Numero do processo: 13805.006199/95-91
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 16 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Aug 16 00:00:00 UTC 2001
Ementa: COFINS - DEPÓSITO JUDICIAL - INSUFICIÊNCIA - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - A insuficiência no depósito judicial do tributo, autoriza o lançamento ex-officio da diferença apurada, da respectiva multa de ofício e dos juros de mora. DENÚNCIA ESPONTÂNEA - O procedimento de depositar judicialmente não está albergado pelo art. 138 do CTN para caracterização da denúncia espontânea - CORREÇÃO MONETÁRIA - Constitui simples resgate do valor real da moeda. É devida desde o vencimento da obrigação tributária e incide sobre os valores não recolhidos/depositados. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-07606
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 13805.009568/96-33
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 02 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Mar 02 00:00:00 UTC 1999
Ementa: FINSOCIAL - 1 - A teor do art. 17, do Decreto nr. 70.235/72, com redação dada pelo art. 67 da Lei nr. 9.532/97, a matéria não expressamente contestada na impugnação, considera-se não impugnada precluindo o direito de fazê-lo quando do recurso a este Colegiado. 2 - Com o advento da Lei nr. 9.430/96 (art. 45, que deu nova redação artigo 80 da Lei nr. 4.502/64), que reduziu a multa de ofício, por falta de recolhimento para o patamar de 75%, devem as multas em lançamentos, não definitivamente julgados, serem reduzidas para este nível, se maior a efetivamente aplicada. 3 - Consoante enunciado da Súmula 94 do STJ a parcela relativa ao ICMS é incluída na base de cálculo do FINSOCIAL. Recurso voluntário parcialmente provido, para o fim de reduzir a multa de ofício para o patamar de setenta e cinco por cento.
Numero da decisão: 201-72520
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 13821.000005/00-85
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Ementa: FINSOCIAL - TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO DE REPETIR O INDÉBITO TRIBUTÁRIO - RESTITUIÇÃO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - Tratando-se de tributo, cujo recolhimento indevido ou a maior se funda no julgamento, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade, em controle difuso, das majorações da alíquota da exação em foco, o termo a quo para contagem do prazo prescricional do direito de pedir a restituição/compensação dos valores é a data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido pela administração tributária. Possível a compensação dos créditos oriundos do FINSOCIAL recolhida a maior, em alíquota superior a 0,5% (cinco décimos percentuais), com tributos administrados pela SRF, exclusivamente nos períodos e valores comprovados com a documentação juntada, ou a restituição dos valores pagos em excesso. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 201-75794
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Gilberto Cassuli
Numero do processo: 13819.002662/96-85
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IPI - ISENÇÃO - TAXÍ - As Leis nºs 8.199/91 e 8.843/94 foram revogadas pela MP Nº 732/94. O conteúdo da IN SRF nº 27/95 alcança somente as vendas praticadas com base nas Leis nºs 8.981/95 e 8.199/91.
Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-75.740
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, a Conselheira Luiza Helena Galante de Moraes.
Nome do relator: SÉRGIO GOMES VELLOSO
Numero do processo: 13808.001390/99-87
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. ADOÇÃO DE CRITÉRIO DIVERSO DO APLICADO PELO CONTRIBUINTE E ART. 146 DO CTN. As disposições do art. 146 do CTN, que se referem à impossibilidade de mudança de orientação no critério legal adotado pela Administração, relativamente a fatos geradores já ocorridos, não podem ser invocadas relativamente à adoção, por conta e risco do sujeito passivo, de índices de correção monetária nunca admitidos pelo Fisco. COFINS. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Os índices de correção monetária que devem ser aplicados aos indébitos para efeito de compensação são os previstos na Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 1995.
Recurso negado.
Numero da decisão: 201-78.366
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Josefa Maria Coelho Marques
Numero do processo: 13821.000175/99-08
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - O Parecer COSIT nº 58, de 27/10/98, em relação ao FINSOCIAL, vazou entendimento de que o termo a quo para o pedido de restituição do valor pago com alíquota excedente a 0,5%, começa a contar da data da edição da MP nº 1.110, ou seja, em 31/05/95. Desta forma, considerando que até 30/11/99 esse era o entendimento da SRF, todos os pedidos protocolados até tal data, estão, no mínimo, albergados por ele. Recurso a que se dá provimento.
Numero da decisão: 201-75106
Decisão: Acordam os membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 13821.000294/99-99
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO - Nos pedidos de restituição de PIS, recolhido com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 em valores maiores do que os devidos com base na Lei Complementar nº 07/70, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos conta-se a partir da data do ato que concedeu ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição, assim entendida a data da publicação da Resolução nº 49/95, do Senado Federal, de 09.10.95; ou seja, 10.10.95. SEMESTRALIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95 EM DETRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 07/70 - Com a retirada do mundo jurídico dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, por meio da Resolução nº 49/95, do Senado Federal, prevalecem, em relação ao PIS, as regras da Lei Complementar nº 07/70. A regra estabelecida no parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 07/70 diz respeito à base de cálculo e não ao prazo de recolhimento, razão pela qual o PIS correspondente a um mês tem por base de cálculo o faturamento do sexto mês anterior. Tal regra manteve-se incólume até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, de 28.11.95, a partir da qual a base de cálculo do PIS passou a ser o faturamento do mês, produzindo seus efeitos somente a partir de 01.03.96. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-15082
Decisão: Por unanimidade de votos acolheu-se o pedido para afastar a decadência, e deu-se provimento parcial ao recurso, na parte remanescente, nos termos do voto do relator.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Raimar da Silva Aguiar
Numero do processo: 13827.000161/93-59
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 15 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Oct 15 00:00:00 UTC 1998
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRAZOS - REVELIA - Impugnação apresentada fora do prazo de trinta dias estabelecido pelo art. 15 do Decreto nr. 70.235/72 é intempestiva. Sendo assim, não se instaura o litígio. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 201-72141
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, em face da intempestividade da impugnação.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 13805.001319/92-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 02 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Mar 02 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de crédito tributário de valor total superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme art. 34, I, do Decreto 70.235/72. Considerando que a admissibilidade recursal deve ser aferida na data do julgamento, na instância ad quem, não é de se conhecer de recurso de ofício cujo valor de alçada não se encontre dentro do limite fixado, por ato do Sr. Ministro da Fazenda. Recurso de ofício não conhecido por faltar de alçada.
Numero da decisão: 201-72517
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por falta de alçada.
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 13826.000018/93-77
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 09 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Dec 09 00:00:00 UTC 1999
Ementa: ITR - BASE DE CÁLCULO - CORREÇÃO MONETÁRIA - A atualização do valor monetário da base de cálculo não constitui majoração do tributo, vez que a correção monetária representa apenas a recomposição do valor financeiro do tributo, não se constituindo em um plus, sendo tão-somente, a reposição do valor real da moeda. Com efeito, a correção monetária não constitui penalidade, já que não se destina a punir o contribuinte faltoso, para o que são aplicadas as multas, tampouco tem ela o cunho indenizatório, próprio dos juros moratórios, seu fim é tão-somente não impor à Fazenda Pública um prejuízo com a desvalorização da moeda. VALOR DA TERRA NUA MÍNIMO - VTNm - A autoridade julgadora de primeira instância empreendeu revisão do VTNm adotado para o lançamento, tomando por base os valores determinados pela IN/SRF nº 86/93, em consonância com o Parecer MF/SRF/COSIT/DIPAC nº 351/94. 2) Á mingua de não terem sido trazidos aos autos elementos capazes de contradizer os seus fundamentos, entendemos não caber retificação à decisão a quo. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-73443
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda
