls. 332 e a respectiva consolidação, às fls. 339. \n\nA partir das fls. 340 estão as planilhas elaboradas pela fiscalização referentes \nà apuração do resultados das operações com renda variável, enquanto o Termo de Verificação \nFiscal (fls. 359) resume o procedimento de fiscalização. \n\nOs argumentos  impugnatórios  foram reiterados com a peça recursal e  serão \nadiante resumido. \n\nA impugnação foi indeferida pelos seguintes fundamentos, em resumo: \n\na) a decadência conta­se na forma do inciso I do art. 173 do CTN, com termo \ninicial  em  01/01/1999  em  relação  à  renda  variável  e  01/01/2000  quanto  aos  depósitos  de \norigem não comprovada; \n\nFl. 452DF CARF MF\n\nImpresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\n \n\n  4\n\nb) a aplicação retroativa da Lei 10.174/2001 encontra respaldo no §1º do art. \n144 do CTN; \n\nc) improcedência da alegação de que diversos depósitos teriam como origem \nas  transferências  pela  Corretora  Solidez,  tendo  em  vista  saldo  credor  existente  em  conta \ncorrente interna de titularidade do impugnante, conforme documentos, às fls. 396/398, pois se \nconstata que os referidos documentos são meras listagens, não estando revestidos de qualquer \nformalidade  que  lhes  garanta  validade  como  prova  hábil  para  comprovar  os  fatos  neles \nconstantes. Além disso, as discriminações constantes em tais listagens fazem referência a uma \nconta  no  Banco  Bamerindus,  quando  os  depósitos  foram  realizados  em  contas  do  Banco \nBradesco, que por sua vez é o único banco constante no Relatório de Movimentação Financeira \n— Base CPMF, às fls. 17; \n\nd)  quanto  às  alegações  de  que  os  depósitos  nos  valores  de  R$  1.200,00 \nefetuados  em  28/07/1998,  13/08/1998,  25/08/1998,  26/08/1998  e  31/08/1998,  teriam  como \norigem  a  transferência  procedida  da  conta  poupança  vinculada  à  conta  corrente,  conforme \ndocumentos,  às  fls.  399/400,  o  acórdão  recorrido  decidiu  pela  exclusão  desses  valores  do \nlançamento (fls. 415) \n\ne)  o  depósito  no  valor  de  RS  1.200,00  na  conta  corrente  n°  272.308­5, \nagência 0097­3, em 28/07/1998, também foi excluído, posto que duplicado (fls. 415) \n\nf)  a  contestação  acerca  do  custo  de  aquisição  com  base  na  existência  de \nestoque  de  ações  em  dezembro  de  1997  foi  rejeitada  porque  os  valores  não  devem  ser \ncomputados  por  não  constarem  da  declaração  de  bens  do  ano­calendário  1997,  conforme \nextrato de fls. 18. \n\nCiência  da  decisão  em  27/06/2008.  Recurso  voluntário  interposto  em \n24/07/2008. \n\nEm síntese, a peça recursal ampara­se nas seguintes alegações: \n\n1. vedação à aplicação retroativa da permissão dada pela Lei nº 10.174/2001 \npara os fatos ocorrido em 1998, por força do art. 105 do CTN e da restrição imposta pelo art. \n11 da Lei 9.311/1996, tal como reconhecido no acórdão 104­19498, deste Conselho; \n\n2. decadência em relação aos fatos ocorridos até 25/12/1998, nos termos do \n§4º do art. 150 do CTN c/c  inciso  II do art. 4º da Lei 8.134/1990, este último dispositivo ao \ntratar do recolhimento mensal nas operações de renda variável, uma vez que a notificação do \nlançamento ocorreu em 26/12/2003, cita como precedente o acórdão 101­93392; \n\n3.  No  mérito,  os  documentos  anexos,  ignorados  pelo  Órgão  Julgador  de \nprimeira instância, comprovam as origens dos depósitos a seguir discriminados: \n\n3.1.  Conta  Corrente  —  n°  0119/49.759­2  20/01/1998  –  R$20.000,00; \n26/01/1998  –  R$3.184,89;  e  02/02/1998  –  R$30.000,00  ­  transferências  procedidas  pela \nCorretora Solidez em razão de saldo credor existente em conta­corrente interna de titularidade \ndo recorrente; \n\n3.2.  Conta  Corrente  —  n°  0097/8.608.973­4  01/06/1998  —  R$  777,03­ \ntransferência procedida pela Corretora Solidez  em  razão de  saldo  credor  existente  em conta­\ncorrente interna de titularidade do recorrente; \n\nFl. 453DF CARF MF\n\nImpresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 19515.004958/2003­59 \nAcórdão n.º 2802­002.856 \n\nS2­TE02 \nFl. 444 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n3.3.  Conta  Corrente  —  n°  0097/272.308­5  05/06/1998 —  R$  20.365,12  ­ \ntransferência procedida pela Corretora Solidez  em  razão de  saldo  credor  existente  em conta­\ncorrente interna de titularidade do recorrente; \n\n3.4.  22/06/1998 —  R$  21.845,36  ­  transferência  procedida  pela  Corretora \nSolidez  em  razão  de  saldo  credor  existente  em  conta­corrente  interna  de  titularidade  do \nrecorrente; \n\n3.5. 28/07/1998 — R$ 1.200,00 ­ transferência procedida da conta­poupança \nvinculada à conta­corrente; 28/07/1998 — R$ 1.200,00 — lançamento inexistente; 13/08/1998 \n— R$ 1.200,00; 25/08/1998 — R$ 1.200,00; 26/08/1998 — R$ 1.200,00; 31/08/1998 — R$ \n1.200,00 ­ transferências procedidas da conta­poupança vinculada à conta­corrente. \n\n4. o cálculo do valor do imposto devido em relação às operações com renda \nvariável  não  levou  em  consideração  o  estoque  de  ações  existentes  em  dezembro  de  1997: \nEletrobrás PNB (50.000); Petrobras (210.000); Telebrás (800.000); Vale do Rio Doce (9500) e \nGerasul (3.400.000); \n\n5.  o  custo médio  ponderado  poderá  ser  obtido  pelos  documentos  anexos  à \nimpugnação, que refletem a oscilação das cotações das referidas ações àquela época; e  \n\n6.  a  impropriedade da  planilha  elaborada pela  autoridade  fiscal  é  flagrante, \num exemplo é a adoção do custo de aquisição zero no demonstrativo de venda de 3.400 ações \nda Gerasul PNB. \n\nO recurso foi admitido. \n\nEm  virtude  de  a  decisão  de  mérito  envolver  a  omissão  de  rendimentos \nbaseada em depósitos de origem não comprovada com emprego de Requisição de Informação \nFinanceira ­ RMF, a Turma sobrestou o julgamento do processo por meio da Resolução 2802­\n000.141,  porém  com  a  revogação  da  norma  regimental  que  prescrevia  o  sobrestamento  de \nprocessos no CARF, o julgamento é retomado. \n\nEsse foi o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Jorge Claudio Duarte Cardoso, Relator \n\nRecurso  já  admitido,  passa­se  a  transcrever  resultado  das  deliberações  já \nconsignadas  na Resolução  2802­000.141  referentes  às  preliminares  e  à  preliminar  de mérito \n(decadência). \n\n“Rejeito  a  alegação  de  que  não  seria  lícita  a  aplicação  retroativa  da  lei \n10.174/2001, com fundamento na Súmula CARF nº 35:  \n\nO art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei \nnº  10.174/2001,  que  autoriza  o  uso  de  informações  da  CPMF \npara  a  constituição  do  crédito  tributário  de  outros  tributos, \naplica­se retroativamente. \n\nFl. 454DF CARF MF\n\nImpresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\n \n\n  6\n\nDa decadência  \n\nA preliminar de mérito também deve ser rejeitada. \n\nNão há qualquer indicativo de antecipação de pagamento pelo contribuinte, o \nqual entregou declaração de isento para o ano­calendário da autuação. \n\nA matéria já foi pacificada no âmbito desse Colegiado e do CARF, bem como \nfoi  julgada  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  sob  a  sistemática  do  art.  543­C  do \nCódigo de Processo Civil, cujo recurso representativo de controvérsia sobre o prazo \ndecadencial foi julgado no Recurso Especial Nº 973.733 – SC. Aplica­se a norma do \nart. 62­A do Regimento Interno do CARF (Portaria MF nº 256, de 22 de junho de \n2009, com as alterações da Portaria MF nº 586, de 21 de dezembro de 2010). \n\nNestes autos verifica­se que o fato gerador mais antigo em relação ao Imposto \nsobre Renda Variável  ocorreu  em  janeiro  de  1998,  ao  passo  que  aquele  incidente \nsobre  os  depósitos de  origem não  comprovada,  em 31  de  dezembro  de  1998,  este \núltimo reconhecido no enunciado da Súmula CARF nº 38: \n\nO  fato  gerador  do  Imposto  sobre  a  Renda  da  Pessoa  Física, \nrelativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos \nbancários  de  origem  não  comprovada,  ocorre  no  dia  31  de \ndezembro do ano­calendário. \n\nA  falta  de  antecipação  de pagamento  e  de  entrega  de Declaração  de Ajuste \nAnual, acarreta a aplicação do inciso I do art. 173 do CTN. \n\nDesta forma, o acórdão recorrido está correto ao considerar que o temo inicial \né 01/01/1999 para a incidência sobre os ganhos em renda variável e 01/01/2000 para \na tributação dos depósitos de origem não comprovada. \n\nAssim,  o  lançamento  regularmente  notificado  até  31/12/2003  respeitou  o \nprazo decadencial de todas as incidências.” \n\nDa exatidão do cálculo do  imposto  incidente  sobre ganho em aplicações de \nrenda variável \n\nO lançamento decorreu da apuração de ganhos líquidos no mercados à vista \nde  ações  negociadas  em  bolsa,  conforme  demonstrativos  de  fls.  340/356.  Nestes  casos  a \nlegislação aplicável está consolidada nos art. 761 e 762 do RIR1999. \n\nO acórdão recorrido ratificou a decisão de considerar como Zero o custo de \naquisição  das  ações  em  razão  de  os  saldos  existentes  em  31/12/1997  não  constarem  da \nDeclaração  de  Ajuste  Anual,  entretanto,  diante  do  contexto  dos  autos,  essa  conclusão  não \nencontra suporte em lei. \n\nO  art.  762  do RIR  prescreve  que  o  custo  de  aquisição  será  calculado  pelo \ncusto médio ponderado – neste ponto o lançamento andou bem – porém na ausência do valor \npago a previsão legal será definido conforme o inciso II ou IV do §2º.  \n\nEmbora  o  dispositivo  contemple  hipóteses  de  custo  Zero  no  §3º,  essas  são \nsubsidiárias. Não se pode concluir que o caso dos autos subsume­se a alguma delas, posto que \né possível apurar o custo de aquisição pelos critérios ordinários previstos no §2º, a exemplo da \nutilização do critério do valor corrente  (inciso  IV do §2º) baseado nos demonstrativos de fls. \n404/408, emitidos pela Bolsa de Valores de São Paulo. \n\nFl. 455DF CARF MF\n\nImpresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 19515.004958/2003­59 \nAcórdão n.º 2802­002.856 \n\nS2­TE02 \nFl. 445 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAnote­se, também, que o cálculo do custo médio ponderado ficou distorcido \nem razão de o saldo inicial das ações ter sido desprezado pela autoridade fiscal. \n\nOs  ganhos  líquidos  apurados  pela  Fiscalização  concentraram­se  no  começo \ndo  ano  de  1998,  há  situações  em  que  o  cálculo  do  ganho  baseou­se  em  alienação  de  ações, \ncomo  se  fosse  possível  alienação  ações  sem  que  houvesse  ao menos  uma  ação  em  estoque, \ncomo por exemplo as primeiras linhas do demonstrativo de fls. 343. \n\nDe outro giro, com a documentação de fls. 401/403, o recorrente demonstrou \na  existência  de  ações  em  estoque  em  31/12/1997:  Eletrobrás  PNB  (50.000);  Petrobras \n(210.000); Telebrás (800.000); Vale do Rio Doce (9500) e Gerasul (3.400.000). \n\nA  inexatidão  e  as  incertezas  quanto  ao  valor  eventualmente  devido \nconclamam pela exclusão dessa infração do lançamento. \n\nCom  essa  solução  prestigia­se  os  princípios  da  legalidade,  da  capacidade \ncontributiva e da busca da verdade material. \n\nPede­se vênia para transcrever os dispositivos do RIR1999 mencionados: \n\nArt.761.Nos mercados à  vista,  o ganho  líquido  será constituído \npela diferença positiva  entre o  valor de alienação do ativo  e o \nseu  custo  de  aquisição  (Lei  n  º  7.799,  de  1989,  art.  55,  §2  º  , \nalínea \"a\", e Lei n º 8.541, de 1992, art. 29, §2 º , alínea \"a\").  \n\nCusto de Aquisição  \n\nArt.762.Os custos de aquisição dos ativos objeto das operações \nde  que  trata  o  artigo  anterior  serão  considerados  pela  média \nponderada dos custos unitários (Lei n º 8.981, de 1995, art. 72, \n§2 º ).  \n\n§1 º Quando se tratar de participações societárias resultantes de \naumento  de  capital  por  incorporação  de  lucros  e  reservas, \napurados no ano­calendário de 1993, e a partir de 1 º de janeiro \nde  1996,  o  custo  de  aquisição  é  igual  à  parcela  do  lucro  ou \nreserva capitalizados que corresponder ao acionista beneficiário \n(Lei n º 8.383, de 1991, art. 75, e Lei n º 9.249, de 1995, art. 10, \nparágrafo único).  \n\n§2  º  Na  ausência  do  valor  pago,  o  custo  de  aquisição  será, \nconforme o caso (Lei n º 7.713, de 1988, art. 16, incisos III, IV e \nV):  \n\nI­ o valor da avaliação no inventário ou arrolamento;  \n\nII­ o valor de  transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo \ndo ganho líquido do alienante;  \n\nIII­  o  valor  da  ação  por  conversão  de  debênture  fixado  pela \ncompanhia emissora;  \n\nIV­ o valor corrente, na data da aquisição.  \n\nFl. 456DF CARF MF\n\nImpresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\n \n\n  8\n\n§3  º O custo de aquisição é  igual a  zero nos  casos de  (Lei n  º \n7.713, de 1988, art. 16, §4 º ):  \n\nI­partes beneficiárias adquiridas gratuitamente;  \n\nII­ acréscimo da quantidade de ações por desdobramento;  \n\nIII­  aquisição  de  qualquer  ativo  cujo  valor  não  possa  ser \ndeterminado pelos critérios previstos nos parágrafos anteriores.  \n\nDa  comprovação  da  origem  de  depósitos  para  afastar  a  omissão  de \nrendimentos baseada em depósitos de origem não comprovada. \n\nA  obtenção  de  dados  bancários  do  contribuinte  foi  regular,  posto  que \nfundamentada em lei. \n\nAnote­se que as decisões do STF em controle difuso de constitucionalidade \nproferidas  fora  da  sistemática  do  art.  543­B  do  CPC  (art.  62­A  do  Regimento  Interno  do \nCARF) não vinculam os membros do CARF. \n\nDe outro giro, a interpretação sistemática do Regimento Interno do CARF é \nno sentido de que a possibilidade de o CARF afastar a aplicação ou deixar de observar lei ou \nDecreto sob fundamento de inconstitucionalidade é medida excepcional e que, na matéria sob \napreciação, não se pode tomar como declaração de inconstitucionalidade por decisão plenária \ndefinitiva do Supremo Tribunal Federal (inciso I do parágrafo único do art. 62 do RICARF) a \ndecisão  dada  no  RE389.808/PR,  uma  vez  que  o  Recurso  Extraordinário  designado  como \nparadigma e ainda pendente de julgamento é o de nº 601314, este sim, uma vez julgado e com \ntrânsito em julgado, será de reprodução obrigatória. \n\nNão é  correta a  alegação do  recorrente de que os documentos  apresentados \nforam  ignorados  pelo  Órgão  Julgador  de  primeira  instância,  tal  como  se  afere  da  expressa \nmanifestação no voto condutor abaixo transcrita (fls. 415). \n\nQuanto  à  apuração  dos  valores  relativos  à  omissão  de  receita \ncom  base  na  falta  de  comprovação  da  origem  dos  depósitos \nbancários,  o  impugnante  alegou  que  os  depósitos  de  R$ \n20.000,00  (22/01/1998),  R$  3.184,89  (26/01/1998)  e  R$  R$ \n30.000,00 (02/02/1998) na conta corrente n° 0119/49.759­2; de \nR$ 777,03 (01/06/1998) na conta corrente n° 0097/8.608.973­4; \nde  R$  20.365,12  (05/06/1998)  e  R$  21.854,36  (22/06/1998)  na \nconta  corrente  n°  0097/272.308­5;  teriam  como  origem  as \ntransferências  pela  Corretora  Solidez,  tendo  em  vista  saldo \ncredor  existente  em  conta  corrente  interna  de  titularidade  do \nimpugnante,  conforme  documentos,  às  fls.  396/398. Entretanto, \nconstata­se  que  os  referidos  documentos  são  meras  listagens, \nnão  estando  revestidos  de  qualquer  formalidade  que  lhes \ngarantam  validade  como  prova  hábil  para  comprovar  os  fatos \nneles  constantes.  Além  disso,  as  discriminações  constantes  em \ntais  listagens  fazem  referência  a  uma  conta  no  Banco \nBamerindus, quando os depósitos foram realizados em contas do \nBanco Bradesco, que por sua vez é o único banco constante no \nRelatório  de Movimentação  Financeira —  Base  CPMF,  às  fls. \n17. \n\nO recorrente não contrapõe qualquer apontamento da DRJ. \n\nFl. 457DF CARF MF\n\nImpresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 19515.004958/2003­59 \nAcórdão n.º 2802­002.856 \n\nS2­TE02 \nFl. 446 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAo repetir as alegações da impugnação não se deu conta de que os depósitos \nde  R$1.200,00  (item  5  do  relatório  deste  acórdão)  já  foram  excluídos  do  lançamento  em \nprimeira instância. Vejamos. \n\nAinda  quanto  à  apuração  dos  valores  relativos  à  omissão  de \nreceita  com  base  na  falta  de  comprovação  da  origem  dos \ndepósitos bancários, o  impugnante alegou que os depósitos de \nnos  valores  de  R$  1.200,00  efetuados  em  28/07/1998, \n13/08/1998, 25/08/1998, 26/08/1998 e 31/08/1998, teriam como \norigem a transferência procedida da conta poupança vinculada \nà  conta  corrente,  conforme  documentos,  às  fls.  399/400. \nConstata­se  que  de  fato  não  foram  excluídos  do  lançamento \nfiscal  os  valores  das  transferências  entre  as  contas  corrente  e \nde poupança n° 272.308­5, agência 0097­3, conforme extratos, \nàs  fls.  197/198  e  205,  e  planilha  de  conferência  dos  depósitos \nbancários  às  fls.  336/337.  Cabe  ressaltar  que  somente  foram \nexcluídas as transferências relativas às contas n's 8.608.973­4 e \n8.511.392­5. \n\nConstata­se,  também,  que  o  depósito no  valor  de RS 1.200,00 \nna  conta  corrente  n°  272.308­5,  agência  0097­3,  em \n28/07/1998, constante no extrato, às fls. 197, foi indevidamente \nduplicado na  planilha  de  conferência  dos depósitos  bancários \nàs fls. 336, sendo cabível sua exclusão do lançamento fiscal. \n\n(...) \n\nCom  base  nestas  observações,  cabe  alterar  tão  somente  o \nlançamento relativo à omissão de  receita  com base na  falta de \ncomprovação  da  origem  dos  depósitos  bancários,  reduzindo  a \nbase  de  cálculo  de  R$  226.010,13  para  R$  218.820,13.(grifos \noriginais) \n\nCabe  analisar  exclusivamente  as  alegações  relativas  aos  depósitos  que \nsubsistiram na autuação. \n\nQuanto aos depósitos na conta corrente n° 0119/49.759­2, o Banco Bradesco \n(fls. 182) indicou ser uma conta conjunta e que os dados cadastrais do co­titular não estavam \nsendo fornecidos à Receita Federal por não constar processo­administrativo instaurado contra o \nco­titular. \n\nNão  há  registro  nos  autos  de  que  tenha  havido  identificação, menos  ainda, \nintimação desse co­titular, o que leva à aplicação da Súmula CARF nº 29: \n\n Todos  os  co­titulares  da  conta  bancária  devem  ser  intimados \npara comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na  fase \nque  precede  à  lavratura  do  auto  de  infração  com  base  na \npresunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena \nde nulidade do lançamento.  \n\nIsto leva à exclusão da base de cálculo dos depósitos efetuados nessa conta: \nR$20.000,00 e de R$3.184,89, em 22/01 e 26/01, de R$30.000,00 em 02/02 e de R$300,00 e \nR$650,00 em 06/05, somando 54.134,89. (fls. 334 e 339).  \n\nFl. 458DF CARF MF\n\nImpresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\n \n\n  10\n\nPor  se  tratar  de  hipótese  de  nulidade,  esse  provimento  independe  de \nespecífica provocação do recorrente. \n\nAs outras contas correntes são individuais (0097/8.608.973­4; 8.511.392­5 e \n272.308­5,  mantidas  no  Banco  Bradesco)  e  as  respectivas  alegações  recursais  passam  a  ser \nanalisadas. \n\nNo que se refere à conta Corrente n° 0097/8.608.973­4, o contribuinte alega \nque o depósito de R$ 777,03, realizado em 01/06/1998, corresponde a transferência procedida \npela  Corretora  Solidez  em  razão  de  saldo  credor  existente  em  conta­corrente  interna  de \ntitularidade do recorrente, o documento apresentado pelo recorrente consta às fls. 398. \n\nEssa mesma alegação é  feita em  relação aos depósitos de R$20.365,12, em \n05/06/1998, e de R$21.845,36, em 22/06/1998, na conta Corrente n° 0097/272.308­5. \n\nO acórdão  recorrido apontou que os documentos apresentados,  como meras \nlistagens  e  sem  qualquer  formalidade  não  constituem  prova  hábil,  além  de  apontar  que  as \ndiscriminações  constantes  em  tais  listagens  fazem  referência  a  uma  conta  no  Banco \nBamerindus, quando os depósitos foram realizados em contas do Banco Bradesco, que por sua \nvez é o único banco constante da relação CPMF (fls. 17), único cuja movimentação financeira \nfoi auditada e que consta dos autos. \n\nAnote­se  que  o  valor  de  R$21.845,36  foi  considerado  erroneamente  no \nacórdão recorrido como R$21.854,36 (vide Demonstrativo do lançamento às fls. 336 e acórdão \nfls. 415), o que aumentou incorretamente em R$9,00 o valor de rendimento omitido. \n\nO  depósito  de  R$22.365,12  merece  exposição  mais  detalhada  que  irá \ncorroborar a conclusão exposta adiante. \n\nAnalisando­se  o  extrato  correspondente  verifica­se  que  esse  depósito  foi \nregistrado como “autodeposito outra agenc” (fls. 214). \n\nDias  antes,  em  02/06  houve  depósito  com  idêntico  histórico  na  conta \n8.608.973,4 (fls. 209), o qual foi reputado comprovado pela autoridade fiscal como vinculado a \num Aviso de Negociação de Ações (fls. 332) e, portanto, não constou da autuação. \n\nEis evidências favoráveis à alegação recursal:  \n\n1.  o  contribuinte  praticava  investimentos  na  BOVESPA  por  meio  da \nCorretora Solidez; \n\n2. há depósitos em contas do contribuinte referentes a essas operações; \n\n3.  não  obstante  a  cautela  da DRJ  em  admitir  a  documentação  emitida  pela \nCorretora, não há evidências de que não sejam fidedignas; \n\n4.  os  depósitos  em  discussão  tem  os  mesmos  valores  dos  que  foram \nassinalados nos extratos da Corretora e datas aproximadas e nos demonstrativos fiscais constou \nobservação quanto ao interstício entre a operação em bolsa e o crédito em conta bancária; \n\n5. os extratos  indicam que os depósitos  foram “autodeposito”, o que sugere \nque foi feito pelo próprio correntista. Vindo de outra agência; \n\nFl. 459DF CARF MF\n\nImpresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 19515.004958/2003­59 \nAcórdão n.º 2802­002.856 \n\nS2­TE02 \nFl. 447 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n6. há depósitos de mesmo valor e datas próximas em contas do contribuinte \ncuja vinculação com as operações em bolsa foram admitidas pela Fiscalização. \n\nConclui­se  que  está  comprovado  que  esses  depósitos  correspondem  ao \nrecebimento  de  recursos  advindos  das  operações  com  ações,  cuja  tributação  não  se  dá  com \namparo no caput do art. 42 da Lei 9.430/1996 e sim por meio de regra específica referente a \nganho de capital (§2º do art. 42 da Lei 9.430/1996), o que implica exclusão desses depósitos do \nlançamento, uma vez amparado na existência de depósitos de origem não comprovada. \n\nMesmo  após  a  citada  exclusão  a  soma  dos  depósitos  de  origem  não \ncomprovada  inferiores  a  R$12.000,00  (fls.  214/220),  efetuados  nas  contas  individual,  é \nsuperior a R$80.000,00. \n\nEm  suma,  a  base  de  cálculo  deve  ser  reduzida  em  função  da  exclusão  da \ninfração ganho líquido no mercado de renda variável (item 1 ­ fls. 361) e dos seguintes valores \nda omissão de rendimentos (item 2 – fls. 361/362): \n\na)  depósitos da conta conjunta (R$54.134,89); \n\nb)  R$9,00 do equívoco do acórdão recorrido; e \n\nc)  R$ 777,03, depositado em 01/06/1998; R$20.365,12, em 05/06/1998, e de \nR$21.845,36, em 22/06/1998. \n\nDiante  do  exposto,  deve­se  DAR  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  recurso \nvoluntário para excluir do lançamento a infração ganhos líquidos no mercado de renda variável \ne o valor de R$ 97.131,40 (noventa e sete mil, cento e trinta e um mil e quarenta centavos) de \nomissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada. \n\n (Assinado digitalmente) \n\nJorge Claudio Duarte Cardoso \n\nFl. 460DF CARF MF\n\nImpresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\n \n\n  12\n\n \n\nFl. 461DF CARF MF\n\nImpresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 19515.004958/2003­59 \nAcórdão n.º 2802­002.856 \n\nS2­TE02 \nFl. 448 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\n \n \n \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO \n\n \n \n \n\nEm cumprimento ao disposto no § 3º do art. 81 do Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial nº 256, \n\nde  22  de  junho  de  2009,  intime­se  o  (a)  Senhor  (a)  Procurador  (a)  Representante  da \n\nFazenda Nacional,  credenciado  junto  à  Segunda Câmara  da  Segunda  Seção,  a  tomar \n\nciência do Acórdão identificado em epígrafe. \n\n \n\n \nBrasília/DF, 19 de maio de 2014 \n \n(assinado digitalmente) \nJORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO \n\nPresidente \nSegunda Turma Especial da Segunda Câmara/Segunda Seção \n\n \n \nCiente, com a observação abaixo: \n \n(......) Apenas com ciência \n\n(......) Com Recurso Especial \n\n(......) Com Embargos de Declaração \n\n \n\nData da ciência: _______/_______/_________ \n \n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n  \n\nFl. 462DF CARF MF\n\nImpresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\n \n\n  14\n\n \n\n \n\nFl. 463DF CARF MF\n\nImpresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nExercício: 2004, 2005, 2006, 2007, 2008\nIRPF. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE CERTEZA E LIQUIDEZ.\nA falta de clareza no Auto de Infração dificulta o contraditório e a ampla defesa do sujeito passivo, retirando do crédito constituído o atributo de certeza e liquidez. A falta de saneamento do conteúdo do Auto de Infração enseja o cancelamento da exigência.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.001866/2009-11", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5364552", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-002.419", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515001866200911.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"EDUARDO TADEU FARAH", "nome_arquivo_pdf_s":"19515001866200911_5364552.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso de Ofício.\n\nAssinado Digitalmente\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente.\n\nAssinado Digitalmente\nEDUARDO TADEU FARAH - Relator.\n\nEDITADO EM: 23/07/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Vinicius Magni Verçoza (Suplente convocado), Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado), Francisco Marconi de Oliveira, Eduardo Tadeu Farah e Nathalia Mesquita Ceia. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 23/07/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nSouza (Suplente convocado), Francisco Marconi de Oliveira, Eduardo Tadeu Farah e Nathalia \nMesquita Ceia. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad. \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de lançamento de ofício relativo ao Imposto Sobre \na Renda Retido na Fonte  (IRRF),  anos­calendário 2003 a 2007, consubstanciado no Auto de \nInfração,  fls.  79/104,  pelo  qual  se  exige  o  pagamento  do  crédito  tributário  total  no  valor  de \nR$ 3.212.647,63. \n\nA fiscalização apurou divergências entre os valores escriturados nos registros \ncontábeis  e  as  DCTF’s,  em  confronto  com  os  respectivos  comprovantes  de  pagamento, \nconforme o Termo de Verificação Fiscal de fls. 75/78. \n\nCientificado  do  lançamento,  a  interessada  apresentou  tempestivamente \nImpugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis: \n\n...  sobre o  lançamento  cuja matéria  tributável  foi as diferenças \nacima  listadas,  tidas  pelo  autuante  como  IRRF  recolhido  a \nmenor, o contribuinte apresentou a impugnação de fls. 108/125, \nalegando  dentre  outras  razões,  nada  dever  ao  fisco,  tendo \napresentado o anexo de fls. 126/136, com o resumo dos valores \ndeclarados em DCTF e dos DARF’s que teriam sido recolhidos.  \n\nColacionou  com a  impugnação  os  documentos  de  fls.  230/645, \nque  se  constituem,  em  cópia  da  DCTF  e  respectivos  DARF  e \ncópia  de  excerto  do  Razão  da  Conta  “IRRF  TERCEIROS  A \nRECOLHER” ou da conta “IRRFS/ SALÁRIO A PAGAR”, para \njustificar a improcedência dos valores lançados. \n\nOs autos foram baixados em diligência, fls. 676/678, para saneamento, pois, \nalegou a Impugnante que os valores que estavam sendo exigidos, já haviam sido pagos. \n\nEfetuada a diligência, a fiscalização elaborou Informação Fiscal contendo os \nnovos  valores  exigidos,  ou  seja,  a  autoridade  autuante  reduziu  o  montante  de  IRRF  que \noriginalmente somava R$ 1.419.383,37, para R$ 309.915,64 (fls. 684/698). \n\nA contribuinte foi cientificada da Informação Fiscal e respectivas planilhas e \napresentou petição, fls. 765/767, reiterando o entendimento de que nada deve ao fisco. \n\nDa  análise  da  informação  fiscal,  a  2ª  Turma  da  DRJ  em  São  Paulo/SPOI \nresolveu converter novamente os  autos  em diligência,  para  a  autoridade  lançadora  responder \naos quesitos arrolados e elaborar resumo conclusivo e memória de cálculo sobre cada uma das \neventuais diferenças remanescentes. \n\nA  autoridade  fiscal  solicitou  a  contribuinte  apresentação  de  todos  os \ncomprovantes de pagamento  efetuados,  para  todos os valores objeto do Auto de  Infração de \nImposto de Renda Retido na Fonte. \n\nEm  resposta  à  intimação,  a  contribuinte  apresentou  os  documentos  às  fls. \n860/3.746, contendo cópias de notas fiscais, de DARFs e de Demonstrativos de Pagamento de \nsalários efetuados. \n\nFl. 4163DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 23/07/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 19515.001866/2009­11 \nAcórdão n.º 2201­002.419 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPor sua vez, a fiscalização cotejou os documentos apresentados pela autuada \ne elaborou nova Informação Fiscal (fls. 3749/3752). \n\nA  contribuinte  foi  novamente  cientificada  da  Informação  Fiscal  de  fls. \n3749/3752, e alegou, mais uma vez, que cumpriu todas as obrigações principais e acessórias. \n\nA 2ª Turma da DRJ em São Paulo/SPOI julgou improcedente o lançamento, \nconsubstanciado na ementa abaixo transcrita: \n\nVALORES  ESCRITURADOS.  VALORES \nDECLARADOS/PAGOS. \n\nComprovado  equívoco  na  apuração  do  crédito  tributário,  ao \nconfrontar­se  os  registros  contábeis  do  contribuinte,  as \nrespectivas  DCTF’s  e  os  comprovantes  de  pagamento, \nevidenciando­se erro na apuração do valor tributável, bem assim \nda data do fato gerador, exonera­se a exigência. \n\nImpugnação Procedente \n\nCrédito Tributário Exonerado \n\nDiante do valor exonerado, os autos foram encaminhados a este Conselho por \nforça  do  recurso  necessário,  na  forma  do  art.  34  do  Decreto  nº  70.235/1972  e  alterações \nintroduzidas pela Portaria MF nº 3, de 2008. \n\nNão foi apresentado Recurso Voluntário. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Eduardo Tadeu Farah, Relator \n\nO recurso de ofício atende os requisitos de admissibilidade. \n\n \n\nAo analisar a Impugnação apresentada pela recorrente, no cotejo das provas \nconstantes dos autos, a autoridade julgadora de primeira instância, assim concluiu: \n\nDo extenso e exaustivo relatório acima apresentado, evidencia­\nse  o  esforço  despendido  por  esta  turma  de  julgamento,  com  o \nintuito de sanear os autos.  \n\nDesde a primeira análise, constatou­se haver diferenças entre os \nvalores apontados como devidos pela fiscalização, no Termo de \nVerificação (fls. 77/78), que montavam a R$ 1.498.123,48, e no \nAuto  de  Infração  R$ 1.419.383,37  (fls.  96/103).  Essa \ndiscrepância  inicial,  foi  evidenciada  no  quadro  comparativo \napresentado  em  fls.  839/843  e  acima  reproduzido,  onde  se \nverifica  que  os  valores  hachurados  são  alguns  fatos  geradores \ndo IRRF que só constavam no TFV ou só no AI.  \n\nFl. 4164DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 23/07/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  4\n\nA isto se acrescente que, junto com a impugnação o contribuinte \ncolacionou  documentos  (fls.  230/645),  quais  sejam  cópias  de \nDCTF  e  respectivos  DARFs  e  cópia  de  excerto  do  Razão  da \nConta  “IRRF  TERCEIROS  A  RECOLHER”  ou  da  conta \n“IRRFS/  SALÁRIO  A  PAGAR”,  para  sustentar  a  alegação  de \nserem  improcedentes  os  valores  lançados. Da  análise  daqueles \ndocumentos esta turma de julgamento deparou­se com uma série \nde  evidências de que o procedimento adotado pela  fiscalização \nestava eivado de equívocos. \n\nOs  autos  foram  baixados  em  diligência,  conforme  acima \nrelatado  para  o  saneamento  dos  autos,  a  fim  de  que  a \nfiscalização procedesse ao batimento dos DARFs apresentados, \nvinculando­os às DCTFs e os registros contábeis, a fim de se que \nse verificasse se alguns dos valores que estavam sendo exigidos e \npara os quais alegava o impugnante ter pago, não teriam sido de \nfato  tomados  pela  fiscalização  com  defasagem  de  período  de \napuração,  como  sugeriam  os  documentos  acostados  pelo \nimpugnante,  ou  qualquer  outro  equívoco,  tal  como  código  de \nreceita diferente. \n\nA fiscalização procedeu à diligência e os autos retornaram com \nvalores  diferentes  a  serem  exigidos,  conforme  sintetizados  no \nquadro apresentado em fls. 846/848 e acima reproduzido. \n\nDa  leitura do referido quadro, verifica­se que do montante de \nR$ 1.419.383,37,  do  auto  de  infração  original  (fls.  96/103),  a \nautuante elaborou novo cotejo das informações contábil­fiscais \n(fls.  770/784),  onde  introduziu  uma nova  coluna  denominada \n“LANCTO FINAL), valores esses que totalizam R$ 309.915,64, \nou  seja  a  fiscalização  reconheceu  que  de  fato  os  valores  não \neram  bem  aqueles  e  reduziu  a  exigência  inicial  de \nR$ 1.419.383,37 para R$ 309.915,64. \n\nOcorre, que mais uma vez, esta turma de julgamento procedeu \na  análise  de  todos  os  documentos  e  constatou que a  autuante \nnão  havia  procedido  ao  correto  saneamento  dos  autos  e \nintroduzido  outros  equívocos.  Incluiu  no  lançamento  por  ela \ndenominado de final alguns fatos geradores que não figuravam \nno auto de infração inicial e para uns poucos outros majorou o \nvalor  que  inicialmente  havia  lançado.  Tais  fatos  ficaram \nevidenciados no quadro apresentado em fls. 844/845 e 846/848 \ne acima reproduzidos. \n\nNovamente  os  autos  foram  baixados  para  a  fiscalização, \ntomando­se como exemplo os dois primeiros valores da TABELA \nFINAL  (fls.  848/850)  R$ 149,24  e  R$  545,16  ,  fazendo­se  uma \nanálise  profunda  da  procedência  desses  valores  e  solicitando \npara a fiscalização que apresentasse a memória de cálculo sobre \ncada  uma  das  eventuais  diferenças  remanescentes,  ou  seja \nprocedesse ao mesmo exame para as demais diferenças. \n\nSobre os dois primeiros valores R$ 149,24, R$ 545,16 dissecados \npor  esta  turma de  julgamento  na  segunda  diligência,  conforme \nacima relatado a  fiscalização ora afirmou categoricamente não \nter sido possível determinar com exatidão a efetiva data do fato \ngerador  do  IRRF,  ora  ter  havido  desencontro  do  valor \ncontabilizado  em  relação  à  DCTF  e  conseqüentemente  com  o \n\nFl. 4165DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 23/07/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 19515.001866/2009­11 \nAcórdão n.º 2201­002.419 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nSINAL  (pagamentos),  culminando por  concluir  pela  eliminação \ndessas duas primeiras diferenças da autuação. E não procedeu a \nesta mesma análise e à produção da memória de cálculo sobre \ncada  uma  das  eventuais  diferenças  remanescentes,  conforme \nlhe fora solicitado. \n\nOra,  por  duas  vezes  teve  a  fiscalização  a  oportunidade  de \nsanear  e  manifestar­se  sobre  eventuais  diferenças  a  serem \nexigidas e não o fez. \n\nA isto se acrescente que para todas as diferenças remanescentes, \nverifica­se  ter  havido  equívocos  ora  na  apuração  do  valor \ntributável, ora na data do fato gerador. O artigo 142 do Código \nTributário Nacional  descreve da  seguinte  forma a  atividade  do \nlançamento: \n\nArt.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido \no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a \nmatéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, \nidentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da \npenalidade cabível. \n\nOra,  a  verificação  da  ocorrência  do  fato  gerador  pressupõe  a \nidentificação correta do momento em que ocorrido o evento que \ndá origem à obrigação tributária, o que tem diversos reflexos na \nconstituição do crédito  tributário,  seja na aplicação correta da \nlegislação então vigente, na verificação da ocorrência eventual \nda  decadência,  e  mesmo,  em  algumas  situações,  no  próprio \ndimensionamento da matéria tributável. \n\nDestarte,  tendo  sido  exaustivamente  analisada  a  documentação \napresentada  e  evidenciado­se  erro  na  apuração  do  valor \ntributável, bem assim na possível data do  fato gerador em  face \ndos registros contábeis do contribuinte, das respectivas DCTF’s \ne  dos  comprovantes  de  pagamento,  deve  ser  exonerada  a \nexigência por comprovadamente ser indevida. \n\nDiante do  exposto, voto por  julgar procedente a  impugnação e \npela exoneração do crédito tributário exigido. \n\nDo exposto, verifica­se que a autoridade recorrida converteu o processo em \ndiligência  para  que  a  autoridade  lançadora  procedesse  ao  saneamento  dos  autos.  Efetuada  a \ndiligência, a autoridade autuante elaborou Tabela Final (fls. 848/850), reduzindo o montante de \nIRRF que originalmente somava R$ 1.419.383,37, para R$ 309.915,64 (fls. 684/698). Contudo, \nem  razão  de  outros  equívocos  na  apuração  do  valor  tributável,  o  julgamento  foi  novamente \nconvertido em diligência para que a fiscalização, tomando­se como exemplo os dois primeiros \nvalores  da  Tabela  Final,  R$  149,24  e  R$  545,16,  efetuasse  novo  exame  dos  valores \nremanescentes,  elaborando  memória  de  cálculo  sobre  cada  uma  das  eventuais  diferenças. \nEntretanto,  a  fiscalização  não  se  manifestou  sobre  as  diferenças  levantadas  pela  autoridade \nrecorrida. \n\nOra, para exigir o crédito  tributário a autoridade fiscal  responsável pela  sua \nconstituição deverá demonstrar claramente sua ocorrência. Ao não fazê­lo de forma adequada \n\nFl. 4166DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 23/07/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  6\n\nimpediu  que  o  contribuinte  exercesse  plenamente  o  direito  ao  contraditório.  O  objetivo  da \ndiligência proposta pela DRJ foi esclarecer dúvidas técnicas ou fáticas surgidas pelo julgador \nno exame do litígio. Todavia, a autoridade lançadora não logrou elucidar os valores constantes \nda Tabela Final (fls. 848/850), mantendo, dessa feita, a falta de clareza do conteúdo do Auto de \nInfração. \n\nA falta de clareza do auto de infração, além de cercear o direito de defesa do \ncontribuinte,  também  impede  a  correta  análise  dos  fatos  por  parte  do  julgador,  conforme  se \nposicionou a Câmara Superior de Recursos Fiscais, cuja ementa transcreve­se: \n\nEmenta:  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  NULIDADE.  AUSÊNCIA \nDE CLAREZA E PRECISÃO.  \n\nConstatada  a  ocorrência  de  infração  deve  ser  lavrado  auto  de \ninfração  com  discriminação  clara  e  precisa  da  infração  e  das \ncircunstâncias em que foi praticada.  \n\nA falta de clareza e precisão na lavratura da infração impede o \nexercício  do  direito  de  defesa  do  contribuinte,  como  também \nimpede  a  correta  análise  por  parte  do  julgador.  Recurso \nEspecial do Contribuinte Provido. (Acórdão nº 9202­01.772 –2ª \nTurma ­ Processo nº 35301.008000/2006­41) \n\nPortanto, ante a falta de clareza e precisão dos fatos em que se funda o auto \nde infração, voto no sentido de negar provimento ao recurso de ofício. \n\n \nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 4167DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 23/07/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 19515.001866/2009­11 \nAcórdão n.º 2201­002.419 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n \n\n \n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE  JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº: 19515.001866/2009­11 \n\n \n \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO \n\n \n \n \n\nEm  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do Regimento  Interno  do Conselho \n\nAdministrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovados  pela Portaria Ministerial  nº  256,  de  22 de  junho de  2009, \n\nintime­se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto a Segunda \n\nCâmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão nº 2201­002.419. \n\n \n \n\nBrasília/DF, 15 de maio de 2014 \n \n \n \n\nAssinado Digitalmente \nMaria Helena Cotta Cardozo \n\nPresidente \n \n\n \nCiente, com a observação abaixo: \n \n(......) Apenas com ciência \n\n(......) Com Recurso Especial \n\n(......) Com Embargos de Declaração \n\n \n\nData da ciência: _______/_______/_________ \n \n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional \n\n           \n\n \n\n \n\n  \n\nFl. 4168DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 23/07/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  8\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 4169DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 23/07/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração:01/01/2009 a 28/02/2011\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS E DOS SEGURADOS EMPREGADOS. DEVIDAS.\nO lançamento operado pelo fisco em nome da tomadora dos serviços, ora Recorrente, das contribuições dos segurados não declaradas e não recolhidas foi acertada e deve ser mantido.\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE FÉRIAS GOZADAS E RESPECTIVO ADICIONAL. IMPORTÂNCIAS PAGAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO FUNCIONÁRIO DOENTE OU ACIDENTADO E VALORES PAGOS A TÍTULO DE SALÁRIO MATERNIDADE.GLOSA DE COMPENSAÇÃO. CONCOMITÂNCIA DE LITÍGIO SOBRE O MESMO OBJETO NA ESFERA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL.\nImporta renúncia a julgamento administrativo a propositura de ação judicial com o mesmo objeto.\nMULTA. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES EM TÍTULOS PRÓPRIOS DA CONTABILIDADE. SITUAÇÕES COMPROVADAS.APLICAÇÃO DA MULTA JUSTIFICADA.\nConstitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa de lançarem títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos.\nPERÍCIA. PROVAS SUPERVENIENTES. DESNECESSIDADE.\nNão existe questão controversa que tenha deixado margem a dúvidas. Prescinde-se de perícia nos casos em que os elementos de prova podem ser trazidos aos autos, sem que se necessite de parecer técnico complementar ou ainda no caso de matéria puramente jurídica.Com relação à produção de provas supervenientes à apresentação da impugnação, compreende-se que, no Processo Administrativo Fiscal, a fase adequada para contraditar os termos do lançamento.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-06-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10380.727226/2012-20", "anomes_publicacao_s":"201406", "conteudo_id_s":"5352473", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-06-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2302-003.148", "nome_arquivo_s":"Decisao_10380727226201220.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES", "nome_arquivo_pdf_s":"10380727226201220_5352473.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\nNOME DO PRESIDENTE - Presidente.\n\nLiege Lacroix Thomasi - Presidente\nLeonardo Henrique Pires Lopes – Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: LIEGE LACROIX THOMASI (Presidente), ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, ARLINDO DA COSTA E SILVA, LEO MEIRELLES DO AMARAL, JULIANA CAMPOS DE CARVALHO CRUZ, LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-05-12T00:00:00Z", "id":"5484769", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:23:10.154Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046811409645568, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2411; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10380.727226/2012­20 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2302­003.148  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  12 de maio de 2014 \n\nMatéria  Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nRecorrente  MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \nPeríodo de apuração:01/01/2009 a 28/02/2011 \n\nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  SOBRE  A  REMUNERAÇÃO  DOS \nCONTRIBUINTES  INDIVIDUAIS  E  DOS  SEGURADOS  EMPREGADOS. \nDEVIDAS. \n\nO  lançamento  operado  pelo  fisco  em  nome  da  tomadora  dos  serviços,  ora \nRecorrente, das contribuições dos segurados não declaradas e não recolhidas foi \nacertada e deve ser mantido. \n\nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  INCIDENTE  SOBRE  FÉRIAS \nGOZADAS  E  RESPECTIVO ADICIONAL.  IMPORTÂNCIAS  PAGAS NOS \n15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO FUNCIONÁRIO \nDOENTE  OU  ACIDENTADO  E  VALORES  PAGOS  A  TÍTULO  DE \nSALÁRIO  MATERNIDADE.GLOSA  DE  COMPENSAÇÃO. \nCONCOMITÂNCIA DE LITÍGIO SOBRE O MESMO OBJETO NA ESFERA \nADMINISTRATIVA E JUDICIAL. \n\nImporta renúncia a julgamento administrativo a propositura de ação judicial com \no mesmo objeto. \n\nMULTA. AUSÊNCIA DE  LANÇAMENTO DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES \nEM  TÍTULOS  PRÓPRIOS  DA  CONTABILIDADE.  SITUAÇÕES \nCOMPROVADAS.APLICAÇÃO DA MULTA JUSTIFICADA. \n\nConstitui  infração à  legislação previdenciária deixar a empresa de  lançarem títulos \npróprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as \ncontribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e \nos totais recolhidos. \n\nPERÍCIA. PROVAS SUPERVENIENTES. DESNECESSIDADE. \n\nNão existe questão controversa que tenha deixado margem a dúvidas. Prescinde­\nse  de perícia nos  casos  em que  os  elementos de prova  podem  ser  trazidos  aos \nautos, sem que se necessite de parecer técnico complementar ou ainda no caso de \nmatéria puramente jurídica.Com relação à produção de provas supervenientes à \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n38\n\n0.\n72\n\n72\n26\n\n/2\n01\n\n2-\n20\n\nFl. 1863DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1\n\n0/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES\n\n LOPES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\napresentação  da  impugnação,  compreende­se  que,  no  Processo  Administrativo \nFiscal, a fase adequada para contraditar os termos do lançamento. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,    Vistos,  relatados  e  discutidos  os \npresentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  3ª  Câmara  /  2ª  Turma  Ordinária  da  Segunda \nSeção de Julgamento, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso voluntário, \nnos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.  \n\nNOME DO PRESIDENTE ­ Presidente.  \n\n \n\nLiege Lacroix Thomasi ­ Presidente \n\nLeonardo Henrique Pires Lopes – Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  LIEGE  LACROIX \nTHOMASI (Presidente), ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, ARLINDO DA COSTA E \nSILVA,  LEO MEIRELLES DO AMARAL,  JULIANA CAMPOS DE CARVALHO CRUZ, \nLEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  do  Auto  de  Infração  por  Descumprimento  de  Obrigação \nPrincipal,DEBCAD n° 51.019.387­0,lavrado em 21/06/2012, em face de MWN COMERCIAL \nDE ALIMENTOS LTDA., no valor deR$ 116.535,96(cento e dezesseis mil, quinhentos e trinta \ne cinco reais e noventa e seis centavos),referente a contribuições previdenciárias dos segurados \nempregados  e  contribuintes  individuais  incidentes  sobre  as  remunerações  pagas  e  não \ndeclaradas  em  GFIP,  descontadas  e  não  repassadas  à  Seguridade  Social  em  época  própria, \nabrangendo as competências 01/2009 a 13/2010. \n\n \nTrata­se do Auto  de  Infração  por Descumprimento  de Obrigação Principal, \n\nDEBCAD  n°  51.019.388­9,  em  face  de  MWN  COMERCIAL  DE  ALIMENTOS  LTDA., \nlavrado em 21/06/2012, no valorde R$ 13.535,95 (treze mil, quinhentos e trinta e cinco reais e \nnoventa  e  cinco  centavos),  referente  a  contribuições  previdenciáriasincidentes  sobre  as \nremunerações,  pagas  ou  creditadas  aos  segurados  empregados,  bem  como,  sobre  as \nremunerações  pagas  ou  creditadas  a  freteiros,  abrangendo  as  competências  de  01/2009  a \n12/2009. \n\n \nTrata­se,  também,  do Auto  de  Infração  por Descumprimento  de Obrigação \n\nPrincipal,DEBCAD  n°  51.019.389­7,  em  face  de  MWN  COMERCIAL  DE  ALIMENTOS \nLTDA.,lavrado em 21/06/2012, no valor de R$ 422.729,20  (quatrocentos  e vinte  e dois mil, \nsetecentos  e  vinte  e  nove  reais  e  vinte  centavos),  referente  às  contribuições  previdenciárias, \n\nFl. 1864DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1\n\n0/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES\n\n LOPES\n\n\n\nProcesso nº 10380.727226/2012­20 \nAcórdão n.º 2302­003.148 \n\nS2­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nparte  patronal,  incidentes  sobre  a  remuneração  dossegurados  empregados  e  contribuintes \nindividuais, não declaradas em GFIP, abrangendo as competências de 01/2009 a 13/2010. \n\n \nTrata­se,  ainda,  do  Auto  de  Infração  por  Descumprimento  de  Obrigação \n\nPrincipal,DEBCAD  n°  51.019.390­0,  em  face  de  MWN  COMERCIAL  DE  ALIMENTOS \nLTDA., lavrado em 21/06/2012, no valor de R$ 519.122,20 (quinhentos e dezenove mil, cento \ne vinte e dois reais e vinte centavos), referente à glosa de compensação indevidaabrangendo as \ncompetências 01/2009 a 02/2011. \n\n \nPor  fim,  trata­se  Auto  de  Infração  por  Descumprimento  de  Obrigação \n\nAcessória, DEBCAD n°  51.019.391­9,  em  face  de MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS \nLTDA.,  lavrado  em  22/006/2012,  no  valor  de R$  16.190,98  (dezesseis mil,  cento  e  noventa \nreais  e  noventa  e  oito  centavos)referente  à multa  por  deixar  a  empresa  de  lançar  em  títulos \npróprios da contabilidade, os  fatos geradores de  todas as contribuições, os valores que foram \ndescontados  a  título  de  contribuição  previdenciária  dos  segurados,  os  valores  devidos  pela \nempresa  também  a  título  de  contribuições  previdenciárias  e  os  valores  totais  que  foram \nrecolhidos. \n\nSegundo  consta  o Relatório Fiscal,  o  cálculo  das  contribuições  devidaspela \nempresa sobre as remunerações dos segurados empregados foi efetuado tomando­seporbase o \nmaior valor da base de cálculo encontrada obtidas através do batimento da folha depagamento \ncom aqueles constantes em GFIP.Já os valores da contribuição devida pela empresa sobre as \nremuneraçõesdos contribuintes individuais foram encontrados por meio de batimento entre as \nimportânciasconstantes das  folhas de pagamento  com as da GFIP,  salientando que não havia \ndeclaradonenhum valor referente aos contribuintes individuais autônomos e freteiros. \n\n \nApresentada  impugnação  pelaempresa,  o  lançamento  foi  mantido  pela \n\nDelegacia da Receita Federal  do Brasil  de  Julgamento  em Florianópolis/SC,  cuja  ementa  foi \nproferida nos seguintes termos: \n\n \nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 28/02/2011 \nAI nº 51.019.3870, de 21/06/2012, \nAI nº 51.019.3889, de 21/06/2012, \nAI nº 51.019.3897, de 21/06/2012, \nAI nº 51.019.3900, de 21/06/2012, e \nAI nº 51.019.3919, de 22/06/2012. \n \nCOMPENSAÇÃO INDEVIDA. INFORMAÇÃO EM GFIP. LANÇAMENTO \nFISCAL. \nConstatada compensação indevida de contribuição previdenciária informada \nem GFIP, cabível o lançamento fiscal para se exigir o crédito tributário \npago a menor. \n \nCONCOMITÂNCIA DE LITÍGIO SOBRE O MESMO OBJETO NA ESFERA \nADMINISTRATIVA E JUDICIAL. \nImporta renúncia a julgamento administrativo a propositura de ação judicial \ncom o mesmo objeto. \n \nSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. NÃO AFETAÇÃO AO \nDIREITO DE EFETUAR O LANÇAMENTO DO TRIBUTO. \n\nFl. 1865DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1\n\n0/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES\n\n LOPES\n\n\n\n \n\n  4\n\nA suspensão da exigibilidade do crédito não obsta a realização do \nlançamento pela Fazenda Pública a fim de prevenir a decadência. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n \nIrresignada, aEmpresa interpôs Recurso Voluntário tempestivo, apresentando \n\nas seguintes razões: \n \na)  Aduz  que,  em  relação  aos  contribuintes  individuais,  a  empresa  não \ndeclarou  as  remunerações  pagas  a  estes  profissionais  em  GFIP  e, \nconsequentemente,  não  recolheu  as  contribuições  previdenciárias,  por \nentender que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade única \ndos próprios contribuintes individuais. Sendo assim, agiu de boa­fé; \nb)  Alega  que  as  compensações  feitas  pela  empresa  não  seguiram  a \nlegislação  vigente.  E  mais,  que  tais  glosassão  indevidas,  posto  quefoi \nproferida  decisão  liminar  favorável  à  empresa  nos  autos  do  Agravo  de \nInstrumentonº  006246474.2006.4.05.0000,decisão  esta  que  autorizou  as \ncompensações e que teria sido confirmada em sede de recurso; \nc)  Argui que não cabe a aplicação de qualquer penalidade à empresa pela \ncompensação  tida  como  indevida,  uma vez que a  empresase  compensou de \ncom  crédito  que  o  Poder  Judiciárioo  conferira  através  do  Agravo  de \nInstrumento supramencionado; \nd)  Assevera  que  o  fisco,ao  exigir  o  recolhimento  da  contribuição \nsocialprevidenciária sob a importância paga nos 15 (quinze) primeiros dias de \nafastamento  de  funcionário  doente  ou  acidentado,  sob  os  valores  pagos  a \ntítulo  de  salário  maternidade,  bem  como,  sob  os  valores  pagos  a  título  de \nférias  e  adicional  de  férias,  age  incorretamente,  posto  que  nestes  casos  não \nháremuneração  por  serviços  prestados.  Sendo  assim,  tendo  a  empresa \nrecolhido  contribuições  previdenciárias  sobre  estas  verbas  fez  jus  à \ncompensação dos valores pagos indevidamente com débitos próprios. \ne)  Sustenta  que,  conforme  o  disposto  no  art.  20  da  Lei  nº  8.212/91,  o \nsaláriodecontribuiçãoé  a  base  de  cálculo  da  contribuiçãodevida  pelos \nsegurados,  mas  não  a  base  de  cálculo  da  contribuição  patronal.  Assim, \nindevida  é  exigência  feita  pelo  fiscobaseadana  citada  IN  RFB  971/09, \ndispositivo  infralegal,  desrespeitandoflagrantemente  ao  principio  da \nlegalidade. \nf)  Por  fim,  protesta  provar  o  alegado  por  todos  os  meios  em \ndireitoadmitidos,  notadamente  a  juntada  posterior  de  documentos  e, \nespecialmente, pela realização deperícia técnica. \n \nSem contrarrazões. \n \nAssim vieram os autos ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por \n\nmeio de Recurso Voluntário. \n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nFl. 1866DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1\n\n0/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES\n\n LOPES\n\n\n\nProcesso nº 10380.727226/2012­20 \nAcórdão n.º 2302­003.148 \n\nS2­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nConselheiro Leonardo Henrique Pires Lopes, Relator. \n\n \n \nDos Pressupostos de Admissibilidade \n \n\nSendo o presente Recurso Voluntário tempestivo e apresentado os requisitos \nde admissibilidade, passo ao seu exame. \n\nDo Mérito \n\n \n\nI  – Contribuição Previdenciáriasobre  a  remuneração  dos  contribuintes \nindividuais e dos segurados empregados. \n\n \n\nAntes de quaisquer argumentos, é imperioso destacar que o art. 22, inciso III, \nda  Lei  8.212/91  prevê  a  arrecadação  de  20%  (vinte  por  cento)  das  remunerações  pagas  aos \nsegurados  contribuintes  individuais  a  título  de  contribuição  previdenciária  pela  empresa \ntomadora dos serviços destes profissionais, logo, trata­se de obrigação legalmente estabelecida \ne em perfeita consonância com os dispositivos constitucionais. \n\n \n\nCitado nos Autos de Infração para embasamento legal da autuação, o artigo \n4º  da  Lei  nº  10.666/2003  é  ainda mais  direto  e  preciso  e  impõe  às  empresas  tomadoras  de \nserviços  a  obrigação  de  arrecadar  a  contribuição  do  contribuinte  individual  a  seu  serviço, \ndescontando­as da respectiva remuneração, e devendo proceder com o devido recolhimento do \nvalor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo para os demais segurados até o dia \n20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior no caso \nde não haver expediente bancário naquele dia: \n\n \nArt. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte \nindividual  a  seu  serviço,  descontando­a  da  respectiva  remuneração,  e  a  recolher  o \nvalor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do \nmês  seguinte  ao  da  competência,  ou  até  o  dia  útil  imediatamente  anterior  se  não \nhouver expediente bancário naquele dia. \n \n(Lei  10.666/2003  ­  Dispõe  sobre  a  concessão  da  aposentadoria  especial  ao \ncooperado de cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras providências.) \n\n \nCabe ainda salientar que, antes mesmo da Lei 9.876/1999 que incluiu deu a \n\nnova  redação  ao  já mencionado  artigo  22,  inciso  III,  da  Lei  8.212,  já  havia  na Constituição \nFederal  previsão  para  a  incidência  da  contribuição  social,  sobre  os  rendimentos  do  trabalho \npagos  ou  creditados,  a  qualquer  título,  à  pessoa  física  que  lhe  preste  serviço,  mesmo  sem \nvínculo empregatício: \n\n“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta \ne  indireta,  nos  termos  da  lei,  mediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da \nUnião,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  e  das  seguintes \ncontribuições sociais:  \n\nFl. 1867DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1\n\n0/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES\n\n LOPES\n\n\n\n \n\n  6\n\nI  ­  do  empregador,  da  empresa  e  da  entidade  a  ela  equiparada  na  forma  da  lei, \nincidentes sobre:  \n\na)  a  folha  de  salários  e  demais  rendimentos  do  trabalho  pagos  ou  creditados,  a \nqualquer  título,  à  pessoa  física  que  lhe  preste  serviço,  mesmo  sem  vínculo \nempregatício;” \n\n \n\nDa  leitura  dos  excertos  legais  aqui  colacionados,  infere­se  quesobre  a \nremuneração paga a pessoas físicas que prestem serviços a determinada empresa deve incidir \nas  contribuições  previdenciárias,  haja  vista  que  as  remunerações  pagas  aos  autônomos  estão \ncompreendida na categoria de contribuintes individuais a que se refere a Lei 8.212/1991. \n\n \n\nResta, portanto, indubitável ante a clarividência da lei a obrigação atribuída à \nempresa de reter e  recolher as contribuições  incidentes sobre as  remunerações dos segurados \ncontribuintes individuais. \n\n \nDiante  do  exposto,  incabível  se  mostra  a  alegação  de  boa  fé  feita  pela \n\nempresa  como  forma de  eximir­se de  sua obrigação  fundamentada  com a  alegação de que  a \nempresa  não  procedeu  com  a  declaração  em  GFIPs  e  consequente  recolhimento  das \ncontribuições previdenciárias sob as remunerações pagas aos contribuintes individuais que lhes \nprestaram  serviços  por  acreditar  que  esta  responsabilidade  caberia  unicamente  ao  segurado \ncontribuinte  individual,  sobretudo  porque,  como  bem  posto  no  acórdão  de  julgamento \nguerreado,“em matéria tributária, o lançamento deve obedecer unicamente os comandos da lei, \nnão  havendo  espaço  para  perquirição  a  respeito  de  atributos  subjetivos  da  conduta  da \ncontribuinte”. \n\n \nNo  que  concerne  às  contribuições  dos  segurados  empregados,o  cálculo  das \n\ncontribuições  devidaspela  empresa  sobre  as  remunerações  destes  foi  efetuado  tomando­\nseporbase o maior valor da base de cálculo encontrada obtidas através do batimento da folha \ndepagamento  com  aqueles  constantes  em  GFIP.  Assim,  conforme  preceitua  o  Artigo  11, \nParágrafo  único,  alínea  a  da  Lei  8.212/91,  devidas  são  tais  contribuições  sociais.  Ademais, \nnada há nos Autos que comprove que este lançamento se fez de forma indevida. \n\n \nDesta  feita,  o  lançamento  operado  pelo  fisco  em  nome  da  tomadora  dos \n\nserviços,  ora  Recorrente,das  contribuições  dos  segurados  nãodeclaradas  e  não  recolhidas  foi \nacertada e deve ser mantido. \n \n \n\nII  ­  Contribuição  previdenciária  incidente  sobre  férias  gozadas  e \nrespectivo adicional,  importâncias pagas nos 15 (quinze) primeiros dias \nde  afastamento  do  funcionário  doente  ou  acidentado  e  valores  pagos  a \ntítulo de salário maternidade. \n\n \n \nA Recorrente  tanto no  recurso,  quanto na  impugnação,  aduz  em sua defesa \n\nque os valore as férias gozadas e seu respectivo adicional, as importânciaspagas nos 15(quinze) \nprimeiros  dias  de  afastamento  do  funcionário  doente  ou  acidentado,  bem  como,  osvalores \npagos  a  título  de  saláriomaternidade  não  seria  alvo  de  incidência  de  contribuição \nprevidenciária. \n \n\nFl. 1868DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1\n\n0/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES\n\n LOPES\n\n\n\nProcesso nº 10380.727226/2012­20 \nAcórdão n.º 2302­003.148 \n\nS2­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nOcorre  que,  a  contribuinte,  ora  Recorrente,  já  discute  na  esfera  judicial,  o \ncaráter não tributário das verbas em comento, ou seja, existe processo judicial instaurado sobre \no mesmo assunto  tratado nesta  esfera  administrativa,  o que configura a  coexistência de duas \ndemandas com o mesmo objeto, o que não pode acontecer. \n \n \n\nPela clareza e alto grau elucidativo, transcreve­se nas próximas linhas excerto \ndo acórdão de Impugnação, onde o relator expõe o levantamento que realizou sobre o Mandado \nde Segurança nº 2006.81.00.0122759,protocolizadona 2ª vara da Seção Judiciária do Ceará \npela ora Recorrente: \n \n\n“Por  meio  de  aresto  proferido  pelo  TRF  5  em  sede  de  apelação  da \nMWN,extrai­seque  referida  ação  mandamental  foi  manejada  no  intuito  de \nobter provimento jurisdicional no sentido de que se determinasse,  inclusive, \nem sede de medida liminar, o direitoà compensação dos valores recolhidos a \ntítulo  de  contribuição  previdenciária  patronal  sobre  osalário,  por motivo  de \ndoença  ou  acidente,  bem  como,  aquelas  recolhidas  a  título  de \nsaláriomaternidade,férias  e  adicional  de  férias,  inclusive,  os  acrescidos \nreferentes a  juros de mora de1%, correção monetária e  taxa SELIC, a partir \nde 01.01.96. \n \nNo entanto, o juiz de 1º grau indeferiu o pedido liminar, por entender quese \nfariam  presentes  os  requisitos  legais  necessários  à  outorga  da  medida \nreclamada, em vista davedação constante na Súmula de nº 212 do STJ e, bem \nassim,  no  artigo  170­Ado CTN,  queimpedem odeferimento  de  liminar  para \nfins de compensação. \n \nIrresignada,  a  requerente  impetrou  Agravo  de  Instrumento \nnº2006.05.00.0624644no Tribunal Regional  Federal  da  5ª Região,  a  fim  de \nreverter a decisão de1ª instância. \n \nEm  julgamento  ao  recurso  manejado,  foi  lavrado  acórdão,  cuja \nementareproduzo abaixo: \n \nAGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  TRIBUTÁRIO. \nAUXÍLIODOENÇA,AUXÍLIOACIDENTE.PRIMEIROS  15  DIAS. \nSALÁRIOMATERNIDADE \nE 1/3 DEFÉRIAS. PAGAMENTO PELA EMPRESA. CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  TRIBUTO  INDEVIDO.  FÉRIAS.  NATUREZA \nJURÍDICASALARIAL. TRIBUTO DEVIDO. \n1Agravode Instrumento contra a decisão que, em sede de Mandado de \nSegurança, indeferiu o pedido de medida liminar do Impetrante/Agravante, \ndeterminando  que  fosse  suspensa  a  exigibilidade  da  contribuição \nprevidenciáriapatronal sobre o salário por motivo de doença ou acidente, bem \ncomo,  aquelasrecolhidas  a  título de  saláriomaternidade,férias  e  adicional de \nférias,  inclusive,os  acrescidos  referentes  a  juros  de  mora  de  1%,  correção \nmonetária e taxaSELIC, a partir de 01.01.96. \n2  O  pagamento  efetuado  pela  empresa  ao  empregado  nos  primeiros  15 \n(quinze)dias  por  motivo  de  doença,  acidente  de  trabalho \n\nFl. 1869DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1\n\n0/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES\n\n LOPES\n\n\n\n \n\n  8\n\nousaláriomaternidade,nãopossui  natureza  jurídica  de  remuneração  salarial, \nnão devendo, portanto, incidircontribuição previdenciária. \n3Quantoao adicional de 1/3 de férias gozadas, não deve servir de base de \ncálculo para contribuição previdenciária, posto que não será percebido pelo \nservidor quando de sua aposentadoria. \n4Quantoao  adicional  de  férias  não  gozadas  e  1/3  de  férias  não  gozadas, \nnãodeve  incidir  contribuição  previdenciária,  ao  passo  em  que,  se  não \nforamgozadasas férias, o empregado irá recebe­lasem caráter indenizatório, e \nnão, em carátersalarial. \n5Emrelação  às  férias  gozadas,  deve  incidir  a  contribuição  previdenciária, \nhajavista que, no gozo da mesma, não se interrompe o contrato de trabalho, \nconfigurando, assim, natureza jurídica salarial.  \nAgravo de Instrumento providoem parte. \n \nJá  no  dispositivo  do  acórdão  ficou  assentado:Ante  todo  o  exposto,  dou \nprovimento,  em  parte,  ao  Agravo  de  Instrumento,  paraque  o \nempregador/Agravante  não  recolha  a  contribuiçãoprevidenciária  emrelação \naos primeiros 15 dias do auxíliodoençae auxílioacidente;ao salário \nmaternidade, as férias apenas as não gozadas e 1/3 de férias gozadas ou não. \nÉcomo voto. \n \nApós  isso,  em  sentido  diametralmente  oposto,  sobreveio  sentença  no \njuízosingular  julgando  o  pedido  improcedente  sob  o  fundamento  de  ser  a \ncontribuiçãoprevidenciária  devida  em  virtude  do  princípio  da  solidariedade \nda  Previdência  Social,  defiliação  obrigatória.Restou  então  ao  autor  da \ndemanda ingressar com apelação no TRF 5, como propósito de ver tutelada a \nsua pretensão. \n \nDo recurso impetrado, adveio a decisão do Tribunal, abaixo ementada: \nMANDADO  DE  SEGURANÇA.  TRIBUTÁRIO. \nCOMPENSAÇÃO.CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  BASE  DE \nCÁLCULO. AUXÍLIOACIDENTE.AUXÍLIODOENÇA. \nSALÁRIOMATERNIDADE.FÉRIAS.ADICIONAL  DE  1/3  DE  FÉRIAS. \nCOMPENSAÇÃO. TAXA SELIC. ART. 170A DO CTN. LEI Nº 9.129/95. \n1.A  Impetrante  pretende  excluir  da  base  de  cálculo  da \nContribuiçãoPrevidenciária os valores pagos a título de férias,do adicional de \n1/3  (um  terço)de  férias,  do  auxíliodoença,do  auxílio  acidente  e  do \nsaláriomaternidade; \n2.  Todavia,  apenas  os  valores  pagos  a  título  de  auxíliodoença(os  primeiros \n15dias)  e  do  adicional  de  1/3  de  férias,quando  gozadas,  não  devem  ser \nincluídos  nabase  de  cálculo  daContribuição  Previdenciária,  haja  vista  que \npossuem naturezaindenizatória. Precedentes Jurisprudenciais; \n3.  As  Férias  e  o  SalárioMaternidadepossuem  natureza  salarial, \ndevendointegrar a base de cálculo da contribuição; \n4. O  auxílioacidenteé  pago  integralmente  pela  Previdência  Social,  destarte, \nnãohá interesse da Impetrante em sua exclusão. Precedentes Jurisprudenciais; \n5.  O  Egrégio  STJ,  no  âmbito  da  Primeira  Seção,  órgão \nregimentalmentecompetente  para  analisar  questões  atinentes  ao  direito \ntributário,  é  firme  quantoà  aplicação,  para  fins  de  compensação,  da  lei  em \nvigor ao tempo do ajuizamentoda ação (Resp 853.903/SP), in casu na data de \n12/07/06, portanto, na vigênciada Lei nº 10.637/02, que deu nova redação ao \nart. 74 da Lei nº 9.430/96; \n\nFl. 1870DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1\n\n0/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES\n\n LOPES\n\n\n\nProcesso nº 10380.727226/2012­20 \nAcórdão n.º 2302­003.148 \n\nS2­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n6.  Os  juros  de  mora  passaram  ser  devidos  pela  taxa  SELIC  a  partir \ndorecolhimento  indevido,  não  mais  tendo  aplicação  o  art.  161  c/c  o  art. \n167,parágrafo único, do CTN; \n7.  A  limitação  à  compensação,  imposta  pela  Lei  nº  9.129/95,  deve  ser \naplicada,uma  vez  que  o  crédito  não  decorreu  de  tributo  declarado \ninconstitucional.Obediência ao art. 170A do CTN; \n8.  Apelação  da  Impetrante  provida  em  parte  para  reconhecer  a  aplicação \ndaprescrição  decenal  aos  valores  pagos  indevidamente  até  a  data  do  início \ndavigência  da  Lei  Complementar  nº118/05,  ocorrida  em  09.06.2005,  assim \ncomodeterminar  a  exclusão  dos  valores  pagos  a  título  de  auxíliodoença(os \nprimeiros15 dias) e do adicional de um terço constitucional das férias da base \nde cálculoda Contribuição Previdenciária Patronal. \n \nPesquisando  a  movimentação  processual  no  sitio  eletrônico  do  TRF  5 \nnainternet,  verifiquei  que  contra  o  acórdão  do  TRF  foram  desafiados \nembargos  de  declaraçãopela MWN e  pela Fazenda. No  entanto,  ambas  não \nforam providas. \n \nInconformada,  a  MWN,  por  sua  vez,  ingressou  com  Recurso  Especial  e \naFazenda, com Recurso Especial e Recurso Extraordinário. \nO Recurso da MWN (Resp 1269341), em consulta processual no sítio doSTJ, \nainda  se  encontra pendente  de  julgamento  de decisão  até  a  presente  data.O \nmesmo ocorre com os recursos desafiados pela Fazenda Nacional. \n \nRessalte­seque  Desembargador  Federal  Vice–Presidente  do  TRF  5, \naoanalisar  aadmissibilidade  do  Recurso  Extraordinário,  determinou  o \nsobrestamento do processo,em virtude de a questão constitucional objeto de \nrecurso  estar  submetida  à  análise  do  STF,  emrelação  ao  qual  já  foi \nreconhecida a repercussão geral. Desse modo, o processo ficarásobrestado até \no pronunciamento definitivo daquela corte. \n \nEssa é, portanto, a atual situação do processo judicial.” \n\n \nPela  descrição  narrativa  supra,  verifica­seclaramente  a  concomitância  deste \n\nprocesso administrativo e de processo judicialtratando do mesmo objeto, qual seja, a incidência \nde  contribuição previdenciária  sobre  as  férias  gozadas  e de  seuadicional,  do valor pago pela \nempresa  pelos  quinze  primeiros  dias  em  que  o  empregado  esteveafastado  por  doença  e  do \nsaláriomaternidade. \n \n\nAnte  o  exposto,  deve­se  recordar  o  ordenado  no  Ato  Declaratório  de  nº \n03/1996,  da Coordenação Geral  do  Sistema  de  Tributação  da  Secretaria  da Receita  Federal, \nsegundo  o  qual  “a  propositura  pelo  contribuinte,  contra  a  Fazenda,  de  ação  judicial  por \nqualquer  modalidade  processual  antes  ou  posteriormente  à  autuação,  com  o  mesmo  objeto, \nimporta renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto”. \n \n\nO referido Ato Declaratório foi formulado em observância ao art. 1º, § 2º, do \nDecreto  Lei  nº  1.737/1979  e  ao  art.  38,  parágrafo  único,  da  Lei  nº  6.830/1980,  que  deixam \nclaro  que  a  propositura,  pelo  contribuinte,  de  mandado  de  segurança,  ação  anulatória  ou \ndeclaratória  de  nulidade  de  crédito  da  Fazenda Nacional,  importa  em  renúncia  ao  poder  de \nrecorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto. \n\nFl. 1871DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1\n\n0/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES\n\n LOPES\n\n\n\n \n\n  10\n\n \nA concomitância de processo administrativo e de processo  judicial  tratando \n\ndo mesmo objeto já é matéria sumulada por este órgão: \n \n\nSúmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura \npelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou \ndepois  do  lançamento  de ofício,  com o mesmo objeto  do  processo  administrativo, \nsendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de \nmatéria distinta da constante do processo judicial. \n\n \nNo caso em  tela,  a ação  judicial  interposta pelaRecorrente poderárefletir no \n\npresente  lançamento,  uma  vez  que  o  resultado  definitivo  com  o  seu  julgamento  noPoder \nJudiciário poderá substituir integralmente um suposto julgamento administrativo, motivo pelo \nqualse tornadispensável, neste momento, a análise a respeito a matéria em discussão. \n \n\nDesta  forma,  o  presente  processo  administrativo  resta  ineficaz  em  face  da \nidentidade  de  questionamentos  com  a  ação  judicial  já  proposta  pelaRecorrente  e  ainda  em \ntrâmite,  haja vista que o  setor  competente deverá observar  a decisão  final  a  ser proferida na \nação judicial em comento. \n \n\nIII ­ Glosa de Compensação \n \n\nA Recorrente alegou que as compensações por ela efetuadas não poderiam ter \nsido glosadas pelo fisco, posto que foi proferida decisão liminar favorável à empresa nos autos \ndo  Agravo  de  Instrumento  nº  006246474.2006.4.05.0000,  decisão  esta  que  autorizou  as \ncompensações e que teria sido confirmada em sede de recurso; \n \n\nDe logo insta destacar que o direito à compensação também é matéria da ação \njudicial  Já  mencionada  e,  assim,  pelas  razões  já  expostas,  cabe  apenas  declarar  a  renúncia \ntambém neste ponto do recurso apresentado pela Recorrente na esfera administrativa. \n\n \nTodavia,  ainda  sobre  este  ponto,  cabem  algumas  considerações: Da  análise \n\ndo  já  mencionado  processo  judicial  em  trâmite,  viu­se  que,  de  fato,  houve  a  concessão  da \nantecipação da tutela pelo TRF­5 em sede deagravo de instrumento.  \n\n \nOcorre  que,  ao  contrário  do  que  foi  posto  pela  Recorrente,  a  concessão  da \n\ntutela antecipada não se deu na forma como foi pleiteada por ela.A antecipação dos efeitos da \ntutela foi parcial, tão­somente para que a empresa não recolhesse a contribuição previdenciária \nem  relação  aosprimeiros  15(quinze)  dias  do  auxíliodoençae \nauxílioacidente,aosaláriomaternidade,às  fériasnão  gozadas  e  1/3  de  férias  gozadas  ou  não  e \nquanto  ao  pedido  de  compensação  o  TRF­5pronunciou­secontrariamente  à  pretensão  da \nRecorrente,  determinando  a  obediência  aoartigo  170­A  do  CTN,  que  veda  a  realização  de \ncompensação mediante o aproveitamento de tributo,objeto de contestação judicial pelo sujeito \npassivo, antes do trânsito em julgadoda respectiva decisão judicial. \n \n\nAdemais, o entendimento das cortes superiores é pacífico quanto a este tema, \nsendo inclusive, objeto da Súmula 212 do Superior Tribunal de Justiça: \n\n \n“STJ Súmula nº 212 ­ 11/05/2005 ­ DJ 23.05.2005 \nCompensação de Créditos Tributários ­ Medida Liminar \nA  compensação  de  créditos  tributários  não  pode  ser  deferida  por  medida \nliminar.” \n\n \n\nFl. 1872DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1\n\n0/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES\n\n LOPES\n\n\n\nProcesso nº 10380.727226/2012­20 \nAcórdão n.º 2302­003.148 \n\nS2­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nPor fim, é  importante destacar que o lançamento realizado temtambém uma \nfunção de prevenir a decadência, e sobre esteponto no acórdão de julgamento ora combatido há \num excerto bastante esclarecedor: \n\n \n“Não  seria  razoável  imaginar  uma  situação  emque,  havendo  umademanda \njudicial  e  esta  tivesse  o  fim  de  impedir  o  lançamento,  a  FazendaPública, \ntendo  obtido  decisão  a  si  favorável,  não  pudesse mais  exigir  o  tributo,  em \nvirtude  deter  operado  adecadência,  principalmente  em  casos  em  que  o \nprocesso se arrastasse por algumtempo.” \n \nAssim, não restando prejudicado o direito potestativo daFazenda Pública de \n\nefetivar  a  constituição  do  crédito  tributário,  acertado  se mostra  o  lançamento  efetuado  pelo \nfisco com a glosa das compensações realizadas indevidamente pela Recorrente. \n \n \n\nIV –Da Multa Aplicada \n \nA fiscalização lavrou o Auto de Infração por Descumprimento de Obrigação \n\nAcessória, DEBCAD n° 51.019.391­9,  referente  à multa por deixar  a empresa de  lançar  em \ntítulos próprios da contabilidade, os fatos geradores de todas as contribuições, os valores que \nforam  descontados  a  título  de  contribuição  previdenciária  dos  segurados,  os  valores  devidos \npela empresa  também a  título de contribuições previdenciárias  e os valores  totais que  foram \nrecolhidos. \n\nPois bem, Tal fato ensejou a adequação ao disposto na Lei 8.212/91, art. 32, \nII, art.92,art.102, c/c Decreto 3.048/99 – RPS, art.225, II, parágrafos 13 a 17 e art. 283, II, ‘a’ , \ninverbis: \n\n \nArt. 32. A empresa é também obrigada a: \n(...) \nII  lançar  mensalmente  em  títulos  próprios  de  sua  contabilidade,  de  forma \ndiscriminada,  os  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições,  o montante  das \nquantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos; \n \nArt.  92. A  infração  de  qualquer  dispositivo  desta  Lei  para  a  qual  não  haja \npenalidade  expressamente  cominada  sujeita  o  responsável,  conforme  a \ngravidade  da  infração,  a  multa  variável  de  Cr$  100.000,00  (cem  mil \ncruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), conforme dispuser \no regulamento. \n \nArt. 102. Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados \nnas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento \ndos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Redação dada \npela Medida Provisória nº 2.18713, de 2001) \n \n§ 1o O disposto neste artigo não se aplica às penalidades \nprevistas no art. 32A \ndesta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.941, de \n2009). \n§ 2o O reajuste dos valores dos saláriosdecontribuição \nem \n\nFl. 1873DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1\n\n0/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES\n\n LOPES\n\n\n\n \n\n  12\n\ndecorrência da alteração do saláriomínimo \nserá descontado por \nocasião da aplicação dos índices a que se refere o caput deste \nartigo.(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n************************************************** \nArt. 225. A empresa é também obrigada a: \nII lançar \nmensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, \nde forma discriminada, os fatos geradores de todas as \ncontribuições, o montante das quantias descontadas, as \ncontribuições da empresa e os totais recolhidos; \n(...) \nArt. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis \nnos 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de \n2003, para a qual não haja penalidade expressamente cominada \nneste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de \nR$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a \nR$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e \ntrinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, \naplicandoselhe \no disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com \nos seguintes valores: (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de \n2003) \n(...) \nII a \npartir de R$ 6.361,73 (seis mil trezentos e sessenta e um \nreais e setenta e três centavos) nas seguintes infrações: \na) deixar a empresa de lançar mensalmente, em títulos próprios \nde sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores \nde todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, \nas contribuições da empresa e os totais recolhidos; \nAdemais, na aplicação da multa, foram constatadas circunstâncias agravantes \nda penalidade prevista no inciso V do artigo 290 do RPS, qual seja, aquela do \nart. 292, IV, do \nRPS, in verbis: \nArt. 292. As multas serão aplicadas da seguinte forma: \n(...) \nIV a \nagravante do inciso V do art. 290 eleva a multa em três \nvezes a cada reincidência no mesmo tipo de infração, e em duas \nvezes em caso de reincidência em infrações diferentes, \nobservados os valores máximos estabelecidos no caput dos arts. \n283 e 286, conforme o caso; e \n \nPor todo exposto, correta a lavratura do Auto de infração ora tratado, sendo \n\ncabível a aplicação da multa pelo descumprimento de obrigação acessória. \n \n \nV ­ Do Pedido de Perícia e Produção de Provas Supervenientes \n\n \n \n\nFl. 1874DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1\n\n0/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES\n\n LOPES\n\n\n\nProcesso nº 10380.727226/2012­20 \nAcórdão n.º 2302­003.148 \n\nS2­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nQuanto ao pedido de perícia, o Decreto n° 70.235/72, é claro ao estabelecer, \nem seu artigo 18, que: \n \n\nArt. 18. A autoridade  julgadora de primeira  instância determinará, de oficio ou a \nrequerimento  do  impugnante,  a  realização  de  diligências  ou  perícias,  quando \nentendê­las  necessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou \nimpraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine. (Redação dada pela Lei nº \n8.748, de 1993) \n\n \nO dispositivo legal acima destacado é expresso ao afirmar que a realização de \n\nperícias ou diligências apenas será determinada pela autoridade julgadora quando entendê­las \nnecessárias...'', ou seja, é condição determinante para a produção pericial o convencimento do \njulgador acerca de sua necessidade. \n \n\nDestarte,  o  eventual  indeferimento  de  sua  produção  não  caracteriza \ncerceamento de defesa. \n \n\nNo  contexto  do  presente  processo,  a  produção  de  provas  periciais  serviria \napenas para prorrogar indevidamente a discussão sobre o lançamento, cuja procedência não há \nmais, em virtude do até agora exposto, que ser questionada. \n \n\nDiante disso, rejeito o pedido de produção da prova pericial. \n \n\nCom  relação  à  produção  de  provas  supervenientes  à  apresentação  da \nimpugnação,  compreende­se  que,  no  Processo  Administrativo  Fiscal,  a  fase  adequada  para \ncontraditar os termos do lançamento concentra­se na fase processual da impugnação.  \n\n \nSendo  assim,  consoante  dispõe  o  art.  16  do  Decreto  nº  70.235/72,  após  a \n\napresentação  da  impugnação,  passa­se  à  frase  processual  seguinte.  Esta  frase  é  destinada  à \npreparação e à complementação da instrução do processo para que esteja apto ao julgamento. \nFrisa­se  que  esta  ocasião  tem  caráter  probatório  complementar,  uma  vez  que  a  prova \ndocumental já deve ter sido apresentada pelo contribuinte na fase instauratória, por ocasião da \nimpugnação,  em  conjunto  com  a  indicação  das  provas  diligenciais,  realização  de  perícia  e \nrespectivos quesitos. \n\n \nNesse  diapasão,  a  juntada  de  novos  documentos  deverá  ser  requerida \n\nfundamentadamente  à  autoridade  julgadora,  nos  termos  dos  §§4º  e  5º  do  art.  16  do \nDecreto70.235/72: \n\n \n \n\nDecreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 \n \n Art.  15.  A  impugnação,  formalizada  por  escrito  e  instruída  com  os \ndocumentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador \nno  prazo  de  trinta  dias,  contados  da  data  em que  for  feita  a  intimação da \nexigência. \n\n Art. 16. A impugnação mencionará: \n\n I ­ a autoridade julgadora a quem é dirigida; \n\nII ­ a qualificação do impugnante; \n\nFl. 1875DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1\n\n0/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES\n\n LOPES\n\n\n\n \n\n  14\n\nIII  ­  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os  pontos  de \ndiscordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir; (Redação  dada  pela  Lei  nº \n8.748, de 1993) \n\n IV ­ as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, \nexpostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a  formulação  dos  quesitos \nreferentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o \nendereço e a qualificação profissional do seu perito. (Redação dada pela Lei \nnº 8.748, de 1993) \n\nV ­ se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser \njuntada cópia da petição. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n§  1º Considerar­se­á  não  formulado o  pedido  de  diligência  ou  perícia  que \ndeixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16. (Incluído \npela Lei nº 8.748, de 1993) \n\n§  2º  É  defeso  ao  impugnante,  ou  a  seu  representante  legal,  empregar \nexpressões  injuriosas  nos  escritos  apresentados  no  processo,  cabendo  ao \njulgador,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  ofendido,  mandar  riscá­\nlas. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\n§ 3º Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, \nprovar­lhe­á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador. (Incluído \npela Lei nº 8.748, de 1993) \n\n§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo  o \ndireito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro  momento  processual,  a  menos \nque: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  \n\n a)  fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por \nmotivo de força maior;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  \n\n b) refira­se a fato ou a direito superveniente;(Incluído pela Lei nº 9.532, de \n1997)  \n\n c)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente  trazidas  aos \nautos.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  \n\n§  5º  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá  ser  requerida  à \nautoridade  julgadora,  mediante  petição  em  que  se  demonstre,  com \nfundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das  condições  previstas  nas  alíneas  do \nparágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  \n\n \nDiante disso,  percebe­se  que  apenas  poderá  ser  admitida  a  apresentação  de \n\nprovas  extemporâneas  no  Processo Administrativo  Fiscal  quando  houver  o  requerimento  da \nparte interessada à autoridade julgadora do lançamento ou do recurso, mediante petição escrita \nna qual reste demonstrado, com fundamentos idôneos e comprovados, a impossibilidade de sua \napresentação no momento próprio e oportuno, nos casos em que haja motivo de força maior \nque  tenha  impedido  o  seu  oferecimento  simultâneo  à  apresentação  da  impugnação  ou,  na \nprimeira  oportunidade,  em  que  o  documento  refira­se  a  fato  ou  direito  superveniente  à \nimpugnação, ou ainda, que se destinem a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos \nautos, pesando em desfavor do Recorrente o ônus da devida comprovação. \n\n \n\nFl. 1876DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1\n\n0/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES\n\n LOPES\n\n\n\nProcesso nº 10380.727226/2012­20 \nAcórdão n.º 2302­003.148 \n\nS2­C3T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nPerlustrando  este  entendimento,  na  hipótese  do  Recorrente  não  atender  a \nnenhuma  das  assertivas  elencadas  no  referido  §5º  do  artigo  16  do  Decreto  70.235/72,  este \nColegiado não possui competência para autorizar a juntada de novas provas ou apreciação de \ndocumentos  juntados  em  fase  posterior  à  impugnação.  Devendo,  portanto,  esse  direito  ser \npleiteado perante o Poder Judiciário. \n\n \n\nIV­ Conclusão \n \n\nAnte  o  exposto,  conheço  do  Recurso  Voluntário  para  no  mérito  NEGAR­\nLHE  TOTAL  PROVIMENTO  e  manter  o  crédito  fiscal  constantes  nos  DEBCADS  de \nns°51.019.387­0, 51.019.388­9, 51.019.389­7, 51.019.390­0 e 51.019.391­9. \n\n \n \n\nÉ como voto. \n\nSala das Sessões, em 12 de maio de 2014. \n\nLeonardo Henrique Pires Lopes,Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1877DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1\n\n0/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES\n\n LOPES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201403", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2005, 2006, 2007\nEmenta:\nALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO PARA EXIGÊNCIA DE TRIBUTO QUE DEVERIA SER RETIDO NA FONTE POR ESTADO DA FEDERAÇÃO. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 157, I, DA CRFB.\nÉ de se rejeitar a alegação de ilegitimidade ativa da União Federal no caso, uma vez que o contido no art.157,I, da CRFB toca apenas à repartição de receitas tributárias, não repercutindo sobre a legitimidade da União Federal para exigir o IRRF, mediante lavratura de auto de infração. Mantém-se a parte dispositiva do acórdão recorrido.\nIRPF. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE NO REGIME DE ANTECIPAÇÃO. NÃO RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE PELO IMPOSTO DEVIDO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.\nA falta de retenção pela fonte pagadora não exonera o beneficiário e titular dos rendimentos, sujeito passivo direto da obrigação tributária, de incluí-los, para fins de tributação, na Declaração de Ajuste Anual; na qual somente poderá ser deduzido o imposto retido na fonte ou o pago. Aplicação da Súmula CARF nº 12.\nREMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO - INCIDÊNCIA.\nSujeitam-se à incidência do imposto de renda as verbas recebidas como remuneração pelo exercício de cargo ou função, independentemente da denominação que se dê a essa verba.\nRENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM RAZÃO DE LEI EM SENTIDO FORMAL E MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ AO JULGAR O RESP 1.118.429/SP.\nRestando incontroverso que a fonte obrigacional do pagamento dos rendimentos objeto do lançamento vergastado, em que pese a referência a uma ação judicial e a natureza trabalhista das verbas, decorre diretamente de Lei em sentido formal e material, e não diretamente de uma condenação judicial, hipótese na qual dever-se-ia observar o regime estabelecido pelo art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, não se aplica o entendimento acima referido.\nJUROS DE MORA.\nSobre tributo pago em atraso incidem juros de mora conforme previsão legal, não sendo lícito ao julgador administrativo afastar a exigência.\nALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE JUROS DE MORA RECEBIDOS PELO CONTRIBUINTE, SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS A DESTEMPO. CARÁTER TRIBUTÁVEL NOS TERMOS DO RIR E DA LEI N. 7.713/88. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA CONSTITUCIONALIDADE DE TAIS DISPOSITIVOS NO PRESENTE ADMINISTRATIVO (ART.62 DO REGIMENTO DO CARF) E AUSÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA JUDICIAL VINCULANTE.\nÉ de se rejeitar a alegação de não-incidência de IRPF sobre juros de mora recebidos pelo contribuinte, sobre rendimentos recebidos a destempo, eis que tais verbas possuem caráter tributário, em razão de disposições expressas contidas no RIR e na legislação em vigor e da ausência de decisões judiciais vinculantes do CARF em sentido contrário.\nMULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL.\nSe o contribuinte, induzido pelas informações prestadas por sua fonte pagadora, que qualificara de forma equivocada os rendimentos por ele recebidos, incorreu em erro escusável quanto à tributação e classificação dos rendimentos recebidos, não deve ser penalizado pela aplicação da multa de ofício.\nRecurso provido em parte.\n", "turma_s":"Segunda Turma Especial da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-05-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.721315/2009-19", "anomes_publicacao_s":"201405", "conteudo_id_s":"5350726", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-05-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2802-002.788", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580721315200919.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO", "nome_arquivo_pdf_s":"10580721315200919_5350726.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, para excluir a multa de ofício, nos termos do voto do relator.\n(assinado digitalmente)\nJorge Claudio Duarte Cardoso - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/04/2014 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 14/\n\n04/2014 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 25/04/2014 por JORGE CLAUDIO DUART\n\nE CARDOSO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nRENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE  EM  RAZÃO  DE \nLEI  EM  SENTIDO  FORMAL  E  MATERIAL.  IMPOSSIBILIDADE  DE \nAPLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELA PRIMEIRA \nSEÇÃO DO STJ AO JULGAR O RESP 1.118.429∕SP. \n\nRestando  incontroverso  que  a  fonte  obrigacional  do  pagamento  dos \nrendimentos  objeto  do  lançamento  vergastado,  em  que  pese  a  referência  a \numa ação judicial e a natureza trabalhista das verbas, decorre diretamente de \nLei  em  sentido  formal  e  material,  e  não  diretamente  de  uma  condenação \njudicial, hipótese na qual dever­se­ia observar o regime estabelecido pelo art. \n100  da  Constituição  da  República  Federativa  do  Brasil,  não  se  aplica  o \nentendimento acima referido. \n\nJUROS DE MORA. \n\nSobre tributo pago em atraso incidem juros de mora conforme previsão legal, \nnão sendo lícito ao julgador administrativo afastar a exigência. \n\nALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO  IMPOSTO SOBRE JUROS DE \nMORA RECEBIDOS  PELO  CONTRIBUINTE,  SOBRE  RENDIMENTOS \nRECEBIDOS A DESTEMPO. CARÁTER TRIBUTÁVEL NOS  TERMOS \nDO  RIR  E  DA  LEI  N.  7.713/88.  IMPOSSIBILIDADE  DO  EXAME  DA \nCONSTITUCIONALIDADE  DE  TAIS  DISPOSITIVOS  NO  PRESENTE \nADMINISTRATIVO  (ART.62  DO  REGIMENTO  DO  CARF)  E \nAUSÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA JUDICIAL VINCULANTE. \n\nÉ  de  se  rejeitar  a  alegação  de não­incidência  de  IRPF  sobre  juros  de mora \nrecebidos pelo contribuinte, sobre rendimentos recebidos a destempo, eis que \ntais  verbas  possuem  caráter  tributário,  em  razão  de  disposições  expressas \ncontidas no RIR e na legislação em vigor e da ausência de decisões judiciais \nvinculantes do CARF em sentido contrário. \n\nMULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL. \n\nSe  o  contribuinte,  induzido  pelas  informações  prestadas  por  sua  fonte \npagadora,  que  qualificara  de  forma  equivocada  os  rendimentos  por  ele \nrecebidos, incorreu em erro escusável quanto à tributação e classificação dos \nrendimentos  recebidos,  não deve  ser penalizado pela  aplicação da multa de \nofício. \n\nRecurso provido em parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  DAR \nPROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, para excluir a multa de ofício, nos termos do \nvoto do relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJorge Claudio Duarte Cardoso ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos André Ribas de Mello ­ Relator. \n\nFl. 143DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/04/2014 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 14/\n\n04/2014 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 25/04/2014 por JORGE CLAUDIO DUART\n\nE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10580.721315/2009­19 \nAcórdão n.º 2802­002.788 \n\nS2­TE02 \nFl. 130 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEDITADO EM: 14/04/2014 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Claudio Duarte \nCardoso  (Presidente),  Jaci  de Assis  Junior, German Alejandro San Martín Fernandez, Dayse \nFernandes Leite, Julianna Bandeira Toscano e Carlos Andre Ribas de Mello. \n\nRelatório \n\nTrata­se de auto de infração (fls. 2 e ss.), relativo ao IRPF, exercícios de 2005 \na 2007, em razão de suposta classificação indevida de rendimentos na DIRPF. Esclareça­se que \ntrata­se  de  rendimentos  recebidos  em  razão  da  Lei  estadual  baiana  de  número  8730/2003  e \ndizem respeito a diferenças decorrentes de erro na conversão da remuneração da contribuinte \nde  Cruzeiro  Real  para  URV,  pagas  mensalmente  de  janeiro  de  2004  a  dezembro  de  2006. \nRegistre­se que serviram de fundamento à referida Lei Estadual as Ações Ordinárias nos 613 e \n614, julgadas procedentes pelo Supremo Tribunal Federal. \n\nIrresignada,  a  contribuinte  apresentou  a  impugnação  de  fls.  39  e  ss.,  aos \nseguintes fundamentos: \n\n(i) que os rendimentos em questão são isentos de tributação, por seu caráter \nindenizatório, não havendo a mencionada classificação indevida de rendimentos; \n\n(ii)  que  o  dever  de  retenção  do  tributo  era  da  fonte  pagadora  e  não  da \ncontribuinte; \n\n(iii)  que  a  fonte  pagadora  levou  a  contribuinte,  pelo  demonstrativo  que  lhe \nforneceu, a classificar como isentos os rendimentos de que ora se trata, não se podendo imputar \nà mesma responsabilidade por tal fato; \n\n(iv) que a  lei estadual supracitada expressamente apontou como de natureza \nindenizatória  os  valores  de  que  aqui  se  trata  e,  se  nisso  há  alguma  impropriedade,  é  de \nresponsabilidade do legislador estadual e não da contribuinte; \n\n(v)  cita  a  legislação  federal  e  requer,  caso  mantida  a  infração,  que  seja \nexonerada do pagamento da multa por não ter dado causa à situação de que aqui se trata; \n\n(vi) que a aplicação da alíquota vigente no momento da autuação, em caso de \nrendimentos  recebidos  a  destempo  acumuladamente  com os  rendimentos  correspondentes  ao \nmês  trabalhado,  é  causa  de  nulidade  do  lançamento,  de  vez  que  deveria  ter  sido  aplicada  a \nalíquota vigente ao momento em que os rendimentos deveriam ter sido originariamente pagos e \nnão o foram; \n\n(vii) cita a  jurisprudência de diversos  tribunais, de  tribunais superiores e do \nSupremo Tribunal Federal; \n\n(viii) cita a jurisprudência administrativa do CARF; \n\n(ix)  que  trata­se  de  receitas  de  tributo  federal  que,  no  entanto,  devem \npermanecer nos cofres estaduais, pela distribuição das receitas tributárias, e se o próprio Estado \nlegislou no sentido do caráter indenizatório de tais valores, renunciou a estas receitas; \n\nFl. 144DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/04/2014 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 14/\n\n04/2014 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 25/04/2014 por JORGE CLAUDIO DUART\n\nE CARDOSO\n\n\n\n \n\n  4 \n\n(x) que, sendo, segundo a jurisprudência, a União parte ilegítima para figurar \nem relação processual em que servidor estadual pretenda a isenção ou não incidência de IRRF, \ntambém não cabe à União exigir do Estado a retenção do imposto, se este não o fez; \n\n(xi)  que  também  não  há  incidência  de  imposto  de  renda  sobre  juros \nmoratórios e assim, ainda que se entenda devido o imposto sobre as diferenças em questão, não \nincide o mesmo sobre os juros moratórios pagos em razão do lapso temporal decorrido entre o \nmomento em que o pagamento deveria ter sido feito e o momento do efetivo pagamento; \n\n(xii)  que  o  STF  fez  expedir  a  Resolução  n.245/2002  em  razão  da  qual  os \nmagistrados  federais  não  sofreram  a  incidência  do  IR  no  recebimento  de  verbas  de  idêntica \nnatureza,  havendo  violação  do  princípio  da  isonomia  na  tentativa  de  impor  tal  exação  aos \nmagistrados estaduais. \n\nEm sessão  realizada em 23 de  fevereiro de 2011 pela Delegacia da Receita \nFederal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Salvador,  a  turma  julgou  IMPROCEDENTE  a \nimpugnação,  mantendo  o  crédito  tributário  exigido,  fundamentando  que  os  argumentos \nutilizados pelo Contribuinte afirmando os atos estavam em acordo com a legislação estadual da \nBahia não justificam o recolhimento indevido, pois, deve ser considerada a legislação federal. \n\nQuanto  ao  art.  5º  da  Lei  Estadual  da  Bahia  nº  8.730,  de  2003,  que  dispõe \nexpressamente que as diferenças em questão são de natureza indenizatória, cabe lembrar que o \nimposto  de  renda  é  regido  por  legislação  federal,  portanto,  tal  dispositivo  não  tem  qualquer \nefeito  tributário.  