11505655
# Numero do processo: 11762.720140/2014-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 14/06/2011, 25/07/2011, 12/09/2011, 21/09/2011, 01/12/2011
MULTA ADUANEIRA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO A LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99. TEMA REPETITIVO 1293.
1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.
2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.
3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
Assunto: Direitos Antidumping, Compensatórios ou de Salvaguardas Comerciais
Data do fato gerador: 14/06/2011, 25/07/2011, 12/09/2011, 21/09/2011, 01/12/2011
DIREITO ANTIDUMPING. ALTO-FALANTES. INCIDÊNCIA.
Os alto-falantes classificados nos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias da República Popular da China, estão sujeitos ao recolhimento do direito antidumping estabelecido, ressalvados os alto-falantes para telefonia, para câmeras fotográficas e de vídeo, para notebooks, para uso em equipamentos de segurança e aqueles destinados a aparelhos de áudio e vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres.
REVISÃO ADUANEIRA. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO CANAL DE CONFERÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 216
O desembaraço aduaneiro não é instituto homologatório do lançamento e a realização do procedimento de revisão aduaneira, com fundamento no art. 54 do Decreto-Lei nº 37/1966, não implica mudança de critério jurídico vedada pelo art. 146 do CTN, qualquer que seja o canal de conferência aduaneira.
Numero da decisão: 3402-013.382
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar relativa à alteração de critério jurídico e em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para cancelar, de ofício, a multa exigida com fundamento no art. 7º, §3º, inciso II, da Lei nº 9.019/95, tendo em vista a ocorrência de prescrição intercorrente, mantendo a exigência do direito antidumping lançado no Auto de Infração.
Assinado Digitalmente
Cynthia Elena de Campos - Relatora
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alessandra Lessa dos Santos, Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, José de Assis Ferraz Neto, Rafael de Souza Medeiros, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS
11505662
# Numero do processo: 16692.721323/2017-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/04/2015 a 01/06/2015
CONCOMITÂNCIA. OBJETO DIVERSO NAS ESFERAS ADMINSITRATIVA E JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA. CONCOMITÂNCIA AFASTADA.
Para que se reconheça a concomitância entre as esferas administrativa e judicial, faz-se necessária a identidade de objeto entre as discussões submetidas a ambas as instâncias. Assim, ausente identidade entre as ações, não há que se falar em renúncia à esfera administrativa (concomitância).
Numero da decisão: 3102-004.066
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para afastar a concomitância a presente lide e no MS nº 0005238-86.2015.4.03.6100 e, de conseguinte, devolver os autos ao juízo a quo para que aprecie a impugnação da recorrente. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-004.065, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 16692.721322/2017-31, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Luís Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antônio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
11505664
# Numero do processo: 16692.721324/2017-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/07/2015 a 30/09/2015
CONCOMITÂNCIA. OBJETO DIVERSO NAS ESFERAS ADMINSITRATIVA E JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA. CONCOMITÂNCIA AFASTADA.
Para que se reconheça a concomitância entre as esferas administrativa e judicial, faz-se necessária a identidade de objeto entre as discussões submetidas a ambas as instâncias. Assim, ausente identidade entre as ações, não há que se falar em renúncia à esfera administrativa (concomitância).
Numero da decisão: 3102-004.067
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para afastar a concomitância a presente lide e no MS nº 0005238-86.2015.4.03.6100 e, de conseguinte, devolver os autos ao juízo a quo para que aprecie a impugnação da recorrente. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-004.065, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 16692.721322/2017-31, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Luís Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antônio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
11506872
# Numero do processo: 13888.900730/2014-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012
CRÉDITO DE IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO CONSUMIDOS EM CONTATO DIREITO COM O PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO
A aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem que não foram consumidos imediata e integralmente na industrialização, em contato direto com o produto, não gera crédito de IPI.
Numero da decisão: 3302-016.095
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos seguintes termos: (i) por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do Despacho Decisório; (ii) por maioria de votos, para reverter a glosa de crédito referente às aquisições de desmoldante com silicone, vencido o Conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares; e (iii) por voto de qualidade, para manter as glosas de créditos decorrentes da aquisição de barricas para fios, correias, facas, lâminas, capas, grampos, placas de corte, machos e matrizes, vencidas as Conselheiras Marina Righi Rodrigues Lara (Relatora) e Louise Lerina Fialho. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Winderley Morais Pereira.
Assinado Digitalmente
Marina Righi Rodrigues Lara - Relatora
Assinado Digitalmente
Winderley Morais Pereira - Redator Designado
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira, Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: MARINA RIGHI RODRIGUES LARA
11506882
# Numero do processo: 13888.900731/2014-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/06/2012 a 30/09/2012
CRÉDITO DE IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO CONSUMIDOS EM CONTATO DIREITO COM O PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO
A aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem que não foram consumidos imediata e integralmente na industrialização, em contato direto com o produto, não gera crédito de IPI.
Numero da decisão: 3302-016.094
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos seguintes termos: (i) por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do Despacho Decisório; (ii) por maioria de votos, para reverter a glosa de crédito referente às aquisições de desmoldante com silicone, vencido o Conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares; e (iii) por voto de qualidade, para manter as glosas de créditos decorrentes da aquisição de barricas para fios, correias, facas, lâminas, capas, grampos, placas de corte, machos e matrizes, vencidas as Conselheiras Marina Righi Rodrigues Lara (Relatora) e Louise Lerina Fialho. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Winderley Morais Pereira.
Assinado Digitalmente
Marina Righi Rodrigues Lara - Relatora
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira, Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: MARINA RIGHI RODRIGUES LARA
11507040
# Numero do processo: 10980.721193/2017-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3201-003.927
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à unidade de origem, para que a autoridade administrativa proceda à reanálise das matérias litigiosas, com base na documentação já apresentada pelo Recorrente, sem prejuízo da coleta de outras que se mostrarem necessárias, nos seguintes termos: (i) em relação às glosas de créditos originalmente efetuadas pela fiscalização com base no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, deve-se observar o teor da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp nº 1.221.170, bem como a Nota SEI/PGFN nº 63/2018, no que tange ao conceito contemporâneo de insumo para fins de desconto de créditos das contribuições não cumulativas, confirmando-se, ainda, se se trata ou não de aquisições tributadas pelas contribuições junto a pessoas jurídicas domiciliadas no País, (ii) quanto aos dispêndios com assistência técnica, deverá ser verificado, além da subsunção ou não ao conceito contemporâneo de insumo, (ii.1) se tais dispêndios se referem a equipamentos produzidos pelo Recorrente, não abrangendo, portanto, aqueles adquiridos de terceiros e apenas revendidos, nos termos da súmula CARF nº 234, (ii.2) se os destinatários dos pagamentos efetuados pelo Recorrente são pessoas jurídicas prestadoras de serviços de assistência técnica domiciliadas no País e (ii.3) se tais serviços adquiridos pelo Recorrente são tributados pelas contribuições, (iii) em relação ao item Bens para Revenda, a fiscalização deverá considerar em sua análise os argumentos apresentados pelo Recorrente quanto às peculiaridades dos valores envolvidos no desconto de créditos e, (iv) no que se refere ao item Devolução de Vendas, devem ser apreciados os argumentos de defesa do Recorrente em face da extensa gama de documentos fiscais envolvidos. Realizada a diligência, abrangendo todos os itens que haviam sido objeto da auditoria original, os resultados deverão ser registrados em novo relatório fiscal, com detalhamento de eventuais créditos deferidos e/ou glosas mantidas, facultando ao Recorrente o direito de se manifestar no prazo regimental, retornando os autos, na sequência, a este colegiado para prosseguimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3201-003.926, de 21 de julho de 2026, prolatada no julgamento do processo 10980.721198/2017-82, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
11507043
# Numero do processo: 10980.721197/2017-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3201-003.928
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à unidade de origem, para que a autoridade administrativa proceda à reanálise das matérias litigiosas, com base na documentação já apresentada pelo Recorrente, sem prejuízo da coleta de outras que se mostrarem necessárias, nos seguintes termos: (i) em relação às glosas de créditos originalmente efetuadas pela fiscalização com base no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, deve-se observar o teor da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp nº 1.221.170, bem como a Nota SEI/PGFN nº 63/2018, no que tange ao conceito contemporâneo de insumo para fins de desconto de créditos das contribuições não cumulativas, confirmando-se, ainda, se se trata ou não de aquisições tributadas pelas contribuições junto a pessoas jurídicas domiciliadas no País, (ii) quanto aos dispêndios com assistência técnica, deverá ser verificado, além da subsunção ou não ao conceito contemporâneo de insumo, (ii.1) se tais dispêndios se referem a equipamentos produzidos pelo Recorrente, não abrangendo, portanto, aqueles adquiridos de terceiros e apenas revendidos, nos termos da súmula CARF nº 234, (ii.2) se os destinatários dos pagamentos efetuados pelo Recorrente são pessoas jurídicas prestadoras de serviços de assistência técnica domiciliadas no País e (ii.3) se tais serviços adquiridos pelo Recorrente são tributados pelas contribuições, (iii) em relação ao item Bens para Revenda, a fiscalização deverá considerar em sua análise os argumentos apresentados pelo Recorrente quanto às peculiaridades dos valores envolvidos no desconto de créditos e, (iv) no que se refere ao item Devolução de Vendas, devem ser apreciados os argumentos de defesa do Recorrente em face da extensa gama de documentos fiscais envolvidos. Realizada a diligência, abrangendo todos os itens que haviam sido objeto da auditoria original, os resultados deverão ser registrados em novo relatório fiscal, com detalhamento de eventuais créditos deferidos e/ou glosas mantidas, facultando ao Recorrente o direito de se manifestar no prazo regimental, retornando os autos, na sequência, a este colegiado para prosseguimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3201-003.926, de 21 de julho de 2026, prolatada no julgamento do processo 10980.721198/2017-82, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
11507089
# Numero do processo: 11080.734398/2018-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2019
MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. CANCELAMENTO.
