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11428095 #
Numero do processo: 10580.909938/2016-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 30/09/2014 COFINS NÃO CUMULATIVA. PER/DCOMP. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. RETIFICAÇÃO DE DCTF. ÔNUS DA PROVA. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. Não homologada a compensação quando o crédito informado já foi utilizado para quitação de débito de Cofins do mesmo período. A retificação da DCTF, por si só, não comprova a existência de indébito nem a disponibilidade de crédito líquido e certo, sobretudo quando divergente das informações constantes na ECFContribuições. Incumbe ao contribuinte comprovar a certeza e liquidez do crédito mediante documentação idônea.
Numero da decisão: 3301-015.270
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Rachel Freixo – Relator Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Keli Campos de Lima, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues (substituto[a] integral), Rachel Freixo Chaves, Rodrigo Kendi Hiramuki, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: RACHEL FREIXO CHAVES

11429460 #
Numero do processo: 10183.900007/2016-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3301-002.274
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3301-002.272, de 18 de março de 2026, prolatada no julgamento do processo 10183.900005/2016-62, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcio Jose Pinto Ribeiro, Keli Campos de Lima, Rodrigo Kendi Hiramuki, Daniel Moreno Castillo(substituto[a] integral), Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede(Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Bruno Minoru Takii, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Daniel Moreno Castillo.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

11429462 #
Numero do processo: 10183.900008/2016-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3301-002.275
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3301-002.272, de 18 de março de 2026, prolatada no julgamento do processo 10183.900005/2016-62, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcio Jose Pinto Ribeiro, Keli Campos de Lima, Rodrigo Kendi Hiramuki, Daniel Moreno Castillo(substituto[a] integral), Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede(Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Bruno Minoru Takii, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Daniel Moreno Castillo.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

11431225 #
Numero do processo: 10283.724943/2021-99
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 04/10/2007 a 29/12/2010 OMISSÃO OU PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO INEXATA OU INCOMPLETA. MULTA DE UM POR CENTO SOBRE O VALOR ADUANEIRO DA MERCADORIA. O importador que omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação necessária ao controle aduaneiro, em campo próprio da Declaração de Importação, incorre na multa de 1% (um por cento) sobre o valor aduaneiro da mercadoria, nos termos do art. 84 da Medida Provisória 2.158-35/2001, combinado com o art. 69, §§ 1º e 2º, da Lei 10.833/2003. MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA Lei Complementar 227, de 2026 revoga, expressamente, o artigo 84 da Medida Provisória (MP) nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o art. 69 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Multa de 1% do valor aduaneiro deve ser exonerada com base no artigo 106, II, “a” do CTN, em razão da retroatividade benigna.
Numero da decisão: 3002-004.371
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para cancelar o auto de infração tendo em vista a aplicação da Lei Complementar nº 227, de 2026, que revogou, expressamente, o artigo 84 da Medida Provisória (MP) nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o art. 69 da Lei nº 10.883, de 29 de dezembro de 2003. Assinado Digitalmente GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Renata Casorla Mascarenas, Gisela Pimenta Gadelha, Renan Gomes Rego (substituto[a] integral), Adriano Monte Pessoa, Neiva Aparecida Baylon, , Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente)
Nome do relator: GISELA PIMENTA GADELHA