Além  disso,  deve­se  observar  que  a  incidência  do  imposto  independe  da \ndenominação do rendimento, e que as indenizações não gozam de isenção indistintamente, mas \ntão  somente  as  previstas  em  lei  específica  que  conceda  a  isenção,  conforme previsto  no  art. \n150, § 6º, da Constituição Federal. \n\nQuanto  à  responsabilidade  da  fonte  pagadora  pela  retenção  do  IRRF,  o \nParecer  Normativo  SRF  nº  1,  de  24  de  setembro  de  2002,  dispõe  que  tal  responsabilidade \nextingue­se na data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual pessoa física, e que a \nfalta de oferecimento dos rendimentos à tributação por parte desta última, a sujeita à exigência \ndo imposto correspondente, acrescido de multa de ofício e juros de mora. \n\nÉ  certo  que,  por  determinação  constitucional,  se  o Estado  da Bahia  tivesse \nefetuado a retenção do IRRF, o valor arrecadado lhe pertenceria. Entretanto,  tal retenção não \nalteraria  a  obrigação  do  contribuinte  de  oferecer  a  integralidade  do  rendimento  bruto  à \ntributação do imposto de renda na declaração de ajuste anual. A exigência em foco se refere ao \nimposto  de  renda  incidente  sobre  rendimentos  da  pessoa  física  (IRPF)  e  não  ao  IRRF  que \ndeixou  de  ser  retido  indevidamente  pelo  Estado  da  Bahia.  Portanto,  tanto  a  exigência  do \ntributo,  quanto  o  julgamento  do  presente  lançamento  fiscal,  é  da  competência  exclusiva  da \nUnião. \n\nQuanto  à  alegação  de  que  não  caberia  a  imposição  de multa  de  ofício  em \nrazão do  impugnante ter agido de boa  fé, seguindo  informação prestada pela  fonte pagadora, \ncabe  observar  que  a  aplicação  desta multa  no  percentual  de  75%  independe  da  intenção  do \nagente,  conforme  estabelecido  no  art.  136,  do  CTN.  Não  se  trata  da  multa  qualificada  no \npercentual  de  150%,  que  depende  da  ocorrência  de  evidente  intuito  de  fraude,  conforme \nprevisto no art. 44, inciso II, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\nFoi alegado, também, que caberia o reconhecimento da isenção com base na \nResolução do STF nº 245, de 2002, que reconheceu a isenção do abono vinculado a diferenças \nde URV conferido aos magistrados federais. Entretanto, tal resolução não pode ser estendida às \n\nFl. 145DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/04/2014 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 14/\n\n04/2014 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 25/04/2014 por JORGE CLAUDIO DUART\n\nE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10580.721315/2009­19 \nAcórdão n.º 2802­002.788 \n\nS2­TE02 \nFl. 131 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nverbas  pagas  aos  Magistrados  do  Estadual  da  Bahia,  pois  isto  resultaria  na  concessão  de \nisenção sem lei específica. Não se poderia, também, recorrer à analogia em matéria que trate de \nisenção,  que  está  sujeita  a  interpretação  literal,  conforme  preconiza  o  art.  111,  inciso  II,  do \nCTN, não havendo, pela mesma razão, violação do princípio da isonomia. \n\nA impugnante destacou que o Ministério da Fazenda, em resposta à Consulta \nAdministrativa  feita  pela  Presidente  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  da  Bahia  teria \nmanifestado­se  pela  inaplicabilidade  da  multa  de  ofício,  em  razão  da  flagrante  boa­fé  dos \nautuados, ratificando o entendimento já fixado pelo Advogado­Geral da União, através da Nota \nAGU/AV12/2007.  Entretanto,  a  citada  consulta  na  realidade  não  seguiu  o  rito  do  processo \nadministrativo de consulta previsto no art. 48 da Lei nº 9.430, de 1996, portanto, teve caráter \nmeramente  informativo,  sem  qualquer  efeito  vinculante.  Da  mesma  forma,  a  Nota  Técnica \nCosit  nº  4,  de  29  de  abril  de  2009,  que  subsidiou  tal  informação,  não  vincula  o  presente \njulgamento, por não se tratar de norma complementar, nos termos do art. 100 do CTN. Quanto \nà Nota AGU/AV12/2007 mencionada  no  Parecer  PGFN/CAT/nº  179/2009,  que  conclui  pela \nnão  incidência  de  multa  no  imposto  devido  pelos  servidores  do  TRE  SP,  em  razão  de \nrecebimento  da  verba  referente  a  URV,  cabe  observar  que  se  trata  de  um  comando  de \nabrangência  restrita,  e  não  uma  norma  de  caráter  abstrato  que  vincule  a  presente  Turma  de \nJulgamento. \n\nQuanto à tributação das diferenças de URV de forma isolada, sem que fossem \nconsiderados os rendimentos e deduções já declarados, cabe observar que, nos anos calendários \nem questão, as bases de cálculo declaradas já sujeitavam o contribuinte à incidência do imposto \nde  renda  em  sua  alíquota máxima,  bem como que  já  tinham  sido  aproveitadas  as  parcelas  a \ndeduzir prevista em tabela progressiva. Nesta situação, o imposto apurado mediante aplicação \ndireta da alíquota máxima sobre os rendimentos omitidos coincide com o imposto apurado com \nbase na tabela progressiva sobre a base de cálculo ajustada em razão da omissão. \n\nIntimada  da  supramencionada  decisão  (fls.94),  interpôs  tempestivamente  o \nrecurso de fl.95, interpôs tempestivamente o recurso de fl.87, repisando argumentos esgrimidos \nna impugnação, reafirmando a validade e o efeito vinculante da resposta à consulta feita pela \nPresidente  do  TJ/BA  ao Ministério  da  Fazenda,  nos  mesmos  termos  do  parecer  que  afirma \nvinculante,  acima  mencionado,  exarado  pelo  Advogado­Geral  da  União;  que  viola­se  o \nprincípio  da  economia  processual  no  esforço  de  manter  uma  exação,  a  multa,  que  será \nfatalmente desconstituída pelo Poder Judiciário; que deveria ter sido levado em consideração, \nnão  apenas  a  alíquota  vigente  no momento  em  que  as  verbas  deveriam  ter  sido  pagas, mas \ntambém o  total que atingiria mês a mês a  remuneração do contribuinte à época em que seria \ndevido o pagamento, para apurar­se adequadamente suposto imposto a pagar. \n\nEm  sessão  de  julgamento  do  dia  28  de  setembro  de 2011,  determinou­se  o \nsobrestamento  do  feito,  tendo  em  vista  o  previsto  no  art.  26­A,  §1º,  da  Portaria  256/09  e  à \nPortaria nº1, de 03 de janeiro de 2012 (art. 1º, Parágrafo Único), na medida em que o Recurso \nExtraordinário 614406­RS, o qual teve sua repercussão geral reconhecida em 20.10.2010, e que \nainda encontra­se pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, versa sobre matéria \nque em tese se assemelha ao presente caso.  \n\nCom  a  edição  da  portaria MF  n°  545/2013,  foi  afastada  a  necessidade  de \nsobrestamento, razão pela qual o feito é ora apresentado à apreciação deste Colegiado. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 146DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/04/2014 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 14/\n\n04/2014 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 25/04/2014 por JORGE CLAUDIO DUART\n\nE CARDOSO\n\n\n\n \n\n  6 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos André Ribas de Mello, Relator. \n\nO Recurso  é  tempestivo  e  formalmente  regular,  razão  pela  qual  dele  tomo \nconhecimento. \n\nPreliminarmente,  não  assiste  razão  ao  Recorrente  em  sua  alegação  de \nsupressão de  instância, na medida em que o Acórdão examinou  todas as alegações de defesa \nsuscitadas em sua Impugnação. \n\nOutrossim, de logo deve ser pontuado que, inobstante o presente feito ter sido \nsobrestado  por  conta  de  se  tratar  da  tributação  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente, \nentendo  que  à  presente  hipótese  não  pode  ser  aplicado  o  entendimento  manifestado  pela \nPrimeira Seção do STJ ao  julgar o REsp 1.118.429∕SP (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de \n14.5.2010), de acordo com o regime de que trata o art. 543­C do CPC. \n\nIsto  porque  a  fonte  obrigacional  do  pagamento  dos  rendimentos  objeto  do \nlançamento vergastado, em que pese a referência a uma ação judicial e a natureza trabalhista \ndas verbas, decorre diretamente de Lei em sentido formal e material, e não diretamente de uma \ncondenação judicial, hipótese na qual dever­se­ia observar o regime estabelecido pelo art. 100 \nda Constituição da República Federativa do Brasil. \n\nQuanto  à  suposta  ilegitimidade  ativa  da União  para  a  exigência  do  tributo, \nconforme exposto nas  razões de embargante,  a  tese  funda­se na disposição constitucional do \nartigo 157, I, que determina caber aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação \ndo  IRRF sobre  rendimentos pagos por estes Entes Federativos,  suas autarquias ou  fundações \npúblicas. \n\nA questão é singela e já foi objeto de decisão do CARF em diversas ocasiões, \nassentando­se na jurisprudência deste Conselho que a ausência de retenção do imposto na fonte \nnão  exclui  a  competência  da União  para  a  constituição  do  crédito  tributário  de  rendimentos \nsujeitos a incidência do imposto na DIRPF, nos termos da Súmula CARF n.12, verbis: \n\n“Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do \nimposto  de  renda  na  declaração  de  ajuste  anual,  é  legítima  a \nconstituição  do  crédito  tributário  na  pessoa  física  do \nbeneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à \nrespectiva retenção.”  \n\nA título de obiter dictum, diga­se que é natural que a repartição das receitas \ntributárias haverá de ser observada, tratando­se de matéria relativa às relações financeiras entre \nUnião e Estados e não à competência para a arrecadação do imposto. \n\nNo  mérito,  a  controvérsia  ora  apresentada  reside  na  caracterização  da \nnatureza dos rendimentos auferidos pela Contribuinte, membro do Poder Judiciário do Estado \nda Bahia, a título de recomposição de diferenças de remuneração havidas quando da conversão \ndo Cruzeiro Real para URV, sendo que para o caso concreto é  relevante citar que trata­se de \npagamento de verba prevista em Lei Estadual, in casu a Lei Ordinária Estadual n° 8730, a qual \no  Recorrente  tenta  equivaler  à  verba  paga  aos  magistrados  federais  e  estendida  aos \nProcuradores da República. Sendo certo que esse abono pago à magistratura federal foi objeto \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/04/2014 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 14/\n\n04/2014 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 25/04/2014 por JORGE CLAUDIO DUART\n\nE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10580.721315/2009­19 \nAcórdão n.º 2802­002.788 \n\nS2­TE02 \nFl. 132 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nde Resolução administrativa nº 245/2002 do Supremo Tribunal Federal e que a Procuradoria \nGeral  da  Fazenda  Nacional  curvou­se  ao  entendimento  do  STF,  este  manifestado  em \nexpediente administrativo interna corporis, e passou a tratar essa verba como isenta. \n\nDestaco  que  a  verba  objeto  da  Resolução  STF  nº  245/2005  foi  o  abono \nprevisto no art. 6° da Lei n° 9.655, de 1998, com a alteração estabelecida no art. 2° da Lei n° \n10.474, de 2002. Este abono alcançou unicamente a Magistratura Federal, cuja Lei que o criou \nestabelece que: \n\n“Art.  6o  Aos  membros  do  Poder  Judiciário  é  concedido  um \nabono variável, com efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro \nde 1998 e até a data da promulgação da Emenda Constitucional \nque altera o inciso V do art. 93 da Constituição, correspondente \nà  diferença  entre  a  remuneração  mensal  atual  de  cada \nmagistrado e o valor do subsídio que for fixado quando em vigor \na referida Emenda Constitucional.” \n\nAo passo que os arts. 4º e 5º da Lei Ordinária Estadual n° 8730, dispõe: \n\n“Art.  4º  ­  As  diferenças  de  remuneração  ocorridas  quando  da \nconversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor ­ URV, \nobjeto  das  Ações  Ordinárias  de  nº  613  e  614,  julgadas \nprocedentes pelo supremo Tribunal Federal, serão apuradas mês \na  mês,  de  1º  de  abril  de  1994  a  31  de  agosto  de  2001,  e  o \nmontante correspondente a cada Magistrado será dividido em 36 \nparcelas  iguais  e  consecutivas  para  pagamento  nos  meses  de \njaneiro de 2004 a dezembro de 2006. \n\nArt. 5º ­ São de natureza indenizatória as parcelas de que trata o \nart. 2º desta Lei.” \n\nCom a devida vênia, não vislumbro  identidade nas verbas de que  tratam os \natos normativos federais e o que veicula a lei ordinária do Estado da Bahia ora examinada. \n\nA  legislação  federal  demonstra  apenas  que  o  subsídio  conhecido  como \n“abono variável”  foi criado com a finalidade de se atribuir aos membros do Poder Judiciário \numa espécie de verba retroativa que corrigia as eventuais diferenças de escalonamento salarial. \n\nJá  a  verba  percebida  pelo  Recorrente,  na  análise  dos  elementos  constantes \ndos autos, se traduz em recomposição de natureza salarial, ainda que paga extemporaneamente, \nsendo  certo  que  para  fins  de  Imposto  de  Renda  vige  o  princípio  de  impossibilidade  de \nconcessão  de  isenções  heterônomas,  razão  pela  qual  é  irrelevante,  para  fins  da  definição  da \nnatureza oe rendimento, a classificação que lhe dá a sua fonte pagadora. \n\nPontue­se que não se trata de negar vigência ou atribuir ao citado dispositivo \nlegal qualquer pecha de inconstitucionalidade, pois não se discute a natureza indenizatória da \nverba percebida, mas não se pode olvidar que nem toda indenização refere­se à recomposição \nde patrimônio, como no exemplo clássico dos lucros cessantes, e no presente caso entendo ter \nocorrido uma recomposição salarial que, malgrado a extemporaneidade,  significou acréscimo \npatrimonial. \n\nTodavia, a existência de um dispositivo legal considera a verba não tributável \nfoi decisiva para a conduta do requerente, que declarou o rendimento com a mesma natureza \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/04/2014 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 14/\n\n04/2014 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 25/04/2014 por JORGE CLAUDIO DUART\n\nE CARDOSO\n\n\n\n \n\n  8 \n\natribuída pela fonte pagadora, razão pela qual é cabível a exoneração, exclusivamente, da multa \nde oficio em decorrência de um erro escusável  induzido pela  interpretação errônea dada pela \nfonte  pagadora,  no mesmo  sentido  dos  acórdãos  106­16801,  106­16360  e  196­00065,  cujos \nexcertos são a seguir reproduzidos. \n\n“(...) MULTA DE OFÍCIO ­ EXCLUSÃO ­ Deve ser excluída do \nlançamento  a  multa  de  ofício  quando  o  contribuinte  agiu  de \nacordo  com  orientação  emitida  pela  fonte  pagadora,  um  ente \nestatal que qualificara de forma equivocada os rendimentos por \nele  recebidos.  (...)”  (acórdão  106­16801,  de  06/03/2008,  da  6ª \nCâmara  do  1º  Conselho  de  Contribuintes,relator  Conselheiro \nLuiz Antonio de Paula) \n\n“  (...)  MULTA  DE  OFICIO  ­  CONTRIBUINTE  INDUZIDO  A \nERRO  PELA  FONTE  PAGADORA  ­  Não  comporta  multa  de \noficio  o  lançamento  constituído  com  base  em  valores \nespontaneamente  declarados  pelo  contribuinte  que,  induzido \npelas  informações  prestadas  pela  fonte  pagadora,  incorreu  em \nerro escusável no preenchimento da declaração de rendimentos. \n(...)  (Acórdão  n°  106­16360,  sessão  de  23/01/2008,  relator  o \nConselheiro Giovanni Christian Nunes Campos) \n\n“  (...)  MULTA  DE  OFÍCIO.  ERRO  ESCUSÁVEL.  Se  o \ncontribuinte, induzido pelas informações prestadas por sua fonte \npagadora, um ente estatal que qualificara de  forma equivocada \nos  rendimentos  por  ele  recebidos,  incorreu  em  erro  escusável \nquanto  à  tributação  e  classificação  dos  rendimentos  recebidos, \nnão deve ser penalizado pela aplicação da multa de ofício.(...)” \n(acórdão nº 196­00065, de 02/12/2008, da 6ª Turma Especial do \n1º Conselho de Contribuintes,  conselheiro(a)  relator(a) Valéria \nPestana Marques) \n\nRessalte­se, por oportuno, que a exclusão da multa de ofício não implica na \nexigência  substitutiva  da multa  de mora,  eis  que  ambas  possuem  o  caráter  de  penalidade,  e \nneste  voto  se  reconhece  que  o  contribuinte  agiu  de  boa  fé,  não  podendo  lhe  ser  imputado \nnenhum ilícito que merece tal imposição, na exata medida em que não se reconhece no crédito \ntributário natureza de pena. \n\nCom relação aos  juros de mora, estes constituem mera atualização do valor \ndo tributo para assegurar­lhe a manutenção do seu valor quando pago a destempo, não se trata \nde sanção e possui previsão legal de incidência. \n\nQuanto a tese de não incidência do IRPF sobre verbas relativas a incidência \nde juros de mora sobre valores recebidos a destempo, na ausência de norma isentiva explícita, é \nde se observar o caráter tributável dos rendimentos em questão. \n\nAdemais, a legislação em vigor é taxativa ao determinar a sua tributação nos \ntermos do art.55, XIV, do RIR. \n\nRessalte­se,  ainda,  que  a  tributação  independe  da  denominação  dos \nrendimentos, bastando para a incidência o benefício por qualquer forma e a qualquer título, nos \ntermos do § 40, art. 3°, da Lei 7.713/88. \n\nObserve­se  que  o  artigo  62  do  Regimento  do  CARF,  Portaria  MF  n. \n256/2009,  veda  que  este  Conselho  deixe  de  aplicar  dispositivos  de  lei  ou  decreto,  ao \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/04/2014 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 14/\n\n04/2014 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 25/04/2014 por JORGE CLAUDIO DUART\n\nE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10580.721315/2009­19 \nAcórdão n.º 2802­002.788 \n\nS2­TE02 \nFl. 133 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nfundamento  de  inconstitucionalidade,  salvo  quando  declarados  inconstitucionais  por  decisão \ndefinitiva do Supremo Tribunal Federal. \n\nDo  mesmo  modo,  a  jurisprudência  do  STF  e  do  STJ  em  matéria \ninfraconstitucional,  somente  vincula  os  julgamentos  do CARF,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, nos \ntermos do artigo 62­A do citado Regimento do CARF. \n\nNeste  sentido,  é  relevante  destacar  que  o  Acórdão  proferido  no  Agravo \nRegimental em Embargos de Divergência no REsp n° 1.163.490, veiculado pelo DJe de 21 de \nmarço  de  2012,  trata  do  alcance  do  decidido  em  sede  de  recurso  repetitivo  pelo  Acórdão \nproferido no citado REsp n° 1.227.133. \n\nDesta forma, há que se entender pelo não cabimento à espécie dos autos do \nprecedente que fundamentou a decisão recorrida, o REsp n° 1.227.133. \n\nDe fato, ao  apreciar o REsp n° 1.227.133,  inicialmente o voto vencedor do \nMinistro  Cesar  Asfor  Rocha  reconhecia  a  não­incidência  do  IR  sobre  juros  moratórios,  de \nforma ampla. \n\nPor outro lado, o julgamento dos embargos de declaração no referido recurso \nespecial, publicado no DO de 02/12/11 reconheceu que os Ministros que acompanharam o voto \ndo relator, deram provimento ao recurso em sentido mais restrito, reconhecendo apenas a não­\nincidência do IR sobre juros moratórios, quando os mesmos incidem sobre rescisão de contrato \nde  trabalho,  o  que  levou  à  modificação  da  ementa  do  acórdão  por  ocasião  dos  referidos \nembargos de declaração. \n\nPortanto,  voto  pelo  parcial  provimento  do Recurso,  no  sentido  de  excluir  a \nmulta de ofício. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos André Ribas de Mello \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 150DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/04/2014 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 14/\n\n04/2014 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 25/04/2014 por JORGE CLAUDIO DUART\n\nE CARDOSO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201306", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2004, 2005, 2006, 2007\nNULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.\nComprovada a regularidade do procedimento fiscal, que atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN e presentes os requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento.\nNULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.\nQuando a decisão de primeira instância, proferida pela autoridade competente, está fundamentada e aborda todas as razões de defesa suscitadas pelo impugnante, não há que se falar em nulidade.\nA alegação de falta de apreciação de provas não pode prosperar quando o contribuinte afirma genericamente que não foram apreciadas as provas favoráveis à sua defesa, sem indicação precisa dos documentos que não teriam sido analisados, mormente quando a decisão recorrida faz expressa menção aos documentos apresentados pelo contribuinte e os rejeita como prova das alegações da defesa.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS.\nPara os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL OU DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA CORRESPONDENTES.\nA presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. (Súmula nº 26, Portaria CARF nº 52, de 21 de dezembro de 2010)\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. EXCLUSÃO. DEPÓSITO IGUAL OU INFERIOR A R$12.000,00. LIMITE DE R$80.000,00.\nOs depósitos bancários iguais ou inferiores a R$12.000,00 (doze mil reais), cujo somatório não ultrapasse R$80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem ser considerados na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no caso de pessoa física. (Súmula nº 61 - Portaria CARF nº 52, de 21 de dezembro de 2010).\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.\nO fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. (Súmula nº 38 - Portaria MF n.º 383 DOU de 14/07/2010)\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO.\nA doação é caracterizada pela liberalidade, ou seja, o doador transfere bens ou vantagens para outrem sem nada receber em troca, não há, portanto, contraprestação. Ou seja, se a transferência se dá em razão de contraprestação não há que se falar em doação.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.\nA comprovação material é passível de ser produzida não apenas a partir de uma prova única, concludente por si só, mas também como resultado de um conjunto de indícios que, se isoladamente nada atestam, agrupados têm o condão de estabelecer a certeza manifesta de uma dada situação de fato. Nesses casos, a comprovação é deduzida como conseqüência lógica destes vários elementos de prova, não se confundindo com as hipóteses de presunção.\nRecurso Voluntário Provido em Parte\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-07-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.008970/2008-86", "anomes_publicacao_s":"201407", "conteudo_id_s":"5362255", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-07-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2102-002.600", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980008970200886.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"NUBIA MATOS MOURA", "nome_arquivo_pdf_s":"10980008970200886_5362255.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares e, no mérito, dar provimento em parte ao recurso, para excluir da base de cálculo da infração de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada as quantias de R$ 105.000,00, R$ 32.157,16 e R$ 300.000,00, nos anos-calendário de 2003, 2004 e 2006, respectivamente.\nAssinado digitalmente\nJOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS – Presidente.\nAssinado digitalmente\nNÚBIA MATOS MOURA – Relatora.\n\nEDITADO EM: 25/06/2013\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Acácia Sayuri Wakasugi, Atilio Pitarelli, José Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Maurício Carvalho.