Com amparo na alínea ‘b’, do inciso II, § 1º do art. 62 do RICARF, aplica-se a tese fixada pelo STF no bojo do RE nº 796.939-RG.
Numero da decisão: 3102-003.920
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Sabrina Coutinho Barbosa – Relatora
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimarães, Jorge Luís Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antônio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: SABRINA COUTINHO BARBOSA
11507095
# Numero do processo: 10314.720377/2018-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 31/01/2014 a 31/12/2014
NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO CONTENDO IDENTIFICAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTADA E ENQUADRAMENTO LEGAL. BASE DE CÁLCULO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEITADA.
Não resta caracterizado o cerceamento do direito de defesa, a suscitar a nulidade do lançamento, quando o auto de infração atende ao disposto nos artigos 9º, 10 e 59 do Decreto nº 70.235/72, identifica a matéria tributada, contém o enquadramento legal correlato e demonstrativos constantes dos autos demonstram a base de cálculo sem margem a dúvida.
SPED FISCAL. INCORREÇÕES E OMISSÕES. NOTAS FILIAIS COM IPI A MENOR EM RELAÇÃO AO SPED NF-e. MULTA REGULAMENTAR. MP Nº 2.158-35/2001, ART. 57, III, a.
A Escrituração Fiscal Digital do ICMS/IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida com parte das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) informando o IPI a menor em relação ao constante do SPED NF-e, enseja a aplicação da multa regulamentar prevista no 57, III, a, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, com a redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013, calculada à alíquota de 3% (três por cento) do valor das transações comerciais.
ESCRITA FISCAL. DIFERENÇA DE DÉBITOS ENTRE AS NOTAS FISCAIS E O SPED FISCAL E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS INCOMPROVADOS NA ESCRITA FISCAL. REDUÇÃO DOS SALDOS DEVEDORES DO IMPOSTO NO RAIPI. CONSEQUENTES REITERADAS INEXATIDÕES DE DÉBITOS EM DCTF. SONEGAÇÃO CARACTERIZADA. MULTA QUALIFICADA. MANUTENÇÃO.
Resta caracterizada a sonegação fiscal dolosa pela utilização, na escrita fiscal, de créditos da não cumulatividade em relação aos quais a contribuinte não apresenta justificativas nem provas, e, ainda, pelas diferenças, totalmente injustificadas, entre os débitos totais dos débitos do imposto apurados a partir das Notas Fiscais Eletrônicas e os Sped Fiscal, das quais resultem em indevidas reduções dos saldos devedores no Livro de Apuração do IPI e, por consequência, em reiteradas inexatidões, nas DCTF entregues pelo sujeito passivo, de informações relativas ao tributo devido.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS RESULTANTES DE ATOS PRATICADOS COM FRAUDE À LEI OU CONTRATO SOCIAL. SIMULAÇÃO NA GERÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DOS EFETIVOS ADMINISTRADORES. CABIMENTO.
Independentemente de figurarem nesta condição nos contratos sociais, cabível a responsabilização solidária, quando patente a simulação na gerência da pessoa jurídicas, de seu efetivos administradores pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com fraude à lei e aos contratos sociais de forma dolosa.
Numero da decisão: 3101-005.043
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos voluntários de PLASTPEL EMBALAGENS EIRELI (sujeito passivo principal) e dos responsáveis solidários EDUARDO ANTÔNIO BARACAT e ROBERTO RAMOS FERNANDES, rejeitar a preliminar de nulidade e no mérito dar-lhes parcial provimento para reduzir a multa qualificada de 150% para 100%.
Assinado Digitalmente
Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago - Relator
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho, Ramon Silva Cunha, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Renan Gomes Rego e Luciana Ferreira Braga.
Nome do relator: EDUARDO GARGIULO ORNELAS SANTIAGO
11507563
# Numero do processo: 10835.901776/2017-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2011 a 30/09/2017
CONTINÊNCIA. CONEXÃO. JULGAMENTO EM CONJUNTO PROCESSOS. INDEFERIMENTO.
Constatado que os pedidos de ressarcimento abarcam trimestres distintos, embora exista identidade fática entre as matérias examinadas, não existe previsão para julgamento em conjunto dos processos administrativos.
APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE DA COFINS. RECEITAS NO MERCADO INTERNO E EXTERNO. RATEIO PROPORCIONAL. RECÁLCULO. POSSIBILIDADE.
Afastada a integralidade das glosas realizadas sobre as receitas decorrentes do regime não cumulativo, subsiste a obrigatoriedade de realização do rateio proporcional em relação aos créditos oriundos do regime misto (cumulativo e não cumulativo) por integrarem a totalidade do montante indicado no pedido de ressarcimento.
Numero da decisão: 3202-004.193
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de continência e de julgamento em conjunto dos processos administrativos, para, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente e Redator ad hoc
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Aline Cardoso de Faria, Laura Baptista Borges (substituto[a] integral), Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: ALINE CARDOSO DE FARIA
