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4879715 #
Numero do processo: 13971.720792/2009-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3402-000.522
Decisão: RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto. Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Luiz Carlos Shimoyama (suplente). RELATÓRIO Como forma de elucidar os fatos ocorridos até a decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido, in verbis: Trata-se de Manifestação de Inconformidade interposta em face do Despacho Decisório resultante da apreciação dos Pedidos de Ressarcimento e das Declarações de Compensação eletrônicos n° 38612.51616.301105.1.7.01-5641 (fls. 001/011), protocolado em 30/11/2005, n° 06305.06259.141106.1.3.01-2077 (fls. 012), protocolado em 14/11/2006, n° 26503.59546.120107.1.3.01-0731 (fls. 013/016), protocolado em 12/01/2007, e n° 02336.26224.201105.1.1.01-8053 (fls. 017/018), protocolado em 20/11/2005, por meio dos quais a contribuinte pretende compensar crédito no valor total de R$ 33.236,72, em débitos do estabelecimento. Conforme informado pela contribuinte, o crédito a ser compensado tem sua origem em créditos de insumos, fundamentado no art. 11 da Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e em crédito presumido, com base na Lei 10.276, de 10 de setembro de 2001, referentes ao 2º trimestre de 2003. A análise da liquidez e certeza do crédito pleiteado foi efetuada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau - SC, que, em 07/12/2009, emitiu Despacho Decisório (fls. 073/074), no qual a autoridade competente reconheceu apenas em parte o crédito no valor de R$ 8.531,10 e homologou apenas em parte as compensações em virtude da apuração e da escrituração extemporâneas de parte do crédito presumido pleiteado. Cientificada do Despacho Decisório, em 11/12/2009 (fl. 077), a contribuinte ingressou, em 08/01/2010, com a manifestação de inconformidade de fls. 078/083 e documentos anexos, na qual se manifesta, em síntese, conforme o disposto a seguir. 1. A diferença não reconhecida não se trata de crédito novo, mas de um complemento do crédito que já havia sido apurado. Tal diferença foi regularmente informada no momento em que foi identificada por meio das retificações correspondentes tanto do DCP como da declaração de compensação, tudo conforme as regras dos respectivos programas geradores. Assim, como o crédito original e o crédito complementar têm a mesma origem e não há razão para desvincular um do outro e, portanto, a justificativa utilizada pela fiscalização para indeferir o crédito não merece êxito, pois aplica-se aos casos de apuração de crédito pela primeira vez e não de retificação, que é a situação presente. Conclui requerendo o reconhecimento do crédito integral, bem como o deferimento dos pedidos e a homologação das compensações vinculadas ao referido crédito. A 8ª Turma da Delegacia de Julgamento em Ribeirão Preto (SP) considerou improcedente a manifestação de inconformidade, nos termos do Acórdão nº 14-34278, de 21 de junho de 2011, cuja ementa foi vazada nos seguintes termos: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - I P I Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003 CRÉDITO PRESUMIDO. ESCRITURAÇÃO EXTEMPORÂNEA. RESSARCIMENTO SUJEITO AO SALDO CREDOR DO TRIMESTRE – CALENDÁRIO DA ESCRITURAÇÃO. O crédito presumido extemporaneamente escriturado vincula-se ao ressarcimento de eventual saldo credor do trimeste-calendário de sua escrituração, não podendo ser incluído em ressarcimentos de períodos anteriores por não ter submetido ao aproveitamento prioritário na dedução de débitos de IPI. Inconformado com a decisão proferida, o sujeito passivo protocolou recurso voluntário, onde alega, em brevíssima síntese, que: A empresa desde o ano de 2003 até o ano de 2005, nunca teve saldo devedor de créditos de IPI, ou seja, apurou sim débitos de IPI em alguns períodos, porém sempre encerrou os períodos com saldo credor da contribuição (sic). Assim, não procede a afirmação do Fisco de que a contribuinte não teria utilizado primeiramente o crédito presumido do IPI para abater os débitos de IPI, uma vez que não havia deduções para realizar; A diferença não reconhecida não se trata de crédito novo, mas de um complemento do crédito que já havia sido apurado. Tal diferença foi regularmente informada no momento em que foi identificada por meio das retificações correspondentes tanto do DCP como da declaração de compensação, tudo conforme as regras dos respectivos programas geradores. Assim, como o crédito original e o crédito complementar têm a mesma origem e não há razão para desvincular um do outro e, portanto, a justificativa utilizada pela fiscalização para indeferir o crédito não merece êxito, pois aplica-se aos casos de apuração de crédito pela primeira vez e não de retificação, que é a situação presente; Caso seja indeferido o direito do contribuinte ao ressarcimento integral do crédito do 2º trimestre de 2003, a recorrente estaria impossibilitada de fazer novo pedido de ressarcimento em face de prescrição quinquenal que já teria sucumbido o seu direito creditório, nos termos do art. 1 ° do Decreto n ° 20.910, de 06/01/32; Em 31/01/2006, transmitiu outro pedido de ressarcimento referente ao 4º trimestre de 2005. Assim, caso a empresa tivesse optado por fazer um novo pedido de ressarcimento em 2005 com período do 4º trim/2005, estaria pedindo créditos em duplicidade. Termina a petição recursal requerendo o provimento do recurso para reconhecer o crédito integral referente ao 2º trimestre de 2003 no montante de R$ 33.230,72, bem como o deferimento do PER nº 02336.26224.301105.1.1.01-0853 e a homologação das compensações vinculadas ao referido crédito, sob nº 06305.06259.141106.1.3.01-2077 e nº 26503.59546.120107.1.3.01-0731. É o Relatório. VOTO
Nome do relator: Não se aplica

