Numero do processo: 10768.006414/2002-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Feb 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 30/04/1997 a 31/05/1997
Ementa:
DESISTÊNCIA DA ESFERA ADMINISTRATIVA. SÚMULA Nº 01 DO CARF.
Quando a contribuinte busca sua pretensão via ação judicial, deve-se considerá-la desistente da via administrativa, em atendimento à Súmula no 01, in verbis:
“SÚMULA No 01
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou
depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo
administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de
julgamento administrativo, de matéria distinta da consoante do processo judicial”.
DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. SUSPENÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DE JUROS E MULTA DE OFÍCIO.
Com o depósito integral, o crédito tributário fica suspenso, inexistindo, assim, a inadimplência do Contribuinte. Desse modo, não se pode exigir os juros e multa de ofício.
Numero da decisão: 3401-001.167
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 1ª turma ordinária da terceira
SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário interposto, para afastar os juros e a multa de ofício.
Matéria: DCTF_PIS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (PIS)
Nome do relator: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA
Numero do processo: 11516.723498/2013-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed May 08 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010
CESSÃO DE DIREITOS ECONÔMICOS PARA EMPRESA NO EXTERIOR. JOGADOR DE FUTEBOL. REGRA GERAL DE TRIBUTAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
As operações de cessão de direitos econômicos de jogador de futebol para empresa localizada no exterior não caracteriza exportação, desta forma não é cabível a imunidade constitucional para a operação.
CESSÃO DE DIREITOS ECONÔMICOS PARA EMPRESA NO EXTERIOR. JOGADOR DE FUTEBOL. REGRA GERAL DE TRIBUTAÇÃO. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA.
As operações de cessão de direitos econômicos de jogador de futebol para empresa localizada no exterior não fazem jus à isenção de PIS/Cofins.
BENEFÍCIO FISCAL. NORMA DE EXCEÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
O preceito legal que concede isenção de tributo veicula norma de exceção atinente à outorga de beneficio fiscal e, como tal, deve ser interpretado de modo restritivo ou literal, de acordo com a legislação tributária pátria.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010
CESSÃO DE DIREITOS ECONÔMICOS PARA EMPRESA NO EXTERIOR. JOGADOR DE FUTEBOL. REGRA GERAL DE TRIBUTAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
As operações de cessão de direitos econômicos de jogador de futebol para empresa localizada no exterior não caracteriza exportação, desta forma não é cabível a imunidade constitucional para a operação.
CESSÃO DE DIREITOS ECONÔMICOS PARA EMPRESA NO EXTERIOR. JOGADOR DE FUTEBOL. REGRA GERAL DE TRIBUTAÇÃO. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA.
As operações de cessão de direitos econômicos de jogador de futebol para empresa localizada no exterior não fazem jus à isenção de PIS/Cofins.
BENEFÍCIO FISCAL. NORMA DE EXCEÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
O preceito legal que concede isenção de tributo veicula norma de exceção atinente à outorga de beneficio fiscal e, como tal, deve ser interpretado de modo restritivo ou literal, de acordo com a legislação tributária pátria.
Numero da decisão: 3201-011.706
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício, por se referir a exoneração em valor inferior ao limite fixado pelo Ministro da Fazenda e, quanto ao Recurso Voluntário em negar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ana Paula Giglio - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis (Presidente), Márcio Robson Costa, Marcos Antônio Borges (substituto integral), Mateus Soares de Oliveira, Joana Maria de Oliveira Guimarães e Ana Paula Giglio. Ausente o conselheiro Ricardo Sierra Fernandes, substituído pelo conselheiro Marcos Antônio Borges.
Nome do relator: ANA PAULA PEDROSA GIGLIO
Numero do processo: 10074.721784/2014-15
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu May 09 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 04/09/2012, 23/11/2012
LIMITES DO LITÍGIO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO.
A fase contenciosa do procedimento administrativo fiscal somente se instaura em face de impugnação ou manifestação de inconformidade que tragam, de maneira expressa, as matérias contestadas, explicitando os fundamentos de fato e de direito, de modo que os argumentos submetidos à primeira instância é que determinarão os limites da lide. Nesse contexto, ressalvadas as matérias de ordem pública, ocorre a preclusão em relação às demais, quando não suscitadas em impugnação.
AUTO DE INFRAÇÃO. ADEQUADA DESCRIÇÃO DOS FATOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
O auto de infração que traz descrição suficientemente clara e completa dos fatos que ensejaram a autuação, indicando os fundamentos jurídicos, a disposição legal infringida, a penalidade aplicável e a qualificação do autuado atende aos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972, não havendo que se cogitar de cerceamento do direito de defesa e nulidade da autuação nesse caso.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 04/09/2012, 23/11/2012
OCULTAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA.