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-06-19T00:00:00Z", "id":"5533812", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:24:40.048Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046811800764416, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 25; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2140; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C1T2 \n\nFl. 4.299 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n4.298 \n\nS2­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10980.008970/2008­86 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2102­002.600  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  19 de junho de 2013 \n\nMatéria  IRPF ­ Omissão de rendimentos ­ Depósitos bancários e recebidos de pessoa \njurídica  \n\nRecorrente  ALBERTO LUIZ DE MATTOS SABINO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2004, 2005, 2006, 2007 \n\nNULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. \n\nComprovada  a  regularidade  do  procedimento  fiscal,  que  atendeu  aos \npreceitos estabelecidos no art. 142 do CTN e presentes os  requisitos do art. \n10  do  Decreto  nº  70.235,  de  1972,  não  há  que  se  cogitar  em  nulidade  do \nlançamento. \n\nNULIDADE  DA  DECISÃO  DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA. \nINOCORRÊNCIA. \n\nQuando  a  decisão  de  primeira  instância,  proferida  pela  autoridade \ncompetente, está fundamentada e aborda todas as razões de defesa suscitadas \npelo impugnante, não há que se falar em nulidade. \n\nA  alegação  de  falta  de  apreciação  de  provas  não  pode  prosperar  quando  o \ncontribuinte  afirma  genericamente  que  não  foram  apreciadas  as  provas \nfavoráveis  à  sua  defesa,  sem  indicação  precisa  dos  documentos  que  não \nteriam  sido  analisados,  mormente  quando  a  decisão  recorrida  faz  expressa \nmenção  aos  documentos  apresentados  pelo  contribuinte  e  os  rejeita  como \nprova das alegações da defesa. \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  LANÇAMENTO  COM  BASE  EM \nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. \n\nPara os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o art. 42 \nda  Lei  nº  9.430,  de  1996,  autoriza  a  presunção  legal  de  omissão  de \nrendimentos  com  base  em  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada \npelo sujeito passivo. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n00\n\n89\n70\n\n/2\n00\n\n8-\n86\n\nFl. 1818DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\n\nProcesso nº 10980.008970/2008­86 \nAcórdão n.º 2102­002.600 \n\nS2­C1T2 \nFl. 4.300 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS. \nDEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL \nOU DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA CORRESPONDENTES. \n\nA presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de \ncomprovar o consumo da  renda  representada pelos depósitos bancários  sem \norigem comprovada. (Súmula nº 26, Portaria CARF nº 52, de 21 de dezembro \nde 2010) \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS. \nEXCLUSÃO. DEPÓSITO IGUAL OU INFERIOR A R$12.000,00. LIMITE \nDE R$80.000,00. \n\nOs depósitos bancários  iguais ou  inferiores a R$12.000,00  (doze mil  reais), \ncujo  somatório  não  ultrapasse  R$80.000,00  (oitenta  mil  reais)  no  ano­\ncalendário,  não  podem  ser  considerados  na  presunção  da  omissão  de \nrendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  de  origem  não \ncomprovada, no caso de pessoa física. (Súmula nº 61 ­ Portaria CARF nº 52, \nde 21 de dezembro de 2010). \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. DATA DA \nOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. \n\nO fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão \nde  rendimentos  apurada  a  partir  de  depósitos  bancários  de  origem  não \ncomprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano­calendário. (Súmula nº 38 \n­ Portaria MF n.º 383 DOU de 14/07/2010) \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO. \n\nA doação é caracterizada pela  liberalidade, ou seja, o doador  transfere bens \nou  vantagens  para  outrem  sem  nada  receber  em  troca,  não  há,  portanto, \ncontraprestação. Ou seja, se a transferência se dá em razão de contraprestação \nnão há que se falar em doação. \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  COMPROVAÇÃO  MATERIAL. \nCARACTERIZAÇÃO. \n\nA comprovação material é passível de ser produzida não apenas a partir de \numa prova única, concludente por si só, mas também como resultado de um \nconjunto  de  indícios  que,  se  isoladamente  nada  atestam,  agrupados  têm  o \ncondão  de  estabelecer  a  certeza  manifesta  de  uma  dada  situação  de  fato. \nNesses  casos,  a  comprovação  é  deduzida  como  conseqüência  lógica  destes \nvários  elementos  de  prova,  não  se  confundindo  com  as  hipóteses  de \npresunção. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\nFl. 1819DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10980.008970/2008­86 \nAcórdão n.º 2102­002.600 \n\nS2­C1T2 \nFl. 4.301 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as \npreliminares e, no mérito, dar provimento em parte ao recurso, para excluir da base de cálculo \nda infração de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não \ncomprovada as quantias de R$ 105.000,00, R$ 32.157,16 e R$ 300.000,00, nos anos­calendário \nde 2003, 2004 e 2006, respectivamente. \n\nAssinado digitalmente \n\nJOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS – Presidente. \n\nAssinado digitalmente \n\nNÚBIA MATOS MOURA – Relatora. \n\n \n\nEDITADO EM: 25/06/2013 \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Acácia  Sayuri \nWakasugi,  Atilio  Pitarelli,  José  Raimundo  Tosta  Santos,  Núbia  Matos  Moura,  Roberta  de \nAzeredo Ferreira Pagetti e Rubens Maurício Carvalho. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nContra  ALBERTO  LUIZ  DE  MATTOS  SABINO  foi  lavrado  Auto  de \nInfração,  fls. 455/460,  para  formalização  de  exigência  de  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa \nFísica (IRPF), relativa aos anos­calendário 2003 a 2006, exercícios 2004 a 2007, no valor total \nde R$ 3.078.134,36,  incluindo multa  de  ofício  e  juros  de mora,  estes  últimos  calculados  até \n30/05/2008. \n\nAs infrações apuradas pela autoridade fiscal, detalhadas no Auto de Infração \ne no Termo de Verificação Fiscal, fls. 434/447, foram omissão de rendimentos do trabalho com \nvínculo  empregatício  recebidos  de  pessoa  jurídica  (anos­calendário  2003,  2004  e  2005)  e \nomissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  com  origem  não  comprovada \n(anos­calendário  2003,  2004  e  2006).  Os  extratos  bancários  foram  obtidos  mediante \nautorização judicial. \n\nDo Termo de Verificação Fiscal se extrai os seguintes trechos relacionados à \ninfração  de  omissão  de  rendimentos  do  trabalho  com  vínculo  empregatício,  que  foi  exigida \ncom multa de ofício qualificada no percentual de 150%: \n\nFl. 1820DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10980.008970/2008­86 \nAcórdão n.º 2102­002.600 \n\nS2­C1T2 \nFl. 4.302 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nO  contribuinte  declarou  ter  recebido  as  seguintes  doações  de \nCarlos Roberto Massa: \n\n2003 – R$ 250.000,00 \n\n2004 – R$ 480.000,00 \n\n2005 – R$ 1.000.000,00 \n\nRelativo aos anos­calendário de 2003 e 2006 o contribuinte não \ndeclara  qualquer  renda  tributável.  Em  2004  e  2005  declara \ncomo  renda  apenas  R$ 7.301,32  e  R$ 2.309,17  como \nrecebimento de VGBL. \n\nEntretanto,  a  documentação  obtida  durante  a  fiscalização \npermite concluir que Alberto Luiz de Mattos Sabino trabalha na \nempresa  de  propriedade  de  Carlos  Roberto  Massa,  a  M&M \nAdministração e Participações Ltda, CNPJ 02.836.698/0001­05, \npelos seguintes fatos: \n\n­  Verificou­se  nas  fichas  proposta  de  abertura  de  conta  dos \nbancos, fls. 412 a 415 (repetidas nas fls. 3, 4, 32 e 97 do ANEXO \nI),  que  o  contribuinte  declara  trabalhar  na  empresa  M&M \nAdministração  e  Participações:  em  25/07/2001,  no  cargo  de \nsuperintendente,  fls.  412  e  413;  em  12/07/2002,  no  cargo  de \nadministrador,  fl.  414;  em  09/05/2006,  no  cargo  Nível  de \nGerência, fl. 415. \n\n­  Em  ação  fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil  na  empresa \nMassa&Massa  Ltda,  CNPJ  81.261.364/0001­27,  o  contribuinte \nrecebe  os  documentos  em  nome  da  empresa  e  se  declara \nsuperintendente do Grupo Massa, fls. 384 a 387. \n\n­ Para  fazer  a  entrega  pessoal  do  Termo  de  Intimação  13,  fl. \n369, acompanhado do procurador do contribuinte,  fomos ao n° \n869,  14°  andar,  da Rua Mal. Deodoro, Centro, Curitiba,  atual \nendereço da empresa M&M Administração e Participações Ltda, \nCNPJ  02.836.698/0001­05,  conforme  relato  da  entrega  do \nreferido Termo, fl. 370. Em resposta a este Termo, o contribuinte \nnegou possuir vínculo empregatício com a M&M Administração \ne  Participações  Ltda,  CNPJ  02.836.698/0001­05,  holding  do \ndenominado  Grupo  Massa,  ou  com  qualquer  empresa  a  ela \nvinculada, fl. 371. \n\n­  Durante  esta  fiscalização,  conforme  o  relato  registrado  em \ntermo, fls. 388 a 411, obtivemos, em 22/10/2007, declaração de \nPatrícia  Schulze  que  trabalhou  na  M&M  de  2002  a  2004  e \nafirma que o contribuinte era o superintendente da empresa. \n\n­ Pesquisa na Internet, em site de busca, fls. 416 a 422, registram \ndeclarações  feitas  por  Alberto  Sabino  à  imprensa  onde  este \naparece  como  sendo  \"diretor  executivo  do  Grupo  Massa\", \n\"presidente  do  Grupo  Massa\",  \"superintendente  da \nMassa&Massa\" e \"superintendente do Grupo Massa\". \n\n­  Na  Diligência  às  fls.  423  e  424,  Sara  Gabriel  Okar,  CPF \n747.890.589­72, afirma ter trabalhado na M&M de 2003 a início \n\nFl. 1821DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10980.008970/2008­86 \nAcórdão n.º 2102­002.600 \n\nS2­C1T2 \nFl. 4.303 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nde  2005,  onde  Alberto  Sabino  era  o  diretor  da  holding,  onde \ncomparecia diariamente. \n\n­  Na  Diligência  às  fls.  425  e  426,  Juliana  Tiburcio  Barbosa \nAvanso, CPF 004.436.439­38, afirma ter trabalhado na M&M de \nfevereiro de 2004 a janeiro de 2005, onde Alberto Sabino era o \nresponsável pela  empresa  e  lá  comparecia diariamente quando \nnão se encontrava em viagem. \n\n­  Na  Diligência  às  fls.  427  e  428,  Elisangela  Zuege,  CPF \n267.211.338­65, afirma ter trabalhado na M&M de novembro de \n2002 a  agosto  de  2005,  onde Alberto  Sabino era  tratado  como \npresidente  do  grupo  e  que  todos  os  funcionários  eram \nsubordinados a este. \n\nPortanto,  as  provas  acima  demonstram  que  o  contribuinte \ntrabalha na empresa M&M, onde exerce cargo na alta gerência, \ncomparecendo  quase  diariamente  na  empresa  e  tendo \nascendência  sobre  os  demais  empregados,  estabelecendo­se \nassim um vínculo empregatício com a empresa. \n\nOs  fatos  acima  demonstrados  indicam  a  ocorrência  de  conluio \nentre os proprietários da empresa  e o contribuinte, que  em vez \nde receber rendimentos pela empresa na qual trabalha, pagando \nos  devidos  impostos  e  contribuições,  recebe  de  um  dos \nproprietários,  Carlos  Roberto  Massa,  vultosas  doações.  A \nempresa,  não  tendo  estas  despesas  de  rendimentos,  impostos  e \ncontribuições  a  serem  pagas,  obteria  um  lucro  maior  e \nrepassaria valores ao contribuinte na forma de doações através \nde  um  de  seus  proprietários,  motivo  pelo  qual  foi  feita  a \nRepresentação Fiscal Para Fins Penais, nos termos do art. \n1° do Decreto n° 2.730, de 10 de agosto de 1998 e nas Portarias \nSRF n° 2.752, de 11 de outubro de 2001, e n° 1.279, de 13 de \nnovembro de 2002. \n\nTentou­se  obter  os  valores  e  datas  das  doações  feitas  ao \ncontribuinte através dos seguintes atos: \n\n­ Em resposta ao Termo de Início de Fiscalização, fls. 64 a 66, o \ncontribuinte apresenta resposta em 01/02/2007, fls. 71 a 123, na \nqual relaciona as doações recebidas em 2003, fl. 93, e 2004, fl. \n107.  Na  resposta,  fl.  71,  afirma  \"Naturalmente  o  Contribuinte \nPessoa Física não possui a obrigatoriedade de documentar, nem \ntampouco registrar a forma do efetivo desembolso dos valores de \nsuas  despesas.\"  e  ainda  que  \"Destarte,  entende  o  Contribuinte \nque as transferências patrimoniais e doações, frisadas no MPF, \nestão  legalmente  comprovadas,(...)\"  pois  anexou  cópia  das \nDeclarações de Imposto de Renda. \n\n­  Intimado  a  comprovar  o  efetivo  recebimento  de  doações  e \nempréstimos  e  efetivo  pagamento  de  empréstimos  nos  anos­\ncalendário 2003 e 2004, fls. 124 e 125, o contribuinte responde, \nfls. 126 e 127, afirmando \"Como já explicitado, naturalmente o \nContribuinte  Pessoa  Física  não  possui  a  obrigatoriedade  de \ndocumentar,  nem  tampouco  registrar  a  forma  do  efetivo \ndesembolso  dos  valores  de  suas  despesas.\"  e  informa  que \n\nFl. 1822DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10980.008970/2008­86 \nAcórdão n.º 2102­002.600 \n\nS2­C1T2 \nFl. 4.304 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\napresentará  os  documentos  requeridos  posteriormente.  Em \n28/02/2007,  fls.  128  a  190,  envia  nova  resposta  onde  afirma \n\"Destarte,  entende  o  Contribuinte  que  as  transferências \npatrimoniais  e  doações,  frisadas  no  MPF,  estão  legalmente \ncomprovadas,(...)\"  já  que  constam  em Declarações  de  Imposto \nde  Renda  e  apresenta  cópia  das  Declarações  dos  anos­\ncalendário 2003 e 2004 de Carlos Roberto Massa. \n\n­  Em  14/03/2007,  fls.  191  a  193,  Carlos  Roberto  Massa  é \nintimado  a  comprovar  a  efetiva  entrega  das  doações  feitas  a \nAlberto Luiz de Mattos Sabino feitas em 2003 e 2004. A resposta \nrecebida  em  23/04/2007,  fls.  194  a  222,  apresenta  cópia  das \nDeclarações  de  Imposto  de  Renda  do  anos­calendário  2003  e \n2004  e  afirma  que  são  \"(...)  comprovantes  jurídicos  das \ndoações,(...)\",  fl.  194. Declaração de  valores  como doações  ao \ncontribuinte às fls. 203 e 214. \n\n­ Em 12/11/2007,  fls. 299 e 300, o contribuinte recebe o Termo \nde  Intimação  11,  no  qual  é  intimado  a  comprovar  o  efetivo \nrepasse das doações recebidas nos anos­calendário 2003, 2004 e \n2005. \n\n­  Em  07/04/2008,  fls.322  a  324,  o  contribuinte  fornece \nexplicações  sobre a doação  recebida de Carlos Roberto Massa \nem 2005, anexando como documento apenas uma declaração de \nCarlos  Roberto  Massa,  afirmando  ter  realizado  a  doação \nconforme a explicação dada pelo contribuinte na qual informou \nterem  sido  repassados  R$ 213.933,03  em  créditos  em  conta­\ncorrente,  fornecendo  os  valores  e  datas,  e  os  R$ 786.066,97 \nrestantes repassados em espécie, sem especificar data. \n\n­ Carlos Roberto Massa foi intimado, fl. 375 a 377, a comprovar \no  efetivo  repasse  da  doação  de  R$ 1.000.000,00  realizada  em \n2005. Na resposta,  fl. 379, apresentou planilha sobre a doação \ndos R$ 1.000.000,00, fornecendo data inclusive para os repasses \nfeitos em espécie. \n\n(...) \n\nDiz o inciso XV do art. 39 do Regulamento do Imposto de Renda \n–  RIR/99,  aprovado  pelo Decreto  n°  3.000  de  26  de março  de \n1999: \n\nArt. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: \n\nXV – o valor os bens adquiridos por doação ou herança (...) \n\nDefini o código civil, Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002: \n\nArt.  538.  Considera­se  doação  o  contrato  em  que  uma \npessoa,  por  liberalidade,  transfere  do seu  patrimônio  bens \nou vantagens para o de outra. \n\nA condição \"por liberalidade\" implica em não haver, em relação \nà  doação, a  contraprestação  de  serviço  pois  tal  fato  conferiria \ncaráter  remuneratório  aos  valores  transferidos  e  portanto \nsujeitos  à  tributação.  Entendimento  também  da Decisão  n°  50, \n\nFl. 1823DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10980.008970/2008­86 \nAcórdão n.º 2102­002.600 \n\nS2­C1T2 \nFl. 4.305 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nde 15 de março de 1999, em Processo de Consulta da 8ª Região \nFiscal, publicação no DOU de 17/05/1999. \n\nPortanto,  fica  caracterizado  que  o  contribuinte  trabalha  na \nempresa  M&M  Administração  e  Participações  Ltda,  CNPJ \n02.836.698/0001­05, com vínculo empregatício e da qual nunca \ndeclarou  receber  qualquer  rendimento  tributável,  motivo  para \nque  os  valores  declarados  como  doações  e  recebidos  do \nproprietário da empresa sejam considerados como rendimentos \nrecebidos da empresa. \n\nAssim,  cabe  a  lavratura  de Auto  de  Infração para  submeter  os \nvalores acima à tributação do Imposto de Renda Pessoa Física, \nanos­calendário 2003, 2004 e 2005, como rendimentos recebidos \nde PJ e aplicação de multa agravada. \n\nInconformado  com  a  exigência,  o  contribuinte  apresentou  impugnação, \nfls. 468/482,  e  a  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  considerou  procedente  o \nlançamento,  por  unanimidade  de  votos,  nos  termos  do  Acórdão  DRJ/JFA  nº  06­19.037,  de \n26/08/2008, fls. 866/884. \n\nCientificado da decisão de primeira instância, por via postal, em 15/09/2008, \nAviso  de  Recebimento  (AR),  fls.  887,  o  contribuinte  apresentou,  em  15/10/2008,  recurso \nvoluntário, fls. 888/922, trazendo as alegações a seguir resumidas: \n\nDo suposto enquadramento legal – No que se refere à infração de \nomissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  com  origem  não \ncomprovada  a  autoridade  fiscal  não  identificou  em quais  parágrafos ou  incisos do \nart.  42  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  estaria  a  proceder  ao  enquadramento.  Tal  fato \ndificultou a defesa e representa falha formal do lançamento, sendo razão suficiente \npar embasar preliminar de cerceamento do direito de defesa. \n\nTambém houve  falha  no  lançamento  ao  simplesmente  aplicar  a \npresunção do art. 42, sem em nenhum momento vincular os valores a situações que \nconcretamente permitissem identificar comportamento que tipificasse o fato jurídico \ntributário necessário à liquidez e certeza do lançamento. \n\nQuanto  à  infração  de  omissão  de  rendimentos  recebidos  de \npessoa jurídica o cerne da questão encontra­se no art. 43 do RIR/99. A autoridade \nfiscal afirma que ficou caracterizado o vínculo empregatício entre o contribuinte e a \nempresa  M  &  M  Administração  e  Participações  Ltda.  Contudo,  tal  conclusão  é \nequivocada. \n\nQuatro  são  os  requisitos  necessários  à  configuração  de  vínculo \nempregatício: não­eventualidade, pessoalidade, subordinação jurídica e onerosidade. \n\nA  alegação  da  autoridade  fiscal  de  comparecendo  quase \ndiariamente na empresa demonstra a não­eventualidade. Assim, não se pode reputar \ncaracterizado o vínculo empregatício. \n\nA  fiscalização  traz  argumentos  frágeis  e  notoriamente \nequivocados  no  que  tange  à  caracterização  de  suposto  vínculo  empregatício,  ora \nreportando­se  ao  depoimento  de  duas  testemunhas,  ora  fazendo  menção  a \ninformações veiculadas pela imprensa. \n\nFl. 1824DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10980.008970/2008­86 \nAcórdão n.º 2102­002.600 \n\nS2­C1T2 \nFl. 4.306 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nSequer  foi  possibilitado  ao  contribuinte  contraditar  o  que  fora \nafirmado  pelas  testemunhas,  restando  assim  prejudicados  os  princípios  da  ampla \ndefesa e do contraditório. \n\nNão  se  pode  aceitar  como meio  de  prova  a  mera  pesquisa  em \npágina de busca. Sabe­se que as informações constantes da internet devem ser vistas \ncom cautela, uma vez que a qualquer um é possibilitado incluir em páginas da rede \nos mais diversos tipos de dados, que nem sempre correspondem à realidade. \n\nA presunção do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, não é absoluta e \ndeve ser aplicada com critério – A aplicação do art. 42 pressupõe o atendimento aos \nseus  parágrafos  1°  a  6°,  fazendo­se  a  necessária  triagem,  especialmente  a \nmencionada no parágrafo 3°. \n\nÉ  assente  na  jurisprudência  que  depósitos  bancários  não  são \nrenda. \n\nÉ expresso no inciso II do § 3º do art. 42 que, no caso de pessoa \nfísica,  deve  ser  excluído  da  intimação  para  comprovação  o  montante  de \nR$ 80.000,00 anuais e todos os valores inferiores individualmente a R$ 12.000,00. \n\nPretender  considerar  que  depósito  de  R$ 200,00,  representa \nreceita omitida depositada em conta bancária, realmente serve para demonstrar que o \nlançamento fiscal beira o absurdo, além de denotar que a presunção não está calcada \nem qualquer elemento de realidade fática, tampouco de possibilidade lógica. \n\nPara  que  se  configurasse  a  validade  do  lançamento,  seria \nnecessário que a fiscalização procedesse à vinculação expressa entre cada depósito \nou crédito bancário e determinada operação produtora de receita. \n\nÉ  assente  que  não  existem  receitas  sem  custos,  tanto  para  as \npessoas  jurídicas  como  para  as  pessoas  físicas.  A  presunção  como  foi  aplicada \naponta  para  os  depósitos  como  se  fossem  receitas  liquidas  e, mais  absurdo  ainda, \nconsiderou empréstimos como receita tributada. \n\nFoi adotada forma equivocada de tributação – O § 1º do art. 42 \nda Lei nº 9.430, de 1996, determina que o valor das receitas e rendimentos omitidos \nserá  considerado auferido ou  recebido  no mês  do  crédito  efetuado  pela  instituição \nfinanceira,  porém  a  autoridade  fiscal  incluiu  a  totalidade  dos  valores  na  base  de \napuração da tabela progressiva anual. \n\nNulidade  da  decisão  e  cerceamento  do  direito  de  defesa  ­  A \ndecisão  recorrida  mostrou­se  por  demais  genérica,  trazendo  alegações  que \ndemonstram não  ter  sido  efetivamente  considerado o conjunto probatório  carreado \npelo  contribuinte.  Deixando  de  considerar  diversos  documentos  essenciais  ao \nesclarecimento  das  questões  pendentes  no  presente  caso,  tem­se  que  a  autoridade \njulgadora  de  primeiro  grau  simplesmente  não  apreciou  documentos  favoráveis  ao \ncontribuinte, o que afasta suas garantias constitucionais. \n\nÉ  preciso  elucidar  se  a  Receita  Federal  reconhece  ou  não  a \nexistência de doações realizadas pelo Sr. Carlos Massa, uma vez que se mostra ato \nabsolutamente  descabido  a  autuação  do  contribuinte  por  omissão  de  receita  com \nbase no argumento de que o recorrente não comprovou o recebimento de doações, e, \nna seqüência, autuá­lo novamente sob o pretexto de ter recebido doações a título de \npagamento em razão da configuração de vínculo empregatício. \n\nFl. 1825DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10980.008970/2008­86 \nAcórdão n.º 2102­002.600 \n\nS2­C1T2 \nFl. 4.307 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nInsta salientar que o contribuinte mantém com o doador estreito \nvínculo  pessoal  há  mais  de  20  anos.  Dada  esta  estreita  e  duradoura  relação  de \namizade, não há que se estranhar a existência das mencionadas doações,  tampouco \nexigir­se que para o seu respectivo reconhecimento haja alguma contraprestação por \nparte do contribuinte, apenas para satisfazer a sanha arrecadatória do Fisco. \n\nTodas  as  transações  foram  regularmente  declaradas  à  Receita \nFederal nas DIRPF, tanto do doador quanto do donatário. Indene de dúvidas que a \nconsignação  da  doação  por  parte  do  doador  e  donatário,  na  declaração  anual  de \nImposto  de  Renda,  representa  documento  plenamente  hábil  à  comprovação  da \ntransação, não subsistindo qualquer justificativa para a autuação pretendida. \n\nComprovação  dos  depósitos  bancários  ­  A  origem  de  todos  os \nvalores questionados encontra­se claramente informada na documentação constante \ndos  autos;  todavia,  desprezando  suas  informações,  a  fiscalização  preferiu \nsimplesmente devolver ao recorrente o ônus de repetir a comprovação, deixando de \nassumir  sua  responsabilidade  de  constatar  a  realidade  dos  fatos  e  simplesmente \natribuir ao órgão julgador, de forma inusitada, essa avaliação. \n\nEm  atenção  ao  princípio  da  economia  processual,  o  recorrente \ndeixará de repetir o conteúdo dos anexos de  forma exaustiva, porquanto a maioria \ndeles se auto­explica e serve como comprovação dos valores a eles referentes. \n\nDa  alegada  movimentação  financeira  incompatível  com  os \nrendimentos declarados ­ No que diz respeito ao ano­calendário 2003, acerca do qual \no  contribuinte  apresentou  toda  a  movimentação  financeira  junto  aos  Bancos \nMercantil e Bradesco, em que pese a exaustiva comprovação mediante  farta prova \ndocumental concernente aos empréstimos obtidos, foram os mesmos indevidamente \ntributados. \n\nNo tocante à movimentação financeira relativa ao ano­calendário \n2003 ­ Banco Mercantil, os documentos demonstram com clareza a inocorrência de \nqualquer  possibilidade  de  tributação.  No  demonstrativo,  acompanhado  da \ndocumentação  pertinente,  juntam­se,  além  dos  extratos  bancários,  também  os \ncomprovantes  de  depósito  com  autenticação  bancária,  indicando  tratarem­se  de \ndinheiro próprio do contribuinte. \n\nNo que diz respeito a movimentação bancária realizada perante o \nBanco Bradesco, as planilhas e documentos igualmente reafirmam que não se tratam \nde  verbas  passíveis  de  sujeição  à  hipótese  de  incidência  do  Imposto  de Renda. A \ntítulo  de  exemplo,  no  item  referente  ao  depósito  de  R$ 28.000,00,  datado  de \n07/01/2003,  proveniente  da  empresa  M2  Ltda,  comprova­se  por  documentação \ncontábil  tratar­se  de  distribuição  de  lucros  ao  sócio  Carlos  Roberto Massa,  valor \ndepositado na conta do contribuinte. Além dos demonstrativos pertinentes, acosta­se \no recibo de lucro distribuído, extrato bancário e declaração firmada pelo cedente do \nempréstimo. \n\nA  inconsistência  e  a  imprecisão  do  Auto  restam  ainda  mais \nevidentes na medida que o montante de R$ 28.000,00, repassado ao contribuinte, a \ntítulo  de  empréstimo,  já  havia  sido  devidamente  tributado  na  empresa  M2  Ltda, \nrepresentando verba referente à distribuição de lucros. \n\nNo  ano  de  2004,  a  movimentação  financeira  do  contribuinte \nocorreu junto ao Banco Bradesco, estando a documentação comprobatória da origem \ne causa dos valores depositados devidamente anexada a este recurso. \n\nFl. 1826DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10980.008970/2008­86 \nAcórdão n.º 2102­002.600 \n\nS2­C1T2 \nFl. 4.308 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nNo tocante à movimentação referente ao ano de 2006, da mesma \nforma demonstra­se, através da juntada da inclusa documentação, não estar diante de \nrendimentos tributáveis enquadrados na hipótese de incidência do imposto de renda. \n\nO  entendimento  desse  respeitável CARF não  traz  qualquer  tipo \nde respaldo à pretensão de considerar a  totalidade dos depósitos em conta­corrente \ncomo renda passível de sujeição à tributação. \n\nEm  que  pese  todos  os  empréstimos  estejam  demonstrados  por \nmeio  de  escritura  pública  ­  que,  embora  tenha  sido  lavrada  posteriormente  à  sua \nrealização,  não  perde  a  capacidade  de  produzir  efeitos  jurídicos,  conclui­se \nerroneamente que o contribuinte não teria comprovado a fonte, \"ou seja, provar que \nos créditos foram realmente feitos por Carlos Roberto Massa\". \n\nPara  afastar  a  justificativa  de  empréstimos  consignados  em \ndocumento público, a fiscalização alegou que o contribuinte não comprovou que \"os \ncréditos  foram  realmente  feitos  por  Carlos  Roberto  Massa\".  Por  outro  lado,  na \ntentativa  de  justificar  a  alegada  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa \njurídica, os empréstimos foram considerados como realizados pelo Sr. Carlos Massa. \nTrata­se de medida inegavelmente incongruente e que pretende uma penalização do \nrecorrente  que  beira  a  ilegalidade,  não  se  vislumbrando  qualquer  possibilidade  de \nmanutenção da autuação. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 1827DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10980.008970/2008­86 \nAcórdão n.º 2102­002.600 \n\nS2­C1T2 \nFl. 4.309 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Núbia Matos Moura, relatora \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. \nDele conheço. \n\nInicialmente,  deve­se  examinar  a  alegação  do  recorrente  de  nulidade  do \nlançamento.  Nesse  sentido,  o  contribuinte  afirma  que,  quanto  à  infração  de  omissão  de \nrendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, a autoridade \nfiscal deixou de identificar em quais parágrafos ou incisos do art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de \ndezembro de 1996, estaria a proceder ao enquadramento e que tal fato dificultou a sua defesa. \n\nDe  pronto,  cumpre  dizer  que  a  autoridade  fiscal  fez  constar  no \nenquadramento  legal  da  infração  de  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos \nbancários com origem não comprovada o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, fls. 460. \n\nOra,  como  se  sabe,  o  artigo  é  composto  pelo  caput  e  seus  incisos  e \nparágrafos, de sorte que quando não se destaca determinado inciso ou parágrafo significa dizer \nque a totalidade do artigo deve ser observada. Diga­se, ainda, que embora o contribuinte afirme \nque  a  ausência  de  discriminação  dos  parágrafos  e  incisos  no  enquadramento  legal  tenha \ndificultado sua defesa, fato é que o recorrente não indicou qual dificuldade seria esta. \n\nE mais, o contribuinte demonstrou ter perfeito entendimento da infração a ele \nimputada, de modo que não  restou, nesse aspecto, caracterizado o cerceamento do direito de \ndefesa, que pudesse ensejar a nulidade do lançamento. \n\nJá quanto à infração de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, \no contribuinte diz que houve cerceamento do seu direito de defesa, na medida em que não lhe \nfoi  possibilitado  contraditar  o  que  fora  afirmado  nos  depoimentos  testemunhais  utilizados \ncomo prova da infração. \n\nMais uma vez, a alegação de cerceamento do direito de defesa alegado pelo \nrecorrente na pode prosperar,  posto que o  contribuinte poderia  contraditar o depoimento das \ntestemunhas nas fases de impugnação e recursal, coisa que não fez. \n\nDiga­se,  ainda,  que  o  lançamento  foi  levado  a  efeito  por  autoridade \ncompetente  e  que  na  lavratura  do Auto  de  Infração  foram  cumpridas  todas  as  formalidades \nestabelecidas  no  artigo  142  da Lei  n°  5.172,  de  25  de outubro  de  1966 – Código Tributário \nNacional (CTN), estando o lançamento em perfeito acordo com as exigências previstas no art. \n10 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que regula o processo administrativo fiscal. \n\nAs demais questões  trazidas pela defesa no  item concernente  à nulidade do \nlançamento  (enquadramento  legal)  serão  analisadas  adiante,  posto  que  são mais  condizentes \ncom o mérito das infrações. \n\nNestes termos, afasta­se a alegação de nulidade do lançamento. \n\nFl. 1828DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10980.008970/2008­86 \nAcórdão n.º 2102­002.600 \n\nS2­C1T2 \nFl. 4.310 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nAinda  em  sede  preliminar,  o  contribuinte  suscita  a  nulidade  da  decisão \nrecorrida. Nesse  sentido,  afirma que o  acórdão da decisão mostrou­se  por demais  genérico, \ntrazendo  alegações  que  demonstram  não  ter  sido  efetivamente  considerado  o  conjunto \nprobatório  carreado  pelo  contribuinte.  Diz,  também,  que  deixou­se  de  considerar  diversos \ndocumentos  essenciais  ao  esclarecimento  das  questões  pendentes  no  presente  caso  e  que  a \nautoridade  julgadora de  primeiro  grau  simplesmente  não  apreciou  documentos  favoráveis  ao \ncontribuinte, o que afasta suas garantias constitucionais. \n\nO acórdão da decisão recorrida, ao contrário do que afirma a defesa, analisou \ntodas  as  alegações  trazidas  na  impugnação  e  justificou  com  exaustão  os  motivos  que \nconduziram à manutenção das infrações imputadas ao contribuinte, sendo certo que a decisão \nrecorrida  faz  expressa  citação  aos  documentos  apresentados  pelo  contribuinte,  durante  o \nprocedimento fiscal, assim como aqueles apresentados juntamente com a impugnação. \n\nNesse ponto, importa observar que o contribuinte diz que a decisão recorrida \ndeixou  de  considerar  diversos  documentos  essenciais  ao  esclarecimento  das  questões \npendentes, no entanto, não especifica que documentos seriam estes, favoráveis ao contribuinte, \ne que não teriam sido apreciados na decisão recorrida. \n\nDiga­se  aqui  também  que  as  demais  questões  suscitados  pela  defesa  nos \nparágrafos  dedicados  à  nulidade  da  decisão  recorrida  serão  apreciadas  juntamente  com  as \nquestões de mérito, por ser assim mais conveniente. \n\nNessa conformidade, não pode prevalecer a argüição de nulidade da decisão \nde primeira instância suscitada pelo recorrente. \n\nQuanto  ao  mérito,  inicialmente  serão  analisadas  as  questões  trazidas  pela \ndefesa no que concerne à infração de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos \nbancários com origem não comprovada, cujo lançamento foi realizado sob a égide do art. 42 \nda Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\nReferido  dispositivo  legal  estabeleceu  uma  presunção  legal  de  omissão  de \nrendimentos  que  autoriza  o  lançamento  do  imposto  correspondente,  sempre  que  o  titular  da \nconta  bancária,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante \ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de \ninvestimento. \n\nOu seja, a partir da vigência da Lei nº 9.430, de 1996, ficou determinado que \nse  considere,  por  presunção  legal,  como omissão  de  rendimentos,  sujeitos  ao  lançamento  de \nofício,  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida  junto  a \ninstituição  financeira,  em  relação  aos  quais  a  pessoa  física,  regularmente  intimada,  não \ncomprove a origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\nVerificada  a  ocorrência  de  depósitos  bancários,  cuja  origem  não  foi \ndevidamente  comprovada  pelo  contribuinte,  é  certa  também  a  ocorrência  de  omissão  de \nrendimentos  à  tributação.  A  legislação  não  faz  nenhuma  outra  exigência  para  que  reste \ncaracterizada  a  omissão  de  rendimentos. Não  é  necessário,  portanto,  que  a  autoridade  fiscal \ndemonstre a existência de acréscimo patrimonial ou de sinais exteriores de riqueza. \n\nTal  entendimento  já  foi  pacificado  neste  Colegiado,  conforme  se  infere  da \nSúmula CARF nº 26, abaixo transcrita: \n\nFl. 1829DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10980.008970/2008­86 \nAcórdão n.º 2102­002.600 \n\nS2­C1T2 \nFl. 4.311 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nSúmula CARF nº 26: A presunção estabelecida no art. 42 da Lei \nnº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda \nrepresentada  pelos  depósitos  bancários  sem  origem \ncomprovada. (Portaria CARF nº 52, de 21 de dezembro de 2010) \n\nAssim, não pode prosperar as argüições da defesa de que seria necessário que \na  autoridade  fiscal  procedesse  à  vinculação  expressa  entre  cada  depósito  e  determinada \noperação produtora de receita. \n\nNão  pode  também  prosperar  a  alegação  de  que  não  existem  receitas  sem \ncustos e que a presunção como foi aplicada aponta para os depósitos como se fossem receitas \nlíquidas. \n\nComo  já  dito  acima,  verificada  a  ocorrência  de  depósitos  bancários,  cuja \norigem  não  foi  devidamente  comprovada  pelo  contribuinte,  é  certa  também  a  ocorrência  de \nomissão  de  rendimentos  à  tributação. A  legislação  não  prevê  a possibilidade de  exclusão  de \nparte dos créditos, sob a justificativa de custos. \n\nTambém  deve  ser  lembrada  neste  voto  a  Súmula  CARF  nº  38,  a  seguir \ntranscrita, posto que segundo o entendimento do contribuinte a autoridade fiscal adotou forma \nequivocada de tributação ao incluir a totalidade dos depósitos bancários não comprovados na \nbase de cálculo da  tabela progressiva anual. Ou seja, o contribuinte entende que a tributação \ndos depósitos bancários com origem não comprovada deve ser tributada mensalmente. \n\nSúmula CARF nº 38: O fato gerador do Imposto sobre a Renda \nda Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a \npartir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre \nno dia 31 de dezembro do ano­calendário. (Portaria MF n.º 383 \nDOU de 14/07/2010) \n\nComo  se  vê,  da  Súmula  acima  transcrita,  o  fato  gerador  da  infração  de \nomissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  com  origem  não  comprovada \nocorre em 31 de dezembro do ano­calendário correspondente, estando correto o procedimento \nda  autoridade  fiscal  ao  proceder  ao  cálculo do  imposto devido mediante utilização da  tabela \nprogressiva anual. \n\nO contribuinte afirma, ainda, que não foi observado o comando existente no \nparágrafo 3º, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, a seguir transcrito: \n\n§3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos \nserão analisados individualizadamente, observado que não serão \nconsiderados: \n\n(...) \n\nII ­no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no  inciso \nanterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 \n(doze  mil  reais),  desde  que  o  seu  somatório,  dentro  do  ano­\ncalendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil \nreais). (Vide Lei nº 9.481, de 1997) \n\nDos  citados  dispositivos  infere­se  que,  no  caso  de  pessoas  físicas,  não  se \nadmite a presunção de omissão de rendimentos, relativamente aos créditos de valor individual \n\nFl. 1830DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10980.008970/2008­86 \nAcórdão n.º 2102­002.600 \n\nS2­C1T2 \nFl. 4.312 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\ninferiores  a  R$ 12.000,00,  cuja  soma  não  atinja  o  montante  de  R$ 80.000,00,  no  ano­\ncalendário, sendo, inclusive, este o teor da Súmula CARF nº 61, abaixo transcrita: \n\nSúmula CARF nº 61: Os depósitos bancários iguais ou inferiores \na R$ 12.000,00  (doze mil reais),  cujo  somatório não ultrapasse \nR$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano­calendário, não podem \nser  considerados  na  presunção  da  omissão  de  rendimentos \ncaracterizada  por  depósitos  bancários  de  origem  não \ncomprovada, no caso de pessoa física. (Portaria CARF nº 52, de \n21 de dezembro de 2010). \n\nNo  presente  caso,  os  créditos  considerados  pela  autoridade  fiscal  como  de \norigem não comprovada no lançamento encontram­se listados no Termo de Verificação Fiscal, \nfls.  434/447,  sendo  certo  que  assiste  razão  ao  contribuinte  no  que  diz  respeito  ao  ano­\ncalendário  2004,  cuja  soma  dos  créditos  de  valor  individual  inferiores  a  R$ 12.000,00  é  de \nR$ 32.157,16, montante inferior ao limite de R$ 80.000,00. \n\nLogo, para o ano­calendário de 2004, devem ser excluídos da  tributação os \ncréditos  inferiores  a  R$ 12.000,00,  cujo  montante  perfaz  a  quantia  de  R$ 32.157,16, \nremanescendo apenas dois créditos: 10/02/2004 – R$ 35.000,00 e 04/10/2004 – R$ 70.000,00. \n\nJá nos anos­calendário 2003 e 2006, os somatórios dos créditos de valor igual \nou  inferior  a  R$ 12.000,00  é  de  R$ 116.900,00  e  R$ 116.674,98,  respectivamente.  Portanto, \npara  referidos  anos­calendário,  não  há  que  se  falar  de  aplicação  do  disposto  no  art.  42,  §3º, \ninciso II, da Lei nº 9.430, de 1996. \n\nNo  que  concerne  à  comprovação  da  origem  dos  depósitos  levados  à \ntributação, pode­se dizer que o contribuinte traz basicamente duas justificativas: empréstimos e \ndinheiro próprio do contribuinte. \n\nNas Declarações de Ajuste Anual(DAA), anos­calendário 2003, 2004 e 2006, \nfls. 11/13, 14/16, 27/29, apresentadas pelo contribuinte, tempestivamente, constam as seguintes \ninformações de empréstimos tomados pelo contribuinte: \n\n  31/12/2002  31/12/2003  31/12/2004  31/12/2005  31/12/2006 \n\nCarlos Roberto Massa  250.000,00  0,00  ­  0,00  3.000.000,00 \n\nCarlos Henrique de Mattos Sabino  48.000,00  168.000,00  100.000,00  ­  ­ \n\nLuiz Gustavo de Mattos Sabino  0,00  200.000,00  200.000,00  ­  ­ \n\nAntonio Honorato Cioni  0,00  450.000,00  0,00  ­  ­ \n\nOcorre que,  tratando­se  de  comprovação da origem de depósitos  efetivados \nnas  contas­correntes  do  contribuinte,  não  basta  que  reste  comprovada  a  existência  de \nempréstimos,  fazendo­se  necessária  a  comprovação  da  correlação  entre  o  depósito,  que  se \npretende comprovar, e o empréstimo. \n\nNo  presente  caso,  o  contribuinte  juntou  aos  autos  documentos  que  seriam \nsuficientes  para  comprovar  a  existência  do  empréstimo,  entretanto,  da  documentação \napresentada,  na  grande maioria  das  vezes,  não  se  verifica  a  correlação  entre  o  depósito  e  o \nempréstimo, conforme se verá adiante. \n\nFl. 1831DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10980.008970/2008­86 \nAcórdão n.º 2102­002.600 \n\nS2­C1T2 \nFl. 4.313 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nPara ilustrar o acima mencionado serão a seguir analisadas as documentações \napresentadas  pelo  contribuinte  para  justificar  três  depósitos  havidos  no  ano­calendário  2003, \nque são  representativos  das  formas  adotadas pelo contribuinte para comprovar  a alegação de \nempréstimos. \n\n07/01/2003 – depósito em dinheiro ­ R$ 28.000,00 \n\nO contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo \ntomado  de  Carlos  Roberto  Massa  e  para  comprovar  sua  alegação  apresentou \ndocumentos, fls. 10/29 (anexo 2), dentre os quais se destaca cópia do livro Diário da \npessoa jurídica M2 Ltda, onde consta o registro de distribuição de lucro para Carlos \nRoberto Massa, no valor de R$ 28.000,00, pagos em 07/01/2003, mediante cheque \nnº  81;  extrato  da  conta  bancária  da  pessoa  jurídica,  demonstrando  que  o  referido \ncheque nº 81 foi pago em espécie e declaração firmada por Carlos Roberto Massa, \nonde o mesmo afirma que concedeu em 07/01/2003 empréstimo ao contribuinte, no \nvalor de R$ 28.000,00. \n\nMuito  embora,  não  conste  na DAA do  ano­calendário  2003  do \ncontribuinte  saldo  de  empréstimo  bancário  tomado  de  Carlos  Roberto  Massa  em \n31/12/2003,  os  documentos  apresentados  são  contundentes  a  corroborar  a  tese  da \ndefesa, inclusive com prova da transferência bancária da quantia de R$ 28.000,00 de \nCarlos Roberto Massa para o contribuinte, no valor e na data do crédito investigado. \n\nLogo,  deve­se  considerar  comprovada  a  origem  do  depósito  de \nR$ 28.000,00. \n\n23/01/2003 – depósito em dinheiro – R$ 10.000,00 \n\nO contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo \ntomado de Carlos Roberto Massa  e  para  comprovar  sua  alegação  trouxe  apenas  a \ncópia do comprovante de depósito, fls. 64 (anexo 2) e declaração firmada por Carlos \nRoberto  Massa,  fls.  65  (anexo  2),  onde  o  mesmo  afirma  que  concedeu  em \n10/01/2003 empréstimo ao contribuinte, no valor de R$ 10.000,00. Tais documentos, \ndiferentemente  do  caso  anteriormente  analisado,  não  demonstram  a  existência  de \nvinculação entre o depósito de R$ 10.000,00 e o empréstimo por ventura concedido \nao contribuinte por Carlos Roberto Massa. \n\nImportante dizer que não se está aqui dizendo que o empréstimo \nnão tenha de fato ocorrido, mas que a documentação apresentada pelo contribuinte é \ninsuficiente  para  fazer  a  necessária  correlação  entre  os  dois  fatos  –  depósito  de \nR$ 10.000,00 e empréstimo de R$ 10.000,00. \n\nLogo,  permanece  não  comprovada  a  origem  do  depósito  de \nR$ 10.000,00, efetuado em 23/01/2003. \n\n05/06/2003 – depósito em dinheiro – R$ 6.100,00 \n\nO contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo \ntomado  de  Luiz  Gustavo  de  Mattos  Sabino  e  para  comprovar  sua  alegação \napresentou  documentos,  fls.  12/29  (anexo  5),  dentre  os  quais  se  destaca  cópia  do \nlivro Diário da pessoa jurídica HG Administradora e Serviços Ltda, onde consta o \nregistro de distribuição de  lucro para Luiz Gustavo de Mattos Sabino, no valor de \nR$ 6.100,00,  pagos  em  05/06/2003,  mediante  cheque  nº  127  e  extrato  da  conta \n\nFl. 1832DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10980.008970/2008­86 \nAcórdão n.º 2102­002.600 \n\nS2­C1T2 \nFl. 4.314 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nbancária  da  pessoa  jurídica,  demonstrando  que  o  referido  cheque  nº  127  foi \nliquidado mediante compensação. \n\nDe  pronto,  verifica­se  que  o  cheque  nº  127  foi  liquidado \nmediante compensação ao passo que o depósito que se pretende  justificar  foi  feito \nem dinheiro. E mais, o valor do  cheque nº 127 é de R$ 11.000,00, posto que  fora \nutilizado pela pessoa jurídica para pagar lucros aos sócios Luiz Gustavo de Mattos \nSabino e Antonio Honorato Cioni. \n\nLogo, tem­se que os documentos apresentados pelo contribuinte \nnão permitem a correlação entre o empréstimo tomado de Luiz Gustavo de Mattos \nSabino  e  o  depósito,  no  valor  de R$ 6.100,00,  que  permanece  com  a  origem  não \ncomprovada,  posto  que  não  é  possível  afirmar  que  o  depósito  na  conta  do \ncontribuinte  tenha  sido  efetivado  com os  recursos  advindos  do  lucro  distribuído  à \nLuiz Gustavo de Mattos Sabino. \n\nDa análise dos documentos apresentados para justificar os três depósitos resta \nevidenciado  como  o  contribuinte  deve  proceder  para  comprovar  a  origem  dos  depósitos, \nquando se trata de empréstimos. Não basta comprovar a existência do empréstimo. É preciso \nque  reste  evidenciado  que  o  depósito  investigado  teve  origem  no  empréstimo,  conforme \nocorreu no caso do primeiro depósito analisado. \n\nDiga­se,  ainda,  que  no  caso  do  primeiro  depósito  a  autoridade  fiscal  não \npoderia simplesmente desprezar as provas produzidas pelo contribuinte, seja sob a alegação de \nque  o  empréstimo  não  estivesse  tempestivamente  declarado,  seja  porque  os  contratos  dos \nempréstimos  foram  produzidos  depois  de  iniciado  o  procedimento  fiscal,  dado  que  os \ndocumentos bancários e a escrita contábil das pessoas jurídicas são provas contundentes, que \ncomprovam a alegação do contribuinte e somente poderiam ser rechaçadas, caso a autoridade \nfiscal demonstrasse a inverdade da tese defendida pelo recorrente. \n\nNestes  termos, no que diz respeito ao ano­calendário 2003 e em se tratando \ndos  depósitos,  cuja  origem  é  justificada  pelo  contribuinte  como  empréstimos,  estão \ncomprovadas  as  origens  dos  seguintes  depósitos,  além  daquele  de  R$ 28.000,00,  acima \nmencionado: \n\n10/01/2003 – transferência entre agências dinheiro – R$ 40.000,00 \n\nO contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo \ntomado  de  Carlos  Roberto  Massa  e  para  comprovar  sua  alegação  apresentou \ndocumentos, fls. 33/40 (anexo 2), dentre os quais se destaca cópia do livro Diário da \npessoa  jurídica  Linha  R  Comércio  Imp.  e  Exp.  Ltda,  onde  consta  o  registro  do \nrecebimento  de  cheque  da  pessoa  jurídica  Nutriara,  no  valor  de  R$ 40.000,00  e \ntambém o registro de que tal cheque foi utilizado para fazer devolução de aporte de \ncapital  para  o  sócio  Carlos  Roberto  Massa,  no  valor  de  R$ 40.000,00.  De  outra \nbanda, a própria autoridade fiscal fez constar em sua planilha que tal depósito tinha \ncomo  origem  a  Nutriara  (conforme  informação  prestada  pelo  Banco  Central). \nConsta,  ainda,  dentre  os  documentos  apresentados  pelo  contribuinte  declaração \nfirmada  por  Carlos  Roberto  Massa,  onde  o  mesmo  afirma  que  concedeu  em \n10/01/2003 empréstimo ao contribuinte, no valor de R$ 40.000,00. \n\nLogo,  deve­se  considerar  comprovada  a  origem  do  depósito  de \nR$ 40.000,00. \n\nFl. 1833DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10980.008970/2008­86 \nAcórdão n.º 2102­002.600 \n\nS2­C1T2 \nFl. 4.315 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n04/02/2003 – depósito em dinheiro – R$ 37.000,00 \n\nO contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo \ntomado  de  Carlos  Roberto  Massa  e  para  comprovar  sua  alegação  apresentou \ndocumentos, fls. 128/146 (anexo 2), dentre os quais se destaca cópia do livro Diário \nda  pessoa  jurídica M2  Ltda,  onde  consta  o  registro  de  distribuição  de  lucro  para \nCarlos Roberto Massa,  no valor de R$ 37.000,00, pagos  em 30/01/2003, mediante \ncheque  nº  123;  extrato  da  conta  bancária  da  pessoa  jurídica,  demonstrando  que  o \nreferido cheque nº 123 foi pago em espécie e declaração firmada por Carlos Roberto \nMassa,  onde  o  mesmo  afirma  que  concedeu  em  04/02/2003  empréstimo  ao \ncontribuinte, no valor de R$ 37.000,00. \n\nLogo,  deve­se  considerar  comprovada  a  origem  do  depósito  de \nR$ 37.000,00. \n\nOs  demais  créditos  efetivados  no  ano­calendário  2003,  cuja  origem  é \njustificada  pelo  contribuinte  por  empréstimos  permanecem  não  comprovados,  posto  que  a \ndocumentação  apresentada  assemelha­se  aos  depósitos  de  R$ 10.000,00  (23/01/2003)  e  de \nR$ 6.100,00  (05/06/2003), acima analisados de modo  ilustrativo das  formas de comprovação \nutilizadas pela defesa. \n\nAinda  no  que  pertine  aos  empréstimos,  deve­se  examinar  o  depósito  de \nR$ 60.000,00, efetivado em 12/12/2003, tendo em vista que a documentação apresentada pelo \ncontribuinte é diferente daquelas já explicitadas e analisadas neste voto: \n\n12/12/2003 – depósito em cheque – R$ 60.000,00 \n\nO contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo \ntomado  de  Carlos  Henrique  de  Mattos  Sabino  e  para  comprovar  sua  alegação \napresentou documentos, fls. 79/87 (anexo 8). Segundo o contribuinte, seu irmão teria \nvendido um veículo e o produto de tal venda teria sido repassada ao contribuinte à \ntítulo  de  empréstimo.  