11431230 #
Numero do processo: 10611.721580/2013-61
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 14/01/2014 RECURSO VOLUNTÁRIO. CONCOMITÂNCIA DE AÇÕES JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. IDENTIDADE NÃO ABSOLUTA ENTRE A AÇÃO JUDICIAL E O PROCESSO ADMINISTRATIVO. LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS E DA MULTA FORMALIZADOS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISTINTOS. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Importa renúncia à instância administrativa a propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial versando sobre o mesmo objeto do processo administrativo, antes ou após o lançamento de ofício (Súmula CARF nº 1). Contudo, a identidade entre a ação judicial e o recurso administrativo não é absoluta quando o Termo de Responsabilidade do Trânsito Aduaneiro — que formaliza a exigência dos tributos suspensos — e a formalização da multa de ofício se deram em processos administrativos separados. A ausência de plena identidade objetiva entre as demandas afasta a incidência integral da vedação à concomitância, razão pela qual se conhece parcialmente do recurso voluntário. COISA JULGADA JUDICIAL FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. OBJETO MATERIALMENTE CONEXO. MULTA DE OFÍCIO COMO ACESSÓRIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRINCIPAL ANULADO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. APLICAÇÃO IMEDIATA. Conhecido o recurso voluntário, verificado que a sentença proferida nos autos do processo judicial transitou em julgado, anulando o crédito tributário constituído que tem por objeto os tributos (II, IPI, PIS/PASEP e COFINS na Importação) cuja ausência de recolhimento fundamentou a lavratura do Auto de Infração, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da extinção do crédito tributário objeto do presente processo, em razão da natureza acessória e logicamente dependente da multa de ofício de 75% em relação ao tributo principal anulado judicialmente. EFEITO EXTENSIVO DA COISA JULGADA. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR REMOTA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO PARA A MULTA. DETERMINAÇÃO DE EXTINÇÃO DO LANÇAMENTO. A decisão judicial que reconhece a ausência de responsabilidade do transportador pela obrigação tributária principal, afastando a exigência dos tributos suspensos em razão do extravio de mercadoria em regime de trânsito aduaneiro, tem como efeito necessário e indissociável a impossibilidade de manutenção da sanção administrativa derivada desse mesmo fato, pois ambas compartilham a mesma causa de pedir remota: a imputação de responsabilidade ao transportador pelo extravio das mercadorias. Reconhecida judicialmente a ausência de responsabilidade, não há suporte fático-jurídico remanescente que ampare a exigência da multa de ofício.
Numero da decisão: 3002-004.379
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer das matérias já apreciadas pelo Poder Judiciário e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar extinto o crédito tributário, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente ADRIANO MONTE PESSOA – Relator Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Celso Jose Ferreira de Oliveira (substituto integral), Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA

11431616 #
Numero do processo: 10950.901826/2012-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3202-000.585
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3202-000.583, de 01 de junho de 2026, prolatada no julgamento do processo 10950.901827/2012-07, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

11422284 #
Numero do processo: 10650.900610/2017-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3201-003.892
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar os presentes autos até que ocorra o trâmite administrativo definitivo do processo do auto de infração, cujos resultados finais, englobando todas as decisões tomadas nas diferentes instâncias, deverão ser informados ou reproduzidos nos presentes autos, com retorno a este Colegiado para prosseguimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3201-003.884, de 19 de março de 2026, prolatada no julgamento do processo 10650.900613/2017-02, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

11421848 #
Numero do processo: 11543.003095/2005-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 JULGAMENTO CONJUNTO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. Nos termos do art. 47 do RICARF, a reunião de processos em julgamento conjunto constitui faculdade, não obrigatoriedade. Ausente relação de prejudicialidade rejeita-se a preliminar. INSUMOS. AQUISIÇÕES. COOPERATIVAS AGROPECUÁRIAS. CRÉDITOS PRESUMIDOS DA AGROINDÚSTRIA. ALÍQUOTA CHEIA. IMPOSSIBILIDADE. As aquisições de insumos de cooperativas agropecuárias dão direito ao desconto de créditos presumidos da agroindústria, a título de PIS e Cofins, inexistindo previsão legal para o desconto de créditos básicos, à alíquota cheia. INSUMOS. AQUISIÇÕES. CONAB. CRÉDITOS. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. As aquisições de insumos da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) não dão direito ao desconto de créditos por terem sido desoneradas da contribuição. PESSOAS JURÍDICAS IRREGULARES. SIMULAÇÕES. CRÉDITOS. GLOSA. Mantém-se a glosa dos créditos das contribuições sobre as aquisições de café de pessoas jurídicas cuja inexistência, de fato, ou cuja incapacidade para realizarem as operações de beneficiamento, armazenagem, classificação e vendas, foram comprovadas em processo administrativo, mediante diligências e depoimentos dos envolvidos nas operações. DESPESAS. CONDOMÍNIO. CRÉDITOS. DESCONTO. POSSIBILIDADE. As despesas incorridas com condomínio podem gerar créditos, caso se enquadrarem no conceito de insumos dado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR.
Numero da decisão: 3101-004.840
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em afastar a preliminar de nulidade. Vencidos Conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues e Conselheiro Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago. No mérito, dar provimento parcial, nos seguintes termos: a) Por maioria de votos, em manter a glosa referente as aquisições de café de pessoas jurídicas irregulares. Vencidos Conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues e Conselheiro Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago que revertiam integralmente as mencionadas glosas; e b) Por unanimidade de votos, em reverter as glosas referentes às despesas de aluguéis e condomínio. Assinado Digitalmente Luciana Ferreira Braga – Relator Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosemburg Filho – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA FERREIRA BRAGA