4956309 #
Numero do processo: 10675.905073/2009-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/06/2005 a 30/06/2005 BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. FATURAMENTO. Reconhecida a inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS, essa contribuição deve incidir sobre o faturamento, entendido este como a receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, nos termos da decisão judicial transitada em julgado.
Numero da decisão: 3402-001.726
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: SILVIA DE BRITO OLIVEIRA

4988645 #
Numero do processo: 16327.901299/2009-15
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jul 31 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 13/02/2004 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RETIFICAÇÃO POSTERIOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. O princípio da verdade material deve ser o Norte do processo administrativo fiscal. Havendo a constatação de erro no preenchimento das obrigações acessórias, posteriormente retificadas pelo contribuinte, deve ser homologado o pedido de compensação, uma vez que os créditos são suficientes para liquidar os débitos indicados na PERDcomp. Comprovação da existência dos créditos pela própria fiscalização. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 3801-001.838
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. Victor Borges Cherulli, OAB/SP 328.059. Ausente momentaneamente o Conselheiro Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira. (assinado digitalmente) Flávio de Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antônio Borges, Jose Luiz Feistauer de Oliveira, Sidney Eduardo Stahl, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Flávio de Castro Pontes (presidente).
Nome do relator: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL

5005726 #
Numero do processo: 10880.679793/2009-26
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 25 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Aug 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE Data do fato gerador: 14/11/2006 DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. A presença de motivação no despacho decisório, de maneira sucinta porém clara, afasta a preliminar de nulidade do ato administrativo guerreado. JUNTADA DE PROVAS. PRECLUSÃO. A pretensão de análise de documentação a ser juntada aos autos, em virtude de prazo exíguo até a manifestação de inconformidade, não pode ser acolhida nesta fase processual, uma vez que a lei é peremptória no sentido de que as provas devem acompanhar a primeira impugnação (ou manifestação de inconformidade), sob pena de preclusão do respectivo direito (arts. 15 e 16 do Decreto nº 70.235/72). ESTRITA LEGALIDADE. VERDADE MATERIAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A alegação de vulneração dos princípios constitucionais supramencionados não fazem o menor sentido na conjuntura deste expediente, em que a recorrente confessa ter se equivocado ao declarar seu débito, porém só veio envidar esforços no sentido de retificá-lo após a extinção desse débito (pelo pagamento e respectiva homologação expressa).
Numero da decisão: 3803-004.222
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade do despacho decisório; por maioria, negar provimento ao recurso. Vencido o conselheiro Jorge Victor Rodrigues, que dava provimento parcial para que a declaração retificadora fosse apreciada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento. O conselheiro Jorge Victor Rodrigues apresentou declaração de voto. Corintho Oliveira Machado - Presidente e Relator. EDITADO EM: 18/07/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Belchior Melo de Sousa, João Alfredo Eduão Ferreira, Hélcio Lafetá Reis, Juliano Eduardo Lirani, Jorge Victor Rodrigues e Corintho Oliveira Machado.
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO

4879726 #
Numero do processo: 10480.722427/2009-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3402-000.455
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Redator. GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Presidente Substituto FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA Relator EDITADO EM 24/08/2012 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho e Nayra Bastos Manatta (Presidente). O Presidente substituto da Turma, assina o acórdão, face à impossibilidade, por motivo de saúde, da Presidente Nayra Bastos Manatta.; Fernando Luiz da Gama Lobo d’Eça (Relator), Mário Cesar Fracalossi Bais (Suplente), Silvia de Brito Oliveira, João Carlos Cassuli Júnior, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA

4879614 #
Numero do processo: 13116.720060/2007-71
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 22 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2003 PER/DCOMP. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS RECONHECIDOS EM AÇÃO JUDICIAL. REITERADA NEGATIVA DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO, VIA PRECATÓRIO, DOS CRÉDITOS DECLARADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA LIQUIDEZ E DA CERTEZA DO DIREITO CREDITÓRIO PASSÍVEL DE UTILIZAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA. A compensação, hipótese expressa de extinção do crédito tributário (art. 156 do CTN), só poderá ser autorizada se os créditos do contribuinte em relação à Fazenda Pública, vencidos ou vincendos, se revestirem dos atributos de liquidez e certeza, a teor do disposto no caput do artigo 170 do CTN. Nesse sentido, cabe ao sujeito passivo detentor de crédito reconhecido pelo Poder Judiciário comprovar, junto à Administração Tributária, que aludido direito ainda não foi executado mediante a expedição de precatório, exigência a qual, longe de representar obstáculo ao cumprimento da decisão judicial, revela medida de prudência frente à reconhecida possibilidade jurisprudencial de a forma de liquidação da sentença - se por compensação ou mediante restituição (precatório) - ser opção do sujeito passivo, independentemente dos termos em que foi prolatada a decisão judicial. A não comprovação da certeza e da liquidez dos créditos alegados como disponíveis para fins de compensação, materializada na reiterada negativa de a interessada fornecer a documentação necessária à demonstração da disponibilidade do direito creditório aduzido, impossibilita a extinção do débito para com a Fazenda Pública mediante compensação. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 3802-001.800
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Regis Xavier Holanda - Presidente (assinado digitalmente) Francisco José Barroso Rios - Relator Participaram, ainda, da presente sessão de julgamento, os conselheiros Bruno Maurício Macedo Curi, Cláudio Augusto Gonçalves Pereira e Paulo Sérgio Celani.
Nome do relator: FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS

4956920 #
Numero do processo: 12466.004081/2003-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II Período de apuração: 10/11/1998 a 11/03/1999 AUSÊNCIA DE MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O Mandado de Procedimento Fiscal é instrumento administrativo de planejamento e controle das atividades de fiscalização. Sua ausência não acarreta a nulidade do auto de infração lavrado por autoridade que, nos termos da Lei, possui competência para tanto. REVISÃO ADUANEIRA. A revisão aduaneira pode ser feita dentro do prazo de decadência, mediante a verificação de quaisquer aspectos referentes à importação, inclusive no que se refere ao valor aduaneiro, que durante o despacho da mercadoria já tenha sido submetido aos exames preliminar e conclusivo. VALOR ADUANEIRO. PARADIGMA NÃO CONHECIDO.CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Cabe ao sujeito passivo acusado de fraude demonstrar a improcedência das acusações e provas trazidas aos autos. Para tanto, irrelevante conhecer detalhes da transação comercial que serviu como paradigma para o arbitramento do valor aduaneiro. SOLIDARIEDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE PESSOAL. São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. A solidariedade é reforçada quando os interessados recorrem à simulação para camuflar os verdadeiros responsáveis pela importação. Nos casos de fraude, simulação e prática de outros atos ilícitos, os mandatários, prepostos, empregados, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelas obrigações tributárias e penalidades. DECADÊNCIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. Nos casos de ocorrência de dolo, fraude e conluio, o prazo de 5 (cinco) anos para a ocorrência do prazo decadencial é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do Código Tributário Nacional. EXIGÊNCIA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. Aumentado o valor aduaneiro da mercadoria, decorre, inexoravelmente, a exigência da diferença do imposto de importação. MULTA AGRAVADA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. Comprovado que a recorrente, reiteradamente desatendeu as intimações da fiscalização, para prestar esclarecimentos e apresentar documentos, mostra-se cabível a aplicação da multa agravada de lançamento de oficio do imposto de importação. EXIGÊNCIA DO IPI E DA MULTA AGRAVADA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO DO IPI. O IPI na importação é diretamente ligado ao imposto de importação, assim, toda fundamentação relativamente a esse imposto (II) aplica-se, mutatis mutandis ao IPI, com a adição de especificidades contidas na sua impugnação. JUROS DE MORA. EXIGIBILIDADE. Sobre os créditos tributários constituídos em auto de infração serão exigidos juros de mora com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, por expressa previsão legal. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-000.204
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de falta de mandato de procedimento fiscal, em relação às preliminares da empresa DICON. Vencidos os Conselheiros Luciano Lopes de Almeida Moraes, Marcelo Ribeiro Nogueira, Beatriz Veríssimo de Sena e Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro que mantinham a multa de 225%. Por unanimidade de votos, em negar provimento quanto às preliminares de cerceamento de defesa, solidariedade e decadência. Por unanimidade de votos, em negar provimento as preliminares de Regina Célia de cerceamento de defesa e sujeição passiva de Cláudio Zambine e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Fez sustentação oral o Procurador da Fazenda Nacional Moisés de Sousa Carvalho Pereira.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Corintho Oliveira Machado

4956852 #
Numero do processo: 10314.000899/2002-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 14 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Aug 14 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 01/03/2002 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL- PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE ANULA-SE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, INCLUSIVE, DE ACORDO COM O ART. 59, INCISO II, DO DECRETO N° 70.235/72. DECISÃO RECORRIDA NULA.
Numero da decisão: 3201-000.281
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, anular a decisão de primeira instância inclusive, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM

4879591 #
Numero do processo: 10875.908213/2009-92
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jun 03 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2004 a 31/01/2004 COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. É vedada a compensação de débitos com créditos desvestidos dos atributos de liquidez e certeza. Recurso Voluntário Negado Direito Creditório Não Reconhecido ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. A realização de diligência não se presta para a produção de provas que toca à parte produzir.
Numero da decisão: 3403-002.170
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Raquel Motta Brandão Minatel e Ivan Allegretti, que converteriam o julgamento do recurso em diligência para apuração do crédito do contribuinte. (assinado digitalmente) Antônio Carlos Atulim - Presidente (assinado digitalmente) Alexandre Kern - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros Antônio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Raquel Motta Brandão Minatel e Ivan Allegretti.
Nome do relator: ALEXANDRE KERN

4960918 #
Numero do processo: 19991.000448/2009-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 28 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Cabem embargos de declaração para sanar omissão. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 PIS/COFINS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. AGROINDÚSTRIA. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. O crédito presumido da agroindústria, correspondente a Cofins, apurado sobre aquisições de pessoas físicas e/ ou de pessoa jurídica, não sujeitas a esta contribuição, somente pode ser utilizado para dedução da contribuição apurada mensalmente, inexistindo amparo legal para o seu ressarcimento e/ ou compensação com outros tributos. EMBARGOS ACOLHIDOS
Numero da decisão: 3301-001.541
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em acolher os embargos declaratórios opostos pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, e, no mérito, pelo voto de qualidade, conferir os efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos a Relatora e os Conselheiros Antônio Lisboa Cardoso e Maria Teresa Martinez Lopez que davam provimento.
Nome do relator: ANDREA MEDRADO DARZE