Nas autuações referentes à ocultação de terceiros que não se alicerçam na presunção estabelecida no § 2º do art. 23 Decreto-Lei nº 1.455/1976, é do Fisco o ônus probatório da ocorrência de fraude ou simulação (inclusive a interposição fraudulenta). Não tendo sido carreados nos autos elementos suficientes à demonstração da infração, a autuação deverá ser cancelada.
Numero da decisão: 3001-002.524
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer da alegação de impossibilidade de cumulação da multa estabelecida pelo art. 23, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976 com a multa prevista no caput do art. 33 da Lei nº 11.488/2007, bem como da alegação de mera prestação inexata de informação, sujeita à aplicação da multa de que trata o art. 711, III, do Regulamento Aduaneiro, dada à preclusão temporal para arguição dessas matérias. Na parte conhecida, em rejeitar as preliminares de cerceamento do direito de defesa, de uso inadequado de prova emprestada, de ausência de descrição específica das irregularidades e de nulidade do mandado de procedimento fiscal, e, no mérito, em dar provimento ao recurso, para afastar a exigência da multa objeto destes autos.
(documento assinado digitalmente)
João José Schini Norbiato Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aniello Miranda Aufiero Junior (suplente convocado(a)), Bruno Minoru Takii, Francisca Elizabeth Barreto, Laura Baptista Borges, Wilson Antônio de Souza Côrrea, João José Schini Norbiato (Presidente).
Nome do relator: JOAO JOSE SCHINI NORBIATO
Numero do processo: 19515.722263/2012-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu May 09 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 3201-003.672
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à DRF Osasco/SP (EQRAT), unidade essa em que se exarou o documento de fl. 932, contendo a Informação Fiscal referenciada pelo Recorrente, para que se verifique o seguinte: (i) a autoridade fiscal deverá demonstrar o controle de saldo referente aos Créditos Befiex que detém sob sua gestão, levando em consideração o DOC. 1 (e-fl. 929 e ss.) juntado aos autos, a pedido do Recorrente, que peticionou sua juntada (efl. 927), admitida por este relator, haja vista que, diferentemente do mês de maio de 2009, não foram alvo de questionamentos os valores concedidos nos PAs que resultaram em valores suplementares recolhidos pelo Recorrente, em que os valores informados nessa rubrica específica se mostram iguais, seja no RAIPI Físico, seja no SPED, (ii) sejam identificados em relatório final todos os Créditos Befiex eventualmente reconhecidos nestes autos, incluídos os atrelados a outros processos administrativos e judiciais, indicando o eventual saldo credor com a devida fundamentação do valor que não foi reconhecido, com especial atenção ao Crédito Befiex no valor de R$ 839.907,79, apontando seus motivos determinantes que deveriam ser os mesmos para todos os períodos e não de forma específica a tratar a diferença em comento, referente a Mai/2009 no valor de R$ 795.702,12, (iii) caso oportuno e para efeitos de batimento dos controles (Fisco x Contribuinte), que se solicite ao Recorrente o controle dos Créditos oriundos do Befiex, autorizado pela decisão judicial, compensados por período de apuração, lastreado nos registros contábeis (Razão da Conta), com a devida demonstração dos juros computados, afim de aferir possível aumento dos créditos, o que reitera-se a atenção e pronunciamento a respeito do PA referente a Mai/2009, e (iv) cientificar o Recorrente dos resultados da diligência para que possa exercer o contraditório no prazo de 30 (trinta) dias, após o quê os autos deverão retornar a este CARF para prosseguimento.
(documento assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Márcio Robson Costa - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Antonio Borges (suplente convocado(a)), Marcio Robson Costa, Francisca Elizabeth Barreto (suplente convocado(a)), Mateus Soares de Oliveira, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Helcio Lafeta Reis (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Ricardo Sierra Fernandes, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marcos Antonio Borges, o conselheiro(a) Ana Paula Pedrosa Giglio, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Francisca Elizabeth Barreto.
Nome do relator: MARCIO ROBSON COSTA
Numero do processo: 10882.900332/2014-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue May 07 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Período de apuração: 01/07/2013 a 30/09/2013
EDITAL. MEIO RESIDUAL DE CIÊNCIA DE ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE TENTATIVAS PRÉVIAS DE INTIMAÇÃO VIA ELETRÔNICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL.