Ocorre  que  a  autorização  para  transferência  de  veículo  não \nestá datada e consta como comprador Plaza Veículos e Serviços Ltda, com valor de \nR$ 97.000,00. Por outro  lado há  informação nos  autos do Banco Central  de que o \ncheque de R$ 60.000,00, depositado na conta bancária do contribuinte, foi emitido \npor Monta Comércio e Indústria Ltda. \n\nTem­se,  portanto,  que  os  documentos  apresentados  pelo \ncontribuinte não confirmam a  tese por ele defendida, de modo que permanece não \ncomprovada a origem do crédito de R$ 60.000,00. \n\nNo que tange a alegação do recorrente de que alguns depósitos tenham sido \nefetuados  com  dinheiro  próprio  do  contribuinte  tem­se  que  tal  tese  não  pode  prosperar,  por \nfalta  de  comprovação  e  também porque  não  é  razoável  admitir  que  o  contribuinte mantenha \nrecursos em espécie em seu poder para fazer frente a depósitos em suas contas bancárias. \n\nPara  o  ano­calendário  2004,  restou  registrado  neste  voto  que  depois  de \naplicado o limite de R$ 80.000,00 para os depósitos de valor igual ou inferior a R$ 12.000,00, \nremanesceram apenas dois depósitos, os quais serão a seguir analisados à luz da documentação \napresentada pelo contribuinte: \n\nFl. 1834DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10980.008970/2008­86 \nAcórdão n.º 2102­002.600 \n\nS2­C1T2 \nFl. 4.316 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\n10/02/2004 – depósito em cheque ­ R$ 35.000,00 \n\nO contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo \ntomado  de  Antonio  Honorato  Cioni  e  para  comprovar  sua  alegação  apresentou \napenas o comprovante do depósito, fls. 142 (anexo 8), que não identifica o emitente \ndo  cheque  depositado.  Nestes  termos,  não  restou  evidenciado  que  o  recurso \ndepositado  na  conta  do  recorrente  tenha  sido  de  fato  proveniente  de  Antonio \nHonorato  Cioni.  Logo,  por  tudo  aqui  já  mencionado  neste  voto,  permanece  não \ncomprovada a origem do depósito de R$ 35.000,00. \n\n06/10/2004 – TED transferência eletrônica ­ R$ 70.000,00 \n\nO recorrente afirma que o depósito teria sido feito com dinheiro \npróprio  do  contribuinte.  Porém,  há  informação  nos  autos  do  Banco  Central  que \nindica como depositante Luiz Carlos Rosseti. \n\nNestes  termos,  dada  a  falta  de  comprovação  da  alegação  do \ncontribuinte  e  também considerando  a  divergência  entre  aquilo  que  o  contribuinte \ndiz  e  a  informação  prestada  pelo  Banco  Central,  permanece  não  comprovada  a \norigem do depósito de R$ 70.000,00. \n\nNo  que  tange  ao  ano­calendário  2006,  cumpre  dizer  que  o  contribuinte \ndurante  o  procedimento  fiscal  não  apresentou  nenhum  documento  comprobatório  de  suas \nalegações  para  justificar  a  origem dos  recursos  depositados  em  suas  contas  bancárias,  sendo \ncerto  que  apenas  indicou  que  se  tratava  de  empréstimos  devidamente  informados  em  suas \nDeclarações de Ajustes Anuais e também nas Declarações das pessoas que lhe concederam os \nempréstimos. \n\nComo  já  afirmado  neste  voto,  tratando­se  de  comprovação  de  depósitos \nbancários, a simples existência de empréstimos não é suficiente para comprovar a origem dos \ndepósitos efetuados nas contas do contribuinte, sendo importante que seja comprovado que o \nrecurso depositado de fato adveio da pessoa que concedeu o empréstimo. \n\nNo recurso, o contribuinte afirma que: no tocante à movimentação referente \nao ano de 2006, da mesma forma demonstra­se, através da juntada da inclusa documentação, \nnão estar diante de rendimentos tributáveis enquadrados na hipótese de incidência do imposto \nde renda. \n\nContudo, deve­se observar que os documentos juntados aos autos quando da \napresentação do recurso referem­se aos anos de 2003 e 2004, não existindo nenhum documento \nrelativo ao ano 2006. \n\nOra,  considerando  que  durante  o  procedimento  fiscal  e  quando  da \napresentação do recurso não houve a juntada de documentos relativos ao ano de 2006, buscou­\nse dentre os documentos apresentados juntamente com a impugnação aqueles relativos ao ano­\ncalendário 2006, os quais encontram­se às fls. 755/862, e serão a seguir analisados: \n\n03/03/2006 – depósito em cheque ­ R$ 150.000,00 \n\nO contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo \ntomado  de  Carlos  Roberto  Massa  e  para  comprovar  sua  alegação  apresentou \ndocumentos, fls. 755/764, dentre os quais se destaca cópia do livro Diário da pessoa \n\nFl. 1835DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10980.008970/2008­86 \nAcórdão n.º 2102­002.600 \n\nS2­C1T2 \nFl. 4.317 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\njurídica  M2  Ltda,  onde  consta  o  registro  de  distribuição  de  lucro  para  Carlos \nRoberto Massa, no valor de R$ 150.000,00, pagos em 03/03/2006; extrato da conta \nbancária  da  pessoa  jurídica,  demonstrando  que  o  lucro  foi  pago  com  o  cheque  nº \n374, liquidado por compensação e comprovante do depósito, com indicação de que o \nrecurso foi creditado na conta do contribuinte por meio de compensação do cheque \nnº 374. \n\nLogo,  deve­se  considerar  comprovada  a  origem  do  depósito  de \nR$ 150.000,00. \n\n12/09/2006 – depósito em cheque ­ R$ 50.000,00 \n\nO contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo \ntomado  de  Carlos  Roberto  Massa  e  para  comprovar  sua  alegação  apresentou \ndocumentos, fls. 765/772, dentre os quais se destaca cópia do livro Razão da pessoa \njurídica Massa  & Massa  Comunicação  e Marcas  Ltda,  onde  consta  o  registro  de \ndistribuição de  lucro para Carlos Roberto Massa, no valor de R$ 50.000,00, pagos \nem 03/09/2006, com o cheque nº 1951; extrato da conta bancária da pessoa jurídica, \ndemonstrando que o cheque nº 1951 foi liquidado por compensação e comprovante \ndo depósito, com indicação de que o recurso foi creditado na conta do contribuinte \npor meio de compensação do cheque nº 1951. \n\nLogo,  deve­se  considerar  comprovada  a  origem  do  depósito  de \nR$ 50.000,00. \n\n12/12/2006 – depósito em cheque ­ R$ 50.000,00 \n\nO contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo \ntomado  de  Carlos  Roberto  Massa  e  para  comprovar  sua  alegação  apresentou \ndocumentos, fls. 773/780, dentre os quais se destaca cópia do livro Razão da pessoa \njurídica Massa  & Massa  Comunicação  e Marcas  Ltda,  onde  consta  o  registro  de \ndistribuição de  lucro para Carlos Roberto Massa, no valor de R$ 50.000,00, pagos \nem 12/12/2006, com o cheque nº 2033; extrato da conta bancária da pessoa jurídica, \ndemonstrando que o cheque nº 2033 foi liquidado por compensação e comprovante \ndo depósito, com indicação de que o recurso foi creditado na conta do contribuinte \npor meio de compensação do cheque nº 2033. \n\nLogo,  deve­se  considerar  comprovada  a  origem  do  depósito  de \nR$ 50.000,00. \n\n08/08/2006 – depósito em cheque ­ R$ 100.000,00 \n\nO contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo \ntomado  de  Carlos  Roberto  Massa  e  para  comprovar  sua  alegação  apresentou \ndocumentos, fls. 781/791, dentre os quais se destaca cópia do livro Razão da pessoa \njurídica Massa  & Massa  Comunicação  e Marcas  Ltda,  onde  consta  o  registro  de \ndistribuição de lucro para Carlos Roberto Massa, no valor de R$ 100.000,00, pagos \nem 08/08/2006, com o cheque nº 1928. Já o comprovante de depósito apresentado \npelo contribuinte menciona que os cheques depositados em sua conta  foram os de \nnºs 1919 e 0369. \n\nAssim,  dada  a  divergência  apontada  entre  os  documentos \napresentados pelo contribuinte, permanece não comprovada a origem do depósito de \nR$ 100.000,00. \n\nFl. 1836DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10980.008970/2008­86 \nAcórdão n.º 2102­002.600 \n\nS2­C1T2 \nFl. 4.318 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\n07/06/2006 – depósito cc autoat ­ R$ 50.000,00 \n\nO contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo \ntomado  de  Carlos  Roberto  Massa  e  para  comprovar  sua  alegação  apresentou \ndocumentos,  fls.  792/798,  dentre  os  quais  consta  cópia  do  livro Diário  da  pessoa \njurídica  Massa  &  Massa  Comunicação  e  Marcas  Ltda,  onde  está  registrado \ndistribuição de  lucro para Carlos Roberto Massa, no valor de R$ 50.000,00, pagos \nem 07/06/2006 e cópia do extrato bancário da conta da pessoa jurídica indicando que \ntal  pagamento  fora  feito mediante  o  cheque  nº  1856,  liquidado  por  compensação. \nContudo, neste caso o contribuinte não juntou aos autos a cópia do comprovante do \ndepósito efetuado em sua conta, de modo que não há como vincular a compensação \ndo cheque de nº 1856 com o depósito, cuja origem se pretende comprovar. \n\nAssim,  permanece  não  comprovada  a  origem  do  depósito  de \nR$ 50.000,00. \n\n07/11/2006 – transferência entre agência cheque ­ R$ 50.000,00 \n\nO contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo \ntomado  de  Carlos  Roberto  Massa  e  para  comprovar  sua  alegação  apresentou \ndocumentos,  fls.  799/805,  dentre  os  quais  consta  cópia  do  livro  Razão  da  pessoa \njurídica  Massa  &  Massa  Comunicação  e  Marcas  Ltda,  onde  está  registrado \ndistribuição de  lucro para Carlos Roberto Massa, no valor de R$ 50.000,00, pagos \nem  07/11/2006,  com  o  cheque  nº  1994  e  cópia  do  extrato  bancário  da  conta  da \npessoa  jurídica  indicando  que  o  cheque  nº  1994  foi  liquidado  por  compensação. \nContudo,  também  neste  caso  o  contribuinte  não  juntou  aos  autos  a  cópia  do \ncomprovante do depósito efetuado em sua conta, de modo que não há como vincular \na  compensação  do  cheque  de  nº  1994  com  o  depósito,  cuja  origem  se  pretende \ncomprovar. \n\nAssim,  permanece  não  comprovada  a  origem  do  depósito  de \nR$ 50.000,00. \n\n26/09/2006 – depósito em cheque ­ R$ 485.000,00 \n\nO contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo \ntomado  de  Carlos  Roberto  Massa  e  para  comprovar  sua  alegação  apresentou \ndocumentos,  fls.  806/812,  dentre  os  quais  consta  cópia  do  livro  Razão  da  pessoa \njurídica  Massa  &  Massa  Comunicação  e  Marcas  Ltda,  onde  está  registrado \ndistribuição de lucro para Carlos Roberto Massa, no valor de R$ 485.000,00, pagos \nem  26/09/2006,  com  o  cheque  nº  1972  e  cópia  do  extrato  bancário  da  conta  da \npessoa  jurídica  indicando  que  o  cheque  nº  1972  foi  liquidado  por  compensação. \nContudo,  também  neste  caso,  o  contribuinte  não  juntou  aos  autos  a  cópia  do \ncomprovante do depósito efetuado em sua conta, de modo que não há como vincular \na  compensação  do  cheque  de  nº  1972  com  o  depósito,  cuja  origem  se  pretende \ncomprovar. \n\nAssim,  permanece  não  comprovada  a  origem  do  depósito  de \nR$ 485.000,00. \n\n15/09/2006 – depósito em dinheiro ­ R$ 110.000,00 \n\n06/09/2006 – depósito em dinheiro ­ R$ 110.000,00 \n\nFl. 1837DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10980.008970/2008­86 \nAcórdão n.º 2102­002.600 \n\nS2­C1T2 \nFl. 4.319 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\n03/07/2006 – depósito em cheque ­ R$ 50.000,00 \n\n24/07/2006 – depósito em cheque ­ R$ 55.000,00 \n\n22/08/2006 – depósito em cheque ­ R$ 80.000,00 \n\n30/08/2006 – depósito em cheque ­ R$ 150.000,00 \n\nPara os seis depósitos acima, o contribuinte também afirma \ntratar­se  de  empréstimo  obtido  de  Carlos  Roberto  Massa,  porém  os \ndocumentos apresentados pelo contribuinte  são  insuficientes para se  fazer a \ncorrelação entre o lucro recebido por Carlos Roberto Massa e o depósito que \nse  pretende  comprovar.  Nestes  casos  os  documentos  não  serão  aqui \nmencionados  um  a  um  por  tratar­se  de  situação  idêntica  aqueles \nanteriormente analisados. \n\nAssim,  permanecem não  comprovadas  as  origens  dos  depósitos \nacima especificados. \n\n10/05/2006 – depósito cc autoat ­ R$ 50.000,00 \n\nO contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo \ntomado  de  Carlos  Roberto  Massa  e  para  comprovar  sua  alegação  apresentou \ndocumentos,  fls.  830/834,  dentre  os  quais  consta  cópia  do  livro  Razão  da  pessoa \njurídica  Massa  &  Massa  Comunicação  e  Marcas  Ltda,  onde  está  registrado \ndistribuição de  lucro para Carlos Roberto Massa, no valor de R$ 50.000,00, pagos \nem 10/05/2006 e cópia do extrato bancário da conta da pessoa jurídica indicando na \nmesma  data  compensação  de  cheque  do  mesmo  valor.  E  mais,  há  indicação  nos \nautos de que o Banco Central informou que o referido depósito efetuado na conta do \ncontribuinte teve como origem a pessoa jurídica Massa & Massa. \n\nLogo,  deve­se  considerar  comprovada  a  origem  do  depósito  de \nR$ 50.000,00. \n\nPara  os  demais  depósitos  levados  à  tributação  no  ano­calendário  2006  não \nforam  localizados  nos  autos  documentos  comprobatórios,  de  sorte  que  permanecem  não \ncomprovadas as suas origens. \n\nNesta conformidade, encerra­se aqui a apreciação da infração de omissão de \nrendimentos  caracterizada por depósitos bancários  com origem não comprovada, devendo­se \nexcluir de sua base de cálculos as quantias de R$ 105.000,00, R$ 32.157,16 e R$ 300.000,00, \nnos anos­calendário 2003, 2004 e 2006, respectivamente. \n\nPor  fim,  passa­se  análise  das  alegações  do  recorrente no  que  diz  respeito  à \ninfração de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica. \n\nEm suas Declarações de Ajuste Anual, anos­calendário 2003, 2004 e 2005, o \ncontribuinte fez consignar que teria recebido doações de Carlos Roberto Massa, nos seguintes \nvalores, respectivamente, R$ 250.000,00, R$ 480.000,00 e R$ 1.000.000,00. \n\nEntretanto,  em  razão  de  fatos  verificados  durante  o  procedimento  fiscal,  a \nautoridade  fiscal  entendeu  que  os  valores  ditos  recebidos  por  doação  corresponderiam  na \n\nFl. 1838DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10980.008970/2008­86 \nAcórdão n.º 2102­002.600 \n\nS2­C1T2 \nFl. 4.320 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nverdade  a  rendimentos  do  trabalho  com  vínculo  empregatício  recebido  da  pessoa  jurídica \nMassa & Massa Ltda, da qual Carlos Roberto Massa é sócio. \n\nNo  recurso,  o  contribuinte  se  insurge  contra  a  infração  afirmando  que  a \nconclusão da autoridade  fiscal é equivocada e que os argumentos utilizados pela  fiscalização \nsão frágeis e que não caracterizam o suposto vínculo empregatício. \n\nVê­se, portanto, que a lide gira em torno de se saber se os valores recebidos \npelo  contribuinte  são  de  fato  doações  de  Carlos  Roberto  Massa  ou  se  são  rendimentos \ndecorrentes  de  função  exercida  na  pessoa  jurídica  Massa  &  Massa  Ltda,  da  qual  Carlos \nRoberto Massa é sócio, sendo certo que o contribuinte em nenhum momento nega ter recebido \nreferidas quantias. \n\nNesse ponto, importa observar a definição de doação, que consta do art. 538 \nda Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que a seguir se transcreve: \n\nArt.  538. Considera­se  doação  o  contrato  em  que  uma  pessoa, \npor liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens \npara o de outra. \n\nComo se vê,  o que  caracteriza a doação é  a  liberalidade, ou  seja,  o doador \ntransfere  bens  ou  vantagens  para  outrem  sem  nada  receber  em  troca,  não  há,  portanto, \ncontraprestação. Ou seja, se a  transferência se dá em razão de contraprestação não há que se \nfalar em doação. \n\nNo  presente  caso,  durante  o  procedimento  fiscal,  restaram  apurados  os \nseguintes fatos: \n\nRelativo aos anos­calendário de 2003 e 2006 o contribuinte não \ndeclara  qualquer  renda  tributável.  Em  2004  e  2005  declara \ncomo  renda  apenas  R$ 7.301,32  e  R$ 2.309,17  como \nrecebimento de VGBL. \n\nEntretanto,  a  documentação  obtida  durante  a  fiscalização \npermite concluir que Alberto Luiz de Mattos Sabino trabalha na \nempresa  de  propriedade  de  Carlos  Roberto  Massa,  a  M&M \nAdministração e Participações Ltda, CNPJ 02.836.698/0001­05, \npelos seguintes fatos: \n\n­  Verificou­se  nas  fichas  proposta  de  abertura  de  conta  dos \nbancos, fls. 412 a 415 (repetidas nas fls. 3, 4, 32 e 97 do ANEXO \nI),  que  o  contribuinte  declara  trabalhar  na  empresa  M&M \nAdministração  e  Participações:  em  25/07/2001,  no  cargo  de \nsuperintendente,  fls.  412  e  413;  em  12/07/2002,  no  cargo  de \nadministrador,  fl.  414;  em  09/05/2006,  no  cargo  Nível  de \nGerência, fl. 415. \n\n­  Em  ação  fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil  na  empresa \nMassa&Massa  Ltda,  CNPJ  81.261.364/0001­27,  o  contribuinte \nrecebe  os  documentos  em  nome  da  empresa  e  se  declara \nsuperintendente do Grupo Massa, fls. 384 a 387. \n\n­ Para  fazer  a  entrega  pessoal  do  Termo  de  Intimação  13,  fl. \n369, acompanhado do procurador do contribuinte,  fomos ao n° \n\nFl. 1839DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10980.008970/2008­86 \nAcórdão n.º 2102­002.600 \n\nS2­C1T2 \nFl. 4.321 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\n869,  14°  andar,  da Rua Mal. Deodoro, Centro, Curitiba,  atual \nendereço da empresa M&M Administração e Participações Ltda, \nCNPJ  02.836.698/0001­05,  conforme  relato  da  entrega  do \nreferido Termo, fl. 370. Em resposta a este Termo, o contribuinte \nnegou possuir vínculo empregatício com a M&M Administração \ne  Participações  Ltda,  CNPJ  02.836.698/0001­05,  holding  do \ndenominado  Grupo  Massa,  ou  com  qualquer  empresa  a  ela \nvinculada, fl. 371. \n\n­  Durante  esta  fiscalização,  conforme  o  relato  registrado  em \ntermo, fls. 388 a 411, obtivemos, em 22/10/2007, declaração de \nPatrícia  Schulze  que  trabalhou  na  M&M  de  2002  a  2004  e \nafirma que o contribuinte era o superintendente da empresa. \n\n­ Pesquisa na Internet, em site de busca, fls. 416 a 422, registram \ndeclarações  feitas  por  Alberto  Sabino  à  imprensa  onde  este \naparece  como  sendo  \"diretor  executivo  do  Grupo  Massa\", \n\"presidente  do  Grupo  Massa\",  \"superintendente  da \nMassa&Massa\" e \"superintendente do Grupo Massa\". \n\n­  Na  Diligência  às  fls.  423  e  424,  Sara  Gabriel  Okar,  CPF \n747.890.589­72, afirma ter trabalhado na M&M de 2003 a início \nde  2005,  onde  Alberto  Sabino  era  o  diretor  da  holding,  onde \ncomparecia diariamente. \n\n­  Na  Diligência  às  fls.  425  e  426,  Juliana  Tiburcio  Barbosa \nAvanso, CPF 004.436.439­38, afirma ter trabalhado na M&M de \nfevereiro de 2004 a janeiro de 2005, onde Alberto Sabino era o \nresponsável pela  empresa  e  lá  comparecia diariamente quando \nnão se encontrava em viagem. \n\n­  Na  Diligência  às  fls.  427  e  428,  Elisangela  Zuege,  CPF \n267.211.338­65, afirma ter trabalhado na M&M de novembro de \n2002 a  agosto  de  2005,  onde Alberto  Sabino era  tratado  como \npresidente  do  grupo  e  que  todas  os  funcionários  eram \nsubordinados a este. \n\nComo  se  vê,  ao  contrário  do  que  afirma  a  defesa,  são  vastas  e  robustas  as \nprovas  trazidas  pela  autoridade  fiscal  para  caracterizar  que  os  valores  recebidos  pelo \ncontribuinte são decorrentes da prestação de serviços, não podendo prevalecer a tese de doação \ndefendida pela defesa. \n\nA caracterização da infração não está calcada simplesmente em informações \nextraídas  da  internet  ou  de  depoimentos  testemunhais.  As  provas  mais  contundentes  são \njustamente  aquelas  produzidas  pelo  próprio  contribuinte,  quando  afirmou  perante  às \ninstituições  financeiras,  onde  tem  contas  bancárias,  ser  diretor  executivo  do  Grupo  Massa, \npresidente  do  Grupo  Massa  e  superintendente  da  Massa  &  Massa  e  também  quando  o \ncontribuinte  recebeu  autoridade  fiscal  encarregada  de  procedimento  fiscal  contra  Massa  & \nMassa Ltda, momento em que afirmou ser o superintendente do Grupo Massa e tomou ciência \nde Termo de Intimação dirigido à pessoa jurídica Massa & Massa Ltda, apondo sua assinatura \nno campo próprio do respectivo Termo. \n\nImporta também destacar que o contribuinte em suas Declarações de Ajustes \nAnuais, correspondentes aos exercícios fiscalizados,  informa em campo próprio ser dirigente, \n\nFl. 1840DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10980.008970/2008­86 \nAcórdão n.º 2102­002.600 \n\nS2­C1T2 \nFl. 4.322 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\npresidente e diretor de empresa e, no entanto, não informa rendimentos recebidos da empresa \nonde é dirigente, presidente ou diretor. \n\nA alegação da defesa de que o vínculo empregatício não esteja comprovado \nnos autos, em nada invalida o lançamento. O cerne da questão é saber se o contribuinte prestou \nou  não  serviço  a Massa  & Massa  Ltda  e  se  omitiu  os  rendimentos  recebidos  em  razão  do \ndesenvolvimento de tal atividade, sendo, para o caso, irrelevante que esta prestação de serviço \ntenha sido com ou sem vínculo empregatício. \n\nRepita­se, são fartas nos autos as provas de que o contribuinte presta serviços \na Massa & Massa Ltda, sendo inadmissível que esta prestação de serviços seja graciosa. \n\nÀ  evidência,  está­se  diante  da  delicada matéria  da  valoração  da  prova.  Na \nbusca  da  verdade  material  ­  princípio  este  norteador  do  processo  administrativo  fiscal  ­,  o \njulgador  forma  seu  convencimento,  por vezes,  não  a partir  de uma prova única,  concludente \npor si só, mas de um conjunto de elementos que, se isoladamente nada atestam, agrupados têm \no condão de estabelecer a certeza manifesta de uma dada situação de fato. É a consagração da \nchamada prova indiciária, de largo uso no Direito. \n\nO  julgador  administrativo, a exemplo do que ocorre no âmbito do processo \njudicial  penal,  não  está  adstrito  a  uma  pré­estabelecida  hierarquização  dos  meios  de  prova, \npodendo estabelecer sua convicção a partir do cotejo de elementos de variada ordem ­ desde \nque estejam estes, por óbvio, devidamente juntados ao processo. \n\nNa  verdade,  sem  que  se  enverede  pelo  caminho  de  aferir  se  há  ou  não  no \nprocesso  uma  prova  isolada  capaz  de,  por  si  só,  demonstrar  que  o  contribuinte  recebe \nrendimentos  decorrentes  do  trabalho,  inquestionável  é  que  a  materialidade  dos  fatos  é \nplenamente alcançada pelo conjunto de elementos juntados aos autos. \n\nA  conclusão  que  se  impõe,  portanto,  é  a  de  que  os  valores  recebidos  pelo \ncontribuinte são decorrentes da prestação de serviços à pessoa jurídica Massa & Massa Ltda, \nnão podendo prevalecer a tese de doação defendida pela defesa. \n\nNestes  termos,  deve­se  manter  a  infração  de  omissão  de  rendimentos \nrecebidos de pessoa jurídica. \n\nAnte o exposto, voto por afastar as preliminares de nulidade do lançamento e \nda decisão recorrida e, no mérito DAR PARCIAL provimento ao recurso para excluir de sua \nbase  de  cálculo  as  quantias  de  R$ 105.000,00,  R$ 32.157,16  e  R$ 300.000,00,  nos  anos­\ncalendário 2003, 2004 e 2006, respectivamente. \n\nAssinado digitalmente \n\nNúbia Matos Moura ­ Relatora \n\n           \n\n \n\nFl. 1841DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10980.008970/2008­86 \nAcórdão n.º 2102­002.600 \n\nS2­C1T2 \nFl. 4.323 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1842DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",14456, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",13024, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",12395, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",12382, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",11433, "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",10633, "Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção",8647, "Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção",7052, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",3892, "Terceira Turma Especial da Segunda Seção",3734, "Primeira Turma Especial da Segunda Seção",3515, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",3492, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",3172, "Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",2929, "Segunda Turma Especial da Segunda Seção",2895], "camara_s":[ "Quarta Câmara",30409, "Segunda Câmara",24777, "Terceira Câmara",15325, "Primeira Câmara",6664], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",114527], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - 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