11422742 #
Numero do processo: 18186.720579/2019-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2018 INSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. A atividade de distribuição atacadista de combustíveis e biocombustíveis em geral, exercida pela impugnante, não se confunde com atividade produtiva para fins de creditamento da contribuição. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. BIODIESEL PARA ADIÇÃO AO DIESEL A CARACTERIZAÇÃO DE INSUMO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. O BIODIESEL, adicionado pelos distribuidores ao DIESEL A para a obtenção do DIESEL B não é considerado insumo pela legislação PIS/Pasep e COFINS. Por não se tratar de insumo para a produção de DIESEL B, não é possível que o contribuinte se credite das operações com aquisição de BIODIESEL. DESPESAS DE FRETES DE TRANSFERÊNCIAS DE PRODUTOS ACABADOS SÚMULA CARF Nº 217 Despesas com fretes de transferências de produtos acabados não se enquadram como frete na operação de venda e, também, não podem ser consideradas como insumo, visto que elas se dão depois de terminado o processo produtivo. Aplica-se a Súmula CARF nº 217. PIS/PASEP. COFINS. INSUMOS. A análise da apropriação de créditos de PIS/Pasep e Cofins não-cumulativos, deve ser feita com base no julgamento do Recurso Especial (Resp) nº 1221170/PR pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL HIDRATADO COMUM. DISTRIBUIDORAS DE ÁLCOOL. VEDAÇÃO. Trata-se de opção legislativa a impossibilidade de apuração de créditos da contribuição sobre as aquisições de álcool etanol hidratado. IMPORTADORA DE COMBUSTÍVEIS. REVENDA ÁLCOOL ANIDRO (EAC)IMPORTADO.COMPROVAÇÃO. A comprovação da qualidade de importador de álcool se faz mediante a efetiva realização de operações de importação CRÉDITO. FRETE NA AQUISIÇÃO PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA MONOFÁSICA VEDAÇAO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO TEMA 1093 STJ. Nos termos da tese adotada pelo STJ no Tema 1093, é vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei nº 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica. REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITO SOBRE ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. O direito ao crédito sobre despesas com aluguel de máquinas e equipamentos (TI/Telecom) não se submete à análise dos critérios de essencialidade ou relevância (conceito de insumo), definidos pelo STJ no REsp 1.221.170/PR. Trata-se de hipótese de creditamento autônoma, com fundamento no art. 3º, IV, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, cujo único requisito legal é a utilização dos bens nas atividades da empresa. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2018 PROVAS. O impugnante tem o ônus de demonstrar seu direito para que este seja reconhecido pela autoridade julgadora. A mera alegação de que os documentos pertinentes estariam à disposição do Fisco não é suficiente para gerar a dúvida motivadora de diligência fiscal. PEDIDO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE.INDEFERIMENTO. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia. PEDIDO DE DILIGÊNCIA.CERCEAMENTO DE DEFESA.NÃO CARACTERIZAÇÃO. Nos termos da súmula CARF nº 163, o indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Numero da decisão: 3301-015.190
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de redistribuição por prevenção, vencida a Conselheira Rachel Freixo Chaves. (A Conselheira Keli Campos de Lima votou pelas conclusões), por unanimidade de votos, em rejeitar o pedido de conversão em diligência e, no mérito, por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o crédito sobre ALUGUEL EQUIPAMENTO TI/TELECOM, vencido o Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro quanto a este crédito. Restou vencida a Conselheira Keli Campos de Lima quanto aos créditos sobre frete sobre aquisição de biodiesel, fretes sobre aquisição de etano hidratado, fretes entre bases de álcool anidro, biodiesel, gasolina A, óleo diesel A, sobre crédito do demonstrativo B1, aquisição de biodiesel, crédito sobre o ativo imobilizado, aquisição de etanol hidratado, tributação do álcool anidro importado para revenda. Vencida a Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa quanto ao crédito de frete sobre aquisição de biodiesel, fretes sobre aquisição de etano hidratado, fretes entre bases, crédito do demonstrativo B1, aquisição de biodiesel, crédito sobre o ativo imobilizado, aquisição de etanol hidratado, tributação do álcool anidro importado para revenda. Designada a Conselheira Keli Campos de Lima para redigir o voto vencedor quanto ao crédito sobre ALUGUEL EQUIPAMENTO TI/TELECOM. A Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa substituiu a Conselheira Rachel Freixo Chaves, justificadamente ausente. Sala de Sessões, em 14 de abril de 2026. Assinado Digitalmente Márcio José Pinto Ribeiro - Relator Assinado Digitalmente Keli Campos de Lima - Redatora designada Assinado Digitalmente Paulo GuilhermeDeroulede - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Keli Campos de Lima, Sabrina Coutinho Barbosa, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Rodrigo Kendi Hiramuki, o conselheiro(a) Rachel Freixo Chaves, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Sabrina Coutinho Barbosa.
Nome do relator: MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO

11426001 #
Numero do processo: 15746.720245/2021-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2017, 2018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO JULGADO. CABIMENTO. São cabíveis embargos de declaração para suprir omissão de acórdão e, nesse contexto, os embargos são acolhidos para integrar os fundamentos eivados de omissão. TEMA 487 DO STF. INAPLICABILIDADE. Aplica-se o Tema 487 do STF apenas em casos de multas por descumprimento de obrigações acessórias ou por outras infrações que independem se ser ou não o tributo devido, não cabendo sua aplicação em multa por utilização de notas fiscais inidôneas. ART. 14 da Lei nº 14.689/23. INAPLICABILIDADE. O art. 14 da Lei nº 14.689/23 não se aplica a casos de multa por utilização de notas inidôneas
Numero da decisão: 3102-003.884
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Acordam os membros do colegiado em votar da seguinte forma: i) por unanimidade de votos, para: a) acolher parcialmente os embargos interpostos por Atomização de Metais Ômega Ltda a fim de complementar o acórdão embargado no que tange à omissão quanto à retroatividade benigna – art. 14 da Lei 14.689/23, sem efeitos infringentes; b) acolher parcialmente os embargos interpostos por Marina Cañada de Mello Leite, André Cañada de Mello, Salete do Valle Cañada, Júlia Cañada de Mello, LS Locadora de Bens Ltda. e Samaúma Investimentos e Participações Ltda para complementar o acórdão recorrido no que tange à omissão de questão jurídica expressamente citada pelas embargantes; e ii) por voto de qualidade, para: a) em relação aos embargos interpostos por Atomização de Metais Ômega Ltda, não acolher o pedido de aplicação da retroatividade do art.14 da Lei nº 14.689/2023 no tocante a multa regulamentar de IPI, bem como não aplicar o princípio da consunção, nos termos do Tema 487 do STF, para cancelar a referida multa; e b) em relação aos embargos interpostos por Marina Cañada de Mello Leite, André Cañada de Mello, Salete do Valle Cañada, Júlia Cañada de Mello, LS Locadora de Bens Ltda. e Samaúma Investimentos e Participações Ltda não atribuir efeitos infringentes aos embargos, mantendo as responsabilidades solidárias que lhe foram imputadas. Vencidas as conselheiras Joana Maria de Oliveira Guimarães e Sabrina Coutinho Barbosa e o conselheiro Wilson Antonio de Souza Corrêa que entendiam pela aplicação do Tema 487 do STF, para cancelar a multa lançada e atribuíam efeitos infringentes aos embargos para excluir as responsabilidades dos responsáveis solidários citados. A conselheira Sabrina Coutinho Barbosa manifestou intenção de fazer declaração de voto. Assinado Digitalmente Fábio Kirzner Ejchel – Relator Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jorge Luís Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimarães, Wilson Antonio de Souza Corrêa, Fábio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: FABIO KIRZNER EJCHEL