Nos termos da legislação que regula o processo administrativo fiscal, cabe a intimação por edital sempre que resultarem improfícuas tentativas anteriores de intimação pessoal por via postal ou eletrônica. A ausência de prova atestando a tentativa de ciência eletrônica quando o contribuinte é optante do Domicilio Tributário Eletrônico - DTE - implica a nulidade da intimação por edital, por caracterizar cerceamento do direito de defesa do sujeito passivo.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Período de apuração: 01/07/2013 a 30/09/2013
PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. INSTRUMENTO DE OUTORGA DE PODERES E REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
A Procuração Eletrônica, nos termos da legislação de regência, outorga poderes para representação processual, hipótese em que o procurador poderá peticionar, impugnar, desistir, juntar documentos e praticar demais atos necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo digital.
Numero da decisão: 3201-011.664
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de nulidade, dando, portanto, provimento ao Recurso Voluntário, com a determinação de retorno dos presentes autos à Delegacia de Julgamento (DRJ) para julgamento da Manifestação de Inconformidade, dado o afastamento das prejudiciais de conhecimento (intempestividade e representação)
(documento assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Márcio Robson Costa - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Marcio Robson Costa, Marcos Antonio Borges (suplente convocado(a)), Mateus Soares de Oliveira, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Helcio Lafeta Reis (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Ricardo Sierra Fernandes, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marcos Antonio Borges.
Nome do relator: MARCIO ROBSON COSTA
Numero do processo: 10283.000876/2006-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Feb 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR NUMERAÇÃO
DUPLICADA DE FOLHAS E POR NÃO CONSTAR RELATÓRIO DO
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
A argumentação de nulidade da decisão recorrida, por haver numeração duplicada de algumas folhas e também por não constar dos autos um relatório elaborado pelo Serviço de Fiscalização da Alfândega do Porto de Manaus, não merece guarida, porquanto as três folhas trazidas com o recurso voluntário têm números diversos, e portanto nada se pode dizer acerca de duplicação de números de folhas. Quanto à ordem cronológica de atos, percebe-se
que o expediente tem como peça vestibular o auto de infração, o
qual é lastreado com vários documentos que permitem verificar a
legitimidade da auditoria-fiscal sob o aspecto do procedimento e material, dando oportunidade, logo a seguir, para a defesa da ora recorrente, sem qualquer atropelo da cronologia dos fatos no processo. Quanto ao Relatório do SEFIA, nota-se que o documento possui conteúdo prévio ao lançamento, e constitui-se em ferramental interna corporis, no qual a auditoria-fiscal, além
de analisar o processo produtivo do contribuinte, propõe consulta ao órgão responsável pela legislação emissora do benefício utilizado pela recorrente, ao tempo em que solicita Parecer de serviço especializado da Receita Federal do Brasil acerca da viabilidade de autuação. Nada há no relatório que justifique comunicação das conclusões ao contribuinte.
DESCUMPRIMENTO DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N° 667/94.
CONCOMITÂNCIA PARCIAL ENTRE PROCESSOS JUDICIAL E
ADMINISTRATIVO COM MESMO OBJETO. INCOMPETÊNCIA DA
ESFERA ADMINISTRATIVA.
Uma vez que há ação judicial proposta pela recorrente em face da
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que discute
justamente a legalidade, e consequente validade, ou não, da Portaria Interministerial n° 667/94, que teria sido descumprida e lastreou a infração descrita como perpetrada, infere-se a concomitância parcial entre processos judicial e administrativo com o mesmo objeto, daí porque este Colegiado não tem competência para solucionar essa parte do litígio que influi, sobremaneira, para chegar à tollitur quaestio.
Numero da decisão: 3101-001.012
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Os Conselheiros Valdete Aparecida Marinheiro, Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Luiz Roberto Domingo
votaram pelas conclusões.
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
Numero do processo: 10835.001034/00-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Feb 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI
Período de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000
COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. ENCONTRO DE CONTAS. DATA DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO, SE POSTERIOR À DO VENCIMENTO DO DÉBITO. DATA DO VENCIMENTO DO DÉBITO, SE O PEDIDO FOR ANTERIOR.
Nos termos do art. 13, § 3º, alínea “b”, da Instrução Normativa SRF nº 21/97, alterada pela IN SRF nº 73/97, a compensação será efetuada considerando-se a data do pedido, quando o débito vencido antes, ou a data do vencimento do débito, quando o pedido for anterior.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000
JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA.
Sem lei específica determinando a incidência de juros de mora sobre a penalidade de ofício, ambos devem incidir sobre o valor do tributo, apenas.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3401-001.166
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar que a compensação seja processada considerando a data do pedido do ressarcimento e para excluir os juros de mora sobre a multa de ofício, nos termos do voto do(a) relator(a).
Nome do relator: EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS
Numero do processo: 15504.720419/2011-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri May 10 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 20/10/2004 a 29/07/2005
AUTO DE INFRAÇÃO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. MULTA ISOLADA PREVISTA NO ART. 18, § 4º, DA LEI N° 10.833/2003. DECADÊNCIA. FATO GERADOR.
Nos termos do art. 173, inciso I, da Lei nº 5.172/66, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, uma vez que não se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação a que se refere o art. 150, 4º, do mesmo diploma legal.
Nos casos de compensação indevida, o termo a quo para contagem do prazo decadencial para lançamento da multa isolada prevista no art. 18, § 4º, da Lei nº 10.833/2003, é a data de transmissão da Declaração de Compensação, e não a data da ciência do contribuinte do despacho decisório que considerou a compensação não declarada.
Numero da decisão: 3402-011.761
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para acolher a preliminar de decadência do crédito tributário.
Sala de Sessões, em 15 de abril de 2024.
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares – Relator
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lázaro Antônio Souza Soares, Marina Righi Rodrigues Lara, Jorge Luís Cabral, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, Cynthia Elena de Campos e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
Numero do processo: 15892.720011/2018-17
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu May 09 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 19/05/2015, 02/06/2015
MULTA POR NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DECLARADA. § 17 DO ART. 74 DA LEI Nº 9.430 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. RE nº 796.939/RS e ADI nº 4905. ARTS. 98, PARÁGRAFO ÚNICO, I, E 99 DO RICARF.
O § 17 do art. 74 da Lei Nº 9.430/1996, incluído pela Lei Nº 12.249/2010, alterado pela Lei nº 13.097/2015, foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI nº 4905 e do RE nº 796.939/RS, em regime de repercussão geral, ocasião em que fora fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária".
Tal decisão deve ser reproduzida pelas turmas deste Conselho nos julgamentos dos recursos submetidos a seu crivo, conforme disposto no arts. 98, parágrafo único, inciso I, e 99 do novo RICARF.
Numero da decisão: 3001-002.526
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
João José Schini Norbiato Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aniello Miranda Aufiero Junior (suplente convocado(a)), Bruno Minoru Takii, Francisca Elizabeth Barreto, Laura Baptista Borges, Wilson Antônio de Souza Côrrea, João José Schini Norbiato (Presidente).
Nome do relator: JOAO JOSE SCHINI NORBIATO
Numero do processo: 11516.000497/2009-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri May 10 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 3201-003.661
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à repartição de origem para que se providencie o seguinte: (i) a unidade preparadora deverá intimar o Recorrente para apresentar, em prazo razoável, não inferior a 60 dias, laudo técnico abrangendo as diversas atividades por ele desempenhadas na realização de seu objeto social, naquilo que interessa aos presentes autos, com vistas a se demonstrar a essencialidade ou relevância dos dispêndios que serviram de base à tomada de créditos, tendo como moldura o teor da decisão do STJ acerca do conceito de insumos no contexto da não cumulatividade das contribuições (REsp 1.221.170 STJ), bem como a Nota SEI/PGFN 63/2018, (ii) a unidade preparadora também deverá elaborar novo Relatório Fiscal abrangendo todas as matérias e questões originalmente enfrentadas no despacho decisório, no qual deverá considerar, além de eventual laudo técnico e/ou outros documentos comprobatórios, o mesmo REsp 1.221.170 STJ e a mesma Nota SEI/PGFN 63/2018, bem como, para fins de eventual reapuração do crédito presumido da agroindústria, a súmula CARF nº 157, (iii) ao final, deverá cientificar o Recorrente dos resultados da diligência para, assim o querendo, se manifestar no prazo de 30 dias, sendo imperioso que se dê total transparência quanto ao fundamento dos créditos que permanecerem glosados, bem como daqueles que, à luz do conceito contemporâneo de insumos, vierem a serem reconhecidos, e, (iv) cumpridas as providências indicadas, devolver o processo a este CARF para prosseguimento.
(documento assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Antônio Borges (substituto integral), Márcio Robson Costa, Francisca Elizabeth Barreto (substituta integral), Mateus Soares de Oliveira, Joana Maria de Oliveira Guimarães e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). Ausentes os conselheiros Ricardo Sierra Fernandes e Ana Paula Pedrosa Giglio, substituídos, respectivamente, pelos conselheiros Marcos Antônio Borges e Francisca Elizabeth Barreto.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
